Secretaria de Cultura do Estado do Ceará - SECULT-CE Analista de Patrimônio, Analista de Cultura, Antropólogo, Arquivista, Bibliotecário, Historiador, Museólogo e Sociólogo (COMUM A TODOS) Língua Portuguesa 1 Compreensão e interpretação de textos de gêneros variados. ................................................................................1 2 Reconhecimento de tipos e gêneros textuais. .............................................................................................................2 3 Domínio da ortografia oficial. ..................................................................................................................................... 10 4 Domínio dos mecanismos de coesão textual. 4.1 Emprego de elementos de referenciação, substituição e repetição, de conectores e de outros elementos de sequenciação textual. 4.2 Emprego de tempos e modos verbais. ............................................................................................................................................................................... 14 5 Domínio da estrutura morfossintática do período. 5.1 Emprego das classes de palavras. 5.2 Relações de coordenação entre orações e entre termos da oração. 5.3 Relações de subordinação entre orações e entre termos da oração. ............................................................................................................................................................. 21 5.4 Emprego dos sinais de pontuação. ......................................................................................................................... 51 5.5 Concordância verbal e nominal. .............................................................................................................................. 52 5.6 Regência verbal e nominal. ...................................................................................................................................... 55 5.7 Emprego do sinal indicativo de crase. .................................................................................................................... 58 5.8 Colocação dos pronomes átonos. ............................................................................................................................ 61 6 Reescrita de frases e parágrafos do texto. 6.1 Significação das palavras. 6.2 Substituição de palavras ou de trechos de texto. 6.3 Reorganização da estrutura de orações e de períodos do texto. 6.4 Reescrita de textos de diferentes gêneros e níveis de formalidade. ................................................................................................................ 61
Fundamentos de Administração Pública 1. Lei Federal nº 13.019/14 (Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil), alterada pela Lei Federal nº 13.204/15. ..............................................................1 2. Lei Estadual Complementar Nº 119/2012, alterada pela Lei Complementar Nº 178/2018. ......................... 16 3. Licitações e Contratos (Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações). .................................................................. 24 4. Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8429/92). ...................................................................................... 68 5. Decreto Estadual Nº 31.198, de 30 de abril de 2013 (Institui o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, e dá outras providências). ............................................................................................................... 73 6. Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) e suas alterações. ................................................................................................................................................................. 76 7. Administração direta e indireta. ................................................................................................................................ 96 8. Disciplina constitucional dos agentes públicos. ...................................................................................................105 9. Poderes administrativos (hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia). Uso e abuso do poder. ....113 10. Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro (responsabilidade por ato comissivo do Estado; Responsabilidade por omissão do Estado). ...............................................................................................................119
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Políticas Culturais 1. Conceitos e dimensões da cultura .................................................................................................................................1 2. Políticas culturais no Brasil e no Ceará ........................................................................................................................1 3. Direitos culturais ........................................................................................................................................................... 11 4. Sistema Nacional de Cultura (SNC) e Plano Nacional de Cultura (PNC) ............................................................. 11 5. Sistema Estadual de Cultura e Plano Estadual de Cultura ..................................................................................... 27 6. Gestão e produção cultural .......................................................................................................................................... 32 7. Cultura e desenvolvimento.......................................................................................................................................... 36 8. Planejamento, gestão e avaliação de projetos e programas culturais ................................................................. 37 9. Expressões artísticas e culturais contemporâneas ................................................................................................. 44 10. Principais mecanismos de financiamento cultural no Brasil e no Ceará .......................................................... 51
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LÍNGUA PORTUGUESA
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APOSTILAS OPÇÃO Não saber interpretar corretamente um texto pode gerar inúmeros problemas, afetando não só o desenvolvimento profissional, mas também o desenvolvimento pessoal. O mundo moderno cobra de nós inúmeras competências, uma delas é a proficiência na língua, e isso não se refere apenas a uma boa comunicação verbal, mas também à capacidade de entender aquilo que está sendo lido. O analfabetismo funcional está relacionado com a dificuldade de decifrar as entrelinhas do código, pois a leitura mecânica é bem diferente da leitura interpretativa, aquela que fazemos ao estabelecer analogias e criar inferências. Para que você não sofra mais com a análise de textos, elaboramos algumas dicas para você seguir e tirar suas dúvidas. Uma interpretação de texto competente depende de inúmeros fatores, mas nem por isso deixaremos de contemplar alguns que se fazem essenciais para esse exercício. Muitas vezes, apressados, descuidamo-nos das minúcias presentes em um texto, achamos que apenas uma leitura já se faz suficiente, o que não é verdade. Interpretar demanda paciência e, por isso, sempre releia, pois uma segunda leitura pode apresentar aspectos surpreendentes que não foram observados anteriormente. Para auxiliar na busca de sentidos do texto, você pode também retirar dele os tópicos frasais presentes em cada parágrafo, isso certamente auxiliará na apreensão do conteúdo exposto. Lembre-se de que os parágrafos não estão organizados, pelo menos em um bom texto, de maneira aleatória, se estão no lugar que estão, é porque ali se fazem necessários, estabelecendo uma relação hierárquica do pensamento defendido, retomando ideias supracitadas ou apresentando novos conceitos. Para finalizar, concentre-se nas ideias que de fato foram explicitadas pelo autor: os textos argumentativos não costumam conceder espaço para divagações ou hipóteses, supostamente contidas nas entrelinhas. Devemos nos ater às ideias do autor, isso não quer dizer que você precise ficar preso na superfície do texto, mas é fundamental que não criemos, à revelia do autor, suposições vagas e inespecíficas. Quem lê com cuidado certamente incorre menos no risco de tornar-se um analfabeto funcional e ler com atenção é um exercício que deve ser praticado à exaustão, assim como uma técnica, que fará de nós leitores proficientes e sagazes. Agora que você já conhece nossas dicas, desejamos a você uma boa leitura e bons estudos!
1 Compreensão e interpretação de textos de gêneros variados. Compreensão e interpretação de textos A leitura é o meio mais importante para chegarmos ao conhecimento, portanto, precisamos aprender a ler e não apenas “passar os olhos sobre algum texto”. Ler, na verdade, é dar sentido à vida e ao mundo, é dominar a riqueza de qualquer texto, seja literário, informativo, persuasivo, narrativo, possibilidades que se misturam e as tornam infinitas. É preciso, para uma boa leitura, exercitar-se na arte de pensar, de captar ideias, de investigar as palavras… Para isso, devemos entender, primeiro, algumas definições importantes: Texto O texto (do latim textum: tecido) é uma unidade básica de organização e transmissão de ideias, conceitos e informações de modo geral. Em sentido amplo, uma escultura, um quadro, um símbolo, um sinal de trânsito, uma foto, um filme, uma novela de televisão também são formas textuais. Interlocutor É a pessoa a quem o texto se dirige.
Texto-modelo “Não é preciso muito para sentir ciúme. Bastam três – você, uma pessoa amada e uma intrusa. Por isso todo mundo sente. Se sua amiga disser que não, está mentindo ou se enganando. Quem agüenta ver o namorado conversando todo animado com outra menina sem sentir uma pontinha de não-sei-o-quê? (…) É normal você querer o máximo de atenção do seu namorado, das suas amigas, dos seus pais. Eles são a parte mais importante da sua vida.” (Revista Capricho) Modelo de Perguntas 1) Considerando o texto-modelo, é possível identificar quem é o seu interlocutor preferencial? Um leitor jovem.
Fonte: http://portugues.uol.com.br/redacao/dicas-para-uma-boainterpretacao-texto.html
Questões
O uso da bicicleta no Brasil
2) Quais são as informações (explícitas ou não) que permitem a você identificar o interlocutor preferencial do texto? Do contexto podemos extrair indícios do interlocutor preferencial do texto: uma jovem adolescente, que pode ser acometida pelo ciúme. Observa-se ainda , que a revista Capricho tem como público-alvo preferencial: meninas adolescentes. A linguagem informal típica dos adolescentes. 09 DICAS PARA MELHORAR A INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS 01) Ler todo o texto, procurando ter uma visão geral do assunto; 02) Se encontrar palavras desconhecidas, não interrompa a leitura; 03) Ler, ler bem, ler profundamente, ou seja, ler o texto pelo menos duas vezes; 04) Inferir; 05) Voltar ao texto tantas quantas vezes precisar; 06) Não permitir que prevaleçam suas ideias sobre as do autor; 07) Fragmentar o texto (parágrafos, partes) para melhor compreensão; 08) Verificar, com atenção e cuidado, o enunciado de cada questão; 09) O autor defende ideias e você deve percebê-las; Fonte: http://portuguesemfoco.com/09-dicas-para-melhorar-ainterpretacao-de-textos-em-provas/
Língua Portuguesa
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A utilização da bicicleta como meio de locomoção no Brasil ainda conta com poucos adeptos, em comparação com países como Holanda e Inglaterra, por exemplo, nos quais a bicicleta é um dos principais veículos nas ruas. Apesar disso, cada vez mais pessoas começam a acreditar que a bicicleta é, numa comparação entre todos os meios de transporte, um dos que oferecem mais vantagens. A bicicleta já pode ser comparada a carros, motocicletas e a outros veículos que, por lei, devem andar na via e jamais na calçada. Bicicletas, triciclos e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Alguns dos motivos pelos quais as pessoas aderem à bicicleta no dia a dia são: a valorização da sustentabilidade, pois as bikes não emitem gases nocivos ao ambiente, não consomem petróleo e produzem muito menos sucata de metais, plásticos e borracha; a diminuição dos congestionamentos por excesso de veículos motorizados, que atingem principalmente as grandes cidades; o favorecimento da saúde, pois pedalar é um exercício físico muito bom; e a economia no combustível, na manutenção, no seguro e, claro, nos impostos. No Brasil, está sendo implantado o sistema de compartilhamento de bicicletas. Em Porto Alegre, por exemplo, o BikePOA é um projeto de sustentabilidade da Prefeitura, em parceria com o sistema de Bicicletas SAMBA, com quase um ano de operação. Depois de Rio de Janeiro, São Paulo, Santos, Sorocaba e outras cidades espalhadas pelo país aderirem a
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APOSTILAS OPÇÃO esse sistema, mais duas capitais já estão com o projeto pronto em 2013: Recife e Goiânia. A ideia do compartilhamento é semelhante em todas as cidades. Em Porto Alegre, os usuários devem fazer um cadastro pelo site. O valor do passe mensal é R$ 10 e o do passe diário, R$ 5, podendo-se utilizar o sistema durante todo o dia, das 6h às 22h, nas duas modalidades. Em todas as cidades que já aderiram ao projeto, as bicicletas estão espalhadas em pontos estratégicos. A cultura do uso da bicicleta como meio de locomoção não está consolidada em nossa sociedade. Muitos ainda não sabem que a bicicleta já é considerada um meio de transporte, ou desconhecem as leis que abrangem a bike. Na confusão de um trânsito caótico numa cidade grande, carros, motocicletas, ônibus e, agora, bicicletas, misturam-se, causando, muitas vezes, discussões e acidentes que poderiam ser evitados. Ainda são comuns os acidentes que atingem ciclistas. A verdade é que, quando expostos nas vias públicas, eles estão totalmente vulneráveis em cima de suas bicicletas. Por isso é tão importante usar capacete e outros itens de segurança. A maior parte dos motoristas de carros, ônibus, motocicletas e caminhões desconhece as leis que abrangem os direitos dos ciclistas. Mas muitos ciclistas também ignoram seus direitos e deveres. Alguém que resolve integrar a bike ao seu estilo de vida e usá-la como meio de locomoção precisa compreender que deverá gastar com alguns apetrechos necessários para poder trafegar. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as bicicletas devem, obrigatoriamente, ser equipadas com campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, além de espelho retrovisor do lado esquerdo.
Considerando a relação entre o título e a imagem, é correto concluir que um dos temas diretamente explorados no cartum é (A) o aumento da circulação de ciclistas nas vias públicas. (B) a má qualidade da pavimentação em algumas ruas. (C) a arbitrariedade na definição dos valores das multas. (D) o número excessivo de automóveis nas ruas. (E) o uso de novas tecnologias no transporte público. Respostas 1. (B) / 2. (A) / 3. (D)
2 Reconhecimento de tipos e gêneros textuais. Tipos Textuais Para escrever um texto, necessitamos de técnicas que implicam no domínio de capacidades linguísticas. Temos dois momentos: o de formular pensamentos (o que se quer dizer) e o de expressá-los por escrito (o escrever propriamente dito). Fazer um texto, seja ele de que tipo for, não significa apenas escrever de forma correta, mas sim, organizar ideias sobre determinado assunto. E para expressarmos por escrito, existem alguns modelos de expressão escrita: Descrição – Narração – Dissertação. Descrição
(Bárbara Moreira, http://www.eusoufamecos.net. Adaptado)
Expõe características dos seres ou das coisas, apresenta uma visão;
01. De acordo com o texto, o uso da bicicleta como meio de locomoção nas metrópoles brasileiras (A) decresce em comparação com Holanda e Inglaterra devido à falta de regulamentação. (B) vem se intensificando paulatinamente e tem sido incentivado em várias cidades. (C) tornou-se, rapidamente, um hábito cultivado pela maioria dos moradores. (D) é uma alternativa dispendiosa em comparação com os demais meios de transporte. (E) tem sido rejeitado por consistir em uma atividade arriscada e pouco salutar.
É um tipo de texto figurativo;
Retrato de pessoas, ambientes, objetos; Predomínio de atributos;
Uso de verbos de ligação;
Frequente emprego de metáforas, comparações e outras figuras de linguagem; Tem como resultado a imagem física ou psicológica. Narração
02. A partir da leitura, é correto concluir que um dos objetivos centrais do texto é (A) informar o leitor sobre alguns direitos e deveres do ciclista. (B) convencer o leitor de que circular em uma bicicleta é mais seguro do que dirigir um carro. (C) mostrar que não há legislação acerca do uso da bicicleta no Brasil. (D) explicar de que maneira o uso da bicicleta como meio de locomoção se consolidou no Brasil. (E) defender que, quando circular na calçada, o ciclista deve dar prioridade ao pedestre.
Expõe um fato, relaciona mudanças de situação, aponta antes, durante e depois dos acontecimentos (geralmente); É um tipo de texto sequencial; Relato de fatos;
Presença de narrador, personagens, enredo, cenário, tempo; Apresentação de um conflito; Uso de verbos de ação;
Geralmente, é mesclada de descrições; O diálogo direto é frequente.
03. Considere o cartum de Evandro Alves. Afogado no Trânsito
Dissertação
Expõe um tema, explica, avalia, classifica, analisa; É um tipo de texto argumentativo.
Defesa de um argumento: a) apresentação de uma tese que será defendida, b) desenvolvimento ou argumentação, c) fechamento; Predomínio da linguagem objetiva; Prevalece a denotação. Carta
Esse é um tipo de texto que se caracteriza por envolver um remetente e um destinatário;
(http://iiiconcursodecartumuniversitario.blogspot.com.br)
Língua Portuguesa
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APOSTILAS OPÇÃO - As personagens podem ser caracterizadas física e psicologicamente, ou pelas ações; - A descrição pode ser considerada um dos elementos constitutivos da dissertação e da argumentação; - é impossível separar narração de descrição; - O que se espera não é tanto a riqueza de detalhes, mas sim a capacidade de observação que deve revelar aquele que a realiza; - Utilizam, preferencialmente, verbos de ligação. Exemplo: “(...) Ângela tinha cerca de vinte anos; parecia mais velha pelo desenvolvimento das proporções. Grande, carnuda, sanguínea e fogosa, era um desses exemplares excessivos do sexo que parecem conformados expressamente para esposas da multidão (...)” (Raul Pompéia – O Ateneu); - Como na descrição o que se reproduz é simultâneo, não existe relação de anterioridade e posterioridade entre seus enunciados; - Devem-se evitar os verbos e, se isso não for possível, que se usem então as formas nominais, o presente e o pretério imperfeito do indicativo, dando-se sempre preferência aos verbos que indiquem estado ou fenômeno. - Todavia deve predominar o emprego das comparações, dos adjetivos e dos advérbios, que conferem colorido ao texto.
É normalmente escrita em primeira pessoa, e sempre visa um tipo de leitor; É necessário que se utilize uma linguagem adequada com o tipo de destinatário e que durante a carta não se perca a visão daquele para quem o texto está sendo escrito. Descrição
É a representação com palavras de um objeto, lugar, situação ou coisa, onde procuramos mostrar os traços mais particulares ou individuais do que se descreve. É qualquer elemento que seja apreendido pelos sentidos e transformado, com palavras, em imagens. Sempre que se expõe com detalhes um objeto, uma pessoa ou uma paisagem a alguém, está fazendo uso da descrição. Não é necessário que seja perfeita, uma vez que o ponto de vista do observador varia de acordo com seu grau de percepção. Dessa forma, o que será importante ser analisado para um, não será para outro. A vivência de quem descreve também influencia na hora de transmitir a impressão alcançada sobre determinado objeto, pessoa, animal, cena, ambiente, emoção vivida ou sentimento.
A característica fundamental de um texto descritivo é essa inexistência de progressão temporal. Pode-se apresentar, numa descrição, até mesmo ação ou movimento, desde que eles sejam sempre simultâneos, não indicando progressão de uma situação anterior para outra posterior. Tanto é que uma das marcas linguísticas da descrição é o predomínio de verbos no presente ou no pretérito imperfeito do indicativo: o primeiro expressa concomitância em relação ao momento da fala; o segundo, em relação a um marco temporal pretérito instalado no texto. Para transformar uma descrição numa narração, bastaria introduzir um enunciado que indicasse a passagem de um estado anterior para um posterior. No caso do texto II inicial, para transformá-lo em narração, bastaria dizer: Reunia a isso grande medo do pai. Mais tarde, Iibertou-se desse medo...
Exemplos: (I) “De longe via a aleia onde a tarde era clara e redonda. Mas a penumbra dos ramos cobria o atalho. Ao seu redor havia ruídos serenos, cheiro de árvores, pequenas surpresas entre os cipós. Todo o jardim triturado pelos instantes já mais apressados da tarde. De onde vinha o meio sonho pelo qual estava rodeada? Como por um zunido de abelhas e aves. Tudo era estranho, suave demais, grande demais.” (extraído de “Amor”, Laços de Família, Clarice Lispector)
(II) Chamava-se Raimundo este pequeno, e era mole, aplicado, inteligência tarda. Raimundo gastava duas horas em reter aquilo que a outros levava apenas trinta ou cinquenta minutos; vencia com o tempo o que não podia fazer logo com o cérebro. Reunia a isso grande medo ao pai. Era uma criança fina, pálida, cara doente; raramente estava alegre. Entrava na escola depois do pai e retiravase antes. O mestre era mais severo com ele do que conosco.
Características Linguísticas: O enunciado narrativo, por ter a representação de um acontecimento, fazer-transformador, é marcado pela temporalidade, na relação situação inicial e situação final, enquanto que o enunciado descritivo, não tendo transformação, é atemporal. Na dimensão linguística, destacam-se marcas sintáticosemânticas encontradas no texto que vão facilitar a compreensão: - Predominância de verbos de estado, situação ou indicadores de propriedades, atitudes, qualidades, usados principalmente no presente e no imperfeito do indicativo (ser, estar, haver, situar-se, existir, ficar). - Ênfase na adjetivação para melhor caracterizar o que é descrito; - Emprego de figuras (metáforas, metonímias, comparações, sinestesias). - Uso de advérbios de localização espacial.
(Machado de Assis. “Conto de escola”. Contos. 3ed. São Paulo, Ática, 1974, págs. 3132.)
Esse texto traça o perfil de Raimundo, o filho do professor da escola que o escritor frequentava. Deve-se notar: - que todas as frases expõem ocorrências simultâneas (ao mesmo tempo que gastava duas horas para reter aquilo que os outros levavam trinta ou cinquenta minutos, Raimundo tinha grande medo ao pai); - por isso, não existe uma ocorrência que possa ser considerada cronologicamente anterior a outra do ponto de vista do relato (no nível dos acontecimentos, entrar na escola é cronologicamente anterior a retirar-se dela; no nível do relato, porém, a ordem dessas duas ocorrências é indiferente: o que o escritor quer é explicitar uma característica do menino, e não traçar a cronologia de suas ações); - ainda que se fale de ações (como entrava, retirava-se), todas elas estão no pretérito imperfeito, que indica concomitância em relação a um marco temporal instalado no texto (no caso, o ano de 1840, em que o escritor frequentava a escola da Rua da Costa) e, portanto, não denota nenhuma transformação de estado; - se invertêssemos a sequência dos enunciados, não correríamos o risco de alterar nenhuma relação cronológica poderíamos mesmo colocar o últímo período em primeiro lugar e ler o texto do fim para o começo: O mestre era mais severo com ele do que conosco. Entrava na escola depois do pai e retirava-se antes... Características: - Ao fazer a descrição enumeramos características, comparações e inúmeros elementos sensoriais;
Língua Portuguesa
Recursos: - Usar impressões cromáticas (cores) e sensações térmicas. Ex: O dia transcorria amarelo, frio, ausente do calor alegre do sol. - Usar o vigor e relevo de palavras fortes, próprias, exatas, concretas. Ex: As criaturas humanas transpareciam um céu sereno, uma pureza de cristal. - As sensações de movimento e cor embelezam o poder da natureza e a figura do homem. Ex: Era um verde transparente que deslumbrava e enlouquecia qualquer um. - A frase curta e penetrante dá um sentido de rapidez do texto. Ex: Vida simples. Roupa simples. Tudo simples. O pessoal, muito crente. A descrição pode ser apresentada sob duas formas: Descrição Objetiva: quando o objeto, o ser, a cena, a passagem são apresentadas como realmente são, concretamente. Ex: “Sua altura é 1,85m. Seu peso, 70 kg. Aparência atlética, ombros largos, pele bronzeada. Moreno, olhos negros, cabelos negros e lisos”. 3
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APOSTILAS OPÇÃO Não se dá qualquer tipo de opinião ou julgamento. Exemplo: “ A casa velha era enorme, toda em largura, com porta central que se alcançava por três degraus de pedra e quatro janelas de guilhotina para cada lado. Era feita de pau-a-pique barreado, dentro de uma estrutura de cantos e apoios de madeira-de-lei. Telhado de quatro águas. Pintada de roxo-claro. Devia ser mais velha que Juiz de Fora, provavelmente sede de alguma fazenda que tivesse ficado, capricho da sorte, na linha de passagem da variante do Caminho Novo que veio a ser a Rua Principal, depois a Rua Direita – sobre a qual ela se punha um pouco de esguelha e fugindo ligeiramente do alinhamento (...).” (Pedro Nava – Baú de Ossos)
- Conclusão: observações de caráter geral referentes a sua utilidade ou qualquer outro comentário que envolva o objeto como um todo.
Descrição de objetos constituídos por várias partes: - Introdução: observações de caráter geral referentes à procedência ou localização do objeto descrito. - Desenvolvimento: enumeração e rápidos comentários das partes que compõem o objeto, associados à explicação de como as partes se agrupam para formar o todo. - Desenvolvimento: detalhes do objeto visto como um todo (externamente) formato, dimensões, material, peso, textura, cor e brilho. - Conclusão: observações de caráter geral referentes a sua utilidade ou qualquer outro comentário que envolva o objeto em sua totalidade.
Descrição Subjetiva: quando há maior participação da emoção, ou seja, quando o objeto, o ser, a cena, a paisagem são transfigurados pela emoção de quem escreve, podendo opinar ou expressar seus sentimentos. Ex: “Nas ocasiões de aparato é que se podia tomar pulso ao homem. Não só as condecorações gritavam-lhe no peito como uma couraça de grilos. Ateneu! Ateneu! Aristarco todo era um anúncio; os gestos, calmos, soberanos, calmos, eram de um rei...” (“O Ateneu”, Raul Pompéia) “(...) Quando conheceu Joca Ramiro, então achou outra esperança maior: para ele, Joca Ramiro era único homem, parde-frança, capaz de tomar conta deste sertão nosso, mandando por lei, de sobregoverno.” (Guimarães Rosa – Grande Sertão: Veredas)
Descrição de ambientes: - Introdução: comentário de caráter geral. - Desenvolvimento: detalhes referentes à estrutura global do ambiente: paredes, janelas, portas, chão, teto, luminosidade e aroma (se houver). - Desenvolvimento: detalhes específicos em relação a objetos lá existentes: móveis, eletrodomésticos, quadros, esculturas ou quaisquer outros objetos. - Conclusão: observações sobre a atmosfera que paira no ambiente.
Os efeitos de sentido criados pela disposição dos elementos descritivos: Como se disse anteriormente, do ponto de vista da progressão temporal, a ordem dos enunciados na descrição é indiferente, uma vez que eles indicam propriedades ou características que ocorrem simultaneamente. No entanto, ela não é indiferente do ponto de vista dos efeitos de sentido: descrever de cima para baixo ou viceversa, do detalhe para o todo ou do todo para o detalhe cria efeitos de sentido distintos. Observe os dois quartetos do soneto “Retrato Próprio”, de Bocage:
Descrição de paisagens: - Introdução: comentário sobre sua localização ou qualquer outra referência de caráter geral. - Desenvolvimento: observação do plano de fundo (explicação do que se vê ao longe). - Desenvolvimento: observação dos elementos mais próximos do observador explicação detalhada dos elementos que compõem a paisagem, de acordo com determinada ordem. - Conclusão: comentários de caráter geral, concluindo acerca da impressão que a paisagem causa em quem a contempla.
Magro, de olhos azuis, carão moreno, bem servido de pés, meão de altura, triste de facha, o mesmo de figura, nariz alto no meio, e não pequeno.
Descrição de pessoas (I): - Introdução: primeira impressão ou abordagem de qualquer aspecto de caráter geral. - Desenvolvimento: características físicas (altura, peso, cor da pele, idade, cabelos, olhos, nariz, boca, voz, roupas). Desenvolvimento: características psicológicas (personalidade, temperamento, caráter, preferências, inclinações, postura, objetivos). - Conclusão: retomada de qualquer outro aspecto de caráter geral.
Incapaz de assistir num só terreno, mais propenso ao furor do que à ternura; bebendo em níveas mãos por taça escura de zelos infernais letal veneno. Obras de Bocage. Porto, Lello & Irmão,1968, pág. 497.
Descrição de pessoas (II): - Introdução: primeira impressão ou abordagem de qualquer aspecto de caráter geral. - Desenvolvimento: análise das características físicas, associadas às características psicológicas (1ª parte). - Desenvolvimento: análise das características físicas, associadas às características psicológicas (2ª parte). - Conclusão: retomada de qualquer outro aspecto de caráter geral.
O poeta descreve-se das características físicas para as características morais. Se fizesse o inverso, o sentido não seria o mesmo, pois as características físicas perderiam qualquer relevo. O objetivo de um texto descritivo é levar o leitor a visualizar uma cena. É como traçar com palavras o retrato de um objeto, lugar, pessoa etc., apontando suas características exteriores, facilmente identificáveis (descrição objetiva), ou suas características psicológicas e até emocionais (descrição subjetiva). Uma descrição deve privilegiar o uso frequente de adjetivos, também denominado adjetivação. Para facilitar o aprendizado desta técnica, sugere-se que o concursando, após escrever seu texto, sublinhe todos os substantivos, acrescentando antes ou depois deste um adjetivo ou uma locução adjetiva.
Descrição de objetos constituídos de uma só parte: - Introdução: observações de caráter geral referentes à procedência ou localização do objeto descrito. - Desenvolvimento: detalhes (lª parte) formato (comparação com figuras geométricas e com objetos semelhantes); dimensões (largura, comprimento, altura, diâmetro etc.) - Desenvolvimento: detalhes (2ª parte) material, peso, cor/ brilho, textura.
Língua Portuguesa
A descrição, ao contrário da narrativa, não supõe ação. É uma estrutura pictórica, em que os aspectos sensoriais predominam. Porque toda técnica descritiva implica contemplação e apreensão de algo objetivo ou subjetivo, o redator, ao descrever, precisa possuir certo grau de sensibilidade. Assim como o pintor capta o mundo exterior ou interior em suas telas, o autor de uma descrição focaliza cenas ou imagens, conforme o permita sua sensibilidade. Conforme o objetivo a alcançar, a descrição pode ser nãoliterária ou literária. Na descrição não-literária, há maior preocupação com a exatidão dos detalhes e a precisão vocabular. Por ser objetiva, há predominância da denotação. 4
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APOSTILAS OPÇÃO Textos descritivos não-literários: A descrição técnica é um tipo de descrição objetiva: ela recria o objeto usando uma linguagem científica, precisa. Esse tipo de texto é usado para descrever aparelhos, o seu funcionamento, as peças que os compõem, para descrever experiências, processos, etc. Exemplo: Folheto de propaganda de carro Conforto interno - É impossível falar de conforto sem incluir o espaço interno. Os seus interiores são amplos, acomodando tranquilamente passageiros e bagagens. O Passat e o Passat Variant possuem direção hidráulica e ar condicionado de elevada capacidade, proporcionando a climatização perfeita do ambiente. Porta-malas - O compartimento de bagagens possui capacidade de 465 litros, que pode ser ampliada para até 1500 litros, com o encosto do banco traseiro rebaixado. Tanque - O tanque de combustível é confeccionado em plástico reciclável e posicionado entre as rodas traseiras, para evitar a deformação em caso de colisão.
Tudo na narrativa depende do narrador, da voz que conta a história.
Elementos Estruturais (I): - Enredo: desenrolar dos acontecimentos. - Personagens: são seres que se movimentam, se relacionam e dão lugar à trama que se estabelece na ação. Revelam-se por meio de características físicas ou psicológicas. Os personagens podem ser lineares (previsíveis), complexos, tipos sociais (trabalhador, estudante, burguês etc.) ou tipos humanos (o medroso, o tímido, o avarento etc.), heróis ou antiheróis, protagonistas ou antagonistas. - Narrador: é quem conta a história. - Espaço: local da ação. Pode ser físico ou psicológico. - Tempo: época em que se passa a ação. Cronológico: o tempo convencional (horas, dias, meses); Psicológico: o tempo interior, subjetivo. Elementos Estruturais (II): Personagens Quem? Protagonista/Antagonista Acontecimento O quê? Fato Tempo Quando? Época em que ocorreu o fato Espaço Onde? Lugar onde ocorreu o fato Modo Como? De que forma ocorreu o fato Causa Por quê? Motivo pelo qual ocorreu o fato Resultado - previsível ou imprevisível. Final - Fechado ou Aberto.
Textos descritivos literários: Na descrição literária predomina o aspecto subjetivo, com ênfase no conjunto de associações conotativas que podem ser exploradas a partir de descrições de pessoas; cenários, paisagens, espaço; ambientes; situações e coisas. Vale lembrar que textos descritivos também podem ocorrer tanto em prosa como em verso. Narração
A Narração é um tipo de texto que relata uma história real, fictícia ou mescla dados reais e imaginários. O texto narrativo apresenta personagens que atuam em um tempo e em um espaço, organizados por uma narração feita por um narrador. É uma série de fatos situados em um espaço e no tempo, tendo mudança de um estado para outro, segundo relações de sequencialidade e causalidade, e não simultâneos como na descrição. Expressa as relações entre os indivíduos, os conflitos e as ligações afetivas entre esses indivíduos e o mundo, utilizando situações que contêm essa vivência. Todas as vezes que uma história é contada (é narrada), o narrador acaba sempre contando onde, quando, como e com quem ocorreu o episódio. É por isso que numa narração predomina a ação: o texto narrativo é um conjunto de ações; assim sendo, a maioria dos verbos que compõem esse tipo de texto são os verbos de ação. O conjunto de ações que compõem o texto narrativo, ou seja, a história que é contada nesse tipo de texto recebe o nome de enredo. As ações contidas no texto narrativo são praticadas pelas personagens, que são justamente as pessoas envolvidas no episódio que está sendo contado. As personagens são identificadas (nomeadas) no texto narrativo pelos substantivos próprios. Quando o narrador conta um episódio, às vezes (mesmo sem querer) ele acaba contando “onde” (em que lugar) as ações do enredo foram realizadas pelas personagens. O lugar onde ocorre uma ação ou ações é chamado de espaço, representado no texto pelos advérbios de lugar. Além de contar onde, o narrador também pode esclarecer “quando” ocorreram as ações da história. Esse elemento da narrativa é o tempo, representado no texto narrativo através dos tempos verbais, mas principalmente pelos advérbios de tempo. É o tempo que ordena as ações no texto narrativo: é ele que indica ao leitor “como” o fato narrado aconteceu. A história contada, por isso, passa por uma introdução (parte inicial da história, também chamada de prólogo), pelo desenvolvimento do enredo (é a história propriamente dita, o meio, o “miolo” da narrativa, também chamada de trama) e termina com a conclusão da história (é o final ou epílogo). Aquele que conta a história é o narrador, que pode ser pessoal (narra em 1ª pessoa: Eu) ou impessoal (narra em 3ª pessoa: Ele). Assim, o texto narrativo é sempre estruturado por verbos de ação, por advérbios de tempo, por advérbios de lugar e pelos substantivos que nomeiam as personagens, que são os agentes do texto, ou seja, aquelas pessoas que fazem as ações expressas pelos verbos, formando uma rede: a própria história contada.
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Esses elementos estruturais combinam-se e articulam-se de tal forma, que não é possível compreendê-los isoladamente, como simples exemplos de uma narração. Há uma relação de implicação mútua entre eles, para garantir coerência e verossimilhança à história narrada. Quanto aos elementos da narrativa, esses não estão, obrigatoriamente sempre presentes no discurso, exceto as personagens ou o fato a ser narrado. Existem três tipos de foco narrativo:
- Narrador-personagem: é aquele que conta a história na qual é participante. Nesse caso ele é narrador e personagem ao mesmo tempo, a história é contada em 1ª pessoa. - Narrador-observador: é aquele que conta a história como alguém que observa tudo que acontece e transmite ao leitor, a história é contada em 3ª pessoa. - Narrador-onisciente: é o que sabe tudo sobre o enredo e as personagens, revelando seus pensamentos e sentimentos íntimos. Narra em 3ª pessoa e sua voz, muitas vezes, aparece misturada com pensamentos dos personagens (discurso indireto livre). Estrutura: - Apresentação: é a parte do texto em que são apresentados alguns personagens e expostas algumas circunstâncias da história, como o momento e o lugar onde a ação se desenvolverá. - Complicação: é a parte do texto em que se inicia propriamente a ação. Encadeados, os episódios se sucedem, conduzindo ao clímax. - Clímax: é o ponto da narrativa em que a ação atinge seu momento crítico, tornando o desfecho inevitável. - Desfecho: é a solução do conflito produzido pelas ações dos personagens. Tipos de Personagens: Os personagens têm muita importância na construção de um texto narrativo, são elementos vitais. Podem ser principais ou secundários, conforme o papel que desempenham no enredo, podem ser apresentados direta ou indiretamente.
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A apresentação direta acontece quando o personagem aparece de forma clara no texto, retratando suas características físicas e/ou psicológicas, já a apresentação indireta se dá quando os personagens aparecem aos poucos e o leitor vai construindo a sua imagem com o desenrolar do enredo, ou seja, a partir de suas ações, do que ela vai fazendo e do modo como vai fazendo.
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APOSTILAS OPÇÃO - Em 1ª pessoa: Personagem Principal: há um “eu” participante que conta a história e é o protagonista. Observador: é como se dissesse: É verdade, pode acreditar, eu estava lá e vi.
sua vez é anterior ao de o menino leválo para a sala, que por seu turno é anterior ao de o porquinhoda-índia voltar ao fogão).
Essa relação de anterioridade e posterioridade é sempre pertinente num texto narrativo, mesmo que a sequência linear da temporalidade apareça alterada. Assim, por exemplo, no romance machadiano Memórias póstumas de Brás Cubas, quando o narrador começa contando sua morte para em seguida relatar sua vida, a sequência temporal foi modificada. No entanto, o leitor reconstitui, ao longo da leitura, as relações de anterioridade e de posterioridade. Resumindo: na narração, as três características explicadas acima (transformação de situações, figuratividade e relações de anterioridade e posterioridade entre os episódios relatados) devem estar presentes conjuntamente. Um texto que tenha só uma ou duas dessas características não é uma narração.
- Em 3ª pessoa:
Onisciente: não há um eu que conta; é uma terceira pessoa. Narrador Objetivo: não se envolve, conta a história como sendo vista por uma câmara ou filmadora. Exemplo:
Tipos de Discurso: Discurso Direto: o narrador passa a palavra diretamente para o personagem, sem a sua interferência. Discurso Indireto: o narrador conta o que o personagem diz, sem lhe passar diretamente a palavra. Discurso Indireto-Livre: ocorre uma fusão entre a fala do personagem e a fala do narrador. É um recurso relativamente recente. Surgiu com romancistas inovadores do século XX.
Esquema que pode facilitar a elaboração de seu texto narrativo: - Introdução: citar o fato, o tempo e o lugar, ou seja, o que aconteceu, quando e onde. - Desenvolvimento: causa do fato e apresentação dos personagens. - Desenvolvimento: detalhes do fato. - Conclusão: consequências do fato.
Sequência Narrativa:
Uma narrativa não tem uma única mudança, mas várias: uma coordenase a outra, uma implica a outra, uma subordinase a outra. A narrativa típica tem quatro mudanças de situação: - uma em que uma personagem passa a ter um querer ou um dever (um desejo ou uma necessidade de fazer algo); - uma em que ela adquire um saber ou um poder (uma competência para fazer algo); - uma em que a personagem executa aquilo que queria ou devia fazer (é a mudança principal da narrativa); - uma em que se constata que uma transformação se deu e em que se podem atribuir prêmios ou castigos às personagens (geralmente os prêmios são para os bons, e os castigos, para os maus).
Caracterização Formal: Em geral, a narrativa se desenvolve na prosa. O aspecto narrativo apresenta, até certo ponto, alguma subjetividade, porquanto a criação e o colorido do contexto estão em função da individualidade e do estilo do narrador. Dependendo do enfoque do redator, a narração terá diversas abordagens. Assim é de grande importância saber se o relato é feito em primeira pessoa ou terceira pessoa. No primeiro caso, há a participação do narrador; segundo, há uma inferência do último através da onipresença e onisciência. Quanto à temporalidade, não há rigor na ordenação dos acontecimentos: esses podem oscilar no tempo, transgredindo o aspecto linear e constituindo o que se denomina “flashback”. O narrador que usa essa técnica (característica comum no cinema moderno) demonstra maior criatividade e originalidade, podendo observar as ações ziguezagueando no tempo e no espaço.
Toda narrativa tem essas quatro mudanças, pois elas se pressupõem logicamente. Com efeito, quando se constata a realização de uma mudança é porque ela se verificou, e ela efetuase porque quem a realiza pode, sabe, quer ou deve fazêla. Tomemos, por exemplo, o ato de comprar um apartamento: quando se assina a escritura, realizase o ato de compra; para isso, é necessário poder (ter dinheiro) e querer ou dever comprar (respectivamente, querer deixar de pagar aluguel ou ter necessidade de mudar, por ter sido despejado, por exemplo). Algumas mudanças são necessárias para que outras se deem. Assim, para apanhar uma fruta, é necessário apanhar um bambu ou outro instrumento para derrubála. Para ter um carro, é preciso antes conseguir o dinheiro.
Exemplo - Personagens
“Aboletado na varanda, lendo Graciliano Ramos, O Dr. Amâncio não viu a mulher chegar. Não quer que se carpa o quintal, moço? Estava um caco: mal vestida, cheirando a fumaça, a face escalavrada. Mas os olhos... (sempre guardam alguma coisa do passado, os olhos).” (Kiefer, Charles. A dentadura postiça. Porto Alegre: Mercado Aberto, p. 5O)
Narrativa e Narração
Existe alguma diferença entre as duas? Sim. A narratividade é um componente narrativo que pode existir em textos que não são narrações. A narrativa é a transformação de situações. Por exemplo, quando se diz “Depois da abolição, incentivouse a imigração de europeus”, temos um texto dissertativo, que, no entanto, apresenta um componente narrativo, pois contém uma mudança de situação: do não incentivo ao incentivo da imigração européia. Se a narrativa está presente em quase todos os tipos de texto, o que é narração? A narração é um tipo de narrativa. Tem ela três características: - é um conjunto de transformações de situação (o texto de Manuel Bandeira – “Porquinho-da-índia”, como vimos, preenche essa condição); - é um texto figurativo, isto é, opera com personagens e fatos concretos (o texto “Porquinho-daíndia» preenche também esse requisito); - as mudanças relatadas estão organizadas de maneira tal que, entre elas, existe sempre uma relação de anterioridade e posterioridade (no texto “Porquinhodaíndia» o fato de ganhar o animal é anterior ao de ele estar debaixo do fogão, que por
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Exemplo - Espaço
Considerarei longamente meu pequeno deserto, a redondeza escura e uniforme dos seixos. Seria o leito seco de algum rio. Não havia, em todo o caso, como negarlhe a insipidez.” (Linda, Ieda. As amazonas segundo tio Hermann. Porto Alegre: Movimento, 1981, p. 51) Exemplo - Tempo
“Sete da manhã. Honorato Madeira acorda e lembrase: a mulher lhe pediu que a chamasse cedo.” (Veríssimo, Érico. Caminhos Cruzados. p.4)
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Tipologia da Narrativa Ficcional: - Romance - Conto - Crônica - Fábula
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APOSTILAS OPÇÃO - Lenda - Parábola - Anedota - Poema Épico
se sentir seguro, ter o sucesso pretendido? Não entre pelo cano! Faça parte desse time de vencedores desde a escolha desse momento! - Contestação: contestar uma ideia ou uma situação. Ex: “É importante que o cidadão saiba que portar arma de fogo não é a solução no combate à insegurança.” - Características: caracterização de espaços ou aspectos. - Estatísticas: apresentação de dados estatísticos. Ex: “Em 1982, eram 15,8 milhões os domicílios brasileiros com televisores. Hoje, são 34 milhões (o sexto maior parque de aparelhos receptores instalados do mundo). Ao todo, existem no país 257 emissoras (aquelas capazes de gerar programas) e 2.624 repetidoras (que apenas retransmitem sinais recebidos). (...)” - Declaração Inicial: emitir um conceito sobre um fato. - Citação: opinião de alguém de destaque sobre o assunto do texto. Ex: “A principal característica do déspota encontra-se no fato de ser ele o autor único e exclusivo das normas e das regras que definem a vida familiar, isto é, o espaço privado. Seu poder, escreve Aristóteles, é arbitrário, pois decorre exclusivamente de sua vontade, de seu prazer e de suas necessidades.” - Definição: desenvolve-se pela explicação dos termos que compõem o texto. - Interrogação: questionamento. Ex: “Volta e meia se faz a pergunta de praxe: afinal de contas, todo esse entusiasmo pelo futebol não é uma prova de alienação?” - Suspense: alguma informação que faça aumentar a curiosidade do leitor. - Comparação: social e geográfica. - Enumeração: enumerar as informações. Ex: “Ação à distância, velocidade, comunicação, linha de montagem, triunfo das massas, Holocausto: através das metáforas e das realidades que marcaram esses 100 últimos anos, aparece a verdadeira doença do século...” - Narração: narrar um fato.
Tipologia da Narrativa NãoFiccional: - Memorialismo - Notícias - Relatos - História da Civilização
Apresentação da Narrativa: - visual: texto escrito; legendas + desenhos (história em quadrinhos) e desenhos. - auditiva: narrativas radiofonizadas; fitas gravadas e discos. - audiovisual: cinema; teatro e narrativas televisionadas. Dissertação
A dissertação é uma exposição, discussão ou interpretação de uma determinada ideia. É, sobretudo, analisar algum tema. Pressupõe um exame crítico do assunto, lógica, raciocínio, clareza, coerência, objetividade na exposição, um planejamento de trabalho e uma habilidade de expressão. É em função da capacidade crítica que se questionam pontos da realidade social, histórica e psicológica do mundo e dos semelhantes. Vemos também, que a dissertação no seu significado diz respeito a um tipo de texto em que a exposição de uma ideia, através de argumentos, é feita com a finalidade de desenvolver um conteúdo científico, doutrinário ou artístico. Observe-se que: - o texto é temático, pois analisa e interpreta a realidade com conceitos abstratos e genéricos (não se fala de um homem particular e do que faz para chegar a ser primeiroministro, mas do homem em geral e de todos os métodos para atingir o poder); - existe mudança de situação no texto (por exemplo, a mudança de atitude dos que clamam contra a corrupção da corte no momento em que se tornam primeirosministros); - a progressão temporal dos enunciados não tem importância, pois o que importa é a relação de implicação (clamar contra a corrupção da corte implica ser corrupto depois da nomeação para primeiroministro).
Desenvolvimento: é a argumentação da ideia inicial, de forma organizada e progressiva. É a parte maior e mais importante do texto. Podem ser desenvolvidos de várias formas: - Trajetória Histórica: cultura geral é o que se prova com este tipo de abordagem. - Definição: não basta citar, mas é preciso desdobrar a ideia principal ao máximo, esclarecendo o conceito ou a definição. - Comparação: estabelecer analogias, confrontar situações distintas. - Bilateralidade: quando o tema proposto apresenta pontos favoráveis e desfavoráveis. - Ilustração Narrativa ou Descritiva: narrar um fato ou descrever uma cena. - Cifras e Dados Estatísticos: citar cifras e dados estatísticos. - Hipótese: antecipa uma previsão, apontando para prováveis resultados. - Interrogação: Toda sucessão de interrogações deve apresentar questionamento e reflexão. - Refutação: questiona-se praticamente tudo: conceitos, valores, juízos. - Causa e Consequência: estruturar o texto através dos porquês de uma determinada situação. - Oposição: abordar um assunto de forma dialética. - Exemplificação: dar exemplos.
Características: - ao contrário do texto narrativo e do descritivo, ele é temático; - como o texto narrativo, ele mostra mudanças de situação; - ao contrário do texto narrativo, nele as relações de anterioridade e de posterioridade dos enunciados não têm maior importância o que importa são suas relações lógicas: analogia, pertinência, causalidade, coexistência, correspondência, implicação, etc. - a estética e a gramática são comuns a todos os tipos de redação. Já a estrutura, o conteúdo e a estilística possuem características próprias a cada tipo de texto. São partes da dissertação: Introdução / Desenvolvimento / Conclusão.
Introdução: em que se apresenta o assunto; se apresenta a ideia principal, sem, no entanto, antecipar seu desenvolvimento. Tipos: - Divisão: quando há dois ou mais termos a serem discutidos. Ex: “Cada criatura humana traz duas almas consigo: uma que olha de dentro para fora, outra que olha de fora para dentro...” - Alusão Histórica: um fato passado que se relaciona a um fato presente. Ex: “A crise econômica que teve início no começo dos anos 80, com os conhecidos altos índices de inflação que a década colecionou, agravou vários dos históricos problemas sociais do país. Entre eles, a violência, principalmente a urbana, cuja escalada tem sido facilmente identificada pela população brasileira.” - Proposição: o autor explicita seus objetivos. - Convite: proposta ao leitor para que participe de alguma coisa apresentada no texto. Ex: Você quer estar “na sua”? Quer
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Conclusão: é uma avaliação final do assunto, um fechamento integrado de tudo que se argumentou. Para ela convergem todas as ideias anteriormente desenvolvidas. - Conclusão Fechada: recupera a ideia da tese. - Conclusão Aberta: levanta uma hipótese, projeta um pensamento ou faz uma proposta, incentivando a reflexão de quem lê. 1º Parágrafo – Introdução
A. Tema: Desemprego no Brasil. Contextualização: decorrência de um processo histórico problemático. 7
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APOSTILAS OPÇÃO 2º ao 6º Parágrafo – Desenvolvimento B. Argumento 1: Exploram-se dados da realidade que remetem a uma análise do tema em questão. C. Argumento 2: Considerações a respeito de outro dado da realidade. D. Argumento 3: Coloca-se sob suspeita a sinceridade de quem propõe soluções. E. Argumento 4: Uso do raciocínio lógico de oposição.
Enumeração: Caracteriza-se pela exposição de uma série de coisas, uma a uma. Presta-se bem à indicação de características, funções, processos, situações, sempre oferecendo o complemento necessário à afirmação estabelecida na frase nuclear. Pode-se enumerar, seguindo-se os critérios de importância, preferência, classificação ou aleatoriamente. Exemplo: 1- O adolescente moderno está se tornando obeso por várias causas: alimentação inadequada, falta de exercícios sistemáticos e demasiada permanência diante de computadores e aparelhos de Televisão.
7º Parágrafo: Conclusão F. Uma possível solução é apresentada. G. O texto conclui que desigualdade não se casa com modernidade.
2- Devido à expansão das igrejas evangélicas, é grande o número de emissoras que dedicam parte da sua programação à veiculação de programas religiosos de crenças variadas.
É bom lembrarmos que é praticamente impossível opinar sobre o que não se conhece. A leitura de bons textos é um dos recursos que permite uma segurança maior no momento de dissertar sobre algum assunto. Debater e pesquisar são atitudes que favorecem o senso crítico, essencial no desenvolvimento de um texto dissertativo.
3- A Santa Missa em seu lar. - Terço Bizantino. - Despertar da Fé. - Palavra de Vida. - Igreja da Graça no Lar.
Ainda temos: Tema: compreende o assunto proposto para discussão, o assunto que vai ser abordado. Título: palavra ou expressão que sintetiza o conteúdo discutido. Argumentação: é um conjunto de procedimentos linguísticos com os quais a pessoa que escreve sustenta suas opiniões, de forma a torná-las aceitáveis pelo leitor. É fornecer argumentos, ou seja, razões a favor ou contra uma determinada tese.
4- Inúmeras são as dificuldades com que se defronta o governo brasileiro diante de tantos desmatamentos, desequilíbrios sociológicos e poluição. - Existem várias razões que levam um homem a enveredar pelos caminhos do crime. - A gravidez na adolescência é um problema seríssimo, porque pode trazer muitas consequências indesejáveis. - O lazer é uma necessidade do cidadão para a sua sobrevivência no mundo atual e vários são os tipos de lazer. - O Novo Código Nacional de trânsito divide as faltas em várias categorias.
Estes assuntos serão vistos com mais afinco posteriormente.
Alguns pontos essenciais desse tipo de texto são: - toda dissertação é uma demonstração, daí a necessidade de pleno domínio do assunto e habilidade de argumentação; - em consequência disso, impõem-se à fidelidade ao tema; - a coerência é tida como regra de ouro da dissertação; - impõem-se sempre o raciocínio lógico; - a linguagem deve ser objetiva, denotativa; qualquer ambiguidade pode ser um ponto vulnerável na demonstração do que se quer expor. Deve ser clara, precisa, natural, original, nobre, correta gramaticalmente. O discurso deve ser impessoal (evitar-se o uso da primeira pessoa).
Comparação: A frase nuclear pode-se desenvolver através da comparação, que confronta ideias, fatos, fenômenos e apresenta-lhes a semelhança ou dessemelhança. Exemplo:
“A juventude é uma infatigável aspiração de felicidade; a velhice, pelo contrário, é dominada por um vago e persistente sentimento de dor, porque já estamos nos convencendo de que a felicidade é uma ilusão, que só o sofrimento é real”. (Arthur Schopenhauer)
O parágrafo é a unidade mínima do texto e deve apresentar: uma frase contendo a ideia principal (frase nuclear) e uma ou mais frases que explicitem tal ideia. Exemplo: “A televisão mostra uma realidade idealizada (ideia central) porque oculta os problemas sociais realmente graves. (ideia secundária)”. Vejamos: Ideia central: A poluição atmosférica deve ser combatida urgentemente.
Causa e Consequência: A frase nuclear, muitas vezes, encontra no seu desenvolvimento um segmento causal (fato motivador) e, em outras situações, um segmento indicando consequências (fatos decorrentes). Tempo e Espaço: Muitos parágrafos dissertativos marcam temporal e espacialmente a evolução de ideias, processos.
Desenvolvimento: A poluição atmosférica deve ser combatida urgentemente, pois a alta concentração de elementos tóxicos põe em risco a vida de milhares de pessoas, sobretudo daquelas que sofrem de problemas respiratórios:
- A propaganda intensiva de cigarros e bebidas tem levado muita gente ao vício. - A televisão é um dos mais eficazes meios de comunicação criados pelo homem. - A violência tem aumentado assustadoramente nas cidades e hoje parece claro que esse problema não pode ser resolvido apenas pela polícia. - O diálogo entre pais e filhos parece estar em crise atualmente. - O problema dos sem-terra preocupa cada vez mais a sociedade brasileira. O parágrafo pode processar-se de diferentes maneiras:
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Explicitação: Num parágrafo dissertativo pode-se conceituar, exemplificar e aclarar as ideias para torná-las mais compreensíveis. Exemplo: “Artéria é um vaso que leva sangue proveniente do coração para irrigar os tecidos. Exceto no cordão umbilical e na ligação entre os pulmões e o coração, todas as artérias contém sangue vermelho-vivo, recém-oxigenado. Na artéria pulmonar, porém, corre sangue venoso, mais escuro e desoxigenado, que o coração remete para os pulmões para receber oxigênio e liberar gás carbônico”. Antes de se iniciar a elaboração de uma dissertação, deve delimitar-se o tema que será desenvolvido e que poderá ser enfocado sob diversos aspectos. Se, por exemplo, o tema é a questão indígena, ela poderá ser desenvolvida a partir das seguintes ideias: - A violência contra os povos indígenas é uma constante na história do Brasil. - O surgimento de várias entidades de defesa das populações indígenas.
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APOSTILAS OPÇÃO - A visão idealizada que o europeu ainda tem do índio brasileiro. - A invasão da Amazônia e a perda da cultura indígena. Depois de delimitar o tema que você vai desenvolver, deve fazer a estruturação do texto.
Tipo textual – este é a forma como o texto se apresenta, podendo ser classificado como narrativo, argumentativo, dissertativo, descritivo, informativo ou injuntivo. Cada uma dessas classificações varia de acordo como o texto se apresenta e com a finalidade para o qual foi escrito.
Introdução: deve conter a ideia principal a ser desenvolvida (geralmente um ou dois parágrafos). É a abertura do texto, por isso é fundamental. Deve ser clara e chamar a atenção para dois itens básicos: os objetivos do texto e o plano do desenvolvimento. Contém a proposição do tema, seus limites, ângulo de análise e a hipótese ou a tese a ser defendida. Desenvolvimento: exposição de elementos que vão fundamentar a ideia principal que pode vir especificada através da argumentação, de pormenores, da ilustração, da causa e da consequência, das definições, dos dados estatísticos, da ordenação cronológica, da interrogação e da citação. No desenvolvimento são usados tantos parágrafos quantos forem necessários para a completa exposição da ideia. E esses parágrafos podem ser estruturados das cinco maneiras expostas acima. Conclusão: é a retomada da ideia principal, que agora deve aparecer de forma muito mais convincente, uma vez que já foi fundamentada durante o desenvolvimento da dissertação (um parágrafo). Deve, pois, conter de forma sintética, o objetivo proposto na instrução, a confirmação da hipótese ou da tese, acrescida da argumentação básica empregada no desenvolvimento. Gêneros Textuais
Cada texto possuiu uma linguagem e estrutura; note que existem inúmeros gêneros textuais dentro das categorias tipológicas de texto. Em outras palavras, gênero textual são estruturas textuais peculiares que surgem dos tipos de textos: narrativo, descritivo, dissertativo-argumentativo, expositivo e injuntivo.
Tipos de Gêneros Textuais
A estrutura do texto dissertativo constitui-se de:
Texto Narrativo Os textos narrativos apresentam ações de personagens no tempo e no espaço. Sua estrutura é dividida em: apresentação, desenvolvimento, clímax e desfecho. Alguns exemplos de gêneros textuais narrativos: Romance Novela Crônica Contos de Fada Fábula Lendas
Os gêneros textuais são classificações de textos de acordo com o objetivo e o contexto em que são empregados. Dessa maneira, os gêneros textuais são definidos pelas características dos diversos tipos de textos, os quais apresentam características comuns em relação à linguagem e ao conteúdo.
Texto Descritivo Os textos descritivos se ocupam de relatar e expor determinada pessoa, objeto, lugar, acontecimento. Dessa forma, são textos repletos de adjetivos os quais descrevem ou apresentam imagens a partir das percepções sensoriais do locutor (emissor). São exemplos de gêneros textuais descritivos: Diário Relatos (viagens, históricos, etc.) Biografia e autobiografia Notícia Currículo Lista de compras Cardápio Anúncios de classificados
Lembre-se que existem muitos gêneros textuais, os quais promovem uma interação entre os interlocutores (emissor e receptor) de determinado discurso, seja uma resenha crítica jornalística, publicidade, receita de bolo, menu do restaurante, bilhete ou lista de supermercado; porém, faz-se necessário considerar seu contexto, função e finalidade. O gênero textual pode conter mais de um tipo textual, ou seja, uma receita de bolo, apresenta a lista de ingredientes necessários (texto descritivo) e o modo de preparo (texto injuntivo).
Texto Dissertativo-Argumentativo Os textos dissertativos são aqueles encarregados de expor um tema ou assunto por meio de argumentações; são marcados pela defesa de um ponto de vista, ao mesmo tempo que tenta persuadir o leitor. Sua estrutura textual é dividida em três partes: tese (apresentação), antítese (desenvolvimento), nova tese (conclusão). Exemplos de gêneros textuais dissertativos: Editorial Jornalístico Carta de opinião Resenha Artigo Ensaio Monografia, dissertação de mestrado e tese de doutorado Veja também: Texto Dissertativo.
Distinguindo É essencial saber distinguir o que é gênero textual, gênero literário e tipo textual. Cada uma dessas classificações é referente aos textos, porém é preciso ter atenção, cada uma possui um significado totalmente diferente da outra. Veja uma breve descrição do que é um gênero literário e um tipo textual:
Gênero Literário – nestes os textos abordados são apenas os literários, diferente do gênero textual, que abrange todo tipo de texto. O gênero literário é classificado de acordo com a sua forma, podendo ser do gênero líricos, dramático, épico, narrativo e etc.
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Texto Expositivo Os textos expositivos possuem a função de expor determinada ideia, por meio de recursos como: definição, conceituação, informação, descrição e comparação. Assim, alguns exemplos de gêneros textuais expositivos: Seminários Palestras
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APOSTILAS OPÇÃO Conferências Entrevistas Trabalhos acadêmicos Enciclopédia Verbetes de dicionários
b) influenciar o comportamento do leitor, por meio de apelos que visam à adesão ao consumo. c) defender a importância do conhecimento de informática pela população de baixo poder aquisitivo. d) facilitar o uso de equipamentos de informática pelas classes sociais economicamente desfavorecidas. e) questionar o fato de o homem ser mais inteligente que a máquina, mesmo a mais moderna.
Texto Injuntivo O texto injuntivo, também chamado de texto instrucional, é aquele que indica uma ordem, de modo que o locutor (emissor) objetiva orientar e persuadir o interlocutor (receptor); por isso, apresentam, na maioria dos casos, verbos no imperativo. Alguns exemplos de gêneros textuais injuntivos: Propaganda Receita culinária Bula de remédio Manual de instruções Regulamento Textos prescritivos
02. Partindo do pressuposto de que um texto estrutura-se a partir de características gerais de um determinado gênero, identifique os gêneros descritos a seguir: I. Tem como principal característica transmitir a opinião de pessoas de destaque sobre algum assunto de interesse. Algumas revistas têm uma seção dedicada a esse gênero; II. Caracteriza-se por apresentar um trabalho voltado para o estudo da linguagem, fazendo-o de maneira particular, refletindo o momento, a vida dos homens através de figuras que possibilitam a criação de imagens; III. Gênero que apresenta uma narrativa informal ligada à vida cotidiana. Apresenta certa dose de lirismo e sua principal característica é a brevidade; IV. Linguagem linear e curta, envolve poucas personagens, que geralmente se movimentam em torno de uma única ação, dada em um só espaço, eixo temático e conflito. Suas ações encaminham-se diretamente para um desfecho; V. Esse gênero é predominantemente utilizado em manuais de eletrodomésticos, jogos eletrônicos, receitas, rótulos de produtos, entre outros. São, respectivamente: a) texto instrucional, crônica, carta, entrevista e carta argumentativa. b) carta, bula de remédio, narração, prosa, crônica. c) entrevista, poesia, crônica, conto, texto instrucional. d) entrevista, poesia, conto, crônica, texto instrucional. e) texto instrucional, crônica, entrevista, carta e carta argumentativa. Respostas 01 (B) \02. (C)
Exemplos de gêneros textuais Diário – é escrito em linguagem informal, sempre consta a data e não há um destinatário específico, geralmente, é para a própria pessoa que está escrevendo, é um relato dos acontecimentos do dia. O objetivo desse tipo de texto é guardar as lembranças e em alguns momentos desabafar. Veja um exemplo: “Domingo, 14 de junho de 1942 Vou começar a partir do momento em que ganhei você, quando o vi na mesa, no meio dos meus outros presentes de aniversário. (Eu estava junto quando você foi comprado, e com isso eu não contava.) Na sexta-feira, 12 de junho, acordei às seis horas, o que não é de espantar; afinal, era meu aniversário. Mas não me deixam levantar a essa hora; por isso, tive de controlar minha curiosidade até quinze para as sete. Quando não dava mais para esperar, fui até a sala de jantar, onde Moortje (a gata) me deu as boas-vindas, esfregando-se em minhas pernas.” Trecho retirado do livro “Diário de Anne Frank”.
Carta – esta, dependendo do destinatário pode ser informal, quando é destinada a algum amigo ou pessoa com quem se tem intimidade. E formal quando destinada a alguém mais culto ou que não se tenha intimidade. Dependendo do objetivo da carta a mesma terá diferentes estilos de escrita, podendo ser dissertativa, narrativa ou descritiva. As cartas se iniciam com a data, em seguida vem a saudação, o corpo da carta e para finalizar a despedida.
3 Domínio da ortografia oficial. Ortografia A ortografia se caracteriza por estabelecer padrões para a forma escrita das palavras. Essa escrita está relacionada tanto a critérios etimológicos (ligados à origem das palavras) quanto fonológicos (ligados aos fonemas representados). É importante compreender que a ortografia é fruto de uma convenção. A forma de grafar as palavras é produto de acordos ortográficos que envolvem os diversos países em que a língua portuguesa é oficial. A melhor maneira de treinar a ortografia é ler, escrever e consultar o dicionário sempre que houver dúvida.
Propaganda – este gênero geralmente aparece na forma oral, diferente da maioria dos outros gêneros. Suas principais características são a linguagem argumentativa e expositiva, pois a intenção da propaganda é fazer com que o destinatário se interesse pelo produto da propaganda. O texto pode conter algum tipo de descrição e sempre é claro e objetivo.
Notícia – este é um dos tipos de texto que é mais fácil de identificar. Sua linguagem é narrativa e descritiva e o objetivo desse texto é informar algo que aconteceu.
O Alfabeto O alfabeto da língua portuguesa é formado por 26 letras. Cada letra apresenta uma forma minúscula e outra maiúscula. Veja:
Fontes: http://www.todamateria.com.br/generos-textuais/ http://www.estudopratico.com.br/generos-textuais/ http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/redacao/genero-textual. htm
a A (á) c C (cê) e E (é) g G (gê ou guê) i I (i) k K (cá) m M (eme) o O (ó) q Q (quê) s S (esse) u U (u) w W (dáblio) y Y (ípsilon)
Questões
01. MOSTRE QUE SUA MEMÓRIA É MELHOR DO QUE A DE COMPUTADOR E GUARDE ESTA CONDIÇÃO: 12X SEM JUROS. Revista Época. N° 424, 03 jul. 2006.
Ao circularem socialmente, os textos realizam-se como práticas de linguagem, assumindo funções específicas, formais e de conteúdo. Considerando o contexto em que circula o texto publicitário, seu objetivo básico é a) definir regras de comportamento social pautadas no combate ao consumismo exagerado.
Língua Portuguesa
b B (bê) d D (dê) f F (efe) h H (agá) j J (jota) l L (ele) n N (ene) p P (pê) r R (erre) t T (tê) v V (vê) x X (xis) z Z (zê)
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APOSTILAS OPÇÃO Observação: emprega-se também o ç, que representa o fonema /s/ diante das letras: a, o, e u em determinadas palavras.
Exemplos: arranjar: arranjo, arranje, arranjem despejar: despejo, despeje, despejem gorjear: gorjeie, gorjeiam, gorjeando enferrujar: enferruje, enferrujem viajar: viajo, viaje, viajem
Emprego das letras K, W e Y Utilizam-se nos seguintes casos: a) Em antropônimos originários de outras línguas e seus derivados. Exemplos: Kant, kantismo; Darwin, darwinismo; Taylor, taylorista.
2) Nas palavras de origem tupi, africana, árabe ou exótica Exemplos: biju, jiboia, canjica, pajé, jerico, manjericão, Moji
b) Em topônimos originários de outras línguas e seus derivados. Exemplos: Kuwait, kuwaitiano.
3) Nas palavras derivadas de outras que já apresentam j Exemplos: laranja- laranjeira loja- lojista lisonja lisonjeador nojo- nojeira cereja- cerejeira varejo- varejista rijo- enrijecer jeito- ajeitar
c) Em siglas, símbolos, e mesmo em palavras adotadas como unidades de medida de curso internacional. Exemplos: K (Potássio), W (West), kg (quilograma), km (quilômetro), Watt.
4) Nos seguintes vocábulos: berinjela, cafajeste, jeca, jegue, majestade, jeito, jejum, laje, traje, pegajento
Emprego de X e Ch Emprega-se o X: 1) Após um ditongo. Exemplos: caixa, frouxo, peixe Exceção: recauchutar e seus derivados
Emprego das Letras S e Z Emprega-se o S: 1) Nas palavras derivadas de outras que já apresentam s no radical
2) Após a sílaba inicial “en”. Exemplos: enxame, enxada, enxaqueca Exceção: palavras iniciadas por “ch” que recebem o prefixo “en-” Exemplos: encharcar (de charco), enchiqueirar (de chiqueiro), encher e seus derivados (enchente, enchimento, preencher...)
Exemplos: análise- analisar casa- casinha, casebre
2) Nos sufixos -ês e -esa, ao indicarem nacionalidade, título ou origem Exemplos: burguês- burguesa inglês- inglesa chinês- chinesa milanês- milanesa
3) Após a sílaba inicial “me-”. Exemplos: mexer, mexerica, mexicano, mexilhão Exceção: mecha
4) Em vocábulos de origem indígena ou africana e nas palavras inglesas aportuguesadas. Exemplos: abacaxi, xavante, orixá, xará, xerife, xampu
3) Nos sufixos formadores de adjetivos -ense, -oso e -osa Exemplos: catarinense gostoso- gostosa amoroso- amorosa palmeirense gasoso- gasosa teimoso- teimosa
5) Nas seguintes palavras: bexiga, bruxa, coaxar, faxina, graxa, lagartixa, lixa, lixo, puxar, rixa, oxalá, praxe, roxo, vexame, xadrez, xarope, xaxim, xícara, xale, xingar, etc.
4) Nos sufixos gregos -ese, -isa, -osa Exemplos: catequese, diocese, poetisa, profetisa, sacerdotisa, glicose, metamorfose, virose
Emprega-se o dígrafo Ch: 1) Nos seguintes vocábulos: bochecha, bucha, cachimbo, chalé, charque, chimarrão, chuchu, chute, cochilo, debochar, fachada, fantoche, ficha, flecha, mochila, pechincha, salsicha, tchau, etc.
5) Após ditongos Exemplos: coisa, pouso, lousa, náusea
6) Nas formas dos verbos pôr e querer, bem como em seus derivados Exemplos: pus, pôs, pusemos, puseram, pusera, pusesse, puséssemos quis, quisemos, quiseram, quiser, quisera, quiséssemos repus, repusera, repusesse, repuséssemos
Para representar o fonema /j/ na forma escrita, a grafia considerada correta é aquela que ocorre de acordo com a origem da palavra. Veja os exemplos: gesso: Origina-se do grego gypsos jipe: Origina-se do inglês jeep. Emprega-se o G: 1) Nos substantivos terminados em -agem, -igem, -ugem Exemplos: barragem, miragem, viagem, origem, ferrugem Exceção: pajem
7) Nos seguintes nomes próprios personativos: Baltasar, Heloísa, Inês, Isabel, Luís, Luísa, Resende, Sousa, Teresa, Teresinha, Tomás
8) Nos seguintes vocábulos: abuso, asilo, através, aviso, besouro, brasa, cortesia, decisão,despesa, empresa, freguesia, fusível, maisena, mesada, paisagem, paraíso, pêsames, presépio, presídio, querosene, raposa, surpresa, tesoura, usura, vaso, vigésimo, visita, etc.
2) Nas palavras terminadas em -ágio, -égio, -ígio, -ógio, -úgio Exemplos: estágio, privilégio, prestígio, relógio, refúgio
3) Nas palavras derivadas de outras que se grafam com g Exemplos: engessar (de gesso), massagista (de massagem), vertiginoso (de vertigem)
Emprega-se o Z: 1) Nas palavras derivadas de outras que já apresentam z no radical Exemplos: deslize- deslizar razão- razoável vazio- esvaziar raiz- enraizar cruz-cruzeiro
4) Nos seguintes vocábulos: algema, auge, bege, estrangeiro, geada, gengiva, gibi, gilete, hegemonia, herege, megera, monge, rabugento, vagem. Emprega-se o J: 1) Nas formas dos verbos terminados em -jar ou -jear
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catálise- catalisador liso- alisar
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2) Nos sufixos -ez, -eza, ao formarem substantivos abstratos a
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APOSTILAS OPÇÃO partir de adjetivos Exemplos: inválido- invalidez limpo-limpeza macio- maciez rígido- rigidez frio- frieza nobre- nobreza pobre-pobreza surdosurdez
“mitir”, “ceder” e “cutir” Exemplos: agredir- agressão demitir- demissão ceder- cessão discutir- discussão progredir- progressão t r a n s m i t i r - t r a n s m i s s ã o exceder- excesso repercutir- repercussão Emprega-se o Xc e o Xs:
3) Nos sufixos -izar, ao formar verbos e -ização, ao formar substantivos Exemplos: civilizar- civilização hospitalizar- hospitalização colonizar- colonização realizar- realização
Em dígrafos que soam como Ss Exemplos: exceção, excêntrico, excedente, excepcional, exsudar Observações sobre o uso da letra X 1) O X pode representar os seguintes fonemas: /ch/ - xarope, vexame
4) Nos derivados em -zal, -zeiro, -zinho, -zinha, -zito, -zita Exemplos: cafezal, cafezeiro, cafezinho, arvorezinha, cãozito, avezita
5) Nos seguintes vocábulos: azar, azeite, azedo, amizade, buzina, bazar, catequizar, chafariz, cicatriz, coalizão, cuscuz, proeza, vizinho, xadrez, verniz, etc.
/cs/ - axila, nexo
/z/ - exame, exílio
6) Nos vocábulos homófonos, estabelecendo distinção no contraste entre o S e o Z Exemplos: cozer (cozinhar) e coser (costurar) prezar( ter em consideração) e presar (prender) traz (forma do verbo trazer) e trás (parte posterior)
/ss/ - máximo, próximo /s/ - texto, extenso
2) Não soa nos grupos internos -xce- e -xciExemplos: excelente, excitar
Emprego das letras E e I Na língua falada, a distinção entre as vogais átonas /e/ e /i / pode não ser nítida. Observe:
Observação: em muitas palavras, a letra X soa como Z. Veja os exemplos: exame exato exausto exemplo existir exótico inexorável Emprego de S, Ç, X e dos Dígrafos Sc, Sç, Ss, Xc, Xs Existem diversas formas para a representação do fonema /S/. Observe:
Emprega-se o E: 1) Em sílabas finais dos verbos terminados em -oar, -uar Exemplos: magoar - magoe, magoes continuar- continue, continues
Emprega-se o S: Nos substantivos derivados de verbos terminados em “andir”,”ender”, “verter” e “pelir” Exemplos: expandir- expansão pretender- pretensão verterversão expelir- expulsão estender- extensão suspender- suspensão converter - conversão repelir- repulsão
3) Nos seguintes vocábulos: cadeado, confete, disenteria, empecilho, irrequieto, mexerico, orquídea, etc.
Emprega-se o X: Em alguns casos, a letra X soa como Ss Exemplos: auxílio, expectativa, experto, extroversão, sexta, sintaxe, texto, trouxe
etc.
2) Em palavras formadas com o prefixo ante- (antes, anterior) Exemplos: antebraço, antecipar
Emprega-se Ç: Nos substantivos derivados dos verbos “ter” e “torcer” Exemplos: ater- atenção torcer- torção deter- detenção distorcer-distorção manter- manutenção contorcer- contorção
Emprega-se Sc: Nos termos eruditos Exemplos: acréscimo, ascensorista, consciência, descender, discente, fascículo, fascínio, imprescindível, miscigenação, miscível, plebiscito, rescisão, seiscentos, transcender, etc.
Emprego das letras O e U Emprega-se o O/U: A oposição o/u é responsável pela diferença de significado de algumas palavras. Veja os exemplos: comprimento (extensão) e cumprimento (saudação, realização) soar (emitir som) e suar (transpirar)
Emprega-se Sç: Na conjugação de alguns verbos Exemplos: nascer- nasço, nasça crescer- cresço, cresça descer- desço, desça
Emprega-se Ss: Nos substantivos derivados de verbos terminados em “gredir”,
Língua Portuguesa
Emprega-se o I : 1) Em sílabas finais dos verbos terminados em -air, -oer, -uir Exemplos: cair- cai doer- dói influir- influi 2) Em palavras formadas com o prefixo anti- (contra) Exemplos: Anticristo, antitetânico 3) Nos seguintes vocábulos: aborígine, artimanha, chefiar, digladiar, penicilina, privilégio,
Grafam-se com a letra O: bolacha, bússola, costume, moleque. Grafam-se com a letra U: camundongo, jabuti, Manuel, tábua
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Emprego da letra H Esta letra, em início ou fim de palavras, não tem valor fonético. Conservou-se apenas como símbolo, por força da etimologia e
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APOSTILAS OPÇÃO g) Nos nomes que designam altos conceitos religiosos, políticos ou nacionalistas. Exemplos: Igreja (Católica, Apostólica, Romana), Estado, Nação, Pátria, União, etc.
da tradição escrita. A palavra hoje, por exemplo, grafa-se desta forma devido a sua origem na forma latina hodie. Emprega-se o H: 1) Inicial, quando etimológico Exemplos: hábito, hesitar, homologar, Horácio
Observação: esses nomes escrevem-se com inicial minúscula quando são empregados em sentido geral ou indeterminado. Exemplo: Todos amam sua pátria.
2) Medial, como integrante dos dígrafos ch, lh, nh Exemplos: flecha, telha, companhia 3) Final e inicial, em certas interjeições Exemplos: ah!, ih!, eh!, oh!, hem?, hum!, etc.
Emprego FACULTATIVO de letra maiúscula: a) Nos nomes de logradouros públicos, templos e edifícios. Exemplos: Rua da Liberdade ou rua da Liberdade Igreja do Rosário ou igreja do Rosário Edifício Azevedo ou edifício Azevedo
4) Em compostos unidos por hífen, no início do segundo elemento, se etimológico Exemplos: anti-higiênico, pré-histórico, super-homem, etc. Observações: 1) No substantivo Bahia, o “h” sobrevive por tradição. Note que nos substantivos derivados como baiano, baianada ou baianinha ele não é utilizado.
2) Utiliza-se inicial minúscula: a) Em todos os vocábulos da língua, nos usos correntes. Exemplos: carro, flor, boneca, menino, porta, etc.
2) Os vocábulos erva, Espanha e inverno não possuem a letra “h” na sua composição. No entanto, seus derivados eruditos sempre são grafados com h. Veja: herbívoro, hispânico, hibernal.
b) Nos nomes de meses, estações do ano e dias da semana. Exemplos: janeiro, julho, dezembro, etc. segunda, sexta, domingo, etc. primavera, verão, outono, inverno
Emprego das Iniciais Maiúsculas e Minúsculas 1) Utiliza-se inicial maiúscula: a) No começo de um período, verso ou citação direta. Exemplos: Disse o Padre Antonio Vieira: “Estar com Cristo em qualquer lugar, ainda que seja no inferno, é estar no Paraíso.”
c) Nos pontos cardeais. Exemplos: Percorri o país de norte a sul e de leste a oeste. Estes são os pontos colaterais: nordeste, noroeste, sudeste, sudoeste.
“Auriverde pendão de minha terra, Que a brisa do Brasil beija e balança, Estandarte que à luz do sol encerra As promessas divinas da Esperança…” (Castro Alves)
Observação: quando empregados em sua forma absoluta, os pontos cardeais são grafados com letra maiúscula. Exemplos: Nordeste (região do Brasil) Ocidente (europeu) Oriente (asiático)
Observações: - No início dos versos que não abrem período, é facultativo o uso da letra maiúscula.
Lembre-se: Depois de dois-pontos, não se tratando de citação direta, usase letra minúscula.
Por Exemplo: “Aqui, sim, no meu cantinho, vendo rir-me o candeeiro, gozo o bem de estar sozinho e esquecer o mundo inteiro.”
Exemplo: “Chegam os magos do Oriente, com suas dádivas: ouro, incenso, mirra.” (Manuel Bandeira) Emprego FACULTATIVO de letra minúscula: a) Nos vocábulos que compõem uma citação bibliográfica. Exemplos: Crime e Castigo ou Crime e castigo Grande Sertão: Veredas ou Grande sertão: veredas Em Busca do Tempo Perdido ou Em busca do tempo perdido
- Depois de dois pontos, não se tratando de citação direta, usase letra minúscula. Por Exemplo: “Chegam os magos do Oriente, com suas dádivas: ouro, incenso, mirra.” (Manuel Bandeira) b) Nos antropônimos, reais ou fictícios. Exemplos: Pedro Silva, Cinderela, D. Quixote.
b) Nas formas de tratamento e reverência, bem como em nomes sagrados e que designam crenças religiosas. Exemplos: Governador Mário Covas ou governador Mário Covas Papa João Paulo II ou papa João Paulo II Excelentíssimo Senhor Reitor ou excelentíssimo senhor reitor Santa Maria ou santa Maria.
c) Nos topônimos, reais ou fictícios. Exemplos: Rio de Janeiro, Rússia, Macondo. d) Nos nomes mitológicos. Exemplos: Dionísio, Netuno.
e) Nos nomes de festas e festividades. Exemplos: Natal, Páscoa, Ramadã.
f) Em siglas, símbolos ou abreviaturas internacionais. Exemplos: ONU, Sr., V. Ex.ª.
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c) Nos nomes que designam domínios de saber, cursos e disciplinas. Exemplos: Português ou português Línguas e Literaturas Modernas ou línguas e literaturas modernas História do Brasil ou história do Brasil Arquitetura ou arquitetura Fonte: http://www.soportugues.com.br/secoes/fono/ fono24.php
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APOSTILAS OPÇÃO Emprego do Porquê Orações Interrogativas
Por Que
Por Quê
Exemplo: Por que devemos nos preocupar com o meio ambiente?
(pode ser substituído por: por qual motivo, por qual razão) Equivalendo a “pelo qual”
para a totalidade do corpo. Os resultados podem levar a novas terapias para reabilitar músculos contundidos ou mesmo para .......................... e restaurar a perda muscular que ocorre com o avanço da idade. (Ciência Hoje, março de 2012) As lacunas do texto devem ser preenchidas, correta e respectivamente, com: (A) porque … trás … previnir (B) porque … traz … previnir (C) porquê … tras … previnir (D) por que … traz … prevenir (E) por quê … tráz … prevenir
Exemplo:
Os motivos por que não respondeu são desconhecidos.
02. Assinale a opção que completa corretamente as lacunas da frase abaixo: Não sei o _____ ela está com os olhos vermelhos, talvez seja _____ chorou. (A) porquê / porque; (B) por que / porque; (C) porque / por que; (D) porquê / por quê; (E) por que / por quê.
Exemplos:
Você ainda tem coragem de perguntar por quê?
Final de frases e seguidos de pontuação
Você não vai? Por quê? Não sei por quê! Exemplos:
Porque
Conjunção que indica explicação ou causa
Conjunção de Finalidade – equivale a “para que”, “a fim de que”. Porquê
03.
A situação agravou-se porque ninguém reclamou.
Ninguém mais o espera, porque ele sempre se atrasa. Exemplos:
Não julgues porque não te julguem.
Função de substantivo – vem acompanhado de artigo ou pronome
Considerando a ortografia e a acentuação da normapadrão da língua portuguesa, as lacunas estão, correta e respectivamente, preenchidas por: (A) mal ... por que ... intuíto (B) mau ... por que ... intuito (C) mau ... porque ... intuíto (D) mal ... porque ... intuito (E) mal ... por quê ... intuito
Exemplos:
Não é fácil encontrar o porquê de toda confusão.
Dê-me um porquê de sua saída.
Respostas 01. D/02. B/03. D
1. Por que (pergunta) 2. Porque (resposta) 3. Por quê (fim de frase: motivo) 4. O Porquê (substantivo)
4 Domínio dos mecanismos de coesão textual. 4.1 Emprego de elementos de referenciação, substituição e repetição, de conectores e de outros elementos de sequenciação textual. 4.2 Emprego de tempos e modos verbais.
Emprego de outras palavras Senão: equivale a “caso contrário”, “a não ser”: Não fazia coisa nenhuma senão criticar. Se não: equivale a “se por acaso não”, em orações adverbiais condicionais: Se não houver homens honestos, o país não sairá desta situação crítica. Tampouco: advérbio, equivale a “também não”: Não compareceu, tampouco apresentou qualquer justificativa. Tão pouco: advérbio de intensidade: Encontramo-nos tão pouco esta semana.
Mecanismos de coesão textual Coesão é a conexão, ligação, harmonia entre os elementos de um texto, como descreve Marina Cabral. Percebemos tal definição quando lemos um texto e verificamos que as palavras, as frases e os parágrafos estão entrelaçados, um dando continuidade ao outro. Os elementos de coesão determinam a transição de ideias entre as frases e os parágrafos.
Trás ou Atrás = indicam lugar, são advérbios. Traz - do verbo trazer.
Vultoso: volumoso: Fizemos um trabalho vultoso aqui. Vultuoso: atacado de congestão no rosto: Sua face está vultuosa e deformada. Questões
01. Que mexer o esqueleto é bom para a saúde já virou até sabedoria popular. Agora, estudo levanta hipóteses sobre ........................ praticar atividade física..........................benefícios
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Observe a coesão presente no texto a seguir: “Os sem-terra fizeram um protesto em Brasília contra a política agrária do país, porque consideram injusta a atual distribuição de terras. Porém o ministro da Agricultura considerou a manifestação um ato de rebeldia, uma vez que o projeto de Reforma Agrária pretende assentar milhares de semterra.”
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APOSTILAS OPÇÃO Assim, a coesão confere textualidade aos enunciados agrupados em conjuntos.
JORDÃO, R., BELLEZI C. Linguagens. São Paulo: Escala Educacional, 2007, p. 566
As palavras destacadas têm o papel de ligar as partes do texto, podemos dizer que elas são responsáveis pela coesão do texto. Há vários recursos que respondem pela coesão do texto, os principais são:
Fonte: http://brasilescola.uol.com.br/redacao/coesao.htm
Questões 01. Texto 1 – Bem tratada, faz bem
- Palavras de transição: são palavras responsáveis pela coesão do texto, estabelecem a interrelação entre os enunciados (orações, frases, parágrafos), são preposições, conjunções, alguns advérbios e locuções adverbiais.
Sérgio Magalhães, O Globo
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco? Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa. Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.) O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
Veja algumas palavras e expressões de transição e seus respectivos sentidos: - inicialmente (começo, introdução) - primeiramente (começo, introdução) - primeiramente (começo, introdução) - antes de tudo (começo, introdução) - desde já (começo, introdução) - além disso (continuação) - do mesmo modo (continuação) - acresce que (continuação) - ainda por cima (continuação) - bem como (continuação) - outrossim (continuação) - enfim (conclusão) - dessa forma (conclusão) - em suma (conclusão) - nesse sentido (conclusão) - portanto (conclusão) - afinal (conclusão) - logo após (tempo) - ocasionalmente (tempo) - posteriormente (tempo) - atualmente (tempo) - enquanto isso (tempo) - imediatamente (tempo) - não raro (tempo) - concomitantemente (tempo) - igualmente (semelhança, conformidade) - segundo (semelhança, conformidade) - conforme (semelhança, conformidade) - quer dizer (exemplificação, esclarecimento) - rigorosamente falando (exemplificação, esclarecimento). Ex.: A prática de atividade física é essencial ao nosso cotidiano. Assim sendo, quem a pratica possui uma melhor qualidade de vida.
“Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.”
Substituindo o termo destacado por desenvolvida, a forma correta e adequada seria: (A) para que se debatesse o tema; (B) para se debater o tema; (C) para que se debata o tema; (D) para debater-se o tema; (E) para que o tema fosse debatido.
03. Texto III - Corrida contra o ebola
Ex.: Marcela obteve uma ótima colocação no concurso. Tal resultado demonstra que ela se esforçou bastante para alcançar o objetivo que tanto almejava.
- Coesão por substituição: substituição de um nome (pessoa, objeto, lugar etc.), verbos, períodos ou trechos do texto por uma palavra ou expressão que tenha sentido próximo, evitando a repetição no corpo do texto.
Ex.: Porto Alegre pode ser substituída por “a capital gaúcha”; Castro Alves pode ser substituído por “O Poeta dos Escravos”; João Paulo II: Sua Santidade; Vênus: A Deusa da Beleza.
Língua Portuguesa
oração
02. “A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito”. A oração em forma desenvolvida que substitui correta e adequadamente o gerúndio “advertindo” é: (A) com a advertência de; (B) quando adverte; (C) em que adverte; (D) no qual advertia; (E) para advertir.
- Coesão por referência: existem palavras que têm a função de fazer referência, são elas: - pronomes pessoais: eu, tu, ele, me, te, os... - pronomes possessivos: meu, teu, seu, nosso... - pronomes demonstrativos: este, esse, aquele... - pronomes indefinidos: algum, nenhum, todo... - pronomes relativos: que, o qual, onde... - advérbios de lugar: aqui, aí, lá...
Ex.: Castro Alves é autor de uma vastíssima obra literária. Não é por acaso que o “Poeta dos Escravos” é considerado o mais importante da geração a qual representou.
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Já faz seis meses que o atual surto de ebola na África Ocidental despertou a atenção da comunidade internacional, mas nada sugere que as medidas até agora adotadas para refrear o avanço da doença tenham sido eficazes. Ao contrário, quase metade das cerca de 4.000 contaminações registradas neste ano ocorreram nas últimas três semanas, e as mais de 2.000 mortes atestam a força da enfermidade. A escalada levou o diretor do CDC (Centro de Controle e Prevenção de Doenças) dos EUA, Tom Frieden, a afirmar que a epidemia está fora de controle. O vírus encontrou ambiente propício para se propagar. De um lado, as condições sanitárias e econômicas dos países afetados são as piores possíveis. De outro, a Organização Mundial da Saúde foi incapaz de mobilizar com celeridade um contingente expressivo de profissionais para atuar nessas localidades afetadas. Verdade que uma parcela das debilidades da OMS se explica por problemas financeiros. Só 20% dos recursos da entidade vêm de contribuições compulsórias dos países-membros – o restante é formado por doações voluntárias. A crise econômica mundial se fez sentir também nessa área, e a organização perdeu quase US$ 1 bilhão de seu orçamento bianual, hoje de quase US$ 4 bilhões. Para comparação, o CDC dos EUA contou, somente no ano de 2013, com cerca de US$ 6
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APOSTILAS OPÇÃO bilhões. Os cortes obrigaram a OMS a fazer escolhas difíceis. A agência passou a dar mais ênfase à luta contra enfermidades globais crônicas, como doenças coronárias e diabetes. O departamento de respostas a epidemias e pandemias foi dissolvido e integrado a outros. Muitos profissionais experimentados deixaram seus cargos. Pesa contra o órgão da ONU, de todo modo, a demora para reconhecer a gravidade da situação. Seus esforços iniciais foram limitados e mal liderados. O surto agora atingiu proporções tais que já não é mais possível enfrentá-lo de Genebra, cidade suíça sede da OMS. Tornou-se crucial estabelecer um comando central na África Ocidental, com representantes dos países afetados. Espera-se também maior comprometimento das potências mundiais, sobretudo Estados Unidos, Inglaterra e França, que possuem antigos laços com Libéria, Serra Leoa e Guiné, respectivamente. A comunidade internacional tem diante de si um desafio enorme, mas é ainda maior a necessidade de agir com rapidez. Nessa batalha global contra o ebola, todo tempo perdido conta a favor da doença.
falamos (indica a 1ª pessoa do plural.) falavam (indica a 3ª pessoa do plural.)
Observação: o verbo pôr, assim como seus derivados (compor, repor, depor, etc.), pertencem à 2ª conjugação, pois a forma arcaica do verbo pôr era poer. A vogal “e”, apesar de haver desaparecido do infinitivo, revela-se em algumas formas do verbo: põe, pões, põem, etc.
Formas Rizotônicas e Arrizotônicas Ao combinarmos os conhecimentos sobre a estrutura dos verbos com o conceito de acentuação tônica, percebemos com facilidade que nas formas rizotônicas, o acento tônico cai no radical do verbo: opino, aprendam, nutro, por exemplo. Nas formas arrizotônicas, o acento tônico não cai no radical, mas sim na terminação verbal: opinei, aprenderão, nutriríamos. Classificação dos Verbos
Classificam-se em: a) Regulares: são aqueles que possuem as desinências normais de sua conjugação e cuja flexão não provoca alterações no radical.
(Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/ opiniao/2014/09/1512104-editorial-corrida-contra-o-ebola.shtml: Acesso em: 08/09/2014)
Por exemplo: canto cantei cantarei cantava cantasse b) Irregulares: são aqueles cuja flexão provoca alterações no radical ou nas desinências. Por exemplo: faço fiz farei fizesse c) Defectivos: são aqueles que não apresentam conjugação completa. Classificam-se em impessoais, unipessoais e pessoais.
Assinale a opção em que se indica, INCORRETAMENTE, o referente do termo em destaque. (A) “quase US$ 1 bilhão de seu orçamento bianual” (5º§) – organização (B) “A agência passou a dar mais ênfase” (6º§) – OMS (C) “Pesa contra o órgão da ONU”(7º§) – OMS (D) “Seus esforços iniciais foram limitados” (7º§) – gravidade da situação (E) “A comunidade tem diante de si” (10º§) – comunidade internacional Respostas 01. (C)/02. (C)/03. (D)
- Impessoais: são os verbos que não têm sujeito. Normalmente, são usados na terceira pessoa do singular. Os principais verbos impessoais são: a) haver, quando sinônimo de existir, acontecer, realizar-se ou fazer (em orações temporais). Havia poucos ingressos à venda. (Havia = Existiam) Houve duas guerras mundiais. (Houve = Aconteceram) Haverá reuniões aqui. (Haverá = Realizar-se-ão) Deixei de fumar há muitos anos. (há = faz)
Verbo
b) fazer, ser e estar (quando indicam tempo) Faz invernos rigorosos no Sul do Brasil. Era primavera quando a conheci. Estava frio naquele dia.
Verbo é a classe de palavras que se flexiona em pessoa, número, tempo, modo e voz. Pode indicar, entre outros processos: ação (correr); estado (ficar); fenômeno (chover); ocorrência (nascer); desejo (querer). O que caracteriza o verbo são as suas flexões, e não os seus possíveis significados. Observe que palavras como corrida, chuva e nascimento têm conteúdo muito próximo ao de alguns verbos mencionados acima; não apresentam, porém, todas as possibilidades de flexão que esses verbos possuem.
c) Todos os verbos que indicam fenômenos da natureza são impessoais: chover, ventar, nevar, gear, trovejar, amanhecer, escurecer, etc. Quando, porém, se constrói, “Amanheci malhumorado”, usa-se o verbo “amanhecer” em sentido figurado. Qualquer verbo impessoal, empregado em sentido figurado, deixa de ser impessoal para ser pessoal. Amanheci mal-humorado. (Sujeito desinencial: eu) Choveram candidatos ao cargo. (Sujeito: candidatos) Fiz quinze anos ontem. (Sujeito desinencial: eu)
Estrutura das Formas Verbais Do ponto de vista estrutural, uma forma verbal pode apresentar os seguintes elementos: a) Radical: é a parte invariável, que expressa o significado essencial do verbo. Por exemplo: fal-ei; fal-ava; fal-am. (radical fal-)
d) São impessoais, ainda: 1. o verbo passar (seguido de preposição), indicando tempo. Ex.: Já passa das seis. 2. os verbos bastar e chegar, seguidos da preposição de, indicando suficiência. Ex.: Basta de tolices. Chega de blasfêmias. 3. os verbos estar e ficar em orações tais como Está bem, Está muito bem assim, Não fica bem, Fica mal, sem referência a sujeito expresso anteriormente. Podemos, ainda, nesse caso, classificar o sujeito como hipotético, tornando-se, tais verbos, então, pessoais. 4. o verbo deu + para da língua popular, equivalente de “ser possível”. Por exemplo: Não deu para chegar mais cedo. Dá para me arrumar uns trocados?
b) Tema: é o radical seguido da vogal temática que indica a conjugação a que pertence o verbo. Por exemplo: fala-r São três as conjugações: 1ª - Vogal Temática - A - (falar) 2ª - Vogal Temática - E - (vender) 3ª - Vogal Temática - I - (partir)
c) Desinência modo-temporal: é o elemento que designa o tempo e o modo do verbo. Por exemplo: falávamos ( indica o pretérito imperfeito do indicativo.) falasse ( indica o pretérito imperfeito do subjuntivo.) d) Desinência número-pessoal: é o elemento que designa a pessoa do discurso ( 1ª, 2ª ou 3ª) e o número (singular ou plural).
Língua Portuguesa
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- Unipessoais: são aqueles que, tendo sujeito, conjugam-se apenas nas terceiras pessoas, do singular e do plural. A fruta amadureceu.
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APOSTILAS OPÇÃO f) Auxiliares São aqueles que entram na formação dos tempos compostos e das locuções verbais. O verbo principal, quando acompanhado de verbo auxiliar, é expresso numa das formas nominais: infinitivo, gerúndio ou particípio. Vou espantar as moscas. (verbo auxiliar) (verbo principal no infinitivo)
As frutas amadureceram. Obs.: os verbos unipessoais podem ser usados como verbos pessoais na linguagem figurada: Teu irmão amadureceu bastante. Entre os unipessoais estão os verbos que significam vozes de animais; eis alguns: bramar: tigre bramir: crocodilo cacarejar: galinha coaxar: sapo cricrilar: grilo
Está chegando a hora do debate. (verbo auxiliar) (verbo principal no gerúndio) Obs.: os verbos auxiliares mais usados são: ser, estar, ter e haver.
Os principais verbos unipessoais são: 1. cumprir, importar, convir, doer, aprazer, parecer, ser (preciso, necessário, etc.). Cumpre trabalharmos bastante. (Sujeito: trabalharmos bastante.) Parece que vai chover. (Sujeito: que vai chover.) É preciso que chova. (Sujeito: que chova.) 2. fazer e ir, em orações que dão ideia de tempo, seguidos da conjunção que. Faz dez anos que deixei de fumar. (Sujeito: que deixei de fumar.) Vai para (ou Vai em ou Vai por) dez anos que não vejo Cláudia. (Sujeito: que não vejo Cláudia) Obs.: todos os sujeitos apontados são oracionais. - Pessoais: não apresentam algumas flexões por motivos morfológicos ou eufônicos. Por exemplo: verbo falir. Este verbo teria como formas do presente do indicativo falo, fales, fale, idênticas às do verbo falar - o que provavelmente causaria problemas de interpretação em certos contextos. verbo computar. Este verbo teria como formas do presente do indicativo computo, computas, computa - formas de sonoridade considerada ofensiva por alguns ouvidos gramaticais. Essas razões muitas vezes não impedem o uso efetivo de formas verbais repudiadas por alguns gramáticos: exemplo disso é o próprio verbo computar, que, com o desenvolvimento e a popularização da informática, tem sido conjugado em todos os tempos, modos e pessoas.
Conjugação dos Verbos Auxiliares SER - Modo Indicativo
Presente: eu sou, tu és, ele é, nós somos, vós sois, eles são. Pretérito Imperfeito: eu era, tu eras, ele era, nós éramos, vós éreis, eles eram. Pretérito Perfeito Simples: eu fui, tu foste, ele foi, nós fomos, vós fostes, eles foram. Pretérito Perfeito Composto: tenho sido. Mais-que-perfeito simples: eu fora, tu foras, ele fora, nós fôramos, vós fôreis, eles foram. Pretérito Mais-que-Perfeito Composto: tinha sido. Futuro do Pretérito simples: eu seria, tu serias, ele seria, nós seríamos, vós seríeis, eles seriam. Futuro do Pretérito Composto: terei sido. Futuro do Presente: eu serei, tu serás, ele será, nós seremos, vós sereis, eles serão. Futuro do Pretérito Composto: Teria sido. SER - Modo Subjuntivo
Presente: que eu seja, que tu sejas, que ele seja, que nós sejamos, que vós sejais, que eles sejam. Pretérito Imperfeito: se eu fosse, se tu fosses, se ele fosse, se nós fôssemos, se vós fôsseis, se eles fossem. Pretérito Mais-que-Perfeito Composto: tivesse sido. Futuro Simples: quando eu for, quando tu fores, quando ele for, quando nós formos, quando vós fordes, quando eles forem. Futuro Composto: tiver sido.
d) Abundantes: são aqueles que possuem mais de uma forma com o mesmo valor. Geralmente, esse fenômeno costuma ocorrer no particípio, em que, além das formas regulares terminadas em -ado ou -ido, surgem as chamadas formas curtas (particípio irregular). Observe: Infinitivo
Particípio regular
Particípio irregular
Anexar
Anexado
Anexo
Envolver
Envolvido
Envolto
Dispersar Eleger
Imprimir Matar
Morrer Pegar
Soltar
Dispersado
SER - Modo Imperativo
Imperativo Afirmativo: sê tu, seja ele, sejamos nós, sede vós, sejam eles. Imperativo Negativo: não sejas tu, não seja ele, não sejamos nós, não sejais vós, não sejam eles. Infinitivo Pessoal: por ser eu, por seres tu, por ser ele, por sermos nós, por serdes vós, por serem eles.
Disperso
Elegido
Eleito
Imprimido
Impresso
Matado
SER - Formas Nominais
Morto
Morrido
Formas Nominais Infinitivo: ser Gerúndio: sendo Particípio: sido
Morto
Pegado
Pego
Soltado
Solto
Infinitivo Pessoal : ser eu, seres tu, ser ele, sermos nós, serdes vós, serem eles.
e) Anômalos: são aqueles que incluem mais de um radical em sua conjugação. Por exemplo: Ir
Pôr
Ser
Saber
vou vais ides fui foste
ponho pus pôs punha
sou és fui foste seja
sei sabes soube saiba
Língua Portuguesa
ESTAR - Modo Indicativo
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Presente: eu estou, tu estás, ele está, nós estamos, vós estais, eles estão. Pretérito Imperfeito: eu estava, tu estavas, ele estava, nós estávamos, vós estáveis, eles estavam. Pretérito Perfeito Simples: eu estive, tu estiveste, ele esteve, nós estivemos, vós estivestes, eles estiveram. Pretérito Perfeito Composto: tenho estado. Pretérito Mais-que-Perfeito Simples: eu estivera, tu
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APOSTILAS OPÇÃO Futuro Composto: tiver havido.
estiveras, ele estivera, nós estivéramos, vós estivéreis, eles estiveram. Pretérito Mais-que-perfeito Composto: tinha estado Futuro do Presente Simples: eu estarei, tu estarás, ele estará, nós estaremos, vós estareis, eles estarão. Futuro do Presente Composto: terei estado. Futuro do Pretérito Simples: eu estaria, tu estarias, ele estaria, nós estaríamos, vós estaríeis, eles estariam. Futuro do Pretérito Composto: teria estado.
Modo Imperativo Imperativo Afirmativo: haja ele, hajamos nós, havei vós, hajam eles. Imperativo Negativo: não hajas tu, não haja ele, não hajamos nós, não hajais vós, não hajam eles. Infinitivo Pessoal: por haver eu, por haveres tu, por haver ele, por havermos nós, por haverdes vós, por haverem eles.
ESTAR - Modo Subjuntivo e Imperativo
HAVER - Formas Nominais
Presente: que eu esteja, que tu estejas, que ele esteja, que nós estejamos, que vós estejais, que eles estejam. Pretérito Imperfeito: se eu estivesse, se tu estivesses, se ele estivesse, se nós estivéssemos, se vós estivésseis, se eles estivessem. Pretérito Mais-que-Perfeito Composto: tivesse estado Futuro Simples: quando eu estiver, quando tu estiveres, quando ele estiver, quando nós estivermos, quando vós estiverdes, quando eles estiverem. Futuro Composto: Tiver estado.
Infinitivo Impessoal: haver, haveres, haver, havermos, haverdes, haverem. Infinitivo Pessoal: haver Gerúndio: havendo Particípio: havido TER - Modo Indicativo
Presente: eu tenho, tu tens, ele tem, nós temos, vós tendes, eles têm. Pretérito Imperfeito: eu tinha, tu tinhas, ele tinha, nós tínhamos, vós tínheis, eles tinham. Pretérito Perfeito Simples: eu tive, tu tiveste, ele teve, nós tivemos, vós tivestes, eles tiveram. Pretérito Perfeito Composto: tenho tido. Pretérito Mais-que-Perfeito Simples: eu tivera, tu tiveras, ele tivera, nós tivéramos, vós tivéreis, eles tiveram. Pretérito Mais-que-Perfeito Composto: tinha tido. Futuro do Presente Simples: eu terei, tu terás, ele terá, nós teremos, vós tereis, eles terão. Futuro do Presente: terei tido. Futuro do Pretérito Simples: eu teria, tu terias, ele teria, nós teríamos, vós teríeis, eles teriam. Futuro do Pretérito composto: teria tido.
Imperativo Afirmativo: está tu, esteja ele, estejamos nós, estai vós, estejam eles. Imperativo Negativo: não estejas tu, não esteja ele, não estejamos nós, não estejais vós, não estejam eles. Infinitivo Pessoal: por estar eu, por estares tu, por estar ele, por estarmos nós, por estardes vós, por estarem eles. Formas Nominais Infinitivo: estar Gerúndio: estando Particípio: estado
ESTAR - Formas Nominais Infinitivo Impessoal: estar Infinitivo Pessoal: estar, estares, estar, estarmos, estardes, estarem. Gerúndio: estando Particípio: estado HAVER - Modo Indicativo
TER - Modo Subjuntivo e Imperativo
Modo Subjuntivo Presente: que eu tenha, que tu tenhas, que ele tenha, que nós tenhamos, que vós tenhais, que eles tenham. Pretérito Imperfeito: se eu tivesse, se tu tivesses, se ele tivesse, se nós tivéssemos, se vós tivésseis, se eles tivessem. Pretérito Mais-que-Perfeito Composto: tivesse tido. Futuro: quando eu tiver, quando tu tiveres, quando ele tiver, quando nós tivermos, quando vós tiverdes, quando eles tiverem. Futuro Composto: tiver tido.
Presente: eu hei, tu hás, ele há, nós havemos, vós haveis, eles hão. Pretérito Imperfeito: eu havia, tu havias, ele havia, nós havíamos, vós havíeis, eles haviam. Pretérito Perfeito Simples: eu houve, tu houveste, ele houve, nós houvemos, vós houvestes, eles houveram. Pretérito Perfeito Composto: tenho havido. Pretérito Mais-que-Perfeito Simples: eu houvera, tu houveras, ele houvera, nós houvéramos, vós houvéreis, eles houveram. Pretérito Mais-que-Prefeito Composto: tinha havido. Futuro do Presente Simples: eu haverei, tu haverás, ele haverá, nós haveremos, vós havereis, eles haverão. Futuro do Presente Composto: terei havido. Futuro do Pretérito Simples: eu haveria, tu haverias, ele haveria, nós haveríamos, vós haveríeis, eles haveriam. Futuro do Pretérito Composto: teria havido.
Modo Imperativo Imperativo Afirmativo: tem tu, tenha ele, tenhamos nós, tende vós, tenham eles. Imperativo Negativo: não tenhas tu, não tenha ele, não tenhamos nós, não tenhais vós, não tenham eles. Infinitivo Pessoal: por ter eu, por teres tu, por ter ele, por termos nós, por terdes vós, por terem eles.
HAVER - Modo Subjuntivo e Imperativo
Modo Subjuntivo Presente: que eu haja, que tu hajas, que ele haja, que nós hajamos, que vós hajais, que eles hajam. Pretérito Imperfeito: se eu houvesse, se tu houvesses, se ele houvesse, se nós houvéssemos, se vós houvésseis, se eles houvessem. Pretérito Mais-que-Perfeito Composto: tivesse havido. Futuro Simples: quando eu houver, quando tu houveres, quando ele houver, quando nós houvermos, quando vós houverdes, quando eles houverem.
Língua Portuguesa
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g) Pronominais: São aqueles verbos que se conjugam com os pronomes oblíquos átonos me, te, se, nos, vos, se, na mesma pessoa do sujeito, expressando reflexibilidade (pronominais acidentais) ou apenas reforçando a ideia já implícita no próprio sentido do verbo (reflexivos essenciais). Veja: - 1. Essenciais: são aqueles que sempre se conjugam com os pronomes oblíquos me, te, se, nos, vos, se. São poucos: abster-se, ater-se, apiedar-se, atrever-se, dignar-se, arrepender-se, etc. Nos verbos pronominais essenciais a reflexibilidade já está implícita no radical do verbo. Por exemplo: Arrependi-me de ter estado lá. A ideia é de que a pessoa representada pelo sujeito (eu) tem um sentimento (arrependimento) que recai sobre ela mesma, pois não recebe ação transitiva nenhuma vinda do verbo; o pronome oblíquo átono é apenas uma partícula integrante do verbo, já que, pelo uso, sempre é conjugada com o verbo. Dizse que o pronome apenas serve de reforço da ideia reflexiva expressa pelo radical do próprio verbo.
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APOSTILAS OPÇÃO Veja uma conjugação pronominal essencial (verbo e respectivos pronomes): Eu me arrependo Tu te arrependes Ele se arrepende Nós nos arrependemos Vós vos arrependeis Eles se arrependem
advérbio) Nas ruas, havia crianças vendendo doces. (função adjetivo) Na forma simples, o gerúndio expressa uma ação em curso; na forma composta, uma ação concluída. Por exemplo: Trabalhando, aprenderás o valor do dinheiro. Tendo trabalhado, aprendeu o valor do dinheiro. - d) Particípio: quando não é empregado na formação dos tempos compostos, o particípio indica geralmente o resultado de uma ação terminada, flexionando-se em gênero, número e grau. Por exemplo: Terminados os exames, os candidatos saíram. Quando o particípio exprime somente estado, sem nenhuma relação temporal, assume verdadeiramente a função de adjetivo (adjetivo verbal). Por exemplo: Ela foi a aluna escolhida para representar a escola.
- 2. Acidentais: são aqueles verbos transitivos diretos em que a ação exercida pelo sujeito recai sobre o objeto representado por pronome oblíquo da mesma pessoa do sujeito; assim, o sujeito faz uma ação que recai sobre ele mesmo. Em geral, os verbos transitivos diretos ou transitivos diretos e indiretos podem ser conjugados com os pronomes mencionados, formando o que se chama voz reflexiva. Por exemplo: Maria se penteava. A reflexibilidade é acidental, pois a ação reflexiva pode ser exercida também sobre outra pessoa. Por exemplo: Maria penteou-me. Observações: 1- Por fazerem parte integrante do verbo, os pronomes oblíquos átonos dos verbos pronominais não possuem função sintática. 2- Há verbos que também são acompanhados de pronomes oblíquos átonos, mas que não são essencialmente pronominais, são os verbos reflexivos. Nos verbos reflexivos, os pronomes, apesar de se encontrarem na pessoa idêntica à do sujeito, exercem funções sintáticas. Por exemplo: Eu me feri. = Eu(sujeito) - 1ª pessoa do singular me (objeto direto) - 1ª pessoa do singular
Tempos Verbais
Tomando-se como referência o momento em que se fala, a ação expressa pelo verbo pode ocorrer em diversos tempos. Veja: 1. Tempos do Indicativo
- Presente - Expressa um fato atual. Por exemplo: Eu estudo neste colégio. - Pretérito Imperfeito - Expressa um fato ocorrido num momento anterior ao atual, mas que não foi completamente terminado. Por exemplo: Ele estudava as lições quando foi interrompido. - Pretérito Perfeito (simples) - Expressa um fato ocorrido num momento anterior ao atual e que foi totalmente terminado. Por exemplo: Ele estudou as lições ontem à noite. - Pretérito Perfeito (composto) - Expressa um fato que teve início no passado e que pode se prolongar até o momento atual. Por exemplo: Tenho estudado muito para os exames. - Pretérito-Mais-Que-Perfeito - Expressa um fato ocorrido antes de outro fato já terminado. Por exemplo: Ele já tinha estudado as lições quando os amigos chegaram. (forma composta) Ele já estudara as lições quando os amigos chegaram. (forma simples) - Futuro do Presente (simples) - Enuncia um fato que deve ocorrer num tempo vindouro com relação ao momento atual. Por exemplo: Ele estudará as lições amanhã. - Futuro do Presente (composto) - Enuncia um fato que deve ocorrer posteriormente a um momento atual, mas já terminado antes de outro fato futuro. Por exemplo: Antes de bater o sinal, os alunos já terão terminado o teste. - Futuro do Pretérito (simples) - Enuncia um fato que pode ocorrer posteriormente a um determinado fato passado. Por exemplo: Se eu tivesse dinheiro, viajaria nas férias. - Futuro do Pretérito (composto) - Enuncia um fato que poderia ter ocorrido posteriormente a um determinado fato passado. Por exemplo: Se eu tivesse ganho esse dinheiro, teria viajado nas férias.
Modos Verbais
Dá-se o nome de modo às várias formas assumidas pelo verbo na expressão de um fato. Em Português, existem três modos: Indicativo - indica uma certeza, uma realidade. Por exemplo: Eu sempre estudo. Subjuntivo - indica uma dúvida, uma possibilidade. Por exemplo: Talvez eu estude amanhã. Imperativo - indica uma ordem, um pedido. Por exemplo: Estuda agora, menino. Formas Nominais
Além desses três modos, o verbo apresenta ainda formas que podem exercer funções de nomes (substantivo, adjetivo, advérbio), sendo por isso denominadas formas nominais. Observe: - a) Infinitivo Impessoal: exprime a significação do verbo de modo vago e indefinido, podendo ter valor e função de substantivo. Por exemplo: Viver é lutar. (= vida é luta) É indispensável combater a corrupção. (= combate à) O infinitivo impessoal pode apresentar-se no presente (forma simples) ou no passado (forma composta). Por exemplo: É preciso ler este livro. Era preciso ter lido este livro.
2. Tempos do Subjuntivo
b) Infinitivo Pessoal: é o infinitivo relacionado às três pessoas do discurso. Na 1ª e 3ª pessoas do singular, não apresenta desinências, assumindo a mesma forma do impessoal; nas demais, flexiona-se da seguinte maneira:
- Presente - Enuncia um fato que pode ocorrer no momento atual. Por exemplo: É conveniente que estudes para o exame. - Pretérito Imperfeito - Expressa um fato passado, mas posterior a outro já ocorrido. Por exemplo: Eu esperava que ele vencesse o jogo.
2ª pessoa do singular: Radical + ES Ex.: teres(tu) 1ª pessoa do plural: Radical + MOS Ex.:termos (nós) 2ª pessoa do plural: Radical + DES Ex.:terdes (vós) 3ª pessoa do plural: Radical + EM Ex.:terem (eles) Por exemplo: Foste elogiado por teres alcançado uma boa colocação.
- c) Gerúndio: o gerúndio pode funcionar como adjetivo ou advérbio. Por exemplo: Saindo de casa, encontrei alguns amigos. (função de
Língua Portuguesa
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Obs.: o pretérito imperfeito é também usado nas construções em que se expressa a ideia de condição ou desejo. Por exemplo: Se ele viesse ao clube, participaria do campeonato. - Pretérito Perfeito (composto) - Expressa um fato totalmente terminado num momento passado. Por exemplo: Embora tenha estudado bastante, não passou no teste. - Futuro do Presente (simples) - Enuncia um fato que pode ocorrer num momento futuro em relação ao atual. Por exemplo: Quando ele vier à loja, levará as encomendas. Obs.: o futuro do presente é também usado em frases que
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APOSTILAS OPÇÃO Presente do Subjuntivo
indicam possibilidade ou desejo. Por exemplo: Se ele vier à loja, levará as encomendas. - Futuro do Presente (composto) - Enuncia um fato posterior ao momento atual mas já terminado antes de outro fato futuro. Por exemplo: Quando ele tiver saído do hospital, nós o visitaremos.
Para se formar o presente do subjuntivo, substitui-se a desinência -o da primeira pessoa do singular do presente do indicativo pela desinência -E (nos verbos de 1ª conjugação) ou pela desinência -A (nos verbos de 2ª e 3ª conjugação).
Presente do Indicativo
1ª conj./2ª conj./3ª conju./Des.Temp./Des.temp./Des. pess 1ª conj. 2ª/3ª conj. CANTAR VENDER PARTIR cantE vendA partA E A Ø cantES vendAS partAS E A S cantE vendA partA E A Ø cantEMOS vendAMOS partAMOS E A MOS cantEIS vendAIS partAIS E A IS cantEM vendAM partAM E A M
1ª conjugação/2ª conjugação/3ª conjugação / Desinência pessoal CANTAR VENDER PARTIR cantO vendO partO O cantaS vendeS parteS S canta vende parte cantaMOS vendeMOS partiMOS MOS cantaIS vendeIS partIS IS cantaM vendeM parteM M
Pretérito Imperfeito do Subjuntivo
Pretérito Perfeito do Indicativo
Para formar o imperfeito do subjuntivo, elimina-se a desinência -STE da 2ª pessoa do singular do pretérito perfeito, obtendo-se, assim, o tema desse tempo. Acrescenta-se a esse tema a desinência temporal -SSE mais a desinência de número e pessoa correspondente.
1ª conjugação/2ª conjugação/3ª conjugação/Desinência pessoal CANTAR VENDER PARTIR canteI vendI partI I cantaSTE vendeSTE partISTE STE cantoU vendeU partiU U cantaMOS vendeMOS partiMOS MOS cantaSTES vendeSTES partISTES STES cantaRAM vendeRAM partiRAM AM
1ª conj. 2ª conj. 3ª conj. Des. temporal Desin. pessoal 1ª /2ª e 3ª conj. CANTAR VENDER PARTIR cantaSSE vendeSSE partiSSE SSE Ø cantaSSES vendeSSES partiSSES SSE S cantaSSE vendeSSE partiSSE SSE Ø cantáSSEMOS vendêSSEMOS partíssemos SSE MOS cantáSSEIS vendêSSEIS partíSSEIS SSE IS cantaSSE vendeSSEM partiSSEM SSE M
Pretérito mais-que-perfeito
1ª conj. / 2ª conj. / 3ª conj. /Desin. Temp. /Desin. Pess. 1ª/2ª e 3ª conj. CANTAR VENDER PARTIR cantaRA vendeRA partiRA RA Ø cantaRAS vendeRAS partiRAS RA S cantaRA vendeRA partiRA RA Ø cantáRAMOS vendêRAMOS partíRAMOS RA MOS cantáREIS vendêREIS partíREIS RE IS cantaRAM vendeRAM partiRAM RA M
Futuro do Subjuntivo
-
Para formar o futuro do subjuntivo elimina-se a desinência -STE da 2ª pessoa do singular do pretérito perfeito, obtendose, assim, o tema desse tempo. Acrescenta-se a esse tema a desinência temporal -R mais a desinência de número e pessoa correspondente.
