879 930

  • Uploaded by: Jean Marconi Carvalho
  • 0
  • 0
  • August 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View 879 930 as PDF for free.

More details

  • Words: 19,733
  • Pages: 74
# $ K

LEI Nº 879 DE 05 DE JULHO DE 1995. (autor: Executivo Local) Dispõe sobre a concessão do abono especial criado pela Lei n.º 875, de 20 de junho de 1995, aos professores contratados pela FEDF por força da Lei n.º 8.745, de 09 de dezembro de 1993, regulamentada no âmbito do Governo do Distrito Federal, pelo Decreto n.º 15.472, de 01 de março de 1994.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - E concedido abono especial, criado pela Lei n.º 875, de 20 de junho de 1995, aos professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal por força da Lei n.º 8.745, de 09 de dezembro de 1993, regulamentada no âmbito do Governo do Distrito Federal pelo Decreto n.º 15.472, de 1º de 1994. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplicar-se-á, proporcionalmente, ao número de horas efetivamente contratadas. Art. 2º - O Parágrafo Único do art. 1º da Lei n.º 875, de 20 de junho de 1995, passa a vigoras com a seguinte redação: “Art. 1º - Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos inativos, aos pensionistas e aos integrantes do Quadro Suplementar da referida Carreira.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_879 $ Lei 879/95 K 879/95;Executivo;concessão;abono especial;professor contratado;aposentado;pensionista;quadro suplementar;FEDF;horaaula

# $ K

LEI Nº 880 DE 05 DE JULHO DE 1995. (autora: deputada Maria José - Maninha) Altera a Lei n.º 457, de 16 de junho de 1993, que "Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), disciplinando a permissão para sua exploração e da outras providências”.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 9º, 12 e os incisos I, II, IV do artigo 18 da Lei passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - VETADO Art. 12 - VETADO Art. 18 I - Bandeirada: valor inicial de 4 (quatro) UTs ( unidade de taxímetro ); II - VETADO III - Bandeira II: valor do km rodado superior em 50% (cinqüenta por cento) ao da Bandeira I nas seguintes situações: a) VETADO; b) VETADO; c) nas corridas cuja origem e destino sejam o Aeroporto; d) em vias não pavimentadas; e) em áreas onde houver sinalização indicativa própria; f) quando houver mais de 3 (três) passageiros, não computados os menores de 7 (sete) anos. IV - Bagagem ou volume - valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) mala normal e 2 (dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições: a) o valor por volume excedente será de 10% (dez por cento) do valor da corrida; b) o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 50% (cinqüenta por cento) do valor da corrida; c) o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veículo. Art. 2º - VETADO Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_880 $ Lei 880/95 K 880/95;Maria José;Maninha;alteração;normas;serviço de transporte;passageiro;táxi

# $ K

LEI Nº 881 DE 06 DE JULHO DE 1995 (autor: deputado Miquéias Paz) Dispõe sobre a transferência do acervo de informações do Centro de Inteligência da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal para o Arquivo Publico do Distrito, Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica transferido o acervo de informações políticas do Centro de Inteligência da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal "CI", para o Arquivo Público do Distrito Federal. Art. 2º - O acesso as informações constantes do acervo referido nesta Lei é assegurado: I - as próprias pessoas citadas no acervo documental de que trata esta Lei; II - aos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo; III - aos advogados constituídos pelo interessado ou pelos familiares das pessoas mortas ou tidas como desaparecidas e citadas no acervo; IV - as pessoas citadas no acervo ou, no caso de pessoas mortas ou tidas como desaparecidas, pelos seus familiares. Art. 3º - O Arquivo Publico do Distrito Federal dará o tratamento necessário as informações contidas no acervo referido, inclusive publicidade a estudos e levantamentos estatísticos de interesse coletivo, preservando as informações que, pela natureza, comprometem a imagem ou honra dos envolvidos na pesquisa. Art. 4º - O Arquivo Público poderá conceder direito a pesquisa para fins acadêmicos das informações constantes do acervo referido nesta Lei, desde que a instituição interessada apresente autorização das pessoas sobre as quais pretende fazer levantamento, ou prova de que estas foram citadas em edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, com esclarecimento de que, pretendendo obstar a pesquisa solicitada, deveriam manifestar a intenção ao Arquivo Público do Distrito Federal. Art. 5º - O Arquivo Público do Distrito Federal destinará sala especial e os meios necessários as consultas previstas no Art. 2º desta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias à partir da aprovação desta Lei tomara as providências necessárias para sua execução. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_881 $ Lei 881/95 K 881/95;Miquéias Paz;normas;transferência;acervo;Centro de Inteligência;Secretaria de Segurança Pública;Arquivo Público;requisitos;acesso;informações

# $ K

LEI Nº 882 DE 06 DE JULHO DE 1995 (autor: Executivo Local) Prorroga prazo de vigência de subsídio autorizado pela Lei n.º 240, de 28 de fevereiro de 1992.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica prorrogado, ate 31 de dezembro de 1995, o prazo de aplicação do subsídio ao usuário de que trata o artigo 1º da Lei n.º 240, de 28 de fevereiro de 1992, alterado pelo artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 286, de 02 de julho de 1992, e pelas Leis n.º 444, de maio de 1993, e n.º 826, de 27 de dezembro de 1994. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_882 $ Lei 882/95 K 882/95;Executivo;prorrogação;prazo;aplicação;subsídio;usuário;sistema de transportes;transporte coletivo

# $ K

LEI Nº 883 DE 12 DE JUNHO DE 1995 (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a renegociar os contratos de financiamento que específica.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, em nome do Distrito Federal, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME os contratos de financiamento celebrados com apoio na Lei n.º 201, de 06 de dezembro de 1991. Art. 2º - A renegociação ora autorizada poderá abranger a totalidade do valor principal da dívida, prorrogando-se, por até 4 (quatro) anos, o prazo de vigência dos contratos firmados. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

# LEI_883 $ Lei 883/95 K 883/95;Executivo;autorização;Executivo;renegociação;contrato;financiamento;BNDES;FINAME;valor;dívida;prorrogação; prazo;vigência;contrato

# $ K

LEI Nº 884 DE 12 DE JUNHO DE 1995 (autor: Executivo Local) Dispõe sobre a concessão de abono especial aos servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É concedido aos servidores integrantes Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, abono especial, fixo, de R$ 150,00(cento e cinqüenta reais). § 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos inativos, pensionistas e suplementar da referida Carreira. § 2º - Não se aplica a concessão estabelecido neste artigo aos servidores amparados no Art. 7º da Lei 335, de 15 de 1992. Art. 2º - O abono a que se refere esta Lei, pago, exclusivamente nos meses de julho, agosto e setembro de 1995, não vira de base de cálculo para concessão de adicionais e gratificações, nem será incorporado aos vencimentos dos servidores. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_884 $ Lei 884/95 K 884/95;Executivo;normas;concessão;abono especial;servidor;cargo;educação, assistência a;FEDF

# $ K

LEI Nº 885 DE 13 DE JULHO DE 1995. (autores: deputados Jorge Cauhy e José Ramalho) Concede remissão do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, nas condições que especifica. O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, referente ao exercício de 1995, às Lojas Maçônicas sediadas no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. Art. 2º - Fica revogado o Art. 2º da Lei n.º 811 de 20 de dezembro de 1994 e demais disposições em sentido contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

# LEI_885 $ Lei 885/95 K 885/95;Jorge Cauhy;José Ramalho;requisitos;concessão;remissão;IPTU;imóvel;maçonaria;exercício financeiro

# $ K

LEI Nº 887 DE 21 DE JULHO DE 1995 (autor: deputado Cláudio Monteiro) Cria, no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em Salas de Aula" e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.- 1º - Fica criado o programa "leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula", coordenado e orientado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, através da Fundação Educacional do Distrito Federal. Art. 2º - O Programa terá caráter experimental e será desenvolvido a partir da promulgação desta Lei, englobando as 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries do 1º Grau e as 1ª, 2ª e 3ª séries 2º e de cursos especiais dos estabelecimentos que compõem a rede oficial de ensino do Distrito Federal. Art. 3º - Condicionado a uma avaliação favorável do seu desenvolvimento no primeiro ano de implantação, o programa "leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula" deverá ser efetivado em caráter permanente no currículo escolar da rede oficial de ensino, desde que venha a ser aprovado por um mínimo de metade mais um dos alunos envolvidos. Art. 4º - Estarão em condições de participar do programa "leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula” todas as empresas que, na Capital da República, editam jornais com circulação diária e cobertura mínima equivalente em cada edição a 1.296 cm/cl de assuntos políticos nacionais e locais, 864 cm/cl de assuntos internacionais, 864 cm/cl de economia e 1.296 cm/cl de cobertura de fatos relacionados ao Distrito Federal, inclusive de sua história. Art. 5º - O programa "leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula" terá por objetivo orientar os jovens para o exercício da cidadania, mediante, principalmente: I - a formação do hábito de leitura e a convivência com o pluralismo de idéias; II - a estimulação do senso crítico; III - o conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo do indivíduo, sua história e tradições, direitos e deveres, necessidades e aspirações, resultando a indução e preparo para a sua participação na coletividade; IV - a vivência cultural e dos processos científicos e tecnológicos. § 1º - As empresas participantes do programa "leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aulas" Se' comprometem a contribuir diretamente com o projeto - e desde que as requisições não ultrapassem 01 (uma) vez por semana - deslocando o editor da área solicitada para fazer palestras atualizadas aos alunos sobre os temas em questão. § 2º - Para o bom desempenho do programa, a Fundação Educacional do Distrito Federal criara em seus quadros no prazo de noventa (90) dias, contados da aprovação desta Lei, uma equipe especial para orientar os professores nas respectivas escolas abrangidas pelo projeto. Art. 6º - Os estabelecimentos, a que se refere o art. 2º desta Lei, disporão diariamente de # LEI_887 $ Lei 887/95 K 887/95;Cláudio Monteiro;criação;programa;leitura;jornal;periódico;aula;FEDF;participação;empresa;requisitos

numero suficiente de exemplares, segundo critérios definidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal, dos jornais e/ou periódicos nele inscritos para que o programa tenha os seus objetivos plenamente atingidos. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito em favor da Fundação Educacional do Distrito Federal para, junto a contribuições voluntárias de pessoas físicas e jurídicas, permitir o desenvolvimento do programa. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

# $ K

LEI Nº 888 DE 21 DE JULHO DE 1995 (autor: deputado Miquéias Paz) Institui no Distrito Federal o "Prêmio Candango de Cultura".

