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do artigo 15.°, n. ° 7, da Lei ri. o 107/20() 1,
t~l~~~f~~~j~~~~%if~~_~~~)W!$ii~;ár1-~§~T~)F~J~~;{k?J~r;,~~m;W~i~J~rr~ 1. A Câmara Municipal de Sintra, através de ofício de Junho de 2002, veio solicitar o entendimento do IPPAR relativamente ao âmbito de aplicação do artígo 15.°, n." 7, da Lei n.? 107/2001, considerando que "... Sintra, classificada como Património Mundial. da Humanidade - Paisagem Cultural, concilia várias categorias de bens classificados como Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público e outros não classificados, incluindo o conjunto urbano da chamada Vila Velha de Sintra.", formulando as seguintes questões:
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Fax: 351.1.3B31677
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Deverá este preceito legal implicar uma classificaç;ão automática e absoluta, isto é, a lista de bens classificaclos como de interesse nacional para às efeitos da referida disposição legal abrange automaticamente as Qutl-as classificações existentes como de interesse público e COIIlO de interesse agora designado de municipal e, simultaneamente, abrange os imóveis ainda rlao classificados ou em vias de classificação?
b) Em caso afirmativo, qual o procedimento a adoptar face CiOS novos. direitos e deveres dos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre tais bens, quando a classificação automática como "interesse nacional" não terá observado, naturalmente, os trâmites processuais inerentes a tal classificação, designadamente, a audiência cios proprietários do património considerado classificado como interesse nacional por força da lei?". 2. A título informativo, acrescenta-se "a opinião expressada oralmente pelo Dr. José Meio Alexandrino, na qualidade de um dos membros da comissão de trabalho, presidida pelo Prof. Doutor Sérvulo Correia, de enquadramento jurídico da proposta de lei do regime do protecção e valorização do património cultural", que é a seguinte: " ... considera a integração subjacente ao artigo 15.°, n.07 da lei em causa como uma integração apertas atílulo honorlfico, sem qualquer aplicação prática e, consequentemente, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, sob pena de se colocar em causa a salvaguarda dos princípíos e direitos fundamentais, tal como o da proporcionalidade, a garantia dos administrados, otc. Segundo o mesmo jurista, tal raciocínio baseia-se, igualmente, no facto de na redacção do preceito leqal constar a expressão integram a físta, em dos bens classificados como de interesse nacional", em vez da expressão integram o regíme dos bens classificados como de interesse nacional.". li ••.
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Agosto de 2002, que foi devolvido a este Departamento de Contencioso, com seguinte despacho: "Dep Cont. / para retorna.r mais tarde I Paulo Pereira I Presidente em regime de substituição" . f;
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Recentemente, a Câmara Municipal de Síntra insistiu no pedid o inicial, tendo também a Direcção Reqiorial de Evora solicitado parecer sobre a mesma matéria, a propósito do Centro Histórico deste cidade.
5. Cumpre assim dar parecer, dando resposta à Càmar a Municipal de Sintra e à Direcção Regional de Évora, tendo em conta o parecrs r acima transcrito, com o qual não concordamos, pese embora o respeito devido à posição assumida pelo Dr. José MeIo Alexandrino.
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1. Por comodidade, vamos transcrever, na parte que interessa, os números dos artigos 15.0 e 31.0 da lei n.? 107/2001, de 8 de Setembro, que importam para a análise desta questão.
Artigo 15.0 Categorias de bens 1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidos no direito internacional ( ...). 3 - Para os bens imóveis classificados como de inleress e nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios. adoptar-se-à a designação de «monumento nacional»> (. ..). 4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação. c",,'C"d'.
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7 - Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional.
Artigo 31.0 Tutela dos bens 1 - Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do EstadO, a qual, nas Regiões Autónomas, deverá ser partilhada com os órqàos de governo próprios ou, quando for o caso, com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional.
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2 - A classificação de um bem como de interesse nacional consome eventual classiticação, Já exlstente como de interesse público, de interesse regional, de valor concelhio ou de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados. (. o o)
2. Temos, portanto, e numa primeira abordagem, que os bens culto-aisimóveis considerados património da humanidade, no âmbito da CONVENÇAo PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL, aprovada na ordem interna portuguesa pelo Decreto n.? 49/79, de 6 de Junho, integram a lista dos bens classificados como de interesse nacional, nas categorias de monumento, conjunto ou sítio, sob a designação genérica de "monumento nacional" o
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citada comporta algumas obrigações para os Estados aderentes, designadamente, em matéria de preservação e valorização desse património - V.go, artigos 5.0 e 6° da mesma convenção -, o que implica um atitude activa e não passiva. de as surnpcão de responsabilidades, de intervençáo, pouco compatíveis com uma classificação a título meramente honoriüco
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Por outro lado, são os Estados que se obrigam, não outras instituições de per si ou em conjunto, como poderia ser o caso das autarquias locais. Tem de haver uma "planificação geral" e Uma intervenção directa do Estado, sem prejuízo, naturalmente, da descentralização de poderes.
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5. No árnbito interno, a lei de bases do património cultural português, ao receber o direito internacional, inculca a mesma ideia. O n." 7 do artigo 15,0 vem consagrar isso mesmo: "Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundie! integram, para todos os
efeitos, e na mesma categoria, a lista dos bens classificados como de interesse necionet'.
