39 ALTERAÇÃO DE LIMITES
____________________________ 39.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A definição típica está no caput do art. 161: “suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia”. A pena é detenção, de um a seis meses, e multa. O bem jurídico protegido é a posse e a propriedade de coisa imóvel. É, portanto, o patrimônio imobiliário. Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa que queira apropriar-se da propriedade alheia, entendendo a doutrina que só pode ser o possuidor ou o proprietário do imóvel vizinho. MIRABETE lembra, entretanto, a lição de NORONHA no sentido de que também o promissário comprador pode realizar uma das condutas para ampliar a área que vai adquirir. Sujeito passivo é o possuidor ou proprietário do imóvel sobre o qual recai a conduta típica.
39.2 TIPICIDADE 39.2.1 Conduta, elementos objetivos e normativos Duas ações podem caracterizar a conduta: suprimir ou deslocar tapume, marco ou sinal indicativo de linha divisória. Suprimir é destruir, fazer desaparecer, eliminar, podendo o agente utilizar qualquer meio, inclusive o fogo. Deslocar é alterar a posição no espaço, mudar de lugar, transferir, transportar de um lugar para outro. Por tapumes devem-se entender as sebes vivas, as árvores, as plantas que servem de marco divisório, os muros, as cercas, de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, como menciona a lei civil (art. 1297, §§ 1º e 2º do Código Civil).
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles Marco é o objeto de madeira, pedra ou concreto de cimento, fixado no chão para a determinação de pontos da linha divisória entre dois imóveis. Por sinais indicativos de linha divisória deve-se compreender toda e qualquer coisa que sirva para demarcar a linha de divisa entre duas propriedades ou posses imobiliárias, assim um rio, uma estrada, uma determinada árvore de porte, um acidente natural, um fosso, uma lagoa, uma grota, uma gruta ou um monte de pedra. Linha divisória é a linha de separação contínua, reta, quebrada ou curva, entre um imóvel e todos os outros que lhe são contíguos, que se materializa, no espaço terrestre, através de tapumes, marcos e outros sinais materiais. Realizada a conduta em qualquer de suas modalidades a linha divisória resta alterada, diminuída a área da propriedade e posse, acrescendo-se, de conseqüência, a quantidade da área contígua. A propriedade ou posse cuja área fica diminuída deve ser alheia, não pertencendo, nem em parte, ao agente. Sendo a propriedade uma comunhão, em que vários condôminos têm suas posses perfeitamente individualizadas e delimitadas, pode existir o crime em relação tão-somente à posse do condômino vizinho, que é alheia. A propriedade é comum, mas as posses são individualizadas. Se a propriedade ou posse pertence ao próprio agente o crime será exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), ressalvada a hipótese de legítima defesa da posse, comentada no item 39.3.
39.2.2
Elementos subjetivos
Crime doloso. O agente deve ter consciência também de que a posse ou propriedade não lhe pertence. Quando o agente altera o limite acreditando pertencerlhe a área a ser acrescida à sua cometerá o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345,CP). Deve agir com o fim de apropriar-se da totalidade ou de parte da posse ou propriedade alheia. Quando o agente, alterando a linha divisória entre dois imóveis na pendência de um processo judicial, pretende induzir o perito ou o juiz a erro, o crime será o de fraude processual, definido no art. 347 do Código Penal, mais severamente punido.
Alteração de Limites - 3 39.2.3
Consumação e tentativa
A consumação acontece quando o agente suprime ou quando desloca o tapume, marco ou sinal indicativo da linha divisória, não sendo necessário que se aproprie da propriedade alheia. Haverá tentativa se houver interrupção do processo executório, por circunstâncias alheias à sua vontade. Se para realizar a conduta o agente emprega violência contra pessoa, responderá por dois crimes, em concurso material: a alteração de limites e a lesão corporal ou homicídio, tentado ou consumado.
39.3 ILICITUDE Estabelece o § 1º do art. 1.210 do Código Civil: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.” Tem, portanto, o possuidor de imóvel o direito de obstar, por seus próprios meios, o esbulho de sua área. Assim, se alguém invade o imóvel, nele destruindo, deslocando ou fincando marcos ou tapumes ou extremando divisas, pode o possuidor, desde que com presteza e rapidez, ele mesmo, em vez de buscar a proteção possessória jurisdicional, reagir, com suas próprias forças, à invasão, restabelecendo a integridade da área esbulhada. Crime algum cometerá, nem o exercício arbitrário das próprias razões, desde que sua conduta não ultrapasse os limites da necessidade para a autoproteção possessória.
39.4 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa privada se se tratar de propriedade privada e não houver violência. Será pública incondicionada se o fato tiver sido praticado com violência contra a pessoa ou se for pública a propriedade agredida. Em qualquer hipótese, a competência é do juizado especial criminal, estadual ou federal, se a propriedade é da União, possível a suspensão condicional do processo penal, consoante o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95.