Pretérito Imperfeito do Indicativo
1ª conj. / 2ª conj. / 3ª conj. / Des. temp. /Desin. pess. 1ª /2ª e 3ª conj. CANTAR VENDER PARTIR cantaR vendeR partiR Ø cantaRES vendeRES partiRES R ES cantaR vendeR partiR R Ø cantaRMOS vendeRMOS partiRMOS R MOS cantaRDES vendeRDES partiRDES R DES cantaREM vendeREM PartiREM R EM
1ª conjugação / 2ª conjugação / 3ª conjugação CANTAR VENDER PARTIR cantAVA vendIA partIA cantAVAS vendIAS partAS CantAVA vendIA partIA cantÁVAMOS vendÍAMOS partÍAMOS cantÁVEIS vendÍEIS partÍEIS cantAVAM vendIAM partIAM
Imperativo
Futuro do Presente do Indicativo
Imperativo Afirmativo
1ª conjugação 2ª conjugação 3ª conjugação CANTAR VENDER PARTIR cantar ei vender ei partir ei cantar ás vender ás partir ás cantar á vender á partir á cantar emos vender emos partir emos cantar eis vender eis partir eis cantar ão vender ão partir ão
Para se formar o imperativo afirmativo, toma-se do presente do indicativo a 2ª pessoa do singular (tu) e a segunda pessoa do plural (vós) eliminando-se o “S” final. As demais pessoas vêm, sem alteração, do presente do subjuntivo. Veja: Pres. do Indicativo Imperativo Afirm. Pres. do Subjuntivo Eu canto --Que eu cante Tu cantas CantA tu Que tu cantes Ele canta Cante você Que ele cante Nós cantamos Cantemos nós Que nós cantemos Vós cantais CantAI vós Que vós canteis Eles cantam Cantem vocês Que eles cantem
Futuro do Pretérito do Indicativo
1ª conjugação CANTAR cantarIA cantarIAS cantarIA cantarÍAMOS cantarÍEIS cantarIAM
2ª conjugação VENDER venderIA venderIAS venderIA venderÍAMOS venderÍEIS venderIAM
Língua Portuguesa
3ª conjugação PARTIR partirIA partirIAS partirIA partirÍAMOS partirÍEIS partirIAM
Imperativo Negativo
Para se formar o imperativo negativo, basta antecipar a negação às formas do presente do subjuntivo. 20
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APOSTILAS OPÇÃO Classificação dos Artigos
Presente do Subjuntivo Imperativo Negativo Que eu cante --Que tu cantes Não cantes tu Que ele cante Não cante você Que nós cantemos Não cantemos nós Que vós canteis Não canteis vós Que eles cantem Não cantem eles
Artigos Definidos: determinam os substantivos de maneira precisa: o, a, os, as. Por exemplo: Eu matei o animal.
Artigos Indefinidos: determinam os substantivos de maneira vaga: um, uma, uns, umas. Por exemplo: Eu matei um animal.
Observações: - No modo imperativo não faz sentido usar na 3ª pessoa (singular e plural) as formas ele/eles, pois uma ordem, pedido ou conselho só se aplicam diretamente à pessoa com quem se fala. Por essa razão, utiliza-se você/vocês. - O verbo SER, no imperativo, faz excepcionalmente: sê (tu), sede (vós).
Combinação dos Artigos É muito presente a combinação dos artigos definidos e indefinidos com preposições. Este quadro apresenta a forma assumida por essas combinações:
Infinitivo Impessoal 1ª conjugação 2ª conjugação 3ª conjugação CANTAR VENDER PARTIR
o, os
em
no, nos
de
por (per) a, as
à, às
da, das
na, nas
pela, pelas
ao, aos
do, dos
pelo, pelos um, uns -
dum, duns
num, nuns -
uma, umas -
duma, dumas
numa, numas -
- As formas à e às indicam a fusão da preposição a com o artigo definido a. Essa fusão de vogais idênticas é conhecida por crase.
01. Considere o trecho a seguir. É comum que objetos ___ esquecidos em locais públicos. Mas muitos transtornos poderiam ser evitados se as pessoas ______ a atenção voltada para seus pertences, conservando-os junto ao corpo. Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do texto. (A) sejam … mantesse (B) sejam … mantivessem (C) sejam … mantém (D) seja … mantivessem (E) seja … mantêm
Constatemos as circunstâncias em que os artigos se manifestam: - Considera-se obrigatório o uso do artigo depois do numeral “ambos”: Ambos os garotos decidiram participar das olimpíadas.
- Nomes próprios indicativos de lugar admitem o uso do artigo, outros não: São Paulo, O Rio de Janeiro, Veneza, A Bahia...
02. Na frase –… os níveis de pessoas sem emprego estão apresentando quedas sucessivas de 2005 para cá. –, a locução verbal em destaque expressa ação (A) concluída. (B) atemporal. (C) contínua. (D) hipotética. (E) futura. Respostas 1-B / 2-C
- Quando indicado no singular, o artigo definido pode indicar toda uma espécie: O trabalho dignifica o homem.
- No caso de nomes próprios personativos, denotando a ideia de familiaridade ou afetividade, é facultativo o uso do artigo: O Pedro é o xodó da família. - No caso de os nomes próprios personativos estarem no plural, são determinados pelo uso do artigo: Os Maias, os Incas, Os Astecas...
5 Domínio da estrutura morfossintática do período. 5.1 Emprego das classes de palavras. 5.2 Relações de coordenação entre orações e entre termos da oração. 5.3 Relações de subordinação entre orações e entre termos da oração.
- Usa-se o artigo depois do pronome indefinido todo(a) para conferir uma ideia de totalidade. Sem o uso dele (o artigo), o pronome assume a noção de qualquer. Toda a classe parabenizou o professor. (a sala toda) Toda classe possui alunos interessados e desinteressados. (qualquer classe)
- Antes de pronomes possessivos, o uso do artigo é facultativo: Adoro o meu vestido longo. Adoro meu vestido longo. - A utilização do artigo indefinido pode indicar uma ideia de aproximação numérica: O máximo que ele deve ter é uns vinte anos.
Emprego das classes de palavras Artigo
Língua Portuguesa
Artigos
-
a
Infinitivo Pessoal 1ª conjugação 2ª conjugação 3ª conjugação CANTAR VENDER PARTIR cantar vender partir cantarES venderES partirES cantar vender partir cantarMOS venderMOS partirMOS cantarDES venderDES partirDES cantarEM venderEM partirEM Questões
Artigo é a palavra que, vindo antes de um substantivo, indica se ele está sendo empregado de maneira definida ou indefinida. Além disso, o artigo indica, ao mesmo tempo, o gênero e o número dos substantivos.
Preposições
- O artigo também é usado para substantivar palavras oriundas de outras classes gramaticais: Não sei o porquê de tudo isso. 21
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APOSTILAS OPÇÃO - Nunca deve ser usado artigo depois do pronome relativo cujo (e flexões). Este é o homem cujo amigo desapareceu. Este é o autor cuja obra conheço.
núcleo do predicativo do sujeito ou do objeto ou como núcleo do vocativo. Também encontramos substantivos como núcleos de adjuntos adnominais e de adjuntos adverbiais - quando essas funções são desempenhadas por grupos de palavras.
- Não se deve usar artigo antes das palavras casa (no sentido de lar, moradia) e terra (no sentido de chão firme), a menos que venham especificadas. Eles estavam em casa. Eles estavam na casa dos amigos. Os marinheiros permaneceram em terra. Os marinheiros permanecem na terra dos anões.
Classificação dos Substantivos
1- Substantivos Comuns e Próprios Observe a definição:
s.f. 1: Povoação maior que vila, com muitas casas e edifícios, dispostos em ruas e avenidas (no Brasil, toda a sede de município é cidade). 2. O centro de uma cidade (em oposição aos bairros).
- Não se emprega artigo antes dos pronomes de tratamento, com exceção de senhor(a), senhorita e dona. Vossa excelência resolverá os problemas de Sua Senhoria.
Qualquer “povoação maior que vila, com muitas casas e edifícios, dispostos em ruas e avenidas” será chamada cidade. Isso significa que a palavra cidade é um substantivo comum. Substantivo Comum é aquele que designa os seres de uma mesma espécie de forma genérica. cidade, menino, homem, mulher, país, cachorro.
- Não se une com preposição o artigo que faz parte do nome de revistas, jornais, obras literárias. Li a notícia em O Estado de S. Paulo. Morfossintaxe Para definir o que é artigo é preciso mencionar suas relações com o substantivo. Assim, nas orações da língua portuguesa, o artigo exerce a função de adjunto adnominal do substantivo a que se refere. Tal função independe da função exercida pelo substantivo: A existência é uma poesia. Uma existência é a poesia.
Estamos voando para Barcelona.
O substantivo Barcelona designa apenas um ser da espécie cidade. Esse substantivo é próprio. Substantivo Próprio: é aquele que designa os seres de uma mesma espécie de forma particular. Londres, Paulinho, Pedro, Tietê, Brasil. 2 - Substantivos Concretos e Abstratos
Questões
LÂMPADA
01. Determine o caso em que o artigo tem valor qualificativo: A) Estes são os candidatos que lhe falei. B) Procure-o, ele é o médico! Ninguém o supera. C) Certeza e exatidão, estas qualidades não as tenho. D) Os problemas que o afligem não me deixam descuidado. E) Muito é a procura; pouca é a oferta.
Os substantivos lâmpada e mala designam seres com existência própria, que são independentes de outros seres. São assim, substantivos concretos. Substantivo Concreto: é aquele que designa o ser que existe, independentemente de outros seres.
02. Em qual dos casos o artigo denota familiaridade? A) O Amazonas é um rio imenso. B) D. Manuel, o Venturoso, era bastante esperto. C) O Antônio comunicou-se com o João. D) O professor João Ribeiro está doente. E) Os Lusíadas são um poema épico
Obs.: os substantivos concretos designam seres do mundo real e do mundo imaginário.
etc.
03.Assinale a alternativa em que o uso do artigo está substantivando uma palavra. A) A liberdade vai marcar a poesia social de Castro Alves. B) Leitor perspicaz é aquele que consegue ler as entrelinhas. C) A navalha ia e vinha no couro esticado. D) Haroldo ficou encantado com o andar de bailado de Joana. E) Bárbara dirigia os olhos para a lua encantada.
Seres do mundo imaginário: saci, mãe-d’água, fantasma, etc. Observe agora:
O substantivo beleza designa uma qualidade. Substantivo Abstrato: é aquele que designa seres que dependem de outros para se manifestar ou existir. Pense bem: a beleza não existe por si só, não pode ser observada. Só podemos observar a beleza numa pessoa ou coisa que seja bela. A beleza depende de outro ser para se manifestar. Portanto, a palavra beleza é um substantivo abstrato. Os substantivos abstratos designam estados, qualidades, ações e sentimentos dos seres, dos quais podem ser abstraídos, e sem os quais não podem existir. vida (estado), rapidez (qualidade), viagem (ação), saudade (sentimento).
Substantivo Tudo o que existe é ser e cada ser tem um nome. Substantivo é a classe gramatical de palavras variáveis, as quais denominam os seres. Além de objetos, pessoas e fenômenos, os substantivos também nomeiam: -lugares: Alemanha, Porto Alegre... -sentimentos: raiva, amor... -estados: alegria, tristeza... -qualidades: honestidade, sinceridade... -ações: corrida, pescaria...
Língua Portuguesa
Seres do mundo real: homem, mulher, cadeira, cobra, Brasília,
Beleza exposta Jovens atrizes veteranas destacam-se pelo visual.
Respostas 1-B / 2-C / 3-D
Morfossintaxe do substantivo Nas orações de língua portuguesa, o substantivo em geral exerce funções diretamente relacionadas com o verbo: atua como núcleo do sujeito, dos complementos verbais (objeto direto ou indireto) e do agente da passiva. Pode ainda funcionar como núcleo do complemento nominal ou do aposto, como
MALA
3 - Substantivos Coletivos Ele vinha pela estrada e foi picado por uma abelha, outra abelha, mais outra abelha. Ele vinha pela estrada e foi picado por várias abelhas. Ele vinha pela estrada e foi picado por um enxame.
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Note que, no primeiro caso, para indicar plural, foi necessário repetir o substantivo: uma abelha, outra abelha, mais outra abelha... No segundo caso, utilizaram-se duas palavras no plural.
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APOSTILAS OPÇÃO - Sobrecomuns: têm um só gênero e nomeiam pessoas. a criança, a testemunha, a vítima, o cônjuge, o gênio, o ídolo, o indivíduo.
No terceiro caso, empregou-se um substantivo no singular (enxame) para designar um conjunto de seres da mesma espécie (abelhas). O substantivo enxame é um substantivo coletivo.
- Comuns de Dois Gêneros: indicam o sexo das pessoas por meio do artigo. o colega e a colega, o doente e a doente, o artista e a artista. Saiba que: - Substantivos de origem grega terminados em ema ou oma, são masculinos. o axioma, o fonema, o poema, o sistema, o sintoma, o teorema. - Existem certos substantivos que, variando de gênero, variam em seu significado. o rádio (aparelho receptor) e a rádio (estação emissora) o capital (dinheiro) e a capital (cidade)
Substantivo Coletivo: é o substantivo comum que, mesmo estando no singular, designa um conjunto de seres da mesma espécie. Formação dos Substantivos Substantivos Simples e Compostos Chuva - subst. Fem. 1 - água caindo em gotas sobre a terra.
O substantivo chuva é formado por um único elemento ou radical. É um substantivo simples. Substantivo Simples: é aquele formado por um único elemento. Outros substantivos simples: tempo, sol, sofá, etc. Veja agora: O substantivo guarda-chuva é formado por dois elementos (guarda + chuva). Esse substantivo é composto. Substantivo Composto: é aquele formado por dois ou mais elementos. Outros exemplos: beija-flor, passatempo. Substantivos Primitivos e Derivados Meu limão meu limoeiro, meu pé de jacarandá... O substantivo limão é primitivo, pois não se originou de nenhum outro dentro de língua portuguesa. Substantivo Primitivo: é aquele que não deriva de nenhuma outra palavra da própria língua portuguesa. O substantivo limoeiro é derivado, pois se originou a partir da palavra limão. Substantivo Derivado: é aquele que se origina de outra palavra.
Formação do Feminino dos Substantivos Biformes a) Regra geral: troca-se a terminação -o por -a. aluno - aluna
b) Substantivos terminados em -ês: acrescenta-se -a ao masculino. freguês - freguesa
c) Substantivos terminados em -ão: fazem o feminino de três formas: - troca-se -ão por -oa. = patrão – patroa - troca-se -ão por -ã. = campeão - campeã - troca-se -ão por ona. = solteirão - solteirona Exceções: barão – baronesa ladrão- ladra sultão - sultana d) Substantivos terminados em -or: - acrescenta-se -a ao masculino = doutor – doutora - troca-se -or por -triz: = imperador - imperatriz
Flexão dos substantivos O substantivo é uma classe variável. A palavra é variável quando sofre flexão (variação). A palavra menino, por exemplo, pode sofrer variações para indicar: Plural: meninos Feminino: menina Aumentativo: meninão Diminutivo: menininho
e) Substantivos com feminino em -esa, -essa, -isa: cônsul - consulesa abade - abadessa poeta - poetisa duque - duquesa conde - condessa profeta - profetisa
f) Substantivos que formam o feminino trocando o -e final por -a: elefante - elefanta
g) Substantivos que têm radicais diferentes no masculino e no feminino: bode – cabra boi - vaca
Flexão de Gênero Gênero é a propriedade que as palavras têm de indicar sexo real ou fictício dos seres. Na língua portuguesa, há dois gêneros: masculino e feminino. Pertencem ao gênero masculino os substantivos que podem vir precedidos dos artigos o, os, um, uns. Veja estes títulos de filmes: O velho e o mar Um Natal inesquecível Os reis da praia Pertencem ao gênero feminino os substantivos que podem vir precedidos dos artigos a, as, uma, umas: A história sem fim Uma cidade sem passado As tartarugas ninjas
h) Substantivos que formam o feminino de maneira especial, isto é, não seguem nenhuma das regras anteriores: czar – czarina réu - ré Formação do Feminino dos Substantivos Uniformes
- Epicenos: Novo jacaré escapa de policiais no rio Pinheiros. Não é possível saber o sexo do jacaré em questão. Isso ocorre porque o substantivo jacaré tem apenas uma forma para indicar o masculino e o feminino. Alguns nomes de animais apresentam uma só forma para designar os dois sexos. Esses substantivos são chamados de epicenos. No caso dos epicenos, quando houver a necessidade de especificar o sexo, utilizam-se palavras macho e fêmea. A cobra macho picou o marinheiro. A cobra fêmea escondeu-se na bananeira.
Substantivos Biformes e Substantivos Uniformes Substantivos Biformes (= duas formas): ao indicar nomes de seres vivos, geralmente o gênero da palavra está relacionado ao sexo do ser, havendo, portanto, duas formas, uma para o masculino e outra para o feminino. Observe: gato – gata, homem – mulher, poeta – poetisa, prefeito - prefeita
Sobrecomuns: Entregue as crianças à natureza. A palavra crianças refere-se tanto a seres do sexo masculino, quanto a seres do sexo feminino. Nesse caso, nem o artigo nem um possível adjetivo permitem identificar o sexo dos seres a que se refere a palavra. Veja: A criança chorona chamava-se João. A criança chorona chamava-se Maria.
Substantivos Uniformes: são aqueles que apresentam uma única forma, que serve tanto para o masculino quanto para o feminino. Classificam-se em: - Epicenos: têm um só gênero e nomeiam bichos. a cobra macho e a cobra fêmea, o jacaré macho e o jacaré fêmea.
Língua Portuguesa
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APOSTILAS OPÇÃO Outros substantivos sobrecomuns: a criatura = João é uma boa criatura. Maria é uma boa criatura. o cônjuge = O cônjuge de João faleceu. O cônjuge de Marcela faleceu
o estratagema o dilema o teorema o apotegma o trema o eczema o edema o magma
Comuns de Dois Gêneros:
Motorista tem acidente idêntico 23 anos depois. Quem sofreu o acidente: um homem ou uma mulher? É impossível saber apenas pelo título da notícia, uma vez que a palavra motorista é um substantivo uniforme. O restante da notícia informa-nos de que se trata de um homem. A distinção de gênero pode ser feita através da análise do artigo ou adjetivo, quando acompanharem o substantivo. o colega - a colega um jovem - uma jovem artista famoso - artista famosa
Exceções: a cataplasma, a celeuma, a fleuma, etc. Gênero dos Nomes de Cidades:
Com raras exceções, nomes de cidades são femininos. A histórica Ouro Preto. A dinâmica São Paulo. A acolhedora Porto Alegre. Uma Londres imensa e triste.
- A palavra personagem é usada indistintamente nos dois gêneros. a) Entre os escritores modernos nota-se acentuada preferência pelo masculino: O menino descobriu nas nuvens os personagens dos contos de carochinha. b) Com referência a mulher, deve-se preferir o feminino: O problema está nas mulheres de mais idade, que não aceitam a personagem. Não cheguei assim, nem era minha intenção, a criar uma personagem. - Diz-se: o (ou a) manequim Marcela, o (ou a) modelo fotográfico Ana Belmonte.
Exceções: o Rio de Janeiro, o Cairo, o Porto, o Havre. Gênero e Significação:
Muitos substantivos têm uma significação no masculino e outra no feminino. Observe: o baliza (soldado que, que à frente da tropa, indica os movimentos que se deve realizar em conjunto; o que vai à frente de um bloco carnavalesco, manejando um bastão) a baliza (marco, estaca; sinal que marca um limite ou proibição de trânsito)
Observe o gênero dos substantivos seguintes:
o cabeça (chefe) a cabeça (parte do corpo)
Masculinos o tapa o eclipse o lança-perfume o dó (pena) o sanduíche o clarinete o champanha o sósia o maracajá o clã o hosana o herpes o pijama
o cisma (separação religiosa, dissidência) a cisma (ato de cismar, desconfiança) o cinza (a cor cinzenta) a cinza (resíduos de combustão) o capital (dinheiro) a capital (cidade)
o coma (perda dos sentidos) a coma (cabeleira)
Língua Portuguesa
o coral (pólipo, a cor vermelha, canto em coro) a coral (cobra venenosa)
Femininos a dinamite a áspide a derme a hélice a alcíone a filoxera a clâmide a omoplata a cataplasma a pane a mascote a gênese a entorse a libido
- São geralmente masculinos os substantivos de origem grega terminados em -ma: o grama (peso) o quilograma o plasma o apostema o diagrama o epigrama o telefonema
o crisma (óleo sagrado, usado na administração da crisma e de outros sacramentos) a crisma (sacramento da confirmação) o cura (pároco) a cura (ato de curar)
o estepe (pneu sobressalente) a estepe (vasta planície de vegetação)
o guia (pessoa que guia outras) a guia (documento, pena grande das asas das aves) o grama (unidade de peso) a grama (relva)
o caixa (funcionário da caixa) a caixa (recipiente, setor de pagamentos) o lente (professor) a lente (vidro de aumento) 24
o moral (ânimo) a moral (honestidade, bons costumes, ética)
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APOSTILAS OPÇÃO o nascente (lado onde nasce o Sol) a nascente (a fonte)
Flexão de Número do Substantivo
palavra invariável + palavra variável = alto-falante e altofalantes palavras repetidas ou imitativas = reco-reco e reco-recos
c) Flexiona-se somente o primeiro elemento, quando formados de: substantivo + preposição clara + substantivo = água-decolônia e águas-de-colônia substantivo + preposição oculta + substantivo = cavalovapor e cavalos-vapor substantivo + substantivo que funciona como determinante do primeiro, ou seja, especifica a função ou o tipo do termo anterior. palavra-chave - palavras-chave bomba-relógio - bombas-relógio notícia-bomba - notícias-bomba homem-rã - homens-rã
Em português, há dois números gramaticais: o singular, que indica um ser ou um grupo de seres, e o plural, que indica mais de um ser ou grupo de seres. A característica do plural é o “s” final. Plural dos Substantivos Simples
a) Os substantivos terminados em vogal, ditongo oral e “n” fazem o plural pelo acréscimo de “s”. pai – pais ímã - ímãs hífen - hifens (sem acento, no plural). Exceção: cânon - cânones. b) Os substantivos terminados em “m” fazem o plural em “ns”. homem - homens.
d) Permanecem invariáveis, quando formados de: verbo + advérbio = o bota-fora e os bota-fora verbo + substantivo no plural = o saca-rolhas e os saca-rolhas
c) Os substantivos terminados em “r” e “z” fazem o plural pelo acréscimo de “es”. revólver – revólveres raiz - raízes Atenção: O plural de caráter é caracteres. d) Os substantivos terminados em al, el, ol, ul flexionam-se no plural, trocando o “l” por “is”. quintal - quintais caracol – caracóis hotel - hotéis Exceções: mal e males, cônsul e cônsules.
e) Casos Especiais o louva-a-deus e os louva-a-deus o bem-te-vi e os bem-te-vis o bem-me-quer e os bem-me-queres o joão-ninguém e os joões-ninguém.
Plural das Palavras Substantivadas As palavras substantivadas, isto é, palavras de outras classes gramaticais usadas como substantivo, apresentam, no plural, as flexões próprias dos substantivos. Pese bem os prós e os contras. O aluno errou na prova dos noves. Ouça com a mesma serenidade os sins e os nãos. Obs.: numerais substantivados terminados em “s” ou “z” não variam no plural. Nas provas mensais consegui muitos seis e alguns dez.
e) Os substantivos terminados em “il” fazem o plural de duas maneiras: - Quando oxítonos, em “is”: canil - canis - Quando paroxítonos, em “eis”: míssil - mísseis. Obs.: a palavra réptil pode formar seu plural de duas maneiras: répteis ou reptis (pouco usada).
f) Os substantivos terminados em “s” fazem o plural de duas maneiras: - Quando monossilábicos ou oxítonos, mediante o acréscimo de “es”: ás – ases / retrós - retroses - Quando paroxítonos ou proparoxítonos, ficam invariáveis: o lápis - os lápis / o ônibus - os ônibus.
Plural dos Diminutivos
Flexiona-se o substantivo no plural, retira-se o “s” final e acrescenta-se o sufixo diminutivo. pãe(s) + zinhos = pãezinhos animai(s) + zinhos = animaizinhos botõe(s) + zinhos = botõezinhos chapéu(s) + zinhos = chapeuzinhos farói(s) + zinhos = faroizinhos tren(s) + zinhos = trenzinhos colhere(s) + zinhas = colherezinhas flore(s) + zinhas = florezinhas mão(s) + zinhas = mãozinhas papéi(s) + zinhos = papeizinhos nuven(s) + zinhas = nuvenzinhas funi(s) + zinhos = funizinhos pé(s) + zitos = pezitos
g) Os substantivos terminados em “ao” fazem o plural de três maneiras. - substituindo o -ão por -ões: ação - ações - substituindo o -ão por -ães: cão - cães - substituindo o -ão por -ãos: grão - grãos h) Os substantivos terminados em “x” ficam invariáveis: o látex - os látex.
Plural dos Substantivos Compostos A formação do plural dos substantivos compostos depende da forma como são grafados, do tipo de palavras que formam o composto e da relação que estabelecem entre si. Aqueles que são grafados sem hífen comportam-se como os substantivos simples: aguardente e aguardentes girassol e girassóis pontapé e pontapés malmequer e malmequeres
Plural dos Nomes Próprios Personativos
Devem-se pluralizar os nomes próprios de pessoas sempre que a terminação preste-se à flexão. Os Napoleões também são derrotados. As Raquéis e Esteres.
O plural dos substantivos compostos cujos elementos são ligados por hífen costuma provocar muitas dúvidas e discussões. Algumas orientações são dadas a seguir:
Plural dos Substantivos Estrangeiros
a) Flexionam-se os dois elementos, quando formados de: substantivo + substantivo = couve-flor e couves-flores substantivo + adjetivo = amor-perfeito e amores-perfeitos adjetivo + substantivo = gentil-homem e gentis-homens numeral + substantivo = quinta-feira e quintas-feiras
b) Flexiona-se somente o segundo elemento, quando formados de: verbo + substantivo = guarda-roupa e guarda-roupas
Língua Portuguesa
Substantivos ainda não aportuguesados devem ser escritos como na língua original, acrescentando -se “s” (exceto quando terminam em “s” ou “z”). os shows os shorts os jazz Substantivos já aportuguesados flexionam-se de acordo com as regras de nossa língua: os clubes os chopes os jipes os esportes 25
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APOSTILAS OPÇÃO
as toaletes os garçons
os bibelôs os réquiens
ocorre com o plural de (A) reco-reco. (B) guarda-costa. (C) guarda-noturno. (D) célula-tronco. (E) sem-vergonha.
Observe o exemplo: Este jogador faz gols toda vez que joga. O plural correto seria gois (ô), mas não se usa. Plural com Mudança de Timbre
02. Assinale a alternativa cujas palavras se apresentam flexionadas de acordo com a norma-padrão. (A) Os tabeliãos devem preparar o documento. (B) Esses cidadões tinham autorização para portar fuzis. (C) Para autenticar as certidãos, procure o cartório local. (D) Ao descer e subir escadas, segure-se nos corrimãos. (E) Cuidado com os degrais, que são perigosos!
Certos substantivos formam o plural com mudança de timbre da vogal tônica (o fechado / o aberto). É um fato fonético chamado metafonia (plural metafônico). Singular
Plural
Singular
Plural
corpo (ô) esforço fogo forno fosso imposto olho
corpos (ó) esforços fogos fornos fossos impostos olhos
osso (ô) ovo poço porto posto rogo tijolo
ossos (ó) ovos poços portos postos rogos tijolos
Respostas 1-D / 2-D Adjetivo
Adjetivo é a palavra que expressa uma qualidade ou característica do ser e se relaciona com o substantivo. Ao analisarmos a palavra bondoso, por exemplo, percebemos que, além de expressar uma qualidade, ela pode ser colocada ao lado de um substantivo: homem bondoso, moça bondosa, pessoa bondosa. Já com a palavra bondade, embora expresse uma qualidade, não acontece o mesmo; não faz sentido dizer: homem bondade, moça bondade, pessoa bondade. Bondade, portanto, não é adjetivo, mas substantivo.
Têm a vogal tônica fechada (ô): adornos, almoços, bolsos, esposos, estojos, globos, gostos, polvos, rolos, soros, etc. Obs.: distinga-se molho (ô) = caldo (molho de carne), de molho (ó) = feixe (molho de lenha). Particularidades sobre o Número dos Substantivos a) Há substantivos que só se usam no singular: o sul, o norte, o leste, o oeste, a fé, etc.
Morfossintaxe do Adjetivo: O adjetivo exerce sempre funções sintáticas (função dentro de uma oração) relativas aos substantivos, atuando como adjunto adnominal ou como predicativo (do sujeito ou do objeto).
b) Outros só no plural: as núpcias, os víveres, os pêsames, as espadas/os paus (naipes de baralho), as fezes.
Adjetivo Pátrio Indica a nacionalidade ou o lugar de origem do ser. Observe alguns deles: Estados e cidades brasileiros:
c) Outros, enfim, têm, no plural, sentido diferente do singular: bem (virtude) e bens (riquezas) honra (probidade, bom nome) e honras (homenagem, títulos)
Alagoas
d) Usamos às vezes, os substantivos no singular, mas com sentido de plural: Aqui morreu muito negro. Celebraram o sacrifício divino muitas vezes em capelas improvisadas.
Amazonas Belo Horizonte Brasília Cabo Frio Campinas
- Grau Normal - Indica um ser de tamanho considerado normal. Por exemplo: casa
aracajuano ou aracajuense amazonense ou baré belo-horizontino brasiliense
cabo-friense
campineiro ou campinense
Adjetivo Pátrio Composto Na formação do adjetivo pátrio composto, o primeiro elemento aparece na forma reduzida e, normalmente, erudita. Observe alguns exemplos:
- Grau Aumentativo - Indica o aumento do tamanho do ser. Classifica-se em: Analítico = o substantivo é acompanhado de um adjetivo que indica grandeza. Por exemplo: casa grande. Sintético = é acrescido ao substantivo um sufixo indicador de aumento. Por exemplo: casarão.
África
Alemanha
- Grau Diminutivo - Indica a diminuição do tamanho do ser. Pode ser: Analítico = substantivo acompanhado de um adjetivo que indica pequenez. Por exemplo: casa pequena. Sintético = é acrescido ao substantivo um sufixo indicador de diminuição. Por exemplo: casinha.
América Bélgica China
Fonte: http://www.soportugues.com.br/secoes/morf/morf12.php
Espanha
Questões
Língua Portuguesa
amapaense
Aracaju
Flexão de Grau do Substantivo Grau é a propriedade que as palavras têm de exprimir as variações de tamanho dos seres. Classifica-se em:
01. A flexão de número do termo “preços-sombra” também
alagoano
Amapá
Europa
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afro- / Por exemplo: Cultura afro-americana germano- ou teuto- / Por exemplo: Competições teuto-inglesas
américo- / Por exemplo: Companhia américo-africana
belgo- / Por exemplo: Acampamentos belgofranceses
sino- / Por exemplo: Acordos sino-japoneses hispano- / Por exemplo: Mercado hispanoportuguês euro- / Por exemplo: Negociações euroamericanas
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APOSTILAS OPÇÃO França Grécia Inglaterra Itália Japão Portugal
como é um substantivo adjetivado, o adjetivo composto inteiro ficará invariável. Por exemplo:
franco- ou galo- / Por exemplo: Reuniões franco-italianas
greco- / Por exemplo: Filmes greco-romanos
Camisas rosa-claro. Ternos rosa-claro. Olhos verde-claros. Calças azul-escuras e camisas verde-mar. Telhados marrom-café e paredes verde-claras.
anglo- / Por exemplo: Letras angloportuguesas
ítalo- / Por exemplo: Sociedade ítaloportuguesa
Observe - Azul-marinho, azul-celeste, ultravioleta e qualquer adjetivo composto iniciado por cor-de-... são sempre invariáveis. - O adjetivo composto pele-vermelha têm os dois elementos flexionados.
nipo- / Por exemplo: Associações nipobrasileiras
luso- / Por exemplo: Acordos luso-brasileiros
Flexão dos adjetivos
Grau do Adjetivo
O adjetivo varia em gênero, número e grau.
Os adjetivos flexionam-se em grau para indicar a intensidade da qualidade do ser. São dois os graus do adjetivo: o comparativo e o superlativo.
Gênero dos Adjetivos
Os adjetivos concordam com o substantivo a que se referem (masculino e feminino). De forma semelhante aos substantivos, classificam-se em: Biformes - têm duas formas, sendo uma para o masculino e outra para o feminino.
Comparativo
Nesse grau, comparam-se a mesma característica atribuída a dois ou mais seres ou duas ou mais características atribuídas ao mesmo ser. O comparativo pode ser de igualdade, de superioridade ou de inferioridade. Observe os exemplos abaixo:
Por exemplo: ativo e ativa, mau e má, judeu e judia.
Se o adjetivo é composto e biforme, ele flexiona no feminino somente o último elemento. Por exemplo: o moço norte-americano, a moça norteamericana.
1) Sou tão alto como você. = Comparativo de Igualdade No comparativo de igualdade, o segundo termo da comparação é introduzido pelas palavras como, quanto ou quão.
2) Sou mais alto (do) que você. = Comparativo de Superioridade Analítico No comparativo de superioridade analítico, entre os dois substantivos comparados, um tem qualidade superior. A forma é analítica porque pedimos auxílio a “mais...do que” ou “mais...que”.
Uniformes - têm uma só forma tanto para o masculino como para o feminino. Por exemplo: homem feliz e mulher feliz. Se o adjetivo é composto e uniforme, fica invariável no feminino. Por exemplo: conflito político-social e desavença político-social. Número dos Adjetivos
3) O Sol é maior (do) que a Terra. Superioridade Sintético
Plural dos adjetivos simples Os adjetivos simples flexionam-se no plural de acordo com as regras estabelecidas para a flexão numérica dos substantivos simples. Por exemplo: mau e maus feliz e felizes ruim e ruins boa e boas
Alguns adjetivos possuem, para o comparativo de superioridade, formas sintéticas, herdadas do latim. São eles: bom-melhor pequeno-menor mau-pior alto-superior grande-maior baixo-inferior
Caso o adjetivo seja uma palavra que também exerça função de substantivo, ficará invariável, ou seja, se a palavra que estiver qualificando um elemento for, originalmente, um substantivo, ela manterá sua forma primitiva. Exemplo: a palavra cinza é originalmente um substantivo; porém, se estiver qualificando um elemento, funcionará como adjetivo. Ficará, então, invariável. Logo: camisas cinza, ternos cinza. Veja outros exemplos:
Observe que: a) As formas menor e pior são comparativos de superioridade, pois equivalem a mais pequeno e mais mau, respectivamente. b) Bom, mau, grande e pequeno têm formas sintéticas (melhor, pior, maior e menor), porém, em comparações feitas entre duas qualidades de um mesmo elemento, deve-se usar as formas analíticas mais bom, mais mau, mais grande e mais pequeno. Por exemplo: Pedro é maior do que Paulo - Comparação de dois elementos. Pedro é mais grande que pequeno - comparação de duas qualidades de um mesmo elemento.
Motos vinho (mas: motos verdes) Paredes musgo (mas: paredes brancas). Comícios monstro (mas: comícios grandiosos). Adjetivo Composto
É aquele formado por dois ou mais elementos. Normalmente, esses elementos são ligados por hífen. Apenas o último elemento concorda com o substantivo a que se refere; os demais ficam na forma masculina, singular. Caso um dos elementos que formam o adjetivo composto seja um substantivo adjetivado, todo o adjetivo composto ficará invariável. Por exemplo: a palavra rosa é originalmente um substantivo, porém, se estiver qualificando um elemento, funcionará como adjetivo. Caso se ligue a outra palavra por hífen, formará um adjetivo composto;
Língua Portuguesa
= Comparativo de
4) Sou menos alto (do) que você. Inferioridade Sou menos passivo (do) que tolerante.
= Comparativo de
Superlativo
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O superlativo expressa qualidades num grau muito elevado ou em grau máximo. O grau superlativo pode ser absoluto ou relativo e apresenta as seguintes modalidades:
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APOSTILAS OPÇÃO Superlativo Absoluto: ocorre quando a qualidade de um ser é intensificada, sem relação com outros seres. Apresenta-se nas formas: Analítica: a intensificação se faz com o auxílio de palavras que dão ideia de intensidade (advérbios). Por exemplo: O secretário é muito inteligente. Sintética: a intensificação se faz por meio do acréscimo de sufixos. Por exemplo: O secretário é inteligentíssimo.
inclinação ao comportamento violento: 1) Crianças que apanharam, foram vítimas de abusos, humilhadas ou desprezadas nos primeiros anos de vida. 2) Adolescentes vivendo em famílias que não lhes transmitiram valores sociais altruísticos, formação moral e não lhes impuseram limites de disciplina. 3) Associação com grupos de jovens portadores de comportamento antissocial. Na periferia das cidades brasileiras vivem milhões de crianças que se enquadram nessas três condições de risco. Associados à falta de acesso aos recursos materiais, à desigualdade social, esses fatores de risco criam o caldo de cultura que alimenta a violência crescente nas cidades. Na falta de outra alternativa, damos à criminalidade a resposta do aprisionamento. Porém, seu efeito é passageiro: o criminoso fica impedido de delinquir apenas enquanto estiver preso. Ao sair, estará mais pobre, terá rompido laços familiares e sociais e dificilmente encontrará quem lhe dê emprego. Ao mesmo tempo, na prisão, terá criado novas amizades e conexões mais sólidas com o mundo do crime. Construir cadeias custa caro; administrá-las, mais ainda. Obrigados a optar por uma repressão policial mais ativa, aumentaremos o número de prisioneiros. As cadeias continuarão superlotadas. Seria mais sensato investir em educação, para prevenir a criminalidade e tratar os que ingressaram nela. Na verdade, não existe solução mágica a curto prazo. Precisamos de uma divisão de renda menos brutal, motivar os policiais a executar sua função com dignidade, criar leis que acabem com a impunidade dos criminosos bem-sucedidos e construir cadeias novas para substituir as velhas. Enquanto não aprendermos a educar e oferecer medidas preventivas para que os pais evitem ter filhos que não serão capazes de criar, cabe a nós a responsabilidade de integrá-los na sociedade por meio da educação formal de bom nível, das práticas esportivas e da oportunidade de desenvolvimento artístico.
Observe alguns superlativos sintéticos: benéfico bom
comum cruel
difícil doce fácil fiel
beneficentíssimo
boníssimo ou ótimo comuníssimo crudelíssimo dificílimo
dulcíssimo facílimo
fidelíssimo
Superlativo Relativo: ocorre quando a qualidade de um ser é intensificada em relação a um conjunto de seres. Essa relação pode ser: De Superioridade: Clara é a mais bela da sala. De Inferioridade: Clara é a menos bela da sala.
Note bem: 1) O superlativo absoluto analítico é expresso por meio dos advérbios muito, extremamente, excepcionalmente, etc., antepostos ao adjetivo. 2) O superlativo absoluto sintético apresenta-se sob duas formas : uma erudita, de origem latina, outra popular, de origem vernácula. A forma erudita é constituída pelo radical do adjetivo latino + um dos sufixos -íssimo, -imo ou érrimo. Por exemplo: fidelíssimo, facílimo, paupérrimo. A forma popular é constituída do radical do adjetivo português + o sufixo -íssimo: pobríssimo, agilíssimo. 3) Em vez dos superlativos normais seriíssimo, precariíssimo, necessariíssimo, preferem-se, na linguagem atual, as formas seríssimo, precaríssimo, necessaríssimo, sem o desagradável hiato i-í. Questões
(Drauzio Varella. In Folha de S.Paulo, 9 mar.2002. Adaptado)
Em – características epidêmicas –, o adjetivo epidêmicas corresponde a – características de epidemias. Assinale a alternativa em que, da mesma forma, o adjetivo em destaque corresponde, corretamente, à expressão indicada. A) água fluvial – água da chuva. B) produção aurífera – produção de ouro. C) vida rupestre – vida do campo. D) notícias brasileiras – notícias de Brasília. E) costela bovina – costela de porco.
01. Leia o texto a seguir.
02.Não se pluraliza os adjetivos compostos abaixo, exceto: A) azul-celeste B) azul-pavão C) surda-muda D) branco-gelo Respostas 1-B / 2-C
Violência epidêmica
A violência urbana é uma enfermidade contagiosa. Embora possa acometer indivíduos vulneráveis em todas as classes sociais, é nos bairros pobres que ela adquire características epidêmicas. A prevalência varia de um país para outro e entre as cidades de um mesmo país, mas, como regra, começa nos grandes centros urbanos e se dissemina pelo interior. As estratégias que as sociedades adotam para combater a violência variam muito e a prevenção das causas evoluiu muito pouco no decorrer do século 20, ao contrário dos avanços ocorridos no campo das infecções, câncer, diabetes e outras enfermidades. A agressividade impulsiva é consequência de perturbações nos mecanismos biológicos de controle emocional. Tendências agressivas surgem em indivíduos com dificuldades adaptativas que os tornam despreparados para lidar com as frustrações de seus desejos. A violência é uma doença. Os mais vulneráveis são os que tiveram a personalidade formada num ambiente desfavorável ao desenvolvimento psicológico pleno. A revisão de estudos científicos permite identificar três fatores principais na formação das personalidades com maior
Língua Portuguesa
Pronome Pronome é a palavra que se usa em lugar do nome, ou a ele se refere, ou ainda, que acompanha o nome qualificando-o de alguma forma. A moça era mesmo bonita. Ela morava nos meus sonhos! [substituição do nome] A moça que morava nos meus sonhos era mesmo bonita! [referência ao nome]
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Essa moça morava nos meus sonhos! [qualificação do nome] Grande parte dos pronomes não possuem significados fixos, isto é, essas palavras só adquirem significação dentro de um contexto, o qual nos permite recuperar a referência exata
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APOSTILAS OPÇÃO Fizemos boa viagem. (Nós)
daquilo que está sendo colocado por meio dos pronomes no ato da comunicação. Com exceção dos pronomes interrogativos e indefinidos, os demais pronomes têm por função principal apontar para as pessoas do discurso ou a elas se relacionar, indicando-lhes sua situação no tempo ou no espaço. Em virtude dessa característica, os pronomes apresentam uma forma específica para cada pessoa do discurso.
Pronome Oblíquo
Pronome pessoal do caso oblíquo é aquele que, na sentença, exerce a função de complemento verbal (objeto direto ou indireto) ou complemento nominal.
Minha carteira estava vazia quando eu fui assaltada. [minha/eu: pronomes de 1ª pessoa = aquele que fala]
Ofertaram-nos flores. (objeto indireto) Obs.: em verdade, o pronome oblíquo é uma forma variante do pronome pessoal do caso reto. Essa variação indica a função diversa que eles desempenham na oração: pronome reto marca o sujeito da oração; pronome oblíquo marca o complemento da oração. Os pronomes oblíquos sofrem variação de acordo com a acentuação tônica que possuem, podendo ser átonos ou tônicos.
Tua carteira estava vazia quando tu foste assaltada? [tua/tu: pronomes de 2ª pessoa = aquele a quem se fala]
A carteira dela estava vazia quando ela foi assaltada. [dela/ela: pronomes de 3ª pessoa = aquele de quem se fala]
Pronome Oblíquo Átono
Em termos morfológicos, os pronomes são palavras variáveis em gênero (masculino ou feminino) e em número (singular ou plural). Assim, espera-se que a referência através do pronome seja coerente em termos de gênero e número (fenômeno da concordância) com o seu objeto, mesmo quando este se apresenta ausente no enunciado.
São chamados átonos os pronomes oblíquos que não são precedidos de preposição. Possuem acentuação tônica fraca. Ele me deu um presente.
O quadro dos pronomes oblíquos átonos é assim configurado: - 1ª pessoa do singular (eu): me - 2ª pessoa do singular (tu): te - 3ª pessoa do singular (ele, ela): o, a, lhe - 1ª pessoa do plural (nós): nos - 2ª pessoa do plural (vós): vos - 3ª pessoa do plural (eles, elas): os, as, lhes
Fala-se de Roberta. Ele quer participar do desfile da nossa escola neste ano. [nossa: pronome que qualifica “escola” = concordância adequada] [neste: pronome que determina “ano” = concordância adequada] [ele: pronome que faz referência à “Roberta” = concordância inadequada]
Observações: O “lhe” é o único pronome oblíquo átono que já se apresenta na forma contraída, ou seja, houve a união entre o pronome “o” ou “a” e preposição “a” ou “para”. Por acompanhar diretamente uma preposição, o pronome “lhe” exerce sempre a função de objeto indireto na oração.
Existem seis tipos de pronomes: pessoais, possessivos, demonstrativos, indefinidos, relativos e interrogativos. Pronomes Pessoais
São aqueles que substituem os substantivos, indicando diretamente as pessoas do discurso. Quem fala ou escreve assume os pronomes “eu” ou “nós”, usa os pronomes “tu”, “vós”, “você” ou “vocês” para designar a quem se dirige e “ele”, “ela”, “eles” ou “elas” para fazer referência à pessoa ou às pessoas de quem fala. Os pronomes pessoais variam de acordo com as funções que exercem nas orações, podendo ser do caso reto ou do caso oblíquo.
Os pronomes me, te, nos e vos podem tanto ser objetos diretos como objetos indiretos. Os pronomes o, a, os e as atuam exclusivamente como objetos diretos.
Saiba que: Os pronomes me, te, lhe, nos, vos e lhes podem combinar-se com os pronomes o, os, a, as, dando origem a formas como mo, mos, ma, mas; to, tos, ta, tas; lho, lhos, lha, lhas; no-lo, no-los, nola, no-las, vo-lo, vo-los, vo-la, vo-las. Observe o uso dessas formas nos exemplos que seguem:
Pronome Reto Pronome pessoal do caso reto é aquele que, na sentença, exerce a função de sujeito ou predicativo do sujeito. Nós lhe ofertamos flores.
- Trouxeste o pacote?
Os pronomes retos apresentam flexão de número, gênero (apenas na 3ª pessoa) e pessoa, sendo essa última a principal flexão, uma vez que marca a pessoa do discurso. Dessa forma, o quadro dos pronomes retos é assim configurado: - 1ª pessoa do singular: eu - 2ª pessoa do singular: tu - 3ª pessoa do singular: ele, ela - 1ª pessoa do plural: nós - 2ª pessoa do plural: vós - 3ª pessoa do plural: eles, elas
Atenção: esses pronomes não costumam ser usados como complementos verbais na língua-padrão. Frases como “Vi ele na rua”, “Encontrei ela na praça”, “Trouxeram eu até aqui”, comuns na língua oral cotidiana, devem ser evitadas na língua formal escrita ou falada. Na língua formal, devem ser usados os pronomes oblíquos correspondentes: “Vi-o na rua”, “Encontrei-a na praça”, “Trouxeram-me até aqui”. Obs.: frequentemente observamos a omissão do pronome reto em Língua Portuguesa. Isso se dá porque as próprias formas verbais marcam, através de suas desinências, as pessoas do verbo indicadas pelo pronome reto.
Língua Portuguesa
- Sim, entreguei-to ainda há pouco.
- Não contaram a novidade a vocês? - Não, no-la contaram.
No português do Brasil, essas combinações não são usadas; até mesmo na língua literária atual, seu emprego é muito raro.
Atenção: Os pronomes o, os, a, as assumem formas especiais depois de certas terminações verbais. Quando o verbo termina em -z, -s ou -r, o pronome assume a forma lo, los, la ou las, ao mesmo tempo que a terminação verbal é suprimida. Por exemplo: fiz + o = fi-lo fazei + o = fazei-os dizer + a = dizê-la Quando o verbo termina em som nasal, o pronome assume as formas no, nos, na, nas. Por exemplo: viram + o: viram-no repõe + os = repõe-nos retém + a: retém-na tem + as = tem-nas 29
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APOSTILAS OPÇÃO Pronome Oblíquo Tônico
Lavamo-nos no rio.
Os pronomes oblíquos tônicos são sempre precedidos por preposições, em geral as preposições a, para, de e com. Por esse motivo, os pronomes tônicos exercem a função de objeto indireto da oração. Possuem acentuação tônica forte. O quadro dos pronomes oblíquos tônicos é assim configurado: - 1ª pessoa do singular (eu): mim, comigo - 2ª pessoa do singular (tu): ti, contigo - 3ª pessoa do singular (ele, ela): ele, ela - 1ª pessoa do plural (nós): nós, conosco - 2ª pessoa do plural (vós): vós, convosco - 3ª pessoa do plural (eles, elas): eles, elas
- 2ª pessoa do plural (vós): vos. Vós vos beneficiastes com a esta conquista.
- 3ª pessoa do plural (eles, elas): se, si, consigo. Eles se conheceram. Elas deram a si um dia de folga. A Segunda Pessoa Indireta
A chamada segunda pessoa indireta manifesta-se quando utilizamos pronomes que, apesar de indicarem nosso interlocutor ( portanto, a segunda pessoa), utilizam o verbo na terceira pessoa. É o caso dos chamados pronomes de tratamento, que podem ser observados no quadro seguinte:
Observe que as únicas formas próprias do pronome tônico são a primeira pessoa (mim) e segunda pessoa (ti). As demais repetem a forma do pronome pessoal do caso reto. - As preposições essenciais introduzem sempre pronomes pessoais do caso oblíquo e nunca pronome do caso reto. Nos contextos interlocutivos que exigem o uso da língua formal, os pronomes costumam ser usados desta forma: Não há mais nada entre mim e ti. Não se comprovou qualquer ligação entre ti e ela. Não há nenhuma acusação contra mim. Não vá sem mim.
Pronomes de Tratamento
Vossa Alteza V. A. príncipes, duques Vossa Eminência V. Ema.(s) cardeais Vossa Reverendíssima V. Revma.(s) sacerdotes e bispos Vossa Excelência V. Ex.ª (s) altas autoridades e oficiais-generais Vossa Magnificência V. Mag.ª (s) reitores de universidades Vossa Majestade V. M. reis e rainhas Vossa Majestade Imperial V. M. I. Imperadores Vossa Santidade V. S. Papa Vossa Senhoria V. S.ª (s) tratamento cerimonioso Vossa Onipotência V. O. Deus
Atenção: Há construções em que a preposição, apesar de surgir anteposta a um pronome, serve para introduzir uma oração cujo verbo está no infinitivo. Nesses casos, o verbo pode ter sujeito expresso; se esse sujeito for um pronome, deverá ser do caso reto.
Também são pronomes de tratamento o senhor, a senhora e você, vocês. “O senhor” e “a senhora” são empregados no tratamento cerimonioso; “você” e “vocês”, no tratamento familiar. Você e vocês são largamente empregados no português do Brasil; em algumas regiões, a forma tu é de uso frequente; em outras, pouco empregada. Já a forma vós tem uso restrito à linguagem litúrgica, ultraformal ou literária.
Trouxeram vários vestidos para eu experimentar. Não vá sem eu mandar.
- A combinação da preposição “com” e alguns pronomes originou as formas especiais comigo, contigo, consigo, conosco e convosco. Tais pronomes oblíquos tônicos frequentemente exercem a função de adjunto adverbial de companhia. Ele carregava o documento consigo.
Observações: a) Vossa Excelência X Sua Excelência: os pronomes de tratamento que possuem “Vossa (s)” são empregados em relação à pessoa com quem falamos. Espero que V. Ex.ª, Senhor Ministro, compareça a este encontro. Emprega-se “Sua (s)” quando se fala a respeito da pessoa. Todos os membros da C.P.I. afirmaram que Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, agiu com propriedade.
- As formas “conosco” e “convosco” são substituídas por “com nós” e “com vós” quando os pronomes pessoais são reforçados por palavras como outros, mesmos, próprios, todos, ambos ou algum numeral.
Você terá de viajar com nós todos. Estávamos com vós outros quando chegaram as más notícias. Ele disse que iria com nós três.
- Os pronomes de tratamento representam uma forma indireta de nos dirigirmos aos nossos interlocutores. Ao tratarmos um deputado por Vossa Excelência, por exemplo, estamos nos endereçando à excelência que esse deputado supostamente tem para poder ocupar o cargo que ocupa.
Pronome Reflexivo
São pronomes pessoais oblíquos que, embora funcionem como objetos direto ou indireto, referem-se ao sujeito da oração. Indicam que o sujeito pratica e recebe a ação expressa pelo verbo. O quadro dos pronomes reflexivos é assim configurado: - 1ª pessoa do singular (eu): me, mim. Eu não me vanglorio disso. Olhei para mim no espelho e não gostei do que vi. - 2ª pessoa do singular (tu): te, ti. Assim tu te prejudicas. Conhece a ti mesmo.
- 3ª pessoa do singular (ele, ela): se, si, consigo. Guilherme já se preparou. Ela deu a si um presente. Antônio conversou consigo mesmo. - 1ª pessoa do plural (nós): nos.
Língua Portuguesa
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b) 3ª pessoa: embora os pronomes de tratamento dirijamse à 2ª pessoa, toda a concordância deve ser feita com a 3ª pessoa. Assim, os verbos, os pronomes possessivos e os pronomes oblíquos empregados em relação a eles devem ficar na 3ª pessoa. Basta que V. Ex.ª cumpra a terça parte das suas promessas, para que seus eleitores lhe fiquem reconhecidos. c) Uniformidade de Tratamento: quando escrevemos ou nos dirigimos a alguém, não é permitido mudar, ao longo do texto, a pessoa do tratamento escolhida inicialmente. Assim, por exemplo, se começamos a chamar alguém de “você”, não poderemos usar “te” ou “teu”. O uso correto exigirá, ainda, verbo na terceira pessoa. Quando você vier, eu te abraçarei e enrolar-me-ei nos teus cabelos. (errado) Quando você vier, eu a abraçarei e enrolar-me-ei nos seus cabelos. (correto) Quando tu vieres, eu te abraçarei e enrolar-me-ei nos teus cabelos. (correto)
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APOSTILAS OPÇÃO Pronomes Possessivos
Dirijo-me a essa universidade com o objetivo de solicitar informações sobre o concurso vestibular. (trata-se da universidade destinatária). Reafirmamos a disposição desta universidade em participar no próximo Encontro de Jovens. (trata-se da universidade que envia a mensagem).
São palavras que, ao indicarem a pessoa gramatical (possuidor), acrescentam a ela a ideia de posse de algo (coisa possuída). Este caderno é meu. (meu = possuidor: 1ª pessoa do singular) Observe o quadro: Número
Pessoa
Pronome
singular
primeira
meu(s), minha(s)
plural
primeira
nosso(s), nossa(s)
singular singular plural plural
segunda terceira
segunda terceira
No tempo: Este ano está sendo bom para nós. O pronome este se refere ao ano presente. Esse ano que passou foi razoável. O pronome esse se refere a um passado próximo. Aquele ano foi terrível para todos. O pronome aquele está se referindo a um passado distante. - Os pronomes demonstrativos podem ser variáveis ou invariáveis, observe:
teu(s), tua(s)
seu(s), sua(s)
vosso(s), vossa(s) seu(s), sua(s)
Variáveis: este(s), esta(s), esse(s), essa(s), aquele(s), aquela(s). Invariáveis: isto, isso, aquilo.
Note que: A forma do possessivo depende da pessoa gramatical a que se refere; o gênero e o número concordam com o objeto possuído. Ele trouxe seu apoio e sua contribuição naquele momento difícil.
- Também aparecem como pronomes demonstrativos: - o(s), a(s): quando estiverem antecedendo o “que” e puderem ser substituídos por aquele(s), aquela(s), aquilo. Não ouvi o que disseste. (Não ouvi aquilo que disseste.) Essa rua não é a que te indiquei. (Esta rua não é aquela que te indiquei.) - mesmo(s), mesma(s): Estas são as mesmas pessoas que o procuraram ontem. - próprio(s), própria(s): Os próprios alunos resolveram o problema.
Observações:
1 - A forma “seu” não é um possessivo quando resultar da alteração fonética da palavra senhor. - Muito obrigado, seu José.
2 - Os pronomes possessivos nem sempre indicam posse. Podem ter outros empregos, como: a) indicar afetividade. - Não faça isso, minha filha. b) indicar cálculo aproximado. Ele já deve ter seus 40 anos. c) atribuir valor indefinido ao substantivo. Marisa tem lá seus defeitos, mas eu gosto muito dela.
- semelhante(s): Não compre semelhante livro. - tal, tais: Tal era a solução para o problema. Note que:
a) Não raro os demonstrativos aparecem na frase, em construções redundantes, com finalidade expressiva, para salientar algum termo anterior. Por exemplo: Manuela, essa é que dera em cheio casando com o José Afonso. Desfrutar das belezas brasileiras, isso é que é sorte! b) O pronome demonstrativo neutro ou pode representar um termo ou o conteúdo de uma oração inteira, caso em que aparece, geralmente, como objeto direto, predicativo ou aposto. O casamento seria um desastre. Todos o pressentiam. c) Para evitar a repetição de um verbo anteriormente expresso, é comum empregar-se, em tais casos, o verbo fazer, chamado, então, verbo vicário (= que substitui, que faz as vezes de). Ninguém teve coragem de falar antes que ela o fizesse. d) Em frases como a seguinte, este se refere à pessoa mencionada em último lugar; aquele, à mencionada em primeiro lugar. O referido deputado e o Dr. Alcides eram amigos íntimos; aquele casado, solteiro este. [ou então: este solteiro, aquele casado] e) O pronome demonstrativo tal pode ter conotação irônica. A menina foi a tal que ameaçou o professor? f) Pode ocorrer a contração das preposições a, de, em com pronome demonstrativo: àquele, àquela, deste, desta, disso, nisso, no, etc. Não acreditei no que estava vendo. (no = naquilo)
3- Em frases onde se usam pronomes de tratamento, o pronome possessivo fica na 3ª pessoa. Vossa Excelência trouxe sua mensagem? 4- Referindo-se a mais de um substantivo, o possessivo concorda com o mais próximo. Trouxe-me seus livros e anotações.
5- Em algumas construções, os pronomes pessoais oblíquos átonos assumem valor de possessivo. Vou seguir-lhe os passos. (= Vou seguir seus passos.) Pronomes Demonstrativos
Os pronomes demonstrativos são utilizados para explicitar a posição de uma certa palavra em relação a outras ou ao contexto. Essa relação pode ocorrer em termos de espaço, no tempo ou discurso.
No espaço: Compro este carro (aqui). O pronome este indica que o carro está perto da pessoa que fala. Compro esse carro (aí). O pronome esse indica que o carro está perto da pessoa com quem falo, ou afastado da pessoa que fala. Compro aquele carro (lá). O pronome aquele diz que o carro está afastado da pessoa que fala e daquela com quem falo. Atenção: em situações de fala direta (tanto ao vivo quanto por meio de correspondência, que é uma modalidade escrita de fala), são particularmente importantes o este e o esse - o primeiro localiza os seres em relação ao emissor; o segundo, em relação ao destinatário. Trocá-los pode causar ambiguidade.
Língua Portuguesa
Pronomes Indefinidos
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São palavras que se referem à terceira pessoa do discurso, dando-lhe sentido vago (impreciso) ou expressando quantidade indeterminada. Alguém entrou no jardim e destruiu as mudas recémplantadas. Não é difícil perceber que “alguém” indica uma pessoa de quem se fala (uma terceira pessoa, portanto) de forma imprecisa, vaga. É uma palavra capaz de indicar um ser humano
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APOSTILAS OPÇÃO que seguramente existe, mas cuja identidade é desconhecida ou não se quer revelar.
O pronome relativo “que” refere-se à palavra “sistema” e introduz uma oração subordinada. Diz-se que a palavra “sistema” é antecedente do pronome relativo que. O antecedente do pronome relativo pode ser o pronome demonstrativo o, a, os, as. Não sei o que você está querendo dizer. Às vezes, o antecedente do pronome relativo não vem expresso. Quem casa, quer casa.
Classificam-se em: - Pronomes Indefinidos Substantivos: assumem o lugar do ser ou da quantidade aproximada de seres na frase. São eles: algo, alguém, fulano, sicrano, beltrano, nada, ninguém, outrem, quem, tudo. Algo o incomoda? Quem avisa amigo é.
Observe: Pronomes relativos variáveis = o qual, cujo, quanto, os quais, cujos, quantos, a qual, cuja, quanta, as quais, cujas, quantas. Pronomes relativos invariáveis = quem, que, onde.
- Pronomes Indefinidos Adjetivos: qualificam um ser expresso na frase, conferindo-lhe a noção de quantidade aproximada. São eles: cada, certo(s), certa(s). Cada povo tem seus costumes. Certas pessoas exercem várias profissões.
Note que: a) O pronome “que” é o relativo de mais largo emprego, sendo por isso chamado relativo universal. Pode ser substituído por o qual, a qual, os quais, as quais, quando seu antecedente for um substantivo.
Note que: Ora são pronomes indefinidos substantivos, ora pronomes indefinidos adjetivos: algum, alguns, alguma(s), bastante(s) (= muito, muitos), demais, mais, menos, muito(s), muita(s), nenhum, nenhuns, nenhuma(s), outro(s), outra(s), pouco(s), pouca(s), qualquer, quaisquer, qual, que, quanto(s), quanta(s), tal, tais, tanto(s), tanta(s), todo(s), toda(s), um, uns, uma(s), vários, várias. Menos palavras e mais ações. Alguns se contentam pouco.
Os pronomes indefinidos podem em variáveis e invariáveis. Observe:
ser
O trabalho que eu fiz refere-se à corrupção. (= o qual) A cantora que acabou de se apresentar é péssima. (= a qual) Os trabalhos que eu fiz referem-se à corrupção. (= os quais) As cantoras que se apresentaram eram péssimas. (= as quais)
b) O qual, os quais, a qual e as quais são exclusivamente pronomes relativos: por isso, são utilizados didaticamente para verificar se palavras como “que”, “quem”, “onde” (que podem ter várias classificações) são pronomes relativos. Todos eles são usados com referência à pessoa ou coisa por motivo de clareza ou depois de determinadas preposições:
divididos
Variáveis = algum, nenhum, todo, muito, pouco, vário, tanto, outro, quanto, alguma, nenhuma, toda, muita, pouca, vária, tanta, outra, quanta, qualquer, quaisquer, alguns, nenhuns, todos, muitos, poucos, vários, tantos, outros, quantos, algumas, nenhumas, todas, muitas, poucas, várias, tantas, outras, quantas. Invariáveis = alguém, ninguém, outrem, tudo, nada, algo, cada.
Regressando de São Paulo, visitei o sítio de minha tia, o qual me deixou encantado. (O uso de “que”, neste caso, geraria ambiguidade.) Essas são as conclusões sobre as quais pairam muitas dúvidas? (Não se poderia usar “que” depois de sobre.)
São locuções pronominais indefinidas: cada qual, cada um, qualquer um, quantos quer (que), quem quer (que), seja quem for, seja qual for, todo aquele (que), tal qual (= certo), tal e qual, tal ou qual, um ou outro, uma ou outra, etc. Cada um escolheu o vinho desejado.
c) O relativo “que” às vezes equivale a o que, coisa que, e se refere a uma oração.
Não chegou a ser padre, mas deixou de ser poeta, que era a sua vocação natural.
Indefinidos Sistemáticos
d) O pronome “cujo” não concorda com o seu antecedente, mas com o consequente. Equivale a do qual, da qual, dos quais, das quais.
Ao observar atentamente os pronomes indefinidos, percebemos que existem alguns grupos que criam oposição de sentido. É o caso de: algum/alguém/algo, que têm sentido afirmativo, e nenhum/ninguém/nada, que têm sentido negativo; todo/tudo, que indicam uma totalidade afirmativa, e nenhum/ nada, que indicam uma totalidade negativa; alguém/ninguém, que se referem à pessoa, e algo/nada, que se referem à coisa; certo, que particulariza, e qualquer, que generaliza. Essas oposições de sentido são muito importantes na construção de frases e textos coerentes, pois delas muitas vezes dependem a solidez e a consistência dos argumentos expostos. Observe nas frases seguintes a força que os pronomes indefinidos destacados imprimem às afirmações de que fazem parte: Nada do que tem sido feito produziu qualquer resultado prático. Certas pessoas conseguem perceber sutilezas: não são pessoas quaisquer.
Este é o caderno cujas folhas (antecedente)
e) “Quanto” é pronome relativo quando tem por antecedente um pronome indefinido: tanto (ou variações) e tudo: Emprestei
Língua Portuguesa
tantos quantos foram necessários. (antecedente)
Ele fez tudo quanto havia falado. (antecedente) f) O pronome “quem” se refere a pessoas e vem sempre precedido de preposição. É um professor
Pronomes Relativos São aqueles que representam nomes já mencionados anteriormente e com os quais se relacionam. Introduzem as orações subordinadas adjetivas. O racismo é um sistema que afirma a superioridade de um grupo racial sobre outros. (afirma a superioridade de um grupo racial sobre outros = oração subordinada adjetiva).
estão rasgadas. (consequente)
a
quem muito devemos. (preposição)
g) “Onde”, como pronome relativo, sempre possui antecedente e só pode ser utilizado na indicação de lugar. A casa onde morava foi assaltada. h) Na indicação de tempo, deve-se empregar quando ou em que. Sinto saudades da época em que (quando) morávamos no exterior. 32
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APOSTILAS OPÇÃO 02. Um estudo feito pela Universidade de Michigan constatou que o que mais se faz no Facebook, depois de interagir com amigos, é olhar os perfis de pessoas que acabamos de conhecer. Se você gostar do perfil, adicionará aquela pessoa, e estará formado um vínculo. No final, todo mundo vira amigo de todo mundo. Mas, não é bem assim. As redes sociais têm o poder de transformar os chamados elos latentes (pessoas que frequentam o mesmo ambiente social, mas não são suas amigas) em elos fracos – uma forma superficial de amizade. Pois é, por mais que existam exceções _______qualquer regra, todos os estudos mostram que amizades geradas com a ajuda da Internet são mais fracas, sim, do que aquelas que nascem e se desenvolvem fora dela. Isso não é inteiramente ruim. Os seus amigos do peito geralmente são parecidos com você: pertencem ao mesmo mundo e gostam das mesmas coisas. Os elos fracos, não. Eles transitam por grupos diferentes do seu e, por isso, podem lhe apresentar novas pessoas e ampliar seus horizontes – gerando uma renovação de ideias que faz bem a todos os relacionamentos, inclusive às amizades antigas. O problema é que a maioria das redes na Internet é simétrica: se você quiser ter acesso às informações de uma pessoa ou mesmo falar reservadamente com ela, é obrigado a pedir a amizade dela. Como é meio grosseiro dizer “não” ________ alguém que você conhece, todo mundo acaba adicionando todo mundo. E isso vai levando ________ banalização do conceito de amizade. É verdade. Mas, com a chegada de sítios como o Twitter, ficou diferente. Esse tipo de sítio é uma rede social completamente assimétrica. E isso faz com que as redes de “seguidores” e “seguidos” de alguém possam se comunicar de maneira muito mais fluida. Ao estudar a sua própria rede no Twitter, o sociólogo Nicholas Christakis, da Universidade de Harvard, percebeu que seus amigos tinham começado a se comunicar entre si independentemente da mediação dele. Pessoas cujo único ponto em comum era o próprio Christakis acabaram ficando amigas. No Twitter, eu posso me interessar pelo que você tem a dizer e começar a te seguir. Nós não nos conhecemos. Mas você saberá quando eu o retuitar ou mencionar seu nome no sítio, e poderá falar comigo. Meus seguidores também podem se interessar pelos seus tuítes e começar a seguir você. Em suma, nós continuaremos não nos conhecendo, mas as pessoas que estão ________ nossa volta podem virar amigas entre si.
i) Podem ser utilizadas como pronomes relativos as palavras: - como (= pelo qual) Não me parece correto o modo como você agiu semana passada. - quando (= em que) Bons eram os tempos quando podíamos jogar videogame. j) Os pronomes relativos permitem reunir duas orações numa só frase. O futebol é um esporte. O povo gosta muito deste esporte. O futebol é um esporte de que o povo gosta muito. k) Numa série de orações adjetivas coordenadas, pode ocorrer a elipse do relativo “que”. A sala estava cheia de gente que conversava, (que) ria, (que) fumava. Pronomes Interrogativos São usados na formulação de perguntas, sejam elas diretas ou indiretas. Assim como os pronomes indefinidos, referemse à 3ª pessoa do discurso de modo impreciso. São pronomes interrogativos: que, quem, qual (e variações), quanto (e variações). Quem fez o almoço?/ Diga-me quem fez o almoço. Qual das bonecas preferes? / Não sei qual das bonecas preferes. Quantos passageiros desembarcaram? / Pergunte quantos passageiros desembarcaram.
Sobre os pronomes: O pronome pessoal é do caso reto quando tem função de sujeito na frase. O pronome pessoal é do caso oblíquo quando desempenha função de complemento. Vamos entender, primeiramente, como o pronome pessoal surge na frase e que função exerce. Observe as orações: 1. Eu não sei essa matéria, mas ele irá me ajudar. 2. Maria foi embora para casa, pois não sabia se devia ajudálo. Na primeira oração os pronomes pessoais “eu” e “ele” exercem função de sujeito, logo, são pertencentes ao caso reto. Já na segunda oração, observamos o pronome “lhe” exercendo função de complemento, e, consequentemente, é do caso oblíquo. Os pronomes pessoais indicam as pessoas do discurso, o pronome oblíquo “lhe”, da segunda oração, aponta para a segunda pessoa do singular (tu/você): Maria não sabia se devia ajudar.... Ajudar quem? Você (lhe). Importante: Em observação à segunda oração, o emprego do pronome oblíquo “lhe” é justificado antes do verbo intransitivo “ajudar” porque o pronome oblíquo pode estar antes, depois ou entre locução verbal, caso o verbo principal (no caso “ajudar”) estiver no infinitivo ou gerúndio. Eu desejo lhe perguntar algo. Eu estou perguntando-lhe algo.
Adaptado de: COSTA, C. C.. Disponível em:
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Considere as seguintes afirmações sobre a relação que se estabelece entre algumas palavras do texto e os elementos a que se referem. I. No segmento que nascem, a palavra que se refere a amizades. II. O segmento elos fracos retoma o segmento uma forma superficial de amizade. III. Na frase Nós não nos conhecemos, o pronome Nós referese aos pronomes eu e você. Quais estão corretas? (A) Apenas I. (B) Apenas II. (C) Apenas III. (D) Apenas I e II. (E) I, II e III.
Os pronomes pessoais oblíquos podem ser átonos ou tônicos: os primeiros não são precedidos de preposição, diferentemente dos segundos que são sempre precedidos de preposição. - Pronome oblíquo átono: Joana me perguntou o que eu estava fazendo. - Pronome oblíquo tônico: Joana perguntou para mim o que eu estava fazendo.
Advérbio
Questões
O advérbio, assim como muitas outras palavras existentes na Língua Portuguesa, advém de outras línguas. Assim sendo, tal qual o adjetivo, o prefixo “ad-” indica a ideia de proximidade, contiguidade.
01. Observe as sentenças abaixo. I. Esta é a professora de cuja aula todos os alunos gostam. II. Aquela é a garota com cuja atitude discordei - tornamonos inimigas desde aquele episódio. III. A criança cuja a família não compareceu ficou inconsolável. O pronome ‘cuja’ foi empregado de acordo com a norma culta da língua portuguesa em: (A) apenas uma das sentenças (B) apenas duas das sentenças. (C) nenhuma das sentenças. (D) todas as sentenças.
Língua Portuguesa
Respostas 01. A\02. E
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Essa proximidade faz referência ao processo verbal, no sentido de caracterizá-lo, ou seja, indicando as circunstâncias em que esse processo se desenvolve. O advérbio relaciona-se aos verbos da língua, no sentido de caracterizar os processos expressos por ele. Contudo, ele não é modificador exclusivo desta classe (verbos), pois também modifica o adjetivo e até outro advérbio. Seguem alguns exemplos:
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APOSTILAS OPÇÃO Para quem se diz distantemente alheio a esse assunto, você está até bem informado.
Superlativo: aumenta a intensidade. Exemplos: longe - longíssimo, pouco - pouquíssimo, inconstitucionalmente inconstitucionalissimamente, etc; Diminutivo: diminui a intensidade. Exemplos: perto - pertinho, pouco - pouquinho, devagar devagarinho, Questões
Temos o advérbio “distantemente” que modifica o adjetivo alheio, representando uma qualidade, característica.
O artista canta muito mal. Nesse caso, o advérbio de intensidade “muito” modifica outro advérbio de modo – “mal”. Em ambos os exemplos pudemos verificar que se tratava de somente uma palavra funcionando como advérbio. No entanto, ele pode estar demarcado por mais de uma palavra, que mesmo assim não deixará de ocupar tal função. Temos aí o que chamamos de locução adverbial, representada por algumas expressões, tais como: às vezes, sem dúvida, frente a frente, de modo algum, entre outras.
01. Leia os quadrinhos para responder a questão.
Mediante tais postulados, afirma-se que, dependendo das circunstâncias expressas pelos advérbios, eles se classificam em distintas categorias, uma vez expressas por: de modo: Bem, mal, assim, depressa, devagar, às pressas, às claras, às cegas, à toa, à vontade, às escondidas, aos poucos, desse jeito, desse modo, dessa maneira, em geral, frente a frente, lado a lado, a pé, de cor, em vão, e a maior parte dos que terminam em -mente: calmamente, tristemente, propositadamente, pacientemente, amorosamente, docemente, escandalosamente, bondosamente, generosamente de intensidade: Muito, demais, pouco, tão, menos, em excesso, bastante, pouco, mais, menos, demasiado, quanto, quão, tanto, que(equivale a quão), tudo, nada, todo, quase, de todo, de muito, por completo. de tempo: Hoje, logo, primeiro, ontem, tarde outrora, amanhã, cedo, dantes, depois, ainda, antigamente, antes, doravante, nunca, então, ora, jamais, agora, sempre, já, enfim, afinal, breve, constantemente, entrementes, imediatamente, primeiramente, provisoriamente, sucessivamente, às vezes, à tarde, à noite, de manhã, de repente, de vez em quando, de quando em quando, a qualquer momento, de tempos em tempos, em breve, hoje em dia de lugar: Aqui, antes, dentro, ali, adiante, fora, acolá, atrás, além, lá, detrás, aquém, cá, acima, onde, perto, aí, abaixo, aonde, longe, debaixo, algures, defronte, nenhures, adentro, afora, alhures, nenhures, aquém, embaixo, externamente, a distância, à distância de, de longe, de perto, em cima, à direita, à esquerda, ao lado, em volta de negação : Não, nem, nunca, jamais, de modo algum, de forma nenhuma, tampouco, de jeito nenhum de dúvida: Acaso, porventura, possivelmente, provavelmente, quiçá, talvez, casualmente, por certo, quem sabe de afirmação: Sim, certamente, realmente, decerto, efetivamente, certo, decididamente, realmente, deveras, indubitavelmente de exclusão: Apenas, exclusivamente, salvo, senão, somente, simplesmente, só, unicamente de inclusão: Ainda, até, mesmo, inclusivamente, também de ordem: Depois, primeiramente, ultimamente de designação: Eis de interrogação: onde?(lugar), como?(modo), quando?(tempo), por quê?(causa), quanto?(preço e intensidade), para quê?(finalidade)
(Leila Lauar Sarmento e Douglas Tufano. Português. Volume Único)
No primeiro e segundo quadrinhos, estão em destaque dois advérbios: AÍ e ainda. Considerando que advérbio é a palavra que modifica um verbo, um outro advérbio ou um adjetivo, expressando a circunstância em que determinado fato ocorre, assinale a alternativa que classifica, correta e respectivamente, as circunstâncias expressas por eles. A) Lugar e negação. B) Lugar e tempo. C) Modo e afirmação. D) Tempo e tempo. E) Intensidade e dúvida. 02. Leia o texto a seguir.
Impunidade é motor de nova onda de agressões
Locução adverbial É reunião de duas ou mais palavras com valor de advérbio. Exemplo: Carlos saiu às pressas. (indicando modo) Maria saiu à tarde. (indicando tempo)
Há locuções adverbiais que possuem advérbios correspondentes. Exemplo: Carlos saiu às pressas. = Carlos saiu apressadamente. Apenas os advérbios de intensidade, de lugar e de modo são flexionados, sendo que os demais são todos invariáveis. A única flexão propriamente dita que existe na categoria dos advérbios é a de grau:
Língua Portuguesa
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Repetidos episódios de violência têm sido noticiados nas últimas semanas. Dois que chamam a atenção, pela banalidade com que foram cometidos, estão gerando ainda uma série de repercussões. Em Natal, um garoto de 19 anos quebrou o braço da estudante de direito R.D., 19, em plena balada, porque ela teria recusado um beijo. O suposto agressor já responde a uma ação penal, por agressão, movida por sua ex-mulher. No mesmo final de semana, dois amigos que saíam de uma boate em São Paulo também foram atacados por dois jovens que estavam na mesma balada, e um dos agredidos teve a perna fraturada. Esses dois jovens teriam tentado se aproximar, sem sucesso, de duas garotas que eram amigas dos rapazes que saíam da boate. Um dos suspeitos do ataque alega que tudo não passou de um engano e que o rapaz teria fraturado a perna ao cair no chão. Curiosamente, também é possível achar um blog que diz que R.D., em Natal, foi quem atacou o jovem e que seu braço se quebrou ao cair no chão.
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APOSTILAS OPÇÃO Em ambos os casos, as câmeras dos estabelecimentos felizmente comprovam os acontecimentos, e testemunhas vão ajudar a polícia na investigação. O fato é que é difícil acreditar que tanta gente ande se quebrando por aí ao cair no chão, não é mesmo? As agressões devem ser rigorosamente apuradas e, se houver culpados, que eles sejam julgados e condenados. A impunidade é um dos motores da onda de violência que temos visto. O machismo e o preconceito são outros. O perfil impulsivo de alguns jovens (amplificado pela bebida e por outras substâncias) completa o mecanismo que gera agressões. Sem interferir nesses elementos, a situação não vai mudar. Maior rigor da justiça, educação para a convivência com o outro, aumento da tolerância à própria frustração e melhor controle sobre os impulsos (é normal levar um “não”, gente!) são alguns dos caminhos. (Jairo Bouer, Folha de S.Paulo, 24.10.2011. Adaptado)
parágrafo) Os advérbios em destaque nos trechos expressam, correta e respectivamente, circunstâncias de A) afirmação e de intensidade. B) modo e de tempo. C) modo e de lugar. D) lugar e de tempo. E) intensidade e de negação. Respostas 1-B / 2-C / 3-B Preposição Preposição é uma palavra invariável que serve para ligar termos ou orações. Quando esta ligação acontece, normalmente há uma subordinação do segundo termo em relação ao primeiro. As preposições são muito importantes na estrutura da língua, pois estabelecem a coesão textual e possuem valores semânticos indispensáveis para a compreensão do texto.
Assinale a alternativa cuja expressão em destaque apresenta circunstância adverbial de modo. A) Repetidos episódios de violência (...) estão gerando ainda uma série de repercussões. B) ...quebrou o braço da estudante de direito R. D., 19, em plena balada… C) Esses dois jovens teriam tentado se aproximar, sem sucesso, de duas amigas… D) Um dos suspeitos do ataque alega que tudo não passou de um engano... E) O fato é que é difícil acreditar que tanta gente ande se quebrando por aí…
Tipos de Preposição
1. Preposições essenciais: palavras que atuam exclusivamente como preposições. A, ante, perante, após, até, com, contra, de, desde, em, entre, para, por, sem, sob, sobre, trás, atrás de, dentro de, para com. 2. Preposições acidentais: palavras de outras classes gramaticais que podem atuar como preposições. Como, durante, exceto, fora, mediante, salvo, segundo, senão, visto.
03. Leia o texto a seguir. Cultura matemática Hélio Schwartsman
SÃO PAULO – Saiu mais um estudo mostrando que o ensino de matemática no Brasil não anda bem. A pergunta é: podemos viver sem dominar o básico da matemática? Durante muito tempo, a resposta foi sim. Aqueles que não simpatizavam muito com Pitágoras podiam simplesmente escolher carreiras nas quais os números não encontravam muito espaço, como direito, jornalismo, as humanidades e até a medicina de antigamente. Como observa Steven Pinker, ainda hoje, nos meios universitários, é considerado aceitável que um intelectual se vanglorie de ter passado raspando em física e de ignorar o beabá da estatística. Mas ai de quem admitir nunca ter lido Joyce ou dizer que não gosta de Mozart. Sobre ele recairão olhares tão recriminadores quanto sobre o sujeito que assoa o nariz na manga da camisa. Joyce e Mozart são ótimos, mas eles, como quase toda a cultura humanística, têm pouca relevância para nossa vida prática. Já a cultura científica, que muitos ainda tratam com uma ponta de desprezo, torna-se cada vez mais fundamental, mesmo para quem não pretende ser engenheiro ou seguir carreiras técnicas. Como sobreviver à era do crédito farto sem saber calcular as armadilhas que uma taxa de juros pode esconder? Hoje, é difícil até posicionar-se de forma racional sobre políticas públicas sem assimilar toda a numeralha que idealmente as informa. Conhecimentos rudimentares de estatística são pré-requisito para compreender as novas pesquisas que trazem informações relevantes para nossa saúde e bem-estar. A matemática está no centro de algumas das mais intrigantes especulações cosmológicas da atualidade. Se as equações da mecânica quântica indicam que existem universos paralelos, isso basta para que acreditemos neles? Ou, no rastro de Eugene Wigner, podemos nos perguntar por que a matemática é tão eficaz para exprimir as leis da física. Releia os trechos apresentados a seguir. - Aqueles que não simpatizavam muito com Pitágoras podiam simplesmente escolher carreiras nas quais os números não encontravam muito espaço... (1.º parágrafo) - Já a cultura científica, que muitos ainda tratam com uma ponta de desprezo, torna-se cada vez mais fundamental...(3.º
Língua Portuguesa
3. Locuções prepositivas: duas ou mais palavras valendo como uma preposição, sendo que a última palavra é uma delas. Abaixo de, acerca de, acima de, ao lado de, a respeito de, de acordo com, em cima de, embaixo de, em frente a, ao redor de, graças a, junto a, com, perto de, por causa de, por cima de, por trás de.
A preposição, como já foi dito, é invariável. No entanto pode unir-se a outras palavras e assim estabelecer concordância em gênero ou em número. Ex: por + o = pelo por + a = pela Vale ressaltar que essa concordância não é característica da preposição, mas das palavras às quais ela se une. Esse processo de junção de uma preposição com outra palavra pode se dar a partir de dois processos: 1. Combinação: A preposição não sofre alteração. preposição a + artigos definidos o, os a + o = ao preposição a + advérbio onde a + onde = aonde
2. Contração: Quando a preposição sofre alteração. Preposição + Artigos De + o(s) = do(s) De + a(s) = da(s) De + um = dum De + uns = duns De + uma = duma De + umas = dumas Em + o(s) = no(s) Em + a(s) = na(s) Em + um = num Em + uma = numa Em + uns = nuns Em + umas = numas A + à(s) = à(s) Por + o = pelo(s) Por + a = pela(s) 35
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APOSTILAS OPÇÃO Questões
Preposição + Pronomes De + ele(s) = dele(s) De + ela(s) = dela(s) De + este(s) = deste(s) De + esta(s) = desta(s) De + esse(s) = desse(s) De + essa(s) = dessa(s) De + aquele(s) = daquele(s) De + aquela(s) = daquela(s) De + isto = disto De + isso = disso De + aquilo = daquilo De + aqui = daqui De + aí = daí De + ali = dali De + outro = doutro(s) De + outra = doutra(s) Em + este(s) = neste(s) Em + esta(s) = nesta(s) Em + esse(s) = nesse(s) Em + aquele(s) = naquele(s) Em + aquela(s) = naquela(s) Em + isto = nisto Em + isso = nisso Em + aquilo = naquilo A + aquele(s) = àquele(s) A + aquela(s) = àquela(s) A + aquilo = àquilo
01. Leia o texto a seguir.
“Xadrez que liberta”: estratégia, concentração e reeducação João Carlos de Souza Luiz cumpre pena há três anos e dois meses por assalto. Fransley Lapavani Silva está há sete anos preso por homicídio. Os dois têm 30 anos. Além dos muros, grades, cadeados e detectores de metal, eles têm outros pontos em comum: tabuleiros e peças de xadrez. O jogo, que eles aprenderam na cadeia, além de uma válvula de escape para as horas de tédio, tornou-se uma metáfora para o que pretendem fazer quando estiverem em liberdade. “Quando você vai jogar uma partida de xadrez, tem que pensar duas, três vezes antes. Se você movimenta uma peça errada, pode perder uma peça de muito valor ou tomar um xeque-mate, instantaneamente. Se eu for para a rua e movimentar a peça errada, eu posso perder uma peça muito importante na minha vida, como eu perdi três anos na cadeia. Mas, na rua, o problema maior é tomar o xeque-mate”, afirma João Carlos. O xadrez faz parte da rotina de cerca de dois mil internos em 22 unidades prisionais do Espírito Santo. É o projeto “Xadrez que liberta”. Duas vezes por semana, os presos podem praticar a atividade sob a orientação de servidores da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus). Na próxima sexta-feira, será realizado o primeiro torneio fora dos presídios desde que o projeto foi implantado. Vinte e oito internos de 14 unidades participam da disputa, inclusive João Carlos e Fransley, que diz que a vitória não é o mais importante. “Só de chegar até aqui já estou muito feliz, porque eu não esperava. A vitória não é tudo. Eu espero alcançar outras coisas devido ao xadrez, como ser olhado com outros olhos, como estou sendo olhado de forma diferente aqui no presídio devido ao bom comportamento”. Segundo a coordenadora do projeto, Francyany Cândido Venturin, o “Xadrez que liberta” tem provocado boas mudanças no comportamento dos presos. “Tem surtido um efeito positivo por eles se tornarem uma referência positiva dentro da unidade, já que cumprem melhor as regras, respeitam o próximo e pensam melhor nas suas ações, refletem antes de tomar uma atitude”. Embora a Sejus não monitore os egressos que ganham a liberdade, para saber se mantêm o hábito do xadrez, João Carlos já faz planos. “Eu incentivo não só os colegas, mas também minha família. Sou casado e tenho três filhos. Já passei para a minha família: xadrez, quando eu sair para a rua, todo mundo vai ter que aprender porque vai rolar até o torneio familiar”. “Medidas de promoção de educação e que possibilitem que o egresso saia melhor do que entrou são muito importantes. Nós não temos pena de morte ou prisão perpétua no Brasil. O preso tem data para entrar e data para sair, então ele tem que sair sem retornar para o crime”, analisa o presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, Bruno Alves de Souza Toledo.
Dicas sobre preposição
1. O “a” pode funcionar como preposição, pronome pessoal oblíquo e artigo. Como distingui-los?
- Caso o “a” seja um artigo, virá precedendo a um substantivo. Ele servirá para determiná-lo como um substantivo singular e feminino. A dona da casa não quis nos atender. Como posso fazer a Joana concordar comigo?
- Quando é preposição, além de ser invariável, liga dois termos e estabelece relação de subordinação entre eles. Cheguei a sua casa ontem pela manhã. Não queria, mas vou ter que ir à outra cidade para procurar um tratamento adequado. - Se for pronome pessoal oblíquo estará ocupando o lugar e/ ou a função de um substantivo. Temos Maria como parte da família. / A temos como parte da família Creio que conhecemos nossa mãe melhor que ninguém. / Creio que a conhecemos melhor que ninguém.
2. Algumas relações semânticas estabelecidas por meio das preposições: Destino = Irei para casa. Modo = Chegou em casa aos gritos. Lugar = Vou ficar em casa; Assunto = Escrevi um artigo sobre adolescência. Tempo = A prova vai começar em dois minutos. Causa = Ela faleceu de derrame cerebral. Fim ou finalidade = Vou ao médico para começar o tratamento.
(Disponível em: www.inapbrasil.com.br/en/noticias/xadrez-queliberta-estrategia-concentracao-e-reeducacao/6/noticias. Adaptado)
No trecho –... xadrez, quando eu sair para a rua, todo mundo vai ter que aprender porque vai rolar até o torneio familiar.– o termo em destaque expressa relação de A) espaço, como em – Nosso diretor foi até Brasília para falar do projeto “Xadrez que liberta”. B) inclusão, como em – O xadrez mudou até o nosso modo de falar. C) finalidade, como em – Precisamos treinar até junho para termos mais chances de vencer o torneio de xadrez. D) movimento, como em – Só de chegar até aqui já estou muito feliz, porque eu não esperava. E) tempo, como em – Até o ano que vem, pretendo conseguir a revisão da minha pena.
Instrumento = Escreveu a lápis. Posse = Não posso doar as roupas da mamãe. Autoria = Esse livro de Machado de Assis é muito bom. Companhia = Estarei com ele amanhã. Matéria = Farei um cartão de papel reciclado. Meio = Nós vamos fazer um passeio de barco. Origem = Nós somos do Nordeste, e você? Conteúdo = Quebrei dois frascos de perfume. Oposição = Esse movimento é contra o que eu penso. Preço = Essa roupa sai por R$ 50 à vista.
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02. Considere o trecho a seguir. O metrô paulistano, ________quem a banda recebe apoio, garante o espaço para ensaios e os equipamentos; e a estabilidade no emprego, vantagem________ que muitos trabalhadores sonham, 36
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APOSTILAS OPÇÃO é o que leva os integrantes do grupo a permanecerem na instituição.
Principais conjunções explicativas: que, porque, pois (antes do verbo), porquanto. Conjunções subordinativas - CAUSAIS Principais conjunções causais: porque, visto que, já que, uma vez que, como (= porque). Ele não fez o trabalho porque não tem livro.
As preposições que preenchem o trecho, correta, respectivamente e de acordo com a norma-padrão, são: A) a ...com B) de ...com C) de ...a D) com ...a E) para ...de Respostas 1-B / 2-B
- COMPARATIVAS Principais conjunções comparativas: que, do que, tão...como, mais...do que, menos...do que. Ela fala mais que um papagaio.
Conjunção
- CONCESSIVAS Principais conjunções concessivas: embora, ainda que, mesmo que, apesar de, se bem que. Indicam uma concessão, admitem uma contradição, um fato inesperado. Traz em si uma ideia de “apesar de”.
Conjunção é a palavra invariável que liga duas orações ou dois termos semelhantes de uma mesma oração. Por exemplo:
A menina segurou a boneca e mostrou quando viu as amiguinhas. Deste exemplo podem ser retiradas três informações: 1-) segurou a boneca amiguinhas
2-) a menina mostrou
Embora estivesse cansada, fui ao shopping. (= apesar de estar cansada) Apesar de ter chovido fui ao cinema.
3-) viu as
- CONFORMATIVAS Principais conjunções conformativas: como, segundo, conforme, consoante Cada um colhe conforme semeia. Expressam uma ideia de acordo, concordância, conformidade.
Cada informação está estruturada em torno de um verbo: segurou, mostrou, viu. Assim, há nessa frase três orações: 1ª oração: A menina segurou a boneca 2ª oração: e mostrou 3ª oração: quando viu as amiguinhas. A segunda oração liga-se à primeira por meio do “e”, e a terceira oração liga-se à segunda por meio do “quando”. As palavras “e” e “quando” ligam, portanto, orações.
- CONSECUTIVAS Expressam uma ideia de consequência. Principais conjunções consecutivas: que (após “tal”, “tanto”, “tão”, “tamanho”). Falou tanto que ficou rouco.
Observe: Gosto de natação e de futebol. Nessa frase as expressões de natação, de futebol são partes ou termos de uma mesma oração. Logo, a palavra “e” está ligando termos de uma mesma oração.
- FINAIS Expressam ideia de finalidade, objetivo. Todos trabalham para que possam sobreviver. Principais conjunções finais: para que, a fim de que, porque (=para que),
Conjunção é a palavra invariável que liga duas orações ou dois termos semelhantes de uma mesma oração. Morfossintaxe da Conjunção
- PROPORCIONAIS Principais conjunções proporcionais: à medida que, quanto mais, ao passo que, à proporção que. À medida que as horas passavam, mais sono ele tinha.
As conjunções, a exemplo das preposições, não exercem propriamente uma função sintática: são conectivos.
Classificação - Conjunções Coordenativas- Conjunções Subordinativas
- TEMPORAIS Principais conjunções temporais: quando, enquanto, logo que. Quando eu sair, vou passar na locadora.
Conjunções coordenativas Dividem-se em:
- ADITIVAS: expressam a ideia de adição, soma. Ex. Gosto de cantar e de dançar. Principais conjunções aditivas: e, nem, não só...mas também, não só...como também.
Importante:
Diferença entre orações causais e explicativas Quando estudamos Orações Subordinadas Adverbiais (OSA) e Coordenadas Sindéticas (CS), geralmente nos deparamos com a dúvida de como distinguir uma oração causal de uma explicativa. Veja os exemplos:
- ADVERSATIVAS: Expressam ideias contrárias, de oposição, de compensação. Ex. Estudei, mas não entendi nada. Principais conjunções adversativas: mas, porém, contudo, todavia, no entanto, entretanto.
1º) Na frase “Não atravesse a rua, porque você pode ser atropelado”: a) Temos uma CS Explicativa, que indica uma justificativa ou uma explicação do fato expresso na oração anterior. b) As orações são coordenadas e, por isso, independentes uma da outra. Neste caso, há uma pausa entre as orações que vêm marcadas por vírgula. Não atravesse a rua. Você pode ser atropelado. b) Outra dica é, quando a oração que antecede a OC (Oração Coordenada) vier com verbo no modo imperativo, ela será explicativa. Façam silêncio, que estou falando. (façam= verbo imperativo)
- ALTERNATIVAS: Expressam ideia de alternância. Ou você sai do telefone ou eu vendo o aparelho. Principais conjunções alternativas: Ou...ou, ora...ora, quer... quer, já...já.
- CONCLUSIVAS: Servem para dar conclusões às orações. Ex. Estudei muito, por isso mereço passar. Principais conjunções conclusivas: logo, por isso, pois (depois do verbo), portanto, por conseguinte, assim. - EXPLICATIVAS: Explicam, dão um motivo ou razão. Ex. É melhor colocar o casaco porque está fazendo muito frio lá fora.
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2º) Na frase “Precisavam enterrar os mortos em outra cidade
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APOSTILAS OPÇÃO porque não havia cemitério no local.” a) Temos uma OSA Causal, já que a oração subordinada (parte destacada) mostra a causa da ação expressa pelo verbo da oração principal. Outra forma de reconhecêla é colocá-la no início do período, introduzida pela conjunção como - o que não ocorre com a CS Explicativa. Como não havia cemitério no local, precisavam enterrar os mortos em outra cidade. b) As orações são subordinadas e, por isso, totalmente dependentes uma da outra.
Droga! Preste atenção quando eu estou falando! No exemplo acima, o interlocutor está muito bravo. Toda sua raiva se traduz numa palavra: Droga!
Ele poderia ter dito: - Estou com muita raiva de você! Mas usou simplesmente uma palavra. Ele empregou a interjeição Droga! As sentenças da língua costumam se organizar de forma lógica: há uma sintaxe que estrutura seus elementos e os distribui em posições adequadas a cada um deles. As interjeições, por outro lado, são uma espécie de “palavra-frase”, ou seja, há uma ideia expressa por uma palavra (ou um conjunto de palavras locução interjetiva) que poderia ser colocada em termos de uma sentença. Veja os exemplos: Bravo! Bis! bravo e bis: interjeição / sentença (sugestão): «Foi muito bom! Repitam!» Ai! Ai! Ai! Machuquei meu pé... ai: interjeição / sentença (sugestão): “Isso está doendo!” ou “Estou com dor!”
Questões
01. Leia o texto a seguir. A música alcançou uma onipresença avassaladora em nosso mundo: milhões de horas de sua história estão disponíveis em disco; rios de melodia digital correm na internet; aparelhos de mp3 com 40 mil canções podem ser colocados no bolso. No entanto, a música não é mais algo que fazemos nós mesmos, ou até que observamos outras pessoas fazerem diante de nós. Ela se tornou um meio radicalmente virtual, uma arte sem rosto. Quando caminhamos pela cidade num dia comum, nossos ouvidos registram música em quase todos os momentos − pedaços de hip-hop vazando dos fones de ouvido de adolescentes no metrô, o sinal do celular de um advogado tocando a “Ode à alegria”, de Beethoven −, mas quase nada disso será resultado imediato de um trabalho físico de mãos ou vozes humanas, como se dava no passado. Desde que Edison inventou o cilindro fonográfico, em1877, existe gente que avalia o que a gravação fez em favor e desfavor da arte da música. Inevitavelmente, a conversa descambou para os extremos retóricos. No campo oposto ao dos que diziam que a tecnologia acabaria com a música estão os utópicos, que alegam que a tecnologia não aprisionou a música, mas libertou-a, levando a arte da elite às massas. Antes de Edison, diziam os utópicos, as sinfonias de Beethoven só podiam ser ouvidas em salas de concerto selecionadas. Agora, as gravações levam a mensagem de Beethoven aos confins do planeta, convocando a multidão saudada na “Ode à alegria”: “Abracem-se, milhões!”. Glenn Gould, depois de afastar-se das apresentações ao vivo em 1964, previu que dentro de um século o concerto público desapareceria no éter eletrônico, com grande efeito benéfico sobre a cultura musical. (Adaptado de Alex Ross. Escuta só. Tradução Pedro Maia Soares. São Paulo, Cia. das Letras, 2010, p. 76-77)
A interjeição é um recurso da linguagem afetiva, em que não há uma ideia organizada de maneira lógica, como são as sentenças da língua, mas sim a manifestação de um suspiro, um estado da alma decorrente de uma situação particular, um momento ou um contexto específico. Exemplos: Ah, como eu queria voltar a ser criança! ah: expressão de um estado emotivo = interjeição Hum! Esse pudim estava maravilhoso! hum: expressão de um pensamento súbito = interjeição
O significado das interjeições está vinculado à maneira como elas são proferidas. Desse modo, o tom da fala é que dita o sentido que a expressão vai adquirir em cada contexto de enunciação. Exemplos: Psiu! contexto: alguém pronunciando essa expressão na rua; significado da interjeição (sugestão): “Estou te chamando! Ei, espere!” Psiu! contexto: alguém pronunciando essa expressão em um hospital; significado da interjeição (sugestão): “Por favor, faça silêncio!” Puxa! Ganhei o maior prêmio do sorteio! puxa: interjeição; tom da fala: euforia Puxa! Hoje não foi meu dia de sorte! puxa: interjeição; tom da fala: decepção
No entanto, a música não é mais algo que fazemos nós mesmos, ou até que observamos outras pessoas fazerem diante de nós.
Considerando-se o contexto, é INCORRETO afirmar que o elemento grifado pode ser substituído por: A) Porém. B) Contudo. C) Todavia. D) Entretanto. E) Conquanto.
As interjeições cumprem, normalmente, duas funções: a) Sintetizar uma frase exclamativa, exprimindo alegria, tristeza, dor, etc. Você faz o que no Brasil? Eu? Eu negocio com madeiras. Ah, deve ser muito interessante. b) Sintetizar uma frase apelativa Cuidado! Saia da minha frente. As interjeições podem ser formadas por: a) simples sons vocálicos: Oh!, Ah!, Ó, Ô. b) palavras: Oba!, Olá!, Claro! c) grupos de palavras (locuções interjetivas): Meu Deus!, Ora bolas! A ideia expressa pela interjeição depende muitas vezes da entonação com que é pronunciada; por isso, pode ocorrer que uma interjeição tenha mais de um sentido. Por exemplo: Oh! Que surpresa desagradável! (ideia de contrariedade) Oh! Que bom te encontrar. (ideia de alegria)
02. Observando as ocorrências da palavra “como” em – Como fomos programados para ver o mundo como um lugar ameaçador… – é correto afirmar que se trata de conjunção (A) comparativa nas duas ocorrências. (B) conformativa nas duas ocorrências. (C) comparativa na primeira ocorrência. (D) causal na segunda ocorrência. (E) causal na primeira ocorrência. Respostas 1-E / 2-E
Classificação das Interjeições
Interjeição Interjeição é a palavra invariável que exprime emoções, sensações, estados de espírito, ou que procura agir sobre o interlocutor, levando-o a adotar certo comportamento sem que, para isso, seja necessário fazer uso de estruturas linguísticas mais elaboradas. Observe o exemplo:
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Comumente, as interjeições expressam sentido de: - Advertência: Cuidado!, Devagar!, Calma!, Sentido!, Atenção!, Olha!, Alerta! - Afugentamento: Fora!, Passa!, Rua!, Xô! - Alegria ou Satisfação: Oh!, Ah!,Eh!, Oba!, Viva! - Alívio: Arre!, Uf!, Ufa! Ah!
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APOSTILAS OPÇÃO - Animação ou Estímulo: Vamos!, Força!, Coragem!, Eia!, Ânimo!, Adiante!, Firme!, Toca! - Aplauso ou Aprovação: Bravo!, Bis!, Apoiado!, Viva!, Boa! - Concordância: Claro!, Sim!, Pois não!, Tá!, Hã-hã!
“Ó natureza! ó mãe piedosa e pura!» (Olavo Bilac) Oh! a jornada negra!» (Olavo Bilac)
6) Na linguagem afetiva, certas interjeições, originadas de palavras de outras classes, podem aparecer flexionadas no diminutivo ou no superlativo. Calminha! Adeusinho! Obrigadinho! Interjeições, leitura e produção de textos
- Repulsa ou Desaprovação: Credo!, Irra!, Ih!, Livra!, Safa!, Fora!, Abaixo!, Francamente!, Xi!, Chega!, Basta!, Ora! - Desejo ou Intenção: Oh!, Pudera!, Tomara!, Oxalá! - Desculpa: Perdão! - Dor ou Tristeza: Ai!, Ui!, Ai de mim!, Que pena!, Ah!, Oh!, Eh! - Dúvida ou Incredulidade: Qual!, Qual o quê!, Hum!, Epa!, Ora! - Espanto ou Admiração: Oh!, Ah!, Uai!, Puxa!, Céus!, Quê!, Caramba!, Opa!, Virgem!, Vixe!, Nossa!, Hem?!, Hein?, Cruz!, Putz! - Impaciência ou Contrariedade: Hum!, Hem!, Irra!, Raios!, Diabo!, Puxa!, Pô!, Ora! - Pedido de Auxílio: Socorro!, Aqui!, Piedade! - Saudação, Chamamento ou Invocação: Salve!, Viva!, Adeus!, Olá!, Alô!, Ei!, Tchau!, Ô, Ó, Psiu!, Socorro!, Valha-me, Deus! - Silêncio: Psiu!, Bico!, Silêncio! - Terror ou Medo: Credo!, Cruzes!, Uh!, Ui!, Oh!
Usadas com muita frequência na língua falada informal, quando empregadas na língua escrita, as interjeições costumam conferir-lhe certo tom inconfundível de coloquialidade. Além disso, elas podem muitas vezes indicar traços pessoais do falante - como a escassez de vocabulário, o temperamento agressivo ou dócil, até mesmo a origem geográfica. É nos textos narrativos particularmente nos diálogos - que comumente se faz uso das interjeições com o objetivo de caracterizar personagens e, também, graças à sua natureza sintética, agilizar as falas. Natureza sintética e conteúdo mais emocional do que racional fazem das interjeições presença constante nos textos publicitários. Fonte: http://www.soportugues.com.br/secoes/morf/ morf89.php Numeral
Saiba que: As interjeições são palavras invariáveis, isto é, não sofrem variação em gênero, número e grau como os nomes, nem de número, pessoa, tempo, modo, aspecto e voz como os verbos. No entanto, em uso específico, algumas interjeições sofrem variação em grau. Deve-se ter claro, neste caso, que não se trata de um processo natural dessa classe de palavra, mas tão só uma variação que a linguagem afetiva permite. Exemplos: oizinho, bravíssimo, até loguinho.
Numeral é a palavra que indica os seres em termos numéricos, isto é, que atribui quantidade aos seres ou os situa em determinada sequência. Os quatro últimos ingressos foram vendidos há pouco. [quatro: numeral = atributo numérico de “ingresso”] Eu quero café duplo, e você? [duplo: numeral = atributo numérico de “café”] A primeira pessoa da fila pode entrar, por favor! [primeira: numeral = situa o ser “pessoa” na sequência de “fila”]
Locução Interjetiva
Ocorre quando duas ou mais palavras formam uma expressão com sentido de interjeição. Por exemplo Ora bolas! Quem me dera! Virgem Maria! Meu Deus! Ai de mim! Valha-me Deus! Graças a Deus! Alto lá! Muito bem!
Note bem: os numerais traduzem, em palavras, o que os números indicam em relação aos seres. Assim, quando a expressão é colocada em números (1, 1°, 1/3, etc.) não se trata de numerais, mas sim de algarismos. Além dos numerais mais conhecidos, já que refletem a ideia expressa pelos números, existem mais algumas palavras consideradas numerais porque denotam quantidade, proporção ou ordenação. São alguns exemplos: década, dúzia, par, ambos(as), novena. Classificação dos Numerais
Observações:
Cardinais: indicam contagem, medida. É o número básico: um, dois, cem mil, etc. Ordinais: indicam a ordem ou lugar do ser numa série dada: primeiro, segundo, centésimo, etc. Fracionários: indicam parte de um inteiro, ou seja, a divisão dos seres: meio, terço, dois quintos, etc. Multiplicativos: expressam ideia de multiplicação dos seres, indicando quantas vezes a quantidade foi aumentada: dobro, triplo, quíntuplo, etc.
1) As interjeições são como frases resumidas, sintéticas. Por exemplo: Ué! = Eu não esperava por essa! Perdão! = Peço-lhe que me desculpe. 2) Além do contexto, o que caracteriza a interjeição é o seu tom exclamativo; por isso, palavras de outras classes gramaticais podem aparecer como interjeições. Viva! Basta! (Verbos) Fora! Francamente! (Advérbios)
Leitura dos Numerais
3) A interjeição pode ser considerada uma “palavra-frase” porque sozinha pode constituir uma mensagem. Socorro! Ajudem-me! Silêncio! Fique quieto!
Separando os números em centenas, de trás para frente, obtêm-se conjuntos numéricos, em forma de centenas e, no início, também de dezenas ou unidades. Entre esses conjuntos usa-se vírgula; as unidades ligam-se pela conjunção “e”. 1.203.726 = um milhão, duzentos e três mil, setecentos e vinte e seis. 45.520 = quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte.
4) Há, também, as interjeições onomatopaicas ou imitativas, que exprimem ruídos e vozes. Pum! Miau! Bumba! Zás! Plaft! Pof! Catapimba! Tique-taque! Quá-quá-quá!, etc.
5) Não se deve confundir a interjeição de apelo “ó” com a sua homônima “oh!”, que exprime admiração, alegria, tristeza, etc. Faz-se uma pausa depois do” oh!” exclamativo e não a fazemos depois do “ó” vocativo.
Língua Portuguesa
Flexão dos numerais Os numerais cardinais que variam em gênero são um/uma, dois/duas e os que indicam centenas de duzentos/duzentas em diante: trezentos/trezentas; quatrocentos/quatrocentas, etc. Cardinais como milhão, bilhão, trilhão, variam em número: milhões, bilhões, trilhões. Os demais cardinais são invariáveis. 39
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APOSTILAS OPÇÃO Os numerais ordinais variam em gênero e número: primeiro segundo milésimo primeira segunda milésima primeiros segundos milésimos primeiras segundas milésimas
trinta trigésimo - trinta avos quarenta quadragésimo - quarenta avos cinquenta quinquagésimo - cinquenta avos sessenta sexagésimo - sessenta avos setenta septuagésimo - setenta avos oitenta octogésimo - oitenta avos noventa nonagésimo - noventa avos cem centésimo cêntuplo centésimo duzentos ducentésimo - ducentésimo trezentos trecentésimo - trecentésimo quatrocentos quadringentésimo quadringentésimo quinhentos quingentésimo - quingentésimo seiscentos sexcentésimo - sexcentésimo setecentos septingentésimo septingentésimo oitocentos octingentésimo octingentésimo novecentos nongentésimo ou noningentésimo - nongentésimo mil milésimo - milésimo milhão milionésimo - milionésimo bilhão bilionésimo - bilionésimo
Os numerais multiplicativos são invariáveis quando atuam em funções substantivas: Fizeram o dobro do esforço e conseguiram o triplo de produção. Quando atuam em funções adjetivas, esses numerais flexionam-se em gênero e número: Teve de tomar doses triplas do medicamento. Os numerais fracionários flexionam-se em gênero e número. Observe: um terço/dois terços, uma terça parte/duas terças partes Os numerais coletivos flexionam-se em número. Veja: uma dúzia, um milheiro, duas dúzias, dois milheiros. É comum na linguagem coloquial a indicação de grau nos numerais, traduzindo afetividade ou especialização de sentido. É o que ocorre em frases como: “Me empresta duzentinho...” É artigo de primeiríssima qualidade! O time está arriscado por ter caído na segundona. (= segunda divisão de futebol)
Questões
01.Na frase “Nessa carteira só há duas notas de cinco reais” temos exemplos de numerais: A) ordinais; B) cardinais; C) fracionários; D) romanos; E) Nenhuma das alternativas.
Emprego dos Numerais
*Para designar papas, reis, imperadores, séculos e partes em que se divide uma obra, utilizam-se os ordinais até décimo e a partir daí os cardinais, desde que o numeral venha depois do substantivo: Ordinais Cardinais João Paulo II (segundo) Tomo XV (quinze) D. Pedro II (segundo) Luís XVI (dezesseis) Ato II (segundo) Capítulo XX (vinte) Século VIII (oitavo) Século XX (vinte) Canto IX (nono) João XXIII ( vinte e três)
02.Aponte a alternativa em que os numerais estão bem empregados. A) Ao papa Paulo Seis sucedeu João Paulo Primeiro. B) Após o parágrafo nono virá o parágrafo décimo. C) Depois do capítulo sexto, li o capitulo décimo primeiro. D) Antes do artigo dez vem o artigo nono. E) O artigo vigésimo segundo foi revogado.
*Para designar leis, decretos e portarias, utiliza-se o ordinal até nono e o cardinal de dez em diante: Artigo 1.° (primeiro) Artigo 10 (dez) Artigo 9.° (nono) Artigo 21 (vinte e um)
03. Os ordinais referentes aos números 80, 300, 700 e 90 são, respectivamente A) octagésimo, trecentésimo, septingentésirno, nongentésimo B) octogésimo, trecentésimo, septingentésimo, nonagésimo C) octingentésimo, tricentésimo, septuagésimo, nonagésimo D) octogésimo, tricentésimo, septuagésimo, nongentésimo
*Ambos/ambas são considerados numerais. Significam “um e outro”, “os dois” (ou “uma e outra”, “as duas”) e são largamente empregados para retomar pares de seres aos quais já se fez referência. Pedro e João parecem ter finalmente percebido a importância da solidariedade. Ambos agora participam das atividades comunitárias de seu bairro.
Respostas 1-B / 2-D / 3-B
Análise Sintática
Obs.: a forma “ambos os dois” é considerada enfática. Atualmente, seu uso indica afetação, artificialismo. Cardinais um dois três quatro cinco seis sete oito nove dez onze doze treze catorze quinze dezesseis dezessete dezoito dezenove vinte
Ordinais Multiplicativos Fracionários primeiro - segundo dobro, duplo meio terceiro triplo, tríplice terço quarto quádruplo quarto quinto quíntuplo quinto sexto sêxtuplo sexto sétimo sétuplo sétimo oitavo óctuplo oitavo nono nônuplo nono décimo décuplo décimo décimo primeiro - onze avos décimo segundo - doze avos décimo terceiro - treze avos décimo quarto - catorze avos décimo quinto - quinze avos décimo sexto - dezesseis avos décimo sétimo - dezessete avos décimo oitavo - dezoito avos décimo nono - dezenove avos vigésimo - vinte avos
Língua Portuguesa
A Análise Sintática examina a estrutura do período, divide e classifica as orações que o constituem e reconhece a função sintática dos termos de cada oração. Daremos uma ideia do que seja frase, oração, período, termo, função sintática e núcleo de um termo da oração. As palavras, tanto na expressão escrita como na oral, são reunidas e ordenadas em frases. Pela frase é que se alcança o objetivo do discurso, ou seja, da atividade linguística: a comunicação com o ouvinte ou o leitor. Frase, Oração e Período são fatores constituintes de qualquer texto escrito em prosa, pois o mesmo compõe-se de uma sequência lógica de ideias, todas organizadas e dispostas em parágrafos minuciosamente construídos.
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Frase: é todo enunciado capaz de transmitir, a quem nos ouve ou lê, tudo o que pensamos, queremos ou sentimos. Pode revestir as mais variadas formas, desde a simples palavra até o período mais complexo, elaborado segundo os padrões sintáticos do idioma. São exemplos de frases: Socorro! Muito obrigado! Que horror!
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APOSTILAS OPÇÃO Sentinela, alerta! Cada um por si e Deus por todos. Grande nau, grande tormenta. Por que agridem a natureza? “Tudo seco em redor.” (Graciliano Ramos) “Boa tarde, mãe Margarida!” (Graciliano Ramos) “Fumaça nas chaminés, o céu tranquilo, limpo o terreiro.” (Adonias Filho) “As luzes da cidade estavam amortecidas.” (Érico Veríssimo) “Tropas do exército regular do Sul, ajustadas pelos seus aliados brancos de além mar, tinham sido levadas em helicópteros para o lugar onde se presumia estivesse o inimigo, mas este se havia sumido por completo.” (Érico Veríssimo)
A entoação é um elemento muito importante da frase falada, pois nos dá uma ampla possibilidade de expressão. Dependendo de como é dita, uma frase simples como «É ela.» pode indicar constatação, dúvida, surpresa, indignação, decepção, etc. A mesma frase pode assumir sentidos diferentes, conforme o tom com que a proferimos. Observe: Olavo esteve aqui. Olavo esteve aqui? Olavo esteve aqui?! Olavo esteve aqui! Questões
01. Marque apenas as frases nominais: (A) Que voz estranha! (B) A lanterna produzia boa claridade. (C) As risadas não eram normais. (D) Luisinho, não!
As frases são proferidas com entoação e pausas especiais, indicadas na escrita pelos sinais de pontuação. Muitas frases, principalmente as que se desviam do esquema sujeito + predicado, só podem ser entendidas dentro do contexto (= o escrito em que figuram) e na situação (= o ambiente, as circunstâncias) em que o falante se encontra. Chamam-se frases nominais as que se apresentam sem o verbo. Exemplo: Tudo parado e morto. Quanto ao sentido, as frases podem ser:
02. Classifique as frases em declarativa, interrogativa, exclamativa, optativa ou imperativa. (A) Você está bem? (B) Não olhe; não olhe, Luisinho! (C) Que alívio! (D) Tomara que Luisinho não fique impressionado! (E) Você se machucou? (F) A luz jorrou na caverna. (G) Agora suma, seu monstro! (H) O túnel ficava cada vez mais escuro.
Declarativas: aquela através da qual se enuncia algo, de forma afirmativa ou negativa. Encerram a declaração ou enunciação de um juízo acerca de alguém ou de alguma coisa: Paulo parece inteligente. (afirmativa) Nunca te esquecerei. (negativa) Neli não quis montar o cavalo velho, de pêlo ruço. (negativa)
Interrogativas: aquela da qual se pergunta algo, direta (com ponto de interrogação) ou indiretamente (sem ponto de interrogação). São uma pergunta, uma interrogação: Por que chegaste tão tarde? Gostaria de saber que horas são. “Por que faço eu sempre o que não queria” (Fernando Pessoa)
01. “a” e “d”
02. a) interrogativa; b) imperativa; c) exclamativa; d) optativa; e) interrogativa; f) declarativa; g) imperativa; h) declarativa Oração
Imperativas: aquela através da qual expressamos uma ordem, pedido ou súplica, de forma afirmativa ou negativa. Contêm uma ordem, proibição, exortação ou pedido: “Cale-se! Respeite este templo.” (afirmativa) Não cometa imprudências. (negativa) “Não me leves para o mar.” (negativa)
Oração: é todo enunciado linguístico dotado de sentido, porém há, necessariamente, a presença do verbo. A oração encerra uma frase (ou segmento de frase), várias frases ou um período, completando um pensamento e concluindo o enunciado através de ponto final, interrogação, exclamação e, em alguns casos, através de reticências. Em toda oração há um verbo ou locução verbal (às vezes elípticos). Não têm estrutura sintática, portanto não são orações, não podem ser analisadas sintaticamente frases como:
Exclamativas: aquela através da qual externamos uma admiração. Traduzem admiração, surpresa, arrependimento, etc.: Como eles são audaciosos! Não voltaram mais!
Socorro! Com licença! Que rapaz impertinente! Muito riso, pouco siso.
Optativas: É aquela através da qual se exprime um desejo: Bons ventos o levem! Oxalá não sejam vãos tantos sacrifícios! “E queira Deus que te não enganes, menino!” (Carlos de Laet)
Na oração as palavras estão relacionadas entre si, como partes de um conjunto harmônico: elas formam os termos ou as unidades sintáticas da oração. Cada termo da oração desempenha uma função sintática. Geralmente apresentam dois grupos de palavras: um grupo sobre o qual se declara alguma coisa (o sujeito), e um grupo que apresenta uma declaração (o predicado), e, excepcionalmente, só o predicado. Exemplo:
Imprecativas: Encerram uma imprecação (praga, maldição): “Esta luz me falte, se eu minto, senhor!” (Camilo Castelo Branco) “Não encontres amor nas mulheres!” (Gonçalves Dias) “Maldito seja quem arme ciladas no seu caminho!” (Domingos Carvalho da Silva)
Como se vê dos exemplos citados, os diversos tipos de frase podem encerrar uma afirmação ou uma negação. No primeiro caso, a frase é afirmativa, no segundo, negativa. O que caracteriza e distingue esses diferentes tipos de frase é a entoação, ora ascendente ora descendente. Muitas vezes, as frases assumem sentidos que só podem ser integralmente captados se atentarmos para o contexto em que são empregadas. É o caso, por exemplo, das situações em que se explora a ironia. Pense, por exemplo, na frase “Que educação!”, usada quando se vê alguém invadindo, com seu carro, a faixa de pedestres. Nesse caso, ela expressa exatamente o contrário do que aparentemente diz.
