Agente De Postura.pdf

  • Uploaded by: anderson lopes
  • 0
  • 0
  • December 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Agente De Postura.pdf as PDF for free.

More details

  • Words: 71,177
  • Pages: 444
ÍNDICE GERAL DAS LEIS 7.055 30/12/77

7.862 30/12/97

8.020 30/06/00

IR DECRETOS

DA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE EM BELÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS QUE UTILIZAM SERVIÇOS BANCÁRIOS EM GERAL

18/05/94

PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL.

8.106

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA AO AR LIVRE NO MUNICÍPIO DE BELÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

7.709

28/12/01

8.495 04/01/06

8.577 30/03/07

9.005 16/01/13

7.502 20/11/90

7.705 13/05/94

ALTERA A LEI Nº 8.106/01

ALTERA A LEI N° 8.020/00 ALTERA A LEI N° 8.020/00 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM FICA CRIADO O "PROGRAMA DE DOAÇÃO DE SANGUE DE BELÉM" Página 1 de SUMÁRIO GERAL

ÍNDICE GERAL DOS DECRETOS

26.578 14/04/94

26.579 14/04/94

IR LEIS

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES

14/04/94

FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS E HORTOMERCADOS

39.326

COMPLEXO “VER-O-PESO”

26.580

10/10/01

49.478

REGULAMENTA A LEI Nº 8.020/00

08/09/05

67.961 03/10/11

85.056

PRAÇA DA REPÚBLICA, FORMADO PELAS PRAÇAS DA REPÚBLICA, JOÃO COELHO E DA SEREIA

"FOOD TRUCKS"

24/02/16

Página 2 de SUMÁRIO GERAL

LEI 7.055, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977 TÍTULO I - DO LICENCIAMENTO EM GERAL CAPÍTULO I - DO ALVARÁ DE LICENÇA CAPÍTULO II - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA CAPÍTULO III - DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOURO PÚBLICO CAPÍTULO IV - DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

CAPÍTULO V - DA LICENÇA ESPECIAL TÍTULO II – DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA CIDADE

CAPÍTULO I – DA PROTEÇÃO ESTÉTICA CAPÍTULO II – DO ASPECTO PAISAGÍSTICO E HISTÓRICO

TÍTULO III – DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS CAPÍTULO III – DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL GERAL

CAPÍTULO IV – DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS

CAPÍTULO V – DA HIGIENE DOS ALIMENTOS TÍTULO IV – DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA POLUIÇÃO DO AR Página 3 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO III – DA POLUIÇÃO SONORA CAPÍTULO IV – DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS TÍTULO V – DOS COSTUMES, DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I – DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO PÚBLICO CAPÍTULO III – DA TRANQUILIDADE PÚBLICA TÍTULO VI – DA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS INSTALAÇÕES ELETROMECÂNICAS CAPÍTULO III – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS CAPÍTULO IV – DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E COMBATE AO FOGO

CAPÍTULO V – DAS PEDREIRAS E JAZIDAS MINERAIS (art.

CAPÍTULO VI – DOS ANIMAIS TÍTULO VII – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS FEIRAS LIVRES CAPÍTULO III – DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE CAPÍTULO IV – DAS COMIDAS TÍPICAS, FLORES E FRUTAS CAPÍTULO V – DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS

CAPÍTULO VI – DAS EXPLOSIÇÕES CAPÍTULO VII – DOS MEIOS DE PUBLICIDADE CAPÍTULO VIII – DAS ATIVIDADES DIVERSAS TÍTULO VIII – DOS MERCADOS, MATADOUROS, CASAS DE CARNE, AVES E PEIXARIAS Página 4 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO I – DOS MERCADOS CAPÍTULO II – DOS MATADOUROS CAPÍTULO III – DAS CASAS DE CARNES, PEIXES, AVES E MARISCOS

TÍTULO IX – DOS CEMITÉRIOS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS INUMAÇÕES CAPÍTULO III – DAS CONSTRUÇÕES CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

TÍTULO X – DO TRANSPORTE COLETIVO TÍTULO XI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II – DA MULTA SEÇÃO III – DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS

SEÇÃO IV – DA SUSPENSÃO DE LICENÇA SEÇÃO V – DA CASSAÇÃO DA LICENÇA SEÇÃO VI – DA CASSAÇÃO DA MATRÍCULA

SEÇÃO VII – DA DEMOLIÇÃO

TÍTULO XII – DO PROCESSO CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS PRELIMINARES Página 5 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

SEÇÃO I – DO EMBARGO SEÇÃO II – DA INTERDIÇÃO CAPÍTULO III – DO INÍCIO DO PROCESSO CAPÍTULO IV – DO AUTO DE INFRAÇÃO CAPÍTULO V – DO ATO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VI – DO RECURSO VOLUNTÁRIO CAPÍTULO VII – DO RECURSO DE OFÍCIO CAPÍTULO VIII – DOS EFEITOS DA DECISÃO CAPÍTULO IX – DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS TÍTULO XIII – DO FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS

TÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS. 9.

Página 6 de LEI 7.055-77

Art. 1º Este Código contém as medidas de políticas administrativas a cargo do Município de Belém, estabelecendo as relações entre o poder público municipal e a população. § 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do Município. § 2º Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis especiais.

Página 7 de LEI 7.055-77

TÍTULO I - DO LICENCIAMENTO EM GERAL CAPÍTULO I - DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 2º Dependem de concessão de alvará de licença: I – a localização e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral; II – a exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em logradouros públicos; III – a execução de obras e urbanização de áreas particulares; IV – o exercício de atividades especiais. § 1º Para a concessão do alvará de licença a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento e do exercício da atividade a ele atinentes, bem como as implicações relativas ao trânsito, estética e tráfego urbanos. § 2º A licença para funcionamento de qualquer prestadora de serviço somente ocorrerá caso a pretensa empresa dispuser de postos de atendimento ao consumidor no Município de Belém. Art. 3º Para concessão de alvará de licença o interessado deverá apresentar os elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial.

Art. 4º Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos: I - nome do interessado; II – natureza da atividade e restrições ao seu exercício; III – local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo; Página 8 de LEI 7.055-77

tratar de estabelecimento fixo; IV – número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município; V – horário do funcionamento, quando houver. Art. 5º O alvará de licença será expedido pela Secretaria de Serviços Urbanos, nos casos dos itens, I, II e IV do art. 2.º e, no caso do item pela Secretaria de Obras. Art. 6º Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento da taxa devida nos termos da legislação tributária. Art. 7º O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação, sendo renovável anualmente e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir. Art. 8º O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos. Parágrafo Único. A modificação da licença devido ao disposto no presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a alteração.

Página 9 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO II - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA Art. 9º A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, dependem de alvará de licença. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, de exercício de qualquer natureza das atividades nele enumeradas. Art. 10. O funcionamento de açougues, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido de exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 11. Quando se tratar de construção nova, reforma ou ampliação de imóvel destinado a atividades industrial, comercial ou de prestação de serviço, a licença de localização e funcionamento somente será concedida após a expedição do “habite-se” ou aceitação da obra.

Art. 12. A licença de localização e funcionamento, quando se tratar de estabelecimento em cujas instalações devem funcionar máquina, motor ou equipamento eletromecânico em geral, e no caso de armazenamento de inflamável, corrosivo ou explosivo, somente será concedida após a expedição de alvará de licença especial prevista neste Código. Art. 13. Quando a atividade da empresa for exercida em vários estabelecimentos, para cada um deles será expedido o correspondente alvará de licença. Página 10 de LEI 7.055-77

alvará de licença. Art. 14. É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em apartamento residencial, salvo as hipóteses seguintes: I – a de prestação de serviço, nos pavimentos de prédio residencial mediante transformação de uso, desde que se não oponha a convenção de condomínio ou, no silêncio desta, haja autorização dos condôminos; II – a de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento, sem emprego de máquina de natureza industrial, utilização de mais de um auxiliar e o uso de letreiros. Art. 15. Na concessão da licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a Prefeitura tomará em consideração, de modo espacial: I – os setores de zoneamento estabelecidos em lei; II – o sossego, a saúde e a segurança da população. Parágrafo Único. As pequenas indústrias e oficinas que utilizam inflamáveis ou explosivos, produzam emanações nocivas à saúde ou ruídos excessivos, não poderão ser localizadas em setor comercial. Art. 16. É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades: I - produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes; II – fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, vapores, emanações nocivas ou resíduos que contaminem o meio ambiente; III – venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis; IV – produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a utilização de aparelhos eletrodomésticos; V – utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo Página 11 de LEI 7.055-77

V – utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos. § 1º As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão licença de localização após comprovarem dispor de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.

§ 2º O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição dessa licença. Art. 17. A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a: I – fechar o terreno por muro; II – construir passeio fronteiriço ao terreno; III - impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno; IV – construir cabine para abrigar o vigia; V – instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículos.

Página 12 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO III - DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOURO PÚBLICO Art. 18. A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará de licença.

Parágrafo Único. Compreendem-se como atividades nos logradouros públicos, entre outras, as seguintes: a) de comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como: banca de revistas, jornais, livros, frutas, feiras livres, engraxates; b) de comércio e prestação de serviços ambulantes; c) de publicidade; d) de recreação e esportiva; e) de exposição de arte popular. Art. 19. A licença para exploração de atividade em logradouro público é intransferível e será sempre concedida a título precário. Art. 20. Quando se tratar de licença para armação de circo, parque de diversão e outras atividades semelhantes, com localização fixa, a Prefeitura, ao concedê-la, exigirá se julgar conveniente, depósito de até cem (100) Unidades Fiscais do Município, como garantia de despesas extraordinárias com limpeza, conservação e recomposição do logradouro. Parágrafo Único. O depósito será restituído se ficar apurado, através de vistoria, a desnecessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, será deduzido da quantia depositada o valor das despesas pela execução dos serviços.

Página 13 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO IV - DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES Art. 21. As normas para a execução de obras e urbanização de áreas particulares, bem como para expedição do alvará de licença, são as estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações do Município de Belém.

Página 14 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO V - DA LICENÇA ESPECIAL Art. 22. O alvará de licença especial será expedido para o funcionamento, em caráter extraordinário e por prazo curto, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, sempre que, a critério da Prefeitura, a medida for considerada necessária para evitar danos tais como: I – instalação de máquinas, motor e equipamento eletromecânico em geral; II – armazenamento de inflamável, explosivo ou corrosivo; III – funcionamento de atividade prejudicial às condições do meio ambiente. Parágrafo Único. Na concessão do alvará especial a Prefeitura considerará a segurança, a saúde, o sossego e o interesse da coletividade.

Página 15 de LEI 7.055-77

TÍTULO II - DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA CIDADE CIDADE

CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO ESTÉTICA Art. 23. Além das limitações à propriedade privada, estabelecidas nas leis específicas visando a compor harmoniosamente o conjunto urbanístico, incumbe à administração adotar através de normas complementares, as medidas seguintes: I – regulamentar o uso de anúncios e letreiros evitando que, pelo seu tamanho, localização ou forma, possam prejudicar a paisagem ou o livre trânsito; II – disciplinar a exposição de mercadorias; III – determinar a demolição de edificações em ruína, ou condenada por autoridade pública; IV – impedir que, em áreas residenciais, visíveis dos logradouros públicos, sejam expostas peças de vestuário e objetos de uso doméstico, salvo quando se tratar de áreas de serviço com estendedores internos; V – disciplinar a ornamentação das fachadas dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, nos períodos de carnaval, festejos juninos, natalinos e outras festividades populares.

Página 16 de LEI 7.055-77

Página 17 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO II - DO ASPECTO PAISAGÍSTICO E HISTÓRICO HISTÓRICO Art. 24. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe à Prefeitura, através de regulamentação adotar medidas amplas, visando a: I – preservar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região; II – proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento; III – preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradição histórica ou folclórica; IV – fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção de beleza paisagística da cidade.

Página 18 de LEI 7.055-77

Página 19 de LEI 7.055-77

TÍTULO III - DA HIGIÊNE PÚBLICA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Compete à fiscalização municipal zelar pela higiene e saúde públicas, tomando as providências necessárias para evitar e sanar irregularidades que venham a comprometê-las. Art. 26. As normas do poder de polícia relativas à higiene pública serão fiscalizadas pelos órgãos do setor de saúde do Município, excetuando-se as atinentes à higiene e limpeza dos logradouros públicos, de competência do setor de serviços públicos. Parágrafo Único. Enquanto inexistir setor de saúde do Município, responsável pela fiscalização referida neste artigo, através de convênio firmado com a Prefeitura, a Secretaria de Estado de Saúde Pública.

Art. 27. Quando for verificada infração às normas de higiene cuja fiscalização seja atribuída ao governo estadual ou federal, a autoridade administrativa que tiver conhecimento do fato fica obrigada a comunicá-lo ao órgão ou entidade competente. Art. 28. À autoridade de saúde pública municipal compete verificar a insalubridade dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço, hortigranjeiros e das habitações que não reúnam condições de higiene.

Parágrafo Único. Verificada a insalubridade, a administração promoverá as medidas cabíveis para a interdição do estabelecimento ou da habitação.

Página 20 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO II - DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS VIAS PÚBLICAS Art. 29. É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas. Art. 30. Nos logradouros e vias públicas é defeso: I – impedir ou dificultar a passagem de águas, servidas ou não, pelos canos, valas, sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruindo-os; II – impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição; tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos. a) é defeso também transformar as calçadas em terrace de bar, colocação de cadeiras e mesas. III – depositar ou queimar lixo, resíduos ou detritos; IV – lavar veículos ou animais; V – instalar aparelhos de ar condicionados de maneira que o resíduo aquoso se projete sobre o trânsito de pedestres: b) os aparelhos já instalados sem a observância deste inciso tem três meses, a contar da publicação desta lei, para a devida correção; c) os aparelhos instalados em altura inferior a três metros, nas partes externas das vias públicas, tem o prazo de seis (06) meses para as necessárias correções; d) a não obediência a estas prescrições implica multa de 01 a 10 Unidades Fiscais do Município. VI – construir qualquer tipo de piso sobre o leito da rua permitindo-se apenas o rebaixamento do meio fio, até o nível da rua, nas entradas de veículos. a) os proprietários que já tenham construído fora das especificações deste artigo tem o prazo de 90 dias para as necessárias adaptações. Página 21 de LEI 7.055-77

Parágrafo Único. (VETADO) Art. 31. A limpeza dos logradouros e vias públicas e a coleta do lixo domiciliar são serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura ou por empresa privada (VETADO) devidamente especializada. Art. 32. Os ocupantes de prédios devem conservar limpos os passeios de suas residências e estabelecimentos. § 1º A lavagem ou varrição do passeio do prédio residencial deve ser efetuada em hora conveniente e de reduzido movimento de tráfego. § 2º Quando se tratar de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, a lavagem e varrição dos passeios somente serão efetuadas fora do horário normal de atendimento ao público. Art. 33. Os proprietários ou moradores de imóveis são obrigados a providenciar a podação das suas árvores de modo a evitar que as ramagens se estendam sobre os logradouros e vias públicas, quando isso representar prejuízo para livre circulação de veículos e pedestres. Art. 34. Caberá aos seus proprietários a constante limpeza dos terrenos baldios, os quais deverão, obrigatoriamente possuir muros de testada. Parágrafo Único. O muro de testada de que trata este artigo deverá ser construído em alvenaria. Art. 35. Quando se constatar erosão, desmoronamento ou carreamento carreamento de terras para logradouros e vias públicas ou propriedades particulares, o proprietário do terreno, onde ocorrem ou passam vir a ocorrer estes fenômenos, deverá impedí-los através de obras de arrimo e e drenagem. Art. 36. Ficam os donos ou empreiteiros de obras obrigados à pronta Página 22 de LEI 7.055-77

Art. 36. Ficam os donos ou empreiteiros de obras obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas.

Página 23 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO III - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL Art. 37. Estão sujeitos à fiscalização do setor de higiene do Município os estabelecimentos:

I – industrias, que fabriquem ou preparem gêneros alimentícios, tais como: panificadora, torrefadora, fábricas de bebidas e refrigerantes, moinhos de trigo, fábricas de doces; II – comerciais, que depositem ou vendam gênero alimentícios, tais como: armazém, supermercado, açougue, peixaria, bar, quiosque, café; III – de prestação de serviço, tais como: hotel, restaurante, matadouro, hospital, casa de saúde, pronto-socorro, barbearia, salão de beleza, sauna. Art. 38. Os estabelecimentos devem possuir instalações sanitárias em perfeitas condições de uso. Art. 39. Nos hotéis, restaurante, cafés e estabelecimentos congêneres, deverá ser observado o seguinte: I – utensílios domésticos, roupas e móveis permanentemente higienizados e mantidos em perfeito estado de conservação e apresentação; II – instalações hidráulicas, elétricas e de esgotos em perfeitas condições de funcionamento; III - aparelhos sanitários perfeitamente asseados e providos de acessórios acessórios indispensáveis à utilização de seus usuários; IV - utensílios domésticos guardados em móveis que permitam e seu arejamento e não prejudiquem a sua higienização; V – garçons e serviçais convenientemente trajados, de preferência uniformizados. § 1º Além das exigências constantes deste artigo, os cômodos e móveis Página 24 de LEI 7.055-77

§ 1º Além das exigências constantes deste artigo, os cômodos e móveis integrantes dos estabelecimentos, devem ser periodicamente desinfetados, dentro de prazos estabelecidos em ato administrativo. § 2º Os estabelecimentos de prestação de serviço que possuam instalações fechadas, devem manter em funcionamento aparelhos exaustores, ar condicionadores, refrigeradores ou renovadores de ar. Art. 40. Nos estabelecimentos de prestação de serviço relativos a barbearia, salão de beleza, de massagem ou de sauna, é obrigatório o uso da toalha individual. Parágrafo Único. Os responsáveis pela execução dos serviços nesses estabelecimentos, durante o trabalho, usarão uniformes devidamente limpos. Art. 41. Os hospitais, casas de saúde, maternidade e pronto-socorro, além do atendimento às condições gerais de higiene, devem possuir as seguintes instalações: I - de copa e cozinha; II – hidráulica, com água quente e fria e equipamento para desinfetação; desinfetação; III - de depósito apropriado para roupa servida; IV - de depósito coletor de lixo; V – de roupas e lavanderia; Art. 42. Os edifícios de salas e de apartamentos destinados a fins comerciais de prestação de serviço devem ser dotados, nas áreas comuns comuns de circulação, de pequenas caixas coletoras de detritos. Art. 43. Nenhum armazém frigorífico, entreposto ou câmara de refrigeração poderá funcionar sem que esteja em condições de preservar preservar a pureza e qualidade dos produtos neles depositados. Página 25 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS Art. 44. As unidades imobiliárias devem ser mantidas em condições de higiene e habitabilidade. Art. 45. Os proprietários ou moradores são obrigados a manter em estado de limpeza os quintais, pátios e terrenos das unidades imobiliárias de sua propriedade ou residência. Parágrafo Único. Entre as condições exigidas neste artigo se incluem as providências de saneamento, para evitar a estagnação de águas e poluição do meio ambiente. Art. 46. Os proprietários de terrenos não edificados ou em que houver construção em ruínas, condenada, incendiada ou paralisada, ficam obrigados a adotar providências no sentido de impedir o acesso do público, o acúmulo de lixo, a estagnação de água e o surgimento de focos nocivos à saúde.

Página 26 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS ALIMENTOS Art. 47. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único. Para efeitos deste Código e de acordo com o regulamento de saúde pública, excetuados os medicamentos, consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo, devendo os produtos congelados conter o período da respectiva validade. Art. 48. Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. § 1º. Consideram-se alterados ou falsificados os gêneros alimentícios:

I – aos quais tenham sido adicionadas substâncias que lhes modifiquem a qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deteriorização; II – dos quais tenham sido retirados ou substituídos, no todo ou e parte, quaisquer dos elementos da sua constituição normal; III – que tenham sido corados, revestidos, aromatizados, ou tratados por substâncias, com o fim de ocultar fraude. § 2º. Consideram-se deteriorados os gêneros alimentícios que estiverem estiverem decompostos, rancificados ou apresentarem a ação de parasitas de qualquer espécie. Art. 49. Os locais, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, motéis, cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, quiosques e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam Página 27 de LEI 7.055-77

quiosques e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do regulamento sanitário. Art. 50. Não será permitido o funcionamento de hotéis, restaurantes, confeitarias, bares, cafés, sorveterias, lanchonetes, quiosques e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização aprovado pela fiscalização. Art. 51. Em estabelecimentos dedicados ao fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, exposição e venda de gêneros alimentícios, nenhum funcionário poderá ser admitido sem apresentar a carteira de saúde atualizada e renovada anualmente. Art. 52. Os veículos destinados a transporte de gêneros alimentícios deverão estar constantemente limpos e conservados. § 1º. Quando para transporte de ossos, sebo e restos de animais, os veículos deverão ser fechados e revestidos internamente com metal inoxidável. § 2º. Não é permitido aos condutores de veículos ou aos seus ocupantes o repouso sobre os gêneros alimentícios que transportem.

Art. 53. Aparelhos, vasilhames, utensílios e materiais destinados ao preparo, manipulação e acondicionamento de gêneros alimentícios deverão ser aprovados pelas autoridades sanitárias competentes antes de de serem utilizados. Parágrafo único. Recipientes de ferro galvanizado não poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios ácidos. Art. 54. Em açougues e peixarias, todos os empregados, quando em serviço, serão obrigados a usar aventais e gorros convenientemente limpos. Página 28 de LEI 7.055-77

limpos.

Art. 55. A venda ambulante de gêneros alimentícios só poderá ser feita em carrinhos fechados ou tabuleiros cobertos, a fim de resguardar as mercadorias da ação do tempo, da poeira e de outros elementos nocivos nocivos à saúde.

Página 29 de LEI 7.055-77

TITULO IV - DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a administração promoverá os meios a fim de preservar o estado de salubridade do ar respirável, evitar os ruídos, os sons excessivos e a contaminação das águas.

Art. 57. Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poderá inspecionar os estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos, determinando as modificações que forem julgadas necessárias e estabelecendo instruções para o seu funcionamento.

Página 30 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO II - DA POLUIÇÃO DO AR Art. 58. Para preservar a salubridade do ar respirável, incube à administração adotar as medidas seguintes: I – localizar em setor industrial as fábricas que produzam fumaça, odores desagradáveis, nocivos e incômodos à população; II – impedir que sejam depositados nos logradouros públicos, os materiais que produzam aumento térmico e poluição do ar; III – promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas; IV – promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam a renovação frequente do ar; V – disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua concentração no centro urbano; VI – irrigar os locais poeirentos; VII – evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza excesso de poeira; VIII – executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, estabelecendo os locais de destinação do lixo; IX – adotar qualquer medida contra a poluição do ar; X – impedir a incineração de lixo de qualquer matéria, quando dela resultar odor desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio; XI – impedir, no setor residencial ou comercial, depósito de substâncias que produzam odores incômodos. Art. 59. Os estabelecimentos industriais que produzam fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir, ao mínimo, os fatores de poluição; Art. 60. A Prefeitura promoverá os meios a fim de transferir para local adequado os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores nocivos ou prejudiciais. Página 31 de LEI 7.055-77

odores nocivos ou prejudiciais. Art. 61. Os veículos de transporte coletivo devem ser dotados de dispositivos antipoluentes. Art. 62. A fim e evitar a poluição do ar a Prefeitura poderá determinar que os materiais de construção em geral sejam transportados devidamente cobertos.

Página 32 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO III - DA POLUIÇÃO SONORA Art. 63. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas: I – impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos; II – proibir a prestação dos serviços de propaganda por meio de altofalantes ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral, nas épocas e forma previstas em lei; III – disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletroacústica em geral; IV – disciplinar o uso de maquinária, dispositivo ou motor de explosão que produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis, fixados em ato administrativo; V – disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou maternidade; VI – disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções; VII – impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos; VIII – proibir propaganda sonora com projetores de som e alto-falantes nas casas comerciais (VETADO), exceção feita às casas que possuem sistema sonoro interno; IX – vetado; X – vetado.

Página 33 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO IV - DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS Art. 64. Para evitar a poluição das águas, a Prefeitura adotará, dentre outras, as seguintes medidas: I – impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para as praias, rios, lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades; II – impedir a canalização de esgoto e águas servidas para as praias e córregos; III – proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas proximidades dos cursos d’água;

Página 34 de LEI 7.055-77

TÍTULO V - DOS COSTUMES, DA ORDEM E TRANQÜILIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 65. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou recintos fechados, de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não de entrada.

Art. 66. Nenhum divertimento público será realizado sem licença da Prefeitura. Art. 67. Os estabelecimentos de diversões públicas deverão obedecer às exigências que se seguem: I – conservar as dependências em perfeitas condições de higiene; II – possuir indicação legível e visível, à distância dos locais de entrada e saída do recinto; III – manter em perfeito funcionamento os aparelhos exaustores, ar condicionadores, refrigeradores de ar; IV – possuir instalações sanitárias com indicação que permita distinguir o uso, em separado, para os sexos masculino e feminino; V - dotar o estabelecimento de dispositivos de combate a incêndio, em perfeitas condições de funcionamento, sendo obrigatória a instalação de extintores, em locais visíveis e de fácil acesso, de acordo com as normas legais de prevenção e combate ao incêndio; VI – conservar em funcionamento as instalações hidráulicas; VII – manter, durante os espetáculos, as portes abertas, podendo ser utilizado reposteiros ou cortinas; VIII – efetuar a desinfetação periódica do estabelecimento; IX – manter o mobiliário em bom estado de conservação; X – apresentar os empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 68. Estão também sujeitas a licenciamento as atividades comerciais exercidas no interior dos estabelecimentos de diversão e praças Página 35 de LEI 7.055-77

exercidas no interior dos estabelecimentos de diversão e praças desportivas.

Art. 69. Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento manter a boa ordem durante a realização dos espetáculos. Art. 70. Os divertimentos públicos, com programação preestabelecida, serão executados integralmente e deverão ser iniciados na hora previamente fixada.

Parágrafo único. Em caso de modificação de programa ou de horário, a empresa devolverá aos reclamantes o preço integral do ingresso. Art. 71. Os ingressos serão vendidos em número não excedente ao da lotação do estabelecimento e deles deverão constar o preço, a data e o horário do espetáculo. Art. 72. Além das normas constantes do art. 67, para o funcionamento de cinema deverão ser observadas as exigências seguintes:

I – instalação dos aparelhos de projeção em local de fácil acesso e cuja construção seja com material incombustível; II – não manter, no interior da cabine de projeção, número de películas superior às programadas para as sessões de cada dia; III – as películas deverão ser acondicionadas em recipiente especial, incombustível e hermeticamente fechado. Art. 73. Os estabelecimentos de diversões são obrigados a afixar, nos locais de entrada, de forma visível, o horário de funcionamento. Art. 74. A critério da Prefeitura, serão indicados os locais para armação de circo e parque de diversões.

§ 1º. A licença para o funcionamento desses estabelecimentos somente poderá ser concedida por prazo não superior a seis meses e depois de Página 36 de LEI 7.055-77

poderá ser concedida por prazo não superior a seis meses e depois de vistoriadas suas instalações.

§ 2°. Ao conceder a licença, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e o sossego da população, além das exigências do depósito prévio em dinheiro de que trata o art. 20.

Página 37 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 75. O trânsito de pedestres, de veículos e de animais será disciplinado de modo a manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 76. O trânsito em logradouros públicos somente será impedido ou suspenso em consequência da execução de obra pública ou por exigência da administração, mediante prévia comunicação ao órgão de trânsito. Art. 77. O depósito de material de qualquer espécie, nos logradouros públicos, terá o prazo de seis (06) horas para a sua remoção, quando não for possível sua descarga no interior da unidade imobiliária. Art. 78. Nos centros comerciais, a carga e descarga de materiais e mercadorias, de qualquer natureza e para quaisquer fins, somente poderá ser feita nos horários estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante decreto. Parágrafo único. Para fixação dos horários de que trata este artigo, a Prefeitura deverá considerar as características de cada logradouro e via pública, notadamente quanto à natureza das atividades neles desenvolvidas, ouvidas previamente as entidades representativas do empresariado de Belém.

Página 38 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO III - DA TRANQUILIDADE PÚBLICA Art. 79. Será considerado atentatório à tranquilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população. Art. 80. A administração municipal regulamentará o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, de samba, batucadas, cordões carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranquilidade da população. Art. 81. A administração impedirá, por contrário à tranquilidade população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo à instalação de cinemas e teatros, em pavimentos térreos de edifícios de apartamentos residenciais.

Página 39 de LEI 7.055-77

TÍTULO VI - DA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82. O poder de polícia será exercido sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviço e outros que, pela natureza de suas atividades, possam por em risco a segurança da população, devendo a Prefeitura para tal fim adotar as medidas seguintes: I – determinar a instalação de aparelhos e dispositivos de segurança para eliminar riscos à população; II – negar ou cassar licença para instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral ou para o exercício de qualquer atividade que possa causar iminente ameaça à segurança da população; III – impedir o funcionamento de parelhos e equipamentos que ponham risco a segurança de seus usuários; IV – determinar a instalação de aparelhos de ar condicionado em recipientes que impeçam a queda d’água para as vias e logradouros públicos.

Página 40 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO II - DAS INSTALAÇÕES ELETROMECÂNICAS ELETROMECÂNICAS Art. 83. A instalação, reforma ou substituição de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos equivalentes, quando destinados ao uso público, dependem de licença especial da Prefeitura. Parágrafo único. Para a concessão da licença de que trata este artigo, o interessado deverá fornecer as plantas e documentos que forem exigidos exigidos pela administração para exame do pedido. Art. 84. Os estabelecimentos que tenham por finalidade a instalação, reforma, substituição e assistência técnica de equipamentos eletromecânico, são obrigados ao registro no órgão competente da Prefeitura. Art. 85. O funcionamento de qualquer equipamento eletromecânico, destinado ao uso da população, somente será permitido mediante comprovação da existência de contrato de manutenção com firma técnica especializada. § 1º. O proprietário ou responsável pelo prédio onde funcionam equipamentos eletromecânicos deverá comunicar à Prefeitura, anualmente, o nome da firma encarregada da prestação da assistência técnica, juntando cópia do contrato. § 2º. Quando ocorrer substituição da firma de prestação da assistência técnica, o proprietário ou responsável do prédio comunicará o fato à Prefeitura, dentro do prazo de quinze (15) dias, encaminhando cópia do novo contrato de manutenção. Art. 86. Nos elevadores e ascensores deverão ser afixados, em lugar visível: I – o certificado do último exame e vistoria da firma prestadora do Página 41 de LEI 7.055-77

I – o certificado do último exame e vistoria da firma prestadora do serviço de assistência técnica; II – a indicação da capacidade de peso e lotação; III – o certificado do seguro contra acidente.

Página 42 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO III - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 87. São considerados inflamáveis: I – o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e os demais derivados de petróleo; III – os éteres, álcoois e óleos combustíveis; IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V – qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130 (cento e trinta) graus centígrados. Art. 88. Consideram-se explosivos: I – os fogos de artifício; II – a nitroglicerina, seus compostos e derivados; III – a pólvora e o algodão de pólvora; IV – as espoletas e os estopins; V – os fulminantes e congêneres; VI – os cartuchos de guerra, de caça e minas. Art. 89. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 90. A Prefeitura somente concederá licença para o fabrico, comércio e depósito de mercadorias inflamáveis e explosivas, mediante cumprimento, pelos interessados, das exigências estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes. Art. 91. O transporte de explosivos e inflamáveis será efetuado mediante a adoção das providências seguintes: I – não serem conduzidas, ao mesmo tempo, num só veículo, Página 43 de LEI 7.055-77

I – não serem conduzidas, ao mesmo tempo, num só veículo, explosivos e inflamáveis; II – no veículo que transportar explosivos ou inflamáveis somente serão permitidos o motorista e o pessoal encarregado da carga e descarga da material; III – observância de horário para carga e descarga, evitando-se, sempre que possível, o percurso do veículo por logradouros de tráfego intenso. Art. 92. Em dias de festividades religiosas, tradicionais e outras de caráter público, poderão ser usados fogos de artifícios e outros apropriados, observadas as normas fixadas pela Prefeitura e pelo órgão estadual. Art. 93. A Prefeitura, através de ato administrativo, regulamentará o fabrico, comércio, armazenamento e uso dos explosivos e fogos de artifício permitidos. Art. 94. Fica sujeito a licença especial da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósito de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. § 1º. O requerimento de licença indicará local para a instalação, a natureza dos inflamáveis e será instruído com planta de descrição minuciosa das obras a executar. § 2º. O poder Público Municipal negará a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba de combustível prejudicará, de algum modo, a segurança ou a tranquilidade pública. § 3º. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Página 44 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO IV - DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E COMBATE AO FOGO Art. 95. Para prevenção de incêndio e combate ao fogo caberá à Prefeitura adotar, em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes, as medidas administrativas de sua alçada. Art. 96. A Prefeitura Municipal de Belém só concederá licença para construção ou reforma em prédio de qualquer natureza após cumpridas as exigências contidas na regulamentação da Lei de n.º 4.453, de 22 de dezembro de 1972, que criou o Serviço de Proteção e Prevenção Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Pará.

Página 45 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO V - DAS PEDREIRAS E JAZIDAS MINERAIS Art. 97. A exploração de jazidas de pedra e solos lateríticos, areias e jazidas minerais de uma maneira geral, além de licença de localização e funcionamento, dependerá de licença especial, nos casos de emprego de de explosivos.

Art. 98. A Prefeitura poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras, inclusive de acessos próprios, nas áreas ou locais de exploração de propriedades circunvizinhas, bem como de vias públicas, evitando a obstrução de cursos e mananciais d’água, o carreamento do material explorado para os leitos das estradas e o acúmulo de água em depressões resultantes de exploração. Parágrafo único. Em qualquer caso, os limites da área de exploração serão disciplinados pela Prefeitura, devendo esses limites situarem-se fora das faixas de domínio das rodovias municipais, a uma distância capaz de não comprometer a estabilidade daquelas rodovias. Art. 99. Os volumes de transporte de materiais de construção em geral, geral, especialmente os materiais terrosos, solos lateríticos a areias, nos limites da zona urbana do Município, não deverão exceder a nominal dos veículos transportadores, a fim de evitar evasão desses materiais para as vias públicas.

Página 46 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO VI - DOS ANIMAIS Art. 100. Para segurança e tranquilidade da população, a Prefeitura exercerá o poder de polícia no sentido de impedir a permanência de animais nas vias e logradouros públicos. § 1º. Os animais soltos nas vias e logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos a depósito, podendo ser retirados pelo interessado no prazo de dez (10) dias, mediante o pagamento de multa e despesas com a manutenção. § 2º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, os animais não retirados serão levados a leilão ou encaminhados a entidades de pesquisa científica. Art. 101. É obrigatória a vacinação dos animais por parte do seu proprietário, que deverá manter o documento comprobatório desta exigência, com observância do prazo de validade. Art. 102. Para a condução dos cães e animais perigosos, pelas vias e logradouros públicos, devem os proprietários ou condutores adotar medidas de segurança da população. Art. 103. Os espetáculos de feras e as exibições de animais perigosos somente serão realizadas após a adoção comprovada das medidas que permitam a segurança dos espectadores.

Página 47 de LEI 7.055-77

TÍTULO VII - DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 104. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias públicas e logradouros públicos, públicos, depende de licença da Prefeitura. § 1º. A atividade em via e logradouro público só será exercida em área previamente indicada pela Prefeitura. § 2º. Entende-se por logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município. Art. 105. No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.

Página 48 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO II - DAS FEIRAS LIVRES Art. 106. As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população especialmente os de origem hortigranjeira.

Art. 107. A atividade de feirante somente será exercida pelos interessados que obtiverem a devida licença, após estar matriculado na Prefeitura. § 1º. O requerimento de matrícula será instruído com os seguintes documentos: a) carteira de identidade; b) carteira de saúde. § 2º. A matrícula para o exercício da atividade será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei. § 3º. Na concessão de licença, a Prefeitura dará preferência aos produtores rurais, desde que devidamente registrados nos órgãos competentes.

Art. 108. As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias. Art. 109. As mercadorias serão expostas à venda em barracas padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação. Art. 110. À hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das Página 49 de LEI 7.055-77

balcões, tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza. Art. 111. É expressamente proibida a venda de bebidas alcóolicas nas feiras livres.

Art. 112. Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a: a) acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decoro para com o público; b) manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos; c) não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-lo além da hora do encerramento; d) não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais; e) não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes que lhes forem determinados; f) colocar etiquetas com os preços das mercadorias.

Página 50 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO III - DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE Art. 113. O exercício do comércio eventual e ambulante dependerá de licença, bem como de matrícula concedida a título precário, para o vendedor ambulante. § 1º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura. § 2º. Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação ou localização fixa. Art. 114. O requerimento de licença deverá ser instruído com os elementos seguintes: I - carteira de identidade; II – carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios; III – atestado de antecedentes; IV - especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade.

§ 1º. A Prefeitura estabelecerá, quando da concessão da licença, os locais e horários de estacionamento dos veículos a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio eventual e ambulante, quando for o caso. § 2º. Na concessão da licença para os centros comerciais, a Prefeitura considerará, de modo especial, as características do logradouro público em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, quanto à estética urbana, Página 51 de LEI 7.055-77

percorrido pelo comerciante ambulante, quanto à estética urbana, trânsito e outros elementos adequados. § 3º. Não será pela Prefeitura concedida licença sempre que, no logradouro público do centro comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do comércio a ser licenciada. § 4º. Com base nos elementos de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, poderá a Prefeitura, ao licenciar comerciantes ambulantes, estabelecer impedimento ao exercício da respectiva atividade em determinados logradouros públicos, os quais deverão expressamente constar da correspondente licença. Art. 115. O local indicado para o exercício do comércio eventual deverá ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando o comerciante ou prestador de serviço obrigado à utilização de recipientes adequados para a coleta do lixo ou resíduos provenientes do exercício da atividade. Art. 116. Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de uniforme ou guarda-pó.

Art. 117. Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade e sua carteira de saúde. Art. 118. O vendedor ambulante que exercer irregularmente essa atividade sem estar devidamente matriculado, será multado e terá apreendida a sua mercadoria. Parágrafo único. As mercadorias apreendidas serão removidas para o Página 52 de LEI 7.055-77

Parágrafo único. As mercadorias apreendidas serão removidas para o depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das despesas e cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas pelo infrator.

Página 53 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO IV - DAS COMIDAS TÍPICAS, FLORES E FRUTAS Art. 119. A Prefeitura poderá conceder permissão de uso de logradouro logradouro público para o comércio de comidas típicas, flores e frutas, desde que atendidas as exigências deste Código. Art. 120. Para a outorga da permissão de uso e concessão do alvará de licença, a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do negócio relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público. Art. 121. Para o exercício das atividades definidas neste capítulo o interessado deverá observar, além de outras, as condições seguintes: I – apresentar-se asseado e convenientemente trajado; II – manter o local de trabalho limpo e provido de recipiente para coleta de lixo ou resíduos; III – utilizar recipientes e utensílios adequados e higienizados.

Página 54 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO V - DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS REVISTAS E LIVROS Art. 122. A Prefeitura outorgará permissão de uso de logradouro público para instalação de bancas de jornais, revistas e livros, desde que atendidas as disposições deste Código. Art. 123. Para concessão do alvará de licença, a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniências da localização da banca e suas relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público. § 1º. Quando as condições previstas neste artigo, para concessão do alvará de licença, forem modificadas com prejuízo do trânsito, da estética urbana e do interesse público, a Prefeitura, de ofício, determinará a transferência da banca para outro local. Art. 124. As bancas de jornais, revistas e livros não poderão ser localizadas:

I – a menos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de coletivos; II – a menos de 50,00m (cinquenta metros) de outra já licenciada; III – em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos; IV – em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada. Art. 125. As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão estabelecidos em ato administrativo.

Página 55 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO VI - DAS EXPOSIÇÕES Art. 126. A Prefeitura poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal. Art. 127. O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição. Art. 128. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público.

Página 56 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO VII - DOS MEIOS DE PUBLICIDADE Art. 129. A colocação de cartazes, placas, faixas, letreiros e anúncios nos logradouros públicos, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espécie, dependem de prévia autorização da Prefeitura. Art. 130. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda a se refere o artigo precedente devem conter: a) indicação dos locais em que serão colocados; b) natureza do material de confecção; c) dimensões; d) inscrições e dizeres. Art. 131. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar: a) sistema de iluminação a ser adotado; b) tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada; c) discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores empregadas. Art. 132. A Prefeitura não concederá licença para locação de anúncios ou cartazes, quando: a) obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras; b) pelo seu número e má distribuição se apresentem anti-estética; c) sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a pessoas, crenças ou instituições. Art. 133. Em hipótese alguma será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente: Página 57 de LEI 7.055-77

a) nos terrenos baldios; b) quando prejudiquem o aspecto paisagístico do local; c) muros e gradis de parques e jardins. Parágrafo único. É vedada em edifícios públicos a colocação de cartazes de qualquer natureza.

Art. 134. Em hipótese alguma, será permitida a colocação de cartazes, anúncios e faixas contendo ou não propaganda comercial, nem a fixação de cabos ou fios nos postes ou nas árvores dos logradouros públicos.

Página 58 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO VIII - DAS ATIVIDADES DIVERSAS Art. 135. A utilização do logradouro público para colocação, em caráter transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim como outras criações representativas dependerá de licença da Prefeitura. Art. 136. A Prefeitura só aprovará a armação de palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, religiosas, cívicas ou e caráter popular e desde que: a) não prejudiquem o trânsito público; b) não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados. c) sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos. Art. 137. A instalação de cobertura fixa ou removível sobre passeio, área de recuo e a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependem dependem de verificação de sua oportunidade e conveniência tendo em vistas as implicações relativamente à estética da cidade e ao trânsito. § 1º. Na concessão de licença serão levadas em conta a categoria do estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade. § 2º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a testada do prédio, largura do passeio com o número e a disposição das mesas e cadeiras. § 3º. Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença será concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio. Página 59 de LEI 7.055-77

Art. 138. A instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas e de força e luz, bem assim a colocação de caixas postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas, dependem de autorização da Prefeitura.

Página 60 de LEI 7.055-77

TÍTULO VIII - DOS MERCADOS, MATADOUROS, CASAS DE CARNE, AVES E PEIXARIAS

CAPÍTULO I - DOS MERCADOS Art. 139. Mercado é o estabelecimento público, sob administração e fiscalização do governo municipal, destinado à venda de carne, peixe ou mariscos, gêneros alimentícios em geral e produtos de pequena pequena indústria, agrícola, extrativa ou artesanal. Art. 140. Nos mercados o comércio far-se-á em cômodos locados ou espaços abertos, nos termos da regulamentação específica.

Art. 140. Nos mercados o comércio far-se-á em cômodos locados ou espaços abertos, nos termos da regulamentação específica. Art. 141. É livre a entrada e saída de pessoas no recinto dos mercados, no horário normal de funcionamento, ficando, entretanto, sujeitas à ordem e disciplina da administração interna. Art. 142. Nenhum produto poderá ser colocado à venda sem estar exposto em estrados, mesas, tabuleiros, balcões ou mostruários adequados. Art. 143. Nos mercados será proibido o fabrico de produtos alimentícios e a existência de matadouros de animais. Art. 144. Á administração dos mercados competirá a disciplina interna dos mesmos, a proteção dos consumidores e o zelo pela garantia e salubridade dos víveres e mantimentos expostos à venda.

