Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de Janeiro Revoga: Decreto-Lei nº319/91, de 23 de Agosto; Artigo 10.º, do Decreto-Lei nº6/2001, de 18 de Janeiro; Portaria nº611/93, de 29 de Junho; Artigo 6.º da Portaria nº1102/97, de 3 de Novembro; Artigo 6.º da Portaria nº1103/97, de 3 de Novembro; Nºs 51 e 52 do Despacho Normativo nº30/2001, de 22 de Junho (pub. D.R. 1ª série-B, nº166, de 19 de Julho de 2001; Despacho nº173/99, de 23 de Outubro; Despacho nº7520/98, de 6 de Maio
Conceito associados a este DL A Educação Inclusiva A Escola é entendida como: •
Espaço de garantia de igualdade no acesso e nos resultados;
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Visa desenvolver competências de autonomia e factores de estabilidade emocional conducentes à plena cidadania, apoiando o aluno até à fase da transição para a vida activa.
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O sistema e as práticas educativas devem assegurar a gestão da diversidade, através de estratégias que respondam às necessidades educativas especiais individuais dos alunos (pressupõe a individualização e personificação das estratégias).
Definição de Necessidades Educativas Especiais, que justificam a mobilização de apoios especializados •
… alterações estruturais e funcionais de carácter permanente …[remete para a componente Funções e Estruturas do corpo, da CIF]
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… que causem limitações significativas ao nível da actividade e participação…
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… resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, de
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relacionamento interpessoal e da participação social
Princípios orientadores •
As escolas ou agrupamentos, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, e as escolas profissionais directa ou indirectamente financiadas pelo ME não podem recusar a matrícula ou inscrição de alunos com nee, com base na sua incapacidade ou nas necessidades educativas especiais; • As crianças e jovens com nee de carácter permanente… - gozam de prioridade na matrícula, desde o jardim-deinfância; - têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas; - toda a informação (em especial a pessoal e familiar) é confidencial, para além dos limites e necessidades ditadas pela intervenção técnica e educativa; • Os membros da comunidade educativa com acesso aos dados do aluno estão vinculados ao dever de sigilo.
Participação dos pais e Encarregados de Educação - Art 3º
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Os pais são participantes em todo o processo de resposta às necessidades educativas especiais do seu filho;
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Caso não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas necessárias;
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Sempre que os pais ou Encarregados de Educação discordarem das medidas educativas propostas, podem recorrer aos serviços competentes do ME (apresentando fundamentação escrita).
Organização - Art 4º •
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Os projectos educativos de escola devem incluir as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias à resposta educativa às nee, com vista à maior participação destes alunos nas actividades de cada grupo, da turma ou da comunidade; No sentido de criar estruturas que permitam adequação organizativa e funcional, o ME cria: - Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos; - Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão; As escolas ou agrupamentos podem criar, sempre que o número de alunos e a concentração de meios o justificar, e por deliberação do Conselho Executivo, após consulta do Conselho Pedagógico[1]: - unidades de ensino estruturado para alunos com perturbações do espectro do autismo; - unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita. [1] Criadas por despacho do Director Regional de Educação competente.
Procedimentos de referenciação e avaliação Referenciação - Art 5º •
A referenciação deve ser feita o mais precocemente possível, pelos pais ou Encarregados de Educação, pelos serviços de intervenção precoce, por docentes ou outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou que tenham conhecimento de eventuais nee;
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A referenciação é feita ao órgão de administração e gestão das escolas ou agrupamentos (ficha de referenciação com documentação anexa).
Procedimentos de referenciação e avaliação
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Avaliação - Art 6º O Conselho Executivo solicita… … ao Departamento de Educação Especial e ao Serviço de Psicologia e Orientação, o relatório técnico-pedagógico conjunto, envolvendo outros intervenientes necessários (Centros de Saúde, Centros de Recursos Especializados, Escolas ou Unidades de Referência), descrevendo as razões que determinam as nee e a sua tipologia (condições de saúde, doença ou incapacidade); Este relatório é elaborado por referência à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade de Saúde, da Organização Mundial de Saúde, e serve de base à elaboração do Programa Educativo Individual, aliás, deve fazer parte do PEI … ao Departamento de Educação Especial, a determinação dos apoios especializados, do processo de ensino e de aprendizagem de que o aluno deva beneficiar e das tecnologias de apoio;
Continuação das competências do Conselho Executivo no processo de avaliação das nee
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Assegura a participação e a anuência dos pais ou Encarregados de Educação. Homologa o relatório técnico-pedagógico e determina as suas aplicações; Caso o relatório não conclua a presença de nee, devem o SPO e o Departamento de Educação Especial proceder ao encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem; Caso o Conselho Executivo decida pela não aprovação do PEI, fá-lo através de um despacho justificativo, podendo reenviá-lo à entidade responsável, solicitando melhor justificação ou enquadramento. O serviço no âmbito do processo de referenciação e avaliação: - assume carácter prioritário, sobre toda a actividade docente e nãodocente, à excepção da lectiva, e deve realizar-se no menor espaço de tempo possível – Todo o processo tem de ser concluído em 60 dias; - É sempre realizado na componente não lectiva e é de aceitação obrigatória;
Programa Educativo Individual - Art 8º O modelo do Programa Educativo Individual - Art 9º • • •
O Programa Educativo Individual é arquivado no PIA; O modelo do Programa Educativo Individual é aprovado por deliberação do Conselho Pedagógico; Campos obrigatórios na elaboração do Programa Educativo Individual: - Identificação do aluno; - Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes; - Caracterização dos indicadores de funcionalidade e do nível de aquisições e dificuldades do aluno; - Factores ambientais que funcionam como barreira ou facilitadores à participação e aprendizagem; - Definição das medidas educativas a implementar; - Discriminação dos conteúdos, objectivos gerais e específicos a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar; - Nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola; - Distribuição horária das diferentes actividades previstas; - Identificação dos técnicos responsáveis; - Definição do processo de avaliação da implementação do Programa Educativo Individual; - Data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos responsáveis pelas respostas educativas a aplicar.
