7341601resumoaula1controle-de-constitucionalidade.pdf

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Controle de constitucionalidade O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

Sumário 1.

Controle Concreto de Constitucionalidade ......................................................................... 2

2.

Controle Abstrato de Constitucionalidade .......................................................................... 2

3.

Pressupostos para o Controle de Constitucionalidade ....................................................... 2

4.

Objetos de Controle ............................................................................................................. 3 4.1.

Objetos do Controle Concreto ..................................................................................... 3

4.1.2 Quanto ao momento .................................................................................................... 3 4.2 5.

Objetos do Controle Abstrato ...................................................................................... 3

Efeitos ................................................................................................................................... 3 5.1.

Controle Concreto......................................................................................................... 3

5.1.1.

Ex Tunc (regra) .................................................................................................. 3

5.1.2.

Inter Partes (regra) ........................................................................................... 4

5.1.3.

Não vinculante .................................................................................................. 4

5.2.

Controle Abstrato ......................................................................................................... 4

5.2.1.

Ex Tunc (regra) .................................................................................................. 4

5.2.2.

Erga Omnes ....................................................................................................... 4

5.2.3.

Vinculante ......................................................................................................... 4

5.3 Do Efeito Vinculante ........................................................................................................... 4 6.

Controle Abstrato ................................................................................................................. 5 6.1.

Legitimidade Ativa (art. 103, CF/88) ............................................................................ 5

6.1.1 Legitimados Especiais ................................................................................................... 6 6.1.2

Capacidade Postulatória................................................................................... 7

6.2

Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ............................................... 7

6.5

Decisão de mérito em ADI .......................................................................................... 10

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Controle de constitucionalidade O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

1. Controle Concreto de Constitucionalidade

O controle é incidental, “incidente tantum”. Há uma defesa de exceção. Mais de um órgão poderá realizá-lo. Além disso, a norma não será excluída, expulsa, do ordenamento jurídico, apenas afastada naquele caso concreto específico. A inconstitucionalidade é a causa de pedir e a via é incidental. A competência é de qualquer órgão com jurisdição e o processo é subjetivo, com partes diretamente interessadas. Além disso, não há um legitimado ativo específico. Exemplo: João, em ação ordinária, deseja a restituição de um valor, porém, para que seu pedido seja deferido, será necessário o afastamento de uma norma. O fundamento é a inconstitucionalidade da norma e não o pedido. Do indeferimento, caberá recurso de apelação ao respectivo tribunal. O efeito do deferimento do pedido será inter partes. Surgindo de forma incidental.

2. Controle Abstrato de Constitucionalidade

O pedido será de inconstitucionalidade da lei. O fundamento será a invasão de competência. A declaração da inconstitucionalidade é o pedido principal. O órgão competente (controle concentrado) será o STF (quando o parâmetro é a Constituição Federal) ou o TJ (quando o parâmetro é a Constituição Estadual). O efeito é erga omnes, contra todos. Exemplo: Uma lei (do Rio de Janeiro) dispõe sobre uso de cinto de segurança em transporte público. A competência, para a elaboração desta lei, todavia, é da União. Um dos legitimados da Constituição Federal poderia, nesta hipótese, pleitear a ilegitimidade e, portanto, inconstitucionalidade da elaboração pelo Rio de Janeiro da lei de competência da União. 3. Pressupostos para o Controle de Constitucionalidade

1. Rigidez Constitucional 2. Supremacia da Constituição 3. Órgão Competente

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Controle de constitucionalidade O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

4. Objetos de Controle Todo ato ou lei que contrarie a Constituição. Poderá ser lei, ato normativo ou ato do poder público. 4.1.   

Objetos do Controle Concreto Lei ou ato normativo Federal Lei ou ato normativo Estadual Lei ou ato normativo Municipal

4.1.2 Quanto ao momento Poderá ser anterior ou posterior ao parâmetro. Observação: O Brasil não admite a tese da inconstitucionalidade superveniente. A não recepção, no ordenamento jurídico brasileiro, gera a revogação da norma. 4.2 Objetos do Controle Abstrato 

ADI – Lei ou ato normativo Federal, Estadual ou Distrital



ADC – Lei ou ato normativo Federal



ADPF – Lei ou ato Federal, Estadual e Municipal – inclusive normas anteriores à CF/88. 5. Efeitos 5.1.

Controle Concreto

5.1.1. Ex Tunc (regra) Em regra, a decisão retroagirá. O efeito retroativo poderá ser modulado, todavia. Poderá ter efeito retroativo mitigado, efeito prospectivo fixado ou efeito ex nunc. A modulação dos efeitos temporais é uma técnica do controle abstrato de constitucionalidade. Porém, poderá ser nos dois controles de constitucionalidade. Lei 9869/99, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

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Controle de constitucionalidade O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

5.1.2. Inter Partes (regra) A resolução senatorial muda o efeito das partes para todos e, para a doutrina majoritária, tem eficácia ex nunc. Porém, no âmbito da administração pública federal, o decreto seria ex tunc. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

5.1.3. Não vinculante Não influencia os processos e ações em curso.

5.2.