Página 61 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO II - DOS MATADOUROS Art. 145. Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dos matadouros licenciados. Art. 146. É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este não poderá ser e efetuado. Art. 147. Qualquer que seja o processo de matança adotado, é indispensável a sangra imediata e o escoamento do sangue das rezes abatidas. Art. 148. O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido recolhido em recipientes apropriados, separadamente. Parágrafo único. Verificada a condenação do animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente. Art. 149. As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne verde, até o momento de seu transporte transporte para os açougues. Art. 150. Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues. Art. 151. Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado. Art. 152. É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos. Página 62 de LEI 7.055-77

Art. 153. Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos para locais apropriados. Art. 154. O serviço de transporte de carnes do matadouro para os açougues será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção interna todas as prescrições de higiene, de acordo com modelo aprovado pela Prefeitura.

Página 63 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO III - DAS CASAS DE CARNES, PEIXES, AVES E MARISCOS Art. 155. Os estabelecimentos destinados à venda de carnes, peixes, mariscos, aves, deverão observar as normas de higiene ditadas por este Código, pelo Código Sanitário do Estado e leis específicas. Art. 156. Compete aos proprietários dessas casas: I – manter o estabelecimento em completo estado de asseio; II – não contratar como empregado pessoas não portadoras de carteira sanitária expedida por Centro de Saúde; III – obrigar o uso, pelos cortadores e vendedores, de aventais e gorros. Art. 157. Os estabelecimentos deverão dispor, obrigatoriamente, de instalações frigoríficas. Art. 158. Para a limpeza de peixes e aves deverão existir obrigatoriamente locais apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes serem jogados no chão ou depositados sobre as mesas.

Página 64 de LEI 7.055-77

TÍTULO IX - DOS CEMITÉRIOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 159. Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal de Belém que os administrará diretamente, ou através de companhia sua ou particular, mediante concessão. § 1º. É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para esse fim, explorar cemitérios particulares, mediante concessão da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos, observadas as disposições constantes deste título, além de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo Poder Executivo. § 2º. É assegurado às associações religiosas, que já os possuam, administrar seus cemitérios particulares. Art. 160. No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, de ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e e salão mortuário. Art. 161. Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transformada em praça ou parque, quando tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos, ou quando hajam se tornado muito centrais. Parágrafo único. Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder à trasladação de restos mortais, os interessados terão direito de obter, neste, espaço igual em superfície, ao antigo cemitério. Art. 162. É permitido a todas as religiões praticar nos cemitérios os seus ritos. Página 65 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO II - DAS INUMAÇÕES Art. 163. Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridade médica. Art. 164. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias e perpétuas.

Art. 165. Nas sepulturas gratuitas, os enterramentos serão feitos pelo prazo de cinco (05) anos para adultos e de três (03) anos para menores, não se admitindo com relação a elas prorrogação de prazo. Art. 166. As concessões de perpetuidade serão feitas para sepultura do tipo destinado a adultos e crianças, em mausoléus simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título: a) possibilidade de uso do mausoléu para sepultamento de cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins; outras pessoas só poderão ser sepultadas mediante autorização do concessionário por escrito e pagamento das taxas devidas; b) obrigação de construir, dentro de três (03) meses, os baldrames convenientemente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de um (01) ano; c) caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto alínea b. Art. 167. Nenhum concessionário de sepultura ou mausoléu poderá negociar sua concessão, seja a que título for. Art. 168. Havendo sucessão “causa mortis” através de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério. Página 66 de LEI 7.055-77

§1º. A Secretaria Municipal de Administração, a requerimento dos interessados, efetuará a transferência provisória da concessão, com validade de 5 (cinco) anos, renovável a cada final de período por solicitação de sucessores do concessionário falecido. § 2º. A transferência provisória far-se-á mediante apresentação de Alvará Judicial para esse fim expedido. 7. Art. 169. É de cinco (05) anos para adulto e de três (03) anos para menores, o prazo máximo a vigorar entre duas inumações em um mesmo local.

Página 67 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO III - DAS CONSTRUÇÕES Art. 170. As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios depois de expedido alvará de licença mediante requerimento requerimento do interessado, dirigido à Secretaria de Serviços Urbanos, Urbanos, o qual acompanhará o respectivo projeto, em duas vias. Parágrafo único. Após aprovação, uma das vias do projeto de construção será devolvida ao interessado, devidamente visada pela autoridade competente. Art. 171. A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários; porém, reservar-se-á o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à higiene e à segurança. segurança. Art. 172. Será permitida a construção de baldrames até a altura de 0,40m, para suporte de lápide. Art. 173. O serviço de conservação e limpeza de jazigos só poderá ser executado por pessoas registradas na administração do cemitério. Art. 174. A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados. Art. 175. É proibida dentro do cemitério a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus. Art. 176. Restos de materiais provenientes de obras conservação e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis. Art. 177. Do dia 25 de outubro a 1º de novembro não se permitem Página 68 de LEI 7.055-77

Art. 177. Do dia 25 de outubro a 1º de novembro não se permitem trabalhos nos cemitérios, a fim de ser executada, pela administração, a limpeza geral. Art. 178. A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias. Art. 179. O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da administração do cemitério.

Página 69 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 180. Á administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos assentamentos e registros e controle da organização interna das necrópoles. Art. 181. O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, “causa mortis”, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. Art. 182. Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela administração.

Art. 183. Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido os prazos para inumações previstos neste Código. Art. 184. Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à administração o respectivo título de concessão.

Art. 185. Decorridos os prazos para inumações, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre as mesmas. § 1º. Para esse fim, a administração fará publicar editais de aviso aos interessados de que, no prazo de trinta (30) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral. Página 70 de LEI 7.055-77

§ 2º. As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por espaço de sessenta (60) dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los, findo o qual passarão a pertencer à Prefeitura.

Página 71 de LEI 7.055-77

TÍTULO X - DO TRANSPORTE COLETIVO Art. 186. A Prefeitura pode explorar o serviço público de transporte coletivo do Município, através de companhia a ser por si criada, ou mediante o regime de concessão ou permissão nos termos da Constituição Federal. Art. 187. O serviço de transporte coletivo será prestado através de veículos automotores, obedecendo ao Plano Diretor de Tráfego que for estabelecido pela municipalidade. Art. 188. Incumbe à Prefeitura quando ao serviço de transporte urbano: I – baixa decreto regulamentando o serviço público de transporte coletivo do município; II – promover os meios para a prestação adequada do serviço; III – fiscalizar a execução do serviço, a aplicação das tarifas e o pagamento do preço público; IV – recomendar os processos mais econômicos e eficazes para a prestação do serviço; V – fiscalizar as condições de higiene e segurança dos veículos.

Página 72 de LEI 7.055-77

TÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES Art. 189. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, de outras leis, decretos e atos normativos, baixados pela administração no exercício de seu poder de polícia. Art. 190. Será considerado infrator todo aquele que cometer, iniciar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração à legislação de postura do município. Art. 191. A responsabilidade por infração à norma de poder de polícia independe da intenção do agente ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 192. A responsabilidade será: I – pessoal do infrator; II – de empresa, quando a infração for praticada por pessoa na condição de seu mandatário, preposto, ou empregado. III – dos pais, tutores, curadores, quanto às pessoas de seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente.

Página 73 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 193. São penalidades aplicáveis pelo Município, no exercício do poder de polícia, isolada ou coletivamente, pela mesma infração: I – multa; II – apreensão; III – perda de bens e mercadorias; IV – suspensão de licença; V – cassação de matrícula; VI – demolição. Parágrafo único. As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas pela autoridade competente, através de processo fiscal. Art. 194. A penalidade não onera o infrator da obrigação de fazer ou desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma prevista no Código Civil.

Página 74 de LEI 7.055-77

SEÇÃO II - DA MULTA Art. 195. A multa será aplicada em processo fiscal, iniciado pelo auto de infração. Art. 196. Aplicação da multa não excluirá a administração da competência de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito.

Art. 197. Aplicada a multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que a administração lhe houver determinado. Art. 198. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Reincidência é a repetição da prática de ilícito administrativo, pela qual o agente já tenha sido punido em decisão definitiva.

Página 75 de LEI 7.055-77

SEÇÃO III - DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS Art. 199. A apreensão de bens e mercadorias ocorrerá quando apurado o exercício ilícito do comércio, transgressão às normas de higiene pública ou como medida assecuratória do cumprimento da penalidade pecuniária.

Art. 200. A apreensão deverá ser cumulada com auto de infração e só ocorrerá em caso de reincidência, na forma do artigo 199. Art. 201. Os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidos a depósito da Prefeitura, até que sejam cumpridas pelo infrator, no prazo estabelecido, as exigências legais ou regulamentares. Parágrafo único. Os bens ou mercadorias apreendidos serão levados a leilão com observância da legislação pertinente, no caso de não cumprimento das exigências a que estiver obrigado o infrator. Art. 202. A devolução de bens e mercadorias, quando couber, somente será feita após o pagamento da multa de despesas com a apreensão. Art. 203. O leilão será anunciado por edital, com prazo mínimo de oito (08) dias para sua realização, publicando-se resumo – notícia no órgão oficial e em jornal de grande circulação. Art. 204. Encerrado o leilão, no mesmo dia será recolhido o sinal de vinte por cento (20%) pelo arrematante, sendo-lhe fornecida guia para o recolhimento da diferença sobre o total do preço da arrematação. Art. 205. Quando o arrematante, no prazo de quarenta e oito (48) horas, a partir do encerramento do leilão, não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens e as mercadorias serão Página 76 de LEI 7.055-77

da arrematação, perderá o sinal pago e os bens e as mercadorias serão novamente levados a leilão. Art. 206. Além dos casos previstos neste Código, a perda de mercadorias ocorrerá quando a apreensão recair sobre substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou outras de venda ilegal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a autoridade administrativa determinará a remessa da mercadoria apreendida ao órgão federal ou estadual competente, com as necessárias indicações.

Página 77 de LEI 7.055-77

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DE LICENÇA Art. 207. A suspensão de licença consiste na interrupção, por prazo não superior a um ano, da atividade constante do alvará, em consequência do não cumprimento de norma prevista para seu regular exercício, funcionamento ou, no caso de estabelecimento, quando o interessado se opuser ao exame, verificação ou vistoria por agente da fiscalização municipal.

Página 78 de LEI 7.055-77

SEÇÃO V - DA CASSAÇÃO DE LICENÇA Art. 208. A cassação de licença consistirá na paralisação da atividade constante do alvará, nos casos seguintes: I – não cumprimento, nos prazos estabelecidos, de exigências que motivarem a suspensão da licença, embargo ou indenização; II – quando ocorrer invalidação de licença na forma prevista neste Código. Art. 209. Cessados os motivos que determinarem a cassação da licença, o interessado poderá restabelecer o exercício da atividade, subordinando-se às exigências estabelecidas para outorga de nova licença.

Página 79 de LEI 7.055-77

SEÇÃO VI - DA CASSAÇÃO DA MATRÍCULA Art. 210. A cassação da matrícula poderá ocorrer nos casos seguintes:

I – pela não revalidação da carteira de saúde; II – quando o vendedor for acometido de moléstia infecto-contagiosa; III – venda de mercadoria deteriorada, de procedência clandestina, ou nociva à saúde; IV – quando o feirante se deslocar de uma feira para outra sem a devida autorização; V – quando o feirante deixar de comparecer, sem justa causa, quatro vezes consecutivas à feira para a qual foi matriculado; VI – sonegação de mercadorias ou majoração de preços além dos limites estabelecidos pelo órgão competente; VII – fraude nos pesos, medidas ou balanças; VIII – agressão física ou moral a terceiros, durante o exercício da atividade de feirante; X – admissão de empregado sem matrícula a que estiver obrigado na Prefeitura; XI – não pagamento de taxas municipais nos prazos estabelecidos.

Página 80 de LEI 7.055-77

Página 81 de LEI 7.055-77

SEÇÃO VII - DA DEMOLIÇÃO Art. 211. Além dos casos previstos no Código de Obras e Edificações, poderá ocorrer a demolição total ou parcial de construção que ponha em risco a segurança da população, ou quando se tratar de ruínas que comprometam a estética ou o aspecto paisagístico da cidade. § 1º. A aplicação da penalidade prevista neste artigo será precedida de vistoria técnica e interdição. § 2º. Se, por motivo de segurança, for necessária a demolição imediata de qualquer construção, o órgão competente da Prefeitura procederá à vistoria prévia e intimará o proprietário ou responsável para executar a demolição em prazo pré-fixado. § 3º. Findo o prazo sem que o proprietário ou responsável efetuem a demolição, a Prefeitura a executará, ficando os infratores responsáveis pela indenização das despesas dela decorrentes, acrescidos de 30% (trinta por cento) como preço da prestação de serviço. § 4º. As despesas referidas no parágrafo anterior não pagas no prazo de trinta (30) dias, contados do término da demolição, serão inscritas em dívida ativa.

Página 82 de LEI 7.055-77

TÍTULO XII - DO PROCESSO CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES Art. 212. Constituem medidas preliminares do processo, quando necessárias à configuração da infração, o exame, a vistoria e a diligência. § 1º. Concluídas as providências de que trata este artigo, será lavrado o termo correspondente e apresentado relatório circunstanciado. § 2º. Quando da medida preliminar ficar apurada a existência da infração, será lavrado o competente auto. Art. 213. Sempre que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de pôr em risco a segurança, a saúde ou o bem-estar da população, proceder-se-á à necessária vistoria. Art. 214. A vistoria será realizada em dia e hora previamente marcados, na presença de autoridade municipal e do responsável pelo ato ou fato que a motivar. Parágrafo único. Na hipótese de não comparecer o responsável far-se-á a vistoria à sua revelia. Art. 215. Quando da vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco à população, além da aplicação da penalidade a que o responsável estiver sujeito, será assinado prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no sentido de eliminar o risco. Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao infrator a penalidade que couber. Página 83 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS SEÇÃO I - DO EMBARGO Art. 216. O embargo administrativo consiste no impedimento da prática de ato contrário ao interesse público, ou que seja proibido por lei ou regimento, baixado no exercício do poder de polícia.

Parágrafo único. O embargo não impede a aplicação de penalidade estabelecida neste Código. Art. 217. O embargo poderá ser determinado, além de outros, nos casos seguintes: I – quando o estabelecimento estiver funcionando: a) com atividade diferente ou além daquela para a qual foi concedida a licença; b) sem o alvará de licença; c) em local não autorizado. II – como medida de segurança da população ou do próprio pessoal empregado nos serviços do estabelecimento; III – para preservação da higiene pública; IV – para evitar a poluição do meio ambiente; V – quando a obra de construção não obedecer às especificações do projeto ou estiver sendo executada sem o competente alvará de licença ou, ainda, para assegurar a estabilidade e resistência das obras em execução, dos edifícios, dos terrenos ou dos equipamentos; VI – para suspender a execução de qualquer ato ou fato contrário ou prejudicial ao bem-estar da coletividade; VII – quando se verificar falta de obediência a limites, restrições ou condições determinadas nas licenças, para exploração de jazidas minerais ou funcionamento de equipamento mecânico e de aparelhos de Página 84 de LEI 7.055-77

Página 85 de LEI 7.055-77

minerais ou funcionamento de equipamento mecânico e de aparelhos de divertimentos; VIII – quando se tratar de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos funcionando sem o necessário alvará de licença especial. Art. 218. Lacrado o auto de embargo, em duas vias, a segunda será entregue ao infrator para cumprimento das exigências nele contidas, procedendo-se à intimação na forma do artigo 228. Art. 219. O auto de embargo será lavrado pela autoridade administrativa responsável pelos serviços de fiscalização do poder de polícia. Art. 220. Quando ocorrer desrespeito à ordem de embargo, para seu cumprimento, será requisitada força policial.

Art. 221. A suspensão do embargo somente poderá ser autorizada depois de removida a causa que a motivou.

Página 86 de LEI 7.055-77

Página 87 de LEI 7.055-77

SEÇÃO II - DA INTERDIÇÃO Art. 222. A interdição consiste na proibição do funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, do uso ou ocupação de prédio ou local, e, ainda, da execução de obra, desde que ponham em risco a segurança, a higiene e o bem estar da população ou a estabilidade de edificações. § 1º. Além dos casos previstos neste artigo, a interdição ocorrerá quando não forem cumpridas as exigências do auto de embargo. § 2º. A interdição será sempre precedente de vistoria. § 3º. A interdição não impede a aplicação de penalidade prevista neste Código. § 4º. Até que cessem os motivos da interdição, o bem interditado ficará sob a vigilância da fiscalização municipal. Art. 223. Lavrado o auto de interdição proceder-se-á à intimação do interessado obedecidas as disposições do art. 228. Art. 224. O cumprimento das medidas estabelecidas para a suspensão da interdição deverá ocorrer em prazo fixado pela administração. Parágrafo único. Expirado o prazo e persistindo os motivos da interdição, será lavrado o competente auto de infração, aplicando-se ao infrator a penalidade que couber, sem prejuízo do auto de interdição. Art. 225. Quando a interdição recair em obra de construção civil ou prédio e ficar comprovada, através de vistoria, a sua irrecuperabilidade, a Prefeitura determinará prazo para sua demolição na forma do disposto disposto na Seção II, Capítulo II do Título XI. Página 88 de LEI 7.055-77

Art. 226. O auto de interdição será lavrado pela autoridade administrativa responsável pelos serviços de fiscalização do poder de polícia.

Página 89 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO III - DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 227. Verificada a violação de qualquer dispositivo da lei ou regulamento do poder de polícia municipal, o processo terá início por: I – auto de infração; II – ato administrativo do qual resulte aplicação de penalidade prevista na legislação do poder de polícia; Art. 228. Iniciado o processo, intimar-se-á o infrator: I – pessoalmente, mediante assinatura no auto ou instrumento fiscal; II – através de carta registrada, com aviso de recepção ou entrega por protocolo, nos casos de: a) recusa do recebimento de cópia do auto ou instrumento fiscal; b) ausência do infrator; III – por edital, quando: a) impossível a intimação na forma dos itens anteriores; b) desconhecido ou incerto o endereço do infrator. Parágrafo único. A intimação considera-se feita: a) no caso do inciso I, da data da assinatura do auto ou instrumento fiscal; b) no caso do inciso II, da data de entrega do aviso de recepção ou da do recebimento do auto ou instrumento fiscal, através de protocolo; c) no caso do inciso III, da data de publicação no órgão oficial.

Página 90 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 229. O auto de infração é um dos instrumentos por meio do qual se inicia o processo para apurar infração às normas de poder de polícia. Art. 230. O auto conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado e autuante, discriminação clara e precisa do fato, indicação da infração. Art. 231. Da lavratura do auto intimar-se-á o infrator, mediante entrega de cópia do instrumento fiscal, observado o disposto no capítulo anterior. Art. 232. O infrator terá o prazo de dez (10) dias para defesa, que deverá ser interposta através de petição entregue contra recibo, no protocolo do órgão por onde corre o auto de infração, contando-se o prazo da data de intimação. Art. 233. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se no processo o termo de revelia. Art. 234. Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de dez (10) dias, para instrução do processo. § 1º. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do diretor do órgão.

§ 2º. No caso de impedimento legal do autuante ou não, apresentação da instrução no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será distribuído a outro funcionário que a formulará, contando-se novo prazo. Art. 235. A autoridade julgadora terá o prazo de dez (10) dias, a Página 91 de LEI 7.055-77

Art. 235. A autoridade julgadora terá o prazo de dez (10) dias, a do recebimento do processo, para exarar despacho decisório. § 1º. Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas do recebimento do processo, convertê-lo em diligência ou submetê-lo a parecer jurídico ou ou técnico, passando a contar, da data do retorno do processo, o prazo estabelecido para decisão.

§ 2º. Para cumprimento da diligência ou emissão do parecer será fixado prazo não superior a dez (10) dias, total ou parcial, do auto de Art. 236. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou improcedência , total ou parcial, do auto de infração. Art. 237. Da decisão será notificado o interessado ou infrator, por instrumento de comunicação contra recibo ou registro em livro protocolo, ou mediante publicação no órgão oficial. Art. 238. O prazo de pagamento da penalidade pecuniária é de dez dias, a contar da ciência da decisão. Art. 239. Serão julgados em primeira instância, como instância única, os processos de que resultem aplicação de multa de valor inferior a uma Unidade Fiscal do Município. Parágrafo único. Quando a aplicação da multa, no limite deste artigo, for cumulada com outra penalidade, caberá recurso para julgamento da outra penalidade. Art. 240. O desacato a funcionário no exercício das funções de agente fiscal sujeita o autor à multa correspondente a dez (10) vezes o valor da prevista para a infração cometida, sem prejuízo da ação criminal e cassação da licença, quando couber. Página 92 de LEI 7.055-77

cassação da licença, quando couber. Parágrafo único. Para fins de instauração de processo penal, será lavrado auto de desacato para encaminhamento à autoridade competente.

Página 93 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO V - DO ATO ADMINISTRATIVO Art. 241. Os secretários do Município, em suas respectivas áreas, poderão iniciar o processo através de ato administrativo. Art. 242. Iniciado o processo, é assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado no prazo de dez (10) dias, a contar da data da notificação ou publicação do ato administrativo.

Parágrafo único. O instrumento de defesa será entregue no protocolo do órgão onde for iniciado o processo fiscal. Art. 243. O processo originário de ato administrativo terá o mesmo rito processual do iniciado por auto de infração.

Página 94 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO VI - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 244. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro do prazo de dez (10) dias, contado da data da ciência da decisão, á autoridade imediatamente superior. § 1º. No caso de aplicação de penalidade pecuniária de valor inferior a uma Unidade Fiscal do Município não será admitido recurso.

§ 2º. O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o encaminhará ao seu superior hierárquico, devidamente instruído. § 3º. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, salvo quando proferias em um mesmo processo fiscal, Art. 245. Julgado improcedente o recurso, será intimado o recorrente para, no prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento à decisão.

Página 95 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO VII - DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 246. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, com efeito suspensivo, sempre que julgar improcedente o auto de infração, cuja penalidade seja de valor superior a uma Unidade Fiscal do Município. § 1º. O recurso de ofício será interposto mediante simples declaração no próprio despacho decisório. § 2º. A decisão sujeita a recurso de ofício não se torna definitiva na instância administrativa, enquanto não for julgado o recurso interposto.

Página 96 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO VIII - DOS EFEITOS DA DECISÃO Art. 247. Considerada definitiva, a decisão produz os efeitos seguintes: I – em processo originário de auto de infração, obriga o infrator ao pagamento da penalidade pecuniária, dentro do prazo de dez (10) dias; II – em processo do qual resulte a aplicação de outra penalidade, ainda que cumulativa, esta será cumprida no prazo estabelecido pela autoridade julgadora. § 1º. No caso do não pagamento da penalidade pecuniária, o processo será encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa. § 2º. No caso de não cumprimento de penalidade prevista no item II o processo será encaminhado à Procuradoria do Município para adoção das medidas cabíveis. Art. 248. Quando o processo for encaminhado para inscrição de débito em dívida ativa, aplicar-se-ão, no que couber, as formalidades previstas no Código Tributário e de Rendas do Município.

Página 97 de LEI 7.055-77

CAPÍTULO IX - DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS Art. 249. Em primeira instância, é competente para decidir o processo relativo à aplicação de penalidade pecuniária proveniente de auto de infração o diretor do Departamento a que estiver subordinado o órgão responsável pela expedição da providência fiscal. Art. 250. Quando o processo se referir à aplicação de penalidade que não seja pecuniária, a competência para decidir em primeira instância é a seguinte: I – secretário do Município, nos casos de suspensão e cassação de licença ou de matrícula de demolição: II – diretor do Departamento, nos casos de apreensão ou perda de bens e mercadorias. Art. 251. Em segunda instância, é competente para julgar o processo o secretário do Município a que estiver subordinado o diretor de Departamento que decidiu o processo em primeira instância, ou o Prefeito, nos casos em que a decisão de primeira instância for proferida pelo secretário do Município.

Página 98 de LEI 7.055-77

TÍTULO XIII - DO FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS Art. 252. Os alvarás para funcionamento de farmácias só serão liberados, após o estabelecimento comprovar o cumprimento das exigências da Secretaria de Estado de Saúde. § 1º. Nos dias úteis, as farmácias abrirão, obrigatoriamente, para comercializar, das 07:30 às 20:00 horas, salvo algum dispositivo de lei que contrarie essa obrigatoriedade.

§ 2º. Aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos, ficarão guarda, das 07:30 às 18:00 horas, os estabelecimentos farmacêuticos que, voluntariamente, quiserem abrir suas portas, mediante o pagamento de um taxa anual no valor de 02 UFM, desde que não estejam de plantão. § 3º. O plantão das farmácias, cuja escala será organizada pela Prefeitura, obedecerá invariavelmente ao horário das 07:30 às 07:30 do dia seguinte (diurna e noturnamente), nos domingos, feriados nacionais, locais e dias santos e das 21:00 às 07:30 do dia seguinte, nos dias úteis. § 4º. O referido plantão será dado no menor grupo possível, no máximo máximo dez (10), que se revezarão pela ordem, a critério da Prefeitura e de acordo com o interesse público.

§ 5º. (VETADO). § 6º. Os proprietários de farmácias são obrigados a conservar nas portas dos estabelecimentos uma placa em que se leia estar a mesma de plantão, assim como, ter em lugar visível uma relação de todas as farmácias do grupo de plantão, com os respectivos endereços, para orientação dos interessados. Página 99 de LEI 7.055-77

orientação dos interessados.

§ 7º. Fica expressamente proibido o estabelecimento farmacêutico que não estiver de plantão abrir suas portas para comercializar depois das 21:00 horas, até 07:30 do dia seguinte. § 8º. A falta de cumprimento das determinações constantes dos parágrafos deste artigo, importará multa ao proprietário do estabelecimento, de 02 (duas) a 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município, em vigência, elevada ao dobro nas reincidências.

Página 100 de LEI 7.055-77

TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 253. As infrações às disposições deste Código serão punidas com aplicação de multa, variável de acordo com a natureza, gravidade, risco e intensidade do ato, sem prejuízo de outras penalidades a que o infrator estiver sujeito. Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista para o ato será sempre aplicada em dobro e em progressão geométrica. Art. 254. Sendo necessário regulamentar alguma norma deste Código, o Prefeito Municipal o fará através de decreto. Art. 255. Fica aprovada a Tabela Base anexa, que passa a constituir parte integrante deste Código. Art. 256. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Página 101 de LEI 7.055-77

TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS 01. DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA - 25 U.F.M. 02. DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM PÚBLICO - 10 U.F.M. 03. DA LICENÇA ESPECIA - 50 U.F.M. 04. DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA CIDADE - 50 U.F.M. 05. DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS - 80 U.F.M. 06. DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL - 80 U.F.M. 07. DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS - 10 U.F.M. 08. DA HIGIENE DOS ALIMENTOS - 80 U.F.M. 09. DA POLUIÇÃO DO AR - 150 U.F.M. 10. DA POLUIÇÃO SONORA - 100 U.F.M. 11. DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS - 150 U.F.M. 12. DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS – 20 U.F.M.

Página 102 de LEI 7.055-77

TABELA BASE PARA APLICAÇÃO DE MULTAS. 9. EVENTO EXERCÍCIO COEFICIENTE UFM UFIR JAN A DEZ/2000 IPCA-E JAN/2001 IPCA-E JAN/2002 6,8 1,0641 1,0503 1,0649 Licença de localização e funcionamento do comércio e indústria 25 170 180,9 190 202,33 Licença para exploração de atividade em logradouro público 10 68 72,36 76 80,93 Licença especial 50 340 361,79 379,99 404,65 Proteção estética, paisagística e histórica da cidade 50 340 361,79 379,99 404,65 Higiene dos logradouros e vias públicas 80 544 578,87 607,99 647,45 Higiene dos estabelecimentos em geral 80 544 578,87 607,99 647,45 Higiene das unidades imobiliárias 10 68 72,36 76 80,93 Higiene dos alimentos 80 544 578,87 607,99 647,45 Poluição do ar 150 1020 1.085,38 1.139,98 1.213,96 Poluição sonora 100 680 723,59 759,98 809,31 Poluição das águas 150 1020 1.085,38 1.139,98 1.213,96 Dos divertimentos públicos 20 136 144,72 152 161,86 * Os resultados das operações estão em Real.

Página 103 de LEI 7.055-77

CITAÇÕES [1] Parágrafo único do art. 2º transformado em § 1º e § 2º acrescido pela Lei nº 8.248, de 31/08/03, DOM nº 10.011, de 25/08/03. [2] Vide Lei nº 7.737, de 16/11/1994 (DOM nº 7.905, de 05/12/1994). [3] Lei nº 7.400, de 25/01/1988, DOM nº 6242, de 25/01/1988, revogada, a parte territorial, pela Lei Complementar nº 02/99(LCCU). [4] Regulamentado pelo Decreto nº 24.329, de 20/05/1992. [5] Inciso II e letra “a”, do art. 30, com nova redação dada pela Lei nº 7.275, de 20/12/1984. [6] Regulamentado pelo Decreto nº 14.371,09/01/78. Publicado no DOM nº 3.741, de 12/01/78. [7] Art. 168, com parágrafos 1º e 2º, acrescentados pela Lei nº 7.763, de 13/07/95. [8] Regulamentado pela Portaria 110/92, GABS/SECON, 19/05/1992, DOM nº 7278, de 21/05/1992. [9] Novos valores estabelecidos pela Lei nº 7.561, de 30/12/1991, publicada no DOM nº 7.184, de 31/12/1991.

Página 104 de LEI 7.055-77

LEI 7.709, DE 18 DE MAIO DE 1994 CAPÍTULO I – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DO TOMBAMENTO SEÇÃO ÚNICA – DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO CAPÍTULO IV – DAS INTERVENÇÕES NO CENTRO HISTÓRICO E NA ÁREA DE ENTORNO CAPÍTULO V – INCENTIVOS A PRESERVAÇÃO

CAPÍTULO VI – PENALIDADES CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Página 105 de LEI 7.709-94

CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM Art. 1° Constituem o Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, à ação dos grupos formadores da sociedade belenense, dentre os quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações Artísticos-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor Histórico, arquitetônico, paisagístico, Artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, inerentes às reminiscências da formação de nossa história cultural, dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Página 106 de LEI 7.709-94

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA Art. 2° O Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando a valorização do Patrimônio Cultural do Município de Belém. § 1°. Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural. § 2°. Compete à Fundação Cultural do Município de Belém a implementação da política de proteção e valorização do Patrimônio Histórico Cultural e, no que couber, o disposto nesta Lei.

Página 107 de LEI 7.709-94

CAPÍTULO III - DO TOMBAMENTO Art. 3° O Município, na forma desta Lei, procederá o tombamento total ou parcial de bens imóveis, móveis e integrados de propriedade pública ou particular existentes em seu território, que pelo seu valor histórico, artístico, ambiental ou cultural, ficam sob a especial do poder Público municipal. Parágrafo único. O tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos poderes Públicos federal e estadual. Art. 4° O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, por membro do Conselho de Patrimônio Cultural, por iniciativa do Legislativo Municipal, por grupo de pessoas, incluindo-se associações e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural, ou ainda, por iniciativa do Executivo Municipal. Art. 5° O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito Público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente. Art. 6° O tombamento do bem será voluntário quando decorrer de proposta do proprietário e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de Belém. Parágrafo único. Sendo o proponente o proprietário do bem, o pedido será instruído com documento hábil de comprovação de domínio. Art. 7° Proceder-se-á o tombamento compulsório sempre que a iniciativa for do Poder Público Municipal, de qualquer interessado, com exceção do disposto no art. 6° desta Lei. Art. 8° A proposta de tombamento, quando apresenta pelo proprietário ou outro qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, deverá ser encaminhada à Fundação Cultural do Município de Belém Página 108 de LEI 7.709-94

deverá ser encaminhada à Fundação Cultural do Município de Belém que instruirá o processo, encaminhando-o para o Conselho de Patrimônio Cultural, no prazo de 30 (trinta) dias. § 1°. Caberá ao Conselho do Patrimônio Cultural Municipal emitir parecer e deliberar sobre os pedido de tombamento de bens imóveis e integrados, de reconhecido valor histórico, artístico, ambiental, e cultural no prazo de 30 (trinta) dias, e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sua homologação. § 2°. A instrução a que se refere este artigo deverá conter dados de localização e descrição do bem, justificativa do tombamento, podendo, quando for o caso ser anexados documentos, fotos, desenhos e referências, além dos valores do que se pretenda tombar. § 3°. O pedido de tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico. No caso de recusa em dar ciência a notificação, ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Município. Art. 9°. Em caso de urgência ou de interesse Público relevante, o Chefe do Executivo Municipal poderá decretar o tombamento definitivo. Art. 10. Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação de bem tombado, até a decisão final do Conselho Municipal de Patrimônio. Art. 11. O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico e sairá automaticamente no Diário Oficial do Município, em um jornal de grande circulação no Município, e será inscrito no respectivo Livro de Tombo. Art. 12. O proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá Página 109 de LEI 7.709-94

Art. 12. O proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, ou de sua ciência. Art. 13. Caberá ao Conselho de Patrimônio Cultural apreciar solicitação de impugnação e emitir parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 14. O tombamento de bens de domínio do Município independe de notificação. Art. 15. A Fundação Cultural do Município de Belém possuirá 04 (quatro) Livros de Tombo ou de Registros de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto no art. 1° desta Lei, a saber: 1 - Livro de Tombo de Bens Naturais - incluem-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas municipais; 2 - Livro de Tombo de bens Arqueológicos e Antropológicos; 3 - Livro de Tombo de bens Imóveis de valor Histórico, arquitetônico e e urbanístico, quer urbanos e rurais e paisagístico, como: obras; edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; 4 - Livro de Tombo de bens móveis e integrados de valor Histórico, Artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindose acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada. Art. 16. A Fundação Cultural do Município de Belém providenciará automática e obrigatoriamente, a quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos. Art. 17. Não são passíveis de tombamento os bens pertencentes às Página 110 de LEI 7.709-94

Art. 17. Não são passíveis de tombamento os bens pertencentes às representações diplomáticas ou consulares e as que integram exposições, certames ou eventos. Art. 18. O ato de tombamento deverá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Executivo Municipal nos casos em que manifestar ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse Público, desde que ouvido o Conselho do Patrimônio Cultural. Parágrafo único. O destombamento será averbado no Livro de Tombo respectivo, conforme artigo 15.

Art. 19. Tudo bem tombado a nível municipal será classificado em cinco categorias denominadas em: Preservação Arquitetônica Integral, Preservação Arquitetônica Parcial, Imóveis de Reconstituição Arquitetônica, de Acompanhamento e de Renovação. Parágrafo único. A classificação de categorias de que trata este artigo será efetuada pela Fundação Cultural do Município de Belém Parágrafo único. A classificação de categorias de que trata este artigo será efetuada pela Fundação Cultural do Município de Belém e definirá o tipo de intervenção e de incentivos a preservação, conforme o artigo 34 e 37 desta Lei. Art. 20. Os projetos de lei que tratam do tombamento de bens culturais elaborados e aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, deverão ser encaminhados ao Chefe do Executivo para sanção. Parágrafo único. A sanção ou veto do Prefeito se dará após consulta ao Conselho de Patrimônio Cultural.

Página 111 de LEI 7.709-94

SEÇÃO ÚNICA - DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 21. O Poder Público Municipal tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção de bens sujeitos à sua tutela.

Art. 22. O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, mutilado, desmontado ou abandonado, ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei. Parágrafo único. Caberá à Fundação Cultural do Município de Belém, em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo, analisar e aprovar projetos e serviços de reparação, pintura ou restauração ou qualquer obra de intervenção nos bens imóveis tombados e de sua área de entorno de que trata este artigo. No caso de bens móveis e integrados, esse procedimento ficar a cargo da Fundação Cultural do Município de Belém. Art. 23. Periodicamente, a Fundação Cultural do Município de Belém, em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo, fará vistoria dos bens imóveis tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados. Somente a Fundação Cultural do Município de Belém se ocupar dos bens móveis e integrados tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.

Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis dos bens tombados e dos localizados nas respectivas áreas de entorno, não poderão criar impedimentos, obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 24. A fixação de painéis e letreiros sobre imóveis tombados e nas respectivas áreas de entorno no Município de Belém, deverá ter prévia aprovação conjunta da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Fundação Cultural do Município de Belém. Página 112 de LEI 7.709-94

Fundação Cultural do Município de Belém.

Art. 25. Em face da alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito direito de preferência, devendo manifestá-lo no prazo de 30 (trinta) dias dias a partir da comunicação por escrito do proprietário. Parágrafo único. O proprietário deverá comunicar por escrito ao titular da Fundação Cultural do Município de Belém a alienação do bem tombado no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 26. Na transferência de propriedade dos bens imóveis, móveis e integrados tombados deverão vendedor e comprador, comunicar à Fundação Cultural do Município de Belém e fazer constar a transferência, no respectivo cartório de registro, ainda que se trata de transmissão judicial ou causa mortis. Art. 27. No caso de deslocamento de bens móveis e integrados tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do Conselho de Patrimônio Cultural, comprovando condições de segurança, guarda e seguro desses bens. Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser encaminhado à Fundação Cultural do Município de Belém que repassar ao Conselho de Patrimônio Cultural Municipal para deliberação.

Art. 28. O bem móvel tombado não poderá sair do Município se não por tempo determinado, sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do Conselho de Patrimônio Cultural. Art. 29. Diante da tentativa de exportação de bens culturais tombados ou protegidos por lei, com exceção dos casos previstos pelo artigo 27 desta Lei, serão estes apreendidos, provisoriamente, pelo órgão estadual estadual competente, por determinação do Conselho do Patrimônio Página 113 de LEI 7.709-94

estadual competente, por determinação do Conselho do Patrimônio Cultural que tomar as medidas necessárias para a guarda e conservação dos mesmos.

Art. 30. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento à Fundação Cultural do Município de Belém, no prazo de 24 horas, após a ocorrência do fato. Art. 31. Os imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade Arquitetônica e paisagística, na qual não será permitida a execução de construção, obra de serviço que interfira na estabilidade, ambiência e/ou visibilidade dos referidos bens. Art. 32. O entorno do bem tombado será delimitado em processo instruído pela Fundação Cultural do Município de Belém, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data da homologação do tombamento, encaminhado ao Conselho do Patrimônio Cultural para deliberação. A decisão do Conselho do Patrimônio Cultural será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para deliberação. A decisão do Conselho do Patrimônio Cultural será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação. § 1°. O prazo de que trata este artigo poderá , em casos excepcionais, será prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Conselho Conselho de Patrimônio Cultural.

§ 2°. A instrução do processo de delimitação da área do entorno deverá, após ouvida a Secretaria Municipal de Urbanismo, conter propostas de critérios de intervenção que visem a preservação e índices urbanísticos a serem adotados para novas edificações ali situadas. § 3°. Enquanto a Fundação Cultural do Município de Belém não delimitado a área de entorno do bem tombado, esta será delimitada pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão. Página 114 de LEI 7.709-94

pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão.

§ 4°. O entorno do bem tombado pelo Município a homologação desta, obedecerá ao disposto no artigo 32 desta Lei. Art. 33. Na área de entorno do bem tombado, as formas especificas de tutela dispostas nesta Lei prevalecerão sobre a Legislação Municipal

Página 115 de LEI 7.709-94

CAPÍTULO IV - DAS INTERVENÇÕES NO CENTRO HISTÓRICO E NA ÁREA DE ENTORNO Art.. 34. As intervenções em imóveis situados no Centro Histórico de Belém e na área de entorno serão classificados segundo as categorias constantes no artigo 19, tais como: I - Preservação Arquitetônica integral: intervenção destinada à preservação das características Arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em questão; II - Preservação Arquitetônica parcial: intervenção destinada à conservação das características Arquitetônicas, artísticas e decorativas externas do imóvel em questão; III - Reconstituição Arquitetônica: intervenção destinada à recuperação das características Arquitetônicas, artísticas e decorativas que anteriormente compunham a fachada e cobertura na época da construção do imóvel em questão. IV - Acompanhamento: intervenção destinada à conservação da fachada externa e da cobertura do imóvel que embora não tenha características Arquitetônicas de interesse à preservação não interfere substancialmente na paisagem devendo manter-se a harmonia volumétrica. V - Renovações: intervenção destinada à construção de nova edificação e ou substituição de uma edificação que não tem interesse à preservação. § 1°. Sobre os imóveis do que trata o artigo 34, inciso I, II e III somente somente serão admitidas intervenções de preservação Arquitetônica integral e parcial e de Reconstituição Arquitetônica, ressalvando os seguintes casos: I - em que apresentarem riscos à segurança pública, devidamente comprovados por laudo técnico realizado pela Fundação Cultural do Município de Belém e pela Secretaria Municipal de Urbanismo. Dever Página 116 de LEI 7.709-94

Município de Belém e pela Secretaria Municipal de Urbanismo. Dever ser providenciada imediatamente solução técnica a fim de manter as características originais do mesmo; II - de desabamento ou demolição. O proprietário ser obrigado a uma Reconstituição Arquitetônica de acordo com critérios definidos pela Fundação Cultural do Município de Belém. § 2°. As intervenções de renovação obedecerão aos índices urbanísticos constantes do Anexo III e IV. Art. 35. Não serão admitidas modificações no Centro Histórico ao parcelamento do solo urbano, inclusive remembramento e desmembramento de lote.

Página 117 de LEI 7.709-94

CAPÍTULO V - INCENTIVOS A PRESERVAÇÃO Art. 36. O Município incentivará as intervenções classificadas como de preservação Arquitetônica integral, preservação Arquitetônica parcial, imóveis de Reconstituição Arquitetônica e os de acompanhamento, através da concessão de isenção de taxa para licenciamento da obra. Art. 37. Os imóveis classificados no inciso I, II, III e IV do artigo 34 desta Lei, bem como os imóveis tombados pelo Município situados fora dos limites do Centro Histórico de Belém e de suas áreas de entorno, terão isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que mantidos em bom estado de conservação, obedecendo os índices abaixo discriminados: - 100% para os bens tombados e íntegros Arquitetonicamente (bens imóveis classificados na categoria de preservação Arquitetônica integral); - 75% para bens imóveis parcialmente modificados (bens imóveis classificados na categoria de preservação Arquitetônica parcial e os de Reconstituição Arquitetônica); - 10% para os classificados como de acompanhamento. Art. 38. A isenção do pagamento de IPTU de que trata o artigo 36 desta Lei, será concedida anualmente, mediante solicitação do proprietário ou seu representante legal, podendo ser renovado ou não. Parágrafo único. A renovação da isenção do pagamento de IPTU de que trata este artigo, será concedida mediante vistoria técnica realizada pela Fundação Cultural do Município de Belém, comprovando a boa conservação do imóvel.