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no DF o "Prêmio Candango de Cultura", a ser conferido, anualmente, a pessoas que tenham alcançado indiscutível mérito e destaque na área das artes plásticas, cênicas, da musica, da literatura, da dança e da cultura em geral. Art. 2º - A definição do prêmio, organização, direção e supervisão do evento ficarão a cargo do Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Cultura. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_888 $ Lei 888/95 K 888/95;Miquéias Paz;criação;prêmio;pessoa física;artes plásticas;artes cênicas;música;literatura;organização;supervisão;Secretaria de Cultura e Esporte;Prêmio Candango de Cultura

# $ K

LEI Nº 889 DE 24 DE JULHO DE 1995. (autora: deputada Lúcia Carvalho) Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providencias.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural. Art. 2º - Os Monumentos Naturais destinam-se a preservar áreas que contêm sítios abióticos notáveis ou de especial beleza cênica natural, e que possuem extensão limitada e ausência de diversidade de ecossistemas. Parágrafo Único - Os Monumentos Naturais são áreas e domínio público, onde é permitida a visitação condicionada a restrições especificas. Art. 3º - Os Monumentos Naturais têm as seguintes finalidades: I - preservar paisagens, sítios, monumentos e belezas cênicas naturais de valor científico, turístico, cultural e recreativo; lI - incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e o turismo ecológico; Art. 4º - Para fins de implantação dos Monumentos Naturais o Poder Executivo do Distrito Federal promoverá, obrigatoriamente, a desapropriação dos bens imóveis constituídos e benfeitorias existentes na área pretendida, bem como os respectivos acessos. Parágrafo Único - O CONAM apresentará à câmara Legislativa as proposições de criação dos monumentos naturais no âmbito do Distrito Federal. Art. 5º - Compete à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, por meio do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, a implantação e administração dos Monumentos Naturais do Distrito Federal. Parágrafo Único - Os demais órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo prestarão assessoria à SEMATEC/IEMA no âmbito das respectivas competências. Art. 6º - Cada Monumento Natural estabelecido no Distrito Federal possuirá um Plano de manejo, elaborado no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contadas a partir da data de criação da unidade. Art. 7º - Os recursos necessários para criação e manutenção dos Monumentos Naturais do Distrito Federal serão incluídos no orçamento da SEMATEC, a partir do exercício de 1996. Art. 8 - Para a implantação e administração dos Monumentos Naturais, o Poder Executivo poderá firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_889 $ Lei 889/95 K 889/95;Lúcia Carvalho;regulamentação;categoria;unidade;conservação;denominação;monumento;natureza;definição;objetivo;implantação

# $ K

LEI Nº 890 DE 24 DE JULHO DE 1995 (autor: Executivo Local) Cria o Programa de Poupança-escola e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Poupança-escola que garantirá a todo aluno de família beneficiaria do Programa Bolsa para a Educação o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo por ano. § 1º - os recursos para custeio da Poupança-escola sairão do orçamento do Distrito Federal e serão gerenciados pelo FUNSOL - Fundo de Solidariedade do Distrito Federal. § 2º - Todo aluno que, por dois anos consecutivos, repetir a série ou abandonar a escola, perde o direito sobre o valor monetário a que faz jus, revertendo os recursos ao GDF. Art. 2º - O valor creditado a cada aluno beneficiário, acrescido de juros de caderneta de poupança mais correção monetária, só será liberado nas seguintes condições: I - quando o estudante completar a 4ª série do primeiro grau, recebera metade do saldo de seu crédito; II - quando o estudante completar a 8ª série do primeiro grau, receberá metade do saldo de seu crédito; III - quando o estudante completar o 2º grau, recebera o valor integral do saldo restante. Parágrafo Único - A forma de recebimento dos saldos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio de depósito em caderneta de poupança, no Banco de Brasília, em nome do beneficiário. Art. 3º - Os recursos da Poupança-escola, depositados no Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, servirão para financiamento de empreendimentos que visem a gerar emprego e renda. Art. 4º - O valor monetário será depositado anualmente, no Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, a partir da apresentação, por cada escola, da lista de alunos beneficiados, a Secretaria de Educação. Art. 5º - Será criada pelo Governador do Distrito Federal uma Comissão de Acompanhamento do Programa e da utilização de seus recursos composta por: I - 01 representante da Secretaria de Educação; II - 01 representante do Poder Legislativo do Distrito Federal; III - 01 representante dos empresários do Distrito Federal; IV - 01 representante dos trabalhadores do Distrito Federal; V - 01 representante da comunidade. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. # LEI_890 $ Lei 890/95 K 890/95;Executivo;criação;programa;poupança;estabelecimento de ensino;garantia;abuso;família;beneficiário;bolsa de estudo;educação;valor;salário mínimo;aluno;perda;benefício;requisitos;recebimento;comissão;acompanhamento;programa;utilização;recursos

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

# $ K

LEI Nº 891 DE 26 DE JULHO DE 1995. (autora: deputada Maria José - Maninha) Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada no âmbito do Distrito Federal Atendimento a modalidade de serviço denominada "Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar", vinculada à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Art. 2º - O Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar destina-se a prestar socorro às vítimas de acidentes de transito, desabamentos e outros, que causem vítimas com necessidade de atendimento de emergência ou transporte imediato para tratamento traumatológico. Parágrafo Único - Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do DF executar as atividades de atendimento Pré-Hospitalar ao trauma e fiscalizar outras ações congêneres no âmbito do setor publico do Distrito Federal. Art. 3º - O Serviço de Atendimento hospitalar integrará de forma complementar a rede assistencial do SUS, dedicada às emergências. Art. 4º - são objetivos do Serviço de Atendimento Hospitalar: I - realizar atendimentos Pré-Hospitalares de qualidade em situações de emergências;. II - reduzir o tempo para atendimento nos locais de acidente; III - prestar suporte básico de vida aos acidentados; IV - reduzir seqüelas conseqüentes as lesões por pausas externas; V - realizar de forma adequada a remoção das vitimas para os hospitais. Art. 5º - Ao Corpo de Bombeiros Militar do DF cabe a responsabilidade pela capacitação dos recursos humanos necessários à efetivação dos serviços. Art. 6º - A Secretaria de Segurança pública, para operacionalização dos serviços objetos desta Lei, poderá: I - firmar convênio ou acordos com órgãos públicos federais estaduais e internacionais; II - receber doações; Art. 7º - Constituir-se-ão fontes de receita para os serviços de Atendimento Pré-Hospitalar: I - dotação orçamentaria própria consignada nos recursos constantes do orçamento da Secreta ria de Segurança Pública do Distrito Federal; II - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas; III - recursos provenientes do Sistema único de Saúde - SUS, pela prestação dos serviços. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentara está Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. # LEI_891 $ Lei 891/95 K 891/95;Maria José;Maninha;criação;Serviço de Atendimento PréHospitalar;serviço;atendimento;hospitalar;vítima;necessidade;emergência;transporte;Corpo de Bombeiros;tratamento;vinculação;Secretaria de Segurança Pública;Secretaria de Saúde;integração;complementação;assistência;SUS

# $ K

LEI Nº 892 DE 26 DE JULHO DE 1995. (autor: Executivo Local) Cria o Conselho providências.

do

Trabalho

e



outras

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho do Trabalho do Distrito Federal, órgão colegiado, de natureza deliberativa dentro de suas competências, tripartite e paritário, formado por representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, vinculado à Secretaria do Trabalho do Distrito Federal. Art. 2º - O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - TC/DF será composto: I - pelo Secretario do Trabalho do Distrito Federal; II - por 01 (um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal; III - por 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal; IV - VETADO; V - por 04 (quatro) representantes dos trabalhadores; VI - por 04 (quatro) representantes dos empregadores. § 1º - Os representantes terão mandato de 01 (um) ano, renovável por mais um mandato de igual período. § 2º - Os representantes previstos nos incisos II, lII e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, os previstos no inciso V indicados pelas Centrais Sindicais os previstos no inciso VI pelas confederações ou federações patronais. § 3º - Todos os representantes, bem como os suplentes de cada um dos membros do CT/DF, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal. § 4º - A Presidência do CT/DF será exercida em sistema de rotatividade anual entre as bancadas do governo, trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário do Trabalho do Distrito Federal. § 5º - A Secretaria do Trabalho do Distrito Federal fica responsável pelo apoio material, humano e administrativo para o desenvolvimento das atividades e funções do CT/DF. Art. 3º - Compete ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal: I - aprovar as diretrizes e as prioridades dos projetos objetos de aplicação dos recursos do FUNSOL/DF; II - definir ou propor programa de execução da política de trabalho do Distrito Federal, estratégia de acompanhamento e avaliação dos resultados; III - promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações que objetivem geração e emprego e renda, o amparo ao trabalhador desempregado, a capacitado e a qualificação profissional, a segurança e a saúde no trabalho e o aperfeiçoamento da legislação trabalhista e das relações do trabalho; IV - fiscalizar a utilização dos recursos financeiros operacionalizados pelo Sistema Nacional de Empregos - SINE; V - participar da elaboração da proposta orçamentária na área do trabalho; VI - avaliar as repercussões de medidas adotadas ou previstas pelos setores público ou privado relativas a questões trabalhistas ou de relações de trabalho; VII - elaborar e aprovar seu regimento interno. VIII - aprovar as prestações de contas mensal e anual do FUNSOL/DF, emitindo parecer # LEI_892 $ Lei 892/95 K 892/95;Executivo;criação;Conselho de Trabalho do Distrito Federal;órgão colegiado;representante;governo;Conselho de Trabalho do Distrito Federal, composição;Conselho de Trabalho do Distrito Federal, competência

conclusivo ao Secretario do Trabalho sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes. Art. 4º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho do Trabalho do Distrito Federal. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

# $ K

LEI Nº 893 DE 27 DE JULHO DE 1995. (autor: deputado Adão Xavier) Institui no Distrito Federal o "Dia do Evangélico" e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o "Dia do Evangélico", a ser comemorado no dia 30 de novembro, passando a constar do calendário comemorativo oficial do Governo do Distrito Federal. Art. 2º - O Poder Executivo tomara as medidas acessórias a execução desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. (Republicado por ter saído com incorreções no original, publicado no DODF n.º 145 de 28/07/95 e em atendimento à solicitação da Mensagem GP n.º 060/95, de 28/08/95.)