Controle Abstrato

5.2.1. Ex Tunc (regra) Em regra, a decisão retroagirá. Poderá trazer efeito retroativo mitigado, efeito prospectivo fixado ou efeito ex nunc. Lei 9869/99, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

5.2.2. Erga Omnes Será contra todos. 5.2.3. Vinculante Influencia os processos e ações em curso.

5.3 Do Efeito Vinculante Existirá nas ações de controle abstrato e nas Súmulas Vinculantes. 

Subordinam-se: os demais órgãos do poder judiciário, bem como a administração pública direta e indireta (Federal, Estadual e Municipal). 4

Controle de constitucionalidade O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

 Não se subordinam:  - STF;  - Legislativo (em sua função típica) Observação1: O legislativo, em sua função típica, não se subordina às determinações das súmulas vinculantes, no entanto, caso não esteja no exercício de suas funções típicas, deverão se guiar pelo disposto pelas súmulas vinculantes. Observação2: O efeito vinculante desrespeitado é passível de Reclamação Constitucional ao STF, o qual poderá cassar a decisão ou anular o ato contrário.

6. Controle Abstrato 6.1.

Legitimidade Ativa (art. 103, CF/88)

São 9 legitimados ao todo: 3 Pessoas: 1) Presidente da República; 2) Governador de Estado ou do Distrito Federal; 3) Procurador-Geral da República. 3 Mesas: 1) Mesa do Senado Federal; 2) Mesa da Câmara dos Deputados; 3) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 3 Instituições: 1) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 2) Partido político com representação no Congresso Nacional; 3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

CF/88, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I – o Presidente da República;

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Controle de constitucionalidade O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Pegadinhas:  Não há Mesa do Congresso Nacional!  O Partido Político com representação no CN deverá ter ao menos um Deputado E/OU um Senador eleito no Congresso Nacional.  Âmbito nacional é igual a uma representação em ao menos 9 ESTADOS da federação. 6.1.1 Legitimados Especiais Precisam guardar pertinência temática, comprovando-a no ato da proposição da ação. Estes se prenderão a uma determinada região ou a uma determinada categoria. São estes: 1) Governador de Estado ou do Distrito Federal; 2) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 6

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3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 6.1.2 Capacidade Postulatória Necessitam de advogado: 1) Partido político com representação no Congresso Nacional; 2) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Gozam de capacidade postulatória: 1. 2. 3. 4. 5.

Presidente da República; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República. Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; 6. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 7. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Questões importantes e recorrentes em prova: 1. Perda Superveniente da representação no Congresso Nacional Prejudica a ação direta de constitucionalidade? NÃO. Não há possibilidade de desistência ou prejuízo à regular tramitação da ação. A legitimidade se verifica no momento da propositura da ação. 2. Associação de Associações O STF já entendeu que esta se enquadra como entidade de classe de âmbito nacional (representação em ao menos 9 estados), podendo ingressar com a ação direta.

6.2 Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)  Hipótese 1: Lei X CF/88 Se a lei, objeto da ação, for posteriormente revogada, há um prejuízo por PERDA do objeto.  Hipótese 2: 7

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Lei Revogada x CF/88 Não cabe ADI, pois NÃO EXISTE objeto.  Hipótese 3: Lei x CF/88 A CF posteriormente é emendada, tornando-se compatível com a lei objeto. Neste caso, NÃO HÁ prejuízo ao andamento da ação, pois existe hipótese de constitucionalidade superveniente (“pau que nasce torto nunca se endireita”). A alteração do parâmetro constitucional não prejudica a ação direta de constitucionalidade. Exemplo: Após 5 anos de tributação irregular por meio de uma lei inconstitucional, uma emenda constitucional convalida a lei, findando sua inconstitucionalidade. Ocorre que os 5 anos nos quais houve inconstitucionalidade por meio de tributação irregular deverão ser considerados pelo STF.

6.3 Normas Constitucionais Originárias e Derivadas Originárias: são aquelas que surgiram na redação da constituinte de 88. É fruto do constituinte originário, não sendo passíveis de serem objeto de controle de constitucionalidade. Serão sempre parâmetro e nunca objeto. Derivadas: são aquelas que surgiram por meio das emendas constitucionais. É fruto do constituinte derivado. As normas constitucionais derivadas (exemplo: emendas constitucionais) poderão ser objeto de controle de constitucionalidade. Importante: Súmulas Vinculantes – NÃO poderão ser objeto de controle de constitucionalidade. Conforme entendimento do STF, a forma como ela é editada deve estar de acordo com a forma como ela é retirada do sistema. Ou seja, de forma paulatina, gradativa, revisando jurisprudências e não com uma ação específica.