Língua Portuguesa
Respostas
A menina banhou-se na cachoeira. A menina – sujeito banhou-se na cachoeira – predicado Choveu durante a noite. (a oração toda predicado)
O sujeito é o termo da frase que concorda com o verbo em número e pessoa. É normalmente o «ser de quem se declara algo», «o tema do que se vai comunicar». O predicado é a parte da oração que contém “a informação nova para o ouvinte”. Normalmente, ele se refere ao sujeito, constituindo a declaração do que se atribui ao sujeito. 41
Observe: O amor é eterno. O tema, o ser de quem se declara algo, o sujeito, é “O amor”. A declaração referente a “o amor”, ou
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APOSTILAS OPÇÃO seja, o predicado, é «é eterno».
nome se refere a objetos das primeira e segunda pessoas, o sujeito é representado por um pronome pessoal do caso reto (eu, tu, ele, etc.). Se o sujeito se refere a um objeto da terceira pessoa, sua representação pode ser feita através de um substantivo, de um pronome substantivo ou de qualquer conjunto de palavras, cujo núcleo funcione, na sentença, como um substantivo. Exemplos: Eu acompanho você até o guichê. eu: sujeito = pronome pessoal de primeira pessoa Vocês disseram alguma coisa? vocês: sujeito = pronome pessoal de segunda pessoa Marcos tem um fã-clube no seu bairro. Marcos: sujeito = substantivo próprio Ninguém entra na sala agora. ninguém: sujeito = pronome substantivo O andar deve ser uma atividade diária. o andar: sujeito = núcleo: verbo substantivado nessa oração
Já na frase: Os rapazes jogam futebol. O sujeito é “Os rapazes”, que identificamos por ser o termo que concorda em número e pessoa com o verbo “jogam”. O predicado é “jogam futebol”.
Núcleo de um termo é a palavra principal (geralmente um substantivo, pronome ou verbo), que encerra a essência de sua significação. Nos exemplos seguintes, as palavras amigo e revestiu são o núcleo do sujeito e do predicado, respectivamente: “O amigo retardatário do presidente prepara-se para desembarcar.” (Aníbal Machado) A avezinha revestiu o interior do ninho com macias plumas. Os termos da oração da língua portuguesa são classificados em três grandes níveis: - Termos Essenciais da Oração: Sujeito e Predicado. - Termos Integrantes da Oração: Complemento Nominal e Complementos Verbais (Objeto Direto, Objeto indireto e Agente da Passiva).
Além dessas formas, o sujeito também pode se constituir de uma oração inteira. Nesse caso, a oração recebe o nome de oração substantiva subjetiva:
- Termos Acessórios da Oração: Adjunto Adnominal, Adjunto Adverbial, Aposto e Vocativo.
É difícil optar por esse ou aquele doce... É difícil: oração principal optar por esse ou aquele doce: oração substantiva subjetiva
Termos Essenciais da Oração: São dois os termos essenciais (ou fundamentais) da oração: sujeito e predicado. Exemplos: Sujeito
Predicado
Pobreza
não é vileza.
Os sertanistas
Um vento áspero
O sujeito é constituído por um substantivo ou pronome, ou por uma palavra ou expressão substantivada. Exemplos: O sino era grande. Ela tem uma educação fina. Vossa Excelência agiu com imparcialidade. Isto não me agrada.
capturavam os índios. sacudia as árvores.
O núcleo (isto é, a palavra base) do sujeito é, pois, um substantivo ou pronome. Em torno do núcleo podem aparecer palavras secundárias (artigos, adjetivos, locuções adjetivas, etc.). Exemplo: “Todos os ligeiros rumores da mata tinham uma voz para a selvagem filha do sertão.” (José de Alencar)
Sujeito: é equivocado dizer que o sujeito é aquele que pratica uma ação ou é aquele (ou aquilo) do qual se diz alguma coisa. Ao fazer tal afirmação estamos considerando o aspecto semântico do sujeito (agente de uma ação) ou o seu aspecto estilístico (o tópico da sentença). Já que o sujeito é depreendido de uma análise sintática, vamos restringir a definição apenas ao seu papel sintático na sentença: aquele que estabelece concordância com o núcleo do predicado. Quando se trata de predicado verbal, o núcleo é sempre um verbo; sendo um predicado nominal, o núcleo é sempre um nome. Então têm por características básicas: - estabelecer concordância com o núcleo do predicado; - apresentar-se como elemento determinante em relação ao predicado; - constituir-se de um substantivo, ou pronome substantivo ou, ainda, qualquer palavra substantivada.
O sujeito pode ser:
Simples: quando tem um só núcleo: As rosas têm espinhos; “Um bando de galinhas-d’angola atravessa a rua em fila indiana.” Composto: quando tem mais de um núcleo: “O burro e o cavalo nadavam ao lado da canoa.” Expresso: quando está explícito, enunciado: Eu viajarei amanhã. Oculto (ou elíptico): quando está implícito, isto é, quando não está expresso, mas se deduz do contexto: Viajarei amanhã. (sujeito: eu, que se deduz da desinência do verbo); “Um soldado saltou para a calçada e aproximou-se.” (o sujeito, soldado, está expresso na primeira oração e elíptico na segunda: e (ele) aproximou-se.); Crianças, guardem os brinquedos. (sujeito: vocês) Agente: se faz a ação expressa pelo verbo da voz ativa: O Nilo fertiliza o Egito. Paciente: quando sofre ou recebe os efeitos da ação expressa pelo verbo passivo: O criminoso é atormentado pelo remorso; Muitos sertanistas foram mortos pelos índios; Construíram-se açudes. (= Açudes foram construídos.) Agente e Paciente: quando o sujeito realiza a ação expressa por um verbo reflexivo e ele mesmo sofre ou recebe os efeitos dessa ação: O operário feriu-se durante o trabalho; Regina trancou-se no quarto. Indeterminado: quando não se indica o agente da ação verbal: Atropelaram uma senhora na esquina. (Quem atropelou a senhora? Não se diz, não se sabe quem a atropelou.); Come-se bem naquele restaurante.
Exemplo:
A padaria está fechada hoje. está fechada hoje: predicado nominal fechada: nome adjetivo = núcleo do predicado a padaria: sujeito padaria: núcleo do sujeito - nome feminino singular
No interior de uma sentença, o sujeito é o termo determinante, ao passo que o predicado é o termo determinado. Essa posição de determinante do sujeito em relação ao predicado adquire sentido com o fato de ser possível, na língua portuguesa, uma sentença sem sujeito, mas nunca uma sentença sem predicado. Exemplo: As formigas invadiram minha casa. as formigas: sujeito = termo determinante invadiram minha casa: predicado = termo determinado Há formigas na minha casa. há formigas na minha casa: predicado = termo determinado sujeito: inexistente
O sujeito sempre se manifesta em termos de sintagma nominal, isto é, seu núcleo é sempre um nome. Quando esse
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Observações: - Não confundir sujeito indeterminado com sujeito oculto. - Sujeito formado por pronome indefinido não é indeterminado, mas expresso: Alguém me ensinará o caminho. Ninguém lhe telefonou.
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APOSTILAS OPÇÃO Minha empregada é desastrada. predicado: é desastrada núcleo do predicado: desastrada = atributo do sujeito tipo de predicado: nominal
- Assinala-se a indeterminação do sujeito usando-se o verbo na 3ª pessoa do plural, sem referência a qualquer agente já expresso nas orações anteriores: Na rua olhavam-no com admiração; “Bateram palmas no portãozinho da frente.”; “De qualquer modo, foi uma judiação matarem a moça.” - Assinala-se a indeterminação do sujeito com um verbo ativo na 3ª pessoa do singular, acompanhado do pronome se. O pronome se, neste caso, é índice de indeterminação do sujeito. Pode ser omitido junto de infinitivos. Aqui vive-se bem. Devagar se vai ao longe. Quando se é jovem, a memória é mais vivaz. Trata-se de fenômenos que nem a ciência sabe explicar.
O núcleo do predicado nominal chama-se predicativo do sujeito, porque atribui ao sujeito uma qualidade ou característica. Os verbos de ligação (ser, estar, parecer, etc.) funcionam como um elo entre o sujeito e o predicado. A empreiteira demoliu nosso antigo prédio. predicado: demoliu nosso antigo prédio núcleo do predicado: demoliu = nova informação sobre o sujeito tipo de predicado: verbal
- Assinala-se a indeterminação do sujeito deixando-se o verbo no infinitivo impessoal: Era penoso carregar aqueles fardos enormes; É triste assistir a estas cenas repulsivas.
Os manifestantes desciam a rua desesperados. predicado: desciam a rua desesperados núcleos do predicado: desciam = nova informação sobre o sujeito; desesperados = atributo do sujeito tipo de predicado: verbo-nominal
Normalmente, o sujeito antecede o predicado; todavia, a posposição do sujeito ao verbo é fato corriqueiro em nossa língua. Exemplos: É fácil este problema! Vão-se os anéis, fiquem os dedos. “Breve desapareceram os dois guerreiros entre as árvores.” (José de Alencar)
Nos predicados verbais e verbo-nominais o verbo é responsável também por definir os tipos de elementos que aparecerão no segmento. Em alguns casos o verbo sozinho basta para compor o predicado (verbo intransitivo). Em outros casos é necessário um complemento que, juntamente com o verbo, constituem a nova informação sobre o sujeito. De qualquer forma, esses complementos do verbo não interferem na tipologia do predicado. Entretanto, é muito comum a elipse (ou omissão) do verbo, quando este puder ser facilmente subentendido, em geral por estar expresso ou implícito na oração anterior. Exemplos:
Sem Sujeito: constituem a enunciação pura e absoluta de um fato, através do predicado; o conteúdo verbal não é atribuído a nenhum ser. São construídas com os verbos impessoais, na 3ª pessoa do singular: Havia ratos no porão; Choveu durante o jogo. Observação: São verbos impessoais: Haver (nos sentidos de existir, acontecer, realizar-se, decorrer), Fazer, passar, ser e estar, com referência ao tempo e Chover, ventar, nevar, gear, relampejar, amanhecer, anoitecer e outros que exprimem fenômenos meteorológicos.
“A fraqueza de Pilatos é enorme, a ferocidade dos algozes inexcedível.” (Machado de Assis) (Está subentendido o verbo é depois de algozes) “Mas o sal está no Norte, o peixe, no Sul” (Paulo Moreira da Silva) (Subentende-se o verbo está depois de peixe) “A cidade parecia mais alegre; o povo, mais contente.” (Povina Cavalcante) (isto é: o povo parecia mais contente)
Predicado: assim como o sujeito, o predicado é um segmento extraído da estrutura interna das orações ou das frases, sendo, por isso, fruto de uma análise sintática. Nesse sentido, o predicado é sintaticamente o segmento linguístico que estabelece concordância com outro termo essencial da oração, o sujeito, sendo este o termo determinante (ou subordinado) e o predicado o termo determinado (ou principal). Não se trata, portanto, de definir o predicado como “aquilo que se diz do sujeito” como fazem certas gramáticas da língua portuguesa, mas sim estabelecer a importância do fenômeno da concordância entre esses dois termos essenciais da oração. Então têm por características básicas: apresentar-se como elemento determinado em relação ao sujeito; apontar um atributo ou acrescentar nova informação ao sujeito.
Chama-se predicação verbal o modo pelo qual o verbo forma o predicado. Há verbos que, por natureza, tem sentido completo, podendo, por si mesmos, constituir o predicado: são os verbos de predicação completa denominados intransitivos. Exemplo: As flores murcharam. Os animais correm. As folhas caem.
Exemplo: Carolina conhece os índios da Amazônia. sujeito: Carolina = termo determinante predicado: conhece os índios da Amazônia = termo determinado
Nesses exemplos podemos observar que a concordância é estabelecida entre algumas poucas palavras dos dois termos essenciais. No primeiro exemplo, entre “Carolina” e “conhece”; no segundo exemplo, entre “nós” e “fazemos”. Isso se dá porque a concordância é centrada nas palavras que são núcleos, isto é, que são responsáveis pela principal informação naquele segmento. No predicado o núcleo pode ser de dois tipos: um nome, quase sempre um atributo que se refere ao sujeito da oração, ou um verbo (ou locução verbal). No primeiro caso, temos um predicado nominal (seu núcleo significativo é um nome, substantivo, adjetivo, pronome, ligado ao sujeito por um verbo de ligação) e no segundo um predicado verbal (seu núcleo é um verbo, seguido, ou não, de complemento(s) ou termos acessórios). Quando, num mesmo segmento o nome e o verbo são de igual importância, ambos constituem o núcleo do predicado e resultam no tipo de predicado verbo-nominal (tem dois núcleos significativos: um verbo e um nome). Exemplos:
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Outros verbos há, pelo contrário, que para integrarem o predicado necessitam de outros termos: são os verbos de predicação incompleta, denominados transitivos. Exemplos: João puxou a rede. “Não invejo os ricos, nem aspiro à riqueza.” (Oto Lara Resende) “Não simpatizava com as pessoas investidas no poder.” (Camilo Castelo Branco)
Observe que, sem os seus complementos, os verbos puxou, invejo, aspiro, etc., não transmitiriam informações completas: puxou o quê? Não invejo a quem? Não aspiro a quê? Os verbos de predicação completa denominam-se intransitivos e os de predicação incompleta, transitivos. Os verbos transitivos subdividem-se em: transitivos diretos, transitivos indiretos e transitivos diretos e indiretos (bitransitivos). Além dos verbos transitivos e intransitivos, quem encerram uma noção definida, um conteúdo significativo, existem os de ligação, verbos que entram na formação do predicado nominal, relacionando o predicativo com o sujeito. 43
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APOSTILAS OPÇÃO Quanto à predicação classificam-se, pois os verbos em: Intransitivos: são os que não precisam de complemento, pois têm sentido completo. “Três contos bastavam, insistiu ele.” (Machado de Assis) “Os guerreiros Tabajaras dormem.” (José de Alencar) “A pobreza e a preguiça andam sempre em companhia.” (Marquês de Maricá)
preposição: aludir a ele, anuir a ele, assistir a ela, atentar nele, depender dele, investir contra ele, não ligar para ele, etc. Em princípio, verbos transitivos indiretos não comportam a forma passiva. Excetuam-se pagar, perdoar, obedecer, e pouco mais, usados também como transitivos diretos: João paga (perdoa, obedece) o médico. O médico é pago (perdoado, obedecido) por João. Há verbos transitivos indiretos, como atirar, investir, contentar-se, etc., que admitem mais de uma preposição, sem mudança de sentido. Outros mudam de sentido com a troca da preposição, como nestes exemplos: Trate de sua vida. (tratar=cuidar). É desagradável tratar com gente grosseira. (tratar=lidar). Verbos como aspirar, assistir, dispor, servir, etc., variam de significação conforme sejam usados como transitivos diretos ou indiretos.
Observações: Os verbos intransitivos podem vir acompanhados de um adjunto adverbial e mesmo de um predicativo (qualidade, características): Fui cedo; Passeamos pela cidade; Cheguei atrasado; Entrei em casa aborrecido. As orações formadas com verbos intransitivos não podem “transitar” (= passar) para a voz passiva. Verbos intransitivos passam, ocasionalmente, a transitivos quando construídos com o objeto direto ou indireto. - “Inutilmente a minha alma o chora!” (Cabral do Nascimento) - “Depois me deitei e dormi um sono pesado.” (Luís Jardim) - “Morrerás morte vil da mão de um forte.” (Gonçalves Dias) - “Inútil tentativa de viajar o passado, penetrar no mundo que já morreu...” (Ciro dos Anjos) Alguns verbos essencialmente intransitivos: anoitecer, crescer, brilhar, ir, agir, sair, nascer, latir, rir, tremer, brincar, chegar, vir, mentir, suar, adoecer, etc.
Transitivos Diretos e Indiretos: são os que se usam com dois objetos: um direto, outro indireto, concomitantemente. Exemplos: No inverno, Dona Cléia dava roupas aos pobres. A empresa fornece comida aos trabalhadores. Oferecemos flores à noiva. Ceda o lugar aos mais velhos. De Ligação: Os que ligam ao sujeito uma palavra ou expressão chamada predicativo. Esses verbos, entram na formação do predicado nominal. Exemplos: A Terra é móvel. A água está fria. O moço anda (=está) triste. A Lua parecia um disco.
Transitivos Diretos: são os que pedem um objeto direto, isto é, um complemento sem preposição. Pertencem a esse grupo: julgar, chamar, nomear, eleger, proclamar, designar, considerar, declarar, adotar, ter, fazer, etc. Exemplos: Comprei um terreno e construí a casa. “Trabalho honesto produz riqueza honrada.” (Marquês de Maricá) “Então, solenemente Maria acendia a lâmpada de sábado.” (Guedes de Amorim)
Observações: Os verbos de ligação não servem apenas de anexo, mas exprimem ainda os diversos aspectos sob os quais se considera a qualidade atribuída ao sujeito. O verbo ser, por exemplo, traduz aspecto permanente e o verbo estar, aspecto transitório: Ele é doente. (aspecto permanente); Ele está doente. (aspecto transitório). Muito desses verbos passam à categoria dos intransitivos em frases como: Era =existia) uma vez uma princesa.; Eu não estava em casa.; Fiquei à sombra.; Anda com dificuldades.; Parece que vai chover.
Dentre os verbos transitivos diretos merecem destaque os que formam o predicado verbo nominal e se constrói com o complemento acompanhado de predicativo. Exemplos: Consideramos o caso extraordinário. Inês trazia as mãos sempre limpas. O povo chamava-os de anarquistas. Julgo Marcelo incapaz disso.
Os verbos, relativamente à predicação, não têm classificação fixa, imutável. Conforme a regência e o sentido que apresentam na frase, podem pertencer ora a um grupo, ora a outro. Exemplos: O homem anda. (intransitivo) O homem anda triste. (de ligação)
Observações: Os verbos transitivos diretos, em geral, podem ser usados também na voz passiva; Outra característica desses verbos é a de poderem receber como objeto direto, os pronomes o, a, os, as: convido-o, encontro-os, incomodo-a, conheço-as; Os verbos transitivos diretos podem ser construídos acidentalmente com preposição, a qual lhes acrescenta novo matiz semântico: arrancar da espada; puxar da faca; pegar de uma ferramenta; tomar do lápis; cumprir com o dever; Alguns verbos transitivos diretos: abençoar, achar, colher, avisar, abraçar, comprar, castigar, contrariar, convidar, desculpar, dizer, estimar, elogiar, entristecer, encontrar, ferir, imitar, levar, perseguir, prejudicar, receber, saldar, socorrer, ter, unir, ver, etc.
O cego não vê. (intransitivo) O cego não vê o obstáculo. (transitivo direto)
Não dei com a chave do enigma. (transitivo indireto) Os pais dão conselhos aos filhos. (transitivo direto e indireto)
Predicativo: Há o predicativo do sujeito e o predicativo do objeto.
Transitivos Indiretos: são os que reclamam um complemento regido de preposição, chamado objeto indireto. Exemplos: “Ninguém perdoa ao quarentão que se apaixona por uma adolescente.” (Ciro dos Anjos) “Populares assistiam à cena aparentemente apáticos e neutros.” (Érico Veríssimo) “Lúcio não atinava com essa mudança instantânea.” (José Américo) “Do que eu mais gostava era do tempo do retiro espiritual.” (José Geraldo Vieira)
Observações: Entre os verbos transitivos indiretos importa distinguir os que se constroem com os pronomes objetivos lhe, lhes. Em geral são verbos que exigem a preposição a: agradar-lhe, agradeço-lhe, apraz-lhe, bate-lhe, desagrada-lhe, desobedecemlhe, etc. Entre os verbos transitivos indiretos importa distinguir os que não admitem para objeto indireto as formas oblíquas lhe, lhes, construindo-se com os pronomes retos precedidos de
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Predicativo do Sujeito: é o termo que exprime um atributo, um estado ou modo de ser do sujeito, ao qual se prende por um verbo de ligação, no predicado nominal. Exemplos: A bandeira é o símbolo da Pátria. A mesa era de mármore. Além desse tipo de predicativo, outro existe que entra na constituição do predicado verbo-nominal. Exemplos: O trem chegou atrasado. (=O trem chegou e estava atrasado.) O menino abriu a porta ansioso. Todos partiram alegres.
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Observações: O predicativo subjetivo às vezes está preposicionado; Pode o predicativo preceder o sujeito e até mesmo ao verbo: São horríveis essas coisas!; Que linda estava Amélia!; Completamente feliz ninguém é.; Raros são os verdadeiros líderes.; Quem são esses homens?; Lentos e tristes, os retirantes iam passando.; Novo ainda, eu não entendia certas
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APOSTILAS OPÇÃO coisas.; Onde está a criança que fui? Predicativo do Objeto: é o termo que se refere ao objeto de um verbo transitivo. Exemplos: O juiz declarou o réu inocente. O povo elegeu-o deputado.
mais a ele do que aos outros filhos.”; “Pareceu-me que Roberto hostilizava antes a mim do que à ideia.”; “Ricardina lastimava o seu amigo como a si própria.”; “Amava-a tanto como a nós”. - Quando o objeto é o pronome relativo quem: “Pedro Severiano tinha um filho a quem idolatrava.”; “Abraçou a todos; deu um beijo em Adelaide, a quem felicitou pelo desenvolvimento das suas graças.”; “Agora sabia que podia manobrar com ele, com aquele homem a quem na realidade também temia, como todos ali”. - Quando precisamos assegurar a clareza da frase, evitando que o objeto direto seja tomado como sujeito, impedindo construções ambíguas: Convence, enfim, ao pai o filho amado.; “Vence o mal ao remédio.”; “Tratava-me sem cerimônia, como a um irmão.”; A qual delas iria homenagear o cavaleiro? - Em expressões de reciprocidade, para garantir a clareza e a eufonia da frase: “Os tigres despedaçam-se uns aos outros.”; “As companheiras convidavam-se umas às outras.”; “Era o abraço de duas criaturas que só tinham uma à outra”. - Com nomes próprios ou comuns, referentes a pessoas, principalmente na expressão dos sentimentos ou por amor da eufonia da frase: Judas traiu a Cristo.; Amemos a Deus sobre todas as coisas. “Provavelmente, enganavam é a Pedro.”; “O estrangeiro foi quem ofendeu a Tupã”. - Em construções enfáticas, nas quais antecipamos o objeto direto para dar-lhe realce: A você é que não enganam!; Ao médico, confessor e letrado nunca enganes.; “A este confrade conheço desde os seus mais tenros anos”. - Sendo objeto direto o numeral ambos(as): “O aguaceiro caiu, molhou a ambos.”; “Se eu previsse que os matava a ambos...”. - Com certos pronomes indefinidos, sobretudo referentes a pessoas: Se todos são teus irmãos, por que amas a uns e odeias a outros?; Aumente a sua felicidade, tornando felizes também aos outros.; A quantos a vida ilude!. - Em certas construções enfáticas, como puxar (ou arrancar) da espada, pegar da pena, cumprir com o dever, atirar com os livros sobre a mesa, etc.: “Arrancam das espadas de aço fino...”; “Chegou a costureira, pegou do pano, pegou da agulha, pegou da linha, enfiou a linha na agulha e entrou a coser.”; “Imagina-se a consternação de Itaguaí, quando soube do caso.”
Observações: O predicativo objetivo, como vemos dos exemplos acima, às vezes vem regido de preposição. Esta, em certos casos, é facultativa; O predicativo objetivo geralmente se refere ao objeto direto. Excepcionalmente, pode referir-se ao objeto indireto do verbo chamar. Chamavam-lhe poeta; Podemos antepor o predicativo a seu objeto: O advogado considerava indiscutíveis os direitos da herdeira.; Julgo inoportuna essa viagem.; “E até embriagado o vi muitas vezes.”; “Tinha estendida a seus pés uma planta rústica da cidade.”; “Sentia ainda muito abertos os ferimentos que aquele choque com o mundo me causara.” Termos Integrantes da Oração Chamam-se termos integrantes da oração os que completam a significação transitiva dos verbos e nomes. Integram (inteiram, completam) o sentido da oração, sendo por isso indispensável à compreensão do enunciado. São os seguintes: - Complemento Verbais (Objeto Direto e Objeto Indireto); - Complemento Nominal; - Agente da Passiva.
Objeto Direto: é o complemento dos verbos de predicação incompleta, não regido, normalmente, de preposição. Exemplos: As plantas purificaram o ar. “Nunca mais ele arpoara um peixe-boi.” (Ferreira Castro) Procurei o livro, mas não o encontrei. Ninguém me visitou. O objeto direto tem as seguintes características: - Completa a significação dos verbos transitivos diretos; - Normalmente, não vem regido de preposição; - Traduz o ser sobre o qual recai a ação expressa por um verbo ativo: Caim matou Abel. - Torna-se sujeito da oração na voz passiva: Abel foi morto por Caim.
Observações: Nos quatro primeiros casos estudados a preposição é de rigor, nos cinco outros, facultativa; A substituição do objeto direto preposicionado pelo pronome oblíquo átono, quando possível, se faz com as formas o(s), a(s) e não lhe, lhes: amar a Deus (amá-lo); convencer ao amigo (convencêlo); O objeto direto preposicionado, é obvio, só ocorre com verbo transitivo direto; Podem resumir-se em três as razões ou finalidades do emprego do objeto direto preposicionado: a clareza da frase; a harmonia da frase; a ênfase ou a força da expressão.
O objeto direto pode ser constituído: - Por um substantivo ou expressão substantivada: O lavrador cultiva a terra.; Unimos o útil ao agradável. - Pelos pronomes oblíquos o, a, os, as, me, te, se, nos, vos: Espero-o na estação.; Estimo-os muito.; Sílvia olhou-se ao espelho.; Não me convidas?; Ela nos chama.; Avisamo-lo a tempo.; Procuram-na em toda parte.; Meu Deus, eu vos amo.; “Marchei resolutamente para a maluca e intimei-a a ficar quieta.”; “Vós haveis de crescer, perder-vos-ei de vista.” - Por qualquer pronome substantivo: Não vi ninguém na loja.; A árvore que plantei floresceu. (que: objeto direto de plantei); Onde foi que você achou isso? Quando vira as folhas do livro, ela o faz com cuidado.; “Que teria o homem percebido nos meus escritos?”
Objeto Direto Pleonástico: Quando queremos dar destaque ou ênfase à ideia contida no objeto direto, colocamo-lo no início da frase e depois o repetimos ou reforçamos por meio do pronome oblíquo. A esse objeto repetido sob forma pronominal chama-se pleonástico, enfático ou redundante. Exemplos: O dinheiro, Jaime o trazia escondido nas mangas da camisa. O bem, muitos o louvam, mas poucos o seguem. “Seus cavalos, ela os montava em pelo.” (Jorge Amado)
Frequentemente transitivam-se verbos intransitivos, dandose-lhes por objeto direto uma palavra cognata ou da mesma esfera semântica: “Viveu José Joaquim Alves vida tranquila e patriarcal.” (Vivaldo Coaraci) “Pela primeira vez chorou o choro da tristeza.” (Aníbal Machado) “Nenhum de nós pelejou a batalha de Salamina.” (Machado de Assis) Em tais construções é de rigor que o objeto venha acompanhado de um adjunto.
Objeto Direto Preposicionado: Há casos em que o objeto direto, isto é, o complemento de verbos transitivos diretos, vem precedido de preposição, geralmente a preposição a. Isto ocorre principalmente: - Quando o objeto direto é um pronome pessoal tônico: Deste modo, prejudicas a ti e a ela.; “Mas dona Carolina amava
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Objeto Indireto: É o complemento verbal regido de preposição necessária e sem valor circunstancial. Representa, ordinariamente, o ser a que se destina ou se refere à ação verbal: “Nunca desobedeci a meu pai”. O objeto indireto completa a significação dos verbos: - Transitivos Indiretos: Assisti ao jogo; Assistimos à missa e à festa; Aludiu ao fato; Aspiro a uma vida calma. - Transitivos Diretos e Indiretos (na voz ativa ou passiva): Dou graças a Deus; Ceda o lugar aos mais velhos; Dedicou sua vida aos doentes e aos pobres; Disse-lhe a verdade. (Disse a verdade ao moço.) 45
O objeto indireto pode ainda acompanhar verbos de outras
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APOSTILAS OPÇÃO A multidão aclamava a rainha. (voz ativa) Ele será acompanhado por ti. (voz passiva)
categorias, os quais, no caso, são considerados acidentalmente transitivos indiretos: A bom entendedor meia palavra basta; Sobram-lhe qualidades e recursos. (lhe=a ele); Isto não lhe convém; A proposta pareceu-lhe aceitável.
Observações: Frase de forma passiva analítica sem complemento agente expresso, ao passar para a ativa, terá sujeito indeterminado e o verbo na 3ª pessoa do plural: Ele foi expulso da cidade. (Expulsaram-no da cidade.); As florestas são devastadas. (Devastam as florestas.); Na passiva pronominal não se declara o agente: Nas ruas assobiavam-se as canções dele pelos pedestres. (errado); Nas ruas eram assobiadas as canções dele pelos pedestres. (certo); Assobiavam-se as canções dele nas ruas. (certo)
Observações: Há verbos que podem construir-se com dois objetos indiretos, regidos de preposições diferentes: Rogue a Deus por nós.; Ela queixou-se de mim a seu pai.; Pedirei para ti a meu senhor um rico presente; Não confundir o objeto direto com o complemento nominal nem com o adjunto adverbial; Em frases como “Para mim tudo eram alegrias”, “Para ele nada é impossível”, os pronomes em destaque podem ser considerados adjuntos adverbiais.
Termos Acessórios da Oração
O objeto indireto é sempre regido de preposição, expressa ou implícita. A preposição está implícita nos pronomes objetivos indiretos (átonos) me, te, se, lhe, nos, vos, lhes. Exemplos: Obedece-me. (=Obedece a mim.); Isto te pertence. (=Isto pertence a ti.); Rogo-lhe que fique. (=Rogo a você...); Peçovos isto. (=Peço isto a vós.). Nos demais casos a preposição é expressa, como característica do objeto indireto: Recorro a Deus.; Dê isto a (ou para) ele.; Contenta-se com pouco.; Ele só pensa em si.; Esperei por ti.; Falou contra nós.; Conto com você.; Não preciso disto.; O filme a que assisti agradou ao público.; Assisti ao desenrolar da luta.; A coisa de que mais gosto é pescar.; A pessoa a quem me refiro você a conhece.; Os obstáculos contra os quais luto são muitos.; As pessoas com quem conto são poucas.
Termos acessórios são os que desempenham na oração uma função secundária, qual seja a de caracterizar um ser, determinar os substantivos, exprimir alguma circunstância. São três os termos acessórios da oração: adjunto adnominal, adjunto adverbial e aposto. Adjunto adnominal: É o termo que caracteriza ou determina os substantivos. Exemplo: Meu irmão veste roupas vistosas. (Meu determina o substantivo irmão: é um adjunto adnominal – vistosas caracteriza o substantivo roupas: é também adjunto adnominal). O adjunto adnominal pode ser expresso: Pelos adjetivos: água fresca, terras férteis, animal feroz; Pelos artigos: o mundo, as ruas, um rapaz; Pelos pronomes adjetivos: nosso tio, este lugar, pouco sal, muitas rãs, país cuja história conheço, que rua?; Pelos numerais: dois pés, quinto ano, capítulo sexto; Pelas locuções ou expressões adjetivas que exprimem qualidade, posse, origem, fim ou outra especificação: - presente de rei (=régio): qualidade - livro do mestre, as mãos dele: posse, pertença - água da fonte, filho de fazendeiros: origem - fio de aço, casa de madeira: matéria - casa de ensino, aulas de inglês: fim, especialidade
Como atestam os exemplos acima, o objeto indireto é representado pelos substantivos (ou expressões substantivas) ou pelos pronomes. As preposições que o ligam ao verbo são: a, com, contra, de, em, para e por.
Objeto Indireto Pleonástico: à semelhança do objeto direto, o objeto indireto pode vir repetido ou reforçado, por ênfase. Exemplos: “A mim o que me deu foi pena.”; “Que me importa a mim o destino de uma mulher tísica...? “E, aos brigões, incapazes de se moverem, basta-lhes xingarem-se a distância.”
Observações: Não confundir o adjunto adnominal formado por locução adjetiva com complemento nominal. Este representa o alvo da ação expressa por um nome transitivo: a eleição do presidente, aviso de perigo, declaração de guerra, empréstimo de dinheiro, plantio de árvores, colheita de trigo, destruidor de matas, descoberta de petróleo, amor ao próximo, etc. O adjunto adnominal formado por locução adjetiva representa o agente da ação, ou a origem, pertença, qualidade de alguém ou de alguma coisa: o discurso do presidente, aviso de amigo, declaração do ministro, empréstimo do banco, a casa do fazendeiro, folhas de árvores, farinha de trigo, beleza das matas, cheiro de petróleo, amor de mãe.
Complemento Nominal: é o termo complementar reclamado pela significação transitiva, incompleta, de certos substantivos, adjetivos e advérbios. Vem sempre regido de preposição. Exemplos: A defesa da pátria; Assistência às aulas; “O ódio ao mal é amor do bem, e a ira contra o mal, entusiasmo divino.”; “Ah, não fosse ele surdo à minha voz!”
Observações: O complemento nominal representa o recebedor, o paciente, o alvo da declaração expressa por um nome: amor a Deus, a condenação da violência, o medo de assaltos, a remessa de cartas, útil ao homem, compositor de músicas, etc. É regido pelas mesmas preposições usadas no objeto indireto. Difere deste apenas porque, em vez de complementar verbos, complementa nomes (substantivos, adjetivos) e alguns advérbios em –mente. Os nomes que requerem complemento nominal correspondem, geralmente, a verbos de mesmo radical: amor ao próximo, amar o próximo; perdão das injúrias, perdoar as injúrias; obediente aos pais, obedecer aos pais; regresso à pátria, regressar à pátria; etc.
Adjunto adverbial: É o termo que exprime uma circunstância (de tempo, lugar, modo, etc.) ou, em outras palavras, que modifica o sentido de um verbo, adjetivo ou advérbio. Exemplo: “Meninas numa tarde brincavam de roda na praça”. O adjunto adverbial é expresso: Pelos advérbios: Cheguei cedo.; Ande devagar.; Maria é mais alta.; Não durma ao volante.; Moramos aqui.; Ele fala bem, fala corretamente.; Volte bem depressa.; Talvez esteja enganado.; Pelas locuções ou expressões adverbiais: Às vezes viajava de trem.; Compreendo sem esforço.; Saí com meu pai.; Júlio reside em Niterói.; Errei por distração.; Escureceu de repente.
Agente da Passiva: é o complemento de um verbo na voz passiva. Representa o ser que pratica a ação expressa pelo verbo passivo. Vem regido comumente pela preposição por, e menos frequentemente pela preposição de: Alfredo é estimado pelos colegas; A cidade estava cercada pelo exército romano; “Era conhecida de todo mundo a fama de suas riquezas.” O agente da passiva pode ser expresso pelos substantivos ou pelos pronomes: As flores são umedecidas pelo orvalho. A carta foi cuidadosamente corrigida por mim.
O agente da passiva corresponde ao sujeito da oração na voz ativa: A rainha era chamada pela multidão. (voz passiva)
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Observações: Pode ocorrer a elipse da preposição antes de adjuntos adverbiais de tempo e modo: Aquela noite, não dormi. (=Naquela noite...); Domingo que vem não sairei. (=No domingo...); Ouvidos atentos, aproximei-me da porta. (=De ouvidos atentos...); Os adjuntos adverbiais classificam-se de acordo com as circunstâncias que exprimem: adjunto adverbial de lugar, modo, tempo, intensidade, causa, companhia, meio, assunto, negação, etc. É importante saber distinguir adjunto adverbial de adjunto adnominal, de objeto indireto e de complemento nominal: sair do mar (ad.adv.); água do mar (adj. adn.); gosta do mar (obj.indir.); ter medo do mar (compl.nom.).
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APOSTILAS OPÇÃO Aposto: É uma palavra ou expressão que explica ou esclarece, desenvolve ou resume outro termo da oração. Exemplos: D. Pedro II, imperador do Brasil, foi um monarca sábio. “Nicanor, ascensorista, expôs-me seu caso de consciência.” (Carlos Drummond de Andrade)
“Ó Dr. Nogueira, mande-me cá o Padilha, amanhã!” (Graciliano Ramos) “Esconde-te, ó sol de maio, ó alegria do mundo!” (Camilo Castelo Branco) O vocativo é um tempo à parte. Não pertence à estrutura da oração, por isso não se anexa ao sujeito nem ao predicado.
O núcleo do aposto é um substantivo ou um pronome substantivo: Foram os dois, ele e ela. Só não tenho um retrato: o de minha irmã.
Questões
01. O termo em destaque é adjunto adverbial de intensidade em: (A) pode aprender e assimilar MUITA coisa (B) enfrentamos MUITAS novidades (C) precisa de um parceiro com MUITO caráter (D) não gostam de mulheres MUITO inteligentes (E) assumimos MUITO conflito e confusão
O aposto não pode ser formado por adjetivos. Nas frases seguintes, por exemplo, não há aposto, mas predicativo do sujeito: Audaciosos, os dois surfistas atiraram-se às ondas. As borboletas, leves e graciosas, esvoaçavam num balé de cores.
02. Assinale a alternativa correta: “para todos os males, há dois remédios: o tempo e o silêncio”, os termos grifados são respectivamente: (A) sujeito – objeto direto; (B) sujeito – aposto; (C) objeto direto – aposto; (D) objeto direto – objeto direto; (E) objeto direto – complemento nominal.
Os apostos, em geral, destacam-se por pausas, indicadas, na escrita, por vírgulas, dois pontos ou travessões. Não havendo pausa, não haverá vírgula, como nestes exemplos: Minha irmã Beatriz; o escritor João Ribeiro; o romance Tóia; o rio Amazonas; a Rua Osvaldo Cruz; o Colégio Tiradentes, etc. “Onde estariam os descendentes de Amaro vaqueiro?” (Graciliano Ramos)
Respostas 01. D\02. C
O aposto pode preceder o termo a que se refere, o qual, às vezes, está elíptico. Exemplos: Rapaz impulsivo, Mário não se conteve. Mensageira da ideia, a palavra é a mais bela expressão da alma humana.
Período Período: Toda frase com uma ou mais orações constitui um período, que se encerra com ponto de exclamação, ponto de interrogação ou com reticências. O período é simples quando só traz uma oração, chamada absoluta; o período é composto quando traz mais de uma oração. Exemplo: Pegou fogo no prédio. (Período simples, oração absoluta.); Quero que você aprenda. (Período composto.)
O aposto, às vezes, refere-se a toda uma oração. Exemplos: Nuvens escuras borravam os espaços silenciosos, sinal de tempestade iminente. O espaço é incomensurável, fato que me deixa atônito. Um aposto pode referir-se a outro aposto: “Serafim Gonçalves casou-se com Lígia Tavares, filha do velho coronel Tavares, senhor de engenho.” (Ledo Ivo)
Existe uma maneira prática de saber quantas orações há num período: é contar os verbos ou locuções verbais. Num período haverá tantas orações quantos forem os verbos ou as locuções verbais nele existentes. Exemplos: Pegou fogo no prédio. (um verbo, uma oração) Quero que você aprenda. (dois verbos, duas orações) Está pegando fogo no prédio. (uma locução verbal, uma oração) Deves estudar para poderes vencer na vida. (duas locuções verbais, duas orações)
O aposto pode vir precedido das expressões explicativas isto é, a saber, ou da preposição acidental como:
Dois países sul-americanos, isto é, a Bolívia e o Paraguai, não são banhados pelo mar. Este escritor, como romancista, nunca foi superado.
O aposto que se refere a objeto indireto, complemento nominal ou adjunto adverbial vem precedido de preposição:
Há três tipos de período composto: por coordenação, por subordinação e por coordenação e subordinação ao mesmo tempo (também chamada de misto).
O rei perdoou aos dois: ao fidalgo e ao criado. “Acho que adoeci disso, de beleza, da intensidade das coisas.” (Raquel Jardim) De cobras, morcegos, bichos, de tudo ela tinha medo.
Período Composto Coordenadas
Vocativo: (do latim vocare = chamar) é o termo (nome, título, apelido) usado para chamar ou interpelar a pessoa, o animal ou a coisa personificada a que nos dirigimos:
Observação: Profere-se o vocativo com entoação exclamativa. Na escrita é separado por vírgula(s). No exemplo inicial, os pontos interrogativo e exclamativo indicam um chamado alto e prolongado. O vocativo se refere sempre à 2ª pessoa do discurso, que pode ser uma pessoa, um animal, uma coisa real ou entidade abstrata personificada. Podemos antepor-lhe uma interjeição de apelo (ó, olá, eh!):
Língua Portuguesa
Coordenação
–
Orações
Considere, por exemplo, este período composto: Passeamos pela praia, / brincamos, / recordamos os tempos de infância. 1ª oração: Passeamos pela praia 2ª oração: brincamos 3ª oração: recordamos os tempos de infância As três orações que compõem esse período têm sentido próprio e não mantêm entre si nenhuma dependência sintática: elas são independentes. Há entre elas, é claro, uma relação de sentido, mas, como já dissemos, uma não depende da outra sintaticamente. As orações independentes de um período são chamadas de orações coordenadas (OC), e o período formado só de orações coordenadas é chamado de período composto por coordenação. As orações coordenadas são classificadas em assindéticas e sindéticas.
“Elesbão? Ó Elesbão! Venha ajudar-nos, por favor!” (Maria de Lourdes Teixeira) “A ordem, meus amigos, é a base do governo.” (Machado de Assis) “Correi, correi, ó lágrimas saudosas!” (Fagundes Varela)
“Tem compaixão de nós , ó Cristo!” (Alexandre Herculano)
por
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APOSTILAS OPÇÃO - As orações coordenadas são assindéticas (OCA) quando não vêm introduzidas por conjunção. Exemplo: Os torcedores gritaram, / sofreram, / vibraram. OCA OCA OCA
“Em aviação, tudo precisa ser bem feito ou custará preço muito caro.” (Renato Inácio da Silva) “A louca ora o acariciava, ora o rasgava freneticamente.” (Luís Jardim)
- Orações coordenadas sindéticas explicativas: que, porque, pois, porquanto. Vamos andar depressa / que estamos atrasados. OCA OCS Explicativa Observe que a 2ª oração é introduzida por uma conjunção que expressa ideia de explicação, de justificativa em relação à oração anterior, ou seja, por uma conjunção coordenativa explicativa.
“Inclinei-me, apanhei o embrulho e segui.” (Machado de Assis) “A noite avança, há uma paz profunda na casa deserta.” (Antônio Olavo Pereira) “O ferro mata apenas; o ouro infama, avilta, desonra.” (Coelho Neto) - As orações coordenadas são sindéticas (OCS) quando vêm introduzidas por conjunção coordenativa. Exemplo: O homem saiu do carro / e entrou na casa. OCA OCS
Leve-lhe uma lembrança, que ela aniversaria amanhã. “A mim ninguém engana, que não nasci ontem.” (Érico Veríssimo)
As orações coordenadas sindéticas são classificadas de acordo com o sentido expresso pelas conjunções coordenativas que as introduzem. Pode ser:
Questões
01. Relacione as orações coordenadas por meio de conjunções: (A) Ouviu-se o som da bateria. Os primeiros foliões surgiram. (B) Não durma sem cobertor. A noite está fria. (C) Quero desculpar-me. Não consigo encontrá-los. 02. Em: “... ouviam-se amplos bocejos, fortes como o marulhar das ondas...” a partícula como expressa uma ideia de: (A) causa (B) explicação (C) conclusão (D) proporção (E) comparação Respostas
- Orações coordenadas sindéticas aditivas: e, nem, não só... mas também, não só... mas ainda. Saí da escola / e fui à lanchonete. OCA OCS Aditiva
Observe que a 2ª oração vem introduzida por uma conjunção que expressa idéia de acréscimo ou adição com referência à oração anterior, ou seja, por uma conjunção coordenativa aditiva.
A doença vem a cavalo e volta a pé. As pessoas não se mexiam nem falavam. “Não só findaram as queixas contra o alienista, mas até nenhum ressentimento ficou dos atos que ele praticara.” (Machado de Assis) - Orações coordenadas sindéticas adversativas: mas, porém, todavia, contudo, entretanto, no entanto.
01. Ouviu-se o som da bateria e os primeiros foliões surgiram. Não durma sem cobertor, pois a noite está fria. Quero desculpar-me, mas consigo encontrá-los. 02. E
Estudei bastante / mas não passei no teste. OCA OCS Adversativa
Observe que a 2ª oração vem introduzida por uma conjunção que expressa idéia de oposição à oração anterior, ou seja, por uma conjunção coordenativa adversativa.
Período Composto por Subordinação
Observe os termos destacados em cada uma destas orações: Vi uma cena triste. (adjunto adnominal) Todos querem sua participação. (objeto direto) Não pude sair por causa da chuva. (adjunto adverbial de causa)
A espada vence, mas não convence. “É dura a vida, mas aceitam-na.” (Cecília Meireles)
- Orações coordenadas sindéticas conclusivas: portanto, por isso, pois, logo.
Veja, agora, como podemos transformar esses termos em orações com a mesma função sintática: Vi uma cena / que me entristeceu. (oração subordinada com função de adjunto adnominal) Todos querem / que você participe. (oração subordinada com função de objeto direto) Não pude sair / porque estava chovendo. (oração subordinada com função de adjunto adverbial de causa)
Ele me ajudou muito, / portanto merece minha gratidão. OCA OCS Conclusiva
Observe que a 2ª oração vem introduzida por uma conjunção que expressa ideia de conclusão de um fato enunciado na oração anterior, ou seja, por uma conjunção coordenativa conclusiva. Vives mentindo; logo, não mereces fé. Ele é teu pai: respeita-lhe, pois, a vontade.
Em todos esses períodos, a segunda oração exerce uma certa função sintática em relação à primeira, sendo, portanto, subordinada a ela. Quando um período é constituído de pelo menos um conjunto de duas orações em que uma delas (a subordinada) depende sintaticamente da outra (principal), ele é classificado como período composto por subordinação. As orações subordinadas são classificadas de acordo com a função que exercem: adverbiais, substantivas e adjetivas.
- Orações coordenadas sindéticas alternativas: ou,ou... ou, ora... ora, seja... seja, quer... quer. Seja mais educado / ou retire-se da reunião! OCA OCS Alternativa
Observe que a 2ª oração vem introduzida por uma conjunção que estabelece uma relação de alternância ou escolha com referência à oração anterior, ou seja, por uma conjunção coordenativa alternativa.
Venha agora ou perderá a vez. “Jacinta não vinha à sala, ou retirava-se logo.” (Machado de Assis)
Língua Portuguesa
Orações Subordinadas Adverbiais
As orações subordinadas adverbiais (OSA) são aquelas que exercem a função de adjunto adverbial da oração principal (OP). São classificadas de acordo com a conjunção subordinativa que as introduz: 48
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APOSTILAS OPÇÃO - Causais: Expressam a causa do fato enunciado na oração principal. Conjunções: porque, que, como (= porque), pois que, visto que. Não fui à escola / porque fiquei doente. OP OSA Causal
- Consecutivas: Expressam a consequência do que foi enunciado na oração principal. Conjunções: porque, que, como (= porque), pois que, visto que. A chuva foi tão forte / que inundou a cidade. OP OSA Consecutiva
O tambor soa porque é oco. Como não me atendessem, repreendi-os severamente. Como ele estava armado, ninguém ousou reagir. “Faltou à reunião, visto que esteve doente.” (Arlindo de Sousa)
Fazia tanto frio que meus dedos estavam endurecidos. “A fumaça era tanta que eu mal podia abrir os olhos.” (José J. Veiga) De tal sorte a cidade crescera que não a reconhecia mais. As notícias de casa eram boas, de maneira que pude prolongar minha viagem.
- Condicionais: Expressam hipóteses ou condição para a ocorrência do que foi enunciado na principal. Conjunções: se, contanto que, a menos que, a não ser que, desde que. Irei à sua casa / se não chover. OP OSA Condicional
- Comparativas: Expressam ideia de comparação com referência à oração principal. Conjunções: como, assim como, tal como, (tão)... como, tanto como, tal qual, que (combinado com menos ou mais). Ela é bonita / como a mãe. OP OSA Comparativa
Deus só nos perdoará se perdoarmos aos nossos ofensores. Se o conhecesses, não o condenarias. “Que diria o pai se soubesse disso?” (Carlos Drummond de Andrade) A cápsula do satélite será recuperada, caso a experiência tenha êxito. - Concessivas: Expressam ideia ou fato contrário ao da oração principal, sem, no entanto, impedir sua realização. Conjunções: embora, ainda que, apesar de, se bem que, por mais que, mesmo que. Ela saiu à noite / embora estivesse doente. OP OSA Concessiva Admirava-o muito, embora (ou conquanto ou posto que ou se bem que) não o conhecesse pessoalmente. Embora não possuísse informações seguras, ainda assim arriscou uma opinião. Cumpriremos nosso dever, ainda que (ou mesmo quando ou ainda quando ou mesmo que) todos nos critiquem. Por mais que gritasse, não me ouviram.
A preguiça gasta a vida como a ferrugem consome o ferro.” (Marquês de Maricá) Ela o atraía irresistivelmente, como o imã atrai o ferro. Os retirantes deixaram a cidade tão pobres como vieram. Como a flor se abre ao Sol, assim minha alma se abriu à luz daquele olhar.
Obs.: As orações comparativas nem sempre apresentam claramente o verbo, como no exemplo acima, em que está subentendido o verbo ser (como a mãe é). - Proporcionais: Expressam uma ideia que se relaciona proporcionalmente ao que foi enunciado na principal. Conjunções: à medida que, à proporção que, ao passo que, quanto mais, quanto menos. Quanto mais reclamava / menos atenção recebia. OSA Proporcional OP À medida que se vive, mais se aprende. À proporção que avançávamos, as casas iam rareando. O valor do salário, ao passo que os preços sobem, vai diminuindo.
- Conformativas: Expressam a conformidade de um fato com outro. Conjunções: conforme, como (=conforme), segundo. O trabalho foi feito / conforme havíamos planejado. OP OSA Conformativa
Orações Subordinadas Substantivas
O homem age conforme pensa. Relatei os fatos como (ou conforme) os ouvi. Como diz o povo, tristezas não pagam dívidas. O jornal, como sabemos, é um grande veículo de informação.
As orações subordinadas substantivas (OSS) são aquelas que, num período, exercem funções sintáticas próprias de substantivos, geralmente são introduzidas pelas conjunções integrantes que e se. Elas podem ser:
- Temporais: Acrescentam uma circunstância de tempo ao que foi expresso na oração principal. Conjunções: quando, assim que, logo que, enquanto, sempre que, depois que, mal (=assim que). Ele saiu da sala / assim que eu cheguei. OP OSA Temporal
- Oração Subordinada Substantiva Objetiva Direta: É aquela que exerce a função de objeto direto do verbo da oração principal. Observe: O grupo quer a sua ajuda. (objeto direto) O grupo quer / que você ajude. OP OSS Objetiva Direta
Formiga, quando quer se perder, cria asas. “Lá pelas sete da noite, quando escurecia, as casas se esvaziam.” (Carlos Povina Cavalcânti) “Quando os tiranos caem, os povos se levantam.” (Marquês de Maricá) Enquanto foi rico, todos o procuravam. - Finais: Expressam a finalidade ou o objetivo do que foi enunciado na oração principal. Conjunções: para que, a fim de que, porque (=para que), que. Abri a porta do salão / para que todos pudessem entrar. OP OSA Final “O futuro se nos oculta para que nós o imaginemos.” (Marquês de Maricá) Aproximei-me dele a fim de que me ouvisse melhor. “Fiz-lhe sinal que se calasse.” (Machado de Assis) (que = para que) “Instara muito comigo não deixasse de frequentar as recepções da mulher.” (Machado de Assis) (não deixasse = para que não deixasse)
Língua Portuguesa
O mestre exigia que todos estivessem presentes. (= O mestre exigia a presença de todos.) Mariana esperou que o marido voltasse. Ninguém pode dizer: Desta água não beberei. O fiscal verificou se tudo estava em ordem.
- Oração Subordinada Substantiva Objetiva Indireta: É aquela que exerce a função de objeto indireto do verbo da oração principal. Observe: Necessito de sua ajuda. (objeto indireto) Necessito / de que você me ajude. OP OSS Objetiva Indireta
Não me oponho a que você viaje. (= Não me oponho à sua viagem.) Aconselha-o a que trabalhe mais. Daremos o prêmio a quem o merecer. Lembre-se de que a vida é breve. 49
- Oração Subordinada Substantiva Subjetiva: É aquela que exerce a função de sujeito do verbo da oração principal.
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APOSTILAS OPÇÃO Observe: É importante sua colaboração. (sujeito) É importante / que você colabore. OP OSS Subjetiva
As orações subordinadas Adjetivas (OSA) exercem a função de adjunto adnominal de algum termo da oração principal. Observe como podemos transformar um adjunto adnominal em oração subordinada adjetiva: Desejamos uma paz duradoura. (adjunto adnominal) Desejamos uma paz / que dure. (oração subordinada adjetiva)
A oração subjetiva geralmente vem: - depois de um verbo de ligação + predicativo, em construções do tipo é bom, é útil, é certo, é conveniente, etc. Ex.: É certo que ele voltará amanhã. - depois de expressões na voz passiva, como sabe-se, contase, diz-se, etc. Ex.: Sabe-se que ele saiu da cidade. - depois de verbos como convir, cumprir, constar, urgir, ocorrer, quando empregados na 3ª pessoa do singular e seguidos das conjunções que ou se. Ex.: Convém que todos participem da reunião.
As orações subordinadas adjetivas são sempre introduzidas por um pronome relativo (que , qual, cujo, quem, etc.) e podem ser classificadas em: - Subordinadas Adjetivas Restritivas: São restritivas quando restringem ou especificam o sentido da palavra a que se referem. Exemplo: O público aplaudiu o cantor / que ganhou o 1º lugar. OP OSA Restritiva
É necessário que você colabore. (= Sua colaboração é necessária.) Parece que a situação melhorou. Aconteceu que não o encontrei em casa. Importa que saibas isso bem.
Nesse exemplo, a oração que ganhou o 1º lugar especifica o sentido do substantivo cantor, indicando que o público não aplaudiu qualquer cantor mas sim aquele que ganhou o 1º lugar.
- Oração Subordinada Substantiva Completiva Nominal: É aquela que exerce a função de complemento nominal de um termo da oração principal. Observe: Estou convencido de sua inocência. (complemento nominal) Estou convencido / de que ele é inocente. OP OSS Completiva Nominal
Pedra que rola não cria limo. Os animais que se alimentam de carne chamam-se carnívoros. Rubem Braga é um dos cronistas que mais belas páginas escreveram. “Há saudades que a gente nunca esquece.” (Olegário Mariano) - Subordinadas Adjetivas Explicativas: São explicativas quando apenas acrescentam uma qualidade à palavra a que se referem, esclarecendo um pouco mais seu sentido, mas sem restringi-lo ou especificá-lo. Exemplo: O escritor Jorge Amado, / que mora na Bahia, / lançou um novo livro. OP OSA Explicativa OP
Sou favorável a que o prendam. (= Sou favorável à prisão dele.) Estava ansioso por que voltasses. Sê grato a quem te ensina. “Fabiano tinha a certeza de que não se acabaria tão cedo.” (Graciliano Ramos) - Oração Subordinada Substantiva Predicativa: É aquela que exerce a função de predicativo do sujeito da oração principal, vindo sempre depois do verbo ser. Observe: O importante é sua felicidade. (predicativo) O importante é / que você seja feliz. OP OSS Predicativa
Deus, que é nosso pai, nos salvará. Valério, que nasceu rico, acabou na miséria. Ele tem amor às plantas, que cultiva com carinho. Alguém, que passe por ali à noite, poderá ser assaltado.
Seu receio era que chovesse. (Seu receio era a chuva.) Minha esperança era que ele desistisse. Meu maior desejo agora é que me deixem em paz. Não sou quem você pensa.
Orações Reduzidas Observe que as orações subordinadas eram sempre introduzidas por uma conjunção ou pronome relativo e apresentavam o verbo numa forma do indicativo ou do subjuntivo. Além desse tipo de orações subordinadas há outras que se apresentam com o verbo numa das formas nominais (infinitivo, gerúndio e particípio). Exemplos:
- Oração Subordinada Substantiva Apositiva: É aquela que exerce a função de aposto de um termo da oração principal. Observe: Ele tinha um sonho: a união de todos em benefício do país. (aposto) Ele tinha um sonho / que todos se unissem em benefício do país. OP OSS Apositiva
- Ao entrar nas escola, encontrei o professor de inglês. (infinitivo) - Precisando de ajuda, telefone-me. (gerúndio) - Acabado o treino, os jogadores foram para o vestiário. (particípio)
Só desejo uma coisa: que vivam felizes. (Só desejo uma coisa: a sua felicidade) Só lhe peço isto: honre o nosso nome. “Talvez o que eu houvesse sentido fosse o presságio disto: de que virias a morrer...” (Osmã Lins) “Mas diga-me uma cousa, essa proposta traz algum motivo oculto?” (Machado de Assis) As orações apositivas vêm geralmente antecedidas de doispontos. Podem vir, também, entre vírgulas, intercaladas à oração principal. Exemplo: Seu desejo, que o filho recuperasse a saúde, tornou-se realidade.
As orações subordinadas que apresentam o verbo numa das formas nominais são chamadas de reduzidas. Para classificar a oração que está sob a forma reduzida, devemos procurar desenvolvê-la do seguinte modo: colocamos a conjunção ou o pronome relativo adequado ao sentido e passamos o verbo para uma forma do indicativo ou subjuntivo, conforme o caso. A oração reduzida terá a mesma classificação da oração desenvolvida. Ao entrar na escola, encontrei o professor de inglês. Quando entrei na escola, / encontrei o professor de inglês. OSA Temporal Ao entrar na escola: oração subordinada adverbial temporal, reduzida de infinitivo.
Observação: Além das conjunções integrantes que e se, as orações substantivas podem ser introduzidas por outros conectivos, tais como quando, como, quanto, etc. Exemplos: Não sei quando ele chegou. Diga-me como resolver esse problema. Orações Subordinadas Adjetivas
Língua Portuguesa
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Precisando de ajuda, telefone-me. Se precisar de ajuda, / telefone-me. OSA Condicional Precisando de ajuda: oração subordinada adverbial condicional, reduzida de gerúndio.
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APOSTILAS OPÇÃO Acabado o treino, os jogadores foram para o vestiário. Assim que acabou o treino, / os jogadores foram para o vestiário. OSA Temporal Acabado o treino: oração subordinada adverbial temporal, reduzida de particípio.
(B) para seu encaixotamento. (C) para que se encaixassem. (D) para que se encaixem. (E) para que se encaixariam.
Respostas 01. B\02. A\03. D
Observações: - Há orações reduzidas que permitem mais de um tipo de desenvolvimento. Há casos também de orações reduzidas fixas, isto é, orações reduzidas que não são passíveis de desenvolvimento. Exemplo: Tenho vontade de visitar essa cidade. - O infinitivo, o gerúndio e o particípio não constituem orações reduzidas quando fazem parte de uma locução verbal. Exemplos: Preciso terminar este exercício. Ele está jantando na sala. Essa casa foi construída por meu pai. - Uma oração coordenada também pode vir sob a forma reduzida. Exemplo: O homem fechou a porta, saindo depressa de casa. O homem fechou a porta e saiu depressa de casa. (oração coordenada sindética aditiva) Saindo depressa de casa: oração coordenada reduzida de gerúndio. Qual é a diferença entre as orações coordenadas explicativas e as orações subordinadas causais, já que ambas podem ser iniciadas por que e porque? Às vezes não é fácil estabelecer a diferença entre explicativas e causais, mas como o próprio nome indica, as causais sempre trazem a causa de algo que se revela na oração principal, que traz o efeito. Note-se também que há pausa (vírgula, na escrita) entre a oração explicativa e a precedente e que esta é, muitas vezes, imperativa, o que não acontece com a oração adverbial causal. Essa noção de causa e efeito não existe no período composto por coordenação. Exemplo: Rosa chorou porque levou uma surra. Está claro que a oração iniciada pela conjunção é causal, visto que a surra foi sem dúvida a causa do choro, que é efeito. Rosa chorou, porque seus olhos estão vermelhos. O período agora é composto por coordenação, pois a oração iniciada pela conjunção traz a explicação daquilo que se revelou na coordena anterior. Não existe aí relação de causa e efeito: o fato de os olhos de Elisa estarem vermelhos não é causa de ela ter chorado.
5.4 Emprego dos sinais de pontuação. Emprego dos sinais de pontuação Os sinais de pontuação são marcações gráficas que servem para compor a coesão e a coerência textual além de ressaltar especificidades semânticas e pragmáticas. Vejamos as principais funções dos sinais de pontuação conhecidos pelo uso da língua portuguesa.
Ponto 1- Indica o término do discurso ou de parte dele. - Façamos o que for preciso para tirá-la da situação em que se encontra. - Gostaria de comprar pão, queijo, manteiga e leite. - Acordei. Olhei em volta. Não reconheci onde estava. 2- Usa-se nas abreviações - V. Exª.
Ponto e Vírgula ( ; ) 1- Separa várias partes do discurso, que têm a mesma importância. - “Os pobres dão pelo pão o trabalho; os ricos dão pelo pão a fazenda; os de espíritos generosos dão pelo pão a vida; os de nenhum espírito dão pelo pão a alma...” (VIEIRA) 2- Separa partes de frases que já estão separadas por vírgulas. - Alguns quiseram verão, praia e calor; outros montanhas, frio e cobertor.
3- Separa itens de uma enumeração, exposição de motivos, decreto de lei, etc. - Ir ao supermercado; - Pegar as crianças na escola; - Caminhada na praia; - Reunião com amigos.
Ela fala / como falaria / se entendesse do assunto. OP OSA Comparativa OSA Condicional Questões
Dois pontos 1- Antes de uma citação - Vejamos como Afrânio Coutinho trata este assunto:
01. Na frase: “Maria do Carmo tinha a certeza de que estava para ser mãe”, a oração destacada é: (A) subordinada substantiva objetiva indireta (B) subordinada substantiva completiva nominal (C) subordinada substantiva predicativa (D) coordenada sindética conclusiva (E) coordenada sindética explicativa
2- Antes de um aposto - Três coisas não me agradam: chuva pela manhã, frio à tarde e calor à noite. 3- Antes de uma explicação ou esclarecimento - Lá estava a deplorável família: triste, cabisbaixa, vivendo a rotina de sempre.
02. “Na ‘Partida Monção’, não há uma atitude inventada. Há reconstituição de uma cena como ela devia ter sido na realidade.” A oração sublinhada é: (A) adverbial conformativa (B) adjetiva (C) adverbial consecutiva (D) adverbial proporcional (E) adverbial causal
03.“Esses produtos podem ser encontrados nos supermercados com rótulos como ‘sênior’ e com características adaptadas às dificuldades para mastigar e para engolir dos mais velhos, e preparados para se encaixar em seus hábitos de consumo”. O segmento “para se encaixar” pode ter sua forma verbal reduzida adequadamente desenvolvida em (A) para se encaixarem.
Língua Portuguesa
- Sr.
4- Em frases de estilo direto Maria perguntou: - Por que você não toma uma decisão?
Ponto de Exclamação 1- Usa-se para indicar entonação de surpresa, cólera, susto, súplica, etc. - Sim! Claro que eu quero me casar com você! 2- Depois de interjeições ou vocativos - Ai! Que susto! - João! Há quanto tempo!
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APOSTILAS OPÇÃO Ponto de Interrogação Usa-se nas interrogações diretas e indiretas livres. “- Então? Que é isso? Desertaram ambos?” (Artur Azevedo) Reticências 1- Indica que palavras foram suprimidas. - Comprei lápis, canetas, cadernos...
língua portuguesa. (A) Diante da testemunha, o homem abriu a bolsa e, embora, experimentasse, a sensação de violar uma intimidade, procurou a esmo entre as coisinhas, tentando encontrar algo que pudesse ajudar a revelar quem era a sua dona. (B) Diante, da testemunha o homem abriu a bolsa e, embora experimentasse a sensação, de violar uma intimidade, procurou a esmo entre as coisinhas, tentando encontrar algo que pudesse ajudar a revelar quem era a sua dona. (C) Diante da testemunha, o homem abriu a bolsa e, embora experimentasse a sensação de violar uma intimidade, procurou a esmo entre as coisinhas, tentando encontrar algo que pudesse ajudar a revelar quem era a sua dona. (D) Diante da testemunha, o homem, abriu a bolsa e, embora experimentasse a sensação de violar uma intimidade, procurou a esmo entre as coisinhas, tentando, encontrar algo que pudesse ajudar a revelar quem era a sua dona. (E) Diante da testemunha, o homem abriu a bolsa e, embora, experimentasse a sensação de violar uma intimidade, procurou a esmo entre as coisinhas, tentando, encontrar algo que pudesse ajudar a revelar quem era a sua dona.
2- Indica interrupção violenta da frase. “- Não... quero dizer... é verdad... Ah!”
3- Indica interrupções de hesitação ou dúvida - Este mal... pega doutor?
4- Indica que o sentido vai além do que foi dito - Deixa, depois, o coração falar...
Vírgula Não se usa vírgula *separando termos que, do ponto de vista sintático, ligam-se diretamente entre si: a) entre sujeito e predicado. Todos os alunos da sala foram advertidos. Sujeito predicado
02. Assinale a opção em que está corretamente indicada a ordem dos sinais de pontuação que devem preencher as lacunas da frase abaixo: “Quando se trata de trabalho científico ___ duas coisas devem ser consideradas ____ uma é a contribuição teórica que o trabalho oferece ___ a outra é o valor prático que possa ter. A) dois pontos, ponto e vírgula, ponto e vírgula B) dois pontos, vírgula, ponto e vírgula; C) vírgula, dois pontos, ponto e vírgula; D) pontos vírgula, dois pontos, ponto e vírgula; E) ponto e vírgula, vírgula, vírgula.
b) entre o verbo e seus objetos. O trabalho custou sacrifício aos realizadores. V.T.D.I. O.D. O.I.
c) entre nome e complemento nominal; entre nome e adjunto adnominal. A surpreendente reação do governo contra os sonegadores despertou reações entre os empresários. adj. adnominal nome adj. adn. complemento nominal
03. Os sinais de pontuação estão empregados corretamente em: A) Duas explicações, do treinamento para consultores iniciantes receberam destaque, o conceito de PPD e a construção de tabelas Price; mas por outro lado, faltou falar das metas de vendas associadas aos dois temas. B) Duas explicações do treinamento para consultores iniciantes receberam destaque: o conceito de PPD e a construção de tabelas Price; mas, por outro lado, faltou falar das metas de vendas associadas aos dois temas. C) Duas explicações do treinamento para consultores iniciantes receberam destaque; o conceito de PPD e a construção de tabelas Price, mas por outro lado, faltou falar das metas de vendas associadas aos dois temas. D) Duas explicações do treinamento para consultores iniciantes, receberam destaque: o conceito de PPD e a construção de tabelas Price, mas, por outro lado, faltou falar das metas de vendas associadas aos dois temas. E) Duas explicações, do treinamento para consultores iniciantes, receberam destaque; o conceito de PPD e a construção de tabelas Price, mas por outro lado, faltou falar das metas, de vendas associadas aos dois temas.
Usa-se a vírgula:
- Para marcar intercalação: a) do adjunto adverbial: O café, em razão da sua abundância, vem caindo de preço. b) da conjunção: Os cerrados são secos e áridos. Estão produzindo, todavia, altas quantidades de alimentos. c) das expressões explicativas ou corretivas: As indústrias não querem abrir mão de suas vantagens, isto é, não querem abrir mão dos lucros altos. - Para marcar inversão: a) do adjunto adverbial (colocado no início da oração): Depois das sete horas, todo o comércio está de portas fechadas. b) dos objetos pleonásticos antepostos ao verbo: Aos pesquisadores, não lhes destinaram verba alguma. c) do nome de lugar anteposto às datas: Recife, 15 de maio de 1982. - Para separar entre si elementos coordenados (dispostos em enumeração): Era um garoto de 15 anos, alto, magro. A ventania levou árvores, e telhados, e pontes, e animais.
Resposta 1-C 2-C 3-B
- Para marcar elipse (omissão) do verbo: Nós queremos comer pizza; e vocês, churrasco.
5.5 Concordância verbal e nominal.
- Para isolar:
Concordância Verbal
- o aposto: São Paulo, considerada a metrópole brasileira, possui um trânsito caótico. - o vocativo: Ora, Thiago, não diga bobagem.
Questões
01. Assinale a alternativa em que a pontuação está corretamente empregada, de acordo com a norma-padrão da
Língua Portuguesa
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Ao falarmos sobre a concordância verbal, estamos nos referindo à relação de dependência estabelecida entre um termo e outro mediante um contexto oracional. Desta feita, os agentes principais desse processo são representados pelo sujeito, que no caso funciona como subordinante; e o verbo, o qual desempenha a função de subordinado. Dessa forma, temos que a concordância verbal caracterizase pela adaptação do verbo, tendo em vista os quesitos “número e pessoa” em relação ao sujeito. Exemplificando, temos: O aluno
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APOSTILAS OPÇÃO chegou Temos que o verbo apresenta-se na terceira pessoa do singular, pois faz referência a um sujeito, assim também expresso (ele). Como poderíamos também dizer: os alunos chegaram atrasados. Temos aí o que podemos chamar de princípio básico. Contudo, a intenção a que se presta o artigo em evidência é eleger as principais ocorrências voltadas para os casos de sujeito simples e para os de sujeito composto. Dessa forma, vejamos:
10) No caso de o sujeito aparecer representado por expressões que indicam porcentagens, o verbo concordará com o numeral ou com o substantivo a que se refere essa porcentagem: 50% dos funcionários aprovaram a decisão da diretoria. / 50% do eleitorado apoiou a decisão. Observações: - Caso o verbo aparecer anteposto à expressão de porcentagem, esse deverá concordar com o numeral: Aprovaram a decisão da diretoria 50% dos funcionários. - Em casos relativos a 1%, o verbo permanecerá no singular: 1% dos funcionários não aprovou a decisão da diretoria. - Em casos em que o numeral estiver acompanhado de determinantes no plural, o verbo permanecerá no plural: Os 50% dos funcionários apoiaram a decisão da diretoria.
Casos referentes a sujeito simples
1) Em caso de sujeito simples, o verbo concorda com o núcleo em número e pessoa: O aluno chegou atrasado.
2) Nos casos referentes a sujeito representado por substantivo coletivo, o verbo permanece na terceira pessoa do singular: A multidão, apavorada, saiu aos gritos. Observação: - No caso de o coletivo aparecer seguido de adjunto adnominal no plural, o verbo permanecerá no singular ou poderá ir para o plural: Uma multidão de pessoas saiu aos gritos. Uma multidão de pessoas saíram aos gritos.
11) Nos casos em que o sujeito estiver representado por pronomes de tratamento, o verbo deverá ser empregado na terceira pessoa do singular ou do plural: Vossas Majestades gostaram das homenagens. Vossa Majestade agradeceu o convite. 12) Casos relativos a sujeito representado por substantivo próprio no plural se encontram relacionados a alguns aspectos que os determinam: - Diante de nomes de obras no plural, seguidos do verbo ser, este permanece no singular, contanto que o predicativo também esteja no singular: Memórias póstumas de Brás Cubas é uma criação de Machado de Assis. - Nos casos de artigo expresso no plural, o verbo também permanece no plural: Os Estados Unidos são uma potência mundial. - Casos em que o artigo figura no singular ou em que ele nem aparece, o verbo permanece no singular: Estados Unidos é uma potência mundial.
3) Quando o sujeito é representado por expressões partitivas, representadas por “a maioria de, a maior parte de, a metade de, uma porção de, entre outras”, o verbo tanto pode concordar com o núcleo dessas expressões quanto com o substantivo que a segue: A maioria dos alunos resolveu ficar. A maioria dos alunos resolveram ficar.
4) No caso de o sujeito ser representado por expressões aproximativas, representadas por “cerca de, perto de”, o verbo concorda com o substantivo determinado por elas: Cerca de vinte candidatos se inscreveram no concurso de piadas.
Casos referentes a sujeito composto
5) Em casos em que o sujeito é representado pela expressão “mais de um”, o verbo permanece no singular: Mais de um candidato se inscreveu no concurso de piadas. Observação: - No caso da referida expressão aparecer repetida ou associada a um verbo que exprime reciprocidade, o verbo, necessariamente, deverá permanecer no plural: Mais de um aluno, mais de um professor contribuíram na campanha de doação de alimentos. Mais de um formando se abraçaram durante as solenidades de formatura.
1) Nos casos relativos a sujeito composto de pessoas gramaticais diferentes, o verbo deverá ir para o plural, estando relacionado a dois pressupostos básicos: - Quando houver a 1ª pessoa, esta prevalecerá sobre as demais: Eu, tu e ele faremos um lindo passeio. - Quando houver a 2ª pessoa, o verbo poderá flexionar na 2ª ou na 3ª pessoa: Tu e ele sois primos. Tu e ele são primos. 2) Nos casos em que o sujeito composto aparecer anteposto ao verbo, este permanecerá no plural: O pai e seus dois filhos compareceram ao evento.
6) Quando o sujeito for composto da expressão “um dos que”, o verbo permanecerá no plural: Esse jogador foi um dos que atuaram na Copa América.
3) No caso em que o sujeito aparecer posposto ao verbo, este poderá concordar com o núcleo mais próximo ou permanecer no plural: Compareceram ao evento o pai e seus dois filhos. Compareceu ao evento o pai e seus dois filhos.
7) Em casos relativos à concordância com locuções pronominais, representadas por “algum de nós, qual de vós, quais de vós, alguns de nós”, entre outras, faz-se necessário nos atermos a duas questões básicas: - No caso de o primeiro pronome estar expresso no plural, o verbo poderá com ele concordar, como poderá também concordar com o pronome pessoal: Alguns de nós o receberemos. / Alguns de nós o receberão. - Quando o primeiro pronome da locução estiver expresso no singular, o verbo permanecerá, também, no singular: Algum de nós o receberá.
4) Nos casos relacionados a sujeito simples, porém com mais de um núcleo, o verbo deverá permanecer no singular: Meu esposo e grande companheiro merece toda a felicidade do mundo.
5) Casos relativos a sujeito composto de palavras sinônimas ou ordenado por elementos em gradação, o verbo poderá permanecer no singular ou ir para o plural: Minha vitória, minha conquista, minha premiação são frutos de meu esforço. / Minha vitória, minha conquista, minha premiação é fruto de meu esforço.
8) No caso de o sujeito aparecer representado pelo pronome “quem”, o verbo permanecerá na terceira pessoa do singular ou poderá concordar com o antecedente desse pronome: Fomos nós quem contou toda a verdade para ela. / Fomos nós quem contamos toda a verdade para ela.
Questões
9) Em casos nos quais o sujeito aparece realçado pela palavra “que”, o verbo deverá concordar com o termo que antecede essa palavra: Nesta empresa somos nós que tomamos as decisões. / Em casa sou eu que decido tudo.
Língua Portuguesa
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01. A concordância realizou-se adequadamente em qual alternativa? (A) Os Estados Unidos é considerado, hoje, a maior potência econômica do planeta, mas há quem aposte que a China, em breve, o ultrapassará. (B) Em razão das fortes chuvas haverão muitos candidatos que chegarão atrasados, tenho certeza disso.
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APOSTILAS OPÇÃO Concordância Nominal
(C) Naquela barraca vendem-se tapiocas fresquinhas, pode comê-las sem receio! (D) A multidão gritaram quando a cantora apareceu na janela do hotel!
Concordância nominal é que o ajuste que fazemos aos demais termos da oração para que concordem em gênero e número com o substantivo. Teremos que alterar, portanto, o artigo, o adjetivo, o numeral e o pronome. Além disso, temos também o verbo, que se flexionará à sua maneira.
02. “Se os cachorros correm livremente, por que eu não posso fazer isso também?”, pergunta Bob Dylan em “New Morning”. Bob Dylan verbaliza um anseio sentido por todos nós, humanos supersocializados: o anseio de nos livrarmos de todos os constrangimentos artificiais decorrentes do fato de vivermos em uma sociedade civilizada em que às vezes nos sentimos presos a uma correia. Um conjunto cultural de regras tácitas e inibições está sempre governando as nossas interações cotidianas com os outros. Uma das razões pelas quais os cachorros nos atraem é o fato de eles serem tão desinibidos e livres. Parece que eles jogam com as suas próprias regras, com a sua própria lógica interna. Eles vivem em um universo paralelo e diferente do nosso - um universo que lhes concede liberdade de espírito e paixão pela vida enormemente atraentes para nós. Um cachorro latindo ao vento ou uivando durante a noite faz agitar-se dentro de nós alguma coisa que também quer se expressar. Os cachorros são uma constante fonte de diversão para nós porque não prestam atenção as nossas convenções sociais. Metem o nariz onde não são convidados, pulam para cima do sofá, devoram alegremente a comida que cai da mesa. Os cachorros raramente se refreiam quando querem fazer alguma coisa. Eles não compartilham conosco as nossas inibições. Suas emoções estão ã flor da pele e eles as manifestam sempre que as sentem. (Adaptado de Matt Weistein e Luke Barber. Cão que late não morde. Trad. de Cristina Cupertino. S.Paulo: Francis, 2005. p 250)
Regra geral: O artigo, o adjetivo, o numeral e o pronome concordam em gênero e número com o substantivo. - A pequena criança é uma gracinha. - O garoto que encontrei era muito gentil e simpático. Casos especiais: Veremos alguns casos que fogem à regra geral mostrada acima. a) Um adjetivo após vários substantivos 1 - Substantivos de mesmo gênero: adjetivo vai para o plural ou concorda com o substantivo mais próximo. - Irmão e primo recém-chegado estiveram aqui. - Irmão e primo recém-chegados estiveram aqui.
2 - Substantivos de gêneros diferentes: vai para o plural masculino ou concorda com o substantivo mais próximo. - Ela tem pai e mãe louros. - Ela tem pai e mãe loura. 3 - Adjetivo funciona como predicativo: vai obrigatoriamente para o plural. - O homem e o menino estavam perdidos. - O homem e sua esposa estiveram hospedados aqui. b) Um adjetivo anteposto a vários substantivos 1 - Adjetivo anteposto normalmente concorda com o mais próximo. Comi delicioso almoço e sobremesa. Provei deliciosa fruta e suco. 2 - Adjetivo anteposto funcionando como predicativo: concorda com o mais próximo ou vai para o plural. Estavam feridos o pai e os filhos. Estava ferido o pai e os filhos.
A frase em que se respeitam as normas de concordância verbal é: (A) Deve haver muitas razões pelas quais os cachorros nos atraem. (B) Várias razões haveriam pelas quais os cachorros nos atraem. (C) Caberiam notar as muitas razões pelas quais os cachorros nos atraem. (D) Há de ser diversas as razões pelas quais os cachorros nos atraem. (E) Existe mesmo muitas razões pelas quais os cachorros nos atraem.
c) Um substantivo e mais de um adjetivo 1- antecede todos os adjetivos com um artigo. Falava fluentemente a língua inglesa e a espanhola. 2- coloca o substantivo no plural. Falava fluentemente as línguas inglesa e espanhola.
03. Uma pergunta
d) Pronomes de tratamento 1 - sempre concordam com a 3ª pessoa. Vossa Santidade esteve no Brasil.
Frequentemente cabe aos detentores de cargos de responsabilidade tomar decisões difíceis, de graves consequências. Haveria algum critério básico, essencial, para amparar tais escolhas? Antonio Gramsci, notável pensador e político italiano, propôs que se pergunte, antes de tomar a decisão: - Quem sofrerá? Para um humanista, a dor humana é sempre prioridade a se considerar. (Salvador Nicola, inédito)
e) Anexo, incluso, próprio, obrigado 1 - Concordam com o substantivo a que se referem. As cartas estão anexas. A bebida está inclusa. Precisamos de nomes próprios. Obrigado, disse o rapaz. f) Um(a) e outro(a), num(a) e noutro(a) 1 - Após essas expressões o substantivo fica sempre no singular e o adjetivo no plural. Renato advogou um e outro caso fáceis. Pusemos numa e noutra bandeja rasas o peixe.
O verbo indicado entre parênteses deverá flexionar-se no singular para preencher adequadamente a lacuna da frase: (A) A nenhuma de nossas escolhas ...... (poder) deixar de corresponder nossos valores éticos mais rigorosos. (B) Não se ...... (poupar) os que governam de refletir sobre o peso de suas mais graves decisões. (C) Aos governantes mais responsáveis não ...... (ocorrer) tomar decisões sem medir suas consequências. (D) A toda decisão tomada precipitadamente ...... (costumar) sobrevir consequências imprevistas e injustas. (E) Diante de uma escolha, ...... (ganhar) prioridade, recomenda Gramsci, os critérios que levam em conta a dor humana. Respostas 01. C\02. A\03. C
Língua Portuguesa
g) É bom, é necessário, é proibido 1- Essas expressões não variam se o sujeito não vier precedido de artigo ou outro determinante. Canja é bom. / A canja é boa. É necessário sua presença. / É necessária a sua presença. É proibido entrada de pessoas não autorizadas. / A entrada é proibida.
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h) Muito, pouco, caro 1- Como adjetivos: seguem a regra geral.
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APOSTILAS OPÇÃO Comi muitas frutas durante a viagem. Pouco arroz é suficiente para mim. Os sapatos estavam caros. 2- Como advérbios: são invariáveis. Comi muito durante a viagem. Pouco lutei, por isso perdi a batalha. Comprei caro os sapatos.
03. A concordância nominal está INCORRETA em: (A) A mídia julgou desnecessária a campanha e o envolvimento da empresa. (B) A mídia julgou a campanha e a atuação da empresa desnecessária. (C) A mídia julgou desnecessário o envolvimento da empresa e a campanha. (D) A mídia julgou a campanha e a atuação da empresa desnecessárias. Respostas 01. D\02. D\03. B
i) Mesmo, bastante 1- Como advérbios: invariáveis Preciso mesmo da sua ajuda. Fiquei bastante contente com a proposta de emprego.
5.6 Regência verbal e nominal.
2- Como pronomes: seguem a regra geral. Seus argumentos foram bastantes para me convencer. Os mesmos argumentos que eu usei, você copiou. j) Menos, alerta 1- Em todas as ocasiões são invariáveis. Preciso de menos comida para Estamos alerta para com suas chamadas.
Regência Verbal e Nominal perder
peso.
Dá-se o nome de regência à relação de subordinação que ocorre entre um verbo (ou um nome) e seus complementos. Ocupa-se em estabelecer relações entre as palavras, criando frases não ambíguas, que expressem efetivamente o sentido desejado, que sejam corretas e claras.
k) Tal Qual 1- “Tal” concorda com o antecedente, “qual” concorda com o consequente. As garotas são vaidosas tais qual a tia. Os pais vieram fantasiados tais quais os filhos.
Regência Verbal
Termo Regente: VERBO
l) Possível 1- Quando vem acompanhado de “mais”, “menos”, “melhor” ou “pior”, acompanha o artigo que precede as expressões. A mais possível das alternativas é a que você expôs. Os melhores cargos possíveis estão neste setor da empresa. As piores situações possíveis são encontradas nas favelas da cidade.
A regência verbal estuda a relação que se estabelece entre os verbos e os termos que os complementam (objetos diretos e objetos indiretos) ou caracterizam (adjuntos adverbiais). O estudo da regência verbal permite-nos ampliar nossa capacidade expressiva, pois oferece oportunidade de conhecermos as diversas significações que um verbo pode assumir com a simples mudança ou retirada de uma preposição. Observe: A mãe agrada o filho. -> agradar significa acariciar, contentar. A mãe agrada ao filho. -> agradar significa “causar agrado ou prazer”, satisfazer.
m) Meio 1- Como advérbio: invariável. Estou meio (um pouco) insegura. 2- Como numeral: segue a regra geral. Comi meia (metade) laranja pela manhã.
Logo, conclui-se que “agradar alguém” é diferente de “agradar a alguém”.
n) Só 1- apenas, somente (advérbio): invariável. Só consegui comprar uma passagem. 2- sozinho (adjetivo): variável. Estiveram sós durante horas.
Saiba que: O conhecimento do uso adequado das preposições é um dos aspectos fundamentais do estudo da regência verbal (e também nominal). As preposições são capazes de modificar completamente o sentido do que se está sendo dito. Veja os exemplos: Cheguei ao metrô. Cheguei no metrô.
Questões
01. Indique o uso INCORRETO da concordância verbal ou nominal: (A) Será descontada em folha sua contribuição sindical. (B) Na última reunião, ficou acordado que se realizariam encontros semanais com os diversos interessados no assunto. (C) Alguma solução é necessária, e logo! (D) Embora tenha ficado demonstrado cabalmente a ocorrência de simulação na transferência do imóvel, o pedido não pode prosperar. (E) A liberdade comercial da colônia, somada ao fato de D. João VI ter também elevado sua colônia americana à condição de Reino Unido a Portugal e Algarves, possibilitou ao Brasil obter certa autonomia econômica. 02. Aponte a alternativa em que NÃO ocorre silepse (de gênero, número ou pessoa): (A) “A gente é feito daquele tipo de talento capaz de fazer a diferença.” (B) Todos sabemos que a solução não é fácil. (C) Essa gente trabalhadora merecia mais, pois acordam às cinco horas para chegar ao trabalho às oito da manhã. (D) Todos os brasileiros sabem que esse problema vem de longe... (E) Senhor diretor, espero que Vossa Senhoria seja mais compreensivo.
Língua Portuguesa
No primeiro caso, o metrô é o lugar a que vou; no segundo caso, é o meio de transporte por mim utilizado. A oração “Cheguei no metrô”, popularmente usada a fim de indicar o lugar a que se vai, possui, no padrão culto da língua, sentido diferente. Aliás, é muito comum existirem divergências entre a regência coloquial, cotidiana de alguns verbos, e a regência culta. Para estudar a regência verbal, agruparemos os verbos de acordo com sua transitividade. A transitividade, porém, não é um fato absoluto: um mesmo verbo pode atuar de diferentes formas em frases distintas.
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Verbos Intransitivos Os verbos intransitivos não possuem complemento. É importante, no entanto, destacar alguns detalhes relativos aos adjuntos adverbiais que costumam acompanhá-los. a) Chegar, Ir Normalmente vêm acompanhados de adjuntos adverbiais de lugar. Na língua culta, as preposições usadas para indicar destino ou direção são: a, para. Fui ao teatro. Adjunto Adverbial de Lugar
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APOSTILAS OPÇÃO Ricardo foi para a Espanha. Adjunto Adverbial de Lugar b) Comparecer O adjunto adverbial de lugar pode ser introduzido por em ou a. Comparecemos ao estádio (ou no estádio) para ver o último jogo.
Verbos Transitivos Diretos e Indiretos Os verbos transitivos diretos e indiretos são acompanhados de um objeto direto e um indireto. Merecem destaque, nesse grupo:
Agradecer, Perdoar e Pagar São verbos que apresentam objeto direto relacionado a coisas e objeto indireto relacionado a pessoas. Veja os exemplos: Agradeço aos ouvintes a audiência. Objeto Indireto Objeto Direto Cristo ensina que é preciso perdoar o pecado ao pecador. Obj. Direto Objeto Indireto Paguei o débito ao cobrador. Objeto Direto Objeto Indireto
Verbos Transitivos Diretos Os verbos transitivos diretos são complementados por objetos diretos. Isso significa que não exigem preposição para o estabelecimento da relação de regência. Ao empregar esses verbos, devemos lembrar que os pronomes oblíquos o, a, os, as atuam como objetos diretos. Esses pronomes podem assumir as formas lo, los, la, las (após formas verbais terminadas em -r, -s ou -z) ou no, na, nos, nas (após formas verbais terminadas em sons nasais), enquanto lhe e lhes são, quando complementos verbais, objetos indiretos. São verbos transitivos diretos, dentre outros: abandonar, abençoar, aborrecer, abraçar, acompanhar, acusar, admirar, adorar, alegrar, ameaçar, amolar, amparar, auxiliar, castigar, condenar, conhecer, conservar,convidar, defender, eleger, estimar, humilhar, namorar, ouvir, prejudicar, prezar, proteger, respeitar, socorrer, suportar, ver, visitar. Na língua culta, esses verbos funcionam exatamente como o verbo amar: Amo aquele rapaz. / Amo-o. Amo aquela moça. / Amo-a. Amam aquele rapaz. / Amam-no. Ele deve amar aquela mulher. / Ele deve amá-la.
- O uso dos pronomes oblíquos átonos deve ser feito com particular cuidado. Observe: Agradeci o presente. / Agradeci-o. Agradeço a você. / Agradeço-lhe. Perdoei a ofensa. / Perdoei-a. Perdoei ao agressor. / Perdoei-lhe. Paguei minhas contas. / Paguei-as. Paguei aos meus credores. / Paguei-lhes.
Informar - Apresenta objeto direto ao se referir a coisas e objeto indireto ao se referir a pessoas, ou vice-versa. Informe os novos preços aos clientes. Informe os clientes dos novos preços. (ou sobre os novos preços)
Obs.: os pronomes lhe, lhes só acompanham esses verbos para indicar posse (caso em que atuam como adjuntos adnominais). Quero beijar-lhe o rosto. (= beijar seu rosto) Prejudicaram-lhe a carreira. (= prejudicaram sua carreira) Conheço-lhe o mau humor! (= conheço seu mau humor)
- Na utilização de pronomes como complementos, veja as construções: Informei-os aos clientes. / Informei-lhes os novos preços. Informe-os dos novos preços. / Informe-os deles. (ou sobre eles) Obs.: a mesma regência do verbo informar é usada para os seguintes: avisar, certificar, notificar, cientificar, prevenir.
Verbos Transitivos Indiretos Os verbos transitivos indiretos são complementados por objetos indiretos. Isso significa que esses verbos exigem uma preposição para o estabelecimento da relação de regência. Os pronomes pessoais do caso oblíquo de terceira pessoa que podem atuar como objetos indiretos são o “lhe”, o “lhes”, para substituir pessoas. Não se utilizam os pronomes o, os, a, as como complementos de verbos transitivos indiretos. Com os objetos indiretos que não representam pessoas, usam-se pronomes oblíquos tônicos de terceira pessoa (ele, ela) em lugar dos pronomes átonos lhe, lhes.
Comparar Quando seguido de dois objetos, esse verbo admite as preposições “a” ou “com” para introduzir o complemento indireto. Comparei seu comportamento ao (ou com o) de uma criança.
Pedir Esse verbo pede objeto direto de coisa (geralmente na forma de oração subordinada substantiva) e indireto de pessoa. Pedi-lhe favores. Objeto Indireto Objeto Direto Pedi-lhe que mantivesse em silêncio. Objeto Indireto Oração Subordinada Substantiva Objetiva Direta
Os verbos transitivos indiretos são os seguintes: a) Consistir - Tem complemento introduzido pela preposição “em”. A modernidade verdadeira consiste em direitos iguais para todos. b) Obedecer e Desobedecer - Possuem seus complementos introduzidos pela preposição “a”. Devemos obedecer aos nossos princípios e ideais. Eles desobedeceram às leis do trânsito. c) Responder - Tem complemento introduzido pela preposição “a”. Esse verbo pede objeto indireto para indicar “a quem” ou “ao que” se responde. Respondi ao meu patrão. Respondemos às perguntas. Respondeu-lhe à altura. Obs.: o verbo responder, apesar de transitivo indireto quando exprime aquilo a que se responde, admite voz passiva analítica. Veja: O questionário foi respondido corretamente. Todas as perguntas foram respondidas satisfatoriamente. d) Simpatizar e Antipatizar - Possuem seus complementos introduzidos pela preposição “com”. Antipatizo com aquela apresentadora. Simpatizo com os que condenam os políticos que governam para uma minoria privilegiada.
Língua Portuguesa
Saiba que: 1) A construção “pedir para”, muito comum na linguagem cotidiana, deve ter emprego muito limitado na língua culta. No entanto, é considerada correta quando a palavra licença estiver subentendida. Peço (licença) para ir entregar-lhe os catálogos em casa. Observe que, nesse caso, a preposição “para” introduz uma oração subordinada adverbial final reduzida de infinitivo (para ir entregar-lhe os catálogos em casa). 2) A construção “dizer para”, também muito usada popularmente, é igualmente considerada incorreta.
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Preferir Na língua culta, esse verbo deve apresentar objeto indireto introduzido pela preposição “a”. Por Exemplo: Prefiro qualquer coisa a abrir mão de meus ideais. Prefiro trem a ônibus. Obs.: na língua culta, o verbo “preferir” deve ser usado sem termos intensificadores, tais como: muito, antes, mil vezes, um
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APOSTILAS OPÇÃO milhão de vezes, mais. A ênfase já é dada pelo prefixo existente no próprio verbo (pre).
CUSTAR 1) Custar é intransitivo no sentido de ter determinado valor ou preço, sendo acompanhado de adjunto adverbial. Frutas e verduras não deveriam custar muito.
Mudança de Transitividade versus Mudança de Significado
2) No sentido de ser difícil, penoso, pode ser intransitivo ou transitivo indireto. Muito custa viver tão longe da família. Verbo Oração Subordinada Substantiva Subjetiva Intransitivo Reduzida de Infinitivo
Há verbos que, de acordo com a mudança de transitividade, apresentam mudança de significado. O conhecimento das diferentes regências desses verbos é um recurso linguístico muito importante, pois além de permitir a correta interpretação de passagens escritas, oferece possibilidades expressivas a quem fala ou escreve. Dentre os principais, estão:
Custa-me (a mim) crer que tomou realmente aquela atitude. Objeto Oração Subordinada Substantiva Subjetiva Indireto Reduzida de Infinitivo
AGRADAR 1) Agradar é transitivo direto no sentido de fazer carinhos, acariciar. Sempre agrada o filho quando o revê. / Sempre o agrada quando o revê. Cláudia não perde oportunidade de agradar o gato. / Cláudia não perde oportunidade de agradá-lo.
Obs.: a Gramática Normativa condena as construções que atribuem ao verbo “custar” um sujeito representado por pessoa. Observe o exemplo abaixo: Custei para entender o problema. Forma correta: Custou-me entender o problema. IMPLICAR 1) Como transitivo direto, esse verbo tem dois sentidos:
2) Agradar é transitivo indireto no sentido de causar agrado a, satisfazer, ser agradável a. Rege complemento introduzido pela preposição “a”. O cantor não agradou aos presentes. O cantor não lhes agradou.
a) dar a entender, fazer supor, pressupor Suas atitudes implicavam um firme propósito.
ASPIRAR 1) Aspirar é transitivo direto no sentido de sorver, inspirar (o ar), inalar. Aspirava o suave aroma. (Aspirava-o)
b) Ter como consequência, trazer como consequência, acarretar, provocar Liberdade de escolha implica amadurecimento político de um povo.
2) Aspirar é transitivo indireto no sentido de desejar, ter como ambição. Aspirávamos a melhores condições de vida. (Aspirávamos a elas) Obs.: como o objeto direto do verbo “aspirar” não é pessoa, mas coisa, não se usam as formas pronominais átonas “lhe” e “lhes” e sim as formas tônicas “a ele (s)”, “ a ela (s)”. Veja o exemplo: Aspiravam a uma existência melhor. (= Aspiravam a ela)
2) Como transitivo direto e indireto, significa comprometer, envolver Implicaram aquele jornalista em questões econômicas. Obs.: no sentido de antipatizar, ter implicância, é transitivo indireto e rege com preposição “com”. Implicava com quem não trabalhasse arduamente.
PROCEDER 1) Proceder é intransitivo no sentido de ser decisivo, ter cabimento, ter fundamento ou portar-se, comportar-se, agir. Nessa segunda acepção, vem sempre acompanhado de adjunto adverbial de modo. As afirmações da testemunha procediam, não havia como refutá-las. Você procede muito mal.
ASSISTIR 1) Assistir é transitivo direto no sentido de ajudar, prestar assistência a, auxiliar. Por Exemplo: As empresas de saúde negam-se a assistir os idosos. As empresas de saúde negam-se a assisti-los. 2) Assistir é transitivo indireto no sentido de ver, presenciar, estar presente, caber, pertencer.
2) Nos sentidos de ter origem, derivar-se (rege a preposição” de”) e fazer, executar (rege complemento introduzido pela preposição “a”) é transitivo indireto. O avião procede de Maceió. Procedeu-se aos exames. O delegado procederá ao inquérito.
Exemplos: Assistimos ao documentário. Não assisti às últimas sessões. Essa lei assiste ao inquilino. Obs.: no sentido de morar, residir, o verbo “assistir” é intransitivo, sendo acompanhado de adjunto adverbial de lugar introduzido pela preposição “em”. Assistimos numa conturbada cidade.
QUERER 1) Querer é transitivo direto no sentido de desejar, ter vontade de, cobiçar. Querem melhor atendimento. Queremos um país melhor. 2) Querer é transitivo indireto no sentido de ter afeição, estimar, amar. Quero muito aos meus amigos. Ele quer bem à linda menina. Despede-se o filho que muito lhe quer.
CHAMAR 1) Chamar é transitivo direto no sentido de convocar, solicitar a atenção ou a presença de. Por gentileza, vá chamar sua prima. / Por favor, vá chamá-la. Chamei você várias vezes. / Chamei-o várias vezes.
2) Chamar no sentido de denominar, apelidar pode apresentar objeto direto e indireto, ao qual se refere predicativo preposicionado ou não.
VISAR 1) Como transitivo direto, apresenta os sentidos de mirar, fazer pontaria e de pôr visto, rubricar. O homem visou o alvo. O gerente não quis visar o cheque.
A torcida chamou o jogador mercenário. A torcida chamou ao jogador mercenário. A torcida chamou o jogador de mercenário. A torcida chamou ao jogador de mercenário.
Língua Portuguesa
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2) No sentido de ter em vista, ter como meta, ter como objetivo, é transitivo indireto e rege a preposição “a”.
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APOSTILAS OPÇÃO O ensino deve sempre visar ao progresso social. Prometeram tomar medidas que visassem ao bem-estar público. Questões
Nocivo a Afável com, para com Equivalente a Paralelo a Agradável a Escasso de Parco em, de Alheio a, de Essencial a, para Passível de Análogo a Fácil de Preferível a Ansioso de, para, por Fanático por Prejudicial a Apto a, para Favorável a Prestes a Ávido de Generoso com Propício a Benéfico a Grato a, por Próximo a Capaz de, para Hábil em Relacionado com Compatível com Habituado a Relativo a Contemporâneo a, de Idêntico a
01. Todas as alternativas estão corretas quanto ao emprego correto da regência do verbo, EXCETO: (A) Faço entrega em domicílio. (B) Eles assistem o espetáculo. (C) João gosta de frutas. (D) Ana reside em São Paulo. (E) Pedro aspira ao cargo de chefe.
02. Assinale a opção em que o verbo chamar é empregado com o mesmo sentido que apresenta em __ “No dia em que o chamaram de Ubirajara, Quaresma ficou reservado, taciturno e mudo”: (A) pelos seus feitos, chamaram-lhe o salvador da pátria; (B) bateram à porta, chamando Rodrigo; (C) naquele momento difícil, chamou por Deus e pelo Diabo; (D) o chefe chamou-os para um diálogo franco; (E) mandou chamar o médico com urgência. 03. A regência verbal está correta na alternativa: (A) Ela quer namorar com o meu irmão. (B) Perdi a hora da entrevista porque fui à pé. (C) Não pude fazer a prova do concurso porque era de menor. (D) É preferível ir a pé a ir de carro. Respostas 01. B\02. A\03. D
Regência Nominal É o nome da relação existente entre um nome (substantivo, adjetivo ou advérbio) e os termos regidos por esse nome. Essa relação é sempre intermediada por uma preposição. No estudo da regência nominal, é preciso levar em conta que vários nomes apresentam exatamente o mesmo regime dos verbos de que derivam. Conhecer o regime de um verbo significa, nesses casos, conhecer o regime dos nomes cognatos. Observe o exemplo: Verbo obedecer e os nomes correspondentes: todos regem complementos introduzidos pela preposição «a”.Veja:
Advérbios Longe de
Obs.: os advérbios terminados em -mente tendem a seguir o regime dos adjetivos de que são formados: paralela a; paralelamente a; relativa a; relativamente a.
Fonte: http://www.soportugues.com.br/secoes/sint/sint61.php
Questões
Obedecer a algo/ a alguém. Obediente a algo/ a alguém.
01. Assinale a alternativa em que a preposição “a” não deva ser empregada, de acordo com a regência nominal. (A) A confiança é necessária ____ qualquer relacionamento. (B) Os pais de Pâmela estão alheios ____ qualquer decisão. (C) Sirlene tem horror ____ aves. (D) O diretor está ávido ____ melhores metas. (E) É inegável que a tecnologia ficou acessível ____ toda população.
Apresentamos a seguir vários nomes acompanhados da preposição ou preposições que os regem. Observe-os atentamente e procure, sempre que possível, associar esses nomes entre si ou a algum verbo cuja regência você conhece. Substantivos Admiração a, por Devoção a, para, com, por Medo a, de Aversão a, para, por Doutor em Obediência a Atentado a, contra Dúvida acerca de, em, sobre Ojeriza a, por Bacharel em Horror a Proeminência sobre Capacidade de, para Impaciência com Respeito a, com, para com, por Adjetivos Acessível a Diferente de Necessário a Acostumado a, com Entendido em
Língua Portuguesa
Perto de
02. Quanto a amigos, prefiro João.....Paulo,.....quem sinto...... simpatia. (A) a, por, menos (B) do que, por, menos (C) a, para, menos (D) do que, com, menos (E) do que, para, menos Respostas 01. D\02. A
5.7 Emprego do sinal indicativo de crase. Emprego do sinal indicativo de crase
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A palavra crase é de origem grega e significa «fusão», «mistura». Na língua portuguesa, é o nome que se dá à «junção» de duas vogais idênticas. É de grande importância a crase da preposição “a” com o artigo feminino “a” (s), com o “a” inicial dos pronomes aquele(s), aquela (s), aquilo e com o “a” do relativo a
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APOSTILAS OPÇÃO qual (as quais). Na escrita, utilizamos o acento grave ( ` ) para indicar a crase. O uso apropriado do acento grave depende da compreensão da fusão das duas vogais. É fundamental também, para o entendimento da crase, dominar a regência dos verbos e nomes que exigem a preposição “a”. Aprender a usar a crase, portanto, consiste em aprender a verificar a ocorrência simultânea de uma preposição e um artigo ou pronome.
Estava com vontade de comer frango à (moda de) passarinho. O menino resolveu vestir-se à (moda de) Fidel Castro. 3-) na indicação de horas: Acordei às sete horas da manhã. Elas chegaram às dez horas. Foram dormir à meia-noite.
Observe: Vou a + a igreja. Vou à igreja.
4-) em locuções adverbiais, prepositivas e conjuntivas de que participam palavras femininas. Por exemplo:
No exemplo acima, temos a ocorrência da preposição “a”, exigida pelo verbo ir (ir a algum lugar) e a ocorrência do artigo “a” que está determinando o substantivo feminino igreja. Quando ocorre esse encontro das duas vogais e elas se unem, a união delas é indicada pelo acento grave. Observe os outros exemplos:
às ocultas
às pressas
à medida que
às avessas
à revelia
à exceção de
à imitação de
à noite
à vontade
à esquerda à direita
Conheço a aluna. Refiro-me à aluna. No primeiro exemplo, o verbo é transitivo direto (conhecer algo ou alguém), logo não exige preposição e a crase não pode ocorrer. No segundo exemplo, o verbo é transitivo indireto (referir-se a algo ou a alguém) e exige a preposição “a”. Portanto, a crase é possível, desde que o termo seguinte seja feminino e admita o artigo feminino “a” ou um dos pronomes já especificados. Veja os principais casos em que a crase NÃO ocorre:
à luz
às claras à beça
às turras
às escondidas à força à larga
às vezes
à procura
à deriva
à sombra de à frente de
à semelhança às ordens de
à beira de
à escuta à chave à toa
à proporção que
Crase diante de Nomes de Lugar
Alguns nomes de lugar não admitem a anteposição do artigo “a”. Outros, entretanto, admitem o artigo, de modo que diante deles haverá crase, desde que o termo regente exija a preposição “a”. Para saber se um nome de lugar admite ou não a anteposição do artigo feminino “a”, deve-se substituir o termo regente por um verbo que peça a preposição “de” ou “em”. A ocorrência da contração “da” ou “na” prova que esse nome de lugar aceita o artigo e, por isso, haverá crase. Por exemplo: Vou à França. (Vim da [de+a] França. Estou na [em+a] França.) Cheguei à Grécia. (Vim da Grécia. Estou na Grécia.) Retornarei à Itália. (Vim da Itália. Estou na Itália) Vou a Porto Alegre. (Vim de Porto Alegre. Estou em Porto Alegre.)
1-) diante de substantivos masculinos: Andamos a cavalo. Fomos a pé. 2-) diante de verbos no infinitivo: A criança começou a falar. Ela não tem nada a dizer.
Obs.: como os verbos não admitem artigos, o “a” dos exemplos acima é apenas preposição, logo não ocorrerá crase. 3-) diante da maioria dos pronomes e das expressões de tratamento, com exceção das formas senhora, senhorita e dona: Diga a ela que não estarei em casa amanhã. Entreguei a todos os documentos necessários. Ele fez referência a Vossa Excelência no discurso de ontem.
- Minha dica: use a regrinha “Vou A volto DA, crase HÁ; vou A volto DE, crase PRA QUÊ?” Ex: Vou a Campinas. = Volto de Campinas. Vou à praia. = Volto da praia.
Os poucos casos em que ocorre crase diante dos pronomes podem ser identificados pelo método: troque a palavra feminina por uma masculina, caso na nova construção surgir a forma ao, ocorrerá crase. Por exemplo:
- ATENÇÃO: quando o nome de lugar estiver especificado, ocorrerá crase. Veja: Retornarei à São Paulo dos bandeirantes. = mesmo que, pela regrinha acima, seja a do “VOLTO DE” Irei à Salvador de Jorge Amado.
Refiro-me à mesma pessoa. (Refiro-me ao mesmo indivíduo.) Informei o ocorrido à senhora. (Informei o ocorrido ao senhor.) Peça à própria Cláudia para sair mais cedo. (Peça ao próprio Cláudio para sair mais cedo.)
Crase diante dos Pronomes Demonstrativos Aquele (s), Aquela (s), Aquilo
4-) diante de numerais cardinais: Chegou a duzentos o número de feridos Daqui a uma semana começa o campeonato.
Haverá crase diante desses pronomes sempre que o termo regente exigir a preposição “a”. Por exemplo: Refiro-me
Casos em que a crase SEMPRE ocorre:
a
+
Preposição
1-) diante de palavras femininas: Amanhã iremos à festa de aniversário de minha colega. Sempre vamos à praia no verão. Ela disse à irmã o que havia escutado pelos corredores. Sou grata à população. Fumar é prejudicial à saúde. Este aparelho é posterior à invenção do telefone.
Refiro-me àquele atentado.
aquele
atentado.
Pronome
O termo regente do exemplo acima é o verbo transitivo indireto referir (referir-se a algo ou alguém) e exige preposição, portanto, ocorre a crase. Observe este outro exemplo: Aluguei aquela casa.
2-) diante da palavra “moda”, com o sentido de “à moda de” (mesmo que a expressão moda de fique subentendida): O jogador fez um gol à (moda de) Pelé. Usava sapatos à (moda de) Luís XV.
Língua Portuguesa
à tarde
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O verbo “alugar” é transitivo direto (alugar algo) e não exige preposição. Logo, a crase não ocorre nesse caso. Veja outros exemplos:
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APOSTILAS OPÇÃO Dediquei àquela senhora todo o meu trabalho. Quero agradecer àqueles que me socorreram. Refiro-me àquilo que aconteceu com seu pai. Não obedecerei àquele sujeito.
Como podemos constatar, é facultativo o uso do artigo feminino diante de nomes próprios femininos, então podemos escrever as frases abaixo das seguintes formas: Entreguei o cartão a Paula. Roberto. Entreguei o cartão à Paula. Roberto.
Crase com os Pronomes Relativos A Qual, As Quais A ocorrência da crase com os pronomes relativos a qual e as quais depende do verbo. Se o verbo que rege esses pronomes exigir a preposição «a», haverá crase. É possível detectar a ocorrência da crase nesses casos utilizando a substituição do termo regido feminino por um termo regido masculino. Por exemplo: A igreja à qual me refiro fica no centro da cidade. O monumento ao qual me refiro fica no centro da cidade
o
cartão
a
Entreguei o cartão ao
2-) diante de pronome possessivo feminino: Observação: é facultativo o uso da crase diante de pronomes possessivos femininos porque é facultativo o uso do artigo. Observe: Minha avó tem setenta anos. Minha irmã está esperando por você. A minha avó tem setenta anos. A minha irmã está esperando por você.
Caso surja a forma ao com a troca do termo, ocorrerá a crase. Veja outros exemplos: São normas às quais todos os alunos devem obedecer. Esta foi a conclusão à qual ele chegou. Várias alunas às quais ele fez perguntas não souberam responder nenhuma das questões. A sessão à qual assisti estava vazia.
Sendo facultativo o uso do artigo feminino diante de pronomes possessivos femininos, então podemos escrever as frases abaixo das seguintes formas: Cedi o lugar a minha avó. Cedi o lugar à minha avó.
Crase com o Pronome Demonstrativo “a”
Cedi o lugar a meu avô. Cedi o lugar ao meu avô.
3-) depois da preposição até: Fui até a praia. ou Fui até à praia. Acompanhe-o até a porta. ou Acompanhe-o até à porta. A palestra vai até as cinco horas da tarde. ou A palestra vai até às cinco horas da tarde.
A ocorrência da crase com o pronome demonstrativo “a” também pode ser detectada através da substituição do termo regente feminino por um termo regido masculino. Veja: Minha revolta é ligada à do meu país. Meu luto é ligado ao do meu país. As orações são semelhantes às de antes. Os exemplos são semelhantes aos de antes. Suas perguntas são superiores às dele. Seus argumentos são superiores aos dele. Sua blusa é idêntica à de minha colega. Seu casaco é idêntico ao de minha colega.
Questões
01. No Brasil, as discussões sobre drogas parecem limitarse ______aspectos jurídicos ou policiais. É como se suas únicas consequências estivessem em legalismos, tecnicalidades e estatísticas criminais. Raro ler ____respeito envolvendo questões de saúde pública como programas de esclarecimento e prevenção, de tratamento para dependentes e de reintegração desses____ vida. Quantos de nós sabemos o nome de um médico ou clínica ____quem tentar encaminhar um drogado da nossa própria família?
A Palavra Distância Se a palavra distância estiver especificada, determinada, a crase deve ocorrer. Por exemplo: Sua casa fica à distância de 100 Km daqui. (A palavra está determinada) Todos devem ficar à distância de 50 metros do palco. (A palavra está especificada.)
(Ruy Castro, Da nossa própria família. Folha de S.Paulo, 17.09.2012. Adaptado)
As lacunas do texto devem ser preenchidas, correta e respectivamente, com: (A) aos … à … a … a (B) aos … a … à … a (C) a … a … à … à (D) à … à … à … à (E) a … a … a … a
Se a palavra distância não estiver especificada, a crase não pode ocorrer. Por exemplo: Os militares ficaram a distância. Gostava de fotografar a distância. Ensinou a distância. Dizem que aquele médico cura a distância. Reconheci o menino a distância.
02. Leia o texto a seguir. Foi por esse tempo que Rita, desconfiada e medrosa, correu ______ cartomante para consultá-la sobre a verdadeira causa do procedimento de Camilo. Vimos que ______ cartomante restituiulhe ______ confiança, e que o rapaz repreendeu-a por ter feito o que fez.
Observação: por motivo de clareza, para evitar ambiguidade, pode-se usar a crase. Veja: Gostava de fotografar à distância. Ensinou à distância. Dizem que aquele médico cura à distância.
(Machado de Assis. A cartomante. In: Várias histórias. Rio de Janeiro: Globo, 1997, p. 6)
Preenchem corretamente as lacunas da frase acima, na ordem dada: A) à – a – a B) a – a – à C) à – a – à D) à – à – a E) a – à – à
Casos em que a ocorrência da crase é FACULTATIVA 1-) diante de nomes próprios femininos: Observação: é facultativo o uso da crase diante de nomes próprios femininos porque é facultativo o uso do artigo. Observe: Paula é muito bonita. Laura é minha amiga. A Paula é muito bonita. A Laura é minha amiga.
Língua Portuguesa
Entreguei
60
03 “Nesta oportunidade, volto ___ referir-me ___ problemas já expostos ___ V. Sª ___ alguns dias”. a) à - àqueles - a - há b) a - àqueles - a - há c) a - aqueles - à - a
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APOSTILAS OPÇÃO d) à - àqueles - a - a e) a - aqueles - à - há
- O verbo estiver no gerúndio: Não quis saber o que aconteceu, despreocupada. Despediu-se, beijando-me a face.
Respostas 1-B / 2-A / 3-B
Colocação dos Pronomes Oblíquos Átonos
A mesóclise acontece quando o verbo está flexionado no futuro do presente ou no futuro do pretérito: A prova realizar-se-á neste domingo pela manhã. (= ela se realizará) Far-lhe-ei uma proposta irrecusável. (= eu farei uma proposta a você)
De acordo com as autoras Rose Jordão e Clenir Bellezi, a colocação pronominal é a posição que os pronomes pessoais oblíquos átonos ocupam na frase em relação ao verbo a que se referem.
Fontes: http://www.soportugues.com.br/secoes/morf/morf42.php http://www.brasilescola.com/gramatica/colocacao-pronominal. htm
São pronomes oblíquos átonos: me, te, se, o, os, a, as, lhe, lhes, nos e vos. O pronome oblíquo átono pode assumir três posições na oração em relação ao verbo:
Questões
1. próclise: pronome antes do verbo 2. ênclise: pronome depois do verbo 3. mesóclise: pronome no meio do verbo
01. Considerada a norma culta escrita, há correta substituição de estrutura nominal por pronome em: (A) Agradeço antecipadamente sua Resposta // Agradeçolhes antecipadamente. (B) do verbo fabricar se extraiu o substantivo fábrica. // do verbo fabricar se extraiu-lhe. (C) não faltam lexicógrafos // não faltam-os. (D) Gostaria de conhecer suas considerações // Gostaria de conhecê-las. (E) incluindo a palavra ‘aguardo’ // incluindo ela.
Próclise
A próclise é aplicada antes do verbo quando temos: - Palavras com sentido negativo: Nada me faz querer sair dessa cama. Não se trata de nenhuma novidade. - Advérbios: Nesta casa se fala alemão. Naquele dia me falaram que a professora não veio.
02. Caso fosse necessário substituir o termo destacado em “Basta apresentar um documento” por um pronome, de acordo com a norma-padrão, a nova redação deveria ser (A) Basta apresenta-lo. (B) Basta apresentar-lhe. (C) Basta apresenta-lhe. (D) Basta apresentá-la. (E) Basta apresentá-lo.
- Pronomes relativos: A aluna que me mostrou a tarefa não veio hoje. Não vou deixar de estudar os conteúdos que me falaram. - Pronomes indefinidos: Quem me disse isso? Todos se comoveram durante o discurso de despedida.
Respostas 01. D/02. E
- Pronomes demonstrativos: Isso me deixa muito feliz! Aquilo me incentivou a mudar de atitude!
6 Reescrita de frases e parágrafos do texto. 6.1 Significação das palavras. 6.2 Substituição de palavras ou de trechos de texto. 6.3 Reorganização da estrutura de orações e de períodos do texto. 6.4 Reescrita de textos de diferentes gêneros e níveis de formalidade.
- Preposição seguida de gerúndio: Em se tratando de qualidade, o Brasil Escola é o site mais indicado à pesquisa escolar. - Conjunção subordinativa: Vamos estabelecer critérios, conforme lhe avisaram. Ênclise
A ênclise é empregada depois do verbo. A norma culta não aceita orações iniciadas com pronomes oblíquos átonos. A ênclise vai acontecer quando:
Reescritura de Frases Antes de discorrermos acerca de um assunto tão importante, convidamos você, caro (a) usuário (a), a se enlevar mediante as palavras do grandioso mestre de nossas letras, João Cabral de Melo Neto, que, por meio de uma metalinguagem, cumpre bem seu trabalho de lidar com as palavras e deixar claro para nós, leitores, quão grandioso e magnífico é o exercício da escrita. Voltemo-nos a elas, portanto:
- O verbo estiver no imperativo afirmativo: Amem-se uns aos outros. Sigam-me e não terão derrotas. - O verbo iniciar a oração: Diga-lhe que está tudo bem. Chamaram-me para ser sócio.