# LEI_893 $ Lei 893/95 K 893/95;Adão Xavier;comemoração;igreja evangélica;Dia do Evangélico

# $ K

LEI Nº 894 DE 27 DE JUNHO DE1995. (autores: deputados Lúcia Carvalho e Geraldo Magela) Torna obrigatória a existência de portas de segurança nas agências bancárias do Distrito Federal, para concessão de Alvará de Funcionamento e dá outras providências. O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - torna obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de portas eletrônicas de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público. Parágrafo único - As portas a que se refere este artigo deverão obedecer aos seguintes requisitos técnicos: I - serem equipadas com aparelho detector de metais; II - possuírem mecanismos de retorno e travamento automático; III - serem dotadas de abertura apropriada para a entrega ao vigilante do objeto em metal detectado, desde que considerado perigoso à segurança de clientes e bancários; IV - serem dotadas de vidros laminados resistentes a impacto de projéteis de arma de fogo até o calibre 45 (quarenta e cinco). Art. 2º - Compete às Administrações Regionais emitir alvará, observado o disposto no Art. 1º desta Lei. Art. 3º - As Administrações Regionais editarão normas de edificações para o cumprimento desta Lei. Art. 4º - Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no Art. 1º. Art. 5º - Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas pela Secretaria de Segurança Pública: I - advertência, para a primeira autuação, devendo o banco ser notificado para que se efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias; II - multa de 100 UPDF'S, por atraso de até 30 (trinta) dias no cumprimento do disposto no Art. 4º, devendo ser paga ao Governo do Distrito Federal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após a sua aplicação; III - interdição, que se dará após 30 (trinta) dias de findo o prazo estabelecido pelo Art. 4º, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso anterior. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_894 $ Lei 894/95 K 894/95;Lúcia Carvalho;Geraldo Magela;obrigatoriedade;existência;entrada;segurança;agência;bancos;concessão;alvará;funcionamento;requisitos;equipamento s;prazo;instalação;penalidade

# $ K

LEI Nº 895 DE 01 DE AGOSTO DE1995 (autor: Executivo Local) Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, em conformidade com o disposto no Art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão: I - as prioridades e metas da administração pública; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos e suas alterações; IV - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; V - as diretrizes do orçamento de investimento; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; Vll - a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; Vlll - as disposições sobre alterações na legislação tributária; IX - as disposições sobre política tarifária; X - as disposições relativas à dívida pública; XI - as disposições finais.

# LEI_895 $ Lei 895/95 K 895/95;Executivo;LDO;orçamento;exercício financeiro

# $

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1996 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o exercício de 1996-1999 e conterá as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei. Art. 3º No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades constantes na Lei Orçamentária Anual, terão precedência as metas e prioridades identificadas no Anexo a esta Lei.

# L895_CAP_I $ Capítulo I, Lei 895/95

# $

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º O projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, no prazo previsto no Art. 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será constituído de: I - texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o Art. 149, § 4º, incisos I e lII da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o Art. 149, § 4º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentos a que se refere o inciso II deste artigo, além dos relacionados no Art. 2º, § 1º, incisos I a V, e no Art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 ,os seguintes demonstrativos: I - da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias econômicas; II - da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categorias econômicas e grupo de despesas; III - do resumo das receitas dos orçamentos :fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos; V - das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, evidenciando os resultados correntes de cada orçamento; VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo Ill da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos; IX - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; X - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos; XI - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos; Xll - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, esfera orçamentária e origem dos recursos; XlII - das despesas dos Orçamentos fiscal e da seguridade social por programa, esfera orçamentaria e origem dos recursos; XIV - das despesas dos Orçamentos fiscal da seguridade social, por subprograma, esfera orçamentária e origem dos recursos; XV - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, Por Região Administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos. XVI - dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da # L895_CAP_II $ Capítulo II, Lei 895/95

seguridade social por órgão; XVII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, eliminada as duplicidades. XVIII - dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão eliminadas as duplicidades; XIX - da programação do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa, subprograma e Região Administrativa; XX - do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimentos, com o desdobramento indicado no Art. 28 desta Lei. § 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária Anual deverá explicitar: I - a compatibilidade das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - os critérios adotados Para estimativa das fontes de recursos para o exercício; III - a situação do endividamento, no qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária; IV - a situação observada no exercício de 1994 em relação aos limites de que tratam os arts. 167, inciso III e 169 da Constituição Federal e os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 3º O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - os valores autorizados e executados no exercício de 1994, por grupo de despesa e unidade orçamentária; II - a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em abril de 1995, por unidade orçamentária e número de servidores; III - a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV - a dívida pública interna e externa, com cronograma anual de amortização e pagamento de juros; V - demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormenorizadamente a regionalização da aplicação dos recursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal; VI - o valor e a participação relativa dos gastos programados em investimentos e em outras despesas de capital, no âmbito de cada órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social, eliminando-se as duplas contagens; VII - o detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa; VIII - a identificação dos efeitos decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em relação à receita e despesa prevista; IX - a discriminação dos subprojetos em andamento cuja execução financeira, até o dia 30 de agosto do ano anterior, ultrapasse 83.180.000 UPDF’S, informando o percentual de execução e custo total estimado. Art. 5º Para efeito do disposto no Art. 4º desta Lei, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, ao órgão Central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação, na forma e prazo definidos pelo Poder Executivo. Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras; VI - amortização da dívida; VII - outras despesas de capital. § 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas. § 2º - os subprojetos e subatividades serão agrupados em Projetos e atividades, contendo descrição sucinta dos respectivos objetivos. § 3º - o enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcionalprogramática deverá observar os objetivos dos projetos e atividades, independentemente da unidade executora. Art. 7º - o orçamento de investimento, previsto no art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, será apresentado por empresa e terá as despesas de capital discriminadas segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria Programação em seu menor nível, ' na forma do Art. 6º, e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 28, ambos desta Lei. Art. 8º - Integrarão os projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação, demonstrativos das dotações iniciais, dos cancelamentos e suplementações efetuadas, do montante da dotação empenhada, da despesa empenhada e não liquidada, da situação da execução físico-financeira; e justificativa das alterações proposta, sem prejuízo dos demais detalhamentos estabelecidos nesta Lei § 1º - Os decretos de abertura de créditos suplementares, quando autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos contendo informações necessárias e suficientes à avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que as atenderão. §2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, através de decreto, alterações orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária. Art. 9º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis neles decorrentes. Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

# $

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11 - No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1995. § 1º - Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda do referido mês. §2º - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelo quociente entre o valor efetivo ou valor estimado, se este for indisponível, do IGPDI de dezembro de 1995 e o valor deste vigente em abril de 1995. § 3º - O Poder Executivo enviará na proposta de Lei Orçamentária Anual demonstrativo do índice de que trata o parágrafo anterior. Art. 12 - Na programação de despesa, serão observadas as seguintes restrições de ordem geral: I - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal; Ill - não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, devendo cada um daqueles, além de descrição e codificação próprias e distintas, possuir objeto singular; IV - não poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo. Art. 13 - No projeto de Lei Orçamentária para 1996, a programação de investimentos em qualquer dos orçamentos apresentados não incluirá subprojetos novos de valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em detrimento de outros em andamento. Parágrafo Único. O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser acompanhado de informações sintéticas, que possam permitir a avaliação do cumprimento dos critérios referentes à programação de investimentos. Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional. III - aquisição de automóveis de representação, ressalvados os para atendimento ao Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, bem como aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal; IV - aquisição de aeronave e outros veículos de representação; V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; VI - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultaria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou insementos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; VII - clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas # L895_CAP_III $ Capítulo III, Lei 895

creches e escolas de atendimento pré-escolar. Art. 15 - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo Único. Os órgãos e entidades, a que se refere o caput deste artigo, encaminharão ao Departamento Geral de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo referido órgão. Art. 16 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. Art. 17º - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliaria ou contratual, constarão da Lei Orçamentária Anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que as atenderão. Art. 18º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação: I - a título de subvenções sociais; lI - a título de auxílio a entidades privadas; § 1º - A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que: I - estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, ou II - atendam ao disposto no Art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ou III - sejam vinculadas a organismos internacionais; IV - tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal. § 2º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1996 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 19 - As entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos Municípios da Região do Entono do Distrito Federal, se observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual para o período 1996-1999 e se houver contrapartida por parte desses Municípios ou do Governo Estadual. Parágrafo Único - Os recursos a serem repassados deverão ser especificados nos orçamentos da unidade orçamentária repassadora. Art. 20 - Serão admitidas emendas ao projeto de Lei Orçamentaria Anual ou aos projetos que o modifiquem, desde que: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente lei; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos 51 acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas.

III - estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Parágrafo Único - Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora do recurso. Art. 21 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

# $

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 22 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos não provenientes de: a) participação acionária; b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos. Art. 23 - Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, as despesas relacionadas com publicidade e propaganda e com as ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n.º 13.926, de 30 de abril de 1992. Parágrafo Único. - As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta só poderão ser suplementadas através de Lei específica. Art. 24 - As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e implantação de novas obras. Art. 25 - Da receita do Tesouro será destinada, em 1996, à Reserva de Contingência, parcela não superior a 3% (três por cento). Art. 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de: I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; II - recursos oriundos do Tesouro; III - transferências da União para esse fim; IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social; V - contribuição dos servidores públicos de que trata o Art. 231 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9º e 10º da Lei n.º 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas com Encargos Previdenciário do Governo do Distrito Federal. Art. 27 - Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social.

