Alimento E Supermercado

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TERCEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01 1 037307-0/98 APELANTE: MARCOS DELDUQUE GOMES APELADOS: NUTRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E COSMÉTICOS LTDA SUPERMERCADOS PLANALTO LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CAMPOS AMARAL REVISOR : DESEMBARGADOR NÍVIO GONÇALVES

EMENTA: Civil. Indenização. Alegação de aquisição de alimentos impróprios para consumo. Danos morais e materiais. I - Preliminares: a) legitimidade de parte do supermercado. Produtor dos alimentos identificado (art. 13, I, CDC), ausência de responsabilidade do comerciante. Ausência de prova de conservação inadequada dos alimentos pelo comerciante. Alimentos dentro do prazo de validade (inciso III). Ilegitimidade de parte mantida. Preliminar argüida pelo apelante rejeitada.; b) cerceamento de defesa. Prova laboratorial suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia. Desnecessárias outras provas. Preliminar afastada. II - Mérito. 1. Consumidor que alega ter sofrido danos morais e materiais por haver adquirido alimentos deteriorados de supermercado. Causa estranheza o fato de uma pessoa, ao se deparar com um produto inadequado ao consumo, tenha preferido de dirigir a laboratórios particular e público e despender razoável quantia para a realização de exames periciais, do que retornar ao estabelecimento comercial e trocar o produto, direito este assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. Se o autor veio a desfalecer em razão de ter visto os carunchos nos alimentos, seu mal era preexistente, não tendo nenhum nexo de causalidade com a atividade da ré. Alimentos levados pelo autor a exame laboratorial fora das embalagens. Desqualificação dos laudos por esse motivo. 2. Não constitui dano moral a notificação extrajudicial do autor em seu local de trabalho. 3. Danos materiais não comprovados. 4. Honorários advocatícios. Nos casos em que não houver condenação os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (§ 4º, art. 20, CPC atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º). Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO Acordam

os

Desembargadores

da

TERCEIRA

TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (WELLINGTON MEDEIROS, Presidente, CAMPOS AMARAL, Relator e NÍVIO GONÇALVES, Revisor) em CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 06 de setembro de 1999

Desembargador WELLINGTON MEDEIROS Presidente

Desembargador CAMPOS AMARAL Relator

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 01 1 037307-0/98

3

Adoto, inicialmente, como Relatório, o da sentença de fls. 129/137 que transcrevo ipisis litteris: “MARCOS

DELDUQUE

GOMES

ajuizou

ação

indenizatória (danos morais e materiais) contra NUTRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e SUPERMERCADOS PLANALTO LTDA, alegando que é diabético e depende de alimentação especial, razão pela qual, em 16.04.98, se dirigiu a um dos estabelecimentos da segunda ré e adquiriu cinco pacotes de “feijão azuki” e cinco pacotes de “arroz integral cateto”; que chegando em casa, iniciou a preparação do précozimento dos alimentos, quando foi alertado que “ao colocar o feijão dentro da água filtrada e fervendo, subiram muitos bichinhos para a superfície da água, que ficaram pulando com a fervura”; que levou um susto e ficou perplexo com a cena, sendo amparado por familiares, porque teve uma abrupta recaída, e consequentemente, enorme elevação da sua taxa de glicose a nível quase insuportável, com tonturas, visões, aquecimento do conteúdo das veias, queimação no estômago, tremedeira e moleza em todo o corpo, que, no dia seguinte, levou os alimentos para o Instituto de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal

e para o Centro de atendimento

toxicológico “Dr. Brasil”, para análise que, ao final, em laudos de exames, concluíram pela “presença de insetos vivos da ordem Coleoptera e de larvas mortas – impróprios para consumo pelo seu elevado estado de deteriorização”; que levou os laudos ao conhecimento das rés, que jogaram a culpa uma para outra, optando a primeira ré lhe ameaçar verbalmente e posteriormente através de notificação notarial; que está comprovado que foi a primeira ré quem beneficiou , empacotou e distribuiu os alimentos e foi a segunda ré quem os manteve em suas prateleiras, à vista e disposição dos

consumidores, sem a necessária cautela e observação das datas de validade nem de deterioração e impropriedade para o consumo humano; ditou

artigos de lei e jurisprudência,;

