14710322 Artigo Especial Alienacao Fiduciaria Na Visao Dos Tribunais 2

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ARTIGO ESPECIAL ALIENA��O FIDUCI�RIA NA VIS�O DOS TRIBUNAIS AUTOR CONSULTOR CELSO OLIVEIRA DO EXERC�CIO DO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR FIDUCI�RIO EM A��O DE BUSCA E APREENS�O DE BEM SOB ALIENA��O FIDUCI�RIA EM GARANTIA. DA RESTRI��O �S EXCE��ES DEFENSIVAS. Quanto � situa��o Decreto-lei n�. 911/69 diante da promulga��o da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, em 1988, que reinstaurou, em tese, o Estado Democr�tico de Direito no pa�s, de adotar-se, em face da propriedade de seus argumentos, parte do voto proferido pelo eminente Juiz de Al�ada HENRIQUEOSVALDO POETA R�ENICK, hoje Desembargador com assento nesta C�mara, no julgamento da AC n�. 197.151.178 - Gravata�, julgada em 07/05/98 na 2a. C�mara C�vel do extinto Tribunal de Al�ada do Estado, verbis: " Ante o advento da nova Constitui��o da Rep�blica, merecem reflex�o alguns institutos surgidos e criados no per�odo ditatorial, a fim de que n�o mais fique o jurista servindo de mero instrumento do Poder e, por via de conseq��ncia, a seu �nico servi�o e da classe economicamente dominante. A origem do Decreto-lei n�. 911/69 � bem conhecida, eis que parido do Ato Inconstitucional n�. 12/69, de autoria dos Ministros Militares. Suas aberra��es j� foram amplamente denunciadas em v�rios artigos, podendo citar, por exemplo, aqueles publicados na Revista AJURIS, vols. 33 e 39, de autoria, respectivamente, de CARLOS ALBERTO �LVARO DE OLIVEIRA e AMILTON BUENO DE CARVALHO. Como asseveram estes autores, o malsinado Decreto-lei n�. 911 "repugna" a consci�ncia jur�dica ante os benef�cios estendidos a uma das parcelas mais fortes da sociedade brasileira, que s�o as institui��es financeiras, benef�cios estes que n�o est�o ao alcance do restante da popula��o brasileira. TUCCI & TUCCI, in Constitui��o de 1988 e Processo, Ed. Saraiva, 1989, pg. 57, sobre o tema, refere haver "manifesta viola��o do regramento da igualdade perante a lei, e reflexivamente, como temos acentuado, do atinente � isonomia processual." E ainda, que os Decretos-lei 70 e 911, "coincidentemente editados em �poca ditatorial, delineiam-se, � primeira vista, inconstitucionais."

Tamb�m ao restringir a mat�ria de defesa (art. 3�, � 2�.), o Decreto-lei n�. 911 est� ferindo a Carta Pol�tica, a qual consagra o princ�pio da ampla defesa em seu art. 5�, LV. Ademais, ao impor ao Juiz a concess�o da liminar (art. 3� caput) uma vez comprovada a mora (comprova��o esta apenas pelo protesto ou por notifica��o extrajudicial), sem d�vida que o aludido Decreto-lei fere o princ�pio do livre convencimento e o da liberdade de consci�ncia do Juiz, pois muitas vezes o n�o pagamento -da� a mora -se d� at� por motivo justificado, como, por exemplo, a cobran�a de juros extorsivos e al�m daqueles permitidos na Constitui��o Federal. E mesmo assim o Decreto-lei em pauta determina que liminarmente seja deferida a busca a apreens�o. Assim, infere-se da total inviabilidade de deferir-se a liminar com base em legisla��o que em muito agride a Carta Magna. Se a autora pretende a concess�o de liminar, o que em tese � at� vi�vel, que preencha, em seu pedido, os requisitos previstos no C�digo de Processo Civil, rem�dio que se encontra ao alcance de todo e qualquer jurisdicionado, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois � luz deles ser�, ou n�o, concedida a liminar. A simples mora do r�u, em princ�pio e pelas raz�es alinhadas, jamais poder� ser requisito para a concess�o de liminar. E diante dessas considera��es, por evidente que a mat�ria de defesa, ao contr�rio do afirmado pelo apelante, dever� ser a mais ampla poss�vel. Caso contr�rio, restar� ferido o princ�pio constitucional insculpido no art. 5�, LV, da CF." DA APLICA��O DO SISTEMA DE CARGAS EFICACIAIS EM SENTEN�A DEA��O DE BUSCA E APREENS�O FUNDADA NO DL n. 911/69. A vertente autorit�ria ora sob combate possui repercuss�o sobre alguns itens tem�ticos muito em voga nas a��es de busca e apreens�o de bem sob aliena��o fiduci�ria em garantia. O primeiro deles diz respeito � pretensa obrigatoriedade objetiva de concess�o da medida liminar de busca e apreens�o do bem sob garantia fiduci�ria (art. 3., caput, do DL n. 911/69). O segundo refere-se � veda��o do devedor fiduci�rio alegar, em contesta��o, mat�rias outras que n�o sejam o pagamento do d�bito vencido ou o cumprimento das obriga��es contratuais (art. 3., � 2., lex cit.). Com a v�nia de entendimentos em sentido contr�rio, juridicamente n�o pode prosperar a hermen�utica que advoga essas bitolas estreitas na aplica��o do DL n. 911/69.