# L895_CAP_IV $ Capítulo IV, Lei 895

# $

CAPITULO V

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 28 - O orçamento de investimento, previsto no Art. 149, § 4º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Art. 29 - O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento será feito individualmente pelas entidades referidas no artigo anterior, de modo a identificar as receitas: I - geradas pela própria empresa; II - decorrentes da participação acionaria do Distrito Federal; III - oriundas de operações de crédito externas; IV - oriundas de operações de crédito internas; V - oriundas de outras fontes. Art. 30 - Não se aplica, às empresas integrantes do orçamento de investimento, o disposto no Art. 35 e no Título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único - As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos. Art. 31º - Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionaria, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

# L895_CAP_V $ Capítulo V, Lei 895

# $

CAPITULO VI

DAS DISPOSlÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32 - A despesa com pessoal e encargos sociais não poderá exceder, no exercício de 1996, o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995. Art. 33 - A criação de cargos, alteração de estrutura de carreiras, concessão de vantagens ou aumento de remuneração somente serão admitidos se: I - houver dotação orçamentária específica para atendimento da despesa; II - atender ao limite estabelecido no artigo anterior. Art. 34 - Aplica-se o disposto no Art. 32 desta Lei às transferências destinadas ao atendimento de despesas com pessoal de empresas estatais.

# L895_CAP_VI $ Capítulo VI, Lei 895

# $

CAPITULO Vll

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO Art. 35 - O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no Anexo desta Lei. Parágrafo Único - Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pela agência financeira oficial de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal FUNDEFE, para financiamento a pequenos e miniprodutores rurais, e a pequenas e microempresas.

# L895_CAP_VII $ Capítulo VII, Lei 895

# $

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE, ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional no exercício de 1996. Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivos ou beneficies de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.

# L895_CAP_VIII $ Capítulo VIII, Lei 895

# $

CAPITULO IX

DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 38 - A política tarifária dos serviços públicos de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal deverá compatibilizar os princípios de: a) cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido; b) capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários; c) concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos. Parágrafo Único - Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias especificas de usuários de baixa renda.

# L895_CAP_IX $ Capítulo IX, Lei 895

# $

CAPITULO X

DAS DISPOSlÇÕES FINAIS Art. 39 - O Poder Executivo organizará consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária. Art. 40 - Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1995, fica autorizada a execução do projeto de lei encaminhado, observando-se os seguintes procedimentos: I - os valores da receita e da despesa serão corrigidos monetariamente e expressos a preços de dezembro de 1995; II - as dotações atualizadas na forma do inciso anterior serão liberadas, para movimentação e empenho, à razão de I/12 para cada mês, até a sanção do projeto de lei. Art. 41 - A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa em seus quatro níveis, quais sejam, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso. § 1º - As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. § 2º - O detalhamento da Lei Orçamentária Anual e suas respectivas alterações no decorrer do exercício , relativos aos órgãos do Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, na forma do Art. 6º desta Lei, serão autorizados, no seu âmbito, por ato de seu Presidente, sendo encaminhados, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos atos de alterações, para a Secretaria de Fazenda e Planejamento, exclusivamente para processamento. § 3º - Até 60 (sessenta) dias após a publicação do Balanço Geral do Distrito Federal, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividade, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1995, e reabertos na forma do disposto no Art. 151, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 42 - A prestação de contas anual do Distrito Federal incluirá relatório de execução, na forma e detalhamento apresentados na Lei Orçamentária Anual. Art. 43 - O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, constando dos demonstrativos: I - as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais; II - os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre da análise financeira; III - o relatório de desempenho físico-financeiro; IV - o relatório detalhado dos recursos transferidos pela União e sua aplicação no Distrito Federal, para as áreas de Segurança, Educação e Saúde, por grupos de despesas. Art. 44 - O demonstrativo, de que trata o inciso III do artigo anterior, apresentará a execução dos projetos e subprojetos e das atividades e subatividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesa a que se refere o Art. 6º # L895_CAP_X $ Capítulo X, Lei 895

desta Lei por: I - órgão; II - unidade orçamentária; III - função; IV - programa; V - subprograma, por Região Administrativa. Parágrafo Único - O demonstrativo a que se refere este artigo conterá, ainda: I - o valor constante da Lei Orçamentária Anual; II - o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; III - o valor empenhado no bimestre e até o bimestre; IV - o valor realizado no bimestre e até o bimestre; V - indicação sucinta das realizações do período. Art. 45 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/DF, em terminal próprio, os dados e informações necessários ao acompanhamento da execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal. Art. 46 - Simultaneamente ao encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório contendo as alterações ocorridas nos projetos originais, indicando: I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Legislativa; II - as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no Art. 61 desta Lei, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação canceladas para esta inclusão. Art. 47 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme solicitação que fará até o dia 15 (quinze) de cada mês, por grupo de despesas, ou seja, pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes e despesas de capital. Art. 48 - O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do seu recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita, encaminhadas pelo Poder Legislativo, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei. Art. 49 - O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na Lei Orçamentária Anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação de existência de projeto técnico completo, que atenda às exigências de proteção do meio-ambiente, comprovadas estas pela previa outorga de licença por órgão ou entidade governamental competente. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.

# $ K

LEI Nº 896 DE 04 DE AGOSTO DE1995 (autor: deputado José Ramalho) Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a implementar Projeto de Desenvolvimento Turístico na Região Administrativa de Brazlândia (RA IV).

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a tomar as providências necessárias à implementação de Projeto de Desenvolvimento Turístico na Região Administrativa de Brazlândia (RA IV). Parágrafo único - A implementação do Projeto que trata o caput deste artigo far-se-á com base no seu Anexo I Diagnóstico e Propostas. Art. 2º - Fica garantido o direito de propriedade e o exercício da atividade agropecuária aos ocupantes das áreas abrangidas por esta Lei. Art. 3º - As comunidades das áreas incluídas no Projeto Turístico serão ouvidas acerca de sua implantação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_896 $ Lei 896/95 K 896/95;José Ramalho;autorização;Executivo;implementação;projeto;desenvolvimento;turismo;região administrativa;Brazlândia;garantia;propriedade;atividade agropecuária;ocupante;área

# $ K

LEI Nº 897, DE 08 DE AGOSTO DE 1995 (autor: deputado Agnelo Queiroz) Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especializada de Repressão ao Racismo e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Delegacia Especializada nos crimes de discriminação racial. Art. 2º Compete à Polícia Civil, em harmonia com as entidades afro-brasileiras: I - estabelecer e avaliar critérios para coibir as várias formas de discriminação racial; II - fiscalizar as ações da delegacia especializada; III - oferecer sugestões ao titular e agentes policiais para o funcionamento adequado da delegacia. Art. 3º - O Poder Executivo criará a estrutura para o funcionamento da delegacia especializada de repressão ao racismo. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_897 $ Lei 897/95 K 897/95;Agnelo Queiroz;criação;delegacia;repressão;discriminação racial;competência;Delegacia Especializada de Repressão ao Racismo

# $ K

LEI Nº 898 DE 08 DE AGOSTO DE 1995 (autor: deputado Manoel de Andrade) Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar a "Delegacia do Metrô".

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - E o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar e implantar a "Delegacia do Metrô", destinada a apurar os crimes que vierem a ocorrer nas Estações e ao longo do trajeto de faixa abrangida por suas linhas. Parágrafo Único - A Delegacia de que trata a presente Lei terá sede na Estação PP1, do Plano Piloto, podendo atuar em todas as cidades-satélites por onde circular o Metrô. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_898 $ Lei 898/95 K 898/95;Manoel de Andrade;Manoelzinho;criação;implantação;delegacia;metrô;apuração;crime;estação;Delegacia do Metrô

# $ K

Nº 899 DE AGOSTO DE 1995 (autor: deputado Edimar Pireneus) Transfere para a RA IV - Brazlândia o Núcleo INCRA 09 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica transferido da RA IX - Ceilândia, e incluído à base territorial de jurisdição administrativa da RA IV - Brazlândia, parte da área onde situa-se o Núcleo denominado INCRA 09 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão. Art. 2º - A área que menciona o artigo anterior é constituída pela seguinte poligonal: Inicia-se na bifurcação das rodovias DF 450 e BR 070, excluída a área urbana ali existente; segue por essa rodovia em sentido leste/oeste até o ponto de contato com o rio Descoberto; daí segue até a barragem ali existente; pela borda sudeste da barragem segue até a confluência do rio das Pedras, e por este acima até a ponte da rodovia DF 450 e por essa, em sentido sul, até o seu encontro com a BR 070 marco inicial. Art. 3º - O Governo do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de dotação orçamentária da RA IV - Brazlândia, e efeitos censitários com reflexos nos textos e mapas, regulamentará os novos limites territoriais entre as RA’s de Ceilândia e Brazlândia. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_899 $ Lei 899/95 K 899/95;Edimar Pireneus;transferência;região administrativa;Brazlândia;núcleo;INCRA

# $ K

LEI Nº 900 DE 14 DE AGOSTO DE 1995 (autor: deputado Peniel Pacheco) Destina terreno para a construção do MEMORIAL DA BÍBLIA e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º - Fica destinado para construção do MEMORIAL DA BÍBLIA o terreno em forma retangular, com área de 15.000 m2, situado no Eixo Monumental, próximo ao entroncamento deste com a Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA. Parágrafo Único - O terreno referido no caput deste artigo mede 100,00m de frente por 150,00m de comprimento, estando limitado pelas vias S-1 e N-1 Oeste que formam o Eixo Monumental de Brasília. Art. 2º - Na área destinada por esta Lei será construído o MEMORIAL DA BÍBLIA, conforme projeto do arquiteto Oscar Niemeyer constante dos anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 6. vedando-se a sua destinação para outros fins. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_900 $ Lei 900/95 K 900/95;Peniel Pacheco;destinação;terreno;construção;memorial;Bíblia;localização