Catar feijão
- O verbo estiver no infinitivo impessoal regido da preposição Naquele instante os dois passaram a odiar-se. Passaram a cumprimentar-se mutuamente.
Língua Portuguesa
de
- Houver vírgula ou pausa antes do verbo: Se passar no vestibular em outra cidade, mudo-me no mesmo instante. Se não tiver outro jeito, alisto-me nas forças armadas. Mesóclise
5.8 Colocação dos pronomes átonos.
“a”:
fazendo-se
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1. Catar feijão se limita com escrever: joga-se os grãos na água do alguidar
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APOSTILAS OPÇÃO e as palavras na folha de papel; e depois, joga-se fora o que boiar. Certo, toda palavra boiará no papel, água congelada, por chumbo seu verbo: pois para catar esse feijão, soprar nele, e jogar fora o leve e oco, palha e eco.
claro, analisemos o parágrafo que segue, revelando ser um bom exemplo da ocorrência em questão: A leitura, esse importante instrumento – o qual o torna mais culto, mais apto a expressar seus pensamentos –, pois amplia significativamente seu vocabulário, contribui para o aperfeiçoamento da escrita. Tudo aquilo que se afirma acerca da eficácia da leitura, ainda que relevante, tornou extensa e cansativa a ideia abordada. Dessa forma, retificando a oração, poderíamos obter como essencial somente estes dizeres, os quais seguem expressos:
2. Ora, nesse catar feijão entra um risco: o de que entre os grãos pesados entre um grão qualquer, pedra ou indigesto, um grão imastigável, de quebrar dente. Certo não, quando ao catar palavras: a pedra dá à frase seu grão mais vivo: obstrui a leitura fluviante, flutual, açula a atenção, isca-a como o risco.
A leitura contribui para o aperfeiçoamento da escrita.
Mediante os pressupostos aqui elencados, acreditamos ter contribuído de forma significativa para que você aprimore ainda mais suas habilidades no que tange à construção textual. E que, por meio da reescrita de suas ideias, possa ser hábil em jogar fora o leve o oco, assim mesmo como ressalta nosso grande mestre, e reelabore seu discurso pautando-se na concretude das palavras, tornando-as claras, precisas, objetivas.
Poema intitulado “Catar feijão”, parte constituinte do livro “Educação pela pedra”, publicado em 1965.
A comparação ora estabelecida parece casar perfeitamente diante daquele momento em que as ideias são elencadas. No entanto, é preciso ser hábil para escolher palavra por palavra, de modo a fazer com que o discurso (as orações, os períodos, os parágrafos) torne-se claro e preciso, atendendo às expectativas de nosso interlocutor. Dessa forma, como aqueles grãos que boiam fora, desnecessários por sinal, algumas palavras também parecem não se encaixar, pois por um motivo ou outro acabam escapando aos nossos olhos. O porquê de escaparem? É simples, haja vista que nesse momento essa habilidade antes mencionada entra em ação e, em meio a esse ínterim, conhecimentos de toda ordem parecem se relacionar, sejam eles de ordem ortográfica, semântica, sintática e, sobretudo, aqueles indispensáveis a todo bom redator: o conhecimento de mundo. Dada essa manifestação, é impossível não abordar um procedimento, tão útil quanto necessário: a reescrita textual. Acredite que, por meio dele, você, enquanto emissor, encontrará os grãos pesados entre um grão qualquer, pedra ou indigesto, um grão imastigável, de quebrar dente. Vale dizer, contudo, que essa reescrita não deve se dar somente no âmbito de corrigir aqueles possíveis erros... digamos assim... gramaticais. Importantes eles? Sim, sem dúvida alguma, mas não são tudo. Cumpre afirmar que a reescrita deve ir além, haja vista que nos permite reconhecer aquelas “falhas” que certamente seriam reconhecidas por outra pessoa, sobretudo em se tratando do “teor”, da “essência” discursiva. Tendo em vista que a coesão representa um dos principais aspectos na produção textual, muitas vezes, mediante a leitura daquilo que escrevemos, constatamos que os parágrafos não se encontram assim tão harmoniosamente ligados como deveriam. Às vezes, uma conjunção ali, um advérbio acolá e um pronome adiante não se encontram bem distribuídos. Outras vezes, percebemos uma quebra de simetria (revelada pela falta de paralelismo), em que uma ideia poderia ter sido expressa de outra forma. Assim, de modo a constatar como esse aspecto assimétrico se manifesta na prática, analise o seguinte enunciado: A leitura é importante, necessária, útil e traz benefícios a todo emissor que deseja aprimorar ainda mais a competência discursiva. Inferimos que com o uso de “traz benefícios” houve uma quebra de simetria dos adjetivos explicitados (importante, necessária, útil...). Não que isso seja considerado uma falha de grande extensão, mas a ideia ficaria mais clara se outro adjetivo tivesse sido utilizado, justamente para acompanhar o raciocínio antes firmado, ou seja: A leitura é importante, necessária, útil e benéfica a todo emissor que deseja aprimorar ainda mais a competência discursiva. Outro aspecto, não menos importante, materializa-se pela “abundância” de orações intercaladas, as quais corroboram para a extensão da ideia, fazendo com que o interlocutor perca o “fio da meada” e passe a não entender mais o que se afirma no início da oração. Dessa forma, para que fique um pouco mais
Língua Portuguesa
Fonte: http://portugues.uol.com.br/redacao/reescritatextual.html
ATITUDES NÃO RECOMENDADAS EXPRESSÕES CONDENÁVEIS
USO RECOMENDADO
A nível de / Ao nível
Em nível, No nível
Face a / Frente a
Ante, Diante, Em face de, Em vista de, Perante
Onde (Quando não exprime lugar)
Em que, Na qual, Nas quais, No qual, Nos quais
Em função de
Em virtude de, Por causa de, Em consequência de, Por, Em razão de
Sob um ponto de vista Sob um prisma
De um ponto de vista
Por (ou através de) um prisma
Expressões não recomendadas - a partir de (a não ser com valor temporal). Opção: com base em, tomando-se por base, valendo-se de... - através de (para exprimir “meio” ou instrumento). Opção: por, mediante, por meio de, por intermédio de, segundo... - devido a. Opção: em razão de, em virtude de, graças a, por causa de. - dito. Opção: citado, mencionado. - enquanto. Opção: ao passo que.
- inclusive (a não ser quando significa incluindo-se). Opção: até, ainda, igualmente, mesmo, também.
- no sentido de, com vistas a. Opção: a fim de, para, com a finalidade de, tendo em vista. - pois (no início da oração). Opção: já que, porque, uma vez que, visto que.
- principalmente. Opção: especialmente, sobretudo, em especial, em particular.
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Expressões que demandam atenção - acaso, caso – com se, use acaso; caso rejeita o se
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APOSTILAS OPÇÃO - aceitado, aceito – com ter e haver, aceitado; com ser e estar, aceito - acendido, aceso (formas similares) – idem - à custa de – e não às custas de - à medida que – à proporção que, ao mesmo tempo que, conforme - na medida em que – tendo em vista que, uma vez que - a meu ver – e não ao meu ver - a ponto de – e não ao ponto de - a posteriori, a priori – não tem valor temporal - em termos de – modismo; evitar - enquanto que – o que é redundância - entre um e outro – entre exige a conjunção e, e não a - implicar em – a regência é direta (sem em) - ir de encontro a – chocar-se com - ir ao encontro de – concordar com - se não, senão – quando se pode substituir por caso não, separado; quando não se pode, junto - todo mundo – todos - todo o mundo – o mundo inteiro - não pagamento = hífen somente quando o segundo termo for substantivo - este e isto – referência próxima do falante (a lugar, a tempo presente; a futuro próximo; ao anunciar e a que se está tratando) - esse e isso – referência longe do falante e perto do ouvinte (tempo futuro, desejo de distância; tempo passado próximo do presente, ou distante ao já mencionado e a ênfase).
Não utilize provérbios ou ditos populares. Eles empobrecem a redação e fazem parecer que o autor não tem criatividade ao lançar mão de formas já gastas pelo uso frequente.
- “Hoje ao receber alguns presentes no qual completo vinte anos tenho muitas novidades para contar”. Uso inadequado do pronome relativo. Ele provoca falta de coesão, pois não consegue perceber a que antecedente ele se refere, portanto nada conecta e produz relação absurda.
- Para “mim” fazer. Mim não faz, porque não pode ser sujeito. Assim: Para eu fazer, para eu dizer, para eu trazer.
- “Todos os deputados são corruptos”. Evite pensamentos radicais. É recomendável não generalizar e evitar, assim, posições extremistas.
- “Bem, acho que - você sabe - não é fácil dizer essas coisas. Olhe, acho que ele não vai concordar com a decisão que você tomou, quero dizer, os fatos levam você a isso, mas você sabe - todos sabem - ele pensa diferente. É bom a gente pensar como vai fazer para, enfim, para ele entender a decisão”. O ato de escrever é diferente do ato de falar. O texto escrito não deve apresentar marcas de oralidade. - “Mal cheiro”, “mau-humorado”. Mal opõe-se a bem e mau, a bom. Assim: mau cheiro (bom cheiro), mal-humorado (bem-humorado). Igualmente: mau humor, mal-intencionado, mau jeito, mal-estar. - “Fazem” cinco anos. Fazer, quando exprime tempo, é impessoal: Faz cinco anos. / Fazia dois séculos. / Fez 15 dias.
- “Houveram” muitos acidentes. Haver, como existir, também é invariável: Houve muitos acidentes. / Havia muitas pessoas. / Deve haver muitos casos iguais.
Erros Comuns
- Entre “eu” e você. Depois de preposição, usa-se mim ou ti: Entre mim e você. / Entre eles e ti.
- “Ainda brincava de boneca quando conheci Davi, piloto de cart, moreno, 20 anos, com olhos cor de mel. “Tudo começou naquele baile de quinze anos”, “... é aos dezoito anos que se começa a procurar o caminho do amanhã e encontrar as perspectiva que nos acompanham para sempre na estrada da vida”. Você pode ter conhecimento do vocabulário e das regras gramaticais e, assim, construir um texto sem erros. Entretanto, se você reproduz sem nenhuma crítica ou reflexão expressões gastas, vulgarizadas pelo uso contínuo. A boa qualidade do texto fica comprometida.
- “Há” dez anos “atrás”. Há e atrás indicam passado na frase. Use apenas há dez anos ou dez anos atrás.
- “Entrar dentro”. Problema de redundância. O certo seria: entrar em. Veja outras redundâncias: Sair fora ou para fora, elo de ligação, monopólio exclusivo, já não há mais, ganhar grátis, viúva do falecido.
- Tema: Para você, as experiências genéticas de clonagem põem em xeque todos os conceitos humanos sobre Deus e a vida? “Bem a clonagem não é tudo, mas na vida tudo tem o seu valor e os homens a todo momento necessitam de descobrir todos os mistérios da vida que nos cerca a todo instante”. É de extrema importância seguir o que foi proposto no tema. Antes de começar o texto leia atentamente todos os elementos que o examinador apresentou. Esquematize as ideias e perceba se não há falta de correspondência entre o tema proposto e o texto criado.
- Vai assistir “o” jogo hoje. Assistir como presenciar exige a: Vai assistir ao jogo, à missa, à sessão. Outros verbos com a: A medida não agradou (desagradou) à população. / Eles obedeceram (desobedeceram) aos avisos. / Aspirava ao cargo de diretor. / Pagou ao amigo. / Respondeu à carta. / Sucedeu ao pai. / Visava aos estudantes.
- Preferia ir “do que” ficar. Prefere-se sempre uma coisa a outra: Preferia ir a ficar. É preferível segue a mesma norma: É preferível lutar a morrer sem glória.
- “Uma biópsia do tumor retirado do fígado do meu primo (...) mostrou que ele não era maligno”. Esta frase está ambígua. Não se sabe se o pronome ele refere-se ao fígado ou ao primo. Para se evitar a ambiguidade, deve-se observar se a relação entre cada palavra do texto está correta.
- Não há regra sem “excessão”. O certo é exceção. Veja outras grafias erradas e, entre parênteses, a forma correta: “paralizar” (paralisar), “beneficiente” (beneficente), “xuxu” (chuchu), “previlégio” (privilégio), “vultuoso” (vultoso), “cincoenta” (cinquenta), “zuar” (zoar), “frustado” (frustrado), “calcáreo” (calcário), “advinhar” (adivinhar), “benvindo” (bem-vindo), “ascenção” (ascensão), “pixar” (pichar), “impecilho” (empecilho), “envólucro” (invólucro).
- “Ele me tratava como uma criança, mas eu era apenas uma criança”. Problema com o uso do conectivo “mas”. O conectivo mas indica uma circunstância de oposição, de ideia contrária a. Portanto, a relação adversativa introduzida pelo “mas” no fragmento acima produz uma ideia absurda.
- “Entretanto, como já diziam os sábios: depois da tempestade sempre vem a bonança. Após longo suplício, meu coração apaziguava as tormentas e a sensatez me mostrava que só estaríamos separadas carnalmente”.
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- Comprei “ele” para você. Eu, tu, ele, nós, vós e eles não podem ser objeto direto. Assim: Comprei-o para você. Também: Deixe-os sair, mandou-nos entrar, viu-a, mandou-me.
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APOSTILAS OPÇÃO - “Aluga-se” casas. O verbo concorda com o sujeito: Alugam-se casas. / Fazem-se consertos. / É assim que se evitam acidentes. / Compram-se terrenos. / Procuram-se empregados. - Chegou “em” São Paulo. Verbos de movimento exigem a, e não em: Chegou a São Paulo. / Vai amanhã ao cinema. / Levou os filhos ao circo.
- Tinha “chego” atrasado. “Chego” não existe. O certo: Tinha chegado atrasado. - Queria namorar “com” o colega. O com não existe: Queria namorar o colega. - O processo deu entrada “junto ao” STF. Processo dá entrada no STF
- Todos somos “cidadões”. O plural de cidadão é cidadãos. Veja outros: caracteres (de caráter), juniores, seniores, escrivães, tabeliães, gângsteres.
- As pessoas “esperavam-o”. Quando o verbo termina em m, ão ou õe, os pronomes o, a, os e as tomam a forma no, na, nos e nas: As pessoas esperavam-no. / Dão-nos, convidam-na, põe-nos, impõem-nos.
- A última “seção” de cinema. Seção significa divisão, repartição, e sessão equivale a tempo de uma reunião, função: Seção Eleitoral, Seção de Esportes, seção de brinquedos; sessão de cinema, sessão de pancadas, sessão do Congresso.
- Vocês “fariam-lhe” um favor? Não se usa pronome átono (me, te, se, lhe, nos, vos, lhes) depois de futuro do presente, futuro do pretérito (antigo condicional) ou particípio. Assim: Vocês lhe fariam (ou far-lhe-iam) um favor? / Ele se imporá pelos conhecimentos (e nunca “imporá-se”). / Os amigos nos darão (e não “darão-nos”) um presente. / Tendo-me formado (e nunca tendo “formado-me”).
- Vendeu “uma” grama de ouro. Grama, peso, é palavra masculina: um grama de ouro, vitamina C de dois gramas. - “Porisso”. Duas palavras, por isso, como de repente e a partir de
- Chegou “a” duas horas e partirá daqui “há” cinco minutos. Há indica passado e equivale a faz, enquanto a exprime distância ou tempo futuro (não pode ser substituído por faz): Chegou há (faz) duas horas e partirá daqui a (tempo futuro) cinco minutos. / O atirador estava a (distância) pouco menos de 12 metros. / Ele partiu há (faz) pouco menos de dez dias.
- Não viu “qualquer” risco. Deve-se usar “nenhum”, e não “qualquer. Não viu nenhum risco. / Ninguém lhe fez nenhum reparo. / Nunca promoveu nenhuma confusão.
- Estávamos “em” quatro à mesa. O “em” não existe: Estávamos quatro à mesa. / Éramos seis. / Ficamos cinco na sala.
- A feira “inicia” amanhã. Alguma coisa se inicia, se inaugura: A feira inicia-se (inaugura-se) amanhã.
- Sentou “na” mesa para comer. Sentar-se (ou sentar) em é sentar-se em cima de. Veja o certo: Sentou-se à mesa para comer. / Sentou ao piano, à máquina, ao computador.
- O peixe tem muito “espinho”. Peixe tem espinha. Veja outras confusões desse tipo: O “fuzil” (fusível) queimou. / Casa “germinada” (geminada), “ciclo” (círculo) vicioso, “cabeçário” (cabeçalho).
- Ficou contente “por causa que” ninguém se feriu. A locução não existe. Use porque: Ficou contente porque ninguém se feriu.
- Não sabiam «aonde» ele estava. O certo: Não sabiam onde ele estava. Aonde se usa com verbos de movimento, apenas: Não sei aonde ele quer chegar. / Aonde vamos?
- O time empatou “em” 2 a 2. A preposição é “por”: O time empatou por 2 a 2. Repare que ele ganha por e perde por. Da mesma forma: empate por.
- “Obrigado”, disse a moça. Obrigado concorda com a pessoa: “Obrigada”, disse a moça. / Obrigado pela atenção. / Muito obrigados por tudo. - Ela era “meia” louca. Meio, advérbio, não varia: meio louca, meio esperta, meio amiga.
- Não queria que “receiassem” a sua companhia. O i não existe: Não queria que receassem a sua companhia. Da mesma forma: passeemos, enfearam, ceaste, receeis (só existe i quando o acento cai no e que precede a terminação ear: receiem, passeias, enfeiam).
- “Fica” você comigo. Fica é imperativo do pronome tu. Para a 3.ª pessoa, o certo é fique: Fique você comigo. / Venha pra Caixa você também. / Chegue aqui.
- Eles “tem” razão. No plural, têm é com acento. Tem é a forma do singular. O mesmo ocorre com vem e vêm e põe e põem: Ele tem, eles têm; ele vem, eles vêm; ele põe, eles põem.
- A questão não tem nada «haver» com você. A questão, na verdade, não tem nada a ver ou nada que ver. Da mesma forma: Tem tudo a ver com você.
- Acordos “políticos-partidários”. Nos adjetivos compostos, só o último elemento varia: acordos político-partidários. Outros exemplos: Bandeiras verde-amarelas, medidas econômico-financeiras, partidos social-democratas.
- Vou “emprestar” dele. Emprestar é ceder, e não tomar por empréstimo: Vou pegar o livro emprestado. Ou: Vou emprestar o livro (ceder) ao meu irmão. Repare nesta concordância: Pediu emprestadas duas malas.
- Andou por “todo” país. Todo o (ou a) é que significa inteiro: Andou por todo o país (pelo país inteiro). / Toda a tripulação (a tripulação inteira) foi demitida. Sem o, todo quer dizer cada, qualquer: Todo homem (cada homem) é mortal. / Toda nação (qualquer nação) tem inimigos.
- Ele foi um dos que “chegou” antes. Um dos que faz a concordância no plural: Ele foi um dos que chegaram antes (dos que chegaram antes, ele foi um). / Era um dos que sempre vibravam com a vitória.
- “Cerca de 18” pessoas o saudaram. Cerca de indica arredondamento e não pode aparecer com números exatos: Cerca de 20 pessoas o saudaram.
Língua Portuguesa
- “Todos” amigos o elogiavam. No plural, todos exige os: Todos os amigos o elogiavam. / Era difícil apontar todas as contradições do texto. 64
- Ela “mesmo” arrumou a sala. “Mesmo” é variável: Ela mesma (própria) arrumou a sala. /
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APOSTILAS OPÇÃO As vítimas mesmas recorreram à polícia.
A expressão é “haja vista” e não varia: Haja vista seu empenho. / Haja vista seus esforços. / Haja vista suas críticas.
- Chamei-o e “o mesmo” não atendeu. Não se pode empregar o mesmo no lugar de pronome ou substantivo: Chamei-o e ele não atendeu. / Os funcionários públicos reuniram-se hoje: amanhã o país conhecerá a decisão dos servidores (e não “dos mesmos”).
- A moça “que ele gosta”. Quem gosta, gosta de, o certo é: A moça de que ele gosta
- É hora “dele” chegar. Não se deve fazer a contração da preposição com artigo ou pronome, nos casos seguidos de infinitivo: É hora de ele chegar. / Apesar de o amigo tê-lo convidado. / Depois de esses fatos terem ocorrido.
- Vou sair “essa” noite. É este que designa o tempo no qual se está o objeto próximo: Esta noite, esta semana (a semana em que se está), este dia, este jornal (o jornal que estou lendo), este século (o século 20).
- A festa começa às 8 “hrs.”. As abreviaturas do sistema métrico decimal não têm plural nem ponto. Assim: 8 h, 2 km (e não “kms.”), 5 m, 10 kg.
- A temperatura chegou a 0 “graus”. Zero indica singular sempre: Zero grau, zero-quilômetro, zero hora. xe.
- Comeu frango “ao invés de” peixe. Em vez de indica substituição: Comeu frango em vez de pei-
- “Dado” os índices das pesquisas... A concordância é normal: Dados os índices das pesquisas... / Dado o resultado... / Dadas as suas ideias...
Ao invés de significa apenas ao contrário: Ao invés de entrar, saiu.
- Ficou “sobre” a mira do assaltante. Sob é que significa debaixo de: Ficou sob a mira do assaltante. / Escondeu-se sob a cama. Sobre equivale a em cima de ou a respeito de: Estava sobre o telhado. / Falou sobre a inflação. E lembre-se: O animal ou o piano têm cauda e o doce, calda. Da mesma forma, alguém traz alguma coisa e alguém vai para trás.
- Se eu “ver” você por aí... O certo é: Se eu vir, revir, previr. Da mesma forma: Se eu vier (de vir); se eu tiver (de ter); se ele puser (de pôr); se ele fizer (de fazer); se nós dissermos (de dizer). - Evite que a bomba “expluda”. Explodir só tem as pessoas em que depois do “d” vêm “e” e “i”: Explode, explodiram, etc. Portanto, não escreva nem fale “exploda” ou “expluda”,
- “Ao meu ver”. Não existe artigo nessas expressões: A meu ver, a seu ver, a nosso ver. Norma Culta e Língua-Padrão
- Disse o que “quiz”. Não existe z, mas apenas s, nas pessoas de querer e pôr: Quis, quisesse, quiseram, quiséssemos; pôs, pus, pusesse, puseram, puséssemos.
De acordo com M. T. Piacentini, mesmo que não se mencione terminologia específica, é evidente que se lida no dia-a-dia com níveis diferentes de fala e escrita. É também verdade que as pessoas querem “falar e escrever melhor”, querem dominar a língua dita culta, a correta, a ideal, não importa o nome que se lhe dê. O padrão de língua ideal a que as pessoas querem chegar é aquele convencionalmente utilizado nas instâncias públicas de uso da linguagem, como livros, revistas, documentos, jornais, textos científicos e publicações oficiais; em suma, é a que circula nos meios de comunicação, no âmbito oficial, nas esferas de pesquisa e trabalhos acadêmicos.
- O homem “possue” muitos bens. O certo: O homem possui muitos bens. Verbos em uir só têm a terminação ui: Inclui, atribui, polui. Verbos em uar é que admitem ue: Continue, recue, atue, atenue.
- A tese “onde”. Onde só pode ser usado para lugar: A casa onde ele mora. / Veja o jardim onde as crianças brincam. Nos demais casos, use em que: A tese em que ele defende essa ideia. / O livro em que... / A faixa em que ele canta... / Na entrevista em que... - Já “foi comunicado” da decisão. Uma decisão é comunicada, mas ninguém “é comunicado” de alguma coisa. Assim: Já foi informado (cientificado, avisado) da decisão. Outra forma errada: A diretoria “comunicou” os empregados da decisão. Opções corretas: A diretoria comunicou a decisão aos empregados. / A decisão foi comunicada aos empregados. etc.
- A modelo “pousou” o dia todo. Modelo posa (de pose). Quem pousa é ave, avião, viajante,
- Espero que “viagem” hoje. Viagem, com g, é o substantivo: Minha viagem. A forma verbal é viajem (de viajar). Evite também “comprimentar” alguém: de cumprimento (saudação), só pode resultar cumprimentar. Comprimento é extensão. Igualmente: Comprido (extenso) e cumprido (concretizado).
- O pai “sequer” foi avisado. Sequer deve ser usado com negativa: O pai nem sequer foi avisado. / Partiu sem sequer nos avisar. - O fato passou “desapercebido”. Na verdade, o fato passou despercebido, não foi notado. Desapercebido significa desprevenido. - “Haja visto” seu empenho...
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Não obstante, os linguistas entendem haver uma língua circulante que é correta mas diferente da língua ideal e imaginária, fixada nas fórmulas e sistematizações da gramática. Eles fazem, pois, uma distinção entre o real e o ideal: a língua concreta com todas suas variedades de um lado, e de outro um padrão ou modelo abstrato do que é “bom” e “correto”, o que conformaria, no seu entender, uma língua artificial, situada num nível hipotético. Para os cientistas da língua, portanto, fica claro que há dois estratos diferenciados: um praticamente intangível, representado nas normas preconizadas pela gramática tradicional, que comporta as irregularidades e excrescências da língua, e outro concreto, o utilizado pelos falantes cultos, qual seja, a “linguagem concretamente empregada pelos cidadãos que pertencem aos segmentos mais favorecidos da nossa população”, segundo Marcos Bagno. Convém esclarecer que para a ciência sociolinguística somente a pessoa que tiver formação universitária completa será caracterizada como falante culto(urbano). Sendo assim, como são presumivelmente cultos os sujeitos que produzem os jornais, a documentação oficial, os trabalhos científicos, só pode ser culta a sua linguagem, mesmo que a língua que tais pessoas falam e os textos que produzem nem sempre se coadunem com as regras rígidas impostas pela gramática normativa, divulgada na escola e em outras instâncias (de repressão linguística) como o vestibular. Isso é o que pensam os linguistas. E o povo – saberá ele fazer a distinção entre as duas modalidades e os dois termos que as descrevem?
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APOSTILAS OPÇÃO Para os linguistas, a língua-padrão se estriba nas normas e convenções agregadas num corpo chamado de gramática tradicional e que tem a veleidade de servir de modelo de correção para toda e qualquer forma de expressão linguística. Querer que todos falem e escrevam da mesma forma e de acordo com padrões gramaticais rígidos é esquecer-se que não pode haver homogeneidade quando o mundo real apresenta uma heterogeneidade de comportamentos linguísticos, todos igualmente corretos (não se pode associar “correto” somente a culto). Em suma: há uma realidade heterogênea que, por abrigar diferenças de uso que refletem a dinâmica social, exclui a possibilidade de imposição ou adoção como única de uma língua-modelo baseada na gramática tradicional, a qual, por sua vez, está ancorada nos grandes escritores da língua, sobretudo os clássicos , sendo pois conservadora. E justamente por se valer de escritores é que as prescrições gramaticais se impõem mais na escrita do que na fala. “ A cultura escrita, associada ao poder social , desencadeou também, ao longo da história, um processo fortemente unificador (que vai alcançar basicamente as atividades verbais escritas), que visou e visa uma relativa estabilização linguística, buscando neutralizar a variação e controlar a mudança. Ao resultado desse processo, a esta norma estabilizada, costumamos dar o nome de norma-padrão ou língua-padrão” (Faraco, Carlos Alberto). Aryon Rodrigues entra na discussão: “Frequentemente o padrão ideal é uma regra de comportamento para a qual tendem os membros da sociedade, mas que nem todos cumprem, ou não cumprem integralmente”. Mais adiante, ao se referir à escola, ele professa que nem mesmo os professores de Língua Portuguesa escapam a esse destino: “Comumente, entretanto, o mesmo professor que ensina essa gramática não consegue observá-la em sua própria fala nem mesmo na comunicação dentro de seu grupo profissional ”. Vamos ilustrar os argumentos acima expostos. Não há brasileiro – nem mesmo professores de português – que não fale assim: – Me conta como foi o fim de semana… – Te enganaram, com certeza! – Me explica uma coisa: você largou o emprego ou foi mandado embora? Ou mesmo assim: – Tive que levar os gatos, pois encontrei eles bem machucados. – Conheço ela há muito tempo – é ótima menina. – Acho que já lhe conheço, rapaz.
Então, se os falantes cultos, aquelas pessoas que têm acesso às regras padronizadas, incutidas no processo de escolarização, se exprimem desse modo, essa é a norma culta. Já as formas propugnadas pela gramática tradicional e que provavelmente só se encontrariam na escrita (conta-me como foi /enganaram-te / explica-me uma coisa / pois os encontrei / conheço-a há tempos / acho que já o conheço) configuram a norma-padrão ou línguapadrão. Se para os cientistas da língua, portanto, existe uma polarização entre a norma-padrão (também denominada “norma canônica” por alguns linguistas) e o conjunto das variedades existentes no Brasil, aí incluída a norma culta, no senso comum não se faz distinção entre padrão e culta. Para os leigos, a população em geral, toda forma elevada de linguagem, que se aproxime dos padrões de prestígio social, configura a norma culta. Norma culta, norma padrão e norma popular
A Norma é um uso linguístico concreto e corresponde ao dialeto social praticado pela classe de prestígio, representando a atitude que o falante assume em face da norma objetiva. A normatização não existe por razões apenas linguísticas, mas também culturais, econômicas, sociais, ou seja, a Norma na língua origina-se de fatores que envolvem diferenças de classes, poder, acesso a educação escrita, e não da qualidade da forma da língua. Há um conceito amplo e um conceito estreito de
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Norma. No primeiro caso, ela é entendida como um fator de coesão social. No segundo, corresponde concretamente aos usos e aspirações da classe social de prestígio. Num sentido amplo, a norma corresponde à necessidade que um grupo social experimenta de defender seu veículo de comunicação das alterações que poderiam advir no momento do seu aprendizado. Num sentido restrito, a Norma corresponde aos usos e atitudes de determinado seguimento da sociedade, precisamente aquele que desfruta de prestígio dentro da Nação, em virtude de razões políticas, econômicas e culturais. Segundo Lucchesi considerase que a realidade linguística brasileira deve ser entendida como um contínuo de normas, dentro do quadro de bipolarização do Português do Brasil. A existência da civilização dá-se com o surgimento da escrita. Suas regras são pautadas a partir da Norma Culta. Sendo esta importante nos documentos formais que exigem a correta expressão do Português para que não haja mal entendido algum. Ela nada mais é do que a modalidade linguística escolhida pela elite de uma sociedade como modelo de comunicação escrita e verbal. A Norma Culta é uma expressão empregada pelos linguistas brasileiros para designar o conjunto de variantes linguísticas efetivamente faladas, na vida cotidiana pelos falantes cultos, sendo assim classificando os cidadãos nascidos e criados em zonas urbanas e com grau de instrução superior completo. “Fundamentam-se as regras da Gramática Normativa nas obras dos grandes escritores, em cuja linguagem a classe ilustrada põe o seu ideal de perfeição, porque nela é que se espelha o que o uso idiomático e consagrou”. (ROCHA LIMA). Dentre as características que são pertinentes à Norma Culta podemos citar que é: a variante de maior prestígio social na comunidade, sendo realizada com certa uniformidade pelos membros do grupo social de padrão cultural mais elevado; cumpre o papel de impedir a fragmentação dialetal; ensinada pela escola; usada na escrita em gêneros discursivos em que há maior formalidade aproximando-a dos padrões da prescrição da gramática tradicional; a mais empregada na literatura e também pelas pessoas cultas em diferentes situações de formalidade; indicada precisamente nas marcas de gênero, número e pessoa; usada em todas as pessoas verbais, com exceção, talvez, da 2ª do plural, sendo utilizada principalmente na linguagem dos sermões; empregada em todos os modos verbais em relação verbal de tempos e modos; possuindo uma enorme riqueza de construção sintática, além de uma maior utilização da voz passiva; grande o emprego de preposições nas regências aproveitando a organização gramatical cuidada da frase. De modo geral, um falante culto, em situação comunicativa formal, buscará seguir as regras da norma explícita de sua língua e ainda procurará seguir, no que diz respeito ao léxico, um repertório que, se não for erudito, também não será vulgar. Isso configura o que se entende por norma culta. A Norma Padrão está vinculada a uma língua modelo. Segue prescrições representadas na gramática, mas é marcada pela língua produzida em certo momento da história e em uma determinada sociedade. Como a língua está em constante mudança, diferentes formas de linguagem que hoje não são consideradas pela Norma Padrão, com o tempo podem vir a se legitimar. Dentro da Norma Padrão define-se um modelo de língua idealizada prescrito pelas gramáticas normativas, como sendo uma receita que nenhum usuário da língua emprega na fala e raramente utiliza na escrita. Sendo também uma referência para os falantes da Norma Culta, mas não passam de um ideal a ser alcançado, pois é um padrão extremamente enriquecido de língua. Assim, as gramáticas tradicionais descrevem a Norma Padrão, não refletindo o uso que se faz realmente do Português no Brasil. Marcos Bagno propõe, como alternativa, uma triangulação: onde a Norma Popular teria menos prestígio opondo-se à Norma Culta mais prestigiada, e a Norma Padrão se eleva sobre as duas anteriores servindo como um ideal imaginário e inatingível. A Norma Padrão subdivide-se em: Formal e Coloquial. A Padrão Formal é o modelo culto utilizado na escrita, que segue rigidamente as regras gramaticais. Essa linguagem é mais elaborada, tanto porque o falante tem mais tempo para se pronunciar de forma refletida como
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APOSTILAS OPÇÃO porque é supervalorizada na nossa cultura. É a história do vale o que está escrito. Já a Padrão Coloquial é a versão oral da língua culta e, por ser mais livre e espontânea, tem um pouco mais de liberdade e está menos presa à rigidez das regras gramaticais. Entretanto, a margem de afastamento dessas regras é estreita e, embora exista, a permissividade com relação às transgressões é pequena. Assim, na linguagem coloquial, admitem-se sem grandes traumas, construções como: ainda não vi ele; me passe o arroz e não te falei que você iria conseguir?. Inadmissíveis na língua escrita. O falante culto, de modo geral, tem consciência dessa distinção e ao mesmo tempo em que usa naturalmente as construções acima na comunicação oral, evita-as na escrita. Contudo, como se disse, não são muitos os desvios admitidos e muitas formas peculiares da Norma Popular são condenadas mesmo na linguagem oral. A Norma Popular é aquela linguagem que não é formal, ou seja, não segue padrões rígidos, é a linguagem popular, falada no cotidiano. O nível popular está associado à simplicidade da utilização linguística em termos lexicais, fonéticos, sintáticos e semânticos. Esta decorrerá da espontaneidade própria do discurso oral e da natural economia linguística. É utilizado em contextos informais. Dentre as características da Norma Popular podemos destacar: economia nas marcas de gênero, número e pessoa; redução das pessoas gramaticais do verbo; mistura da 2ª com a 3ª pessoa do singular; uso intenso da expressão a gente em lugar de eu e nós; redução dos tempos da conjugação verbal e de certas pessoas, como a perda quase total do futuro do presente e do pretérito-mais-que-perfeito no indicativo; do presente do subjuntivo; do infinitivo pessoal; falta de correlação verbal entre os tempos; redução do processo subordinativo em benefício da frase simples e da coordenação; maior emprego da voz ativa em lugar da passiva; predomínio das regências verbais diretas; simplificação gramatical da frase; emprego dos pronomes pessoais retos como objetos. Na visão de Preti, os falantes cultos “até em situação de gravação consciente revelaram uma linguagem que, em geral, também pertence a falantes comuns”. Sendo mais espontânea e criativa, a Norma Popular se afigura mais expressiva e dinâmica. Temos, assim, alguns exemplos: estou preocupado (Norma Culta); to preocupado (Norma Popular); to grilado (gíria, limite da Norma Popular). Não basta conhecer apenas uma modalidade de língua; urge conhecer a língua popular, captando-lhe a espontaneidade, expressividade e enorme criatividade para viver, necessitando conhecer a língua culta para conviver. Fonte:https://centraldefavoritos.wordpress. com/2011/07/22/norma-padrao-e-nao-padrao/(Adaptado)
- Semicírculo e hemiciclo. - Contraveneno e antídoto. - Moral e ética. - Colóquio e diálogo. - Transformação e metamorfose. - Oposição e antítese. O fato linguístico de existirem sinônimos chama-se sinonímia, palavra que também designa o emprego de sinônimos. Antônimos: são palavras de significação oposta. Exemplos: - Ordem e anarquia. - Soberba e humildade. - Louvar e censurar. - Mal e bem.
A antonímia pode originar-se de um prefixo de sentido oposto ou negativo. Exemplos: Bendizer/maldizer, simpático/ antipático, progredir/regredir, concórdia/discórdia, explícito/ implícito, ativo/inativo, esperar/desesperar, comunista/ anticomunista, simétrico/assimétrico, pré-nupcial/pós-nupcial.
Homônimos: são palavras que têm a mesma pronúncia, e às vezes a mesma grafia, mas significação diferente. Exemplos: - São (sadio), são (forma do verbo ser) e são (santo). - Aço (substantivo) e asso (verbo). Só o contexto é que determina a significação dos homônimos. A homonímia pode ser causa de ambiguidade, por isso é considerada uma deficiência dos idiomas. O que chama a atenção nos homônimos é o seu aspecto fônico (som) e o gráfico (grafia). Daí serem divididos em: Homógrafos Heterofônicos: iguais na escrita e diferentes no timbre ou na intensidade das vogais. - Rego (substantivo) e rego (verbo). - Colher (verbo) e colher (substantivo). - Jogo (substantivo) e jogo (verbo). - Apoio (verbo) e apoio (substantivo). - Para (verbo parar) e para (preposição). - Providência (substantivo) e providencia (verbo). - Às (substantivo), às (contração) e as (artigo). - Pelo (substantivo), pelo (verbo) e pelo (contração de per+o).
Homófonos Heterográficos: iguais na pronúncia e diferentes na escrita. - Acender (atear, pôr fogo) e ascender (subir). - Concertar (harmonizar) e consertar (reparar, emendar). - Concerto (harmonia, sessão musical) e conserto (ato de consertar). - Cegar (tornar cego) e segar (cortar, ceifar). - Apreçar (determinar o preço, avaliar) e apressar (acelerar). - Cela (pequeno quarto), sela (arreio) e sela (verbo selar). - Censo (recenseamento) e senso (juízo). - Cerrar (fechar) e serrar (cortar). - Paço (palácio) e passo (andar). - Hera (trepadeira) e era (época), era (verbo). - Caça (ato de caçar), cassa (tecido) e cassa (verbo cassar = anular). - Cessão (ato de ceder), seção (divisão, repartição) e sessão (tempo de uma reunião ou espetáculo).
Significação das palavras
Na língua portuguesa, uma PALAVRA (do latim parabola, que por sua vez deriva do grego parabolé) pode ser definida como sendo um conjunto de letras ou sons de uma língua, juntamente com a ideia associada a este conjunto. Sinônimos: são palavras de sentido igual ou aproximado. Exemplo: - Alfabeto, abecedário. - Brado, grito, clamor. - Extinguir, apagar, abolir, suprimir. - Justo, certo, exato, reto, íntegro, imparcial. Na maioria das vezes não é indiferente usar um sinônimo pelo outro. Embora irmanados pelo sentido comum, os sinônimos diferenciam-se, entretanto, uns dos outros, por matizes de significação e certas propriedades que o escritor não pode desconhecer. Com efeito, estes têm sentido mais amplo, aqueles, mais restrito (animal e quadrúpede); uns são próprios da fala corrente, desataviada, vulgar, outros, ao invés, pertencem à esfera da linguagem culta, literária, científica ou poética (orador e tribuno, oculista e oftalmologista, cinzento e cinéreo). A contribuição Greco-latina é responsável pela existência, em nossa língua, de numerosos pares de sinônimos. Exemplos: - Adversário e antagonista. - Translúcido e diáfano.
Língua Portuguesa
Homófonos Homográficos: iguais na escrita e na pronúncia. - Caminhada (substantivo), caminhada (verbo). - Cedo (verbo), cedo (advérbio). - Somem (verbo somar), somem (verbo sumir). - Livre (adjetivo), livre (verbo livrar). - Pomos (substantivo), pomos (verbo pôr). - Alude (avalancha), alude (verbo aludir).
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Parônimos: são palavras parecidas na escrita e na pronúncia: Coro e couro, cesta e sesta, eminente e iminente, tetânico e titânico, atoar e atuar, degradar e degredar, cético e séptico, prescrever e proscrever, descrição e discrição, infligir (aplicar) e infringir (transgredir), osso e ouço, sede (vontade de beber) e cede (verbo ceder), comprimento e cumprimento,
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APOSTILAS OPÇÃO deferir (conceder, dar deferimento) e diferir (ser diferente, divergir, adiar), ratificar (confirmar) e retificar (tornar reto, corrigir), vultoso (volumoso, muito grande: soma vultosa) e vultuoso (congestionado: rosto vultuoso).
quiser das informações que conseguir. A aclamada transparência da coisa pública carrega consigo o risco de fim da privacidade e a superexposição de nossas pequenas ou grandes fraquezas morais ao julgamento da comunidade de que escolhemos participar. Não faz sentido falar de dia e noite das redes sociais, apenas em número de atualizações nas páginas e na capacidade dos usuários de distinguir essas variações como relevantes no conjunto virtualmente infinito das possibilidades das redes. Para achar o fio de Ariadne no labirinto das redes sociais, os usuários precisam ter a habilidade de identificar e estimar parâmetros, aprender a extrair informações relevantes de um conjunto finito de observações e reconhecer a organização geral da rede de que participam. O fluxo de informação que percorre as artérias das redes sociais é um poderoso fármaco viciante. Um dos neologismos recentes vinculados à dependência cada vez maior dos jovens a esses dispositivos é a “nomobofobia” (ou “pavor de ficar sem conexão no telefone celular”), descrito como a ansiedade e o sentimento de pânico experimentados por um número crescente de pessoas quando acaba a bateria do dispositivo móvel ou quando ficam sem conexão com a Internet. Essa informação, como toda nova droga, ao embotar a razão e abrir os poros da sensibilidade, pode tanto ser um remédio quanto um veneno para o espírito. (Vinicius Romanini, Tudo azul no universo das redes. Revista USP, no 92. Adaptado)
Polissemia: Uma palavra pode ter mais de uma significação. A esse fato linguístico dá-se o nome de polissemia. Exemplos: - Mangueira: tubo de borracha ou plástico para regar as plantas ou apagar incêndios; árvore frutífera; grande curral de gado. - Pena: pluma, peça de metal para escrever; punição; dó. - Velar: cobrir com véu, ocultar, vigiar, cuidar, relativo ao véu do palato. Podemos citar ainda, como exemplos de palavras polissêmicas, o verbo dar e os substantivos linha e ponto, que têm dezenas de acepções. Sentido Próprio e Figurado das Palavras Pela própria definição acima destacada podemos perceber que a palavra é composta por duas partes, uma delas relacionada a sua forma escrita e os seus sons (denominada significante) e a outra relacionada ao que ela (palavra) expressa, ao conceito que ela traz (denominada significado). Em relação ao seu SIGNIFICADO as palavras subdividem-se assim: - Sentido Próprio - é o sentido literal, ou seja, o sentido comum que costumamos dar a uma palavra. - Sentido Figurado - é o sentido “simbólico”, “figurado”, que podemos dar a uma palavra. Vamos analisar a palavra cobra utilizada em diferentes contextos: 1. A cobra picou o menino. (cobra = tipo de réptil peçonhento) 2. A sogra dele é uma cobra. (cobra = pessoa desagradável, que adota condutas pouco apreciáveis) 3. O cara é cobra em Física! (cobra = pessoa que conhece muito sobre alguma coisa, “expert”) No item 1 aplica-se o termo cobra em seu sentido comum (ou literal); nos itens 2 e 3 o termo cobra é aplicado em sentido figurado. Podemos então concluir que um mesmo significante (parte concreta) pode ter vários significados (conceitos).
As expressões destacadas nos trechos – meter o bedelho / estimar parâmetros / embotar a razão – têm sinônimos adequados respectivamente em: a) procurar / gostar de / ilustrar b) imiscuir-se / avaliar / enfraquecer c) interferir / propor / embrutecer d) intrometer-se / prezar / esclarecer e) contrapor-se / consolidar / iluminar
02. A entrada dos prisioneiros foi comovedora (...) Os combatentes contemplavam-nos entristecidos. Surpreendiamse; comoviam-se. O arraial, in extremis, punhalhes adiante, naquele armistício transitório, uma legião desarmada, mutilada faminta e claudicante, num assalto mais duro que o das trincheiras em fogo. Custava-lhes admitir que toda aquela gente inútil e frágil saísse tão numerosa ainda dos casebres bombardeados durante três meses. Contemplando-lhes os rostos baços, os arcabouços esmirrados e sujos, cujos molambos em tiras não encobriam lanhos, escaras e escalavros – a vitória tão longamente apetecida decaía de súbito. Repugnava aquele triunfo. Envergonhava. Era, com efeito, contraproducente compensação a tão luxuosos gastos de combates, de reveses e de milhares de vidas, o apresamento daquela caqueirada humana – do mesmo passo angulhenta e sinistra, entre trágica e imunda, passando-lhes pelos olhos, num longo enxurro de carcaças e molambos... Nem um rosto viril, nem um braço capaz de suspender uma arma, nem um peito resfolegante de campeador domado: mulheres, sem-número de mulheres, velhas espectrais, moças envelhecidas, velhas e moças indistintas na mesma fealdade, escaveiradas e sujas, filhos escanchados nos quadris desnalgados, filhos encarapitados às costas, filhos suspensos aos peitos murchos, filhos arrastados pelos braços, passando; crianças, sem-número de crianças; velhos, sem-número de velhos; raros homens, enfermos opilados, faces túmidas e mortas, de cera, bustos dobrados, andar cambaleante.
Fonte: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/oficial-de-justica-tjmsp/lingua-portuguesa-sentido-proprio-e-figurado-das-palavras.html
Denotação e Conotação - Denotação: verifica-se quando utilizamos a palavra com o seu significado primitivo e original, com o sentido do dicionário; usada de modo automatizado; linguagem comum. Veja este exemplo: Cortaram as asas da ave para que não voasse mais. Aqui a palavra em destaque é utilizada em seu sentido próprio, comum, usual, literal. - DICA - Procure associar Denotação com Dicionário: tratase de definição literal, quando o termo é utilizado em seu sentido dicionarístico. - Conotação: verifica-se quando utilizamos a palavra com o seu significado secundário, com o sentido amplo (ou simbólico); usada de modo criativo, figurado, numa linguagem rica e expressiva. Veja este exemplo: Seria aconselhável cortar as asas deste menino, antes que seja tarde mais. Já neste caso o termo (asas) é empregado de forma figurada, fazendo alusão à ideia de restrição e/ou controle de ações; disciplina, limitação de conduta e comportamento.
(CUNHA, Euclides da. Os sertões: campanha de Canudos. Edição Especial. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1980.)
Questões
01. McLuhan já alertava que a aldeia global resultante das mídias eletrônicas não implica necessariamente harmonia, implica, sim, que cada participante das novas mídias terá um envolvimento gigantesco na vida dos demais membros, que terá a chance de meter o bedelho onde bem quiser e fazer o uso que
Língua Portuguesa
Em qual das alternativas abaixo NÃO há um par de sinônimos? a) Armistício – destruição b) Claudicante – manco c) Reveses – infortúnios d) Fealdade – feiura e) Opilados – desnutridos 68
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APOSTILAS OPÇÃO 03. Atento ao emprego dos Homônimos, analise as palavras sublinhadas e identifique a alternativa CORRETA: a) Ainda vivemos no Brasil a descriminação racial. Isso é crime! b) Com a crise política, a renúncia já parecia eminente. c) Descobertas as manobras fiscais, os políticos irão agora expiar seus crimes. d) Em todos os momentos, para agir corretamente, é preciso o bom censo. e) Prefiro macarronada com molho, mas sem estrato de tomate.
04. Assinale a alternativa em que as palavras podem servir de exemplos de parônimos: a) Cavaleiro (Homem a cavalo) – Cavalheiro (Homem gentil). b) São (sadio) – São (Forma reduzida de Santo). c) Acento (sinal gráfico) – Assento (superfície onde se senta). d) Nenhuma das alternativas. 05. Na língua portuguesa, há muitas palavras parecidas, seja no modo de falar ou no de escrever. A palavra sessão, por exemplo, assemelha-se às palavras cessão e seção, mas cada uma apresenta sentido diferente. Esse caso, mesmo som, grafias diferentes, denomina-se homônimo homófono. Assinale a alternativa em que todas as palavras se encontram nesse caso. a) taxa, cesta, assento b) conserto, pleito, ótico c) cheque, descrição, manga d) serrar, ratificar, emergir Respostas 01. B\02. A\03. C\04. A\05. A
Anotações
Língua Portuguesa
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APOSTILAS OPÇÃO
Língua Portuguesa
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FUNDAMENTOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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APOSTILAS OPÇÃO II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - (VETADO). V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Por outro lado, será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, nos termos do art. 31 da Lei.
1. Lei Federal nº 13.019/14 (Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil), alterada pela Lei Federal nº 13.204/15.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. Esta lei disciplina as relações da Administração Pública com entidades que são qualificadas como organizações da sociedade civil e podem ser estabelecidas mediante termo de colaboração. A diferença entre os instrumentos de parceria ficam por conta do plano de trabalho a ser apresentado, ou seja, enquanto no termo de colaboração as organizações da sociedade civil são selecionadas para a consecução de interesse público, no fomento, as propostas surgem das próprias organizações, conforme se observa pela leitura dos artigos 16 e 17. As parcerias previstas nesta lei, tanto na modalidade de colaboração como na modalidade de fomento, serão realizadas mediante processo de chamamento público, que trata-se de procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento.
Quanto à fiscalização desses instrumentos, a lei prevê uma comissão de monitoramento e avaliação pela Administração, que será incumbida como gestor, de acompanhar a execução das parcerias celebradas, por meio de visitas in loco (art. 58). As organizações da sociedade civil devem prestar contas da regular aplicação dos recursos apresentados no prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria. Quanto ao prazo de duração das parcerias, a lei não prevê qualquer limite, apenas prevê que o termo de colaboração ou de termo de fomento deverá contemplar a vigência e as hipóteses de prorrogação.
O chamamento público está disciplinado nos artigos 23 à 29 desta lei e entre os pontos fundamentais que merecem destaque, podemos enfatizar: - a elaboração de um edital; - as exigências de capacidade técnica e operacional que envolvam a demonstração de experiência prévia para realização de objeto semelhante ao da parceria; - vedação à fixação de condições impertinentes ou irrelevantes para a execução do objeto da parceria que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento seletivo; - a divulgação em edital deve ser feita de forma ampla, por meio do sítio oficial do órgão ou entidade na internet; - critério para julgar as propostas definidas em função dos objetivos existentes no programa e ao valor de referência do chamamento; - que seja prevista uma etapa competitiva antes de se analisar a documentação referente às exigências de capacidade técnica e operacional.
Acompanhe na integra a legislação à respeito: LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).
O chamamento será inexigível ou dispensável se houver previsão em lei, devendo o administrador justificar a ausência da realização do processo seletivo. O artigo 30, desta lei considera:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Fundamentos de Administração Pública
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 1
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APOSTILAS OPÇÃO execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas; X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil; b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9 o do art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
Fundamentos de Administração Pública
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APOSTILAS OPÇÃO XV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos; VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
Art. 2o-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei: I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VII - às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015) b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015) c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015) d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015) X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Art.
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Art. 6o São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; II - a priorização do controle de resultados; III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social. Seção II Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada Art. 7o A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - administradores públicos, dirigentes e gestores; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - representantes de organizações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) III - membros de conselhos de políticas públicas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - membros de comissões de seleção; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO II DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO Seção I Normas Gerais Art. 5o O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
Fundamentos de Administração Pública
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 8o Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei. § 1o A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento. § 2o Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo. § 3o Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção III Da Transparência e do Controle Art. 9o (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção V Dos Termos de Colaboração e de Fomento
Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo: I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; III - descrição do objeto da parceria; IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo. VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Seção VI Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema. Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
Seção IV Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações Art. 13. (VETADO). Art. 14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração. § 1o A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria. § 2o A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente. § 3o É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 1o O edital do chamamento público especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - o objeto da parceria; IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). VI - o valor previsto para a realização do objeto; VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). VIII - as condições para interposição de recurso administrativo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). § 2o É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII Do Plano de Trabalho Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) X - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Seção VIII Do Chamamento Público
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015).
Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - objetos; II - metas; III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). IV - custos; V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).
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Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 1o As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). § 2o Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação 5
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APOSTILAS OPÇÃO jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). § 3o Configurado o impedimento previsto no § 2o, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído. § 4o A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). § 5o Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). § 6o A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).
atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 3o Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. § 4o A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). § 1o Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). § 2o Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).
Seção IX Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II - (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015) III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) V - possuir: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - (VETADO). V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
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APOSTILAS OPÇÃO na hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) § 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) § 3o As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) § 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) § 5o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; c) da viabilidade de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) d) da verificação do cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; f) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) g) da designação do gestor da parceria; h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; i) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 1o Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades. § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 5o Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção. § 6o Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes. § 7o Configurado o impedimento do § 6o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IV -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO). Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei; V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
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Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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APOSTILAS OPÇÃO I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. § 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária. § 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente. § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 4o Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) § 5o A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) § 6o Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 36. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria. Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente. Art. 37. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Seção X Das Vedações Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei; d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei; VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VII - tenha entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
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Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3o e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO Seção I Disposições Preliminares Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - a descrição do objeto pactuado; II - as obrigações das partes; III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 8
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APOSTILAS OPÇÃO IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação; VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta Lei; IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei; X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias; XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XVIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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Seção II Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil Art. 43. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 44. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015) Seção III Das Despesas Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - (VETADO); V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IX - (revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais. § 1o A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 3o O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 9
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APOSTILAS OPÇÃO § 5o (VETADO).
de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 47. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 54. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015) Seção IV Da Liberação dos Recursos
Seção VI Das Alterações
Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 56. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção VII Do Monitoramento e Avaliação Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 1o Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas. § 3o Para a implementação do disposto no § 2o, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 50. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei. Seção V Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 1o O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - valores efetivamente transferidos pela administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. § 1o Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou
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APOSTILAS OPÇÃO V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. § 1o A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1o deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação. § 3o O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. § 1o Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. § 3o A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. § 4o A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Seção VIII Das Obrigações do Gestor Art. 61. São obrigações do gestor: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III – (VETADO); IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 65. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.
Art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios: I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Normas Gerais Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observandose as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada. § 1o No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 4o Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais; III - o grau de satisfação do público-alvo; IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas. Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. § 1o O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. § 2o Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Art. 71. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 4o O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II Dos Prazos Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 1o O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 3o Na hipótese do § 2o, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 4o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado. § 5o A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - aprovação da prestação de contas; II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 6o As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. § 1o O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita 12
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APOSTILAS OPÇÃO a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.” (NR)
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES Seção I Das Sanções Administrativas à Entidade Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - advertência; II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 1o As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) § 3o A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 78. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 11........................................................................... ............................................................................................. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.” Art. 78-A. O art. 23 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) "Art. 23. ...................................................................... .......................................................................................... III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.’ (NR)” CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79. (VETADO). Art. 80. O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos Art. 74. (VETADO). Art. 75. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 76. (Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa Art. 77. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10........................................................................... .............................................................................................. VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; .............................................................................................. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei. Art. 81-A. Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) I - serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela
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APOSTILAS OPÇÃO decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VII - promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 82. (VETADO). Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. § 1o As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 83-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 85. O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)
Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 85-A. O art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) "Art. 3o ....................................................................... .......................................................................................... XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. .................................................................................’ (NR)” Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) I - promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) III - promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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‘Art. 4o ...................................................................... Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)” Art. 86. A Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: “Art. 15-A. (VETADO).” “Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira 14
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APOSTILAS OPÇÃO refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; III - extrato da execução física e financeira; IV - demonstração de resultados do exercício; V - balanço patrimonial; VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos; VII - demonstração das mutações do patrimônio social; VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.” Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
02. (TJ/PA - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção – IESES/2016). A Lei 13.019 de 2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Referida lei prevê que o edital do chamamento público especificará, no mínimo: (A) O tipo de parceria a ser celebrada; objeto da parceria; as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; o valor previsto para a realização do objeto; as condições para interposição de recurso administrativo; a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (B) A programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria; o tipo de parceria a ser celebrada; as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; as condições para interposição de recurso administrativo; a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (C) A programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria; o tipo de parceria a ser celebrada; objeto da parceria; as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; o valor previsto para a realização do objeto; as condições para interposição de recurso administrativo; a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (D) A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; o tipo de parceria a ser celebrada; objeto da parceria; as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; o valor previsto para a realização do objeto; as condições para interposição de recurso administrativo; a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 1o Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2o Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Questões 01. (Fundação Araucária/PR - Advogado – FAFIPA/2017). Estabelece a lei federal 13.019/2014 o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Nessa toada, com fulcro no artigo 2º, para os fins dessa Lei, considera-se administrador público: (A) Agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros. (B) Agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização. (C) Órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. (D) Órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
03. (MPE/SC - Promotor de Justiça – Vespertina – MPESC/2016). De acordo com a Lei n. 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, é vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. ( ) Certo ( ) Errado
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APOSTILAS OPÇÃO 04. Assinale certo ou errado para a assertiva abaixo: O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
II – as autarquias, as fundações públicas, os fundos e as empresas estatais dependentes, na forma do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III – as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos financeiros mediante convênios e instrumentos congêneres; IV – Organização da Sociedade Civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 2º Além do estabelecido nesta Lei Complementar, deverão ser obedecidas as regras dispostas na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Constituição Estadual, bem como atendidas às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração. § 3º As normas estabelecidas nesta Lei se aplicam às parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, naquilo em que não houver conflito. § 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam: I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres; II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações; III – aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012; V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.
( ) Certo ( ) Errado 05. Com relação aos prazos, assinale qual das alternativas está correta: (A) Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos três anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. (B) Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos dois anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. (C) Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. Respostas 01. Resposta: A 02. Resposta: D 03. Resposta: certo 04. Resposta: certo 05. Resposta: C
2. Lei Estadual Complementar Nº 119/2012, alterada pela Lei Complementar Nº 178/2018.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I – Convênio: instrumento que disciplina a relação de mútua cooperação entre órgãos e entidades estaduais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco; II – Instrumento Congênere: instrumento que, independente da terminologia estabelecida na legislação, disciplina a relação de mútua cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco; III – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros; IV – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; V – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; VI – Ente: União, Estado, Distrito Federal e Município, compreendidos os órgãos integrantes das respectivas administrações diretas;
LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28.12.12 (Alterada pela Lei Complementar nº 178 de 2018) Dispõe sobre regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação celebrados em regime de mútua cooperação pelos órgãos e entidades do poder executivo estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que envolvam ou não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no regime de mútua cooperação. § 1º Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar: I – os órgãos públicos integrantes da administração direta;
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APOSTILAS OPÇÃO VII – Entidade Pública: as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas estatais dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000; VIII – Pessoa Jurídica de Direito Privado: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída, não albergada pela Lei Federal nº 13.019/2014 e as empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000; IX – Organização da sociedade civil: pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014; X – Parceiro: ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade civil interessada em executar ações em regime de mútua cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; XI – Concedente: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável por realizar ações em regime de mútua cooperação com ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade civil; XII – Convenente: parceiro que celebra por meio de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação à execução de ações em regime de mútua cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; XIII – Interveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente; XIV – Regularidade cadastral: situação de atendimento das exigências cadastrais, inclusive documentais, pelo parceiro; XV – Programa: instrumento de organização governamental que articula um conjunto de ações visando ao alcance do objetivo nele estabelecido; XVI – Plano de Trabalho: parte integrante do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e financeiros da sua execução; XVII – Liberação de Recursos: aporte financeiro realizado pelo concedente na conta específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; XVIII – Liquidação da despesa: comprovação, pelo convenente, da execução do objeto e do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; XIX – Pagamento de Despesa: ato praticado pelo convenente após a liquidação da despesa, que consiste no desembolso do valor devido ao credor; XX – Contrapartida: parcela economicamente mensurável de participação do convenente na consecução do objeto do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração ou termo de fomento; XXI – Adimplência: situação que indica o cumprimento das obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente; XXII – Inadimplência: situação que indica o não cumprimento das obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente; XXIII – Tomada de Contas Especial: processo instaurado pelo concedente, destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao erário e identificação dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações em regime de mútua cooperação; XXIV – Agente Político: é o detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e
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membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários dos entes federativos. Art. 3º As ações em regime de mútua cooperação executadas por meio de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação deverão obedecer às seguintes etapas: I – divulgação de programas; II – cadastramento de parceiros; III – seleção; IV – celebração do instrumento; V – execução; VI – monitoramento; VII – prestação de contas. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS Art. 4º Até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orçamentária Anual, os órgãos e entidades estaduais deverão divulgar na rede mundial de computadores, os programas governamentais que deverão ser executados em regime de mútua cooperação com outros entes, entidades públicas, pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito privado e organizações da sociedade civil. Parágrafo único. A divulgação de programas deverá conter os elementos mínimos estabelecidos e ser permanentemente atualizada em função da disponibilidade orçamentária, na forma do Regulamento. CAPÍTULO III DO CADASTRO DE PARCEIROS Art. 5º Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo Estadual, que conterá as informações necessárias à verificação da regularidade cadastral. Art. 6º Aplicam-se as regras de cadastramento estabelecidas nesta Lei Complementar aos parceiros identificados como: I – entes ou entidades públicas; II – pessoas jurídicas de direito privado; III – pessoas físicas; IV – organizações da sociedade civil. § 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais. § 2º O ato de cadastramento regular não estabelece qualquer vantagem ou garantia na celebração de convênios ou instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado. Art. 7º Regulamento disporá sobre as exigências para fins de cadastramento e regularidade cadastral, inclusive as documentais. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO Art. 8º A seleção de proposta para execução de ação em regime de mútua cooperação deverá ser realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de chamamento público, devendo observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo: I – órgão ou entidade; II – o objeto com indicação da política, do programa ou da ação correspondente; 17
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APOSTILAS OPÇÃO III – justificativa; IV – público-alvo; V – região de planejamento orçamentário; VI – valor de referência para execução do objeto; VII – classificação orçamentária; VIII – as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção; IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; X – a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; XI – prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção; XII – regra de contrapartida, quando houver; XIII – a minuta do instrumento a ser celebrado; XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto. § 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual indicarão a previsão dos créditos orçamentários necessários para garantir as execuções nos orçamentos dos exercícios seguintes, quando os convênios, instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento tiverem vigência plurianual ou forem celebrados em exercício financeiro seguinte ao da seleção. § 2º Para seleção das propostas, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital. § 3º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira o instrumento para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pelo parceiro.
II – as ações a serem executadas e as metas a serem atingidas; III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; IV – o valor total; e V – projeto básico para execução de obra ou serviço de engenharia, quando pertinente. Art. 15. A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial. Art. 16. Os parceiros participantes do processo de seleção poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar. Art. 17. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual deverá homologar e divulgar o resultado definitivo do processo de seleção no Diário Oficial do Estado. Seção III Da Dispensa e da Inexigibilidade Art. 18. O chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual nas seguintes situações: I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público; II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV – quando o parceiro for ente ou entidade pública, inclusive as empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.10. O edital de chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública estadual, no mínimo por 30 (trinta) dias, antes do início do prazo para apresentação de propostas, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: I – o objeto do convênio ou instrumento congênere constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicados os parceiros que utilizarão os recursos; II – o convênio ou instrumento congênere decorrer de transferência para parceiro que esteja autorizada em lei na qual seja identificado expressamente o parceiro beneficiário, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Seção I Da Comissão de Seleção Art. 11. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual designarão, em ato específico, comissão de seleção para processar e julgar os chamamentos públicos. Art. 12. A comissão de seleção será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.
Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.
Seção II Do Processo de Seleção Art. 13. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados. Art. 14. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório. Parágrafo único. A proposta deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – a descrição da realidade objeto e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
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APOSTILAS OPÇÃO CAPÍTULO V DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual prorrogação à previsão de produtos e metas correspondentes no Plano Plurianual subsequente.
Seção I Da Celebração Art. 21. A celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação somente poderá ser efetivada com parceiros cujos planos de trabalho tenham sido aprovados.
Art. 26. É vedada a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento com previsão de liberação de recursos financeiros em parcela única, com exceção dos instrumentos com vigência de até 60 (sessenta) dias.
Art. 22. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo: I – descrição da realidade que será objeto do instrumento, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; II – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; III – forma de execução do objeto com a descrição das etapas com seus respectivos itens; IV – parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto, respeitadas as vedações previstas no art.42; VI – cronograma de desembolso; VII – valor total do Plano de Trabalho; VIII – valor da contrapartida, quando houver; IX – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas. Parágrafo único. Deverão ser apresentados juntamente com o Plano de Trabalho: I – comprovação de que a contrapartida financeira, quando houver, está devidamente assegurada; II – projeto executivo, se exigido.
Art. 27. Ficará impedido de celebrar o parceiro que: I – esteja em situação de irregularidade cadastral e inadimplência; II – tenha, como dirigentes efetivos ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere; III – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; IV – tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e apósdecorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”; V – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VI – tenha entre seus dirigentes ou responsável legal pessoa: a) cujas contas relativas ao instrumento tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos entes e entidades públicas.
Art. 23. Na hipótese da proposta selecionada não atender às exigências dos arts. 22 e 24, aquela imediatamente melhor classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração dos instrumentos nos termos da proposta por ela apresentada. Parágrafo único. Caso o parceiro convidado nos termos do caput aceite celebrar o instrumento, aplicam-se os mesmos procedimentos estabelecidos nos arts. 22 e 24. Art.24. Para a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. Art.25. Os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive termos aditivos de valor, terão como vigência o respectivo crédito orçamentário. § 1º Excepcionalmente, os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento inclusive termos aditivos de valor, celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à estabelecida no caput, limitada à vigência do referido Plano. § 2º O cronograma de desembolso do Plano de Trabalho dos convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento celebrados deverá respeitar a capacidade de execução do objeto pelo convenente e a disponibilidade orçamentária do concedente. § 3º Até que editada a lei a que se refere o inciso I do § 9º do art. 165 da Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano Plurianual, ficam autorizados, no último ano de vigência do referido Plano, o aditamento e a celebração de
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Art. 28. Para fins de celebração do convênio e instrumentos congêneres com as pessoas jurídicas de direito privado será exigido, no mínimo: 19
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APOSTILAS OPÇÃO I – 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo; II – experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do convênio e instrumento congênere ou de natureza semelhante e instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no convênio ou instrumento congênere e o cumprimento das metas estabelecidas.
solicitação fundamentada do convenente ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. § 1º A alteração, de que trata o caput, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista nesta Lei. § 2º Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. Art. 36. O convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento deverá ser alterado por apostilamento, independentemente de anuência do convenente, nas hipóteses de: I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado; II – alteração da classificação orçamentária; III – alteração do gestor e do fiscal do instrumento. Parágrafo único. Configura o atraso de que trata o inciso I do caput a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito privado e as organizações da sociedade civil cujos planos de trabalho tenham sido aprovados serão submetidas à vistoria de funcionamento para comprovação do seu regular funcionamento nos termos do Regulamento. Seção II Da Publicidade Art. 30. É obrigatória a publicidade pelo órgão concedente, da íntegra dos convênios e instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação celebrados, inclusive termos aditivos, mediante divulgação nas ferramentas de transparência previstas na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009 e na Lei Estadual nº 14.306, de 2 de março de 2009. Parágrafo único. A publicidade, de que trata o caput, incluirá informações referentes à execução orçamentária e financeira dos instrumentos celebrados.
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO Art. 37. A liberação de recursos para a conta específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento deverá obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estar condicionada ao atendimento pelo convenente e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos: I – regularidade cadastral; II – situação de adimplência; III – comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.
Art. 31. A publicidade de que trata o art. 30 antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial. Parágrafo único. Para convênio e instrumentos congêneres a publicidade prevista no caput conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins de início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente.
Art. 38. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento em instituição financeira pública, cuja movimentação se dará mediante Ordem Bancária de Transferência, para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, para ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado financeiro. § 1º O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho dar-se-á nos termos do disposto no art. 41. § 2º O ressarcimento de valores de que trata o caput compreende: I – a devolução de valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito do monitoramento ou da prestação de contas; II – devolução de saldos remanescentes, a título de restituição. § 3º A aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata o caput, somente poderá ocorrer em caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos.
Art. 32. O atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 160, da Constituição Estadual, e no § 2º do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dar-se-á mediante o envio, em meio eletrônico, pelo órgão central de controle interno, das informações previstas no art. 30. Art. 33. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores e em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012. Art. 34. O Poder Executivo poderá exigir, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, que todos os atos das licitações e das respectivas dispensas ou contratações por inexigibilidade sejam publicadas no Diário Oficial do Estado e na ferramenta estadual de transparência exigida pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 39. Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do convênio ou instrumento congênere, os entes e entidades públicas deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme o caso, bem como as demais normas federais e estaduais vigentes. Parágrafo único. Os entes e entidades públicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços comuns, utilizando, preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, prioritariamente, na sua forma eletrônica.
Seção III Das Alterações Art. 35. O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual poderá autorizar ou propor a alteração do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, após, respectivamente,
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 40. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na forma do Regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo concedente.
Art. 41. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pelo convenente, mediante comprovação da execução do objeto, nos termos do Regulamento. § 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere. § 2º Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 55.
Art. 45. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização, nos quais o servidor designado como gestor do instrumento será responsável pelas informações prestadas acerca da celebração, incluindo expedição de relatórios circunstanciados de vistoria, termos de recebimento de objeto, total e parcial, e atestado de cumprimento de metas, nos termos do Regulamento. Seção I Do Acompanhamento Art. 46. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras,fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o responsável pelo acompanhamento deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: I – quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; II – notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. § 2º O não atendimento pelo convenente do disposto no inciso II do parágrafo anterior ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 42. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: I – taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em Regulamento; II – remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente; IV – clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere; V – publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente, do convenente e do interveniente; VI – bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Seção II Da Fiscalização Art. 47. A atividade de fiscalização compreenderá: I – visitar o local da execução do objeto; II – atestar a execução do objeto; III – registrar quaisquer irregularidades detectadas. § 1º Para a realização da atividade de fiscalização será permitida a designação, a contratação de terceiros ou a celebração de acordo com outros órgãos para assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo. § 2º Nos casos em que a realização do objeto envolver a execução de obra ou serviço de engenharia, o responsável pela fiscalização deve ser profissional legalmente habilitado. CAPÍTULO VIII DA RESCISÃO
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO
Art. 48. Os instrumentos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ou em decorrência de determinação judicial. § 1º A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo. § 2º Nas rescisões unilaterais deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 3º A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou.
Art. 43. O monitoramento da execução dos instrumentos referidos nesta Lei será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 44. O servidor designado como gestor do instrumento é o responsável pelo monitoramento do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e, quando couber, do acordo de cooperação, e será realizado tendo como base o instrumento pactuado, plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do Regulamento.
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APOSTILAS OPÇÃO CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção II Da Inadimplência Do Convenente Art. 55. Será considerado inadimplente o convenente que: I – deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão; II – deixar de apresentar a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o término da vigência; III – tiver a prestação de contas avaliada como irregular; IV – tiver o instrumento rescindido, nos termos do § 2º do art. 46.
Seção I Da Prestação de Contas Art. 49. Os entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que receberem recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estarão sujeitos a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do Regulamento.
Art. 56. É vedada a celebração de novos convênios e quaisquer instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, com parceiro inadimplentes.
Art. 50. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organizações da sociedade civil no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão. § 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na forma do Regulamento. § 2º A não observância do disposto no caput implicará a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 57. Constatadas as situações previstas no art. 55, compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual registrar a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, sem prejuízo da atuação do órgão central de controle interno, na forma do Regulamento. Art. 58. A baixa da inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, fica condicionada ao saneamento das pendências que lhe deram causa. Parágrafo único. Independentemente do saneamento da pendência que lhe deu causa, a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, será baixada após 8 (oito) anos, contados do seu registro, sem prejuízo do prosseguimento das ações necessárias à recuperação do dano.
Art. 51. Cabe ao órgão ou entidade concedente analisar a prestação de contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, mediante pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo concedente.
Art. 59. Exceto quando se tratar de gestor reeleito, a inadimplência de que trata o art. 55 fica suspensa para entes e entidades públicas, independente da instauração ou conclusão do processo de Tomadas de Contas Especial, nos casos em que a nova gestão: I – mantém-se adimplente com todas as exigências relativas ao seu mandato; II – comprove a adoção das medidas administrativas ou judiciais aplicáveis para apurar as responsabilidades dos seus antecessores. § 1º A suspensão da inadimplência em decorrência da adoção de medida administrativa de que trata o inciso II do caput terá validade pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados da instauração da medida. § 2º O novo gestor comprovará, semestralmente, ao concedente o prosseguimento das medidas judiciais, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
Art. 52. Concluída a análise da prestação de contas, o gestor do instrumento deverá emitir parecer conclusivo da prestação de contas para embasar a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que avaliará as contas: I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 60. O débito apurado por ocasião da análise da prestação de contas poderá, excepcionalmente, ser parcelado, a critério do concedente, conforme Regulamento. Parágrafo único. O parcelamento do débito de que trata o caput suspenderá a inadimplência e a contagem do prazo para a instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos do Regulamento.
Art. 53. A prestação de contas avaliada como irregular ensejará a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Seção III Da Tomada De Contas Especial
Art. 54. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão no sistema corporativo de gestão de parcerias, permitindo a visualização por qualquer interessado.
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Art. 61. Identificada a situação de dano ao erário, o dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, observado o disposto no 22
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APOSTILAS OPÇÃO regramento específico estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado e nesta Lei. Parágrafo único. Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial, de que trata o caput, deverão ser exauridas as medidas administrativas para saneamento das pendências, observado o seguinte: I – notificação do convenente para saneamento das pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias; II – apreciação e decisão pelo concedente quanto ao saneamento da pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento das informações apresentadas pelo convenente; III – notificação ao convenente para ressarcimento ou devolução de valores, no caso de não saneamento da pendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da notificação.
congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos; III – declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo. § 1º As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
Art. 62. A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da inadimplência. § 1º O prazo de que trata o caput incluirá os prazos previstos no art. 46, quando a Tomada de Contas Especial for motivada pela situação prevista no inciso IV do art. 55. § 2º O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial deverá estabelecer prazo para sua conclusão. § 3º Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o processo deverá ser arquivado por perda do objeto.
§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos firmados a partir da vigência desta Lei, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. § 4º As sanções estabelecidas neste artigo não se aplicam aos entes e entidades públicas.
Art. 63. Concluída a instrução pelo órgão concedente, o processo de Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhado: I – à Procuradoria-Geral do Estado, quando comprovado o dano ao erário, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias; II – ao Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto em regramento específico estabelecido pela aquela Corte de Contas.
Art. 69. Caberá ao órgão central de controle interno atuar complementarmente no monitoramento do processo instituído por esta Lei, de modo a exercer ações preventivas visando a evitar a ocorrência de dano ao erário.
Art. 64. Concluído o julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado e caso o responsável não seja o gestor atual do ente, poderá ser procedida a retirada da inadimplência do ente.
Art. 71. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. As disposições desta Lei poderão ser excepcionadas naquilo que for necessário para o atendimento das exigências ou regras próprias dos órgãos financiadores.
Art. 65. A instauração de Tomada de Contas Especial poderá ser dispensada nas hipóteses previstas em regramento específico estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Art. 66. Não se aplica à Tomada de Contas Especial de que trata esta Lei o disposto no inciso III do art. 9º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 e legislação derivada.
Art. 73. A declaração falsa de informações, inclusive mediante inserção, modificação ou alteração de dados nos sistemas de informações, deverá ser punida nos termos dos art. 313-A e art. 313-B do Código Penal Brasileiro.
Art. 67. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de Tomada de Contas Especial dos instrumentos celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 74. Os agentes designados para o monitoramento da execução dos convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação são responsáveis pelos atos ilícitos que praticarem, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo.
CAPÍTULO X DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 68. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar às pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas as seguintes sanções: I – advertência; II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento
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Art. 75. Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação não poderão ser sonegados pelo convenente aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de irregularidade cadastral. 23
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 76. O disposto nesta Lei será objeto de Regulamento pelo Poder Executivo.
Seção V - Das Compras (art. 14 ao 16). Seção VI - Das Alienações (art. 17 ao 19).
Art. 77. Os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Lei serão realizados por meio de sistema corporativo de gestão de parcerias. Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado expedirá normas complementares para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, até que o sistema de que trata o caput esteja plenamente adaptado às novas rotinas. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18)
CAPÍTULO II - DA LICITAÇÃO Seção I - Das Modalidades, Limites e Dispensa (art. 20 ao 26). Seção II - Da Habilitação (art. 27 ao 33). Seção III -Dos Registros Cadastrais (art. 34 ao 37). Seção IV - Do Procedimento e Julgamento (art. 38 ao 53). Capítulo III - DOS CONTRATOS Seção I - Disposições Preliminares (Art. 54 a 59) Seção II - Da Formalização dos Contratos (art. 60 ao 64). Seção III - Da Alteração dos Contratos (art. 65). Seção IV - Da Execução dos Contratos (art. 66 ao 76). Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos (art. 77 ao 80).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ João Alves de Melo CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL Seção I - Disposições Gerais (art. 81 ao 85). Seção II - Das Sanções Administrativas (art. 86 ao 88). Seção III - Dos Crimes e das Penas (art. 89 ao 99). Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial (art. 100 ao 108).
Questões 01. Segundo o que dispõe a lei Complementar nº 119 de 2012, podemos afirmar: “As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na forma do Regulamento”. ( ) Certo ( ) Errado. 02. Acerca da fiscalização disciplinada pela complementar 119/2012 julgue os itens a seguir: A atividade de fiscalização compreenderá: I – visitar o local da execução do objeto; II – atestar a execução do objeto; III – registrar quaisquer irregularidades detectadas.
Capítulo V - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS (art. 109). Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 110 ao 126).
lei LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 19931 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Podemos afirmar que: (A) todas estão corretas; (B) Somente III está correta; (C) I e II estão corretas; (D) Todas estão incorretas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios
Gabarito Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
01.Certo/ 02.A.
3. Licitações e Contratos (Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações). A lei 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública sendo organizada da seguinte forma:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Dos Princípios (art. 1º ao 5ºA) Seção II - Das Definições (art. 6º) Seção III - Das Obras e Serviços (art. 7º ao 12). Seção IV - Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados (art. 13).
1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm Acesso em: 04/07/2018
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APOSTILAS OPÇÃO eficiência, que se aplicam também à aos contratos administrativos (art. 37, XXI da CF).
LICITAÇÃO PÚBLICA: Conceito:
Destinatário
A licitação possui como objeto a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A escolha dos que serão contratados pela Administração Pública não pode decorrer de critérios pessoais do administrador ou de ajustes entre interessados. A escolha dos que serão contratados decorrerá do procedimento denominado licitação, de obrigatoriedade imposta por regra constitucional, à luz do art. 37, inciso XXI:
São destinatários da Lei de Licitação a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que formam a administração direta, além de todos os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, além de todas as pessoas federativas, conforme o artigo 117 da citada lei. São também alcançadas pela disciplina do estatuto as entidades integrantes da administração indireta. Entretanto, no que concerne a empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômico-empresariais, é preciso conciliar o art. 37, XXI, da CF/88 e o art. 1º, parágrafo único, da Lei de Licitações e contratos administrativos, com o art. 173, § 1º, CF/88. É que os referidos entes, embora sejam integrantes da Administração Indireta, podem desempenhar operações peculiares, de nítido caráter econômico, que estão vinculadas aos próprios objetivos da entidade; são atividades-fim dessas pessoas. Nesse caso, é necessário reconhecer a inaplicabilidade do Estatuto por absoluta impossibilidade jurídica. Para as atividades-meio, contudo, deverá incidir normalmente a Lei n° 8.666/93. Porém, em virtude da necessidade de distinguir tais situações, sobretudo porque órgãos públicos ou entes prestadores de serviços públicos não podem receber o mesmo tratamento dispensado a pessoas paraestatais voltadas paras as atividades econômicas. A Emenda Constitucional nº19/98, alterou o art. 173, § 1º, da CF, passando a admitir que lei venha a regular especificamente a contratação e as licitações relativas às empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias que explorem atividade econômica, observados os princípios gerais da Administração pública.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração e necessária ao atendimento do interesse público. Trata-se de procedimento vinculado, regido pelo princípio da formalidade e orientado para a eleição da proposta que melhor atender ao interesse público. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3 o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
A Emenda Constitucional 19/98 trouxe uma importante informação no que diz respeito à licitação ao mencionar no artigo 173, §1º, inciso II: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A licitação teve de ser constitucionalizada pois com o aumento de legislações estaduais e municipais, a regulação para licitar teria mecanismos pertencentes a cada estado e até mesmo aos municípios. Portanto, para que a “bagunça” não fosse maior, a União passou a ter competência para editar essas normas. A Constituição Federal de 1988 não se limitou a prever a competência legislativa da União com relação às normas gerais de licitação, buscou dar o conhecimento a todos sobre alguns princípios licitatórios, como por exemplo: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
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APOSTILAS OPÇÃO IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. V- produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 4º (Vetado). § 5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; e V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. § 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. § 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul Mercosul. § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
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§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. § 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. Finalidades A realização do procedimento de licitação serve a três finalidades fundamentais, de acordo com o art. 3º da Lei 8666/93: a) garantir a observância do princípio constitucional da isonomia: oferecer igualdade de condições aos interessados em contratar com a Administração Pública, com a possibilidade de participação na licitação de quaisquer interessados que preencham as condições previamente fixadas no instrumento convocatório. b) seleção da proposta mais vantajosa: através da estimulação da competitividade entre os potenciais contratados, com o objetivo de conseguir um negócio que traga vantagem a Administração Pública. c) promoção do desenvolvimento nacional sustentável: busca-se o desenvolvimento econômico e social do país, sem prejuízo do meio ambiente. Princípios A redação do art. 3.º da Lei n. 8.666/93 termina com a expressão “... e dos que lhes são correlatos”. Dessa maneira, verifica-se que o rol de princípios previstos nesse artigo não é exaustivo. 1. Princípio da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Moralidade: O art. 3.º, caput, da Lei 8.666/93 faz referência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. O princípio da eficiência não está relacionado. Isso porque, quando a Lei n. 8.666 surgiu, em 1993, ainda não existia o caput do art. 37 da Constituição Federal com sua redação atual (“...obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”). a) Princípio da Legalidade: O administrador está obrigado a fazer tão somente o que a lei determina. b) Princípio da Impessoalidade: Significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas, a Administração Pública deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. c) Princípio da Publicidade: É o dever atribuído à Administração, de dar total transparência a todos os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso. d) Princípio da Moralidade: A atividade da Administração Pública deve obedecer não só à lei, mas também à moral. 2. Princípio da Isonomia (Igualdade Formal, ou Igualdade): Está previsto no caput do art. 5.º da Constituição Federal. Esse princípio não se limita a máxima: “os iguais devem ser tratados igualmente; os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades”.
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APOSTILAS OPÇÃO Para o Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, é errado imaginar que o princípio da isonomia veda todas as discriminações. Discriminar (retirando seu sentido pejorativo) é separar um grupo de pessoas para lhes atribuir tratamento diferenciado do restante. Nesse sentido, toda a norma jurídica discrimina, porque incide sobre algumas pessoas e sobre outras não.
apresentadas de modo sigiloso, sem que se dê acesso público aos seus conteúdos. Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Exemplos: - Abertura de concurso público para o preenchimento de vagas no quadro feminino da polícia militar. Qual é o fato discriminado pela norma? É o sexo feminino. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? A razão jurídica da discriminação é o fato de que, em determinadas circunstâncias, algumas atividades policiais são exercidas de forma mais adequada por mulheres. Há, portanto, correspondência lógica entre o fato discriminado e a razão pela qual a discriminação é feita, tornando a norma compatível com o princípio da isonomia. - Uma licitação é aberta, exigindo de seus participantes uma determinada máquina. Qual é o fato discriminado pela norma? É a determinada máquina. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? Essa pergunta pode ser respondida por meio de outra indagação: A máquina é indispensável para o exercício do contrato? Se for, a discriminação é compatível com o princípio da isonomia.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. § 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. § 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. § 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
3. Princípio da Probidade: Ser probo, nas licitações, é escolher objetivamente a melhor alternativa para os interesses públicos, nos termos do edital. 4. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: O instrumento convocatório é o ato administrativo que convoca a licitação, ou seja, é o ato que chama os interessados a participarem da licitação, fixando os requisitos da licitação. É chamado, por alguns autores, de “lei daquela licitação”, ou de “diploma legal que rege aquela licitação”. Geralmente vem sob a forma de edital, contudo, há uma exceção: O convite (uma modalidade diferente de licitação). O processamento de uma licitação deve estar rigorosamente de acordo com o que está estabelecido no instrumento convocatório. Os participantes da licitação têm a obrigação de respeitar o instrumento convocatório, assim como o órgão público responsável.
Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. Questões 01. (MDS - Atividades Técnicas de Suporte - Nível III – CETRO). São princípios básicos de licitação, tratados na Lei nº 8.666/1993, exceto: (A) Legalidade. (B) Impessoalidade. (C) Moralidade. (D) Publicidade. (E) Sigilo.
5. Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio afirma que as licitações não podem ser julgadas por meio de critérios subjetivos ou discricionários. Os critérios de julgamento da licitação devem ser objetivos, ou seja, uniformes para as pessoas em geral. Exemplo: Em uma licitação foi estabelecido o critério do menor preço. Esse é um critério objetivo, ou seja, é um critério que não varia para ninguém. Todas as pessoas têm condições de avaliar e de decidir.
02. (Prefeitura de Cuiabá/MT - Profissional de Nível Superior – Contador – FGV). De acordo com a Lei nº 8.666/93, entre os objetivos da licitação estão (A) a garantia da observância dos princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade. (B) a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (C) o desenvolvimento das empresas nacionais e a melhor distribuição de renda. (D) a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e o desenvolvimento das empresas nacionais. (E) a garantia da observância do princípio constitucional da igualdade e a geração de empregos.
6. Princípio do procedimento formal: Estabelece que as formalidades prescritas para os atos que integram as licitações devem ser rigorosamente obedecidas. 7. Princípio da adjudicação compulsória: Esse princípio tem uma denominação inadequada. Ele afirma que, se em uma licitação houver a adjudicação, esta deverá ser realizada em favor do vencedor do procedimento. Essa afirmação não é absoluta, uma vez que várias licitações terminam sem adjudicação.
03. (IF/BA - Assistente em Administração – FUNRIO). Dentre os princípios básicos da licitação, aquele em que, uma vez estabelecidas as regras do certame, nem licitante, nem Administração Pública delas podem se afastar é
8. Princípio do sigilo das propostas: É aquele que estabelece que as propostas de uma licitação devem ser
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APOSTILAS OPÇÃO (A) subjetividade. (B) conservadorismo. (C) vinculação ao instrumento convocatório. (D) adjudicação compulsória. (E) julgamento básico.
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa
04. (CRM-PR - Assistente Administrativo – Quadrix). De acordo com a Lei nº 8.666/93, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Alguns princípios básicos norteiam os procedimentos licitatórios. Aquele que obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação, é o: (A) Princípio da Legalidade. (B) Princípio da Isonomia. (C) Princípio da Impessoalidade. (D) Princípio da Probidade Administrativa. (E) Princípio da Celeridade Gabarito 01. E/ 02. B/ 03. C/ 04. C. Seção II Das Definições Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado). d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
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APOSTILAS OPÇÃO aprovado pela instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. l) Administração - É o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente. m) Imprensa oficial - É o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União, o Diário Oficial da União (DOU) e, para os Estados, DF e para os Municípios, o que for definido nas respectivas leis (DOE, etc.). n) Contratante - É o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual. o) Contratado - É a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública. p) Comissão - É a Comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Objeto É objeto de licitação: a obra, o serviço, a compra, a alienação e a concessão, as quais serão, por fim, contratadas com o terceiro ou particular. As licitações devem ser efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo motivo de interesse público, devidamente justificado, o que não impede a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Para efeitos legais considera-se, no objeto da licitação, as seguintes definições, extraídas do art. 6° da Lei 8.666/93: a) Obra - É toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. b) Serviço - É toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. c) Compras - É toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. d) Alienação - É toda transferência de domínio de bens a terceiros. e) Obras, serviços e compras de grande vulto - São aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93 f) Seguro garantia - é o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos. g) Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios. h) Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: - Empreitada por Preço Global - quando o contrato compreende preço certo e total; - Empreitada por Preço Unitário - quando por preço certo de unidade determinada; - Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; - Empreitada Integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto de licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. i) Projeto executivo - É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. j) Administração pública - É a constituída pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
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Seção III Das Obras e Serviços Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. § 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo
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APOSTILAS OPÇÃO pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. § 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programarse, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
Questões 01. (DPE/SP - Administrador – FCC) Sobre os contratos de gestão, é correto afirmar: (A) A elaboração do contrato de gestão deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade. (B) Os contratos de gestão foram criados para o controle entre órgãos da Administração direta. (C) As Organizações Sociais, quando estabelecem contratos de gestão, não são controladas pelas Controladorias Gerais e pelos Tribunais de Contas. (D) As Organizações Sociais não necessitam realizar licitações públicas, ainda que recebam repasses governamentais. (E) Os contratos de gestão incluem as metas a serem alcançadas, mas não o cronograma para a sua execução, que será definido por uma comissão após o momento da contratualização.
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
02. (TJ/SP- Juiz Substituto – VUNESP) Sobre os Contratos Administrativos, é correto afirmar: (A) na licitação na modalidade de pregão, regulada pela Lei nº 10.520/02, apenas após o encerramento da etapa competitiva o pregoeiro verificará a documentação do licitante vencedor, quando então deverá verificar sua habilitação jurídica, fiscal, técnica, econômica e a validade de sua garantia de proposta. (B) a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. (C) ressalvada a hipótese de contratação integrada nos demais regimes de execução é proibida a participação do autor do projeto básico como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução. (D) a Ata de Registro de preços constitui modalidade de licitação para contratações cujo orçamento estimado não alcance o valor que obriga a adoção da modalidade concorrência.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado). d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único. (Vetado).
Gabarito 01. A/ 02. B. Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
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APOSTILAS OPÇÃO V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. § 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Vale destacar o Pregão, pois ele possui uma importante peculiaridade em relação ao seu objeto, já que só podem ser bens e serviços de uso comum, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital, vedando-se a utilização para bens e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações. O sistema de registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração. Atualmente esse sistema, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/93, é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013, que revogou os Decretos 3.931/2001 e 4.342/2002. De acordo com o artigo 15, § 4º da Lei 8.666/93, após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contratação em igualdade de condições. Outrossim, é obrigatória a pesquisa prévia de preços de mercado, sempre que um órgão público pretenda contratar o objeto de registro de preços.2 Há algumas condições para a manutenção do sistema de registro de preços, estabelecidos pela Lei nº 8.666/93: - utilização de concorrência pública, exceto quando couber pregão; - deve haver sistema de controle e atualização dos preços; - a validade do registro não pode superar um ano; - os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.
Compras As compras possuem fundamento no princípio da publicidade e transparência na Administração Pública, motivo pelo qual que deve publicar relatório mensal com detalhamento de todas as compras efetuadas. A exigência feita no artigo 14 da lei 8666 de 1993, se justifica em respeito ao princípio da probidade administrativa, em face da necessidade de planejamento financeiro dos recursos públicos, visando assegurar sua existência na data do pagamento a credor. Importante ressaltar que o não cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, que são verdadeiras condições para validade do procedimento licitatório, acarreta nulidade de todo procedimento e responsabilização dos agentes envolvidos. No setor público, as compras necessitam de um processo licitatório, em face do tradicional mercado. Determinado setor da administração verifica a necessidade de determinado bem e serviço, que deverá se dar por meio de uma requisição, na qual o setor que está requisitando irá pormenorizar o fito a ser atingido, posteriormente este documento será encaminhado ao setor responsável pela licitação. Em poucas palavras, a requisição é o que dá início a compra propriamente dita, devendo ser encaminhada até as autoridades superiores, a fim de aprovar ou não a despesa. A licitação compreende vários significados, entre eles podemos destacar a disputa, concorrência, arrematação. Podemos compreende-la como várias ofertas que são transmitidas do particular para a Administração Pública, visando uma obra ou prestação de serviço. Estas ofertas ensejam em um procedimento administrativo formal em que a Administração, por meio de edital ou convite convoca as empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de serviços ou bens. A Lei 8.666/93 estabeleceu cinco modalidades de licitação: Concorrência; Tomada de Preços; Convite; Concurso; Leilão. Já a Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, criou a sexta modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Essas modalidades acima citadas possuem exigências específicas de procedimento, formalização e prazos. O que vai determinar a modalidade de contratação é o valor do objeto a ser contratado. As pequenas compras podem ser realizadas através de Concorrência. Por sua vez, as modalidades Concurso, Leilão e Pregão possuem procedimentos diversos e não se vinculam a tabelas de valores.
O objetivo do registro de preços é facilitar as contratações futuras, evitando que, a cada vez, seja realizado novo procedimento de licitação. O fato de existir e registro de preços não obriga a Administração Pública a utilizá-lo em todas as contratações; se preferir, poderá utilizá-la em todas as contratações; se preferir, poderá utilizar outros meios previstos na Lei de Licitações, hipótese em que será assegurado ao beneficiário do registro de preferência em igualdade de condições com outros possíveis interessados (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666)3 De acordo com o artigo 2º, inciso I, do regulamento, Sistema de Registro de Preços – SRP é o “conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”. Cabem ao chamado “órgão gerenciador”, os atos de controle e administração do SRP, cujas obrigações estão definidas no artigo 5º do Regulamento. Resumidamente, pode-se dizer que no SRP o procedimento é o seguinte : o órgão gerenciador divulga sua intenção de efetuar o registro de preços; os órgãos participantes manifestam sua concordância, indicando sua estimativa de demanda e cronograma de contratações; o órgão gerenciador consolida tais informações; o mesmo órgão gerenciador faz pesquisa de mercado para verificação do valor estimado da licitação; a seguir, realiza o procedimento licita tório, na modalidade de concorrência ou pregão; terminada a licitação, o órgão gerenciador elabora a ata de registro de preços e convoca os fornecedores classificados para assiná-la, ficando os mesmos obrigados a firmar o instrumento de contratação.4 O Sistema de Registro de Preços permite a redução de custos operacionais e otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração Pública.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Editora Saraiva. 4ª edição. 2014. 2
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Di PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo. Editora Atlas. 2014. Di PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo. Editora Atlas. 2014.
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APOSTILAS OPÇÃO Importante ressaltar que qualquer cidadão pode impugnar preços constantes no Sistema de Registro de Preços. Ademais, os preços registrados devem ser compatíveis com os praticados no mercado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. Questão
Seção V Das Compras
01. (IF Sudeste/MG - Auditor – FCM/2016). A Lei de Licitações nº 8.666/93 determina que (A) para a fase de habilitação nas licitações, é facultativa a exigência de habilitação jurídica aos licitantes. (B) a Administração não poderá utilizar a tomada de preços e a concorrência nos casos em que couber convite. (C) é dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (D) os licitantes poderão impugnar os termos do edital de licitação até a fase de homologação do certame pela autoridade competente. (E) estão sujeitas à nulidade as aquisições feitas sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento.
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. § 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
02. (IBGE - Analista - Recursos Materiais e Logística – FGV/2016). A Lei nº 8.666/93 dispõe que compra é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. Nesse contexto, o citado diploma legal estabelece que as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da: (A) economicidade, que pode gerar o fracionamento do objeto da licitação, inclusive com a alteração da modalidade de licitação inicialmente exigida para a execução de todo objeto da contratação, que levará em conta o valor de cada licitação isoladamente; (B) indivisibilidade, segundo o qual não pode a licitação ser subdividida em parcelas, ainda que para aproveitar as peculiaridades do mercado, devendo ser firmado um só contrato que tenha por objeto todas as partes, itens e parcelas da compra; (C) padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, devendo ser apontadas no instrumento convocatório as características técnicas uniformes do bem a ser adquirido, bem como as exigências de manutenção, assistência técnica e garantia; (D) divisibilidade da licitação, que pode gerar, inclusive, a dispensa ou inexigibilidade de licitação, de acordo com o valor de cada contrato considerado isoladamente que será firmado a partir de cada licitação autônoma; (E) especificação, segundo o qual todas as partes, itens e parcelas da compra devem conter especificações técnicas com a indicação da marca exigida, para compatibilizar o melhor preço com a qualidade do produto. 03. (IF-AP - Administrador – FUNIVERSA/2016). As compras na Administração Pública obedecem às normas da legislação de licitações. A propósito desse assunto, é correto afirmar que as compras devem (A) se diferençar das condições de aquisição e pagamento do setor privado. (B) ser efetuadas preferencialmente à vista, independentemente das peculiaridades do mercado. (C) ser processadas por meio de sistema de registro de preços, que terá validade por pelo menos dois anos. (D) ser contratadas com base nos preços registrados. (E) ser efetuadas mediante especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
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APOSTILAS OPÇÃO 04. (TCE/CE - Técnico de Controle Externo-Auditoria de Tecnologia da Informação – FCC/2015). Um cidadão que avaliava o quadro geral de preços de um edital de licitação identificou que esses preços estavam em desconformidade com os praticados no mercado e pediu a impugnação. Segundo a Lei no 8.666/1983, (A) cabe somente a um agente da entidade licitadora a impugnação de licitações. (B) cabe somente a um agente da Administração pública a impugnação de licitações. (C) um cidadão pode solicitar a impugnação em razão de o preço geral está em desacordo com o mercado. (D) só poderá haver impugnação nas compras para entrega imediata. (E) só poderá haver impugnação nas compras com entrega até trinta dias após a ata da proposta.
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada Lei 13.465/2017); II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. § 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. § 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; (Redação dada pela Lei 13.465/2017); § 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004; II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. § 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
05. (Prefeitura de Cuiabá – MT - Profissional de Nível Superior – Contador – FGV/2015). Em relação às compras, de acordo com a Lei nº 8.666/93, assinale a afirmativa incorreta. (A) Os preços registrados deverão ser divulgados internamente pelo menos uma vez ao ano, para orientação da Administração. (B) A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação. (C) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado. (D) As compras devem ser realizadas com caracterização adequada de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento. (E) Deverá ser dada publicidade à relação de todas as compras feitas pela Administração, de modo a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação. Gabarito 01. E/ 02. C/ 03. E/ 04. C/ 05. A. Seção VI Das Alienações Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização
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APOSTILAS OPÇÃO I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. IV – (VETADO) § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. § 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. § 7º (VETADO).
ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Gabarito 01. C. Capítulo II Da Licitação Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Questão 01. (ANAC - Técnico Administrativo – ESAF/2016). É dispensável a licitação, exceto: (A) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. (B) quando a licitação anterior foi deserta e não puder ser repetida sem prejuízo para a administração pública, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. (C) no caso de alienação aos legítimos possuidores diretos de bem imóvel para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (D) para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (E) na contratação realizada por empresa pública, ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação
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Intervalo Mínimo É o prazo definido em lei, que deve ser respeitado entre a publicação do instrumento convocatório e a data da abertura dos envelopes de documentação e de propostas, ou seja, o intervalo obrigatório a ser observado pelo ente público entre a publicação do instrumento convocatório e o início do certame. Esse prazo mínimo deve ser observado pelo ente público, sob pena de se considerar a licitação fraudulenta. O prazo só
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APOSTILAS OPÇÃO começa a contar a partir da data da última publicação ou da data em que for disponibilizado o edital. Trata-se de prazo, definido em lei, como suficiente e adequado, de modo que todos os interessados na licitação, demostrem a documentação necessária e a proposta, dentro dos limites estipulados no edital.
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. § 6º Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9ºNa hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
Contudo, cada modalidade licitatória deve respeitar um prazo de intervalo mínimo diferente, de acordo com o instituído no art. 21, §2º, da Lei 8.666/1993. Se o edital sofrer alguma alteração, modificando as obrigações da licitação ou a formulação das propostas, deverá ser aberto novo prazo de intervalo mínimo, de modo que os licitantes deverão se adequar as novas regras. Modalidades Concorrência
Prazos 45 dias – concorrência do tipo melhor técnica ou do tipo técnica e preço 30 dias – concorrência do tipo menor preço ou maior lance Tomada de Preços 30 dias – tomada de preços do tipo melhor técnica ou do tipo técnica e preço 15 dias – tomada de preços do tipo menor preço ou maior lance Convite 5 dias úteis – independentemente do tipo de licitação utilizado Concurso 45 dias Leilão 15 dias Pregão 8 dias úteis Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2ª edição, 2015, editora Juspodivm.
Modalidades
Quando o prazo for contado em dias úteis, tal caso estará definido em lei, do contrário, consideram-se os dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo o dia fatal (final). Quando o início e o fim do prazo ocorrerem em dias que não sejam úteis, prorroga-se para o dia útil subsequente.
A licitação pode ser processada de diversas maneiras. As modalidades de licitação estão dispostas no artigo 22 da Lei n. 8.666/93, que prescreve cinco modalidades de licitação: Concorrência Tomada de preços Convite Concurso Leilão
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Há uma modalidade de licitação que não consta no artigo citado acima, mas foi instituída por Medida Provisória e atualmente é regida pela Lei nº 10.520/2002. É a licitação por “Pregão”. 1. Concorrência: A concorrência está prevista no art. 22, § 1.º, da Lei n. 8.666/93 e pode ser definida como “modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. A concorrência pública é a modalidade de licitação utilizada, via de regra, para maiores contratações, aberta a quaisquer interessados que preencham os requisitos estabelecidos no edital. É a modalidade mais completa de licitação. Destinada a contratos de grande expressão econômica, por ser um procedimento complexo, que exige o preenchimento de vários requisitos e a apresentação detalhada de documentos. Ela deve ser exigida, observados dois critérios: valor e natureza do objeto. Por ser de caráter mais amplo, com procedimento rigoroso, a concorrência é obrigatória para as contratações que contenham valores mais altos.
Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
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APOSTILAS OPÇÃO Como os recursos financeiros pela Administração são mais elevados, a concorrência traz maior rigor na formalidade exigindo maior divulgação. Desta forma, a modalidade é obrigatória para contratações de obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) e para aquisição de bens e serviços, que não os de engenharia, acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
- Convidados: A Administração escolhe no mínimo três interessados para participar da licitação e envia–lhes uma carta-convite, que é o instrumento convocatório da licitação. - Cadastrados, no ramo do objeto licitado, não convidados: todos os cadastrados no ramo do objeto licitado poderão participar da licitação, desde que, no prazo de até 24h antes da apresentação das propostas, manifestem seu interesse em participar da licitação.
Intervalo mínimo da concorrência
Convocação A convocação, de maneira geral, diz respeito ao convite para que alguém compareça a determinado evento. Via de regra, a convocação ocorre de maneira escrita, visando informar de modo objetivo e claro, os dados necessários. Na licitação, a função da convocação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, visa instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. A Lei de Licitações e Contratos traz, de forma explícita, o princípio da publicidade como um dos princípios norteadores da licitação (art. 3º, V, Lei 8.666/93). Aqui, é importante enfatizar que a publicidade é alcançada não somente pela publicação dos atos, mas, sobretudo, pela viabilização do amplo acesso de todos os interessados aos processos e atos que integram a licitação.
O intervalo mínimo varia de acordo com o critério de escolha do vencedor a ser utilizado, de acordo com o disposto no instrumento convocatório. Nos casos de concorrência do tipo melhor técnica ou técnica e preço e para os contratos de empreitada, o intervalo mínimo é de 45 dias entre a publicação do edital e o início do procedimento. Para os casos de concorrência do tipo menor preço ou maior lance, o intervalo mínimo é de 30 dias, entre a publicação do edital e início do procedimento. 2. Tomada de Preços: Prevista no art. 22, § 2.º, da Lei n. 8.666/93, pode ser definida como “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. É uma modalidade mais simplificada, mais célere e, por esse motivo, não está voltada a contratos de grande valor econômico. Estão do limite do convite e abaixo do limite da concorrência Essa modalidade de licitação era direcionada apenas aos interessados previamente cadastrados. Atualmente, o § 2.º do art. 22 da Lei em estudo dispõe, conforme transcrito acima, que também deverão ser recebidas as propostas daqueles que atenderem às condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. A tomada de preços, portanto, destina-se a dois grupos de pessoas previamente definidos: - Cadastrados: Para que a empresa tenha seu cadastro, deverá demonstrar sua idoneidade. Uma vez cadastrada, a empresa estará autorizada a participar de todas as tomadas de preço. - Não cadastrados: Se no prazo legal – três dias antes da apresentação das propostas – demonstrarem atender aos requisitos exigidos para o cadastramento, poderão participar da tomada de preço. Na tomada de preço, os licitantes têm seus documentos analisados antes da abertura da licitação e, por este motivo, é uma modalidade de licitação mais célere, podendo a Administração conceder um prazo menor para o licitante apresentar sua proposta.
4. Concurso: O art. 22, § 4.º, da Lei n. 8.666/93 prevê o concurso, que pode ser definido como “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”. Essa modalidade de licitação não pode ser confundida com o concurso para provimento de cargo público. O concurso é uma modalidade de licitação específica, que tem por objetivo a escolha de um trabalho técnico, artístico ou científico. Há quem diga que o concurso é uma modalidade de licitação discricionária, alegando que esses trabalhos, normalmente, são singulares e, por este motivo, não haveria necessidade de licitação (a Administração faria a licitação se achasse conveniente). O concurso não é, entretanto, uma modalidade discricionária, mas sim o objeto da licitação. 5. Leilão: Previsto no art. 22, § 5.º, da Lei n. 8.666/93, pode ser definido como “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. O leilão tem um objetivo próprio, visa a alienação de bens. Na redação original da lei em estudo, o leilão somente se destina à alienação de bens móveis. A redação original, entretanto, foi modificada pela Lei n. 8.883/94, que passou a permitir que o leilão se destinasse, em certos casos, à alienação de bens imóveis. O art. 19 dispõe que, nos casos de alienação de um bem que tenha sido adquirido por via de procedimento judicial ou por dação em pagamento, a alienação pode ser feita por leilão. Nos demais casos, somente por concorrência.
3. Convite: O convite está previsto no art. 22, § 3.º, da Lei n. 8.666/93, e pode ser definido como “modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”. É a modalidade simplificada de licitação e, por isso, é destinada a contratos de pequeno valor. Além de prazos mais reduzidos, o convite tem uma convocação restrita. Pela lei, somente dois grupos podem participar do convite:
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6. Pregão: Modalidade licitatória regulamentada pela lei 10.520, de 17 de julho de 2002. É a modalidade de licitação voltada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações do mercado.
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APOSTILAS OPÇÃO A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. § 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. § 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
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APOSTILAS OPÇÃO inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
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reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) § 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. § 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.
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APOSTILAS OPÇÃO § 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016). § 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Obrigatoriedade A licitação é um procedimento obrigatório para celebração de contrato com a Administração Pública. Esta obrigatoriedade reside no fato de que não é permitido que o Poder Público contrato livremente qualquer fornecedor para prestação de serviços públicos. Contudo existem exceções, que veremos abaixo. Exceções ao dever de licitar
Questões A nossa legislação prevê duas exceções ao dever de licitar: 01. (UFSBA - Administrador – UFMT/2017). De acordo com a Lei nº 8.666/1993, a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, é uma das hipóteses de (A) dispensa de licitação. (B) inexigibilidade de licitação. (C) vedação de licitação. (D) obrigatoriedade de licitação.
Dispensa de licitação: É a situação em que, embora viável a competição em torno do objeto licitado, a lei faculta a realização direta do ato. Os casos de dispensa devem estar expressamente previstos em lei. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
02. (IF/PE - Administrador – IF-PE/2017). A Inexigibilidade de Licitação pode ocorrer no seguinte caso: (A) Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica. (B) Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (C) Para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por Decreto. (D) Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (E) Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Inexigibilidade de licitar: Ocorre quando é inviável a competição em torno do objeto que a Administração quer adquirir (art. 25 da Lei 8.666/93). Ambas, dispensa e inexigibilidade, são formas de contratação direta sem licitação, sendo essa a única semelhança entre elas, e só podem ser vinculadas por lei federal, porque se trata de norma geral. Alguns autores mencionam a má técnica do legislador ao expressar o rol dos casos de dispensa, alegando que algumas dessas hipóteses seriam casos de inexigibilidade.
03. (Prefeitura de Andradina/SP - Assistente Jurídico e Procurador Jurídico – VUNESP/2017). A Administração Pública pretende a contratação de serviço técnico de natureza singular, na área de publicidade e divulgação. Nessa hipótese, tendo em vista o disposto na Lei de Licitações e Contratos (Lei no 8.666/93), essa contratação (A) dispensa a licitação. (B) deve ser feita por meio de licitação. (C) pode ser feita por contratação direta, por inexigibilidade de licitação. (D) pode ser feita sem licitação, desde que com empresa de notória especialização.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
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APOSTILAS OPÇÃO (E) pode dispensar a licitação, desde que seja contratado profissional, pessoa física, de notória especialização.
licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
04. (MPE/RJ - Técnico do Ministério Público – Administrativa – FGV/2016). Atendendo à política institucional de modernização de suas instalações físicas, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve a cessão de imóvel ao lado do fórum em cidade no interior do Estado e pretende contratar sociedade empresária para construção do prédio que abrigará as Promotorias de Justiça daquela comarca. O valor estimado das obras é de um milhão e oitocentos mil reais. De acordo com a Lei nº 8.666/93, a contratação deverá ocorrer mediante: (A) dispensa de licitação, pela destinação da obra; (B) inexigibilidade de licitação, pela natureza da obra; (C) licitação, na modalidade tomada de preços; (D) licitação, na modalidade concorrência; (E) licitação, na modalidade convite.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; II - (Vetado). a) (Vetado). b) (Vetado). § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,
05. (CISMEPAR7PR - Advogado – FAUEL/2016). Aponte, abaixo, uma hipótese que NÃO representa caso de inexigibilidade de licitação: (A) Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. (B) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. (C) Contratação de serviço técnico de restauração de obras de arte, com profissionais ou empresas de notória especialização. (D) Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Gabarito 01. A/ 02. B/ 03. B/ 04. D/ 05. B Seção II Da Habilitação Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do
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APOSTILAS OPÇÃO sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7º (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. § 11. (Vetado). § 12. (Vetado).
§ 6º (Vetado). Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. § 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigandose a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. § 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei. § 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. § 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. § 6º O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. § 7º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômicofinanceira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Fundamentos de Administração Pública
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômicofinanceira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
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APOSTILAS OPÇÃO IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção IV Do Procedimento e Julgamento Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Seção III Dos Registros Cadastrais Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento) § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Procedimento da licitação
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. § 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
A licitação, procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa para a contratação com a Administração, é um conjunto de atos que pode ser dividido em diversas fases. Alguns autores entendem que o ato em que se inicia a licitação é a publicação do instrumento convocatório. O art. 38 da Lei n. 8.666/93, no seu caput, entretanto, dispõe que o procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo (que ocorre antes da publicação do instrumento convocatório).
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
Os autores dividem a licitação em duas fases: interna e externa. A fase interna tem início com a decisão de realizar o procedimento licitatório. Reúne todos os atos que, pela lei, devem anteceder o momento da publicação do instrumento convocatório. Não há uma definição da sequência dos atos que devem ser praticados na fase interna, o que fica a critério de cada Administração. Com a publicação do instrumento convocatório, encerra-se a fase interna. A fase externa é iniciada com a publicação do instrumento convocatório, que se destina aos interessados em contratar com a Administração. Nessa fase, as etapas do processo são perfeitamente definidas e a sequência deve ser obrigatoriamente observada: 1. Edital: Reflete a lei interna das licitações e obriga as partes envolvidas às suas regras, decorrência do princípio da vinculação ao edital, que deve ser respeitado tanto pela Administração quanto pelos participantes. 2. Apresentação da documentação e das propostas: As propostas são as ofertas feitas pelos licitantes. A lei exige um prazo mínimo a ser observado entre o momento da publicação do instrumento convocatório e o da apresentação das
Questão 01. (ANS- Ativ. Tec. de Complexidade – Direito – FUNCAB) Relativamente às normas de concessão de serviços públicos, a caducidade, entendida como: (A) extinção natural do contrato pelo término do prazo pactuado. (B) descumprimento das normas contratuais por culpa recíproca entre o concedente e o concessionário. (C) extinção do contrato decorrente por culpa exclusiva do contratado. (D) decorre da extinção do contrato na hipótese de falência. (E) retomada do serviço público pelo poder concedente por razões de interesse público. Gabarito 01. C.
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APOSTILAS OPÇÃO propostas. Esse prazo variará de acordo com a modalidade, o tipo e a natureza do contrato (art. 21 da Lei n. 8.666/93). 3. Habilitação: Nessa fase, o objetivo da Administração Pública é o conhecimento das condições pessoais de cada licitante. O órgão competente examinará a documentação apresentada, habilitando-a ou não. 4. Classificação: É a etapa do procedimento licitatório em que são apreciadas e julgadas as propostas dos licitantes habilitados. Nesse momento, serão abertos os envelopes das propostas comerciais. 5. Homologação: É o ato administrativo pelo qual a autoridade superior manifesta sua concordância com a legalidade e conveniência do procedimento licitatório. 6. Adjudicação: É o ato administrativo pelo qual se declara como satisfatória a proposta vencedora do procedimento e se afirma a intenção de celebrar o contrato com o seu ofertante.
b) Controle externo: Como dito acima com a publicação do instrumento convocatório, encerra-se a fase interna da licitação. Ao dar início a fase externa da licitação, abre-se aos interessados, a oportunidade para contratar com a Administração Pública, e é neste momento que se torna possível, a impugnação do instrumento convocatório, que deu publicidade ao certame. Desta maneira, para que não ocorra irregularidades, a lei 8666/936, em seu artigo 41, traz duas formas de impugnação ao edital, seja feita tanto pelo cidadão quanto pelo próprio licitante. Ultrapassado os obstáculos, o instrumento convocatório será publicado, abrindo-se a fase externa da licitação, onde será realizada a análise das condições para a habilitação, dos interessados e de suas respectivas propostas. Importante dizer que no procedimento licitatório não se pode passar de uma etapa para outra, enquanto se não houver exaurido a anterior.
Invalidação Os fundamentos que norteiam a invalidação da licitação está amparado nos princípios da legalidade e da autotutela. Como a Administração Pública não pode conviver com atos ilegais deverá na maioria das vezes anular o ato que esteja eivado de vícios. Contudo, se a ilegalidade for praticada ao longo do procedimento licitatório, ao invés de homologar, caberá a autoridade competente anular a licitação. Especificamente ao momento da invalidação, este ocorrerá em momentos distintos dos explanados acima. Caso a Administração Pública reconheça a ilegalidade durante a execução do contrato, mediante a impossibilidade de convalidação, deverá invalidar o ato ou a fase viciada da licitação, caso o ato viciado seja insanável, levando a rescisão contratual, sem prejuízo da indenização do contratado. Segundo Adilson Abreu Dallari: “A invalidação se propõe como obrigatória, porque, se o ato não comporta convalidação, inexiste outra forma de a Administração Pública restaurar a legalidade violada. Ora, a restauração do direito é para ela obrigatória por força do princípio da legalidade. Logo, toda vez que o ato não seja convalidável, só lhe resta o dever de invalidar.”
Minuta trata-se da primeira redação de um documento ou de qualquer escrito. É uma espécie de esboço do texto. Como minuta de edital, podemos dar o seguinte exemplo: Minuta de edital padrão - Serviços comuns5 A presente Minuta de Edital Padrão foi aprovada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF, por meio do Parecer n.º 139/2012-Procad/ PGDF e alterada pelos Pareceres n.º 176/2013, 697/2013, 577/2013, 825/2014 e 234/2015. Não se trata de certame referente à eventual licitação, mas sim de um modelo para a contratação de serviços comuns junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Processo n.º 040.000.475/2012) Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. Quanto ao edital de licitação, este reflete a lei interna das licitações e obriga as partes envolvidas às suas regras, decorrência do princípio da vinculação ao edital, que deve ser respeitado tanto pela Administração quanto pelos participantes.
Controle Por ser constituído de caráter público, o procedimento licitatório se sujeita a algumas formas de controle. O controle pode se dar por aqueles que atuam, como por aqueles que manifestem seu interesse em exercer seu direito de fiscalização legitimado em lei. As formas de controle licitatório podem ser externo e interno. a) Controle interno: refere-se aos atos emanados da fase de licitação. Compreende a prática de uma série de atos ordenados, com fulcro na lei. Corresponde aos atos preparatórios, anteriores à convocação dos interessados em contratar com a Administração Pública. Os atos necessários para a licitação devem observar os estritos termos da lei, qualquer ato em desacordo com o certame legal poderá ser anulado. Portanto, na fase interna, tem-se que durante a prática dos atos necessários e indispensáveis para o desencadeamento da licitação, os agentes que nela atuam devem observar com afinco a lei, que é seu horizonte limitador, quanto ao exercício de suas funções. Qualquer ato em desconformidade com o mandamento legal, torna-se passível de nulidade. Com a publicação do ato convocatório, encerra-se a fase interna da licitação, prosseguindo-se à sua fase externa.