Consoante supra referido, a concep��o sufragada no art. 3., caput, e � 2., do DL n. 911/69, parte da equivocada premissa de que os valores afirmados na Constitui��o Federal est�o a cabresto dos valores normativos sufragados na legisla��o ordin�ria e que a natureza das obriga��es provindas de neg�cio jur�dico � definida em fun��o da prote��o processual por ela recebidas normativamente. Com a m�xima v�nia, entendo que, na aplica��o da teoria tridimensional do direito, o valor e a norma est�o matriciados na Constitui��o Federal, � qual devem observ�ncia os valores normativos da legisla��o infraconstitucional. Por outro lado, � intuitivo que a defini��o da natureza jur�dica dos direitos, pretens�es e exce��es obrigacionais prov�m do direito material que lhes � respectivo, n�o das normas processuais que disciplinam os lit�gios deles decorrentes. No contrato de financiamento com aliena��o fiduci�ria em garantia, a pretens�o nuclear do credor e o seu prius l�gico � o adimplemento das obriga��es de dar (as presta��es pecuni�rias) assumidas pelo devedor, �mbito em que a garantia fiduci�ria prestada � acess�ria e decorrente. Quando da n�o-execu��o volunt�ria dessas obriga��es pelo devedor, a san��o para o inadimplemento � a resolu��o -via de regra judicializada - do contrato e, como decorr�ncia, a consolida��o da posse e da propriedade do bem fiduciado com o credor. Assim o sendo, � indiscut�vel que o escopo nuclear da a��o de "busca e apreens�o" de bem alienado fiduciariamente � a resolu��o judicial do contrato inadimplido pelo devedor fiduci�rio, pois a primeira e principal pretens�o pr� e processual nela deduzida pelo credor fiduci�rio � declarativa positiva (do inadimplemento obrigacional do devedor fiduci�rio) e constitutiva negativa (do contrato de financiamento, mediante vencimento antecipado derivado de cl�usula de inadimplemento cumulada com cl�usula resolut�ria expressa), �mbito em que esta prepondera sobre aquela e uma n�o sobrevive sem a outra. Da� resulta que, obtido pelo credor fiduci�rio-A., em senten�a, essa carga eficacial declarativa desconstitutiva, s� ent�o -e jamais antes ou simultaneamente - h� o cogitar-se da obten��o jusmaterial�stica -atrav�s da juris + dictio - dos efeitos colaterais decorrentes da resolu��o judicial do contrato, quais sejam os efeitos declarativo constitutivo positivo (de consolida��o da propriedade do bem alienado ao credor fiduci�rio), mandamental positivo (a determina��o da posse do credor fiduci�rio sobre o bem alienado) e execut�rio autossuficiente (a busca e apreens�o imediata, no pr�prio processo, do bem garantizador, j� sob esbulho do devedor fiduci�rio) que essa senten�a encerra sobre a demanda processual. Por a� se conclui, ent�o, que a medida liminar de busca e apreens�o do bem alienado fiduciariamente caracteriza, diante da senten�a que julga procedentes as pretens�es supra deduzidas, uma t�pica antecipa��o de provimento jurisdicional de m�rito conseq�ente. Assim sendo, a sua concess�o passa a depender da