Art 10º Elaboração do PEI • O Programa Educativo Individual é elaborado, no 3º ciclo e ensino secundário, pelo Director de Turma, pelo docente de Educação Especial, pelo Encarregados de Educação, e por outros técnicos ou serviços envolvidos (serviço de psicologia e orientação, centros de saúde, escolas e de referência, docente de LGP, outros técnicos…); • O PEI deve ser submetido à aprovação do Conselho Pedagógico e homologado pelo Conselho Pedagógico. Art 11º Coordenação do PEI • O coordenador do Programa Educativo Individual é o Director de Turma; • A aplicação das medidas previstas no Programa Educativo Individual carece da autorização expressa do Encarregado de Educação, excepto se este não exercer o seu direito de participação. Art 13º Acompanhamento do Programa Educativo Individual • O PEI deve ser revisto: - sempre que se detecte uma inadequação das medidas educativas; - no final de cada nível ou de cada ciclo do ensino básico (obrigatório); • A avaliação das medidas implementadas deve ser feita em qualquer altura, mas é obrigatória nos momentos de avaliação sumativa interna.
Acompanhamento do Programa Educativo Individual (cont.) •
No final do ano, deve ser elaborado um relatório circunstanciado, sobre os resultados obtidos pelo aluno;
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Este relatório é elaborado pelo Director de Turma, pelo DEE, pelo SPO, por outros docentes e técnicos, e aprovado pelo Conselho Pedagógico e pelo Encarregado de Educação);
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O relatório de final de ano (que ficará arquivado do PIA e anexado ao PEI) deve responder às seguintes questões: - É necessário continuar a aplicar adequações no processo de aprendizagem? - Que alterações devem ser introduzidas no PEI?
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Caso o aluno mude de estabelecimento de ensino, o PEI e estes relatórios transitam com a restante documentação.
Art 14º Plano Individual de Transição • • •
Deve ser elaborado sempre que o aluno apresente nee de carácter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo comum; Deve centrar-se no desenvolvimento de competências necessárias ao exercício de uma actividade profissional e à futura inserção social, familiar, ou numa instituição de carácter ocupacional); Deve iniciar-se 3 anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.
O Plano deve ser datado por todos os intervenientes na sua elaboração, pelos pais ou Encarregados de Educação, e, se possível, pelo aluno. Art 15º Certificação • As normas de emissão e formulários a utilizar são os determinados por lei; • Os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem aplicadas.
Art 16º Medidas Educativas
a) Apoio pedagógico personalizado; b) Adequações curriculares individuais*; c) Adequações no processo de matrícula; d) Adequações no processo de avaliação; e) Currículo específico individual*; f) Tecnologias de apoio. * Não são cumuláveis entre si, ao contrário das restantes. •
Estas alíneas constituem medidas de apoio especializado aos alunos com nee de carácter permanente, e integram obrigatoriamente o Plano de Actividades de Escola, de acordo com o Proj. Educ. Escola, que deve conter: - as metas e as estratégias para assegurar o apoio a estes alunos; - a identificação das respostas específicas a disponibilizar para alunos com cegueira ou baixa visão, com perturbações do espectro do autismo, e com multideficiência.
Art 17º Apoio pedagógico personalizado
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a) Reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma, quanto à organização, ao espaço e às actividades; b) Estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem; c) Antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados na turma; e) Reforço e desenvolvimento de competências específicas.
Alíneas a), b) e c) são asseguradas pelo Professor da turma ou da disciplina; Alínea d) é assegurada pelo Professor da turma ou da disciplina, ou pelo Professor de Educação Especial.
