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A PENA DE MULTA NAS LEIS PENAIS EXTRAVAGANTES

O critério dia-multa, ora conceituado neste trabalho, fora estabelecido, além pelo Código Penal Brasileiro vigente, por leis extravagantes, dado como exemplo o Código Eleitoral, as Leis n. 6.091/74 e 6.538/78. Não obstante, outras legislações não adotaram esse critério como parâmetro de fixação da pena de multa, visto que a lei n. 7.209/84 (que alterou a Parte Geral do Código Penal) estabelece que o sistema diamulta se aplicará a legislação penal especial, salvo quando esta dispuser em sentido contrário, entregue como amostra a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), a qual adota o sistema dia-multa de forma peculiar ao comparar com o art. 49 do Código Penal, encontrando-se caracterizada pelo elevado valor parâmetro da pena pecuniária e pela capacidade do juiz analisar as circunstâncias judiciais e não a gravidade do delito. "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.” (BRASIL, 2006)

Dado como outro exemplo, a Lei n. 9.472 de 16 de julho de 1997 que tipifica como crime o fato de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, estando estabelecido o valor da multa. Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. (BRASIL, 1997, grifo nosso)

Desta maneira, é perceptível a aplicação do art. 12 do Código Penal, o qual aduz que as regras gerais do Código Penal se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não gozar de modo sortido. EXECUÇÃO DA MULTA

A Lei n. 9.268, de 1º de abril de 1996 alterou a redação do art. 51 do Código Penal Brasileiro. “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” (BRASIL, 1940)

Os parágrafos do artigo alterado foram revogados e disciplinavam o modo de conversão e a revogação da conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade. Sendo assim, a nova redação da norma ocasionou dois efeitos: a) proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento; e b) modificou o procedimento relativo à sua execução, apartando a incidência das normas da Lei de Execução Penal. “Naquela época, na conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, cada dia-multa correspondia a um dia de detenção, não podendo ser superior a um ano. Mesmo depois de convertida em pena privativa de liberdade, se houvesse o pagamento da pena de multa a conversão ficava sem efeito. ” (GRECO, p.678, 2018)

Greco (2018) aduz que a nova alteração veio dirimir duas vicissitudes em relação à conversão da pena de multa. A primeira relaciona-se ao problema da “superlotação” do sistema carcerário, ou seja, os condenados por crimes “leves” eram sujeitos a dividir o espaço físico com outros em condições esdrúxulas e até mesmo com os condenados de infrações penais graves, agravando-se, portanto, o número da população carcerária no país e da violência dentro dos presídios. A segunda é caracterizada por um aspecto socioeconômico, em virtude de que apenas os condenados pobres, que possuíam uma renda financeira insuficiente, eram encarcerados por não terem o valor equivalente da pena de multa, sendo esta convertida para a privativa de liberdade, gerando sensações de impunidade e injustiça. Os dois aspectos foram superados por conta da nova redação do artigo 51 do Código Penal. “Hoje, com a nova redação dada ao art. 51, já não se pode falar em conversão da pena de multa em privação de liberdade. A multa, embora de natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, a Lei de Execução Fiscal, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. ” (GRECO, p. 679, 2018)

Outra controvérsia que envolveu a execução da multa penal fora em relação a discrepância entre o art. 50 do Código Penal e a Lei de Execução Penal. O Código Penal estabelece que a multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença, todavia, a Lei de Execução Penal define que o Ministério Público, de posse da certidão da sentença penal condenatória, deverá requerer a citação do condenado para, no prazo de 10 dias, pagar o valor da multa, ou nomear bens à penhora. “Dessa discrepância entre os dois dispositivos, que regulam diferentemente a mesma matéria, extraem-se algumas consequências ou interpretações. Afinal, quando se inicia efetivamente o prazo para o pagamento da multa: a partir da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como determina o Código Penal, ou a partir da citação para pagar ou nomear bens à penhora, como determina a Lei de Execução Penal (art. 164, § 1º)? E não se trata de questão meramente acadêmica, como possa parecer à primeira vista. ” (BITENCOURT, p. 1658, 2011)

Conforme o entendimento de Bitencourt (2011), prevaleceria os dispositivos da lei de Execução Penal uma vez que deve ser adotado a interpretação e a compreensão que seja mais favorável e coerente ao réu, sendo o prazo estabelecido pelo o Código Penal sem sentido e finalidade, já que a execução é coercitiva. A discussão acima foi resolvida em relação a discussão sobre a competência para a execução da pena de multa, já que o artigo 51 gerou dúvidas em que seria o legitimado, pois estabeleceu que a sua cobrança seguiria às normas da legislação especifica relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Dessa forma, resultou em uma súmula do STJ e precedentes: “A pena de multa, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a par de possuir natureza penal, constitui dívida de valor, consoante redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei nº 9.268/96. Apontada a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Pública para a eventual cobrança da multa inadimplida, não seria razoável a manutenção do feito perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais quando pendente somente o pagamento da sanção pecuniária, que não mais pode ser convertida em detenção” (STJ, AgRg no REsp 1.546.520/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 27/05/2016). “Súmula nº 521. A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.” (BRASIL, 2015)

Outro ponto que deve ser abordado está relacionado as formas de pagamento da multa, sendo elas o pagamento integral, o parcelado e o com desconto em folha (vencimentos e salários). A primeira é a mais comum, que ocorre através de

recolhimento ao Fundo Penitenciário. No entanto, há a possibilidade de pagamento da multa em prestações mensais se o juiz verificar a necessidade de parcelamento, estando sujeita de ser revogada o “beneficio”, caso o réu seja impontual ou melhore a sua condição econômica. A última modalidade de pagamento é o desconto no vencimento ou no salário do condenado. Bitencourt (2011, p. 1661) aduz: “Tratando-se de réu solto, esse desconto pode ocorrer quando a pena pecuniária for: a) aplicada isoladamente, em caso de contravenções penais ou de multa substitutiva; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) em caso de “sursis”, como também de livramento condicional, quando esta ainda não tiver sido cumprida. Entendemos também cabível em caso de livramento condicional, apesar de o legislador não tê-la consagrado expressamente, pela flagrante semelhança de situações.”

O desconto não pode ultrapassar o limite de um décimo e da quarta parte da remuneração do condenado, desde que não reflita sobre os recursos indispensáveis ao seu sustento e ao de sua família. Caso o réu estiver em privativa de liberdade, a multa poderá ser cobrada mediante desconto na sua remuneração. Consoante o art. 144 do Código Penal, o prazo prescricional da pena de pena é de 2 anos, quando a multa for única cominada (prevista abstratamente para aquela conduta imputada pela acusação) ou aplicada (imposta na sentença condenatória) ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Vide a jurisprudência do STF:

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 11.343, 23 de agosto de 2006: Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 2006. ______. Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997: lei que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Brasília: Congresso Nacional, 1997. ______. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº2. In: ______. Súmulas. São Paulo: Associação dos Advogados do Brasil, 2015, p.16. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. 17. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte geral. 20. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018.

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