# $ K

LEI Nº 901, DE 21 DE AGOSTO DE 1995 (autor: deputado José Edmar) Regulamenta a utilização de áreas públicas do Distrito Federal por traillers, quiosques e similares e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A autorização para utilização de área pública tem por objetivo fundamental o incentivo do Poder Público para que a atividade funcione como Escola de Formação de Empresários, com vistas a propiciar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos. Art. 2º - A exploração da atividade de traillers e quiosques em áreas públicas será feita mediante outorga de autorização de uso a ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 3º - A autorização, para o período de 05 (cinco) anos, passível de renovação, será fornecida pela Administração Regional, por meio de um processo seletivo simplificado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de protocolo do respectivo requerimento, observada a disponibilidade de área. § 1º - Os traillers, quiosques e similares instalados em áreas públicas até a data da promulgação desta Lei, ficam dispensados do processo seletivo previsto nesta Lei. §2º - A autorização será concedida exclusivamente aos requerentes que explorem o empreendimento por conta própria, sendo vedada a transferência a terceiros, salvo caso em que houver invalidez permanente ou direito hereditário. § 3º - Em caso de invalidez ou morte o pedido de transferência deverá ser instruído com documentos comprobatórios. § 4º - As pessoas idosas ou portadoras de deficiência física terão prioridade no processo seletivo simplificado de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente. Art. 4º - A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por traillers, quiosques e similares, será definida pelo Poder Executivo, ouvida a comunidade, bem como a entidade sindical representativa da classe. Art. 5º - A autorização para a utilização da área pública não exime o autorizado do cumprimento das normas de postura, saúde pública, segurança pública, trânsito e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida. Parágrafo Único - Compete ao Poder Executivo oferecer os meios e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades de que tratam esta Lei. Art. 6º - O Poder Público propiciará aos autorizados, citados nesta Lei, o acesso a todos os incentivos fiscais, financiamentos e outras vantagens, de acordo com a legislação vigente. Art. 7º - O autorizado de uso de área pública por traillers, quiosques e semelhantes, obrigar-seá a: I - manter conservada e limpa a área cedida e adjacente ao estabelecimento; lI - utilizar apenas a área dimensionada na autorização; # LEI_901 $ Lei 901/95 K 901/95;865/95;José Edmar;regulamentação;utilização;terra pública;trailler;utilização;incentivo;poder público;atividade;escola;formação;empresário;desenvolvimento econômico;emprego;regulamentação;Executivo;autorização;requerente;requisitos;velho;deficiente físico;obrigações;comercialização;produto;ocupante;terra pública;pagamento;taxa de ocupação

III - não comercializar, sob nenhuma hipótese, os produtos vedados pela legislação vigente; IV - portar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios. Art. 8º - A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a: I - produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos; II - doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas; III - churrasquinhos, cachorros-quente e sanduíches; IV - café , leite e chocolate; V sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo-de-cana e similares; VI - produtos artesanais , de jardinagem e souvenír; Vll - cerveja. Parágrafo Único - Fica vedada a venda de cerveja, prevista no inciso Vll deste artigo, a menores de idade, nas áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente. Art. 9º - Não será permitida a comercialização dos seguintes produtos: I - jóias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais; II - inflamáveis, explosivos ou corrosivos; III - armas e munições; IV - pássaros, animais silvestres e domésticos; V - equipamentos e aparelhos de som e eletrodomésticos; VI - produtos usados; Vll - móveis industrializados; Vlll - materiais de construção; IX - produtos alimentícios não incluídos no parágrafo anterior; X - medicamentos e outros produtos farmacêuticos; XI - quaisquer outros produtos e artigos que, a critério da administração pública, apresentem risco de vida, perigo à saúde pública ou que possam causar danos à comunidade. Art. 10 - As atividades mencionadas nos artigos anteriores serão exercidas em instalações provisórias, passíveis de remoção nos termos desta Lei e montadas segundo padrão fornecido pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Fica assegurada a manutenção do padrão atual dos traillers, quiosques e similares já existentes, desde que não contrarie o disposto no Art. 5º desta Lei. Art. 11 - Aqueles que, na data desta Lei, já exerçam atividades em traillers, quiosques ou similares, mediante verificação realizada pela Administração Regional, terão o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para proceder a regularização dos estabelecimentos. Parágrafo Único - Os direitos a regularização previstos neste artigo serão estendidos a todos os proprietários de traillers, quiosques e similares que exerciam suas atividades até janeiro de 1995 e que tenham sido, comprovadamente, notificados e/ou retirados do local a partir daquela data. Art. 12 - Pelo uso, os ocupantes de áreas públicas de que trata esta Lei pagarão uma taxa de ocupação a ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme preceitua o Art. 2º da Lei 769, de 1994. Art. 13 - O descumprimento do prescrito nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, além de outras previstas na legislação vigente: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária, por prazo variável de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis do

funcionamento; IV - cancelamento definitivo da autorização. Parágrafo Único - O autorizado terá direito a ampla defesa em todos os processos movidos pela Administração Pública. Art. 14 - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para regulamentá-la. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

# $ K

LEI Nº 902, DE 22 DE AGOSTO DE 1995 (autor: deputado Daniel Marques) Autoriza o Governo do Distrito Federa[ a parcelar a devolução da remuneração das férias dos servidores da administração direta, autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto VETADO pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar a devolução da remuneração de férias concedidas aos servidores da administração direta, autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo Único - A devolução a que se refere este artigo ocorrerá a partir do mês imediatamente subsequente ao do gozo de férias. Art. 2º - Ocorrendo afastamento do servidor, sem remuneração no órgão de origem, o saldo da devolução da remuneração de férias será descontado integralmente por ocasião do afastamento. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_902 $ Lei 902/95 K 902/95;Daniel Marques;autorização;parcelamento;devolução;remuneração;férias;servidor;administração, direta;autarquia;fundação;afastamento;servidor;origem;devolução;desconto

# $ K

LEI Nº 903 DE 25 DE AGOSTO DE1995 (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Distrito Federal (Lei nº 846, de 4 de janeiro de 1995), no montante de R$ 3.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do crédito a que se refere o artigo anterior serão financiados na forma do Art. 43, § 1º, inciso III, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação parcial da dotação orçamentária indicada no Anexo II. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_903 $ Lei 903/95 K 903/95;Executivo;autorização;Executivo;abertura;crédito, especial;orçamento fiscal

# $ K

LEI Nº 904 DE 28 DE AGOSTO DE1995 (autor: deputado Cláudio Monteiro) Dispõe sobre as condições de segurança e salubridade dos trabalhadores da limpeza encarregados da coleta de resíduos sólidos.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os trabalhadores do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, do Distrito Federal, incumbidos da coleta de resíduos sólidos, serão transportados, durante o horário de serviço, em cabines afastadas do coletor de lixo, acopladas aos respectivos veículos. Art. 2º - O Governo do Distrito Federal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, iniciará as adaptações nos veículos do SLU, conforme especifica o parágrafo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições.

# LEI_904 $ Lei 904/95 K 904/95;Cláudio Monteiro;segurança;trabalhador;limpeza;coleta;resíduo;SLU;transporte;horário de trabalho;local;afastamento;coletor;lixo;GDF;adaptação;veículos

# $ K

LEI Nº 905, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995 (autores: deputados Edimar Pireneus e Aroldo Satake) Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Mestre D'Armas nas áreas remanescentes da fazenda Mestre D’Armas de propriedade da União, do Distrito Federal, de particulares e em processo de desapropriação pelo Poder Público, na Administração Regional de Planaltina, nos termos desta Lei. Art. 2º - O Núcleo Rural Mestre D’Armas passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília, e terá por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal e de matérias primas específicas, destinadas ao setor industrial. Art. 3º - Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Mestre D'Armas implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor. Art. 4º - Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas: I - firmar acordos, convênios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado, com vistas à regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da LEI Nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra e legislação complementar pertinente; II - prestar assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural; III - prestar assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local; IV - complementar a implementação - da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais; V - complementar as implementações de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente; VI - executar o levantamento topográfico e Cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do Núcleo Rural; Vll - executar o levantamento do perfil socioeconômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do Núcleo Rural; VIII - realizar a reorganização físico-espacial da área do núcleo rural, tendo em vista alcançar os objetivos previstos no inciso I deste artigo; IX - reorganizar a economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos. # LEI_905 $ Lei 905/95 K 905/95;Edimar Pireneus;Aroldo Satake;criação;zona rural;região administrativa;Planaltina;área;processo;desapropriação;poder público;zona rural;integração;sistema de abastecimento;produção;alimentos;implementação;projeto;produção;cooperativa;Poder Executivo;objetivo;Núcleo Rural Mestre D’Armas

Art. 5º - As parcelas rurais e áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público, bem assim, as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes nas áreas referidas no Art. 1º' desta Lei, serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Mestre D'Armas. Art. 6º - O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Mestre D'Armas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

# $ K

LEI Nº 906, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Wasny de Roure) Autoriza o Poder Executivo a arborizar área pública e urbana da RA Xll - Samambaia e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a arborização da área pública e urbana da RA Xll - Samambaia. Art. 2º - A arborização a que se refere o artigo anterior deve contemplar, entre outros, os seguintes aspectos: I - preferência por espécies nativas do cerrado; II - plantio de uma maior diversidade das espécies nativas; III - plantio de espécies frutíferas; IV - alternância de plantio de grupos fechados e abertos de plantas. Art. 3º - As despesas de aplicação desta Lei serão cobertas por recursos do tesouro alocados na Secretaria de Obras do Distrito Federal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_906 $ Lei 906/95 K 906/95;Wasny de Roure;autorização;Executivo;arborização;terra pública;região administrativa;Samambaia