Art 18º - Adequações curriculares individuais - Não põem em causa a aquisição das competências finais de ciclo (até ao 3º
ciclo) as competências essenciais das disciplinas (no ensino secundário); - Têm por padrão o currículo comum; - Resultam da apreciação e parecer do Conselho de Turma; • Nº2 – (visão) Permite a introdução de áreas disciplinares curriculares específicas (não constantes no currículo comum – leitura e escrita em Braille, orientação e mobilidade, treino de visão e actividade motora adaptada,…); • Nº3 – (audição) Permite aplicação da modalidade de ensino bilingue, com a introdução das áreas curriculares específicas para as línguas L1, L2 e L3, passando a ser leccionada LGP como L1, o Português como L2 (do ensino pré-escolar ao secundário), uma língua estrangeira como L3 (do 3º ciclo do ensino básico ao ensino secundário); • Nº4 –Introdução de objectivos e conteúdos intermédios, de acordo com as competências terminais de ciclo ou curso, as características de aprendizagem e dificuldades específicas dos alunos; • Nº5- Dispensa das actividades que se revelem impossíveis de realizar, em função da incapacidade do aluno, e não sendo ultrapassável através do recurso às tecnologias de apoio.
Art 19º - Adequações no processo de matrícula - Frequência de estabelecimentos de ensino mesmo não correspondente à sua área de residência; - Adiamento da matrícula de 1 ano na escolaridade obrigatória, medida não renovável e com necessidade de fundamentação (só para pré-escolar e 1º ciclo?); - Matrícula por disciplinas, desde que seguindo sequencialidade do regime educativo comum, no 2º e 3º ciclos e ensino secundário; - Frequência de escolas de referência para necessidades na área da audição e visão, bem como em situações de multideficiência, ou espectro do autismo, independentemente da sua área de residência. Art 20º - Adequações no processo de avaliação - Tipo de provas e dos instrumentos de avaliação e certificação; - Condições de avaliação (formas e meios de avaliação, periodicidade, duração, local); - Os alunos com Currículo Específico Individual têm critérios de avaliação definidos no PEI, à parte do regime de transição de ano escolar com outro processo de avaliação.
Art 21º - Currículo específico individual • • • •
Substitui as competências definidas para cada nível de ensino, de acordo com o parecer do Conselho de Turma; As alterações ao currículo comum podem manifestar-se na introdução, substituição, ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do perfil funcional do aluno; Visa desenvolver a autonomia pessoal e social do aluno, dá prioridade às actividades funcionais (centradas nos contextos de vida), à comunicação, e organização e processo de transição para a vida pós-escolar; É da competência co Conselho Executivo e do Departamento de Educação Especial a orientação e desenvolvimento destes CEI.
Art 22º - Tecnologias de apoio •
São os dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade do aluno (no âmbito actividade e participação – aprendizagem, e vida profissional e social), e reduzir a incapacidade.
Seguem-se Artigos referentes ao funcionamento e competências das modalidades específicas de educação especial (cegueira, baixa visão, surdez, perturbações do espectro do autismo, multideficiência e surdocegueira congénita), bem como da intervenção precoce na infância.
Art 28º - Serviço docente •
São leccionados por docentes de educação especial: • As áreas curriculares definidas no nº2 do Artigo 18.º (áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum – leitura e escrita em braille, orientação e mobilidade, treino de visão, actividade motora adequada, …); • Os conteúdos mencionados no nº3 do Artigo 18.º (ensino de alunos surdos – introdução de áreas curriculares específicas da L1 - LGP, L2 – Português e L3 – língua estrangeira); • Os conteúdos referidos no nº3 do Art. 21.º (Currículo Específico Individual).
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São da responsabilidade do docente de educação especial o apoio à utilização de materiais didácticos adaptados e tecnologias de apoio.
Art 29º - Serviço não docente •
As actividades de serviço não docente – terapia da fala, terapia ocupacional, avaliação e acompanhamento psicológico, treino da visão e interpretes de LGP são desempenhados por técnicos com formação profissional adequada; • Sempre que os agrupamentos não disponham desses recursos, poderão adquirir os referidos serviços nos termos legal e regularmente fixados.
Art 30º - Cooperação e parceria •
As escolas ou agrupamentos podem desenvolver parcerias com instituições de solidariedade social, centros de recursos especializados, ou outros, visando os seguintes fins: – Referenciação e avaliação de crianças e jovens com nee; – Execução de actividades de enriquecimento curricular (programas específicos de actividades físicas e prática de desporto adaptado; – Execução de respostas educativas de educação especial – ensino do braille, treino visual, orientação e mobilidade e terapias; – Desenvolvimento de estratégias de educação adequadas para responder às necessidades dos alunos com nee; – Desenvolvimento de actividades de apoio à família; – Transição para a vida pós-escolar (para local de trabalho); – Integração em programas de formação profissional; – Preparação para integração em centros de actividades ocupacionais; – Aquisição de serviços referidos no Art.29.º.