1 EMBARGOS DO DEVEDOR (Arts. 736 a 747, do CPC) I. II. III. IV.
Disposições gerais – arts. 736 a 740, do CPC Embargos à Execução contra a Fazenda Pública – arts. 741 a 743, do CPC Embargos à Execução – arts. 744 a 746, do CPC Embargos na Execução por Carta – art. 747, do CPC
DISPOSIÇÕES GERAIS: - Não mais é necessária a segurança do juízo:
a) penhora b) depósito c) caução
(Art. 736, CPC)
- Natureza jurídica: ação (processo autônomo), logo, precisam: a. Ser distribuídos (Art. 736, § único, CPC) b. Do pagamento das custas iniciais - Prazo para opor os embargos: 15 dias, contados da data da juntada do mandado de citação (Art. 738, caput, CPC). OBS.: Nas Execuções por Carta (Art. 747, CPC), o prazo para opor os Embargos se inicia a partir da juntada da comunicação da citação feita pelo juízo deprecado ao juízo deprecante, podendo ser efetivada, inclusive, por meios eletrônicos (Art. 738, § 2º, CPC). - Não há incidência do disposto no art. 191, do CPC, nos Embargos (Art. 738, § 3º, CPC). Contagem em dobro dos prazos em geral para litisconsortes que têm advogados diferentes. - Possibilidades de rejeição liminar dos Embargos do Devedor (Art. 739, CPC): 1. Intempestividade 2. Inépcia da petição (art. 295, CPC) 3. Protelatórios Atenção! Em caso de Embargos do Devedor considerados manifestamente protelatórios, é possível a aplicação de multa de até 20% do valor em execução (Art. 740, parágrafo único, CPC). - Incidência de efeito suspensivo à Execução pela proposição dos Embargos (Art. 739-A, CPC): Regra: NÃO incide. Exceção: INCIDE, cumpridos os seguintes requisitos (Art. 739-A, §1º, CPC). a) fundamentos relevantes; b) risco de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; c) estar seguro o juízo. OBS.: O embargante deve requerer a aplicação do efeito suspensivo à execução. O juiz não pode ex officio atribuir o referido efeito. - Possibilidade de reversão da decisão que atribui efeito suspensivo aos Embargos (Art. 739-A, §2º, CPC). - Possibilidade de aplicação de multa ou indenização por litigância de má-fé: *Serão processadas em apenso e operar-se-ão por (Art. 739-B, CPC):
2 a) compensação ou b) execução - O exeqüente/embargado será ouvido no prazo de 15 dias (Art. 740, caput, CPC). - O julgamento dar-se-á (Art. 740, caput, CPC): 1) de imediato (após ouvir o embargado) 2) 10 dias após audiência de conciliação, instrução e julgamento DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: - Matéria(s) que pode(m) ser alegada(s) nestes Embargos (Art. 741, CPC):
1. 2. 3. 4. 5. 6.
Falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; Inexigibilidade do título; Ilegitimidade das partes; Cumulação indevida de execuções; Excesso de execução; Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença; 7. Incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. - Hipóteses de excesso de execução (Art. 743, CPC):
a. b. c. d.
Quando o credor pleiteia quantia superior à do título; Quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; Quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; Quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582, CPC); e. Se o credor não provar que a condição não se realizou, quando esta existir. OBS.: Ao alegar excesso de execução nos Embargos, o embargante deverá apresentar o demonstrativo dos cálculos atualizados indicando o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento desses argumentos (Art. 739, §5º, CPC). - Possibilidade de argüir incompetência, suspeição e impedimento do juiz no prazo dos Embargos, junto a eles (Art. 742, CPC). DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: - Matéria(s) que pode(m) ser alegada(s) nestes Embargos (Art. 745, CPC):
1. 2. 3. 4. 5.
Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; Penhora incorreta ou avaliação errônea; Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (Art. 621, CPC); Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento;
- Art. 745-A, do CPC = espécie de proposta de acordo já estabelecida pelo CPC. - Necessidade de ser a proposta deferida pelo juiz (Art. 745-A, § 1º, CPC). - Não promovendo o pagamento de uma das parcelas conforme acordado:
3 a. Implicará o vencimento das subseqüentes; b. Prosseguimento do processo; c. Aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; d. NÃO É PERMITIDO OPOR NOVOS EMBARGOS. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO, À ALIENAÇÃO OU À ARREMATAÇÃO (ART. 746, CPC): - Prazo para oposição: 5 dias contados do ato. - Matérias possíveis para alegar nestes Embargos:
1. 2.
Nulidade da execução; Causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.
- O adquirente pode desistir da aquisição após a interposição dos Embargos, impondo ao juiz a deferir de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito por ele (Art. 746, §1º e §2º, CPC). - Há possibilidade de aplicação de multa para os Embargos protelatórios, conforme as disposições gerais. Contudo, neste caso, será revertida a quantia para o adquirente que desistiu da aquisição (Art. 746, §3º, CPC). DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA (ART. 747, CPC): - Serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado. - Competência para julgar tais Embargos: Regra: juízo deprecante Exceção: juízo deprecado (quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Instrumento de defesa por meio do qual o devedor pode argüir matéria de ordem pública, que deveria ter sido conhecida e decidida de ofício pelo juiz, independente da apresentação dos embargos, com o fim de extinguir a execução. 1. 2. 3. 4. 5. 6. •
Deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Não pode comportar matéria que exija dilação probatória. Funciona como uma objeção à executividade do título objeto da ação. Materializa-se mediante requerimento interposto nos próprios autos da execução. Produz efeito suspensivo à ação execução. Não é regulamenta pelo Código de Processo Civil, todavia, criada pela doutrina brasileira, é aceita pelos Tribunais e Juízos brasileiros.
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
Desaparece, pois a impugnação absorve as matérias possíveis de serem alegadas na exceção de préexecutividade e, ainda, configura-se como simples incidente à execução da sentença, ao contrário dos embargos na execução de título executivo extrajudicial.