TEXTOS SOBRE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Sinalização de segurança no trabalho
Conhecer e cumprir! A sinalização de segurança é uma das mais básicas medidas de prevenção, pois se não for conhecida e respeitada por todos, caem por terra os sistemas mais eficazes de protecção dos trabalhadores nos locais de trabalho. Mas, também é verdade que de pouco valerá se não for devidamente integrada no programa de melhoria das condições de trabalho... O mesmo é dizer que a sua eficácia depende, fundamentalmente, de duas condições incontornáveis: A primeira estabelece que a sinalização de segurança e saúde é uma componente essencial de prevenção dos riscos profissionais e, nessa medida, deve ser associada aos processos e métodos de organização do trabalho, onde, naturalmente, se inscrevem as diversas medidas de protecção colectiva ou individual. A segunda condição de eficácia passa, invariavelmente, pela consulta e formação dos trabalhadores, a propósito das medidas adequadas às características do seu local de trabalho que visem a sinalização de segurança e saúde, de modo especial quando implique comportamentos específicos a adoptar. É o que diz a lei em vigor, há mais de dez anos, ou seja, o Decreto-lei n.º 141/95, de 14 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/58/CEE, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho. Trata-se do diploma que veio harmonizar, em todo o espaço comunitário, os princípios e as regras a que deve obedecer esta área da prevenção dos riscos profissionais, eliminando, ao mesmo tempo, as diferenças de sinalização existentes nos diferentes Estados-membros que constituíam um factor de insegurança, agravado pela livre circulação de trabalhadores com diferentes culturas e línguas. As prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho encontram-se regulamentadas na Portaria n.º 1456-A/ 95, de 11 de Dezembro. De acordo com este quadro legal e, concretamente, com o art. 5.º do diploma, é ao empregador que cabe a obrigação de garantir a existência de adequada sinalização de segurança e saúde sempre que os riscos não possam ser evitados ou suficientemente diminuídos através de meios técnicos de protecção colectiva ou com medidas, métodos e processos de organização do trabalho. Compete-lhe, também, como prescreve o art. 8.º, velar para que a acessibilidade e a clareza da mensagem da sinalização de segurança e saúde no trabalho não sejam afectadas pela sua má concepção, número insuficiente, localização inadequada, mau estado de conservação ou deficiente funcionamento dos seus dispositivos ou, ainda, pela presença de outra sinalização ou de outra fonte emissora.
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TEXTOS SOBRE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Sempre que o empregador tenha ao seu serviço trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas ou que essa diminuição possa resultar do uso de equipamento de protecção individual deve tomar medidas suplementares específicas. E, porque dificilmente alguém cumpre ou cumpre mal o que não conhece, nos termos do art. 9.º, é também dever do empregador desencadear acções de informação e formação destinadas aos trabalhadores sobre a mensagem e as características da sinalização de segurança e saúde na empresa. Para mais informações sobre esta temática pode consultar as publicações da linha editorial do ISHST, o seu Centro de Recursos em Conhecimento em Segurança e Saúde no Trabalho ou o seu sítio Internet, em www.ishst.pt
Luís Vieira Técnico do ISHST
Março de 2006
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