Vinicius + Pedro (marisse[1]...)

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Erro ou Ignorância: É uma falsa representação que influencia a vontade no processo ou na fase de formação, ou seja, um conceito inexato sobre a pessoa ou objeto que influencia a formação da vontade. Influi na vontade do declarante impedindo que se forme uma consonância com sua verdadeira motivação, emitindo a vontade de modo diverso do que se manifestaria se deles tivesse um conhecimento exato. Erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial e escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível. Ao erro equipara-se, judicialmente, a ignorância, que é ausência completa de conhecimento. As principais espécies de erros são erro essencial e erro acidental. Erro essencial vicia em o ato em sua substância, determina uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante tivesse representação exata da realidade, os civilistas modernos continuam a discriminar diversas modalidades de erro essencial. Error in negotio, o que interessa à natureza do ato, error in corpore, o que recai na identidade ou nas qualidades da coisa, error in persona, o que incide na identidade e nas qualidades do outro contratante ou do destinatário de declaração, erro in quantitate, quando a quantidade das coisas seja motivo determinante da vontade do agente. Diz acidental erro que não recai sobre a essência da declaração. Também Erro de Fato é o que recai sobre a pessoa ou a coisa e Erro de Direito consiste no falso conhecimento ou na ignorância da norma jurídica que determina equivoco sobre certa situação jurídica. Acontecendo erro essencial há anulação da declaração, mas ser for erro acidental não torna a declaração anulável, assim não provoca divergência capaz de justificar a anulação, pois seu conhecimento ulterior não modificaria a conduta do declarante, isto é, que, ainda assim, teria realizado. Os Art. 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144 do Código Civil de 2002 prevêem informações sobre os erros no Negócio Jurídico. Pode-se citar como exemplo de erro essencial quando alguém acredita estar adquirindo uma casa térrea, quando na verdade se trata de um sobrado ou quando alguém acredita estar comprando um veículo de carga, quando na verdade se trata de um veículo de passeio. Exemplo de Jurisprudência: Acórdão: Apelação Cível n. 2003.005350-6, de Criciúma. Relator: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Data da decisão: 31.05.2006.

Publicação: DJSC Eletrônico n. 12, edição de 18.07.2006, p. 29. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR ERRO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.

REQUISITO

DA

ESCUSABILIDADE,

ADEMAIS,

INEXISTENTE.

RECURSO DESPROVIDO. "Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (BAPTISTA, Ovídio. Curso de processo civil. v. 1. 4ª ed. São Paulo: RT, 1998, p. 344). Conforme ensina a doutrina majoritária - em posicionamento adotado pelo Novo Código Civil (art. 138) - somente vicia o negócio jurídico o erro escusável. É dizer, incidindo o contraente em erro por negligência, imprudência, imperícia ou desleixo a ele imputáveis, prevalece o interesse social à segurança dos negócios em detrimento ao interesse meramente individual do contratante desatento em anular a desastrosa avença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2003.005350-6, de Criciúma, em que são apelantes Ciro Coelho do Espírito Santo, Vera Lúcia Justo do Espírito Santo e Flávio Freitas Borges, sendo apelados Ciro Manoel Pacheco e Alenir Feliciano Nunes: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Custas de lei. I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ciro Coelho do Espírito Santo e outros contra a sentença que, nos autos da ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda, cessão e transferência de quotas e outros pactos c/c ressarcimento de danos ajuizada em face de Ciro Manoel Pacheco e outra, negou provimento ao pedido formulado na exordial. Sustentam, em suma, que incidiram em erro essencial quando da contratação, propugnando pela anulação da avença. Em contra-razões, os apelados rebateram os argumentos recursais. II - VOTO

