2. Direito Constitucional 2.2. Formas e regime de governo
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2. Direito Constitucional 2.2. Formas e regime de governo
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2. Direito Constitucional 2.3. Da organização nacional
b)O Brasil é uma República c)O Brasil é uma Federação d)O Brasil é um Estado Democrático de Direito Art. 3º CF: objetivos fundamentais A divisão dos poderes: Montesquieu, meados do séc. XVIII, “L’Esprit de Lois”. Poder Executivo: áreas federal, estadual e municipal. Poder Legislativo: áreas federal, estadual e municipal. Poder Judiciário: esferas judiciárias: Justiça Federal e Estadual. Dividem-se em justiça comum e especializada e possuem órgãos de primeira e de segunda instância. Art. 92 CF. Funções essenciais à Justiça: Ministério Público (art. 127 e 129 da CF), Advocacia-Geral da União (art. 132 da CF), Advocacia (art. 133 da CF) e Defensoria Pública (art. 134 § 1º da CF e LC 80/94 e LC 98/99). 3
2. Direito Constitucional
2.4. Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5º da CF: direitos e garantias fundamentais. Os direitos sociais: arts. 6º ao 11º da CF. Nacionalidade: regra: jus soli (art. 12, I, a da CF) e paralelamente jus sanguinis (art. 12, I, b e c da CF). Naturalização é a forma secundária de aquisição da nacionalidade, prevista no art. 12, II, a e b. Cidadania: inerente apenas à parcela dos nacionais admitida a participar da formação do governo. Trata-se de status ligado ao regime político. Direitos políticos: Soberania política exercida por sufrágio universal (art. 14, caput, da CF). Sufrágio universal: direito de voto atribuído a todos os cidadãos (que atendam as condições de idade e de nacionalidade). Democracia direta: emanação do poder popular (art. 1º 4 da CF). Elegibilidade (art. 14, § 3º da CF).
3.Direito Civil - 3.1. Da validade dos atos jurídicos
Fato jurídico: acontecimento decorrente da natureza. Ato jurídico: ação humana (ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico). A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida por lei (art. 104 do CC). Defeitos: podem anular os atos jurídicos (arts. 138 a 165 do CC):
e)Erro: falsa noção sobre alguma coisa. Ex.: fazer uma doação, pensando tratar-se de venda (erro substacial ou essencial – anula o ato). Ex.: comprar uma casa com duas janelas, pensando ser três (erro acidental ou secundário-não anula o ato). f)Dolo: artifício empregado para enganar alguém. g)Coação: violência física ou moral (art. 153 do CC); h)Estado de perigo: obrigação excessivamente onerosa para uma das partes (art. 156 do CC); i)Lesão: sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional (art. 157 CC); j)Fraude contra credores: devedor insolvente, ou na iminência de o ser, desfalca seu patrimônio, onerando ou alienando bens (arts. 158 5 a 165 do CC).
3.Direito Civil - 3.1. Da validade dos atos jurídicos
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3.Direito Civil - 3.1. Da validade dos atos jurídicos ´
Simulação: consiste na realização de um negócio jurídico aparente, que não corresponde à real intenção das partes. Torna o ato nulo. Simulação absoluta: compra e venda fictícia para ludibriar credores. Simulação relativa (ou dissimulação): compra e venda para disfarçar uma doação. Prescrição: prazo dado pela lei para reclamar, em Juízo ou fora dele, contra violação de um direito (art. 189 CC). Decadência: prazo fixado em lei, ou convenção, dentro do qual a pessoa poderá exercer um direito, uma faculdade ou uma opção. Ex. arrependimento de compra – 7 dias caso a compra tenha sido feita por telefone (art. 49 CDC). 7