Trabalho Lucro Presumido[1]

  • November 2019
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Introdução Neste trabalho iremos falar sobre o Lucro Presumido no comércio, para podermos estudar é preciso que sejam definidos alguns conceitos como: O que é lucro presumido? Quais são as pessoas jurídicas autorizadas a optar ou não?Sistema de tributação,etc.

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Conceito Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). É uma forma de tributação onde se usa como base de calculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta.

Sistema de tributação A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). As Leis nºs 8.981/95, arts. 27 e 45; 9.065/95, art. 1º; 9.249/95, arts. 1º, 9º, § 4º, 10, 11, § 2º, 15, 17, 21, § 2º, 22, § 1º, 27, 29, 30 e 36, V; 9.430/96, arts. 1º, 4º, 5º, 7º, 8º, 19, § 7º, 22, § 3º, 51 a 54, 58, 70 e 88, XXVI e 9.718/98, arts. 13 e 14; MP 2.158-35/2001, art. 20; RIR/99, art. 516 a 528.

Empresas que podem optar pelo Lucro Presumido Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total, no ano-calendário imediatamente anterior (em 2007, para a opção no ano-calendário de 2008), tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº. 9.718/1998, art. 14 , com a redação dada pela Lei nº. 10.637/2002, art. 46). As demais pessoas jurídicas que não se enquadrem nas condições a que se referem observadas o limite de receita bruta, poderão, a partir de 01/01/99, exercer a opção pela sistemática do lucro presumido, inclusive: • • • •

• •



As sociedades civis de profissão regulamentada; As pessoas jurídicas que exploram atividade rural; As sociedades por ações, de capital aberto; As empresas que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil; As empresas que tenham sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior; As empresas constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; Que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

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• •

As empresas que vendam bens importados, qualquer que seja o valor da receita auferida com a venda desses produtos. As corretoras de seguro, por serem consideradas empresas de intermediação de negócios.

Também podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real (Manual de Instruções da DIPJ/2008).

Empresas não podem optar pelo Lucro Presumido Não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta, são aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal (Lei nº. 9.718/98, art. 14; RIR/99, art. 246), estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir: •

Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;



Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capitais oriundos do exterior;



Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;



Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;



Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria de crédito, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Percentuais No ano-calendário de 1999, serão aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

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8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente: Da venda de produtos de fabricação própria; Da venda de mercadorias adquiridas para revenda; Da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização; Da atividade rural; De serviços hospitalares; Do transporte de cargas; De outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços; 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas; 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza; Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra; Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente. As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade A alíquota do IRPJ sobre o lucro presumido é de 15% Adicional do IRPJ Sobre a parcela do lucro bruto presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 deverá ser aplicada alíquota de 10% a título adicional do IRPJ, ou, no caso de inicio de atividades, ao limite correspondente á multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração. Contribuição Social As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido determinarão à base de cálculo da Contribuição Social, que será de 12% sobre a receita bruta com adições devidas. A Alíquota da Contribuição Social é de 9% como regra geral, e de 9% para Instituições Financeiras, inclusive corretoras de seguro até 31.12.2002.

Prazos de Recolhimento

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O IRPJ e a contribuição social apurados deverão ser recolhidos no último dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre ou, por opção da empresa, em que até três cotas mensais, desde que o valor de cada cota não seja inferior a R$ 1.000,00. A pessoa jurídica com base no lucro presumido deverá: •

• •



Manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a estruturação quando a pessoa jurídica mantiver Livro caixa, devidamente escriturado, contendo, toda a movimentação financeira, inclusive bancária; Manter o Livro de registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada; Manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-Lei nº. 486, de 1969, art. 4º); Lalur, quando tiver lucros deferidos de períodos de apuração anteriores (saldo de lucro inflacionário a tributar na situação específica de ser optante pelo lucro presumido no ano calendário 1996, conforme IN SRF nº. 93, de 1997, art. 36, inciso V, §§ 7º e 8º) e/ou prejuízo a compensar.

Forma de Pagamento O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 1o. trimestre/2.001 deverá ser pago até 30.04.2001 (se este dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado). Utiliza-se o DARF normal (cor preta), com os seguintes códigos: 2089 - IRPJ 2372 - CSLL Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: • • •

As quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração; Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00; O valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

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Conclusão

Assim, podemos entender que o lucro presumido é um método simplificado para apuração da base de cálculo dos impostos incidentes sobre o lucro e independe do fato da empresa ter ou não resultado positivo em suas operações.

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