A Antecipacao De Tutela

  • May 2020
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A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Peterson de Souza (*)

A análise do contexto em que estão inseridas as ações de natureza previdenciária é alarmante. De um lado, temos a lentidão do Poder Judiciário ocasionada pelo acúmulo de serviço e pela falta de equipamentos e pessoal adequados. De outro lado, observamos a inadequação do ordenamento processual vigente, no qual estão previstos uma série de recursos que na prática se colocam como obstáculo a uma célere prestação jurisdicional. Sensibilizado,

o

legislador

ordinário

introduziu

no

ordenamento jurídico pátrio o instituto da tutela antecipada, tendo a Lei nº 8.542/94 alterado a redação do art. 273, do Código de Processo Civil, para nele fazer constar que "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verosimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". A verossimilhança das alegações é analisada no juízo de probabilidade a ser realizado pelo julgador no tocante aos fatos que fundamentam o direito invocado. Havendo prova inequívoca destes ou ao menos possibilidade de comprovação, resta atendido o primeiro requisito. Os demais requisitos exigidos podem ser comprovados de forma alternativa (inciso I ou II), consistindo no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciados através do periculum in mora e do fumus boni juris (inciso I) ou no abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).

O perigo da demora está presente quando há receio de ineficácia do provimento jurisdicional se atendido apenas ao final da demanda, como nos casos dos benefícios previdenciários requeridos por pessoas idosas ou inválidas, pois possuem natureza de verba alimentar. De outro parte, a fumaça do bom direito deve ser apresentada através da legislação aplicável ao caso (Leis nºs 8.212/91, 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99), devendo o interessado comprovar o atendimento dos pressupostos de concessão do benefício almejado. Quanto ao abuso do direito de defesa, geralmente manifestado através de condutas protelatórias, tais como protocolo de contestações genéricas pelo instituto réu ou

insistência em recorrer de decisões cuja matéria resta

pacificada nos Tribunais Superiores, temos que pode ser auferido a qualquer momento pelo órgão julgador. Tal entendimento vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¨ Tutela antecipada. Requisitos. Deferimento liminar. 1.

Ainda que possível, em casos excepcionais, o

deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, ademais da verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tudo em despacho fundamentado de modo 2.

claro

e

preciso.

O despacho que defere liminarmente a antecipação

de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus boni juris e o periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº

8952/94. 3.

Recurso especial não conhecido". (RESP 131853/SC,

STJ, DJ 08/02/1999, Terceira Turma)

“PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. 28,86%. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MEDIDA PROVISORIA Nº 1704-3/97. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. O direito ao reajuste de vencimentos dos servidores públicos em 28,86%, está pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal

e

do

Superior

Tribunal

de

Justiça.

O reconhecimento administrativo desse direito, através da Medida Provisória nº 1704-3/97, conjugado com a intenção de efetuar o pagamento dos valores correspondentes a todos os servidores públicos, mesmo que não tenham ingressado em juízo, torna inequívoco o direito dos recorridos à concessão de

antecipação

de

tutela.

Na hipótese, a insistência da União em recorrer caracteriza abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório (art. 273, II, do CPC)...”. (RESP 194193/CE, DJ 19/04/1999, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp)

A tutela pode ser antecipada, ainda, de ofício, com base no art. 461, caput e §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 8.952/94, pela qual estipulou-se que "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências

que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. §3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §5º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial". Os requisitos autorizadores da conduta de ofício são os mesmos do art. 273, do CPC, aqui já analisados, podendo tais decisões serem modificadas a qualquer momento, seja por alteração ou revogação do texto, sendo necessária para tanto nova fundamentação (§ 4º, do art. 273 e § 3º, do art. 461, do CPC). Pode ainda ocorrer a inaplicabilidade da decisão em face de efeito suspensivo concedido em recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu (art. 524 e seguintes, do Código de Processo Civil). Dessa forma, parece-me perfeitamente possível que o órgão julgador determine a implantação do beneficio previdenciário pretendido antes do trânsito em julgado da sentença. No caso da aposentadoria por idade, por exemplo, comprovado o período de carência, a idade exigida e a qualidade de segurado, pode o juiz determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social o imediato início do beneficio. Alegações no sentido da necessidade de duplo grau de jurisdição ou ofensa à forma de pagamento prevista no art. 100, da Constituição Federal (Precatórios) não podem prevalecer diante do caráter de verba alimentar do benefício previdenciário, pois falamos de sobrevivência, não sendo necessário sequer mencionarmos os danos oriundos da demora na implantação dos benefícios, à evidência.

As recentes alterações trazidas pelas Leis nºs 10.099/00 (que define obrigações de pequeno valor para a Previdência Social) e 10.259/01 (que cria os Juizados Especiais na Justiça Federal) reforçam este entendimento. A possibilidade de pagamento, sem expedição de precatório, de valores não superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos), bem como a inexistência de reexame necessário e a possibilidade de se determinar o sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão no Juizado Especial da Justiça Federal, evidenciam o objetivo do legislador em possibilitar uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente. Eventual

improcedência

do

pedido

ao

final

e

a

impossibilidade de devolução do dinheiro recebido por parte do beneficiário também não devem obstaculizar a concessão da antecipação de tutela, pois o art. 194, da Constituição Federal, prevê como objetivos da Seguridade Social “ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. É fato que a receita originada das contribuições sociais custeiam o sistema de saúde público, os benefícios previdenciários concedidos e os programas assistenciais. Mostra-se razoável, assim, diante da impossibilidade de retorno, alocarmos os gastos decorrentes da antecipação de tutela posteriormente revogada como verba de natureza assistencial.

(*) Peterson de Souza é Bacharel em Direito pela UNESP e Chefe do Gabinete da Quinta Vara da Justiça Federal em Ribeirão Preto – SP. e-mail: [email protected] ou [email protected] Ribeirão Preto, 18 de novembro de 2.001.

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