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ASSU NTO:
INCLUSÃO DA PAISAGEf\-1 CULTURAL E NATU RAL DE SINTKt.. NA LlST.<\ DO PATRIMÓNIO MUf'JOJAL r
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GABINETE
REQUERENTE:
DE SUA EXCELÊNCIA
Proc.
A MINISTRA
Inf: n. o 1520/04
Servidão
DA CULTURP.
Data:
2004-11-19
Administrativa:
ESQ PRESIDENTE ~cJ-o
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DIRECÇÃO
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Em resposta ao despacho do Exrn? Inst.ituto sobre o pedido de informações dfÕ's Exa a Senhora MInistra da Cultura,
Senhor Presidente deste proveniente do Gabinete' cumpre Informar:
Paisagem Cultural de Sintra, está como tal inscrita na Lista do Património r-iund!al da UNESCO desde 9 de Dezembro de 1995,
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Nos termos da Convenção do Património Mundial; Cultural e f\!atural, ratificada por Portugal em 1980, e da Recomendação r espeitante à protecção, no plano nacional, do património cultural e natural, adoptada pela Conferência Geral da 17° sessão, em Paris, a 16 de Novembro de 1972, estão cumpridos os requisitos legais quanto à protecção do patrimónioculturql.
É certo que poderá resultar alguma dificuldade na interpretação e articulação das medidas de protecção pelo facto de não estarem concentradas num único diploma, mas as medidas de protecção que existem são directarnente aplicáveis ao caso sub judice, à excepção da execução dos planos de pormenor de salvaguarda que não foram regulamentados. Para melhor existências classificados: 1-
esclarecimento desta matéria começamos de duas situações distintas relativas
por referir a aos imóveis
A que resulta de uma .acto administrativo publicado em decreto ou portaria, que determina a classificação de um imóvel ao qual pode ser atribuída a categoria de Valor Nacional ou de Imóvel de Interesse Público (também se incluíam 05 valores concelhios até à transferência desta competência para as autarquias operada pelo artigo 20.0 do Decreto-Lei na 159/99 de 14 de Setembro); ,~ que resulta da inscrição de imóveis na Lista da UNESCO Património Mundial, ao abrigo da CONVENÇÃO PATRJIV,ÓNI0 t"lUNDIAL, CULTURAL E NATURA.L (recebida Ordem Jurídica Portuguesa conforme o Decreto - Lei éi9/79, de 6 de Junho, D, R. na 130 - Ia Série),
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nO
;~;'-knto ao
caso dos imóveis classificados corno Monumento (actual imóvel de interesse nacional); Imóvel de , '~i UCSSE, Púbiicú (JIP) e Imóvel Valor Concelhio (VC) (actual "-';':F::l de Interesse municipal), por decret.o ou por portaria, estão Y"-=C::;i e irf'j(::O!i'itarnente sujeitos à Lei de Bases da política e do " ,':n :F~ c!~ prGt'Õ'cç;'io do património cultural/Lei nn J 07/2001, de. 8 '. ~=: :-: ~:!e.rr~ t j r o ) .
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Este regime abrange também os imóveis classíficaçao como t al , e ainda as zona gerais zonas especiais de protecção.
em vias de de protecçã'o e
:~2uanto aos bens culturais inscritos na Lista do Património Mundial tais como a Paisagem Cultural de Sintra I cita-se em primeiro lugar o artigo 8° da CRP que no seu nO 2, preconiza que as normas e convenções internacionais regularmente ratificados ou a provadas vigoram na ordem interna após a sua pUblicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. l
Estes bens foram classificados ao abrigo do disposto na Convenção do Património Mundial vigente na ordem jurídica nacional, e a legislação nacional refere na Lei 107/20001, (nO 7 do artigo 150) que: " Os bens culturais incluídos na lista do património mundial integram, para todos' os efeitos e na respectiva cateçoría, a lista dos bens classificados como de interesse nacional". Résulta assim, da aplicação primeiro nível de protecção, previstas na Lei de Bases.