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Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=754
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APOSTILAS OPÇÃO II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; XII - (Vetado). XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; O cronograma de desembolso, também conhecido como cronograma físico-financeiro é a exposição das etapas dos serviços. Geralmente ocorrem mensalmente, até que se chegue ao prazo total da contratação, mediante a correspondência desses serviços que também se dão em valor financeiro, até que se atinja 100% do valor orçado. c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. § 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
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III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. § 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: I - o disposto no inciso XI deste artigo; II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) As regras constantes do edital poderão ser impugnadas pelos licitantes (no prazo de dois dias) ou por qualquer cidadão (art. 41, § 1.º) que entender ser o edital discriminatório ou omisso em pontos essenciais. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes. Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. § 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. § 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram
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APOSTILAS OPÇÃO exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. § 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. § 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. § 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. § 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. § 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. § 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. § 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. § 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo. § 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. Tipos de licitação O rol de tipos de licitação também é taxativo e está codificado no artigo 45 da Lei 8.666/93: Menor preço: é o tipo de licitação cujo critério de seleção é o da proposta mais vantajosa para a Administração de menor preço. É feito para compras e serviços de forma geral e para
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite,
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APOSTILAS OPÇÃO contratação e bens e serviços de informática, nas hipóteses indicadas em decreto do Poder Executivo. Melhor técnica: é o tipo de licitação cuja proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com fulcro em fatores de ordem técnica. Seu uso é exclusivo para serviços de natureza predominantemente intelectual, principalmente na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. Técnica e preço: é o tipo de licitação onde a proposta mais vantajosa para a Administração tem base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência. Maior lance: apropriado para os casos de leilão, que se trata de modalidade licitatória, que utiliza sempre para a escolha do vencedor, o maior lance, igual ou superior ao da avaliação, feito pelo ente público. Quando se define o critério de escolha do vencedor a ser utilizado no procedimento licitatório, o que ficar instituído no instrumento convocatório do certame, não servirá para que a Administração Pública se utilize para selecionar a proposta mais vantajosa.
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. § 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório. § 4º (Vetado). Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. § 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-seá à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. § 2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
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Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. Desclassificação das propostas Admite-se que o instrumento convocatório contenha um parâmetro relativo ao valor do objeto. O licitante que
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APOSTILAS OPÇÃO apresentar uma proposta abaixo do parâmetro mínimo especificado deverá demonstrar como executará o contrato. Caso demonstre, a proposta poderá ser classificada; se não demonstrar, será desclassificada. Há certas hipóteses em que a estipulação do valor mínimo é obrigatória, como nos contratos que envolvem serviços de engenharia. Nesses casos, sempre que a proposta estiver abaixo do percentual que a lei prescreve, o licitante deverá demonstrar como cumprirá o contrato (é um parâmetro legal que independe da vontade do administrador). Se uma proposta trouxer uma vantagem extraordinária que não esteja explícita no instrumento convocatório, a Administração deve desconsiderá-la, como se não estivesse escrita, e julgar apenas a parte que está em conformidade com o instrumento convocatório. Se todas as propostas forem inabilitadas ou desclassificadas, verifica-se o que se chama de “licitação fracassada”. Nesse caso, a lei faculta à Administração tentar “salvar” a licitação, permitindo que todos os inabilitados apresentem nova documentação ou todos os desclassificados apresentem nova proposta (o prazo para apresentação de documentos ou propostas é de oito dias). Quando o tipo de licitação for o de melhor técnica, processa-se de acordo com o regulado pelo art. 46, §1.º, da Lei n. 8.666/93. Deverão ser apresentados dois envelopes. Os da proposta técnica deverão ser abertos primeiro. Com o resultado do julgamento técnico, abrem-se os envelopes da proposta preço. O administrador deverá comparar o preço apresentado pelo licitante vencedor do julgamento técnico com o menor preço apresentado pelos demais licitantes. Se o preço do vencedor estiver muito acima, pode-se fazer uma tentativa de acordo para diminuição do valor; se não houver acordo, poderá ser afastado o primeiro colocado e iniciar-se-á uma negociação com o segundo, e assim por diante. Quando o tipo for técnica e preço, em primeiro lugar serão abertos os envelopes da proposta técnica. Concluído o julgamento, abrem-se os envelopes da proposta preço, havendo o julgamento deste. Encerrado, combinam-se as propostas conforme o critério determinado no instrumento convocatório. Nesse tipo de licitação, não se faz acordo como no anterior.
A revogação também está disciplinada no art. 49 da Lei n. 8.666/93, que restringiu o campo discricionário da Administração: para uma licitação ser revogada, é necessário um fato superveniente, comprovado, pertinente e suficiente para justificá-lo. Somente se justifica a revogação quando houver um fato posterior à abertura da licitação e quando o fato for pertinente, ou seja, quando possuir uma relação lógica com a revogação da licitação. Ainda deve ser suficiente, quando a intensidade do fato justificar a revogação. Deve ser respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa, e a revogação deverá ser feita mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Quanto à indenização, no caso, a lei foi omissa, fazendo alguns autores entenderem que há o dever de indenizar, fundamentado no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988. A posição intermediária, entretanto, entende que somente haveria indenização nos casos de adjudicação em relação ao adjudicatário pelos prejuízos que sofreu, mas não pelos lucros cessantes Anulação Anular é extinguir um ato ou um conjunto de atos em razão de sua ilegalidade. Quando se fala, portanto, em anulação de uma licitação, pressupõe-se a ilegalidade da mesma, pois anula-se o que é ilegítimo. A licitação poderá ser anulada pela via administrativa ou pela via judiciária. A anulação de uma licitação pode ser total (se o vício atingir a origem dos atos licitatórios) ou parcial (se o vício atingir parte dos atos licitatórios). A Anulação pela via administrativa está disciplinada no art. 49 da Lei 8.666/93. A autoridade competente para a aprovação do procedimento será competente para anular a licitação. O § 3.º do mesmo art. dispõe, ainda, que, no caso de anulação da licitação, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa. A anulação da licitação deve vir acompanhada de um parecer escrito e devidamente fundamentado. Nada impede que, após a assinatura do contrato, seja anulada a licitação e, reflexamente, também o contrato firmado com base nela (art. 49, § 2.º, da Lei n. 8.666/93). A anulação da licitação, em regra, não gera o dever de indenizar (art. 49, § 1.º), salvo na hipótese do parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/93, que disciplina a indenização do contratado se este não tiver dado causa ao vício que anulou o contrato (indenização pelos serviços prestados e pelos danos sofridos). Nos casos em que a anulação da licitação ocorrer após a assinatura do contrato e o contratado não tiver dado causa ao vício, será a Administração, portanto, obrigada a indenizar. Há uma corrente intermediária que entende que o dever de indenizar existirá se tiver ocorrido a adjudicação somente em relação ao adjudicatário, independentemente da assinatura ou não do contrato.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída
Revogação Revogar uma licitação é extingui-la por ser inconveniente ou inoportuna. Desde o momento em que a licitação foi aberta até o final da mesma, pode-se falar em revogação. Após a assinatura do contrato, entretanto, não poderá haver a revogação da licitação.
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APOSTILAS OPÇÃO por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. § 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
(B) Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados preferencialmente para serviços de natureza predominantemente material (C) Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados para objetos de qualquer natureza (D) Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados preferencialmente para serviços de natureza predominantemente artística (E) Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados necessariamente para serviços de natureza gerencial 03. (ANS - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar – FUNCAB/2016). Sobre o tema de anulação e revogação da licitação, é correto afirmar que: (A) a autoridade competente para aprovação do procedimento poderá anular a licitação por razões de interesse público. (B) a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade jamais gera a obrigação de indenizar. (C) no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (D) a declaração de nulidade do contrato administrativo opera efeitos ex nunc. (E) a revogação ou anulação do procedimento licitatório, inaplicável o contraditório e ampla defesa, pois os atos da administração gozam de presunção legalidade e legitimidade.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1º O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. § 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
04. (Câmara Municipal de Itatiba/SP - Auxiliar Administrativo – VUNESP). O processo que equivale à aprovação do procedimento licitatório é denominado (A) homologação. (B) adjudicação. (C) tomada de preços. (D) classificação. (E) habilitação.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. § 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. § 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. § 4ºO edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
Gabarito 01. A/ 02. A/ 03. C/ 04. A. DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Os contratos administrativos são aqueles celebrado pela Administração Pública, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público. Os contratos administrativos serão formais, consensuais, comutativos e, em regra, intuitu personae (em razão da pessoa). As normas gerais sobre contrato de trabalho são de competência da União, podendo os Estados, Distrito Federal e Municípios legislarem supletivamente. Alguns doutrinadores entendem que não há contrato, pois se a Administração impõe o regime jurídico administrativo, cabe ao particular segui-lo; também há mitigação de vontade, deixando de lado a igualdade entre as partes. Para outros, o contrato administrativo existe, apenas possui características próprias de direito público. Esta última posição prevalece na doutrina brasileira, que tende a classificar o contrato administrativo como contrato de adesão, pois as cláusulas são impostas unilateralmente pela Administração - em alguns casos, pode ocorrer predominância de direito privado. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo reconhecendo que a doutrina majoritária aceita a designação “contrato administrativo”, assim o define “são relações convencionais que por força de lei, de cláusulas contratuais ou do objeto da relação jurídica situem a Administração em posição peculiar em prol da satisfação do bem comum”.
Questões 01. (TRE/PE - Técnico Judiciário – Área Administrativa – CESPE/2017). O edital de licitação terá de conter, obrigatoriamente, (A) indicação das sanções para o caso de inadimplemento. (B) a descrição técnica detalhada, minuciosa e exauriente do objeto da licitação. (C) a indicação de que os critérios para julgamento serão informados após a fase de habilitação. (D) condições de pagamento que estabeleçam preferência para empresas brasileiras. (E) a previsão de irrecorribilidade das decisões da comissão de licitação. 02. (EBSERH - Advogado – IBFC/2017). Tomando por base as disposições da lei federal nº 8.666, de 21/06/1993, assinale a alternativa correta sobre procedimento e julgamento (A) Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual
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APOSTILAS OPÇÃO Características:
Princípio da autonomia da vontade: é a liberdade de contratação. A liberdade contratual confere às partes a criação de um contrato de acordo com as suas necessidades, como acontece nos contratos atípicos ou nos típicos, que consiste em usar modelos previstos em lei. A limitação encontrada na vontade contratual limita-se a uma norma de ordem pública, onde encontra-se imposições econômicas a essa vontade.
a) Presença do Poder Público: o Poder Público tem que estar presente no contrato. b) Contrato formal: tem várias formalidades previstas pela lei; c) Contrato consensual: o contrato administrativo se aperfeiçoa no momento da manifestação de vontade. Isso é diferente do contrato real, que só se aperfeiçoa a partir do momento em que há a entrega do bem (exemplo: contrato de empréstimo).
Princípio da supremacia da ordem pública: primeiramente devemos saber o que significa interesse público.Por interesse entende-se que corresponde a uma porção de coletividade, que destina-se ao interesse de um grupo social como um todo. É esse interesse que leva ao princípio do interesse público.
d) Contrato Comutativo: é aquele que tem prestação e contraprestação equivalentes e preestabelecidas. O contrato comutativo é diferente do contrato aleatório. O contrato administrativo deve ser comutativo: prestação e contraprestação equivalentes e preestabelecidas.
Princípio da força obrigatória: entende-se que o contrato é lei entre as partes, fazendo com que seja válido e eficaz para ser cumprido por ambas as partes, que é o caso do pacta sunt servant. É a base do direito contratual, devendo o ordenamento conferir à parte instrumentos judiciários que obrigue o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar as partes. Imagine se não existisse a obrigatoriedade desse cumprimento, como ficariam as relações ajustadas... Pela intangibilidade do contrato, ninguém pode alterar unilateralmente o contrato, nem sequer o juiz. Isso ocorre em virtude de terem as partes contratadas de livre e espontânea vontade e, submetido a sua vontade à restrição do cumprimento contratual.
e) Contrato Personalíssimo: leva em consideração as qualidades pessoais do contrato. Se o contrato administrativo é personalíssimo, é possível subcontratar? A subcontratação não autorizada pela Administração dá causa à rescisão contratual (artigo 78 da Lei 8666). Assim, pela letra da lei, em regra não é possível subcontratação, salvo se houver autorização expressa da Administração a esse respeito. Para que a administração autorize, a doutrina majoritária elenca mais 2 (dois) requisitos, a saber: 1) a subcontratada deve preencher os mesmos requisitos, as mesmas condições exigidas na licitação; 2) a subcontratação deve ser parcial – não é admitida a subcontratação total do contrato, pois se for possível a subcontratação total estar-se-ia desestimulando as empresas a participarem da concorrência, podendo optar por aguardar o vencedor e assumir o contrato como subcontratada.
Princípio da boa-fé contratual: para se chegar a perfeição do contrato, é preciso que exista boa- fé das partes contratantes, antes, depois e durante o contrato, verificando se essa boa fé está sendo descumprida. Para tanto, deve-se observar as circunstâncias que foi celebrado o contrato, como o nível de escolaridade entre os contratantes, o momento histórico e econômico. Este princípio não está expresso na Constituição, por isso, compete ao juiz analisar o comportamento dos contratantes.
f) Contrato de Adesão: uma das partes tem o monopólio da situação, ou seja, define as regras. À outra parte só resta a opção de aderir ou não. O licitante, quando vem para a licitação, já sabe que o contrato é anexo do edital. Ele não poderá discutir as cláusulas contratuais. Deverá aceitá-las na forma em que foram elaboradas. O monopólio da situação está nas mãos da Administração. Não há debate de cláusula contratual.
Capítulo III DOS CONTRATOS Seção I Disposições Preliminares Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
g) Contrato bilateral: trata-se de acordo de vontades que prevê obrigações e direitos de ambas as partes. Princípios Para estudarmos sobre os princípios, vamos nos valer do entendimento apontado por Hely Lopes Meirelles, que divide os princípios dos contratos em 2 ordens, quais sejam: os princípios expressos e os reconhecidos. Os princípios expressos estão elencados no artigo 37 da Constituição Federal, que são as diretrizes fundamentais da administração, sendo válida sua conduta se for condizente com os princípios estabelecidos, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
Os princípios reconhecidos, por sua vez, não possuem previsão em lei, mas tem a função de orientar as diretrizes da administração pública, com pacífico reconhecimento da doutrina e da jurisprudência. São eles: autonomia da vontade, supremacia da ordem pública, força obrigatória e a boa-fé contratual.
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APOSTILAS OPÇÃO V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1º (Vetado). § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei. § 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; III - (Vetado). IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4ºEm caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
(D) A declaração de nulidade do contrato administrativo não opera efeitos retroativos nem desconstitui os já produzidos. 04. (TJ/RS - Juiz de Direito Substituto – FAURGS/2016). Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa correta. (A) A Lei nº 8.666/93 proíbe o contrato por prazo indeterminado e também diz que toda a prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (B) Os contratos administrativos podem ser rescindidos a qualquer tempo, discricionariamente, sem a necessidade de justificar a medida. (C) Nenhuma supressão de contrato administrativo pode ultrapassar 25% do valor inicial atualizado do contrato, ainda que haja o consenso entre as partes. (D) A aplicação das sanções administrativas, em contrato administrativo, tendo em vista o princípio da ampla defesa, somente poderá se dar após a viabilização da defesa no prazo de 15 (quinze) dias. (E) O recebimento definitivo da obra pelo Poder Público afasta a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da mesma.
Questões 01. (ALERJ - Especialista Legislativo - Engenharia Elétrica – FGV/2017). Em relação à duração dos contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 dispõe que os contratos: (A) em geral devem conter cláusula específica com seu prazo de duração, que pode ser de no máximo vinte e quatro meses, permitida uma única prorrogação por período de até mais vinte e quatro meses; (B) referentes a projetos, cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, podem ser prorrogados se houver interesse da Administração e independentemente de que isso tenha sido previsto no ato convocatório; (C) cujos serviços são executados de forma contínua podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses; (D) relativos ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática podem estender-se pelo prazo de até doze meses após o final do termo inicial de vigência do contrato, desde que mantido o mesmo valor unitário previsto no contrato inicial; (E) consistentes em serviços de engenharia não admitem, em qualquer hipótese, prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega da obra, devendo o contratado responder por perdas e danos caso não cumpra os prazos contratuais.
05. (TJ/MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento – CONSULPLAN). Quanto aos contratos administrativos, é INCORRETO afirmar: (A) Os contratos administrativos regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, sendo vedada a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (B) É cláusula necessária em todo contrato a vinculação ao edital de licitação. (C) A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (D) A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia.
02. (TJ/RS - Analista Judiciário - (Ciências Jurídicas e Sociais) – FAURGS/2017). Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa correta. (A) Em relação à garantia a ser prestada, o contratado poderá optar por caução em dinheiro ou título da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou hipoteca sobre imóvel. (B) A declaração de nulidade do contrato administrativo opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data da anulação, vedado qualquer efeito retroativo. (C) O contrato verbal com a Administração Pública é viável, desde que decorrente de procedimento licitatório de convite, tomada de preços ou pregão e preços compatíveis com o valor de mercado. (D) Em havendo alteração unilateral do contrato, as cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas, para que se mantenha o equilíbrio contratual. (E) O contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração quando conveniente a substituição da garantia da execução.
Gabarito 01. C/ 02. D/ 03. A/ 04. A/ 05. A. Seção II Da Formalização dos Contratos Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
03. (TJ-SP - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção – VUNESP/2016). Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa correta. (A) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. (B) É vedado o contrato verbal com a Administração. (C) A Administração pode, por meio de cláusula contratual, renunciar à prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato.
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Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de 51
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APOSTILAS OPÇÃO sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
(C) Os contratos administrativos, com valor acima de R$1.000,00 devem ser publicados na Imprensa Oficial, até o 10.º dia útil do mês subsequente à assinatura do contrato. (D) É permitido contrato por prazo indeterminado com a Administração. (E) Mesmo com justificativa, os contratos administrativos não podem ser alterados unilateralmente.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. § 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Gabarito 01.B. Seção III Da Alteração dos Contratos Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo. § 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais,
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Questão 01. (EBSERH - Advogado - INSTITUTO AOC) Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa correta. (A) Todo e qualquer contrato verbal com a Administração Pública é nulo. (B) Todo contrato administrativo deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666/93 e às cláusulas contratuais.
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APOSTILAS OPÇÃO quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 7º (VETADO) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. A alínea “a” do inc. I, refere-se à “alteração qualitativa”, ou seja, quando houver a necessidade de alteração do projeto ou especificações do objeto original para melhor adequação ao objetivo pretendido e desde que esteja presente a “razoabilidade”, “finalidade” e “interesse público”, a Administração poderá promover o acréscimo sem que haja limite de valor. A alínea “b”, a alteração será “quantitativa” quando a Administração comprovar a necessidade de quantidade superior àquela contratada e deverá obedecer ao disposto nos §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, no tocante aos limites do acréscimo contratual
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Questão Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3º (Vetado).
01. (PGE-RS - Procurador do Estado – FUNDATEC) Nos contratos administrativos, o fato do príncipe (A) enseja reequilíbrio econômico-financeiro do contrato somente quando originário do mesmo ente federativo contratante. (B) enseja indenização ao contratado por meio de providência adotada ao final do contrato. (C) enseja reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de providência concomitante ou adotada logo em seguida a sua ocorrência. (D) não enseja direito à indenização em virtude da validade jurídica da medida adotada. (E) não enseja direito à indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista que não existe direito adquirido oponível a atos futuros do Poder Público.
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Gabarito 01.C.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
Seção IV Da Execução dos Contratos Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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APOSTILAS OPÇÃO § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado). § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
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Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do 54
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APOSTILAS OPÇÃO contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
A inexecução pode ser parcial ou total; na inexecução parcial uma das partes, ou a administração pública, por exemplo, não observa um prazo estabelecido em uma cláusula; na inexecução total, o contratado não executa o objeto do contrato. Qualquer uma dessas situações pode ensejar responsabilidade para o inadimplente, ocasionando sanções contratuais e legais proporcionais à falta cometida por ele; estas sanções variam desde multas à revisão ou à rescisão do contrato. A inexecução do contrato pode resultar de um ato ou omissão do contratado, agindo a parte com negligência, imprudência e imperícia, ou seja, uma inadimplência contratual com culpa do agente contratado. Como podem ter ocorrido causas justificadoras, isto é, sem que o contratante desse causa ao descumprimento das cláusulas contratuais – agindo, assim, sem culpa - ele pode se libertar de qualquer responsabilidade assumida, pois o comportamento é alheio à vontade da parte. Rescisão unilateral Um contrato de obra pública que, consideradas determinadas circunstâncias, onere demasiadamente o erário - razão pela qual eventual rescisão unilateral deva buscar fundamento em razões de interesse público. Extinção do contrato administrativo decorrente de ato unilateral da Administração Pública, por motivo de inadimplência do usuário ou de interesse público na cessação do contrato. Em qualquer caso, o ato deve ser motivado. Além disso, deve ser comunicado previamente ao contratado, para que ele exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A rescisão unilateral pode ser feita nos casos previstos no art. 78 da lei, que, no magistério de Maria Sylvia Zanella di Pietro, podem ser agrupados em três categorias.
Extinção Extinção do contrato é o fim do vínculo obrigacional entre contratante e contratado. Pode ser decorrente de: a) conclusão do objeto: nesse caso, o ato administrativo que extingue o contrato é, como visto, o recebimento definitivo; b) término do prazo: é a regra nos contratos por tempo determinado. É possível a prorrogação antes do fim do prazo previsto no contrato; c) anulação; d) rescisão: forma excepcional de extinção do contrato, pois implica cessação antecipada do vínculo. Pode ser unilateral, bilateral (amigável ou consensual) e judicial. A rescisão amigável, que não precisa ser homologada pelo juiz, é possível nos seguintes casos, previstos no art. 78 incisos XIII; XIV; XV e XVI
A primeira categoria inclui as situações nas quais a rescisão é atribuível a uma conduta do contratado: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1.º do art. 67 desta Lei; (...) XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 277, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Da inexecução e da rescisão dos contratos Inexecução do contrato é o descumprimento de suas cláusulas, total ou parcial. Culposa ou não. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa, de qualquer das partes, caracterizando o retardamento ou o descumprimento integral do ajustado. Quaisquer dessas situações podem ensejar responsabilidades para o inadimplente e até mesmo propiciar a rescisão do contrato. Ocorre também a inexecução quando o contratado descumpre obrigações contratuais ou realiza ato que, de acordo com regimes jurídicos, não poderia fazê-lo; quando não há mais interesse público ou conveniência a mantença do contrato. O descumprimento do pactuado pelo contratado leva à imposição de sanções, penalidades e à apuração da responsabilidade civil. Vale dizer, o descumprimento total ou parcial pode ensejar a apuração de responsabilidade civil, criminal e administrativa do contratado, propiciando, ainda, a rescisão do contrato. Já a inexecução sem culpa é a que decorre de atos ou fatos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato. Nesses casos, seria provinda de força maior, caso fortuito, etc. Força maior e caso fortuito são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contrato impossibilidade intransponível de normal execução do contrato. No caso de força maior, temos uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de um produto de que dependa a execução do contrato. No caso fortuito, é o evento da natureza - como, por exemplo, um tufão, inundação.
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A segunda categoria engloba situações que afetam a própria pessoa do contratado: IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 55
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APOSTILAS OPÇÃO Na terceira categoria, a rescisão é realizada por motivo de interesse público:
1. Rescisão amigável ou por mútuo consentimento (art. 79, II da Lei 8.666/93): É aquela que se dá por mútuo consentimento das partes. Deve ser realizada com as mesmas formalidades exigidas à celebração do contrato 2. Rescisão de pleno direito: É aquela que se dá por fato que propicia o imediato rompimento do vínculo, independentemente de qualquer formalidade. Exemplo: Morte do contratado; falência. O artigo 79 da Lei 8666/93 não prevê a rescisão de pleno direito, pois a considera dentro da rescisão administrativa. 3. Rescisão judicial (art. 79, III da Lei 8.666/93): É aquela que se dá por decisão do Poder Judiciário em face da inadimplência da Administração. O contratado poderá cumular o pedido de rescisão mais perdas e danos. O fato da Administração (ato de Autoridade Pública diretamente relacionado com o contrato que retarda ou inibe definitivamente a sua execução) pode levar à rescisão judicial. 4. Rescisão administrativa (art. 79, I da Lei 8.666/93): É aquela que se dá por ato administrativo unilateral da Administração em face da inadimplência do contratado ou de razões de interesse público. – Exige-se contraditório, ampla defesa e motivação nas duas espécies de rescisão administrativa. a) Por interesse público: A rescisão decorre do fato de não ser mais conveniente e oportuno aos interesses públicos a manutenção do contrato. - A Administração tem que indenizar o contratado pelos danos que ele sofreu e os lucros cessantes. b) Por inadimplência do contratado: A rescisão decorre da inadimplência do contratado, que pode ser por culpa (em sentido amplo) ou sem culpa. - Por inadimplência culposa do contratado: Cabe perdas e danos, e ainda sanções administrativas (art. 87 da Lei 8666/93). - Por inadimplência sem culpa do contratado: A Administração se limitar a rescindir, não havendo assim perdas e danos e nem sanção. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução do pagamento; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, pagamento do custo da desmobilização (art. 79, § 2.º da Lei 8666/93). Situações que podem gerar inadimplência sem culpa: Força maior (situação criada pelo homem que impede ou dificulta a execução do contrato); Caso fortuito (eventos da natureza que impedem ou dificultam a execução do contrato); Fato do príncipe (ato de autoridade pública geral que impede ou dificulta a execução do contrato. Exemplo: Aumento da taxa de importação de determinado produto).
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; Finalmente, a quarta categoria inclui situações não imputáveis aos contratantes: XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Essa divisão é relevante também em razão da diversidade de consequências. Nas rescisões incluídas nas duas primeiras categorias, não há pagamento de indenização ao contratado, uma vez que a extinção do contrato é de sua responsabilidade. Mais ainda: ele deve ser submetido a sanções administrativas. Nas últimas duas categorias, o contratado recebe indenização pelos prejuízos sofridos, pois a rescisão não pode ser atribuída a ele. Motivos da rescisão unilateral
Dispositivo aplicável
Culpa do contratado
Art. 78, I, VIII e XVIII
Situações que afetam a pessoa do contratado
Art. 78, IX-XI
Interesse público
Art. 78, XII
Situações não imputáveis aos contratantes
Art. 78, XVII
A extinção do contrato administrativo, quando fundada na conveniência da Administração, não envolve inadimplemento da parte contratada, não apresentando a natureza sancionatória observada nas outras hipóteses. No caso, o particular se encontra cumprindo regularmente os seus deveres e a Administração não imputa a ele qualquer defeito configurador de inadimplemento. O Poder Público promove a rescisão por verificar que, por melhor que seja executado o objeto contratual, as necessidades perseguidas pelo Estado não serão satisfeitas, eis que isso somente se dará por meio de uma contratação distinta. Em se tratando de decisão fundada em conveniência e oportunidade, cuida-se de ato que se insere, inevitavelmente, no âmbito do chamado poder discricionário da Administração. Não se pode olvidar, ainda, que o contratado, em decorrência da rescisão unilateral da avença, fará jus, nos termos do art. 79, § 2.º, da Lei 8.666/93, à indenização dos prejuízos que vier a sofrer. Está a Administração obrigada a indenizá-lo integralmente pelas perdas e danos acarretados. Deverá ser determinado o montante de gastos e despesas praticados pela outra parte e estimar-se os lucros que apuraria na execução. O valor deverá ser ressarcido ao particular. Não custa transcrever o dispositivo, em seu teor literal:
Questões 01. (Prefeitura de Fronteira/ MG - Advogado – MÁXIMA/2016). Sobre os contratos administrativos analise as assertivas e assinale a CORRETA: (A) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento com justa causa e prévia comunicação à Administração constitui motivo para rescisão do contrato administrativo. (B) Constitui motivo para rescisão do contrato administrativo o atraso superior a 60 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. (C) A rescisão administrativa ou amigável do contrato deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
“§ 2.º - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I – devolução da garantia; II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III – pagamento do custo de desmobilização.” Rescisão
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APOSTILAS OPÇÃO (D) Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução não será prorrogado automaticamente.
§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
02. (MPE/MS - Promotor de Justiça Substituto – MPE/M) Em relação aos contratos administrativos é incorreto afirmar: (A) Em situação de normalidade, se a Administração não pagar a parcela vencida em determinado mês, após trinta dias da data, está o contratado autorizado a paralisar o serviço objeto do contrato, alegando em seu favor a exceção de contrato não cumprido. (B) O instituto previsto na legislação sobre contrato administrativo, referente à formalização da variação do valor contratual, decorrente de reajuste de preços previstos no contrato, que não caracteriza sua alteração, denomina-se “apostila”. (C) De acordo com a legislação pertinente, há situações em que os contratos administrativos podem ser rescindidos unilateralmente, mesmo que o contratado esteja cumprido fielmente as suas obrigações. (D) Na hipótese de inexecução de contrato administrativo, a suspensão provisória ou temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar é aplicada se o contratado prejudicar a execução do contrato dolosamente. (E) Em caso de se verificar atraso nos pagamentos devidos pela Administração, somente se este superar o prazo de noventa dias, em situação de normalidade, poderá o contratado optar pela suspensão da execução do contrato ou pela sua rescisão.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Gabarito 01. C/ 02. A. Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL Seção I Disposições Gerais Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
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Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
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APOSTILAS OPÇÃO II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
materiais são aqueles que necessitam de resultado, seja ele prejuízo para a Administração ou obtenção de vantagem por parte do agente. Os crimes previstos nessa lei são de ação penal pública incondicionada, logo, a competência para a sua promoção é do Ministério Público, que poderá ser provocado por qualquer cidadão, bem como por magistrados, membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas, etc. O sujeito ativo do crime pode ser o agente do Poder Público, o licitante, ou ambos, dependendo da figura delituosa. As penas são de detenção e de multa. A pena privativa de liberdade cominada oscila entre seis meses e seis anos de detenção. A pena de multa é de 2 a 5 % do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação e reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. Apesar de a licitação ser a via mais desejada para fins de seleção dos interessados em prestar serviços ou fornecimento de bens à Administração Pública, há situações em que a lei permite ao gestor público, considerando alguns aspectos, como por exemplo, o valor, o objeto, situações excepcionais ou ainda as pessoas que pretendem contratar, poderá ser dispensada a sua realização. Por este motivo, a dispensa e a inexigibilidade só podem ser admitidas em circunstâncias especialíssimas, lógicas e razoáveis, não podendo nem mesmo o legislador criar hipóteses arbitrária à vista do comando constitucional. A doutrina entende que o rol descrito nos artigos 17 e 24 da Lei de Licitações é taxativo, de modo que não comportaria o reconhecimento de discricionariedade ao administrador para fazer incluir outras hipóteses não descritas expressamente na lei. A conduta descrita neste artigo implica em violação aos princípios basilares da Administração Pública, notadamente os da isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade e probidade administrativa, que culminam por inviabilizar a competição entre possíveis interessados e, por conseguinte, prejudicam a seleção de proposta potencialmente mais vantajosa ao erário, já que inexistentes outras causas de dispensa ou inexigibilidade de licitação senão aquelas previstas em lei, não cabendo ao administrador criar outras situações. O tipo penal visa proteger “a moralidade administrativa e a lisura nas licitações”. No mesmo sentido, caminha Vicente Greco Filho quando aduz que a norma visa proteger “em geral, é a moralidade administrativa e, em termos específicos, é a estrita excepcionalidade dos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação”. Além da proteção à moralidade administrativa, indiretamente, a norma penal visa proteger o patrimônio público, apesar de a norma não exigir dano ao patrimônio para fins de consumação do crime. Desta forma, dispensar ou inexigir a licitação fora dos casos previstos em lei, implicará sempre na prática de um ato formal desenvolvido pelo administrador que visa, ainda que de forma ilegítima, justificar a contratação sob o argumento de que encontra sob uma das hipóteses do art. 24 ou do art. 25 da Lei nº 8.666/93, consubstanciado no ato formal de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. O parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93 prevê como crime a conduta consubstanciada no verbo beneficiar-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal. Beneficiar-se significa obter proveito, vantagem, com conteúdo patrimonial. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Sanções Pela inexecução total ou parcial de um contrato realizado através de licitação, a Administração poderá, garantida a defesa prévia, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 1) advertência; 2) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 3) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 4) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior (art. 87 da Lei 8.666/93). As sanções previstas seguem um sistema gradual, da mais leve (advertência) a mais severa (declaração de inidoneidade). É oportuno salientar que as penalidades supracitadas não são vinculadas a fatos determinados, ficando ao Administrador Público, com cunho discricionário, estabelecer a punição dentro de uma proporcionalidade com a conduta infratora, lembrando que sempre deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. Seção III Dos Crimes e das Penas Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. O art. 37 da Constituição Federal prega que a Administração direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em seu inciso XXI determina que deve haver licitação para os casos que a lei especificar. A lei nº 8.666/93 regulamentou o disposto nesse inciso constitucional. Todo agente que desrespeitar as regras impostas nessa legislação estará sujeito a sanções administrativas e penais. Neste contexto, vamos estudar o que dispõe a norma sobre os crimes e sanções penais na licitação. Importante enfatizar, que iremos utilizar como base ao estudo a obra “Comentários sobre Licitações e Contratos: Aspectos administrativos e penais”, do insigne doutrinador Sandro Luiz Nunes6. Os artigos 89 a 98 da Lei 8.666/93 enumeram várias condutas tipificadas como crimes. Em regra, os crimes descritos nessa lei são próprios, posto que somente podem ser cometidos pelo servidor público, porém há exceções. Todos são cometidos de maneira dolosa e a maioria consuma-se com a conduta, tratando-se portanto, de crime formal. Os crimes
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Nunes,
NUNES, Sandro Luiz. Licitações e contratos. Florianópolis: Sandro Luiz 2012. Disponível em:
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APOSTILAS OPÇÃO O sujeito ativo do crime descrito no caput do artigo em comento é o agente público, ainda que exerça transitoriamente o cargo, função ou emprego público, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.666/93. A condição de agente público é elementar do tipo penal, e desta forma não deve ser considerado como circunstância judicial no momento da dosimetria da pena. O sujeito passivo um dos entes políticos da Federação, englobando os órgãos que compõe a administração direta e indireta, conforme o agente esteja vinculado funcionalmente. Deste modo, podemos considerar sujeitos passivos dos crimes praticados nas licitações, qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, incluindo as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, com personalidade de direito público ou de direito privado. Importante destacar ainda, que para configurar o crime em comento, se faz necessária a comprovação do dolo do agente, qual seja, a vontade livre e consciente de não realizar o devido procedimento licitatório nas hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Sem a comprovação do elemento subjetivo, não se cogita do crime. Não há modalidade culposa. Com isso, se a hipótese fática ensejar dúvida sobre a necessidade da licitação e, consequentemente, este estado de incerteza atingir o elemento subjetivo do agente, poderá haver a exclusão do dolo, e, portanto, não estará sujeito às sanções do art. 89 da Lei n. 8.666/93.
meios, instrumentos, artifícios, estratagemas falseados, desonestos, com o objetivo de enganar alguém, de ludibriar, de prejudicar, terceiras pessoas, no caso, os demais licitantes ou o Poder Público, interessada em selecionar a proposta que melhor atende ao interesse público. Há inúmeras formas de se fraudar uma licitação. Inclusive, o legislador elencou algumas no art. 96 da Lei n. 8.666/93, quais sejam: elevar arbitrariamente os preços; vender, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; entregar uma mercadoria por outra; alterar a substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida ou tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. A fraude pode ser evidenciada quando um dos licitantes, diretamente ou se utilizando da colaboração de terceiras pessoas, confecciona falsamente propostas comerciais de empresas que, efetivamente, não participarão do certame, e as apresenta no dia e hora determinado no edital como se fossem competidores legítimos. Assim, por exemplo, formalmente teremos a participação de três licitantes no certame, porém, apenas um participará efetivamente e com interesse de sagrarse vencedor no certame, pois os outros dois serão apenas fictícios. O sujeito ativo do tipo penal é o licitante que se utiliza de qualquer meio idôneo a frustrar ou fraudar o certame licitatório, podendo haver a participação de servidor público. O sujeito passivo é um dos entes políticos da Federação, englobando os órgãos que compõe a administração direta e indireta, conforme o agente esteja vinculado funcionalmente. Também poderá ser o licitante prejudicado com o ato perpetrado pelo agente ativo. A consumação do delito em comento ocorre no momento em que a agente pratica a conduta descrita no tipo penal, fazendo coincidir a execução com a consumação num momento único. Trata-se de um crime formal. O ilustre doutrinador Vicente Greco Filho leciona que o crime estará consumado “com a realização do procedimento licitatório frustrado ou fraudado em seu caráter competitivo”. Neste contexto, em se tratando de fraude ou da prática de ato que frustre a competição, via de regra, a consumação ocorre no exato instante em que o agente pratica o ato fraudulento ou daquele que frustra a lisura do procedimento, independentemente do término da licitação. Importante observar que a configuração do crime, exige a comprovação do dolo específico do agente, consubstanciado no fim especial de agir com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Sem a comprovação do elemento subjetivo, não se cogita do crime de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório. A vantagem que se procura obter com a adjudicação não necessita ser somente econômica, financeira. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O crime previsto neste artigo visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário. Deste modo, o objeto da norma penal é a proteção ao correto desenvolvimento da atividade administrativa, e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública. A ação descrita no tipo penal é frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. No dizer de Diogenes Gasparini, que ao comentar o delito, leciona que: Frustrar significa enganar, baldar, tornar inútil, no caso, a competitividade da licitação. É conduta comissiva. Há que haver uma ação. Frustra-se o caráter competitivo da licitação, por exemplo, quando o servidor, em razão do ajuste efetivado com certo concorrente, prevê, no edital, exigência que poucos podem satisfazer, ou fixa no instrumento convocatório prazo legal para a apresentação das propostas de técnica e preço incompatível com a sua complexidade de elaboração. A frustração ao caráter competitivo pode decorrer, algumas vezes, da inclusão no edital da licitação, de cláusulas abusivas que impedem que pessoas físicas ou jurídicas possam ter acesso ao certame. Neste sentido, por exemplo, constata-se a exigência feita aos licitantes quanto a obrigatoriedade de apresentação de atestados de capacidade em que o objeto não necessite de comprovação específica, tal como exigir que a licitante comprove que já tenha fornecido anteriormente bens comumente encontrados no mercado, tais como materiais de escritório (canetas, lápis, papéis etc.). Ao fazer este tipo de exigência, o agente público estaria impedindo que empresas novas possam participar do fornecimento de bens de consumo à Administração, fugindo ao princípio da razoabilidade. Outro verbo do núcleo é fraudar a licitação para atingir o seu caráter competitivo. Fraudar significa utilizar-se de
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Para efeitos do presente artigo o verbo núcleo do tipo penal é patrocinar, que quer significar, a conduta de promover, defender, favorecer interesse próprio, de natureza privada, perante a Administração Pública, ocasionando a instauração de licitação ou à celebração de contrato. O professor Vicente Greco Filho ensina que o objetivo da norma é defender “a moralidade administrativa e o dever jurídico de o funcionário atuar em favor do interesse público e não de interesses privados”. Jesse Torres Pereira Júnior acrescenta a defesa do patrimônio público entre o objetivo da norma penal em comento. 59
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APOSTILAS OPÇÃO A conduta viola a regularidade administrativa exigida pela sociedade, onde se espera que os interesses defendidos pelos agentes públicos sejam aqueles que reflitam a necessidade coletiva, e não apenas a do próprio agente ou de terceiras pessoas a este ligadas. A advocacia privada para ser considerada ilegal não necessita ser no próprio órgão ou setor onde o agente público está lotado, mas deve estar de alguma forma ligada com a função por ele exercida, pois a norma visa proteger a moralidade administrativa, a lisura do procedimento licitatório, o qual não deve servir de aparato para o exercício de interesses de natureza estranha ao perseguido pela Administração Pública. O sujeito ativo do delito é o agente público, trata-se de crime próprio. O tipo não exige que este agente seja o responsável pela realização dos atos que compõem o procedimento licitatório, assim, não está restrita aos membros de comissão de licitação, ou ao pregoeiro, ou a qualquer outro agente administrativo lotado em algum dos setores por onde o processo tramitará no âmbito interno do órgão licitante. Qualquer agente público que se valha de qualquer facilidade funcional ou pessoal para fazer prevalecer seu interesse privado ou de terceiros perante a administração, poderá ser autor do crime previsto no art. 91 da Lei n. 8.666/93. Também não se faz necessário que o agente exerça suas atividades no setor onde ocorreu a defesa do interesse combatido pela norma, bastando que o agente possa de forma direta ou indireta, beneficiar-se de qualquer jeito na decisão administrativa de contratar aquilo que a princípio visa satisfazer o interesse do agente público e não o da coletividade. O sujeito ativo deve atuar consciente e livremente com vistas a patrocinar o seu interesse, pessoalmente ou se valendo de terceiros, perante a administração pública onde atua ou tenha influência, com vista a instaurar licitação ou firmar contratação escrita ou verbal com o Poder Público. É o dolo genérico, segunda da doutrina penal. O dolo do agente deve considerar que a sua conduta é ilegal, que afronta as normas regulamentares das licitações públicas, normas de caráter administrativo-funcional e a norma penal. O sujeito passivo é qualquer uma das pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, qualquer um dos entes políticos da Federação, englobando os órgãos que compõe a administração direta e indireta, organizadora da licitação em que se defende o interesse privado. O delito em comento poderia considerar-se consumado, por si só, quando o agente público no exercício de suas funções patrocina seus próprios interesses em desprezo aos de toda a sociedade, procurando impor à Administração Pública a contratação de seus produtos ou serviços, pois, com essa conduta já ofende os bens que a norma visa proteger, e desta forma, já estaria sujeito a uma pronta e eficaz resposta do aparelho estatal, sobretudo o penal. Contudo, a norma tal como prevista, exige algo a mais. Exige algo estranho ao dolo do agente, pois somente se configurará o crime se houver a invalidação da licitação ou do contrato pelo Poder Judiciário. Assim, para os efeitos deste artigo, a consumação do crime somente ocorrerá a partir do momento em que o Poder Judiciário (juízo cível) se manifestar sobre a sua ilegalidade, de maneira definitiva, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão. Deste modo, o crime se verificaria no momento em que o agente praticara a defesa de seu interesse perante a Administração Pública, mas somente poderia ser perseguido em juízo após a invalidação do ato pelo Poder Judiciário.
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. O artigo 92 em seu caput apresenta duas formas de crime observe que quando a norma afirma prorrogação contratual está se referindo a alteração contratual indevida em favor do vencedor da licitação, diante disto alega Vicente Grecco Filho: “Procura-se evitar as tão comuns prorrogações ou aditamentos contratuais que fazem com que o contrato original acabe sendo ampliado grande número de vezes. Em parte essas situações são devidas à falta de planejamento da administração, que nem sempre tem condições, ao licitar e contratar, de dimensionar corretamente, em todos os seus aspectos, a obra ou serviço, mas também, em muitos casos, tanto o administrador quanto o contratado sabem que o contrato original é inviável, mas celebram-nos contando com prorrogações, alterações e aditamentos, evidentemente com burla do procedimento licitatório e sacrifício do interesse público e da moralidade administrativa”. A lei 8.666/93 prevê os casos de alterações contratuais do artigo 65, unilateralmente por parte da administração ou por acordo das partes; o artigo 57, por sua vez prevê a duração dos contratos, admitida a prorrogação nos casos específicos. A prorrogação também é admitida ser prevista no instrumento convocatório, nas mesmas condições originais. Como bem observa Vicente Grecco Filho: “a falta de organização da Administração Pública, que acaba pagando por isso, estes contratos só podem ser prorrogados mantendo a sua originalidade, o artigo 65 traz em seus incisos I e alíneas e Inciso II e alíneas, sendo o inciso I com possibilidade unilateral pelo interesse da Administração Pública e no segundo por acordo das partes sempre em favor de interesse público, o artigo 57 se refere às possibilidades legais de prorrogação de contrato”. Seguindo a ordem das formas de crime, ainda consta no caput do artigo em questão do pagamento de fatura com preferência e burlando a ordem cronológica de pagamentos tem previsão no artigo 5º da lei 8.666/93, frente a estes delitos Freitas afirma: “O administrador deverá obedecer à ordem de exigibilidade não a ordem de apresentação, pois a fatura, quando apresentado, não se torna imediatamente exigível, sendo, necessário, ainda, que seja verificado, por parte da Administração Pública, o efetivo cumprimento da obrigação contratual cuja contraprestação financeira está sendo cobrada através da mencionada apresentação. Uma vez atestado tal feito pela Administração, o crédito respectivo tornar-se-á exigível e será este momento que estabelecerá uma ordem temporal, que deverá ser respeitada para o pagamento dos credores. Constata-se que antes do pagamento há a necessidade do atestado do cumprido pelo agente público competente e somente após isso se torna exigível o pagamento pelo adjudicatário, ainda cabe destacar que o artigo 5º da lei faz ressalvas legais, para alterar a ordem cronológica quando presente razões relevantes de interesse público e prévia justificativa da autoridade competente, para o doutrinador Bittencourt as razões de interesse público devem ser previamente justificadas e publicadas na imprensa oficial, não devendo ser entendidas como discricionárias nem simplórias, pois a lei requer que sejam dotados de razões relevantes, ficando assim condicionada a ordem cronológica a interesses do bem comum e não de gestores municipais partidaristas.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato
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APOSTILAS OPÇÃO O parágrafo único do artigo 92 faz referência à contribuição do agente contratado, para as condutas ilícitas, estas que só poderão ser cometidas por agente público no caput do artigo e no parágrafo único sendo o agente privado o único a cometer o delito, verifica-se que o agente privado e o agente público figuram no papel de sujeito ativo e a Administração Pública como sujeito passivo, pois sofre o dano. No caput do referido artigo é aceita a tentativa de crime visto que o que necessita da conduta delituosa é o resultado, entende-se que um contrato alterado ou um pagamento indevido é o resultado, mas caso venha a ser feita a alteração ou tentado pagamento ilícito e a autoridade superior a competente cancele, o vencedor não retire, estará em situação de tentativa de forma consumada o crime, pois necessita a atuação prévia do agente público, para o resultado, os atos cometido em todo o artigo 92 e seu parágrafo único só ocorrem com dolo, pois é da vontade do agente infrator, este artigo buscou a proteção da moralidade administrativa e o devido funcionamento da Administração Pública.
Entretanto, na segunda modalidade, somente servidor ou responsável pelo procedimento é que poderá praticar a conduta de proporcionar o ensejo de um terceiro devassar a proposta. O terceiro que toma conhecimento da proposta comercial apresentada na licitação antes do momento adequado previsto no edital não será sujeito ativo deste crime, mas poderá ser sujeito ativo do crime do art. 90, haja vista que poderá estar caracterizada a fraude mediante o ajuste ou combinação prévia entre este e o servidor público com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Assim, o crime do art. 94 pode configurar um crime meio para a prática do crime fim, previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Este dispositivo legal contém dois momentos consumativos, distintos e inconfundíveis, um para cada modalidade. Na primeira modalidade, devassar não significa simplesmente romper o invólucro onde está contida a proposta comercial do licitante, pois somente este fato seria irrelevante para o direito penal, haja vista que nenhuma alteração teria ocorrido em relação a finalidade do procedimento que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração. É claro que seria dificultoso provar-se que com o rompimento do envelope não teria havido a quebra do sigilo. Só o caso concreto poderia ser aferido este fato. Diversamente ocorrerá na segunda modalidade, onde a consumação ocorrerá a partir do momento em que o agente público proporciona o ensejo, a oportunidade, quando facilita para que o terceiro tome conhecimento da proposta. Note-se que neste caso, a lei não exige a devassa, ou seja, o conhecimento do conteúdo da proposta, mas conforma-se com o perigo que a conduta em si do servidor público representa para o rompimento da lisura do procedimento, em especial, no que tange à proteção competitividade dos licitantes que justifica todo o certame. Deste modo, pode-se concluir que na primeira parte do dispositivo, tem-se um crime material, onde se exige a tomada de ciência do conteúdo da proposta, não se limitando apenas ao rompimento do lacre do envelope, Já, na segunda modalidade, trata-se de crime de mera conduta, onde não se exige como resultado o conhecimento do conteúdo da proposta pelo terceiro, pois o dispositivo exige que o servidor ou responsável pela licitação ofereça meios, facilidades para que o terceiro tome conhecimento da proposta comercial do licitante.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Este artigo sucinto em seu texto tem como conduta ilícita o impedimento, perturbação e fraude em qualquer ato do procedimento licitatório, de acordo com isso Bittencourt afirma que em qualquer momento da licitação, incriminando as condutas de impedir (obstruir, obstar), perturbar (atrapalhar, tumultuar) ou fraudar (burlar), estas condutas quando cometidas prejudicando o procedimento licitatório estará cometido o crime. O que procurou proteger este artigo foi a regularidade do procedimento licitatório tentando coibir os atos indevidos descritos, os sujeitos ativos podem ser agentes públicos e agentes privados, pois qualquer pessoa é passível de cometer os atos com características de dolo, o crime é de consumação, pois só havendo o ato ilícito concreto como conduta que resultem em impedimento, perturbação ou fraude do procedimento licitatório a qualquer momento haverá o crime, sujeito passivo a Administração pública. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
O núcleo do tipo penal encontra-se descrito nos verbos “devassar” e “proporcionar”. Há, assim, dois núcleos. Devassar é utilizado no sentido de tomar conhecimento do conteúdo da proposta oferecida pelo licitante. Proporcionar é usado para indicar a ação de permitir, deixar, facilitar que terceiro tome conhecimento da proposta de licitante. Este terceiro pode ser outro agente público ou licitante, ou qualquer outra pessoa, mesmo que diretamente não tenha interesse em participar do certame licitatório. Podem praticar o crime previsto neste artigo qualquer servidor público, especialmente aqueles que são responsáveis pela condução do procedimento da licitação (pregoeiro, presidente ou qualquer membro da comissão). Na primeira modalidade da figura típica, tanto o servidor público como a terceira pessoa podem praticar o crime, pois ambos podem devassar a proposta apresentada, a depender do caso concreto. Paulo José da Costa Jr leciona no sentido que sujeito ativo "na primeira modalidade é o funcionário público incumbido de guardar as propostas apresentadas, até sua abertura no ato convocatório”, sendo que “o terceiro, a quem se proporciona a devassa, é coautor do crime, mesmo sendo extraneus (estanho, sem qualquer ligação)".
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O presente artigo tem por objeto jurídico a proteção do direito de livre participação dos interessados que se dispõem a atender aos chamados expedidos pelos variados órgãos do Poder Público, e assim, busca-se salvaguardar um dos aspectos do direito de liberdade previsto no art. 5º, inc. II da Constituição Federal de 1988, pois nenhum licitante poderá ser coagido a não participar de uma licitação a qual deseja participar. Toda e qualquer licitação pública que tenha por objeto uma obra, serviço, compra, alienação e locação no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e outros correlatos. Dentre estes se insere o princípio da liberdade de participação. Ao se proteger a liberdade de participação dos 61
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APOSTILAS OPÇÃO licitantes, estar-se-á resguardando também a regular realização da licitação. Assim, assiste razão ao professor Paulo José da Costa Junior quando leciona no sentido de que o art. 95 da Lei n. 8.666/93 tutela “o bom andamento da Administração Pública, que tem interesse em que concorrências sejam realizadas normalmente e com seriedade. Os meios de que estas condutas poderão ser praticadas contra o licitante são o uso de violência física ou moral, que constitui a grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer natureza (financeira ou não). A violência física descrita na norma refere-se àquela manifestada por qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal do licitante ou qualquer outra pessoa que possua algum vínculo pessoal (parentesco ou afinidade) ou profissional com este, como um funcionário da empresa licitante, por exemplo. Outra forma prevista é a violência moral identificada como sendo a grave ameaça, forma esta em que se busca impedir a participação do licitante no certame sob o argumento de um mal injusto e grave poderá lhe ocorrer ou a alguém a ele ligado. Importante registrar que além da pena prevista especialmente para o tipo, qual seja detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, estará o licitante sujeito à pena correspondente ao tipo de violência que praticar. Assim, se houver homicídio ou lesão corporal, incidira também nas penas desses crimes. A terceira forma prevista é a prática do emprego da fraude, como meio tendente a afastar o licitante. A fraude compreende a manipulação do licitante, o qual é ludibriado mediante artifício enganoso não admitidos em lei perpetrado por outro licitante, ou a mando deste, que o leve a desistir de participar da licitação, e assim, a ir contra os seus interesses. A quarta forma de prática do crime previsto no art. 95 da Lei n. 8.666/93 é aquela em que um ou mais licitantes oferecem ao licitante que pretende afastar do certame uma vantagem indevida, econômica ou não. Normalmente, pode-se tratar de vantagem financeira, ou seja, uma determinada quantia para não participar do certame, e assim “não atrapalhar os negócios”, ou o recebimento de um bem, móvel ou imóvel, a depender do volume de dinheiro que a licitação envolverá. O sujeito ativo deste delito poderá ser qualquer pessoa, não só os licitantes, mas também os agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento e quaisquer outra que tenha interesse direto ou indireto no resultado prático da licitação. Não exige a lei nenhum vínculo jurídico ou fático com a licitação em que se procura afastar o licitante, salvo quanto à conduta descrita no parágrafo único do art. 95 da Lei n. 8.666/93, haja vista que somente o licitante que aceita a oferta de vantagem indevida para se abster ou para desistir da licitação é quem poderá praticar este crime. O sujeito passivo do tipo penal é o ente político responsável pela realização da licitação, ou seja, a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, a empresa pública, a autarquia, a fundação, a sociedade de economia mista e outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. Além desses, o próprio licitante afastado ou aquele a quem se procurou afastar também poderá ser considerado vítima da ação criminosa, principalmente se vier a sofrer da violência, grave ameaça ou fraude. Por fim, ressalta-se que o crime é material, onde se consuma com o resultado do afastamento do licitante ou a simples tentativa de afastar o licitante de uma determinada licitação. Na hipótese do crime previsto no parágrafo único do art. 95 da Lei n. 8.666/93, ocorrerá a consumação no momento em que o licitante, diante da oferta de vantagem indevida, decide não mais participar do processo licitatório.
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Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. O artigo em comento ao trazer cinco formas de se fraudar uma licitação ou a execução dos contratos, busca em primeiro plano, salvaguardar o interesse da Fazenda Pública, o qual busca, em meio a escassez de recursos financeiros e mediante o planejamento orçamentário, atender as necessidades materiais da Administração Pública por meio de compras de produtos e contração de serviços diversos, ou ainda, por intermédio da venda de seus ativos. Neste sentido, podemos destacar o interesse em se proteger o erário da elevação arbitraria de preços, ou da maior onerosidade da proposta ou da execução do contrato. Interessante que a norma penal menciona expressamente somente o prejuízo à Fazenda Pública, mas não significa que somente a estes entes as ações fraudulentas se resumem, pois não é só a defesa do patrimônio público que a norma visa proteger, ainda que ela não a diga expressamente. O tipo penal contém mais uma espécie de fraude à licitação ou à execução do contrato. Fraudar implica na prática de atos comissivos, mediante artifícios, ardil, expedientes que buscam dissimular a lisura do procedimento licitatório ou a execução do contrato firmado que, como já mencionamos, causa prejuízo financeiro ao erário, e também, diversos outros, especialmente aos destinatários das diversas políticas públicas que se utilizando da colaboração de terceiros para suas execuções. I. Elevação arbitraria dos preços. Na forma descrita por este inciso, o licitante, sem justa causa, eleva o preço dos seus bens ou mercadorias oferecidas ao Poder Público, causando, com tal prática, prejuízo ao erário público. O que a norma penal visa coibir é a elevação sem qualquer fundamento legal ou justificador do preço apresentado pelo licitante particular, a qual poderá correr no momento do oferecimento da proposta na licitação, ou após, mediante o pedido de aditamento contratual com a alteração para maior do preço, desprovido que justificativa plausível, juridicamente aceitável, ou no dizer da norma, arbitrária. II. Vender, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada. Neste inciso, o verbo do núcleo do tipo incriminador é vender, que significa, em linhas gerais, o ato de transferência de domínio de um objeto corpóreo ou incorpóreo a outrem mediante o estabelecimento de um negócio jurídico onde as partes estabelecem um determinado preço. No tipo penal sob análise, o ato de vender, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada, importa em uma forma de falsidade ideológica, assim, quando o vendedor afirma que está entregando a mercadoria original, proposta em licitação, mas decide entregar mercadoria falsa ou deteriorada, isto é, danificada ou imprópria para o uso a que se destina, caracteriza-se a infração. Assim, o ato criminoso corresponde na venda de mercadoria falsa, o que significa a entrega de um bem da vida (produto, mercadoria) diverso daquele definido em um negócio jurídico estabelecido com a Administração Pública,
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APOSTILAS OPÇÃO que não corresponde aos elementos de qualidade exigidos no instrumento contratual.
das garantias da ampla defesa e contraditório, foi penalizado pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. Tomando como ponto de partida a ideia de que a Administração Pública ao licitar busca obter a melhor proposta para satisfazer ao interesse público, urge considerar que o objeto que a norma penal pretende resguardar é a moralidade, a probidade e defesa de ações que visam conferir maior segurança nas contratações desenvolvidas. Secundariamente, a norma visa salvaguardar o erário, pois licitações ou contratações onde figurem pessoas inidôneas acarretam investimento de tempo e dinheiro, principalmente pela necessidade futura de refazimento de todo o procedimento licitatório ou na obrigação do Estado de indenizar o dano ocasionado como poderia ocorrer, por exemplo, na contratação de inidôneo para fornecimento de medicamentos ou para suprimento oxigenoterapia domiciliar, onde a demora no fornecimento destes materiais pode significar a morte dos pacientes que dependem do atendimento imediato. Como visto, podemos considerar que a norma também busca, por vias indiretas, resguardar o interesse dos administrados que serão beneficiados com a adoção da política pública consubstanciada no objeto da licitação. Imagine uma licitação para aquisição de uniformes escolares ou merenda, onde figure a presença de pessoa inidônea para o fornecimento. O não cumprimento do contrato ou a sua invalidação tardia acarretará em direto prejuízo aos alunos, notadamente os mais carentes, os quais não terão a vestimenta adequada para ir à escola ou a alimentação fundamental para o desenvolvimento das demais atividades escolares, quando se sabe que muitos dos alunos, especialmente no interior desse país, possuem a merenda servida nas escolas públicas como a principalmente refeição do dia. Logo, o tipo penal, serve para resguardar a moralidade administrativa, o erário e, em muitos casos, o administrado como real beneficiário das ações praticadas pela Administração Pública. O tipo penal do caput se consubstancia na ação de admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo. Admitir é o mesmo que permitir, aceitar a participação de pessoa natural ou jurídica que esteja impedida de contratar com o Poder Público por ter sido reconhecida a sua inidoneidade em licitações ou contratações anteriores, onde deu causa a dano seja patrimonial ou não. A segunda forma é celebrar o contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo. Celebrar é firmar o vínculo contratual. Não necessitar ser por escrito, apesar de ser esta a forma mais comum. Também não necessita ser mediante a assinatura de contrato formal, pois a lei admite que a contratação possa ser feita de diversas formas. O tipo penal descrito no parágrafo único do art. 97 da Lei n. 8.666/93 prevê como conduta criminosa a participação, por parte do declarado inidôneo, na licitação ou a sua contratação. A penalidade para o particular que mesmo impedido, se apresenta como em condições de ser contratado ou que efetivamente logra ser contratado, seja ocultando esta situação negativa que paira sobre a sua pessoa ou com a colaboração do agente público envolvido na realização da licitação ou da contratação. O sujeito ativo no tipo penal do caput do art. 97 da Lei n. 8.666/93 será o servidor público responsável pela condução da licitação ou pela realização da contratação, assim poderá qualquer membro da comissão de licitação, ou pregoeiro ou a autoridade superior que, muitas vezes, adjudica o objeto licitado ou homologa os atos praticados pelos agentes inferiores. Todos podem ser agentes do tipo penal. Situação diversa ocorre com o tipo penal do parágrafo único deste artigo, onde o sujeito ativo será o particular declarado inidôneo que participa de licitação ou que venha a ser
III. Entregar uma mercadoria por outra. Fica claro que o inciso anterior trata de produtos falsos ou deteriorados, entregues como sendo verdadeiros ou em perfeitas condições de usabilidade. Já o presente inciso, traz outra modalidade de vício de qualidade na execução dos contratos firmados com a Administração Pública. Não se trata de entregar produto falsificado ou deteriorado. Aqui o produto é totalmente modificado. Por exemplo: Pretende-se adquirir bolas de futebol para uso escolar, mas o fornecedor entrega bolas de vôlei. Ou ainda, busca a Administração Pública adquirir a vacina contra a gripe H1N1, mas o fornecedor entrega vacina contra a gripe comum. IV. Alterar substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida. De certo modo, a conduta descrita neste inciso está presente no inciso II do art. 96 da Lei n. 8.666/93, mas não se limita às hipóteses lá descritas. Alterar a substância, qualidade ou quantidade de mercadoria fornecida pode envolver na entrega de mercadoria falsificada ou deteriorada, mas não está limitada a estas hipóteses. Logo, é de concluir que a conduta descrita no inciso IV é mais ampla que a prevista no inciso II. O verbo do núcleo do tipo é alterar, que significa modificar, mudar algo. No caso, a substância, a parte essencial de um determinado bem objeto do contrato, ou a sua qualidade que as faz distinguir de outras da mesma espécie ou ainda, a quantidade contratada. O tipo não está prevendo a mera substituição de uma mercadoria por outra, já que esta conduta está descrita no inciso III, mas sim a alteração da mercadoria contratada. Neste sentido, Paulo José da Costa Jr. leciona que “é claro que a alteração da substância ou da qualidade haverá de se fazer para pior, assim como a quantidade da mercadoria fornecida deverá ser menor”. V. Tornar, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. A licitação busca selecionar uma proposta que melhor atenda ao interesse público, e nem sempre será o menor preço que evidenciará o que é melhor para satisfazer as variadas necessidades atreladas ao dia a dia da Administração Pública. Deste modo, deve haver um equilíbrio financeiro na hora de contratar. Majorar os preços sem uma causa justificada, importa em prejuízo financeiro ao erário. Mas não é só. Apresentar preços abaixo do necessário para a execução do contrato, tornando inexequível o objeto contratado também importará em sérios danos à Administração Pública, principalmente em razão do atraso no fornecimento do bem da vida necessário para a satisfação do interesse público evidenciado na contratação realizada. O prejuízo financeiro à Administração Pública está contido no tipo penal, mediante a maior onerosidade exigida. Se não houver este prejuízo, não restará configurado o crime. Por este motivo, o professor Vicente Greco Filho leciona que “não tem significado se não houver prejuízo para a Administração e se não representar fraude à licitação ou ao contrato”. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Inidôneo é o licitante ou contratado que, após ser submetido ao regular procedimento administrativo dotado
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APOSTILAS OPÇÃO contratado pela Administração, sendo que neste último caso, a contratação não necessita ser precedida de licitação, tal como nos casos em que a escolha do contratado ocorre mediante os institutos da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, previstos nos arts. 17, 24 e 25 da Lei n.8.666/93. O sujeito passivo poderá ser a União, o Estado-membro ou o Município, ou ainda os que compõem a administração indireta destes entes políticos, tais como autarquias, fundações e sociedades de economia mista. Apesar de a admissão à licitação ou a contratação de pessoa ou profissional inidôneo poder, por vias indiretas, atingir os interesses dos administrados, não se apresenta adequado considerar estes como sujeitos passivos do tipo penal em comento, pois somente por vias reflexas seus interesses serão atingidos. O ilícito penal se consumará no momento em que o servidor ou funcionário responsável pela licitação admite a participação de pessoa ou profissional declarado inidôneo na licitação ou no momento em que aquele celebra o contrato com esta pessoa. A dificuldade está em se estabelecer em que momento se deve considerar admitido a sua participação ou em que momento se considera celebrado o contrato. A primeira conduta importa na admissão à participação na licitação, propriamente dita. Sabe-se que a participação do licitante tem início com a entrega dos envelopes contendo a documentação de habilitação e de propostas técnicas e de preços, ou mesmo antes, com a impugnação ao edital ou com a apresentação de pedidos de esclarecimentos ao edital. A segunda hipótese se refere à celebração do contrato com pessoa ou profissional inidôneo. Diferentemente da figura anterior, o momento da formalização do contrato administrativo apresenta-se definido em lei, o que facilita o trabalho do intérprete quanto ao momento consumativo do tipo penal. Diz o art. 60 da Lei n. 8.666/93 que os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos, ressalvados os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis que são formalizados por instrumento público lavrado em cartório. Assim, pode-se verificar que o crime descrito no art. 97 da Lei n. 8.666/93, consistente em celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo somente estará consumado no momento em que for efetivamente formalizado o contrato, vale dizer, no momento em que a autoridade pública competente registra seu autógrafo no respectivo instrumento. Outra questão que cabe ressaltar é que o tipo penal não se limita ao contrato formal, escrito e detentor das características descritas no art. 55 da Lei n. 8.666/93, pois este diploma legal permite em situações excepcionais o contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, limitadas a 5% (cinco por cento) do limite financeiro definido no art. 23, inc. II, alínea “a” da lei de licitações, bem como permite que a Administração possa estabelecer vínculos contratuais mediante a substituição do instrumento de contrato por outros, tais como nota de empenho de despesa, carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviços. O tipo penal prevê um requisito objetivo a ser considerado na tipificação, qual seja, a prévia declaração de inidoneidade do licitante ou contratado. Não haverá crime se o responsável pela licitação, por exemplo, tiver conhecimento de que a pessoa ou o profissional está respondendo a processo administrativo que possui como objetivo investigar fato que possa resultar na aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, e mesmo assim der continuidade à licitação ou à celebração do contrato, pois o tipo penal exige que a pessoa ou o profissional já tenha sido declarado inidôneo. Se a declaração sobrevier após o início da licitação, ou após a contratação, não haverá crime.
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Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Este artigo que prevê crime na lei de licitação verifica proteção à oportunidade de se ter o maior número possível de propostas e contratar com a melhor proposta, protege também o Direito subjetivo de particular do certame, esta norma envolve o procedimento licitatório, pois o registro é feito no momento da concorrência, para aludir melhor, Vicente Grecco Filho: “O Registro cadastral tem por finalidade substituir a documentação necessária à habilitação, e, para modalidade de tomada de preços, somente podem apresentar propostas os previamente cadastrados ou que atenderem a todas exigências do cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas quanto ao convite, o cadastrado que não foi convidado pode participar se demonstrar interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas. Assim, a inscrição no registro cadastral é de interesse público na medida em que facilita aos cadastrados a apresentação de propostas e amplia o universo de possíveis concorrentes, que ficam sendo do conhecimento da Administração”. Este cadastro é muito importante para agilizar o procedimento licitatório e também dar oportunidade a quem queira concorrer desde que observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a devida habilitação legal. Quanto aos sujeitos, têm-se os sujeitos ativos do crime agentes públicos e agentes privados, pois, estes são capazes de cometer os atos previstos no artigo, já os sujeitos passivos são os Municípios que tiverem seu Direito e interesse prejudicados, ainda os agentes privados que forem prejudicados, o crime como pode ser em dois momentos, o primeiro momento pode ocorrer no cadastro e acaba acontecendo algum ato ilícito para que não seja perfeito esse cadastro e no segundo já existe o cadastro e sofre o ato ilícito posteriormente para prejudicar o licitante. Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. Em todos os artigos é possível identificar semelhanças como a pena em forma de detenção e a multa. Antes de falar em pena de multa, vale esclarecer o que é pena detenção, esta é uma pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida ou no regime semiaberto ou no regime aberto, e ainda, esta não pode ser trocada pela multa, pois, estas surgem juntas na norma de forma cumulada. Contudo, cabe observar que pode haver a troca da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, desde que presentes os requisitos exigidos pela norma penal para tal providência, assim apresenta Freitas: “Não tendo a lei de licitação estabelecido a disciplina para substituição da pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, aplicar-se a, nos termos do art.12 do CP, as regras correspondentes previstas na parte geral do Código Penal, quais sejam os art. 43 a 48 deste códex”. Abstratamente, constata-se que, com exceção de algumas modalidades típicas do art. 95, todos os crimes licitatórios
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APOSTILAS OPÇÃO admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O artigo 12 do Código Penal entende que como a lei de licitação (lei especial) não previu o benefício da substituição de pena, esta é regida pelo Código Penal que é considerada a lei geral dos crimes.
Gabarito 01. A /02.B /03.D /04.A / 05.B Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Questões 01. (TCU – Auditor Federal de Controle Externo Auditoria Governamental - CESPE) Considerando a teoria do direito penal, a lei penal em vigor e a Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), julgue os itens subsequentes. Para os fins de aplicação dos dispositivos penais contidos na Lei de Licitações, equipara-se a servidor público aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, incluídas as sociedades de economia mista.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
(A) Certo (B) Errado
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
02. (TCU – Auditor Federal de Controle Externo Auditoria Governamental - CESPE) Considerando a teoria do direito penal, a lei penal em vigor e a Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), julgue os itens subsequentes. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, realizar modalidade de licitação em desacordo com a lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade são condutas previstas como crime na Lei de Licitações.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
(A) Certo (B) Errado
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
03. (CREMESP/SP – Advogado – VUNESP) De acordo com a Lei nº 8.666/93, na hipótese de sanção penal pelo descumprimento de normas dessa lei, o produto da arrecadação da multa reverterá: (A) ao Ministério Público Federal. à Defensoria do Estado onde se realizou a licitação. (B) ao Fundo Nacional de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos. (C) em favor da Procuradoria Geral do Estado onde tramitou o respectivo processo judicial. (D) à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, conforme o caso.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais. Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
04. (FUB - Bibliotecário Documentalista - CESPE) Acerca do procedimento licitatório e das sanções, julgue os itens seguintes. O vencedor de certame licitatório que, se convocado para celebrar o contrato, no prazo de validade de sua proposta, não o fizer, está sujeito às sanções administrativas previstas em legislação específica.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
(A) Certo (B) Errado
Questão
05. (MS - Analista Técnico – Administrativo - CESPE) Acerca de licitações e contratos, julgue os itens a seguir. A Lei n.º 8.666/1993 destinou capítulo específico para tipificar crimes e atribuir sanções penais a determinadas condutas ilegais de administradores e licitantes, algumas puníveis a título de dolo, outras, a título de culpa.
01. (IF/PA - Assistente em Administração – FUNRIO/2016). A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, estabelece que os crimes nela definidos são de ação penal pública incondicionada, cabendo promovê-la ao (A) Controle Interno da instituição. (B) Ministério Público. (C) Conselho de Contas. (D) chefe da comissão permanente de licitações. (E) chefe do Poder Executivo.
(A) Certo (B) Errado
Gabarito 01. B.
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APOSTILAS OPÇÃO Recursos
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. § 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. § 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. § 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
O art. 109 da Lei 8.666/1993 prevê recursos administrativos cabíveis aos atos decorrentes da licitação e do contrato. São recursos administrativos cabíveis: recurso (em sentido estrito), representação e pedido de reconsideração. O recurso em sentido estrito deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos previstos neste referido Artigo 109. Nos casos em que não cabe recurso, o interessado poderá interpor representação, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou pedido de reconsideração. O recurso no âmbito de uma licitação é o meio através do qual o licitante e/ou o cidadão provoca o reexame dos atos da Administração Pública. A Lei 8.666/93 enumera no Capítulo V - Dos recursos administrativos, os recursos administrativos atinentes ao procedimento licitatório, quais sejam, o recurso, a representação e pedido de reconsideração. Para Alexandre Mazza, todas as decisões adotadas em processos administrativos podem ser objeto de recurso quanto a Questões de legalidade e de mérito, devendo o recurso ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57 da Lei n. 9.784/99). Os recursos administrativos podem ser interpostos pelos seguintes legitimados: a) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; b) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Como regra geral, o prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, devendo ser decidido, exceto se a lei não fixar prazo diferente, no prazo máximo de trinta dias. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. O recurso não será conhecido quando interposto: a) fora do prazo; b) perante órgão incompetente; c) por quem não seja legitimado; d) após exaurida a esfera administrativa. Processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65 da Lei n. 9.784/99).
Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
Fundamentos de Administração Pública
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. § 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. § 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade 66
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APOSTILAS OPÇÃO da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1ºQualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigandose os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a préqualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação. Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou
Fundamentos de Administração Pública
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei. Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei. Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial. Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do
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APOSTILAS OPÇÃO Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte; [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica. Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.
A lei 8.429/92 pune os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração. Agente público, para os efeitos desta lei, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. Contudo, a lei também poderá ser aplicada, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os atos que constituem improbidade administrativa podem ser divididos em quatro espécies: 1. Ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º) 2) Ato de improbidade administrativa que importa lesão ao erário (art. 10) 3) Ato de improbidade administrativa decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) 4) Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11).
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República. ITAMAR FRANCO
Antes de adentrarmos na LIA (lei de improbidade administrativa) vamos fazer um mapeamento para facilitar nos estudos. Os sujeitos (ativos e passivos arts. 1º a 3º), os atos de improbidade (arts. 9º, 10, 10A e 11), as penas cabíveis (art. 12), quando estabelece norma sobre o direito de representação (art. 14), quando prevê ilícito penal (art. 19) e quando estabelece normas sobre prescrição para propositura de ação judicial (art. 23).
4. Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8429/92). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Quando se fala em probidade administrativa deve-se ter em mente a observância dos princípios éticos, como boa-fé, lealdade e princípios que configuram uma boa administração. A improbidade administrativa é a falta de probidade do servidor no exercício de suas funções ou de governantes no desempenho das atividades próprias de seu cargo. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do Erário (patrimônio da administração), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Com a inclusão do princípio da moralidade administrativa no texto constitucional houve um reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública, para evitar a corrupção de servidores. A matéria é regulada no plano constitucional pelo art. 37, §4º, da Constituição Federal, e no plano infraconstitucional pela Lei Federal Nº 8.429, de 02.06.1992, que dispõe sobre “as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.”
7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8429.htm 19/06/2018
Fundamentos de Administração Pública
Acesso
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 19927. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal
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APOSTILAS OPÇÃO ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
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APOSTILAS OPÇÃO VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensálo indevidamente; (Vide Lei nº 13.019, de 2014) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014). XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014). XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014). XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014). XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014). XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014).
benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazêlo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014). IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018). CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
Seção II-A (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A.Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter
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APOSTILAS OPÇÃO benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. V - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
representante administrativo.
acompanhar
o
procedimento
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) (Regulamento) § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. § 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar
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para
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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APOSTILAS OPÇÃO CAPÍTULO VI Das Disposições Penais
Questões 01. (TRE/SP - Analista Judiciário - Área Administrativa – FCC/2017). Considere a seguinte situação hipotética: Beatriz, servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, está sendo processada pela prática de ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito. Cumpre salientar que o Ministério Público Federal, na petição inicial da ação de improbidade, afastou a ocorrência de prejuízo ao erário. Nos termos da Lei n° 8.429/1992, (A) a medida de indisponibilidade de bens não é cabível, tendo em vista a modalidade de ato ímprobo praticado e a inexistência de prejuízo ao erário. (B) na hipótese de falecimento de Beatriz, seu sucessor estará sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, que, excepcionalmente, poderá ultrapassar o valor da herança. (C) a medida de indisponibilidade de bens é cabível, no entanto, recairá somente sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (D) Beatriz é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de improbidade, por não figurar no rol de agentes públicos sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa. (E) na hipótese de falecimento de Beatriz, seu sucessor não responderá por qualquer sanção, tendo em vista a modalidade de ato ímprobo praticado.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
02. (PC/GO - Delegado de Polícia Substituto – CESPE/2017). Em relação à improbidade administrativa, assinale a opção correta. (A) A ação de improbidade administrativa apresenta prazo de proposição decenal, qualquer que seja a tipicidade do ilícito praticado pelo agente público. (B) Se servidor público estável for condenado em ação de improbidade administrativa por uso de maquinário da administração em seu sítio particular, poderá ser-lhe aplicada pena de suspensão dos direitos políticos por período de cinco a oito anos. (C) O particular que praticar ato que enseje desvio de verbas públicas, sozinho ou em conluio com agente público, responderá, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, desde que tenha obtido alguma vantagem pessoal. (D) Enriquecimento ilícito configura ato de improbidade administrativa se o autor auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade, mesmo que de forma culposa. (E) Caso um servidor público federal estável, de forma deliberada, sem justificativa e reiterada, deixar de praticar ato de ofício, poderá ser-lhe aplicada multa civil de até cem vezes o valor da sua remuneração, conforme a gravidade do fato.
CAPÍTULO VII Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
03. (TJM/SP - Escrevente Técnico Judiciário – VUNESP/2017). É ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário: (A) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. (B) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. (C) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. (D) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. (E) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Atenção A banca ao questionar as penalidades imposta aos agentes públicos pela LIA (lei de improbidade administrativa) por vezes incluíam nas alternativas a pena de reclusão ou mesmo pagamento de multa penal, mas lembrando pessoal que nas penalidades disposta na lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) não existe RECLUSÃO e nem o PAGAMENTO DE MULTA PENAL.
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APOSTILAS OPÇÃO 04. (MPE/RS - Secretário de Diligências – MPERS/2017). Tocante ao Procedimento Administrativo e ao Processo Judicial previstos na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta. (A) Somente servidor público que tiver conhecimento acerca da prática de eventual ato de improbidade administrativa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação. (B) A rejeição da representação impede o oferecimento de representação ao Ministério Público a respeito do mesmo fato. (C) Nas ações de improbidade, havendo condenação do demandado à reparação de danos, poderá ser admitido o perdão judicial. (D) Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do réu para o oferecimento de contestação. (E) Autuada a inicial, o juiz ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Dirigentes de Autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. DECRETO Nº 31.198, DE 30 DE ABRIL DE 20138 Institui o código de ética e conduta da administração pública estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que institui o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as regras de conduta dos agentes públicos civis no âmbito da Administração Pública Estadual, DECRETA: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS DA CONDUTA ÉTICA
05. (SEDF - Professor – Direito – Quadrix/2017). Acerca do Direito Administrativo, julgue o item a seguir. As normas que descrevem os atos de improbidade administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, na forma disposta neste Decreto, cujas normas aplicam-se aos agentes públicos civis e às seguintes autoridades da Administração Pública Estadual: I- Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos e quaisquer ocupantes de cargos equiparados a esses, segundo a legislação vigente; II- Superintendente da Polícia Civil, Delegado Superintendente Adjunto da Polícia Civil, Perito Geral do Estado, Perito Geral Adjunto do Estado e quaisquer ocupantes de cargos equiparados a esses, segundo a legislação vigente; III- Dirigentes de Autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Parágrafo Único. Está também sujeito ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual todo aquele que exerça atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
( ) Certo ( ) Errado Gabarito 01. C/ 02. E/ 03. E/ 04. E/ 05. Certo
5. Decreto Estadual Nº 31.198, de 30 de abril de 2013 (Institui o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, e dá outras providências).
Art. 2º A conduta ética dos agentes públicos submetidos a este Decreto reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios: I– boa-fé - agir em conformidade com o direito, com lealdade, ciente de conduta correta; II– honestidade – agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de mentiras ou fraudes; III– fidelidade ao interesse público – realizar ações com o intuito de promover o bem público, em respeito ao cidadão; IV– impessoalidade – atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores; V– moralidade – evidenciar perante o público retidão e compostura, em respeito aos costumes sociais; VI– dignidade e decoro no exercício de suas funções – manifestar decência em suas ações, preservando a honra e o direito de todos; VII– lealdade às instituições – defender interesse da instituição a qual se vincula; VIII– cortesia – manifestar bons tratos a outros; IX– transparência – dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão; X– eficiência – exercer atividades da melhor maneira possível, zelando pelo patrimônio público;
Considerando a necessidade de dotar o Governo do Estado do Ceará de mecanismos relacionados à gestão ética e de regulamentar as regras de conduta dos agentes públicos civis, no âmbito da Administração Pública Estadual, foi instituído o Sistema de Ética e o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual. O Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual foi instituído pelo Decreto nº. 29.887/2009 com a finalidade de promover atividades relacionadas à conduta ética no âmbito do Executivo Estadual. O Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual foi instituído por meio do Decreto nº. 31.198/2013, aplicando-se aos agentes públicos civis e às seguintes autoridades: I - Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos e quaisquer ocupantes de cargos equiparados a esses, segundo a legislação vigente; II – Superintendente da Polícia Civil, Delegado Superintendente Adjunto da Polícia Civil, Perito Geral do Estado, Perito Geral Adjunto do Estado e quaisquer ocupantes de cargos equiparados a esses, segundo a legislação vigente;
8 http://www.uece.br/csep/index.php/2015-12-03-19-21-08 Acesso em: 04/07/2018 às 12h:00min
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APOSTILAS OPÇÃO XI– presteza e tempestividade – realizar atividades com agilidade; XII– Compromisso – comprometer-se com a missão e com os resultados organizacionais.
a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidade colegiados. Art. 10. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Comissão de Ética Pública - CEP, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art. 3º É vedado às pessoas abrangidas por este Código auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial ou financeira, salvo nesse último caso a contraprestação mensal, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, devendo eventuais ocorrências serem apuradas e punidas nos termos da legislação disciplinar, se também configurar ilícito administrativo.
Art. 11. As autoridades regidas por este Código de Ética, ao assumir cargo, emprego ou função pública, deverão firmar termo de compromisso de que, ao deixar o cargo, nos 6 meses seguintes, não poderão: I- atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública; II- prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do Órgão ou da Entidade da Administração Pública Estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante.
Art. 4º Considera-se conduta ética a reflexão acerca da ação humana e de seus valores universais, não se confundindo com as normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico. TÍTULO II DA CONDUTA ÉTICA DAS AUTORIDADES ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL CAPÍTULO I DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS Art. 5º As normas fundamentais de conduta ética das Autoridades da Administração Estadual visam, especialmente, às seguintes finalidades: I– possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental; II– contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; III– preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; IV– estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público; V– reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Estadual; VI– criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art. 12. A autoridade pública, ou aquele que tenha sido, poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico ou situação concreta, nos termos do Art. 7º, Inciso I, do Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO III DO RELACIONAMENTO ENTRE AS AUTORIDADES PÚBLICAS Art. 13. Eventuais divergências, oriundas do exercício do cargo, entre as autoridades públicas referidas no Art. 1º, devem ser resolvidas na área administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência. Art. 14. É vedado à autoridade pública, referida no Art. 1º, opinar publicamente a respeito: I- da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública; e II- do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão e entidade colegiados, sem prejuízo do disposto no Art. 13.
Art. 6º No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este código deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
TÍTULO III DA CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS DO AGENTE PÚBLICO Art. 15. Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do agente público: I- liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos; II- manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação; III- representação contra atos ilegais ou imorais; IV- sigilo da informação de ordem não funcional; V- atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; VI- ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta aética.
CAPÍTULO II DOS CONFLITOS DE INTERESSES Art. 7º Configura conflito de interesse e conduta aética o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função. Art. 8º Configura conflito de interesse e conduta aética aceitar custeio de despesas por particulares de forma a permitir configuração de situação que venha influenciar nas decisões administrativas.
Art. 16. Ao autor de representação ou denúncia, que tenha se identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos autos, resguardados os documentos sob
Art. 9º No relacionamento com outros Órgãos e Entidades da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer
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APOSTILAS OPÇÃO sigilo legal, e manter preservada em sigilo a sua identidade durante e após a tramitação do processo.
formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, para os casos não previstos no Estatuto dos servidores públicos civis, encaminhar sugestão de exoneração do cargo em comissão à autoridade hierarquicamente superior ou rescindir contrato, quando aplicável.
CAPÍTULO II DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO Seção I Dos Deveres Éticos Fundamentais do Agente Público
Art. 20. Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres, proibições e sanções constantes dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
Art. 17. São deveres éticos do agente público: I– agir com lealdade e boa-fé; II– ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais agentes públicos, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço público; III– atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas; IV– aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público; V– praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação; VI– respeitar a hierarquia administrativa; VII– Não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas; VIII– comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público.
Art. 21. As infrações às normas deste Código, quando cometidas por terceirizados, poderão acarretar na substituição destes pela empresa prestadora de serviços. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Os códigos de ética profissional existentes em Órgãos e Entidades específicos mantêm a vigência no que não conflitem com o presente Decreto. Art. 23. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá divulgar as normas contidas neste decreto, de modo a que tenham amplo conhecimento no ambiente de trabalho de todos os Órgãos e Entidades Estaduais. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Seção II Das Vedações ao Agente Público
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. Questões
Art. 18. É vedado ao Agente Público: I– utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem em qualquer órgão público; II– imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade; III– ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética e Conduta da Administração Estadual; IV– usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; V– permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas; VI– Faltar com a verdade com qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; VII– dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; VIII– exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública.
01. O Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual aplica-se à todo aquele que exerça atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado. ( ) Certo ( ) Errado 02. Sobre conduta ética, julgue o item abaixo: Considera-se conduta ética a reflexão acerca da ação humana e de seus valores universais, não se confundindo com as normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico. ( ) Certo ( ) Errado 03. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Comissão de Ética Pública - CEP, independentemente da sua aceitação ou rejeição. ( ) Certo ( ) Errado
TÍTULO IV DAS SANÇÕES ÉTICAS
04. É permitido ao Secretário de Estado opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública. ( ) Certo ( ) Errado
Art. 19. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes sanções éticas, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicadas pelo poder competente em procedimento próprio, observado o disposto no Art. 26 do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009: I- advertência ética, aplicável às autoridades e agentes públicos no exercício do cargo, que deverá ser considerada quando da progressão ou promoção desses, caso o infrator ocupe cargo em quadro de carreira no serviço público estadual; II- censura ética, aplicável às autoridades e agentes públicos que já tiverem deixado o cargo. Parágrafo Único. As sanções éticas previstas neste artigo serão aplicadas pela Comissão de Ética Pública - CEP e pelas Comissões Setoriais de Ética Pública - CSEPs, que poderão
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05. As penas para a violação das normas disciplinares fixadas no Código de Ética são de advertência ética e censura ética. ( ) Certo ( ) Errado Gabarito 01.Certo/ 02.Certo/ 03.Certo/ 04.Errado/ 05.Certo.
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 8º - Os cargos em comissão serão providos, por livre nomeação da autoridade competente, dentre pessoas que possuam aptidão profissional e reúnam as condições necessárias à sua investidura, conforme se dispuser em regulamento. § 1º - A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionário do Estado, na forma do regulamento. § 2º - No caso de recair a escolha em servidor de entidade da Administração Indireta, ou em funcionário não subordinado à autoridade competente para nomear, o ato de nomeação será precedido da necessária requisição. § 3º - A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de comprovada acumulação legal.
6. Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) e suas alterações. LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 19749 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 9º - Os cargos públicos são providos por: I- nomeação; II- promoção; III- acesso; IV- transferência; V- reintegração; VI- aproveitamento; VII- reversão; VIII- transposição; IX- transformação.
TÍTULO I Do Regime Jurídico do Funcionário CAPÍTULO Único Dos Princípios Gerais Art. 1º - Regime Jurídico do Funcionário Civil é o conjunto de normas e princípios, estabelecidos por este Estatuto e legislação complementar, reguladores das relações entre o Estado e o ocupante de cargo público.
Nota: com relação aos incisos III e IV, essas formas de provimento de cargo público não existem mais no ordenamento jurídico brasileiro (Constituição Federal art. 37, inciso II e Constituição Estadual art. 154, inciso II). Há inclusive súmula vinculante sobre o assunto, é a 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Art. 2º - Aplica-se o regime jurídico de que trata esta lei: I- aos funcionários do Poder Executivo; II- aos funcionários autárquicos do Estado; III- aos funcionários administrativos do Poder Legislativo; IV- aos funcionários administrativos do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios. Art. 3º - Funcionário Público Civil é o ocupante de cargo público, ou o que, extinto ou declarado desnecessário o cargo, é posto em disponibilidade.
Art. 10 - O ato de provimento deverá indicar a existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la. Art. 11 - O disciplinamento normativo das formas de provimento dos cargos públicos referidos nos itens VIII e IX do art. 9º é objeto de legislação específica.
Art. 4º - Cargo público é o lugar inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente. Parágrafo único - Exclui-se da regra conceitual deste artigo o conjunto de empregos que, inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, se subordina à legislação trabalhista.
CAPÍTULO II Do Concurso Art. 12 - Compete a cada Poder e a cada Autarquia ou órgão auxiliar, autônomo, a iniciativa dos concursos para provimento dos cargos vagos.
Art. 5º - Para os efeitos deste Estatuto, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas.
Art. 13 - A realização dos concursos para provimento dos cargos da Administração Direta do Poder Executivo competirá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal. § 1º - A execução dos concursos para provimento dos cargos da lotação do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias receberá a orientação normativa e supervisão técnica do órgão central referido neste artigo. § 2º - O Órgão Central do Sistema de Pessoal poderá delegar a realização dos concursos aos órgãos setoriais e seccionais de pessoal das diversas repartições e entidades, desde que estes apresentem condições técnicas para efetivação das atividades de recrutamento e seleção, permanecendo, sempre, o órgão delegante, com a responsabilidade pela perfeita execução da atividade delegada.
TÍTULO II Do Provimento dos Cargos CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 6º - Os cargos públicos do Estado do Ceará são acessíveis a todos brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e regulamento. Art. 7º - De acordo com a natureza dos cargos, o seu provimento pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
9 https://www.al.ce.gov.br/index.php/publicacoesinesp?download=593:estatuto-dos-funcionarios-2017 Acesso em: 04/07/2018 às 12h:33min
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 14 - É fixada em cinquenta (50) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado a ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei Estadual nº. 9.634, de 30 de outubro de 1972, ressalvadas as exceções a seguir indicadas: I - para a inscrição em concurso para o Grupo de Tributação e Arrecadação a idade limite é de trinta e cinco (35) anos. II - e para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública, são fixados os seguintes limites máximos de idade: a) de vinte e cinco (25) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e b) de trinta e cinco (35) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias; c) independerá dos limites previstos nas alíneas anteriores a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo Segurança Pública. §1º - Das inscrições para o concurso constarão, obrigatoriamente: I- o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de dezoito (18) anos completos até cinquenta (50) anos incompletos, na forma estabelecida no caput deste artigo; II- o grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado; III- a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização da disciplina, quando referentes a cargo do Magistério e de atividades de nível superior ou outros de denominação genérica; IV - o prazo de validade do concurso, de dois (2) anos, prorrogável a juízo da autoridade que o abriu ou o iniciou; V- descrição sintética do cargo, incluindo exemplificação de tarefas típicas, horário, condições de trabalho e retribuição; VI- tipos e Programa das Provas; VII- exigências outras, de acordo com as especificações do cargo. § 2º - Independerá de idade, a inscrição do candidato que seja servidor de Órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante para elidir a acumulação do cargo.
Art. 18 - Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão do nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido. CAPÍTULO IV Da Posse Art. 19 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público. Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração. Art. 20 - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos: I- ser brasileiro; II- ter completado 18 anos de idade; (Ver Constituição Estadual - art. 155). III- estar no gozo dos direitos políticos; IV- estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V - ter boa conduta; VI- gozar saúde, comprovada em inspeção médica, na forma legal e regulamentar; VII- possuir aptidão para o cargo; VIII- ter-se habilitado previamente em concurso, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão ou outra forma de provimento para a qual não se exija o concurso; IX- ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou categorias funcionais. § 1º - A prova das condições a que se refere os itens I e II deste artigo não será exigida nos casos de transferência, aproveitamento e reversão. § 2º - Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar, previamente, que não ocupa outro cargo ou exerce função ou emprego público da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios, de Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou apresentar comprovante de exoneração ou dispensa do outro cargo que ocupava, ou da função ou emprego que exerce, ou, ainda, nos casos de acumulação legal, comprovante de ter sido a mesma julgada lícita pelo órgão competente. Art. 21 - São competentes para dar posse: I- o Governador do Estado, às autoridades que lhe são diretamente subordinadas; II- os Secretários de Estado, aos dirigentes de repartições que lhes são diretamente subordinadas; III- os dirigentes das Secretarias Administrativas, ou unidades de administração geral equivalente, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, e do Conselho de Contas dos Municípios, aos seus funcionários, se de outra maneira não estabelecerem as respectivas leis orgânicas e regimentos internos; IV- o Diretor-Geral do órgão central do sistema de pessoal, aos demais funcionários da Administração Direta; V- os dirigentes das Autarquias, aos funcionários dessas entidades.
Art. 15 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições antes da realização do concurso. Art. 16 - Ressalvado o caso de expressa condição básica para provimento de cargo prevista em regulamento, independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante em cargo público. CAPÍTULO III Da Nomeação Art. 17 - A nomeação será feita: I- em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição; II- em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo da classe inicial ou singular de determinada categoria funcional; III- em comissão, quando se tratar de cargo que assim deve ser provido. Parágrafo único - Em caso de impedimento temporário do titular do cargo em comissão, a autoridade competente nomeará o substituto, exonerando-o, findo o período da substituição.
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Art. 22 - No ato da posse será apresentada declaração, pelo funcionário empossado, dos bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos da regulamentação própria. Art. 23 - Poderá haver posse por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do País ou do Estado, ou, ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente. Art. 24 - A autoridade de que der posse verificará, sob pena de responsabilidade: I- se foram satisfeitas as condições legais para a posse;
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APOSTILAS OPÇÃO II- se do ato de provimento consta a existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la; III- em caso de acumulação, se pelo órgão competente foi declarada lícita.
supervisionado pelo Chefe Imediato. (Redação dada pela Lei 13.092/2001). § 5º - Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório. (Redação dada pela Lei 13.092/2001). § 6º - Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XXI do art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.” (Redação dada pela Lei 15.744/2014). § 7º - O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional. (Redação dada pela Lei 13.092/2001). § 8º - As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária. (Redação dada pela Lei 13.092/2001). § 9º - São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativodisciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento. (Redação dada pela Lei 13.092/2001). § 10. Na hipótese de afastamento do servidor em estágio probatório para os fins previstos no incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 68, fica suspenso o estágio probatório durante o período de afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento. (Redação dada pela Lei 15.744/2014). § 11. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão ou entidade de origem, com função ou funções similares ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, computando-se o tempo para avaliação essencial de desempenho do estágio probatório.” (Redação dada pela Lei 15.819/2015). § 12. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o computo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem.” (Redação dada pela Lei 15.927/2015).
Art. 25 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial. Parágrafo único - A requerimento do funcionário ou de seu representante legal, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo, até o máximo de 60 (sessenta) dias contados do seu término. CAPÍTULO V Da Fiança Art. 26 - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de prestação de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. § 1º - A fiança poderá ser prestada em: I - dinheiro; II- título da dívida pública da União ou do Estado, ações de sociedade de economia mista que o Estado participe como acionista, e III- apólice de seguro-fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim. § 2º - O seguro poderá ser feito pela própria repartição em que terá exercício o funcionário. § 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomada de contas do funcionário. § 4º - O responsável por alcance ou desvio de bens do Estado não ficará isento da ação administrativa que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao dano verificado ao patrimônio público. CAPÍTULO VI Do Estágio Probatório Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público (Redação dada pela Lei 13.092/2001). § 1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Lei 13.092/2001). § 2º - A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada: (Redação dada pela Lei 13.092/2001). a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária; (Redação dada pela Lei 13.092/2001). b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio. §3º- Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei 13.092/2001). I- adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; (Redação dada pela Lei 13.092/2001). II- equilíbrio emocional e capacidade de integração; (Redação dada pela Lei 13.092/2001). III- cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional. (Redação dada pela Lei 13.092/2001). § 4º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e
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Art. 28 - O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II, e demitido na hipótese do item III. Parágrafo único - O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear. (Redação dada pela Lei 13.092/2001). Art. 29 – O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório. Art. 30 - O funcionário estadual que, sendo estável, tomar posse em outro cargo para cuja confirmação se exige estágio probatório, será afastado do exercício das atribuições do cargo que ocupava, com suspensão do vínculo funcional nos termos do artigo 66, item I, alíneas a, b e c desta lei. 78
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APOSTILAS OPÇÃO Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de acumulação lícita.
de domicílio do cônjuge ou em que funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo.
CAPÍTULO VII Do Exercício
Art. 38 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.
Art. 31 - O início, a interrupção e o reinício do exercício das atribuições do cargo serão registrados no cadastro individual do funcionário.
CAPÍTULO IX Da Substituição
Art. 32 - Ao dirigente da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 39 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão.
Art. 33 - O exercício funcional terá início no prazo de trinta dias, contados da data: I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; II - da posse, nos demais casos.
Art. 40 - A substituição será automática ou dependerá de nomeação. § 1º - A substituição automática é estabelecida em lei, regulamento, regimento ou manual de serviço, e proceder-se-á independentemente de lavratura de ato. § 2º - Quando depender de ato da administração, o substituto será nomeado pelo Governador, Presidente da Assembleia, Presidente do Tribunal de Contas, Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, ou dirigente autárquico, conforme o caso. § 3º - A substituição, nos termos dos parágrafos anteriores, será gratuita, salvo se exceder de 30 dias, quando então será remunerada por todo o período. Art. 41 - Em caso de vacância do cargo em comissão e até seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente superior, um funcionário para responder pelo expediente. Parágrafo único - Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições do art. 40, § 3º.
Art. 34 - O funcionário terá exercício na repartição onde for lotado o cargo por ele ocupado, não podendo dela se afastar, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento. § 1º - O afastamento não se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo: I- quando para exercer as atribuições de cargo ou função de direção ou de Governo dos Estados, da União, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades da administração indireta; II- quando à disposição da Presidência da República; III- quando para exercer mandato eletivo, estadual, federal ou municipal, observado, quanto a este, o disposto na legislação especial pertinente; IV- quando convocado para serviço militar obrigatório; V- quando se tratar de funcionário no gozo de licença para acompanhar o cônjuge. § 2º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime inafiançável, em processo do qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até sentença passada em julgado. § 3º O funcionário afastado nos termos do parágrafo anterior terá direito à percepção do benefício do auxílioreclusão, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 159/2016).
Art. 42 - Pelo tempo da substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento e a gratificação de representação do cargo, ressalvado o caso de opção, vedada, porém, a percepção cumulativa de vencimento, gratificações e vantagens. CAPÍTULO X Da Progressão e Ascensão Funcionais SEÇÃO I Da Progressão Horizontal
Art. 35 - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por lotação a quantidade de cargos, por grupo, categoria funcional e classe, fixada em regulamento como necessária ao desenvolvimento das atividades das unidades e entidades do Sistema Administrativo Civil do Estado.
Art. 43 – Revogado pela Lei nº 12.913/99 Art. 44 - Revogado pela Lei nº 12.913/99 Art. 45 - Revogado pela Lei nº 12.913/99
Art. 36 - Para entrar em exercício, o funcionário é obrigado a apresentar ao órgão de pessoal os elementos necessários à atualização de seu cadastro individual.
SEÇÃO II Da Ascensão Funcional
CAPÍTULO VIII Da Remoção
Art. 46 - Ascensão funcional é a elevação do funcionário de um cargo para outro de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado, ou de atribuições mais compatíveis com as suas aptidões.
Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. § 1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento. § 2º - O funcionário estadual cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-officio para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição da unidade de serviço estadual que houver no lugar
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Art. 47 - São formas de ascensão funcional: I - a promoção; II - o acesso; III - a transferência. Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer.
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 49 - Acesso é a ascensão do funcionário de classe final da série de classes de uma categoria funcional para a classe inicial da série de classes ou de outra categoria profissional afim.
I- o de melhor classificação em prova de habilitação; II- o de maior tempo de disponibilidade; III- o de maior tempo de serviço público; IV- o de maior prole.
Art. 50 - Transferência é a passagem do funcionário de uma para outra categoria funcional, dentro do mesmo quadro, ou não, e atenderá sempre aos aspectos da vocação profissional.
Art. 59 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário, se este, cientificado, expressamente, do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo único - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, a disponibilidade será convertida em aposentadoria, com a sua consequente decretação.
Art. 51 - As formas de ascensão funcional obedecerão sempre a critério seletivo, mediante provas que sejam capazes de verificar a qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições do novo cargo, conforme se dispuser em regulamento. CAPÍTULO XI Do Reingresso no Sistema Administrativo Estadual SEÇÃO I Da Reintegração
SEÇÃO III Da Reversão Art. 60 - Reversão é o reingresso no Sistema Administrativo do aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 52 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário no serviço administrativo, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo. Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão nos termos deste Estatuto.
Art. 61 - A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes aos do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito da habilitação profissional. Parágrafo único - São condições essenciais para que a reversão se efetive: a) que o aposentado não haja completado 60 (sessenta) anos de idade; b) que o inativo seja julgado apto em inspeção médica; c) que a Administração considere de interesse do Sistema Administrativo o reingresso do aposentado na atividade. d) (Revogado pela LC 159/2016).
Art. 53 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, o qual será restabelecido caso tenha sido extinto. Art. 54 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer indenização, ou ficará como excedente da lotação. Art. 55 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
TÍTULO III Da Extinção e da Suspensão do Vínculo Funcional CAPÍTULO I Da Vacância dos Cargos
SEÇÃO II Do Aproveitamento
Art. 62 - A vacância do cargo resultará de: I - exoneração; II - demissão; III - ascensão funcional; IV - aposentadoria; V - falecimento.
Art. 56 - Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do funcionário em disponibilidade. Art. 57 - A juízo e no interesse do Sistema Administrativo, os funcionários estáveis, ocupantes de cargos extintos ou declarados desnecessários, poderão ser compulsoriamente aproveitados em outros cargos compatíveis com a sua aptidão funcional, mantido o vencimento do cargo, ou postos em disponibilidade nos termos do art. 109, parágrafo único da Constituição do Estado. § 1º - O aproveitamento dependerá de provas de habilitação, de sanidade e capacidade física mediante exames de suficiência e inspeção médica. § 2º - Quando o aproveitamento ocorrer em cargo cujo vencimento for inferior ao do anteriormente ocupado, o funcionário perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento para fins de progressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria. § 3º - Não se abrirá concurso público, nem se preencherá vaga no Sistema Administrativo Estadual sem que se verifique, previamente, a inexistência de funcionário a aproveitar, possuidor da necessária habilitação.
Art. 63 - Dar-se-á exoneração: I - a pedido do funcionário; II - de ofício, nos seguintes casos: a) quando se tratar de cargo em comissão; b) quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da União, do Estado, do Município, do Distrito Federal, dos Territórios, de Autarquia, de Empresas Públicas ou de Sociedade de Economia Mista, ressalvados os casos de substituição, cargo de Governo ou de direção, cargo em comissão e acumulação legal desde que, no ato de provimento, seja mencionada esta circunstância; c) na hipótese do não atendimento do prazo para início de exercício, de que trata o artigo 33; d) na hipótese do não cumprimento dos requisitos do estágio, nos termos do art. 27. Art. 64 - A vaga ocorrerá na data: I- da vigência do ato administrativo que lhe der causa; II- da morte do ocupante do cargo; III- da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
Art. 58 - Na ocorrência de vagas nos quadros de pessoal do Estado o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as destinadas à promoção e acesso. Parágrafo único - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, preferência pela ordem:
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APOSTILAS OPÇÃO IV- da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago. Parágrafo único - Verificada a vaga serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem de seu preenchimento.
V- exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII- júri e outros serviços obrigatórios; VIII- desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente; IX- exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado; X- licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional; XI- licença especial; XII- licença à funcionária gestante; XIII- licença para tratamento de saúde; XIV- licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo; XV- doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês; XVI- missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário; XVII- decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias; XVIII- prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado; XIX- prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão; XX- (Revogado pela LC 159/2016); XXI - nascimento de filho, até um dia, para fins de registro civil. § 1º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário, por efeito ou ocasião do serviço, inclusive no deslocamento para o trabalho ou deste para o domicílio do funcionário. § 2º - Equipara-se a acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele. § 3º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito. § 4º - Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer, expressamente, a caracterização do acidente no trabalho da doença profissional.
CAPÍTULO II Da Suspensão do Vínculo Funcional Art. 65 - O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não se aplicará, temporariamente, ao funcionário estadual: I – (Revogado pela Lei 15.744/2014). II - no caso de opção em caráter temporário, pelo regime a que alude o art. 106 da Constituição Federal ou pelo regime da legislação trabalhista; III- no caso de disponibilidade; IV- no caso de autorização para o trato de interesses particulares. Art. 66 - Os casos indicados no artigo anterior implicam em suspensão do vínculo funcional, acarretando os seguintes efeitos: I - (Revogado pela Lei 15.744/2014). a) (Revogado pela Lei 15.744/2014). b) (Revogado pela Lei 15.744/2014). c) (Revogado pela Lei 15.744/2014). II - na hipótese do item II do artigo anterior, o funcionário não fará jus à percepção dos vencimentos, computando-se, entretanto, o período de suspensão do vínculo para fins de disponibilidade e aposentadoria, obrigando o funcionário a continuar a pagar a sua contribuição de previdência com base nos vencimentos do cargo de cujas atribuições se desvinculou; III – (Revogado pela Lei Complementar 159/2016). IV - na hipótese de autorização de afastamento para o trato de interesses particulares, o servidor não fará jus à percepção de vencimentos, tendo porém que recolher mensalmente o percentual de 33 % (trinta e três por cento) incidente sobre o valor de sua última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC. (Redação dada pela Lei 13.578/2005). § 1° - A autorização de afastamento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser concedida sem a obrigatoriedade do recolhimento mensal da alíquota de 33 % (trinta e três por cento), não sendo, porém, o referido tempo computado para obtenção de qualquer benefício previdenciário, inclusive aposentadoria. (Redação dada pela Lei 13.578/2005). § 2° - Os valores de contribuição, referidos no inciso IV deste artigo, serão reajustados nas mesmas proporções da remuneração do servidor no respectivo cargo. (Redação dada pela Lei 13.578/2005).
Art. 69. Será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria: (Redação dada pela Lei 13.578/2005). I – o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS; II – o período de serviço ativo das Forças Armadas; III – o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão; IV – a licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto no art. 99 desta Lei, desde que haja contribuição. § 1º. No caso previsto no inciso IV, o afastamento superior a 6 (seis) meses obedecerá o previsto no inciso IV, do art. 66, desta Lei. § 2º. Na contagem do tempo, de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte: I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II – é vedada a contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;
TÍTULO IV Dos Direitos, Vantagens e Autorizações CAPÍTULO I Do Cômputo do Tempo de Serviço Art. 67 - Tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou emprego público. Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I- férias; II- casamento, até oito dias; III- luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; IV- luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
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APOSTILAS OPÇÃO III – não será contado, por um sistema, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de algum benefício, por outro. § 3º. O tempo de contribuição, a que alude o inciso I deste artigo, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
sentença judicial ou inquérito administrativo, em que se lhe tenha sido assegurada ampla defesa. Art. 74 - A estabilidade assegura a permanência do funcionário no Sistema Administrativo. Art. 75 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquire estabilidade depois de decorridos dois anos de efetivo exercício. Parágrafo único - A estabilidade funcional é incompatível com o cargo em comissão.
Art. 70. A apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias. (Redação dada pela Lei 13.578/2005). § 1º. O ano corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta) dias. § 2º. Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.
Art. 76 - O funcionário perderá o cargo vitalício somente em virtude de sentença judicial.
Art. 71. É vedado: (Redação dada pela Lei 13.578/2005). I – o cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário; II – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria; III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. § 1º. Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. § 2º. A vedação prevista no inciso IV, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. § 3º. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. § 4°. O aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio da Previdência Social, na qualidade de contribuinte solidário.
CAPÍTULO III Da Disponibilidade Art. 77 - Disponibilidade é o afastamento de exercício de funcionário estável em virtude da extinção do cargo, ou da decretação de sua desnecessidade. § 1º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade percebendo remuneração proporcional por cada ano de serviço, à razão de: (Redação dada pela Lei 13.578/2005). I - 1/12.775 (um doze mil, setecentos e setenta e cinco avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se homem; e (Redação dada pela Lei 13.578/2005). II - 1/10.950 (hum dez mil, novecentos e cinquenta avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se mulher. (Redação dada pela Lei 13.578/2005). § 2º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo o número de dias convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, na conclusão da conversão, o que exceder a 182 (cento e oitenta e dois) dias. § 3º - Aplicam-se aos vencimentos da disponibilidade os mesmos critérios de atualização, estabelecidos para os funcionários ativos em geral. CAPÍTULO IV Das Férias Art. 78 - O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento. § 1º - Se a escala não tiver sido organizada, ou houver alteração do exercício funcional, com a movimentação do funcionário, a este caberá requerer, ao superior hierárquico, o gozo das férias, podendo a autoridade, apenas, fixar a oportunidade do deferimento do pedido, dentro do ano a que se vincular o direito do servidor. § 2º - O funcionário não poderá gozar, por ano, mais de dois períodos de férias. § 3º - O funcionário terá direito a férias após cada ano de exercício no Sistema Administrativo. § 4º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 5º - (REVOGADO pela Lei nº 12.913/99).
Art. 72 – Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar, em qualquer época, total ou parcialmente, seu tempo de contribuição, desde que não tenha sido computado este tempo para a concessão de qualquer benefício. (Redação dada pela Lei 13.578/2005).
Art. 79 - A promoção, o acesso, a transferência e a remoção não interromperão as férias. CAPÍTULO V Das Licenças SEÇÃO I Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II Da Estabilidade e da Vitaliciedade Art. 73 - Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de
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Art. 80 - Será licenciado o funcionário: I - para tratamento de saúde; 82
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APOSTILAS OPÇÃO II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - quando gestante; V - para serviço militar obrigatório; VI - para acompanhar o cônjuge; VII - em caráter especial.
de prorrogação da licença e, no caso de invalidez, a inspeção ocorrerá a cada 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei 13.578/2005).
Art. 81 - A licença dependente de inspeção médica terá a duração que for indicada no respectivo laudo. § 1º - Findo esse prazo, o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do funcionário ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria. § 2º - Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício. Art. 82 - A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido. Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença, e, se indeferido, contar-seá como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 93 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício.
Art. 92 - No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado sigilo no que diz respeito aos laudos médicos.
Art. 94 - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica determinada pela autoridade competente, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos, até que seja realizado exame. Art. 95 - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Art. 96 - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 83 - A licença gozada dentro de sessenta dias, contados da determinação da anterior será considerada como prorrogação.
Art. 97 - Serão integrais os vencimentos do funcionário licenciado para tratamento de saúde. Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos do servidor licenciado para tratamento de saúde é mantido por recursos do respectivo órgão de origem. (Acrescentado pela LC 159/2016).
Art. 84 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos itens II, III, V e VI do art. 80, deste Estatuto. Art. 85 – (Revogado pela Lei 13.578/2005).
Art. 98 – (Revogado pela Lei n° 13.578/05). Art. 86 - São competentes para licenciar o funcionário os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, admitida a delegação, na forma do Regulamento.
SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 87 - VETADO. § 1º - VETADO. § 2º - VETADO. § 3º - VETADO.
Art. 99 – O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional. (Redação dada pela Lei nº 13.578/05) § 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada conforme as exigências contidas neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde. § 2º - A necessidade de assistência ao doente, na forma deste artigo, será comprovada mediante parecer do Serviço de Assistência Social, nos termos do Regulamento. § 3° - O funcionário licenciado, nos termos desta seção, perceberá vencimentos integrais até 6 (seis) meses. Após este prazo o servidor obedecerá o disposto no inciso IV, do art. 66 desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período. (Redação dada pela Lei nº 13.578/05)
SEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 88 - A licença para tratamento de saúde precederá a inspeção médica, nos termos do Regulamento. Art. 89 – O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que forem disciplinadas em Lei. (Redação dada pela Lei 13.578/2005).
SEÇÃO IV Da Licença à Gestante Art. 100. Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos arts. 7.º, inciso XVIII, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas estaduais. (Redação dada pela Lei 13.881/2007). § 1º A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 13.881/2007).
Art. 90 - Verificada a cura clínica, o funcionário licenciado voltará ao exercício, ainda quando deva continuar o tratamento, desde que comprovada por inspeção médica capacidade para a atividade funcional. Art. 91 - Expirado o prazo de licença previsto no laudo médico, o funcionário será submetido a nova inspeção, e aposentado, se for julgado inválido. Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado como
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APOSTILAS OPÇÃO § 2° - Durante o período de prorrogação da licençamaternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral. (Redação dada pela LC 159/2016). § 3º É vedado, durante a prorrogação da licençamaternidade tratada neste artigo, o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.” (Redação dada pela Lei 13.881/2007). § 4º O pagamento dos vencimentos da servidora em licença-maternidade, inclusive no período de prorrogação, é mantido por recursos do respectivo órgão de origem. (Acrescentado pela LC 159/2016).
Art. 109 - VETADO. Parágrafo único – VETADO. CAPÍTULO VI Das Autorizações SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 110 - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual autorizarão o funcionário a se afastar do exercício funcional de acordo com o disposto em Regulamento: I - sem prejuízo dos vencimentos quando: a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto; b) for estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.578/05) c) por motivo de casamento, até o máximo de 8 (oito) dias; d) por motivo de luto até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; e) por luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tio e cunhado; f) for realizar missão oficial em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro. (Acrescida pela Lei nº 13.578/05) II - sem direito à percepção dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para trato de interesses particulares; III - com ou sem direito à percepção dos vencimentos, conforme se dispuser em regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em entidades e órgãos estranhos ao Sistema Administrativo Estadual. §1° - Nos casos previstos nas alíneas a e b, o servidor só poderá solicitar exoneração após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Estado desembolsou durante seu afastamento. (Redação dada pela Lei nº 13.578/05) § 2° - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos. (Acrescentado Lei nº 13.578/05)
SEÇÃO V Da Licença para Serviço Militar Obrigatório Art. 101 - O funcionário que for convocado para o serviço militar será licenciado com vencimentos integrais, ressalvado o direito de opção pela retribuição financeira do serviço militar. §1° - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.578/05) §2° - O servidor, de que trata o caput deste artigo, contribuirá para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, mesmo que faça opção pela retribuição financeira do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 13.578/05) Art. 102 - O funcionário, Oficial da Reserva não remunerada das Forças Armadas, será licenciado, com vencimentos integrais, para cumprimento dos estágios previstos pela legislação militar, garantido o direito de opção. SEÇÃO VI Da Licença do Funcionário para Acompanhar o Cônjuge Art. 103 - O funcionário terá direito a licença sem vencimento, para acompanhar o cônjuge, também servidor público, quando, de ofício, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional, ou no Exterior. § 1º - A licença dependerá do requerimento devidamente instruído, admitida a renovação, independentemente de reassunção do exercício. § 2º - Finda a causa da licença, o funcionário retornará ao exercício de suas funções, no prazo de trinta dias, após o qual sua ausência será considerada abandono de cargo. § 3º - Existindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, enquanto durar a sua permanência ali.
SEÇÃO II Das Autorizações para Incentivo à Formação Profissional do Funcionário Art. 111 - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias, ao funcionário que frequente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior. Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução do horário dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente, diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição.
Art. 104 - Nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior o funcionário será licenciado quando o outro cônjuge esteja no exercício de mandato eletivo fora de sua sede funcional.
Art. 112 - Será autorizado o afastamento do exercício funcional nos dias em que o funcionário tiver que prestar exames para ingresso em curso regular de ensino, ou que, estudante, se submeter a provas.
SEÇÃO VII Da Licença Especial
Art. 113 - O afastamento para missão ou estudo fora do Estado em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que designarem o funcionário a realizar a missão ou estudo, quando do interesse do Sistema Administrativo Estadual.
Art. 105 – Revogado pela Lei nº 12.913/99 Art. 106 - Revogado pela Lei nº 12.913/99 Art. 107 - Revogado pela Lei nº 12.913/99
Art. 114 - As autorizações previstas nesta Seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial, das condições
Art. 108 - Revogado pela Lei nº 12.913/99
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APOSTILAS OPÇÃO previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la prévia ou posteriormente, conforme julgar conveniente. Parágrafo único - Concedida a autorização, na dependência da comprovação posterior, sem que esta tenha sido efetuada no prazo estipulado, a autoridade anulará a autorização, sem prejuízo de outras providências que considerar cabíveis.