Página 118 de LEI 7.709-94

CAPÍTULO VI – PENALIDADES Art. 39. Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos do regulamento e demais normas dela decorrentes. Art. 40. As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com respaldo na Legislação Federal. Parágrafo único. O Conselho de Patrimônio Cultural comunicar ao Ministério Público Estadual as infrações cometidas, para as providências civis e penas cabíveis. Art. 41. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão as seguintes sanções (Regulamentado pelo Dec. 36.767, de 26/05/00 (DOM 9248, de 31/05/00): I - multa; II - embargo; III - revogação da autorização; IV - cassação da licença; V - demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes; VI - interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes; VII - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo. VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder Público. Parágrafo Único. A multa de que trata o inciso I deste artigo Página 119 de LEI 7.709-94

Parágrafo Único. A multa de que trata o inciso I deste artigo corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal do respectivo bem tombado. Art. 42. As multas serão impostas mediante auto de infração pela autoridade competente, devendo conter: I - nome do infrator e seu domicílio; II - local e dia da lavratura; III - menção do fato que constitui a infração e do dispositivo legal violado; IV - notificação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa nos prazos previstos. Parágrafo Único. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravar a pena. Art. 43. O prazo para apresentação de defesa contra imposição de multa ‚ de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Art. 44. A intimação ser feita pelo órgão competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de com declaração escrita de quem fizer a intimação. § 1°. A autoridade competente poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com aviso de recepção. § 2°. A intimação será sempre feita por via postal ou telegráfica, toda vez que houver recusa do intimado em receber a intimação. Art. 45. A intimação deverá ser feita por edital quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for encontrada, considerando-se feita a intimação 20 (vinte) dias após a data de publicação do edital, uma vez, no órgão oficial e um dos jornais de maior circulação no Município. Página 120 de LEI 7.709-94

Município.

Página 121 de LEI 7.709-94

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. O Centro Histórico de Belém com seus limites definidos pela Lei de Desenvolvimento Urbano (Lei 7.401, de 29.01.1988), constitui conjunto arquitetônico e paisagístico tombado pela Lei Orgânica do Município de Belém (Anexo I). Art. 47. Fica criada a área de entorno do Centro Histórico de Belém conforme constante no Anexo II e delimitado no Plano Diretor do Município de Belém (Artigo 47 com NR dada pela Lei nº 8.655, de 31/07/2008 (DOM nº 11.189, 2º caderno, de 31/07/2008). Art. 47. Fica criada a área de entorno do Centro Histórico de Belém conforme constante no Anexo II e delimitado no Plano Diretor do Município de Belém (Lei n° 7.603 de 13/01/1993). (REDAÇÃO ORIGINAL). Art. 48. O Conselho do Patrimônio Cultural apreciará os critérios e procedimentos complementares necessários à regulamentação do Centro Histórico de Belém e de seu entorno, formulados pela FUMBEL - Fundação Cultural do Município de Belém. Art. 49. Passam a vigorar para o Centro Histórico de Belém e para o seu entorno a definição da delimitação de uso constantes do Anexo V.

Art. 50. Os gabaritos máximos admitidos para as edificações situadas no Centro Histórico de Belém e na área de entorno do Centro Histórico de Belém, estão definidos no Anexo VI e Via. § 1°. A altura máxima ser medida a partir do nível médio do meio-fio. § 2°. Serão admitidos volumes necessários como caixa d' água e casa de máquinas, com alturas superiores às alturas definidas nesta Lei, desde que estejam afastadas no mínimo 3,0m (três metros) em relação às fachadas principais dos imóveis voltados para os logradouros Públicos. Página 122 de LEI 7.709-94

Art. 51. Ficam tombados os imóveis constantes do Anexo VII, bens imóveis de inestimável valor Histórico e ambiental. Art. 52. As mangueiras e samaumeiras (Mangifera ¡ndice e Ceiba Sumahuma respectivamente) existentes nos logradouros Públicos do Município de Belém, integram o Patrimônio Histórico e ambiental da cidade. Parágrafo único. Caberá à Fundação Cultural do Município de Belém, determinar os casos em que, no interesse do Patrimônio Histórico ou ambiental, haver proteção especial a certos exemplares garantindo a sua sua manutenção ou o replantio de mesma espécie. Art. 53. As orlas marítimas e ribeirinhas existentes no Município e nos Distritos de Belém e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do poder municipal, de acordo com o que estabelece o artigo 180 (cento e oitenta) da Constituição Federal. Parágrafo único. Todas as orlas marítimas e ribeirinhas sejam de propriedade pública ou privada não podem ser demolidas, destruídas, mutiladas, modificadas ou restauradas sem prévia autorização da Fundação Cultural do Município de Belém. Art. 54. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação, destinado à conservação do Patrimônio Cultural do Município de Belém.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Preservação será constituído pelo produto de multas resultantes da aplicação desta Lei, bem como por dotação orçamentaria, doações e contribuições de entes Públicos ou particulares. Art. 55. O Poder Executivo regulamentar esta Lei, bem como os procedimentos necessários à implementação do Fundo Municipal de Preservação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da Página 123 de LEI 7.709-94

Preservação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei 7.498, de 18 de outubro de 1990. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Página 124 de LEI 7.709-94

LEI 7.862, DE 30 DEZEMBRO DE 1997 TÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO DO COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOURO PÚBLICO.

CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO TÍTULO II – DA LICENÇA PARA O COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I – DO REQUERIMENTO CAPÍTULO II – DA PERMISSÃO CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DO TERMO DE PERMISSÃO TÍTULO IV – DOS MODELOS E RESPECTIVAS FINALIDADES CAPÍTULO II – DO COMÉRCIO EXERCIDO EM CARROS DE LANCHES FIXOS E ITINERANTES CAPÍTULO III – DA DISTRIBUIÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO TÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO

CAPÍTULO VI – DAS PROIBIÇÕES TÍTULO VII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO I – DOS TIPOS DE PENALIDADES CAPÍTULO II – DA MULTA CAPÍTULO III – DA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS

CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE CAPÍTULO V – DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO Página 125 de LEI 7.862-97

CAPÍTULO V – DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO

TÍTULO VIII – DA TRIBUTAÇÃO TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Página 126 de LEI 7.862-97

TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO DO COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOURO PÚBLICO CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO Art. 1º Considera - se comércio informal em logradouro público toda atividade comercial ou prestação de serviços realizados diretamente ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, exercida do maneira fixa, itinerante ou estacionária, em vias ou logradouros públicos. Parágrafo único. Fica a Secretaria de Economia autorizada a fazer levantamento sócio-econômico junto aos permissionários. Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, são consideradas atividades de comércio informal em logradouros públicos e prestação de serviços ambulantes, as que se referem ao seguinte: I - cigarros e guloseimas em geral; II - confecções em geral; III - bijuterias , miudezas, brinquedos; IV - discos e fitas cassetes usados; V – sucatas de aparelhos domésticos (VETADO) VI - lanches rápidos ; VII - jornais e revistas; VIII - livros usados e material escolar; IX - sorvetes, picolés, pipocas, sucos, água mineral, refrigerante e raspa; X - calçados, bolsas, cintos e similares; XI- produtos regionais e sazonais; XII - ervas medicinais e temperos secos; XIII – batata frita e churrasco (VETADO); XIV - frutas em geral; XV - milho verde; XVI - flores e velas; XVII - fichas telefônicas; XVIII- carnês de sorteio e loteria; Página 127 de LEI 7.862-97

XVIII- carnês de sorteio e loteria; XIX - lustrações e consertos de calçados; XX - conserto de relógios e afins; XXI - confecções de chaves; XXII - artigos de correspondência XXIII - serviços fotográficos; XXIV - comidas típicas regionais; XXV - demais atividades congêneres ou assemelhadas, devidamente registradas na SECON. Art. 3º Equiparam-se, para os efeitos desta Lei, os expositores e os vendedores de trabalhos artísticos, educativos, e culturais, artesãos, inclusive os das feiras do artesanato e feiras especiais.

Página 128 de LEI 7.862-97

TÍTULO II - DA LICENÇA PARA O COMÉRCIO INFORMAL INFORMAL EM LOGRADOURO PÚBLICO Art. 4º A Secretaria Municipal de Economia - SECON será responsável pelo planejamento, coordenação, controle e fiscalização das atividades de comércio informal em logradouro público.

Página 129 de LEI 7.862-97

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO Art. 5º A pessoa interessada em exercer atividades do comércio informal em logradouro público devo requerer correspondente Termo de Permissão, junto à SECON, mediante preenchimento de formulário próprio e fornecimento dos seguintes documentos. I - fotocópia da Cédula de Identidade; II - fotocópia do CIC/CPF; III - fotocópia da Carteira do Manipulador de Alimentos ou Carteira de Saúde; IV - croqui do local a ser ocupado durante o exercício da atividade; V - comprovante de pagamento da taxa de expediente; VI - modelo e medidas do equipamento o ser utilizado; VII - duas fotografias de tamanho 3x4; VIII - comprovante de endereço residencial; IX - prova de ter sido o equipamento ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se se tratar de comércio de gêneros alimentícios. X - declaração, com firma reconhecida, de que não possui renda mensal regular, decorrentes de vínculo empregatício com pessoa jurídica pública ou privada, ou exerce atividades econômicas geradores do ronda ronda regular. § 1º. Os atuais permissionários deverão, para efeito de regulamentação da sua situação, obedecer as exigências contidas no caput deste artigo. § 2º. O permissionário tem direito a um auxiliar, que será o seu substituto, em situações eventuais, cuja identificação deverá ser informada à SECON, desde o momento em que for admitido. Art. 6º Deferido o pedido, o interessado terá prazo de trinta dias para recebimento do Termo de Permissão, junto à SECON, mediante comprovação de pagamento do preço público correspondente às características do equipamento, local de instalação e tipo de comércio ou serviços, objeto da permissão.

Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido referido no artigo anterior, Página 130 de LEI 7.862-97

Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido referido no artigo anterior, anterior, o interessado poderá encaminhar pedido de reconsideração da SECON no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data em que oficialmente tornar conhecimento da referida decisão.

Página 131 de LEI 7.862-97

CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO Art. 8º O exercício da atividade de comércio informal em logradouro público dependerá de Termo de Permissão a título precário unilateral, oneroso e “intuito personae” a ser outorgado por ato do Secretário Municipal de Economia. Parágrafo único. A outorga do Termo de Permissão não gera privilégio de qualquer natureza, nem assegura ao permissionário qualquer forma de exclusividade ou direito de retenção sobre a área de instalação do equipamento. Art. 9º O Termo de Permissão terá validade de um ano a contar da data data de sua expedição, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração Pública Municipal mediante requerimento do interessado, que deverá ser entregue no protocolo da SECON, no penúltimo mês de validade do Termo expirante. § 1º. A renovação prevista neste artigo poderá ser outorgada se o permissionário estiver em débito, decorrente das disposições destra Lei. Lei. § 2º A SECON terá o prazo máximo de sessenta dias para resolver sobre sobre a renovação do Termo de Permissão, sob pena de se considerar automaticamente renovado. § 3º O Município constituirá, no prazo máximo de sessenta dias da promulgação desta Lei, uma Comissão Paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, representativa dos diversos segmentos, com direito a acompanhar todos os processos pertinentes à atividade do comércio informal em logradouro público. Art. 10. Não haverá renovação quando o permissionário infringir dispositivos específicos desta Lei, ou por interesse público superveniente. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses mencionadas no caput deste artigo, o permissionário não tem direito a qualquer tipo de indenização por parte da Administração Municipal. Página 132 de LEI 7.862-97

Art. 11. A Secretaria Municipal de Economia - SECON outorgará apenas um Termo de Permissão por interessado com requerimento deferido. Art. 12. Por ocasião da outorga da licença para exercer atividades de comércio informal em logradouro público e desde que os equipamentos equipamentos usados sejam fornecidos pelo Município, o permissionário firmará um Termo de Responsabilidade, comprometendo - se a mantê-los em perfeitas condições de uso, desde seu recebimento até a sua devolução, sob pena de indenização por dano a bem público. Art. 13. A Secretaria Municipal de Economia - SECON outorgará, no máximo, dois Termos de Permissão por unidade familiar, que resida sob o mesmo teto, salvo, se for comprovado que o interessado passou a integrar ou constituir novo grupo familiar (VETADO). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos permissionários em relação aos casos comprovadamente existentes até a a data de publicação desta Lei, cuja validade se esgota na renovação do Termo de Permissão (VETADO).

Página 133 de LEI 7.862-97

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DO TERMO DE PERMISSÃO PERMISSÃO

Art. 14. A transferência da titularidade do termo de permissão requer a expressa solicitação do permissionário e somente terá eficácia mediante autorização da Secretaria Municipal de Economia. (VETADO) § lº. O direito de transferência de que trata o “caput” deste artigo poderá ser concedido excepcionalmente ao permissionário por incapacitação física adquirida ou em razão de caso fortuito ou força maior, antes de decorrido o período de 2 (dois) anos. (VETADO) § 2°. A transferência da permissão prevista neste artigo não poderá ser outorgada se o permissionário estiver em débito decorrente das disposições desta Lei. (VETADO) § 3°. Poderá ocorrer transferência do Termo de Permissão por sucessão sucessão causa mortis, conforme legislação pertinente em vigor, desde que solicitada à Secretaria Municipal de Economia no prazo de 90 (noventa) dias, pena de revogação automática do referido Termo (VETADO) Art. 15. O Preço público a ser pago pelos permissionários em cumprimento às disposições contidas neste Título, será calculado levando em conta o tipo de equipamento a ser utilizado e sua localização, na forma especificada na legislação vigente. Art. 16. O valor do preço público de que trata o artigo anterior terá como referencia a UFIR e será pago anualmente à Secretaria Municipal de Finanças ou através do Documento de Arrecadação Municipal DAM, emitido pela Secretaria Municipal de Economia.

Página 134 de LEI 7.862-97

TÍTULO IV - DOS MODELOS E RESPECTIVAS FINALIDADES FINALIDADES

Art. 17. Nas atividades de comércio informal em logradouro público serão utilizados apenas equipamentos de modelos padronizados pela SECON, com especificações adequadas aos tipos de comércio ou serviço, conforme discriminação a seguir: I- banca de jornais e revistas; a) mercadorias principais: jornais, revistas, pôsteres, folhetos, cartões postais, guias turísticos, figurinhas, adesivos, almanaques, opúsculos de lei e decretos e outros periódicos; b) mercadorias secundárias: cigarros, fichas te1efônicas, selos, envelopes, canetas, lápis, filmes fotográficos, pilhas elétricas, isqueiros, fósforos. II - banca estacionária: doces e bombons, cigarros, ferragens, produtos regionais, consertos de relógios, confecção de chaves e afins; III- caixotes: serviços de conserto e lustração de calçados; IV - carrinho: picolés, raspa - raspa, pipoca, água de coco verde, sorvete sorvete e milho verde cozido; V - carro-lanche: lanches rápidos (bolos, refrigerantes, sucos, salgados e doces); VI- carro de cachorro-quente: lanches rápidos (sanduíches); VII- tabuleiros itinerantes: miudezas em geral, café, cigarro e água; VIII - carro de comidas típicas: comidas típicas; IX - trailler e similares: lanches rápidos; X - barraca desmontável: confecções em geral, bijuterias, miudezas, variedades, brinquedos, artesanatos, calçados, bolsas, cintos, e similares, frutas em geral; XI - bancada desmontável: flores e velas; XII – carro para venda de batata frita e churros (VETADO) XIII – carro de hot – dog; XIV – bancada removível: para exposição e venda de calçados; XV – equipamento de serviços fotográficos. Parágrafo único. Os equipamentos especificados no caput deste artigo terão suas especificações técnicas definidas pela SECON. Página 135 de LEI 7.862-97

terão suas especificações técnicas definidas pela SECON.

Página 136 de LEI 7.862-97

CAPÍTULO II - DO COMÉRCIO EXERCIDO EM CARROS DE DE LANCHES FIXOS E ITINERANTES Art. 18. O estabelecimento de carros fixos para comercialização de lanches será permitida apenas em área particular e em conjuntos habitacionais. Art. 19. Nos carros de lanches poderá ser permitida a colocação de toldo, sendo que o balanço do mesmo não poderá ser superior a dois metros e meio, contados a partir do corpo do carro. § 1º. Nas laterais dos carros de lanches, em área limitada pelo comprimento do carro e largura de dois metros e meio, contados de suas laterais, poderá ser permitida a colocação de cadeiras, mediante requerimento dos interessados (VETADO). § 2 °. Será permitida a veiculação de mensagens publicitárias nos carros de lanches e módulos , independente da mesma anunciar marcas de produtos, à venda ou não, no veículo mediante autorização da § 3°. Necessitando de reparos gerais, os trailers poderão ser retirados do estacionamento, retornando em até noventa dias, sob pena de cancelamento da autorização. Art. 20. Considera-se comércio itinerante aquele que fica em constante circulação, como: I- carros de sorvetes e picolés; II - carros de “hot-dog”, III - carros de pipoca; IV - outros assemelhados. Parágrafo único. No caso de eventos públicos será permitido, por no máximo duas horas, estacionamento destes equipamentos em vias o logradouros públicos, desde que não seja prejudicada a circulação de pedestres.

Página 137 de LEI 7.862-97

CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 21. No processo de distribuição e localização de equipamentos destinados ao exercício da atividade de comércio informal de logradouro público, a SECON observará diretrizes os critérios que segurem perfeitas condições de tráfego dos veículos automotores e da circulação e segurança dos pedestres, assim como de conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos e das áreas que compõem o patrimônio artístico-histórico-cultural da cidade. Art. 22. Ressalvados os casos já existentes de permissionários licenciados e levantados pela SECON até 30 de janeiro de 1997, ficam vetadas atividades de comércio informal em logradouros públicos nos seguintes locais: (VETADO) I – Rua João Alfredo; II – Rua Santo Antônio; III – Avenida Presidente Vargas; IV – Avenida Portugal; V – Avenida Boulevard Castilho França; VI – Avenida Brás de Aguiar; VII – Avenida Nazaré; VIII – em frente às portas de edifícios, repartições públicas, quartéis, hospitais, templos e outros inconvenientes ao exercício das atividades de comércio informal em logradouro público; IX – em uma distância inferior a 5 (cinco) metros das esquinas e dos abrigos de passageiros de transporte coletivo, em calçadas iguais ou inferiores a 2 (dois) metros de largura. Art. 23. Nas ruas e avenidas, o número de bancas destinadas à venda jornais e revistas será determinado de forma a assegurar espaço à circulação de pedestre, sendo que a distância mínima entre elas será: I - de cinquenta metros, em áreas com elevada concentração comercial; II - de cento e cinquenta metros em áreas com baixa concentração Página 138 de LEI 7.862-97

II - de cento e cinquenta metros em áreas com baixa concentração comercial. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às bancas de jornais e revistas já existentes na data de publicação desta Lei (VETADO). Art. 24. A mudança de localização das atividades de comércio informal em logradouros público ou a substituição do modelo de equipamento somente poderão ocorrer mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Economia.

Art. 25. O equipamento utilizado na atividade de comércio exercido de forma estacionária ou itinerante não poderá pernoitar no local de sua instalação, sendo obrigatório seu recolhimento diário.

Página 139 de LEI 7.862-97

TÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO PERMISSIONÁRIO

Art. 26. Toda e qualquer serviço ou atividade inerente ao exercício do comércio informal em logradouro público será praticado em nome do permissionário e por sua conta e risco, sem prejuízo da observância da legislação vigente. Art. 27. São deveres do permissionário: I - providenciar a aquisição ou fabricação do equipamento objeto da atividade, nos modelos o especificações definidos de conformidade com os tipos produtos ou serviços a serem comercializados; II - manter o equipamento em funcionamento diário, permanecendo na direção do mesmo por um período mínimo de seis horas, excetuando-se se os casos de motivo de força maior devidamente justificado perante a fiscalização da SECON; III - manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, higiene, providenciando, por sua conta e risco, os consertos que se fizerem necessários; IV - fixar seu equipamento ou usar em lugar visível ou correspondente Termo de Permissão, crachá de identificação do permissionário e do substituto eventual, e o comprovante de pagamento das taxas de licença, todos fornecidos pelo órgão competente, devidamente atualizados; V - usar de urbanidade o respeito para com os companheiros de trabalho e usuários; VI - utilizar recipiente apropriado para lixo e detritos; VII - conservar a padronização do equipamento e pintá-lo sempre que necessário ou intimado para tal; VIII - comparecer à SECON sempre que solicitado; IX - solicitar prévia autorização à SECON, sempre que necessitar suspender o exercício da atividade por período superior a trinta dias úteis; X - utilizar pinças de manuseio de alimentos para os que não possuam invólucro próprio; XI - manter os produtos alimentícios em perfeitas condições de higiene, Página 140 de LEI 7.862-97

XI - manter os produtos alimentícios em perfeitas condições de higiene, higiene, devidamente protegidos de insetos e impurezas; XII - empregar instrumentos de pesos o medidas adotados pela legislação vigente, quando o seu comércio deles necessitar; XIII - no comércio de produtos alimentícios, utilizar apenas copos o talheres descartáveis; XIV - portar carteira de manipulador de alimentos, quando comercializar produtos alimentícios; XV - indicar à SECON o seu substituto eventual; XVI - usar sapatos, vestimenta e gorro limpos e bem asseados; XVII - manter à disposição dos órgãos de fiscalização nas notas fiscais comprobatórias da origem das mercadorias, quando couber, sob pena do serem apreendidas as de origem obscura.

Página 141 de LEI 7.862-97

CAPITULO VI - DAS PROIBIÇÕES Art. 28. É vedado ao permissionário: I - modificar a localização do equipamento, sem a prévia autorização da SECON; II - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização; III - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora; IV - efetuar escavações nas vias e logradouros públicos; V - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento; VI - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal; VII - distribuir, trocar ou expor mercadorias que não se enquadrem no objeto principal do seu comércio, na forma prevista nesta Lei; VIII - perturbar a ordem pública; IX - passar a direção do negócio a substituto não cadastrado junto à SECON; X - impedir ou dificultar o livre trânsito de veículos e pedestres nas vias ou logradouros públicos; XI - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias o logradouros públicos; XII - expor e vender produtos sem condições de consumo; XIII - deixar a direção do seu negócio por tempo superior a duas horas diárias, excetuando-se os casos de força maior, devidamente comprovados pela fiscalização da SECON; XIV - instalar seu equipamento fora do horário estabelecido pela SECON; XV - comercializar carnes, peixes, mariscos, bebidas alcóolicas, armas e e munições de qualquer espécie, explosivos corrosivos ou produtos de fácil combustão, pássaros e outros animais, vedada também e exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma; XVI - instalar barracas fixas e similares em desacordo com essa Lei. Página 142 de LEI 7.862-97

TÍTULO VII - DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DOS TIPOS DE PENALIDADES Art. 29. Nos casos de autuação por infração a dispositivos desta Lei, serão aplicadas penalidades pecuniárias ou administrativas, isoladas ou cumulativas, de acordo com a natureza e gravidade das respectivas ocorrência.

Art. 30. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas de acordo com as disposições dos artigos 193 e 194 da Lei Nº 7.055, de 30.12.1977, que aprovou o Código Posturas do Município de Belém, compreendendo: I - multa; II – suspensão da atividade III - apreensão de equipamentos e mercadorias; IV - revogação do Termo de Permissão.

Página 143 de LEI 7.862-97

CAPÍTULO II - DA MULTA Art. 31. A multa será aplicada sempre que o permissionário infringir qualquer dos dispositivos relacionados nos artigos 27 e 28 desta Lei. Art. 32. Os valores correspondentes às multas que vierem a serem aplicadas pela SECON serão calculados com base na UFIR e deverão ser pagos à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, após a decisão do órgão competente. §1º. O autuado terá prazo de dez dias, a contar da data do recebimento, ou comunicação, do auto de infração, para apresentar a defesa escrita junto a SECON. §2º. Da decisão do Diretor da SECON caberá recurso ao Secretário Municipal de Economia.

Art. 33. Decorrido o prazo definido no § 1º do artigo anterior, sem que o autuado tenha apresentado sua defesa, poderá apresentar recurso ao Secretário Municipal de Economia, nas condições previstas no Código de Posturas do Município do Belém.

Página 144 de LEI 7.862-97

CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS E DE MERCADORIAS Art. 34. A apreensão de equipamentos e mercadorias pela SECON deverá ser feita mediante o respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos: I - comercialização de qualquer produto ou serviço nos locais vedados nos artigos 22 e 23 desta Lei; II - exercício ilícito do comércio e transgressão às normas de higiene pública. § 1º. Os produtos perecíveis apreendidos na conformidade dos incisos I e II serão imediatamente entregues a instituições filantrópicas mediante Termo de Recebimento. § 2º. As mercadorias não perecíveis o os equipamentos serão recolhidos ao depósito até que sejam compridas, pelo infrator, as exigências legais regulamentares, tendo a SECON que proceder a sua devolução, no prazo de três dias úteis. § 3º. Quando a apreensão recair sobro produtos tóxicos e nocivos à saúde, ou cuja venda for ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicações necessárias. § 4º. Quando não houver reclamação pelo permissionário dos bons apreendidos, até o prazo de trinta dias, os mesmos serão levados a leilão ou doados na forma da Lei. Art. 35. Do auto de apreensão constarão, obrigatoriamente: I - nome completo, endereço e identidade do infrator; II - especificação do equipamento ou mercadoria e estado em que se encontram III - data e local da apreensão; IV - prazo da retirada do equipamento ou mercadorias apreendidas; V - indicação do artigo infringido; VI - identificação do responsável pela lavratura do auto; VII - a assinatura do infrator, e no caso da recusa, a de duas Página 145 de LEI 7.862-97

VII - a assinatura do infrator, e no caso da recusa, a de duas testemunhas idôneas, nos termos da Lei Civil. Parágrafo único. Obrigatoriamente e após identificação, no ato da apreensão, o fiscal deverá fazer “in loco” a relação das mercadorias apreendidas, que ao final deverá ser assinada pelo proprietário da referida mercadoria e pelo fiscal responsável pela apreensão. Art. 36. Após a execução do auto de apreensão de mercadorias não perecíveis ou equipamentos, a devolução dos pertences do permissionário somente poderá ocorrer mediante comprovação do pagamento da multa correspondente e eventuais taxas.

Parágrafo único. Em caso de avarias ou perdas de equipamentos ocorridos no depósito da SECON, ou enquanto estiver sob sua responsabilidade, a Administração Pública responderá civilmente, ficando o responsável pelo dano sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Página 146 de LEI 7.862-97

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE Art. 37. A suspensão da atividade será aplicada pela SECON e cumulativamente com outras penalidades, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações: I - reincidir, na mesma infração, no período de noventa dias; II - mudar a localização original do equipamento, sem prévia autorização da SECON; III - usar equipamento em desacordo com o modelo o especificações técnicas previstas pela SECON; IV - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;

V - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora; VI - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos, sem a devida autorização de órgão competente; VII - expor ou vender produtos sem condição de consumo. Art. 38. A suspensão prevista no artigo anterior será por prazo variável entre um e cinco dias, a critério da SECON.

Página 147 de LEI 7.862-97

CAPÍTULO V - DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO Art. 39. A revogação do Termo de Permissão ocorrerá por ato do Secretário Municipal de Economia, nos seguintes casos: I - reincidência em qualquer das infrações, previstas no art. 37 desta Lei; II - pela não renovação da Permissão; III - quando houver transferência da Permissão sem autorização da SECON; IV - quando comprovada a situação do vínculo empregatício ou funcional do permissionário com pessoa pública ou privada; V - em virtude do interesse público.

Página 148 de LEI 7.862-97

TÍTULO VIII - DA TRIBUTAÇÃO Art. 40. As taxas devidas pelo uso de área pública, no exercício do comércio ou atividades profissionais ambulantes, bem como as devidas pelo uso de equipamento público, serão cobradas de acordo com a Legislação Tributária Municipal § lº. No caso do início de atividades, a taxa anual deverá ser paga antecipadamente, e quando se tratar de renovação o pagamento deverá ser realizado no mesmo período destinado ao requerimento, conforme artigo 10, caput, desta Lei. §2º. Estão isentos da taxa: I - os vendedores ambulantes que não possuam equipamentos de exposição e/ou comercialização; II - os deficientes físicos; III - as pessoas com idade superior a sessenta anos que comprovadamente não possuam condições físicas para exercício de outra atividade econômica, desde que requerido; IV - os egressos do Sistema Penitenciário, durante os dois primeiros anos.

Página 149 de LEI 7.862-97

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS TRANSITÓRIAS Art. 41. As bancas de jornais e revistas instaladas em áreas de domínio privado, para serem classificadas como tal, ficarão sujeitas a todas as determinações desta Lei. Art. 42. A Secretaria Municipal de Economia - SECON não outorgará Termo de Permissão para instalação de qualquer equipamento do comércio ambulante em áreas integrantes de Parques Ecológicos o de preservação paisagística. Parágrafo único. Os permissionários cujos equipamentos encontram-se instalados em desacordo com o disposto nesta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da mesma, para requerer sua transferência sob pena de revogação do respectivo Termo de Permissão. Art. 43. No caso da Administração Pública adotar novo padrão de equipamentos, deverá respeitar os já existentes, que não poderão ser trocados até o limite de sua vida útil (VETADO). Art. 44. A qualquer tempo, sempre que o interesse público exigir, poderá a Prefeitura, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, transferir a localização do equipamento permitido para atividade de comércio ambulante ou revogar a permissão outorgada. Art. 45. A Secretaria Municipal de Economia manterá rigorosa fiscalização com vistas ao atendimento das disposições da Lei nº 7.055, de 30.12.77, que aprovou o Código de Posturas do Município do Belém, bem como o estabelecido nesta Lei. Art. 46. Aqueles permissionários que, na data da vigência da Lei Orgânica, vinham ocupando, sem título hábil, áreas ou logradouros públicos permitidos para comercialização de produtos pertinentes às Página 150 de LEI 7.862-97

públicos permitidos para comercialização de produtos pertinentes às vias e logradouros públicos, deverão requerer sua regularização no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta pena de remoção sumária. Art. 47. Nos dias de festividades públicas e eventos, o exercício do comércio informal em logradouro público, nas áreas circundantes ao local de realização destes, poderá ser excepcionalmente autorizado pelo Secretário Municipal de Economia.

Art. 48. A utilização das vias públicas no exercício do comércio informal, para colocação de mesas e cadeiras, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal do Economia devendo o interessado formular o seu pedido através de requerimento próprio, o qual deve conter obrigatoriamente os seguintes dados: I - quantidade de mesas e cadeiras a serem utilizados; II - tipo e modelo das mesas e cadeiras a serem utilizadas; III - metragem da calçada e definição da área a ser ocupada; IV - horário pretendido para colocação e retirada das mesas e cadeiras. Parágrafo único. A colocação de mesas e cadeiras deverá obedecer as Leis ou Decretos que regulamentem esta questão. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Página 151 de LEI 7.862-97

LEI 8.020, DE 30 DE JUNHO DE 2000 - SUMÁRIO SUMÁRIO Art. 1º Ficam as agências de todos os estabelecimentos de crédito integrantes do Sistema Financeiro, no âmbito do Município de Belém, obrigadas a atender os usuários que recorrem aos seus serviços no prazo máximo de: (Artigo 1º com NR dada pela Lei nº 8.577, de 30/03/2007 (DOM nº 10.869, de 02/04/2007). I – até 20 (vinte) minutos em dias normais; II – até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Art. 1º. Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Belém, obrigadas a atender os usuários que recorrerem aos seus serviços serviços num prazo máximo de: I - até vinte minutos em dias normais; II - até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados; § 1º. O tempo de atendimento referido nos incisos I e II, leva em consideração o fornecimento habitual dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias. § 2º. Excetuam-se dos incisos I e II deste artigo, os recebimentos de salários em espécie, feitos por empresas, através dos estabelecimentos alcançados pela presente Lei. (REDAÇÃO ORIGINAL). Art. 1º-A Que seja acrescentado mais de um caixa no período de 25 a 10 do mês subsequente nas agências bancárias para atender os idosos, grávidas e deficientes e outros segmentos contemplados na Lei. (Artigo 1º-A AC pela Lei nº 8.577, de 30/03/2007 (DOM nº 10.869, de 02/04/2007). Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I - advertência; II - multa de duzentas UFIR' s (Unidades Fiscais de Referência); III - multa de quatrocentas UFIR's (Unidades Fiscais de Referência) até a quinta reincidência; Página 152 de LEI 8.020-00

Página 153 de LEI 8.020-00

a quinta reincidência; IV - após a quinta reincidência a agência bancária terá o seu alvará de funcionamento suspenso. Parágrafo único. As denúncias dos munícipes devidamente comprovadas deverão se encaminhadas ao órgão municipal competente do Poder Executivo Municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa do Banco (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.195, de 16/12/2002, DOM nº 9858, de 30/12/2002). Art. 3º (VETADO). Art. 4º Será obrigatória a afixação da presente lei, nas agências bancárias, em local visível ao público. Parágrafo único. Que seja obrigado às agências bancárias fixarem a presente Lei, em local visível, com o número do telefone do diskdenúncia para a fiscalização. (Parágrafo único AC pela Lei nº 8.577, de 30/03/2007 (DOM nº 10.869, de 02/04/2007). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Página 154 de LEI 8.020-00

Página 155 de LEI 8.020-00

LEI 8.106, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS SEÇÃO II – DOS CONCEITOS NORMATIVOS SEÇÃO III – DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS CAPÍTULO II – DO CENTRO HISTÓRICO

CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO CAPÍTULO IV – DO VALOR DA LICENÇA

CAPÍTULO V – DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO VI – DOS RESPONSÁVEIS E PENALIDADES CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  OUTDOOR

A- MODELO PADRÃO B- ESPAÇAMENTO

A- EM LOGRADOURO  PLACA SINALIZADORA B- TIPO: TOTEM

 LETREIRO ou A- EM FACHADA B- INTERIOR DE IMÓVEL PLACA

C- PARARELO A FACHADA

A- PARALELO

 LETREIRO (EM FACHADA) B- PERPENDICULAR Página 156 de LEI 8.106-01

 INFLÁVEL  FAIXA/BANNER  TOTEM  EMPENA  RELÓGIO e TERMÔMETRO

 BACKLIGHT ou FRONTLIGHT

 PINTURA ou LETREIRO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS Art. 1º O ordenamento da veiculação de propaganda ao ar livre no Município de Belém visa à melhoria da qualidade de vida da população, com os seguintes objetivos: I – organizar, controlar e orientar o uso de propaganda ao ar livre de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental, o interesse urbanístico e as prerrogativas individuais; II – garantir a segurança das edificações e a integridade física e mental da população; III – garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres; IV – garantir a proteção dos elementos significativos do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do Município de Belém. Parágrafo único. São considerados elementos significativos da paisagem do Município de Belém, principalmente, a orla do Rio Guamá e da do Guajará, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as áreas funcionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte, os prédios de interesse sociocultural ou de adequação volumétrica, os prédios tombados, bem como seus entornos e os espaços territoriais especialmente protegidos pelo Plano Diretor do Município e demais leis que disponham sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural. (Parágrafo único com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.) Parágrafo único. São considerados elementos significativos da paisagem do Município de Belém do Pará a orla do Rio Guamá e da Baía do Guajará, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as Página 157 de LEI 8.106-01

Guajará, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as as áreas funcionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte, os prédios de interesse sociocultural ou de adequação volumétrica, os prédios tombados, bem como seus entornos e os espaços territoriais especialmente protegidos pelas Leis n. 7.603, de 13 de janeiro de 1993, e n. 7.709, de 18 de maio de 1994. (REDAÇÃO ORIGINAL)

Página 158 de LEI 8.106-01

SEÇÃO II - DOS CONCEITOS NORMATIVOS Art. 2º Para os efeitos desta lei, classificam-se como equipamentos de publicidade ao ar livre todos os elementos destinados aos anúncios móveis ou afixados nos logradouros públicos ou visíveis deste. (Caput do artigo 2º com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM 10.573, 2º cad de 04/01/2006.) Art. 2º Para os efeitos desta lei, classificam-se como equipamentos de publicidade ao ar livre todos os elementos destinados ao anúncio de comércio, de indústria e de serviço afixados nos logradouros públicos ou visíveis destes. (REDAÇÃO ORIGINAL) § 1º Qualquer inscrição de propaganda de comércio, de serviço ou de indústria em toldos, marquises, muros e paredes em geral será considerada, para os efeitos de licenciamento, como publicidade ao ar livre. § 2º Os relógios e termômetros instalados na cidade, quando dotados de anúncios de terceiros, classificar-se-ão como equipamentos publicitários sujeitos também às regras para afixação de equipamentos urbanos em calçadas. § 3º Excluem-se do disposto no caput as placas não luminosas com até vinte decímetros quadrados, fixadas nas paredes externas dos imóveis, desde que destinadas à identificação, limitadas a apenas uma unidade, e as placas e letreiros de identificação de lojas paralelos à fachada da edificação, que ocupem até trinta por cento da mesma. Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – área do equipamento de divulgação: é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição de anúncios presentes no veículo de divulgação, podendo estar distribuídas em uma ou mais faces; II – altura da edificação: é a distância vertical medida da soleira até o Página 159 de LEI 8.106-01

II – altura da edificação: é a distância vertical medida da soleira até o ponto mais alto da cobertura da edificação, exceto os volumes necessários como caixa-d'água ou casa de máquinas, desde que afastadas, no mínimo, três metros dos limites da edificação; III – OUTDOOR: equipamento publicitário composto por painel rígido para fixação de cartazes substituíveis, dotado ou não de iluminação própria, localizado no interior do imóvel, destinado à veiculação de anúncios e serviços, conforme demonstrado no ANEXO 1; IV – PAINEL LUMINOSO (BACKLIGHT) OU ILUMINADO (FRONTLIGHT), PAINEL MULTIFACETADO (TRIEDRO) E SIMILARES: equipamentos publicitários compostos por painéis, geralmente confeccionados em vinil impresso, montados em estruturas metálicas, com iluminação embutida (backlight) ou direcional (fronlight), podendo ter mensagens estáticas ou com movimento (triedo), fixados em coluna própria, localizado no interior do imóvel, destinado à veiculação de anúncios, conforme ANEXO 2; V – PAINEL ELETRÔNICO: equipamento publicitário composto por expositor eletrônico, montado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento, localizado no interior do imóvel, destinado à veiculação de anúncios, conforme demonstrado no ANEXO 2; VI – LETREIRO OU PLACA: equipamento publicitário confeccionado em materiais diversos, dotado ou não de iluminação própria, FIXADO EM FACHADAS ou colocado sobre estrutura própria, NO INTERIOR DO IMÓVEL, identificando sua atividade, conforme demonstrado nos ANEXO 3-A, ANEXO 3-B E ANEXO 3C; VII – PLACA SINALIZADORA: equipamento publicitário confeccionado em chapa metálica, fixado em logradouro público através de suporte metálico, destinado à sinalização turística, educativa ou indicação de localização de equipamentos especiais e de logradouros públicos, admitindo a aposição de placa publicitária nos termos de permissão da Prefeitura Municipal de Belém, conforme demonstrado no ANEXO 4-A; VIII – PLACA SINALIZADORA TIPO TOTEM: equipamento Página 160 de LEI 8.106-01

VIII – PLACA SINALIZADORA TIPO TOTEM: equipamento publicitário confeccionado em chapa metálica, com base em concreto armado, fixado no passeio público, destinado à indicação de logradouros públicos, admitindo espaço publicitário, podendo ser utilizado somente quando se tratar de projetos especiais, de uso coletivo, nos termos de permissão da Prefeitura Municipal de Belém, conforme demonstrado no ANEXO 4-B; IX – PINTURA PUBLICITÁRIA: anúncio aplicado diretamente sobre muros, paredes, fachadas, toldos de edificações e na superfície externa das bancas de revista; X – INFLÁVEL: equipamento publicitário confeccionado em material sintético, inflável, localizado em imóvel particular, para a divulgação de eventos, conforme demonstrado no ANEXO 5; XI – FAIXA: equipamento publicitário confeccionado em tira horizontal de tecido ou material flexível, fixado nas laterais, no interior do imóvel ou em logradouro público, destinado à veiculação de eventos, conforme demonstrado no ANEXO 6; XII – BANNER: equipamento publicitário confeccionado em tira vertical de tecido ou material flexível, fixado na extremidade superior, no interior do imóvel ou em logradouro público, destinado à veiculação de eventos, conforme demonstrado no ANEXO 6; XIII – TOTEM: equipamento publicitário confeccionado em materiais diversos, com ou sem iluminação, fixado diretamente ao solo ou sobre base própria, no interior do imóvel, identificando sua atividade, conforme demonstrado no ANEXO 7; XIV – EMPENA: equipamento publicitário confeccionado em material flexível, apoiado em estrutura metálica, com iluminação própria, fixado na empena cega de edifícios e destinado à veiculação de anúncios, conforme demonstrado no ANEXO 8; XV – RELÓGIO E TERMÔMETRO: equipamento publicitário composto de painel luminoso, com duas faces, em geral montado sobre suporte metálico, no logradouro público, com função de informar o horário e alternadamente a temperatura do local, além de anunciar produtos e serviços, conforme demonstrado no ANEXO 9; XVI – TOPO: equipamento publicitário confeccionado em material Página 161 de LEI 8.106-01

XVI – TOPO: equipamento publicitário confeccionado em material flexível, apoiado em estrutura metálica, com ou sem iluminação e fixado no topo das edificações;

§ 1º Para os efeitos desta lei, classifica-se como aterramento o dispositivo técnico com propriedades de escoamento das descargas elétricas de provável circulação em superfície de massa metálica. § 2º Manter observância das Normas Regulamentadoras (NR) SSMT/MTB “NR-10 em 10.1.2: Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes.”

§ 3º Deverá ser preservada a observância da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) “Art. 39 – VIII: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade.” § 4º Os equipamentos de publicidade que não tenham sido regulamentados por esta lei ficarão sujeitos à análise específica dos órgãos competentes para sua instalação.

§ 5° os equipamentos publicitários compostos de estrutura metálica, com ou sem iluminação própria, afixados sobre as calçadas ou no interior de residências, obrigatoriamente deverão dispor de aterramento, com a finalidade de eliminar descargas elétricas, obedecendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Página 162 de LEI 8.106-01

SEÇÃO III - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º Os equipamentos de publicidade dos tipos outdoor, painel eletrônico, totem ou similares não poderão ocupar vias e logradouros públicos nem se projetar sobre os mesmos. Parágrafo único. Os equipamentos a que se referem o caput deste artigo, se não estiverem veiculando publicidade, com contrato em vigor, deverão ser retirados ou mantidos com mensagens de cunho educativo nos termos apresentados pela regulamentação desta Lei, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, da vigência do contrato de veiculação ou da notificação pelo órgão municipal competente. (Parágrafo único AC pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10573, 2º cad de 04/01/2006.) Art. 5º O equipamento do tipo outdoor deverá ter dimensões máximas de 9 (nove) metros de largura por 3 (três) metros de altura, inclusa a moldura, com altura mínima do solo à base do painel igual a 2,5 (dois metros e meio), e altura máxima do solo à extremidade superior do painel de 12 (doze) metros, conforme demonstrado no ANEXO 1. § 1º Quando o outdoor for instalado em fachadas de edificações, é permitida a projeção máxima de 30 (trinta) centímetros sem afixação no solo público.