# $ K

LEI Nº 907, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Renato Rainha) Institui o horário de funcionamento integral, com atendimento emergencial, nos Postos de Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os Postos de Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal poderão funcionar em horário integral, para atendimento de urgências ou emergências, cumpridos os requisitos desta Lei. Parágrafo Único - Considera-se horário integral, para os fins desta Lei, o período de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, sendo indispensáveis para o seu funcionamento os seguintes requisitos: I - adaptação da área física para atendimento de urgências e emergências; II - mudança de vocação de Centro de Saúde para Unidade Mista; III - aquisição de equipamentos especializados para atendimento em urgências ou emergências; IV - adequação do quadro técnico disponível à nova vocação. Art. 2º O atendimento ambulatorial, mediante marcação consultas, funcionará nos dias úteis das 08 às 2º horas. Art. 3º - Cada equipe de plantão será composta por profissionais das áreas médicas, de enfermagem e de laboratórios. Parágrafo Único - E obrigatória a presença de Clínico-Geral, pediatra e ginecologista na equipe de que trata este artigo. Art. 4º Havendo necessidade de internação, o paciente será encaminhado ao Hospital de Apoio, adotando-se os procedimentos técnicos e administrativos cabíveis. Art. 5º Os casos crônicos ou outros que necessitem de análise por equipe multidisciplinar serão encaminhados ao Hospital de Apoio, para acompanhamento, com assistência do serviço social. Art. 6º Nas Regiões Administrativas onde houver mais de 40.000 (quarenta mil) habitantes e não dispuser de hospital serão, obrigatoriamente, instalados Postos de Saúde com a abrangência estabelecida nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações específicas definidas no Orçamento para o exercício de 1996. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. # LEI_907 $ Lei 907/95 K 907/95;Renato Rainha;criação;horário de trabalho;tempo integral;atendimento;emergência;posto de saúde;FHDF;definição;funcionamento;requisitos;região administrativa;ausência;obrigatoriedade

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

# $ K

LEI Nº 908, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Manoel de Andrade) Altera o gabarito das edificações nas áreas que especifica, na Cidade satélite do Gama e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DOS §§ 4º E 6º, DO ART. 74, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL A SEGUINTE LEI, RESULTANTE DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Art. 1º - Fica alterado o gabarito das edificações da Cidade satélite do Gama, nas seguintes áreas: I - Comércio de Quadra do Setor Leste; II - Comércio de Quadra do Setor Oeste; Ill - Comércio Local do Setor Sul; IV - Comércio Local do Setor Central; V - Áreas especiais. Art. 2º A alteração mencionada no artigo anterior restringe-se a Inclusão de mais 02 (dois) pavimentos nos setores indicados, respeitadas as demais normas em vigor. Parágrafo Único A edificação do pavimento referido no caput deste artigo é optativa para as edificações já existentes e obrigatória para as novas edificações. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e promoverá a alteração das normas vigentes, para adequá-las aos seus termos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_908 $ Lei 908/95 K 908/95;Manoel de Andrade;Manoelzinho;alteração;gabarito;construção;área;especificação;cidade satélite;Gama

# $ K

LEI Nº 909, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Rodrigo Rollemberg) Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, na Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo Departamento de Trânsito do DF (DETRAN-DF), da opção expressa pelo cidadão brasileiro na frase Sou/Não sou doador universal de órgãos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DOS §§ 4º E 6º, DO ART. 74, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL A SEGUINTE LEI, RESULTANTE DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da impressão da opção expressa pelo cidadão brasileiro na frase - Sou/Não sou doador universal de órgãos, na Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), observadas as condições estabelecidas nesta Lei. § 1º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, a anotação da opção expressa na frase citada no caput do Art. 1º, dar-se-á no campo "observações" já existente no espelho atual da Carteira Nacional de Habilitação. § 2º - Quando do requerimento da Carteira Nacional de Habilitação, o cidadão assinará declaração autorizando ou não a doação de seus órgãos em caso de óbito. § 3º - Caberá ao DETRAN-DF o arquivamento da referida declaração. Art. 2º - No ato de renovação da Carteira Nacional de Habilitação expedida em data anterior à vigência desta Lei. o motorista deverá preencher a declaração supracitada expressando a sua opção. Art. 3º - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) ficará encarregado da implementação e divulgação de campanhas publicitárias, visando a educar e esclarecer a população do Distrito Federal sobre o conteúdo desta Lei. Art. 4º - A Secretaria de Segurança Pública regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias contados da publicação da mesma. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_909 $ Lei 909/95 K 909/95;Rodrigo Rollemberg;disposição;obrigatoriedade;impressão;Carteira Nacional de Habilitação;DETRAN;opção;doação;órgãos

# $ K

LEI Nº 910, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Odilon Aires) Altera a redação dos artigos 1º, 3º e 4º da LEI Nº 701, de 22 de abril de 1994.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Os artigos 1º, 3º e 4º da LEI Nº 701, de 22 de abril de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º - O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da Legislação Previdenciária Federal, aos ex-funcionários públicos, que, mediante opção, foram integrados na forma da LEI Nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974, e que permanecem na condição de empregado ou servidor público em atividades. no Governo do Distrito Federal, assim como aos ex-funcionários atingidos pela LEI Nº 6.067, de 02 de julho de 1974, e que estão contribuindo para o Sistema Previdenciário Federal, bem como aos demais empregados sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, admitidos no período de 1º de abril de 1963 a 06 de dezembro de 1974, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado exclusivamente ao Governo do Distrito Federal. Art. 3º - As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma das Leis nºs 6.067/74 e 6.162/74, e empregados ou servidores públicos admitidos antes das suas vigências, que foram aposentados pela instituição oficial de Previdência Social Federal. Art. 4º - Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário e servidor público que contribuíram para a Previdência Social Federal, admitidos no período de 1º de abril de 1963 à 06 de dezembro de 1974, desde que ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_910 $ Lei 910/95 K 910/95;Odilon Aires;servidor;vinculação;CLT;remuneração;funcionário público;aposentadoria

# $ K

LEI Nº 911, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Benício Tavares) Estabelece prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU far-se-á nos seguintes prazos: I - até o mês de março, em cota única, com desconto; II - a partir do mês de abril, em parcelas mensais. § 1º - O desconto para pagamento em cota única será estabelecido pelo Poder Executivo. §2º - O parcelamento será efetuado na forma prevista em regulamento. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_911 $ Lei 911/95 K 911/95;Benício Tavares;fixação;pagamento;prazo;IPTU

# $ K

LEI Nº 912, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputados Jorge Cauhy e Maurílio Silva) Dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal .

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Fica instituída a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e2º Graus da rede pública do Distrito Federal. Art. 2º - A inclusão de que trata o Art. 1º far-se-á mediante a oferta do Esperanto no elenco de idiomas oferecidos pelos Centros lnterescolares de Línguas - CIL. § 1º - para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão utilizados recursos humanos do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF. § 2º - O Esperanto será ministrado por professores credenciados pela autoridade competente, com aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF. Art. 3º - À Secretaria de Educação compete estabelecer as diretrizes básicas para o cumprimento desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_912 $ Lei 912/95 K 912/95;Jorge Cauhy;Maurílio Silva;inclusão;disciplina escolar;escola pública;Esperanto

# $ K

LEI Nº 913, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Manoel de Andrade - Manoelzinho) Altera dispositivos da LEI Nº 842, de 29 de dezembro de 1994, relativos à pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados. da LEI Nº 942. de 29 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituída a pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em beneficio dos cônjuges de pessoas assassinadas, vitimas de crimes hediondos que são definidos no art. 2º dessa Lei e contemplados no vigente Código Penal. Art. 4º - São beneficiários da pensão especial para os efeitos desta Lei: Art. 5º - Para atender ao custeio decorrente dos benefícios concedidos nesta Lei. fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fundo específico consignado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, formando-se esta fonte com os recursos provenientes de 60% (sessenta por cento) do valor total das multas de trânsito e de outras originárias de infrações fiscais sobre os tributos da competência do Distrito Federal, bem como de parcela dos recursos destinados à assistência social nos termos do art. 220 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições legais preestabelecidas. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_913 $ Lei 913/95 K 913/95;Manoel de Andrade;Manoelzinho;criação;pensão especial;concessão;benefício;cônjuge;herdeiro necessário;pessoa física;vítima;homicídio;crime hediondo;Poder Executivo;custeio;fundo especial

# $ K

LEI Nº 914, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Marco Lima) Dispõe sobre as escalas de serviço dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito da policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, as seguintes escalas de serviço normal: I - oito horas trabalhadas por quarenta horas de descanso; Il - doze horas trabalhas por sessenta horas de descanso; lIl - vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas de descanso. parágrafo único - Salvo disposto no artigo seguinte, não poderá ser exigida do Policial Militar e Bombeiro Militar sua permanência na corporação durante o período destinado ao descanso, nem lhe ser atribuído outro tipo de missão ou tarefa. Art. 2º - Nenhum Policial Militar ou Bombeiro Militar poderá ser escalado para serviço extra que exceda a quarenta horas, salvo nos casos de estado de sítio, estado de defesa, calamidade pública, estado de emergência ou grave comoção social. § 1º - Obedecer-se-á um período mínimo de vinte e quatro horas de descanso entre o término de escala e o início de serviço extra. § 2º - O Policial Militar ou Bombeiro Militar que prestar serviço extra será dispensado de quaisquer atividades por um período igual ao do descanso a que faz jus na escala de serviço normal em que estiver. Art. 3º - Policial Militar ou Bombeiro Militar do Corpo Feminino, durante o período de gestação e amamentação. só poderá ser escalado para serviços internos da corporação, ficando liberado de escalas para serviços extras. Parágrafo único - Para o policial militar e o Bombeiro Militar a que se refere este artigo, a jornada de trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias, com intervalo de duas horas para almoço. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_914 $ Lei 914/95 K 914/95;Marco Lima;polícia, Militar;Corpo de Bombeiros;horário de trabalho;hora extra

# $ K

LEI Nº 915, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Daniel Marques) Dispõe sobre a alteração de normas de gabarito dos imóveis de uso unifamiliar e mistocomercial/residencial, da cidade satélite de PlanaltinaDF.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Fica alterado o gabarito dos imóveis de uso unifamiliar e misto-comercial/residencial da Cidade satélite de Planaltina, permitindo-se a edificação de até 03 (três) e 04 (quatro) pavimentos, respectivamente. Art. 2º - A alteração prevista no artigo anterior não atinge as edificações localizadas na “Área Histórica” do Setor Tradicional de Planaltina, que expressem valor patrimonial histórico-cultural. Parágrafo Único - Caberá à Administração Regional de Planaltina o cumprimento da vedação contida no presente artigo, sem prejuízo da fiscalização de outros órgãos. Art. 3º - O Governo do Distrito Federal promoverá a adequação dos serviços de infra-estrutura para atender à nova demanda, gerada pela alteração de que trata esta Lei. Art. 4º O Poder Executivo local baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as normas regulamentares necessárias à aplicação da presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_915 $ Lei 915/95 K 915/95;Daniel Marques;alteração;normas de edificação;gabarito;imóvel;cidade satélite;Planaltina