A sentença não merece retoques, pois realmente inexistem nos autos provas hábeis a demonstrar a ocorrência de erro por parte dos apelantes, afigurando-se, conseqüentemente, regular o pacto de fls. 13/17. Como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 333 do CPC, incisos I e II). A este respeito, ensina Ovídio Baptista que "como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Curso de processo civil. v. 1. 4ª ed. São Paulo: RT, 1998, p. 344). Na hipótese vertente, os apelantes não se desincumbiram de tal ônus. Ao contrário, as provas carreadas no transcurso do trâmite processual enterram de vez a pretensão exordial. Como bem observou o magistrado a quo, calcado na prova pericial, o Sr. Flávio Freitas Borges "foi responsável técnico pela Mineradora Pérola e participava de reuniões, fazia inspeções e emitia relatórios relativos à produção da empresa" (fl. 470). Tais relatórios consistiam em "Cubagem de Reservas, Estudos de Otimização no uso de equipamentos, Análise de prejuízos decorrentes de falta de materiais, Comentários sobre obras de recuperação ambiental, Inspeções de Segurança nas Minas e Superfície, Estudo de Aumento de produtividade, Planejamento de lavra para os anos de 1994 e 1995 e Plano de Lavra a Céu Aberto - Linha Antas" (fl. 471). Atuava, como se vê, de forma efetiva e direta, presumindo-se-o, portanto, conhecedor das relações negociais da empresa, suposição esta reforçada diante de seu interesse em adquiri-la. Deveras, não é crível que o Sr. Flávio, responsável técnico com tão amplas atribuições, desconhecesse os contratos entabulados pela mineradora, mormente considerando que pretendia comprá-la. Ademais, mesmo se admitindo, hipoteticamente, a ignorância dos compradores com relação a inexistência de reservas de carvão pertencentes ou arrendadas à Mineradora Pérola questão esta, ressalte-se, estranha ao contrato de fls. 13/17 - impossível acolher a pretensão anulatória. Conforme ensina a doutrina majoritária - em posicionamento adotado pelo Novo Código Civil (art. 138) - somente vicia o negócio jurídico o erro escusável, "no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que

qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo" (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v. I. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 188). Neste norte, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "A doutrina acrescenta ainda que somente é possível considerar o erro escusável, não afetando o negócio, quando o agente procede sem as cautelas normais, ou seja, tal que não o cometeria um indivíduo de inteligência comum. (..) A esculpabilidade do erro (...) deve ser apreciada a cada caso, mas submetida sempre a um critério abstrato orientador, que consiste em perquirir se seria suscetível de ser evitado se o agente houvesse procedido com cautela e prudência razoáveis em um indivíduo de inteligência e conhecimento normais, relativamente ao objeto do negócio jurídico. Com a aplicação desta teoria assinala De Page que a jurisprudência tem equiparado o erro inescusável à culpa, de que o seu autor corre os riscos, e, em conseqüência não leva à ineficácia do ato" (Instituições de direito civil. v. I. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 522) É dizer, incidindo o contraente em erro por negligência, imprudência, imperícia ou desleixo a ele imputáveis, prevalece o interesse social à segurança dos negócios em detrimento ao interesse meramente individual do contratante desatento em anular a desastrosa avença. In casu, bastou um "Projeto Conceitual Plano de Lavra a Céu Aberto Linha Antas" (fls. 253/3110) para os compradores considerarem a Mineradora Pérola proprietária (ou arrendatária) dos direitos de exploração mineral sobre a jazida. Ora, como o próprio nome indica, aludido documento apenas traça um plano para a execução da atividade extrativa, não se prestando, todavia, para atestar um suposto vínculo contratual entre a empresa Pérola e a concessionária da reserva, Companhia Carbonífera Urussanga - CCU. Os compradores, pessoas bem instruídas e profissionais atuantes no ramo da mineração (um geólogo e outro engenheiro de minas), deveriam saber disso ou, ao menos, buscar informações mais precisas a respeito. O mínimo que deveriam exigir dos vendedores, já que supunham ser a Mineradora Pérola arrendatária da lavra, era a exibição do respectivo contrato entabulado com a CCU. Se contentar com um simples projeto constitui medida reveladora de extrema imprudência, impossível de ser acobertada pelo Poder Judiciário. À guisa de ilustração: "ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. MATÉRIAS REPISADAS COMO PRELIMINAR DO APELO. AFASTAMENTO. INVALIDAÇÃO INESCUSÁVEL.

DO

JURÍDICO.

IMPOSSIBILIDADE

RECURSO PROVIDO. (...)

NEGÓCIO

VÍCIO

DE

DE ANULAÇÃO.

CONSENTIMENTO.

ERRO

REFORMA DA SENTENÇA.

III - Os atos jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial e por isso mesmo escusável. IV - Afigura-se inescusável o erro invocado pela parte que, já na petição inicial, confessa haver assinado o documento sem sequer lê-lo previamente. Nesta hipótese, em se tratando de erro grosseiro, derivado de imprudência e negligência do agente, não é viável a anulação da avença enfocada." Por esses motivos, nega-se provimento ao recurso. III - DECISÃO Diante do exposto a Câmara, à unanimidade, negou provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Carlos Prudêncio e Joel Figueira Junior. Florianópolis, 31 de maio de 2006. Carlos Prudêncio Presidente Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora Dolo: Dolo nada mais é do que um artifício usado para induzir alguém a praticar um fato que o prejudique. Age-se com dolo quando, de acordo com Orlando Gomes, o autor age “com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado.” Logo, não há dolo sem a vontade de enganar. Cabe dizer, entretanto, que o dolo no Direito Civil não se confunde com o dolo do Direito Penal. Ainda de acordo com Orlando Gomes, “o dolo pressupõe a conjugação de dois elementos, um objetivo e um subjetivo. O elemento objetivo é o comportamento ilícito de quem quer enganar a outra parte. O elemento subjetivo, a intenção de enganar – animus decipiendi”. O dolo ainda se subdivide quanto as suas espécies. a) Dolo principal (dolus causam dans); b) Dolo acidental (dolus incidens); “É principal quando causa determinante do ato. É acidental quando não afeta a declaração de vontade na sua motivação, mas provoca desvios, que a modificam dentro de certos limites”.

