61 QUADRILHA OU BANDO
_____________________________ 61.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo penal do art. 288: “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. A pena: reclusão de um a três anos. A norma protege a paz pública. A segurança e a tranqüilidade da sociedade. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, todavia é necessário o mínimo de quatro pessoas. Sujeito passivo é o Estado, a sociedade.
61.2 TIPICIDADE O caput do art. 288 contém o tipo fundamental. O parágrafo único contém a forma qualificada. O art. 8º da Lei nº 8.072/90 contém um tipo especial do crime de quadrilha ou bando. O art. 14 da Lei nº 6.368/76 incrimina a associação para cometer os crimes dos arts. 12 e 13.
61.2.1
Conduta e elementos objetivos
A forma verbal do núcleo do tipo é: associarem-se. Significa reunirem-se, aliaremse, juntarem-se. Não será, porém, qualquer associação que realizará o tipo porque a norma exige que se reúnam no mínimo quatro pessoas, de modo estável e duradouro e com o fim de cometer crimes. Não há crime quando o fim da associação é o de cometer contravenções penais ou quaisquer outros ilícitos ou ainda atos imorais.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles Assim, as condutas de pelo menos quatro pessoas consistem em se juntarem, de forma estável e continuada, em torno de um objetivo comum: a prática de crimes. A eventualidade de uma associação não tipifica o crime, nem quando é cometido mais de um delito, porque só há quadrilha ou bando quando se puder reconhecer a permanência da associação, a estabilidade do grupo e a finalidade de delinqüir. A norma não exige que a associação seja organizada ou sofisticada em seu modo de atuar, contentando-se com a estabilidade, a permanência e a finalidade. A demonstração da realização do tipo é tarefa complexa porque em muitos casos o que existe é apenas a concorrência de pessoas, por autoria coletiva ou participação múltipla, que não se confunde com a realização do tipo de quadrilha ou bando. Não basta a prova de comunicações entre os que cometem crimes, de seu encontro para sua preparação ou das reuniões destinadas à distribuição das tarefas, porque estes são atos preparatórios dos crimes que irão cometer. A estabilidade e a permanência da quadrilha ou bando devem sobressair de elementos de convicção mais precisos, que demonstrem a existência da associação criminosa e não a dos crimes efetivamente cometidos. O crime de quadrilha ou bando é autônomo. Não se confunde com os crimes que são ou virão a ser cometidos. Tanto que não é necessário que, em razão da formação da quadrilha ou bando, venha a ser, efetivamente, cometido algum crime se, por exemplo, a associação é descoberta, desmantelada e presos seus integrantes antes de conseguirem realizar o primeiro dos delitos que pretendiam. Claro que, tendo praticado um ou mais crimes, mais fácil será a demonstração de sua existência real. Da autonomia jurídica do crime de quadrilha ou bando decorre a conclusão de que não será necessária a participação de seus membros nos crimes efetivamente praticados, que deles poderão ser co-autores ou partícipes, conforme tenha sido sua integração no procedimento típico de cada um deles.
61.2.2
Elementos subjetivos
Exige-se dolo. Consciência dos sujeitos ativos de que estão se reunindo, de modo permanente e estável, associando-se em número de, no mínimo, quatro pessoas e agirem
Quadrilha ou Bando - 3 com a finalidade do cometimento de crimes. A consciência deve alcançar todos os elementos do tipo: a conduta de associar-se, o número mínimo de associados, a permanência e a estabilidade da associação e a finalidade de praticar crimes. Se o agente erra sobre um desses elementos fica excluído o dolo e, portanto, a tipicidade. Pode ocorrer que uma pessoa se integre à quadrilha, sem saber que se trata de uma associação permanente e estável ou que há o mínimo típico de integrantes, caso em que não se lhe reconhecerá a conduta típica. Não há forma culposa.
61.2.3 Consumação e tentativa A consumação acontece no momento em que se puder afirmar estar, de fato, concluída a associação. É no instante em que se reúnem quatro ou mais pessoas com o fim de cometer crimes, de modo permanente e estável. É crime permanente, protraindo-se sua consumação no tempo. O ingresso de uma quarta pessoa numa associação de três já existente é o momento da consumação do crime. A saída de um dos integrantes da quadrilha não faz desaparecer o crime, que já terá se consumado. A tentativa é impossível.
