Crimes ambientais e responsabilidade penal objetiva. Autor: Guilherme José Purvin de Figueiredo. Diretor Geral da Escola Superior do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. O Brasil é um dos países que consagra a regra da responsabilidade civil objetiva decorrente de danos ao meio ambiente. Isto significa que, em nosso país, não é preciso apurar se o agente poluidor praticou o ato ambientalmente lesivo por culpa ou por dolo: basta que esteja configurado o nexo de causalidade entre o ato e o dano para que seja imputada a responsabilidade civil — entenda-se, o dever patrimonial de reparar o dano. Tal regra merece aplausos por parte da doutrina abalizada e dos movimentos ambientalistas. Com efeito, seria um enorme fardo exigir da população atingida pela poluição atmosférica provocada por uma indústria que provasse que a emissão de gases e vapores prejudiciais à saúde pública e em desacordo com os limites estabelecidos em lei se deveu à intenção manifesta do poluidor de causar o dano ambiental ou, no mínimo, por negligência, imperícia ou imprudência. O Direito Internacional do Meio Ambiente desde a década de 1960 consagra a regra da responsabilidade civil objetiva para determinados danos, como aqueles causados por poluição por óleo nos mares. Em determinadas hipóteses, nosso ordenamento nacional foi ainda mais longe. Assim, dada a gravidade de que se reveste a ocorrência de uma acidente nuclear, desde 1977 a Lei Federal 6.453 prevê a responsabilidade (civil) sem culpa do agente causador do dano ambiental. Todavia, a fim de que a matéria não viesse a ser flexibilizada futuramente pelo legislador ordinário, veio ela a ser tratada também na Constituição Federal que, em seu art. 21, inciso XXIII, letra "c", dispõe que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. Por outro lado, a importantíssima Lei Federal 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), consagrada genericamente em nosso ordenamento jurídico ambiental a responsabilidade civil por qualquer espécie de lesão ao meio ambiente. Não há, porém, que se aplicar analogicamente a Lei 6.838/81 na interpretação da Lei 9.605/98 (a conhecida "Lei dos Crimes Ambientais"). A interpretação das normas penais desta lei devem obediência, evidentemente, aos princípios basilares do Direito Penal. E não há como cogitar da aplicação da regra da responsabilidade sem culpa (válida para os aspectos cíveis do Direito Ambiental) no campo penal. A prevalência da tese da responsabilidade penal objetiva, na verdade, constituiria um gravíssimo retrocesso em nosso ordenamento jurídico, notadamente no campo dos Direitos Humanos. Sustentar que o agente causador de um dano ambiental deva responder criminalmente por um ato que ele não praticou por culpa ou por dolo significaria, na verdade, adotar valores obscurantistas e incompatíveis com o estágio contemporâneo de nossa civilização.
Não é preciso ir longe para vislumbrar as conseqüências funestas que adviriam para a nossa incipiente democracia caso tal heresia jurídica (e que, surpreendentemente, já foi ouvida mais de uma vez no meio acadêmico) viesse a ser consagrada: ante a possibilidade de vir a ser privado de sua liberdade em decorrência da mera configuração do nexo de causalidade entre o dano e o ato praticado (sem a perquirição da existência de culpa ou dolo do agente), quem se arriscaria a aceitar um posto trabalho no qual pudesse de alguma forma vir a provocar um dano ambiental tipificado penalmente pela Lei 9.605/98? O que a Lei 9.605/98 consagrou, em cumprimento ao disposto no art. 225, § 3°, da Constituição Federal, foi a responsabilidade penal da pessoa jurídica — este sim um grande avanço do Direito Brasileiro na luta contra a impunidade diante de crimes ambientais. Nesse sentido, é de uma importância vital que os recentes e consecutivos acidentes ecológicos ocorridos em nosso país por uma mesma e riquíssima sociedade de economia mista estatal (pessoa jurídica de direito privado, portanto), sejam investigados com a seriedade que merecem, em especial para fins de ressarcimento civil dos danos causados. As sucessivas reincidências de danos ambientais, por outro lado, constituem uma importante razão para que se comece a pensar também no desdobramento das investigações para a esfera criminal Todavia, para que seja configurada a responsabilidade penal, seja de pessoas físicas ou jurídicas, será necessário apurar o dolo ou a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) dos agentes responsáveis. Não nos esqueçamos de que o Direito Ambiental está permeado dos valores que inspiram os Direitos Humanos, da mesma forma que o Direito Internacional dos Direitos Humanos está indissoluvelmente atado à proteção do meio ambiente. Defender a responsabilidade penal sem culpa por danos ao meio ambiente será antes de mais nada afrontar a dignidade humana. Guilherme José Purvin de Figueiredo. Diretor Geral da Escola Superior do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e Professor do Curso de Especialização em Direito Ambiental da Faculdade de Saúde Publica da USP. " Há muita diferença entre muitas pessoas trabalho juntas - isso é uma equipe - e todas trabalhando juntas - isso sim é um grupo" - Fela Moscovici Email enviado em: terça 14/12/2004 11:54 De: Cosmo Palasio [
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