É possível, de acordo com o Art. 188 do Código Civil, o dolo a terceiros. Já segundo o Art. 150 do Código Civil, o dolo bilateral pode não gerar a anulabilidade do negócio jurídico. O dolo também pode ser classificado em dolo essencial e dolo acidental. É essencial quando dá causa ao negócio jurídico sem o qual este não seria concluído. Pode-se citar como exemplo: o agente que pratica dolo induz terceiro a adquirir um veículo, que já sabe estar com o motor avariado. É considerado acidental o que leva a vitima a realizar um negócio, porem em condições menos vantajosas, embora não afetando sua declaração da vontade. Como exemplo pode-se citar: o agente que pratica o dolo induz o terceiro a adquirir um veículo por preço superior ao praticado no mercado. Segue um exemplo de jurisprudência sobre dolo: Acórdão: Apelação Cível n. 2005.024423-6, de Sombrio. Relator: Des. Salete Silva Sommariva. Data da decisão: 27.07.2006. Publicação: DJSC Eletrônico n. 33, edição de 16.08.2006, p. 60. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO

-

DOLO

DE

TERCEIRO

CONFIGURADO

-

BOA-FÉ

DOS

CONTRATANTES - PREJUÍZO A AMBOS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AVENÇA - ANULAÇÃO DECLARADA. Verificando-se que o contrato está viciado em razão de dolo de terceiro, sem conhecimento de qualquer dos contratantes, e constatando-se que em razão dessa fraude ambos sofreram prejuízo tal que inviabiliza a manutenção da avença, impõe-se ao magistrado reconhecer o defeito e declarar nulo o contrato. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2005.024423-6, da comarca de Sombrio, em que é apelante BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e apelado Marcos Aurélio Scussel: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por Marcos Aurélio Scussel contra BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento,

objetivando a anulação de um contrato de financiamento bem como a condenação da ré por conta do abalo moral e material sofrido. Contou inicialmente que firmou contrato de financiamento junto à ré, quitando integralmente todo o débito. Posteriormente, segundo informa, por conta da dissolução do seu casamento assinou alguns papéis a pedido de sua ex-esposa e de um amigo, Vítor Hugo Almeida de Souza, os quais o informaram tratar-se de um pedido de liberação de carta de crédito. Asseverou que recebeu uma notificação da demandada, na qual relatava a existência de um débito oriundo de outro contrato de financiamento. Contudo, aduz o autor que nunca recebeu qualquer espécie de valor relacionado com essa avença, fazendo crer tratar-se de simulação entre Vítor Hugo Almeida de Souza e sua ex-esposa. Acrescentou que por conta desse débito, teve abalo moral e material. Por conta disso, pleiteou a anulação do acordo e a condenação da ré ao pagamento de indenização. Devidamente citada, a ré contestou (fls. 36/64), sustentando que o autor firmou o contrato por sua livre vontade, tendo total conhecimento da situação, pois já havia em período anterior avençado contrato bastante semelhante. Asseverou que somente transferiu o crédito para um terceiro, em caráter excepcional, porque o demandante assim determinou, fato este que descarateriza qualquer possibilidade de comportamento culposo. Por fim, alegou inexistir dano a ser indenizado. Na audiência de fls. 107/109 foi ouvida uma testemunha, que confirmou ter o autor adquirido o caminhão com recursos próprios. Acrescentou ainda que o postulante esteve em seu estabelecimento para requisitar a liberação do veículo, data em que percebeu tratar-se de nova alienação, decorrente de outro contrato de financiamento, sem a participação da empresa do depoente. Informou que o autor ficou surpreso com a notícia, dizendo não ter firmado novo financiamento. Disse que a ex-exposa do autor e seu amigo Vítor usavam todo o tipo de expediente para não pagar suas dívidas, desde a emissão de cheques sem fundos até o depósito de envelopes vazios nos caixas eletrônicos. Após as alegações finais (fls. 113/116 do autor, fls. 119/138 do réu), sobreveio a sentença de fls. 144/149, na qual o magistrado a quo reconheceu a existência de fraudes por parte de terceiros, declarando nulo o contrato de financiamento. Deixou de condenar a demandada ao pagamento de indenização por entender ter ela também agido de boa-fé, sendo tão prejudicada com a fraude quanto o autor. Irresignada, a instituição financeira apelou (fls. 155/165), repisando argumentos pretéritos, destacando-se a inexistência de erro por parte do apelado, já que assinou o acordo de próprio punho e tinha ciência do procedimento nos contratos de financiamento. Após as contra-razões (fls. 172/175), ascenderam os autos a esta egrégia Corte. Através da petição de fls. 179/184, o recorrido pleiteou a antecipação de tutela para cancelar a alienação existente no certificado de registro do veículo, o qual foi indeferida por entender