§ 2º Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre um e outro outdoor, admitindo-se conjuntos de até 5 (cinco) unidades, respeitando o distanciamento mínimo de 120 (cento e vinte) metros lineares entre os diversos conjuntos, conforme demonstrado no no ANEXO 10. § 3º Nas ruas com largura inferior a 22 (vinte e dois) metros não é permitida a afixação de outdoors confrontantes. § 4º O equipamento publicitário caracterizado como outdoor deverá Página 163 de LEI 8.106-01

§ 4º O equipamento publicitário caracterizado como outdoor deverá ser instalado de forma que as superfícies se configurem num mesmo plano, proibidas as superfícies curvas ou irregulares. Art. 6º O equipamento de publicidade do tipo painel luminoso (backlight) ou iluminado (frontlight), painel eletrônico, painel multifacetado (triedro) e similares terão área máxima de 40 (metros) quadrados, como demonstrado no ANEXO 2. § 1º É admitida a projeção dos equipamentos sobre o passeio, observado o seguinte:

I – a projeção não poderá ultrapassar dois metros do alinhamento, respeitado o limite da calçada; II – altura mínima do solo à base inferior do equipamento igual a oito metros; III – altura máxima do solo ao topo do painel de vinte metros, salvo em em áreas com legislação específica; IV – a instalação do equipamento deve observar as normas da ABNT para as redes primária e secundária de energia elétrica. § 2º O distanciamento entre os equipamentos será de no mínimo cem metros de raio, não podendo ser localizados a menos de quinze metros das esquinas. § 3º Será admitida a fixação de até dois painéis sobre a mesma base de sustentação. Art. 7º O equipamento de publicidade do tipo letreiro ou placa deverá ter área máxima de exposição com dois metros quadrados, não podendo ter qualquer apoio sobre o espaço público, conforme demonstrado nos Anexos 3-A, 3-B e 3-C. Parágrafo único. É admitida a projeção do equipamento sobre o passeio, observado o seguinte, conforme ANEXOS 3-A E ANEXO 3Página 164 de LEI 8.106-01

passeio, observado o seguinte, conforme ANEXOS 3-A E ANEXO 3B. I – a projeção não pode ultrapassar um metro e cinquenta centímetros do alinhamento; II – a projeção deve estar afastada do meio fio em no mínimo cinquenta centímetros; III – a altura mínima do solo à base inferior do equipamento é de dois metros e meio; IV – a instalação do equipamento deve observar as normas da ABNT para as redes primária e secundária de energia elétrica. Art. 8º O equipamento de publicidade do tipo placa sinalizadora somente poderá ser instalado no passeio público obedecendo aos seguintes critérios, ANEXO 4-A E ANEXO 4-B: I – aprovação pelo órgão municipal competente; II – não poderá gerar interferência no tráfego, seja ele de veículos ou pedestres; III – localizar-se nas esquinas dos passeios, quando utilizadas especificamente para indicação de logradouros públicos, conforme ANEXO 4-A; IV – localizar-se na faixa do passeio mais próxima ao meio-fio, guardando afastamento da linha extrema deste de 50 (cinquenta) centímetros; V – preservar a faixa destinada preferencialmente ao deslocamento do pedestre e dos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 9º O uso de faixas, banners e infláveis será autorizado para anúncios institucionais sem fins lucrativos, incluindo as associações civis, as associações comunitárias, sindicais, categorias profissionais e estudantis, em locais previamente determinados pelo órgão competente, e em caráter transitório, a fim de divulgar a realização de eventos ou atividades peculiares, no âmbito de sua atuação. § 1º Os responsáveis pelas faixas, banners e infláveis poderão colocá-los Página 165 de LEI 8.106-01

§ 1º Os responsáveis pelas faixas, banners e infláveis poderão colocá-los los no período máximo de cinco dias antes e retirá-los até no máximo quarenta e oito horas depois do evento ao qual se destina. § 2º Durante o período de exposição, as faixas, banners e infláveis deverão ser mantidos em perfeitas condições de fixação e conservação, sendo expressamente vedada a fixação em árvores e postes de distribuição de energia elétrica e sinalização urbana, bem como nos elementos significativos da paisagem de Belém, definidos no parágrafo único do art. 1º desta lei. § 3º O equipamento publicitário do tipo inflável, quando em forma de balão ou similares, deverá ser fixado através de tirantes à edificação ou ao solo, observadas as normas da ABNT para as redes primária e secundária de energia elétrica. § 4º O equipamento publicitário do tipo inflável poderá ser liberado para outros fins diferentes dos descritos no caput deste artigo, dependendo de parecer técnico dos órgãos competentes e observados os critérios desta lei. § 5º Será permitido o uso de banners para outros fins, diferentes dos descritos no caput deste artigo, nas seguintes condições: I – para anúncio de venda ou aluguel de imóveis afixados na fachada ou no interior do imóvel; II – para divulgação de promoções de lojas, quando localizados no interior do imóvel. Art. 10. O equipamento publicitário do tipo totem deverá ter área máxima de oito metros quadrados, somadas todas as faces de exposição. Art. 11. O equipamento publicitário do tipo empena deverá respeitar o o distanciamento mínimo de quinhentos metros de raio de outro Página 166 de LEI 8.106-01

o distanciamento mínimo de quinhentos metros de raio de outro equipamento do mesmo tipo já existente. Art. 12. O equipamento publicitário do tipo relógio e termômetro deverá ter a área total do painel não excedente, em cada face, a duzentos e quarenta centímetros quadrados, dos quais cento e noventa centímetros quadrados destinados à propaganda. § 1º A superfície das caixas dos relógios não poderá ser inferior a um metro quadrado em cada face. § 2º O equipamento publicitário do tipo relógio e termômetro deverá respeitar os seguintes critérios para sua instalação, conforme ANEXO 9: I – a largura máxima do equipamento não poderá exceder a um metro e vinte centímetros e altura máxima de dois metros; II – o bordo inferior do painel deverá ficar entre dois metros e cinquenta centímetros e dois metros e oitenta centímetros de altura em relação ao piso. O bordo superior deverá ficar na altura máxima de cinco metros; III – a ligação à rede elétrica deverá, obrigatoriamente, ser subterrânea; IV – só poderá ser fixado em praças e em vias com canteiro central de largura igual ou superior a três metros; V – quando localizado em praças, sua fixação deverá estar fora do passeio, no canteiro lateral a este, mantendo uma distância de 20 (vinte) centímetros em relação ao mesmo; VI – deverão ser respeitados os seguintes distanciamentos, tendo como referência o eixo da coluna de sustentação: a) cem metros de raio entre este elemento e outro equipamento publicitário, salvo os indicadores de logradouros públicos; b) seiscentos metros de raio entre dois equipamentos do mesmo tipo; c) cinco metros de raio entre este equipamento e os equipamentos urbanos de orientação e sinalização; d) quinze metros de outro elemento de grande porte (quiosques e Página 167 de LEI 8.106-01

d) quinze metros de outro elemento de grande porte (quiosques e cabinas); e) cinco metros do eixo de gola de árvores.

Página 168 de LEI 8.106-01

CAPÍTULO II - DO CENTRO HISTÓRICO Art. 13. No Centro Histórico de Belém só será permitida a afixação de equipamentos publicitários dos tipos letreiro ou placa, pintura publicitária e relógio e termômetro. Art. 14. O equipamento publicitário fixado no Centro Histórico de Belém não poderá encobrir total ou parcialmente os elementos decorativos das fachadas dos imóveis e deverá obedecer aos seguintes parâmetros: I – letreiro paralelo à fachada, conforme demonstrado no ANEXO 11: a) fixação no pavimento térreo; b) encaixe nos vãos das portas, faceando a parte inferior das vergas, sem projetar além do alinhamento da fachada; c) altura livre mínima de dois metros e vinte centímetros do piso à face inferior do letreiro; d) dimensão máxima de cinquenta centímetros no sentido da altura; e) iluminação embutida quando se tratar de letreiro confeccionado em acrílico ou similar; f) iluminação externa quando se tratar de letreiro confeccionado em outro material, permitida a colocação de um único spot de no máximo cem watts para cada metro de comprimento ou fração de metro superior a cinquenta centímetros; II – letreiro perpendicular à fachada, conforme demonstrado no ANEXO 12: a) fixação no pavimento térreo, afastado da fachada; b) altura livre de dois metros e oitenta centímetros, respeitada a espessura máxima de vinte centímetros; c) dimensão máxima de quarenta centímetros quadrados, não podendo nenhuma dimensão ultrapassar oitenta centímetros, respeitada a espessura máxima de vinte centímetros; d) afastamento de no mínimo cinquenta centímetros do meio fio; Página 169 de LEI 8.106-01

d) afastamento de no mínimo cinquenta centímetros do meio fio; e) ausência de perfuração e encobrimento de fachada revestida em azulejo, pedras de lioz ou mármore, bandeiras em ferro trabalhado e esquadrias originais em madeira, podendo ser utilizada a borda frontal de marquise, toldo ou outro lugar que não danifique esses elementos; f) iluminação embutida quando se tratar de letreiro confeccionado em acrílico ou similar; g) iluminação externa quando se tratar de letreiro confeccionado em outro material, permitida a colocação de um único spot de no máximo cem watts para cada face; h) permissão do uso de neon nas letras e no emolduramento, sendo que que neste, apenas em duas linhas. III – pintura publicitária ou letreiro em relevo, conforme demonstrado no ANEXO 13, DESENHO 1: a) fim exclusivo de veiculação do nome do estabelecimento, vedada a aplicação sobre a cantaria e azulejos e a interceptação de elementos decorativos da fachada; b) execução no térreo ou nos pavimentos superiores, desde que cada pavimento comporte atividade comercial única e distinta; c) letras em relevo não superior a dois centímetros; d) letras pintadas diretamente sobre a parede, em cor única, permitida a pintura de frisos de no máximo 4 (quatro) centímetros de largura e inadmitidas inadmitidas pintura de fundo diferenciada da cor da fachada e de tintas fosforescentes; e) iluminação através de um spot de no máximo cem watts para cada metro de comprimento ou fração de metro superior a cinquenta centímetros. IV – pintura em toldos e marquises, conforme demonstrado no ANEXO 13, DESENHO 2, admitida para publicidade exclusiva do estabelecimento e execução na barra inferior, paralela ao imóvel. Art. 15. O licenciamento para instalações de equipamentos Página 170 de LEI 8.106-01

Art. 15. O licenciamento para instalações de equipamentos publicitários dentro do Centro Histórico de Belém e seu entorno dependerá de parecer da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL, fundamentada nesta lei e nas complementares em vigor. § 1º O parecer a ser expedido pela FUMBEL deverá respeitar o prazo de trinta dias, contados da data em que o interessado protocolar o pedido. § 2° A FUMBEL terá até no máximo cinco dias úteis após a data de protocolo para pronunciar-se sobre o interesse das demais instâncias, estadual e federal, no processo. § 3º De posse de autorização do órgão competente do Patrimônio Histórico, do Estado e da União, quando for o caso, deixando a FUMBEL de pronunciar-se no prazo de trinta dias, fica o interessado previamente autorizado a instalar o equipamento.

Página 171 de LEI 8.106-01

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO Art. 16. Nenhum equipamento publicitário poderá ser instalado, exposto ao público ou mudado de local sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Economia. Parágrafo único. Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os equipamentos do tipo banner e faixa, quando utilizados apenas para divulgação de venda e aluguel de imóveis.

Art. 17. Os pedidos de licença para publicidade ao ar livre serão previamente submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Economia e instruídos com os seguintes documentos: I – requerimento do interessado, com comprovante de pagamento da taxa de expediente; II – cópia do contrato social e suas alterações, da empresa exploradora do equipamento (Inciso II com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006); II – cópia do contrato social da empresa exploradora do equipamento; (REDAÇÃO ORIGINAL). III – no caso de publicidade em imóvel de terceiros, autorização constando, de forma expressa, a permissão para o acesso da fiscalização e o cumprimento das disposições legais pertinentes pelo órgão competente, expedida (Inciso III com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006); a) pelo proprietário do imóvel; b) pelo condomínio ou associação, quando em área comum; c) pelo representante legal, em caso de imóvel público ou institucional. III – autorização do proprietário, no caso de publicidade em imóvel de terceiros, bem como autorização do condomínio ou associação, caso seja instalado em área comum, onde fique expressa a permissão para o acesso da fiscalização do órgão público, prevista em contrato; (REDAÇÃO ORIGINAL). IV – projeto do equipamento a ser instalado, com indicação do tipo de Página 172 de LEI 8.106-01

IV – projeto do equipamento a ser instalado, com indicação do tipo de suporte e especificação dos tipos de materiais e cores a serem utilizados; V – croquis de localização, com indicação exata do local e informações que possibilitem a análise do pedido; VI – informações sobre o sistema de iluminação, quando houver; VII – cópia da Taxa de Licença para Localização – TLPL, em nome da empresa proprietária do equipamento; VIII – comprovante de regularidade fiscal no exercício e Certidão Negativa de Débito – CND inscrito na dívida ativa do Município. § 1º. Os incisos IV e VI não se aplicam aos equipamentos tipo outdoor. 4§ 2º. No caso de licenciamento de equipamentos a Secretaria Municipal de Economia, terá o prazo de trinta dias úteis para analisar o requerimento (§ 2º com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). § 2º. No caso de licenciamento de novos equipamentos do tipo outdoor por empresas já cadastradas na Secretaria Municipal de Economia, terá esta o prazo de 15 (quinze) dias úteis para analisar o requerimento. (REDAÇÃO ORIGINAL). § 3º. A autorização de uso do imóvel para implantação de equipamento de publicidade implicará, obrigatoriamente, em fornecimento ao Poder Público de autorização para o acesso ao interior do imóvel pelos agentes públicos, o quanto seja suficiente para realizar-se a diligência, durante o dia, no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas, sempre que for necessário ao cumprimento das disposições legais pertinentes, respeitadas a inviolabilidade de domicílio e a privacidade dos moradores. § 4º. O licenciamento do equipamento publicitário não apenas se constitui em uma obrigatoriedade, como torna a empresa proprietária do equipamento ou o proprietário do imóvel responsável por quaisquer danos materiais e pessoais que porventura venha a causar em decorrência de sua instalação e manutenção nos termos da lei. Página 173 de LEI 8.106-01

§ 5º. Todas as licenças vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses a contar contar da data expressa no termo de permissão, salvo quando, ainda que licenciado o local, seja este requerido pelo Poder Público em benefício da comunidade, ficando facultado ao proprietário do imóvel ou à empresa detentora do equipamento a indicação de outro local para transferência, satisfeitas as exigências legais, de acordo com a legislação que rege a matéria. § 6º. A renovação de licença dar-se-á sempre no quinto dia útil do mês de março de cada exercício, independente da data expressa no termo de de permissão, devendo ser requerida trinta dias antes da data do vencimento, com a apresentação dos documentos observados no art. 17, incisos I, VII e VIII.

§ 7º. As empresas exploradoras de publicidade ao ar livre deverão manter anexa ao equipamento plaqueta padronizada contendo nome de fantasia, telefone e número do processo de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Economia, devendo assegurar que a referida identificação esteja sempre visível e legível, nas seguintes condições: I – para equipamentos do tipo outdoor, a placa deverá ter dimensões de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, devendo estar afixada no canto superior direito do mesmo, ANEXO 1; II – para equipamentos do tipo painel luminoso, painel multifacetado, painel eletrônico e empena, a placa deverá ter dimensões de cinquenta centímetros de altura por um metro de largura, devendo ser afixada ao centro na parte inferior do painel, ANEXO 2 E ANEXO 8. 4§ 8º. Obrigatoriamente todas as placas de OUTDOOR instaladas no Município conterão mensagem de cunho educacional, devidamente orientadas pelo Poder Executivo, na moldura, com letras de altura mínima de 10 (dez) centímetros e nos termos apresentados pelo regulamento desta Lei (§ 3º com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). Página 174 de LEI 8.106-01

04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). § 8º. Todas as placas de outdoor instaladas no Município conterão a seguinte mensagem, na moldura: "Limpar Belém é dever seu também", com letras de altura mínima de dez centímetros. (REDAÇÃO ORIGINAL). § 9º. Fica obrigatória a manutenção de todos os equipamentos caracterizados como publicitários em perfeitas condições de uso e exposição, sob pena de cassação das respectivas licenças e da retirada da publicidade pelo órgão às expensas do responsável.

§ 10. A licença para exploração de atividade publicitária é intransferível e sempre será concedida a título precário, nos termos da legislação em vigor. Art. 18. O órgão responsável pelo licenciamento, em função da complexidade do equipamento ou do local em que o mesmo será instalado, poderá exigir outros documentos para instrução do pedido de licenciamento, além dos previstos nos incisos do art. 17 desta lei, a saber: I – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo órgão competente; II – pareceres técnicos de órgãos públicos e de empresas concessionárias de serviço público, sempre que necessários à análise do projeto; III – expressa autorização dos órgãos competentes da Administração Pública municipal, estadual e federal, responsáveis pela proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, se o local de instalação de publicidade for bem tombado ou em processo de tombamento, cabendo aos citados órgãos analisarem possíveis interferências no ambiente e visibilidade do bem preservado; IV – parecer técnico do órgão ambiental competente, quando da instalação do equipamento. (Inciso IV com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006) Página 175 de LEI 8.106-01

de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006) IV – parecer técnico do órgão ambiental competente, quando da instalação em praças públicas. (REDAÇÃO ORIGINAL). Art. 19. Para cada estabelecimento poderá ser autorizada uma área pintura publicitária nunca superior a dez por cento da fachada do próprio estabelecimento, respeitada a área máxima de quinze metros quadrados. Parágrafo único. Existindo mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida de forma proporcional.

Página 176 de LEI 8.106-01

CAPÍTULO IV - DO VALOR DA LICENÇA Art. 20. A taxa de licença para autorização de publicidade será anualmente, sendo obrigatório o recolhimento da referida taxa quando do seu deferimento, observado o valor de R$ 15,00 (quinze reais), corrigido através do IPCA-E, a cada metro quadrado por equipamento. (NR) Parágrafo único. Os equipamentos do tipo OUTDOOR serão taxados por placa em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para novo licenciamento e, em R$ 70,00 (setenta reais), para a renovação da licença. Corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei. (NR). Art. 20. A taxa de licença para autorização de publicidade será anualmente, sendo obrigatório o recolhimento da referida taxa quando do seu deferimento, observados os seguintes valores: I – cinco reais a cada metro quadrado para equipamentos com área de até cento e cinquenta metros quadrados; II – um real e oitenta centavos a cada metro quadrado, sobre a área excedente, para equipamentos com área superior a cento e cinquenta metros quadrados. Parágrafo único. O recolhimento da taxa poderá ser realizado mensalmente, conforme o disposto na Lei n. 7.863/97. (REDAÇÃO ORIGINAL).

Página 177 de LEI 8.106-01

CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES Art. 21. Não será permitida a exploração de publicidade ao ar livre quando: I – (REVOGADO - Inciso I revogado pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). I - por sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao livre trânsito de pessoas e veículos; (REDAÇÃO ORIGINAL). II – (REVOGADO - Inciso II revogado pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). II - prejudique ou comprometa, de alguma forma, o aspecto paisagístico paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos e tradicionais; (REDAÇÃO ORIGINAL). III – comprometa a segurança da área onde serão instalados; IV – obstrua as portas, janelas ou quaisquer aberturas destinadas à iluminação, ventilação ou acesso, comprometendo a salubridade e segurança do local; V – contrarie as disposições contidas nos artigos 81 a 94, da Lei n. 9.503, de 21 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; VI – prejudique, impeça ou dificulte a visibilidade da sinalização e a segurança do trânsito, saídas e entradas de hospitais e similares, órgãos policiais, instituições públicas, de ensino, filantrópicas e cruzamentos de vias; VII – obstrua ou prejudique a visibilidade de placa de numeração, nomenclatura das ruas e outras de informações oficiais de utilidade pública; VIII – produza ofuscamento, cause insegurança ao trânsito de veículos e pedestres ou prejudique o bem estar da população do entorno; IX – veiculada em cavaletes nos logradouros públicos; X – exposta no interior de cemitérios, salvo os anúncios orientadores; XI – esteja fora das dimensões e especificações desta lei, bem como diferente do projeto original aprovado; Página 178 de LEI 8.106-01

diferente do projeto original aprovado; XII – quando se apresente conteúdo de caráter pornográfico e exploração sexual.

Art. 22. As passarelas de pedestres não poderão ser utilizadas para exposição de veículos publicitários. Parágrafo único. A exposição de veículos publicitários deverá obedecer à distância mínima de dez metros das passarelas previstas no caput. Art. 23. É vedada a colocação de equipamentos publicitários sobre a cobertura de edificações. § 1º Excetuam-se do disposto no caput os equipamentos destinados à identificação dos prédios, previamente analisados pelo órgão competente, observado o seguinte: I - apresentação em estrutura adequada, vedada a utilização de II - existência de sinalizador de segurança noturno, vedado o uso de holofotes e assemelhados quando não projetados diretamente sobre o equipamento, na forma da legislação em vigor; (REDAÇÃO ORIGINAL). III – utilização restrita aos limites da cobertura; IV – ausência de prejuízo aos imóveis vizinhos; V – não interferência em raios de ação de para-raios e heliportos. § 2° Os equipamentos do tipo topo não poderão ser utilizados na cidade de Belém a partir da publicação desta lei, observado o seguinte: I – (REVOGADO - Incisos I e II revogados pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). I – os equipamentos existentes poderão permanecer em regime de tolerância, sendo permitida sua exploração pelas empresas proprietárias; (REDAÇÃO ORIGINAL). II – (REVOGADO - Incisos I e II revogados pela Lei nº 8.495, de Página 179 de LEI 8.106-01

II – (REVOGADO - Incisos I e II revogados pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). II – será admitido o acréscimo de somente mais um painel por empresa, observados os contratos assinados anteriormente à data de publicação desta lei. (REDAÇÃO ORIGINAL). Art. 24. É vedada a superposição de equipamentos do mesmo tipo ou de tipos diferentes. Art. 25. É vedada na área urbana do Município a colocação de equipamentos publicitários que emitam odores ou causem poluição sonora. Art. 26. É vedada a transferência de licença e/ou equipamentos. (Artigo 26 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). Art. 26. Os casos considerados especiais serão analisados pelo órgão competente, observadas as exigências de licenciamento previstas nesta lei. (REDAÇÃO ORIGINAL). Art. 27. É vedada na área urbana do Município manter em funcionamento publicidade com iluminação intermitente ou equipada com luzes ofuscantes, quando não projetados diretamente sobre o equipamento, a partir das vinte e duas horas de um dia até as seis horas do dia seguinte.

Página 180 de LEI 8.106-01

CAPÍTULO VI - DOS RESPONSÁVEIS E PENALIDADES PENALIDADES Art. 28. As pessoas físicas e jurídicas que, por ação ou omissão, infringirem qualquer dispositivo desta lei ficam sujeitas às seguintes penalidades, nos termos da Lei n. 7.055, de 30 de Dezembro de 1977: I – advertência (NR); II – multa (NR); III – apreensão do equipamento publicitário (NR); IV – suspensão ou cassação da licença (NR). *Incisos do artigo 28 com NR dada pela Lei nº 8.495, de DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). I – multa; II – apreensão do equipamento publicitário; III – suspensão da licença; IV – cassação da licença; V – demolição. (REDAÇÃO ORIGINAL)

§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que igualmente por força de lei possam ser impostas por autoridades estaduais ou federais. § 2º As penalidades previstas nesse artigo podem ser aplicadas ao mesmo infrator isoladas ou cumulativamente. § 3º Responderá cumulativamente pela infração quem de qualquer modo concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 4º. Constatada irregularidade será inserida no equipamento tarja na cor verde, com letras na cor branca, contendo descrição da infringência do preceito legal e, não havendo regularização, no prazo de sete dias, o equipamento será apreendido ou demolido e a licença será suspensa ou cassada (§ 4º AC pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.). Página 181 de LEI 8.106-01

Página 182 de LEI 8.106-01

2º cad. de 04/01/2006.). § 5º. A suspensão ocorrerá da seguinte forma (§ 5º AC pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006): a) por 06 (seis) meses, no caso de reincidência; b) por 01 (um) ano, no caso de segunda reincidência; c) por 02 (dois) anos, quando a reincidência for igual ou superior a 03 (três) vezes. § 6º. A cassação ocorrerá quando na análise da suspensão, verificar-se a existência de fraude, dolo ou má-fé. (AC)

Art. 29. Para os efeitos desta Lei, as multas e taxas a serem aplicadas aos infratores observarão os seguintes limites (Art. 29 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.): I – multa no caso de irregularidade: R$ 300,00 (trezentos reais) corrigidos pelo IPCA-E, diárias com base na data de publicação desta Lei, observando-se o disposto no § 4º do artigo 28 desta Lei; II – taxe referente à depósito: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei; III – taxa referente ao serviço de apreensão: R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei.

§ 1º. Para proceder a retirada do equipamento apreendido a empresa efetuará os pagamento de multa, depósito e do serviço de apreensão. § 2º. Só haverá novo licenciamento para empresa infratora mediante a quitação das multas e taxas estipuladas no parágrafo anterior. Página 183 de LEI 8.106-01

Página 184 de LEI 8.106-01

§ 3º. No caso do inciso I deste artigo, sendo o infrator primário, terá desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa que lhe couber. (NR). Art. 29. Para os efeitos desta lei, as multas a serem aplicadas aos infratores variam de 50 (cinquenta) reais a 1 (um) mil reais. (REDAÇÃO ORIGINAL).

Art. 30. (REVOGADO - Art. 30 revogado pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). Art. 30. São situações atenuantes: I – ser primário; II – ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar as consequências do ato ou dano. (REDAÇÃO ORIGINAL).

Art. 31. São situações agravantes: I – ser reincidente; II – prestar falsas informações ou omitir dados técnicos; III – dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizatória; IV – deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco a população. Parágrafo único. Nas situações de reincidência, a multa será aplicada em dobro, bem como o enquadramento nas suspensões referidas no § 5º, do artigo 28 desta Lei. (Parágrafo único do Art. 31 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006.). Parágrafo único. Nas situações de reincidência, a multa será aplicada em dobro. (REDAÇÃO ORIGINAL). Página 185 de LEI 8.106-01

Página 186 de LEI 8.106-01

Art. 32. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à sanção, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso. Art. 33. As sanções previstas neste capítulo, os procedimentos relativos à defesa e recursos obedecerão ao disposto na Lei nº 7.055, de 29 de dezembro de 1977, e suas alterações caso ocorra. (Art. 33 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006).

Art. 33. As sanções previstas neste capítulo, os procedimentos relativos à defesa e recursos obedecerão ao disposto na Lei n. 7.055, de 30 de Dezembro de 1977. (REDAÇÃO ORIGINAL).

Página 187 de LEI 8.106-01

Página 188 de LEI 8.106-01

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TRANSITÓRIAS

Art. 34. A competência para o licenciamento e a fiscalização da publicidade ao ar livre é da Secretaria Municipal de Economia, ressalvada a competência específica da Fundação Cultural do Município de Belém. Art. 35. Qualquer nova tipologia de anúncios ou equipamentos publicitários surgidos e não regulados na referente Lei, deverá no mínimo respeitar as normas impostas para o tipo de equipamento publicitário similar, com a utilização por analogia de normas que tratem da matéria. (Art. 35 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). Art. 35. Qualquer nova tipologia de anúncios ou equipamentos publicitários surgidos e não regulados deverá, no mínimo, respeitar as normas impostas para o tipo de equipamento publicitário similar. (REDAÇÃO ORIGINAL). Art. 36. Por ocasião de eventos populares ou institucionais, e nos casos previstos no artigo 35, a critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser expedidos competentes atos especiais dispondo sobre a publicidade, observados os princípios estabelecidos nesta Lei (Art. 36 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006) Art. 36. Por ocasião de eventos populares ou institucionais, a critério do Poder Executivo municipal, poderão ser expedidos atos administrativos especiais dispondo sobre a publicidade, observados os princípios estabelecidos nesta lei. (REDAÇÃO ORIGNAL).

Art. 37. As pessoas físicas e jurídicas que, na data da publicação desta lei, explorem ou realizarem qualquer tipo de publicidade sujeita a licenciamento e fiscalização por parte do Poder Público têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a adequação de seus equipamentos às Página 189 de LEI 8.106-01

120 (cento e vinte) dias para a adequação de seus equipamentos às disposições regulamentares e requerimentos de nova licença, a contar da da publicação desta Lei. (Art. 37 com NR dada pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). Art. 37. As pessoas físicas e jurídicas que, na data da publicação desta lei, explorem ou realizem qualquer tipo de publicidade sujeita a licenciamento e fiscalização por parte do Poder Público tem o prazo de cento e oitenta dias para a adequação de seus equipamentos às disposições regulamentares e requerimento de novas licenças, a contar da publicação desta lei, na seguinte proporção (REDAÇÃO ORIGINAL):

I – (REVOGADO) II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) § 1º. (REVOGADO) § 2º. (REVOGADO) § 3º. (REVOGADO) * (Incisos I, II, III e IV e § § 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 37, revogados pela Lei nº 8.495, de 04/01/2006, DOM nº 10.573, 2º cad. de 04/01/2006). I – no primeiro bimestre, adequar vinte e cinco por cento do total de equipamentos; II – no segundo bimestre, adequar mais cinquenta por cento do total de equipamentos; III – no terceiro bimestre, adequar os últimos vinte e cinco por cento do do total de equipamentos; IV – para o caso de painéis luminosos (frontlight) e painéis multifacetados (triedro) que se encontrem no interior do imóvel a menos de quinze metros das esquinas e com contratos anteriores à promulgação desta lei, terão o prazo de doze meses para adaptação ou retirada. Página 190 de LEI 8.106-01

retirada. § 1º Os percentuais definidos tomarão como base a quantidade declarada de equipamentos junto à SECON, adequação esta que deverá priorizar as áreas centrais da cidade.

§ 2º As empresas que exploram a publicidade ao ar livre deverão informar à SECON ao final de cada bimestre o local e quantidade de equipamentos adequados. § 3º As empresas deverão apresentar até quinze dias após a vigência desta lei a relação da quantidade de equipamentos publicitários instalados no Município de Belém.

§ 4º Cada empresa deverá, até a data de promulgação desta lei, apresentar um contrato fechado de empena, no qual a localização do referido equipamento deverá estar a pelo menos cem metros de raio afastado de outro equipamento, do mesmo tipo, já existente. (REDAÇÃO ORIGINAL). Art. 38. Trinta dias após a vigência desta lei, as empresas proprietárias dos equipamentos publicitários deverão recolher aos cofres públicos valor referente a cinquenta por cento da quantidade declarada de equipamentos junto à SECON, até o próximo licenciamento, em que se dará o ajustamento das quantidades. Parágrafo único. O valor recolhido será proporcional aos meses restantes do exercício. Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

Página 191 de LEI 8.106-01

ANEXO 1 - OUTDOOR

Página 192 de LEI 8.106-01

ANEXO 2 - PAINEL LUMINOSO OU ILUMINADO, PAINEL ELETRÔNICO E SIMILARES

Página 193 de LEI 8.106-01

ANEXO 3-A - LETREIRO OU PLACA (FIXADO EM FACHADAS)

Página 194 de LEI 8.106-01

ANEXO 3-B - LETREIRO OU PLACA (NO INTERIOR DO IMÓVEL)

Página 195 de LEI 8.106-01

ANEXO 3-C - LETREIRO OU PLACA (PARALELO INCORPORADO A FACHADA)

Página 196 de LEI 8.106-01

ANEXO 4-A - PLACA SINALIZADORA (EM LOGRADOURO PÚBLICO

Página 197 de LEI 8.106-01

ANEXO 4-B - PLACA SINALIZADORA (TIPO: TOTEM)

Página 198 de LEI 8.106-01

ANEXO 5 - INFLÁVEL (NO INTERIOR DO IMÓVEL)

Página 199 de LEI 8.106-01

ANEXO 6 - FAIXA e BANNER

Página 200 de LEI 8.106-01

ANEXO 7 - TOTEM

Página 201 de LEI 8.106-01

ANEXO 8 - EMPENA

Página 202 de LEI 8.106-01

ANEXO 9 - RELÓGIO E TERMÔMETRO

Página 203 de LEI 8.106-01

ANEXO 10 - OUTDOOR (ESPAÇAMENTO)

Página 204 de LEI 8.106-01

ANEXO 11 - LETREIRO (PARALELO A FACHADA) - CENTRO HISTÓRICO

Página 205 de LEI 8.106-01

ANEXO 12 - LETREIRO (PERPENDICULAR A FACHADA) - CENTRO HISTÓRICO

Página 206 de LEI 8.106-01

ANEXO 13 - PINTURA PUBLICITÁRIA OU LETREIRO (EM RELEVO E PINTURA EM TOLDOS E MARQUISES) - CENTRO HISTÓRICO

Página 207 de LEI 8.106-01

LEI 8.495, 04 DE JANEIRO DE 2006 - SUMÁRIO Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.......... Parágrafo único. São considerados elementos significativos da paisagem do Município de Belém, principalmente, a orla do Rio Guamá e da do Guajará, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as áreas funcionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte, os prédios de interesse sóciocultural ou de adequação volumétrica, os prédios tombados, bem como seus entornos e os espaços territoriais especialmente protegidos pelo Plano Diretor do Município e demais leis que disponham sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural.” (NR) Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para os efeitos desta lei, classificam-se como equipamentos de publicidade ao ar livre todos os elementos destinados aos anúncios móveis ou afixados nos logradouros públicos ou visíveis destes. ”(NR) Art. 3º Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 4º.......... Parágrafo único. Os equipamentos a que se referem o caput deste artigo, se não estiverem veiculando publicidade, com contrato em vigor, deverão ser retirados ou mantidos com mensagens de cunho educativo nos termos apresentados pela regulamentação desta Lei, no prazo de setenta e duas horas, da vigência do contrato de veiculação ou da notificação pelo órgão municipal competente”. (AC) Art. 4º Os incisos II e III e §§ 2º e 8º do artigo 17 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Página 208 de LEI 8.495-06

28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17.......... II – cópia do contrato social e sua alterações, da empresa exploradora do equipamento; III – no caso de publicidade em imóvel de terceiros, autorização constando, de forma expressa, a permissão para o acesso da fiscalização e o cumprimento das disposições legais pertinentes pelo órgão competente, expedida: a) pelo proprietário do imóvel; b) pelo condomínio ou associação, quando em área comum; c) pelo representante legal, em caso de imóvel público ou institucional. § 2º. No caso de licenciamento de equipamentos a Secretaria Municipal de Economia, terá o prazo de trinta dias úteis para analisar o requerimento. § 8º. Obrigatoriamente todas as placas de outdoor instaladas no Município conterão mensagem de cunho educacional, devidamente orientadas pelo Poder Executivo, na moldura, com letras de altura mínima de 10 (dez) centímetros e nos termos apresentados pela regulamenta desta Lei.” (NR) Art. 5º O inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18.......... IV – parecer técnico do órgão ambiental competente, quando da instalação do equipamento. ”(NR) Art. 6º O artigo 20 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A taxa de licença para autorização de publicidade será anualmente, sendo obrigatório o recolhimento da referida taxa quando do seu deferimento, observado o valor de R$ 15,00 (quinze reais), Página 209 de LEI 8.495-06

do seu deferimento, observado o valor de R$ 15,00 (quinze reais), corrigido através do IPCA-E, a cada metro quadrado por equipamento. (NR) Parágrafo único. Os equipamentos do tipo outdoor serão taxados por placa em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para novo licenciamento e, em R$ 70,00 (setenta reais), para a renovação da licença. Corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei. ” (NR) Art. 7º O artigo 26 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. É vedada a transferência de licença e/ou equipamentos.” (NR) Art. 8º O artigo 28 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com nova redação nos incisos I, II, III e IV e acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º com a seguinte redação: “Art. 28.......... I – advertência; II – multa; III – apreensão do equipamento publicitário; IV – suspensão ou cassação da licença.

§ 4º. Constatada irregularidade será inserida no equipamento tarja na cor verde, com letras na cor branca, contendo descrição da infringência do preceito legal e, não havendo regularização, no prazo de sete dias, o equipamento será apreendido ou demolido e a licença será suspensa ou cassada. § 5º. A suspensão ocorrerá da seguinte forma: a) por 06 (seis) meses, no caso de reincidência; b) por 01 (um) ano, no caso de segunda reincidência; Página 210 de LEI 8.495-06

c) por 02 (dois) anos, quando a reincidência for igual ou superior a 03 (três) vezes. § 6º. A cassação ocorrerá quando na análise da suspensão, verificar-se a existência de fraude, dolo ou má-fé.”(NR) Art. 9º O artigo 29 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Para os efeitos desta Lei, as multas e taxas a serem aplicadas aos infratores observarão os seguintes limites: I – multa no caso de irregularidade: R$ 300,00 (trezentos reais) corrigidos pelo IPCA-E, diárias com base na data de publicação desta Lei, observando-se o disposto no § 4º do artigo 28 desta Lei; II – taxe referente à depósito: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei; III – taxa referente ao serviço de apreensão: R$ 1.000,00 (hum mil reias) corrigidos pelo IPCA-E, com base na data de publicação desta Lei. § 1º. Para proceder a retirada do equipamento apreendido a empresa efetuará os pagamento de multa, depósito e do serviço de apreensão.

§ 2º. Só haverá novo licenciamento para empresa infratora mediante a quitação das multas e taxas estipuladas no parágrafo anterior. § 3º. No caso do inciso I deste artigo, sendo o infrator primário, terá desconto de 50%(cinquenta por cento) do valor da multa que lhe couber.”(NR) Art. 10. O parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 8.106, passa a com a seguinte redação: “Art. 31.......... Parágrafo único. Nas situações de reincidência, a multa será aplicada em dobro, bem como o enquadramento nas suspensões referidas no § Página 211 de LEI 8.495-06

em dobro, bem como o enquadramento nas suspensões referidas no § 5º, do artigo 28 desta Lei.”(NR) Art. 11. Os artigos 33, 35, 36 e 37 da Lei nº 8.106, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. As sanções previstas neste capítulo, os procedimentos relativos à defesa e recursos obedecerão ao disposto na Lei nº 7.055, de 29 de dezembro de 1977, e suas alterações caso ocorra. (NR) Art. 35. Qualquer nova tipologia de anúncios ou equipamentos publicitários surgidos e não regulados na referente Lei, deverá no mínimo respeitar as normas impostas para o tipo de equipamento publicitário similar, com a utilização por analogia de normas que tratem da matéria. (NR) Art. 36. Por ocasião de eventos populares ou institucionais, e nos casos previstos no artigo 35, a critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser expedidos competentes atos especiais dispondo sobre a publicidade, observados os princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 37. As pessoas físicas e jurídicas que, na data da publicação desta lei, explorem ou realizarem qualquer tipo de publicidade sujeita a licenciamento e fiscalização por parte do Poder Público tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a adequação de seus equipamentos às disposições regulamentares e requerimentos de nova licença, a contar da publicação desta Lei.”(NR) Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as matérias de que tratam esta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogados os incisos I e II do artigo 20; os incisos I e II do § 2º do artigo 23; o artigo 30; e, os incisos I, II, III e IV e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 37 da Lei nº 8.106, de 28 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário. Página 212 de LEI 8.495-06

demais disposições em contrário.

Página 213 de LEI 8.495-06

LEI 8.577, DE 30 DE MARÇO DE 2007 Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.020/2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento as pessoas que utilizam serviços bancários em geral”, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Ficam as agências de todos os estabelecimentos de crédito integrantes do Sistema Financeiro, no âmbito do Município de Belém, obrigadas a atender os usuários que recorrem aos seus serviços no prazo prazo máximo de: (NR). I – até vinte minutos em dias normais; II – até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados”.

Art. 2º Adita artigo 1º-A, na Lei nº 8.020/2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento as pessoas que utilizam serviços bancários em geral”, com a seguinte redação: “Art. 1º - A Que seja acrescentado mais de um caixa no período de 25 10 do mês subsequente nas agências bancárias para atender os idosos, grávidas e deficientes e outros segmentos contemplados na Lei.” (AC). Art. 3º (VETADO). Art. 4º Adita parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº 8.020/2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento as pessoas que utilizam serviços bancários em geral”, com a seguinte redação: “Art. 4º [...]. Parágrafo único. Que seja obrigado às agências bancárias fixarem a presente Lei, em local visível, com o número do telefone do diskdenúncia para a fiscalização”. (AC) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Página 214 de LEI 8.577-07

LEI 9.005, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 Art. 1º. O caput do Art. 1º, da Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancários no Município de Belém” passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os Bancos com agências situadas no Município de Belém são obrigadas a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como, disponibilizar, em local visível, a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência, estabelecendo em prazo máximo para o referido atendimento de: I - Até vinte minutos em dia normais; II - Até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados”. (NR) (NR) Art. 2º. Adita o Art. 1º - A na Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancários no Município de Belém”, com a seguinte redação: “Art. 1º - A O atendimento preferencial aos idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo será realizado através de senhas numéricas preferenciais e a oferta de, no mínimo, cinco assentos de correta ergometria por cada caixa de atendimento ao público existente na agência. (AC). Parágrafo único. Os Bancos deverão exibir, em local visível nas suas agências, as seguintes informações: o número desta Lei; o direito à senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a, no mínimo, quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestante e pessoas com crianças de colo; e o(s) local (is) do(s) bebedouro(s) para uso dos clientes.” (AC). Art. 3º. O Art. 2º, da Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancários no Município de Belém” passa a ter a seguinte redação: Página 215 de LEI 9.005-13

redação: “Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração: (NR). I - Advertência com prazo de trinta dias para regulamentação; II - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira atuação; III - Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda atuação; IV - Multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na terceira atuação e V - Suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado. § 1º. A suspensão da licença de funcionamento somente cessará, mediante a regulamentação do atendimento nos moldes previstos nesta Lei. (NR). § 2º. O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município. (NR) § 3º. O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.” (NR). Art. 4º Adita o Art. 2º - A na Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancários no Município de Belém”, com a seguinte redação: “Art. 2º - A Os Bancos deverão disponibilizar em todas as suas pelo menos, um bebedouro de água e copos descartáveis para uso dos clientes a ser disponibilizado no salão de atendimento para o público em geral.” (AC). Art. 5º Os Bancos terão o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem atendimento público nas agências ao disposto nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor, cento e oitenta dias após sua publicação.

Página 216 de LEI 9.005-13

LEI 7.502, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990 TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II – DA NOMEAÇÃO SEÇÃO III – DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CARREIRA SEÇÃO IV – DA TRANSFERÊNCIA SEÇÃO V – DA READAPTAÇÃO SEÇÃO VI – DA REVERSÃO SEÇÃO VII – DO APROVEITAMENTO SEÇÃO VIII – DA REINTEGRAÇÃO SEÇÃO IX – DA RECONDUÇÃO

CAPÍTULO II – DA VACÂNCIA CAPÍTULO III – DA REDISTRIBUIÇÃO CAPÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO TÍTULO III – DOS DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I – DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO II – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO III – DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II – DAS GRATIFICAÇÕES Página 217 de LEI 7.502-90

SEÇÃO II – DAS GRATIFICAÇÕES SUBSEÇÃO I – DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO SUBSEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES ESPECIAIS SUBSEÇÃO III – DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE SUBSEÇÃO IV – DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SUBSEÇÃO V – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

SEÇÃO III – DOS ADICIONAIS SUBSEÇÃO I – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SUBSEÇÃO II – DO ADICIONAL DE FÉRIAS SUBSEÇÃO III – DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE SUBSEÇÃO IV – DO ADICIONAL DE TURNO SUBSEÇÃO V – DO ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO

SEÇÃO IV – DAS INDENIZAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SEÇÃO III – DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO SEÇÃO IV – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA SEÇÃO V – DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE Página 218 de LEI 7.502-90

PATERNIDADE SEÇÃO VI – DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE SEÇÃO VII – DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR SEÇÃO VIII – DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA SEÇÃO IX – DA LICENÇA PARA ATIVIDADE SINDICAL

SEÇÃO X – DA LICENÇA PRÊMIO SEÇÃO XI – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

CAPÍTULO V – DAS FÉRIAS CAPÍTULO VI – DAS CONCESSÕES CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO CAPÍTULO IX – DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE

CAPÍTULO X – DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I – DOS DIREITOS E DEVERES SEÇÃO II – DAS PROIBIÇÕES SEÇÃO III – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO XI – DA ACUMULAÇÃO TÍTULO IV – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS Página 219 de LEI 7.502-90

SEÇÃO I – DA APOSENTADORIA SEÇÃO II – DO SALÁRIO-FAMÍLIA SEÇÃO III – DO AUXÍLIO À NATALIDADE SEÇÃO IV – DO AUXÍLIO-FUNERAL SEÇÃO V – DO AUXÍLIO-RECLUSÃO SEÇÃO VI – DA PENSÃO POR MORTE SEÇÃO VII – DO PECÚLIO FACULTATIVO CAPÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE CAPÍTULO IV – DO CUSTEIO TÍTULO V – DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO CAPÍTULO I – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

TÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I – DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADES

CAPÍTULO II – DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO TÍTULO VII – DOS FUNCIONÁRIOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL CAPÍTULO ÚNICO – DO SERVIÇO RELATIVO À EDUCAÇÃO

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

Página 220 de LEI 7.502-90

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém. Art. 2º - As disposições desta Lei constituem o regime jurídico único aplicável aos funcionários de qualquer categoria do Município de Belém, suas autarquias e fundações.

