ACIDENTES DE TRABALHO – RESPONSABILIDADES LEGAIS PROFESSOR-DOUTOR RAIMUNDO SIMÃO
1. ESTATÍSTICAS ACIDENTÁRIAS -
Mais de 400 mil por ano Mais de 80 mil mutilados São Paulo: uma morte a cada 1,5 hora Acidentes de trabalho matam + que AIDS e as guerras Custo para o Estado: $ 5 bilhões/ano (2% do PIB) + gasto das empresas + custos sociais e humanos No setor rural: é o dobro Causas principais: Ocorrências: falta de segurança, LER, estresse, agrotóxicos etc.
2. RESPONSABILIDADES As responsabilidades decorrentes do trabalho em condições inadequadas e em ambientes insalubres, perigosos e penosos ou em razão de acidentes de trabalho, podem ser caracterizadas como de natureza: a) administrativa; previdenciária; b) trabalhista; c) penal; d) civil.
3. RESPONSABILIDADES LEGAIS
- PELOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
-
PELOS DANOS TRABALHADOR
À
SAÚDE
DO
3.1 AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO - CF- Art. 225 - § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - Lei 6938/81 – Art. 14 - § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
3.1.1 DE NATUREZA ADMINISTRATIVA No âmbito estritamente trabalhista (sem excluir outras disposições legais pertinentes, como as Leis 6.938/81, 7.802/89 e 9.605/98) são aplicadas administrativamente pela inspeção do trabalho multas que vão de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência, para o caso de infrações relativas à medicina do trabalho e de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, quanto às infrações às normas de segurança do trabalho (CLT, art. 201).
3.2 À SAÚDE DO TRABALHADOR - CF - art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: - XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
3.2.1 PREVIDÊNCIÁRIAS As reparações previdenciárias, a cargo do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social –, em razão de acidentes de trabalho são: a) auxílio-doença acidentário; b) aposentadoria por invalidez; c) auxílio-acidente; d) pensão por morte; e) habilitação e reabilitação profissional e social
3.2.1.1 AÇÃO DE REGRESSO DO INSS Pode o INSS ingressar com ação de regresso em face da empresa negligente com relação às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores ou contra terceiros causadores do evento. Art. 19/Lei 8.213/91: A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Art. 120: “Nos casos de negligência quanto às normaspadrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
4. RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS As responsabilidades de natureza trabalhista em face do meio ambiente do trabalho compreendem: a) o pagamento de adicionais de insalubridade, de periculosidade e por trabalho penoso; b) estabilidade provisória para o acidentado; c) estabilidade provisória para os representantes dos trabalhadores na CIPA – Comissão de Prevenção de Acidentes.
5. RESPONSABILIDADES CRIMINAIS A responsabilidade penal, que é pessoal − do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança etc −, será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo simples fato de não se cumprir normas de segurança e higiene do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal. A Lei 8.213/91, no art. 19, § 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
5. RESPONSABILIDADES CRIMINAIS – cont. Art. 15 da Lei 6.938/81 − LPNMA: O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: a) [...]; b) lesão corporal grave.
5. RESPONSABILIDADES CRIMINAIS – cont. Lei 9.605/98 - art. 3º (Crimes ambientais) incrimina as pessoas jurídicas, sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas, nos seguintes termos: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Acrescenta o parágrafo único desse artigo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
5. RESPONSABILIDADES CRIMINAIS – cont. O art. 21 - Lei 9.605/98 - estabelece que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
6. RESPONSABILIDADES CIVIS As responsabilidades de natureza civil decorrentes de acidentes de trabalho consistem em indenizações por danos material, moral e estético e são devidas pelo empregador independentemente das outras de natureza administrativa, previdenciária e trabalhista, porque decorrentes do descumprimento de deveres legais ou contratuais.
6. RESPONSABILIDADES CIVIS – cont. Constituição Federal de 1988 (art. 7º XXVIII), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
7. O PROBLEMA DAS TERCEIRIZAÇÕES -
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Art. 932 (CC) - São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Art. 933 (CC) - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
7. TERCEIRIZAÇÕES – cont. -
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CC - Art. 942 - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. CC/1916 - Art. 1.523 - Excetuadas as do art. 1.521, n. V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência da sua parte.