Volume 03 - 77

  • December 2019
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  • Words: 951
  • Pages: 4
77 SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

_____________________________ 77.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo está contido no art. 305 do Código Penal: “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor”. A pena será reclusão, de dois a seis anos e multa, se o documento é público, ou reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. O bem jurídico protegido é a fé pública. Sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive o dono do documento. Sujeito passivo é o Estado, e, se houver lesão a algum bem jurídico, seu titular.

77.2 TIPICIDADE 77.2.1 Conduta, elementos objetivos e normativos Destruir é eliminar, é fazer desaparecer, é extinguir a coisa material, o papel ou outra que contém o documento. Suprimir é retirar, do documento, sua essência, incompreensível, total ou parcialmente, mantendo, todavia, íntegra a coisa material sobre a qual existe. Ocultar é esconder o documento, de modo a que não seja encontrado. A conduta será normalmente comissiva, nada impedindo sua realização por omissão, quando o agente deixa que o documento pereça por ação natural ou algum acidente, que podia e devia evitar. O objeto material da conduta é o documento, público ou particular. Documento é o

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles escrito ou o gráfico produzido por qualquer pessoa, impresso por meio manual ou mecânico, sobre papel ou outra superfície de coisa material assemelhada, que representa e presta-se para reproduzir manifestação do pensamento, e que tem como finalidade servir como meio de prova de fato juridicamente relevante. É o documento, assim, uma coisa que representa um fato. Público é o documento criado por funcionário público no exercício da função pública, com observância das formalidades legais. É o formado por funcionário público competente em razão da matéria e do lugar, que esteja no pleno exercício de sua função, na forma estabelecida em lei. Deve conter a identificação de seu autor, através da sua assinatura ou chancela, a não ser quando a lei permita sua identificação por outro meio que não a assinatura ou rubrica. É também objeto material o documento público estrangeiro, desde que cumpridas as formalidades legais brasileiras exigidas para sua validade. O § 1º do art. 297 do Código Penal considera público o documento produzido por entidades paraestatais, que são as pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei, com patrimônio público misto ou exclusivamente público, para realizar atividades, obras ou serviços de interesse público, sob direção ou controle do Estado. São as empresas públicas e as sociedades de economia mista e também as fundações instituídas pelo poder público. Também são considerados, para os efeitos penais, documentos públicos os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso. O cheque, a letra de câmbio, a nota promissória, o warrant, o conhecimento de depósito, a duplicata. As ações de sociedade anônima e de sociedade em comandita por ações, igualmente, são considerados documentos públicos por equiparação feita pelo mesmo § 1º. Os livros mercantis, nos quais o comerciante elabora a escrituração contábil dos fatos da vida do estabelecimento, da mesma forma, são considerados documentos públicos. E, por último, o testamento particular. Documento particular é aquele que não é público, nem por equiparação. A norma refere-se exclusivamente aos documentos verdadeiros e às cópias autênticas de documentos verdadeiros que não mais existam. A destruição de cópia autêntica de documento verdadeiro que exista não constituirá dano à fé pública, mas poderá constituir o delito de dano, de furto, de apropriação indébita, fraude processual ou outro delito.

Supressão de Documento - 3 Quando o agente da conduta é o proprietário do documento haverá crime se dele não pode dispor, isto é, quando tenha o dever legal ou jurídico de conservá-lo.

77.2.2

Elementos subjetivos

A conduta é dolosa. O agente deve ter consciência de que age em relação a um documento, público ou particular, e destruí-lo, suprimi-lo ou ocultá-lo com vontade livre. Além do dolo genérico o tipo exige a realização de, pelo menos, outro elemento subjetivo. O agente deve atuar com o fim de obter um benefício para si ou para outrem ou realizar a conduta para causar um prejuízo para outra pessoa. Tanto o benefício pretendido quanto o prejuízo desejado devem guardar relação com a natureza do documento, com sua essência, com sua destinação. Destinando-se o documento a provar algum fato juridicamente relevante, o benefício a ser alcançado com sua supressão ou o prejuízo decorrente de sua destruição deve estar intimamente relacionado com o fato cuja prova deveria ele fazer. O benefício ou o prejuízo pode ter natureza moral ou patrimonial ou econômica. Sem a finalidade de obter benefício ou de causar prejuízo, a conduta do agente se amoldará a outro tipo penal, como o furto, apropriação indébita, dano etc. Se o fim do agente é suprimir tributo ou contribuição social, o fato se adequará a um tipo da Lei nº 8.137/90.

77.2.3

Consumação e tentativa

O momento consumativo coincide com a destruição, a supressão ou a ocultação do documento, quando há perda de sua qualidade documental. Haverá tentativa quando o agente não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, concluir o procedimento típico, destruindo, suprimindo ou ocultando, caso em que não há perda irreparável de sua qualidade probatória de fato juridicamente relevante. A subtração ou a apropriação indébita do documento realizada para destruí-lo, suprimi-lo ou ocultá-lo são ante factum impuníveis, consumidas pelo tipo em comento. O dano causado à coisa material, igualmente, é absorvido pela supressão do documento nela contido.

4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles

77.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A suspensão condicional do processo penal somente será possível na supressão de documento particular.

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