comprova��o, pelo credor fiduciante, do fumus boni juris e do periculum in mora, diante da imin�ncia de preju�zo irrevers�vel ou de dif�cil repara��o. Comprovados esses requisitos da doutrina geral das cautelas, � de deferir-se a liminar pleiteada, ou, quando incomprovados, imp�e-se o seu indeferimento. Por a� se conclui, tamb�m, que o argumento de obstru��o de acesso � jurisdi��o n�o subsiste, pois se a a��o � denominada de "busca e apreens�o" do bem alienado fiduciariamente, o seu escopo nuclear e prius l�gico necess�rio � a resolu��o do contrato, insubstitu�vel porta de acesso do credor � consolida��o da propriedade e posse do bem garantizador das obriga��es contratuais inadimplidas pelo devedor fiduci�rio-R. Onde, pois, a negativa de vig�ncia ao art. 5�, inc. XXXV, da Carta Pol�tica, se o credor fiduci�rio precisa ajuizar - com ou sem liminar - a a��o de "busca e apreens�o" para desconstituir o contrato inadimplido ? Por outra banda, resta induvidoso que, para a corrente de pensamento ora combatida, o deferimento dessa liminar de busca e apreens�o � obrigat�rio e o seu indeferimento equivale � viola��o da garantia fundamental de acesso ao Judici�rio-jurisdi��o, como se esse indeferimento fizesse o credor fiduci�rio decair da sua pretens�o pr� e processual � desconstitui��o do contrato, conditio sine qua non para a obten��o da propriedade e posse do bem garantizador ! � bem de ver, ademais, que essa estrutura jur�dica material e processual n�o � nova no direito p�trio, a exemplo da disciplina das venda a cr�dito com reserva de dom�nio (a��o de apreens�o e dep�sito), de arrendamento mercantil (a��o de reintegra��o de posse), etc. Quanto � outra parte do tema agitado, � bem gizar que, decorrido um quarto de s�culo desde o advento do C.P.C. em vigor, ainda proliferam alguns equ�vocos derivados da disciplina nominativa das a��es no C.P.C. de 1.939. Neste passo n�o � demasia relembrar, sem preju�zo das garantias constitucionais da ampla defesa e do contradit�rio no devido processo legal, o que disp�e o art. 333 do C.P.C. Ao distribuir os �nus da prova entre as partes litigantes, o referido art. 333, por seu inciso I, os atribui ao autor quanto ao fato constitutivo do direito de que se julga investido (= pretens�o deduzida), ao passo que o inc. II os acomete ao r�u quanto � exist�ncia dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido obter pelo autor. Em seguida, o art. 333, por seu par�grafo �nico e respectivos incisos, disp�e ser nula a conven��o que distribui de maneira diversa os �nus da prova, (inc. I) quando recair sobre direito indispon�vel da parte - e assim o � todo aquele cuja infra��o � sancionada com a nulidade absoluta, a exemplo do cat�logo de direitos do consumidor -, ou (inc. II) quando tornar excessivamente dif�cil a uma parte o exerc�cio do direito.

Nesta moldura normativa, torna-se evidente que o mesmo fatocircunst�ncia pode ser deduzido, pela mesma parte, como pretens�o num determinado tipo de a��o em que ela � autora, e como exce��o em outro no qual ela � r�. Exemplificando: os fatos-circunst�ncias constitutivos das pretens�es deduzidas pelo credor fiduciante em a��o de busca e apreens�o de bem sob aliena��o fiduci�ria podem ser por ele deduzidos como exce��es defensivas (impeditivas, modificativas ou extintivas) das pretens�es contra si deduzidas pelo devedor fiduci�rio em a��o de revis�o do contrato de financiamento co-respectivo, pois a causa de pedir nessas demandas � a mesma, embora diversificados sejam os respectivos pedidos-objetos e suas especifica��es. Acima j� se discorreu sobre a natureza jur�dica das pretens�es deduzidas - e respectivas cargas eficaciais projetadas em senten�a -na a��o de busca e apreens�o de bem sob aliena��o fiduci�ria em garantia. Proceda-se de semelhante modo quanto � exemplificada a��o revisional de contrato de financiamento, a fim de que melhor se possa ter uma vis�o estrutural de sistema. � comum, por exemplo, a nomina��o de "declarat�ria" �s a��es revisionais de contratos. Ent�o, ainda exemplificativamente, em r�pidas linhas, verifique-se qual a real carga eficacial das pretens�es processuais de regra deduzidas em peti��o inicial dessa esp�cie de demanda. Assim, em termos hipot�ticos de cargas eficaciais projetadas e preponderantes em senten�a de proced�ncia: a) pretens�o � manuten��o da A. na posse dos bens dados em garantia dos neg�cios revisandos: carga eficacial declarativa positiva, mandamental positiva e execut�ria autossuficiente; b) pretens�o ao dep�sito judicial de obriga��es pecuni�rias revisandas: carga eficacial declarativa positivo-negativa, constitutiva positiva ou negativa (conforme a senten�a reconhe�a, ou n�o, efeito liberat�rio-extintivo �s obriga��es depositadas) e mandamental positiva (com efic�cia reflexa condenat�ria, dependendo do caso concreto); c) pretens�o � descaracteriza��o de natureza jur�dica e/ou tipicidade do neg�cio jur�dico revisando: carga eficacial declarativa positiva ou negativa, constitutiva positiva ou negativa e mandamental positiva (conforme a senten�a acolha, ou n�o, a pretens�o deduzida); d) pretens�o � revis�o contratual por excesso de onerosidade com nulidade de cl�usulas abusivas: carga eficacial declarativa positiva e constitutiva negativa (e positiva, se considerada a necessidade de integra��o derivada do suprimento jurisdicional de cl�usulas (nulificadas, tidas como) essenciais para a