argumentou que trabalha em uma empresa de vendas de consórcio e fatura mensalmente, em média R$ 3.800,00, afora comissão e que, diante do ocorrido, teve uma recaída e ficou traumatizado e psicologicamente abalado, elevando-se a taxa de glicose que o levou a um princípio de convulsão e quase a óbito, causando uma sensível diminuição em seu mister profissional, além do que, teve de arcar com os custos dos laudos periciais, no valor de R$ 1.800,00 (particular) e R$ 260,00 ( público – sem recibo);quanto aos danos morais, citou doutrina, argumentando que foi gravemente lesionado na sua moral ao perceber a imprestabilidade dos alimentos adquiridos e, ainda, foi ludibriado na sua boa – fé com o “empurraempurra” das rés sem dar lhe solução para o gravíssimo problema apresentado e ainda se viu compelido e ameaçado verbalmente pelo proprietário e depois pela sórdida notificação extrajudicial emitida pela primeira ré e até mesmo quando o Cartório chegou ao seu local de trabalho para notificá-lo se sentiu ofendido pela forma como seus colegas de serviço se entreolhavam e gesticularam em atitude de restrição à sua pessoa. Requereu a condenação das rés, solidariamente, no pagamento dos danos morais no valor de R$ 547.200,00 e danos materiais no valor de R$ 547.200,00. Instruiu com docs. de fls. 12/27. A primeira ré contestou, alegando que se trata de uma aventura jurídica, na mais clara, absurda e evidente consubstanciação

de

tentativa

de

extorsão,

continuou,

argumentando que o autor não comprovou ser portador da

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doença que mencionou e nem o local e data em que adquiriu os alimentos, que juntou embalagens, sem a data de validade, que se encontrava impressa no verso das mesmas; que o autor menciona na inicial que o feijão teria apresentado bichos quando do cozimento, o que é cabalmente desmentido pela “laudo da análise de orientação” apresentado pelo Instituto de Saúde do Distrito Federal e que tal “laudo de orientação” sempre enseja

um posterior “laudo de análise fiscal” por

iniciativa do próprio Instituto, que constatou a absoluta “ausência de sujividade, larvas e parasitas”, isto em relação ao arroz, pois, quanto ao feijão, já se constatara a regularidade enfocada; quanto ao laudo de fls. 19, argumentou que o produto se encontrava fora da embalagem, não havendo nenhuma comprovação ou mesmo indício de se ter originada da ora contestante, nem do local comprado e data de validade; citou legislação sobre análise de alimentos e procedimentos adequados ; quanto as ameaças alegadas pelo autor, argumentou que ela sim foi ameaçada, sendo a notificação exatamente

para

ressalvar

direitos

e

prevenir

responsabilidades; que nunca houve reclamação junto aos Órgãos de Defesa do Consumidor, ao passo que sua primeira providência, após ciência do fato, foi requerer um laudo ao Departamento de Polícia Federal e obter laudo do Laboratório Microbiotec; discorreu sobre culpa e sua inexistência no presente caso e sobre a legislação que rege a espécie (C.C e CDC); impugnou os valores pretendidos a título de danos morais e materiais. Requereu a improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Instruiu com docs. de fls. 46/88. Contestação da segunda ré às fls. 93/98, alegando,

preliminarmente, ilegitimidade passiva, primeiro, por não ter o autor

comprovado

que

adquiriu

os

produtos

em

seu

estabelecimento e, segundo, por estabelecer o CDC, em seus arts. 12 e 13, a responsabilidade do comerciante apenas quando o produtor não puder ser identificado ou não houver adequada conservação do produto; no mérito, em linhas gerais, apresentou os argumentos que a primeira ré, para, ao final,

requerer

sua

exclusão

do

polo

passivo

ou

a

improcedência do pedido inicial, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Instruiu com docs. de fls. 99/110. Réplica às fls. 113/117. Realizada audiência de conciliação, sem êxito.”

O MM. Juiz julgou improcedente a lide em relação à primeira ré, Nutra Comércio e Indústria LTDA, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícia fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Quanto ao segundo réu, Supermercado Planalto LTDA, julgou o douto magistrado extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC, por considerá-lo parte passiva ilegítima, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformado,

o

autor

interpôs

apelação

(fls.

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139/144), reiterando as alegações expostas na inicial, afirmando ter os laudos periciais concluído pela impropriedade dos alimentos para o consumo. Alega não lhe ter sido dada oportunidade de ratificar os fatos e documentos trazidos aos autos, caracterizando-se o cerceamento de defesa. Insurge-se, ainda, contra a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao segundo apelado. Preparo regular (fl. 145). Contra-razões da primeira apelada ás fls. 147/151. É o Relatório. VOTOS O Senhor Desembargador CAMPOS AMARAL – Relator - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Marcos Delduque Gomes contra Nutra Comércio e Indústria Ltda. e Supermercados Planalto Ltda., na qual alega ter sofrido danos de ordem patrimonial e moral ao comprar, no estabelecimento comercial da segunda ré, alimentos impróprios para consumo, fornecidos pela fábrica da primeira ré.