I - prestação de alimentos determinada judicialmente; II - reposição de indenização devida à Fazenda Estadual; III – auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública. (Acrescentado pela Lei nº 13.369/03) § 4º - As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendida como o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal. (Redação alterada pela Lei nº 13.369/03) § 5º - Se o funcionário for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.
SEÇÃO III Do Afastamento para o Trato de Interesses Particulares Art. 115 – Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesses particulares, por um período não superior a quatro anos e sem percepção de remuneração. (Redação dada pela Lei nº 13.092/01) Parágrafo único - O funcionário aguardará em exercício a autorização do seu afastamento.
SEÇÃO II Do Vencimento Art. 123 - Considera-se vencimento a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário, em razão do efetivo exercício de função pública.
Art. 116 - Não será autorizado o afastamento do funcionário removido antes de ter assumido o exercício.
Art. 124 - O funcionário perderá: I- o vencimento do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e de acumulação lícita; II- o vencimento do cargo efetivo, quando no exercício de mandato eletivo, federal ou estadual; III- o vencimento do cargo efetivo, quando dele afastado para exercer mandato eletivo municipal remunerado; IV- o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou doença comprovada, de acordo com o disposto neste Estatuto; V- um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à fixação para o início do expediente, quando se retirar antes de findo o período de trabalho; VI- um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, tendo direito à diferença, se absolvido; VII- dois terços do vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença passada em julgado à pena de que não resulte em demissão. Parágrafo único - O funcionário investido em mandato gratuito de vereador fará jus à percepção dos seus vencimentos nos dias em que comparecer às sessões da Câmara.
Art. 117 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo. Art. 118 - Quando o interesse do Sistema Administrativo o exigir, a autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o funcionário ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo. Art. 119 - A autorização para afastamento do exercício para o trato de interesses particulares somente poderá ser prorrogada por período necessário para complementar o prazo previsto no art. 115 deste Estatuto. Art. 120. O funcionário somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta Seção após decorrido pelo menos um ano do efetivo exercício, contado da data em que reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação da autorização concedida. (Redação dada pela Lei 15.744/2014). CAPÍTULO VII Da Retribuição SEÇÃO I Disposições Preliminares
SEÇÃO III Da Ajuda de Custo Art. 125 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado, de ofício, para ter exercício em nova sede, mesmo fora do Estado. Parágrafo único - A ajuda de custo destina-se à indenização das despesas de viagem e de nova instalação do funcionário.
Art. 121 - Todo funcionário, em razão do vínculo que mantém com o Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste Estatuto. Art. 122 - As formas de retribuição são as seguintes: I- vencimento; II- ajuda de custo; III- diária; IV - revogado pela Lei nº 12.913/99 V - gratificações. § 1º - O conjunto das retribuições constitui os vencimentos funcionais. § 2º - A retribuição do funcionário disponível constitui vencimentos para todos os efeitos legais. § 3º - A retribuição pecuniária atribuída ao funcionário não sofrerá descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
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Art. 126 - A ajuda de custo não excederá de três meses de vencimentos, salvo nos casos de designação do funcionário para: a) ter exercício fora do Estado; b) serviço fora do Estado. Parágrafo único - A ajuda de custo será arbitrada, dentro das respectivas áreas de competência, pelo Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias.
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 127 - A ajuda de custo para serviço fora do Estado será calculada na forma disposta em Regulamento.
§ 2º - No caso do inciso II, a gratificação será arbitrada previamente pelo dirigente do órgão ou entidade da administração pública de qualquer dos Poderes, através de ato que demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicação da estimativa dos dias e dos horários que serão necessários à consecução dos serviços. § 3º - A despesa total mensal com o pagamento da gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese poderá exceder a 1,5% (um e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento de pessoal, do órgão ou entidade considerado. § 4º - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará responsabilidade para o dirigente do órgão ou entidade e seus subordinados envolvidos, que ficarão solidariamente obrigados a restituir ao tesouro estadual as quantias pagas a maior.
Art. 128 - O funcionário restituirá a ajuda de custo: I - quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado; II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. § 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente. § 2º - Não haverá obrigação de restituir, quando o regresso do funcionário for determinado de ofício ou por doença comprovada, ou quando o mesmo for exonerado a pedido, após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede. SEÇÃO IV Das Diárias
Art. 134 - A gratificação pela representação de Gabinete poderá ser concedida a funcionários e a pessoas estranhas ao Sistema Administrativo, sem qualquer vínculo, com exercício nos gabinetes e órgãos de assessoramento técnico do referido Sistema, na forma do Regulamento.
Art. 129 - Ao funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, na forma do Regulamento.
Art. 135 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico, será arbitrada e atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual.
Art. 130 - O funcionário que receber diária indevida será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar.
Art. 136 - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o disposto em Regulamento.
SEÇÃO V Do Auxílio para Diferença de Caixa Art. 131 – Revogado pela Lei 12.913/99
Art. 137 - A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a lei determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.
SEÇÃO VI Das Gratificações Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: I- prestação de serviços extraordinários; II- representação de Gabinete; III- exercício funcional em determinados locais; IV- execução de trabalho relevante, técnico ou científico; V- serviço ou estudo fora do Estado ou do País; VI- execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde; VII- participação em órgão de deliberação coletiva; VIII- participação em comissão examinadora de concurso; IX- exercício de magistério, em regime de tempo complementar; ou em cursos especiais, legalmente instituídos, inclusive para treinamento de funcionários; X- representação; XI- regime de tempo integral; XII- de aumento de produtividade; XIII- exercício em órgãos fazendários. Parágrafo único - As gratificações não definidas nesta lei serão objeto de regulamento.
Art. 138 - A gratificação por regime de tempo integral, que se destina ao incremento das atividades de investigação científica, ou tecnológica, e aumento da produtividade, no Sistema Administrativo Estadual, será objeto de regulamentação específica. § 1º - No Regulamento de que trata este artigo serão obedecidas as seguintes diretrizes gerais; I - proporcionalidade que variará de 60 % (sessenta por cento) a 100 % (cem por cento) do valor do nível de vencimento ou função, observando-se os seguintes fatores de variação; a) complexidade da tarefa; b) deslocamentos exigidos para execução das tarefas; c) a situação no mercado de trabalho; d) as condições de trabalho; e) as prioridades dos programas, do cargo ou grupo de cargos; e f) a especialização exigida do funcionário. II - A atribuição da gratificação a ocupantes de cargos ou grupos de cargos será condicionada a procedimentos administrativos que possibilitem a verificação das prioridades dos programas, para aumento da produtividade ou incremento à investigação científica ou tecnológica, com as justificativas dos programas e subprogramas, a relação dos servidores indispensáveis à sua execução, o prazo de duração do regime e a despesa dele decorrente. § 2º - Excepcionalmente e até a aplicação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 9.634, de 30 de outubro de 1972, o regime de tempo integral poderá ser atribuído a servidores mensalistas, remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas, inclusive tendo como base de cálculo o nível de vencimentos do cargo correspondente à respectiva qualificação profissional.
Art. 133 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor e será paga proporcionalmente: (Redação dada pela Lei nº 12.913/99) I- por hora de trabalho adicional; ou, II- por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de dias e de horas necessários para sua realização. § 1º - O valor da hora de trabalho adicional será 50% (cinquenta por cento) maior que o da hora normal de trabalho, apurado através da divisão do valor da remuneração mensal do servidor por 30 (trinta) e este resultado pelo número de horas correspondentes à carga horária ou regime do servidor.
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 139 - A gratificação de produtividade destina-se a incentivar o aumento de arrecadação dos tributos estaduais, devendo ser objeto de Regulamentação.
TÍTULO V Da Previdência e da Assistência CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 140 - A gratificação de exercício, atribuída aos funcionários fazendários, constantes da Lei nº 9.375, de 10.07.70, será objeto de regulamentação própria.
Art. 150 – O Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios: I – quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) salário-família do servidor aposentado (Redação dada pela LC 159/2016); c) (Revogado pela LC 159/2016); d) (Revogado pela LC 159/2016); II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) (Revogado pela LC 159/2016); § 1º - (REVOGADO pela Lei n° 13.578/05) § 2º - (REVOGADO pela Lei n° 13.578/05)
CAPÍTULO VIII Do Direito de Petição Art. 141 - É assegurado ao funcionário e ao aposentado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer. Art. 142 - A petição será dirigida à autoridade competente para decidir do pedido e encaminhada por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente se for o caso. Art. 143 - O direito de pedir reconsideração, que será exercido perante a autoridade que houver expedido o ato, ou proferido a primeira decisão, decairá após 60 (sessenta) dias da ciência do ato pelo peticionante, ou de sua publicação quando esta for obrigatória. § 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis. § 2º - É vedado repetir pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade.
Art. 151 – O Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes: (Redação dada pela Lei n° 13.578/05) I– assistência médica; II– assistência hospitalar; III– assistência odontológica; IV– assistência social; V– auxílio funeral. VI - auxílio-reclusão. (Acrescido pela Lei 159/2016). § 1º - A triagem dos casos apresentados para internamento hospitalar e consequente fiscalização e controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja composição e atribuições será determinado pelo Governo do Estado através do Instituto de Previdência do Estado – IPEC, mediante ato próprio. (Redação dada pela Lei n° 13.578/05) § 2º - É assegurado assistência médica gratuita ao servidor acidentado em serviço ou que tenha contraído doença profissional, através do Estado. (Redação dada pela Lei n° 13.578/05) § 3º Vetado
Art. 144 - Caberá recurso: I- do indeferimento do pedido de reconsideração; II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, nos termos do § 1º deste artigo. § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 142. Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
CAPÍTULO II Da Aposentadoria Art. 152. O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 13.578/05) Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no art. 68, inciso X. (Redação dada pela Lei n° 13.578/05)
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento. Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.
Art. 153. O processo de aposentadoria se inicia: (Redação dada pela LC 92/2011); I - com o requerimento do interessado, no caso de inatividade voluntária (Redação dada pela LC 92/2011); II - automaticamente, quando o servidor atinge a idade de 70 (setenta) anos (Redação dada pela LC 92/2011); III - automaticamente, quando o servidor for considerado inválido, na data fixada em laudo emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado ou na ocasião, em que verificadas as demais hipóteses do art. 152, parágrafo único, desta Lei. (Redação dada pela LC 92/2011).
Art. 149 - O disposto neste Capítulo se aplica, no que couber, aos procedimentos disciplinares.
Art. 154 - O funcionário quando aposentado por invalidez terá provento integral, correspondente aos vencimentos, incorporáveis do cargo efetivo, se a causa for doença grave,
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APOSTILAS OPÇÃO incurável ou contagiosa, a que se refere o artigo 89, ou acidente no trabalho, ou doença profissional, nos termos do inciso X do artigo 68; o provento será proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. § 1º - Somente nos casos de invalidez decorrente de acidente no trabalho ou doença profissional, como configurados nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 68, será aposentado o ocupante do cargo de provimento em comissão, hipótese em que o respectivo provento será integral. § 2º - O funcionário aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a denominação de nível de classificação ou padrão de vencimento. (Acrescentado pela Lei nº 10.361/79)
Art. 164 - Será suspenso o pagamento do salário-família ao funcionário que comprovadamente descurar da subsistência e educação dos seus dependentes. §1º - Mediante autorização judicial a pessoa que estiver mantendo os dependentes do funcionário poderá receber o salário-família enquanto durar a situação prevista neste artigo. §2º - O pagamento voltará a ser feito ao funcionário tão logo comprovado o desaparecimento dos motivos determinantes da suspensão. Art. 165 - Para se habilitar à concessão do salário-família o funcionário, o disponível, ou o aposentado apresentarão uma declaração de dependentes, indicando o cargo que exercer, ou no qual estiver aposentado ou em disponibilidade, mencionando em relação a cada dependente: I- nome completo, data e local de nascimento, comprovado por certidão do registro civil; II- grau de parentesco ou dependência; III- no caso de se tratar de maior de 21 anos, se total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez; IV- se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Art. 155 – (Revogado pela Lei 12.913/99). Art. 156 - O servidor aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei n° 13.578/05) § 1º - A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessários à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais. (Redação dada pela Lei n° 13.578/05) § 2º - A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (Redação dada pela Lei n° 13.578/05)
165 Para se habilitar à concessão do salário-família o funcionário, o disponível, ou o aposentado apresentarão uma declaração de dependentes, indicando o cargo que exercer, ou no qual estiver aposentado ou em disponibilidade, mencionando em relação a cada dependente: I - nome completo, data e local de nascimento, comprovado por certidão do registro civil; II - grau de parentesco ou dependência; III - no caso de se tratar de maior de 14 (quatorze) anos, se total e permanentemente inválido para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez (Redação dada pela LC 159/2016). IV – (Revogado pela LC 159/2016). Art. 166 - A declaração do servidor será prestada a seu chefe imediato que a examinará e, após o seu visto, a encaminhará ao órgão competente para o processamento e atendimento da concessão.
Art. 157 – Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvadas as aposentadorias concedidas conforme os arts. 6° e 7° da Emenda Constitucional Estadual n° 56, de 7 de janeiro de 2004.
Art. 167 - O salário-família será concedido à vista das declarações prestadas, mediante simples despacho que será comunicado ao órgão incumbido da elaboração de folhas de pagamento. §1º - Será concedido ao declarante ativo ou inativo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o esclarecimento de qualquer dúvida na declaração, o que poderá ser feito por meio de quaisquer provas admitidas em direito. §2º - Não sendo apresentado no prazo o esclarecimento de que trata o § 1º, a autoridade concedente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.
CAPÍTULO III Do Salário-Família Art. 158 - O salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário ativo e ao aposentado como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de seus dependentes. Art. 159 - O salário-família será pago ao servidor, em quotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, aplicando-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação assistencial, conforme definido em lei. (Redação dada pela Lei 159/2016).
Art. 168 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será suspensa a concessão do saláriofamília e determinada a reposição do indevidamente recebido, mediante o desconto mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei 13.369/03)
Art. 160 – (Revogado pela LC 159/2016). Art. 161 - O salário-família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário deixar de perceber vencimento ou proventos, sem perda do cargo.
Art. 169 - O funcionário e o aposentado são obrigados a comunicar a autoridade concedente, dentro do prazo de quinze dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do saláriofamília. Parágrafo único - A não observância desta disposição acarretará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Art. 162 - (Revogado pela LC 159/2016). Art. 163 - O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
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APOSTILAS OPÇÃO Art. 170 - O salário-família será devido em relação a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o ato ou fato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente em relação a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que determinar a sua supressão.
Art. 176 - A apuração da responsabilidade funcional será promovida, de ofício, ou mediante representação, pela autoridade de maior hierarquia no órgão ou na entidade administrativa em que tiver ocorrido a irregularidade. Se se tratar de ilícito administrativo praticado fora do local de trabalho, a apuração da responsabilidade será promovida pela autoridade de maior hierarquia no órgão ou na entidade a que pertencer o funcionário a quem se imputar a prática da irregularidade. Parágrafo único - Se se imputar a prática do ilícito a vários funcionários lotados em órgãos diversos do Poder Executivo, a competência para determinar a apuração da responsabilidade caberá ao Governador do Estado.
Art. 171 - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos, pelos órgãos pagadores, independentemente de publicação do ato de concessão. CAPÍTULO IV Do Auxílio-Doença Art. 172 – (REVOGADO pela Lei 13.578/05).
Art. 177 - A responsabilidade civil decorre de conduta funcional, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que acarrete prejuízo para o patrimônio do Estado, de suas entidades ou de terceiros. §1º - A indenização de prejuízo causado ao Estado ou às suas entidades, no que exceder os limites da fiança, quando for o caso, será liquidada mediante prestações mensais descontadas em folha de pagamento, não excedentes da décima parte do vencimento, à falta de outros bens que respondam pelo ressarcimento. §2º - Em caso de prejuízo a terceiro, o funcionário responderá perante o Estado ou suas entidades, através de ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda Pública a indenizar o terceiro prejudicado.
CAPÍTULO V Do Auxílio-Funeral Art. 173 - Será concedido auxílio funeral à família do funcionário falecido, correspondente a 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei 12.913/99) Parágrafo único - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas. CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Acrescentado pela LC 159/2016)
Art. 178 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados, por lei, ao funcionário, nesta qualidade.
Art. 173-A O auxílio-reclusão é devido pelo órgão de origem aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido à prisão e que, nessa condição, não esteja recebendo remuneração decorrente do seu cargo. (Acrescentado pela LC 159/2016); § 1º Para fins de definição da baixa renda e da qualificação dos dependentes, aplicam-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação assistencial. (Acrescentado pela LC 159/2016); § 2º O auxílio-reclusão corresponde ao valor da remuneração do servidor, observado o limite da baixa renda, sendo devido pelo período máximo de 12 (doze) meses e, somente, durante o tempo em que estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, e enquanto for titular desse cargo. (Acrescentado pela LC 159/2016); § 3º O pagamento do auxílio-reclusão deve estar fundamentado em certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do pagamento, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. (Acrescentado pela LC 159/2016).
Art. 179 - São independentes as instâncias administrativas civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações. §1º - Sob pena de responsabilidade, o funcionário que exercer atribuições de chefia, tomando conhecimento de um fato que possa vir a se configurar, ou se configure como ilícito administrativo, é obrigado a representar perante a autoridade competente, a fim de que esta promova a sua apuração. §2º - A apuração da responsabilidade funcional será feita através de sindicância ou de inquérito. §3º - Se o comportamento funcional irregular configurar, ao mesmo tempo, responsabilidade administrativa, civil e penal, a autoridade que determinou o procedimento disciplinar adotará providências para a apuração do ilícito civil ou penal, quando for o caso, durante ou depois de concluídos a sindicância ou o inquérito. §4º - Fixada a responsabilidade administrativa do funcionário, a autoridade competente aplicará a sanção que entender cabível, ou a que for tipificada neste Estatuto para determinados ilícitos. Na aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros. §5º - A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa. §6º - A alienação mental, comprovada através de perícia médica oficial excluirá, também, a responsabilidade administrativa, comunicando o sindicante ou a Comissão Permanente de Inquérito à autoridade competente o fato, a fim de que seja providenciada a aposentadoria do funcionário. §7º - Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o funcionário, ou seus superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir. §8º - Considera-se em estado de necessidade o funcionário que realiza atividade indispensável ao atendimento de uma
TÍTULO VI Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 174 - O funcionário público é administrativamente responsável, perante seus superiores hierárquicos, pelos ilícitos que cometer. Art. 175 - Considera-se ilícito administrativo a conduta comissiva ou omissiva, do funcionário, que importe em violação de dever geral ou especial, ou de proibição, fixado neste Estatuto e em sua legislação complementar, ou que constitua comportamento incompatível com o decoro funcional ou social. Parágrafo único - O ilícito administrativo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador do serviço estadual.
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APOSTILAS OPÇÃO urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público. §9º - O exercício da legítima defesa e de atividades em virtude do estado de necessidade não serão excludentes de responsabilidade administrativa quando houver excesso, imoderação ou desproporcionalidade, culposos ou dolosos, na conduta do funcionário.
Permanente de Inquérito, conforme o caso, reabrirá os prazos de defesa para o novo indiciado.
Art. 180 - A apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo nos casos de alteração funcional, inclusive a perda do cargo.
Art. 189 - Aplica-se o disposto neste Título ao procedimento em que for indiciado aposentado ou funcionário em disponibilidade.
Art. 188 - A inobservância de qualquer dos preceitos deste Capítulo relativos à forma do procedimento, à competência e ao direito de ampla defesa acarretará a nulidade do procedimento disciplinar.
Art. 181 - Extingue-se a responsabilidade administrativa: I - com a morte do funcionário; II- pela prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria disciplinar.
CAPÍTULO II Dos Deveres Art. 190 - Os deveres do funcionário são gerais, quando fixados neste Estatuto e legislação complementar, e especiais, quando fixados tendo em vista as peculiaridades das atribuições funcionais.
Art. 182 - O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido. Parágrafo único - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
Art. 191 - São deveres gerais do funcionário: I- lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; II- observância das normas constitucionais, legais e regulamentares; III- obediência às ordens de seus superiores hierárquicos; IV- continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social; V- levar, por escrito, ao conhecimento da autoridade superior irregularidades administrativas de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça; VI- assiduidade; VII- pontualidade; VIII- urbanidade; IX- discrição; X- guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça; XI- zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XII- atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias, tendo em vista procedimentos disciplinares; XIII- atender, nos prazos de lei ou regulamentares, as requisições para defesa da Fazenda Pública; XIV- atender, nos prazos que lhe forem assinados por lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XV- providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; XVI- atender, prontamente, e na medida de sua competência, os pedidos de informação do Poder Legislativo e às requisições do Poder Judiciário; XVII- cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais ou facilitar-lhes a execução.
Art. 183 - O inquérito administrativo para apuração da responsabilidade do funcionário produzirá, preliminarmente, os seguintes efeitos: I- afastamento do funcionário indiciado de seu cargo ou função, nos casos de prisão preventiva ou prisão administrativa; II- sobrestamento do processo de aposentadoria voluntária; II- proibição do afastamento do exercício, salvo o caso do item I deste artigo; III- proibição de concessão de licença, ou o seu sobrestamento, salvo a concedida por motivo de saúde; IV- cessação da disposição, com retorno do funcionário ao seu órgão de origem. Art. 184 - Assegurar-se-á ao funcionário, no procedimento disciplinar, ampla defesa, consistente, sobretudo: I- no direito de prestar depoimento sobre a imputação que lhe é feita e sobre os fatos que a geraram; II- no direito de apresentar razões preliminares e finais, por escrito, nos termos deste Estatuto; III- no direito de ser defendido por advogado, de sua indicação, ou por defensor público, também advogado, designado pela autoridade competente; IV- no direito de arrolar e inquirir, reinquirir e contraditar testemunhas, e requerer acareações; V- no direito de requerer todas as provas em direito permitidas, inclusive as de natureza pericial; VI- no direito de arguir prescrição; VII- no direito de levantar suspeições e arguir impedimentos. Art. 185 - A defesa do funcionário no procedimento disciplinar, que é de natureza contraditória, é privativa de advogado, que a exercitará nos termos deste Estatuto e nos da legislação federal pertinente (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). § 1º - A autoridade competente designará defensor para o funcionário que, pobre na forma da lei, ou revel, não indicar advogado, podendo a indicação recair em advogado do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC). §2º - O funcionário poderá defender-se, pessoalmente, se tiver a qualidade de advogado.
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando: I- a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente; II- não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor; III- for a ordem expedida sem a forma exigida por lei; IV- não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade; V- não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige; VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
Art. 186 - O funcionário público fica sujeito ao poder disciplinar desde a posse ou, se esta não for exigida, desde o seu ingresso no exercício funcional. Art. 187 - Se no transcurso do procedimento disciplinar outro funcionário for indiciado, o sindicante ou a Comissão
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APOSTILAS OPÇÃO § 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou. § 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembleia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
§1º - Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada. §2º - Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que houver percebido no período da acumulação. Art. 195 - O aposentado compulsoriamente ou por invalidez não poderá acumular seus proventos com a ocupação de cargo ou o exercício de função ou emprego público. Parágrafo único - Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites: I- a percepção conjunta de pensões civis e militares; II- a percepção de pensões com vencimento ou salário; III- a percepção de pensões com vencimentos de disponibilidade e proventos de aposentadoria e reforma; IV- a percepção de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
CAPÍTULO III Das Proibições Art. 193 - Ao funcionário é proibido: I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista); II- referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado; III- retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; IV- valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem; V- promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho; VI- coagir ou aliciar subordinados com objetivos políticopartidários; VII- participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedades mercantis; VIII- pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos e entidades estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, proventos ou vantagens de parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil; IX- praticar a usura; X- receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de oficio; XI- revelar fato de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; XII- cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato administrativo, o desempenho de sua atividade funcional; XIII- entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições, causando prejuízos a estas; XIV- deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XV- ser comerciante; XVI- contratar com o Estado, ou suas entidades, salvo os casos de prestação de serviços técnicos ou científicos, inclusive os de magistério em caráter eventual; XVII- empregar bens do Estado e de suas entidades em serviço particular; XVIII- atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares; XIX- retirar bens de órgãos ou entidades estaduais, salvo quando autorizado pelo superior hierárquico e desde que para atender a interesse público. Parágrafo único - Excluem-se da proibição do item XVI os contratos de cláusulas uniformes e os de emprego, em geral, quando, no último caso, não configurarem acumulação ilícita.
CAPÍTULO IV Das Sanções Disciplinares e seus Efeitos Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: I- repreensão; II- suspensão; III- multa; IV- demissão; V - cassação de disponibilidade; VI - cassação de aposentadoria. Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção. Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção. Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício. Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: I- crime contra a administração pública; II- crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente; III- abandono de cargo; IV- incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos; V- insubordinação grave em serviço; VI- ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros; VII- aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio; VIII- quebra do dever de sigilo funcional; IX- corrupção passiva, nos termos da lei penal; X- falta de atendimento ao requisito do estágio probatório estabelecido no art. 27, § 1º, item III; XI- desídia funcional; XII- descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão. § 1° - Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias
Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal.
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APOSTILAS OPÇÃO consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses. § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa não só a autorizada por lei, regulamento ou outro ato administrativo, como a que assim for considerada após comprovação em inquérito ou justificação administrativa, esta última requerida ao superior hierárquico pelo funcionário interessado, valendo a justificação, nos termos deste parágrafo, apenas para fins disciplinares.
indiciado, não venha a influir na apuração de sua responsabilidade. § 2º - Suspenso preventivamente, o funcionário terá, entretanto, direito: I - a computar o tempo de serviço relativo ao período de suspensão para todos os efeitos legais; II- a computar o tempo de serviço para todos os fins de lei, relativo ao período que ultrapassar o prazo da suspensão preventiva; III- a perceber os vencimentos relativos ao período de suspensão, se reconhecida a sua inocência no inquérito administrativo; IV- a perceber as gratificações por tempo de serviço já prestado e o salário-família.
Art. 200 - Tendo em vista a gravidade do ilícito, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre nos casos de demissão referidos nos itens I e VII do artigo 199. Parágrafo único - Salvo reabilitação obtida em processo disciplinar de revisão, o funcionário demitido com a nota a que se refere este artigo não poderá reingressar nos quadros funcionais do Estado ou de suas entidades, a qualquer título.
Art. 206 - Os Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Presidentes do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, os Secretários de Estado e os dirigentes das Autarquias poderão ordenar a prisão administrativa do funcionário responsável direto pelos dinheiros e valores públicos, ou pelos bens que se encontrarem sob a guarda do Estado ou de suas Autarquias, no caso de alcance ou omissão no recolhimento ou na entrega a quem de direito nos prazos e na forma da lei. § 1º - Recolhida aos cofres públicos a importância desviada, a autoridade que ordenou a prisão revogará imediatamente o ato gerador da custódia. § 2º - A autoridade que ordenar a prisão, que não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará a abertura e realização urgente do processo de tomada de contas.
Art. 201 - Ao ato que cominar sanção, precederá sempre procedimento disciplinar, assegurada ao funcionário indiciado ampla defesa, nos termos deste Estatuto, pena de nulidade da cominação imposta. Parágrafo único - As sanções referidas nos itens II e VI do artigo 196 serão cominadas por escrito e fundamentalmente, pena de nulidade. Art. 202 - São competentes para aplicação das sanções disciplinares: I - os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, em qualquer caso, e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, salvo se se tratar de punição de funcionário autárquico; II - os dirigentes superiores das autarquias, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação, da aposentadoria ou disponibilidade; III - os Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos subordinados ou auxiliares, em todos os casos, salvo os referidos nos itens I e II; IV - os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos de repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
Art. 207 - A prisão, a que se refere o artigo anterior, será cumprida em local especial. Art. 208 - Aplica-se à prisão administrativa o disposto no § 2º do art. 205 deste Estatuto. CAPÍTULO V Da Sindicância Art. 209 - A sindicância é o procedimento sumário através do qual o Estado ou suas autarquias reúnem elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar, ou não, ilícitos administrativos, aberta pela autoridade de maior hierarquia, no órgão em que ocorreu a irregularidade, ressalvadas em qualquer caso, permitida a delegação de competência: I- do Governador, em qualquer caso; II- dos Secretários de Estado, dos dirigentes autárquicos e dos Presidentes da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, em suas respectivas áreas funcionais. § 1º - Abrir-se-á, também, sindicância para apuração das aptidões do funcionário, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos dos artigos estatutários que disciplinam o inquérito administrativo, reduzidos os prazos neles estabelecidos, à metade. § 2º - Aberta a sindicância, suspende-se a fluência do período do estágio probatório. § 3º - A sindicância será realizada por funcionário estável, designado pela autoridade que determinar a sua abertura. § 4º - A sindicância precede o inquérito administrativo, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar. § 5º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do sindicante, e a critério da autoridade que determinou a sua abertura.
Art. 203 - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário, notificado deixar de atender à convocação para prestação de serviços estatais compulsórios, salvo motivo justificado. Art. 204 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível: I - praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão; II- aceitou cargo ou função que, legalmente, não poderia ocupar, ou exercer, provada a má-fé; III- não assumiu o disponível, no prazo legal, o lugar funcional em que foi aproveitado, salvo motivo de força maior; IV- perdeu a nacionalidade brasileira. Parágrafo único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas. Art. 205 - A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade que determinar a abertura do inquérito administrativo, se, no transcurso deste, a entender indispensável, nos termos do § 1º deste artigo. § 1º - A suspensão preventiva não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias e somente será determinada quando o afastamento do funcionário for necessário, para que, como
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APOSTILAS OPÇÃO § 6º - Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito administrativo, o sindicante indiciará o funcionário, abrindo-lhe o prazo de 3 (três) dias para defesa prévia. A seguir, com o seu relatório, encaminhará o processo de sindicância à autoridade que determinou a sua abertura. § 7º - O sindicante poderá ser assessorado por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, devendo todos os atos da sindicância serem reduzidos a termo por secretário designado pelo sindicante, dentre os funcionários do órgão a que pertencer. § 8º - Ultimada a sindicância, não apurada a responsabilidade administrativa, ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, o processo será arquivado, fixada a responsabilidade funcional, a autoridade que determinou a sindicância encaminhará os respectivos autos para a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, que funcionará: I- no Poder Executivo, na Governadoria, nas Secretarias de Estado, órgãos desconcentrados e nas autarquias; II- no Poder Legislativo, na Diretoria Geral; III- no Tribunal de Contas e no Conselho de Contas dos Municípios.
comparecendo o citado, ser-lhe-á designado defensor, nos termos do art. 184, item III e § 1º do art. 185. Art. 215 - Citado, o indiciado poderá requerer suas provas no prazo de 5 (cinco) dias, podendo renovar o pedido, no curso do inquérito, se necessário para demonstração de fatos novos. Art. 216 - A falta de notificação do indiciado ou de seu defensor, para todas as fases do inquérito, determinará a nulidade do procedimento. Art. 217 - Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, por seu defensor, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais de defesa. Art. 218 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão encaminhará os autos do inquérito, com relatório circunstanciado e conclusivo, à autoridade competente para o seu julgamento. Art. 219 - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela Comissão de Inquérito serão consignadas em atas.
CAPÍTULO VI Do Inquérito Administrativo
Art. 220 - Da decisão de autoridade julgadora cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, para a autoridade hierárquica imediatamente superior, ou para a que for indicada em regulamento ou regimento. Parágrafo único - Das decisões dos Secretários de Estado e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo deste artigo, para o Governador. Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas caberá recurso, com os efeitos deste parágrafo, para o Plenário da Assembleia e do Tribunal, respectivamente.
Art. 210 - O inquérito administrativo é o procedimento através do qual os órgãos e as autarquias do Estado apuram a responsabilidade disciplinar do funcionário. Parágrafo único - São competentes para instaurar o inquérito: I - o Governador, em qualquer caso; II - os Secretários de Estado, os dirigentes das Autarquias e os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, em suas áreas funcionais, permitida a delegação de competência.
Art. 221 - O inquérito administrativo será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido da Comissão, ou a requerimento do indiciado, dirigido à autoridade que determinou o procedimento.
Art. 211 - O inquérito administrativo será realizado por Comissões Permanentes, instituídas por atos do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas, do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, dos dirigentes das Autarquias e dos órgãos desconcentrados, permitida a delegação de poder, no caso do Governador, ao Secretário de Administração.
Art. 222 - Em qualquer fase do inquérito será permitida a intervenção do indiciado, por si, ou por seu defensor.
Art. 212 - As Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo compor-se-ão de três membros, todos funcionários estáveis do Estado ou de suas autarquias, presidida pelo servidor que for designado pela autoridade competente, que colocará à disposição das Comissões o pessoal necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos, inclusive os de secretário e assessoramento.
Art. 223 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da sanção mais grave. Neste caso, os prazos assinados aos indiciados correrão em comum. Art. 224 - O funcionário só poderá ser exonerado, estando respondendo a inquérito administrativo, depois de julgado este com a declaração de sua inocência.
Art. 213 - Instaurado o inquérito administrativo, a autoridade encaminhará seu ato para a Comissão de Inquérito que for competente, tendo em vista o local da ocorrência da irregularidade verificada, ou a vinculação funcional do servidor a quem se pretende imputar a responsabilidade administrativa.
Art. 225 - Recebidos os autos do inquérito, a autoridade julgadora proferirá sua decisão no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. Art. 226 - Declarada a nulidade do inquérito, no todo ou em parte, por falta do cumprimento de formalidade essencial, inclusive o reconhecimento de direito de defesa, novo procedimento será aberto.
Art. 214 - Abertos os trabalhos do inquérito, o Presidente da Comissão mandará citar o funcionário acusado, para que, como indiciado, acompanhe, na forma do estabelecido neste Estatuto, todo o procedimento, requerendo o que for do interesse da defesa. Parágrafo único - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, a recusa do funcionário em recebê-la. Em caso de não ser encontrado o funcionário, estando ele em lugar incerto e não sabido, a citação far-se-á por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias, depois do que, não
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Art. 227 - No caso do artigo anterior e no de esgotamento do prazo para a conclusão do inquérito, o indiciado, se tiver sido afastado de seu cargo, retornará ao seu exercício funcional.
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APOSTILAS OPÇÃO CAPÍTULO VII Da Revisão
administrativas, em matéria de interesse da coletividade funcional.
Art. 228 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do procedimento administrativo de que resultou sanção disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias que possam justificar a inocência do requerente, mencionados ou não no procedimento original. Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro, descendente, ascendente colateral consanguíneo até o 2º grau civil.
Art. 238 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público estadual e comemorado, oficialmente, na forma do que for disposto em Regulamento. Art. 239 - Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa em lei, bem como os casos de acumulação lícita, o funcionário não poderá receber, mensalmente, importância total superior a noventa por cento da percebida pelos Secretários de Estado. (Redação pela Lei nº 10.416/80) § 1º - Ficam excluídas do limite deste artigo: I - a gratificação representação; II - salário-família; III - progressão horizontal; IV- diárias e ajuda de custo; V- gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI- gratificação de exercício; VII- gratificação por prestação de serviço extraordinário. § 2º - O funcionário não perceberá, a qualquer título, importância mensal superior à recebida pelo Governador do Estado, não se computando, entretanto, no cálculo, diárias, ajudas de custo, gratificação por serviço ou estudo fora do Estado e a progressão horizontal.
Art. 229 - Processar-se-á a revisão em apenso ao processo original. Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da sanção. Art. 230 - O requerimento devidamente instruído será dirigido à autoridade que aplicou a sanção, ou àquela que a tiver confirmado, em grau de recurso. Parágrafo único - Para processar a revisão, a autoridade que receber o requerimento nomeará uma comissão composta de três funcionários efetivos, de categoria igual ou superior à do requerente. Art. 231 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. Parágrafo único - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 240 - É vedado pôr o funcionário à disposição de entidade de direito privado, estranha no Sistema Administrativo, salvo em caso de convênio, ou para exercer função considerada pelo sistema de relevante interesse social.
Art. 232 - Concluído o encargo da comissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por trinta (30) dias, nos casos de força maior, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para o julgamento. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, no caso de serem determinadas novas diligências.
Art. 241 - São isentos de qualquer tributo ou emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem ao funcionário público ou a aposentado, nessas qualidades. Art. 242 - Nenhum tributo estadual incidirá sobre os vencimentos, proventos ou qualquer vantagem do funcionário ou do aposentado, nem sobre os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.
Art. 233 - Das decisões proferidas em procedimento de revisão cabe recurso, na forma do art. 220.
Art. 243 - As normas do regime disciplinar previstas neste Estatuto, salvo as de natureza adjetiva, não se aplicam aos casos pendentes.
TÍTULO VII Das Disposições Finais CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 244 - O afastamento do funcionário ocupante de cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, para disputar mandato eletivo, dar-se-á nos termos da legislação eleitoral pertinente. Parágrafo único - Durante o afastamento de que trata este artigo o funcionário não perceberá os vencimentos ou vantagens do cargo que momentaneamente detinha ou de que for ocupante efetivo, exceto o salário-família, considerando-se o afastamento como autorização para o trato de interesses particulares.
Art. 234 - O órgão central do sistema de pessoal do Poder Executivo e os assemelhados do Poder Legislativo e entidades autárquicas fornecerão ao funcionário cartão de identidade, dele devendo constar o retrato, a impressão digital, a filiação, a data de nascimento e a qualificação funcional do identificado. Parágrafo único - Será recolhido o cartão do funcionário que for exonerado, demitido ou aposentado. Art. 235 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto somente correrão nos dias úteis, excluindo-se o dia inicial.
Art. 245 - Ao ex-combatente da Força do Exército, da Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, que tenha participado efetivamente de operações bélicas na segunda Guerra Mundial, e cuja situação se encontra definida na Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, são assegurados os seguintes direitos: I - estabilidade, se funcionário público; II - aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 106, § 1º da Constituição do Estado; III - aposentadoria com proventos integrais aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração direta ou autárquica; IV - benefício do Instituto de Previdência;
Art. 236 - Nos dias úteis, só por determinação dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão deixar de funcionar os órgãos e entidades estaduais. Art. 237 - É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter sindical ou político-partidário. Parágrafo único - Essas Associações, que deverão ter personalidade jurídica de direito privado, representarão os que integrarem o seu quadro social perante as autoridades
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APOSTILAS OPÇÃO V - promoção após interstício legal, e se houver vaga; VI - assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recurso.
especialização profissionais, mantidos por entidades oficiais ou particulares, de reconhecida e notória idoneidade. Parágrafo único - O Decreto a que se refere este artigo poderá dispor sobre a concessão de bolsas de estudo para funcionários em cursos de extensão universitária e de pósgraduação.
Art. 246 - As atuais funções gratificadas passam à categoria de cargos em comissão, convertendo-se automaticamente os valores das gratificações em gratificações de representação, mantida a simbologia vigente até definição regulamentar.
Art. 254 – A carga horária de trabalho de trinta (30) horas semanais, a que estão obrigados os servidores públicos do Sistema Administrativo Estadual, será prestada, em período e tempo corrido das segundas às sextas-feiras. (Redação alterada pela Lei nº 10.647/82) Parágrafo único – Os servidores que ocupam cargo de magistrado, procurador, assessor jurídico, professor, médico, engenheiro, agrônomo, servidores públicos estatutários e demais atividades assemelhadas, bem como os que exercem cargo em comissão terão seus regimes de trabalho definidos em regulamento próprio.
Art. 247 - Aplica-se o regime desta lei aos estabilizados nos termos do § 2º do Art. 177 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pelo art. 194 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, desde que sujeitos ao regime do Estatuto anterior, quando da aquisição da estabilidade. Parágrafo único - Com a estabilidade, as funções de caráter eventual dos servidores em geral passam a ser de natureza permanente, caracterizando-se como cargo, devendo como tal, serem consideradas, para todos os efeitos. Art. 248 - O funcionário que esteja com o seu vínculo funcional suspenso, ou no gozo de licença, poderá ser, a qualquer tempo, citado para se defender em procedimento disciplinar, ou notificado para nele prestar depoimento, ou realizar ou se submeter a provas de natureza pericial, salvo manifesta impossibilidade por motivo de doença, justificada perante o sindicante ou Comissão Permanente de Inquérito.
Art. 255 - Continuam em vigor as Leis e Regulamentos que disciplinam os institutos previstos neste Estatuto, desde que com ele não colidam, até que novas normas sejam expedidas.
Art. 249 - São considerados concursos públicos, gerando todos os efeitos que lhe são atinentes, os exames de provas de habilitação ou seleção realizados para a admissão de candidatos a funções das extintas TNM e que se revestiram das características essenciais dos concursos públicos, consideradas, como tais, a acessibilidade a todos os brasileiros, o caráter competitivo e eliminatório e ampla divulgação. Parágrafo único - A declaração de equivalência será feita pelo órgão central do sistema de pessoal, mediante provocação do interessado.
Art. 257 - Aplicam-se as disposições deste Estatuto subsidiariamente, no que couber, ao Magistério Estadual em todos os graus de ensino, ao pessoal da Policia Civil de carreira e aos funcionários administrativos do Poder Judiciário.
Art. 256 - Os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão os atos necessários a complementação e explicitação deste Estatuto.
Art. 258 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro 1974, ficando revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que, implícita ou explicitamente, colidam com este Estatuto, especialmente a Lei nº 4.196, de 5 de setembro de 1958; a Lei nº 4.658, de 19 de novembro de 1959; a Lei nº 7.999, de 11 de maio de 1965; a Lei nº 8.384, de 10 de janeiro de 1966; a Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968; a Lei nº 9.260, de 12 de dezembro de 1968, no que diz respeito ao funcionário autárquico; a Lei nº 9.381, de 27 de julho de 1970; a Lei nº 9.443, de 9 de março de 1971 e a Lei nº 9.496, de 19 julho de 1971.
Art. 250 - Reduzida a capacidade do funcionário para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, comprovada através de perícia médica oficial, será ele readaptado, mediante transferência, em cargo de atribuições compatíveis com o seu novo estado psíquico ou somático. Parágrafo único - A readaptação obedecerá ao disposto nos arts. 50 e 51 deste Estatuto.
Questões 01. (SEJUS/CE - Agente Penitenciário - INSTITUTO AOC/2017). Considerando as obrigações e proibições impostas aos servidores públicos do Ceará (Lei Estadual n° 9.826, de 14 de maio de 1974), assinale a alternativa correta. (A) Quando o servidor público tiver ciência, em razão do cargo/função que exerça, de irregularidades administrativas, deve este informar imediatamente a autoridade superior, independente de formalidade. (B) Não ultrapassando o limite do teto salarial do funcionalismo público fixado por lei, pode o funcionário público praticar atos de usura. (C) Ao funcionário público, na medida de sua competência, cabe cumprir as decisões judiciais recebidas, desde que tal ato seja autorizado por seu superior imediato, sob pena de desobediência hierárquica administrativa. (D) O servidor público deverá deixar de cumprir determinação de autoridade superior quando não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige.
Art. 251 – É permitida a consignação facultativa em folha de pagamento inerente à remuneração, subsídios, proventos. (Redação dada pela Lei 13.369/03) § 1º - A soma das consignações facultativas não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias. (Redação dada pela Lei 13.369/03) § 2º - Serão computados, para efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, as vantagens fixas e as de caráter pessoal. (Redação dada pela Lei 13.369/03) § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por tempo determinado, de que trata o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei 13.369/03) Art. 252 - A partir de 1º. de janeiro de 1974, todas as gratificações adicionais por tempo de serviço percebidas pelos funcionários deverão ser convertidas na progressão horizontal prevista no Capítulo X, Seção I, do Título II, deste Estatuto. Art. 253 - O Estado, na forma que dispuser Decreto do Governador do Estado, poderá assegurar bolsa de estudo ao funcionário, como incentivo à sua profissionalização, em cursos não regulares de formação, treinamento, aperfeiçoamento e de
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APOSTILAS OPÇÃO 02. (SEJUS/CE - Agente Penitenciário - INSTITUTO AOCP/2017). A Lei Estadual do Ceará n° 9.826/74 afirma que sindicância é o procedimento sumário por meio do qual o Estado ou suas autarquias reúnem elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar, ou não, ilícitos administrativos. A sindicância é aberta pela autoridade de maior hierarquia no órgão em que ocorreu a irregularidade. Considerando o exposto, assinale a alternativa INCORRETA. (A) De forma a evitar persecuções políticas, a sindicância será realizada pelo prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias. (B) Aberta a sindicância, a fluência do período do estágio probatório será suspensa. (C) A autoridade que designar a abertura da sindicância deverá indicar o funcionário público estável que a realizará. (D) A sindicância precede o inquérito administrativo, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar.
05. (DPE/CE - Defensor Público de Entrância Inicial – FCC). O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará - Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974 - em sua redação vigente, prescreve que (A) acesso é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer. (B) em caso de afastamento para o trato de interesses particulares e caso deseje o cômputo do tempo para fins de aposentadoria, o servidor deverá recolher mensalmente ao regime próprio de previdência dos servidores públicos contribuição no valor de 11% (onze por cento) de sua última remuneração. (C) a posse em cargo público é ato personalíssimo, não se admitindo a posse por procuração. (D) somente após o término do estágio probatório dar- seá a avaliação especial de desempenho do servidor público, resultando na sua confirmação ou exoneração. (E) preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime inafiançável, em processo em que não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício de seu cargo até trânsito em julgado da decisão do juízo criminal.
03. (UECE - Assistente de Administração – FUNECE/2017). Considerando o Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei 9826/74), assinale a afirmação verdadeira. (A) O exercício funcional terá início no prazo de trinta dias, contados da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, e da data da posse, nos demais casos. (B) O funcionário terá exercício na repartição onde for lotado o cargo por ele ocupado, não podendo dela se afastar em nenhuma hipótese. (C) Para entrar em exercício, é facultada ao funcionário a apresentação, ao órgão de pessoal, dos elementos necessários à atualização de seu cadastro individual. (D) O afastamento do funcionário da repartição onde foi lotado nunca poderá se prolongar por mais de quatro anos consecutivos.
Gabarito 01.D/ 02.A/ 03.A/ 04.C/ 05.E
7. Administração direta e indireta.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
04. (TCE/CE - Analista de Controle Externo-Auditoria Governamental – FCC). Josué é funcionário público, ocupando cargo efetivo no quadro da Secretaria da Fazenda Estadual. Em razão de sua formação superior na área de ciências contábeis, foi convidado a ocupar a função de diretor financeiro da empresa estatal que atua na exploração de rodovias estaduais. Josué, não obstante tenha se interessado pelo convite, ficou com receio de que seu afastamento desfavorecesse os direitos e vantagens a que faz jus como titular de cargo efetivo. A propósito desse aspecto, a Lei n° 9.826/1974 estabelece que (A) os direitos e vantagens conferidos aos ocupantes de cargos públicos efetivos não se transferem aos ocupantes de empregos públicos, posto que estes prescindem de concurso público para serem preenchidos. (B) o afastamento de funcionário público ocupante de cargo efetivo não impacta no recebimento de nenhum direito ou vantagem, em razão da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. (C) em se tratando de ocupar outro cargo estadual de provimento em comissão, o tempo de serviço será computável para todos os fins em favor do servidor Josué. (D) é vedado o afastamento de servidor público ocupante de cargo efetivo para ocupar outro cargo na Administração pública, tendo em vista que equivaleria a colocar o cargo original em disponibilidade. (E) apenas o afastamento que dependa de autorização legislativa pode ser computado como tempo de efetivo serviço.
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A Organização Administrativa compõe a parte do Direito Administrativo que estuda os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, além da estrutura interna da Administração Pública. Em âmbito federal, o assunto vem disposto no Decreto-Lei n. 200/67 que “dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa”. Para que as suas competências constitucionais sejam cumpridas, a Administração utiliza-se de duas formas distintas: a descentralização e a desconcentração. A análise desses dois institutos é basilar para analisar a organização interna da Administração Pública. Administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta. Administração pública direta A Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos públicos vinculados diretamente ao chefe da esfera governamental que integram. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Assim, ela é responsável pela gestão dos serviços públicos executados pelas pessoas políticas via de um conjunto de órgãos que estão integrados na sua estrutura.
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APOSTILAS OPÇÃO Sua competência abarca os diversos órgãos que compõem a entidade pública por eles responsáveis. Exemplos: Ministérios, Secretarias, Departamentos e outros que, como característica inerente da Administração Pública Direta, não possuem personalidade jurídica, pois não podem contrair direitos e assumir obrigações, haja vista que estes pertencem a pessoa política (União, Estado, Distrito Federal e Municípios). A Administração direta não possui capacidade postulatória, ou seja, não pode ingressar como autor ou réu em relação processual. Exemplo: Servidor público estadual lotado na Secretaria da Fazenda que pretende interpor ação judicial pugnando o recebimento de alguma vantagem pecuniária. Ele não irá propor a demanda em face da Secretaria, mas sim em desfavor do Estado que é a pessoa política dotada de personalidade jurídica para estar no outro polo da lide.
(B) A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa, exceto se já houver previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. (C) A fundação pública não pode ser extinta por ato do Poder Público. (D) O chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, extinguir empresa pública ou sociedade de economia mista. (E) A sociedade de economia mista poderá ser estruturada sob qualquer das formas admitidas em direito. 03. (TJ/RS - Contador – FAURGS/2016). Administração Direta compreende (A) as autarquias. (B) as empresas públicas. (C) as sociedades de economia mista. (D) as fundações públicas. (E) a presidência da república e os ministérios.
Administração pública indireta São integrantes da Administração indireta as fundações, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Essas quatro pessoas são criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, com o objetivo de aumentar o grau de especialidade e eficiência da prestação do serviço público. O Poder Público só poderá explorar atividade econômica a título de exceção em duas situações previstas na CF/88, no seu art. 173: - para fazer frente à uma situação de relevante interesse coletivo; - para fazer frente à uma situação de segurança nacional. O Poder Público não tem a obrigação de gerar lucro quando explora atividade econômica. Quando estiver atuando na atividade econômica, entretanto, estará concorrendo em grau de igualdade com os particulares, estando sob o regime do art. 170 da CF/88, inclusive quanto à livre concorrência.
A
04. (Prefeitura de Cláudio/MG - Guarda Municipal – FUNDEP/2016). Assinale a alternativa em que, segundo o direito positivo brasileiro, todas as pessoas indicadas são componentes da Administração Pública Indireta. (A) Autarquia, fundação e organização social. (B) Fundação, agência executiva e sociedade de propósitos específicos. (C) Organização da sociedade civil de interesse público, conselho popular e consórcio público. (D) Autarquia, sociedade de economia mista e empresa pública. Gabarito 01.C/ 02.B/ 03.E/ 04.D Centralização e descentralização
Questões A execução do serviço público poderá ser por: Centralização: Quando a execução do serviço estiver sendo feita pela Administração direta do Estado (ex.: Secretarias, Ministérios etc.). Dessa forma, o ente federativo será tanto o titular do serviço público, como o prestador do mesmo, o próprio estado é quem centraliza a atividade. Descentralização: Quando estiver sendo feita por terceiros que não se confundem com a Administração direta do Estado. Esses terceiros poderão estar dentro ou fora da Administração Pública. Se estiverem dentro da Administração Pública, poderão ser autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (Administração indireta do Estado). Se estiverem fora da Administração, serão particulares e poderão ser concessionários, permissionários ou autorizados. Assim, descentralizar é repassar a execução e a titularidade, ou só a execução de uma pessoa para outra, não havendo hierarquia. Por exemplo, quando a União transferiu a titularidade dos serviços relativos à seguridade social à autarquia INSS. Na esfera federal, a Administração Direta ou Centralizada é composta por órgãos subordinados à Presidência da República e aos Ministérios, como o Departamento da Polícia Federal, Secretaria do Tesouro Nacional ou a CorregedoriaGeral da União.
01. (Prefeitura de São Paulo/SP - Assistente de Gestão de Políticas Públicas I – CESPE/2016). No que se refere à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta. (A) As pessoas administrativas que formam a administração pública indireta são aquelas dotadas de personalidade jurídica de direito público (como as autarquias e as fundações públicas). (B) Na esfera municipal, a administração direta é formada pelos órgãos que compõem a prefeitura e a câmara municipal, além das fundações e das empresas públicas de âmbito local. (C) A administração indireta compreende as pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva administração direta, desempenham atividades administrativas de forma descentralizada. (D) Tanto a administração direta quanto a indireta são compostas por órgãos e por pessoas jurídicas administrativas, com a diferença de que todas as que integram a administração indireta estão submetidas a regime de direito privado. (E) O aspecto mais relevante que caracteriza a administração indireta é o fato de ela ser, ao mesmo tempo, titular e executora de serviço público. 02. (CASAN - Advogado - INSTITUTO AOCP/2016). Quanto à Administração Pública Indireta, assinale a alternativa correta. (A) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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Concentração e desconcentração Desconcentração (Criar órgãos): Mera técnica administrativa de distribuição interna de competências mediante criação de órgãos públicos. Pressupõe a existência 97
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APOSTILAS OPÇÃO de apenas uma pessoa, pois os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura afim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação. Concentração (extinguir órgãos): Trata-se da técnica administrativa que promove a extinção de órgãos públicos. Pessoa jurídica integrante da administração pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidade as respectivas competências. Imagine-se, como exemplo, que a secretaria da fazenda de um município tivesse em sua estrutura superintendências, delegacias, agências e postos de atendimento, cada um desses órgãos incumbidos de desempenhar específicas competências da referida secretaria. Caso a administração pública municipal decidisse, em face de restrições orçamentárias, extinguir os postos de atendimento, atribuindo às agências as competências que aqueles exerciam, teria ocorrido concentração administrativa. Diferença entre Descentralização e Desconcentração: As duas figuras dizem respeito à forma de prestação do serviço público. Descentralização, entretanto, significa transferir a execução de um serviço público para terceiros que não se confundem com a Administração Direta, e a desconcentração significa transferir a execução de um serviço público de um órgão para o outro dentro da Administração Direta, permanecendo está no centro.
02. (DER/CE - Procurador Autárquico – UECECE/2016). A criação de uma autarquia na estrutura da Administração Pública consiste no instituto jurídico da (A) descentralização. (B) desconcentração. (C) concentração. (D) centralização. 03. (Prefeitura de Resende/RJ - Assistente Administrativo – IBEG/2016). "Ocorre quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, no intuito de tornar mais eficiente e ágil a prestação dos serviços”. O presente conceito refere-se à: (A) Descentralização administrativa. (B) Centralização administrativa. (C) Concentração administrativa. (D) Desconcentração administrativa. (E) Nenhuma das alternativas. Gabarito 01.B/ 02.A/ 03.D. Autarquias As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para a prestação de serviços públicos, contando com capital exclusivamente público, ou seja, as autarquias são regidas integralmente por regras de direito público, podendo, tão-somente, serem prestadoras de serviços e contando com capital oriundo da Administração Direta (ex.: INCRA, INSS, DNER, Banco Central etc.). Características: Temos como principais características das autarquias: - Criação por lei: é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6 016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição; - Personalidade jurídica pública: ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições; - Capacidade de autoadministração: não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a capacidade de autoadministração não existiria. Pode-se compreender que ela possui dirigentes e patrimônio próprios. - Especialização dos fins ou atividades: coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; o princípio da especialização impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas; e - Sujeição a controle ou tutela: é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais. - Liberdade Financeira: As autarquias possuem verbas próprias (surgem como resultado dos serviços que presta) e verbas orçamentárias (são aquelas decorrentes do orçamento). Terão liberdade para manejar as verbas que recebem como acharem conveniente, dentro dos limites da lei que as criou. - Liberdade Administrativa: As autarquias têm liberdade para desenvolver os seus serviços como acharem mais conveniente (comprar material, contratar pessoal etc.), dentro dos limites da lei que as criou.
Questões 01. (ANAC - Especialista em Regulação de Aviação Civil – ESAF/2016). Complete as lacunas em branco com os termos descentralização ou desconcentração. Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta. 1. Em nenhuma forma de _____________ há hierarquia. 2. Ocorre a chamada ______________ quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas e não pela sua administração direta. 3. Trata-se, a ____________________, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências. 4. Porque a ______________ ocorre no âmbito de uma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. (A) descentralização/desconcentração/desconcentração/ descentralização (B) descentralização/descentralização/desconcentração/ desconcentração (C) desconcentração/desconcentração/descentralização/ descentralização (D) desconcentração/descentralização/desconcentração/ descentralização (E) desconcentração/descentralização/descentralização/ desconcentração
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APOSTILAS OPÇÃO Classificação: Para Carvalho Filho, pode-se apontar três fatores que de fato demarcam diferenças entre as autarquias. São eles: - o nível federativo: as autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e pelos Municípios; - quanto ao objeto: dentro das atividades típicas do Estado, as que estão pré-ordenadas; e - as autarquias podem ter diferentes objetivos: as autarquias assistenciais são aquelas que visam a dispensar auxílio a regiões menos desenvolvidas, ou à categorias sociais específicas, para o fim de minorar as desigualdades regionais e sociais, conforme artigo 3º, inciso III, da Constituição (ex.: SUDENE). Segundo di Pietro, a classificação pode ser de acordo com vários critérios: - tipo de atividade: Econômicas, de crédito e industriais, de previdência e assistência, profissionais ou corporativas; - capacidade administrativa: geográfica ou territorial e a de serviço ou institucional; - estrutura: fundações e corporativas; e - âmbito de atuação: federais, estaduais e municipais. Quanto ao tipo de atividade elas ainda podem ser distribuídas em 5 grupos de classificação: - Econômicas: São destinadas para incentivar a produção e controle de produtos. Como é o exemplo do Instituto do Açúcar e do Álcool; - De crédito e industriais: Para gestão de recursos financeiros, bem como sua distribuição mediante empréstimo. Atualmente foram substituídas por empresas públicas, como é o caso da Caixa Econômica Federal; - De previdência e assistência: Para atividades de seguridade social. Como é o caso do INSS e o IPESP; - As profissionais ou corporativas: Para fiscalizar as profissões; - As culturais ou de ensino: Universidades federais. Patrimônio: A questão patrimonial diz respeito à caracterização dos bens em públicos e privados. Em 1916, o sistema jurídico administrativo sofreu várias mudanças com a criação desse tipo especial de pessoas jurídicas - as autarquias - que, mesmo sem integrar a organização política do Estado, a ela está vinculada, ostentando personalidade jurídica de direito público. Vários doutrinadores, com intuito de adaptarem-se à norma do Código Civil e mais ainda de proteger os bens das pessoas federativas, qualificaram os bens públicos como aqueles que integram o patrimônio das pessoas administrativas de direito público. Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que os bens das autarquias são considerados como bens públicos. Pessoal: Com o artigo 39 da Constituição, em sua redação vigente, as pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios) ficaram com a obrigação de instituir, no âmbito de sua organização, regime jurídico único para todos os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. Segundo Carvalho Filho, o art. 39 da CF, foi a maneira que o legislador encontrou de manter planos de carreira idênticos para esses setores administrativos, acabando com as antigas diferenças que, como é sabido, por anos e anos, provocaram inconformismos e litígios entre os servidores. Controle Judicial: As autarquias, por serem dotadas de personalidade jurídica de direito público, podem praticar atos administrativos típicos e atos de direito privado (atípicos), sendo este último, controlados pelo judiciário, por vias comuns adotadas na legislação processual, tal como ocorre com os atos jurídicos normais praticados por particulares. Já os atos administrativos, possuem algumas características especiais, pois eles são controlados pelo judiciário tanto por vias comuns, quanto pelas especiais, como é o caso do mandado e da ação popular.
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Necessário se faz destacar que os elementos do ato autárquico que resultam de valoração sobre a conveniência e oportunidade da conduta, são excluídos de apreciação judicial, assim como os atos administrativos em geral que trazem o regular exercício da função administrativa e são privativos dos seus agentes administrativos. Foro dos litígios judiciais: Os litígios comuns, onde as autarquias federais figuram como autoras, rés, assistentes ou oponentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal, o mesmo foro apropriado para processar e julgar mandados de segurança contra agentes autárquicos. Quanto às autarquias estaduais e municipais, os processos em que encontramos como partes ou intervenientes terão seu curso na Justiça Estadual comum, sendo o juízo indicado pelas disposições da lei estadual de divisão e organização judiciárias. Nos litígios decorrentes da relação de trabalho, o regime poderá ser estatutário ou trabalhista. Sendo estatutário, o litígio será de natureza comum, as eventuais demandas deverão ser processadas e julgadas nos juízos fazendários. Porém, se o litígio decorrer de contrato de trabalho firmado entre a autarquia e o servidor, a natureza será de litígio trabalhista (sentido estrito), devendo ser resolvido na Justiça do Trabalho, seja a autarquia federal, estadual ou municipal. Responsabilidade civil: Prevê a Constituição que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A regra contida no referido dispositivo, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, aquela que independe da investigação sobre a culpa na conduta do agente. Prerrogativas autárquicas: As autarquias possuem algumas prerrogativas de direito público, sendo elas: - imunidade tributária: previsto no art. 150, § 2 º, da CF, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às que delas decorram. Podemos, assim, dizer que a imunidade para as autarquias tem natureza condicionada. - impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas: não pode ser usado o instrumento coercitivo da penhora como garantia do credor. - imprescritibilidade de seus bens: caracterizando-se como bens públicos, não podem ser eles adquiridos por terceiros através de usucapião. - prescrição quinquenal: dívidas e direitos em favor de terceiros contra autarquias prescrevem em 5 anos. - créditos sujeitos à execução fiscal: os créditos autárquicos são inscritos como dívida ativa e podem ser cobrados pelo processo especial das execuções fiscais. - presunção de legitimidade de seus atos administrativos: - principais situações processuais específicas: As autarquias são consideradas como fazenda pública, razão pela qual, nos processos em que é parte, tem prazo em dobro para recorrer (art. 183 do NCPC). Elas estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. A defesa de autarquia em execução por quantia certa, fundada em título judicial, se formaliza em outros apensos ao processo principal e por meio de embargos do devedor. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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APOSTILAS OPÇÃO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeitase aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido”. (STF - ADI: 3026 DF, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 08/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478)
Chamamos a atenção com relação aos prazos: A redação do Código de Processo Civil de 1973, previa prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público se manifestarem e prazo em quádruplo para recorrer. Com o novo Código de Processo de 2015, esse prazo sofreu modificações, de forma que o Ministério Público, à Fazenda Pública e à Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para manifestação nos autos, exceto nos casos em que a lei estabelecer, de maneira expressa, outro prazo específico para esses entes. Entretanto, esse benefício da contagem do prazo em dobro, não se aplica ao ente público, Ministério Público ou Defensoria Pública, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. (art. 183, §2º, NCPC)
Contratos; Os contratos celebrados pelas autarquias são de caráter administrativo e possuem as cláusulas exorbitantes, que garantem à administração prerrogativas que o contratado não tem, assim, dependem de prévia licitação, exceto nos casos de dispensa ou inexigibilidade e precisam respeitar os trâmites da lei 8.666/1993, além da lei 10.520/2002, que institui a modalidade licitatória do pregão para os entes públicos. Isto acontece pelo fato de que por terem qualidade de pessoas jurídicas de direito público, as entidades autárquicas relacionam-se com os particulares com grau de supremacia, gozando de todas as prerrogativas estatais. Autarquia de regime especial: É toda aquela em que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. O que posiciona a autarquia de regime especial são as regalias que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas. 10 Assim, são consideradas autarquias de regime especial o Banco Central do Brasil, as entidades encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de profissões. Com a política governamental de transferir para o setor privado a execução de serviços públicos, reservando ao Estado a regulamentação, o controle e fiscalização desses serviços, houve a necessidade de criar na administração agências especiais destinadas a esse fim. OBS: Havia discussão no mundo jurídico acerca do regime jurídico da OAB, se seria autarquia de regime especial ou não. No julgamento da ADIn 3026/DF o STF decidiu que “a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. Veja a íntegra do julgado:
Agências executivas: A qualificação de agências executivas se dá por meio de requerimento dos órgãos e das entidades que prestam atividades exclusivas do Estado e se candidatam à qualificação. Aqui estão envolvidas a instituição e o Ministério responsável pela sua supervisão.11 Segundo determina a lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, artigos. 51 e 52 e parágrafos, o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações que tenham cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento além da celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. Os planos devem definir diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO 10 http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/27676/autarquiasde-regime-especial
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11 http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=661
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APOSTILAS OPÇÃO O Poder Executivo definirá também os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências. A qualificação como Agência Executiva deve ser dada por meio de decreto do Presidente da República. O Poder Executivo também estabelecerá medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, com o objetivo de assegurar a sua autonomia de gestão, bem como as condições orçamentárias e financeiras para o cumprimento dos contratos de gestão. O plano estratégico de reestruturação deve produzir melhorias na gestão da instituição, com vistas à melhoria dos resultados, do atendimento aos seus clientes e usuários e da utilização dos recursos públicos. O contrato de gestão estabelecerá os objetivos estratégicos e as metas a serem alcançadas pela instituição em determinado período de tempo, além dos indicadores que medirão seu desempenho na realização de suas metas contratuais, condições de execução, gestão de recursos humanos, de orçamento e de compras e contratos. A autonomia concedida estará subordinada à assinatura do Contrato de Gestão com o Ministério supervisor, no qual serão firmados, de comum acordo, compromissos de resultados. Organização administrativa das Agências Executivas. As Agências Executivas serão objeto de medidas específicas de organização administrativa. Os objetivos são, basicamente, aumento de eficiência na utilização dos recursos públicos, melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados, maior autonomia de administração orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos além de eliminar fatores restritivos à sua atuação como instituição. A não existência de certos limites de atuação das Agências é condicionada à existência prévia de recursos orçamentários disponíveis e a necessidade dos serviços para o cumprimento dos objetivos e metas do contrato de gestão. Sem aumentar despesas e o numeral de cargos da entidade, os Ministros supervisores tem competência para aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou estatutos das Agências Executivas. Esta competência poderá ser delegada pelo Ministro supervisor ao dirigente máximo da Agência Executiva. Os dirigentes máximos das Agências Executivas também poderão autorizar os afastamentos do País de servidores civis das respectivas entidades. As Agências Executivas também poderão editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho dos seus servidores. Estes serão previamente aprovados pelo seu Ministério supervisor e, provavelmente, pelo substituto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado nos governos posteriores à sua extinção. De acordo com o que se viu a partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, os resultados da avaliação poderão ser levados em conta para efeito de progressão funcional dos servidores das Agências Executivas. O art 7º do Decreto subordina a execução orçamentária e financeira das Agências Executivas aos termos do contrato de gestão e isenta a mesma dos limites nos seus valores para movimentação, empenho e pagamento. Esta determinação não se coaduna, entretanto, com o pensamento reinante de administração fiscal responsável a partir do que se encontra positivado pela Lei Complementar 101 de 2000. Algo semelhante é o que se deu também com o art. 8º e parágrafo que delega competência para os Ministros supervisores e dirigentes máximos das Agências para a fixação de limites específicos, aplicáveis às Agências Executivas, para a concessão de suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto. As Agências Executivas poderão editar regulamento próprio de valores de diárias no País e condições especiais
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para sua concessão. O que se busca é adequá-las às necessidades específicas de todos os tipos de deslocamentos. Todos os dados relativos a número, valor, classificação funcional programática e de natureza da despesa, correspondentes à nota de empenho ou de movimentação de créditos devem ser publicados no Diário Oficial da União em atendimento ao princípio constitucional da publicidade. Agências Reguladoras: As agências reguladoras foram criadas pelo Estado com a finalidade de tentar fiscalizar as atividades das iniciativas privadas. Tratam-se de espécies do gênero autarquias, possuem as mesmas características, exceto pelo fato de se submeterem a um regime especial. Seu escopo principal é a regulamentação, controle e fiscalização da execução dos serviços públicos transferidos ao setor privado. São criadas por meio de leis e tem natureza de autarquia com regime jurídico especial, ou seja, é aquela que a lei instituidora confere privilégios específicos e maior autonomia em comparação com autarquias comuns, sem de forma alguma infringir preceitos constitucionais. Uma das principais características das Agências Reguladoras é a sua relativa autonomia e independência. As agências sujeitam-se ao processo administrativo (Lei 9.784/99, na esfera federal, além dos próprios dispositivos das leis especificas). Caso ocorra lesão ou ameaça de lesão de direito, a empresa concessionária poderá ir ao Judiciário. Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias. Questões 01. (TRE/SP - Analista Judiciário - Área Administrativa – FCC/2017). A Administração pública, quando se organiza de forma descentralizada, contempla a criação de pessoas jurídicas, com competências próprias, que desempenham funções originariamente de atribuição da Administração direta. Essas pessoas jurídicas, (A) quando constituídas sob a forma de autarquias, podem ter natureza jurídica de direito público ou privado, podendo prestar serviços públicos com os mesmos poderes e prerrogativas que a Administração direta. (B) podem ter natureza jurídica de direito privado ou público, mas não estão habilitadas a desempenhar os poderes típicos da Administração direta. (C) desempenham todos os poderes atribuídos à Administração direta, à exceção do poder de polícia, em qualquer de suas vertentes, privativo da Administração direta, por envolver limitação de direitos individuais. (D) quando constituídas sob a forma de autarquias, possuem natureza jurídica de direito público, podendo exercer poder de polícia na forma e limites que lhe tiverem sido atribuídos pela lei de criação. (E) terão natureza jurídica de direito privado quando se tratar de empresas estatais, mas seus bens estão sujeitos a regime jurídico de direito público, o que também se aplica no que concerne aos poderes da Administração, que desempenham integralmente, especialmente poder de polícia. 02. (PC/PE - Escrivão de Polícia – CESPE/2016). Com referência à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta. (A) Os serviços sociais autônomos, por possuírem personalidade jurídica de direito público, são mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. (B) A fundação pública não tem capacidade de autoadministração. (C) Como pessoa jurídica de direito público, a autarquia realiza atividades típicas da administração pública.
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APOSTILAS OPÇÃO (D) A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito público e destina-se à exploração de atividade econômica. (E) A empresa pública tem personalidade jurídica de direito privado e controle acionário majoritário da União ou outra entidade da administração indireta.
Características: - Liberdade financeira; - Liberdade administrativa; - Dirigentes próprios; - Patrimônio próprio: Patrimônio personalizado significa dizer que sobre ele recai normas jurídicas que o tornam sujeito de direitos e obrigações e que ele está voltado a garantir que seja atingido a finalidade para qual foi criado. Não existe hierarquia ou subordinação entre a fundação e a Administração direta. O que existe é um controle de legalidade, um controle finalístico. As fundações governamentais, sejam de personalidade de direito público, sejam de direito privado, integram a Administração Pública. A lei cria e dá personalidade para as fundações governamentais de direito público. As fundações governamentais de direito privado são autorizadas por lei e sua personalidade jurídica se inicia com o registro de seus estatutos. As fundações são dotadas dos mesmos privilégios que a Administração direta, tanto na área tributária (ex.: imunidade prevista no art. 150 da CF/88), quanto na área processual (ex.: prazo em dobro). As fundações respondem pelas obrigações contraídas junto a terceiros. A responsabilidade da Administração é de caráter subsidiário, independente de sua personalidade. As fundações governamentais têm patrimônio público. Se extinta, o patrimônio vai para a Administração indireta, submetendo-se as fundações à ação popular e mandado de segurança. As particulares, por possuírem patrimônio particular, não se submetem à ação popular e mandado de segurança, sendo estas fundações fiscalizadas pelo Ministério Público.
03. (TCE/PR - Auditor – CESPE/2016). Na organização administrativa do poder público, as autarquias públicas são (A) entidades da administração indireta com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. (B) sociedades de economia mista criadas por lei para a exploração de atividade econômica. (C) organizações da sociedade civil constituídas com fins filantrópicos e sociais. (D) órgãos da administração direta e estão vinculadas a algum ministério. (E) organizações sociais sem fins lucrativos com atividades dirigidas ao ensino e à pesquisa científica 04. (EPT – Maricá -Assistente Administrativo –IESAP). Sobre as autarquias não é correto afirmar: (A) Deve ser criada mediante lei específica. (B) Executa atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (C) É uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei. (D) São entes de direito público com personalidade jurídica e patrimônios próprios. 05. (ESAF - Analista de Planejamento e Orçamento Conhecimentos Gerais – ESAF). São características das autarquias, exceto: (A) criação por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (B) personalidade de direito público, submetendo-se a regime jurídico administrativo quanto à criação, extinção e poderes. (C) capacidade de autoadministração, o que implica autonomia referente às suas atividades de administração ordinária (atividade meio), bem como às suas atividades normativas e regulamentares. (D) especialização dos fins ou atividades, sendo-lhes vedado exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas. (E) sujeição a controle ou tutela, o que não exclui o controle interno.
Questões 01. (ANS - Técnico Administrativo – FUNCAB/2016). Em relação à organização administrativa, marque a alternativa correta. (A) As entidades paraestatais, como as fundações ou entidades de apoio, e os serviços sociais autônomos compõem a estrutura da Administração Pública e se submetem ao regime jurídico administrativo previsto na Constituição da República. (B) As autarquias, assim como as fundações públicas, podem assumir a personalidade de direito privado ou público. No entanto, quando criadas com natureza privada, não se submetem ao regime próprio das entidades públicas. (C) As sociedades de economia mista federais são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, e só podem assumir a forma jurídica de sociedades anônimas. (D) Os servidores das empresas públicas federais são admitidos obrigatoriamente por concurso público para ocupar cargos públicos sem estabilidade e sujeitos às normas estabelecidas na CLT. (E) As fundações públicas de direito privado somente adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Gabarito 01.D/ 02.C/ 03.A/ 04.C/ 05.C. Fundações públicas Fundação é uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destacado pelo seu instituidor para atingir uma finalidade específica. As fundações poderão ser tanto de direito público quanto de direito privado. As fundações que integram a Administração indireta, quando forem dotadas de personalidade de direito público, serão regidas integralmente por regras de Direito Público. Quando forem dotadas de personalidade de direito privado, serão regidas por regras de direito público e direito privado. O patrimônio da fundação pública é destacado pela Administração direta, que é o instituidor para definir a finalidade pública. Como exemplo de fundações, temos: IBGE (Instituto Brasileiro Geográfico Estatístico); Universidade de Brasília; Fundação CASA; FUNAI; Fundação Memorial da América Latina; Fundação Padre Anchieta (TV Cultura).
Fundamentos de Administração Pública
02. (JUCEPAR/PR - Administrador – FAU/2016). A Administração Pública pode ser exercida por meio de órgãos ou instituições diretas e indiretas, de várias formas e com conceitos e caracterizações bem definidos. Neste sentido questiona-se: a que tipo de órgão ou instituição pertence a seguinte caracterização? “(...) o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado por lei, ao desempenho de atividades do Estado na 102
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APOSTILAS OPÇÃO ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei.” (A) Autarquia. (B) Sociedade de Economia Mista. (C) Fundação. (D) Agência Reguladora. (E) Administração Direta.
Quanto à responsabilidade das empresas públicas, temos que: Empresas públicas exploradoras de atividade econômica A responsabilidade do Estado não existe, pois, se essas empresas públicas contassem com alguém que respondesse por suas obrigações, elas estariam em vantagem sobre as empresas privadas. Só respondem na forma do § 6.º do art. 37 da CF/88 as empresas privadas prestadoras de serviço público, logo, se a empresa pública exerce atividade econômica, será ela a responsável pelos prejuízos causados a terceiros (art. 15 do CC);
Gabarito 01.E/ 02.C Empresas públicas Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas que contam com capital exclusivamente público e são constituídas por qualquer modalidade empresarial. Se a empresa pública é prestadora de serviços públicos, por consequência está submetida a regime jurídico público. Se a empresa pública é exploradora de atividade econômica, estará submetida a regime jurídico igual ao da iniciativa privada. Alguns exemplos de empresas públicas: - BNDS (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social): Embora receba o nome de banco, não trabalha como tal. A única função do BNDS é financiar projetos de natureza social. É uma empresa pública prestadora de serviços públicos. - EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos): É prestadora de serviço público (art. 21, X, da CF/88). - Caixa Econômica Federal: Atua no mesmo segmento das empresas privadas, concorrendo com os outros bancos. É empresa pública exploradora de atividade econômica. - RadioBrás: Empresa pública responsável pela “Voz do Brasil”. É prestadora de serviço público. As empresas públicas, independentemente da personalidade jurídica, têm as seguintes características: - Liberdade financeira: Têm verbas próprias, mas também são contempladas com verbas orçamentárias; - Liberdade administrativa: Têm liberdade para contratar e demitir pessoas, devendo seguir as regras da CF/88. Para contratar, deverão abrir concurso público; para demitir, deverá haver motivação. Não existe hierarquia ou subordinação entre as empresas públicas e a Administração Direta, independentemente de sua função. Poderá a Administração Direta fazer controle de legalidade e finalidade dos atos das empresas públicas, visto que estas estão vinculadas àquela. Só é possível, portanto, controle de legalidade finalístico. A lei não cria, somente autoriza a criação das empresas públicas, ou seja, independentemente das atividades que desenvolvam, a lei somente autorizará a criação das empresas públicas. A empresa pública será prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica. A CF/88 somente admite a empresa pública para exploração de atividade econômica em duas situações (art. 173 da CF/88): - Fazer frente a uma situação de segurança nacional; - Fazer frente a uma situação de relevante interesse coletivo: A empresa pública deve obedecer aos princípios da ordem econômica, visto que concorre com a iniciativa privada. Quando o Estado explora, portanto, atividade econômica por intermédio de uma empresa pública, não poderão ser conferidas a ela vantagens e prerrogativas diversas das da iniciativa privada (princípio da livre concorrência).
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Submetem-se a regime falimentar, fundamentando-se no princípio da livre concorrência.
Empresas públicas prestadoras de serviço público
Como o regime não é o da livre concorrência, elas respondem pelas suas obrigações e a Administração Direta responde de forma subsidiária. A responsabilidade será objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88.
Não se submetem a regime falimentar, visto não estão em regime de concorrência.
Vale fazer uma ressalva quanto às empresas públicas prestadoras de serviço público, muitos doutrinadores divergem se eles podem ou não falir. Trouxemos os entendimentos apontados por alguns doutrinadores no sentido que essas empresas não se submetem ao regime falimentar. Vejamos: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro12, “As empresas públicas e sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência, conforme está expresso no artigo 2º da Lei nº 11.101 de 9-2- 2005 (Lei de Falências). Essa lei deu tratamento diferente às empresas concessionárias e às empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas). Estas últimas foram excluídas da abrangência da lei (art. 2º, I) . A diferença de tratamento tem sua razão de ser: é que as empresas estatais fazem parte da Administração Pública indireta, administram patrimônio público, total ou parcialmente, dependem de receitas orçamentárias ou têm receita própria, conforme definido em lei, e correspondem a forma diversa de descentralização: enquanto as concessionárias exercem serviço público delegado por meio de contrato, as empresas estatais são criadas por lei e só podem ser extintas também por lei. Sendo criadas por lei, o Estado provê os recursos orçamentários necessários à execução de suas atividades, além de responder subsidiariamente por suas obrigações. Só cabe fazer uma observação: a lei falhou ao dar tratamento igual a todas as empresas estatais, sem distinguir as que prestam serviço público (com fundamento no artigo 1 75 da Constituição) e as que exercem Administração Indireta atividade econômica a título de intervenção (com base no artigo 1 73 da Constituição). Estas últimas não podem ter tratamento privilegiado em relação às empresas do setor privado, porque o referido dispositivo constitucional, no § 1 º, II, determina que elas se sujeitem ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações.” Também ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
DIREITO ADMINISTRATIVO, 27ª edição, editora ATLAS, 2014.
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APOSTILAS OPÇÃO “Quando se tratar de exploradoras de atividade econômica, então, a falência terá curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratara. É que a Constituição, no art. 173, §1º, II, atribui-lhes sujeição "ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais (...).” Para Jose dos Santos Carvalho Filho “De plano, o dispositivo da Lei de Falências não parece mesmo consentâneo com a ratio inspiradora do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. De fato, se esse último mandamento equiparou sociedades de economia mista e empresas públicas de natureza empresarial às demais empresas privadas, aludindo expressamente ao direito comercial, dentro do qual se situa obviamente a nova Lei de Falências, parece incongruente admitir a falência para estas últimas e não admitir para aquelas. Seria uma discriminação não autorizada pelo dispositivo constitucional. Na verdade, ficaram as entidades paraestatais com evidente vantagem em relação às demais sociedades empresárias, apesar de ser idêntico o objeto de sua atividade. Além disso, se o Estado se despiu de sua potestade para atuar no campo econômico, não deveria ser merecedor da benesse de estarem as pessoas que criou para esse fim excluídas do processo falimentar.” Para Hely Lopes Meirelles, o entendimento é o mesmo: “A nova Lei de Falências (Lei 11.101, de 9.2.2005, que `regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária’) dispõe expressamente, no art. 2º, I, que ela não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista. Não obstante, a situação continuará a mesma. Tal dispositivo só incidirá sobre as empresas governamentais que prestem serviço público; as que exploram atividade econômica ficam sujeitas às mesmas regras do setor privado, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF [...].” Empresas privadas Primeiramente devemos enfatizar que a empresa privada não depende do poder do Estado para sua subsistência, o particular, conhecido como empresário é que terá comando sobre esta. Contudo, vale lembrar que o fato de não depender do Estado não desobriga a pessoa jurídica criadora da empresa a pagar impostos ao Estado. Entretanto, o Estado funciona como sócio desta, veja o que a Constituição Federal traz a respeito:
Subsidiárias são empresas que são controladas ou pertencem a outra empresa. A empresa que controla a subsidiária é conhecida como empresa mãe (holding). Uma holding tem a função de controlar a outra empresa e não de controlar seu próprio negócio. Caso a holding detenha todo o estoque, a subsidiária que é controladas passa a se chamar de subsidiária integral. Vários são os motivos para a criação das subsidiárias, como por exemplo: - constituir nova empresa fora do país de origem, pois a lei do seu país pode restringir algumas atividades que o empresário sonha em construir; - conseguir benefícios fiscais ou outras vantagens legais que poderia conseguir com a constituição de uma subsidiária e a posterior exigência de alguns impostos; - aplicações financeiras diversificadas. Questão 01. (Prefeitura de Rio de Janeiro – RJP- Assistente Administrativo - Prefeitura do Rio de Janeiro – RJ). De acordo com o entendimento doutrinário, as empresas públicas podem ser conceituadas como: (A) pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei sob a forma de sociedades anônimas para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas de estado (B) pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos (C) pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos (D) pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e a prestação de serviços públicos
Art. 37, CF A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Gabarito 01.C. Sociedade de economia mista As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividade econômica, contando com capital misto e constituídas somente sob a forma empresarial de S/A. As sociedades de economia mista são: - Pessoas jurídicas de Direito Privado. - Exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos. - Empresas de capital misto. - Constituídas sob forma empresarial de S/A. Veja alguns exemplos de sociedade mista: a. Exploradoras de atividade econômica: Banco do Brasil. b. Prestadora de serviços públicos: Petrobrás, Sabesp, Metrô, CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano) e CPOS (Companhia Paulista de Obras e Serviços, empresa responsável pelo gerenciamento da execução de contratos que envolvem obras e serviços públicos no Estado de São Paulo).
As empresas privadas funcionam em um sistema de mercado. O empresário possui liberdade para agir, ainda que se submeta a algumas limitações relacionadas `a natureza do produto, condições de trabalho, entre outros. Nela encontramos a concorrência, pois é formada por particulares, ensejando na perda e ganhos de seus produtos. Desta forma apresenta vantagens, já que precisa ter um diferencial em relação às demais, oferecendo os melhores produtos e um preço mais atrativo para o consumidor. Os bens e serviços que produz estão destinados a um mercado, a reação do qual é um elemento de risco do gerenciamento da empresa. Infelizmente, devido ao insucesso de algumas, acaba ocorrendo a falência por não se adequarem ao competitivo mercado de trabalho. Para que isso não ocorra com a maioria das nossas empresas privadas, o Estado mantendo-se indiretamente como sócio.
Fundamentos de Administração Pública
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APOSTILAS OPÇÃO As sociedades de economia mista têm as seguintes características: - Liberdade financeira; - Liberdade administrativa; - Dirigentes próprios; - Patrimônio próprio. Não existe hierarquia ou subordinação entre as sociedades de economia mista e a Administração Direta, independentemente da função dessas sociedades. No entanto, é possível o controle de legalidade. Se os atos estão dentro dos limites da lei, as sociedades não estão subordinadas à Administração Direta, mas sim à lei que as autorizou. As sociedades de economia mista integram a Administração Indireta e todas as pessoas que a integram precisam de lei para autorizar sua criação, sendo que elas serão legalizadas por meio do registro de seus estatutos. A lei, portanto, não cria, somente autoriza a criação das sociedades de economia mista, ou seja, independentemente das atividades que desenvolvam, a lei somente autorizará a criação das sociedades de economia mista. A Sociedade de economia mista, quando explora atividade econômica, submete-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive as comerciais. Logo, a sociedade mista que explora atividade econômica submete-se ao regime falimentar. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não se submete ao regime falimentar, visto que não está sob regime de livre concorrência.
Diferença entre Autarquia e Fundações Públicas Autarquia Criação: ocorre por lei ordinária e específica
Personificação: serviço público. Pessoa Jurídica: de direito público. Funções: exerce função típica do Estado. Natureza: administrativa
Questões 01. (TJ/SC - Técnico Judiciário Auxiliar – FGV). São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos, as: (A) autarquias; (B) fundações públicas; (C) fundações privadas; (D) empresas públicas; (E) agências reguladoras.
Para maior complemento de seus estudos, trouxemos as diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista Empresa Pública Forma jurídica: As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas previstas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc). Composição do capital: o capital é composto por integrantes da Administração Pública, portanto é integralmente público. Dessa forma, não se permite a participação de recursos particulares na formação de capital das empresas públicas. Foro processual: Será competente para julgamento das empresas públicas federais, quando estas se encontrarem nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, à Justiça Federal.
Fundação Criação: ocorre por autorização legislativa e lei complementar, o que permite definir a área de atuação. Personificação: patrimônio. Pessoa Jurídica: de direito público ou privado. Funções: exerce funções atípicas do Estado. Natureza: social
02. (Prefeitura de São Lourenço/MG - Advogado – FUNDEP/2016). Entre os requisitos legais da alienação de um bem imóvel pertencente a uma sociedade de economia mista, não se inclui: (A) autorização legislativa. (B) motivação. (C) licitação. (D) avaliação prévia.
Sociedade de Economia Mista Forma Jurídica: As sociedades de economia mista utilizam-se da forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo regidas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976). Composição do Capital: o capital é composto por recursos públicos e privados, sendo, portanto as ações divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada.
Gabarito 01.D/ 02.A.
8. Disciplina constitucional dos agentes públicos.
Foro processual: Será competentes para julgamento das sociedades de economia federal a Justiça Estadual, não usufrui de privilégios da Justiça Federal.
AGENTES PÚBLICOS Agente público refere-se àquela pessoa física a qual exerce uma função pública, seja qual for esta modalidade de função (mesário, jurado, funcionário público aprovado em concurso público, etc.). Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.13 Antes da Constituição atual, ficavam excluídos os que prestavam serviços às pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo Poder Público (fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Hoje o artigo 37 exige a inclusão de todos eles.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, editora ATLAS, São Paulo, 2014: 13
Fundamentos de Administração Pública
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APOSTILAS OPÇÃO A denominação “agente público” é tratada como gênero do qual são espécies os agentes políticos, servidores públicos, agentes militares e particulares em colaboração.
públicos é composta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, por: a) requisitados de serviço: como mesários e convocados para o serviço militar (conscritos); b) gestores de negócios públicos: são particulares que assumem espontaneamente uma tarefa pública, em situações emergenciais, quando o Estado não está presente para proteger o interesse público. Exemplo: socorrista de parturiente; c) contratados por locação civil de serviços: é o caso, por exemplo, de jurista famoso contratado para emitir um parecer; d) concessionários e permissionários: exercem função pública por delegação estatal; e) delegados de função ou ofício público: é o caso dos titulares de cartórios. Importante destacar que os particulares em colaboração com a Administração, mesmo atuando temporariamente e sem remuneração, podem praticar ato de improbidade administrativa (art. 2.º da Lei n. 8.429/92) e, enquanto exercerem a função, são considerados funcionários públicos para fins penais, respondendo, assim, pelos crimes que cometerem. A Administração Pública responde pelos danos causados a terceiros por este agente, voltando-se, depois, contra o agente público delegado. Servidores Públicos São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Já os servidores públicos em sentido restrito, são aqueles que possuem uma relação com o regime estatutário, que sejam ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão e se submetam a regime jurídico de direito público. Os servidores públicos, por sua vez, são classificados em: 1. Funcionário público: titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário. 2. Empregado público: titularizam emprego, sujeitos ao regime celetista. Ambos exigem concurso. É o agente público que tem vínculo contratual, ou seja, sua relação com a Administração Pública decorre de contrato de trabalho. Possui, então, vínculo de natureza contratual celetista (CLT). Assim, o Empregado Público é regido pela CLT e o Servidor Público é regido por lei específica - no caso do servidor público federal, será regido pela Lei 8.112/90. 3. Contratados em caráter temporário: são servidores contratados por um período certo e determinado, por força de uma situação de excepcional interesse público. Não são nomeados em caráter efetivo, que tem como qualidade a definitividade – art. 37, inc. IX, da Constituição Federal. O trabalho temporário é regulado pela Lei nº 6.019/74 - é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O vínculo empregatício do trabalhador temporário não se dá com a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário. Essa modalidade de contratação tem como objetivo atender a serviços extraordinários de serviços (época de Páscoa e Natal), além de atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente. O contrato do trabalhador temporário deve ser feito de forma escrita, além de constar expressamente a causa que enseja sua contratação. Quanto ao prazo, este não poderá exceder 3 meses, caso seja a mesma empresa tomadora e o mesmo empregado, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. No aludido instrumento deve
Espécies Agentes políticos A primeira espécie dentro do gênero agentes públicos é a dos agentes políticos. Os agentes políticos exercem uma função pública (munus publico) de alta direção do Estado. Ingressam, em regra, por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos ao término dos quais sua relação com o Estado desaparece automaticamente. A vinculação dos agentes políticos com o aparelho governamental não é profissional, mas institucional e estatutária. Os agentes políticos são, definidos por Celso Antônio Bandeira de Melo como os titulares dos cargos estruturais à organização política do País. Exemplos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores. Exercem funções e mandatos temporários. Não são funcionários nem servidores públicos, exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública. Agentes de Fato Para que um ato administrativo seja praticado é necessário que o agente esteja legitimamente investido no cargo para que possa exercer a competência prevista em lei. Exemplo: “falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória”.14 Os atos praticados pelo agente de fato presumem-se válidos, com base na conformidade da lei, visando tutelar a boa-fé dos administrados. A validade dos atos decorre de exame caso a caso, visando assegurar a segurança jurídica e da boa-fé da população. Caso os atos praticados por agente público não sejam de sua competência, os mesmos serão considerados nulos, como no caso do usurpador de função. Agentes Militares Os agentes militares formam uma categoria à parte entre os agentes políticos na medida em que as instituições militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Aqueles que compõem os quadros permanentes das forças militares possuem vinculação estatutária, e não contratual, mas o regime jurídico é disciplinado por legislação específica diversa da aplicável aos servidores civis. Assim, os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3.º, da Constituição) - e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Particulares em colaboração Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de agentes públicos, em regra, sem vinculação permanente e remunerada com o Estado. São agentes públicos, mas não integram a Administração e não perdem a característica de particulares. Exemplos: jurados, recrutados para o serviço militar, mesário de eleição. De acordo com Hely Lopes Meirelles, são chamados também de “agentes honoríficos”, exercendo função pública sem serem servidores públicos. Essa categoria de agentes Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo” (13ª edição, São Paulo, Atlas, 2001, p. 221. 14
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APOSTILAS OPÇÃO constar expressamente o prazo que vigerá o contrato, data de início e término da prestação de serviço.
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Os agentes públicos são classificados da seguinte forma: - Agentes políticos: pessoas físicas que exercem determinada função (legislativa, executiva ou administrativa) descrita na Constituição Federal. São exemplos: deputado federal, senador, governador de estado, procurador do trabalho, entre outros. - Agentes administrativos: são servidores sujeitos a uma relação hierárquica com os agentes políticos, isto é, são os servidores públicos propriamente ditos (ocupam cargo efetivo ou em comissão e respeitam o estatuto da respectiva instituição na qual trabalham), os empregados públicos (trabalham em empresas públicas e respeitam a legislação trabalhista) e os servidores temporários (contratados temporariamente para suprirem necessidade temporária de excepcional interesse público). - Agentes honoríficos: pessoas que desempenham atividade administrativa em razão de sua honorabilidade (honra). Exemplos: mesário da eleição ou jurado convocado para júri de algum crime doloso contra a vida. - Agentes delegados: pessoas que recebem a incumbência de executarem, por sua conta e risco, um serviço público ou uma atividade de interesse público. Podem ser os notários, os registradores de imóveis, os tradutores públicos, os concessionários ou permissionários de serviço público, entre outros. - Agentes credenciados: pessoas que representam a Administração Pública em um determinado evento ou atividade. Normas constitucionais concernentes à administração pública e aos servidores públicos CF/88 CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
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APOSTILAS OPÇÃO XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
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ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a 108
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APOSTILAS OPÇÃO menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A redução só é permitida nos casos em que o tempo de contribuição é exclusivamente no magistério. Ou seja, não é possível somar o tempo de magistério com o tempo em outra atividade e ainda reduzir 5 (cinco) anos. A soma é possível, no entanto, sem a redução de 5 (cinco) anos.
Regime de Previdência Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Para o regime previdenciário ter equilíbrio financeiro, basta ter no exercício atual um fluxo de caixa de entrada superior ao fluxo de caixa de saída, gerado basicamente quando as receitas previdenciárias superam as despesas com pagamento de benefícios. Já para se ter equilibro atuarial, deve estar assegurado que o plano de custeio gera receitas não só atuais, como também futuras e contínuas por tempo indeterminado, em um montante suficiente para cobrir as respectivas despesas previdenciárias. Para se manter o equilíbrio financeiro e atuarial é imprescindível que o regime mantenha um fundo previdenciário que capitalize as sobras de caixa atuais que garantirão o pagamento de benefícios futuros. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Com relação a aposentadoria por idade cabe ainda destacar recente alteração no texto Constitucional pela Emenda nº 88/2015, onde os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar (art.40, § 1°, II, da CF). A Lei Complementar nº 152/2015 foi instituída para regulamentar o novo dispositivo constitucional, vejamos: Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário;
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APOSTILAS OPÇÃO § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplicase o regime geral de previdência social. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Cargo, emprego e função pública A Constituição federal, em vários dispositivos, emprega os vocábulos cargo, emprego e função para designar realidades diversas, porém que existem paralelamente na Administração. Cumpre, pois, distingui-las. Para bem compreender o sentido dessas expressões, é preciso partir da ideia de que na Administração Pública todas as competências são definidas na lei e distribuídas em três níveis diversos: pessoas jurídicas (União, Estados e Municípios), órgãos (Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e servidores públicos; estes ocupam cargos ou empregos ou exercem função. Cargo público: é o lugar dentro da organização funcional da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, submetidos ao regime estatuário, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente. Para Celso Antônio Bandeira de Melo são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem titularizadas por um agente. São criados por lei, previstos em número certo e com denominação própria. Com efeito, as várias competências previstas na Constituição para a União, Estados e Municípios são distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de determinado número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração. Criar um cargo é institucionalizá-lo, atribuindo a ele denominação própria, número certo, funções determinadas, etc. Somente se cria um cargo por meio de lei, logo cada Poder, no âmbito de suas competências pode criar um cargo através da lei. A transformação ocorre quando há modificação ou alteração na natureza do cargo de forma que, ao mesmo tempo que o cargo é extinto, outro é criado. Somente se dá por meio de lei e há o aproveitamento de todos os servidores quando o novo cargo tiver o mesmo nível e atribuições compatíveis com o anterior. A extinção corresponde ao fim do cargo e também deve ser efetuada por meio de lei. O art. 84, VI, “b” da Constituição Federal traz exceção ao atribuir competência para o Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos. Empregos públicos: são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por pessoas contratadas para desempenhá-los, sob relação jurídica trabalhista e somente podem ser criados por lei. Função pública: é a atividade em si mesma, é a atribuição, as tarefas desenvolvidas pelos servidores. São espécies:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
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APOSTILAS OPÇÃO a) Funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e destinadas ás atribuições de chefia, direção e assessoramento; b) Funções exercidas por contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei autorizadora, que deve advir de cada ente federado. Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas: Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Porém, a Constituição Federal prevê um rol taxativo de casos excepcionais em que a acumulação é permitida. Importantíssimo destacar que, em qualquer hipótese, a acumulação só será permitida se houver compatibilidade de horários e observado o limite máximo de dois cargos. As hipóteses de acumulação constitucionalmente autorizadas são: a) a de dois cargos de professor (art. 37, XVI, a); b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, b); c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c); d) a de um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública (art. 38, III); e) a de um cargo de magistrado com outro no magistério (art. 95, parágrafo único, I); f) a de um cargo de membro do Ministério Público com outro no magistério (art. 128, § 5º, II, d). Posse: É o ato pelo qual uma pessoa assume, de maneira efetiva, o exercício das funções para que foi nomeada, designada ou eleita. Trata-se da fase em que a pessoa assume o exercício das funções para que foi nomeada ou eleita. O ato da posse determina a concordância e a vontade do sujeito em entrar no exercício, além de cumprir a exigência regulamentar. Exercício: É o momento em que o servidor dá início ao desempenho de suas atribuições de trabalho. A data do efetivo exercício é considerada como o marco inicial para a produção de todos os efeitos jurídicos da vida funcional do servidor público e ainda para o início do período do estágio probatório, da contagem do tempo de contribuição para aposentadoria, período aquisitivo para a percepção de férias e outras vantagens remuneratórias. Cessão Funcional de servidores: Trata-se de ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.15 O servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abarcando as empresas públicas e sociedades de economia mista, seja para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, podendo atender as situações que tenham previsão em leis específicas (art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990). Via de regra, a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios suscitará o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. Já para os outros casos, ou seja, para a cessão entre os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal será conservado o ônus do cedente. Para se viabilizar a cessão deve-se notar a disponibilidade orçamentária da Administração Pública. Em nenhuma hipótese a cessão poderá ser considerada efetivação do servidor em órgão para o qual está cedido, independente do tempo em que ele permanece no órgão.
Ainda que o servidor passe um grande tempo de sua vida funcional cedido, seu vínculo será sempre com órgão de origem, de acordo com o Decreto 4.050/2001. Investidura É um ato complexo, exigindo, segundo Hely Lopes Meirelles, a manifestação de vontade de mais de um órgão administrativo – a nomeação é feita pelo Chefe do Executivo; a posse e o exercício são dados pelo Chefe da Repartição. O art. 37, inc. I, da Constituição Federal dispõe que os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei terão acesso aos cargos, aos empregos e às funções públicas. Essa norma é de eficácia contida. Enquanto não há lei regulamentando, não é possível sua aplicação. A Constituição Federal permitiu o amplo acesso aos cargos, aos empregos e às funções públicas, porém, excepciona-se a relação trazida pelo § 3.º do art. 12 da Constituição Federal, que define os cargos privativos de brasileiros natos: § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa O art. 37, inc. II, da Constituição Federal estabelece que para a investidura em cargo ou emprego público é necessário a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. A exigência de concurso é válida apenas para os cargos de provimento efetivo – aqueles preenchidos em caráter permanente. Os cargos preenchidos em caráter temporário não precisam ser precedidos de concurso, pois a situação excepcional e de temporariedade, que fundamenta sua necessidade, é incompatível com a criação de um concurso público. Para os cargos em comissão também não se exige concurso público (art.37, inc. V), desde que as atribuições sejam de direção, chefia e assessoramento. Esses devem ser preenchidos nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei. Para as funções de confiança não se impõe o concurso público, no entanto a mesma norma acima mencionada estabelece que tal função será exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Durante o prazo do concurso, o aprovado não tem direito adquirido à contratação. Há apenas uma expectativa de direito em relação a esta. O art. 37, inc. IV, apenas assegura ao aprovado o direito adquirido de não ser preterido por novos concursados. Criação, transformação e extinção de Cargos, Funções ou Empregos públicos: A criação do cargo nada mais é do que a sua institucionalização por meio de denominação própria, tendo função específica, criado por lei, salvo os casos dos auxiliares do legislativo, em que a criação ocorrerá através de Resolução, da Câmara ou do Senado, para tanto, deve-se notar a natureza do cargo de provimento, se por meio de concurso ou em comissão, sendo este último de livre escolha. Na transformação ocorre uma alteração que restringe a natureza do cargo, havendo assim, a extinção ou criação de um cargo, de modo automático e simultâneo, no momento em que um cargo transforma-se em outro.
https://jus.com.br/artigos/21640/cessao-e-requisicao-de-servidor-publicofederal 15
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APOSTILAS OPÇÃO A extinção do cargo possuem previsão constitucional através dos seguintes artigos:
c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41, § 1-, III, da CF); d) em virtude de excesso de despesas com o pessoal ativo e inativo, desde que as medidas previstas no art. 169, § 3-, da CF, não surtam os efeitos esperados (art. 169, § 4-, da CF). Estabilidade e Estágio Probatório:A estabilidade é a prerrogativa atribuída ao servidor que preencher os requisitos estabelecidos na Constituição Federal, que lhe garante a permanência no serviço. O servidor estabilizado, que tiver seu cargo extinto, não estará fora da Administração Pública, porque a Constituição Federal lhe garante estabilidade no serviço e não no cargo. O servidor é colocado em disponibilidade remunerada, seguindo o disposto no art. 41, § 3.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19 – a remuneração é proporcional ao tempo de serviço. Antes da emenda, a remuneração era integral. O servidor aprovado em concurso público de cargo regido pela lei 8112/90 e consequentemente nomeado passará por um período de avaliação, terá o novo servidor que comprovar no estágio probatório que tem aptidão para exercer as atividades daquele cargo para o qual foi nomeado em tais fatores: - Assiduidade; - Disciplina; - Capacidade de iniciativa; - Produtividade; - Responsabilidade.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: ( ) X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: ( ) IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; A extinção do cargo em âmbito do Executivo e dos auxiliares do Legislativo, devem respeitar o que traz o artigo 96, II “b”, CF: Art. 96. Compete privativamente: ( ) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
ATENÇÃO Atualmente o prazo mencionado de 3 anos (36 meses) de efetivo exercício para o servidor público (de forma geral), adquirir estabilidade é o que está previsto na Constituição Federal, que foi alterado após a Emenda nº 19/98. Embora, a Lei nº 8.112/90, no artigo 20 cite o prazo de 24 meses para que o servidor adquira estabilidade devemos considerar que o correto é o texto inserido na Constituição Federal. Como não houve uma revogação expressa de tais normas elas permanecem nos textos legais, mesmo que na prática não são aplicadas, pois ferem a CF (existe uma revogação tácita dessas normas). As cortes superiores consideraram os institutos do estágio probatório e da estabilidade indissociáveis, não havendo sentido na existência de prazo distinto para os dois institutos, concluindo que o art. 41 da CF é imediatamente aplicável, reafirmando que o prazo para aquisição da estabilidade é de três anos, durante os quais o servidor encontra-se em estágio probatório, mesmo diante da previsão do prazo de dois anos constante do art. 20 da Lei nº 8.112/90 (MS 12.523-DF, Rei. Min. Felix Fischer, j. em 22-4-09). No mesmo sentido, acórdão do STF, n° AI 754802 ED-AgR/DF, rei. Min. Gilmar Mendes, j. 7-6-11. Assim, a jurisprudência tem aplicado interpretação harmônica ao direito infraconstitucional considerando o prazo comum de 3 (três) anos para a garantia da estabilidade nos termos constitucionais, repercutindo no período de estágio probatório. "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO COMUM DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que “a Emenda Constitucional
A extinção dos cargos em suas autarquias e fundações públicas e a extinção dos cargos dos auxiliares do Legislativo se formalizam através de lei. A criação, transformação e extinção de Cargos, Funções ou Empregos do poder Executivo, se faz por meio de Lei de iniciativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais compreendendo a administração direta, autárquica e fundacional. Efetividade, estabilidade e vitaliciedade Efetividade: Cargos efetivos são aqueles que se revestem de caráter de permanência, constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos quadros funcionais. Com efeito, se o cargo não é vitalício ou em comissão, terá que ser necessariamente efetivo. Embora em menor grau que nos cargos vitalícios, os cargos efetivos também proporcionam segurança a seus titulares: a perda do cargo, segundo emana do art. 41, §1º, da CF, só poderá ocorrer, depois que adquirirem a estabilidade, se houver sentença judicial ou processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, e agora também em virtude de avaliação negativa de desempenho, como introduzido pela EC nº 19/1998.16 Estabilidade: confere ao servidor público a efetiva permanência no serviço após TRÊS anos de estágio probatório, após os quais só perderá o cargo se caracterizada uma das hipóteses previstas no artigo 41, § 1º, ou artigo 169, ambos da Constituição Federal. Hipóteses: a) em razão de sentença judicial com trânsito em julgado (art. 41, § 1 -, I, da CF); b) por meio de processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa (art. 41, § 1-, II, da CF); FILHO, José dos Santos de Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas. 27ª edição. 2014. 16
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APOSTILAS OPÇÃO 03. (IBGE - Analista - Processos Administrativos e Disciplinares – FGV/2016). Em matéria de regime jurídico dos agentes públicos, especificamente quanto aos cargos em comissão e às funções de confiança, a Constituição da República dispõe que: (A) ambos são exercidos por cinquenta por cento de servidores de carreira e cinquenta por cento de pessoas não concursadas com livre nomeação e exoneração; (B) ambos são exercidos exclusivamente por servidores de carreira e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (C) os cargos em comissão são providos exclusivamente por pessoas não concursadas, com livre nomeação e exoneração e para atribuições de direção, chefia e assessoramento; (D) as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; (E) os cargos em comissão são providos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
19/1998, que alterou o art. 41 da Constituição Federal, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório” (STA 269, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Requisitos para adquirir estabilidade: - estágio probatório de três anos; - nomeação em caráter efetivo; - aprovação em avaliação especial de desempenho. Vitaliciedade: Cargos vitalícios são aqueles que oferecem a maior garantia de permanência a seus ocupantes. Somente através de processo judicial, como regra, podem os titulares perder seus cargos (art. 95, I, CF). Desse modo, torna-se inviável a extinção do vínculo por exclusivo processo administrativo (salvo no período inicial de dois anos até a aquisição da prerrogativa). A vitaliciedade configura-se como verdadeira prerrogativa para os titulares dos cargos dessa natureza e se justifica pela circunstância de que é necessária para tornar independente a atuação desses agentes, sem que sejam sujeitos a pressões eventuais impostas por determinados grupos de pessoas.17 Existem três cargos públicos vitalícios no Brasil: - Magistrados (Art. 95, I, CF); - Membros do Ministério Público (Art. 128, § 5º, I, “a”, CF); - Membros dos Tribunais de Contas (Art. 73, §3º).
04. (PGFN -Procurador da Fazenda Nacional – ESAF). Sobre os servidores públicos, assinale a opção incorreta. (A) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (B) O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (C) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (D) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. (E) A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por se tratar de prerrogativa de sede constitucional, em função da qual cabe ao Constituinte aferir a natureza do cargo e da função para atribuí-la, não podem Constituições Estaduais e Leis Orgânicas municipais, nem mesmo lei de qualquer esfera, criar outros cargos com a garantia da vitaliciedade. Consequentemente, apenas Emenda à Constituição Federal poderá fazê-lo.18 Questões
05. (Prefeitura de Cuiabá – MT - Agente da Saúde Técnico em Radiologia – FGV). Após aprovação em concurso público, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo só adquire estabilidade depois do estágio probatório, que corresponde a um período de: (A) 24 meses. (B) 30 meses. (C) 36 meses. (D) 42 meses. (E) 48 meses.
01. (TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário Área Administrativa – CESPE/2016). No que diz respeito aos agentes públicos, assinale a opção correta (A) Permite-se que os gestores locais do Sistema Único de Saúde admitam agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de contratação direta. (B) Não se permite o acesso de estrangeiros não naturalizados a cargos, empregos e funções públicas. (C) O prazo de validade de qualquer concurso público é de dois anos, prorrogável por igual período. (D) As funções de confiança somente podem ser exercidas pelos servidores ocupantes de cargo efetivo. (E) Como os cargos em comissão destinam-se à atribuição de confiança, não há previsão de percentual mínimo de preenchimento desses cargos por servidores efetivos.
Gabarito 01. D/ 02. A/ 03. D/ 04. B/ 05. C
9. Poderes administrativos (hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia). Uso e abuso do poder.
02. (SUPEL/RO - Engenharia Civil – FUNCAB/2016). Os agentes públicos cujos cargos são providos por nomeação política, sem concurso público, com atribuições de direção, chefia e assessoramento e que são passíveis de exoneração imotivada são os: (A) ocupantes de cargo comissionado. (B) contratados temporários. (C) empregados públicos. (D) agentes honoríficos. (E) agentes políticos.
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PODERES E DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Todo administrador público recebe em nome do Estado alguns poderes, conferidos dentro dos limites legais, atributo necessário para o exercício de sua função e para o cumprimento das atividades da Administração Pública.
Idem
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18
Ibidem
113
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APOSTILAS OPÇÃO Esses poderes/deveres são ferramentas que auxiliam os agentes públicos no cumprimento do dever legal sendo então, um conjunto de diretrizes que nortearam o administrador.
Tais decisões são de caráter subjetivo, tendo em vista a análise do gestor público da real necessidade em agir, no entanto, cumpre ressaltar que em toda decisão administrativa deve ser demonstrada a sua necessidade. b) Proporcionalidade: o ato deve ser proporcional à situação. Ato proporcional é a determinação de adequação.
Poderes da Administração Pública O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes do Estado, no qual o administrador público para exercer suas funções necessita ser dotado de alguns poderes. Esses poderes podem ser definidos como instrumentos que possibilitam à Administração cumprir com sua finalidade, contudo, devem ser utilizados dentro das normas e princípios legais que o regem. Vale ressaltar que o administrador deve zelar pelo dever de agir, dever de probidade, dever de prestar contas e o dever de pautar seus serviços com eficiência. Vejamos:
c) Adequação: proporcionalidade e adequação caminham juntas, por isso muitas vezes se confundem. O agente público somente age nos limites da lei quando suas ações são pautadas por essas três subcaracterísticas. A ausência de uma ou mais implica em excesso de poder, que resulta em responsabilização. No Direito Administrativo vigora o princípio da estrita legalidade, determinando que o agente público só atue nas formas e nos casos em que a lei permite. Já na maior parte dos outros ramos do direito, a pessoa pode fazer tudo o que a lei não proíba, mas em Direito Administrativo, o servidor só poderá fazer o que a lei autoriza. Em suma, agir dentro dos limites da lei significa estar de acordo com a necessidade, proporcionalidade e adequação.
- Dever de Agir: O administrador público tem o dever de agir, ele tem por obrigação exercitar esse poder em benefício da comunidade. Esse poder é irrenunciável. - Dever de Probidade: A Administração poderá invalidar o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos. A probidade é elemento essencial na conduta do agente público necessária à legitimidade do ato administrativo. O administrador ao desempenhar suas atividades deve atuar em consonância com os princípios da moralidade e da honestidade. É um tipo de dever pautado na ética e moral. Em contrapartida, a improbidade relaciona-se ao ato praticado pelo administrador que importa enriquecimento ilícito; lesão ao erário; ato decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e aos atos que atenta contra os princípios da administração pública. As sanções pelo ato de improbidade administrativa são: a) suspensão dos direitos políticos; b) perda da função pública; c) indisponibilidade dos bens.
Espécies de poderes Poder Hierárquico: a Administração Pública é hierarquizada, ou seja, existe um escalonamento de poderes entre as pessoas e órgãos. É pelo poder hierárquico que, por exemplo, um servidor está obrigado a cumprir ordem emanada de seu superior desde que não sejam manifestamente ilegais. É também esse poder que autoriza a delegação, a avocação, etc. O direito positivo define as atribuições dos órgãos administrativos, cargos e funções, de forma que haja harmonia e unidade de direção. Percebam que o poder hierárquico vincula superior e subordinados dentro do quadro da Administração Pública. Quando a organização administrativa corresponda a aumento de despesa será de competência do Presidente da República e quando acarretar aumento de despesa será matéria de lei de iniciativa do Presidente da República.
- Dever de Prestar Contas: É dever de todo administrador público prestar contas em decorrência da gestão de bens e interesses alheios, nesse caso, de bens e interesses coletivos.
Compete ainda a Administração Pública: - Dever de Eficiência: Cabe ao agente público realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
a. editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), que tenham como objetivo ordenar a atuação dos órgãos subordinados, pois refere-se a atos normativos que geram efeitos internos e não devem se confundir com os regulamentos, por serem decorrentes de relação hierarquizada, não se estendendo as pessoas estranhas;
Características e Subcaracterísticas dos Poderes Administrativos Características a) obrigatoriedade: o administrador deve exercer os poderes obrigatoriamente, ou seja, o poder não tem o exercício facultativo, não cabe ao administrador exercer juízo de valor sobre o exercício ou não do poder; b) irrenunciabilidade: se o administrador tem o dever de exercer o poder, ele não pode renunciá-lo. Destacando que, se a Administração Pública deixar de exercê-lo haverá responsabilização por parte do agente público; c) limitação legal: embora seja um poder irrenunciável e seu exercício seja obrigatório, o administrador deve agir dentro dos limites legais, cumprir exatamente com o que a lei determina, sob pena de ser responsabilizado.
b. dar ordens aos subordinados, com o dever de obediência, salvo para os manifestamente ilegais; c. controlar a atividade dos órgãos inferiores, com o objetivo de verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, permitindo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes, seja ex officio ou por provocação dos interessados, através dos recursos hierárquicos. d. aplicar sanções em caso de cometimento de infrações disciplinares;
Subcaracterísticas a) Necessidade: o administrador deve, antes de agir, verificar se o ato é realmente necessário. Ex.: 1º Determinada escola não cumpre com as regras de acessibilidade. É necessário fechá-la por isso? Cidade X fará aniversário e a prefeitura realizará festa comemorativa. É necessário contratar cantor famoso?
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e. avocar atribuições, caso não sejam de competência exclusiva do órgão subordinado; f. delegação de atribuições que não lhe sejam privativas. Podemos perceber que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa, é permitida a distribuição de 114
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APOSTILAS OPÇÃO competências dentro da organização administrativa, retirando a relação hierárquica com relação a determinadas atividades. Exemplo: quando a própria lei atribui urna competência, com exclusividade, a alguns órgãos administrativos, principalmente os colegiados, excluindo a influência de órgãos superiores.
03. (MPOG - Atividade Técnica – FUNCAB). Delegação e avocação são institutos relacionados ao poder interno e permanente da Administração Pública denominada: (A) disciplinar. (B) restritivo. (C) policial. (D) consultivo. (E) hierárquico.
Segundo Mário Masagão (1968 : 55), a relação hierárquica caracteriza-se da seguinte maneira :
04. (Câmara Municipal de Caruaru/ PE - Analista Legislativo – FGC). A Administração Pública escalona, em plano vertical, seus órgãos e agentes com o objetivo de organizar a função administrativa, por meio do poder (A) disciplinar. (B) de polícia. (C) regulamentar. (D) hierárquico. (E) vinculado.
a) é uma relação estabelecida entre órgãos, de forma necessária e permanente; b) que os coordena; c) que os subordina uns aos outros; d) e gradua a competência de cada um. Com base nestas peculiaridades, poder hierárquico pode ser definido como o vínculo que subordina uns aos outros órgãos do Poder Executivo, ponderando a autoridade de cada um.
Gabarito
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, editora: Atlas, São Paulo, 2014.
01. A/ 02.B/ 03.E/ 04.D Poder Disciplinar: para que a Administração possa organizar-se é necessário que haja a possibilidade de aplicar sanções aos agentes que agem de forma ilegal. A aplicação de sanções para o agente que infringiu norma de caráter funcional é exercício do poder disciplinar. Não se trata aqui de sanções penais e sim de penalidades administrativas como advertência, suspensão, demissão, entre outras. Estão sujeitos às penalidades os agente públicos quando praticarem infração funcional, que é aquela que se relaciona com a atividade desenvolvida pelo agente. Acima vimos que a aplicação de sanção é ato discricionário, ou seja, cabe ao administrador público verificar qual a sanção mais oportuna e conveniente para ser aplicada ao caso concreto. Para tanto ele deve considerar as atenuantes e as agravantes, a natureza e a gravidade da infração, bem como os prejuízos causados e os antecedentes do agente público. É necessário que a decisão de aplicar ou não a sanção seja motivada para que se possa controlar sua regularidade.
“Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções institucionais. No primeiro, há uma distribuição de competências entre instâncias, mas uma funcionando com independência em relação à outra; o juiz da instância superior não pode substituir-se ao da instância inferior, nem dar ordens ou revogar e anular os atos por este praticados. Com a aprovação da Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cria-se uma hierarquia parcial entre o STF e todos os demais órgãos do Poder Judiciário, uma vez que suas decisões sobre matéria constitucional, quando aprovadas como súmulas, nos termos do artigo 103-A, introduzido na Constituição, terão efeito vinculante para todos. O mesmo ocorrerá com as decisões definitivas proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, § 2º). No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também se faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso.”
Questões 01. (MPE/RN -Técnico do Ministério Público Estadual – COMPERVE/2017). Os poderes inerentes à Administração Pública são necessários para que ela sobreponha a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao privado. Nessa perspectiva, (A) no exercício do poder disciplinar, são apuradas infrações e aplicadas penalidades aos servidores públicos sempre por meio de procedimento em que sejam asseguradas a ampla defesa e o contraditório. (B) no exercício do poder normativo, são editados decretos regulamentares estabelecendo normas ultra legem, inovando na ordem jurídica para criar direitos e obrigações. (C) o poder de polícia, apesar de possuir o atributo da coercibilidade, carece do atributo da autoexecutoriedade, de modo que a Administração Pública deve sempre recorrer ao judiciário para executar suas decisões. (D) o poder conferido à Administração Pública é uma faculdade que a Constituição e a lei colocam à disposição do administrador, que o exercerá de acordo com sua livre convicção.
Questões 01. (ANS -Técnico em Regulação de Saúde Suplementar – FUNCAB/2016). No tocante aos poderes administrativos pode-se afirmar que a delegação e avocação decorrem do poder: (A) hierárquico. (B) discricionário. (C) disciplinar. (D) regulamentar. (E) de polícia. 02. (MJ - Gerente de Projetos em Tecnologia da Informação – FUNCAB). São poderes cujo exercício tem efeitos apenas no âmbito interno da Administração Pública: (A) hierárquico e regulamentar. (B) hierárquico e disciplinar. (C) disciplinar e regulamentar. (D) regulamentar e de polícia. (E) disciplinar e de polícia.
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APOSTILAS OPÇÃO 02. (PC/PE - Delegado de Polícia – CESPE/2016). Acerca dos poderes e deveres da administração pública, assinale a opção correta. (A) A autoexecutoriedade é considerada exemplo de abuso de poder: o agente público poderá impor medidas coativas a terceiros somente se autorizado pelo Poder Judiciário. (B) À administração pública cabe o poder disciplinar para apurar infrações e aplicar penalidades a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, mesmo que não sejam servidores públicos. (C) Poder vinculado é a prerrogativa do poder público para escolher aspectos do ato administrativo com base em critérios de conveniência e oportunidade; não é um poder autônomo, devendo estar associado ao exercício de outro poder. (D) Faz parte do poder regulamentar estabelecer uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos, incluindo o poder de delegar e avocar atribuições. (E) O dever de prestar contas aos tribunais de contas é específico dos servidores públicos; não é aplicável a dirigente de entidade privada que receba recursos públicos por convênio.
administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei. É isso que prega o art. 5º, II, da CF. Sua função específica é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação. É comum encontrar na doutrina a afirmação de que decretos e regulamentos são atos administrativos gerais e abstratos. A assertiva, no entanto, contém uma simplificação. Normalmente esses dois atributos estão presentes. São atos gerais porque se aplicam a um universo indeterminado de destinatários. O caráter abstrato relaciona-se com a circunstância de incidirem sobre quantidade indeterminada de situações concretas, não se esgotando com a primeira aplicação. No entanto, existem casos raros em que os atos regulamentares são gerais e concretos, como ocorre com os regulamentos revogadores expedidos com a finalidade específica de extinguir ato normativo anterior. Trata-se, nessa hipótese, de ato geral e concreto porque se esgota imediatamente após cumprir a tarefa de revogar o regulamento pretérito.
03. (MPOG - Atividade Técnica – FUNCAB) A aplicação da penalidade de demissão a um servidor público exemplifica o exercício de um dos poderes da Administração Pública. O referido poder denomina-se (A) de polícia. (B) disciplinar. (C) hierárquico. (D) regulamentar. (E) delegatório.
A competência regulamentar é privativa dos Chefes do Executivo e, em princípio, indelegável. Tal privatividade, enunciada no art. 84, caput, da Constituição Federal, é coerente com a regra prevista no art. 13, I, da Lei nº 9.784/99, segundo a qual não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo. Entretanto, o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado, ao ProcuradorGeral da República ou ao Advogado-Geral da União a competência para dispor, mediante decreto, sobre: A- organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e B- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Deve-se considerar as hipóteses do art. 84, parágrafo único, da CF, como os únicos casos admitidos de delegação de competência regulamentar. Cabe destacar que as agências reguladoras são legalmente dotadas de competência para estabelecer regras disciplinando os respectivos setores de atuação. É o denominado poder normativo das agências. Tal poder normativo tem sua legitimidade condicionada ao cumprimento do princípio da legalidade na medida em que os atos normativos expedidos pelas agências ocupam posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento jurídico. Além disso, convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar. Portanto, é fundamental não perder de vista dois limites ao exercício do poder normativo decorrentes do caráter infralegal dessa atribuição: A- os atos normativos não podem contrariar regras fixadas na legislação ou tratar de temas que não foram objeto de lei anterior; B- é vedada a edição, pelas agências, de atos administrativos gerais e abstratos.
Gabarito 01.A/ 02. B/ 03.B Poder Regulamentar ou Poder Normativo: é o poder que tem os chefes do Poder Executivo de criar regulamentos, de dar ordens, de editar decretos. São normas internas da Administração. É o poder conferido aos Chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei. Temos como exemplo a seguinte disposição constitucional (art. 84, IV, CF/88): Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. De acordo com Alexandre Mazza19, o poder regulamentar decorre do poder hierárquico e consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias. O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, acima descrito Embora frequentemente confundidos, o conceito de decreto não é exatamente igual ao de regulamento: aquele constitui uma forma de ato administrativo; este representa o conteúdo do ato. Decreto é o veículo introdutor do regulamento. O certo é que decretos e regulamentos são atos 19 MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Ed. Saraiva. 4ª edição. 2014.
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APOSTILAS OPÇÃO Questões
04. (TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário – CESPE/2016). Assinale a opção correta, a respeito dos poderes da administração. (A) A autoexecutoriedade inclui-se entre os poderes da administração (B) A existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos é expressão do poder discricionário (C) Poder disciplinar da administração pública e poder punitivo do Estado referem-se à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais. (D) O poder regulamentar refere-se às competências do chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. (E) O poder de polícia não se inclui entre as atividades estatais administrativas.
01. (PC/AC - Escrivão de Polícia Civil – IBADE/2017). Considerando os Poderes e Deveres da Administração Pública e dos administradores públicos, é correta a seguinte afirmação: (A) O dever-poder normativo viabiliza que o Chefe do Poder Executivo expeça regulamentos para a fiel execução de leis. (B) O dever-poder de polícia, também denominado de dever-poder disciplinar ou dever-poder da supremacia da administração perante os súditos, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (C) Verificado que um agente público integrante da estrutura organizacional da Administração Pública praticou uma infração funcional, o dever-poder de polícia autoriza que seu superior hierárquico aplique as sanções previstas para aquele agente. (D) O dever-poder de polícia pressupõe uma prévia relação entre a Administração Pública e o administrado. Esta é a razão pela qual este dever-poder possui por fundamento a supremacia especial. (E) A possibilidade do chefe de um órgão público emitir ordens e punir servidores que desrespeitem o ordenamento jurídico não possui arrimo no dever-poder de polícia, mas sim no dever-poder normativo.
05. (TRE/RR - Técnico Judiciário – FCC). A edição de atos normativos de efeitos internos, com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados decorre do poder (A) disciplinar. (B) regulamentar. (C) hierárquico. (D) de polícia. (E) normativo. Gabarito 01.A/ 02.A/ 03.B/ 04. D/ 05. C. Poder de Polícia: é o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. Ex: fiscalização. Será considerado originário, o Poder de Polícia exercido pelas pessoas políticas do Estado, como é o caso da União, Estados e municípios. Por sua vez o poder delegado é aquele exercido pelas pessoas pertencentes a Administração Indireta. Estes recebem o poder e o executam.
02. (Prefeitura de Rio de Janeiro/ RJ - Administrador Prefeitura do Rio de Janeiro – RJ/2016). Ao editar leis, o Poder Legislativo nem sempre possibilita que elas sejam executadas. Cumpre, então, à Administração criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilidade. Essa atividade é definida pela doutrina como base do exercício do poder: (A) regulamentar (B) hierárquico (C) disciplinar (D) vinculado
O art. 78 do Código Tributário Nacional assim conceitua poder de polícia: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. O que autoriza o Poder Público a condicionar ou restringir o exercício de direitos e a atividade dos particulares é a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. O poder de polícia se materializa por atos gerais ou atos individuais. Ato geral é aquele que não tem um destinatário específico (Exemplo: Ato que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores – atinge todos os estabelecimentos comerciais). Ato individual é aquele que tem um destinatário específico (Exemplo: Autuação de um estabelecimento comercial específico por qualquer motivo de irregularidade, por exemplo, segurança). O poder de polícia poderá atuar inclusive sobre o direito da livre manifestação do pensamento. Poderá retirar publicações de livros do mercado ou alguma programação das
03. (PC/PA - Escrivão de Polícia Civil – FUNCAB/2016). No que se refere aos poderes da Administração Pública, é correto afirmar que: (A) praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra a autoridade delegante caberá mandado de segurança, ou outra medida judicial, por ser detentora da competência originária. (B) o Poder regulamentar deverá ser exercido nos limites legais, sem inovar no ordenamento jurídico, expedindo normas gerais e abstratas, permitindo a fiel execução das leis, minudenciando seus termos. (C) o Poder Hierárquico é o escalonamento vertical típico da administração direta. Desta forma, a aplicação de uma penalidade pelo poder executivo da União a uma concessionária de serviço público é uma forma de manifestação deste Poder. (D) tanto a posição da doutrina, quanto da jurisprudência são pacíficas sobre a possibilidade de edição dos regulamentos autônomos, mesmo quando importarem em aumento de despesas. (E) decorre do Poder Hierárquico a punição de um aluno de uma universidade pública pelo seu reitor, uma vez que este é o chefe da autarquia educacional, sendo competência dele a punição dos alunos faltosos.
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APOSTILAS OPÇÃO emissoras de rádio e televisão sempre que estes ferirem valores éticos e sociais da pessoa e da família (Exemplo: Livros que façam apologia à discriminação racial, programas de televisão que explorem crianças, etc.). Os meios de atuação da Administração no exercício do poder de polícia compreendem os atos normativos que estabelecem limitações ao exercício de direitos e atividades individuais e os atos administrativos consubstanciados em medidas preventivas e repressivas, dotados de coercibilidade. A competência surge como limite para o exercício do poder de polícia. Quando o órgão não for competente, o ato não será considerado válido. O limite do poder de atuação do poder de polícia não poderá divorciar-se das leis e fins em que são previstos, ou seja, deve-se condicionar o exercício de direitos individuais em nome da coletividade. Neste pensamento podemos indagar o seguinte, poder de polícia pode ser exercido por meio de atos vinculados ou de atos discricionários, neste caso quando houver certa margem de apreciação deixada pela lei.
tomada é adequada de fato para conter o dano. Se o ato de polícia é realmente razoável e não arbitrário. Portanto, com os limites impostos à discricionariedade, o que se pretende é vedar qualquer manifestação de arbitrariedade por parte do agente do poder de polícia. A intenção não é extinguir os direitos individuais com as medidas administrativas referentes ao poder de polícia, dada a ordem jurídica de Estado Democrático de Direito, pelo que aplicar-se-ão os princípios da necessidade, proporcionalidade, eficácia e razoabilidade. Dever-se-á, portanto, ponderar em todo exercício de poder de polícia os princípios administrativos, especialmente, os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da eficácia. Extensão Assim ensina Hely Lopes Meirelles: “A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, a censura de filmes e espetáculos públicos, o controle das publicações, a segurança das construções e dos transportes, a manutenção da ordem pública em geral, até à segurança nacional em particular. Daí, encontramos nos Estados modernos, a polícia de costumes, a polícia sanitária, a polícia das águas e da atmosfera, a polícia florestal, a polícia rodoviária, a policia de trânsito, a polícia das construções, a polícia dos meios de comunicação e divulgação, a polícia política e social, a polícia da economia popular, e outras que atuam sobre as atividades individuais que afetam ou possam afetar os superiores interesses da coletividade, a que incumbe o Estado velar e proteger. Onde houver interesse relevante da comunidade ou da Nação, deve haver, correlatamente, igual poder de polícia para a proteção desse interesse público. É a regra sem exceção”.
Limites20 Mesmo que o ato de polícia seja discricionário, a lei impõe alguns limites quanto à competência, à forma, aos fins ou ao objeto. Quanto à competência e procedimento (forma), observa-se as normas legais pertinentes, a lei. Já em relação aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público. A autoridade que fugir a esta regra incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa. O fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o particular, logo, torna-se escuso qualquer benefício em detrimento do interesse público. Enquanto que o objeto (meio de ação), deve-se considerar o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins. O poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade é assegurar o exercício dos direitos individuais, condicionandoos ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária á consecução dos fins estatais. Para os executores dos atos de polícia, pode não ser fácil o estabelecimento das linhas divisórias entre a discricionariedade e a arbitrariedade. Mister se faz que os executores dos atos de polícia tenham treinamento adequado, com bons conhecimentos dos direitos dos cidadãos, para se aterem aos limites legais do poder de polícia, e não adotarem a arbitrariedade. Um freio eficiente para deter a arbitrariedade é o bom senso nos atos de polícia. Bom senso na verificação dos resultados de cada atitude. Bom senso na aplicação da coercitividade. Deve-se manter a proporcionalidade entre a infração e o ato coercitivo, para não se extrapolar os limites estabelecidos. É o caso do emprego da quando desnecessário. Ou de não empregá-la quando imprescindível. Por isso, faz-se mister que o agente do ato policial tenha domínio da Lei. Com efeito, nada mais danoso à convivência social do que um agente do policial indo de encontro ao bem comum e às limitações da Lei. Porque, além da disfunção pelo mau uso das prerrogativas, há ainda uma prática contrária ao bem comum, que deve ser justamente oprimida por tal agente. Deve-se, pois, se pensar o ato de polícia a partir da necessidade, se é de fato necessária para cessar a ameaça ou não. Se o ato de polícia é justo e se há uma proporção entre o dano a ser evitado e o limite ao direito individual. Se a medida
Liberdades públicas e o poder de polícia: estes se referem aos atributos do poder de polícia, quais sejam: Quanto aos atributos do poder de polícia, é certo que busca-se garantir a sua execução e a prioridade do interesse público. São eles: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Discricionariedade: A Administração Pública goza de liberdade para estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão os limites impostos ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também confere a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito. No entanto, a partir do momento em que são fixadas essa limites com sua posteriores sanções, a Administração será obrigada a cumpri-las, ficando dessa maneira com seus atos vinculados. Por exemplo: fixar o limite de velocidade para transitar nas vias públicas. Autoexecutoriedade: Não é necessário que o Poder Judiciário intervenha na atuação da Administração Pública. No entanto, essa liberdade não é absoluta, pois compete ao Poder Judiciário o controle desse ato. Somente será permitida a autoexecutoriedade quando esta for prevista em lei, além de seu uso para situações emergenciais, em que será necessária a atuação da Administração Pública. Vale lembrar que a administração pública pode executar, por seus próprios meios, suas decisões, prescindindo (não precisa) de autorização judicial.
20 http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8930
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APOSTILAS OPÇÃO Coercibilidade: Limita-se ao princípio da proporcionalidade, na medida que for necessária será permitido o uso da força par cumprimento dos atos. A coercibilidade é um atributo que torna obrigatório o ato praticado no exercício do poder de polícia, independentemente da vontade do administrado.
Gabarito 01.A/ 02.A/ 03.A/ 04. C
10. Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro (responsabilidade por ato comissivo do Estado; Responsabilidade por omissão do Estado).
Uso e Abuso De Poder Sempre que a Administração extrapolar os limites dos poderes aqui expostos, estará cometendo uma ilegalidade. A ilegalidade traduz o abuso de poder que, por sua vez, pode ser punido judicialmente. O abuso de poder pode gerar prejuízos a terceiros, caso em que a Administração será responsabilizada. Todos os Poderes Públicos estão obrigados a respeitar os princípios e as normas constitucionais, qualquer lesão ou ameaça, outorga ao lesado a possibilidade do ingresso ao Poder Judiciário. A responsabilidade do Estado se traduz numa obrigação, atribuída ao Poder Público, de compor os danos patrimoniais causados a terceiros por seus agentes públicos tanto no exercício das suas atribuições quanto agindo nessa qualidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO Por muito tempo o Estado não foi civilmente responsável por seus atos, estávamos na era do Absolutismo em que o Rei era a figura suprema e, por isso, concentrava todo o poder em suas mãos. A figura do rei era indissociável da figura do Estado e, em várias civilizações seu poder supremo era fundamentado na vontade de Deus, por isso não se cogitava em responsabilizá-lo. Essa é a teoria da irresponsabilidade do Estado. Contudo, o funcionário do rei poderia ser responsabilizado quando o ato lesivo tivesse relação direta com seu comportamento. Somente no século XIX passou a se admitir a responsabilidade subjetiva do Estado. Esse tipo de responsabilidade demanda uma análise sobre a intenção do agente pois, sem essa não se fala em responsabilidade. Assim, por essa teoria, somente se responsabiliza o sujeito que age com dolo ou culpa. Dado à ineficiência desse tipo de responsabilização surgiu a teoria da responsabilidade objetiva que despreza a culpa, logo, haverá responsabilidade quando houver dano, ilícito e nexo causal. Nexo causal é o liame subjetivo que une o dano ao ilícito, ou seja, à conduta. Agora lhe pergunto... Você sabe me dizer onde ocorreu o primeiro caso de responsabilidade civil do Estado? Foi na França, quando um vagão ferroviário atingiu uma garota, sendo que esse caso ficou conhecido como caso “Blanco”. Esse fato acabou comovendo a sociedade francesa e o Estado sofreu a responsabilização pelo dano causado. O estado, nessa época, agia apenas quando houvesse previsão legal específica para responsabilidade. Desde os tempos do Império que a Legislação Brasileira prevê a reparação dos danos causados a terceiros pelo Estado, por ação ou omissão dos seus agentes. Problemas de omissão, abuso no exercício de função e outros tipos de falhas sempre existiram no serviço público, o que é perfeitamente plausível dadas as características da Administração Pública, tanto do ponto de vista da sua complexidade quanto do seu gigantismo. No Brasil, surgiu a criação do Tribunal de Conflitos, em 1.873, passando a evoluir à Responsabilidade Subjetiva. Quando falamos em responsabilidade extracontratual, devemos pensar que será excluída a responsabilidade contratual, pois será regida por princípios próprios As Constituições de 1824 (art. 179) e de 1891 (art. 82), já previam a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões no exercício de seus cargos. Mas a responsabilidade era do funcionário, vingando até aí, a teoria da irresponsabilidade do Estado. Durante a vigência das Constituições de 1934 e 1937 passou a vigorar o princípio da responsabilidade solidária, por ele o lesado podia mover ação contra o Estado ou contra o servidor, ou contra ambos, inclusive a execução.
Questões 01. (CFESS - Assistente Técnico Administrativo – CONSULPLAN/2017). Quando a Administração Pública aplica penalidade de cassação da carteira de motorista ao particular que descumpre as regras de direção de veículos configura-se o exercício do poder (A) de polícia. (B) disciplinar. (C) ordinatório. (D) regulamentar 02. (IF/BA - Assistente em Administração – FUNRIO/2016). O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, sendo eles: (A) discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. (B) imperatividade, direção e coercibilidade. (C) objetividade, imperatividade e autoexecutoriedade. (D) exclusividade, coercibilidade e objetividade. (E) discricionariedade, tempestividade e direção. 03. (Prefeitura de Curitiba/PR - Procurador – UFPR). Sobre o poder de polícia, é correto afirmar: (A) Um dos fundamentos do poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. (B) O poder de polícia é uma das manifestações subjetivas da Administração Pública. (C) O princípio da proporcionalidade é um dos limites impostos ao exercício do poder de polícia, porém a ele (poder da polícia) não se aplica o princípio da motivação, por ser uma atividade de cunho discricionário. (D) São características do poder de polícia a coercibilidade, a autoexecutoriedade e a eficácia, esta considerada como a relação entre o direito individual e o dano a ser prevenido. (E) A competência do agente, por se situar no plano da eficácia da medida de polícia, deve ser observada, sob pena de ilegalidade da atuação administrativa. 04. (Prefeitura de Rio Grande da Serra/ SP Procurador – IMES). São características inerentes ao poder de polícia da Administração Pública: (A) legalidade, impessoalidade e facultatividade. (B) moralidade, coatividade e proporcionalidade. (C) autoexecutoriedade, discricionariedade e coercibilidade. (D) eficiência, imperatividade e derrogabilidade.
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APOSTILAS OPÇÃO O Código Civil de 1916, em seu art. 15, já tratava do assunto, a saber: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. Entretanto, a figura da responsabilidade direta ou solidária do funcionário desapareceu com o advento da Carta de 1946, que adotou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, com a possibilidade de ação regressiva contra o servidor no caso de culpa. Note-se que, a partir da Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores. Saiu a palavra interno, passando a alcançar tanto as entidades políticas nacionais, como as estrangeiras. Esse alargamento ampliou-se ainda mais com a Constituição de 1988, que estendeu a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, os não essenciais, por concessão, permissão ou autorização.
O contrato gera responsabilidades e as partes contratantes reconhece essa obrigação a ser cumprida, sob pena de responder juridicamente, seja por responsabilidade civil subjetiva ou objetiva. Eis o entendimento de Lissandra de Ávila Lopes: A responsabilidade pré-contratual também chamada de culpa in contrahendo, é a fase que precede a verdadeira celebração do contrato e pode ser dividida de duas maneiras: a discussão pura e simples das premissas do futuro contrato; momento de profunda negociação que possibilita o início de um contrato preliminar, por meio da fixação antecipada das bases do contrato final, obrigando apenas os promitentes contratantes a outorgarem a escritura definitiva conforme o previamente decidido no contrato inicial. No primeiro caso, tem-se as suposições, os pactos preparatórios; no segundo, existe uma conjuntura contratual definitiva, mesmo que a sua finalidade seja um contrato futuro. O Código Civil, contempla em seus artigos 421 e 422: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Os tipos de responsabilidade civil A responsabilidade civil pode demonstrar-se de diversas formas, espécies e tipos e podem ser subjetiva, objetiva, précontratual, contratual, pós-contratual e extracontratual.
O dano pré e pós-contratual, decorrem de um dever de comportamento ligado à figura dos sujeitos do contrato, que é regido pelo princípio da boa –fé. D. Contratual e Extracontratual: A responsabilidade contratual decorre da inexecução de um contrato, unilateral ou bilateral, ou seja, foi quebrado o acordo de vontade entre as partes, o que acabou causando um ilícito contratual. Esse pacto de vontades pode se dar de maneira tácita ou expressa, uma das partes pretende ver sua solicitação atendida e a outra, da mesma forma, assume a obrigação de cumpri-la, mesmo que seja de forma verbal. A responsabilidade extracontratual relaciona-se com a prática de um ato ilícito que origine dano a outrem, sem gerar vínculo contratual entre as partes, devendo a parte lesada comprovar além do dano a culpa e o nexo de causalidade entre ambos, o que é difícil de se comprovar. Irá se preocupar com a reparação dos danos patrimoniais. Este tipo de responsabilidade caracteriza o estado democrático de direito, conferindo liberdade individual em face da coletividade, através de leis. A evolução da responsabilidade extracontratual do estado, se divide basicamente em três teorias, ou seja, teoria da irresponsabilidade, teoria civilistas e teorias publicistas. O que ambas tem em comum é que existe a obrigação de reparar o prejuízo, ou por violação a um dever legal, ou por violação a um dever contratual. O Código Civil distinguiu a responsabilidade contratual e extracontratual através de seus dispositivos legais:
A. Subjetiva: A responsabilidade subjetiva difere-se da responsabilidade objetiva com relação à forma, em ambas é exigido a reparação e indenização do dano causado, diferenciando-se com relação à existência ou não de culpa por parte do agente que tenha causado dano à vítima. Na responsabilidade subjetiva, o dano contra a vítima foi causado por culpa do agente, já na responsabilidade objetiva, o fundamento está contido na teoria do risco, onde não se deve provar a culpa, para que exista o dever de indenizar. Para que o agente repare o dano causado é necessário a plena consciência do erro causado, caracterizando, desta forma o dolo ou até mesmo a culpa por negligência, imprudência e imperícia. Contudo, se o dano não tiver sido causado por dolo ou culpa do agente, compete à vítima suportar os prejuízos, como se tivessem sido causados em virtude de caso fortuito ou força maior. B. Objetiva: Na responsabilidade objetiva, o dano ocorre por uma atividade lícita, que apesar deste caráter gera um perigo a outrem, ocasionando o dever de ressarcimento, pelo simples fato do implemento do nexo causal. Para tanto, surgiu a teoria do risco para preencher as lacunas deixadas pela culpabilidade, permitindo que o dano fosse reparado independente de culpa. Para Rui Stoco: “a doutrina da responsabilidade civil objetiva, em contrapartida aos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade) determina que a responsabilidade civil assenta-se na equação binária, cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem considerar a imputabilidade ou investigar a antijuricidade do evento danoso, o que importa, para garantir o ressarcimento, é a averiguação de que se sucedeu o episódio e se dele proveio algum prejuízo, confirmando o autor do fato causador do dano como o responsável.”21 C. Pré-contratual: O homem é um ser social e completo e devido a estas características, algumas discordâncias acabam conflitando na sociedade, com opiniões, acordos e interesses opostos. Desta forma, para que um contrato seja firmado é necessário um etapa preliminar em que as partes acordam suas opiniões para chegar a um consenso, onde então será firmado um negócio jurídico.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. [...] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
21 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisdicional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
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APOSTILAS OPÇÃO [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ao observarem os dispositivos legais supracitados, Castro e Trad (2010) dizem que os arts. 186 e 927 abordam, de maneira genérica, a responsabilidade extracontratual, e os artigos 389 e 395, de forma novamente genérica, abordam a responsabilidade contratual.
04. (DPU - Técnico em Assuntos Educacionais – CESPE/2016). A respeito da responsabilidade civil do Estado e das licitações, julgue o item subsequente. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, é necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente público. ( ) Certo ( ) Errado 05. (Prefeitura de Barbacena/MG - Advogado – FCM/2016). A respeito da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, pode-se afirmar que (A) as autarquias estão submetidas ao princípio da responsabilidade civil subjetiva, conforme previsão da Constituição Federal de 1988. (B) na história das constituições republicanas brasileiras, jamais foi acolhida a teoria do risco integral no tocante à responsabilidade civil do Estado. (C) a teoria francesa da faute du service ou também denominada como falta do serviço caracteriza-se como uma hipótese de responsabilidade civil objetiva. (D) o direito de regresso, em face do agente público responsável pelo dano resultante em responsabilidade civil do Estado, dá- se independentemente de existência de culpa ou dolo em sua conduta, uma vez que a responsabilidade do agente é objetiva.
Questões 01. (SEJUDH/MT - Psicólogo – IBADE/2017). Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. (A) Será objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto a terceiros não usuários, (B) Na ação regressiva, o prazo prescricional será quinquenal. (C) Nos casos de morte de detentos, é subjetiva. (D) Incabível ação regressiva no caso de dolo e culpa do agente público. (E) Tratando-se de ato omissivo. é objetiva porque exige dolo ou culpa. 02. (TER/PI - Analista Judiciário – Administrativa – CESPE/2016). Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. (A) Se ato danoso for praticado por agente público fora do período de expediente e do desempenho de suas funções, a responsabilidade do Estado será afastada. (B) Os danos oriundos de ato jurisdicional ensejam a responsabilização direta e objetiva do juiz prolator da decisão. (C) Em razão do princípio da supremacia do interesse público, são vedados o reconhecimento da responsabilidade e a reparação de dano extrajudicial pela administração. (D) A responsabilidade objetiva de empresa concessionária de serviço público alcança usuários e não usuários do serviço público. (E) A responsabilidade objetiva do Estado não alcança atos que produzam danos aos seus próprios agentes, hipótese em que sua responsabilidade será subjetiva.
Gabarito 01.A/ 02.D/ 03.B/ 04. Errado/ 05.B Responsabilidade por ação e por omissão do estado O dano indenizável pode ser material e/ou moral e ambos podem ser requeridos na mesma ação, se preencherem os requisitos expostos. Aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio. Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidades a ocorrências do dano, estarão presentes os elementos necessários à formulação de um juízo de reprovabilidade quanto a sua conduta. Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadoras do dano. A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização de vontade, defeituosamente desenvolvida. Logo, a responsabilidade continua a envolver um elemento subjetivo, consiste na formulação defeituosa da vontade de agir ou deixar de agir. Não há responsabilidade civil objetiva do Estado, mas há presunção de culpabilidade derivada da existência de um dever de diligência especial. Tanto é assim que, se a vítima tiver concorrido para o evento danoso, o valor de uma eventual condenação será minimizado. Essa distinção não é meramente acadêmica, especialmente porque a avaliação do elemento subjetivo é indispensável, em certas circunstâncias, para a determinação da indenização devida. A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do funcionário. Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser adotada pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em determinados julgamentos, utiliza a teoria da culpa administrativa para responsabilizar o Estado em casos de omissão. Assim, a omissão na prestação do serviço público tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público
03. (TCE/PR - Conhecimentos Básicos – CESPE/2016). Assinale a opção correta, com referência ao tratamento constitucional conferido à responsabilidade civil do Estado. (A) A Constituição Federal de 1988 adota como regra a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado deve arcar com o risco inerente às numerosas atividades que desempenha, inclusive quando a culpa do dano decorrer de conduta da própria vítima. (A) A aplicação da responsabilidade objetiva independe da verificação do elemento culpa, de modo que, demonstrados o prejuízo pelo lesado e a relação de causalidade entre a conduta estatal e a lesão sofrida, o dever de indenizar poderá ser reconhecido mesmo que decorra de atos lícitos estatais. (C) Diferentemente das pessoas jurídicas de direito público, as quais respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, é subjetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, em se tratando de danos causados a terceiros não usuários do serviço. (D) Por se tratar de atividade exercida em caráter privado, por delegação do poder público, o Estado não responde por danos causados a terceiros por notários (tabeliães) e oficiais de registro. (E) Segundo a Constituição Federal de 1988, o indivíduo que for condenado criminalmente em virtude de sentença que contenha erro judiciário terá direito a reparação cível, desde que seja demonstrada a conduta dolosa por parte do juiz da causa.
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APOSTILAS OPÇÃO (faute du service). A culpa decorre da omissão do Estado, quando este deveria ter agido e não agiu. Por exemplo, o Poder Público não conservou adequadamente as rodovias e ocorreu um acidente automobilístico com terceiros. Com relação ao comportamento comissivo ou omissivo do Estado, importante destacar o que dispõe MAZZA22 sobre o tema: Existem situações em que o comportamento comissivo de um agente público causa prejuízo a particular. São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se me dano por omissão. Os exemplos envolvem prejuízos decorrentes de assalto, enchente, bala perdida, queda de árvore, buraco na via pública e bueiro aberto sem sinalização causando dano a particular. Tais casos têm em comum a circunstância de inexistir um ato estatal causador do prejuízo. (...) Em linhas gerais, sustenta-se que o estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízos atribuídos à sua omissão quando a legislação considera obrigatória a prática da conduta omitida. Assim, a omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir. Em outras palavras, os danos por omissão são indenizáveis somente quando configura omissão dolosa ou omissão culposa. Na omissão dolosa, o agente público encarregado de praticar a conduta decide omitir-se e, por isso, não evita o prejuízo. Já na omissão culposa, a falta de ação do agente público não decorre de sua intenção deliberada em omitir-se, mas deriva da negligência na forma de exercer a função administrativa. Exemplo: policial militar que adorme em serviço e, por isso, não consegue evitar furto a banco privado. Questão 01. (Prefeitura de Natal/RN - Advogado – IDECAN/2016). Para a doutrina e jurisprudência dominantes, a Responsabilidade Civil do Estado é subjetiva quando: (A) Houver dano ambiental. (B) A sua conduta for omissiva. (C) A sua conduta for comissiva. (D) For o caso de danos nucleares. Gabarito 01.B.
Anotações
22 MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Ed. Saraiva. 4ª edição. 2014.
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POLÍTICAS CULTURAIS
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APOSTILAS OPÇÃO destrutivos da exploração predatória do meio ambiente e dos valores simbólicos a ele relacionados. Nos anos 70, por exemplo, o Brasil cresceu a patamares de 10% ao ano, mas concentrou renda, ampliou as desigualdades sociais e conservou distâncias culturais. A década de 90, por sua vez, foi marcada pela ampliação desses problemas em consequência da hegemonia de ideias que privilegiaram o mercado como meio regulador das dinâmicas de expressão simbólica. Hoje, no entanto, a cultura, como lugar de inovação e expressão da criatividade brasileira, apresenta-se como parte constitutiva do novo cenário de desenvolvimento econômico socialmente justo e sustentável. A implementação do Plano Nacional de Cultura apoiará de forma qualitativa o crescimento econômico brasileiro. Para isso, deverá fomentar a sustentabilidade de fluxos de formação, produção e difusão adequados às singularidades constitutivas das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Inserida em um contexto de valorização da diversidade, a cultura também deve ser vista e aproveitada como fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda e, como tal, protegida e promovida pelos meios ao alcance do Estado.
1. Conceitos e dimensões da cultura Cultura: Expressão Simbólica, Cidadania E Economia1 Com frequência, a política cultural é pensada com ênfase exclusiva nas artes consolidadas. Considerando-se que a diversidade cultural é o maior patrimônio da população brasileira, no âmbito do PNC (Plano Nacional de Cultura) busca-se transcender as linguagens artísticas, sem contudo minimizar sua importância. Uma perspectiva ampliada, que articula as diversas dimensões da cultura, ga-nhou corpo e espaço na estrutura de financiamento público nos últimos anos e é um dos pilares do Plano Nacional de Cultura. Dimensão Simbólica Adotando uma abordagem antropológica abrangente, o PNC retoma o sentido original da palavra cultura e se propõe a “cultivar” as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, motivações, crenças religiosas, valores, práticas, rituais e identidades. Para desfazer relações assimétricas e tecer uma complexa rede que estimule a diversidade, o PNC prevê a presença do poder público nos diferentes ambientes e dimensões em que a cultura brasileira se manifesta. As políticas culturais devem reconhecer e valorizar esse capital simbólico, por meio do fomento à sua expressão múltipla, gerando qualidade de vida, autoestima e laços de identidade entre os brasileiros.
2. Políticas culturais no Brasil e no Ceará A produção cultural de uma determinada sociedade engloba um número quase infinito de saberes e fazeres, e seu estudo exige um esforço permanente de reflexão e de análise. Qual deve ser o papel das políticas públicas no universo da cultura? O que são políticas públicas culturais? Na última década, foram intensificadas as discussões acerca da responsabilidade do Estado sobre a produção cultural nacional e acerca dos princípios que devem reger a elaboração das políticas culturais, tanto no âmbito da administração federal como no dos governos locais. Tais discussões, entretanto, não têm sido seguidas por estudos sistemáticos no que diz respeito ao acompanhamento e análise da atuação política do Estado no campo da cultura2. Por política pública cultural estamos considerando um conjunto ordenado e coerente de preceitos e objetivos que orientam linhas de ações públicas mais imediatas no campo da cultura. A recuperação da política cultural levada a cabo por um determinado governo ou em um período da história de um país pode ser realizada através do mapeamento das ações do Estado no campo da cultura, ainda que este não as tenha elaborado ou reunido como um todo coerente, como uma política determinada. O mapeamento de tais ações deve ter como foco os âmbitos da produção, da circulação e do consumo culturais. No caso do Estado brasileiro, podem ser destacados alguns momentos nos quais foi dedicada uma atenção maior à área da cultura. No presente trabalho, foram destacadas ações do primeiro governo Vargas (1930-1945); de parte da gestão do Presidente Médici e do governo Geisel (ditadura militar); no governo do Presidente Sarney e no governo Collor. O período Vargas é o de estruturação formal da área da cultura e nos governos militares, especialmente o dos presidentes Médici e Geisel, ocorre um intenso processo de renovação da ação pública no campo da cultura. Já no caso do governo Collor, o movimento é contrário com um saldo da intervenção governamental na área cultural absolutamente devastador. A seguir veremos um pequeno inventário das principais ações do Governo Federal no campo da cultura, nos períodos
Dimensão Cidadã Os indicadores de acesso a bens e equipamentos culturais no Brasil refletem conhecidas desigualdades e estão entre os piores do mundo, mesmo se comparados aos de países em desenvolvimento. Apenas uma pequena parcela da população brasileira tem o hábito da leitura. Poucos frequentam teatros, museus ou cinemas. A infraestrutura cultural, os serviços e os recursos públicos alocados em cultura demonstram ainda uma grande concentração em regiões, territórios e estratos sociais. Populações tradicionais não estão plenamente incorporadas ao exercício de seus direitos culturais, uma vez que os meios para assegurar a promoção e o resguardo de culturas indígenas e de grupos afro-brasileiros são insuficientes. O acesso universal à cultura é uma meta do Plano que se traduz por meio do estímulo à criação artística, democratização das condições de produção, oferta de formação, expansão dos meios de difusão, ampliação das possibilidades de fruição, intensificação das capacidades de preservação do patrimônio e estabelecimento da livre circulação de valores culturais, respeitando-se os direitos autorais e conexos e os direitos de acesso e levando-se em conta os novos meios e modelos de difusão e fruição cultural. Dimensão Econômica Para a realização dos objetivos citados até aqui, torna-se imperativa a regulação das “economias da cultura”, de modo a evitar os monopólios comerciais, a exclusão e os impactos
Plano Nacional de Cultura. http://www2.cultura.gov.br/site/wpcontent/uploads/2008/10/pnc_2_compacto.pdf 1
Políticas Culturais
Diretrizes
Gerais.
Lia Calabre. Política Cultural no Brasil: um Histórico. Fundação Casa de Rui Barbosa. http://www.cult.ufba.br/enecul2005/LiaCalabre.pdf 2
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APOSTILAS OPÇÃO anteriormente apontados, onde claramente podem ser percebidos momentos de descontinuidades no processo de elaboração de políticas públicas na área da cultura.
elaborado o Plano de Ação Cultural (PAC), apresentado pela imprensa da época como um projeto de financiamento de eventos culturais. O plano marcou o início de uma série de ações do Estado no campo da cultura. Segundo Sérgio Miceli:
A Área Federal de Cultura A elaboração do que se pode chamar de políticas culturais governamentais, no Brasil, teve início durante o primeiro governo Vargas. Foi o tempo da construção de instituições voltadas para setores onde o Estado ainda não atuava. O maior exemplo é o do campo da preservação do patrimônio material com a fundação do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN). Tivemos ainda a regulação do emprego de parte da produção cinematográfica com a criação do Instituto Nacional de Cinema Educativo (INCE), ou a ampliação do mercado editorial com a formação do Instituto Nacional do Livro (INL). No volume sobre a Cultura Brasileira, publicado junto com o Recenseamento Geral do Brasil de 1940, o governo registrava também a intenção criar um órgão de pesquisa estatística específico para as áreas de educação e cultura, além de promover várias transformações no Serviço Nacional de Estatística que, em 1934, se transformou em Instituto Nacional de Estatística. A área da cultura estava sob os cuidados do Ministério da Educação e Saúde (MES) e recebeu uma atenção especial na gestão do Ministro Gustavo Capanema (1934-1945). Uma outra área também merecedora de atenção especial do governo Vargas foi a da radiodifusão. A primeira emissora de rádio brasileira foi ao ar em 1923, mas a legislação específica sobre transmissões radiofônicas somente foi promulgada em 1932. O decreto lei n° 21.111 regulamentou o setor de radiodifusão, normatizando, inclusive, questões como a veiculação de publicidade, formação de técnicos, potência de equipamentos, entre outras. Entre 1945 e 1964, o grande desenvolvimento na área cultural se deu no campo da iniciativa privada. O Estado não promoveu, nesse período, ações diretas de grande vulto no campo da cultura. Em 1953, o Ministério da Educação e Saúde foi desmembrado, surgindo os Ministérios da Saúde (MS) e o da Educação e Cultura (MEC). Este é o momento do crescimento e da consolidação dos meios de comunicação de massa o rádio e a televisão. O fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945, permitiu o retorno da produção de aparelhos de rádio e de equipamentos de transmissão. Ainda na década de 1940, o número de emissoras de rádio cresceu na ordem de 100%. Na década de 1950 a televisão chegava ao Brasil. No campo da produção artística em geral, surgiam grupos que propunham a utilização de novas linguagens, entre os movimento que se destacaram temos o Cinema Novo, a Bossa Nova, o Violão de Rua, o Grupo Oficina, os trabalhos de Lígia Clarck e Hélio Oiticica, entre vários outros. Com o golpe militar de 1964, o país passa a viver um período de repressão e censura que resultou no desmantelamento da grande maioria dos projetos culturais em curso. Durante o governo de Castelo Branco (1964-1967), surgiu nos quadros do governo a discussão sobre a necessidade da elaboração de uma política nacional de cultura, mas não se registraram avanços. Em 1966, foi criado o Conselho Federal de Cultura, com 24 membros indicados pelo Presidente da República, que chegou a apresentar alguns planos de cultura para o governo, em 1968, 1969 e 1973, mas nenhum deles foi posto em prática. Ainda em 1966, foi criado o Instituto Nacional de Cinema (INC) que incorporou o Instituto Nacional de Cinema Educativo. O novo órgão tinha como objetivo formular e executar a política governamental relativa à produção, importação, distribuição e exibição de filmes, ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior. No governo do Presidente Médici (1969-1974), durante a gestão do Ministro Jarbas Passarinho (1969-1973), foi
Políticas Culturais
“O PAC, por sua vez, era não apenas uma abertura de crédito, financeiro e político, a algumas áreas da produção oficial até então praticamente desassistidas pelos demais órgãos oficiais, mas também uma tentativa oficial de degelo em relação aos meios artísticos e intelectuais.” O PAC abrangia o setor de patrimônio, as atividades artísticas e culturais, prevendo ainda a capacitação de pessoal. Ocorria um processo de fortalecimento do papel Secretaria da Cultura que continuava dentro do Ministério da Educação. Lançado em agosto de 1973, o plano teve como meta a implementação de um ativo calendário de eventos culturais, com espetáculos nas áreas de música, teatro, circo, folclore e cinema. O programa foi iniciado com o deslocamento de diversos artistas através do país, como por exemplo, grupos do sul se apresentavam em Recife; artistas catarinenses em Belém; músicos cariocas em Fortaleza ou amazonenses em Florianópolis, provocando uma intensa circulação e interação cultural nas mais diversas regiões brasileiras. Na gestão do Ministro Ney Braga, durante o governo Geisel (1974-1978), foram criados novos órgãos, entre eles o Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), o Conselho Nacional de Cinema, a Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro, a Fundação Nacional de Arte (FUNARTE) e ocorreu ainda a reformulação da Embrafilme, que havia sido criada em 1969. Para Sérgio Miceli deve se destacar o fato de o Ministro Ney Braga: “... inserir o domínio da cultura entre as metas da política de desenvolvimento social do governo Geisel. Foi a única vez na história republicana que o governo formalizou um conjunto de diretrizes para orientar suas atividades na área da cultura, prevendo ainda modalidades de colaboração entre os órgãos federais e de outros ministérios, como por exemplo o Arquivo Nacional do Ministério da Justiça e o Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores, com secretarias estaduais e municipais de cultura, universidades, fundações culturais e instituições privadas.” Em julho de 1976, em Salvador, ocorreu o Encontro Nacional de Cultura reunindo os Conselhos e Secretarias de cultura de todo o país, participava também o conjunto dos órgãos da área de cultura governamental tais como a TVE, FUNARTE, o Arquivo Nacional, o MOBRAL, entre outros -, além do Itamaraty e da UNESCO. O objetivo do Encontro era plantar as bases para a implementação de uma política integrada de cultura entre os diversos níveis de governo. A agenda do encontro foi organizada em torno de 14 temas, entre eles: a legislação e a cultura; a defesa do patrimônio cultural, sistema nacional de arquivos, sistema nacional de bibliotecas, sistema nacional de museus históricos e a integração regional da cultura. Ainda na gestão do presidente Geisel, podemos observar que a questão da produção cultural brasileira tornara-se uma preocupação mais geral no governo, extrapolando os limites do MEC. Em 1975, fora do âmbito do MEC, teve início um projeto que resultou na criação do Centro Nacional de Referência Cultural (CNRC). Tendo como metas principais o desenvolvimento econômico, a preservação cultural e a criação de uma identidade para os produtos brasileiros, o Ministério da Indústria e do Comércio e o Distrito Federal, assinam um convênio que prevê a formação de um grupo de trabalho para estudar alguns aspectos e especificidades da cultura e do produto cultural brasileiro.
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APOSTILAS OPÇÃO Em 1976, a partir dos resultados alcançados pelo grupo de trabalho, foi assinado um convênio entre a Secretaria de Planejamento, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Indústria e do Comércio, a Universidade de Brasília e a Fundação Cultural do Distrito Federal para a efetivação do CNRC. Entre os primeiros programas implementados pelo Centro estavam o do mapeamento da atividade artesanal, o da história da tecnologia e da ciência no Brasil e alguns levantamentos socioculturais e de documentação. O Centro Nacional de Referência Cultural foi idealizado e dirigido Aloísio Magalhães. Em 1979 e 1980, sob a gestão do Ministro Eduardo Portella, ocorreu a transformação do IPHAN de Instituto em Secretaria do Patrimônio Histórico Nacional, a direção do órgão ficou a cargo de Aloísio Magalhães. Em uma entrevista em junho de 1979, Aloísio demonstrava uma preocupação com a institucionalização do trabalho do CNRC, que ocorria ainda fora do âmbito do MEC, afirmando que seria muito bom a integração do Centro ao IPHAN. Ainda em 1979, foi criada a Fundação Nacional Pró-Memória que como um dos seus primeiros atos incorporou o CNRC. Frente ao claro fortalecimento do setor cultural, surge dentro da Secretaria de Cultura uma grande discussão entre um grupo que apoiava a ideia da criação do Ministério de Cultura e outro que desejava a ampliação da estrutura da Secretaria dentro do MEC. O segundo grupo temia que a desvinculação do Ministério da Educação resultasse em recuo do processo de crescimento que estava em curso. Para esse grupo, era preferível estar em uma Secretaria forte do que em um Ministério fraco. Já os que apoiavam a separação partiam da hipótese de que esta seria a única forma de colocar a cultura em um lugar de destaque nas ações governamentais. Entre 1979 e 1985, ocorreu o fortalecimento e a consolidação de algumas instituições e linhas de atuação do governo federal no campo da cultura. Em 1981, na gestão do Ministro Rubem Ludwig, foi criada a Secretaria de Cultura, que englobava a Secretaria de Assuntos Culturais (SEAC) e a área de patrimônio, ambas sob a direção de Aloísio Magalhães até 1982. Neste período foi elaborado o plano de Diretrizes para operacionalização da política cultural no MEC. Em 1985, o Ministério da Cultura é então criado e, como alguns previam, as verbas ficaram majoritariamente com a educação, compondo um quadro de um futuro pouco promissor para a cultura. O estabelecimento do novo Ministério veio acompanhado de uma série de problemas, tais como: perda de autonomia, superposição de poderes, ausência de linhas de atuação política, disputa de cargos, clientelismo, entre outros. O novo Ministério ficou a cargo de José Aparecido de Oliveira, que logo foi substituído por Aloísio Pimenta. Ao longo da década de 1980, foi ocorrendo uma contínua retração dos investimentos públicos na área cultural. Na tentativa de buscar novas fontes de recursos para as atividades culturais, em 2 de julho de 1986, o Presidente Sarney promulgou a Lei n° 7.505, de incentivo à cultura, durante a gestão do Ministro Celso Furtado. A Lei Sarney funcionava a partir do mecanismo de renúncia fiscal. A forma como a lei foi estruturada foi objeto de inúmeras críticas durante seu período de vigência e terminou sendo extinta em 1990, no início do governo Collor. Na gestão do Presidente Fernando Collor de Melo, toda a estrutura federal no campo da cultura foi radicalmente alterada. Em abril de 1990, o Presidente promulgou a Lei n° 8.029, que extinguia, de uma só vez, diversos órgãos da administração federal, em especial da área da cultura FUNARTE, Pró-Memória, FUNDACEN, FCB, Pró-Leitura e EMBRAFILME e reformulava outros tantos como o SPHAN. Todo o processo foi feito de maneira abrupta, interrompendo vários projetos, desmontando trabalhos que vinham sendo realizados por mais de uma década.
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Collor extinguiu também o próprio Ministério da Cultura, criando uma Secretaria de Cultura que teve como primeiro Secretário Ipojuca Pontes que, em 1991, passou o cargo para Sérgio Paulo Rouanet. Em 1991, o governo Collor promulgou uma nova lei de incentivo à cultura. Através de Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, foi instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), que ficou conhecida como Lei Rouanet. Em termos de ações dos governos na área da cultura, a década de 1990 pode ser vista como a das Leis de Incentivo à Cultura. Em 1992, o presidente da República, Itamar Franco, recriou o Ministério da Cultura e nomeou como Ministro Antônio Houaiss. Em 1994, algumas das instituições extintas no governo Collor foram recriadas. A nova estrutura do Ministério mantinha como entidades vinculadas: Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), Fundação Nacional de Arte (FUNARTE), Fundação Biblioteca Nacional (FBN), Fundação Cultural Palmares (FCP) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). A Lei Rouanet, foi aperfeiçoada ao longo do governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, tendo sido promulgadas algumas regulamentações que permitiram uma maior agilidade em sua aplicação. Durante a gestão do Ministro Francisco Weffort (1995-2002) o governo federal diminuiu o nível dos investimentos públicos na área da cultura, repassando para a iniciativa privada a responsabilidade de decisão sobre os rumos da produção cultural. Os recursos oriundos da renúncia fiscal prevista pela Lei são públicos, são parte do imposto de renda devido pelas empresas ao governo. A Lei permite que o setor privado que decida individualmente onde esses recursos serão investidos. Fica estabelecido um conjunto de áreas da produção cultural para as quais podem ser apresentadas propostas de trabalhos a serem patrocinadas. Cumpridas as exigências burocráticas, os proponentes têm seus projetos aprovados na Lei e ganham um certificado. Com a aprovação, o proponente do projeto sai em busca de um patrocinador. Nem todos os que conseguem obter o certificado encontram patrocínio. O que ocorre com mais frequência é a concessão do patrocínio a projetos que tenham forte apelo comercial, ou seja, os que permitam que a empresa patrocinadora os utilize como marketing cultural. O resultado desse processo é que passa a caber à iniciativa privada a decisão sobre uma grande parcela da produção cultural do país. A decisão é privada, mas o dinheiro que financia os projetos é, na verdade, público. Um dos indicadores que permitem observar a ação do Estado sobre um determinado campo é a legislação. O conjunto de leis, decretos, medidas provisórias, instruções normativas e portarias referentes à área da cultura, aprovados ao longo da gestão do Presidente Fernando Henrique Cardoso formam o seguinte quadro:
A partir do quadro apresentado acima podemos verificar que praticamente um terço da legislação cultural promulgada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso foi 3
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APOSTILAS OPÇÃO direcionada às questões da lei de incentivo. Por outro lado, o governo não elaborou propostas, planos ou diretrizes de gestão pública para o campo da cultura. Tal fato nos permite afirmar que as leis de incentivo tornaram-se a política cultural do Ministério da Cultura na gestão do Presidente Fernando Henrique Cardoso e do Ministro Francisco Weffort.
IX. como vetor do desenvolvimento sustentável; X. democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; XI. responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XII. colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XIII. participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais; XIV. Estado Laico.
À guisa de conclusão No Brasil não temos tradição de realização de estudos de políticas públicas, em especial em áreas como a da cultura. Ao revisitarmos, ainda que superficialmente, as ações do Estado no âmbito da cultura, nessas últimas quatro décadas, verificamos uma série de iniciativas na direção da elaboração de linhas de atuação política, que inúmeras vezes foram abandonadas e retomadas com pequenas alterações por governos que se seguiram. Esse processo de eterno recomeçar, de experiências que poucos rastros deixaram, de ausência de registros, de pouca sistematicidade nas ações, gerou alguns efeitos perversos, com grandes desperdícios de recursos financeiros e humanos. Aqui foi apresentada somente uma sintética cronologia com pequenas pistas para questões que merecem estudos mais específicos e aprofundados. Em um tempo de constantes inovações tecnológicas que facilitam a disponibilização e a democratização das informações, torna-se tarefa inadiável o resgate das ações do governo na área da cultural. Ocorre hoje, em nível mundial, um processo de valorização cada vez maior do papel da cultura nas sociedades em um mundo globalizado. Os processos culturais vêm sendo considerados importantes sejam como fontes de geração de renda e emprego, sejam como elementos fundamentais da configuração do campo da diversidade cultural e da identidade nacional. Os diálogos no campo das políticas culturais devem ocorrer nas mais diversas direções, entre os tempos e os espaços geográficos, entre as diferentes formas de ver e de fazer.
Art.2º São objetivos do Plano Estadual de Cultura: I. garantir a diversidade étnica, artística e cultural do Estado, com base n o pluralismo, nas vocações e no potencial de cada região; II. incentivar a participação popular nos processos de gestão e institucionalidade da cultura do Estado; III. democratizar o acesso à produção e à fruição da cultura; IV. fortalecer o Sistema Estadual de Cultura, com a participação efetiva dos municípios, objetivando a adesão ao Sistema Nacional de Cultura; V. reconhecer e valorizar o patrimônio cultural do Estado, englobando os bens materiais, imateriais e os naturais; VI. garantir o direito à memória e ao conhecimento do passado, com vistas ao exercício da cidadania; VII. estimular o diálogo entre os setores públicos, privados, os agentes e os produtores da cultura, com ênfase no planejamento e na execução, visando à descentralização e à ampla participação da sociedade civil nas políticas públicas para a cultura; VIII. estruturar a organização produtiva da cultura, valorizando a promoção da diversidade cultural, da inclusão e o respeito às diferenças, na perspectiva da produção cultural como vetor de desenvolvimento; IX. garantir políticas públicas com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na área cultural, e a valorização dos agentes e profissionais do campo das artes e da cultura; X. articular e estimular o fomento de empreendimentos criativos no Ceará; XI. incentivar a formação de profissionais ligados à arte e à cultura; XII. garantir a inclusão de manifestações culturais do Estado nos espaços de educação formal e informal, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Educação e a Liberdade de Expressão; XIII. incentivar a participação popular nos processos de reconhecimento do patrimônio cultural cearense; XIV. garantir o planejamento e a execução de políticas públicas, visando à consolidação e a descentralização dos equipamentos e das práticas culturais no Estado; XV. estimular o protagonismo na arte e na cultura, a partir do fomento a ideias e práticas inovadoras, desde que em consonância com as diretrizes deste Plano. Parágrafo único. As manifestações culturais de que trata o inciso XII deverão ser apresentadas sem qualquer imposição de pensamento, sob pena de ofender o direito à livre expressão e à livre convicção.
PLANO ESTADUAL DE CULTURA CEARÁ LEI N º 1 6.026, 01 de junho de 2016. INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE CULTURA DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS Art.1º Esta Lei institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará, ferramenta de planejamento estratégico, de duração decenal, que define os rumos da política cultural, organiza, regula e norteia a execução da política estadual de cultura, estabelece estratégias e metas, define prazos e recursos necessários à sua implementação. Parágrafo único. O Poder Público assume a responsabilidade de implantar políticas culturais de Estado, com base nos programas, metas e ações definidos nesta Lei, observados os seguintes princípios, em consonância com o Plano Nacional de Cultura: I. liberdade de expressão, criação e fruição; II. diversidade cultural; III. respeito aos direitos humanos; IV. direito de todos à arte e à cultura; V. direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI. direito à memória e às tradições; VII. responsabilidade socioambiental; VIII. valorização da cultura e de seus agentes e profissionais,
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Art. 3º O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura - SECULT, exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação. Art. 4º A implementação do Plano Estadual de Cultura será feita em regime de cooperação entre o Governo do Estado e os municípios do Estado do Ceará, e em parceria com a União, 4
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APOSTILAS OPÇÃO haja vista o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010. Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
XIV. valorizar grupos culturais que trabalhem com os conceitos de criação colaborativa, direitos autorais não restritivos ou direitos livres, novos processos de produção e distribuição, entre outros, que colaborem com a maior acessibilidade do público a bens e serviços culturais; XV. viabilizar meios de comunicação que divulguem, ampla e democraticamente, as ações culturais no Estado, inclusive oferecendo patrocínio financeiro para criação de meios de expressão e difusão da literatura e das artes; XVI. estimular e fomentar a comunicação alternativa, livre e popular, que viabilize um programa continuado de formação de jovens e adultos, incentivando a criação de veículos de comunicação independentes; XVII. criar, reestruturar e manter equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, com as devidas normas de segurança e profissionais técnicos qualificados, oferecendo aos seus visitantes uma variada programação gratuita, a fim de incentivar a formação de público; XVIII. garantir a realização de amplo calendário cultural, com exposições, cursos, bienais, simpósios, feiras, mostras, debates, possibilitando formação, circulação, difusão e troca de experiências entre a comunidade artística e o público em geral; XIX. coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, englobando os campos de manifestação simbólica; XX. incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura, por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas; XXI. intensificar a difusão da cultura cearense para outros Estados, de modo a promover a sua integração com a dos demais e o respeito à cultura nordestina, com foco na cultura cearense. § 1º O Sistema Estadual de Cultura, criado por lei específica, será o principal mecanismo de articulação do Plano Estadual de Cultura, estabelecendo estratégias de gestão compartilhada entre os municípios do Estado e a sociedade civil. § 2º A vinculação dos municípios às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, na forma de regulamento específico. § 3º Os municípios que aderirem ao Plano Estadual de Cultura deverão elaborar os seus planos decenais até 1 (um) ano após a assinatura do termo de adesão voluntária. § 4º O Poder Executivo Estadual, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica e financeira aos municípios que desenvolvam seus planos municipais de cultura em consonância ao Sistema Estadual.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 5º Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei: I. formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura; II. garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de III. Cultura e assegurar sua efetivação p elos órgãos responsáveis; IV. fomentar a cultura, de forma ampla, por meio de sua promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, V. nos termos da lei; VI. proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; VII. promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura, de forma universal; VIII. garantir a preservação do patrimônio cultural cearense, resguardando os bens IX. de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, formações urbanas e rurais, línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos préhistóricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade cearense; X. articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança pública, meio ambiente, saúde, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras; XI. dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura cearense no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas cearenses no ambiente internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do país; XII. organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação das políticas públicas de cultura, bem como debater suas estratégias de execução; XIII. estimular os produtos culturais cearenses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;
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CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 6º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei. Art. 7º O Fundo Estadual de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais, no qual serão alocados os recursos públicos estaduais e federais destinados às ações culturais no Estado, prioritariamente para execução das diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A Secretaria da Cultura – SECULT, lançará, anualmente, pelo menos, 1 (um) processo público de seleção, financiado com recursos do Fundo Estadual de Cultura, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos recursos
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APOSTILAS OPÇÃO previstos no Edital devem ser destinados obrigatoriamente a projeto advindo dos municípios do interior do Estado.
II. reconhecer e valorizar a diversidade étnica, artística e cultural do Estado, protegendo e promovendo as artes e expressões culturais, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada região; III. universalizar o acesso dos cearenses à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais para formação e fruição do público e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural; IV. ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico, promover as condições necessárias para a consolidação da economia da cultura e induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais.
Art. 8º A Secretaria da Cultura - SECULT, no exercício da coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor. CAPÍTULO IV DOS PLANOS SETORIAIS Art. 9º O Plano Setorial de Cultura é um planejamento estratégico específico que deverá orientar a elaboração e implementação de políticas públicas de cultura para os segmentos culturais e as Microrregiões de Cultura e Turismo do Estado. Parágrafo único. No processo de elaboração do Plano Setorial de Cultura previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo garantirão: I. promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II. a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III. o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
CAPÍTULO VII DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS CULTURAIS E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 14º O Plano Estadual de Cultura deverá voltar-se para o fortalecimento da função do Estado na institucionalização das políticas culturais, visando à execução de políticas públicas para a cultura e na organização de instâncias consultivas, construindo mecanismos de participação da sociedade civil e diálogo com os agentes culturais e criadores, para o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural, baseados nas metas e ações a seguir: § 1º Meta 1 – Fomentar a implementação, até 2018, de sistemas municipais de cultura em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos municípios cearenses de forma a integrarem o Sistema Estadual de Cultura, a ser fortalecido p ela implementação das seguintes ações: I. até 2018, o Poder Executivo Estadual assegurará para a Cultura do Estado 1,5% (um vírgula cinco por cento) do orçamento fiscal e da seguridade do Poder Executivo, das Fontes Ordinárias (00), Fundo de Participação Estadual – FPE, (01) e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP (10), deduzidas as transferências constitucionais; II. aprovar e implementar a nova Lei do Sistema Estadual da Cultura – SIEC – objetivando uma adequação aos preceitos do Sistema Nacional de Cultura; III. criar uma assessoria, na Secretaria Estadual da Cultura, para acompanhar a implantação e implementação dos Sistemas Municipais de Cultura em todo o Estado, visando colaborar na elaboração dos elementos constitutivos do Sistema: Conselhos, Planos, Fundos Municipais, entre outros; IV. regulamentar a Lei nº 15.552 de 1º de março de 2014, que disciplina o Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará, readequando-o aos preceitos do Sistema Nacional de Cultura; V. instalar os fóruns do Conselho Estadual de Política Cultural e elaborar e implementar os planos setoriais e de linguagens, em um prazo de até 4 (quatro) anos; VI. realizar reuniões do Conselho Estadual de Política Cultural em todo o território cearense. § 2º Meta 2 – Realização de Concurso Público para Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, com elaboração de plano de cargos e carreiras e reestruturação do organograma do referido órgão, no prazo de até 12 (doze) meses após a provação do Plano Estadual de Cultura, através das seguintes ações: I. elaborar e implantar plano de cargos e carreiras e organizar a composição do quadro técnico e organograma da SECULT, prevendo a criação de estrutura organizacional adequada, contemplando todas as linguagens, setores e microrregiões de Cultura e Turismo; II. promover concurso público para ampliação do corpo técnico da SECULT, garantindo a contratação de profissionais especializados;
Art. 10º Os Planos Setoriais serão incorporados às políticas públicas para a cultura, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a publicação do Plano Estadual de Cultura. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 11º Compete ao Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes, eficácia das metas e impactos das ações do Plano Estadual de Cultura, com base em indicadores nacionais, regionais, estaduais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos; os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura; a institucionalização e gestão cultural; o desenvolvimento econômico-cultural e a implantação sustentável de equipamentos culturais. Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Cultura poderá contar com o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais; de institutos de pesquisa, universidades, instituições culturais, organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES Art. 12º O Plano Estadual de Cultura está estruturado em 4 (quatro) diretrizes, 24 (vinte e quatro) metas e 101 (cento e uma) ações. Art. 13º São Diretrizes do Plano Estadual de Cultura: I. fortalecer a função do Estado na institucionalização das políticas culturais, visando à execução de políticas públicas para a cultura, e na organização de instâncias consultivas e deliberativas, construindo mecanismos de participação da sociedade civil e diálogo com os agentes culturais e criadores, para o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural;
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APOSTILAS OPÇÃO III. realizar a reestruturação organizacional da Secretaria da Cultura – SECULT, por meio de lei específica, objetivando a qualificação de gestão e da execução das políticas públicas de cultura no Ceará.
III. implementar projeto de preservação do patrimônio cultural das áreas rurais do Estado, por meio da pesquisa, tombamento e registro de propriedades rurais, engenhos, casas de farinha, casas de taipa, senzalas, entre outros; IV. promover iniciativas conjuntas entre a Secretaria da Cultura do Estado, o Ministério Público, e órgãos de proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, e do meio ambiente, instituições de ensino superior e técnico, visando à sensibilização e ao esclarecimento sobre a legislação de preservação do patrimônio cultural; V. incentivar parcerias entre a Secretaria da Cultura do Estado, o Instituto do Patrimônio Histórico e Arquitetônico Nacional, os municípios, o Ministério Público, o terceiro setor e a iniciativa privada para a ocupação e salvaguarda de bens públicos em situação de desuso e/ou abandono; VI. criar programas que viabilizem o financiamento para a conservação, promoção e preservação do patrimônio material, imaterial, natural, documental e museológico do Estado; VII. criar um Selo de Responsabilidade Ambiental, objetivando o reconhecimento, valorização e preservação do patrimônio natural do Estado; VIII. criar e implementar projetos que promovam a preservação do patrimônio natural, valorizando a relação homem-natureza; IX. criar programas de financiamento para o restauro e a conservação dos bens materiais móveis e imóveis tombados do Estado, tornando-os aptos à ocupação; X. revisar o edital de patrimônio da Secretaria da Cultura do Estado, ampliando o valor destinado à categoria “Projetos na área de Educação Patrimonial”; XI. reelaborar o guia dos bens tombados do Ceará, transformando-o em Guia do XII. Patrimônio Cultural do Estado, contemplando todos os tipos de bens: material, imaterial e natural, de todas as regiões do Estado, garantindo sua atualização periódica a cada 5 (cinco) anos; XIII. criar, no âmbito da SECULT, uma instância de gestão das políticas de preservação dos sítios arqueológicos, garantindo a contratação de pessoal habilitado e a organização de um cadastro estadual; XIV. propor a reformulação da Lei Estadual de Registro do Patrimônio Imaterial; XV. criar mecanismos que garantam a plena execução da legislação estadual de preservação do patrimônio cultural; XVI. propor revisão na Lei de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, estabelecendo ferramentas para ampla participação popular nos processos decisórios de tombamento; XVII. realização de ações voltadas para a identificação, proteção e promoção do patrimônio arqueológico, em parceria com o Iphan, e com a participação da comunidade, com vistas a tornar sítios arqueológicos atrativos turístico-culturais, de acordo com a legislação específica; XVIII. proceder ao inventário do patrimônio natural e paisagístico, em conjunto com instituições, órgãos públicos e afins, com vistas à sua promoção e proteção legal através de tombamento, atribuição de chancel ,de modo a garantir a fruição de sua beleza cênica, bem como sua importância para a comunidade; XIX proceder ao inventário do patrimônio cultural, nas suas vertentes material e imaterial, de comunidades tradicionais em situação de risco ou impactadas pela implantação de grandes empreendimentos; XX. elaboração e implantação de política de salvaguarda, de forma participativa, voltada para bens culturais de natureza imaterial; XXI. criação de programa destinado aos mestres da cultura com vistas a assegurar a transmissão, em seus locais de trabalho, de tradições, saberes e fazeres para as novas
CAPÍTULO VIII DA DIVERSIDADE ÉTNICA, ARTÍSTICA E CULTURAL Art. 15º O Plano Estadual de Cultura deve voltar-se para a valorização da diversidade étnica, artística e cultural do Estado e para a proteção e promoção das artes e expressões culturais, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada região, baseadas nas metas e ações a seguir: § 1º – Meta 3 – Mapear, cadastrar e atualizar, até 2017, 100% (cem por cento) das informações culturais do Estado do Ceará no Sistema de Informações e Indicadores Culturais da Secretaria da Cultura do Estado, através das seguintes ações: I. reformular e atualizar o Sistema de Informações da Secretaria da Cultura do Estado – SINF, objetivando a democratização do acesso às informações culturais do Estado e o futuro alinhamento com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC; II. criar um programa de aperfeiçoamento das mídias digitais, facilitando a inscrição, o preenchimento e o acompanhamento dos processos protocolados na Secretaria da Cultura do Estado; III. desenvolver ações de divulgação do SINF, objetivando novos cadastros; IV. mapear o patrimônio cultural e a diversidade das expressões artísticas realizadas em todo território cearense; V. estabelecer parcerias entre a Secretaria da Cultura do Estado e instituições de ensino superior para a realização da pesquisa sobre os grupos tradicionais, quilombolas e indígenas, visando à divulgação através de publicações impressas, meios digitais, assim como, em seminários, cursos, oficinas, palestras, entre outros, em todas as regiões do Estado; VI realizar diagnóstico que identifique os artistas e as cadeias produtivas locais, objetivando a institucionalização de políticas públicas; VII. realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o fomento à produção de conhecimento sobre os produtos da cultura que visem ao desenvolvimento socioeconômico do Estado; VIII. criar programas que promovam ações culturais, atendimento social e intercâmbio entre as comunidades tradicionais, afrodescendentes e indígenas em todas as regiões do Estado, por meio de parcerias entre as Secretarias da Cultura, do Desenvolvimento Agrário e do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado e os municípios; IX. integrar as ações da Secretaria da Cultura do Estado com as Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas do gabinete do Governador; X. incluir, na estrutura da Secretaria da Cultura do Estado, uma instância de gestão de políticas para a diversidade cultural, com corpo técnico qualificado; § 2º Meta 4 – Criar e implementar um Sistema Estadual de Patrimônio Cultural, visando atingir pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos municípios cearenses, no primeiro quadriênio (2015 a 2018), avançando para a totalidade destes até o final da vigência do Plano, através das seguintes ações: I. criar o Sistema Estadual de Patrimônio, objetivando articulação com todo o Estado e a discussão, formulação e execução de projetos e programas voltados para a preservação, o restauro, o registro e a promoção do patrimônio cultural; II. criar um projeto para o incentivo à elaboração de leis municipais de registro e tombamento dos patrimônios culturais e criação dos Conselhos Municipais de Patrimônio Cultural;
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APOSTILAS OPÇÃO gerações, de modo a assegurar a continuidade de manifestações culturais de caráter imaterial em cada município do Estado; XXII. criação e implantação de sistema de difusão permanente de informações sobre o patrimônio cultural cearense, através de programação do canal televisivo estatal, de Educação para o Patrimônio, bem como por meio de parcerias com instituições e órgãos públicos interessados no tema; XXIII. produção e difusão permanente de documentários etnográficos sobre o patrimônio cultural cearense pela televisão estatal, com ênfase na sua vertente imaterial; XXIV. criação e implantação de programa de Educação para o Patrimônio nas redes de ensino público e privado; XXV. revisão e reformulação da Lei de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, para que a mesma se estabeleça em consonância com o conceito de patrimônio cultural contido no art. 216 da Constituição Federal de 1988; XXVI. estimular a produção e valorização dos autores e editores radicados no Estado do Ceará, sem prejuízo dos demais, e promover a circulação do livro; XXVII. a atividade editorial e toda sua cadeia produtiva, como integrante do processo de desenvolvimento cultural, passam a ser consideradas de importância estratégica, essencial para o desenvolvimento do Estado; XXVIII. apoiar iniciativas de entidades associativas, culturais e do Poder Público que tenham por objetivo a divulgação do livro e a criação de uma sociedade leitora. § 3º Meta 5 – Constituir, aprovar e implementar, no prazo de 4 (quatro) anos, 100% (cem por cento) dos Sistemas Setoriais de Cultura e aprovar seus respectivos Planos Setoriais, através das seguintes ações: I garantir a continuidade do projeto de implantação do Sistema Estadual de Documentação e Arquivos do Estado do Ceará – SEDARQ, conforme previsto na Lei nº 13.087, de 29 de dezembro de 2000, que prevê a capacitação de pessoal, a preservação, catalogação e higienização dos arquivos, bem como incentivar a criação de arquivos municipais; II desenvolver programas que promovam o fortalecimento e/ou a reativação das ações dos Sistemas Estaduais, tais como teatros, museus, centros culturais, bandas de música, bibliotecas e arquivos, entre outros; III. implementar um projeto contínuo de aquisição de livros, revistas, jogos e outros meios de comunicação e informação acessíveis, para serem distribuídos nas bibliotecas do Sistema Estadual de Bibliotecas, de maneira integrada às ações de fomento à leitura e de formação de leitores; IV. criar um programa de fomento à instrumentalização, objetivando a aquisição de materiais e equipamentos para grupos e coletivos artísticos; V. criar um programa de circulação, intercâmbio e residência integrado às ações de fomento para criação e produção artística no âmbito dos sistemas e planos setoriais; VI. propor a criação de projetos/programas em cooperação com o Sistema S – SEBRAE, SENAC, SESI, SESC, SENAI – associações, cooperativas e redes de economia solidária, para viabilizar pesquisas e outras iniciativas no sentido de valorizar, preservar, divulgar e agregar valor aos produtos artesanais do Estado; VII. realizar estudos para o registro e indicação de procedência de produtos artesanais do Estado, em parceria com instituições de pesquisa. § 4º Meta 6 - Reformular a Lei dos Mestres de Cultura, aumentando em um terço o número de mestres contemplados, atingindo 80 (oitenta) mestres até 2018, e promovendo interação, com maior periodicidade, entre os mestres diplomados e as escolas e espaços informais de educação, através das seguintes ações: I. implantar um programa de intercâmbio entre gerações e artistas tradicionais, em todas as regiões do Estado,
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que promova rodas de memória e de saberes, aulasespetáculos e contação de histórias; II. reformular a Lei dos Tesouros Vivos, ampliando a política de Mestres da Cultura, contemplando maior número de mestres, promovendo a troca de experiências com maior periodicidade e construindo uma melhor interação entre os mestres diplomados e a difusão das suas artes e ofícios nas escolas e em espaços informais de educação; III propor à Universidade Estadual do Ceará a outorga aos Mestres da Cultura o Título de Notório em Saber em artes e cultura populares, objetivando o reconhecimento de seus saberes e ofícios na prática de transmissão de seus conhecimentos; IV ampliar o financiamento do encontro de Mestres do Mundo, objetivando maior participação e valorização dos mestres do Estado; V. promover a circulação do Encontro Mestres do Mundo. CAPÍTULO IX DO ACESSO Art. 16º O Plano Estadual de Cultura deve voltar-se para a universalização do acesso à arte e à cultura, à formação e fruição do público e ao acesso dos criadores às condições e meios de produção cultural, através das metas e ações a seguir: § 1º Meta 7 – Aumentar, até 2024, o número de Pontos de Cultura em funcionamento no Ceará, atingindo 600 (seiscentos) Pontos de Cultura, compartilhados entre o Governo Federal, o Estado do Ceará e os municípios integrantes do Sistema de Cultura, através das seguintes ações; I. ampliar o programa Cultura Viva no Ceará; II. fomentar e fortalecer as redes do Programa Cultura Viva, por meio de mecanismos de premiação; III. criar e estruturar no organograma da Secretaria da Cultura do Ceará – SECULT, uma instância de gestão responsável pelo programa dos Pontos de Cultura, com vistas à qualificação da gestão compartilhada, acompanhamento, monitoramento e fortalecimento da rede dos Pontos de Cultura no Estado; IV. descentralizar o programa Cultura Viva, priorizando as regiões menos atendidas com a ampliação de Pontos de Cultura, com ênfase nos municípios que não tenham sidos atendidos pelo programa; V. ampliar a rede com Pontos de Cultura temáticos; VI. fortalecer a Rede de Pontos de Cultura por meio de ações de formação, residências, intercâmbio e trocas de tecnologias socioculturais e educativas, bem como da promoção de produtos desenvolvidos pelos Pontos de Cultura; VII. captar através do Ministério da Cultura, de outros órgãos federais e estaduais recursos para a ampliação e manutenção da rede de Pontos de Cultura do Ceará; VIII. criar os Pontões de Cultura; IX fiscalizar as atuações dos Pontos de Cultura, de forma a garantir a lisura de todo o processo seletivo, de execução e de prestação de contas; X normatizar na esfera estadual o programa Cultura Viva no Ceará em consonância com a legislação federal. § 2º Meta 8 – Ampliar o Projeto Agentes de Leitura, veiculando-o obrigatoriamente à cada Biblioteca Pública Municipal, para 50% (cinquenta por cento) dos municípios cearenses, até 2025, através das seguintes ações: I. ampliar o número de a gentes de leitura; II. ampliar o número de beneficiários, priorizando o atendimento em localidades e famílias de extrema pobreza e com baixo perfil escolar; III. estabelecer parcerias com Prefeituras, Associações Comunitárias, Organizações Governamentais e Organizações Não Governamentais para o desenvolvimento do projeto;
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APOSTILAS OPÇÃO IV. criar a Rede de Agentes de Leitura e de Famílias Leitoras, integradas ao Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas; V. integrar, de forma intersetorial, as ações de Agentes de Leitura com políticas públicas de inclusão social; VI. aperfeiçoar indicadores de avaliação, resultados e de impactos sociais do projeto. § 3º Meta 9 – Propiciar, até 2025, formação continuada para os professores da rede pública estadual, objetivando levar atividades e profissionais na área de Arte-Educação e Cultura a 100% (cem por cento) das escolas públicas estaduais, através das seguintes ações: I. criar, em parceria com a Secretaria da Educação do Estado, um programa para formação de professores da rede pública que contemple as áreas de arte e cultura, com vistas à ampliação de seus repertórios culturais e à inserção da cultura no ambiente escolar e nos processos de ensino-aprendizagem; II. incentivar a participação dos professores em ações artísticas e culturais; III. estimular a criação de programas permanentes de visitação de professores e estudantes a equipamentos culturais, tais como bibliotecas, cineclubes, museus, teatros, arquivo, pontos de cultura, entre outros; IV. criar, em parceria com a Secretaria da Educação do Estado, mecanismos para a inclusão, nos parâmetros e diretrizes curriculares, de conteúdos voltados para a valorização da história, da diversidade étnica e das manifestações culturais cearenses; V estabelecer parceria om o Ministério da Educação e as instituições de ensino superior, visando estimular a participação de estudantes e professores em ações culturais; VI. criar um programa de estímulo à elaboração e à publicação de material didático e paradidático, tais como documentários, filmes, livros, entre outros, sobre História, Geografia e Patrimônio Cultural, visando à inclusão da produção local no Plano Nacional do Livro Didático – PNLD; VII. efetivar a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – que institui a disciplina de Arte nos currículos das escolas de educação básica; VIII. propor inserção da literatura popular tradicional cearense nos currículos escolares; IX. promover ações e programas que estimulem a cultura de Direitos Humanos, favorecendo ambientes de formação e fruição cultural em práticas de educação em direitos humanos; X. estimular os estabelecimentos da rede pública de ensino médio a criarem, com o apoio técnico do Conselho Regional de Biblioteconomia do Estado do Ceará e demais entidades de formação e representação do setor, curso Técnico em Biblioteconomia, nos termos da legislação em vigor.
I criar um programa e intercâmbio e de residência cultural que contemple diversas linguagens artísticas, proporcionando formação e troca de experiências entre artistas nacionais e internacionais; II. firmar parcerias com instituições culturais públicas e\ou de natureza privada, sem fins lucrativos, de reconhecimento nacional e\ou internacional, com o objetivo de intercâmbio e\ou cooperação técnica. § 6º Meta 12 – Garantir o acesso das pessoas com deficiência a 100% (cem por cento) dos equipamentos culturais estaduais, seus acervos e atividades, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade, através das seguintes ações: I. adequar o espaço físico dos equipamentos e espaços culturais para pessoas com deficiência, cumprindo a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II. realizar atividades culturais em formatos acessíveis para pessoas com deficiência; III. ampliar e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e demais equipamentos culturais públicos com títulos, em vários suportes, produzidos especialmente para pessoas com deficiência visual e auditiva. § 7º Meta 13 – Promover a formação e o apoio à produção cultural de artistas com deficiência, estabelecendo critérios nos editais da Secretaria da Cultura do Estado para tal fim, através da seguinte ação: I. criar um programa de fomento que viabilize a produção cultural de artistas com deficiência. § 8º Meta 14 – Ampliar, nos veículos de comunicação vinculados ao setor público, a programação voltada à difusão da cultura, priorizando a produção cultural cearense, de forma que, após 5 (cinco) anos, datados da aprovação deste plano, essa programação atinja o tempo de 50% (cinquenta por cento) na grade desses veículos, através da seguinte ação: I. fomentar a exibição, nos meios de comunicação vinculados ao setor público, de programas, apresentações artísticas e outros conteúdos de cultura, principalmente os que representem as manifestações culturais do Ceará. § 9º Meta 15 – Promover, até 2022, através de editais de bolsas de graduação e pós-graduação da FUNCAP, a garantia de pesquisas anuais na área de Arte e Cultura. § 10º Meta 16 – Criar, no prazo de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) novos equipamentos e/ou centros culturais, nas microrregiões de Cultura e Turismo ainda não contempladas, atingindo o percentual de 50% (cinquenta por cento) dessas microrregiões, além da manutenção e ampliação dos equipamentos já existentes, através das seguintes ações: I. criar equipamentos culturais, geridos pelos municípios, em parceria com o Estado, nas Microrregiões de Cultura e Turismo ainda não contempladas; II. garantir corpo técnico qualificado e programação contínua para os equipamentos culturais geridos pelo Estado; III. valorizar as vocações e atores culturais locais nos espaços geridos pelo Estado; IV. criar centros regionais de cultura, com espaços que abriguem múltiplas linguagens e comercialização de produtos culturais, contemplando as Macrorregiões de Planejamento do Estado; V. promover a revitalização e manutenção da infraestrutura e a ampliação e qualificação do corpo técnico dos equipamentos culturais já existentes, objetivando a produção e fruição da cultura, em parceria com os municípios; VI. dotar de orçamento anual os equipamentos culturais, para o desenvolvimento de suas programações culturais, manutenção da infraestrutura, ampliação e qualificação do corpo técnico; VII. dotar de seguro total contra sinistros os equipamentos culturais tombados assim como suas obras. § 11º Meta 17 - Ampliar, em pelo menos 5% (cinco por cento) a cada ano, os recursos nominais destinados aos editais
§ 4º Meta 10 – Ampliar em 50% (cinquenta por cento) o número de cursos, fóruns, oficinas e seminários, na área de Gestão Cultural e Arte e Cultura, em todo território cearense, objetivando a formação artística, a qualificação dos gestores e profissionais da cultura, através das seguintes ações: I. criar cursos continuados de formação de multiplicadores e facilitadores culturais, de forma periódica e itinerante, sobre temas e linguagens da área cultural; II. criar um programa de aperfeiçoamento profissional para os profissionais de arte e cultura, com cursos presenciais e/ou à distância, na educação formal e/ou informal, em parceria com instituições públicas e privadas. § 5º Meta 11 – Ampliar em 100% (cem por cento) até 2018, o intercâmbio nacional e internacional de atividades que promovam as manifestações culturais cearenses e as trocas de saberes, contemplando as mais diversas linguagens artísticas, através das seguintes ações:
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APOSTILAS OPÇÃO públicos da Secretaria da Cultura do Estado, contemplando todas as linguagens, setores e grupos culturais do Estado, através das seguintes ações: I. revisar a política de editais da Secretaria da Cultura do Estado, garantindo a regionalização, a ampliação de recursos, a desburocratização, a transparência e a criação de novas temáticas que contemplem as demandas regionais e as várias linguagens, estabelecendo um calendário de prazos para repasse dos recursos; II. criar, no edital do audiovisual da Secretaria da Cultura do Estado, a categoria “produção de documentários com ênfase na preservação do patrimônio cultural e na memória e história do Estado”, disponibilizando o material produzido nas escolas públicas municipais e estaduais, para uso como material didático; III. revisar o edital de patrimônio da Secretaria da Cultura do Estado, ampliando o valor destinado à categoria “projetos na área de educação patrimonial”; IV. ampliar recursos e o número de projetos contemplados pelo edital de patrimônio; V. criar um programa de distribuição do material advindo das contrapartidas dos editais da Secretaria da Cultura do Estado; VI. criar programas que ampliem a produção e distribuição de livros resultantes de trabalhos acadêmicos referentes à área cultural; VII. elaborar programa que desenvolva, amplie e divulgue, em todas as regiões do Estado, ações culturais realizadas pelos demais segmentos populacionais que sofrem preconceitos e opressões em razão de sua nacionalidade, condição social e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo, orientação sexual, artista rurais, maracatu, bloco de carnaval, entre outros; VIII. criar editais específicos para projetos desenvolvidos em comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas. § 12º Meta 18 – Ampliar o número de eventos do Calendário Cultural do Estado, com todas as linguagens e setores representados, garantindo sua itinerância pelas microrregiões de Cultura e Turismo do Estado, através das seguintes ações: I. organizar feiras itinerantes de Arte e Patrimônio, que promovam a divulgação da produção artística e do patrimônio cultural de todas as regiões do Estado; II. criar parcerias com o Ministério da Cultura e com os municípios para o fomento e a circulação de grupos, produtos e artistas que realizem arranjos criativos, promovendo feiras itinerantes e ampliando centros regionais para a divulgação e comercialização de produtos culturais do Estado; § 13º Meta 19. – Os municípios do Estado do Ceará com sistemas municipais de cultura instituídos terão pontuação adicional na destinação de recursos no apoio aos seus eventos artístico-culturais.
I. criar um programa de incentivo e fomento ao uso sustentável dos bens tombados por meio de ações vinculadas ao turismo cultural; II. estabelecer parcerias com a Secretaria de Turismo do Estado, municípios, Fóruns Regionais de Cultura e Turismo, setor privado, redes de economia solidária e associações, na perspectiva de realizar ações que integrem: meio ambiente, turismo comunitário e ecoturismo e cultura, visando à promoção do turismo local; III. elaborar roteiros turísticos culturais, contemplando todo o território cearense, incluindo e valorizando as comunidades tradicionais (pesqueiras, quilombolas, indígenas, dentre outras), através do fortalecimento de redes de economia solidária e turismo comunitário; IV. criar um plano de mídias que divulgue o turismo cultural do Ceará. § 2º Meta 21 – Estabelecer em 5 (cinco) anos um indicador específico que permita avaliar a participação do setor cultural no PIB do Estado do Ceará, através das seguintes ações: I. sistematizar dados sobre a participação da economia da cultura no PIB do Estado, para a criação de indicadores do setor, em parceria com instituições de pesquisa; II. construir indicadores que informem sobre os impactos das ações culturais na economia cearense. § 3º Meta 22 – Incentivar a ampliação do emprego formal de profissionais através das seguintes ações: I. estabelecer uma tabela de valores, elaborada pelo Sistema Estadual da Cultura – SIEC, em parceria com os sindicatos, associações e representações de grupos culturais, atualizada periodicamente, que referencie produtos, serviços e cachês dos profissionais atuantes no setor cultural; II. promover a valorização dos artistas locais, almejando a diminuição da discrepância nos cachês nos eventos promovidos pelo Governo do Estado do Ceará; III. ampliar a formalização do trabalhador do setor cultural, através de parceria com a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social; IV. promover a valorização do Bibliotecário profissional e do Técnico em Biblioteconomia, estimulando os órgãos públicos estaduais, estabelecimentos de ensino e as Prefeituras no comprimento da legislação que regulamenta a atividade profissional do setor. § 4º Meta 23 – Elaborar e implementar, em 2 (dois) anos, o plano setorial da economia da cultura, a través das seguintes ações: I. criar um programa de fomento à instrumentalização, objetivando a aquisição de II. materiais e equipamentos para grupos e coletivos artísticos; III. propor a criação de programas em cooperação com o Sistema S – SEBRAE, SENAC, SESI, SESC, SENAI – associações, cooperativas de artesão e redes de economia solidária, que realizem pesquisas e outras iniciativas no sentido de valorizar, preservar, melhor divulgar e agregar valor aos produtos artesanais do Estado; IV. estabelecer parcerias com entidades de crédito, visando ao aumento de financiamentos a pequenos produtores: artesãos, grupos em processo de profissionalização, empreendedores individuais, dentre outros; V. realizar estudos para o registro e indicação de procedência de produtos artesanais do Estado, em parceria com instituições de pesquisa. § 5º Meta 24 - Criar, manter e revitalizar projetos e/ou programas contínuos voltados para a área cultural, desenvolvidos através de parcerias entre as secretarias do Estado, através das seguintes ações: I. criar parcerias com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e a Secretaria da Educação, com o intuito de incentivar a oferta de alimentos regionais e provenientes da agricultura
CAPÍTULO X DO DESENVOLVIMENTOS USTENTÁVEL E ECONOMIA DA CULTURA Art. 17. O Plano Estadual de Cultura deve voltar-se para o desenvolvimento socioeconômico do Estado na área cultural, a consolidação da economia da cultura e a construção de estratégias de sustentabilidade nos processos culturais, através das seguintes metas e ações: § 1º Meta 20 – Elaborar, implementar e inserir na economia da cultura das microrregiões do Estado, até 2018, Roteiros Turísticos Culturais Sustentáveis e Populares, a través das seguintes ações:
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APOSTILAS OPÇÃO familiar e de práticas agroecológicas nos espaços de educação formal; II. fortalecer a intersetorialidade, através do diálogo entre Secretaria da Cultura e as demais secretarias do Estado, almejando uma integração de programas e projetos correlatos, voltados para o setor cultural; III. firmar parceria com a SECITECE e a Universidade Digital para criação da Pinacoteca Virtual, e da Biblioteca Virtual do Estado do Ceará; IV. propor parcerias com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, e Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da Relação Anual de Informações Sociais, visando maior formalização dos trabalhadores do setor cultural, criando uma campanha de incentivo ao registro dos profissionais do setor cultural e promovendo a contratação de profissionais com carteira assinada; V. estabelecer parcerias com entidades de crédito, visando o aumento de financiamentos a pequenos produtores: artesãos, grupos em processo de profissionalização, empreendedores individuais, dentre outros; VI. criar cursos voltados para a organização e gestão de empreendimentos culturais individuais e/ou coletivos, em parceria com o Sistema S – SEBRAE, SENAC, SESI, SESC, S ENAI – e o Ministério da Cultura; VII. promover o desenvolvimento e a articulação de ações intersetoriais que fortalecem as políticas públicas para a juventude, contribuindo para o enfrentamento da violência.
Os direitos culturais carecem de maior elaboração teórica, para distingui-los de direitos civis, políticos, econômicos e sociais. Por exemplo, o direito de autodeterminação dos povos, expresso no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, é também um direito cultural. A Constituição Brasileira de 1988 garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais (art. 215). Ao definir patrimônio cultural brasileiro, de forma indireta, aponta como direitos culturais as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas. O livre exercício dos cultos religiosos, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e os direitos do autor também estão expressamente assegurados na Constituição, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º). A educação figura como direito social (art, 6º) e também como direito cultural (art. 205 a 214).
4. Sistema Nacional de Cultura (SNC) e Plano Nacional de Cultura (PNC) Sistema Nacional de Cultura (SNC) O Sistema Nacional de Cultura é um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura, em regime de colaboração de forma democrática e participativa entre os três entes federados (União, estados e municípios) e a sociedade civil, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais4. Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, os seguintes componentes:
3. Direitos culturais Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos. Estão indicados no artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), e nos artigos 13 e 15 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). Assim, todas as pessoas devem poder se exprimir, criar e difundir seus trabalhos no idioma de sua preferência e, em particular, na língua materna; todas as pessoas têm o direito a uma educação e uma formação de qualidade que respeitem plenamente a sua identidade cultural; todas as pessoas devem poder participar da vida cultural de sua escolha e exercer suas próprias práticas culturais, desfrutar o progresso científico e suas aplicações, beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que sejam autoras3. No âmbito interamericano os direitos culturais estão indicados no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Protocolo de São Salvador (1988). O art. 13 assegura o direito à educação, orientado para o pleno desenvolvimento da pessoa humana e do sentido de sua dignidade, visando ao fortalecimento e ao respeito pelos direitos humanos, ao pluralismo ideológico, às liberdades fundamentais, à justiça e à paz. O art. 14 estabelece o direito aos benefícios da cultura, reconhecendo aqueles que decorrem da promoção e desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais em assuntos científicos, artísticos e culturais e, na mesma linha, comprometendo-se a propiciar maior cooperação internacional. No processo de implementação mundial dos direitos culturais foi adotada pela UNESCO, em novembro de 2001, a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural. Ao mesmo tempo em que afirma os direitos das pessoas pertencentes às minorias à livre expressão cultural, observa que ninguém pode invocar a diversidade cultural para infringir os direitos humanos nem limitar o seu exercício. 3
Obrigatórios I - órgãos gestores da cultura; II - conselhos de política cultural; III - conferências de cultura; IV - planos de cultura; V - sistemas de financiamento à cultura; Facultativos VI - comissões intergestores; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; IX - sistemas setoriais de cultura. Segue a legislação pertinente ao tema: CF/88 CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO II DA CULTURA [...] Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Ela Wiecko Volkmer de Castilho. https://bit.ly/2KNYqS3
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http://www.cultura.gov.br/sistema-nacional-de-cultura
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APOSTILAS OPÇÃO § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: I - órgãos gestores da cultura; II - conselhos de política cultural; III - conferências de cultura; IV - comissões intergestores; V - planos de cultura; VI - sistemas de financiamento à cultura; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; IX sistemas setoriais de cultura. § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
Monitoramento O processo de acompanhamento da execução das 53 metas é realizado constantemente pelo Ministério da Cultura e publicado na plataforma virtual (pnc.culturadigital.br), o que possibilita à sociedade acompanhar a situação atualizada de cada meta e o que está sendo feito para seu alcance. É possível personalizar a forma de consulta das metas e definir quais metas deseja acompanhar e receber, por email, informações sobre as atualizações. Na página (pnc.culturadigital.br) também estão disponíveis informações sobre o histórico do Plano e suas metas, além de trazer as perguntas mais frequentes e uma biblioteca onde constam documentos como os Plano Setoriais das várias áreas da cultura e os Planos de Cultura de estados e municípios. Segue a legislação pertinente ao tema: CF/88 CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO II DA CULTURA [...] Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II produção, promoção e difusão de bens culturais; III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV democratização do acesso aos bens de cultura; V valorização da diversidade étnica e regional.
Plano Nacional de Cultura (PNC) O Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei 12.343, de 2 de dezembro de 2010, tem por finalidade o planejamento e implementação de políticas públicas de longo prazo (até 2020) voltadas à proteção e promoção da diversidade cultural brasileira. Diversidade que se expressa em práticas, serviços e bens artísticos e culturais determinantes para o exercício da cidadania, a expressão simbólica e o desenvolvimento socioeconômico do País5. Os objetivos do PNC são o fortalecimento institucional e definição de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à cultura; a proteção e promoção do patrimônio e da diversidade étnica, artística e cultural; a ampliação do acesso à produção e fruição da cultura em todo o território; a inserção da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico e o estabelecimento de um sistema público e participativo de gestão, acompanhamento e avaliação das políticas culturais. A Lei que criou o PNC prevê metas para a área da cultura a serem atingidas até 2020. As metas do Plano, em número de 53, foram estabelecidas por meio da ampla participação da sociedade e gestores públicos. Vale destacar que o sucesso do PNC só ocorrerá com o envolvimento de todos os entes federados, por meio do Sistema Nacional de Cultura.
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LEI Nº 12.343, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010. Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura, em conformidade com o § 3o do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios: I - liberdade de expressão, criação e fruição; II - diversidade cultural; III - respeito aos direitos humanos; IV- direito de todos à arte e à cultura; V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - direito à memória e às tradições; VII - responsabilidade socioambiental;
http://www.cultura.gov.br/plano-nacional-de-cultura-pnc-
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APOSTILAS OPÇÃO VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural brasileiro, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras; VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura brasileira no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas brasileiras no ambiente internacional; dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País; IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura; X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais brasileiros com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico; XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação nacional; XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais SNIIC. § 1º O Sistema Nacional de Cultura - SNC, criado por lei específica, será o principal articulador federativo do PNC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil. § 2º A vinculação dos Estados, Distrito Federal e Municípios às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. § 3º Os entes da Federação que aderirem ao Plano Nacional de Cultura deverão elaborar os seus planos decenais até 1 (um) ano após a assinatura do termo de adesão voluntária. § 4º O Poder Executivo federal, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica e financeira aos entes da federação que aderirem ao Plano, nos termos de regulamento. § 5º Poderão colaborar com o Plano Nacional de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do PNC, estabelecendo termos de adesão específicos. § 6º O Ministério da Cultura exercerá a função de coordenação executiva do Plano Nacional de Cultura - PNC, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais -
Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Cultura: I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira; II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; V - universalizar o acesso à arte e à cultura; VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais; X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado; XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 3º Compete ao poder público, nos termos desta Lei: I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano; II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Nacional de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei; IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
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APOSTILAS OPÇÃO SNIIC, pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PNC.
CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO
Art. 10. O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC terá as seguintes características: I - obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que vierem a aderir ao Plano; II - caráter declaratório; III - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados; IV - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores. § 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados. § 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PNC. § 3º O Ministério da Cultura poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias da União e dos entes da federação que aderirem às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei. Art. 5º O Fundo Nacional de Cultura, por meio de seus fundos setoriais, será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais. Art. 6º A alocação de recursos públicos federais destinados às ações culturais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os recursos federais transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Cultura, na forma do regulamento. Art. 7º O Ministério da Cultura, na condição de coordenador executivo do Plano Nacional de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Plano Nacional de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 8º Compete ao Ministério da Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Nacional de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais. Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PNC contará com a participação do Conselho Nacional de Política Cultural, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
Art. 12. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Nacional de Cultura PNC será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Nacional de Cultura. § 1º O Comitê Executivo será composto por membros indicados pelo Congresso Nacional e pelo Ministério da Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, dos entes que aderirem ao Plano Nacional de Cultura - PNC e do setor cultural. § 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de vigência do Plano serão fixadas pela coordenação executiva do Plano Nacional de Cultura - PNC a partir de subsídios do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e serão publicadas em 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 9º Fica criado o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, com os seguintes objetivos: I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do PNC e sua revisão nos prazos previstos; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados;
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Art. 13. A União e os entes da federação que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação. Art. 14. A Conferência Nacional de Cultura e as conferências setoriais serão realizadas pelo Poder Executivo federal, enquanto os entes que aderirem ao PNC ficarão responsáveis pela realização de conferências no âmbito de suas competências para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a
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APOSTILAS OPÇÃO sociedade civil para a implementação do Plano Nacional de Cultura - PNC. Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do Ministério da Cultura a realização da Conferência Nacional de Cultura e de conferências setoriais, cabendo aos demais entes federados a realização de conferências estaduais e municipais para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a implantação do PNC e dos demais planos.
• FOMENTAR A CULTURA de forma ampla, estimulando a criação, produção, circulação, promoção, difusão, acesso, consumo, documentação e memória, também por meio de subsídios à economia da cultura, mecanismos de crédito e financiamento, investimento por fundos públicos e privados, patrocínios e disponibilização de meios e recursos. • PROTEGER E PROMOVER A DIVERSIDADE CULTURAL, reconhecendo a complexidade e abrangência das atividades e valores culturais em todos os territórios, ambientes e contextos populacionais, buscando dissolver a hierarquização entre alta e baixa cultura, cultura erudita, popular ou de massa, primitiva e civilizada, e demais discriminações ou preconceitos. • AMPLIAR E PERMITIR O ACESSO compreendendo a cultura a partir da ótica dos direitos e liberdades do cidadão, sendo o Estado um instrumento para efetivação desses direitos e garantia de igualdade de condições, promovendo a universalização do acesso aos meios de produção e fruição cultural, fazendo equilibrar a oferta e a demanda cultural, apoiando a implantação dos equipamentos culturais e financiando a programação regular destes. • PRESERVAR O PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL, resguardando bens, documentos, acervos, artefatos, vestígios e sítios, assim como as atividades, técnicas, saberes, linguagens e tradições que não encontram amparo na sociedade e no mercado, permitindo a todos o cultivo da memória comum, da história e dos testemunhos do passado. • AMPLIAR A COMUNICAÇÃO E POSSIBILITAR A TROCA ENTRE OS DIVERSOS AGENTES CULTURAIS, criando espaços, dispositivos e condições para iniciativas compartilhadas, o intercâmbio e a cooperação, aprofundando o processo de integração nacional, absorvendo os recursos tecnológicos, garantindo as conexões locais com os fluxos culturais contemporâneos e centros culturais internacionais, estabelecendo parâmetros para a globalização da cultura. • DIFUNDIR OS BENS, CONTEÚDOS E VALORES oriundos das criações artísticas e das expressões culturais locais e nacionais em todo o território brasileiro e no mundo, assim como promover o intercâmbio e a interação desses com seus equivalentes estrangeiros, observando os marcos da diversidade cultural para a exportação de bens, conteúdos, produtos e serviços culturais. • ESTRUTURAR E REGULAR A ECONOMIA DA CULTURA, construindo modelos sustentáveis, estimulando a economia solidária e formalizando as cadeias produtivas, ampliando o mercado de trabalho, o emprego e a geração de renda, promovendo o equilíbrio regional, a isonomia de competição entre os agentes, principalmente em campos onde a cultura interage com o mercado, a produção e a distribuição de bens e conteúdos culturais internacionalizados.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO LANO NACIONAL DE CULTURA: DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES CAPÍTULO I DO ESTADO FORTALECER A FUNÇÃO DO ESTADO NA INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS CULTURAIS INTENSIFICAR O PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES VOLTADAS AO CAMPO CULTURAL CONSOLIDAR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CULTURA O Plano Nacional de Cultura está voltado ao estabelecimento de princípios, objetivos, políticas, diretrizes e metas para gerar condições de atualização, desenvolvimento e preservação das artes e das expressões culturais, inclusive aquelas até então desconsideradas pela ação do Estado no País. O Plano reafirma uma concepção ampliada de cultura, entendida como fenômeno social e humano de múltiplos sentidos. Ela deve ser considerada em toda a sua extensão antropológica, social, produtiva, econômica, simbólica e estética. O Plano ressalta o papel regulador, indutor e fomentador do Estado, afirmando sua missão de valorizar, reconhecer, promover e preservar a diversidade cultural existente no Brasil. Aos governos e suas instituições cabem a formulação de políticas públicas, diretrizes e critérios, o planejamento, a implementação, o acompanhamento, a avaliação, o monitoramento e a fiscalização das ações, projetos e programas na área cultural, em diálogo com a sociedade civil. O Sistema Nacional de Cultura - SNC, criado por lei específica, e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC orientarão a instituição de marcos legais e instâncias de participação social, o desenvolvimento de processos de avaliação pública, a adoção de mecanismos de regulação e indução do mercado e da economia da cultura, assim como a territorialização e a nacionalização das políticas culturais.
São fundamentais para o exercício da função do Estado: • o compartilhamento de responsabilidades e a cooperação entre os entes federativos; • a instituição e atualização de marcos legais; • a criação de instâncias de participação da sociedade civil; • a cooperação com os agentes privados e as instituições culturais; • a relação com instituições universitárias e de pesquisa; • a disponibilização de informações e dados qualificados; • a territorialização e a regionalização das políticas culturais; • a atualização dos mecanismos de fomento, incentivo e financiamento à atividade cultural; • a construção de estratégias culturais de internacionalização e de integração em blocos geopolíticos e mercados globais.
Compete ao Estado: • FORMULAR POLÍTICAS PÚBLICAS, identificando as áreas estratégicas de nosso desenvolvimento sustentável e de nossa inserção geopolítica no mundo contemporâneo, fazendo confluir vozes e respeitando os diferentes agentes culturais, atores sociais, formações humanas e grupos étnicos. • QUALIFICAR A GESTÃO CULTURAL, otimizando a alocação dos recursos públicos e buscando a complementaridade com o investimento privado, garantindo a eficácia e a eficiência, bem como o atendimento dos direitos e a cobrança dos deveres, aumentando a racionalização dos processos e dos sistemas de governabilidade, permitindo maior profissionalização e melhorando o atendimento das demandas sociais.
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APOSTILAS OPÇÃO ESTRATÉGIAS E AÇÕES 1.1 Fortalecer a gestão das políticas públicas para a cultura, por meio da ampliação das capacidades de planejamento e execução de metas, a articulação das esferas dos poderes públicos, o estabelecimento de redes institucionais das três esferas de governo e a articulação com instituições e empresas do setor privado e organizações da sociedade civil. 1.1.1 Consolidar a implantação do Sistema Nacional de Cultura - SNC como instrumento de articulação, gestão, informação, formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura com participação e controle da sociedade civil e envolvendo as três esferas de governo (federal, estadual e municipal). A implementação do Sistema Nacional de Cultura - SNC deve promover, nessas esferas, a constituição ou fortalecimento de órgãos gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, fóruns, colegiados, sistemas setoriais de cultura, comissões intergestoras, sistemas de financiamento à cultura, planos e orçamentos participativos para a cultura, sistemas de informação e indicadores culturais e programas de formação na área da cultura. As diretrizes da gestão cultural serão definidas por meio das respectivas Conferências e Conselhos de Política Cultural, compostos por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, eleitos democraticamente. Os Órgãos Gestores devem apresentar periodicamente relatórios de gestão para avaliação nas instâncias de controle social do Sistema Nacional de Cultura SNC. 1.1.2 Apoiar iniciativas em torno da constituição de agendas, frentes e comissões parlamentares dedicadas a temas culturais, tais como a elevação de dotação orçamentária, o aprimoramento dos marcos legais, o fortalecimento institucional e o controle social. 1.1.3 Descentralizar o atendimento do Ministério da Cultura no território nacional, sistematizar as ações de suas instituições vinculadas e fortalecer seus quadros institucionais e carreiras, otimizando o emprego de recursos e garantindo o exercício de suas competências. 1.1.4 Consolidar a implantação do Sistema Nacional de Cultura - SNC, como instrumento de articulação para a gestão e profissionalização de agentes executores de políticas públicas de cultura, envolvendo a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade civil. 1.1.5 Atribuir a divisão de competências entre órgãos federais, estaduais e municipais, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, bem como das instâncias de formulação, acompanhamento e avaliação da execução de políticas públicas de cultura. 1.1.6 Estimular a criação e instalação de secretarias municipais e estaduais de cultura em todo o território nacional, garantindo o atendimento das demandas dos cidadãos e a proteção dos bens e valores culturais. 1.1.7 Estimular a constituição ou fortalecimento de órgãos gestores, conselhos consultivos, conferências, fóruns, colegiados e espaços de interlocução setorial, democráticos e transparentes, apoiando a ação dos fundos de fomento, acompanhando a implementação dos planos e, quando possível, criando gestão participativa dos orçamentos para a cultura. 1.1.8 Estabelecer programas de cooperação técnica entre os entes da Federação para a elaboração de planos e do planejamento das políticas públicas, organizando consórcios e redes. 1.1.9 Estabelecer sistemas de integração de equipamentos culturais e fomentar suas atividades e planos anuais, desenvolvendo metas qualitativas de aprimoramento e atualização de seus modelos institucionais, de financiamento, de gestão e de atendimento ao público e elaborando
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programas para cada um dos seus focos setoriais de política pública. 1.1.10 Aprimorar e ampliar os mecanismos de comunicação e de colaboração entre os órgãos e instituições públicos e organizações sociais e institutos privados, de modo a sistematizar informações, referências e experiências acumuladas em diferentes setores do governo, iniciativa privada e associações civis. 1.1.11 Fortalecer as políticas culturais setoriais visando à universalização do acesso e garantia ao exercício do direito à cultura. 1.2 Consolidar a implantação do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC como instrumento de acompanhamento, avaliação e aprimoramento da gestão e das políticas públicas de cultura. 1.2.1 Estabelecer padrões de cadastramento, mapeamento e síntese das informações culturais, a fim de orientar a coleta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de dados relacionados à gestão, à formação, à produção e à fruição de obras, atividades e expressões artísticas e culturais. 1.2.2 Estabelecer, no âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, os indicadores de acompanhamento e avaliação deste Plano Nacional. 1.2.3 Disseminar subsídios para formulação, implementação, gestão e avaliação das políticas culturais. 1.2.4 Implantar uma instituição pública nacional de estudos e pesquisas culturais. 1.3 Estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura e a coordenação entre os diversos agentes econômicos (governos, instituições e empresas públicas e privadas, instituições bancárias e de crédito) de forma a elevar o total de recursos destinados aos setores culturais e atender às necessidades e peculiaridades de suas áreas. 1.3.1 Incentivar a formação de consórcios intermunicipais, de modo a elevar a eficiência e a eficácia das ações de planejamento e execução de políticas regionais de cultura. 1.3.2 Elaborar, em parceria com bancos e agências de crédito, modelos de financiamento para as artes e manifestações culturais, que contemplem as particularidades e dinâmicas de suas atividades. 1.3.3 Promover o investimento para a pesquisa de inovação e a produção cultural independente e regional. 1.3.4 Realizar acordos com bancos e fundos públicos e privados de financiamento para oferecimento de linhas de crédito especiais para a produção artística e cultural, viabilizando a sua produção e circulação comercial. 1.3.5 Estimular o investimento privado de risco em cultura e a criação de fundos de investimento. 1.3.6 Estimular nos bancos estatais e de fomento linhas de crédito subsidiado para comunidades detentoras de bens culturais, para que possam realizar ações de preservação, de restauração, de promoção e de salvaguarda do patrimônio cultural. 1.3.7 Criar, em parceria com bancos públicos e bancos de fomento, linhas de crédito subsidiado para o financiamento da requalificação de imóveis públicos e privados situados em sítios históricos. 1.4 Ampliar e desconcentrar os investimentos em produção, difusão e fruição cultural, visando ao equilíbrio entre as diversas fontes e à redução das disparidades regionais e desigualdades sociais, com prioridade para os perfis populacionais e identitários historicamente desconsiderados em termos de apoio, investimento e interesse comercial. 1.4.1 Estabelecer critérios transparentes para o financiamento público de atividades que fortaleçam a diversidade nacional, o bem-estar social e a integração de esforços pelo desenvolvimento sustentável e socialmente justo.
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APOSTILAS OPÇÃO 1.4.2 Articular os marcos regulatórios dos mecanismos de fomento e incentivo das esferas federal, estadual e municipal. 1.4.3 Aprimorar os instrumentos legais de forma a dar transparência e garantir o controle social dos processos de seleção e de prestação de contas de projetos incentivados com recursos públicos. 1.4.4 Ampliar e regulamentar as contrapartidas socioculturais, de desconcentração regional, de acesso, de apoio à produção independente e de pesquisa para o incentivo a projetos com recursos oriundos da renúncia fiscal. 1.4.5 Ampliar e aprimorar a divulgação dos programas, ações e editais públicos de apoio à cultura. 1.4.6 Ampliar o uso de editais e comissões de seleção pública com a participação de representantes da sociedade na escolha de projetos para destinação de recursos públicos provenientes do orçamento e da renúncia fiscal, garantindo regras transparentes e ampla divulgação. 1.4.7 Incentivar o uso de editais pelas entidades financiadoras privadas, bem como por organizações não governamentais e outras instituições que ofereçam recursos para cultura. 1.4.8 Ampliar as linhas de financiamento e fomento à produção independente de conteúdos para rádio, televisão, internet e outras mídias, com vistas na democratização dos meios de comunicação e na valorização da diversidade cultural. 1.4.9 Incentivar a criação de linhas de financiamento e fomento para modelos de negócios culturais inovadores. 1.5 Fortalecer o Fundo Nacional de Cultura como mecanismo central de fomento. 1.5.1 Estabelecer programas de financiamento conjunto entre as três esferas da federação, por meio da reformulação do Fundo Nacional de Cultura. 1.5.2 Induzir à criação e à padronização dos fundos estaduais e municipais de cultura, por meio da regulamentação dos mecanismos de repasse do Fundo Nacional de Cultura, estimulando contrapartidas orçamentárias locais para o recurso federal alocado. 1.5.3 Estimular a criação, o aprimoramento do gerenciamento técnico dos empenhos e o controle social dos fundos de cultura, priorizando a distribuição de recursos por meio de mecanismos de seleção pública e de editais de chamamento de projetos. 1.5.4 Estabelecer programas específicos para setores culturais, principalmente para artes visuais, música, artes cênicas, literatura, audiovisual, patrimônio, museus e diversidade cultural, garantindo percentuais equilibrados de alocação de recursos em cada uma das políticas setoriais. 1.5.5 Estabelecer mecanismos complementares de fomento e financiamento tornando o FNC sócio de empreendimentos culturais e permitindo a incorporação de receitas advindas do sucesso comercial dos projetos. 1.5.6 Ampliar as fontes de recursos do Fundo Nacional de Cultura, buscando fontes em extrações das loterias federais, doações e outros montantes para além dos oriundos do caixa geral da União. 1.6 Aprimorar o mecanismo de incentivo fiscal, de forma a aproveitar seus recursos no sentido da desconcentração regional, sustentabilidade e alinhamento às políticas públicas. 1.6.1 Estimular a construção de diretrizes para o incentivo fiscal, de modo a permitir uma melhor distribuição dos recursos oriundos da renúncia, gerando maior distribuição no território nacional e entre as diferentes atividades culturais. 1.6.2 Estabelecer percentuais diferenciados de renúncia fiscal baseados em critérios objetivos que permitam aferir o nível de comprometimento do projeto com as políticas públicas de cultura. 1.6.3 Estimular a contrapartida do setor privado e das empresas usuárias dos mecanismos de compensação tributária, de modo a aumentar os montantes de recursos de
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copatrocínio e efetivar a parceria do setor público e do setor privado no campo da cultura. 1.6.4 Estimular pessoas físicas a investir em projetos culturais por meio dos mecanismos de renúncia fiscal, principalmente em fundos fiduciários que gerem a sustentabilidade de longo prazo em instituições e equipamentos culturais. 1.6.5 Promover a autonomia das instituições culturais na definição de suas políticas, regulando e incentivando sua independência em relação às empresas patrocinadoras. 1.7 Sistematizar instrumentos jurídicos e normativos para o aprimoramento dos marcos regulatórios da cultura, com o objetivo de fortalecer as leis e regimentos que ordenam o setor cultural. 1.7.1 Fortalecer as comissões de cultura no Poder Legislativo federal, estadual e municipal, estimulando a participação de mandatos e bancadas parlamentares no constante aprimoramento e na revisão ocasional das leis, garantindo os interesses públicos e os direitos dos cidadãos. 1.7.2 Promover programas de cooperação técnica para atualização e alinhamento das legislações federais, estaduais e municipais, aprimorando os marcos jurídicos locais de institucionalização da política pública de cultura. 1.7.3 Estabelecer instrumentos normativos relacionados ao patrimônio cultural para o desenvolvimento dos marcos regulatórios de políticas territoriais urbanas e rurais, de arqueologia pré-histórica e de história da arte. 1.7.4 Garantir a participação efetiva dos órgãos executivos e comissões legislativas de cultura nos processos de elaboração, revisão e execução da lei orgânica e dos planos diretores dos Municípios. 1.7.5 Contribuir para a definição dos marcos legais e organizacionais que ordenarão o desenvolvimento tecnológico, a sustentabilidade e a democratização da mídia audiovisual e digital. 1.7.6 Estimular a participação dos órgãos gestores da política pública de cultura no debate sobre a atualização das leis de comunicação social, abrangendo os meios impressos, eletrônicos e de internet, bem como os serviços de infraestrutura de telecomunicações e redes digitais. 1.7.7 Fortalecer e aprimorar os mecanismos regulatórios e legislativos de proteção e gestão do patrimônio cultural, histórico e artístico e dos museus brasileiros. 1.8 Instituir e aprimorar os marcos regulatórios em articulação com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e organizações internacionais dedicadas ao tema. 1.8.1 Revisar a legislação tributária aplicada às indústrias da cultura, especialmente os segmentos do audiovisual, da música e do livro, levando em conta os índices de acesso em todo o território nacional e o advento da convergência digital da mídia, sem prejuízo aos direitos dos criadores. 1.8.2 Instituir instrumentos tributários diferenciados para beneficiar a produção, difusão, circulação e comercialização de bens, produtos e serviços culturais. 1.8.3 Criar políticas fiscais capazes de carrear recursos oriundos do turismo em benefício dos bens e manifestações de arte e cultura locais. 1.8.4 Criar regras nacionais de tributação adequadas à especificidade das atividades artísticas e culturais itinerantes. 1.8.5 Promover o tratamento igualitário no que tange ao controle da saída e entrada de bens culturais no País, desburocratizando os seus trâmites e simplificando a legislação para o trânsito e recepção de obras para exposições. Contribuir para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais. 1.8.6 Estabelecer o direito de preferência do Estado brasileiro sobre as instituições estrangeiras em ocasiões de venda de obras de arte nacionais de interesse público. 1.9 Fortalecer a gestão pública dos direitos autorais, por meio da expansão e modernização dos órgãos competentes e 17
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APOSTILAS OPÇÃO da promoção do equilíbrio entre o respeito a esses direitos e a ampliação do acesso à cultura. 1.9.1 Criar instituição especificamente voltada à promoção e regulação de direitos autorais e suas atividades de arrecadação e distribuição. 1.9.2 Revisar a legislação brasileira sobre direitos autorais, com vistas em equilibrar os interesses dos criadores, investidores e usuários, estabelecendo relações contratuais mais justas e critérios mais transparentes de arrecadação e distribuição. 1.9.3 Aprimorar e acompanhar a legislação autoral com representantes dos diversos agentes envolvidos com o tema, garantindo a participação da produção artística e cultural independente, por meio de consultas e debates abertos ao público. 1.9.4 Adequar a regulação dos direitos autorais, suas limitações e exceções, ao uso das novas tecnologias de informação e comunicação. 1.9.5 Criar marcos legais de proteção e difusão dos conhecimentos e expressões culturais tradicionais e dos direitos coletivos das populações detentoras desses conhecimentos e autoras dessas manifestações, garantindo a participação efetiva dessas comunidades nessa ação. 1.9.6 Descentralizar o registro de obras protegidas por direitos autorais, por meio da abertura de representações estaduais dos escritórios de registro, e facilitar o registro de obras nos órgãos competentes. 1.9.7 Regular o funcionamento de uma instância administrativa especializada na mediação de conflitos e arbitragem no campo dos direitos autorais, com destaque para os problemas relacionados à gestão coletiva de direitos. 1.9.8 Estimular a criação e o aperfeiçoamento técnico das associações gestoras de direitos autorais e adotar medidas que tornem suas gestões mais democráticas e transparentes. 1.9.9 Promover a defesa de direitos associados ao patrimônio cultural, em especial os direitos de imagem e de propriedade intelectual coletiva de populações detentoras de saberes tradicionais, envolvendo-as nessa ação. 1.9.10 Garantir aos povos e comunidades tradicionais direitos sobre o uso comercial sustentável de seus conhecimentos e expressões culturais. Estimular sua participação na elaboração de instrumentos legais que assegurem a repartição equitativa dos benefícios resultantes desse mercado. 1.9.11 Estabelecer mecanismos de proteção aos conhecimentos tradicionais e expressões culturais, reconhecendo a importância desses saberes no valor agregado aos produtos, serviços e expressões da cultura brasileira. 1.9.12 Incentivar o desenvolvimento de modelos solidários de licenciamento de conteúdos culturais, com o objetivo de ampliar o reconhecimento dos autores de obras intelectuais, assegurar sua propriedade intelectual e expandir o acesso às manifestações culturais. 1.9.13 Incentivar e fomentar o desenvolvimento de produtos e conteúdos culturais intensivos em conhecimento e tecnologia, em especial sob regimes flexíveis de propriedade intelectual. 1.9.14 Promover os interesses nacionais relativos à cultura nos organismos internacionais de governança sobre o Sistema de Propriedade Intelectual e outros foros internacionais de negociação sobre o comércio de bens e serviços. 1.9.15 Qualificar os debates sobre revisão e atualização das regras internacionais de propriedade intelectual, com vistas em compensar as condições de desigualdade dos países em desenvolvimento em relação aos países desenvolvidos. 1.10 Promover uma maior articulação das políticas públicas de cultura com as de outras áreas, como educação, meio ambiente, desenvolvimento social, planejamento urbano e econômico, turismo, indústria e comércio.