esta relatora não restar comprovado nos autos o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (fls. 185/186). II - VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do conteúdo recursal. As razões do apelo cingem-se ao fato de o decisum de primeiro grau ter acolhido as pretensões da exordial e determinado a anulação do contrato de financiamento. A solução do presente feito resume-se basicamente na análise fática esposada nos autos. Segundo o apelado, sua ex-esposa e um amigo o induziram a erro, fazendo-o assinar um contrato que não tinha conhecimento. A recorrente, por sua vez, refuta esses argumentos, dizendo que o autor tinha pleno conhecimento da avença. Como bem gizou o magistrado a quo, pelo conteúdo do caderno processual, as assertivas do demandante merecem amparo. Destaca-se a decisão hostilizada: "observo que o bem financiado é um caminhão ano 1997 de modo que é também muito provável que o bem dado em garantia ao empréstimo já integrasse o patrimônio do devedor. Ora, se o bem financiado fosse um automóvel novo a alegação de que o bem está na posse do devedor seria plausível para justificar que o valor do financiamento revertou ao autor, porque, através da fatura e da nota fiscal se dirimiria a dúvida. Contudo, se tratando de automóvel usado, especificamente nesse caso, é necessária a prova de que o bem não integrava o patrimônio do devedor uma vez que se retira dos autos que o valor financiado foi depositado em conta corrente de terceira pessoa (fl. 72). Nesse ponto, é que se opera a inversão do ônus da prova. Competia a Financiadora comprovar que o valor liberado foi utilizado para compra do caminhão que está na posse do autor, ou seja, em suma, que o caminhão não integrava o patrimônio do devedor, afinal, se o valor foi creditado para outra pessoa (Vítor Hugo) é de se presumir que o bem dado em garantia já pertencia ao autor" (fl. 146)". De fato, todos os indícios fazem presumir que o contrato sub judice esta viciado desde a sua origem: o valor financiado não foi depositado em nome do recorrido; o bem objeto do acordo já havia sido adquirido pelo demandante, com recursos próprios, antes mesmo da elaboração do segundo contrato (depoimento testemunhal de fls. 108/109, e termo de confissão de dívida fls. 15/16, não refutados pela instituição financeira). Em momento algum dos autos a ré demonstrou que o veículo previsto no acordo foi adquirido pelo apelado exatamente em razão desse financiamento. Os únicos documentos juntados pela apelante apenas confirmam que a quantia foi depositada na conta de Vítor Hugo Almeida de Souza (fl. 72) e que havia uma autorização para isso (fl. 71), mas essa autorização sequer tem a assinatura do demandante, o que se faz concluir ter ocorrido, efetivamente, uma simulação de terceiros.

