117 REINGRESSO
DE
ESTRANGEIRO
EXPULSO
_____________________________ 117.1
CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS
DO CRIME O art. 338 contém o seguinte tipo penal: “reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso”. A pena é reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. O bem jurídico protegido é a autoridade do ato de expulsão de estrangeiros, realizado pelo Estado brasileiro. Sujeito ativo é o estrangeiro que tenha sido expulso. Sujeito passivo é o Estado.
117.2
TIPICIDADE
117.2.1
Conduta e elementos do tipo
Reingressar significa ingressar novamente no território nacional. É entrar no país, depois de ter sido expulso, na conformidade das normas legais pertinentes, contidas nos arts. 65 a 75 da Lei nº 6.815/80. Indispensável, portanto, que o estrangeiro tenha, antes, ingressado no Brasil e sido submetido a uma decisão que, nos termos do Estatuto dos Estrangeiros, o expulsou do país. Necessário que, em virtude da expulsão, ela tenha sido executada, isto é, o estrangeiro tenha saído do país. A conduta típica é, portanto, ingressar no país outra vez, depois de ter sido dele expulso e saído. O crime é doloso. O estrangeiro deve ter plena consciência de que fora expulso regularmente do país, que sua saída se deu em virtude da expulsão, e agir com vontade
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles livre e consciente de que nele reingressa, sem nenhuma outra finalidade especial.
117.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se no instante em que o estrangeiro entra no território nacional pelo espaço terrestre, aéreo ou marítimo. Não se aplica a norma de extensão de que trata o art. 5º, § 1º, do Código Penal. A tentativa é possível.
117.3
AÇÃO PENAL
A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, permitida a suspensão condicional do processo penal. Aplicada e executada a pena imposta, o estrangeiro poderá ser novamente expulso.