131 EVASÃO
MEDIANTE
VIOLÊNCIA
CONTRA A PESSOA
_____________________________ 131.1
CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS
DO CRIME O tipo penal está no art. 352: “evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido à medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”. A pena é detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. O bem jurídico protegido é a administração da justiça, o interesse estatal no cumprimento integral e regular das prisões e medidas de segurança detentivas. Sujeito ativo é apenas a pessoa que esteja presa ou submetida à medida de segurança detentiva. É crime próprio, portanto. Sujeito passivo é o Estado e também a pessoa que sofre a violência.
131.2
TIPICIDADE
131.2.1Conduta e elementos do tipo Evadir-se é libertar-se, é fugir, é escapar da prisão ou do estabelecimento onde se executa medida de segurança detentiva ou do poder de quem o conduz preso ou detido. É livrar-se do poder de outrem. É necessário que o preso ou o internado evada-se ou tente fazê-lo, usando de violência contra a pessoa. A tentativa é equiparada à própria evasão, punida, portanto, como delito autônomo. A fuga pura e simples não é fato típico. Só há fuga ou tentativa de fuga criminosa quando, para obtê-la, o agente emprega
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles violência física contra uma pessoa, qualquer pessoa, o carcereiro, policial ou qualquer outra, inclusive outro preso ou internado. Da violência pode ou não resultar lesão corporal. A grave ameaça não torna a fuga ou a tentativa fato típico. Nem a fraude. Só há delito se a prisão ou internação for legal, determinada e executada com observância das normas legais, materiais e formais. Fuga de prisão ilícita é direito do indivíduo. A violência empregada contra a coisa não caracteriza o crime. É necessário que o agente atue com dolo, com consciência da legalidade da prisão ou da internação da qual se evade ou tenta fazê-lo, agindo com vontade livre de empregar a violência contra a pessoa. Se o agente imagina ilícita a custódia, o fato é atípico. Se a violência resulta de culpa, igualmente.
131.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com a efetiva fuga ou com a simples tentativa, desde que haja emprego de violência, em qualquer das hipóteses. É que o tipo contém o verbo tentar, daí que a tentativa é delito autônomo. Não há, portanto, tentativa de realização do tipo, porquanto ela está inserida no próprio tipo. O agente responderá em concurso material com o crime contra a pessoa – lesão corporal ou homicídio, consumado ou tentado – em razão da violência empregada. Simples vias de fato serão absorvidas.
131.3
AÇÃO PENAL
A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, competente o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.