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6. Se integrar a lista não significa integrar o regime, para que serve a expressão "para todos os efeitos"? Se a classificação é meramente honorífíca não há .efeitos, Só há efeitos quando se pretende dar significado legal e prático. Entendemos que é esta a leitura a fazer da norma em causa. Os bens lncluldos na IIsla do fmli" 11Ól\Io mundial devem seguir o mesmo regime que os classificados como de interesse nacional. 7. Só assim se compatibiliza o disposto no n.O4 do mesmo artigo 15,°, com a importância decorrente da qualificação "património da humanidade". Isto é, esta é mais ampla que "Nação", porque supranacional, donde parece dever merecer, pelo menos, a mesma atenção que os bens classificados de interesse nacional por cada Estado. E isso decorre da convenção acima citada, Ô.
Estamos, assim, perante uma classificação "autornática", no sentido de que, publicitada a sua inclusão na lista do património mundial, os bens passam a estar classificados como de interesse nacional na ordem interna portuguesa, E estão classificados porque o Estado assim o quis - ao propor, com as inerentes cons equênclas -, tal como o faz quando classifica os outros imóveis apenas por lei nacional.
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Outras das consequências a retirar daquela classificação é a que está prevista no artigo 31. acima transcrito: a partil h 8 da tutela com as organizações internacionais e a absorção das classificações 0
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interiores. Isto é, a classificação como de interesse nacional consome as eventuais classificações já existentes como de interesse público, interesse regional, valor concelhio ou interesse municipal, devendo os registos destas serem cancelados. Ou seja: classificado um conjunto como de interesse nacional, desaparecem todas as classificações individualizadas na respectiva área.
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t O. Outra questão subjacente é a que se prende com o facto de não terem sido cumpridas as formalidades para a normal classificação de imóveis, como a audiência dos interessados (Cfr. artigo 27.°, da Lei n° 107/2001). É verdade. Todavia, isso não anula o nosso racioclnio. Nada impede que não se encete um normal processo de classificação a par de uma candidatura a património mundial, em moldes a estudar, compatibilizando ambos os processos. 11, Os casos já existentes não parecem suscitar grande preocupação.
Se atendermos à actual lista de imóveis classificados como património mundial da humanidade (ver abaixo), veriflcnmos que em sete casos não há classificação nacional. Com excepção da Floresta de Laurissilva e do Alto Douro Vinhateiro, as restantes situações (cinco) são centros históricos, onde existem imóveis classificados e que já detinham constrangimentos, quer decorrentes das zonas de protecção quer resultantes da acção das respectivas câmaras municipais .. Donde, não nos parece que surjam grandes oposições à manutenção do staus quo. 1983 -' Centro Histórico de Angra do Heroismo; 1983 - Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém; 1983 - Mosteiro da Batalha; 1983 - Convento de Cristo em Tornar; 1986 -Centro Histórico de Évora; 1989 - Mosteiro de A\cobaça; 1995 - Paisagem Cultural de Sintra; 1996 - Centro Histórico do Porto; 1998 ~ Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa; 1999 - Floresta de Laurissilva na Madeira; 2001 - Centro Histórico de Guimarães: 2001 - Alto Douro Vinhateiro.
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Firmada esta posição, que contraria o que até aqui se vinha verificando, há que retirar as consequências daí decorrentes e que fazem impender sobre o IPPAR responsabilidades acrescidas, quer em termos de funcionalidade quer financeiros, apesar de, e convém frisá-lo, este Instituto apenas exercer a sua tutela sobre I) património imóvel, ficando, assim, excluídas as restantes situações - Floresta de Laurissílva e Alto Douro Vinhateiro.
13. Por outro lado, não tendo sido prática corrente o exercício da tutela
do IPPAR neste domínio, é de esperar alguma e natural reacção, em particular dos órgãos municipais. E, na verdade, não estão definidas com clareza as responsabilidades da Administração Central é Local nesta matéria, já que cabe também aos municlpios um importante papel na preservação e valorização do testemunho do seu passado.
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14. Assim, sugerimos que se acelere a regulamentação da Lei n." 107/2001, de 8 de Setembro, de modo a dar resposta a" esta e a outras questões que suscitam dúvidas ou vêm obstando a uma adequada aplicação prática do seu normativo. i 5. Contudo, essa clarificação em nada colide com o que se deixa dito, designadamente quanto à competência principal do Estado, através do IPPAR, tendo mais ,a ver com procedimentos divulgação, audiência prévia, ete. ~ e, eventuaimente, com os custos da conservação e usufruto do património em causa. '••....
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1. Em nosso entendimento, os bens considerados como património mundial da humanidade integram a lista e o regime dos bens classificados como de interesse nacional, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.os 1, 3, 4 e 7, da lei n." 107/2001, de 8 de Setembro, sendo a sua conservação e valorização da competência do EstadCl, de acordo com a CONVENÇÃO PARA A PROTECçAo DÓ PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL, aprovada na ordem interna portuguesa pelo Decreto n." 49/79, de 6 de Junho. c:
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3. Sendo a classificação como património mundial automática, não sepode, contudo, dispensar os formalismos impostos pela lei de bases do património cultural português, designadamente em matéria de audição dos interessados (artigo 27.°), que deverá ser prévia à candidatura. 4. Deverá, eventualmente, estabelecer-se os procedimentos. adequados para compatibllizaros processos de clas siflcaçâo normal com a candidatura a património mundial da humanidade. Enquanto tal não suceder, deverá seguir-se o regime previsto na lei para a classificação de imóveis, 5.
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Sugere-se, ainda, que se acelere a regulamentação da Lei n.C 107/2001, de 8de Setembro, no sentido de se acolher esses procedimentos e de esclarecer as competências do Estado, através do IPPAR, e das autarquias locais, designadamente, quanto ao financiamento da conservação e ao usufruto deste património.
Lisboa,
aos 22 de Novembro
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