Dessume-se, portanto, que ambos os contratantes foram iludidos. O autor porque foi alvo de uma conluio praticado pela sua ex-esposa e o amigo Vítor Hugo Almeida de Souza. A apelante porque concordou com algo sem ter conhecimento de que a outra parte estava sendo ludibriada por terceiros. Destarte, outra alternativa não há senão determinar a anulação desse instrumento. Mais uma vez utiliza-se da dedicada análise do julgador singular: "Ocorre que mantendo o negócio jurídico a BV Financeira, em face da exceptio non adimplenti contractus, não poderá exigir o pagamento das parcelas em atraso enquanto não comprovar que liberou o valor financiado para o devedor fiduciário, impedindo, assim, conseqüentemente, a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. A mens legis para que não se anule o negócio é evidente. Não prejudicar o contratante de boa-fé a quem o contrato aproveita. Acontece que no caso em estudo a manutenção do negócio não interessa ao próprio contratante credor, pois teria que cumprir a sua parte na avença, ou seja, depositar o valor do crédito em favor do autor (devedor fiduciário). Em resumo, se o contratante não sabia do dolo e não tinha como saber não seria justo impor o desfazimento do negócio, todavia, se a manutenção não lhe dá vantagem alguma, melhor que desde logo se anule o negócio. Por isso, o melhor caminho é anulação do negócio em face do dolo de terceiro nos moldes do artigo 148 do Código Civil porque a parte 'in fine' do dispositivo tem, apenas, a função de proteger o contratante cuja manutenção do negócio interesse. Não é o caso, em face de exceptIio. Pode-se, portanto, anular o negócio jurídico" (p. 148). De fato, constatando-se a boa-fé e o prejuízo de ambos os litigantes, e inexistindo meio para determinar a manutenção da avença, a melhor solução para esta demanda realmente é a anulação do contrato de financiamento. Isso posto, nega-se provimento ao recurso. III - DECISÃO: Nos termos do voto da relatora, decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Salim Schead dos Santos e Jânio Machado. Florianópolis, 27 de julho de 2006. Salete Silva Sommariva PRESIDENTE E RELATORA

Coação: Entende-se como coação uma ameaça exercida sobre uma das partes para obrigá-la a praticar ato ou negócio jurídico. Quando se pratica negócio sob coação, segundo Orlando Gomes, este “emite declaração de vontade que não corresponde à sua vontade real”. O que existe, portanto, não é a falta de vontade, e sim uma vontade viciada. Logo, trata-se de uma situação anulável. De acordo com o Art. 153 do Código Civil, exigem-se certos quesitos para a tipificação de coação. São eles: ‘ser a causa determinante da vontade declarada; incutir fundado temor de grave dano; ser injusta’. Também é possível que a coação seja exercida por terceiro. Mas, neste caso, de acordo com o Art. 155 do Código Civil, o negócio subsistirá não sendo anulado. Outro fato importante a ser destacado é que a coação física torna o ato nulo e a coação moral pode tornar o ato anulável. Pode-se citar como exemplo de coação física o fato de alguém, segurando sua mão, o obriga a assinar um contrato. Um exemplo de coação moral seria uma pessoa chantagear outra em troca de algum interesse determinado. Neste caso, o chantageado é ‘obrigado’ a ceder sob a pena de sofrer algum dano. Segue algumas jurisprudências sobre o caso: “CASAMENTO - NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VONTADE LIVRE COAÇÃO EXERCIDA PARA FORÇAR SUA CELEBRAÇÃO - ANULAÇÃO - COABITAÇÃO NÃO DESNATURAÇÃO DA COAÇÃO - Constituindo o casamento uma das formas de manifestação de contrato civil mais sérias e solenes, não pode prescindir de uma clara e definida vontade livre para a sua celebração, devendo ser anulado, portanto, quando restar comprovada a ocorrência de coação para forçar a sua realização. A circunstância de o casal haver coabitado por cerca de 45 dias, como marido e mulher, não desnatura a coação e nem lhe retira os efeitos previstos em lei, já que não traduz tal coabitação, acomodação ou assentimento ao casamento, cuja validade só poderia ser questionada após haver cessado o temor. (TJMG - AC 69.075 - 2ª C. - Rel. Des. Lellis Santiago) (JM 95-96/158)”. “O natural constrangimento psicológico do devedor inadimplente não se erige em vício da vontade capaz de macular o negócio jurídico. Os vícios do consentimento devem resultar de influências exógenas tão graves que retirem do agente a capacidade de avaliar as conseqüências do ato, ou lhe suprima a opção de resistir à sua prática” (TJMG, Ap. 77.947-1, DJMG, 19.09.89)

Referências bibliográficas:

Jurisprudência: acessado em http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=262 dia 16/11/08. TJSC. Civil. Defeitos do negócio jurídico. Erro. Requisito da escusabilidade. Conteúdo Jurídico,

Brasília-DF:

17

fev.

2008.

Disponível

em:

. Acesso em: 16 nov. 2008. JURISPRUDÊNCIA. Acessado http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/familia/jurisprudenci a.htm no dia 16/11/08. VÍCIOS OU DEFEITOS DA VONTADE OU DO CONSENTIMENTO, acessado em http://paginas.terra.com.br/servicos/misson_seguros/vicios_ou_defeitos_da_vonta de_ou_do_consentimento.htm dia 16/11/08. Gisele Leite, Defeitos dos negócios jurídicos em face do Código Civil de 2002: é a lesão que transformou o famoso “negócio da China” em negócio jurídico anulável. Acessado em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1613 dia 16/11/08.

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