6.4. Leis de Efeitos Concretos A lei que não goza das características de generalidade e abstração também poderá ser objeto de controle.

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6.4 Características Gerais da ADI i.

Causa de pedir aberta;

O STF pode julgar a procedência da ação por outro fundamento além daquele apresentado pelo autor da ação. A causa de pedir é diferente do pedido. O pedido não é aberto. Observação: Artigo 1º de uma lei cria o tributo X e o artigo 2º dispõe sobre os contribuintes desse tributo. Caso o artigo 1º é declarado inconstitucional por uma ADI, o artigo 2º deveria ter sua inconstitucionalidade declarada? Temos uma hipótese de INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. Uma norma não existe sem a outra. Há uma inconstitucionalidade por contaminação.

ii.

Impossibilidade de ação rescisória;

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

iii.

Imprescritibilidade e Impossibilidade de Desistência;

iv.

Inadmissibilidade de Intervenção de terceiros e a questão do Amicus Curiae.

O amicus curiae não é um terceiro, mas um colaborador informal. Tomar cuidado com o amicus curiae no processo civil (muitos doutrinadores chamam de intervenção de terceiros suis generis). Para fins de ações de controle, não deve ser chamado de terceiro interessado. Não há interesse nesta ação de controle abstrato, o amicus curiae é apenas um colaborador. Podendo atuar a pedido da Corte ou por solicitação. Cabendo recurso de agravo contra a decisão que o indefere no processo. Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

v.

AGU (Defesa) x PGR (Fiscalização)

O AGU será citado como curador da presunção de constitucionalidade da lei, apresentando defesa sore o texto de lei impugnado. O PGR se manifestará em todas as 9

Controle de constitucionalidade O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

ações de competência do Supremo. A notificação do PGR não se confunde com a citação do PGR. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

vi.

Cabimento de cautelar (eficácia ex nunc)

A medida cautelar terá eficácia temporal prospectiva, ex nunc, salvo exceção em que o Supremo confere eficácia retroativa. vii.

Irrecorrível, ressalvados embargos declaratórios. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

6.5 Decisão de mérito em ADI I.

Quórum: a. De instalação: 2/3; Lei 9869, Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

b. De deliberação: Maioria Absoluta Exemplo: Se tenho 8 ministros, com três ausentes, e 4 são pela procedência, enquanto 4 pela improcedência. O número de ausentes pode influenciar na ação? Sim, porque caso 2 ministros dos três faltantes participem do processo, a ação poderia ser julgada procedente. Caso isto ocorra, o julgamento será suspenso e aguardar-se-á o comparecimento dos Ministros ausentes.

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Lei 9869, Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

II.

Natureza da Decisão – Dúplice ou Ambivalente

ADI e ADC são ações cuja procedência ou improcedência influenciará na procedência ou improcedência da outra. III.

Efeitos da Decisão: erga omnes, ex tunc, efeito vinculante e efeito repristinatório.

O efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. É automático, sendo uma regra que ocorra após a declaração de inconstitucionalidade. A lei revogadora é nula. Já na repristinação, há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente, expressamente, revogada. Pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser sempre expressa. IV.

Início da produção de efeitos Ocorrerá com a publicação na imprensa oficial.

Questão de Prova: Polícia Civil do Rio de Janeiro (PC-RJ) - Inspetor de Polícia (2012) – FEC - Em ação civil pública ajuizada por associação representativa dos servidores públicos estaduais, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei estadual previdenciária, com a devolução de valores descontados dos servidores públicos em razão da aplicação da lei. Nessa hipótese: a) deve o juiz rejeitar a referida ação, por ser questão de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. b) deve o juiz rejeitar a referida ação, por ser ela sucedânea de representação de inconstitucionalidade.

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c) a ação civil pública deve ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, diante da matéria constitucional. d) o controle difuso pode ser exercido, por ser incidental. e) o juiz deve encaminhar a questão constitucional ao Tribunal de Justiça e aguardar o resultado para, só então, se pronunciar sobre a devolução das quantias descontadas, diante da cláusula da reserva de plenário.

Conforme entendimento do STF, a ação civil pública é de controle concreto, mesmo tendo eficácia erga omnes. Podendo ser usada, sim, para fins de controle concreto. Ela não poderia, todavia, ser utilizada como ação sucedânea à ação direta de constitucionalidade. Ou seja, o pedido da ação civil pública jamais será a inconstitucionalidade da lei, sendo a declaração apenas uma questão incidental.

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