66 FRAUDE À EXECUÇÃO
_____________________________ 66.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A fraude à execução está assim tipificada, no art. 179: “Fraudar a execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas.” A pena é detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. O bem jurídico, outra vez, é o patrimônio do credor. Sujeito ativo é aquele que frauda a execução judicial. Sujeito passivo é o credor.
66.2 TIPICIDADE A conduta é fraudar a execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas. Indispensável que exista, já em andamento, uma execução de um título, judicial ou extrajudicial, contra o proprietário do bem, a qual será objeto da fraude. A existência de ação de conhecimento, ainda quando se possa presumir que resultará na formação de um título executivo, não autoriza o reconhecimento do fato típico, porque a norma foi clara ao se referir à execução, que não se confunde com o processo de conhecimento. Alienar é, por qualquer meio, deixar de ser o proprietário do bem, vendendo, permutando ou doando. Desviar é ocultar ou impedir, de qualquer modo, que ele seja encontrado. Destruir é fazer desaparecer. Danificar é alterar sua estrutura ou seu aspecto, diminuindo-lhe o valor. Com essas condutas, a execução deixa de ser garantida, como estava, prejudicado o credor.
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles Outra fraude consiste na simulação de dívidas pelo executado. Simular dívidas é colocar-se na posição de devedor, em face de um credor fictício, sem o ser verdadeiramente. Deve o agente agir dolosamente e com a finalidade de fraudar a execução, consumando-se o crime no momento em que os bens são vendidos, desviados, destruídos ou danificados, bem assim quando o agente simula dívida.
66.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa privada, mas pública incondicionada quando o sujeito passivo for a União, estado ou município, possível a suspensão condicional do processo penal.