Art. 3º - Para efeito desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. Parágrafo Único - Equipara-se também a funcionário o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei. Art. 4º - Cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mediante retribuição padronizada e paga pelos cofres públicos. § 1º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e em número certo, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. § 2º - As funções temporárias são criadas por ato administrativo de gestão, nas situações especificas dos casos previstos em lei, e terão existência por tempo determinado, extinguindo-se automaticamente ao termo do prazo estabelecido ou com a cessação do estado de necessidade de que resultarem. Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e fundações públicas serão organizados Página 221 de LEI 7.502-90

municipal direta, das autarquias e fundações públicas serão organizados e providos em carreiras. Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e de funções gratificadas, integrantes das estruturas dos órgãos do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais. Art. 7º - O sistema de carreira dos funcionários municipais deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, ressalvada a participação em órgãos de deliberação coletiva para os quais lei exija gratuidade.

Página 222 de LEI 7.502-90

TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público do Município de Belém: I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; II - o gozo dos direitos políticos; III. - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; e VI - ser julgado apto em inspeção de saúde por serviço médico competente. Parágrafo Único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso. Art. 10 - O provimento dos cargos públicos municipais far-se-á por ato administrativo de gestão. Art. 11 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Parágrafo Único - A investidura em função temporária ocorrerá nos termos e condições da respectiva contratação. Art. 12 - São formas de provimento em cargo público:

I - nomeação; II - ascensão; Página 223 de LEI 7.502-90

II - ascensão; III - transferência; IV - readaptação; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; e VIII – recondução

Página 224 de LEI 7.502-90

SEÇÃO II - DA NOMEAÇÃO Art. 13 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; ou II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Art. 14 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante progressão e ascensão funcional, serão estabelecidos em lei específica.

Art. 15 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento. § 1º - Será de provas ocupacionais o concurso público de provimento dos cargos para cujo desempenho a lei não exija qualquer nível de escolaridade. § 2º - Qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário que tiver ingressado no serviço público mediante concurso de provas ocupacionais terá ascensão funcional através de processo seletivo interno. Art. 16 - O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Página 225 de LEI 7.502-90

sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 17 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - O prazo inicial para a posse deverá ser prorrogado em até cento e vinte dias, a requerimento do interessado. § 2º - Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito. § 3º - A posse poderá se realizar mediante procuração. § 4º - Em se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 5º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo público por nomeação e ascensão funcional § 6º - No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, além de outros documentos comprobatórios da satisfação das condições exigidas para investidura no cargo, salvo se já fornecidas anteriormente.

Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:

I - da data da posse, no caso de nomeação; e Página 226 de LEI 7.502-90

I - da data da posse, no caso de nomeação; e II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.

§ 2º - Os prazos deverão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por trinta dias. § 3º - Na transferência, o prazo para o exercício do servidor em férias ou em licença será contado a partir do termo final desses eventos. § 4º - A não entrada em exercício, ou a sua interrupção por mais de trinta dias, é tipificada como abandono de cargo. Art. 19 - O funcionário não poderá ausentar-se do Estado sem autorização superior, nos casos de estudos ou missão especial com ou sem vencimentos. § 1º - A ausência do País dependerá de autorização do Prefeito, para os funcionários vinculados ao Poder Executivo, e de autorização da Comissão Executiva da Câmara Municipal, para os funcionários vinculados ao Poder Legislativo. § 2º - O afastamento para estudo ou cumprimento de missão especial poderá ser autorizado até o limite de quatro anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência. § 3º - Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao da ausência, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas havidas com o seu afastamento. § 4º - O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço público, fora do Município, com ônus para os cofres municipais, deverá sequentemente prestar serviço, por igual período, ao Município. Página 227 de LEI 7.502-90

§ 5º - O servidor efetivo, mediante a sua concordância, poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, com ou sem ônus para o Município de Belém, desde que observada a reciprocidade. § 6º - Na condenação criminal transitada em julgado, se esta não for determinante da demissão, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a dois terços do vencimento ou remuneração. § 7º - O exercício do mandato eletivo federal, estadual ou distrital determina o afastamento do cargo, emprego ou função, com prejuízo do vencimento ou remuneração. Art. 20 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; e IV - produtividade. § 1º - Até o fim do período de dezoito meses, o chefe direto do funcionário, ouvido o corpo funcional do setor, deverá manifestar-se sobre o atendimento, pelo mesmo, dos requisitos fixados pelo estágio. § 2º - Da avaliação desfavorável cabe recurso com efeito suspensivo, no prazo de oito dias contados da ciência do funcionário.

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a Página 228 de LEI 7.502-90

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a interposição de recurso, não sendo o funcionário considerado habilitado no estágio, o mesmo será exonerado. § 4º - O funcionário não poderá ser promovido, transferido, removido, redistribuído, reclassificado ou posto à disposição de outros órgãos ou entidades, e nem obter as licenças constantes nos incisos VI, X e XI do artigo 93, durante o período do estágio. Art. 21 - O funcionário adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercício, quando habilitado em concurso público. Art. 22 - O funcionário estável somente poderá ser demitido em virtude virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo Único - O pessoal admitido para funções temporárias poderá ser dispensado antes do prazo estabelecido: I - mediante comunicação de três dias, se tiver cessado o estado de necessidade que determinou sua contratação; II - sem comunicação prévia, se houver justa causa por falta apurada em sindicância sumária.

Página 229 de LEI 7.502-90

SEÇÃO III - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 23 - O desenvolvimento na carreira dar-se-á por: I - progressão funcional; e II - ascensão funcional. Art. 24 - Progressão funcional far-se-á pela elevação automática do funcionário à referência imediatamente superior na escala de vencimento do cargo. Art. 25 - Ascensão funcional far-se-á pela elevação do funcionário de cargo da categoria funcional a que pertencer para cargo da referência inicial de categoria mais elevada, sem prejuízo dos vencimentos. Art. 26 - A ascensão funcional dependerá de aprovação em concurso seletivo interno de provas ou de provas e títulos. Art. 27 - Através de ato, o Poder Executivo e o Poder Legislativo a conhecer o numero de vagas destinadas à ascensão funcional.

Art. 28 - A ascensão não interrompe o tempo de serviço, que contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que ascender o funcionário. Parágrafo Único - O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, não concorrerá à ascensão funcional.

Página 230 de LEI 7.502-90

SEÇÃO IV - DA TRANSFERÊNCIA Art. 29 - Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo para outro de igual denominação e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso, no âmbito do Município. Art. 30 - A transferência dar-se-á: I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; e II - de ofício, no interesse da administração, ouvido o servidor. Parágrafo Único - Havendo interessados em maior número que o de vagas, a seleção será feita através do critério antiguidade. Art. 31 - Será admitida a transferência de funcionário ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

Página 231 de LEI 7.502-90

SEÇÃO V - DA READAPTAÇÃO Art. 32 - Readaptação é a forma de provimento do funcionário em cargo de atribuição e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá ser deferida se acarretar aumento da remuneração do readaptando. § 2º - Se a readaptação for deferida em cargo cuja remuneração seja menor que a remuneração antes percebida pelo readaptando, a parcela será paga como diferença pessoal permanente. § 3º - O funcionário readaptado perde definitivamente sua vinculação com o cargo anteriormente exercido. § 4º - Se não houver possibilidade de readaptação, o funcionário será aposentado.

Página 232 de LEI 7.502-90

SEÇÃO VI - DA REVERSÃO Art. 33 - Reversão é o retorno ao serviço ativo de funcionário aposentado por invalidez, quando comprovadamente forem declaradas insubsistentes as razões determinantes da aposentadoria. Art. 34 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Art. 35 - Não poderá reverter o aposentado que alcançar o limite da idade para aposentadoria compulsória.

Página 233 de LEI 7.502-90

SEÇÃO VII - DO APROVEITAMENTO Art. 36 - Aproveitamento é o reingresso à atividade de funcionário em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. § 1º - O aproveitamento será obrigatório quando restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade. § 2º - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença. Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 38 - O aproveitamento dependerá de prévia comprovação da capacidade física e mental do funcionário, por junta médica pericial do Município. § 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado no cargo que anteriormente ocupava. Art. 39 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica pericial do Município.

Página 234 de LEI 7.502-90

SEÇÃO VIII - DA REINTEGRAÇÃO Art. 40 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Art. 41 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Página 235 de LEI 7.502-90

SEÇÃO IX - DA RECONDUÇÃO Art. 42 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 36.

Página 236 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA Art. 43 - A vacância do cargo ocorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - ascensão; IV - transferência; V - readaptação; VI - aposentadoria; e VII - falecimento. Art. 44 - A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício ocorrerá: I - quando se tratar de cargo em comissão; II - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; III - quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal; IV - quando da investidura do funcionário em outro cargo de provimento efetivo. Art. 45 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.

Página 237 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO III - DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 46 - Redistribuição é a movimentação do funcionário, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração. § 1º - A redistribuição ocorrerá para o ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma, deste artigo, serão colocados colocados em disponibilidade ate o seu aproveitamento, na forma do artigo 36.

Página 238 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO Art. 47 - Haverá substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada, quando se tornar indispensável tal providencia em face das necessidades de serviço.

Art. 48 - Nas hipóteses consideradas necessárias, os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou em ato regulamentar e, em caso de omissão, serão previamente designados. designados. § 1º - O substituto indicado assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos e impedimentos do titular. § 2º - O substituto fará jus à diferença da remuneração do cargo ou à gratificação de função respectiva, pagas na proporção dos dias de efetiva substituição.

Página 239 de LEI 7.502-90

TÍTULO III - DOS DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO Art. 49 - A jornada de trabalho não poderá ser superior a 40 nem inferior a 20 horas semanais, na forma que dispuser a lei ou norma regulamentar. Art. 50 - A jornada de trabalho será cumprida no expediente que a administração municipal estabelecer para o funcionamento das repartições. § 1º - Em casos especiais, atendida a natureza do serviço, poderá ser estabelecido horário para a prestação do trabalho. § 2º - Nos serviços que exijam trabalho aos sábados, domingos e feriados será estabelecida escala de revezamento. Art. 51 - A duração do trabalho poderá ser prorrogada a critério da administração, mediante retribuição pecuniária suplementar.

Página 240 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO II - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 52 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo desempenho efetivo do trabalho no exercício de cargo público e corresponde ao valor fixado em lei. § 1º - A retribuição do pessoal admitido para funções temporárias será fixada no ato que determinar a admissão, não podendo ser superior ao vencimento dos cargos análogos. § 2º - Não haverá vencimento nem retribuição inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado. § 3º - O vencimento é irredutível e a remuneração obedecerá ao limite e e princípios previstos no artigo37, inciso XV, da Constituição Federal e no artigo 18, inciso XXII da Lei Orgânica do Município de Belém. Art. 53 - Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público.

Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração. Art. 54 - Proventos são os rendimentos atribuídos ao funcionário em razão da aposentadoria ou disponibilidade. Art. 55 - Quando investido em cargo em comissão, o funcionário deixará de perceber o vencimento de seu cargo efetivo. Art. 56 - O funcionário perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nas hipóteses Página 241 de LEI 7.502-90

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nas hipóteses previstas no artigo 123; e II - metade da remuneração, no caso de suspensão convertida em multa, multa, na forma prevista no § 2º do artigo 197. Parágrafo Único - As faltas ao serviço, até o máximo de oito dias por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de causa relevante, poderão ser abonadas pelo titular do órgão, quando requeridas no dia útil subsequente.

Art. 57 - Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, na forma estabelecida em regulamento. Art. 58 - As reposições e indenizações ao Município serão descontadas em parcelas mensais e não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Art. 59 - O funcionário em débito com a Fazenda Municipal que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo implicará em sua inscrição na dívida ativa do Município. Art. 60 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora exceto nos casos de prestação de alimentos de homologação ou decisão judicial.

Página 242 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao funcionário, na forma que dispuser o regulamento, as seguintes vantagens: I - gratificações; II - adicionais; e III - indenizações.

Página 243 de LEI 7.502-90

SEÇÃO II - DAS GRATIFICAÇÕES Art. 62 - Aos funcionários poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I - por regime especial de trabalho: a) em tempo integral; e b) em dedicação exclusiva; II - por atividades especiais: a) de função; b) de localização especial de trabalho, na forma prevista em regulamento; c) pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas; d) de elaboração de trabalho técnico especializado, na forma prevista em regulamento; e e) de fiscalização ou coordenação de processos seletivos, na forma prevista em regulamento; III - por produtividade; IV - por serviço extraordinário; V - gratificação natalina; e VI - gratificação de permanência.

Página 244 de LEI 7.502-90

SUBSEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO Art. 63 - A gratificação de tempo integral ou de dedicação exclusiva será devida ao funcionário ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função gratificada, quando convocado para prestação de serviços em em regime especial de trabalho. Art. 64 - A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais: I - tempo integral: cinquenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária; e II - dedicação exclusiva: cem por cento do vencimento-base do cargo. § 1º - A concessão da gratificação por regime especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa. § 2º - VETADO.

Página 245 de LEI 7.502-90

SUBSEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES ATIVIDADES ESPECIAIS Art. 65 - A gratificação de função será fixada em lei e atribuída às atividades que indicar. Art. 66 - Ao funcionário que exercer atividades, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, será concedida uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da lei.

Art. 67 - O funcionário que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por uma delas, não sendo permitida a acumulação. Parágrafo Único - O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 68 - É vedado à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas. Art. 69 - A gratificação de insalubridade por trabalho com raios-X ou substâncias radioativas corresponde a quarenta por cento sobre o vencimento básico do funcionário. § 1º - Os locais de trabalho e os funcionários que operem com raio-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação específica. § 2º - Os funcionários a que refere o parágrafo anterior devem ser submetidos a exames médicos periódicos. Página 246 de LEI 7.502-90

SUBSEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE Art. 70 - A gratificação por produtividade será concedida ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, contribuir para o aprimoramento e incremento do serviço público, e em especial das atividades de arrecadação e fiscalização de tributos e outras rendas. Parágrafo Único - As condições para aferição, critérios, prazos ou formas de pagamento serão definidas em regulamento, observando os limites legais.

Página 247 de LEI 7.502-90

SUBSEÇÃO IV - DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 71 - O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço noturno, o valor da hora será acrescido de mais vinte por cento. Art. 72 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de horas diárias, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo Único - Em situação de emergência, previamente definida pelo Chefe do Poder Executivo, o limite para o desempenho de serviço extraordinário poderá ser elevado para o máximo de quatro horas nos dias úteis e de oito horas em dias de descanso obrigatório. Art. 73 - A concessão da gratificação por serviço extraordinário dependerá, em cada caso, de ato expresso dos titulares dos órgãos municipais, no qual serão obrigatoriamente fixados o período e o serviço a ser prestado. Art. 74 - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada impede o recebimento da gratificação por serviço extraordinário. Parágrafo Único - O recebimento da gratificação de tempo integral ou dedicação exclusiva excluirá a percepção cumulativa da gratificação por serviço extraordinário.

Página 248 de LEI 7.502-90

SUBSEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 75 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano civil. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. Art. 76 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte de dezembro de cada ano. Art. 77 - A gratificação natalina não poderá ser considerada como calculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 78 - O funcionário exonerado perceberá uma gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

Página 249 de LEI 7.502-90

SEÇÃO III - DOS ADICIONAIS Art. 79 - Ao funcionário serão concedidos os adicionais:

I - adicional por tempo de serviço; II - adicional de férias; III - adicional de escolaridade; IV - adicional de turno; e V - adicional de cargo em comissão.

Página 250 de LEI 7.502-90

SUBSEÇÃO I - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 80. O adicional por tempo de serviço será devido por triênio de efetivo exercício, até o máximo de doze. § 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. Art. 81 - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.

Página 251 de LEI 7.502-90

SUBSEÇÃO II - DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 82 - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único - No caso do funcionário ocupar cargo em comissão ou estar no exercício de função gratificada, as respectivas vantagens devem ser consideradas no calculo do adicional de que trata este artigo.

Página 252 de LEI 7.502-90

SUBSEÇÃO III - DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE Art. 83 - O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimentobase, será devido nas seguintes proporções: I - na quantia correspondente a vinte por cento, ao titular de cargo para para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente conclusão do primeiro grau do ensino oficial; II - na quantia correspondente a sessenta por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do segundo grau do ensino oficial; III - na quantia correspondente a cem por cento, ao titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Parágrafo Único - A gratificação pela docência em atividade de treinamento será atribuída ao servidor no regime hora-aula, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do cargo, desde que fora do horário de expediente normal.

Página 253 de LEI 7.502-90

SUBSEÇÃO IV - DO ADICIONAL DE TURNO Art. 84 - O adicional de turno é a vantagem pessoal e eventual devida ao funcionário durante o tempo em que for submetido a: I - jornada de trabalho que deva ser desempenhada entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, correspondendo a quarenta por cento do vencimento-base; II - trabalho aos sábados, domingos e feriados, em escala de revezamento, correspondente a vinte por cento do vencimento-base. Art. 85 - O adicional de turno, apesar de eventual, é devido nas férias e nas licenças remuneradas, se o funcionário houver desempenhado trabalho nas condições do artigo anterior, durante os últimos doze por cento meses. § 1º - Somente após três anos de percepção do adicional de turno a vantagem será incluída nos proventos da aposentadoria ou disponibilidade. § 2º - Se a aposentadoria resultar de acidente em serviço, o adicional de turno será incluído nos proventos, qualquer que seja o tempo de sua percepção. § 3º - VETADO.

Página 254 de LEI 7.502-90

SUBSEÇÃO V - DO ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO Art. 86 - O funcionário efetivo nomeado para cargo em comissão, cessado esse exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso V, do art. 79, desta Lei, que corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos. Parágrafo Único - Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será em relação ao vencimento do cargo mais elevado. Art. 87 - O adicional de que trata o artigo anterior aplica-se também exercente de função gratificada, tomando-se como base de cálculo a quinta parte do valor da respectiva gratificação, até o máximo de cinco quintos. Art. 88 - O funcionário que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus à atualização progressiva de cada parcela do adicional, mediante a substituição de cada quinta parte mais antiga pela nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se aquele ou esta for superior. Art. 89 - A pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada implicará, automaticamente, na perda da vantagem pessoal respectiva.

Página 255 de LEI 7.502-90

SEÇÃO IV - DAS INDENIZAÇÕES Art. 90 - O funcionário que, em missão oficial ou de estudo, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou do exterior, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação. Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 91 - O funcionário que receber indevidamente diárias será obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias, ficando ainda, se for o caso, sujeito a punição disciplinar. Art. 92 - No arbitramento das diárias será considerado o local para o qual foi deslocado o funcionário.

Página 256 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93 - Conceder-se-á ao funcionário licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de acidente em serviço; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - à gestante; V - paternidade; VI - por motivo de afastamento do cônjuge; VII - para prestação de serviço militar; VIII - para atividade política; IX - para atividade sindical; X - a título de prêmio por assiduidade e comportamento; XI - para tratar de interesse particular. § 1º - As licenças previstas nos incisos I a IV serão precedidas de inspeção médica realizada pelo órgão competente do Município. § 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX. § 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a IV deste artigo. § 4º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término da anterior, da mesma espécie, será considerada como prorrogação. Art. 94 - O pessoal contratado para função temporária terá direito as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 93. Página 257 de LEI 7.502-90

§ 1º - Na data do termo final do tempo previsto para admissão termina a vinculação do pessoal temporário com a administração municipal, cessando as licenças concedidas. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à licença por motivo de acidente em serviço, que somente cessará com o restabelecimento da capacidade física ou com a aposentadoria do licenciado. § 3º - Se do acidente resultar invalidez permanente, a licença será transformada em aposentadoria. § 4º - Os demais motivos de licença, previstos no artigo 93, constituem justa causa para cessação do desempenho de funções temporárias.

Página 258 de LEI 7.502-90

SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 95 - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica realizada pelo órgão competente do Município, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 96 - A licença superior a sessenta dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial. § 1º - Em casos excepcionais, a prova da doença poderá ser feita por atestado médico particular se, a juízo da administração, for ou impossível a ida da junta médica à localidade de residência do funcionário. § 2º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, o atestado só produzirá produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço médico oficial do Município. § 3º - Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do laudo, a administração promoverá a punição dos responsáveis.

Art. 97 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 98 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional. Página 259 de LEI 7.502-90

SEÇÃO III - DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 99 - Será licenciado com remuneração integral o funcionário acidentado em serviço. Art. 100 - Para conceituação do acidente e da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação social do trabalho. § 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo. § 2º - A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Art. 101 - As normas desta Seção aplicam-se também ao pessoal contratado para funções temporárias.

Página 260 de LEI 7.502-90

SEÇÃO IV - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 102 - Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º - A comprovação das condições previstas neste artigo, como preliminar para a concessão da licença, far-se-á mediante inspeção de saúde procedida pelo órgão médico competente, que emitirá o correspondente laudo, para consequente apresentação ao órgão de lotação do funcionário. § 3º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração: I - integrais, até noventa dias; II - dois terços, quando excedente de noventa dias; III - um terço, quando superior a cento e vinte dias e não exceder a trezentos e sessenta e cinco dias; IV - sem vencimento, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco dias.

Página 261 de LEI 7.502-90

SEÇÃO V - DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E E PATERNIDADE Art. 103 - Será concedida licença a funcionária gestante ou à mãe adotiva de criança de até um ano de idade por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária terá direito a mais trinta dias de repouso remunerado. Art. 104 - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 105 - À funcionária que adotar criança de até doze meses de idade serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único - No caso de adoção de criança com mais de um ano idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

Art. 106 - Até que a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição Federal, serão concedidos cinco dias de licença paternidade para o cônjuge ou companheiro, por ocasião do nascimento do filho. Página 262 de LEI 7.502-90

SEÇÃO VI - DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 107 - Poderá ser concedida licença ao funcionário para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, funcionário público civil ou militar, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º - Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o funcionário poderá ser colocado à disposição de outro órgão público, sem ônus para o Município.

Página 263 de LEI 7.502-90

SEÇÃO VII - DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR Art. 108 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Página 264 de LEI 7.502-90

SEÇÃO VIII - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 109 - A partir do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até o dia seguinte ao da eleição, o funcionário candidato a cargo eletivo fará jus à licença com remuneração integral, salvo se a legislação eleitoral dispuser em contrário. Parágrafo Único - Ao funcionário público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal vigente.

Página 265 de LEI 7.502-90

SEÇÃO IX - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE SINDICAL SINDICAL Art. 110 - É assegurado o direito à licença com remuneração ao funcionarão eleito para desempenho de mandato de diretoria em confederação, federação ou sindicato representativo da sua categoria profissional. Parágrafo Único - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

Página 266 de LEI 7.502-90

SEÇÃO X - DA LICENÇA PRÊMIO Art. 111 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal. Art. 112 - Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar ou criminal; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família que ultrapasse a trinta dias consecutivos ou não durante o triênio; b) licença para tratar de interesses particulares; c) licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira; III - faltar ao serviço injustificadamente mais de seis dias durante o período aquisitivo.

Art. 113 - Para efeito de aposentadoria adicional por tempo de serviço, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado. Art. 114 - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em períodos não inferiores a trinta dias, observada a conveniência do serviço. Parágrafo Único - Deferida a licença, a administração terá o prazo de sessenta dias para liberar o funcionário. Página 267 de LEI 7.502-90

SEÇÃO XI - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 115 - A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - Não poderá ser negada licença quando o afastamento for comunicado com antecedência mínima de trinta dias. § 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário. Art. 116. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.

Página 268 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO V - DAS FÉRIAS Art. 117 - Após doze meses de exercício o funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, não podendo ser levada à conta de férias qualquer falta ao serviço. Parágrafo Único - Em casos excepcionais, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos de quinze dias corridos, observado sempre sempre o interesse do serviço. Art. 118 - O funcionário que opere direta e permanentemente com raio-X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.. Art. 119 - As férias do pessoal integrante do grupo Magistério são de quarenta e cinco dias e coincidirão com os períodos das férias escolares, obedecendo às restrições regulamentares. Art. 120 - Cabe ao órgão competente organizar, no mês de novembro, as escalas de férias para o ano seguinte, atendendo sempre que possível a conveniência dos funcionários.

Parágrafo Único - Depois de programada, a escala só poderá ser modificada com a anuência do funcionário interessado e da chefia de serviço. Art. 121 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos. Parágrafo Único - Para os efeitos de aposentadoria e adicional de tempo de serviço, contar-se-á em dobro o período de férias não gozadas, mediante solicitação do funcionário e após deferimento pela autoridade Página 269 de LEI 7.502-90

mediante solicitação do funcionário e após deferimento pela autoridade competente. Art. 122 - Não serão interrompidas as ferias em gozo, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo relevante de superior interesse público.

Página 270 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES Art. 123 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I - por um dia, para doação de sangue; II - até oito dias, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos ou enteados e irmãos. Art. 124 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante de nível superior quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Página 271 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO VII - DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 125 - É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado ao Município de Belém, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. Art. 126 - Considera-se como tempo de serviço prestado a órgãos dos Poderes da União, Estados e Municípios inclusive suas autarquias, fundações públicas e às empresas de economia mista. Art. 127 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 128 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 123, são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente a sua função em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios se do Distrito Federal, quando colocado regularmente à disposição; III - desempenho do mandato eletivo federal, estadual ou municipal: IV - convocação para o serviço militar; V - requisição para o Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e VII - licenças:

a) à gestante; Página 272 de LEI 7.502-90

a) à gestante; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio; e) paternidade, pelo prazo mínimo de cinco dias, nos termos da lei; e f) licença para atividade sindical.

Parágrafo Único - V E T A D O Art. 129 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado em cargo ou função federal, estadual ou municipal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, até noventa dias; III - a licença para atividade política ou sindical; IV - tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes do ingresso do funcionário no serviço público municipal; V - tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social; VI - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas e auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operação real de guerra. § 1º - O tempo em que o funcionário esteve aposentado por invalidez ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade. § 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego.

Página 273 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 130 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, pedir reconsideração e recorrer, bem como o de representar. Parágrafo Único - O requerimento, a representação e o pedido de reconsideração serão apresentados no órgão de lotação do servidor e decidido pela autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, no prazo improrrogável de trinta dias. Art. 131 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o autor do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito ou a Comissão Executiva da Câmara. Art. 132 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 133 - A representação será dirigida ao chefe imediato do funcionário, ao qual cabe, se a solução não for de sua alçada la a quem for de direito. Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-la direta e Página 274 de LEI 7.502-90

do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-la direta e sucessivamente à autoridade superior. Art. 134 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou seu representante legal. Art. 135 - O direito de petição prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem a demissão, cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata o artigo 132, interrompem a prescrição, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Município, do despacho denegatório ou restritivo do pedido. Art. 136 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 137 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado. Art. 138 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 139 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Página 275 de LEI 7.502-90

Art. 139 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo por motivo de força maior. Parágrafo Único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo, feriado, santificado ou considerado de frequência facultativa, ficam dilatados até o primeiro dia útil subsequente.

Página 276 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO IX - DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 140 - O funcionário, mediante sua concordância, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:

a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e b) para exercício de cargo técnico ou em casos previstos em leis específicas. Art. 141 - Nenhum funcionário poderá ser posto disposição, ou de qualquer forma ter exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado, sem prévia autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva, formalizada através de ato competente. Art. 142 - O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação pertinente.

Página 277 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO X - DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I - DOS DIREITOS E DEVERES Art. 143 - São direitos do funcionário, além daqueles especificamente conferidos neste Estatuto: I - ter condição adequada ao trabalho; II - receber da administração os equipamentos e vestuários exigidos pela pela natureza do serviço; III - participar de treinamento de prevenção de acidente de trabalho; IV - ter acesso ao acervo bibliográfico de sua repartição; V - sugerir providências que visem o aperfeiçoamento do serviço; VI - representar contra ato manifestamente ilegal ou abuso de poder de seus superiores; VII - custeio do tratamento de saúde, quando a licença for concedida nos termos do artigo 93, inciso II. Art. 144 - São deveres do funcionário: I - manter assiduidade; II - ser pontual; III - usar de discrição; IV - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; V - desempenhar pessoalmente, com zelo e presteza, os encargos que lhe competirem e os trabalhos de que for incumbido dentro de suas atribuições; VI - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VII - observar as normas legais e regulamentares.

§ 1º - Considera-se substituto processual os Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais em toda e qualquer demanda em que seja parte Página 278 de LEI 7.502-90

Públicos Municipais em toda e qualquer demanda em que seja parte interessada o servidor e o Poder Público. § 2º - E assegurada a participação permanente e paritária do servidor nos colegiados dos órgãos do Município de Belém que seus interesses, profissionais ou previdenciários, sejam objeto de discussão e deliberação. VIII - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos, obedecendo às suas ordens, exceto quando manifestamente ilegais; IX - quando indicado pela administração, frequentar cursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento e especialização; X - providenciar para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, a sua declaração de família; XI - manter espírito de cooperação e solidariedade para com os companheiros de trabalho; XII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XIII - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou uniformizado, quando for o caso; XIV - submeter-se à inspeção de saúde periódica, perante junta médica oficial do Município, quando for determinada pela administração; XV - usar os equipamentos e vestuários fornecidos pela administração, de acordo com a natureza do trabalho; XVI - atender preferencialmente a: a) requisições destinadas à defesa da Fazenda Pública Municipal; b) pedidos de certidões para fins de direito; c) pedidos de informações do Poder Legislativo; d) diligências solicitadas por comissão de inquérito; e e) deprecados judiciais. Parágrafo Único - Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por funcionário seu Página 279 de LEI 7.502-90

irregularidades no serviço ou falta cometida por funcionário seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.

Página 280 de LEI 7.502-90

SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES Art. 145 - Ao funcionário é proibido:

I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; II - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço; IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V - tratar de interesses particulares na repartição; VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço, mover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; VII - recusar fé a documentos públicos; VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; IX - empregar material do serviço público em serviço particular; X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XI - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória; XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIII - proceder de forma desidiosa; XIV - participar da gerência ou administração de empresas que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionados com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; XV - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias e juros juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto o de intervenção própria; XVI - praticar usuras sob qualquer de suas formas; Página 281 de LEI 7.502-90

XVI - praticar usuras sob qualquer de suas formas; XVII - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da república; XVIII - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau; XIX - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas no país ou no estrangeiro, principalmente quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; XX - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público. Parágrafo Único - Não está compreendida nas proibições deste artigo a participação do funcionário em sociedade em que o Município seja acionista, bem assim na direção ou composição de cooperativas ou associações de classe. Art. 146 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas parentes até o segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de dois o números de auxiliares nestas condições.

Página 282 de LEI 7.502-90

SEÇÃO III - DAS RESPONSABILIDADES Art. 147 - Pelo exercício irregular de as atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. § 1º - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, e o pagamento de qualquer indenização não o exime de pena disciplinar em que incorrer. § 2º - As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo independentes entre si, bem como as instâncias civis, penal e administrativa. Art. 148 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade causar à Fazenda Pública por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo Único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazos estabelecidos pelas leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço; II - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação; III - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; e IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Pública. Art. 149 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou Página 283 de LEI 7.502-90

Art. 149 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe prejuízo da Fazenda Pública ou de terceiros. § 1º - O ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Pública, no que exceder os limites de caução e na falta de outros bens que respondam pela indenização, será liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte da remuneração. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, através de composição amigável ou ação regressiva. § 3º - Não sendo possível a composição amigável, a ação regressiva deverá ser iniciada no prazo de noventa dias da data em que transitar em julgado a condenação imposta.

§ 4º - A não observância do disposto no parágrafo anterior, por ação ou omissão do responsável pelo ajuizamento da ação, constitui falta de exação no cumprimento do dever. Art. 150 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo, se houver prejuízo para o erário, ser descontado da remuneração. Art. 151 - Nos casos de indenização à Fazenda Pública, resultante de ato doloso, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Art. 152 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não não excedendo o desconto a décima parte do valor destes. Página 284 de LEI 7.502-90

Art. 153 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas à repartição o desempenho de encargos que que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 154 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.

Página 285 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO XI - DA ACUMULAÇÃO Art. 155 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) a de dois cargos privativos de médico. Art. 156 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Único - A proibição de acumular não se aplica ao quando investido em cargo comissionado. Art. 157 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada comprovação de compatibilidade de horária.

Página 286 de LEI 7.502-90

TÍTULO IV - DA PREVIDÉNCIA E ASSISTÊNCIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 158 - O Município prestará assistência ao funcionário e a seus dependentes, através da manutenção do Plano de Seguridade Social. Parágrafo Único - Na seguridade social, são prevalentes os seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura do atendimento; II - uniformidade dos benefícios; III - irredutibilidade do valor dos benefícios; IV - caráter democrático da gestão administrativa, com a participação do servidor estável e do aposentado no colegiado da autarquia de previdência e assistência do Município de Belém. Art. 159 - Entre as normas de assistência incluem-se: I - assistência à saúde; e II - previdência e seguro. Art. 160 - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei: Art. 161 - Os benefícios concedidos ao funcionário e a seus dependentes compreendem: I - quanto ao funcionário: a) aposentadoria; b) salário família; e c) auxílio natalidade; II - quanto aos dependentes: Página 287 de LEI 7.502-90

a) auxílio-funeral; b) auxílio-reclusão; c) pensão por morte; e d) pecúlio facultativo.

Página 288 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I - DA APOSENTADORIA Art. 162 - O funcionário será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa e incurável ou doença incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, os do sexo masculino, aos setenta anos de idade, e as do sexo feminino, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professor com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as que a Lei indicar com base na medicina especializada. § 2º - O funcionário ocupante de cargo em comissão terá direito à aposentadoria se preencher todos os requisitos deste artigo, mesmo não não sendo titular de cargo efetivo, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço ao Município de Belém, suas autarquias e fundações. § 3º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas a e c, Página 289 de LEI 7.502-90

perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas a e c, observará o disposto em regulamento. § 4º - A aposentadoria em cargos ou empregos temporários observará o disposto na lei federal. Art. 163 - Será aposentado com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração de cargo em comissão ou função gratificada o funcionário efetivo que o venha exercendo por mais de cinco anos consecutivos ou dez anos alternados, no Município de Belém.

§ 1º - As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao funcionário que, à época da aposentadoria, contar ou perfizer dez anos, consecutivos ou não, em cargo em comissão ou função gratificada. § 2º - Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos de maior padrão, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de dois anos consecutivos, ou padrão imediatamente inferior, desde que superior a um ano, se menor o lapso de tempo desse desse exercício. Art. 164 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por decreto, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Parágrafo Único - O funcionário se afastará do serviço do cargo no dia imediato àquele em que atingir a idade limite. Art. 165 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses. Página 290 de LEI 7.502-90

meses. § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 166 - O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do funcionário da atividade. § 1º - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao funcionário em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 2º - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior ao menor vencimento básico pago pelo Município. Art. 167 - Os proventos de aposentadoria do funcionário afastado para servir em outro órgão ou entidade serão calculados pelo nível de vencimento e remuneração de seu cargo no Município de Belém. Art. 168 - Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento. Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei. Página 291 de LEI 7.502-90

SEÇÃO II - DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 170 - O salário família é devido ao funcionário ativo ou inativo do Município, por dependente econômico. Parágrafo Único - O salário família corresponderá a cinco por cento do salário mínimo. Art. 171 - Consideram-se dependentes econômicos, para efeitos de salário família: I - o filho menor de dezoito anos de qualquer natureza; II - o filho inválido de qualquer idade ou sexo, desde que total e permanentemente incapaz para o trabalho; III - o filho estudante até vinte e quatro anos, que frequentar cursos de primeiro e segundo graus ou superior em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, e que não exerça atividade remunerada, nem possua renda própria. IV - a mãe, que não exerça atividade remunerada não perceba pensão ou qualquer outro rendimento superior ao salário mínimo; e V - o cônjuge, companheiro ou companheira, que não exerça atividade remunerada, nem possua renda própria. § 1º - Equiparam-se ao filho o enteado, o tutelado ou o curatelado, meios próprios de subsistência. § 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual ou superior ao salário mínimo. § 3º - Sendo invalido o dependente, o salário-família será pago em dobro. Art. 172 - Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais e Página 292 de LEI 7.502-90

Art. 172 - Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo Único - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 173 - O salário-família será pago mesmo nos casos em que, continuando titular do cargo, o funcionário deixe de receber vencimentos, por qualquer motivo.

Art. 174 - Quando ocorrer óbito de funcionário que perceba saláriofamília, este benefício continuará a ser pago a seus dependentes, sem prejuízo da pensão a que fizerem jus. Art. 175 - Sobre o salário-família não incidirá qualquer contribuição, mesmo previdenciária ou fiscal, nem quaisquer deduções ou descontos. Art. 176 - A concessão e supressão de salário-família serão processadas na forma estabelecida em regulamento.

Página 293 de LEI 7.502-90

SEÇÃO III - *DO AUXÍLIO NATALIDADE* (Extinto pela Resolução 005/CP-IPMB, de 18/03/99, publicada no DOM nº 8988, de 29/04/99) Art. 177 - O auxílio-natalidade será devido à funcionária por motivo de de nascimento de filho, em quantia equivalente a duas vezes o menor vencimento básico pago pelo Município, inclusive no caso de natimorto. Art. 178 - Não sendo a parturiente funcionária municipal, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro funcionário municipal. Art. 179 - Se o funcionário falecer antes de verificado o parto, a viúva ou companheira terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade. Art. 180 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor pago será correspondente a tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos.

Página 294 de LEI 7.502-90

SEÇÃO IV - *DO AUXÍLIO-FUNERAL* (Extinto pela Resolução nº 005-CP/IPMB, de 18/03/99, publicada no DOM nº 8988, de 29/04/99) Art. 181 - O auxílio-funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a duas vezes o menor vencimento básico pago pelo Município.

Página 295 de LEI 7.502-90

SEÇÃO V - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 182 - A família do funcionário afastado do cargo por motivo de prisão ou condenado judicialmente à pena que implique em perda do cargo será devido o auxílio-reclusão, no valor correspondente a setenta e cinco por cento da remuneração.* · Redação dada pela Lei nº 7.508, de 24/01/91, publicada no DOM nº 6957, de 24/01/91. Parágrafo Único - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.

Página 296 de LEI 7.502-90

SEÇÃO VI - DA PENSÃO POR MORTE Art. 183 - Por morte do funcionário, seus dependentes farão jus a uma pensão global calculada em proporção à totalidade de remuneração ou dos proventos.* · Redação dada pela Lei nº 7.508, de 24/01/91, publicada no DOM nº 6957, de 24/01/91. Parágrafo Único - Também terão direito à pensão por morte os dependentes de quem tenha sido contratado para função temporária, se o falecimento tiver ocorrido em consequência direta de acidente em serviço. Art. 184 - São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - a pessoa desquitada, separada judicialmente, ou divorciada com percepção de pensão alimentícia; III - a companheira ou companheiro que tenha sido designado pelo funcionário e comprove que vivia em comum há cinco anos ou que tenha um filho em comum; IV - os filhos de qualquer condição, até vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; V - o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do funcionário; e VI - o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprove dependência do funcionário. Art. 185 - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou tardia, que implique exclusão beneficiaria, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 186 - Não faz jus a pensão o beneficiário que for condenado pela Página 297 de LEI 7.502-90

Art. 186 - Não faz jus a pensão o beneficiário que for condenado pela pratica de crime doloso de que resultou a morte do funcionário. Art. 187 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - o seu casamento, em se tratando de cônjuge, companheira ou companheiro; III - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; V - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade; e VI - a renúncia expressa. Art. 188 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de cinco anos.

Página 298 de LEI 7.502-90

SEÇÃO VII - DO PECÚLIO FACULTATIVO Art. 189 - O pecúlio facultativo objetiva proporcionar ao contribuinte, por sua própria iniciativa, possibilidade de garantir, após sua morte, a uma ou mais pessoas expressamente designadas, ajuda financeira, sob a forma de pagamento único. Parágrafo Único - A declaração de beneficiários será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério da divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário. Art. 190 - O pecúlio facultativo se constituirá de valor a ser fixado por regulamentação própria. Art. 191 - O direito ao pecúlio facultativo caducará decorridos cinco anos, contados do óbito do funcionário.

Página 299 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO III - DA ASSISTÈNCIA À SAÚDE Art. 192 - A assistência à saúde do funcionário e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo órgão de previdência do Município, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - O direito conferido neste artigo será assegurado, também, aos filhos menores de dezoito anos e de dezoito até vinte e quatro anos de idade, desde que matriculados em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou oficializado e eu não tenham renda própria.

Página 300 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO IV - DO CUSTEIO Art. 193 - O plano de seguridade social do funcionário do Município de Belém será custeado com o produto da arrecadação de contribuições obrigatórias do funcionário e do Município. § 1º - A contribuição devida pelo funcionário, para custeio do plano, terá caráter obrigatório, em valor equivalente a oito por cento da remuneração. § 2º - A contribuição do Município corresponderá ao valor do custeio da aposentadoria e do salário-família, além do montante igual do valor das contribuições efetivamente arrecadadas dos funcionários no mês anterior, nos termos do § 1º deste artigo.