# $ K

LEI Nº 916, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Renato Rainha) Disciplina as atividades de comércio varejista e armazenamento de Gás liqüefeito de petróleo (GLP) no Distrito Federal quanto à segurança, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - O comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP), objeto de fiscalização e normalização do Poder Público local, será realizado em observância aos termos desta Lei. § 1º - A atividade econômica referida no caput deste artigo compreende a compra e venda de pequenas quantidades de recipientes transportáveis de aço, padronizados, para Gás liqüefeitos de petróleo. § 2º - A quantidade máxima de recipientes para definir-se a transação comercial como varejista será fixada em regulamento expedido pelo Poder Executivo do Distrito Federal. Art. 2º - A fiscalização de segurança do comércio varejista e do armazenamento de GLP a cargo do Poder Público local, para os fins desta Lei, e sem prejuízo da fiscalização a cargo do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), é aquela realizada pelos seguintes órgãos ou entidades: I - Serviço de Fiscalização de Posturas, ou serviço similar. na área de cada Administração Regional; II - Defesa Civil do Distrito Federal; III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/CBM-DF. Art. 3º - Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos na legislação pertinente, a saber: Portaria MINFRA n.º 843/90 e 225/91; Portarias DNC n.º 16/91 e 04/92; Decretos locais n.º 596/97 (Código de Edificações de Brasília) e 13.0591/91 (Código de Obras e Edificações); e ABNT NB-324/1982 (NBR 8461, ABR/1984); ou na que lhe venha a suceder. Art. 4º - A fiscalização pelos órgãos ou entidades referidos no Art. 2º, I a III, poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição temporária do estabelecimento infrator, nos casos em que se evidenciar iminente perigo de grave lesão à saúde, ao patrimônio público ou privado, ou à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos: I - da interdição de estabelecimento infrator pelo Poder Público local resultará de infração circunstanciado, que constituirá notificação ao Departamento Nacional de Combustíveis; II - as infrações notificadas no prazo de 2 (dois) dias úteis ao Departamento Nacional de Combustíveis para as providências legais; III - a interdição a que estará sujeito o estabelecimento infrator durará até que o Departamento Nacional de Combustíveis se manifeste sobre o caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto n.º 1.021 de 27 de dezembro de 1993. Art. 5º - O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. # LEI_916 $ Lei 916/95 K 916/95;Renato Rainha;comércio varejista;armazenamento;GLP;segurança;fiscalização;poder público;interdição;estabelecimento;infração

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

# $ K

LEI Nº 917, DE 13 SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Tadeu Filippelli) Dispensa do pagamento de encargos mensais e do saldo devedor os mutuários detentores de financiamentos concedidos pela extinta Sociedade de Habitações de Interesse Social - SHlS, até 28 de fevereiro de 1986, cujo valor da prestação não cubra o custo operacional da cobrança.

Art. 1º - Ficam dispensados do pagamento dos encargos mensais resultantes das operações imobiliárias de alienação de imóveis residenciais os promitentes compradores/mutuários cujo valor do encargo não cubra o custo operacional da cobrança. § 1º - Entende-se por encargos mensais o somatório dos componentes da prestação: juros, amortização, seguro compreensivo, taxa de administração e taxa de participação no Fundo de Compensações e Variações Salariais - FCVS. § 2º - As operações imobiliárias de alienação de imóveis residenciais. referidas no caput deste artigo, são aquelas realizadas com base nas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH pela extinta Sociedade de Habitações de lnteresse Social - SHIS. Art. 2º - No caso de ocorrer solicitação de escritura por parte do promitente comprador, durante o prazo de financiamento, deverá este liquidar o saldo devedor de sua responsabilidade, com os benefícios ou vantagens que lhe forem assegurados por lei. Parágrafo Único - Os contratos com cobertura do Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS - serão liquidados de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 8.004/90. Art. 3º - O Poder Executivo promoverá a execução das operações referidas nesta Lei. bem corno os cálculos necessários para a apuração de valores e o levantamento dos promitentes compradores/mutuários beneficiados. Parágrafo único - Os procedimentos administrativos, jurídicos e contábeis referidos no caput deste artigo ficarão sob a responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua vigência. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_917 $ Lei 917/95 K 917/95;Tadeu Filippelli;dispensa;pagamento;encargo;operação imobiliária;alienação;imóvel;residência;adquirente;mutuário;definição;solicitação;escritura;prazo;financiamento;liquidação;sal do devedor;contrato;cobertura;FCVS;liquidação;procedimento administrativo;IDHA-DF;SHIS

# $ K

LEI Nº 918, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Manoel de Andrade - Manoelzinho) Dispõe sobre a criação de programa visando participação regular de professores, alunos da rede publica e particular e comunidade na conservação do patrimônio público e dá outras providências. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Fica criado o Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público nas escolas públicas e privada. § 1º - O Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público. de que trata o caput deste artigo, será introduzido nas escolas de primeiro e segundo graus, no inicio de cada ano letivo. e visa a incentivar a participação regular de professores, alunos e comunidade na discussão do papel do cidadão na conservação do patrimônio público. § 2º - As escolas destinarão, em cada semestre do ano letivo, no mínimo uma semana à execução do Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público, quando terão lugar atividades extracurriculares que poderão incluir: I - palestras proferidas por especialistas; II - concursos, encontros e mostras que enfoquem a conservação do patrimônio público; III - atividades que visem à conservação de bens públicos; IV - outras atividades que enfoquem a conservação do patrimônio público. § 3º O Poder Executivo coordenará, através dos meios próprios e de comunicação, as ações destinadas ao Programa sobre Conservação do Patrimônio Público. Art. 2º - Aos alunos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição à temática de conservação do patrimônio público serão concedidas “menções honrosas”. Art. 3º - O acesso da comunidade ao Programa de que trata a presente Lei será franqueado a todos os cidadãos interessados na temática, facultando aos participantes a propositura de sugestões que serão apreciadas durante a programação das atividades. Parágrafo único - Aos cidadãos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição à temática de conservação do Patrimônio público serão concedidas '“menções honrosas”. Art. 4º - O Poder Executivo alocará os recursos necessários à execução do Programa nas escolas da rede pública. Parágrafo Único - Para as escolas da rede particular será fornecido o material impresso. elaborado pela Secretaria de Educação, versando sobre a temática atualizada do Programa. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo .de 60 (sessenta) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. # LEI_918 $ Lei 918/95 K 918/95;Manoel de Andrade;Manoelzinho;criação;programa;educação;conservação;patrimônio público;escola pública;participação;professor;aluno;comunidade;apresentação;trabalho;proposta;contribuição;patrimônio público;menção honrosa

# $ K

LEI Nº 919, DE 13 SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Luiz Estevão) Dispõe sobre a conversão em empréstimo Pessoal do saldo devedor, contraído junto ao Banco de Brasília, na forma que especifica e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Fica o Banco de Brasília S/A - BRB autorizado a converter em empréstimo pessoal de valor igual e correspondente, na data de vigência desta Lei, o saldo devedor do contrato de cheque especial concedido à correntista servidor, inclusive inativo, da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Governo do Distrito Federal, devendo a taxa de remuneração a ser cobrada pelo BRB ser a mesma utilizada na remuneração dos recursos disponíveis do Governo do Distrito Federal, aplicados no mesmo Banco, acrescida de 2% (dois por cento) ao mês, a título de administração. Art. 2º - O Governo do Distrito Federal manterá recursos aplicados no BRB em limite sempre superior ao saldo dos empréstimos de que trata o artigo anterior. Art. 3º - As parcelas de pagamento do empréstimo concedido serão consignadas em folha de pagamento do servidor correntista, com direito de preferência sobre as demais consignações, ressalvadas as legais e judiciais. Art. 4º - Fica o BRB autorizado a computar o valor do empréstimo para fixação do novo limite dos cheques especiais dos beneficiários desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_919 $ Lei 919/95 K 919/95;Luiz Estevão;conversão;empréstimo;saldo devedor;contrato;cheque especial;concessão;correntista;servidor;aposentado;administração;administração, direta;administração, indireta;administração, fundacional;GDF;remuneração;cobrança;manutenção;recursos;aplicação;limitação;BRB;parcela;pagamento;empréstimo;consi gnação;folha de pagamento;servidor;correntista

# $ K

LEI Nº 920, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995 (autores: deputados Luiz Estevão e Benício Tavares) Determina o fornecimento de aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência que especifica. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Fica a Secretaria de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência: I - física; II - auditiva; III - mental com paralisia cerebral; IV - visual amblíope, visão monocular ou com cegueira total. Art. 2º - Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o postulante deverá atender no mínimo aos seguintes requisitos: I - não ser assistido por caixas beneficentes; fundos de assistência social ou de saúde; II - não perceber renda familiar superior a 10 (dez) salários mínimos; III - ser residente no Distrito Federal por mais de O5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Será exigida a comprovação de O5 (cinco) anos de residência no Distrito Federal ao postulante vítima de acidente ocorrido no Distrito Federal. Art. 3º - Terão preferência na seleção, para entrega dos aparelhos em questão, as vitimas de acidentes do trabalho, as crianças em idade escolar e os adultos em atividades particularmente laborativas. Art. 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e a Secretaria de Saúde regulamentarão a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_920 $ Lei 920/95 K 920/95;Luiz Estevão;Benício Tavares;fornecimento;Secretaria de Saúde;prótese ortopédica;deficiente físico;benefício;requisitos

# $ K

LEI Nº 921, DE 1º DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Odilon Aires) Inclua-se no artigo 2º, da Lei 786, de 07 de novembro de 1994, o inciso IV.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º - Inclua-se no artigo 2º. da LEI Nº 786. de 07 de novembro de 1994, o inciso IV. com a seguinte redação: “Art. 2º IV - a prevalecer a contratação de serviços de terceiros, a empresa prestadora do serviço garantirá a aceitação dos tíquetes na maioria dos estabelecimentos comerciais“. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_921 $ Lei 921/95 K 921/95;Odilon Aires;contrato;serviço;terceiros;empresa;prestação de serviço;aceitação;vale refeição;estabelecimento comercial

# $ K

LEI Nº 922 DE 18 DE SETEMBRO DE 1995. (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$ 4.184.400,00 (quatro milhões, cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos reais).