A MMª. Juíza considerou a segunda ré parte ilegítima e extinguiu o feito em relação a ela. Julgou improcedente a lide contra a primeira ré.

Preliminarmente, insurge-se o autor, em apelação de fls. 139/144, contra a decisão na parte em que julgou a segunda ré parte ilegítima no feito. No que pertine aos fatos, o apelante adquiriu 5 (cinco) pacotes de “Feijão Azuki” e 5 (cinco) pacotes de “Arroz Integral Cateto” no estabelecimento comercial da segunda apelada. A primeira apelada é a responsável pelo beneficiamento, empacotamento e distribuição dos produtos aos pontos de venda.

O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos produtores por eventuais danos causados aos consumidores, em virtude de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Já em relação ao comerciante, dispõe o art. 13 do mesmo diploma legal: “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser identificados; II - o produto fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

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III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”

Desta forma, observa-se que o produtor dos alimentos em questão foi identificado, não se enquadrando a questão nos incisos I e II do referido artigo. Quanto à hipótese de conservação inadequada dos alimentos por parte da segunda apelada, não tratou o apelante de prová-la, sequer trazendo aos autos o comprovante de ter adquirido os produtos em um dos seus estabelecimentos comerciais.

Observo, entretanto, que os alimentos estavam dentro do prazo de validade de acordo com os laudos de análise emitidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. O arroz integral poderia ser consumido até 8.10.98 e o feijão até 1.9.98, tendo a compra sido realizada em 16.4.98. Não vislumbro, desta forma, como responsabilizar a segunda apelada por deficiência na conservação dos alimentos, conforme alegou o apelante. Considero, destarte, a segunda apelada como parte ilegítima no presente feito, mantenho a extinção do processo com fulcro no art. 267, inciso VI do CP Civil.

No que concerne à alegação de cerceamento defesa

em virtude do julgamento antecipado da lide, tenho a prova laboratorial como suficiente e adequada na espécie. Não houve cerceamento de defesa.

Afasto a preliminar e passo à análise do mérito.

O apelante sustenta que de acordo com os laudos periciais por ele trazidos aos autos, os alimentos fornecidos pela primeira apelada e vendidos pela segunda apelada, encontravam-se “deteriorados, apodrecidos e cheios de larvas e outros bichos nocivos ao consumo”.

O laudo de analise emitidos pela Secretaria de Saúde Pública do Distrito Federal referente ao arroz integral concluiu pela presença de insetos vivos da ordem Coleoptera e de larvas mortas (fl. 19) e o relativo ao feijão atesta ausência de sujidade, larvas e parasitas, ambos os alimentos in natura. Já o laudo elaborado pelo Centro de Atendimento Toxicológico Dr. Brasil é negativo quanto a tóxicos de origem orgânica e inorgânica (fl. 21). Entretanto, os alimentos levados a exame pelo apelante encontravam-se fora das embalagens e os entregues pela apelada, para o mesmo fim, estavam embalados.

O apelante afirma que ao ver os bichos saltitando, quando do cozimento do feijão, teve sua taxa de glicose aumentada, sofreu

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princípio de convulsão e quase chegou ao óbito.

Contudo, os laudos acima mencionados não se referem à existência de “bichinhos” nas amostras de feijão in natura.

Quanto ao feijão pré-cozido também analisado pelo laboratório Dr. Brasil, o laudo concluiu que estava impróprio para o consumo, devido ao seu elevado estado de deterioração (fl. 22), fato este que não pode ser atribuído à primeira apelada, pois o alimento havia sido cozido um dia antes e não se sabe em que estado de conservação fora mantido até a análise laboratorial, nem tampouco se se tratava de produto de fornecimento da apelada, posto que se encontrava fora da embalagem.

Ademais,

como

bem

asseverado

pela

douta

magistrada, “se o autor desfaleceu por causa dos carunchos, seu mal era preexistente, não tendo nenhum nexo de causalidade com a atividade da ré”.

Causa-me estranheza o fato de uma pessoa, ao se deparar com um produto inadequado ao consumo, tenha preferido se dirigir a laboratórios particular e público e despender ao todo R$ 2.060,00 para a realização de exames periciais, do que retornar ao estabelecimento comercial e trocar o produto, direito este assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, o apelante ter sofrido danos morais em

decorrência de receber notificação extrajudicial da apelada em seu local de trabalho. Não vislumbro danos morais pelo simples fato de o apelante, ter sido procurado por um funcionário de Cartório, até mesmo porque a primeira apelada estava exercitando o direito de preservar a imagem e a boa reputação de sua empresa, conforme se infere da notificação juntada às fls. 26/27. De resto, danos materiais não ficaram comprovados.