Página 301 de LEI 7.502-90

TÍTULO V - DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO Art. 194 - São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - destituição de função; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; e VI - cassação de aposentadoria e disponibilidade. Art. 195 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Art. 196 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de falta de cumprimento dos deveres, a que não seja cominada penalidade mais severa. Art. 197 - A pena de suspensão, que não excederá a trinta dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. Parágrafo Único - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Art. 198 - A destituição de função gratificada dar-se-á: I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II - quando for constatado que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apuras o devido tempo, a falta de outrem, III - quando ocorrer a aplicação de pena prevista no artigo 197 deste Estatuto. Página 302 de LEI 7.502-90

Parágrafo Único - Ao detentor de cargo em comissão enquadrado nas disposições deste artigo caberá a pena de destituição, sem perda do cargo efetivo de que seja titular. Art. 199 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo; II - procedimento irregular de natureza grave; III - ineficiência no serviço; IV - aplicação indevida de dinheiro público; V - incontinência pública escandalosa e prática de jogos proibidos; VI - embriaguez habitual em serviço; VII - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VIII - insubordinação grave em serviço; IX - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias interpoladamente, durante um ano; X - praticar a usura em qualquer de suas formas; XI - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização; e XII - coagir ou aliciar subordinados ou qualquer outra pessoa, usando das prerrogativas funcionais com objetivos de natureza político partidária. § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento injustificado do funcionário por mais de trinta dias consecutivos. § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Art. 200 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: Página 303 de LEI 7.502-90

I - praticar crime contra a administração pública, nos termos da lei penal; II - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares; III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; IV - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; V - exercer advocacia administrativa; e VI - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal que no caso couber. Art. 201 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta. Art. 202 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta Lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e IV - praticou a usura em qualquer de suas formas. Art. 203 - As penas de suspensão superior a quinze dias, destituição de função, demissão e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade serão aplicadas pelo Prefeito ou, nos casos de funcionários do Poder Legislativo, pela Comissão Executiva da Câmara Municipal. Art. 204 - A aplicação de penalidade prescreverá em: Página 304 de LEI 7.502-90

I - um ano, a de repreensão; II - dois anos, a de suspensão; III - três anos, a de destituição de função e demissão por abandono de cargo ou faltas excessivas ao serviço; IV - quatro anos, a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão, nos casos não previstos no item anterior; e V - cinco anos, nos casos de demissão a bem do serviço público. § 1º - O prazo da prescrição contar-se-á da data do conhecimento do ato ou fato por quem proceder a sua apuração.

§ 2º - No caso de inquérito administrativo, a prescrição interrompe-se na data da instauração. § 3º - O prazo da prescrição será suspenso quando ocorrer qualquer hipótese do artigo 93. § 4º - Se a infração disciplinar for também prevista como crime na lei penal, por esta regular-se-á a prescrição sempre que os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo. Art. 205 - O funcionário que, sem justa causa deixar de atender à exigência legal de autoridade competente para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de sua remuneração até que satisfaça essa exigência. Parágrafo Único - Uma vez cumprida a exigência, o funcionário receberá a remuneração cujo pagamento tiver sido suspenso. Art. 206 - O funcionário terá direito à diferença de retribuição do: I - tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à de repreensão; e Página 305 de LEI 7.502-90

esta se limitar à de repreensão; e II - período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada em caráter preventivo. Art. 207 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.

Página 306 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO I - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 208 - O afastamento preventivo do cargo até trinta dias será ordenado pela autoridade competente que determinar a instauração de processo administrativo, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para a apuração de falta cometida no exercício de suas atribuições.

Parágrafo Único - Poderá ser prorrogado até noventa dias o prazo de afastamento, findo o qual cessarão automaticamente os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluído. Art. 209 - O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço: I - relativo ao período em que esteja afastado preventivamente, quando do processo administrativo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; II - relativo ao período do afastamento preventivo que exceder do prazo prazo previsto neste regulamento; III - relativo ao período de prisão preventiva e ao pagamento de diferença corrigida da remuneração, desde que reconhecida sua inocência em sentença judicial transitada em julgado.

Art. 210 - O afastamento preventivo é medida acautelatória e não constitui pena.

Página 307 de LEI 7.502-90

TÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADES IRREGULARIDADES Art. 211 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata por meios sumários ou mediante Inquérito Administrativo. Art. 212 - A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito para o Inquérito Administrativo, constituindo simples averiguação, e será procedida por dois servidores de condição hierárquica nunca inferior a do indiciado. Parágrafo Único - A sindicância deverá ser concluída no prazo de quinze dias, prorrogável uma única vez por igual período. Art. 213 - Se no curso da apuração ficar evidenciada falta punível com pena superior à repreensão e suspensão correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitara, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.

Página 308 de LEI 7.502-90

CAPÍTULO II - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 214 - O Inquérito Administrativo precederá à aplicação das penas de suspensão, de destituição de função, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.

Art. 215 - São competentes para determinar a instauração do processo administrativo o Prefeito, os secretários municipais e os diretores das autarquias ou das fundações, assim como a Comissão Executiva da Câmara, em relação aos funcionários do Poder Legislativo. Art. 216 - O inquérito será realizado por uma comissão designada pela autoridade que houver determinado sua abertura, composta de trás funcionários, os quais poderão ser, inclusive, aposentados. § 1º - No ato de designação será indicado um dos membros para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão, competindo a este indicar o secretário. § 2º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição. § 3º - A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a vistorias ou perícias. § 4º - Quando houver indícios de alcance a administração municipal poderá designar funcionário que tenha habilitação para acompanhar as investigações e diligências em defesa do erário. § 5º - O defensor do erário poderá requerer no processo o que for de direito, inclusive a reinquirição do indiciado ou de testemunhas. Art. 217 - Se de imediato ou no curso do Inquérito Administrativo ficar Página 309 de LEI 7.502-90

Art. 217 - Se de imediato ou no curso do Inquérito Administrativo ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, o presidente da comissão, por intermédio da autoridade instauradora, a comunicará ao Ministério Público. Art. 218 - O inquérito deverá estar concluído no prazo de noventa dias contados da data da instalação da comissão, prorrogáveis sucessivamente por períodos de trinta dias, em caso de força maior, e a juízo da autoridade administrativa determinadora da instauração do inquérito, até o máximo de noventa dias. § 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do inquérito, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, na responsabilidade administrativa dos membros da comissão. § 2º - O sobrestamento do Inquérito Administrativo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo da autoridade administrativa competente para a sua instauração. Art. 219 - Os órgãos públicos, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicará prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior.

Parágrafo Único - Em caso de necessidade, o Poder Municipal poderá contratar elementos técnicos externos necessários a investigação, desde que não haja similar no serviço público municipal. Art. 220 - Ultimada a instrução, será feita, no prazo de trás dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista no processo, durante todo esse período, na sede da comissão. § 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. Página 310 de LEI 7.502-90

dias. § 2º - Estando o indicado em lugar incerto, será citado por edital, publicado duas vezes no órgão oficial e uma vez em jornal de grande circulação. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.

Art. 221 - Nenhum acusado será julgado sem ampla defesa, que poderá ser produzida em causa própria, permitindo-se acompanhamento do inquérito, em todas as suas fases, pelo funcionário acusado ou por seu defensor. Art. 222 - Em casos de revelia, o presidente da comissão designará, de ofício, um funcionário para defender o indiciado. Art. 223 - Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, com relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluído pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e as respectivas penas.

Art. 224 - Recebido o processo, a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de quarenta e cinco dias. § 1º - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando, todavia, vinculada à conclusões do relatório. § 2º - Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do inquérito pela própria comissão ou através de outra a ser designada da mesma forma que a anterior. Art. 225 - O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a Página 311 de LEI 7.502-90

Art. 225 - O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do Inquérito Administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão ou demissão a bem do serviço público.

Página 312 de LEI 7.502-90

TÍTULO VII - DOS FUNCIONÁRIOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL ESPECIAL CAPÍTULO ÚNICO - DO SERVIÇO RELATIVO À EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO Art. 226 - Aos funcionários que desempenham trabalho de magistério são mantidos os direitos previstos em estatuto próprio, sem prejuízo dos deveres e direitos estabelecidos nesta Lei, os quais não serão cumulativos.

Página 313 de LEI 7.502-90

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO Art. 227 - O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionário público. Art. 228 - Os prazos previstos neste Estatuto contar-se-ão por dias corridos, não se computando o dia de início e prorrogando-se o vencimento que incidirá em sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte. Art. 229 - Lei especial instituirá o Plano de Carreira a dos Funcionários do Município. Art. 230 - Para atender aos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, na forma estabelecida na Lei nº 7.453, de 5 de julho de 1989, que fica mantida no que não colidir com as normas deste Estatuto. Art. 231 - A vantagem pessoal de que trata o artigo 32 da Lei n° 27.444, de 17 de maio de 1989, fica extinta e substituída pelo do cargo em comissão, artigo 79 desta Lei, ressalvados, sem caráter cumulativo, o direito adquirido e os casos pendentes da hipótese do artigo 42 da supracitada lei, até o término do recesso posterior a este período legislativo. § 1º - Ao funcionário, ativo ou inativo, que venha percebendo a vantagem pessoal do sistema anterior, fica assegurado o direito de optar optar pelo adicional do cargo em comissão, devendo manifestar sua opção até o nonagésimo dia da vigência desta Lei.

§ 2º - A falta de manifestação escrita, no prazo aqui estipulado, será considerada opção definitiva e irrevogável pelo sistema anterior. Página 314 de LEI 7.502-90

considerada opção definitiva e irrevogável pelo sistema anterior. Art. 232 - O adicional previsto no artigo 79, inciso I, desta Lei, em sistema de triênios, substitui qualquer outro adicional por tempo de serviço. Art. 233 - A licença especial de que trata o artigo 123 da Lei n° 27.000, de 27 de julho de 1976, fica substituída pela licença prêmio, na forma estabelecida no artigo 93, inciso X, deste Estatuto. Art. 234 - Esta Lei entra em vigor no dia 28 de outubro deste ano, mas as obrigações financeiras dela resultantes somente terão vigência a partir partir de 1º de janeiro do próximo exercício orçamentário. Art. 235 - Serão subsidiários do presente Estatuto, nos casos omissos, os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estado. Art. 236 - Ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário.

Página 315 de LEI 7.502-90

LEI 7.705, DE 13 DE MAIO DE 1994 Art. 1º Fica criado o programa de doação de sangue no Município de Belém, que se fundamenta no estímulo à doação de sangue por parte dos funcionários municipais e da população em geral. (NR dada pela Lei 7944, de 19/01/99) Parágrafo Único. Este programa terá como órgão de referência o Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA), com o qual o Município está autorizado a convênio para Recadastramento dos doadores de sangue. (NR Lei 7944/99) Art. 2º O Município estabelecerá campanhas de estímulo à doação de sangue no âmbito de suas Secretarias, Autarquias e Fundações e da Sociedade em Geral. (NR Lei 7944/99) Parágrafo Único. A doação de sangue por parte de funcionários será seguida de voto de louvor no Diário Oficial do Município, o qual será transcrito na ficha funcional do doador. Art. 3º O Servidor Municipal poderá deixar de comparecer ao seu trabalho, sem prejuízo de vencimentos, por um dia, em cada doze (12) meses, após a doação de acordo com a Lei nº 1.075, de 27 de março de 1950. (NR Lei 7944/99) Art. 3º A doação sempre contará ponto para a ascensão funcional do funcionário, no aspecto de merecimento. REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 3º-A O servidor municipal exigirá da Fundação HEMOPA um comprovante a cada doação de sangue, em que constará o nome completo do doador, número da carteira de identidade e o dia da doação. (Introduzida pela Lei 7993,de 20/01/00) Parágrafo Único. A apresentação desse documento de comprovação será suficiente para garantir os dias de dispensa ao serviço e será feito ao seu chefe imediato, a quem caberá as demais providências.

Art. 4º Em função de cada doação efetivada, o servidor municipal poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos seus vencimentos, por dois dias. (NR dada pela pela Lei 7993, de 20/01/00, e acréscimo de dois parágrafos) § 1º. Fica preservado ainda o direito da dispensa ao trabalho no dia da doação. § 2º. Os estímulos auferidos conforme este artigo deverão ser utilizados logo após os dias das doações, sob pena de prescrição. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Página 316 de LEI 7.705-94

contrário.

Página 317 de LEI 7.705-94

DECRETO 26.578, DE 14 ABRIL DE 1994 TÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE

CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA TÍTULO II – DA LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE

CAPÍTULO I – DO REQUERIMENTO CAPÍTULO II – DA PERMISSÃO CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DO TERMO DE PERMISSÃO

TÍTULO III – DO PREÇO PÚBLICO TÍTULO IV – DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CAPÍTULO I – DOS MODELOS E RESPECTIVAS FINALIDADES CAPÍTULO II – DA DISTRIBUIÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO TÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO

TÍTULO VI – DAS PROIBIÇÕES TÍTULO VII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO I – DOS TIPOS DE PENALIDADES

CAPÍTULO II – DA MULTA Página 318 de DECRETO 26.578-94

CAPÍTULO II – DA MULTA CAPÍTULO III – DA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS E DE MERCADORIAS CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO DA ATIVADADE CAPÍTULO V – DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Página 319 de DECRETO 26.578-94

TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE

CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO Art. 1º É considerado comércio ambulante toda atividade comercial ou de prestação de serviços, de caráter permanente ou eventual, exercida de maneira estacionária ou itinerante, em vias ou logradouros públicos, por pessoas que não possuam qualquer espécie de vínculo empregatício ou funcional com pessoa pública ou privada. Parágrafo Único. A restrição contida no “caput” deste artigo não se aplica aos permissionários que estejam exercendo suas atividades na data da publicação deste Decreto. Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, são consideradas atividades de comércio ambulante a comercialização ou exposição de: I – cigarros ou guloseimas em geral; II – confecção em geral; III – bijouterias, miudezas, brinquedos, utilidades do lar e variedades; IV – discos e fitas cassetes usados; V – ferragens e sucata de aparelhos domésticos; VI – lanches rápidos; VII – jornais e revistas; VIII – livros usados e material escolar; IX – sorvetes, picolés, pipocas, sucos, água mineral e raspa-raspa; X – calçados, bolsas, cintos e similares; XI – produtos regionais e sazonais; XII – ervas medicinais e tempero seco; XIII – batata frita e churros; XIV – frutas do sul; XV – côco verde e milho verde; XVI – flores e velas; XVII – fichas telefônicas; XVIII – carnês de sorteio e loterias; XIX - lustração e consertos de calçados; Página 320 de DECRETO 26.578-94

XIX - lustração e consertos de calçados; XX – conserto de relógio e afins; XXI – confecção de chaves; XXII – artigos de correspondência; XXIII – serviços fotográficos;

Art. 3º Equiparam-se, para efeito desse Decreto, os expositores e vendedores de trabalhos artísticos, educativos e culturais, artesãos, inclusive os das feiras de artesanato e feiras livres.

Página 321 de DECRETO 26.578-94

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA Art. 4º O planejamento, a coordenação, o disciplinamento, o controle e a fiscalização da atividade do comércio ambulante constituem competência exclusiva da Secretaria Municipal de Economia através do seu Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV.

Página 322 de DECRETO 26.578-94

TÍTULO II - DA LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO Art. 5º A pessoa interessada em exercer atividade de comércio ambulante deve requerer o correspondente Termo de Permissão junto ao Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas, mediante preenchimento de formulário próprio e fornecimento dos seguintes documentos: I – fotocópia da Cédula de Identidade; II – fotocópia do CIC; III – fotocópia da Carteira de Manipulador de Alimentos ou Carteira de Saúde; IV – croqui do local a ser ocupado durante o exercício da atividade; V – comprovante de pagamento da taxa de expediente; VI – modelo e medidas do equipamento a ser utilizado; VII – duas fotografias recentes de tamanho 3 x 4; VIII – comprovante de endereço residencial; IX – prova de quitação da contribuição sindical; X – declaração, com firma reconhecida, de que não possui renda mensal regular, decorrente de vínculo empregatício ou funcional, com pessoa pública ou privada. Parágrafo Único. O atendimento ao disposto no caput deste artigo é obrigatório, também, para os atuais permissionários, que devem regularizar a sua situação, de acordo com as disposições contidas neste Decreto, excetuando-se a exigência prevista no inciso X deste artigo. Art. 6º No âmbito da Secretaria Municipal de Economia – SECON, o processo de requerimento à outorga do Termo de Permissão observará o seguinte trâmite: I – entrada do requerimento no protocolo da Secretaria Municipal de Página 323 de DECRETO 26.578-94

I – entrada do requerimento no protocolo da Secretaria Municipal de Economia; II – exame do requerimento e documentos anexos pelo DCPV; III – vistoria do local do equipamento, quando julgada conveniente; IV – parecer técnico do setor competente do DCPV; V – despacho do diretor do DCPV; VI – parecer da Assessoria Jurídica da SECON; VII – despacho do titular da SECON; VIII – comunicação do resultado ao interessado; IX – expedição e entrega do Termo de Permissão; X – arquivamento do processo. Parágrafo Único. Em caso de deferimento do pedido, o interessado tem prazo de 30 (trinta) dias para recebimento do Termo de Permissão, junto ao DCPV, mediante comprovação de pagamento referente ao preço público correspondente às características do equipamento, local de instalação e tipo de comércio ou serviços, objeto da permissão. Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido referido no artigo anterior, anterior, o interessado poderá encaminhar pedido de reconsideração ao Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que oficialmente tomar conhecimento da referida decisão. Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de definitivo arquivamento do processo.

Página 324 de DECRETO 26.578-94

CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO Art. 8º O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá do Termo de Permissão a título precário, unilateral, oneroso e “intuitiu personae”, a ser outorgado por ato do Secretário Municipal de Economia. Art. 9º A outorga do Termo de Permissão não gera privilégio de qualquer natureza, nem assegura ao permissionário qualquer forma de exclusividade ou direito de retenção sobre a área de instalação do equipamento. Art. 10. O Termo de Permissão tem validade de 01 (um) ano a contar da data de sua expedição, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único. A renovação prevista neste artigo não poderá ser outorgada, se o permissionário estiver em débito, decorrente das disposições deste Decreto. Art. 11. A renovação do Termo de Permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Economia – SECON. Não haverá renovação, quando o permissionário infringir dispositivos específicos deste Decreto, ou por interesse público superveniente, que inviabilize sua continuidade no mesmo ou em outro local. Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses mencionadas no caput deste artigo, o permissionário não tem direito a qualquer tipo de indenização por parte da Administração Pública Municipal. Art. 12. A Secretaria Municipal de Economia – SECON outorgará apenas um Termo de Permissão por interessado com requerimento deferido. Página 325 de DECRETO 26.578-94

Art. 13. Por ocasião da outorga da licença para comércio ambulante e desde que os equipamentos usados pelo ambulante sejam fornecidos pelo Município, o vendedor firmará um termo de responsabilidade, comprometendo-se a mantê-los em prefeitas condições de uso, desde seu recebimento até a sua devolução, sob pena de indenização por dano em bem público. Art. 14. A Secretaria Municipal de Economia – SECON não outorgará Termo de Permissão ao cônjuge, ascendente, descendente ou parente até segundo grau do permissionário, que resida sob o mesmo teto, salvo se for comprovado que o interessado passou a integrar ou constituir novo grupo familiar. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos permissionários em relação aos casos comprovadamente existentes, até a data da publicação deste Decreto. Art. 15. A Secretaria Municipal de Economia – SECON não outorgará Termo de Permissão para o exercício da atividade de comércio ambulante nas seguintes situações: I – instalação de barracas fixas e similares; II – venda de carnes, peixe, mariscos, bebidas alcóolicas, armas e munições de qualquer espécie, explosivos, corrosivos ou produtos de fácil combustão; III – pássaros e outros animais. Art. 16. A concessão de licença para o comércio ambulante de “Trailler” está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) em área particular ou em conjuntos habitacionais fora do perímetro urbano; b) seja requerida em nome do proprietário do Trailler; c) que o Trailler esteja em perfeito estado de conservação e limpeza; d) permanente possibilidade de remoção. Página 326 de DECRETO 26.578-94

d) permanente possibilidade de remoção. Art. 17. A existência de propaganda comercial de terceiros no Trailler somente será permitido mediante pagamento da respectiva taxa de publicidade. Art. 18. O uso de toldo nos Traillers somente será permitido com autorização e padronização pela Secretaria Municipal de Economia.

Página 327 de DECRETO 26.578-94

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DO TERMO DE PERMISSÃO Art. 19. A transferência de titularidade do Termo de Permissão requer a expressa solicitação do permissionário e somente terá eficácia mediante autorização da Secretaria Municipal de Economia. § 1º. O direito de transferência de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido ao permissionário que comprovadamente contar com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício na atividade do comércio ambulante, no local permitido, ou antes de decorrido aquele período, excepcionalmente, por incapacitação física adquirida ou por outra razão fortuita e involuntária que lhe impossibilite a continuidade de suas atividades. § 2º. A transferência da permissão prevista neste artigo não poderá ser outorgada, se o permissionário estiver em débito decorrente das disposições deste Decreto. Art. 20. Poderá ocorrer transferência do Termo de Permissão por sucessão causa mortis, mediante manifestação escrita do cônjuge sobrevivente ou de qualquer descendente, nesta ordem, dirigida ao Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do falecimento do permissionário. § 1º. A habilitação de descendentes, por sucessão causa mortis, na forma e prazo referidos no caput deste artigo, requer a expressa desistência do cônjuge sobrevivente ou de ascendente, se for o caso, assim como, a anuência formal dos demais descendentes, quando houver. § 2º. Se ao fim do prazo referido no caput deste artigo, não houver manifestação de interesse do cônjuge ou de descendente do Página 328 de DECRETO 26.578-94

manifestação de interesse do cônjuge ou de descendente do permissionário e, dar continuidade à atividade, o Termo de Permissão ficará automaticamente revogado.

Página 329 de DECRETO 26.578-94

TÍTULO III - DO PREÇO PÚBLICO Art. 21. O preço público a ser pago pelos permissionários, em cumprimento das disposições contidas neste título, será calculado levando em conta o tipo de equipamento a ser utilizado e sua localização, na forma especificada na Lei nº 7.645, de 12 de julho de 1993. Art. 22. O valor do preço público do que trata o artigo anterior será anual, terá como referência a Unidade Fiscal do Município de Belém – UFM e será anual pago à Secretaria Municipal de Finanças ou através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pela Secretaria Municipal de Economia.

Página 330 de DECRETO 26.578-94

TÍTULO IV - DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CAPÍTULO I - DOS MODELOS E RESPECTIVAS FINALIDADES Art. 23. Na atividade de comércio ambulante, serão utilizados apenas equipamentos de modelos padronizados pelo Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV, com especificações adequadas aos tipos de comércio ou serviços, conforme discriminação a seguir: I – bancas de jornais e revistas: a) mercadorias principais – jornais, revistas, pôsteres, folhetos, cartõespostais, guias turísticos, figurinhas, adesivos, almanaques, opúsculos de leis e decretos e outros periódicos; b) mercadorias secundárias – cigarros, fichas telefônicas, selos, envelopes, canetas, lápis, filmes fotográficos, pilhas elétricas, isqueiros, fósforos; II – banca estacionária: doces e bombons, cigarros, ferragens, produtos regionais, consertos de relógios e afins. III – caixotes: serviços de consertos e lustração de calçados; IV – carrinho: picolés, raspa-raspa, pipoca, água, côco verde, sorvetes e milho verde cozido; V – carro-lanche: lanches rápidos (bolos, refrigerantes, salgados e doces); VI – carro de cachorro-quente: lanches rápidos (sanduíches); VII – tabuleiro itinerante: miudezas em geral, café, cigarro e água; VIII – carro de comidas típicas: comidas típicas; IX – trailler: lanches rápidos; X – barraca desmontável: confecções em geral, bijouterias, miudezas, variedades, brinquedos, artesanatos, calçados, bolsas, cintos e similares; XI – bancada desmontável: flores e velas; XII – carro para venda de batata frita e churros; XIII – carro de hot-dog; Página 331 de DECRETO 26.578-94

XIII – carro de hot-dog; XIV – bancada removível: para exposição e venda de calçados. Parágrafo Único. Os equipamentos mencionados no caput deste artigo terão as suas especificações técnicas na forma indicada no Anexo II, integrante deste Decreto.

Página 332 de DECRETO 26.578-94

CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 24. No processo de distribuição e localização de equipamentos destinados ao exercício da atividade do comércio ambulante, o Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV observará diretrizes e critérios que assegurem perfeitas condições de tráfego dos veículos automotores e de circulação e segurança dos pedestres, assim como de conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos e das áreas que compõem o patrimônio artísticohistórico-cultural da cidade. Art. 25. Ressalvados os casos já existentes de permissionários licenciados, fica vedada atividade do comércio ambulante nos seguintes locais: I – Av. João Alfredo; II – Trav. Santo Antônio; III – Boulevard Castilho França, da Trav. Frutuoso Guimarães à Av. Portugal; IV – Av. Presidente Vargas; V – Av. Bráz de Aguiar; VI – Av. Nazaré; VII – em frente às portas de edifícios, estabelecimentos comerciais, bancos repartições públicas, quartéis, templos e outros locais inconvenientes ao exercício do comércio ambulante; VIII – em uma distância inferior a 05 (cinco) metros das esquinas, em abrigos de passageiros de transportes coletivos e em calçadas iguais ou inferiores a 02 (dois) metros de largura. a) nos locais a que alude o inciso anterior, poderá ser autorizada excepcionalmente a atividade em forma de feiras e a exposição e venda de trabalhos artísticos, culturais e educativos, ou ainda em outras condições especiais com a aprovação do titular da Secretaria Municipal Página 333 de DECRETO 26.578-94

condições especiais com a aprovação do titular da Secretaria Municipal de Economia. Art. 26. Nas ruas e avenidas, o número de bancas destinadas à venda jornais e revistas será determinado de forma a assegurar espaço à de circulação de pedestres: I – distância mínima entre bancas: a) área com elevada concentração comercial, 50 metros; b) área com baixa concentração comercial, 150 metros. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às bancas de jornais e revistas já existentes na data de publicação deste Decreto. Art. 27. A mudança de localização da atividade do comércio ou a substituição do modelo de equipamento somente poderão ocorrer mediante prévia autorização do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV. Art. 28. O equipamento utilizado na atividade do comércio ambulante não poderá pernoitar no local de sua instalação, sendo obrigatório o recolhimento diário, após o encerramento das atividades, ou nos horários estabelecidos pelo Anexo I deste Decreto, exceto as bancas de jornais e revistas.

Página 334 de DECRETO 26.578-94

TÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO Art. 29. Todo e qualquer serviço ou atividade inerente ao exercício do comércio ambulante será praticado em nome do permissionário e por sua conta e risco, sem prejuízo da observância da legislação vigente.

Art. 30. São deveres do permissionário: I – providenciar a aquisição ou fabricação do equipamento objeto da sua atividade, nos modelos e especificações definidos no Anexo II deste Decreto, de conformidade com os tipos de produtos ou serviços a serem comercializados; II - manter o equipamento em funcionamento diário permanecendo na direção do mesmo por um período mínimo de 06 (seis) horas, excetuando-se os casos de motivo de força maior devidamente justificados perante a fiscalização do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV; III – manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, providenciando, por sua conta e risco, os consertos que se fizerem necessários; IV – fixar em seu equipamento ou usar em lugar visível o correspondente Termo de Permissão, crachá de identificação de permissionário e do substituto eventual, e o comprovante de pagamento das taxas de licença, todos fornecidos pelo órgão municipal competente, devidamente atualizados; V – usar de urbanidade e respeito para com os companheiros de trabalho e o público em geral; VI – zelar pela higiene pessoal e usar uniforme padronizado, excetuando-se, quanto ao uso do uniforme, os permissionários que não exerçam atividades que envolvem a comercialização de gêneros alimentícios; Página 335 de DECRETO 26.578-94

alimentícios; VII – zelar pela higiene do equipamento e acessórios; VIII – utilizar depósito apropriado para lixo e detritos, quando comercializados produtos alimentícios; IX – conservar a padronização do equipamento e pintá-lo sempre que necessário X – comparecer ao DCPV sempre que solicitado; XI – solicitar prévia autorização do DCPV, sempre que necessitar suspender o exercício de atividade por período superior a 05 (cinco) dias úteis e inferior a 30 (trinta) dias úteis; XII – utilizar pinças de manuseio de alimentos que não possuam invólucro próprio; XIII – manter os produtos alimentícios em perfeitas condições de higiene, devidamente protegidos de insetos e impurezas; XIV – empregar instrumentos de pesos e medidas adotados pela legislação vigente, quando o seu comércio deles necessitar; XV – no comércio de produtos alimentícios, utilizar apenas copos, pratos e talheres descartáveis; XVI – portar carteira de manipulador de alimentos, quando comercializar produtos alimentícios; XVII – indicar ao DCPV o seu substituto eventual; XVIII – cumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes; XIX – usar sapatos, bota, calça e gorro limpos e bem passados.

Página 336 de DECRETO 26.578-94

TÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES Art. 31. É vedado ao permissionário: I – modificar a localização do equipamento, sem a prévia autorização do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias PúblicasDCPV; II – fazer uso de muros, paredes, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados ou toldos com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização; III – colocar ou afixar cartazes, anúncios ou outros quaisquer impressos na parte externa do equipamento, salvo anúncios de campanha educativa ou elucidativa empreendida por órgão público; IV – apregoar suas atividades através de qualquer maio de divulgação sonora; V – utilizar dizeres ofensivos ao decoro público; VI – efetuar escavações nas vias e logradouros públicos; VII – expor mercadorias ou volume além do limite ou capacidade do equipamento; VIII – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal; IX – distribuir, trocar ou expor mercadorias que não se enquadrem no objeto principal do seu comércio, na forma prevista neste Decreto; X – transferir a outorga do termo de permissão à revelia do DCPV; XI – perturbar a ordem pública; XII – passar a direção do negócio a substituto não cadastrado junto ao DCPV; XIII – impedir ou dificultar o livre trânsito de veículos e pedestres nas vias ou logradouros públicos; XIV – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem, nas vias e logradouros públicos; XV – instalar o equipamento em expressa autorização do DCPV; XVI – expor e vender produtos sem condições de consumo; XVII – deixar a direção de seu negócio por tempo superior a 02 (duas) Página 337 de DECRETO 26.578-94

XVII – deixar a direção de seu negócio por tempo superior a 02 (duas) horas diárias, excetuando-se os casos de força maior, devidamente comprovados pela fiscalização do DCPV; XVIII – instalar seu equipamento fora do horário estabelecido neste Decreto.

Página 338 de DECRETO 26.578-94

TÍTULO VII - DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DOS TIPOS DE PENALIDADES Art. 32. Nos casos de autuação por infração a dispositivos deste Decreto, serão aplicadas penalidades pecuniárias ou administrativas, isoladas ou cumulativas, de conformidade com a natureza e gravidade das respectivas ocorrências.

Art. 33. As penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas de acordo com as disposições dos artigos 193 e 194 da Lei nº 7.055, de 30/12/1977, que aprovou o Código de Posturas do Município de Belém, compreendendo: I – multa; II – apreensão de equipamento e de mercadorias; III – perda de equipamento e de mercadorias; IV – suspensão da atividade; V – revogação do termo de permissão.

Página 339 de DECRETO 26.578-94

CAPÍTULO II - DA MULTA Art. 34. A multa será aplicada sempre que o permissionário infringir qualquer dos dispositivos relacionados nos artigos 30 e 31 deste Decreto. Art. 35. Os valores correspondentes às multas, que vieram a ser aplicadas pelo Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV, serão calculados com base na Unidade Fiscal do Município – UFM e deverão se pagos à Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, após a lavratura dos respectivos autos de infração. § 1º O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do auto de infração, para apresentar defesa escrita ao titular do Departamento de Comércio em Vias Públicas.

§ 2º Das decisões do diretor do DCPV caberá recurso ao Secretário Municipal de Economia. Art. 36. Decorrido o prazo definido no § 1º do artigo anterior, sem que o autuado tenha apresentado sua defesa, poderá apresentar recurso ao Secretário Municipal de Economia, nas condições previstas no Código de Posturas do Município de Belém. Art. 37. Não tendo havido a interposição do recurso ou em caso de improvimento deste, o valor da multa não paga será inscrito no livro da dívida ativa do Município e cobrado pela via judicial. Art. 38. Para efeito dos cálculos correspondentes às multas a que se refere este Decreto, observar-se-ão as disposições contidas na legislação legislação vigente sobre a matéria.

Página 340 de DECRETO 26.578-94

CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS E E DE MERCADORIAS Art. 39. A apreensão de equipamentos e de mercadorias pelo Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV deverá ser feita mediante o respectivo auto de apreensão, e ocorrerá nos seguintes casos:

I – comercialização de qualquer produto ou serviço nos locais vedados nos arts. 25 e 26 deste Decreto; II – exercício ilícito do comércio e transgressão às normas de higiene pública; III – uso de equipamento com especificações em desacordo com que estabelece o Anexo II deste Decreto. § 1º Os produtos perecíveis apreendidos na conformidade dos incisos I, II, III serão, imediatamente entregues a instituições filantrópicas mediante termo de recebimento. § 2º As mercadorias não perecíveis e os equipamentos serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Economia, até que sejam cumpridas pelo infrator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as exigências legais e regulamentares. § 3º Quanto a apreensão recair sobre produtos tóxicos e nocivos à saúde, ou cuja venda for ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicações necessárias. § 4º Os bens ou mercadorias apreendidas serão levados a leilão, com observância da legislação pertinente, no caso do não cumprimento das exigências a que estiver obrigado o infrator. Página 341 de DECRETO 26.578-94

Art. 40. Do auto de apreensão constarão: I – nome completo; II – especificação do equipamento ou mercadoria; III – data e local da apreensão; IV – prazo da retirada do equipamento ou mercadorias apreendidos; V – indicação do artigo anterior. Art. 41. Após a execução do auto de apreensão de mercadorias não perecíveis ou equipamentos, a devolução dos pertences do permissionário somente poderá ocorrer, mediante comprovação do pagamento da multa correspondente.

Página 342 de DECRETO 26.578-94

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE Art. 42. A suspensão da atividade será aplicada pelo Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV e cumulativamente com outras penalidades, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações: I – reincidir, na mesma infração, no período de 90 (noventa) dias; II – mudar a localização original do equipamento, sem a prévia autorização do DCPV; III – usar equipamento em desacordo com o modelo e especificações técnicas previstas neste Decreto; IV – descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes; V – apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora; VI – efetuar escavações nas vias e logradouros públicos; Art. 43. A suspensão prevista no artigo anterior será aplicada por prazo variável entre 01 (um) e 05 (cinco) dias a critério do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV.

Página 343 de DECRETO 26.578-94

CAPÍTULO V - DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO Art. 44. A revogação do Termo de Permissão ocorrerá por ato do Secretário Municipal de Economia, nos seguinte casos: I – reincidência em qualquer das infrações referidas nos incisos II a VI do art. 42; II – pela não renovação da permissão; III – quando houver transferência da permissão sem autorização do DCPV; IV – exposição ou venda de produtos sem condições de consumo; V – quando comprovada a situação de vínculo empregatício ou funcional do permissionário com pessoa pública ou privada, excetuando-se os casos a que se refere o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto; VI – não pagamento de taxas municipais nos prazos estabelecidos. Art. 45. Quando revogado o Termo de Permissão por motivo de infração, o permissionário não poderá mais requerer nenhuma permissão para comercializar ou expor suas mercadorias nas condições previstas neste Decreto.

Página 344 de DECRETO 26.578-94

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. As bancas de jornais e revistas instaladas em área de domínio privado, para serem classificadas como tal, ficarão sujeitas a todas as determinações contidas neste Decreto. Art. 47. A Secretaria Municipal de Economia – SECON não outorgará Termo de Permissão para instalação de qualquer equipamento de comércio ambulante em áreas integrantes de parques ecológicos e de preservação paisagísticas.

Parágrafo Único. Os permissionários cujos equipamentos encontram-se instalados em desacordo com o disposto neste Decreto terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação do mesmo, para requerer sua transferência, sob pena de revogação do respectivo Termo de Permissão. Art. 48. Sempre que o interesse público exigir e em qualquer tempo, poderá a Prefeitura, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, transferir a localização do equipamento permitido para a atividade do comércio ambulante ou revogar a permissão outorgada.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Economia, através do de Comércio e Publicidade em Vias Públicas – DCPV, manterá rigorosa fiscalização com vistas ao atendimento das disposições da Lei nº 7.055, de 30/12/77, que aprovou o Código de Posturas do Município de Belém, bem como do estabelecido neste Decreto. Art. 50. Aqueles que, na data da vigência da Lei Orgânica, vinham ocupando, sem título hábil, áreas ou logradouros públicos permitidos para comercialização de produtos pertinentes às vias e logradouros públicos, deverão requerer sua regularização no prazo máximo de 60 Página 345 de DECRETO 26.578-94

públicos, deverão requerer sua regularização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, sob pena de remoção sumária.

Art. 51. Nos dias de festividades públicas e eventos, o exercício do comércio ambulante e pontos estabelecidos poderão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Economia. Art. 52. A utilização das vias públicas, para colocação de mesas e cadeiras, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Economia, devendo o interessado formular o seu pedido através de requerimento próprio contendo os seguinte dados: I – fotocópia de CGC; II – fotocópia do Alvará de Localização da PMB; III – fotocópia do comprovante de pagamento da taxa de horário especial; IV – fotocópia do pagamento de identificação ou publicidade; V – quantidade de mesas e cadeiras; VI – registro da JUCEPA; VII – metragem da calçada; VIII – comprovante do pagamento da taxa de expediente.

Art. 53. O funcionamento dos terraces será permitido de Segunda a Domingo, no horário de 18:00 às 05:00 horas do dia seguinte. Art. 54. As mesas e cadeiras devem ser removíveis, ficando proibido a utilização de qualquer outro tipo de equipamento. Art. 55. Os proprietários de estabelecimentos comerciais, que utilizarem as vias públicas para uso de terraces, devidamente licenciados pela SECON, deverão colocar as mesas e cadeiras dentro dos limites de 2/3 (dois terços) da largura da calçada, dependendo da localização, sendo o restante obrigatoriamente destinado ao passeio público. Página 346 de DECRETO 26.578-94

Art. 56. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Economia. Art. 57. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Página 347 de DECRETO 26.578-94

ANEXO I EQUIPAMENTOS/ATIVIDADES/HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO FUNCIONAMENTO Tabuleiro de café e cigarro ................................. 07:00 às 20:00 Tabuleiro de bombons, fixa telefônica, etc .............. 07:00 às 22:00 Confecção em geral, bijouterias, miudezas, brinquedos, utilidades do lar e variedades .............................................. 08:00 às 18:00 Discos e fitas cassetes usados .............................. 08:00 às 18:00 Ferragens e sucatas de aparelhos domésticos ............. 08:00 às 18:00 Lanches rápidos ............................................. 08:00 às 19:00 Jornais e revistas ............................................. 08:00 às 22:00 Livros usados e material escolar ........................... 08:00 às 18:00 Sorvetes, picolés, pipocas, sucos, água mineral e raspa-raspa ........... 08:00 às 18:00 Calçados, bolsas, cintos e similares ....................... 08:00 às 18:00 Produtos regionais e sazonais .............................. 08:00 às 18:00 Ervas medicinais e tempero seco .......................... 08:00 às 18:00 Batata frita ................................................... 08:00 às 22:00 Frutas do sul ................................................. 08:00 às 19:00 Coco verde ................................................... 08:00 às 22:00 Flores e velas ................................................. 08:00 às 18:00 Carnês de sorteio e loterias ................................ 08:00 às 18:00 Lustrações e consertos de calçados........................ 08:00 às 18:00 Conserto de relógio e afins ................................. 08:00 às 18:00 Confecção de chaves ........................................ 08:00 às 18:00 Artigos de correspondência ................................ 08:00 às 18:00 Serviços fotográficos ........................................ 08:00 às 18:00 Comidas típicas ............................................. 09:00 às 22:00 Carro de hot-dog ............................................ 09:00 às 20:00 Trailler: lanches rápidos .................................... 08:00 às 06:00 Carro de cachorro quente .................................. 17:00 às 06:00

Página 348 de DECRETO 26.578-94

DECRETO 26.579, DE 14 DE ABRIL DE 1994 CAPÍTULO I – CONCEITO E FINALIDADE CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III – DAS FEIRAS LIVRES CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO V – DA PERMISSÃO DE USO E DO FEIRANTE

CAPÍTULO VI – DA COMERCIALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DOS EQUIPAMENTOS CAPÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES CAPÍTULO X – DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Página 349 de DECRETO 26.579-94

CAPÍTULO I - CONCEITO E FINALIDADE Art. 1º Considera-se “Feira Livre” o local previamente designado pela Administração Pública Municipal, dotado de equipamentos padronizados, removíveis ou não, destinados às atividades comerciais a nível de varejo, voltada para o abastecimento de gêneros alimentícios à população, especialmente os de origem hortigranjeira.

Página 350 de DECRETO 26.579-94

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Economia da Prefeitura Municipal de Belém, por força da Lei Municipal nº 7.341, de 18 de março de 1986, desenvolver as atividades de planejamento e administração do sistema de feiras do Município de Belém. Art. 3º Fica delegada ao Secretário Municipal de Economia competência para criar feiras livres, localiza-las, suspender-lhes o funcionamento, remaneja-las e extingui-las, total ou parcialmente, em atendimento ao interesse público e respeitadas as exigências higiênicas, viárias e urbanísticas em geral.

Página 351 de DECRETO 26.579-94

CAPÍTULO III - DAS FEIRAS LIVRES Art. 4º As feiras livres têm caráter supletivo de abastecimento, e o seu dimensionamento, remanejamento, suspensão, funcionamento, reclassificação ou extinção poderão ocorrer, a juízo da Secretaria Municipal de Economia – SECON, quando os equipamentos abastecedores fixos, existentes na sua área de influência, forem suficientes para atender ao abastecimento da população. Art. 5º As feiras livres funcionarão em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade municipal ou particular, especialmente abertos à população para tal finalidade, desde que instalados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Economia – SECON.

Página 352 de DECRETO 26.579-94

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 6º Na elaboração dos projetos para padronização de feiras livres serão observadas, além das normas do processo de comercialização e urbanismo, as relativas à saúde pública, saneamento e limpeza. Art. 7º As feiras livres não poderão situar-se em raio inferior a 1.000 (mil) metros uma das outras, resguardando-se os casos já existentes. Art. 8º Os equipamentos padronizados, utilizados na comercialização das feiras livres serão determinados pela Secretaria Municipal de Economia, considerando-se os grupos de produtos a serem comercializados. § 1º Para vendas de produtos de origem animal, os modelos de equipamentos deverão ser submetidos à aprovação da autoridade sanitária competente. § 2º Será obrigatória a existência de recipiente adequado para o acondicionamento de resíduos sólidos (lixo) decorrentes da comercialização.

Art. 9º Na montagem das feiras livres, os equipamentos serão agrupados por setores, segundo os ramos de comércio. Art. 10. Os dias e horários de abastecimento e funcionamento das feiras feiras livres serão fixados pela SECON. Em casos especiais, fica facultado à SECON dilatar ou reduzir o horário de funcionamento. Art. 11. Só será permitida descarga de mercadorias em seus respectivos equipamentos, no período de 02 (duas) horas antecedentes ao início do funcionamento da feira, visando não Página 353 de DECRETO 26.579-94

horas antecedentes ao início do funcionamento da feira, visando não prejudicar o atendimento e a segurança dos consumidores. Art. 12. A comercialização de carnes, peixes, mariscos e aves deverá observar às normas de higiene sanitária, previstas na legislação vigente. Art. 13. Encerrado o horário de funcionamento da feira, deverá o feirante iniciar os trabalhos de limpeza, arrumação, fechamento e/ou remoção dos equipamentos, no prazo máximo de 01 (uma) hora. Art. 14. A SECON realizará diariamente o controle de frequência dos feirantes. Art. 15. O funcionamento dos sistemas sonoros nas feiras livres e sua respectiva programação dependerá da prévia permissão da SECON e da SESMA. Art. 16. As feiras livres são classificadas nas categorias “A” e “B”, conforme os termos da Lei Municipal nº 7.645/93, de 12/07/93. Art. 17. Nas feiras livres, somente poderão ser comercializados os produtos classificados nos grupos a seguir relacionados, respeitando-se os percentuais mínimos das quantidades de equipamentos por feira; Grupo I – Hortigranjeiros: hortaliças, frutas e granjeiros (aves abatidas e ovos), 60%; Grupo II – Farinha: farinha seca, d’água e de tapioca, 12,5%; Grupo III – Frutos do Mar: pescado, mariscos e crustáceos, 10%; Grupo IV – Mercearias: latarias, cereais, laticínios, condimentos e óleos, 5%; Grupo V – Industrializados: armarinhos, confecções, calçados; utensílios de cozinha e ferragens, 5%; Grupo VI – Comidas: refeições prontas, lanches, mingau e pratos regionais, 2,5%; Grupo VII – Serviços: sapateiros, relojoeiros e comércio de sacos Página 354 de DECRETO 26.579-94

Grupo VII – Serviços: sapateiros, relojoeiros e comércio de sacos plásticos e de pano 2,5%; Grupo VIII – Outros: produtos de umbanda, ervas medicinais, plantas e flores ornamentais e artesanato regional, 2,5%. § 1º Nas feiras em que, atualmente, o percentual do grupo hortigranjeiro esteja abaixo do definido, caso haja abertura de vagas, estas deverão ser destinadas a este grupo, até atingir o percentual mínimo estipulado. § 2º Se considerada inviável, a feira será desativada, podendo os feirantes ser remanejados para outras, caso existam vagas. Art. 18. A Secretaria Municipal de economia – SECON poderá, comprovada a conveniência da medida e através de portaria específica, alterar o número, a metragem e as especificações técnicas da estrutura dos equipamentos de comercialização nas feiras livres.