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial ao Orçamento Fiscal do Distrito Federal (lei nº 846, de 04 de janeiro de 1995), no montante de R$ 4.184.400,00 (quatro milhões, cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), para atender às programações constantes dos Anexos desta lei. Art. 2º - Os recursos necessários ao crédito a que se refere o artigo anterior serão financiados na forma do Art. 43, § 1º, incisos II e III da LEI Nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação parcial da dotação orçamentaria e pelo excesso de arrecadação de receitas diversas, indicadas nos Anexos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_922 $ Lei 922/95 K 922/95;Executivo;autorização;Executivo;abertura;crédito, especial;orçamento fiscal

# $ K

LEI Nº 923 DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 (autora: deputada Lúcia Carvalho) Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo Sobradinho II.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Parque Recreativo Sobradinho II, na Região Administrativa Sobradinho, em área que tem como limites o Ribeirão Sobradinho, a DF-420 e o Posto de Saúde Sobradinho II. Parágrafo Único - O Poder Executivo do Distrito Federal definirá a poligonal do Parque, respeitando-se a área de preservação permanente existente ao longo do Ribeirão Sobradinho, de acordo com o disposto na lei n.º 4.771, de 15 setembro de 1965. Art. 2º - São objetivos do Parque Recreativo Sobradinho II: I - propiciar o lazer e a recreação em ambiente natural, e II - proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas que permitam conscientização da comunidade sobre a conservação meio ambiente. Art. 3º - Compete à Administração Regional de Sobradinho a implantação e manutenção do Parque Recreativo Sobradinho II, inclusive com a introdução de espécies nativas e ornamentais e a instalação de equipamentos de lazer. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_923 $ Lei 923/95 K 923/95;Lúcia Carvalho;criação;região administrativa;Sobradinho;parque

# $ K

LEI Nº 924 DE: 20 DE SETEMBRO DE 1995. (autor: deputado José Edmar) Dispõe sobre a isenção para Entidades Filantrópicas da tributação do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as Entidades Filantrópicas isentas de tributação do Imposto de Transmissão "Inter - Vivos" de Bens imóveis e os e bens de Direitos a eles Relativos - ITBI, por motivo de aquisição de imóveis ou construção de bens que se destinem ao uso exclusivo de suas atividades assistências. Art. 2º - Para beneficiar-se dos favores desta Lei a entidade assistencial deverá comprovar a sua condição de Entidade Filantrópica e sem fins lucrativos, junto ao órgão do Governo do Distrito Federal responsável pelo recolhimento ou isenção do tributo. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_924 $ Lei 924/95 K 924/95;José Edmar;isenção;entidade;obra filantrópica;tributação;ITBI;motivo;aquisição;imóvel;contrução;bens;exclusividade;atividade assistencial

# $ K

LEI Nº 925 DE 20 DE SETEMBRO DE 1995 (autores: deputados Peniel Pacheco e Manoel de Andrade) Estabelece prazo para conversão do auto de infração em multa de trânsito, nos casos que especifica, e dá outras providências. O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis entre a conversão do auto de infração em multa de transito, nos casos relacionados com o estado de conservação do veiculo e ausência de equipamentos obrigatórios, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas pela autoridade de transito competente. Art. 2º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o veículo deverá ser apresentado ao órgão fiscalizador para realização de vistoria, sob pena de efetivação da multa. Art. 3º - VETADO Art. 4º - O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

# LEI_925 $ Lei 925/95 K 925/95;Peniel Pacheco;Manoel de Andrade;Manoelzinho;multa

# $ K

LEI Nº 926 DE 27 DE SETEMBRO DE 1995. (autor: Executivo Local) Da nova redação ao Parágrafo Único do artigo 1º, da lei nº 740, de 28 de julho de 1994 e altera o Anexo I do referido diploma legal.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Parágrafo Único do artigo 1º, da Lei n.º 740, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo Único - Os cargos de que trata o caput deste artigo terão suas especialidades com os respectivos quantitativos de pessoal e atribuições definidas em regulamento próprio, por ato do Secretário de Saúde." Art. 2º - O Anexo I, da lei n.º 740, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar na forma constante do Anexo I desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_926 $ Lei 926/95 K 926/95;Executivo;cargo de carreira;especialidade;cometência;regulamento;secretário;saúde

# $ K

LEI Nº 927 DE 27 DE SETEMBRO DE 1995 (autor: deputado Cláudio Monteiro) Cria, no âmbito da rede oficial de ensino do Distrito Federal, o Programa de Prevenção contra Incêndio e dá outras providencias.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito da rede oficial de ensino do Distrito Federal, o Programa de Prevenção contra Incêndio(PCI), voltado para a preparação de alunos regularmente matriculados no 1º e 2º graus de ensino, servidores e professores da Fundação Educacional do Distrito Federal. Art. 2º - A preparação dos alunos, considerada de cará ter extracurricular, compreenderá 10 (dez) horas para cada série do ano letivo, da 5ª à 8ª série, totalizando 40 (quarenta) horas, e 20 (vinte) horas para o ano letivo de cada série do 2º grau, totalizando 60 (sessenta) horas. Parágrafo Único - A distribuição da carga horária do Programa de Prevenção contra Incêndios nos cursos de 1º e 2º graus será feita pela Coordenadoria Pedagógica da Fundação Educacional do Distrito Federal. Art. 3º - A preparação de professores e servidores, constante de 10 (dez) horas-aula teóricas e práticas, terá a carga horária distribuída a partir de entendimento entre as Coordenadorias Pedagógicas das Diretorias Pedagógicas da Fundação Educacional do Distrito Federal e os Sindicatos das categorias. Art. 4º - O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF colocará à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal o pessoal necessário à ministrar as aulas teóricas e práticas destinadas a estudantes, professores e servidores. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_927 $ Lei 927/95 K 927/95;Cláudio Monteiro;criação;rede oficial;ensino;programa;prevenção;incêndio;preparação;aluno;professor;carga horária;Corpo de Bombeiros;militar;aula prática;aula teórica

# $ K

LEI Nº 928 DE 27 DE SETEMBRO DE 1995 Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 8.994.882,00 (oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil e oitocentos e oitenta e dois reais).

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (lei n.º 846, de 04 de janeiro de 1995), para o exercício de 1995, no valor de R$ 8.994.882,00 (oito milhões, novecentos e noventa e quatro mil e oitocentos e oitenta e dois reais), para atender as programações orçamentárias, conforme Anexo III. Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do credito constante no artigo anterior decorrerão: I - anulação parcial de dotações orçamentárias ao orçamento vigente, no valor de R$ 6.236.323,00 (seis milhões, duzentos e trinta e seis mil e trezentos e vinte e três reais), nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo IV; II - excesso de arrecadação de receitas próprias no valor de R$ 163.807,00 (cento e sessenta e três mil e oitocentos e sete reais), nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na forma do Anexo I; e III - excesso de arrecadação de receitas do tesouro no valor de R$ 2.594.752,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e setecentos e cinqüenta e dois reais), nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na forma do Anexo II. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_928 $ Lei 928/95 K 928/95;Executivo;crédito, suplementar;orçamento

# $ K

LEI Nº 929 DE 27 DE SETEMBRO DE 1995. (autor: deputado Padre Jonas) Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de preservativos e folhetos informativos sobre doenças sexualmente transmissíveis, pela rede moteleira do Distrito Federal, e da outras providências.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A oferta de preservativos e folhetos explicativos sobre doenças infecto-contagiosas sexualmente transmissíveis será procedida, em caráter obrigatório, pela rede moteleira do Distrito Federal. Art. 2º - Caberá a Secretaria de Saúde do Distrito Federal promover a confecção e colocação dos folhetos informativos à disposição dos proprietários dos aludidos estabelecimentos. Parágrafo Único - As providências concernentes à confecção dos folhetos informativos serão adotadas dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, bem assim as pertinentes à sua fiscalização. Art. 3º - A inobservância das normas estabelecidas nesta Lei será punida com as sanções previstas no Código Sanitário do Distrito Federal, instituído pela LEI Nº 5.027, de 16 de junho de 1966, e no seu Regulamento. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_929 $ Lei 929/95 K 929/95;Padre Jonas;obrigatoriedade;distribuição;preservativo;informações;doença;transmissível;motel;Secretaria de Saúde;confecção

# $ K

LEI Nº930 DE 29 DE SETEMBRO DE 1995. (autor: Executivo Local) Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 20.840.300,00 (vinte milhões, oitocentos e quarenta mil e trezentos reais).

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (lei n.º 846, de 04 de janeiro de 1995), para o exercício financeiro de 1995, no valor de R$ 20.840.300,00 (vinte milhões, oitocentos e quarenta mil e trezentos reais), para atender às programações orçamentárias, conforme Anexos II e III. Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do credito constante no artigo anterior decorrerão: I - anulação parcial de dotações orçamentarias ao orçamento vigente, no valor de R$ 19.390.300,00 (dezenove milhões, trezentos e noventa mil e trezentos reais), nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo IV; II - excesso de arrecadação de receitas próprias no valor de R$ 1.450.000,00 (hum milhão e quatrocentos e cinqüenta mil reais), nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na forma do Anexo I. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

# LEI_930 $ Lei 930/95 K 930/95;Executivo;crédito, suplementar;orçamento;exercício financeiro

Related Documents

879 930
August 2019 21
930
October 2019 9
No 879
April 2020 2
Aim-930
April 2020 6
R643-879
November 2019 10
Issue 930-31.pdf
May 2020 4

More Documents from ""

Linguagem Occam
August 2019 15
Sinaisdepista
December 2019 10
Pl-2007-00001
August 2019 12
Exerc2
August 2019 12
August 2019 21
Reage Brasil
August 2019 16