Em um ponto, porém, entendo que a r. sentença merece reforma, isto é, na condenação em honorários advocatícios.

De início ressalto que no recurso o apelante pleiteou a reversão do “resultado do equivocado comando monocrático” (fl. 140), o que abrange todo o julgado.

Posto isto, verifico que os honorários foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 1.094.400,00, resultando na elevada quantia de R$ 109.440,00, para cada ré, no total, portanto, de R$ 218.880,00. Entretanto, não houve condenação, por isso aplicável o § 4º do art. 20 do CP Civil, atendidas as normas das ‘alíneas’ “a” , “b” e “c” do § 3º. Os

fatos relatados na causa não geraram

conseqüências com reflexos jurídicos, conforme ficou reconhecido, parecendo-

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me fantasiosa a elevada quantia pleiteada a título de indenização.

Entendo que os honorários devem ser fixados na quantia de R$ 2.000,00 para o advogado de cada ré.

Por estes fundamentos, dou provimento parcial à apelação, para reformar, em parte, a sentença, e reduzir os honorários advocatícios à quantia de R$ 4.000,00, ou seja, R$ 2.000,00 para cada ré.

É como voto.

O Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES – Revisor - Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais requerida por MARCOS DELDUQUE GOMES em desfavor de NUTRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E SUPERMERCADOS PLANALTO LTDA.

O autor diz haver sofrido danos em virtude da compra de alimentos impróprios ao consumo no Supermercado Planalto Ltda., fornecidos pela Nutra Comércio e Indústria Ltda.

O decisório monocrático entendeu que a segunda ré é parte ilegítima passiva, extinguindo o processo contra a mesma e julgou

improcedente a ação contra a primeira ré.

Extinção do processo.

O art. 13 do Código de Defesa do Consumidor está inserido no Capítulo IV, Seção II, que trata da responsabilidade objetiva por danos ocasionados pelo fato do produto e do serviço.

Melhor

esclarecendo,

o

art.

12

regula

a

responsabilidade em decorrência do produto e o art. 13 especifica um fornecedor em particular, o comerciante, que, como regra, não é o responsável pelo dano causado pelo fato do produto, posto que o Código do Consumidor, na hipótese de dano, responsabiliza diretamente o “fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador” (caput do art. 12).

O comerciante torna-se igualmente responsável, somente no caso de o “fabricante, o consumidor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados” (inciso I do art. 13), ou quando o “produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador” (inciso II do art. 13), ou, ainda, quando “não conservar adequadamente os produtos perecíveis” (inciso III do art. 13), hipótese esta em que será o único responsável.

No caso dos autos nenhuma das hipóteses ocorreu. O fornecer foi suficientemente identificado e não há a mais tênue prova no

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sentido de que os alimentos tenham sido comprados no Supermercado Planalto. Por estes fundamentos, entendo que a segunda empresa-apelada, realmente não pode ocupar o pólo passivo da relação processual e, em conseqüência, mantenho a extinção do processo, como feito pelo ilustre juiz a quo.

Cerceamento de defesa. A dilação probatória era desnecessária na espécie, desde que a matéria em debate dispensava a produção de outras provas além da pericial, suficiente para o deslinde da controvérsia.

Diante disso é de se entender que a produção das provas pelas quais se insiste era desnecessária no caso, daí concluir-se pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa.

Mérito. A indenização é perseguida com o fundamento de que os alimentos comprados estavam deteriorados, apodrecidos e com larvas e outros bichos nocivos ao consumo.

O laudo pericial efetivado no arroz entregue pelo autor para análise, disse da existência no mesmo de insetos vivos (coleoptera)

e larvas mortas e no feijão sujeiras, larvas e parasitas.

Mas, estes alimentos estavam fora das embalagens, não servindo para comprovar com segurança que o fornecedor o tinha entregue com problemas capazes de torná-los emprestáveis ao consumo.

Ressalte-se que o feijão que se encontrava em poder do autor, havia sido cozido um dia antes, sem informação de como fora conservado.

E mais, não se pode afirmar que ambos os alimentos foram fornecidos pela ré, porque sem as respectivas embalagens.

Nos

alimentos

periciados

nas

respectivas

embalagens, nenhuma anormalidade foi constatada.