Página 355 de DECRETO 26.579-94

CAPÍTULO V - DA PERMISSÃO DE USO E DO FEIRANTE Art. 19. Respeitadas as restrições deste Decreto, podem comercializar nas feiras as pessoas físicas maiores e capazes, nos temos da legislação vigente, bem como as pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Art. 20. Para habilitar-se ao exercício de feirante é necessário o preenchimento de formulário com os seguintes dados: Nome, endereço, número da Carteira de Identidade, número do CIC, Sexo, Idade, Ocupação Principal, Produtos que deseja comercializar, Carteira de Saúde, Carteira de Manipulador de Alimentos, 02 (duas) fotos 3 x 4, instruindo requerimento ao Secretário Municipal de Economia. Parágrafo único. As pessoas jurídicas deverão apresentar certidão de Registro na Junta Comercial, Contrato Social, CGC/MF, Certidões Negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, Inscrição Municipal, o Produto que pretende comercializar, instruindo requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Economia. Art. 21. Pessoas Jurídicas deverão indicar um único preposto para cada matrícula adquirida, o qual deverá permanecer a frente do equipamento, sob pena de revogação da permissão de uso.

Art. 22. Não será deferida permissão de uso a sócio ou cônjuge de sócio sócio de pessoa jurídica já feirante. Art. 23. A permissão de uso concedida para o exercício das atividades previstas neste Decreto sê-lo-á a título precário, podendo, a qualquer tempo, ser cancelada unilateralmente e a critério exclusivo da Administração Municipal, por oportunidade ou conveniência supervenientes, consoante as normas disciplinadoras que regem a matéria, inerentes a utilização dos bens Públicos de uso especial. Página 356 de DECRETO 26.579-94

Página 357 de DECRETO 26.579-94

Art. 24. O feirante poderá ocupar até no máximo 03 (três) equipamentos de comercialização, obedecendo aos critérios técnicos definidos no artigo 27, ressalvando-se os casos já existentes.

Parágrafo único. Serão contados como número de equipamentos aqueles destinados à esposa, filhos e parentes até o 2º grau. Art. 25. Anualmente, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Economia – SECON, e enquanto vigente a permissão de uso, o feirante deverá providenciar a revalidação e atualização de sua matrícula, exibindo o comprovante de contribuição sindical, Carteira de Saúde atualizada e outros documentos que, na oportunidade, lhe forem exigidos. Parágrafo único. A revalidação da matrícula poderá ser indeferida, quando o feirante apresentar antecedentes que não o recomendem para o exercício da atividade ora regulamentada. Art. 26. O feirante poderá, a qualquer tempo, solicitar baixa total da permissão de uso, ressalvados os débitos porventura existentes. Art. 27. Verificadas vagas de feirantes, a Secretaria Municipal de Economia – SECON publicará edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para convocação de interessados. As vagas serão preenchidas com observância dos seguintes critérios técnicos sucessivamente:

I – por feirante, que já estejam operando na mesma feira e desejem obter outra permissão; II – por feirantes que desejam alterar o seu ramo de comércio; III – por feirantes que estejam operando em outras feiras e delas desejem desejem ser transferidos, respeitado o início de atividade, onde o feirante mais antigo terá a preferência do ramo de comércio; IV – por aqueles que, pela primeira vez, requererem a permissão de uso, observada a ordem cronológica de entrada dos requerimentos. Página 358 de DECRETO 26.579-94

Página 359 de DECRETO 26.579-94

uso, observada a ordem cronológica de entrada dos requerimentos. Parágrafo único. Se, após a observância dos critérios técnicos estabelecidos neste artigo, ainda sobrarem vagas, serão expedidos novos novos editais.

Art. 28. Aos feirantes pertencentes às feiras das categorias “A” e “B”, que vierem a sofrer processo de extinção, redução de equipamentos ou supressão do ramo de comércio, a Secretaria Municipal de Economia – SECON, antes de executar as referidas medidas, publicará edital específico oferecendo vagas em feiras para os atingidos, respeitando, para efeito de classificação, o início de atividade, a preferência ao feirante mais antigo e o grupo de comércio. Art. 29. O feirante deverá estar à frente de seu equipamento e exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de revogação da permissão de uso.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao feirante que indicar preposto, que deverá ser matriculado e cadastrado pela Secretaria Municipal de economia – SECON e permanecer à frente do equipamento durante o período de comercialização, sob pena de cassação sumária da matrícula e revogação da permissão de uso. § 2º O preposto indicado não poderá vincular-se a mais de uma matrícula. Art. 30. O feirante poderá contar com o concurso de empregados, e será de sua inteira responsabilidade a observância das leis trabalhistas e previdenciária. Parágrafo único. Os empregados de feirantes deverão, durante suas atividades, apresentar-se munidos de ficha de saúde fornecida pelo órgão municipal competente, da qual conste não sofrerem de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa. Página 360 de DECRETO 26.579-94

Página 361 de DECRETO 26.579-94

Art. 31. Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, respondem, perante a Administração, pelos atos de seus empregados e prepostos, quanto à observância dos regulamentos municipais.

Parágrafo único. Os empregados e prepostos serão considerados procuradores, para efeito de receber autuações, intimações e demais ordens administrativas. Art. 32. Falecendo o feirante ou resultando inválido, poderá o Secretário Municipal de Economia, ressalvados os interesses da Administração, deferir a permissão de uso ao seu cônjuge.

Parágrafo único. Na desistência do cônjuge, poderá, da mesma forma, ser atribuída a permissão, obedecida a seguinte ordem de preferência, e desde que comprovado, pelo interessado, estar capacitado para o exercício do comércio: I – aos filhos maiores, ascendentes, a outros descendentes maiores ou colaterais do permissionário, comprovada expressamente a desistência dos que também concorram na mesma classe; II – à sua companheira, nos termos da legislação em vigor; III – diretamente a terceiros interessados, com desistência expressa de todos os herdeiros. Art. 33. O disposto no artigo anterior aplica-se ao feirante que contar, no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que tenha exercido pelo menos 20 (vinte) anos consecutivos a atividade de feirante permissionário, bem como àquele que, com qualquer idade, completar 30 (trinta) anos consecutivos de exercício como permissionário, ou se aposentar de acordo com as leis previdenciárias. Parágrafo único. No caso de aposentadoria, o pedido de transferência da permissão somente será considerado definitivo após comprovação da mesma. Não apresentado o comprovante respectivo, no prazo de 120 Página 362 de DECRETO 26.579-94

Página 363 de DECRETO 26.579-94

mesma. Não apresentado o comprovante respectivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do despacho que deferir a transferência, prorrogáveis a juízo da Administração, se a demora for justificada, será a transferência tornada insubsistente, retornando a permissão ao primeiro titular. Art. 34. Nos casos previstos no artigo 32, com exceção do item III, e no artigo 35, o beneficiário será matriculado independentemente do pagamento do preço de início de comércio previsto no art. 87, parágrafo único, da Lei nº 7.056/77. Art. 35. O feirante que, por mais de 02 (dois) anos, exercer, em seu nome, o comércio nas feiras livres, poderá a juízo da Administração, transferir sua matrícula a terceiros, que passarão a ser permissionários.

§ 1º O feirante que obtiver sua matrícula nos termos deste artigo, ocupará, nas feiras, o mesmo lugar de seu antecessor, após cumprir as formalidades previstas no artigo 20 e recolher aos cofres municipais, a título de taxa de transferência, a importância correspondente a 01 (uma) vez o preço anual da permissão de uso da área. § 2º O preço a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais. Art. 36. Formalizada a permissão, proceder-se-á à matrícula do feirante, anotando-se no departamento competente o número de seu registro, seu nome, seu domicílio, número do processo pelo qual obteve a permissão, data de início de sua atividade, grupo de produto em que lhe será permitido operar e outras observações pertinentes. § 1º O feirante recolherá aos cofres municipais, a título de preço de início de comércio, a importância correspondente à classe e à metragem metragem do equipamento, de conformidade com os termos do art. 87, 87, parágrafo único, da Lei 7.056/77 e da Lei Municipal nº 7.645/93, Página 364 de DECRETO 26.579-94

Página 365 de DECRETO 26.579-94

87, parágrafo único, da Lei 7.056/77 e da Lei Municipal nº 7.645/93, de 12/07/93. § 2º Ao feirante será entregue um cartão de identificação, contendo:

a) nome; b) número de matrícula; c) data do início de atividade; d) grupo e subgrupo de comércio; e) registro da feira designada; f) metragem permitida; g) antiguidade da permissão de uso.

Página 366 de DECRETO 26.579-94

Página 367 de DECRETO 26.579-94

CAPÍTULO VI - DA COMERCIALIZAÇÃO Art. 37. Só será permitida a venda de carne “in natura” nas feiras livres, quando os equipamentos destinados à sua comercialização obedecerem às especificações emanadas da Vigilância Sanitária do Município. Art. 38. O documento fiscal, que comprove a procedência de todos os produtos a serem comercializados nas feiras livres, deverá ser exibido quando solicitado pela fiscalização competente. Art. 39. A comercialização de gênero alimentício de origem animal e derivados deverá obedecer à legislação vigente. Art. 40. As atividades relativas ao grupo de comidas deverão obedecer às exigências emanadas dos órgãos estadual e municipal de saúde. Art. 41. É expressamente proibido o comércio de produtos hortigranjeiros e farinhas sobre transportes num raio de 1.000 (mil) metros em torno da feira livre, sob pena de apreensão do veículo e da respectiva carga. Art. 42. O óleo a granel deverá ser acondicionado em recipiente próprio, do qual constará indicação bem visível de sua procedência e qualidade. Em se tratando de produto composto, será obrigatória a indicação da respectiva porcentagem. Art. 43. A manteiga, o queijo e outros derivados do leite, bem como todos os produtos preparados e aqueles que possam ou devam ser consumidos sem cozer, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas do ambiente. Parágrafo único. Os produtos que necessitarem de temperatura adequada deverão, durante a comercialização, ser conservados em equipamentos apropriados. Página 368 de DECRETO 26.579-94

equipamentos apropriados. Art. 44. A venda de queijo ralado, de presunto fatiado e mussarela fatiada será permitida, quando o produto for inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem, ou quando solicitado pelo comprador e na sua presença. Art. 45. A venda de camarões frescos sem casca só será permitida quando embalados e inspecionados no estabelecimento de origem. Art. 46. É obrigatório o uso de recipiente de material resistente e de fácil limpeza, para recebe os detritos provenientes da comercialização, os quais deverão ser acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento.

Página 369 de DECRETO 26.579-94

CAPÍTULO VII - DOS EQUIPAMENTOS Art. 47 Para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras livres, serão empregadas bancas e barracas, obrigatoriamente dotadas de de toldos que não permitam a passagem da luz e que abriguem toda a mercadoria exposta. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Economia – SECON, determinará o tipo dos demais equipamentos tendo em vista os grupos de produtos a cuja comercialização se destinem. Art. 48. A localização dos equipamentos nas feiras livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, local, mantida, obrigatoriamente, entre eles e os equipamentos, uma passagem de 60 cm (sessenta centímetros), no mínimo, que deverá estar estar sempre desimpedida. Art. 49. Na montagem das feiras, os equipamentos serão agrupados em setores, segundo os seus ramos de comércio. § 1º Em todas as feiras livres, a metragem máxima dos equipamentos deverá ser padronizada de acordo com o grupo de produtos comercializados, conforme abaixo especificado: a) Hortifrutigranjeiros 1.50 x 1.00 b) Farinha 2.00 x 1.00 c) Frutos do Mar 2.00 x 1.00 d) Mercearia 2.00 x 1.00 e) Industrializado 1.20 x 1.00 f) Comidas 2.00 x 1.00 g) Serviços 1.50 x 1.00 h) Outros 1.50 x 1.00 § 2º Será permitida a comercialização conjunta, no mesmo Página 370 de DECRETO 26.579-94

§ 2º Será permitida a comercialização conjunta, no mesmo equipamento, dos produtos pertencentes ao mesmo grupo de comércio. comércio. § 3º Por ocasião da formalização do ato de permissão de uso para feiras livres e desde que os equipamentos usados pelos feirantes sejam fornecidos pelo Município, o feirante firmará um termo de responsabilidade, comprometendo-se a mantê-los em perfeitas condições de uso, desde seu recebimento até a sua devolução sob pena de indenização por dano em bem público. Art. 50. Deverá o feirante manter equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas e do espaço físico determinado pela SECON, constante do Ato Administrativo de Permissão.

Página 371 de DECRETO 26.579-94

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES Art. 51. Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante deverá portar os seguintes documentos: I – Cartão de identificação do feirante, conjuntamente com o documento que comprove sua identidade; II – Carteira de Saúde atualizada, expedida pelo órgão competente da Administração Municipal. Art. 52. Ocorrendo extravio de qualquer dos documentos da sua atividade, deverá o feirante notificar a fiscalização e requerer, por escrito, a 2ª via ai órgão competente. Art. 53. Os feirantes deverão, ainda, atender às seguintes obrigações: I – não fornecer mercadorias para revenda no recinto das feiras livres em que estiverem operando, bem como no local do exercício de sua atividade; II – não participar de feira clandestina ou de feira que não tenha sido designada em sua matrícula; III – colocar sua mercadorias rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos; IV – afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, indicação de seus preços, observados os tabelamentos estabelecidos pelos órgãos competentes; V – instalar a balança empregada para a comercialização de seus produtos em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria, conservando, devidamente aferidos, os seus pesos e medidas; VI – usar, no exercício de sua atividade, o uniforme que for estabelecido pela Secretaria Municipal de Economia – SECON; VII – observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato Página 372 de DECRETO 26.579-94

VII – observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público; VIII – apregoar sua mercadoria sem algazarra; IX – não se utilizar de postes ou árvores existentes no local onde estiver instalada a feira para colocação de mostruário ou para qualquer outra finalidade; X – observar rigorosamente o horário de funcionamento das feiras; XI – usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde; XII – manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e do local de trabalho; XIII – observar rigorosamente as exigências de ordem higiênicosanitária previstas na legislação em vigor, quanto à exposição e venda de gêneros alimentícios; XIV – exibir, quando solicitado pela fiscalização, documento fiscal de compra dos produtos a serem comercializados; XV – efetuar, nos prazos estabelecidos, o pagamento dos tributos devidos à Prefeitura em decorrência de sua condição de feirante, sua matrícula nos prazos estabelecidos, bem como exibir o carnê de pagamento sempre que solicitado pela gerência da feira; XVI – acatar as ordens e instruções da Administração Municipal, especificamente aquelas emanadas da Secretaria Municipal de Economia – SECON; XVII – obedecer a setorização dos grupos de produtos determinada pela SECON, de acordo com a sua atividade; XVIII – realizar manutenção dos equipamentos públicos usados no exercício de suas atividades comerciais, mantendo-os em perfeito estado de conservação e utilização; XIX – indenizar todo e qualquer dano que voluntária ou involuntariamente venha ocorrer ao Patrimônio Municipal; XX – fornecer periodicamente as informações técnicas solicitadas pela gerência da feira; XXI – pesar as mercadorias com exatidão; Página 373 de DECRETO 26.579-94

XXI – pesar as mercadorias com exatidão; XXII – trocar, sempre que solicitado, qualquer mercadoria vendida ou fazer restituições do valor correspondente, desde que fique apurada a procedência da reclamação efetuada; XXIII – conservar rigorosamente dentro dos padrões da higiene os equipamentos públicos, aparelhos e utensílios empregados na venda de seus artigos, de conformidade com as exigências emanadas dos órgãos competentes; XXIV – observar os preços, bem como manter os instrumentos de pesos e medidas dentro dos padrões técnicos determinados pelos Órgãos Federais de Abastecimento e de Metrologia; XXV – descarregar mercadorias somente dentro do horário permitido; XXVI – acatar as orientações dos servidores da administração municipal no exercício de suas funções em razão delas; XXVII acatar a execução de ato legal sem violência ou ameaça a servidores competentes para executa-lo; XXVIII – não se apresentar no local de trabalho em estado de embriaguez ou entorpecência; XXIX – não usar ou portar armas no recinto da feira; XXX – não exercer qualquer atividade paralela às especificadas no artigo 17; XXXI – não manter material inflamável ou explosivo nos equipamentos de comercialização; XXXII – comercializar mercadorias em perfeito estado de consumo; XXXIII – exibir, sempre que solicitado, a documentação exigida para exercício de sua atividade; XXXIV – em caso de ausência, justificar, por escrito, à gerência da feira.

Página 374 de DECRETO 26.579-94

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES Art. 54. Os feirantes e os seus prepostos estão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente: I – multa; II – suspensão de atividade; III – revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula. Art. 55. Verificada qualquer infração a dispositivos deste Decreto, o infrator será multado pela autoridade incumbida da fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Ao feirante multado por 03 (três) vezes consecutivas na mesma infração em feira livre, será aplicada pena de suspensão. Art. 56 A penalidade de suspensão da atividade poderá ser aplicada ao feirante que infringir qualquer dos dispositivos deste Decreto, pelo prazo de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias. Art. 57. A penalidade de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao feirante que: a) expuser à venda, ou mantiver em depósito ou sob guarda, para fins de comércio, durante a realização da feira, carne “in natura”, cuja comercialização não esteja dentro dos padrões exigidos pelos órgãos competentes; b) permitir que terceiros, não autorizados pela Administração, usem, parcial ou totalmente, ainda que temporariamente, os seus equipamentos, durante a realização da feira livre; c) faltar à feira por 10 (dez) vezes consecutivas, ou 20 (vinte) vezes alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa relevante; Página 375 de DECRETO 26.579-94

relevante; d) adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades na feira; e) praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a Administração, para burla das leis e regulamentos; f) proceder com indisciplina ou turbulência, ou exercer suas atividades em estado de embriaguez ou de entorpecência; g) resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça servidor competente para executa-la; h) não exercer pessoalmente seu comércio nas feiras livres, salvo as exceções previstas neste decreto; i) deixar de regularizar a situação dos empregados e prepostos, quer quanto à Administração Municipal, quer quanto aos órgãos competentes dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social; j) descumprir as obrigações previstas nos artigos 51 e 53, bem como quaisquer outras especificadas neste decreto; k) em caso de reincidência ao disposto no parágrafo único do artigo 55; l) atrasar o pagamento de tributos municipais por um período de 90 (noventa) dias. Art. 58. O disposto no artigo anterior aplica-se também a permissionários de feiras móveis. Art. 59. Os dirigentes sindicais ou de associações de classe que estejam na condição de permissionários públicos estão isentos do controle de frequência, desde que haja indicação de preposto. Art. 60. É vedado ao feirante transferir sua permissão de uso a terceiros, sem autorização da Secretaria Municipal de Economia – SECON, sob pena de revogação da permissão e cancelamento da matrícula. Art. 61. As penalidades de exclusão da feira, cancelamento da matrícula, suspensão de atividade e revogação de permissão de uso serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Economia – SECON, Página 376 de DECRETO 26.579-94

serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Economia – SECON, mediante processo. Art. 62. A aplicação de qualquer penalidade será anotada no do infrator, para verificação de seus antecedentes administrativos. Art. 63. Para aplicação das penalidades aos infratores, deverá a notificação demonstrar com clareza a infração cometida, a disposição legal infringida, hora e data da ocorrência, bem como levar as assinaturas de suas testemunhas. Parágrafo único. Para aplicação da pena de advertência por escrito, a notificação não requererá testemunhas. Art. 64. Na apreensão de equipamentos dos feirantes, será lavrado o auto de apreensão com duas testemunhas, fazendo-se posteriormente a remessa do material ao depósito da SECON. Parágrafo único. A devolução dos equipamentos e mercadorias somente será feita mediante a regularização da atividade exercida e o pagamento de multa aplicada ao caso concreto, prevista na legislação vigente. Art. 65. A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto, não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada. Art. 66. O feirante que tiver seu cadastro cancelado em uma feira livre fica proibido de se cadastrar para comercializar em outra feira no Município de Belém.

Página 377 de DECRETO 26.579-94

CAPÍTULO X - DOS DIREITOS DO PERMISSIONÁRIO Art. 67. Por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmãos, cunhados, sobrinhos ou pessoa que, nos casos legalmente previstos, viva sob sua dependência econômica, poderá o feirante deixar de comparecer à feira durante 03 (três) dias.

Art. 68. O feirante, quando autuado, suspenso, ou tido o seu cadastro cancelado, por infração a dispositivos deste Decreto, poderá apresentar defesa por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à SECON, a contar do dia em que foi cientificado, acompanhada das provas que julgar necessárias. Art. 69. Será permitido ao feirante indicar à SECON um preposto para responder e desenvolver atividades de trabalho no local permitido, através de formulário próprio, nos seguintes casos: I – por 120 (cento e vinte) dias, em casos de gravidez e/ou pósnatalidade, mediante a apresentação do atestado médico até 10 (dez) dias após o afastamento; II – por 08 (oito) dias, em caso de casamento e nascimento de filhos, comprovado o fato, mediante apresentação de certidão respectiva, em até 30 (trinta) dias. Art. 70. No caso de falta por motivo de doença, deverá ser apresentado o atestado médico após ausência de 15 (quinze) dias, podendo o feirante ficar ausente da feira no período estipulado pelo atestado.

§ 1º No terceiro dia de ausência, o feirante, pelo motivo acima descrito, deverá fazer o comunicado em formulário próprio da SECON. SECON. Nos casos em que o feirante estiver impossibilitado de preencher pessoalmente o formulário, este poderá ser preenchido por um parente, devendo indicar o preposto que irá substituí-lo. Página 378 de DECRETO 26.579-94

§ 2º Em todos os casos de afastamento justificado, a permissão ficará vigorando, desde que o feirante continue recolhendo os tributos públicos municipais. Art. 71. O feirante ou preposto por ele indicado poderá contratar empregados, ficando sob sua inteira responsabilidade a observância das leis trabalhistas e previdenciária.

Art. 72. O feirante portador de moléstia contagiosa deverá notificar o fato à gerência da feira, que autorizará o seu afastamento do local onde desenvolve suas atividades de trabalho. Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo, o equipamento de uso do feirante afastado ficará à disposição da SECON e deverá ser ocupado de conformidade com os critérios definidos no artigo 32 deste Decreto. Art. 73. Após cada 12 (doze) meses no efetivo exercício das atividades de trabalho, poderá o feirante afastar-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato e indique seu substituto à gerência da feira.

Página 379 de DECRETO 26.579-94

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74. À Secretaria Municipal de Economia, além de outras atribuições previstas neste Decreto, compete ainda: I – elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação; II – manter atualizado o cadastro dos equipamentos de abastecimento de cada feira livre, bem como de seus agentes manipuladores; III – executar as atividades administrativas de licenciamento de feirantes; IV – arrecadar os tributos municipais devidos pelos feirantes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas permissões de uso; V – fiscalizar o cumprimento das normas legais e posturas relativas às feiras livres; VI – promover a realização de feiras livres extraordinárias, com a participação somente de permissionários cadastrados na Secretaria Municipal de Economia – SECON. Art. 75. Ao Departamento de Feiras, Mercados e Portos compete:

I – fiscalizar o cumprimento de todas as normas legais referentes ao funcionamento das feiras livres e às atividades ligadas às mesmas, bem como às relativas aos seus equipamentos e aos seus agentes manipuladores; II – intimar e autuar os feirantes que estiverem em desacordo com as normas preconizadas neste Decreto; III – dimensionar as feiras livres e estabelecer o número e localização de seus equipamentos; IV – apreender mercadorias, veículos e equipamentos encontrados na área de localização das feiras livres em desacordo com as prescrições legais; Página 380 de DECRETO 26.579-94

legais; V – dar conhecimento imediato ao Secretário Municipal de Economia de qualquer irregularidade verificada nas feiras, ou que envolva feirantes; VI – dar atendimento aos interessados na atividade em feira livre; VII – afastar os ambulantes que se encontrem na área de localização das feiras, bem como fazer cessar qualquer tipo de comércio clandestino que ali se realize; VIII – identificar a necessidade de planificação de feiras, bem como sua execução. Art. 76. O servidor designado para exercer fiscalização nas feiras deverá deverá usar, durante o seu trabalho, identificação externa, conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Economia – SECON. Art. 77. Fica proibido ao servidor exercente de atividades nas feiras livres efetuar compras durante o seu horário de trabalho, bem como aos aos servidores da SECON tratar de interesses de feirantes junto às repartições públicas. Art. 78. Fica proibido o comércio exercido por ambulantes no local onde esteja instalada a feira livre, bem como qualquer tipo de campanha para venda de gêneros alimentícios, quer sejam em bancas, barracas ou veículos.

Parágrafo único. Serão apreendidos e encaminhados aos depósitos municipais as mercadorias, veículos, equipamentos, folhetos, formulários e todo e qualquer material utilizado na comercialização irregular, exceto mercadorias perecíveis. Estas, quando apreendidas, deverão ser analisadas por fiscais da vigilância sanitária e, se em condições de consumo, doadas a entidades filantrópicas. Se apresentarem sinais de deteriorização, deverão ser inutilizadas. Art. 79. A taxa de transferência de matrícula entre pessoas jurídicas Página 381 de DECRETO 26.579-94

Art. 79. A taxa de transferência de matrícula entre pessoas jurídicas será cobrada em dobro e recolhida de uma só vez aos cofres municipais.

Art. 80. Os atos praticados por terceiros, em nome dos permissionários de feiras livres, somente serão admitidos mediante a apresentação de procuração por instrumento público. Art. 81. Será denominado “Dia do Feirante” o dia 28 de agosto de cada ano.

Art. 82. Ficam os gerentes de feiras livres do Município de Belém, responsáveis pela fiel observância de comercialização nas feiras livres. Art. 83. É expressamente proibido aos funcionários da SECON possuir qualquer equipamento de comercialização nas feiras livres. Art. 84. A transferência e/ou permissão para novos feirantes somente poderão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Economia.

Art. 85. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela SECON. Art. 86. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Página 382 de DECRETO 26.579-94

DECRETO 26.580, DE 14 DE ABRIL DE 1994 CAPÍTULO I – CONCEITO E FINALIDADE

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DA ORGÂNIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO IV – DA PERMISSÃO DE USO E DO PERMISSIONÁRIO

CAPÍTULO V – DA COMERCIALIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS EQUIPAMENTOS CAPÍTULO VII – DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO IX – DOS DIREITOS DO PERMISSIONÁRIO

CAPÍTULO X – DO RATEIO DAS DESPESAS CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Página 383 de DECRETO 26.580-94

CAPÍTULO I - CONCEITO E FINALIDADE Art. 1º Os mercados e hortomercados municipais são unidades da Secretaria Municipal de Economia e têm por finalidade propiciar à população o abastecimento de gêneros alimentícios e de outros artigos da vida doméstica.

Página 384 de DECRETO 26.580-94

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Economia da Prefeitura Municipal de Belém, por força da Lei Municipal nº 7.341, de 18 de março de 1986, as atividades do planejamento e administração dos mercados e hortomercados municipais de Belém. Art. 3º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Economia – SECON a criação de mercados e hortomercados municipais, bem como localiza-los, dimensiona-los, suspender-lhes o funcionamento, extinguilos total ou parcialmente, em atendimento ao interesse público e respeitadas as exigências de ordem higiênico-sanitárias e urbanísticas em geral.

Página 385 de DECRETO 26.580-94

Página 386 de DECRETO 26.580-94

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º Os dias e horários de funcionamento dos mercados e hortomercados municipais serão fixados pela Secretaria Municipal de Economia – SECON. Em casos especiais, fica facultado à SECON dilatar ou reduzir o horário de funcionamento. Art. 5º As áreas dos mercados e hortomercados destinados à venda de gêneros alimentícios e artigos de utilidade na vida doméstica, terão, no mínimo, as seguintes seções:

a) QUITANDA – para venda de frutas, verduras, legumes, bulbos, tubérculos, ovos e demais mercadorias características do ramo; b) AÇOUGUE – para venda de carne em geral, vísceras e miudezas de animais de corte; c) AVÍCOLA – para venda de aves abatidas, pequenos animais e ovos; d) FRUTOS DO MAR – para venda de pescados frescos, congelados, mariscos e crustáceos; e) EMPÓRIO – para venda de cereais e grãos alimentícios, produtos do grupo “batata, cebola e alho”, alimentos básicos, latarias, massas, doces, conservas, artigos de uso pessoal e doméstico do ramo e demais produtos característicos desse comércio; f) MERCEARIA – para venda de frios, salgados e laticínios em geral; g) UTILIDADES DOMÉSTICAS – para venda de artefatos de uso no lar, confeccionados em madeira, cerâmica, plástico, couro, fibras, alumínio, metais e similares; h) COMIDAS – refeições prontas, lanches, mingau e pratos regionais. Art. 6º São proibidas vendas ambulantes dentro do recinto dos mercados e hortomercados e serão apreendidas as mercadorias oferecidas à venda fora dos equipamentos. Página 387 de DECRETO 26.580-94

Art. 7º Salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Economia – SECON, o uso dos equipamentos dos mercados e hortomercados será exclusivamente para a sus comercialização. Art. 8º Só serão permitidas modificações nas especificações técnicas da estrutura dos equipamentos de comercialização, desde que haja autorização da Secretaria Municipal de Economia. Art. 9º Encerrado o horário de funcionamento dos mercados e hortomercados, deverão os usuários proceder à limpeza e arrumação da área interna de seus equipamentos de trabalho. Art. 10. Os mercados e hortomercados são classificados nas categorias “A”, “B” e “C”, conforme o Decreto Municipal nº 25.261/93, de 20/01/93. Art. 11. Cada mercado e hortomercado municipal terá, pelo menos, um Administrador de Mercado, responsável pela boa ordem, asseio e conservação dos mesmos e o exato cumprimento das disposições contidas neste Decreto. Art. 12. Os mercados e hortomercado serão mentidos limpos, obedecidos os preceitos de higiene indispensáveis. Art. 13. A Secretaria Municipal de economia poderá executar, contratar ou autorizar os permissionários, através de suas associações ou ou sindicatos, a realizarem os serviços de limpeza e higienização dos locais. Art. 14. Na hipótese dos serviços serem realizados às expensas dos permissionários, cabe à Administração supervisionar e orientar a execução dos trabalhos. Art. 15. Nos mercados e hortomercados que não disponham de Página 388 de DECRETO 26.580-94

Art. 15. Nos mercados e hortomercados que não disponham de frigoríficos, a Secretaria Municipal de Economia poderá autorizar os permissionários a instalarem câmaras frigoríficas para armazenagem de seus produtos, e, nos equipados, pequenas câmaras, indispensáveis à comercialização.

Página 389 de DECRETO 26.580-94

CAPÍTULO IV - DA PERMISSÃO DE USO E DO PERMISSIONÁRIO Art. 16. Respeitadas as restrições deste Decreto, podem comercializar nos mercados e hortomercados as pessoas físicas maiores e capazes, nos termos da legislação vigente, bem como as pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Art. 17. As vagas existentes nos mercados e hortomercados municipais serão preenchidas de conformidade com o previsto no art. 19 e sob a forma de Permissão de Uso. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Economia, publicará edital com prazo de 15 dias para convocação dos interessados. Art. 18. Para habilitar-se à vaga, deverá o interessado encaminhar requerimento ao Secretário Municipal de economia e preencher formulário próprio, constando os seguintes dados: nome, endereço, número da carteira de identidade, número do CIC, sexo, idade, ocupação principal e ramo de comércio que pretende explorar. Parágrafo único. As pessoas jurídicas deverão apresentar Certidão de Registro na Junta Comercial, Contrato Social, CGC/MF, Certidões Negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, Inscrição Municipal e o grupo de produto que pretende comercializar.

Art. 19. As vagas serão preenchidas com observância dos seguintes critérios sucessivamente: I – por permissionários que já estejam operando no mesmo mercado e desejam obter outra permissão de uso; II – por permissionários que desejam alterar seu ramo de comércio; III – por permissionários que estejam operando em outro mercado ou Página 390 de DECRETO 26.580-94

III – por permissionários que estejam operando em outro mercado ou hortomercado e dele desejem ser transferido, respeitando o início de atividade a favor do permissionário mais antigo que terá a preferência; IV – por aqueles que pela primeira vez, requereram a Permissão de Uso, observada a ordem cronológica de entrada dos requerimentos. Parágrafo único. Se, após a observância dos critérios estabelecidos neste artigo, ainda sobrarem vagas, serão expedidos novos editais de convocação.

Art. 20. O permissionário deverá contar com o concurso de preposto e empregados, sendo de sua inteira responsabilidade a observância integral da legislação trabalhista e previdenciária e os encargos dela decorrentes. Parágrafo único. Os empregados e/ou prepostos de permissionários deverão, durante suas atividades, apresentar-se munidos de ficha de saúde fornecida pelo órgão competente, da qual não conste sofrerem de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa. Art. 21. Compete ao permissionário organizar e manter atualizado o cadastro de seus empregados ou gerentes. Art. 22. Será permitido ao permissionário ocupar no máximo 03 (três) equipamentos de comercialização, obedecendo aos critérios definidos no artigo 19, respeitando-se as situações já existentes. Art. 23. Não será concedida permissão de uso a cônjuge de integrante de pessoa jurídica permissionária. Art. 24. Será admitida, a juízo da Administração, a unificação de compartimento, até o máximo de 03 (três) unidades, desde que pertençam a idêntico ramo de comércio.

Art. 25. Os permissionários respondem civilmente pelos seus auxiliares, Página 391 de DECRETO 26.580-94

Art. 25. Os permissionários respondem civilmente pelos seus auxiliares, auxiliares, empregados ou gerentes quanto à observância das leis e regulamentos municipais.

Parágrafo único. Os empregados e prepostos serão considerados procuradores, para efeito de recebimento de intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas, dirigidas ao permissionário. Art. 26. A permissão de uso concedida para exercício das atividades previstas neste Decreto sê-lo-á a título precário, podendo, a qualquer tempo, ser cancelada unilateralmente e a critério exclusivo da Administração Municipal, por oportunidade ou conveniência supervenientes, consoante as normas disciplinadoras que regem a matéria inerentes à utilização dos bens públicos de uso especial. Art. 27. O permissionário recolherá aos cofres municipais, a título de preço de início de comércio, a importância correspondente à classe e metragem do equipamento, de conformidade com os termos do art. 87, 87, parágrafo único, da Lei nº 7.056/77, e do Decreto Municipal nº 25.261/93, de 20/01/03.

Parágrafo único. A matrícula para inicialmente, na forma do disposto no “caput” deste artigo, deverá ser renovada anualmente. Art. 28. Anualmente, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Economia – SECON, e enquanto vigente a Permissão de Uso, o permissionário deverá providencias a revalidação de sua credencial, exibindo o comprovante de contribuição sindical, carteira de saúde atualizada e outros documentos que lhe forem exigidos, devendo, ainda, recolher na oportunidade, o preço público respectivo fixado pela administração.

Parágrafo único. A revalidação dever;a ser negada ao permissionário cujos antecedentes não recomendem para o exercício da atividade a que se refere a permissão. Página 392 de DECRETO 26.580-94

se refere a permissão.

Art. 29. Ocorrendo o falecimento ou a invalidez do permissionário, poderá o Secretário Municipal de Economia, ressalvados os interesses da da administração, deferir a permissão de uso ao seu cônjuge. Parágrafo único. Na desistência do cônjuge, poderá, da mesma forma, ser atribuída a permissão, obedecida a seguinte ordem de preferência, e desde que comprovado, pelo interessado estar capacitado para o exercício do comércio:

I - aos filhos maiores, ascendentes, a outros descendentes maiores ou colaterais do permissionário, comprovada expressamente a desistência dos que também concorram na mesma classe; II – à sua companheira, nos termos da legislação em vigor; III – diretamente a terceiros interessados, com desistência expressa de todos os herdeiros. Art. 30. O disposto no artigo anterior aplica-se também ao permissionário que contar, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que tenha exercido pelo menos 20 (vinte) anos consecutivos à atividade de permissionário, bem como àquele que, com qualquer idade, completar 30 (trinta) anos consecutivos de exercício como permissionário, ou se aposentar de acordo com as leis previdenciárias. Parágrafo único. No caso de aposentadoria, o pedido de transferência deverá ser instruído com o protocolo do requerimento apresentado ao INSS, a transferência da permissão comente será considerada definitiva após comprovação da mesma. Não apresentado o comprovante respectivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do despacho que deferir a transferência, prorrogáveis a juízo da Administração, se a demora for justificada, será a transferência tornada insubsistente, retornando a permissão ao primeiro titular. Página 393 de DECRETO 26.580-94

Art. 31. Ressalvado o disposto no artigo 26 o permissionário que, por mais de 02 (dois) anos, exercer, em seu nome, o comércio nos mercados ou hortomercados, poderá, a juízo da Administração, se a demora for justificada, será a transferência tornada insubsistente, retornando a permissão ao primeiro titular. § 1º O permissionário que obtiver sua matrícula nos termos deste artigo ocupará nos Mercados ou Hortomercados o mesmo lugar que seu antecessor, após cumprir as formalidades previstas no artigo 18 e recolher aos cofres municipais, a título de taxa de transferência, a importância correspondente a 01 (uma) vez o preço anual da permissão de uso da área. § 2º O preço a que se refere o parágrafo anterior poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais. Art. 32. O permissionário poderá, a qualquer tempo e recolhidos os preços públicos municipais devidos, pedir baixa da permissão de uso. Parágrafo único. Quando não mais lhe interessar permanecer operando no mercado ou hortomercado, o permissionário estará obrigado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a comunicar, por escrito, tal decisão. Art. 33. A Permissão de Uso deverá ser formalizada por instrumento próprio até 60 (sessenta) dias após a publicação do despacho homologatório da decisão, sob pena de revogação, e terá caráter pessoal e intransferível, ressalvando-se os casos previstos neste Decreto.

Art. 34. Formalizada a permissão, proceder-se-á ao credenciamento do permissionário, anotando-se o número de registro, nome, domicílio, número do processo pelo qual obteve a permissão, data do início da atividade, grupo de produto em que está autorizado a comercializar, metragem da área ocupada e o mercado ou hortomercado em que será permitido operar. Página 394 de DECRETO 26.580-94

permitido operar. Parágrafo único. Ao permissionário será entregue uma credencial de identificação, contendo: a) nome; b) número de registro; c) grupo de comércio; d) data de início de atividade. Art. 35. Para a formalização da Permissão de Uso, o permissionário deverá recolher o valor devido correspondente à lavratura do Ato, conforme os termos do art. 27 deste Decreto.

Art. 36. A Taxa de Ocupação de Uso de Bens Públicos será paga anualmente e calculada de acordo com o estabelecido no Decreto Municipal nº 25.261/93, de 20/12/1993. Art. 37. Nenhum permissionário poderá apregoar as suas mercadorias ou chamar atenção para o seu equipamento por meio de campainhas ou outro meio perturbador do silêncio, que deve ser mantido.

Art. 38. A Permissão de Uso poderá ser revogada conforme o disposto no art. 26 ou ainda, quando: a) O permissionário sublocar ou arrendar no todo ou em parte o seu equipamento; b) Houver falta de pagamento dos Tributos Municipais por mais de 90 (noventa) dias; c) O permissionário se tornar elemento de indisciplina, turbulento, ébrio habitual, ou pratique ato atentatório à boa ordem e ao decoto no Mercado ou Hortomercado; d) Venha o permissionário sofrer de moléstia contagiosa ou repugnante, constatada pelo órgão competente da Administração Pública; e) O equipamento ficar ocioso por mais de 30 (trinta) dias; f) Infrinja o permissionário qualquer disposição deste Decreto. Parágrafo único, Fica assegurado, na hipótese da letra “d”, o direito de transferência para terceiros, obedecendo aos critérios estabelecidos no Página 395 de DECRETO 26.580-94

transferência para terceiros, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 29 deste Decreto.

Art. 39. É vedado ao permissionário transferir sua permissão de uso a terceiros, sem autorização da Secretaria Municipal de Economia – SECON, sob pena de revogação da permissão e cancelamento da matrícula.

Página 396 de DECRETO 26.580-94

CAPÍTULO V - DA COMERCIALIZAÇÃO Art. 40. A comercialização de carne e vísceras “in natura” ou congeladas, que de suínos ou bovinos, deverá observar os preceitos contidos nas normas técnicas sanitárias vigentes, bem como a comercialização de pescado. Art. 41. A venda de aves abatidas, inteiras ou fracionadas, será permitida desde que procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 42. Os derivados do leite, os frios e embutidos, bem como os produtos preparados e aqueles que possam ou devam ser consumidos sem cozimentos, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas do ambiente, observando-se, durante seu transporte e exposição, as condições de conservação específicas de cada um, em consonância com as normas técnicas vigentes. Parágrafo único. A venda de queijo ralado, presunto ou mussarela fatiados será permitida quando solicitado pelo comprador e na sua presença. Art. 43. Quando forem comercializados produtos congelados, os equipamentos deverão atingir a temperatura preconizada para a devida conservação, ou seja, no mínimo –10ºc (dez graus centígrado negativos). Art. 44. A venda de pescados em filé será permitida, quando forem previamente preparados e inspecionados em estabelecimento de origem origem e vendido em embalagens apropriadas, ou quando o pescado for filetado por solicitação do comprador e na sua presença. § 1º Não será permitida, na área destinada à limpeza dos peixes, a colocação de proteção que impeça a sua perfeita visualização pelo Página 397 de DECRETO 26.580-94

colocação de proteção que impeça a sua perfeita visualização pelo comprador. § 2º A venda de camarões sem casca só será permitida, quando embalados e inspecionados no estabelecimento de origem. Art. 45. Haverá nos mercados e hortomercados uma balança para verificação de pesos franqueada ao público. Art. 46. Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou quaisquer impressos que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embrulhar gêneros alimentícios, desde que fiquem ou possam ficar em contato direto com aqueles.