directa e imediata deste artigo, um com todas as consequênciaslegais
Nestes termos aplica-se objectivamente, o regime legal estabelecido no artigo 53° da Lei nO i07/2001, em matéria dos instrumentos de gestão territorial que refere o expressamente qu.e:
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1 - O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios nos termos do artigo 150 da presente lei, ou em vias de classificação como tal, obriga o município/ em parceria com 05 serviços da administração central ou regional autónoma responsáveis pelo património, ao estabelecimento de um plano de pormenor ~_e salvaguarda para a área a proteger.
~) impulso processual pertence ao município respectivo, conforme 'e:.:ulta do artigo 69° ex vi do do artigo 150 do Dec. - Lei 310/2003, de ;:i ~jr:: Dezembro, que refere no nO 2 in fine - "os instrumentos de .!,~,.'.0;0 t err.torrai. estabelecem as medidas indispensáveis â protecção e >,k,' I/.:,cãe. do patrrrnóruo acautelando o uso do espaços envolventes". 1
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recorrido à elaboração de planos de pormenor previstos no 3~:O!2003, em casos de conjuntos classificados que juntamente
;', ;~'- !~~',;:"2c~ivasservidõr-:<õ administrativas careçam da intervenção do " : Tie. em CUl2bo,2Cão com o IPP,4R, por abrangeram áreas muito
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.~ .ô.dmirlistração do património cultural pode ainda :}(:!:i:;;Ti";nar a elaboração de um plano integrado, s2l'.,aguar'dahdo a existência de qualquer instrumento de g2St.~O territorial já eficaz, reconduzido a instrumento de politica sectoriaí nos domínios a que deva dizer respeito. 3 - O conteúdo dos planos de pormenor de salvaguarda será definido na leaislação de desenvolvimento 3, o qual deve estabelecer, para além do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territortal: . a)
A ocupação
b)
e usos prioritários
As áreas a reabilitar
c) Os critérios reabilitação d)
de
intervenção
dos
elementos
a
( ... )
A prescrição do nO 3 deste artigo não foi objecto de regulamentação. Esta lacuna tem sido colmatada com o uso de urna norma de conteúdo obrigatório, que prevê que os planos directores municipais (PDM's) e outros instrumentos de gestão territorial identifiquem o património arquitectónico classificado, em vias de classificação e respectivas zonas de protecção e zonas especiais de protecção constante do artigo 100 da citada Convenção. / -. ...,~
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estas .rnedidas gerais particuiares para a Paisagem
e abstractas acrescem Cultural de Sintra a saber:
- O Decreto - Lei nO 215/2000, de 2 de Setembro ~:;oci.edade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A. medidas de gestão para a Zona Inscrita.
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medidas
criou a prevendo
S - ;l, gestão da Zona Tampão, da Zona de Transição de Sinrra e a Zc!~a de Transição de Cascais insere-se nas normais competências
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não existe legislação de desenvolvimento que permita planos de pormenor de salvaguarda diversos dos planos de âmbito do ordenamento do território.
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C'2s5ifícação,
podem
alterar,
a
especificidade
;;-:-1~!itect6njc2 de zcna ou perturbar significativamente : ;'Erspec~iva .ja contemplação do bem,
,:'
i:... existÊncia de pianos de pormenor de salvaguarda ·~je ~l!anos
integrados não desonera do cumprimento
ou do
!e~)irne definido nos números anteriores.
F',esu;[a ainda e finalmente que da aplicação do artigo 150 da Lei 107/2001, os imóveis inscritos na Lista do Património r"1undial b.eneficiam de isencão de Imposto ;;obre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto !'''Íunicípal sobre Imóveis, por estarem equiparados para todos 05 efeitos leaais a imóveis classificados como lvlonurnento Nacional.
A
TéCn~UI
erior de ia Classe
01
-~'7/
~
Isab~ ~Imeida de Menezes Jurista
(;