61.2.4 Formas qualificadas pelo fim específico O art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) determina que “será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo”. Assim, se a quadrilha ou bando se dirige a prática de qualquer dos crimes mencionados – homicídio qualificado, latrocínio, estupro, atentado violento ao pudor etc., tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes –, a pena será mais severa, de três a seis anos de reclusão. O art. 14 da Lei nº 6.368/76, porém, contém a seguinte norma:
4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”. Como se pode observar, as duas normas são incompatíveis. A do art. 8º da Lei nº 8.072/90 comina pena de reclusão de três a seis anos para a quadrilha ou bando destinado a cometer crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Já a norma do art. 14 da Lei nº 6.368/76 comina reclusão de três a dez anos, mais severa, além da multa, para uma associação de, no mínimo, duas pessoas que tenha como fim cometer os crimes dos arts. 12 e 13. O reconhecimento da vigência plena dessas duas normas agride a harmonia no sistema, porque a associação de duas pessoas para cometer o crime do art. 12 da Lei nº 6.368 seria punida com reclusão de três a dez anos, ao passo que a associação de quatro pessoas para cometer outro crime definido na mesma lei, um outro crime hediondo, tortura ou terrorismo, seria punida com menor severidade, quando constitui, inequivocamente, crime mais grave. Há divergências na doutrina acerca da interpretação a ser dada para a solução do conflito. A posição dominante, inclusive acolhida pela jurisprudência dos tribunais superiores, é a de que o art. 14 foi apenas derrogado pela norma do art. 8º, prevalecendo a descrição típica contida no preceito sancionatório, exclusivo para a associação de duas ou mais pessoas com o fim de cometer os crimes dos arts. 12 e 13, porém com o preceito sancionatório do art. 8º: reclusão, de três a seis anos. Essa é a chamada interpretação corretiva, conciliando-se as duas normas para manter a coerência do sistema. Penso que ao julgador não cabe, na aplicação da lei, corrigir os erros e as incoerências criadas por um legislador afoito e sim afastar, do sistema, as normas que não se harmonizam dentro dele. A norma do art. 14, por seu próprio conteúdo típico, já se desgarrava do sistema, por configurar uma espécie de quadrilha de apenas dois associados, o que contraria a própria idéia do delito do art. 288, que exige um mínimo de quatro pessoas para que se possa reconhecer uma situação de perigo para a paz social. Com a vigência do art. 8º, alcançando determinados crimes mais graves, dentre eles os abrangidos pelo art. 14, tem-se tratamento harmônico e perfeito, com uma proteção mais eficaz para a paz pública, não havendo qualquer prejuízo para os interesses da sociedade.
Quadrilha ou Bando - 5
61.2.5 Quadrilha ou bando armados O parágrafo único do art. 288: “A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.” Incidirá o aumento de pena quando, para a realização de seus crimes, o bando ou a quadrilha emprega arma. A razão de ser do aumento da reprovação penal é o maior perigo que o emprego de arma representa para a coletividade. Assim, alcança o uso de armas próprias, destinadas ao ataque ou à defesa, e também instrumentos ou objetos com potencial ofensivo, não se exigindo que elas venham a ser ostensivamente portadas pelos agentes no momento da realização de qualquer dos crimes. Não se exige que todos os membros da quadrilha ou bando utilizem armas na realização de seus crimes; basta que existam armas e que seu uso signifique perigo maior. Havendo apenas uma arma, que tenha sido ostensivamente portada ou utilizada para ameaçar alguém, revelando a audácia do grupo, a qualificadora incidirá sobre todos os seus integrantes.
61.2.6
Quadrilha ou bando e concurso de crimes
Como já se disse, o crime de quadrilha ou bando tem autonomia jurídica. Basta sua consumação para incidir a norma incriminadora, independentemente da realização de qualquer dos crimes para o qual foi constituída. Cometendo crimes, os membros da quadrilha ou bando responderão, em concurso material, por eles. Entretanto, não basta fazer parte de uma quadrilha para responder pelos crimes que ela vier a praticar. Em relação a cada crime é preciso determinar a participação efetiva de cada membro da quadrilha, para que ele possa responder também pelo crime realizado. Sem que tenha ele participado diretamente da execução do crime ou contribuído, de modo efetivo, dolosamente para sua realização, ainda que a distância ou só por meio de colaboração intelectual, não responderá.