integridade/continuidade (= n�o-nulifica��o) do contrato revisado, nos termos do art. 51, � 2�, da Lei n�. 8.078/90, o C�digo de Defesa do Consumidor); e) pretens�o � fixa��o, por senten�a, das diretrizes da d�vida do A., desde o in�cio: carga eficacial declarativa positiva, constitutiva positiva, mandamental positiva e execut�ria autossuficiente; f) pretens�o � imputa��o de mora accipiendi: carga eficacial declarativa positivo-negativa, constitutiva positiva e mandamental positiva (com efic�cia reflexa condenat�ria); g) pretens�o � declara��o de pr�tica anatocista (carga eficacial declarativa positiva, constitutiva negativa e mandamental negativa), de fixa��o de teto m�ximo de juros (carga eficacial declarativa positiva, constitutiva positiva e mandamental positiva), n�o-capitaliz�veis em per�odo inferior a um ano (carga eficacial declarativa positiva, constitutiva negativa e mandamental positiva); h) pretens�o � compensa��o de cr�ditos: carga eficacial declarativa positiva, constitutiva negativa, mandamental positiva e execut�ria autossuficiente; i) pretens�o � decreta��o da nulidade de cl�usulas contratuais abusivas: carga eficacial declarativa positiva, constitutiva negativa, mandamental positiva e execut�ria autossuficiente; j) pretens�o � repeti��o do ind�bito: carga eficacial declarativa positivonegativa, constitutiva negativa e condenat�ria; l) pretens�o � imputa��o do pagamento: carga eficacial declarativa positiva, mandamental positiva e execut�ria autossuficiente; m) pretens�o aos �nus de sucumb�ncia: carga eficacial declarativa positiva, constitutiva positiva e condenat�ria. Ainda exemplificativamente, exerc�cio de igual cand�ncia pode ser feito na singela e despretensiosa a��o de despejo por falta de pagamento de locativos, com resultados que nada ficam a dever ao que acima ficou registrado. No entanto, consoante afirmado por todos os grandes tratadistas da mat�ria, a integridade estrutural do sistema de cargas eficaciais das a��es encontra raiz e deriva de uma pretens�o de direito material, pouco importando que esta esteja inserida no bojo das leis de direito material ou processual, pois o direito declarado jurisdicionalmente supre a funcionalidade da lei e da vontade no caso concreto judicializado.

Por a� se conclui da evidente reciprocidade - absoluta ou relativa, conforme sejam os casos concretos -que o sistema de cargas eficaciais de pretens�es e exce��es pr� e processuais de regra disponibiliza �s a��es judiciais, �mbito em que as suas diferen�as podem acentuar-se, quanto � carga eficacial predominante na senten�a de cada uma delas, quando o julgamento � isolado, ou serem aparadas e linearizadas harmonicamente quando de julgamento unificado por conex�o ou contin�ncia. Tome-se caso de acolhimento, em senten�a, de determinadas exce��es desconstitutivas deduzidas quanto a determinado direito-pretens�o pleiteado. Por conseguinte, � de concluir-se, que rejeita cogni��o sobre mat�ria de defesa conexa ou continente � causa e/ou o objeto de pedir deduzida na lide carece de fundamentos jur�dicos, pois implica em concreto cerceamento do direito de defesa da parte que a arg�iu aparelhadamente, sem preju�zo de atropelar os princ�pios do contradit�rio e da igualdade das partes nos lindes do devido processo legal. [Volta � p�gina anterior] Travessa da Lapa, 96 - 15� Andar - Conj. 151 e 152 - CEP: 80.010-190 Centro - Curitiba-PR - FONE/FAX: (0 xx 41) 223-2838 EMAIL: [email protected]

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