A - Em - Pldo 2009

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  • Words: 352
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, E GESTÃO

Gabinete do Secretário _____________________________________________________________________________ EM N.º

/2008- GAB/SEPLAN

Brasília,

de maio de 2008.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2009”, em cumprimento ao disposto nos artigos 149, § 3º, 150, § 2º, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a ser enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal até 15 do mês em curso. Para dar subsídio ao encaminhamento do referido projeto de lei, estou anexando a minuta de mensagem contendo as informações e os esclarecimentos necessários para facilitar a análise por parte dos ilustres parlamentares. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2009, apresenta melhorias e avanços no processo e na sistemática de elaboração do texto e seus anexos, quais sejam: a) reestruturação dos Capítulos e das Seções, objetivando identificar e reunir os artigos de acordo com suas especificidades; b) realização de audiência pública com entidades representativas da sociedade, no dia 25 de abril corrente; e c) elaboração da projeção da Receita Corrente Líquida do Fundo Constitucional e do Governo do Distrito Federal, para subsidiar a definição e controle dos limites com gastos com Pessoal e Encargos Sociais dos Poderes Legislativo e Executivo.

À sua Excelência o Senhor, JOSÉ ROBERTO ARRUDA Governador do Distrito Federal

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, E GESTÃO

Gabinete do Secretário B R A S Í L I A - DF Assim, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2009, foi elaborado em conformidade com os normativos concernentes à matéria orçamentária e financeira, sobretudo: a) b) c) d)

Constituição Federal de 1988; Lei nº 4.320/1964; Lei de Responsabilidade Fiscal; e demais atos que tratam da matéria.

Dessa forma, é imperativo o encaminhamento do referido projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cumprimento ao estabelecido no art. 150, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - dia 15 de maio de 2008. Respeitosamente,

RICARDO PINHEIRO PENNA Secretário

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