E mais, os bichinhos encontrados nas amostras levadas a exame pelo autor, são carunchos, encontráveis com facilidade e certa freqüência nos cereais em geral.

Constatado o vício de qualidade dos tão citados alimentos, o autor deveria ter socorrido a uma das alternativas postas ao seu dispor pelo § 1º do art. 18 do Código do Consumidor pedir a substituição dos produtos por outros da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, propor a restituição da quantia paga, devidamente corrigida monetariamente, sem

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prejuízo de eventuais perdas e danos ou obter o abatimento proporcional do preço, e não procurar, particularmente, laboratório, para com o resultado obtido ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais. Pelo menos, este último caminho não é usado pela maioria gritante dos consumidores, principalmente com o intento de obter indenização tão alta como a pedida nos autos (mais de um milhão de reais).

A alteração da sistemática da responsabilidade, prescindindo do elemento da culpa e aditando a teoria objetiva, não desobriga o pretenso lesado da prova do dano e do nexo de causalidade entre o produto e o dano. Isto não ocorreu nos autos.

Com espiritualidade e consistência, a ilustre juíza à fl. 136, fundamenta a sua correta decisão:

“Poderá argumentar que é diabético, debilitado... Mesmo assim, não vejo motivo para tanto descontrole. Ainda mais que a ocorrência de coleoptera em cereais é comum, não causando nenhum malefício maior à saúde, muito menos levanto à morte, como dramatiza o autor em sua inicial. Se o autor desfaleceu por causa dos carunchos, seu mal era preexistente, não tendo nenhum nexo de causalidade com a atividade da ré. Mesmo que uns meros carunchos dessem causa à indenização, o que terminantemente entendo que não dão, os danos teria que ser provados.”

O recebimento de notificação extrajudicial em seu local de serviço, por si só, não provoca qualquer dano, mesmo na pessoa muito sensível, principalmente em se tratando de discórdia surgida por alegação de fornecimento de alimentos impróprios ao consumo.

Não diviso qualquer motivo de sofrimento, dor psicológica, preocupação com a saúde, situação degradante, etc., por parte do autor; a justificar a condenação da ré em indenização por dano moral.

Quanto ao dano moral, pelo expendido, não restou provado. Sequer consta dos autos prova documental referente a pagamento de despesas médicas e hospitalares decorrentes do atendimento do autor.

A quantia gasta em exame dos documentos deve ser debitada à imprudência do autor. Tampouco há sequer indícios de que o este sofreu dano físico.

Não é o caso, aqui, de inverter-se o ônus da prova, pois não é das “regras ordinárias de experiência” que ver bichinhos, etc, em alimentos, até mesmo ingeri-los, cause intoxicação com danos irreversíveis à saúde do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).

Verbas

honorárias

processo e na improcedência da ação.

fixadas

na

extinção

do

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A ilustre juíza monocrática condenou o autor a pagar a cada uma das rés, a título de honorários advocatícios, 10% sobre o valor atribuído à causa.

O art. 20, caput, do Código de Processo Civil, adotou o princípio que os romanos resumiram no victus victori expensas condenatur. O § 3º deste artigo fixou critério para se calcularem os honorários advocatícios nas causas em que houver condenação. E o § 4º do mesmo artigo dispõe a respeito de como se fixam os honorários advocatícios nas causas em que não existe condenação, como na espécie em análise.

Assim, neste particular, a r. sentença merece reparos. Conforme estatui o § 4º do art. 20 da Lei Adjetiva Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

Caso a presente ação fosse julgada procedente contra as duas rés, ambas sofreriam danos vultosos, inclusive perante os consumidores do Distrito Federal. Logo, a causa é importante para as mesmas. O cuidado dos advogados, nota-se ao ler a

contestação de fls. 34 usque 45, acompanhada da farta documentação de fls. 46 e 90/98, instruída com os documentos de fls. 100/111.

E

mais,

não se

pode

fixar verba honorária

insignificante em ação desta natureza sob pena de incentivar os seus ajuizamentos, mesmo a título de aventura e ferir a nobre profissão do advogado, figura indispensável à administração da justiça, conforme o art. 133 da Constituição da República.

Não se pode e nem se deve aviltar o trabalho desse profissional. Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação interposta, unicamente para fixar a verba honorária com apoio no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ação, num total, portanto, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta quantia deverá ser corrigida a partir do julgamento do recurso.

É o voto.

O

Senhor

MEDEIROS - De acordo.

DECISÃO

Desembargador

WELLINGTON

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Conhecido. Deu-se parcial provimento. Unânime.

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