Página 398 de DECRETO 26.580-94

CAPÍTULO VI - DOS EQUIPAMENTOS Art. 47. Os equipamentos existentes nos mercados e hortomercados não poderão ser modificados ou alterados em suas disposições pelos permissionários. A administração, todavia, poderá faze-lo, a requerimento do permissionário e à custa deste, desde que a obra não seja prejudicial à estética do prédio. Art. 48. Os permissionários serão obrigados a manter os equipamentos em perfeito estado de higiene, limpeza e conservação. Art. 49. Os equipamentos para a venda de produtos de origem animal deverão obedecer às exigências higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente. Art. 50. Será proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fora do limite de cada equipamento, bem como a empilhação dentro do equipamento maior que a altura das divisórias, assim como qualquer depósito de vasilhames vazios.

Página 399 de DECRETO 26.580-94

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES Art. 51. Os permissionários deverão fornecer, controlar seu uso, e manter atualizados os CartÕes de Identificação de seus empregados ou gerentes, conforme modelo padronizado estabelecido pela Secretaria Municipal de Economia – SECON. Art. 52. Ocorrendo extravio de qualquer documento de sua atividade, deverá o permissionário cientificar imediatamente a Administração, providenciando, ato contínuo, solicitação da expedição de segunda via. Art. 53. Os permissionários e seus empregados são obrigados a usar aventais e gorros, de modelo, cor e tecido aprovados pela Administração, e deverão estar sempre em perfeita condição de asseio pessoal. Art. 54. Durante o horário de comercialização dos Mercados e Hortomercados, os permissionários, seus prepostos e empregados deverão portar os seguintes documentos: a) Credencial de Identificação; b) Carteira de saúde atualizada e expedida por órgão oficial. Art. 55. O documento oficial que comprove a procedência de todos os produtos a serem comercializados nos mercados e hortomercados deverá ser apresentado sempre que solicitado pela fiscalização competente. Art. 56. Os permissionários deverão, ainda, atender às seguintes determinações: I – vender somente produtos integrantes do grupo previsto em sua credencial; II – não fornecer mercadorias para venda ou revenda a terceiros, no Página 400 de DECRETO 26.580-94

II – não fornecer mercadorias para venda ou revenda a terceiros, no horário de funcionamento do Mercado e Hortomercado; III – não ceder a terceiros sua credencial ou equipamento; IV – descarregar e carregar veículos de transporte de mercadorias no horário determinado, estacionando-os de acordo com as instruções da Administração; V – colocar suas mercadorias e caixarias rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos; VI – afixar sobre as mercadorias, antes do início do funcionamento e de modo bem visível, indicação dos preços; VII – instalar a balança empregada para a comercialização de seus produtos em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso das mercadorias, conservando devidamente aferidos os pesos e medidas; VIII – usar, no exercício de suas atividades, o uniforme que for estabelecido pela Administração; IX – adotar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público; X – manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e do local de trabalho; XI – observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas para o comércio exercido quanto à exposição de gêneros alimentícios; XII – acatar ordens e instruções da Administração Municipal; XIII – efetuar, na data estipulada, o pagamento dos tributos e preços devidos à Municipalidade em decorrência da permissão exercida; XIV – não faltar 10 (dez) dias de comercialização consecutivos ou 30 (trinta) intercalados num período de 06 (seis) meses, sem prévia comunicação e justificativa, que será apresentada à Secretaria Municipal de Economia, por escrito, para análise e manifestação; XV – responder civilmente pelos atos de seus prepostos e empregados nas dependências do equipamento, quanto à observância das leis e regulamentos de Mercados e Hortomercados do Município, bem como por danos ou prejuízos causados à Administração Municipal ou a Página 401 de DECRETO 26.580-94

por danos ou prejuízos causados à Administração Municipal ou a terceiros e ainda por todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário decorrente do vínculo jurídico estabelecido entre o permissionário e seus prepostos e empregados; XVI – não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa autorização da Administração; XVII – recolher de imediato e em recipientes próprios todo e qualquer detrito e varredura a que der causa; XVIII – não se apresentar no local de trabalho em estado de embriaguez ou entorpecência; XIX – não usar ou portar armas no recinto do mercado; XX – não manter material inflamável ou explosivo nos equipamentos de comercialização; XXI – comercializar mercadorias em perfeito estado de consumo; XII – exibir, sempre que solicitado, a documentação exigida para o exercício de sua atividade; XXIII – em caso de ausência, justificar-se por escrito, à Administração do Mercado ou Hortomercado; XXIV – usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde; XXV – apregoar seu mercadoria em algazarra; XXVI- realizar manutenção dos equipamentos públicos usados no exercício de suas atividades comerciais, mantendo-os em prefeito estado de conservação e utilização; XXVII- indenizar todo e qualquer dano que voluntária ou involuntariamente venha dar ao patrimônio municipal; XXVIII – pesar as mercadorias com exatidão; XXIX – trocar, sempre que solicitado, qualquer mercadoria vendida ou fazer restituições do valor correspondente, desde que fique apurada a procedência da reclamação efetuada; XXX – observar os preços, bem como manter os instrumentos de pesos e medidas, dentro dos padrões técnicos determinados pelos órgãos federais de abastecimento e de metrologia. Página 402 de DECRETO 26.580-94

Art. 57. Será de responsabilidade dos permissionários o rateio do valor correspondente aos encargos provenientes do consumo de água, esgoto e energia elétrica, bem como aqueles decorrentes dos serviços de limpeza, higienização, desratização, manutenção e conservação, vigilância, seguro contra incêndio, instalação de sistema de sonorização e de telefonia, e outros encargos que vierem a ser instituídos pela Administração que se referirem ao funcionamento e operacionalização dos Mercados e Hortomercados Municipais. Art. 58. O rateio a que se refere o artigo anterior será realizado pela Administração, levando em conta a metragem da área ocupada, o ramo de atividade e os equipamentos existentes na área permissionada.

Página 403 de DECRETO 26.580-94

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES Art. 59. As penalidades aplicadas por infração às normas do presente Decreto são as seguintes: a) suspensão temporária da permissão; b) revogação da permissão de uso e conseqüente cancelamento definitivo da credencial.

Art. 60. A suspensão temporária da permissão será aplicada a critério da Secretaria Municipal de Economia – SECON, de acordo com a gravidade da falta cometida, pelo prazo de 05 (cinco) a 30 (trinta) dias de comercialização, quando verificada qualquer infração a dispositivos deste Decreto. Parágrafo único. A suspensão não desobriga o permissionário do pagamento dos valores devidos à Municipalidade, decorrentes da permissão de uso. Art. 61. A reincidência em qualquer infração prevista no presente Decreto, resultará na revogação da permissão de uso e o consequente cancelamento da matrícula. Parágrafo único. A revogação da permissão de uso e o cancelamento da matrícula serão propostos pelo Departamento de Feiras, Mercados e Portos e efetivado pelo Secretário Municipal de Economia.

Art. 62. As infrações de ordem higiênico-sanitária, além das penalidades contidas neste Decreto, estarão sujeitas, também, às previstas na legislação que regula a matéria.

Página 404 de DECRETO 26.580-94

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS DO PERMISSIONÁRIO Art. 63. O permissionário quando autuado, suspenso, ou tendo o seu cadastro cancelado pro infração a dispositivos deste Decreto, poderá apresentar defesa por escrito no prazo máximo de 10 (dez) dias à SECON, a contar do dia em que foi cientificado, acompanhada das provas que julgar necessárias.

Art. 64. Será permitido ao permissionário, através de formulário próprio, indicar à SECON um preposto para responder e desenvolver suas atividades no local de trabalho, nos seguintes casos: I – por 120 (cento e vinte) dias, em casos de gravidez e/ou pósnatalidade, mediante a apresentação de atestado médico, até 10 (dez) dias após o afastamento; II – por 08 (oito) dias, em caso de casamento e nascimento de filhos, devendo comprovar o fato, mediante apresentação de Certidão respectiva em até 30 (trinta) dias. Art. 65. No caso de falta por motivo de doença, deverá ser apresentado o atestado médico no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o permissionário ficar ausente do Mercado ou Hortomercado no período estipulado pelo atestado. § 1º No terceiro dia de ausência, o permissionário deverá fazer o comunicado em formulário próprio da SECON. Nos casos em que o permissionário tiver impossibilitado de preencher o formulário, este poderá ser preenchido por um parente, devendo indicar o preposto que irá substituí-lo. § 2º Em todos os casos de afastamento justificado, a permissão ficará vigorando desde que o permissionário continue recolhendo os tributos Página 405 de DECRETO 26.580-94

vigorando desde que o permissionário continue recolhendo os tributos municipais. Art. 66. O permissionário ou preposto por ele indicado poderá contratar empregados, ficando sob sua inteira responsabilidade a observância das leis trabalhistas e previdenciária. Art. 67. Os dirigentes sindicais ou de associações de classe que forem permissionários públicos estão isentos do controle de frequência, desde que haja indicação de preposto. Art. 68. O permissionário portador de moléstia contagiosa deverá comunicar o fato à Administração do Mercado ou Hortomercado, que autorizará o seu afastamento do local onde desenvolve suas atividades de trabalho. Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo, o equipamento de uso do permissionário afastado ficará à disposição da SECON e deverá ser ocupado de conformidade com os critérios definidos no art. 29 deste Decreto. Art. 69. Após cada 12 (doze) meses no efetivo exercício das atividades de trabalho, poderá o permissionário afastar-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato e indique o seu substituto à Administração do Mercado e Hortomercado.

Página 406 de DECRETO 26.580-94

CAPÍTULO X - DO RATEIO DAS DESPESAS Art. 70. Os permissionários dos Mercados Municipais passarão a responder pelo valor correspondente aos encargos provenientes do consumo de energia elétrica, água, esgoto, assim como dos serviços de limpeza e vigilância, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto. Art. 71. A cobrança far-se-á mediante rateio, de acordo com tabela previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Economia – SECON, levando-se em conta a metragem da área ocupada, o ramo de atividade, os eletrodomésticos e eletro-eletrônicos existentes na área permissionária.

Página 407 de DECRETO 26.580-94

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. À Secretaria Municipal de Economia, além de outras atribuições previstas neste Decreto, compete ainda: I – elaborar normas pertinentes aos mercados e hortomercados, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação; II – manter atualizado o cadastro dos equipamentos de abastecimento de cada mercado e hortomercado, bem como dos seus agentes manipuladores; III – executar as atividades administrativas no licenciamento dos permissionários; IV – por via bancária, arrecadas os tributos municipais devidos pelos permissionários, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas Permissões de Uso; V – fiscalizar o cumprimento das normas legais e posturas relativas aos Mercados e Hortomercados. Art. 73. Ao Departamento de Feiras, Mercados e Portos comete:

I – fiscalizar o cumprimento de todas as normas legais referentes ao funcionamento dos mercados e hortomercados e às atividades ligadas aos mesmos, bem como às relativas aos seus equipamentos e aos seus agentes manipuladores; II – intimar e autuar os permissionários que estiverem em desacordo com as normas contidas neste Decreto; III – dar conhecimento imediato ao Secretário Municipal de Economia de qualquer irregularidade verificada nos mercados e hortomercados ou que envolva permissionários; IV – dar atendimento aos interessados nas atividades de mercados e hortomercados; V – afastar os ambulantes que se encontrem na área de localização dos mercados e hortomercados, bem como fazer cessar qualquer tipo de comércio irregular ou clandestino que ali se realizar; Página 408 de DECRETO 26.580-94

comércio irregular ou clandestino que ali se realizar; VI – identificar a necessidade de planificação dos mercados e hortomercados, bem como sua execução. Art. 74. O servidor designado para exercer fiscalização nos mercados ou ou hortomercados deverá usar, durante seu trabalho, identificação externa, conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Economia – SECON. Art. 75. Fica proibido ao servidor exercente de atividades nos mercados mercados e hortomercados efetuar compras durante o seu horário de trabalho, bem como aos servidores da SECON tratarem de interesses dos permissionários junto às repartições públicas.

Art. 76. As mercadorias e todo e qualquer material utilizado na comercialização irregular serão encaminhadas aos depósitos municipais, exceto as perecíveis. Esta, quando apreendidas, deverão ser analisadas por fiscais da vigilância sanitária e, se em condições de consumo, doadas a entidades filantrópicas. Se apresentarem sinais de deteriorização, deverão ser inutilizadas. Art. 77. A taxa de transferência de matrícula entre pessoas jurídicas, será cobrada em dobro e recolhi de uma só vez aos cofres municipais. Art. 78. Os atos praticados por terceiros em nome dos permissionários somente serão admitidos mediante a apresentação de procuração por instrumento público.

Art. 79. Ficam os administradores de mercados e hortomercados do Município de Belém responsáveis pela fiel observância do que dispõe este Decreto. Art. 80. É expressamente proibido aos funcionários da SECON possuir qualquer equipamento de comercialização nos mercados e hortomercados municipais. Página 409 de DECRETO 26.580-94

hortomercados municipais.

Art. 81. A transferência e/ou permissão para novos permissionários somente poderão ser autorizadas pelo Secretário Municipal de Economia. Art. 82. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela SECON. Art. 83. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Página 410 de DECRETO 26.580-94

DECRETO 85.056, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO – COMAC CAPÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS, GENÊROS ALIMENTÍCIOS E PONTOS PASSÍVEIS DE PERMISSÃO DE USO

SEÇÃO I - DOS EQUIPAMENTOS SEÇÃO II - DOS ALIMENTOS SEÇÃO III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO DO CHAMAMENTO PÚBLICO DOS INTERESSADOS SEÇÃO IV - DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A DEFINIÇÃO DOS PONTOS PASSÍVEIS DE OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELA COMAC CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA QUE OS INTERESSADOS FORMALIZEM PEDIDOS PARA ATUAR NOS PONTOS PASSÍVEIS DE PERMISSÃO DE USO

SEÇÃO I - DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO – TPU SEÇÃO II - DO PEDIDO FORMULADO PELOS INTERESSADOS SEÇÃO III - DA ANÁLISE DA VIABILIDADE DO PEDIDO E SEU RESPECTIVO TRÂMITE

CAPÍTULO V - DO PREÇO PÚBLICO CAPÍTULO VI - DA DISTRIBUIÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS CAPÍTULO VII - DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES DO Página 411 de DECRETO 85.056-16

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO

SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS SEÇÃO II - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Página 412 de DECRETO 85.056-16

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto disciplina o licenciamento, os locais e horários de estacionamento dos veículos automotores adaptados - "Food Trucks" a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio de venda alimentos em vias e áreas públicas, previsto no art. 114, §1º, da Lei Municipal nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977 - Código de Posturas do Município de Belém. Parágrafo único. As disposições desse decreto não se aplicam ao comércio de alimentos em feiras livres nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica. Art. 2º O comércio de alimentos em veículos estacionados em vias e áreas públicas será exercido mediante permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao permissionário qualquer direito à indenização. Art. 3º Para fins deste decreto considera-se: I - Produto ou alimento perecível: produto alimentício, “in natura”, semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carne, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes. II - Produto ou alimento não perecível: produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), desde que observadas às condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas, o tempo de vida útil e o prazo de validade. Página 413 de DECRETO 85.056-16

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE COMPANHAMENTO - COMAC COMAC Art. 4º Fica constituída a Comissão de Acompanhamento – COMAC, com o fim de garantir o cumprimento da finalidade prevista no art. 1º deste decreto, a ser constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidade da Administração Municipal: I - Secretaria Municipal de Economia – SECON; II - Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, por meio do seu Departamento de Vigilância Sanitária – DEVISA; III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA. IV - Secretaria Municipal de Saneamento – SESAN; V - Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB; e, VI - Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB. §1º O Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas da SECON e outro servidor público da mesma Secretaria serão serão os representantes titular e suplente, respectivamente, da SECON na COMAC. §2º Cada órgão/entidade constante dos incisos II a VI, por meio de seu dirigente, deverá indicar servidor público suplente e titular para compor a COMAC, impreterivelmente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação deste decreto. §3º O Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas da SECON coordenará a COMAC, podendo o Secretário Municipal de Economia, toda-via, nomear um dos servidores componentes da comissão para o exercício da coordenação. §4º Poderão ser convocados para reuniões da COMAC outros órgãos e entes públicos, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas. Página 414 de DECRETO 85.056-16

desenvolvidas. §5º Os membros, titulares e suplentes, da COMAC serão designados por meio de Portaria do Secretário Municipal de Economia.

Página 415 de DECRETO 85.056-16

CAPÍTULO III -DOS EQUIPAMENTOS, GENÊROS ALIMENTÍCIOS ALIMENTÍCIOS E PONTOS PASSÍVEIS DE PERMISSÃO DE USO

SEÇÃO I - DOS EQUIPAMENTOS Art. 5º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas compreende a a venda direta, em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com o comprimento comprimento máximo de 7m (sete metros), largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e altura máxima de 3m (três metros). metros). Parágrafo Único. Os veículos automotores devem estar licenciados junto ao Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA e devidamente cadastrados na SEMOB.

Página 416 de DECRETO 85.056-16

SEÇÃO II - DOS ALIMENTOS Art. 6º Poderão ser comercializados nas vagas de estacionamento mencionadas neste decreto alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para o consumo, sejam estes produtos perecíveis ou não perecíveis. §1º A COMAC poderá sugerir aos titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto minuta de Portaria conjunta contendo a lista de produtos que não poderão ser comercializados nos pontos mencionados nas Seções III e IV, Capítulo III, deste decreto. §2º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

§3º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos equipamentos previstos neste decreto, exceto na hipótese prevista no Capítulo VII. Art. 7º O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial. Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária – DEVISA poderá aplicar, além do disposto neste decreto, outras normas vigentes que assegurem condições higiênicosanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, equipamentos e utensílios mínimos para a comercialização de alimentos com segurança sanitária. Página 417 de DECRETO 85.056-16

comercialização de alimentos com segurança sanitária.

Página 418 de DECRETO 85.056-16

SEÇÃO III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS PARA O EXERCÍCIO DO DO COMÉRCIO DO CHAMAMENTO PÚBLICO DOS INTERESSADOS Art. 9º Poderão ser instalados pontos passíveis de outorga de permissão permissão de uso em vagas de estacionamento localizadas nas vias e logradouros públicos, largos, praças e parques municipais previamente definidos pela Administração Municipal, nos termos deste decreto. Art. 10. Após prévio estudo realizado pela COMAC, referida comissão comissão elaborará minuta de Portaria Conjunta a ser assinada pelos titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto, a qual deverá ser publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, estabelecendo: I - Os pontos passíveis de outorga de permissão de uso nas vias e áreas mencionadas no artigo anterior (ou “pontos de Food Truck”), especificando a localização de cada um deles; II – O número de identificação e o nome próprio de cada ponto para efeito de registro e controle pelos órgãos da Administração Municipal; III - O número de vagas de estacionamento cujo uso será permitido em cada um desses pontos; IV - Horários de estacionamento dos veículos a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio nos pontos tratados neste artigo; V – Croqui anexo à Portaria Conjunta, do local do ponto com o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, indicação do posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras e toldos retráteis ou fixos, se for o caso. Parágrafo único. A COMAC quando da elaboração da minuta da Portaria conjunta indicada no caput, poderá optar pela criação de “pontos de Food Truck” distribuindo-os por Distritos. Art. 11. A Portaria Conjunta mencionada no art. 10 deste decreto será acompanhada de chamamento público para apresentação, por Página 419 de DECRETO 85.056-16

acompanhada de chamamento público para apresentação, por interessados, de pedidos de permissão de uso de vagas de estacionamento. Parágrafo único. Os pedidos de permissão de uso de vagas de estacionamento deverão ser protocolados na SECON e seguirão o trâmite tratado no Capítulo IV deste decreto. Art. 12. Sempre que houver disponibilidade de novos pontos ou disponibilidade de vagas de estacionamento que estejam ociosas nos pontos existentes, a COMAC sugerirá ao titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto minuta de Portaria Conjunta a fim de divulgar a disponibilização de tais espaços públicos. Parágrafo único. A Portaria Conjunta mencionada no caput deste artigo deverá, sempre, vir acompanhada de novo chamamento público para apresentação dos pedidos por eventuais interessados, seguindo-se, da mesma forma, o procedimento estatuído no Capítulo IV deste decreto.

Página 420 de DECRETO 85.056-16

SEÇÃO IV - DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A DEFINIÇÃO DEFINIÇÃO DOS PONTOS PASSÍVEIS DE OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELA COMAC Art. 13. A COMAC quando dos estudos para a definição dos pontos passíveis de outorga de permissão de uso, observará diretrizes e critérios critérios que assegurem perfeitas condições de tráfego dos veículos automotores e da circulação e segurança dos pedestres, assim como de conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos e das áreas que compõem o patrimônio artístico-histórico-cultural da Cidade. Art. 14. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de pelo menos 1,20m (um metro e vinte centímetros) para trânsito de pedestres.

Parágrafo único. Poder-se-á estabelecer uma faixa livre maior do que a prevista no caput deste artigo, Considerando-se as normas e diretrizes fixadas pela SEMOB. Art. 15. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Administração Municipal, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, os pontos passíveis de outorga de permissão de uso nas vias e áreas mencionados neste decreto poderão ser modificados, suspensos por tempo determinado e/ou indeterminado e até mesmo cancelados definitivamente mediante Portaria elaborada pela COMAC e assinada pelos titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto. Parágrafo único. No caso de serviços ou obras emergenciais, o ponto passível de outorga de permissão de uso será suspenso sem prévio aviso. aviso. Página 421 de DECRETO 85.056-16

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA QUE OS INTERESSADOS INTERESSADOS FORMALIZEM PEDIDOS PARA ATUAR NOS PONTOS PASSÍVEIS DE PERMISSÃO DE USO

SEÇÃO I - DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO - TPU Art. 16. O Termo de Permissão de Uso - TPU para comércio de alimentos em vagas de estacionamento constitui documento indispensável para a instalação dos equipamentos nas vagas de estacionamento de vias e áreas públicas, bem como para o início da atividade, devendo conter todos os dados necessários à: I - Qualificação do permissionário; II - Identificação da permissão; III - Características do equipamento; IV - Local de instalação; V - Tipo de comércio ou serviços, objeto da permissão.

§1º Para todos os efeitos legais, entende-se que o Termo de Permissão de Uso - TPU vem a ser um título precário, unilateral, oneroso, pessoal pessoal e intransferível, a ser outorgado por ato do Secretário Municipal Municipal de Economia. §2º Não será concedido mais de um Termo de Permissão de Uso - TPU para qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de “Food Truck” nas seguintes situações: I – Quando a pessoa jurídica requerente já for detentora de Termo de Permissão de Uso - TPU referente a outra vaga de estacionamento em pontos de “Food Truck”; II – Quando os sócios da pessoa jurídica requerente, bem como seus respectivos ascendentes, descendentes e cônjuges e/ou parceiros, forem partícipes de outra pessoa jurídica que já seja detentora de Termo de Permissão de Uso - TPU referente a qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de “Food Truck”; Página 422 de DECRETO 85.056-16

§3º A outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU não gera privilégio privilégio de qualquer natureza, nem assegura ao permissionário qualquer forma de exclusividade ou direito de retenção sobre a área de instalação do equipamento. §4º O Termo de Permissão de Uso – TPU tem validade de 01 (um) ano ano a contar da data de sua expedição, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração Municipal. §5º A prorrogação prevista no parágrafo anterior não poderá ser outorgada se o permissionário estiver em débito, perante o Município de Belém, em função das disposições deste decreto. §6º Não haverá prorrogação, quando o permissionário infringir dispositivos específicos deste decreto, ou por interesse público superveniente, que inviabilize sua continuidade no mesmo ou em outro local.

§7º Em qualquer das hipóteses mencionadas nos §§ 5º e 6º, o permissionário não tem direito a qualquer tipo de indenização por parte parte da Administração Municipal. §8º O procedimento para a obtenção do Termo de Permissão de Uso TPU obedecerá ao disposto nas demais Seções deste Capítulo.

Página 423 de DECRETO 85.056-16

SEÇÃO II - DO PEDIDO FORMULADO PELOS INTERESSADOS INTERESSADOS

Art. 17. No prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação no Diário Oficial do Município da Portaria conjunta referida nos arts. 10, 11 e 12 deste decreto, a pessoa jurídica interessada deverá formalizar o pedido dirigido ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas da SECON, mediante preenchimento de formulário próprio, a ser protocolado na SECON, indicando: I - Qualificação completa do requerente, de seus sócios e respectivos cônjuges; II - Os equipamentos a serem utilizados; III - Os alimentos e bebidas a serem comercializados; IV - Endereço eletrônico do sócio administrador para contato e envio de notificações, juntamente com a declaração de que aceita receber notificações da SECON por endereço eletrônico;

§1º O pedido deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos: I - Cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante, devidamente arquivado, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual -CCMEI, emitido pela Receita Federal do Brasil; II - Cópia do Registro Civil e do Cadastro de Pessoa Física - CPF dos sócios da pessoa jurídica; III - Cópia de comprovante de residência atualizado em nome do representante legal da pessoa jurídica requerente; IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –CNPJ/MF; V - Comprovante de inscrição no CMC – Cadastro Mobiliário Municipal; VI - Comprovante do Cadastro Informativo Municipal – CADIN em nome da pessoa jurídica requerente; VII - Descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a Página 424 de DECRETO 85.056-16

VII - Descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça; VIII - Indicação dos auxiliares, com o respectivo registro civil e do Cadastro de Pessoa Física - CPF; IX- Cópia do Controle de Saúde (Carteira de Saúde e/ou Atestado de Saúde Ocupacional) e comprovante de Treinamento dos Manipuladores Manipuladores de Alimentos em nome dos sócios da pessoa jurídica e dos auxiliares indicados anteriormente; X - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV em nome do requerente; XI - Declaração de que a pessoa jurídica requerente não é detentora de qualquer outro Termo de Permissão de Uso – TPU referente a qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de “Food Truck”; XII – Declaração de que os sócios da pessoa jurídica requerente, bem como seus respectivos ascendentes, descendentes e cônjuges e/ou parceiros não são partícipes de qualquer outra pessoa jurídica que já seja detentora de Termo de Permissão de Uso - TPU referente a qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de “Food Truck”; XIII - Cópia da Licença de Funcionamento do Órgão Sanitário competente do Município de Belém em nome do requerente quando se tratar de gêneros alimentícios; XIV – Cópia do DAM - Documento de Arrecadação Municipal devidamente pago na rede bancária autorizada comprovando o pagamento da Taxa de Expediente. §2º A pessoa jurídica de que trata o caput do presente artigo deve estar devidamente constituída com estabelecimento regularmente licenciado no Município de Belém. §3º O alvará de funcionamento do estabelecimento deverá contemplar pelo menos uma das seguintes atividades: I - Fabricação de massas alimentícias; Página 425 de DECRETO 85.056-16

I - Fabricação de massas alimentícias; II - Fabricação de produtos de panificação; III - Restaurantes e similares; IV - Pizzaria; V - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; VI - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar; VII - Fabricação de chocolates e derivados; VIII - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis. §4º O modelo do pedido administrativo e a lista de documentos necessários para a sua respectiva instrução serão disponibilizados aos interessados pela Divisão de Eixos do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas da SECON. §5º A pessoa jurídica requerente poderá, em relação ao inciso X, do § 1º, deste artigo, indicar em seu requerimento um veículo reserva caso o o veículo principal apresente falhas ou qualquer outro problema que inviabilize a sua utilização temporária ou definitivamente.

Página 426 de DECRETO 85.056-16

SEÇÃO III - DA ANÁLISE DA VIABILIDADE DO PEDIDO E SEU SEU RESPECTIVO TRÂMITE Art. 18. A análise de todos os pedidos apresentados em função do chamamento público enunciado nos arts. 10, 11 e 12 deste decreto deverá ser encerrada pela SECON no máximo em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo aludido no art. 17 e obedecerá ao seguinte rito:

§1º O pedido mencionado no caput do art. 17 deverá ser formalizado perante o Protocolo Geral da SECON, no horário de atendimento ao público; §2º O Protocolo Geral da SECON, ao receber o pedido indicado neste artigo, deverá: I - Capear o pedido; II - Anotar o dia e hora exata em que o recebeu, a fim de ter arquivada a ordem cronológica com a qual os mesmos foram apresentados; III - Numerar todos os pedidos, a partir do número 1 (um) em diante, com o objetivo de melhor controlar o fluxo processual que se seguirá; IV - Enviar os autos, imediatamente, para o Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas que, incontinenti, encaminhará o caso para o Chefe da Divisão de Eixos do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas; §3º O Chefe da Divisão de Eixos emitirá Parecer Técnico, por meio de análise de Agente de Postura e Ordem Econômica, respondendo, objetivamente, às seguintes questões: I - Se a documentação apresentada anexa ao pedido atendeu ao no art. 17, deste decreto. a) Caso não tenha sido atendido este primeiro requisito, o Chefe da Divisão de Eixos notificará o interessado para que, no prazo de 5 Página 427 de DECRETO 85.056-16

Divisão de Eixos notificará o interessado para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação, apresente, retifique ou até mesmo reapresente o documento indicado; b) A análise do Parecer Técnico ficará sobrestada até que haja o cumprimento, ou não, no prazo indicado, das diligências indicadas na alínea “a” deste parágrafo; c) Caso haja o cumprimento exitoso das diligências apontadas na alínea “a” deste parágrafo, o Chefe da Divisão de Eixos retomará a confecção do Parecer a partir do disposto no inciso II deste parágrafo; d) Caso não haja o cumprimento exitoso das diligências apontadas na alínea “a” deste parágrafo, o Chefe da Divisão de Eixos encerrará, imediatamente, a análise do Parecer concluindo pelo indeferimento do pedido, submetendo-o, na forma do §4º do presente artigo, ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas. II - Se há compatibilidade entre o equipamento e os pontos mencionados nas Seções III e IV do Capítulo III deste decreto; III - Se a qualidade técnica da proposta se coaduna com os termos deste decreto; IV - Se ainda há vagas de estacionamento nos pontos passíveis de outorga mencionados nas Seções III e IV, do Capítulo III, deste decreto e em qual posição de apresentação encontra-se o pedido, na forma do disposto nos incisos II e III do §2º do art. 18. V - Se o pedido atende às demais imposições deste decreto e à legislação em vigor; §4º Os autos, em seguida, serão devolvidos, com o Parecer Técnico, pelo Chefe da Divisão de Eixos ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas; §5º Após, o Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas encaminhará os autos para o Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da SECON (NSAJ/SECON) para elaboração de Parecer Jurídico; §6º O NSAJ/SECON, após elaborar o devido “Parecer Jurídico”, Página 428 de DECRETO 85.056-16

§6º O NSAJ/SECON, após elaborar o devido “Parecer Jurídico”, encaminhará os autos ao Diretor Geral da SECON, que procederá à análise final da documentação apresentada e, tendo como base os Pareceres Técnico e Jurídico, proferirá despacho de deferimento ou indeferimento da outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU. I - O despacho de deferimento da permissão de uso conterá o nome do permissionário, o equipamento, os alimentos a serem comercializados e e os dias e períodos de atividade. II - O despacho de indeferimento, devidamente fundamentado, será exarado quando constatada alguma violação aos termos deste decreto.

§7º Após, o Diretor Geral da Secretaria Municipal de Economia encaminhará ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas os autos com a decisão devidamente prolatada; §8º O Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas, em sequência, enviará os autos ao Chefe da Divisão de Eixos fim de que o mesmo: I - Na hipótese de deferimento do pedido, notifique o interessado determinando-lhe que compareça à Seção de Arrecadação do Departamento de Administração da SECON para obter o carnê correspondente ao pagamento mensal do Termo de Permissão de Uso TPU, mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal, na forma e conforme os preços estatuídos no Capítulo V deste decreto; II – Na hipótese de indeferimento do pedido, notifique o interessado para dar-lhe ciência acerca da negativa ao seu pedido; III – Ainda no caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá encaminhar pedido de reconsideração da decisão do Diretor Geral ao Secretário Municipal de Economia, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que for cientificado. IV - O pedido de reconsideração deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de arquivamento definitivo do processo. Página 429 de DECRETO 85.056-16

§9º Após o pagamento aludido no inciso I, do §8º supra, o interessado deverá, no Protocolo Geral da SECON, apresentar petição dirigida ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas, mediante modelo fornecido pela Chefia da Divisão de Eixos do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas, solicitando o recebimento do Termo de Permissão de Uso - TPU, juntando, para tanto, cópia do DAM devidamente pago na rede bancária autorizada; §10º No caso de pagamento parcelado, o interessado deverá, pelo menos, pagar, de imediato, a primeira parcela, juntando cópia do comprovante de pagamento da mesma na petição aludida no parágrafo anterior; §11º Recebida a petição com cópia do DAM anexo, na forma do §9º presente artigo, o Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas encaminhará a mesma ao Chefe da Divisão de Eixos para que seja juntada nos respectivos autos administrativos. Em sequência, o Chefe da Divisão de Eixos confeccionará: I - O Termo de Permissão de Uso - TPU, cabendo-lhe colher a assinatura do Secretário Municipal de Economia a fim de formalizá-la; II - Convocar o interessado para que compareça à sala da Diretoria do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas a fim de assinar a TPU e receber a sua respectiva via; §12º Após, o Chefe da Divisão de Eixos enviará os autos administrativos ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas solicitando o arquivamento provisório dos mesmos até ulterior deliberação; §13º O Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas, ao receber os autos do Chefe de Divisão de Eixos com pedido Página 430 de DECRETO 85.056-16

Públicas, ao receber os autos do Chefe de Divisão de Eixos com pedido de arquivamento provisório, os encaminhará para o arquivo de TPU’s em vigor outorgadas pelo Departamento de Comércio e Publicidade em em Vias Públicas da SECON. Art. 19. O Secretário Municipal de Economia poderá delegar, mediante Portaria, à Diretoria Geral da Secretaria Municipal de Economia a competência para assinar a TPU, na forma prevista no inciso I do §11º, art. 18, deste decreto. Art. 20. Ao permissionário é facultado solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.

Página 431 de DECRETO 85.056-16

CAPÍTULO V - DO PREÇO PÚBLICO Art. 21. O preço público pela permissão de uso enunciada neste decreto corresponderá: I - Na hipótese de pagamento em uma única parcela anual a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); II - Na hipótese de pagamento mensal, a R$ 300,00 (trezentos reais) em 12 parcelas iguais e consecutivas, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); Parágrafo primeiro. Todos os valores previstos neste decreto serão reajustados anualmente com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro que venha a ser adotado pelo Município, sempre no dia 1º de Janeiro de cada ano. Parágrafo segundo. A COMAC poderá sugerir aos titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto minuta de Portaria conjunta prevendo e regulamentando, em caráter excepcional, pontos fixos de “Food Truck”, sendo que na hipótese de pagamento anual, o valor a ser cobrado será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, na hipótese de pagamento mensal, o valor a ser cobrado será de R$ 600,00 (seiscentos reais) em 12 parcelas iguais e consecutivas, totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). No mais, aplicar-se-ão a esses pontos, no que couber, o presente decreto. Art. 22. O não recolhimento do preço público, dentro do prazo estipulado no Termo de Permissão de Uso - TPU, implicará na cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), e a atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento. Página 432 de DECRETO 85.056-16

ao do vencimento. Art. 23. O pagamento dos valores descritos no art. 21 não afastará a cobrança de outras taxas e preços públicos incidentes sobre a atividade exercida pelo permissionário.

Página 433 de DECRETO 85.056-16

CAPÍTULO VI - DA DISTRIBUIÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 24. O Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas deverá elaborar, após o encerramento da análise do último pedido resultante do chamamento público enunciado nos arts. 10, 11 e 12 deste decreto, minuta de Portaria a ser assinada pelo Secretário Municipal de Economia convocando todos os interessados para que iniciem as suas atividades nos pontos indicados nas Seções III e IV do Capítulo III deste decreto. Art. 25. O fluxo de distribuição, localização e funcionamento dos permissionários deverá ser pormenorizado na Portaria indicada no artigo anterior, obedecendo aos seguintes critérios mínimos: I - O primeiro ponto (conforme número de identificação em ordem crescente estabelecido por força do inciso II, do art. 10, deste decreto) será o primeiro a receber permissionários, selecionados de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus pedidos (inciso II e III, do §2º, do art. 18, deste decreto), sempre limitado ao número de vagas de de estacionamento previstas para o mesmo ponto; II - No segundo dia de funcionamento, os permissionários que antes ocupavam o primeiro ponto passarão para o segundo ponto, sempre de acordo com numeração atribuída aos mesmos pontos na ordem crescente (inciso II, do art. 10, deste decreto); III – Ainda no segundo dia, novos permissionários (sempre selecionados de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus pedidos (incisos II e III, do §2º, do art. 18, deste decreto) iniciarão suas atividades no primeiro ponto; IV - Assim se sucederá até que todos os permissionários ocupem todos os pontos; V - Todos os pontos indicados nas Seções III e IV deste decreto terão rotatividade diária; Página 434 de DECRETO 85.056-16

rotatividade diária; VI - O primeiro grupo de permissionários que encerrar suas atividades diárias no último ponto voltará para o primeiro ponto e reiniciará o rodízio, seguindo-se, assim, sucessivamente em relação aos demais grupos de permissionários; Parágrafo primeiro. Todo e qualquer equipamento utilizado pelos permissionários não poderá pernoitar em quaisquer das vagas de estacionamento dos pontos indicados nas Seções III e IV deste decreto, sendo obrigatório o recolhimento diário. Parágrafo segundo. A disposição dos grupos de permissionários dos pontos de “Food Truck” poderá, mediante pedido dos interessados, ser alterada a critério de juízo de conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal de Economia - SECON.

Página 435 de DECRETO 85.056-16

CAPÍTULO VII - DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS Art. 26. A comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas em evento que ocorra em vias e áreas públicas, independentemente da lotação ou área ocupada, depende da obtenção de autorização prévia perante o Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas da SECON, conforme previsto no art. 18 deste decreto. §1º O responsável pela organização do evento deverá solicitar uma única autorização contemplando a relação de todas as pessoas jurídicas participantes, bem como a indicação de responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene dos alimentos a serem comercializados. §2º O requerimento deverá ser instruído com a documentação prevista nos incisos I a VI, do § 1º, do art. 17 deste decreto, bem como: I - Identificação do local da realização do evento, contendo a completa identificação da via ou área pública; II - Indicação do dia e horário do evento ou calendário de eventos; III - Croqui do local com o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, indicação do posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras e toldos retráteis ou fixos, se for o caso; IV - Descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça; V - Indicação dos alimentos a serem comercializados. Art. 27. A autorização de que trata o artigo anterior, que diz respeito unicamente ao uso do equipamento objeto deste decreto, não dispensa o interessado da obtenção das demais licenças e respectivos pagamentos de taxas e preços públicos para a realização do evento. Página 436 de DECRETO 85.056-16

de taxas e preços públicos para a realização do evento. Art. 28. O comércio de alimentos e bebidas alcoólicas em eventos organizados pela Administração Municipal dependerá de autorização prévia e específica das entidades ou dos órgãos públicos promotores do evento. Art. 29. Aplica-se o disposto neste Capítulo à realização de feiras gastronômicas. Parágrafo único. O pagamento do preço público e eventuais taxas para a realização do evento obedecerá aos ditames da legislação municipal em vigor.

Página 437 de DECRETO 85.056-16

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO PERMISSIONÁRIO

SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 30. Todo e qualquer serviço ou atividade inerente ao exercício do comércio informal em logradouro público será praticado em nome do permissionário e por sua conta e risco, sem prejuízo da observância da legislação vigente. Art. 31. O estacionamento do veículo nas vias públicas deverá obedecer obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como à regulamentação estabelecida pela SEMOB. Art. 32. Os veículos deverão possuir as seguintes características: I - Abastecimento próprio de água potável compatível com o volume de comercialização realizada; II - Reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação; III - Fonte própria de geração de energia. §1º Não será permitido o uso da energia elétrica pública às expensas do Município de Belém.

§2º A destinação final e adequada da água utilizada é de responsabilidade do permissionário, sendo vedado o descarte nas galerias de águas pluviais.

Página 438 de DECRETO 85.056-16

SEÇÃO II - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 33. São deveres do permissionário: I - Apresentar-se, pessoalmente ou através de seu representante legal, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação, exigência que se aplica também aos auxiliares; II - Responder, perante a Administração Municipal, por atos decorrentes de sua permissão e dos termos da legislação em vigor; III - Comunicar previamente à SECON as mudanças de auxiliar, acompanhadas da documentação indicada nos incisos VIII e IX, do §1º, do artigo 17 deste decreto; IV - Pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade; V - Afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o Termo de Permissão de Uso - TPU; VI - Armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado; VII - Manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta; VIII - Coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial; IX - Manter higiene pessoal e do vestuário de sócios e auxiliares; X - Manter o equipamento em estado adequado de conservação e higiene providenciando, quando necessários, os consertos; XI - Solicitar prévia autorização à SECON sempre que necessitar suspender o exercício da atividade por período superior a 10 (dez) dias úteis; Página 439 de DECRETO 85.056-16

Parágrafo único. Necessitando de reparos gerais, os equipamentos mencionados no art. 5º deste decreto, poderão ser retirados temporariamente de circulação, retornando em até 90 (noventa) dias, sob pena de cancelamento do Termo de Permissão de Uso - TPU.

Página 440 de DECRETO 85.056-16

SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES Art. 34. Fica proibido ao permissionário: I - Alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que expediu o Termo de Permissão de Uso - TPU; II - Manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros; III - Manter ou comercializar mercadorias não autorizadas; IV - Depositar caixas ou qualquer outro objeto em vias e áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso - TPU; V - Causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade; VI - Permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento; VII - Montar seu equipamento em vaga de estacionamento diversa do ponto que lhe fora estabelecido, ou ainda fora dos limites, dias e horários estabelecidos para o uso da vaga, salvo a exceção contida no parágrafo segundo, do art. 25, deste decreto; VIII - Estacionar o equipamento em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito; IX - Utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias; X - Perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento; XI - Comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável; XII - Fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, ou qualquer outro material ou objeto, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão; XIII - Apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro; XIV - Utilizar banners, cavaletes, balões flutuantes ("blimps"), infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros Página 441 de DECRETO 85.056-16

infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham o veículo; XV – Realizar atividades de panfletagem, ativação de marcas ou promotores de degustação fora da área de estacionamento do permissionário. XVI - Jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas; XVII - Utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização; XVIII - Manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento; XIX – Transferir, a qualquer título, o Termo de Permissão de Uso TPU.

Página 442 de DECRETO 85.056-16

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ADMINISTRATIVAS Art. 35. É de competência do Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos sobre rodas, nos pontos e respectivas vagas de estacionamentos, em veículos automotores adaptados - "Food Trucks". Art. 36. Detectadas quaisquer irregularidades será instaurado processo administrativo nos órgãos/entidades competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades. §1º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao eventual infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as normas aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização. §2º As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente por mais de um órgão/entidade na esfera de cada competência. Art. 37. O descumprimento das condições da permissão de uso ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977 - Código de Posturas do Município de Belém.

Art. 38. A COMAC deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste decreto propor aos titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto minuta de Instrução Normativa conjunta indicando as medidas administrativas que cada órgão poderá vir a adotar em face de eventuais infrações administrativas cometidas pelos permissionários.

Página 443 de DECRETO 85.056-16

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TRANSITÓRIAS Art. 39. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 40. Aplica-se subsidiariamente a legislação municipal referente ao uso do espaço público, no que couber.

Art. 41. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Página 444 de DECRETO 85.056-16

Related Documents

Agente De Cambio
June 2020 3
Agente Encubierto
November 2019 21
Agente De Postura.pdf
December 2019 11
Agente Aduanero
October 2019 18
Agente Zeth
November 2019 15
Agente Operacao
December 2019 10

More Documents from ""