61.2.7
Delação premiada
O instituto da delação premiada encontra-se regulado em vários dispositivos de leis
6 – Direito Penal III – Ney Moura Teles penais. Dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.072/90: “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”. Deve o participante ou associado da quadrilha ou bando prestar informações relevantes à autoridade pública, à polícia, ao ministério público ou ao poder judiciário, sendo necessário que, em razão delas, seja desmantelada ou desbaratada a associação. Aplica-se exclusivamente aos casos de quadrilha ou bando cujo fim é a prática de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou terrorismo. Não se aplica aos casos de quadrilha definidos no caput do art. 288. O art. 6º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995 – que trata de crimes praticados por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas –, dispõe: “nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”. A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas, também dispôs sobre a delação premiada. No art. 13, permite a concessão do perdão judicial ao acusado primário que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo, desde que resulte: “I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.” Cuida assim claramente dos crimes de extorsão mediante seqüestro, aplicando-se, assim, também nos casos em que a quadrilha ou bando comete tais delitos. Além disso, a norma exige que o juiz levará em conta a personalidade do agente, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do crime. O perdão judicial, que é causa de extinção da punibilidade, é o mais importante prêmio, por isso que os requisitos para sua concessão vão além da simples colaboração para a libertação da vítima. Também o § 4º do art. 159 do Código Penal – que incide sobre o crime de extorsão
Quadrilha ou Bando - 7 mediante seqüestro cometido em concurso – permite a redução da pena, de um a dois terços, para o “concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado”. Já o art. 14 da mesma Lei nº 9.807/99 contém outra norma mais ampla do que a do § 4º do art. 159 do Código Penal: “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços”. De notar que, segundo a norma, basta que haja colaboração efetiva do concorrente na identificação dos demais, na localização da vítima com vida e na recuperação, ainda que parcial, do produto do crime. Se a vítima é localizada com vida, por força da colaboração do delator, e vem a morrer no tiroteio desencadeado pela polícia com os demais seqüestradores, não há razão para que o benefício não lhe seja concedido. É que a norma do art. 14 não mencionou, como a do § 4º do art. 159, a libertação da vítima, mas sua localização com vida. As duas normas estão em pleno vigor. A do § 4º do art. 159 do Código Penal será aplicada quando o delator tiver colaborado, facilitando a libertação da vítima. A do art. 14 da Lei nº 9.807 quando contribuir para sua localização com vida, para a identificação dos demais concorrentes e para a recuperação do produto do crime. Essa colaboração deve ser completa, não merecendo o prêmio o delator que não contribuir para os três eventos. O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.137/90 – que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo – prevê a delação premiada para os co-autores ou partícipes dos crimes por ela previstos, nos seguintes termos: “nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços)”. Como se vê, basta que haja confissão espontânea revelando toda a ação criminosa, não sendo necessária qualquer outra conseqüência, nem o desmantelamento da quadrilha. Norma semelhante encontra-se no § 2º do art. 25 da Lei nº 7.492/86 – que define
8 – Direito Penal III – Ney Moura Teles os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – determinando a redução da pena, de um a dois terços, para aquele que revelar a trama delituosa do crime financeiro cometido por quadrilha ou bando. Em relação aos demais crimes hediondos, de tráfico de entorpecentes, tortura ou terrorismo, basta que a colaboração limite-se à denúncia do bando ou quadrilha, mas é indispensável que, em razão dela, ocorra o desmantelamento da quadrilha, incidindo aí a norma do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.072/90.
61.2.8
Organização criminosa
A Lei nº 9.034/95, conhecida como Lei do Crime Organizado, não se aplica ao crime de quadrilha ou bando, mas aos crimes praticados por quadrilha ou bando, regulando os meios de prova e procedimentos investigatórios. A norma do art. 1º da citada lei menciona também as ações praticadas por “organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”. Ora, no Direito brasileiro, além da quadrilha ou bando, só existe menção a outra associação criminosa no art. 14 da Lei nº 6.368/76. Assim, tal lei só se aplica aos crimes praticados por associações formadas nos moldes do art. 288 do Código Penal e do mencionado art. 14. A proteção da paz social reclama, com urgência, a definição típica de organização criminosa, não só para que a norma penal possa incidir por antecipação sobre as ações do crime organizado, reprimindo sua própria existência, mas para dotar o ordenamento processual de mecanismos mais ágeis e eficazes no combate a suas ações finais.
61.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.