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1.10.1 Construir um sistema de gestão compartilhada e em rede para as políticas de cultura intersetoriais de modo a ampliar a participação social no monitoramento, avaliação e revisão de programas, projetos e ações. 1.10.2 (VETADO) 1.10.3 Estabelecer um sistema articulado de ações entre as diversas instâncias de governo e os meios de comunicação públicos, de modo a garantir a transversalidade de efeitos dos recursos aplicados no fomento à difusão cultural. 1.10.4 Estabelecer a participação contínua dos órgãos culturais nas instâncias intersetoriais e nas ações das instituições responsáveis pelo desenvolvimento científico e tecnológico que definem e implementam as políticas de inclusão e de distribuição da infraestrutura de serviços de conexão às redes digitais. 1.10.5 Articular os órgãos federais, estaduais e municipais e representantes da sociedade civil e do empresariado na elaboração e implementação da política intersetorial de cultura e turismo, estabelecendo modelos de financiamento e gestão compartilhada e em rede. 1.10.6 Construir instrumentos integrados de preservação, salvaguarda e gestão do patrimônio em todas as suas vertentes e dimensões, incluindo desenvolvimento urbano, turismo, meio ambiente, desenvolvimento econômico e planejamento estratégico, entre outras. 1.10.7 Estabelecer uma agenda compartilhada de programas, projetos e ações entre os órgãos de cultura e educação municipais, estaduais e federais, com o objetivo de desenvolver diagnósticos e planos conjuntos de trabalho. Instituir marcos legais e articular as redes de ensino e acesso à cultura. 1.10.8 Atuar em conjunto com os órgãos de educação no desenvolvimento de atividades que insiram as artes no ensino regular como instrumento e tema de aprendizado, com a finalidade de estimular o olhar crítico e a expressão artísticocultural do estudante. 1.10.9 Realizar programas em parceria com os órgãos de educação para que as escolas atuem também como centros de produção e difusão cultural da comunidade. 1.10.10 Incentivar pesquisas e elaboração de materiais didáticos e de difusão referentes a conteúdos multiculturais, étnicos e de educação patrimonial. 1.10.11 Estabelecer uma política voltada ao desenvolvimento de ações culturais para a infância e adolescência, com financiamento e modelo de gestão compartilhado e intersetorial. 1.10.12 Promover políticas, programas e ações voltados às mulheres, relações de gênero e LGBT, com fomento e gestão transversais e compartilhados. 1.11 Dinamizar as políticas de intercâmbio e difusão da cultura brasileira no exterior, em parceria com as embaixadas brasileiras e as representações diplomáticas do País no exterior, a fim de afirmar a presença da arte e da cultura brasileiras e seus valores distintivos no cenário global, potencializar os intercâmbios econômicos e técnicos na área e a exportação de produtos e consolidar as redes de circulação e dos mercados consumidores de bens, conteúdos e serviços culturais. 1.11.1 Instituir uma agência de cooperação cultural internacional vinculada ao Ministério da Cultura e desenvolver estratégias constantes de internacionalização da arte e da cultura brasileiras no mundo contemporâneo. 1.11.2 Fomentar projetos e ações de promoção da arte e da diversidade cultural brasileiras em todo o mundo, por meio da valorização de suas diferentes contribuições, seus potenciais de inovação e de experimentação diante da cultura global. 1.11.3 Fortalecer a participação brasileira nas redes, fóruns, reuniões de especialistas, encontros bilaterais, acordos multilaterais e em representações nos organismos internacionais, ligados à cultura, dando amplitude e 18
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APOSTILAS OPÇÃO divulgação às suas discussões, afirmando princípios, conceitos, objetivos e diretrizes estratégicas de nossa política cultural. 1.11.4 Desenvolver políticas públicas para estimular o trânsito da arte e das manifestações culturais nas regiões fronteiriças brasileiras, ampliando o relacionamento com outros países do continente. 1.11.5 Estimular a circulação de bens culturais e valores, incentivando a construção de equipamentos culturais nas áreas de fronteira, com o objetivo de promover a integração dos países limítrofes. 1.11.6 Articular órgãos e políticas de cultura e relações exteriores para constituir e aprofundar programas sobre temas e experiências culturais com outras nações, sobretudo no âmbito do Mercosul, da América Latina, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, dando destaque também ao intercâmbio com China, Rússia, Índia e África do Sul. 1.11.7 Articular políticas de cultura e intercâmbio para aprofundar temas e experiências culturais com os países do continente africano, os países árabes, o continente europeu e os demais países que participaram dos fluxos migratórios que contribuíram para a formação da população brasileira. 1.11.8 Promover planos bilaterais e multilaterais de cooperação técnica e financeira, visando à troca de experiências, conhecimentos e metodologias para a viabilização de programas nacionais. 1.11.9 Estabelecer acordos e protocolos internacionais de cooperação, fomento e difusão, em especial com países em desenvolvimento, de modo a ampliar a inserção da produção cultural brasileira no mercado internacional e o intercâmbio de produções e experiências culturais. 1.11.10 Estimular a tradução e a publicação de obras literárias brasileiras em diversas mídias no exterior, assim como de obras estrangeiras no País, ampliando o repertório cultural e semântico traduzível e as interações entre as línguas e valores, principalmente as neolatinas e as indígenas do continente americano.
ESTRATÉGIAS E AÇÕES 2.1 Realizar programas de reconhecimento, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural dos e para os grupos que compõem a sociedade brasileira, especialmente aqueles sujeitos à discriminação e marginalização: os indígenas, os afro-brasileiros, os quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e moradores de zonas rurais e áreas urbanas periféricas ou degradadas; aqueles que se encontram ameaçados devido a processos migratórios, modificações do ecossistema, transformações na dinâmica social, territorial, econômica, comunicacional e tecnológica; e aqueles discriminados por questões étnicas, etárias, religiosas, de gênero, orientação sexual, deficiência física ou intelectual e pessoas em sofrimento mental. 2.1.1 Estabelecer abordagens intersetoriais e transdisciplinares para a execução de políticas dedicadas às culturas populares, incluindo seus detentores na formulação de programas, projetos e ações. 2.1.2 Criar políticas de transmissão dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais, por meio de mecanismos como o reconhecimento formal dos mestres populares, leis específicas, bolsas de auxílio, integração com o sistema de ensino formal, criação de instituições públicas de educação e cultura que valorizem esses saberes e fazeres, criação de oficinas e escolas itinerantes, estudos e sistematização de pedagogias e dinamização e circulação dos seus saberes no contexto em que atuam. 2.1.3 Reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios por meio do título de “notório saber”. 2.1.4 Realizar campanhas nacionais, regionais e locais de valorização das culturas dos povos e comunidades tradicionais, por meio de conteúdos para rádio, internet, televisão, revistas, exposições museológicas, materiais didáticos e livros, entre outros. 2.1.5 Desenvolver e ampliar programas dedicados à capacitação de profissionais para o ensino de história, arte e cultura africana, afro-brasileira, indígena e de outras comunidades não hegemônicas, bem como das diversas expressões culturais e linguagens artísticas. 2.1.6 Apoiar o mapeamento, documentação e preservação das terras das comunidades quilombolas, indígenas e outras comunidades tradicionais, com especial atenção para sítios de valor simbólico e histórico. 2.1.7 Mapear, preservar, restaurar e difundir os acervos históricos das culturas afro-brasileira, indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais, valorizando tanto sua tradição oral quanto sua expressão escrita nos seus idiomas e dialetos e na língua portuguesa. 2.1.8 Promover o intercâmbio de experiências e ações coletivas entre diferentes segmentos da população, grupos de identidade e expressões culturais. 2.1.9 Fomentar a difusão nacional e internacional das variações regionais da culinária brasileira, valorizando o modo de fazer tradicional, os hábitos de alimentação saudável e a produção sustentável de alimentos. 2.1.10 Fomentar projetos que visem a preservar e a difundir as brincadeiras e brinquedos populares, cantigas de roda, contações de histórias, adivinhações e expressões culturais similares. 2.1.11 Promover a elaboração de inventários sobre a diversidade das práticas religiosas, incluindo seus ritos e festas. 2.1.12 Integrar as políticas públicas de cultura destinadas ao segmento LGBT, sobretudo no que diz respeito à valorização da temática do combate à homofobia, promoção da cidadania e afirmação de direitos. 2.1.13 Incentivar projetos de moda e vestuário que promovam conceitos estéticos baseados na diversidade e na
CAPÍTULO II DA DIVERSIDADE RECONHECER E VALORIZAR A DIVERSIDADE PROTEGER E PROMOVER AS ARTES E EXPRESSÕES CULTURAIS A formação sociocultural do Brasil é marcada por encontros étnicos, sincretismos e mestiçagens. É dominante, na experiência histórica, a negociação entre suas diversas formações humanas e matrizes culturais no jogo entre identidade e alteridade, resultando no reconhecimento progressivo dos valores simbólicos presentes em nosso território. Não se pode ignorar, no entanto, as tensões, dominações e discriminações que permearam e permeiam a trajetória do País, registradas inclusive nas diferentes interpretações desses fenômenos e nos termos adotados para expressar as identidades. A diversidade cultural no Brasil se atualiza – de maneira criativa e ininterrupta – por meio da expressão de seus artistas e de suas múltiplas identidades, a partir da preservação de sua memória, da reflexão e da crítica. As políticas públicas de cultura devem adotar medidas, programas e ações para reconhecer, valorizar, proteger e promover essa diversidade. Esse planejamento oferece uma oportunidade histórica para a adequação da legislação e da institucionalidade da cultura brasileira de modo a atender à Convenção da Diversidade Cultural da Unesco, firmando a diversidade no centro das políticas de Estado e como elo de articulação entre segmentos populacionais e comunidades nacionais e internacionais.
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APOSTILAS OPÇÃO aceitação social dos diferentes tipos físicos e de suas formas de expressão. 2.1.14 Fomentar políticas públicas de cultura voltadas aos direitos das mulheres e sua valorização, contribuindo para a redução das desigualdades de gênero. 2.2 Ampliar o reconhecimento e apropriação social da diversidade da produção artística brasileira, por meio de políticas de capacitação e profissionalização, pesquisa e difusão, apoio à inovação de linguagem, estímulo à produção e circulação, formação de acervos e repertórios e promoção do desenvolvimento das atividades econômicas correspondentes. 2.2.1 Formular e implementar planos setoriais nacionais de linguagens artísticas e expressões culturais, que incluam objetivos, metas e sistemas de acompanhamento, avaliação e controle social. 2.3 Disseminar o conhecimento e ampliar a apropriação social do patrimônio cultural brasileiro, por meio de editais de seleção de pesquisa, premiações, fomento a estudos sobre o tema e incentivo a publicações voltados a instituições de ensino e pesquisa e a pesquisadores autônomos. 2.3.1 Promover ações de educação para o patrimônio, voltadas para a compreensão e o significado do patrimônio e da memória coletiva, em suas diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da diversidade cultural. 2.3.2 Inserir o patrimônio cultural na pauta do ensino formal, apropriando-se dos bens culturais nos processos de formação formal cidadã, estimulando novas vivências e práticas educativas. 2.3.3 Fomentar a apropriação dos instrumentos de pesquisa, documentação e difusão das manifestações culturais populares por parte das comunidades que as abrigam, estimulando a autogestão de sua memória. 2.3.4 Desenvolver uma rede de cooperação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais, instituições privadas, meios de comunicação e demais organizações civis para promover o conhecimento sobre o patrimônio cultural, por meio da realização de mapeamentos, inventários e ações de difusão. 2.3.5 Mapear o patrimônio cultural brasileiro guardado por instituições privadas e organizações sociais, com o objetivo de formação de um banco de registros da memória operária nacional. 2.4 Desenvolver e implementar, em conjunto com as instâncias locais, planos de preservação para as cidades e núcleos urbanos históricos ou de referência cultural, abordando a cultura e o patrimônio como eixos de planejamento e desenvolvimento urbano. 2.4.1 Incentivar e promover a qualificação da produção do design, da arquitetura e do urbanismo contemporâneos, melhorando o ambiente material, os aspectos estéticos e as condições de habitabilidade das cidades, respeitando o patrimônio preexistente e proporcionando a criação do patrimônio material do futuro. 2.4.2 Priorizar ações integradas de reabilitação de áreas urbanas centrais, aliando preservação do patrimônio cultural e desenvolvimento urbano com inclusão social, fortalecendo instâncias locais de planejamento e gestão. 2.4.3 Fortalecer a política de pesquisa, documentação e preservação de sítios arqueológicos, promovendo ações de compartilhamento de responsabilidades com a sociedade na gestão de sítios arqueológicos e o fomento à sua socialização. 2.4.4 Promover política para o reconhecimento, pesquisa, preservação e difusão do patrimônio paleontológico, em conjunto com demais órgãos, instituições e entidades correlacionadas. 2.4.5 Estimular a compreensão dos museus, centros culturais e espaços de memória como articuladores do ambiente urbano, da história da cidade e de seus estabelecimentos humanos como fenômeno cultural.
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2.5 Estabelecer um sistema nacional dedicado à documentação, preservação, restauração, pesquisa, formação, aquisição e difusão de acervos de interesse público e promover redes de instituições dedicadas à memória e identidade dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. 2.5.1 Adotar protocolos que promovam o uso dinâmico de arquivos públicos, conectados em rede, assegurando amplo acesso da população e disponibilizando conteúdos multimídia. 2.5.2 Fomentar a instalação de acervos mínimos em instituições de ensino, pesquisa, equipamentos culturais e comunitários, que contemple a diversidade e as características da cultura brasileira. 2.5.3 Garantir controle e segurança de acervos e coleções de bens móveis públicos de valor cultural, envolvendo a rede de agentes responsáveis, de modo a resguardá-los e garantirlhes acesso. 2.5.4 Estimular, por meio de programas de fomento, a implantação e modernização de sistemas de segurança, de forma a resguardar acervos de reconhecido valor cultural. 2.5.5 Estimular e consolidar a apropriação, pelas redes públicas de ensino, do potencial pedagógico dos acervos dos museus brasileiros, contribuindo para fortalecer o processo de ensino-aprendizagem em escolas públicas. 2.5.6 Promover redes de instituições dedicadas à documentação, pesquisa, preservação, restauro e difusão da memória e identidade dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. 2.5.7 Fomentar e articular, em rede, os museus comunitários, ecomuseus, museus de território, museus locais, casas do patrimônio cultural e outros centros de preservação e difusão do patrimônio cultural, garantindo o direito de memória aos diferentes grupos e movimentos sociais. 2.5.8 Estimular a criação de centros integrados da memória (museus, arquivos e bibliotecas) nos Estados e Municípios brasileiros, com a função de registro, pesquisa, preservação e difusão do conhecimento. 2.5.9 Fomentar a instalação e a ampliação de acervos públicos direcionados às diversas linguagens artísticas e expressões culturais em instituições de ensino, bibliotecas e equipamentos culturais. 2.5.10 Atualizar e aprimorar a preservação, a conservação, a restauração, a pesquisa e a difusão dos acervos de fotografia. Promover o intercâmbio de conservadores e técnicos brasileiros e estrangeiros dedicados a esse suporte. 2.5.11 Mapear e preservar o patrimônio fonográfico brasileiro com o objetivo de formar um banco nacional de registros sonoros e dispô-los em portal eletrônico para difusão gratuita, respeitando a legislação autoral e levando em consideração as novas modalidades de licenciamento. 2.5.12 Realizar um programa contínuo de digitalização de acervos sonoros e de microfilmagem de partituras. 2.5.13 Promover e fomentar iniciativas de preservação da memória da moda, do vestuário e do design no Brasil, contribuindo para a valorização das práticas artesanais e industriais, rurais e urbanas. 2.5.14 Fortalecer instituições públicas e apoiar instituições privadas que realizem programas de preservação e difusão de acervos audiovisuais. 2.6 Mapear, registrar, salvaguardar e difundir as diversas expressões da diversidade brasileira, sobretudo aquelas correspondentes ao patrimônio imaterial, às paisagens tradicionais e aos lugares de importância histórica e simbólica para a nação brasileira. 2.6.1 Instituir a paisagem cultural como ferramenta de reconhecimento da diversidade cultural brasileira, ampliando a noção de patrimônio para o contexto territorial e abarcando as manifestações materiais e imateriais das áreas. 2.6.2 Realizar ação integrada para a instituição de instrumentos de preservação, registro, salvaguarda e difusão
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APOSTILAS OPÇÃO de todas as línguas e falares usados no País, incluindo a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. 2.6.3 Realizar programas de promoção e proteção das línguas indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais e estimular a produção e a tradução de documentos nesses idiomas. 2.6.4 Promover as culinárias, as gastronomias, os utensílios, as cozinhas e as festas correspondentes como patrimônio brasileiro material e imaterial, bem como o registro, a preservação e a difusão de suas práticas. 2.7 Fortalecer e preservar a autonomia do campo de reflexão sobre a cultura, assegurando sua articulação indispensável com as dinâmicas de produção e fruição simbólica das expressões culturais e linguagens artísticas. 2.7.1 Ampliar os programas voltados à realização de seminários, à publicação de livros, revistas, jornais e outros impressos culturais, ao uso da mídia eletrônica e da internet, para a produção e a difusão da crítica artística e cultural, privilegiando as iniciativas que contribuam para a regionalização e a promoção da diversidade. 2.7.2 Estabelecer programas contínuos de premiação para pesquisas e publicações editoriais na área de crítica, teoria e história da arte, patrimônio cultural e projetos experimentais. 2.7.3 Fomentar, por intermédio de seleção e editais públicos, iniciativas de pesquisa e formação de acervos documentais e históricos sobre a crítica e reflexão cultural realizada no País. 2.7.4 Fomentar o emprego das tecnologias de informação e comunicação, como as redes sociais, para a expansão dos espaços de discussão na área de crítica e reflexão cultural. 2.7.5 Estabelecer programas na rede de equipamentos culturais voltados a atividades de formação de profissionais para a crítica e a reflexão cultural. 2.7.6 Elaborar, em parceria com os órgãos de educação e ciência e tecnologia e pesquisa, uma política de formação de pesquisadores e núcleos de pesquisa sobre as manifestações afro-brasileiras, indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais nas instituições de ensino superior. 2.7.7 Articular com as agências científicas e as instituições de memória e patrimônio cultural o desenvolvimento de linhas de pesquisa sobre as expressões culturais populares. 2.7.8 Fomentar, por meio de editais públicos e parcerias com órgãos de educação, ciência e tecnologia e pesquisa, as atividades de grupos de estudos acadêmicos, experimentais e da sociedade civil que abordem questões relativas à cultura, às artes e à diversidade cultural. 2.7.9 Incentivar programas de extensão que facilitem o diálogo entre os centros de estudos, comunidades artísticas e movimentos culturais. 2.7.10 Estimular e fomentar a realização de projetos e estudos sobre a diversidade e memória cultural brasileira. 2.7.11 Promover o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de suas fronteiras e das influências mútuas com os circuitos tradicionais. 2.7.12 Incentivar projetos de pesquisa sobre o impacto sociocultural da programação dos meios de comunicação concedidos publicamente. 2.7.13 Incentivar a formação de linhas de pesquisa, experimentações estéticas e reflexão sobre o impacto socioeconômico e cultural das inovações tecnológicas e da economia global sobre as atividades produtivas da cultura e seu valor simbólico. 2.7.14 Realizar iniciativas conjuntas das instituições de cultura, pesquisa e relações exteriores para a implantação de programas de intercâmbio e residência para profissionais da crítica de arte, além de uma política de difusão de crítica brasileira no exterior e de crítica estrangeira no País. 2.7.15 Desenvolver linhas de pesquisa no campo dos museus, coleções, memória e patrimônio e na área de arquitetura dos museus.
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2.7.16 Capacitar educadores e agentes multiplicadores para a utilização de instrumentos voltados à formação de uma consciência histórica crítica que incentive a valorização e a preservação do patrimônio material e imaterial. CAPÍTULO III DO ACESSO UNIVERSALIZAR O ACESSO DOS BRASILEIROS À ARTE E À CULTURA QUALIFICAR AMBIENTES E EQUIPAMENTOS CULTURAIS PARA A FORMAÇÃO E FRUIÇÃO DO PÚBLICO PERMITIR AOS CRIADORES O ACESSO ÀS CONDIÇÕES E MEIOS DE PRODUÇÃO CULTURAL O acesso à arte e à cultura, à memória e ao conhecimento é um direito constitucional e condição fundamental para o exercício pleno da cidadania e para a formação da subjetividade e dos valores sociais. É necessário, para tanto, ultrapassar o estado de carência e falta de contato com os bens simbólicos e conteúdos culturais que as acentuadas desigualdades socioeconômicas produziram nas cidades brasileiras, nos meios rurais e nos demais territórios em que vivem as populações. É necessário ampliar o horizonte de contato de nossa população com os bens simbólicos e os valores culturais do passado e do presente, diversificando as fontes de informação. Isso requer a qualificação dos ambientes e equipamentos culturais em patamares contemporâneos, aumento e diversificação da oferta de programações e exposições, atualização das fontes e canais de conexão com os produtos culturais e a ampliação das opções de consumo cultural doméstico. Faz-se premente diversificar a ação do Estado, gerando suporte aos produtores das diversas manifestações criativas e expressões simbólicas, alargando as possibilidades de experimentação e criação estética, inovação e resultado. Isso pressupõe novas conexões, formas de cooperação e relação institucional entre artistas, criadores, mestres, produtores, gestores culturais, organizações sociais e instituições locais. Estado e sociedade devem pactuar esforços para garantir as condições necessárias à realização dos ciclos que constituem os fenômenos culturais, fazendo com que sejam disponibilizados para quem os demanda e necessita. ESTRATÉGIAS E AÇÕES 3.1 Ampliar e diversificar as ações de formação e fidelização de público, a fim de qualificar o contato com e a fruição das artes e das culturas, brasileiras e internacionais e aproximar as esferas de recepção pública e social das criações artísticas e expressões culturais. 3.1.1 Promover o financiamento de políticas de formação de público, para permitir a disponibilização de repertórios, de acervos, de documentos e de obras de referência, incentivando projetos e ações. 3.1.2 Criar programas e subsídios para a ampliação de oferta e redução de preços estimulando acesso aos produtos, bens e serviços culturais, incorporando novas tecnologias da informação e da comunicação nessas estratégias. 3.1.3 Estimular as associações de amigos, clubes, associações, sociedades e outras formas comunitárias que potencializem o acesso a bens e serviços em equipamentos culturais. 3.1.4 Identificar e divulgar, por meio de seleções, prêmios e outras formas de incentivo, iniciativas de formação, desenvolvimento de arte educação e qualificação da fruição cultural. 3.1.5 Ampliar o acesso à fruição cultural, por meio de programas voltados a crianças, jovens, idosos e pessoas com 21
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APOSTILAS OPÇÃO deficiência, articulando iniciativas como a oferta de transporte, descontos e ingressos gratuitos, ações educativas e visitas a equipamentos culturais. 3.1.6 Implantar, em parceria com as empresas empregadoras, programas de acesso à cultura para o trabalhador brasileiro, que permitam a expansão do consumo e o estímulo à formalização do mercado de bens, serviços e conteúdos culturais. 3.1.7 Promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e parques de lazer e culturais, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público, especialmente na infância e juventude. 3.1.8 Estimular e fomentar a instalação, a manutenção e a atualização de equipamentos culturais em espaços de livre acesso, dotando-os de ambientes atrativos e de dispositivos técnicos e tecnológicos adequados à produção, difusão, preservação e intercâmbio artístico e cultural, especialmente em áreas ainda desatendidas e com problemas de sustentação econômica. 3.1.9 Garantir que os equipamentos culturais ofereçam infraestrutura, arquitetura, design, equipamentos, programação, acervos e atividades culturais qualificados e adequados às expectativas de acesso, de contato e de fruição do público, garantindo a especificidade de pessoas com necessidades especiais. 3.1.10 Estabelecer e fomentar programas de amparo e apoio à manutenção e gestão em rede de equipamentos culturais, potencializando investimento e garantindo padrões de qualidade. 3.1.11 Instalar espaços de exibição audiovisual nos centros culturais, educativos e comunitários de todo o País, especialmente aqueles localizados em áreas de vulnerabilidade social ou de baixos índices de acesso à cultura, disponibilizando aparelhos multimídia e digitais e promovendo a expansão dos circuitos de exibição. 3.1.12 Reabilitar os teatros, praças, centros comunitários, bibliotecas, cineclubes e cinemas de bairro, criando programas estaduais e municipais de circulação de produtos, circuitos de exibição cinematográfica, eventos culturais e demais programações. 3.1.13 Mapear espaços ociosos, patrimônio público e imóveis da União, criando programas para apoiar e estimular o seu uso para a realização de manifestações artísticas e culturais, espaços de ateliês, plataformas criativas e núcleos de produção independente. 3.1.14 Fomentar unidades móveis com infraestrutura adequada à criação e à apresentação artística, oferta de bens e produtos culturais, atendendo às comunidades de todas as regiões brasileiras, especialmente de regiões rurais ou remotas dos centros urbanos. 3.1.15 Estabelecer critérios técnicos para a construção e reforma de equipamentos culturais, bibliotecas, praças, assim como outros espaços públicos culturais, dando ênfase à criação arquitetônica e ao design, estimulando a criação de profissionais brasileiros e estrangeiros de valor internacional. 3.1.16 Implantar, ampliar e atualizar espaços multimídia em instituições e equipamentos culturais, conectando-os em rede para ampliar a experimentação, criação, fruição e difusão da cultura por meio da tecnologia digital, democratizando as capacidades técnicas de produção, os dispositivos de consumo e a recepção das obras e trabalhos, principalmente aqueles desenvolvidos em suportes digitais. 3.1.17 Implementar uma política nacional de digitalização e atualização tecnológica de laboratórios de produção, conservação, restauro e reprodução de obras artísticas, documentos e acervos culturais mantidos em museus, bibliotecas e arquivos, integrando seus bancos de conteúdos e recursos tecnológicos. 3.1.18 Garantir a implantação e manutenção de bibliotecas em todos os Municípios brasileiros como espaço fundamental
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de informação, de memória literária, da língua e do design gráfico, de formação e educação, de lazer e fruição cultural, expandindo, atualizando e diversificando a rede de bibliotecas públicas e comunitárias e abastecendo-as com os acervos mínimos recomendados pela Unesco, acrescidos de integração digital e disponibilização de sites de referência. 3.1.19 Estimular a criação de centros de referência e comunitários voltados às culturas populares, ao artesanato, às técnicas e aos saberes tradicionais com a finalidade de registro e transmissão da memória, desenvolvimento de pesquisas e valorização das tradições locais. 3.1.20 Estabelecer parcerias entre o poder público, escritórios de arquitetura e design, técnicos e especialistas, artistas, críticos e curadores, produtores e empresários para a manutenção de equipamentos culturais que abriguem a produção contemporânea e reflitam sobre ela, motivando a pesquisa contínua de linguagens e interações destas com outros campos das expressões culturais brasileiras. 3.1.21 Fomentar a implantação, manutenção e qualificação dos museus nos Municípios brasileiros, com o intuito de preservar e difundir o patrimônio cultural, promover a fruição artística e democratizar o acesso, dando destaque à memória das comunidades e localidades. 3.2 Estabelecer redes de equipamentos culturais geridos pelo poder público, pela iniciativa privada, pelas comunidades ou por artistas e grupos culturais, de forma a propiciar maior acesso e o compartilhamento de programações, experiências, informações e acervos. 3.2.1 Estimular a formação de redes de equipamentos públicos e privados conforme os perfis culturais e vocações institucionais, promovendo programações diferenciadas para gerações distintas, principalmente as dedicadas às crianças e aos jovens. 3.2.2 Atualizar e ampliar a rede de centros técnicos de produção e finalização de produtos culturais, aumentando suas capacidades de operação e atendimento, promovendo a articulação com redes de distribuição de obras, sejam as desenvolvidas em suportes tradicionais, sejam as multimídias, audiovisuais, digitais e desenvolvidas por meio de novas tecnologias. 3.3 Organizar em rede a infraestrutura de arquivos, bibliotecas, museus e outros centros de documentação, atualizando os conceitos e os modelos de promoção cultural, gestão técnica profissional e atendimento ao público, reciclando a formação e a estrutura institucional, ampliando o emprego de recursos humanos inovadores, de tecnologias e de modelos de sustentabilidade econômica, efetivando a constituição de uma rede nacional que dinamize esses equipamentos públicos e privados. 3.3.1 Instituir programas em parceria com a iniciativa privada e organizações civis para a ampliação da circulação de bens culturais brasileiros e abertura de canais de prospecção e visibilidade para a produção jovem e independente, disponibilizando-a publicamente por meio da captação e transmissão de conteúdos em rede, dando acesso público digital aos usuários e consumidores. 3.3.2 Garantir a criação, manutenção e expansão da rede de universidades públicas, desenvolvendo políticas públicas e a articulação com as pró-reitorias de cultura e extensão, para os equipamentos culturais universitários, os laboratórios de criação artística e experimentação tecnológica, os cursos e carreiras que formam criadores e interagem com o campo cultural e artístico, principalmente nas universidades públicas e centros de formação técnica e profissionalizante. 3.3.3 Desenvolver redes e financiar programas de incorporação de design, tecnologias construtivas e de materiais, inovação e sustentabilidade para a qualificação dos equipamentos culturais brasileiros, permitindo construir espaços de referência que disponibilizem objetos projetados por criadores brasileiros históricos. Qualificar em rede as 22
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APOSTILAS OPÇÃO livrarias e os cafés presentes nesses equipamentos, ampliando a relação do público com as soluções ergonômicas e técnicas desenvolvidas no País pelo design. 3.4 Fomentar a produção artística e cultural brasileira, por meio do apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da diversidade de expressões provenientes de todas as regiões do País. 3.4.1 Criar bolsas, programas e editais específicos que diversifiquem as ações de fomento às artes, estimulando sua presença nos espaços cotidianos de experiência cultural dos diferentes grupos da população e a promoção de novos artistas. 3.4.2 Fomentar e incentivar modelos de gestão eficientes que promovam o acesso às artes, ao aprimoramento e à pesquisa estética e que permitam o estabelecimento de grupos sustentáveis e autônomos de produção. 3.4.3 Fomentar o desenvolvimento das artes e expressões experimentais ou de caráter amador. 3.4.4 Fomentar, por meio de editais adaptados à realidade cultural de cada comunidade, a produção de conteúdos para a difusão nas emissoras públicas de rádio e televisão. 3.4.5 Promover o uso de tecnologias que facilitem a produção e a fruição artística e cultural das pessoas com deficiência. 3.4.6 Estimular a participação de artistas, produtores e professores em programas educativos de acesso à produção cultural. 3.4.7 Desenvolver uma política de apoio à produção cultural universitária, estimulando o intercâmbio de tecnologias e de conhecimentos e a aproximação entre as instituições de ensino superior e as comunidades. 3.4.8 Fomentar a formação e a manutenção de grupos e organizações coletivas de pesquisa, produção e difusão das artes e expressões culturais, especialmente em locais habitados por comunidades com maior dificuldade de acesso à produção e fruição da cultura. 3.4.9 Atualizar e ampliar a rede de centros técnicos dedicados à pesquisa, produção e distribuição de obras audiovisuais, digitais e desenvolvidas por meio de novas tecnologias. 3.4.10 Instituir programas de aquisição governamental de bens culturais em diversas mídias que contemplem o desenvolvimento das pequenas editoras, produtoras, autores e artistas independentes ou consorciados. 3.4.11 Fomentar os processos criativos dos segmentos de audiovisual, arte digital, jogos eletrônicos, videoarte, documentários, animações, internet e outros conteúdos para as novas mídias.
qualidade e distribuição nacional que permitam a diversificação do mercado interno e a absorção das produções locais. 3.5.4 Estimular a existência de livrarias e lojas de produtos culturais junto aos equipamentos culturais, dando destaque à produção das comunidades e permitindo aos consumidores locais obter produtos nacionais e internacionais de qualidade. 3.5.5 Fomentar e estimular a construção de sítios eletrônicos e dispositivos alternativos de distribuição e circulação comercial de produtos, permitindo a integração dos diversos contextos e setores a uma circulação nacional e internacional. 3.5.6 Incentivar e fomentar a difusão cultural nas diversas mídias e ampliar a recepção pública e o reconhecimento das produções artísticas e culturais não inseridas na indústria cultural. 3.5.7 Apoiar a implementação e qualificação de portais de internet para a difusão nacional e internacional das artes e manifestações culturais brasileiras, inclusive com a disponibilização de dados para compartilhamento livre de informações em redes sociais virtuais. 3.5.8 Apoiar iniciativas de sistematização de agenda de atividades artísticas e culturais em todas as regiões brasileiras de forma a otimizar oportunidades e evitar a proliferação de eventos coincidentes e redundantes. 3.5.9 Estimular a criação de programas nacionais, estaduais e municipais de distribuição de conteúdo audiovisual para os meios de comunicação e circuitos comerciais e alternativos de exibição, cineclubes em escolas, centros culturais, bibliotecas públicas e museus, criando também uma rede de videolocadoras que absorvam a produção audiovisual brasileira. 3.5.10 Apoiar e fomentar os circuitos culturais universitários e oferecer condições para que os campi e faculdades promovam a formação de público, a recepção qualificada e a abertura de espaços para a produção independente e inovadora, abrindo espaço para produção independente e circuitos inovadores. 3.5.11 Integrar as políticas nacionais, estaduais e municipais dedicadas a elevar a inserção de conteúdos regionais, populares e independentes nas redes de televisão, rádio, internet, cinema e outras mídias. 3.6 Ampliar o acesso dos agentes da cultura aos meios de comunicação, diversificando a programação dos veículos, potencializando o uso dos canais alternativos e estimulando as redes públicas. 3.6.1 Apoiar os produtores locais do segmento audiovisual e a radiodifusão comunitária no processo de migração da tecnologia analógica para a digital, criando inclusive linhas de crédito para atualização profissional e compra de equipamentos. 3.6.2 Estimular a criação de programas e conteúdos para rádio, televisão e internet que visem a formação do público e a familiarização com a arte e as referências culturais, principalmente as brasileiras e as demais presentes no território nacional. 3.6.3 Apoiar as políticas públicas de universalização do acesso gratuito de alta velocidade à internet em todos os Municípios, juntamente com políticas de estímulo e crédito para aquisição de equipamentos pessoais. 3.6.4 Fomentar provedores de acesso público que armazenem dados de texto, som, vídeo e imagem, para preservar e divulgar a memória da cultura digital brasileira. 3.6.5 Estimular o compartilhamento pelas redes digitais de conteúdos que possam ser utilizados livremente por escolas, bibliotecas de acesso público, rádios e televisões públicas e comunitárias, de modo articulado com o processo de implementação da televisão digital. 3.6.6 Estimular e apoiar revistas culturais, periódicos e publicações independentes, voltadas à crítica e à reflexão em
3.4.12 Promover ações de incremento da sustentabilidade sociocultural nos programas e ações que tiverem impacto nas comunidades locais. 3.5 Ampliar a circulação da produção artística e cultural, valorizando as expressões locais e intensificando o intercâmbio no território nacional, inclusive com as de outros países, com constante troca de referências e conceitos, promovendo calendários de eventos regulares e de apreciação crítica e debate público. 3.5.1 Incentivar, divulgar e fomentar a realização de calendários e mapas culturais que apresentem sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção artística e cultural. 3.5.2 Estimular o equilíbrio entre a produção artística e as expressões culturais locais em eventos e equipamentos públicos, valorizando as manifestações e a economia da cultura regional, estimulando sua interação com referências nacionais e internacionais. 3.5.3 Apoiar a criação de espaços de circulação de produtos culturais para o consumo doméstico, criando oferta de
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APOSTILAS OPÇÃO torno da arte e da cultura, promovendo circuitos alternativos de distribuição, aproveitando os equipamentos culturais como pontos de acesso, estimulando a gratuidade ou o preço acessível desses produtos. 3.6.7 Criar enciclopédias culturais, bancos de informação e sistemas de compartilhamento de arquivos culturais e artísticos para a internet com a disponibilização de conteúdos e referências brasileiras, permitindo a distribuição de imagens, áudios, conteúdos e informações qualificados.
4.1.10 Promover o turismo cultural sustentável, aliando estratégias de preservação patrimonial e ambiental com ações de dinamização econômica e fomento às cadeias produtivas da cultura. 4.1.11 Promover ações de incremento e qualificação cultural dos produtos turísticos, valorizando a diversidade, o comércio justo e o desenvolvimento socioeconômico sustentável. 4.2 Contribuir com as ações de formalização do mercado de trabalho, de modo a valorizar o trabalhador e fortalecer o ciclo econômico dos setores culturais. 4.2.1 Realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de adequação da legislação trabalhista, visando à redução da informalidade do trabalho artístico, dos técnicos, produtores e demais agentes culturais, estimulando o reconhecimento das profissões e o registro formal desses trabalhadores e ampliando o acesso aos benefícios sociais e previdenciários. 4.2.2 Difundir, entre os empregadores e contratantes dos setores público e privado, informações sobre os direitos e obrigações legais existentes nas relações formais de trabalho na cultura. 4.2.3 Estimular a organização formal dos setores culturais em sindicatos, associações, federações e outras entidades representativas, apoiando a estruturação de planos de previdência e de seguro patrimonial para os agentes envolvidos em atividades artísticas e culturais. 4.2.4 Estimular a adesão de artistas, autores, técnicos, produtores e demais trabalhadores da cultura a programas que ofereçam planos de previdência pública e complementar específicos para esse segmento. 4.3 Ampliar o alcance das indústrias e atividades culturais, por meio da expansão e diversificação de sua capacidade produtiva e ampla ocupação, estimulando a geração de trabalho, emprego, renda e o fortalecimento da economia. 4.3.1 Mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da cultura. 4.3.2 Realizar zoneamento cultural-econômico com o objetivo de identificar as vocações culturais locais. 4.3.3 Desenvolver programas de estímulo à promoção de negócios nos diversos setores culturais. 4.3.4 Promover programas de exportação de bens, serviços e conteúdos culturais de forma a aumentar a participação cultural na balança comercial brasileira. 4.3.5 Instituir selos e outros dispositivos que facilitem a circulação de produtos e serviços relativos à cultura na América Latina, Mercosul e Comunidades dos Países de Língua Portuguesa. 4.3.6 Estimular o uso da diversidade como fator de diferenciação e incremento do valor agregado dos bens, produtos e serviços culturais, promovendo e facilitando a sua circulação nos mercados nacional e internacional. 4.3.7 Incentivar a associação entre produtoras de bens culturais visando à constituição de carteiras diversificadas de produtos, à modernização de empresas e à inserção no mercado internacional. 4.3.8 Fomentar a associação entre produtores independentes e emissoras e a implantação de polos regionais de produção e de difusão de documentários e de obras de ficção para rádio, televisão, cinema, internet e outras mídias. 4.4 Avançar na qualificação do trabalhador da cultura, assegurando condições de trabalho, emprego e renda, promovendo a profissionalização do setor, dando atenção a áreas de vulnerabilidade social e de precarização urbana e a segmentos populacionais marginalizados. 4.4.1 Desenvolver e gerir programas integrados de formação e capacitação para artistas, autores, técnicos, gestores, produtores e demais agentes culturais, estimulando a profissionalização, o empreendedorismo, o uso das
CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AMPLIAR A PARTICIPAÇÃO DA CULTURA NO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO PROMOVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA ECONOMIA DA CULTURA INDUZIR ESTRATÉGIAS DE SUSTENTABILIDADE NOS PROCESSOS CULTURAIS A cultura faz parte da dinâmica de inovação social, econômica e tecnológica. Da complexidade do campo cultural derivam distintos modelos de produção e circulação de bens, serviços e conteúdos, que devem ser identificados e estimulados, com vistas na geração de riqueza, trabalho, renda e oportunidades de empreendimento, desenvolvimento local e responsabilidade social. Nessa perspectiva, a cultura é vetor essencial para a construção e qualificação de um modelo de desenvolvimento sustentável. ESTRATÉGIAS E AÇÕES 4.1 Incentivar modelos de desenvolvimento sustentável que reduzam a desigualdade regional sem prejuízo da diversidade, por meio da exploração comercial de bens, serviços e conteúdos culturais. 4.1.1 Realizar programas de desenvolvimento sustentável que respeitem as características, necessidades e interesses das populações locais, garantindo a preservação da diversidade e do patrimônio cultural e natural, a difusão da memória sociocultural e o fortalecimento da economia solidária. 4.1.2 Identificar e reconhecer contextos de vida de povos e comunidades tradicionais, valorizando a diversidade das formas de sobrevivência e sustentabilidade socioambiental, especialmente aquelas traduzidas pelas paisagens culturais brasileiras. 4.1.3 Oferecer apoio técnico às iniciativas de associativismo e cooperativismo e fomentar incubadoras de empreendimentos culturais em parceria com poderes públicos, organizações sociais, instituições de ensino, agências internacionais e iniciativa privada, entre outros. 4.1.4 Estimular pequenos e médios empreendedores culturais e a implantação de Arranjos Produtivos Locais para a produção cultural. 4.1.5 Estimular estudos para a adoção de mecanismos de compensação ambiental para as atividades culturais. 4.1.6 Fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição, comercialização e utilização sustentáveis de matérias-primas e produtos relacionados às atividades artísticas e culturais. 4.1.7 Identificar e catalogar matérias-primas que servem de base para os produtos culturais e criar selo de reconhecimento dos produtos culturais que associem valores sociais, econômicos e ecológicos. 4.1.8 Estimular o reaproveitamento e reciclagem de resíduos de origem natural e industrial, dinamizando e promovendo o empreendedorismo e a cultura do ecodesign. 4.1.9 Inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de desenvolvimento regional sustentável.
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APOSTILAS OPÇÃO tecnologias de informação e comunicação e o fortalecimento da economia da cultura. 4.4.2 Estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes financeiros, como cooperativas, fundos e organizações não governamentais, para o desenvolvimento de linhas de microcrédito e outras formas de financiamento destinadas à promoção de cursos livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa e atualização profissional. 4.4.3 Estabelecer parcerias com instituições de ensino técnico e superior, bem como parcerias com associações e órgãos representativos setoriais, para a criação e o aprimoramento contínuo de cursos voltados à formação e capacitação de trabalhadores da cultura, gestores técnicos de instituições e equipamentos culturais. 4.4.4 Realizar nas diversas regiões do País seleções públicas para especialização e profissionalização das pessoas empregadas no campo artístico e cultural, atendendo especialmente os núcleos populacionais marginalizados e organizações sociais. 4.4.5 Promover a informação e capacitação de gestores e trabalhadores da cultura sobre instrumentos de propriedade intelectual do setor cultural, a exemplo de marcas coletivas e de certificação, indicações geográficas, propriedade coletiva, patentes, domínio público e direito autoral. 4.4.6 Instituir programas e parcerias para atender necessidades técnicas e econômicas dos povos indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais para a compreensão e organização de suas relações com a economia contemporânea global, estimulando a reflexão e a decisão autônoma sobre as opções de manejo e exploração sustentável do seu patrimônio, produtos e atividades culturais. 4.4.7 Instituir programas para a formação de agentes culturais aptos ao atendimento de crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em sofrimento psíquico. 4.4.8 Promover atividades de capacitação aos agentes e organizações culturais proponentes ao financiamento estatal para a elaboração, proposição e execução de projetos culturais, bem como capacitação e suporte jurídico e contábil, a fim de facilitar a elaboração de prestação de contas e relatórios de atividades. 4.4.9 Fomentar programas de aperfeiçoamento técnico de agentes locais para a formulação e implementação de planos de preservação e difusão do patrimônio cultural, utilizando esses bens de forma a geração sustentável de economias locais. 4.4.10 Estimular, com suporte técnico-metodológico, a oferta de oficinas de especialização artísticas e culturais, utilizando inclusive a veiculação de programas de formação nos sistemas de rádio e televisão públicos. 4.4.11 Capacitar educadores, bibliotecários e agentes do setor público e da sociedade civil para a atuação como agentes de difusão da leitura, contadores de histórias e mediadores de leitura em escolas, bibliotecas e museus, entre outros equipamentos culturais e espaços comunitários. 4.4.12 Fomentar atividades de intercâmbio inter-regional, internacional e residências artísticas de estudantes e profissionais da cultura em instituições nacionais e estrangeiras do campo da cultura. 4.4.13 Estimular e promover o desenvolvimento técnico e profissional de arquitetos, designers, gestores e programadores de equipamentos culturais, para sua constante atualização, de modo a gerar maior atratividade para esses espaços. 4.4.14 Estimular e formar agentes para a finalização de produtos culturais, design de embalagens e de apresentação dos bens, conteúdos e serviços culturais, ampliando sua capacidade de circulação e qualificando as informações para o consumo ampliado. 4.5 Promover a apropriação social das tecnologias da informação e da comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, difusão e fruição.
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4.5.1 Realizar programa de prospecção e disseminação de modelos de negócios para o cenário de convergência digital, com destaque para os segmentos da música, livro, jogos eletrônicos, festas eletrônicas, webdesign, animação, audiovisual, fotografia, videoarte e arte digital. 4.5.2 Implementar iniciativas de capacitação e fomento ao uso de meios digitais de registro, produção, pós-produção, design e difusão cultural. 4.5.3 Apoiar políticas de inclusão digital e de criação, desenvolvimento, capacitação e utilização de softwares livres pelos agentes e instituições ligados à cultura. 4.5.4 Identificar e fomentar as cadeias de formação e produção das artes digitais, para desenvolver profissões e iniciativas compreendidas nesse campo, bem como as novas relações existentes entre núcleos acadêmicos, indústrias criativas e instituições culturais. 4.6 Incentivar e apoiar a inovação e pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e cultural, promovendo parcerias entre instituições de ensino superior, institutos, organismos culturais e empresas para o desenvolvimento e o aprimoramento de materiais, técnicas e processos. 4.6.1 Integrar os órgãos de cultura aos processos de incentivo à inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de técnicas associadas à produção cultural. 4.6.2 Fomentar parcerias para o desenvolvimento, absorção e apropriação de materiais e tecnologias de inovação cultural. 4.6.3 Incentivar as inovações tecnológicas da área cultural que compreendam e dialoguem com os contextos e problemas socioeconômicos locais. 4.7 Aprofundar a inter-relação entre cultura e turismo gerando benefícios e sustentabilidade para ambos os setores. 4.7.1 Instituir programas integrados de mapeamento do potencial turístico cultural, bem como de promoção, divulgação e marketing de produtos, contextos urbanos, destinos e roteiros turísticos culturais. 4.7.2 Envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo no planejamento e comunicação com equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão de atividades culturais para fins turísticos. 4.7.3 Qualificar os ambientes turísticos com mobiliário urbano e design de espaços públicos que projetem os elementos simbólicos locais de forma competitiva com os padrões internacionais, dando destaque aos potenciais criativos dos contextos visitados. 4.7.4 Fomentar e fortalecer as modalidades de negócios praticadas pelas comunidades locais e pelos residentes em áreas de turismo, fortalecendo os empreendedores tradicionais em sua inserção nas dinâmicas comerciais estabelecidas pelo turismo. 4.7.5 Realizar campanhas e desenvolver programas com foco na formação, informação e educação do turista para difundir adequadamente a importância do patrimônio cultural existente, estimulando a comunicação dos valores, o respeito e o zelo pelos locais visitados. 4.7.6 Fomentar programas integrados de formação e capacitação sobre arte, arquitetura, patrimônio histórico, patrimônio imaterial, antropologia e diversidade cultural para os profissionais que atuam no turismo. 4.7.7 Inserir os produtores culturais, os criadores e artistas nas estratégias de qualificação e promoção do turismo, assegurando a valorização cultural dos locais e ambientes turísticos. 4.7.8 Desenvolver metodologias de mensuração dos impactos do turismo na cultura, no contexto dos Municípios brasileiros e das capitais.
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APOSTILAS OPÇÃO CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL ESTIMULAR A ORGANIZAÇÃO DE INSTÂNCIAS CONSULTIVAS CONSTRUIR MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL AMPLIAR O DIÁLOGO COM OS AGENTES CULTURAIS E CRIADORES
5.2 Ampliar a transparência e fortalecer o controle social sobre os modelos de gestão das políticas culturais e setoriais, ampliando o diálogo com os segmentos artísticos e culturais. 5.2.1 Disponibilizar informações sobre as leis e regulamentos que regem a atividade cultural no País e a gestão pública das políticas culturais, dando transparência a dados e indicadores sobre gestão e investimentos públicos. 5.2.2 Promover o monitoramento da eficácia dos modelos de gestão das políticas culturais e setoriais por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais SNIIC, com base em indicadores nacionais, regionais e locais de acesso e consumo, mensurando resultados das políticas públicas de cultura no desenvolvimento econômico, na geração de sustentabilidade, assim como na garantia da preservação e promoção do patrimônio e da diversidade cultural. 5.2.3 Criar ouvidorias e outros canais de interlocução dos cidadãos com os órgãos públicos e instituições culturais, adotando processos de consulta pública e de atendimento individual dos cidadãos que buscam apoio. 5.3 Consolidar as conferências, fóruns e seminários que envolvam a formulação e o debate sobre as políticas culturais, consolidando espaços de consulta, reflexão crítica, avaliação e proposição de conceitos e estratégias. 5.3.1 Realizar a Conferência Nacional de Cultura pelo menos a cada 4 (quatro) anos, envolvendo a sociedade civil, os gestores públicos e privados, as organizações e instituições culturais e os agentes artísticos e culturais. 5.3.2 Estimular a realização de conferências estaduais e municipais como instrumentos de participação e controle social nas diversas esferas, com articulação com os encontros nacionais. 5.3.3 Estimular a realização de conferências setoriais abrindo espaço para a participação e controle social dos meios artísticos e culturais. 5.3.4 Apoiar a realização de fóruns e seminários que debatam e avaliem questões específicas relativas aos setores artísticos e culturais, estimulando a inserção de elementos críticos nas questões e o desenho de estratégias para a política cultural do País. 5.4 Estimular a criação de conselhos paritários, democraticamente constituídos, de modo a fortalecer o diálogo entre poder público, iniciativa privada e a sociedade civil. 5.4.1 Fortalecer a atuação do Conselho Nacional de Política Cultural, bem como dos conselhos estaduais e municipais, como instâncias de consulta, monitoramento e debate sobre as políticas públicas de cultura. 5.4.2 Estimular que os conselhos municipais, estaduais e federais de cultura promovam a participação de jovens e idosos e representantes dos direitos da criança, das mulheres, das comunidades indígenas e de outros grupos populacionais sujeitos à discriminação e vulnerabilidade social. 5.4.3 Promover a articulação dos conselhos culturais com outros da mesma natureza voltados às políticas públicas das áreas afins à cultural. 5.4.4 Aumentar a presença de representantes dos diversos setores artísticos e culturais nos conselhos e demais fóruns dedicados à discussão e avaliação das políticas públicas de cultura, setoriais e intersetoriais, assim como de especialistas, pesquisadores e técnicos que qualifiquem a discussão dessas instâncias consultivas. 5.5 Promover espaços permanentes de diálogo e fóruns de debate sobre a cultura, abertos à população e aos segmentos culturais, nas Casas Legislativas do Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas Estaduais, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais.
O desenho e a implementação de políticas públicas de cultura pressupõem a constante relação entre Estado e sociedade de forma abrangente, levando em conta a complexidade do campo social e suas vinculações com a cultura. Além de apresentar aos poderes públicos suas necessidades e demandas, os cidadãos, criadores, produtores e empreendedores culturais devem assumir corresponsabilidades na implementação e na avaliação das diretrizes e metas, participando de programas, projetos e ações que visem ao cumprimento do PNC. Retoma-se, assim, a ideia da cultura como um direito dos cidadãos e um processo social de conquista de autonomia, ao mesmo tempo em que se ampliam as possibilidades de participação dos setores culturais na gestão das políticas culturais. Nessa perspectiva, diferentes modalidades de consulta, participação e diálogo são necessárias e fundamentais para a construção e aperfeiçoamento das políticas públicas. Reafirma-se, com isso, a importância de sistemas de compartilhamento social de responsabilidades, de transparência nas deliberações e de aprimoramento das representações sociais buscando o envolvimento direto da sociedade civil e do meio artístico e cultural. Este processo vai se completando na estruturação de redes, na organização social dos agentes culturais, na ampliação de mecanismos de acesso, no acompanhamento público dos processos de realização das políticas culturais. Esta forma colaborativa de gestão e avaliação também deve ser subsidiada pela publicação de indicadores e informações do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. ESTRATÉGIAS E AÇÕES 5.1 Aprimorar mecanismos de participação social no processo de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura. 5.1.1 Aperfeiçoar os mecanismos de gestão participativa e democrática, governo eletrônico e a transparência pública, a construção regionalizada das políticas públicas, integrando todo o território nacional com o objetivo de reforçar seu alcance e eficácia. 5.1.2 Articular os sistemas de comunicação, principalmente, internet, rádio e televisão, ampliando o espaço dos veículos públicos e comunitários, com os processos e as instâncias de consulta, participação e diálogo para a formulação e o acompanhamento das políticas culturais. 5.1.3 Potencializar os equipamentos e espaços culturais, bibliotecas, museus, cinemas, centros culturais e sítios do patrimônio cultural como canais de comunicação e diálogo com os cidadãos e consumidores culturais, ampliando sua participação direta na gestão destes equipamentos. 5.1.4 Instituir instâncias de diálogo, consulta às instituições culturais, discussão pública e colaboração técnica para adoção de marcos legais para a gestão e o financiamento das políticas culturais e o apoio aos segmentos culturais e aos grupos, respeitando a diversidade da cultura brasileira. 5.1.5 Criar mecanismos de participação e representação das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas na elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de políticas de proteção e promoção das próprias culturas.
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APOSTILAS OPÇÃO Questões
5. Sistema Estadual de Cultura e Plano Estadual de Cultura
01. O Plano Nacional de Cultura é regido pelos seguintes princípios: I- responsabilidade socioambiental; II- reconhecimento e valorização da diversidade cultural, étnica e regional brasileira; III- responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; IV- respeito aos direitos humanos; Está correto as assertivas: (A) todas estão corretas. (B) I, II e III estão corretas. (C) I, II e IV estão corretas. (D) todas estão incorretas.
Sistema Estadual de Cultura Por meio da Lei Nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, o Governo do Estado do Ceará criou o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) com a finalidade de integrar o Sistema Nacional de Cultura, que é um complexo de normas que visam regular a união de esforços nas esferas federal, estadual e municipal através de ações conjuntas, sendo ainda, tal legislação, fundamento legal para a celebração de convênios e repasse de recursos entre as diversas esferas de governo e outras organizações, para fins de articulação, gestão, informação e promoção de políticas públicas de cultura6.
02. A respeito da Lei nº 12.343/10, julgue o item abaixo: Segundo o Plano Nacional de Cultura caberá ao Poder Público promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal. ( ) Certo ( ) Errado
LEI Nº 13.811, DE 16. 08.06 (DO 22.08.06) INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - SIEC, INDICA SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO, REGULA O FUNDO ESTADUAL DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
03. Acerca do Plano Nacional de Cultura, analise o item abaixo e assinale certo ou errado. O Sistema Nacional de Cultura - SNC, criado por decreto, será o principal articulador federativo do PNC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil. ( ) Certo ( ) Errado
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Caracterização do Sistema Estadual da Cultura – SIEC
04. Assinale a alternativa correta em relação ao Plano Nacional de Cultura. (A) Os entes da Federação que aderirem ao Plano Nacional de Cultura deverão elaborar os seus planos decenais até 2 (dois) anos após a assinatura do termo de adesão voluntária. (B) Os Estados, Distrito Federal e Municípios são obrigados a aderir às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura. (C) O Ministério da Cultura, na condição de coordenador executivo do Plano Nacional de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento. (D) Não é permitido ao Ministério da Cultura promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Sistema Estadual da Cultura - SIEC. Parágrafo único. O SIEC tem como finalidade conjugar esforços, recursos e estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas da federação brasileira, de empresas e organizações privadas, de organismos internacionais e da sociedade em geral para o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado de atividades culturais, nos termos desta Lei. Art. 2º São princípios do Sistema Estadual da Cultura SIEC: I - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural; II - resguardo à memória coletiva; III - promoção da dignidade da pessoa humana; IV - promoção da cidadania cultural; V - promoção da inclusão social; VI - universalidade no acesso aos bens culturais; VII - autonomia das entidades culturais; VIII - liberdade de criação cultural; IX - estímulo à criatividade; X - participação da sociedade.
05. Uma das diretrizes do Plano Nacional de Cultura é apoiar iniciativas em torno da constituição de agendas, frentes e comissões parlamentares dedicadas a temas culturais, tais como a elevação de dotação orçamentária, o aprimoramento dos marcos legais, o fortalecimento institucional e o controle social. ( ) Certo ( ) Errado 01. Resposta: C. 02. Resposta: Certo. 03. Resposta: Errado. 04. Resposta: C. 05. Resposta: Certo. 6
Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual da Cultura - SIEC: I - propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais, em especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional; II - facilitar a toda população residente no Estado o acesso a bens e serviços culturais; III - estimular a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas;
Respostas
http://www.secult.ce.gov.br/index.php/legislacao/sistema-estadual-de-cultura
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APOSTILAS OPÇÃO IV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura; V - apoiar os criadores e suas obras; VI - proteger as diferentes expressões culturais; VII - proteger os diferentes modos de criar, fazer; VIII - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cearense em sua dimensão material e imaterial; IX - sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Estado; X - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores culturais cearenses; XI - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura; XII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre os entes federados na área cultural; XIII - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural; XIV - promover a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XV - promover a transparência dos investimentos na área cultural; XVI - criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado; XVII - subsidiar as políticas, ações e programas transversais da cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da Administração Pública Estadual; XVIII - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social; XIX - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que formam a economia da cultura; XX - promover a difusão e a valorização das expressões culturais cearenses no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros estados e países. Parágrafo único. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação dos resultados sociais obtidos através da aplicação dos recursos do SIEC.
j) entidades privadas, sem fins econômicos, devidamente conveniadas. Art. 5º Sem prejuízo do disposto em lei específica, considerando o que dispõem os respectivos atos constitutivos, compete: I - à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, a coordenação geral do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, e o exercício de funções normativas e fiscalizatórias; II - aos órgãos e entidades vinculados à Secretaria da Cultura – SECULT, ou com a qual mantenham contrato de gestão, atribuições executivas; III - ao Conselho Estadual da Cultura – CEC, e ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA, o exercício de funções consultivas e de avaliação das políticas e ações culturais no Estado do Ceará; IV - aos órgãos e entidades referidos no inciso II do art. 4.º, desta Lei, o que ficar definido na respectiva avença. Art. 6º São critérios para admissão dos órgãos e entidades que facultativamente podem integrar o Sistema Estadual da Cultura - SIEC: I - relativamente aos órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais e os órgãos e entidades da União, a existência de tratados internacionais e atos constitutivos, respectivamente, respeitada a legislação brasileira; II relativamente aos órgãos e entidades municipais de cultura, atender às seguintes condições: a) gastos públicos anuais em atividades culturais em percentual mínimo do orçamento anual, conforme definição do Conselho Estadual da Cultura - CEC; b) efetiva proteção do patrimônio cultural, segundo critérios definidos pelo COEPA; c) estrutura normativa e administrativa mínimas, compreendendo: 1) legislação de proteção do patrimônio cultural; 2) legislação de fomento à cultura, compatível com as legislações Federal e Estadual; 3) existência de Secretaria ou órgão específico de gestão da política cultural no âmbito do Município; 4) existência de instituição de órgão colegiado para contribuir na elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de cultura, no qual se pratique a democracia direta ou a democracia representativa e, neste caso, a sociedade tenha representação pelo menos paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas; 5) criação, manutenção e atualização periódica de um sistema municipal de informações culturais integrado ao Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará. III - relativamente às entidades privadas conveniadas, atender simultaneamente às seguintes condições: a) sede no Estado do Ceará; b) efetivo funcionamento; c) plena normalidade, segundo a legislação vigente.
Art. 4º São órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual da Cultura -SIEC: I - compulsoriamente: a) a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT; b) as entidades vinculadas à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará; c) o Conselho Estadual da Cultura – CEC; d) o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA; e) todos os demais órgãos e programas estaduais que desempenhem ou venham a desempenhar programas e ações de abrangência cultural; e) os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, e respectivos órgãos colegiados; f) as pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de gestão firmado com o Estado do Ceará, por meio ou com a interveniência da Secretaria Estadual da Cultura; II facultativamente, mediante avença: g) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União; h) órgãos e entidades da União; i) órgãos e entidades municipais de cultura;
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Art. 7º No desempenho de suas competências, os integrantes do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, poderão: I - celebrar avenças para otimização e transferências de recursos; II - compartilhar sistemas de informações; III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura; IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas; V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Estadual da Cultura. Art. 8º Com o objetivo de integrar o Sistema Estadual da Cultura – SIEC, ao Sistema Nacional de Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais, bem adotadas as definições operacionais deste e da legislação federal de incentivo à 28
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APOSTILAS OPÇÃO cultura, as quais deverão constar, com as adaptações que se fizerem necessárias, no Regulamento desta Lei: I - artes visuais; II - audiovisual; III - teatro; IV - dança; V - circo; VI - música; VII - arte digital; VIII - literatura, livro e leitura; IX - patrimônio material e imaterial; X - artes integradas; XI - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura. Parágrafo único. O Sistema Estadual da Cultura – SIEC, fomentará programas, projetos e ações culturais e segmentos específicos definidos no Regulamento desta Lei.
Seção III Do Fundo Estadual da Cultura – FEC Art. 12. O Fundo Estadual da Cultura - FEC, criado pelo art. 233 da Constituição Estadual, passa a ser regido pela presente Lei. Seção IV Dos Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Estadual da Cultura –FEC, e do Mecenato Estadual Art. 13. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, depositar recursos financeiros em favor do Fundo Estadual da Cultura e apoiar financeiramente projetos culturais encaminhados ao Mecenato Estadual, podendo deduzir o valor em até 2% (dois por cento) do ICMS a ser recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no Regulamento.
CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC Seção I Disposições Gerais
Art. 14. São recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC: I - os oriundos de incentivo fiscal, nos termos desta Lei; II - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita; III - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres; IV - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento desta Lei, quaisquer que sejam os motivos; V - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos; VI - o resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos, incluindo loteria específica; VII - as receitas próprias da Secretaria da Cultura SECULT, incluindo as oriundas dos equipamentos culturais; VIII - o rendimento de aplicações financeiras, realizadas na forma da Lei; IX - os saldos de exercícios anteriores. § 1º Aos recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, aplicam-se as seguintes disciplinas: I - os existentes na data da vigência da presente Lei nele permanecerão; II - os remanescentes de um exercício serão transferidos para o exercício financeiro subsequente. § 2º Os recursos do FEC serão recolhidos em conta específica aberta em Banco Oficial. § 3º É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de: a) despesa com pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 9º No âmbito do Estado do Ceará, as atividades do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, poderão ser custeadas com recursos das seguintes fontes: I - Tesouro Estadual; II - Fundo Estadual da Cultura – FEC; III - Mecenato Estadual; IV - outras fontes. § 1º O Fundo Estadual da Cultura – FEC, e o Mecenato Estadual poderão ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos desta Lei. § 2º Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a III deste artigo. Art. 10. A avaliação dos projetos submetidos aos auspícios desta Lei observará os seguintes critérios: I - qualidade técnica do projeto; II - plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e com o público que se pretende atingir; III - compatibilidade com a política estadual de cultura, priorizando-se os projetos que: a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos e workshops; b) contemplem um plano de circulação, no caso de evento sediado na capital do Estado, por bairros da periferia fortalezense; em se tratando de eventos realizados em qualquer outro município estadual, incluírem um plano de circulação do evento que atinja municípios da macrorregião administrativa em que o município se encontre inserido; c) prevejam a circulação do evento na Capital Cultural do Estado do Ceará ou promoção dos artistas do município capital cultural, através de sua inclusão na programação do evento. IV - aspectos relativos ao PIB da cultura – com apresentação de pesquisa para a mensuração e avaliação do impacto econômico do projeto; V - contrapartida dos fundos municipais de cultura.
Art. 15. A Secretaria da Cultura - SECULT, lançará, anualmente, pelo menos 01 (um) processo público de seleção, financiado com recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no Edital devem ser destinados a projetos advindos do interior do Estado.
Seção II Do Orçamento Estadual
Art. 16. A Secretaria da Cultura poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados conforme o disposto no art. 9.º desta Lei, podendo designar comissões técnicas para este fim. Parágrafo único. O montante de recursos destinados aos processos públicos de seleção, a sua respectiva distribuição e os ajustes que se fizerem necessários serão definidos em Portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado, observado os limites orçamentários da Secretaria.
Art. 11. Poderão ser financiados com recursos do orçamento estadual, quaisquer que sejam suas fontes, os projetos e atividades culturais submetidos ao orçamento da Secretaria da Cultura - SECULT, ao Fundo Estadual da Cultura – FEC, e ao Mecenato Estadual, observado o Regulamento desta Lei.
Art. 17. O Fundo Estadual da Cultura - FEC, será administrado por um Comitê Gestor, o qual será presidido pelo
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APOSTILAS OPÇÃO Secretário da Cultura, a quem compete gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da SECULT, e será composto conforme disposição em Regulamento. § 1º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEC, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado. § 2º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-seão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal. § 3º A gestão financeira do Fundo Estadual da Cultura compete à Secretária da Fazenda.
Seção V Do Mecenato Estadual Art. 20. Entende-se por Mecenato Estadual o fomento a atividades culturais por meio da conjugação de recursos do poder público estadual com os de particulares, no qual ocorra renúncia fiscal nos termos da presente Lei. Art. 21. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de programas e projetos culturais enquadrados no art. 8.º desta Lei, poderão ser deduzidos do imposto devido mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso de doação; II - 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio; III 50% (cinqüenta por cento), no caso de investimento. § 1º O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, é de 2% (dois por cento) do ICMS a recolher mensalmente. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: I - doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC, de que trata o art. 25 desta Lei, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador; II - patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados; III - investimento - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor. § 3º Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de um contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar a mais de um projeto, respeitados os limites da presente Lei. § 4º O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta Lei, deduzirá do ICMS a recolher o incentivo em tantas parcelas quanto necessárias, respeitado o limite mensal de que trata o art. 13 desta Lei. § 5º A Contrapartida de responsabilidade do incentivador somente poderá ser efetuada mediante a integralização dos recursos restantes e necessários à concretização do projeto incentivado. § 6º A doação ou patrocínio não poderá ser efetuada pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada. § 7º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da Administração Pública Direta, somente poderão receber doação ou patrocínio. § 8º O proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade doação deverá destinar pelo menos 10% (dez por cento) do produto resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas públicas, entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural, devidamente cadastradas na SECULT para este fim. § 9º No caso de doação de pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais o percentual de abatimento será de 100% (cem por cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.
Art. 18. O Fundo Estadual da Cultura – FEC, financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo. § 1º Excepcionalmente o FEC, por deliberação do Comitê Gestor, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais. § 2º A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total dos programas, projetos ou ações culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outra fonte devidamente identificada, vedada a utilização do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos como contrapartida. § 3º Para os proponentes de projetos submetidos aos Editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura, considera-se a contrapartida a que se refere o caput deste artigo, as exigências constantes do Edital respectivo. § 4º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura, ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado. Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC, os projetos culturais apresentados por: I - município cearense ou entidade de município cearense responsável pelas atividades culturais; II - entidade civil, sem fins econômicos, com sede, foro e efetiva atuação no Estado do Ceará, registrada há pelo menos 1(um) ano, em cujos atos constitutivos conste a previsão de realização de atividades culturais; III - entidades públicas do Estado do Ceará, responsáveis por atividades culturais; IV - entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar suporte a órgãos, entidades ou equipamentos públicos de cultura pertencentes ao Estado do Ceará. § 1º Para efeitos da contabilidade do percentual a que se refere o art. 13 desta Lei, considerar-se-ão os períodos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. § 2º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto. § 3º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei. § 4º As pessoas físicas e entidades civis com fins econômicos poderão ter seus projetos apoiados com recursos do FEC, desde que tenham sido contemplados por meio de processos públicos de seleção, lançados para este fim, e que observem ainda a contrapartida sociocultural de que trata o §8º do art. 21 desta Lei.
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APOSTILAS OPÇÃO § 10. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de patrocínio, em favor de programas e projetos culturais terão percentual de abatimento de 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei. § 11. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de investimento, em favor de programas e projetos culturais terão percentual de abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.
§ 5º A composição da CEIC, sua competência e funcionamento, serão estabelecidas no Regulamento desta Lei, obedecidos quanto à sua composição os preceitos do art. 6º, inciso II, alínea c, ítem 4, desta Lei
Art. 22. Podem apresentar projetos culturais ao Mecenato Estadual: I - pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas artísticas e culturais de que trata o art. 8.º desta Lei; II - pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos, em cujos atos constitutivos figure: a) atuação nas áreas de que trata o art. 8.º desta Lei; b) sede e foro no Estado do Ceará; c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 1 (um) ano no Estado do Ceará; Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, com fins econômicos, somente podem captar nas modalidades patrocínio e investimento.
Art. 26. A lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela Secretaria da Cultura- SECULT, no Diário Oficial do Estado. § 1º Da decisão denegatória relativa à aprovação de projeto, caberá recurso ao Conselho Estadual da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação de que trata o caput deste artigo. § 2º É facultado ao proponente que tiver projeto cultural indeferido em virtude de defeito formal, reapresentálo à SECULT, devidamente saneado, respeitado o prazo disposto no parágrafo anterior. § 3º O Conselho Estadual da Cultura decidirá sobre o recurso de que trata o § 1.º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho Estadual da Cultura encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e publicação pelo Secretário da Cultura no Diário Oficial do Estado.
Art. 23. Os projetos financiados através do Mecenato Estadual serão apoiados segundo critérios de dimensão e valores previstos no Regulamento desta Lei.
Art. 27. O Regulamento da presente Lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e para a sua validade.
Subseção Única Da Tramitação dos Projetos
CAPÍTULO III Da Prestação de Contas
Art. 24. A Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual da Cultura, lançará pelo menos um processo público de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do Mecenato Estadual. Parágrafo único. Do edital previsto no caput deverá constar: I - o montante de recursos destinados a incentivar os projetos culturais para aquele período, ficando a SECULT condicionada a aprovar, no máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis; II - os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos; III - a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e demais normas editalícias.
Art. 28. Aquele que for financiado pelo Fundo Estadual da Cultura ou pelo Mecenato Estadual fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e do trabalho realizado, nos termos e prazos definidos no Regulamento desta Lei. Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente. CAPÍTULO IV Das Sanções Art. 29. A utilização indevida de benefícios decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente. Art. 30. São condutas que ensejam sanção administrativa: I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos; II - alterar o objeto do projeto incentivado; III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei; IV - praticar a violação de direitos intelectuais; V obter redução de ICMS utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei; VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei; VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata esta Lei; VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas. § 1º As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela Secretaria da Cultura em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º Aos que forem considerados responsáveis pela prática de qualquer das condutas descritas neste artigo serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
Art. 25. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos específicos, e serão apreciados pelo Secretário da Cultura que terá no máximo 30 (trinta) dias, para expedir a autorização de captação dos recursos junto à iniciativa privada, após apreciação técnica da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, que por sua vez disporá de no máximo 60 (sessenta) dias para aprovar ou não os projetos culturais. § 1º O parecer técnico de que trata o caput deste artigo será submetido ao Secretário da Cultura, com recomendação de aprovação total, parcial ou não aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como subsídio para sua decisão final. § 2º Da recomendação da CEIC caberá pedido de reconsideração dirigido ao Secretário da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação oficial ao proponente. § 3º O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será apreciado pelo Secretário da Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua interposição, após prévio parecer da CEIC. § 4º Da decisão denegatória cabe recurso ao Conselho Estadual da Cultura.
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APOSTILAS OPÇÃO I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Estadual da Cultura – FEC, ou cancelamento do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC; II - inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – CADINE; III - devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos ou captados; IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade da conduta; V - inabilitação por 5 (cinco) anos para receber qualquer incentivo do Sistema Estadual da Cultura - SIEC, contados da data da aplicação da sanção. § 3º O servidor público estadual responsável pela prática de conduta descrita neste artigo, incorre, também, nas penalidades previstas na legislação de regência de sua atividade laboral perante o Estado do Ceará.
no respectivo município, de lei de incentivos fiscais ou fundo específico para a cultura, bem como, de órgão colegiado com atribuição de análise de programas e projetos culturais em que a sociedade tenha representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e no qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas. Art. 36. Os casos de prescrição e decadência serão definidos no Regulamento da presente Lei. Art. 37. Aos programas, projetos e ações culturais apreciados pela Secretaria da Cultura –SECULT, sob as regras da Lei n.º 12.464, de 29 de junho de 1995, aplicam-se regras de transição definidas no Regulamento desta Lei. Art. 39. Fica criado o Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39. Esta Lei entra em vigor após decorridos 200 (duzentos) dias da sua publicação.
Art. 31. Para qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica deve estar registrada no Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT.
Art. 40. Fica revogada a Lei n.º 12.464, de 29 de junho de 1995. PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO, em Fortaleza, 16 de agosto de 2006.
Art. 32. Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta Lei constará obrigatoriamente o apoio do Estado do Ceará, na forma definida no respectivo Regulamento, respeitado o disposto no § 1.º do art. 37 da Constituição Federal.
Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ * Candidato(a). O Plano Estadual de Cultura do Ceará está localizado no item 2.
Art. 33. Os programas, projetos e ações culturais realizados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos: I - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária específica, conforme definido no Regulamento; II - a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos apoiados; III - no caso de comercialização: a) respeitarão o direito à meia entrada para estudantes, servidores públicos, idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas nesse sentido beneficiadas por Lei; b) proporcionarão condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física, conforme o disposto no art. 46 do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999; c) tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis a população geral; d) distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a beneficiários previamente identificados; e) observarão contrapartida social a ser definida no Regulamento desta Lei.
6. Gestão e produção cultural De acordo com Chiavenato (1993), a gestão é um fenômeno universal do mundo moderno. Cada organização requer a tomada de decisões, a coordenação de múltiplas atividades, a condução de pessoas, a avaliação do desempenho dirigido a objetivos previamente determinados, a obtenção e alocação de diferentes recursos etc. Numerosas atividades administrativas desempenhadas por diversos administradores, voltadas para tipos específicos de áreas e problemas, precisam ser realizadas em cada organização. O profissional pode ter uma formação de origem, uma especialidade, mas a partir do momento em que é colocado como administrador (supervisor, chefe, gerente, diretor etc.), precisa dedicar-se a uma série de responsabilidades que lhe exigirão conhecimentos e posturas completamente novos e diferentes que a sua especialidade não lhe ensinou: daí o caráter eminentemente universal da administração.7 O gestor ou administrador é um profissional com uma formação extremamente ampla e variada. Ele precisa conhecer disciplinas diversas como matemática, direito, psicologia, sociologia, estatística; gerencia pessoas que executam ou planejam tarefas, que lhe são subordinadas ou estão no mesmo nível ou acima dele; estar atento aos eventos passados e presentes, bem como às previsões futuras, pois seu horizonte deve ser maior por ser o responsável pela direção de outras pessoas; e lidar com situações dentro da empresa ou fora dela. O gestor é um educador, no sentido de sua orientação modificar comportamentos e atitudes. Ele também é um
Art. 34. As despesas para pagamento de pareceres técnicos requeridos para aprovação ou seleção de projetos, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser custeadas com recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC. Art. 35. O Secretário da Cultura poderá delegar as atividades de aprovação, acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais aos municípios ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos. Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo, relativamente aos municípios, dependerá da existência, Ferreira, Cleverson Rago. A gestão e o gestor cultural: uma análise de características. Extraído de: https://www.sescsp.org.br/files/artigo/4d89fc78fbcc-4535-89c9-8428acfadb70.pdf 7
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APOSTILAS OPÇÃO agente cultural, pois pode alterar a cultura organizacional. A gestão não é um fim em si mesma, mas um meio de realizar as coisas da melhor forma possível, com o menor custo e maior eficiência e eficácia. Os gestores são essenciais a qualquer organização dinâmica e bem-sucedida. São pessoas que devem planejar, dirigir e controlar as operações do negócio. Qualquer que seja a empresa, apesar das diferentes atividades envolvidas, possuem pontos comuns: os problemas administrativos, os planos e diretrizes, a avaliação de resultados, a necessidade de coordenar e controlar as operações para o alcance dos objetivos portanto, os aspectos básicos da administração são comuns a qualquer tipo de organização, segundo a Teoria Neoclássica de Peter F. Drucker. Já Fayol (citado por Chiavenato, 1993), fundador da Teoria clássica da administração, define o ato de administrar como o de prever, organizar, comandar, coordenar e controlar. A Teoria clássica trata a administração como ciência, dentro do campo das ciências humanas. Para muitos autores contemporâneos, o termo “administração”, enquanto campo das ciências humanas, tem sido usado como sinônimo de “gestão”, entendendo-a como uma administração mais específica voltada para determinada área (como a financeira, recursos materiais, humanos, tecnologia, comunicação etc.). Assim, a gestão espera que uma determinada organização, seja ela qual for, atinja seus objetivos, os quais foram criados por meio da gestão de seus recursos (humanos, físicos, materiais e de equipamentos, financeiros, entre outros).
atingir um ponto decisório: ou se tornam profissionais ou continuam amadores. A instabilidade desse mercado é outra característica marcante. O ramo da arte e da cultura sofre não só influência macroeconômi ca, como uma recessão prolongada, mas também de natureza político-administrativa, visto que os órgãos públicos possuem geralmente responsabilidade sobre o setor, que se deve tanto pela administração de espaços para apresentações quanto pela criação ou desativação de leis de incentivo. Segundo Juliano (2010), as organizações culturais são ainda sistemas de organizações mediadoras do fluxo de bens entre produtores (artistas) e consumidores (públicos), e gerir essas instituições tem sido particularmente desafiante para os gestores culturais. As dificuldades enfrentadas por eles em seu trabalho diário devem-se, em grande parte, à natureza única dos bens culturais. Os autores Lampel, Lant e Shamsie, também citados por Juliano, consideram bens culturais como “bens não materiais, direcionados a um público de consumidores para os quais geralmente tem uma função mais estética ou expressiva do que uma função utilitária”. Por isso a dificuldade em lidar com um produto que não está alinhado com as práticas de consumo tradicionais, e menos ainda com a produção e gerenciamento desses bens. O bem cultural exige uma postura de gestão diferenciada na medida em que seu valor não está em si mesmo, no seu valor de uso, mas sim no que significa socialmente, na distinção social que possibilita, como explicitou Adorno (1988). A partir dos símbolos que influenciam a emoção e a percepção, o consumidor do bem cultural busca uma experiência, produto subjetivo e não utilitário com o qual o gestor cultural precisa aprender a lidar para intensificar a experiência gerada pelo bem cultural (Lampel, Lant e Shamsie, 2009). O poder simbólico é uma importante característica dos bens culturais, pois o produto cultural pode ser posto a serviço da dominação ou da emancipação e, nesse sentido, é um campo ideológico com repercussões importantes na vida cotidiana. Por tudo isso, os autores Lawrence e Philips (2009) consideram que a dificuldade de gerenciar as indústrias culturais deve-se ao fato de que o foco da gestão não está na produção eficiente dos bens, e sim na manutenção de uma organização que precisa produzir e vender significados. A gestão de aspectos simbólicos dos produtos representa um desafio, pois os bens culturais precisam ser sustentáveis e valorizados pelos consumidores em longo prazo. Ainda referindo-se à arte, suas formas representariam a única via de acesso ao mundo interior de sentimentos, reflexões e valores da vida, além de ser a única maneira de expressá-los e também de comunicá-los aos outros. Com base no princípio da “arte pela arte”, isto é, da independência do artista em relação a qualquer imposição exterior (do poder, do dinheiro, da religião etc.), a nova ideologia estética se construiu na contramão da lógica do poder profissional. A conformidade à ideia de que o meio artísti co é (e deve permanecer) um espaço livre e fluido, o princípio de que tudo pode ser arte dependendo do ponto de vista que o construa como fato estético, a presunção de que a obra de arte implica exercício de decifração como condição do desfrute pleno da obra, tudo, enfim, veio consagrar a ideia da irredutibilidade do artista e da obra de arte a qualquer paradigma fixo de valor e sua repulsa a qualquer constrangimento externo ao meio artístico (Bourdieu, 1995). Como é possível, portanto, estabelecer uma gestão eficiente com um quadro instável de trabalho, critérios subjetivos de sucesso, e de fontes de recursos e incentivo, que não garantem estabilidade financeira às empresas? A consequência final, no que nos interessa, é que as funções e ocupações de intermediação entre o artista (e a arte) e o público, ou seja, a gestão cultural e o gestor cultural,
A gestão da cultura Compreende-se, através da ênfase na estrutura, que a organização formal seja uma disposição das partes que a constituem e o relacionamento entre suas partes. Já a organização informal caracteriza-se nos usos e costumes, nas tradições, nos ideais e nas normas sociais. As manifestações da organização informal não precedem da lógica: estão relacionadas com o senso de valores e os estilos de vida, aproximando-se, dessa forma, aos valores mais “simbólicos” dos campos da arte e da cultura. Ainda em Chiavenato (1993), encontramos referências à organização informal como um sistema aberto: “uma empresa é um sistema criado pelo homem e mantém uma dinâmica interação com o seu meio ambiente, um conjunto de partes em constante interação e interdependência, constituindo um todo sinérgico orientado para determinados propósitos ou fins, e em permanente relação de interdependência com o ambiente externo (interdependência como capacidade de influenciar o meio externo e ser influenciado por ele)”. As organizações culturais precisam ser sistematicamente ajustadas às condições ambientais, sendo a organização de natureza sistêmica, isto é, um sistema aberto, com as variáveis institucionais apresentando um complexo interrelacionamento entre si e o ambiente, com as variáveis ambientais funcionando como independentes, enquanto as variáveis organizacionais são dependentes do ambiente. Não há nada de absoluto nos princípios da organização. Os aspectos universais e normativos devem ser substituídos pelo critério de ajuste entre organização e ambiente. Dessa forma, a maioria das organizações culturais, a princípio, nasce da lógica “informal”, mas precisa se adaptar rapidamente para a sobrevivência, o que por si só já confere à gestão cultural propriamente dita um caráter particular. Muitas vezes observamos a falta de profissionalização do setor, podendo ser explicado informalmente como as instituições começam a se estruturar. As organizações ligadas à arte e à cultura têm suas origens na formação de grupos informais, muitas vezes amadores, que com o passar do tempo vão se fortalecendo até
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APOSTILAS OPÇÃO apresentam características próprias quando comparadas ao contexto geral da gestão.
Além das atribuições em promover a produção de bens culturais e facilitar sua circulação, cuidando para que o acesso público a esses bens seja garantido, o gestor cultural precisa também problematizar e discutir continuamente sobre os aspectos inerentes à política cultural pública e privada; aprimorar os conhecimentos referentes às diversas formas de manifestações artísticas, atentando-se para as novas tendências. Espera-se também que o gestor cultural tenha sensibilidade artística e mantenha o diálogo entre o universo artístico-cultural, o poder público, o meio empresarial e a sociedade civil como um todo. O gestor cultural constitui-se como parte fundamental da cadeia produtiva da cultura ao desempenhar a função de organização artística, que se concretiza através do acionamento de uma variedade de recursos financeiros, materiais, técnicos, tecnológicos, humanos, entre outros, para tornar viável e dar concretude aos produtos e eventos decorrentes dos processos de imaginação e invenção desenvolvidos pelos criadores culturais (Rubim, 2005). O gestor cultural, ao ocupar o papel de mediador da produção cultural, parece contribuir para a potencialização das relações socioeconômicas, além de influenciar diretamente na formação de público e no acesso às artes. Ainda no contexto da gestão cultural, citamos Durand (2012),“[...] a construção, ainda incipiente, de uma nova identidade: o gestor de cultura. Como ocupação emergente, do setor terciário, situada na interseção dos campos artístico, político-administrativo (e gerencial privado), seu entendimento passa por uma análise desses dois espaços, cada qual com sua lógica”. Em relação ao campo artístico citado por Durand, destaco três papéis do gestor cultural merecedores de análise, que são diferenciais intrínsecos à sua atuação: - a permanente preocupação com a gestão de públicos: o público propriamente dito (potencial ou presencial) de uma atividade, e o público “interno” ou colaboradores de uma determinada equipe de um projeto artístico, os parceiros envolvidos – comunidade, órgãos públicos etc; • a mediação cultural: o papel de educador do gestor, na produção de sentidos; - e a curadoria: a opção por uma determinada programação, a observação de tendências, a necessidade de acesso permanente à informação e criticidade.
O gestor cultural São as singularidades da gestão da cultura e dos bens culturais que subvertem a lógica de implantação das teorias de gestão tradicionais na área cultural, e exigem dos gestores culturais habilidades específicas para lidar com um produto diferenciado. Para usufruírem do apoio tanto da iniciativa privada como do setor público, os grupos de produção artística e cultural são obrigados a saírem do amadorismo ao se estruturarem como empresas. Essa exigência acaba refletindo no mercado ao fazer o gestor pensar ou olhar a organização como uma empresa. Assim, como todo mercado incipiente, esse ainda encontra-se em um estágio de regulamentação. O gestor, nesse caso, refere-se àqueles ligados a organizações culturais propriamente ditas e também àqueles ligados a grupos ou companhias de produção cultural direta. Nas empresas artísticas, sua figura se confunde com a imagem e a trajetória do próprio grupo. O gestor, a pessoa que coordena, que gerencia a organização, além de assumir questões administrativas, também lida diretamente com os aspectos artísticos. O gestor dessas empresas originalmente é um artista que aos poucos foi se tornando um administrador. Essa transição de papéis não ocorre facilmente, pois lidar com questões burocráticas é visto como certo martírio para quem está acostumado a criar e a conviver com ambientes criativos diariamente. Esta constatação é importante porque permite entender parte das dificuldades enfrentadas por esses profissionais e consequentemente pelas organizações que eles coordenam. Portanto, historicamente, a formação dessas empresas se dá de maneira informal até atingirem um determinado estágio onde o futuro do grupo e do trabalho é questionado, ou seja, ou permanecem como amadores, ou passam a ser profissionais (no sentido de viverem financeiramente dessa profissão). Entretanto, apesar dessas dificuldades, seria importante que o gestor dessas empresas seja alguém relacionado com a arte e a cultura. Temos observado que dificilmente um gestor do meio administrativo, sem nenhuma formação artística, conseguiria gerir adequadamente uma organização artística. Contudo, o gestor não pode ser somente um artista tem de conciliar questões desses dois mundos. Transitar entre o artístico e o administrativo requer um esforço extra, mas fundamental para a organização e a sua continuidade. A ideia de que o gestor de empresas artísticas tem de ser um generalista, com uma visão ampla e com a capacidade de buscar em outros profissionais as qualidades e os conhecimentos que não possui, parece ser clara. Se naturalmente há momentos delicados no mundo administrativo e que geram grande tensão, em empresas artísticas essa dificuldade parece ser mais exacerbada. O que talvez explique essa situação é justamente a falta de conhecimentos administrativos consistentes por parte de seus gestores. O mercado cultural, por sua vez, exige que esses profissionais estejam atentos não apenas aos aspectos subjetivos da cultura e dos bens simbólicos, mas também às regras de economia, marketing e política. Portanto, os gestores culturais tornaram-se um profissional basilar para atender às suas demandas e necessidades específicas dessas empresas. Cabe aos gestores encontrar meios pelos quais as organizações operem de forma eficiente e eficaz para responder aos desafios do ambiente. Evidentemente que, ao serem consideradas as características singulares das indústrias culturais, seus gestores precisarão acumular, além das habilidades inerentes ao processo gerencial, habilidades específicas da área cultural, uma vez que seu trabalho está relacionado aos bens simbólicos.
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Citamos outros estudos que reforçam os papéis do gestor cultural: Cunha (2003), com base em Teixeira Coelho, cita o termo “alfabetização cultural como aquela que estimula, facilita o acesso e se dirige ao aprendizado e domínio de conhecimentos e de habilidades mínimas nos terrenos das expressões artísticas, intelectuais ou corporais [...]” e difusão cultural, “que têm por referência eventos programados e abertos, marcados pela [...] presença do público como espectador [...], destinados à fixação de um hábito”. Reforça-se, portanto, os papéis de mediação e curadoria do gestor e da gestão cultural, no processo que ele denomina ação cultural. Ainda segundo Teixeira Coelho, referindo-se à ação cultural, “[...] pluralidade das experiências, e da diversidade do pensar [...] por seu intermédio, possam ser geradas novas ações individuais e coletivas, que estimulem a autonomia do gosto, a multiplicação das possibilidades do imaginário, das percepções intelectivas, ou os contatos sociais, por exemplo”. Todos os símbolos que representam os comportamentos e as criações culturais fazem parte do universo possível da ação cultural, e como consequência do espectro de atuação do gestor e da gestão cultural, que têm “[...] sua fonte, seu campo e seus instrumentos na produção simbólica de um grupo”. Em relação à mediação cultural, como afirma Bayardo (2008) sobre a “[...] mediação entre os atores, as disciplinas, as especificidades e os domínios envolvidos nas diversas fases dos processos produtivos culturais. Essa mediação torna 34
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APOSTILAS OPÇÃO possível a produção, a distribuição, a comercialização e o consumo dos bens e serviços culturais, articulando os criadores, os produtores, os promotores e as instituições e os públicos, conjugando suas diversas lógicas e compatibilizando-as para formar o circuito no qual as obras se materializam e adquirem sentido na sociedade”. Ainda, segundo Bayardo (2008), “[...] processo de mediação da cultura se materializa por meio dos gestores culturais, atuantes no poder público, nas organizações do terceiro setor no âmbito privado”. Relacionando os papéis do gestor cultural, a curadoria nos apresenta algumas questões importantes: O que selecionar como indispensável em meio a tantas possibilidades acerca de arte e cultura? Como apresentar (“mediar”) este conteúdo? Por fim, a formação de público também é uma preocupação para o setor. Neste aspecto, afirma Durand (2012) “[...] o determinante nas práticas culturais é a introdução à exposição às práticas culturais, não a possibilidade financeira ou a facilidade de acesso a informação por si só[...] daí o papel fundamental do gestor cultural”.
pensar como regente, e deve, ainda, dialogar com os contextos culturais”. Alguns gestores culturais colocam a necessidade de conhecer e ser sensível ao processo de criação artística, sendo essa uma das principais características que poderia diferenciálos dos demais gestores. Dadas as tendências no mundo do trabalho, é improvável que esses especialistas venham algum dia exercer uma profissão como a medicina, a engenharia e o direito. Eles poderão ter uma identidade própria, um campo de trabalho mais definido, uma formação escolar mais coerente – tudo isso desejável e merecido, sem dúvida –, mas sempre negociando muito com as mais diversas categorias de parceiros e concorrentes, dentro e fora das instituições em que atuam. Aos gestores culturais cabe saber como navegar no mar de tanta diversidade, potencializando-a. Nesse sentido, o trabalho com as equipes, que surgem e se dissolvem ao sabor dos projetos, é o que há de melhor para fazer a ponte entre gestão e arte, recusando burocracias permanentes e buscando autonomia criativa. Compreender a gestão de organizações da área cultural representa um desafio, devido às características intrínsecas às atividades culturais. O mercado cultural exige gestores preparados para lidar com questões organizacionais e gerenciais muito particulares, para que seja possível sobreviver. Segundo Miranda (2003), o mercado cultural “é norteado por critérios próprios, bastante específicos, exigindo resultados avaliáveis em prazo imediato, como volume de público, repercussão na mídia e correlação entre investimento e lucro”. Portanto, os gestores estão diante de um processo cotidiano de gestão no qual é preciso cada vez mais desenvolver novos modelos de gestão para equilibrar as características singulares dos bens culturais, do mercado cultural e da gestão das artes. Este trabalho buscou contribuir para o conhecimento desta face pouco conhecida, que é a gestão de organizações de produção artística e cultural, por meio de um maior entendimento dessas organizações e das necessidades requeridas no exercício de suas atividades. Ao buscarmos analisar os aspectos estruturais da organização profissional da gestão cultural, concluímos que esse é um campo ainda em pleno processo de constituição, com capacidade de intervenção propositiva nas sociedades contemporâneas, mas que ainda deve ser explorado de forma mais sistemática como objeto de estudos e pesquisas. Ampliam-se as discussões e os estudos sobre a diversificação de fontes financiadoras específicas de cultura e, principalmente, estabelecem-se, de fato, as interfaces da área cultural com outras áreas afins, o que a coloca em um patamar de respeitabilidade na sociedade atual. Para tanto, será preciso que os agentes e as instituições que compõem o campo cultural se conscientizem de que deverão atuar para a sociedade, e não para um seleto grupo que tenha acesso à produção cultural e artística. Os bens simbólicos exigem, em função do seu diferencial de consumo, tratamento igualmente diferenciado em sua gestão. Articular harmoniosamente as exigências do mercado cultural, com as singularidades da gestão das artes e dos bens culturais, é o desafio dos gestores culturais. Isso exigirá habilidades para o desenvolvimento de novos modelos gerenciais e organizacionais que atendam a essa realidade, para que sejam possíveis a sobrevivência comercial das empresas de produção cultural e o atendimento à busca de uma “experiência” por parte do consumidor de bens culturais. Diante do exposto, a gestão cultural e seu gestor têm papel fundamental na dinâmica do mercado ou da produção artística e cultural, com papel diferenciado e particular em relação às outras características ou ocupações e profissões do campo da administração ou gestão. Ao mesmo tempo em que se apropria dos conhecimentos da administração ou gestão, suas
A formação do gestor cultural Temos observado a dificuldade de reunir em um mesmo corpo docente pessoas que conheçam administração, economia da cultura e direitos culturais, e que sejam capazes de ensinar sobre gestão cultural. É difícil também localizar profissionais da prática de gestão em instituições culturais, e muitos economistas, por exemplo, não conhecem as leis da oferta e da procura nas peculiaridades da “indústria criativa”, até porque as estatísticas que a descrevem não existem ou não são suficientes. Por último, poucas pessoas conhecem as políticas públicas e estão a par das correspondências entre ação de governo e a cultura do país. (Cunha, 2007 e Juliano, 2010). A formação dos gestores culturais foi sendo construída a partir de uma composição de elementos marcados inicialmente pelo autodidatismo, que veio responder às demandas do processo formativo. Entretanto, a própria complexidade progressiva do mercado cultural passou a exigir formação mais sistemática para esses profissionais, levandoos a buscar cursos específicos de produção e gestão cultural, embora alguns deles sejam pouco formais e, principalmente, escassos no mercado, mesmo entendendo que esse processo de formação evidenciou vários referenciais coletivizados sobre gestão cultural, possibilitando um campo comum de atuação. Segundo Cunha (2007), “foi possível constatar que existem vários perfis na área de gestão cultural que, em grande parte, estão atuando tanto na área pública e privada quanto no terceiro setor. Essa diversidade de perfis foi resultado da formação diferenciada entre as gerações, quando os gestores foram construindo seus próprios currículos à medida que davam ênfase às áreas de maior interesse ou habilidade pessoal, caracterizando um campo multidisciplinar e que perpassa de forma transversal outras áreas de formação. Ao mesmo tempo, encontravam-se diante da existência de um leque muito amplo de possibilidades de atuação profissional no campo artístico-cultural”. Um dos aspectos que convém salientar novamente é a dificuldade observada pela maioria dos gestores culturais em lidar com questões administrativas, como observamos na prática. O reconhecimento necessário dessa complexidade é o primeiro passo para buscar conhecimentos e aprendizagens que acrescentam e facilitam a atuação dos gestores por um melhor desempenho no mercado do qual fazem parte. Em suma, ainda segundo Durand (2012), “o gestor precisa ser generalista, sendo impensável formar alguém em uma só linguagem estética ou teoria cultural. Entre saber dirigir uma orquestra ou tocar um instrumento, o gestor cultural deve
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APOSTILAS OPÇÃO características e seus papéis vão além na gestão de públicos, no papel de curador e mediador, ao oferecer às pessoas possibilidades de atividades, sejam elas quais forem, com objetivos, sejam eles quais forem. Portanto, a proximidade do gestor cultural e da própria gestão cultural à área da administração ou gestão, considerando-a como campo das ciências humanas, revela-se mais adequada e ao mesmo tempo desafiadora, sem desconsiderar a arte como subsídio ou substrato de sua ação, consolidando o gestor cultural como um tipo particular e diferenciado de profissional. O desenvolvimento de ações voltadas para a qualificação do trabalho cultural, a ampliação do número de publicações sobre o tema, o aprimoramento de técnicas de pesquisa, a formulação de dados econômicos consistentes e específicos para o setor e um moderno sistema organizacional poderão contribuir para minorar os atuais problemas e dificuldades que ainda impedem a efetiva consolidação da gestão como profissão preponderante no campo cultural. Ainda citando Durand (2012), “que a racionalidade inerente à gestão não constitui risco para o livre exercício da gestão comprometida com o entusiasmo, a ética e os valores da vida artística e cultural”.
Garantir a todos os direitos culturais para promover o desenvolvimento social inclusivo É crucial garantir os direitos culturais, o acesso aos bens e serviços culturais, a livre participação na vida cultural e a liberdade de expressão artística para forjar sociedades inclusivas e equitativas. Deve-se promover nas políticas e nos marcos jurídicos nacionais e regionais um enfoque baseado nos direitos culturais e no respeito à diversidade cultural e linguística, levando também em consideração as minorias, o equilíbrio entre os sexos e as preocupações dos jovens e dos diferentes povos indígenas. Os valores, os ativos e as práticas culturais, incluindo os das minorias e dos povos tradicionais, devem ser integrados aos programas de educação e de comunicação, e devem ser protegidos e devidamente reconhecidos. A iniciação à cultura na escola deve ser parte integrante de uma educação de qualidade e deve desempenhar um papel importante na promoção de sociedades inclusivas e equitativas. Um especial apoio deve ser dado aos programas culturais que encorajam a criatividade e a expressão artística, que extraem os ensinamentos do passado e que promovem a democracia e a liberdade de expressão, além de abordar as questões de gênero, a discriminação e os traumas causados pela violência.
7. Cultura e desenvolvimento
Utilizar a cultura para reduzir a pobreza e assegurar um desenvolvimento econômico inclusivo A cultura, como capital de conhecimentos e como recurso, provê as necessidades dos indivíduos e reduz a pobreza. A capacidade da cultura de oferecer possibilidades de emprego e renda deve ser reforçada, com foco especial nas mulheres, nas meninas, nas minorias e nos jovens. Todo o potencial de inovação e de criatividade das indústrias criativas e da diversidade cultural deve ser mobilizado, especialmente com a promoção das pequenas e médias empresas, bem como dos ofícios e dos investimentos que são baseados em materiais e recursos renováveis, sustentáveis do ponto de vista ambiental, localmente disponíveis e acessíveis a todos os grupos da sociedade, respeitando-se seus direitos de propriedade intelectual. O desenvolvimento econômico inclusivo deve ser realizado também por meio de atividades centradas na proteção da sustentabilidade do patrimônio, na sua preservação e sua promoção. Uma especial atenção deve ser dada ao apoio a indústrias do turismo e do lazer responsáveis, sensíveis à cultura e sustentáveis, que contribuem para o desenvolvimento socioeconômico das comunidades, promovendo as trocas interculturais e gerando recursos para a salvaguarda do patrimônio material e imaterial.
Cultura, patrimônio cultural e o desenvolvimento econômico sustentável. Integrar a cultura em todas as políticas e todos os programas de desenvolvimento8 O desenvolvimento é configurado pela cultura e pelo contexto local, que em última instância determinam também seus resultados. A consideração da cultura deveria, portanto, ser incluída como quarto princípio fundamental da agenda das Nações Unidas para o desenvolvimento pós-2015, junto com os direitos humanos, a igualdade e a sustentabilidade. A dimensão cultural deveria ser sistematicamente integrada às definições do desenvolvimento sustentável e do bem estar, bem como à concepção, medição e prática concreta das políticas e programas de desenvolvimento. Isso vai exigir o estabelecimento de mecanismos de coordenação institucional eficazes nos níveis mundial e nacional, a elaboração de marcos estatísticos detalhados, com metas e indicadores adequados, a realização de análises baseadas em elementos empíricos, e o fortalecimento das capacidades em todos os níveis.
Apoiar-se na cultura para promover a sustentabilidade ambiental A salvaguarda das zonas urbanas e rurais históricas e dos conhecimentos e práticas tradicionais a elas associadas reduz o impacto ambiental das sociedades, promovendo modos de produção e de consumo ecologicamente mais racionais, e soluções urbanísticas e arquiteturais viáveis. O acesso aos bens e serviços ambientais essenciais deve ser assegurado por meio de uma proteção mais forte e de uma utilização mais sustentável da diversidade biológica e cultural, bem como pela salvaguarda dos conhecimentos e das competências tradicionais, com especial atenção aos dos povos tradicionais, em sinergia com as outras formas de conhecimentos científicos.
Mobilizar a cultura e a compreensão mútua para favorecer a paz e a reconciliação No contexto da globalização, e diante dos desafios e tensões identitárias que ela pode criar, o diálogo intercultural e o reconhecimento e respeito pela diversidade cultural podem forjar sociedades mais inclusivas, estáveis e resilientes. Eles devem ser promovidos principalmente por meio de programas educativos, de comunicação e artísticos, bem como por conselhos nacionais específicos, a fim de promover um ambiente propício à tolerância e à compreensão mútua. Nas zonas que viveram conflitos violentos, deve-se promover a recuperação do patrimônio cultural e das atividades culturais para permitir que as comunidades atingidas renovem sua identidade, reencontrem o sentimento de dignidade e da normalidade, desfrutem da linguagem universal da arte, e comecem a curar as cicatrizes das guerras. Também se deveria integrar a consideração dos contextos culturais nas iniciativas de resolução de conflitos e nos processos de construção da paz.
Fortalecer a resiliência às catástrofes e lutar contra a mudança climática pela cultura A conservação apropriada do meio ambiente histórico, inclusive as paisagens culturais, e a salvaguarda dos saberes,
http://www.unesco.org/new/en/culture/themes/culture-anddevelopment/hangzhou-congress/ 8
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APOSTILAS OPÇÃO dos valores e das práticas tradicionais pertinentes, em sinergia com os outros conhecimentos científicos, reforçam a resiliência das comunidades diante das catástrofes e da mudança climática. O sentimento de normalidade, de autoestima, de pertencimento a um lugar e de confiança no futuro dos indivíduos e das comunidades atingidas por catástrofes deve ser restaurado e fortalecido por meio de programas culturais e pela recuperação de seu patrimônio cultural e de suas instituições culturais. A consideração da cultura deve ser integrada às políticas e planos de redução dos riscos de catástrofe, de mitigação e de adaptação à mudança climática em geral.
Nesse contexto, é preciso levar em conta as necessidades específicas dos diferentes subsetores culturais, e oferecer possibilidades de desenvolver capacidades, transferir conhecimentos e encorajar o empreendedorismo, especialmente por meio do compartilhamento das melhores práticas.
8. Planejamento, gestão e avaliação de projetos e programas culturais
Valorizar, salvaguardar e transmitir a cultura para as futuras gerações O patrimônio é um ativo essencial para nosso bem estar e para o das futuras gerações, e ele está desaparecendo a um ritmo alarmante devido aos efeitos combinados da urbanização, das pressões do desenvolvimento, da globalização, dos conflitos e dos fenômenos associados à mudança climática. As políticas e os programas nacionais devem ser reforçados a fim de garantir a proteção e a promoção desse patrimônio e de seus sistemas herdados de valores e de expressões culturais, como parte integrante do patrimônio comum, atribuindo-lhe ao mesmo tempo um papel central na vida das sociedades. Isso deve ocorrer por meio da sua plena integração ao setor do desenvolvimento, bem como dos programas educativos.
Projeto Cultural – importância e conceituação Antes de iniciar uma discussão específica sobre a conceituação de projetos culturais, conforme foi visto em disciplinas anteriores, é necessário ampliar o seu escopo para o campo de atuação da gestão cultural, pois associada a essa discussão se encontra todo o processo de organização do setor cultural que, cada vez mais, exige um perfil profissional capaz de olhar de forma estratégica e sensível para o seu campo de atuação. E para refletir sobre esse aspecto, torna-se essencial fazer uma provocação sobre o próprio sentido do termo gestão cultural, que traz em si a contradição dessa profissão: gerir o subjetivo9! Assim, ao associar a capacidade de crescimento e de profissionalização do setor cultural ao processo de formação dos seus gestores, torna-se fundamental refletir sobre os referenciais comuns e coletivos, visando compartilhar conhecimentos específicos do campo da gestão. Dessa forma, para garantir a eficiência na atuação profissional, seja na área de gestão pública, privada ou do terceiro setor, é preciso recorrer a conceitos, instrumentos e ferramentas de trabalho disponíveis para o desenvolvimento de políticas culturais participativas, tais como a formulação de diagnóstico situacional, planejamento estratégico, planos de ação e de sustentabilidade e, por fim, a elaboração de projetos. Nessa perspectiva, ao falar de projeto cultural, é preciso levar em consideração vários aspectos. O primeiro deles é saber diferenciar o conceito positivo de gestão de processos culturais e não se basear na lógica exclusiva da gestão a partir de projetos. Portanto, a atuação profissional diferenciada do gestor de cultura está em dominar ferramentas de trabalho que deverão fazer parte do seu cotidiano. Aqui, refere-se ao desenvolvimento do planejamento e, consequentemente, ao desenho de projetos que deve ser considerado como produto final do processo. De qualquer forma, cada projeto deverá ter seu próprio planejamento específico de execução, monitoramento e avaliação. Vale ressaltar que o processo de planejamento estratégico significa, resumidamente, o trabalho de preparação e organização de planos e programas, tendo como premissa básica o conjunto de métodos e técnicas que visam racionalizar as ações, a partir de uma missão, das diretrizes e dos objetivos estabelecidos. Em momento algum ele deve significar o risco de intervenção na liberdade de expressão individual e de grupos. Planejar significa sintonizar ideias e realidades, reconhecer e otimizar recursos humanos, físicos e financeiros para tornar mais eficientes as ações propostas. É preciso reafirmar que planejamento é um momento importante de reflexão. O conceito estabelecido pelas Organizações das Nações Unidas, que define projeto como “um empreendimento planejado que consiste num conjunto de atividades inter-
Valer-se da cultura como recurso para realizar um desenvolvimento e uma gestão sustentáveis das zonas urbanas Uma vida cultural dinâmica e a qualidade dos ambientes históricos são a chave para tornar as cidades sustentáveis. As administrações locais devem preservar e melhorar esses ambientes em harmonia com seu contexto natural. Nas cidades, as políticas sensíveis à cultura devem promover o respeito à diversidade, a transmissão e a continuidade dos valores, e a inclusão, reforçando a representação e a participação dos indivíduos e das comunidades na vida pública, e melhorando a situação dos grupos menos favorecidos. As infraestruturas culturais, tais como os museus e outras instalações culturais, devem servir como espaços de diálogo e de inclusão social, ajudando a reduzir a violência e a favorecer a coesão. A reabilitação, conduzida pela cultura, das zonas urbanas, especialmente dos espaços públicos, deve ser promovida a fim de preservar o tecido social, de melhorar os rendimentos econômicos e aumentar a competitividade, impulsionando todo um conjunto de práticas do patrimônio cultural imaterial, bem como de expressões criativas contemporâneas. As indústrias culturais e criativas devem ser promovidas, assim como a revitalização urbana baseada no patrimônio e no turismo sustentável, como poderosos subsetores econômicos que geram empregos verdes, estimulam o desenvolvimento local e encorajam a criatividade. Apoiar-se na cultura para favorecer modelos de cooperação inovadores e sustentáveis O considerável e inexplorado potencial das parcerias público-privadas pode oferecer modelos alternativos e sustentáveis de cooperação a serviço da cultura. Para isso será necessário desenvolver no nível nacional os marcos jurídicos, fiscais, institucionais, políticos e administrativos adequados, a fim de favorecer mecanismos globais e inovadores de financiamento e de cooperação, tanto no nível nacional quanto no nível internacional, inclusive as manifestações populares e as associações culturais já promovidas pela sociedade civil. Maria Helena Cunha. Projeto Cultural: concepção, elaboração e avaliação. http://www.cultura.rj.gov.br/curso-gestoresagentes/textos/projcultconcelaava.pdf 9
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APOSTILAS OPÇÃO relacionadas e coordenadas para alcançar objetivos específicos dentro dos limites de um orçamento e de um período de tempo dados” (ONU, 1984), reforça as orientações básicas para a elaboração de um projeto cultural, quando são necessárias a composição, com qualidade e eficiência, de um conjunto de ideias bem articuladas entre objetivos, justificativa, cronogramas e estratégias, orçamentos e demais itens que compõem a estrutura de um projeto. Seu desenho depende de sua natureza e finalidade e, sobretudo da ideia de que não há uma fórmula ou “receita” pronta!
financiamento existentes: editais de empresas públicas, privadas e de fundações; uso de leis de incentivo; fundos e doações, etc. Assim, muitas vezes é necessário adequar textos e planilhas de projetos aos instrumentos e roteiros específicos elaborados pelas instituições que administram e/ou possuem recursos. Em geral, não basta “copiar e colar” conteúdos de projetos em formulários e planilhas pré-definidos, mas perceber, primeiramente, em que medidas tais conteúdos são adequados a esses instrumentos e quais ajustes devem ser feitos. A seguir apresentamos diferentes formatos de apresentação de projetos culturais: • Projeto Cultural (matriz) – o seu principal documento, é o projeto na íntegra; • Projeto de Patrocínio Cultural – é um formato mais resumido, com uma diagramação adequada (um perfil mais comercial, para um processo de negociação); • Formulário das Leis de Incentivo à Cultura – adequar o projeto aos editais específicos; • Editais de instituições públicas ou privadas – adequação do projeto aos formulários; • Projetos específicos para instituições financiadoras nacionais e internacionais (editais).
Planejamento e projeto: contextualização O projeto parte de um contexto social, histórico e cultural para que possa ser planejado. Deve-se, portanto, conhecer a realidade na qual se vai intervir, por meio do levantamento de dados e pesquisas que possam subsidiar e fortalecer a sua concepção. Avaliar em que contexto ele é desenhado (o que está acontecendo à nossa volta), avaliar também oportunidades e riscos, conhecer quais e como têm sido desenvolvidos trabalhos semelhantes. Levar em consideração o público-alvo ou o público beneficiado como o conjunto de pessoas que se pretende atingir positivamente nas ações do projeto. Em geral, o projeto atua em situações complexas e interligadas com o contexto no qual irá ser realizado e que não podem ser tratadas como ações isoladas. Cada item do projeto deve estar interligado, isso significa que, na prática, quando estamos planejando e estruturando um projeto, cada atividade deve se remeter ao seu objetivo específico, e, estes, ao objetivo principal, aos resultados e, portanto, refletem nos recursos financeiros necessários para sua viabilização e nos recursos humanos capazes de transformar as ideias em ações culturais e artísticas efetivas. Dessa maneira, garante-se que um percurso lógico seja traçado e que as atividades estejam conectadas e mantenham coerência no conjunto da proposta. Isso não significa, no entanto, que essa percepção seja definitiva sobre nossas ações, mas deve ser considerada como parâmetro, sobretudo na quantificação de públicos, nos resultados esperados, no alcance das ações e, inclusive, na percepção da necessidade de parcerias. No planejamento de um projeto deve-se levar em consideração as políticas e diretrizes específicas dos planos e programas em que estão inseridos. Muitas vezes os projetos são desenhados, desde seu início, a partir dos programas dos quais fazem parte, pois resultam do processo de um planejamento. Por isso, são facilmente percebidos como integrados às políticas que constituem tal programa. Em outros casos, o projeto foi elaborado para um objetivo independente (projeto isolado) e pode ser ajustado ou inscrito em um determinado programa ou edital, na medida que possui afinidades com suas diretrizes e linhas de atuação. Nos editais, por exemplo, o conjunto da proposta define critérios, parâmetros e direcionamento dos projetos a serem aprovados, no entanto, o programa pode não definir os projetos propriamente ditos, mas abrir possibilidades de financiamento a iniciativas adequadas aos seus conceitos e diretrizes.
Planejamento específico de projetos culturais Em seguida, serão apresentados alguns itens básico, de forma esquemática, que devem ser observados para o desenvolvimento de um planejamento para a elaboração, viabilização, execução e avaliação de projetos culturais: • O primeiro ponto a ser considerado é que cada projeto é um caso único e deve ter um tratamento específico. • O projeto é o detalhamento mais preciso de um planejamento complexo proposto por grupos, instituições ou empresas. • O gestor deve estar atento aos editais (conteúdo e prazos) das Leis de Incentivo à Cultura (Estadual e Municipal), a Lei Federal está aberta a receber projetos durante todo o ano (ideal de janeiro a novembro). • O gestor deve estar atento também a outros editais públicos, não só de leis de incentivo, bem como dos editais de empresas privadas (conteúdo e prazos). Elaboração do Projeto Cultural • O primeiro passo é estruturar a ideia básica do projeto, buscando compreendê-lo em um contexto (social, histórico, artístico, entre outros), por meio de levantamento de dados e pesquisas que possam subsidiar e fortalecer a sua concepção. • Desenvolvimento da proposta conceitual e artística, estruturação da programação e dos recursos humanos envolvidos, do plano de divulgação, do orçamento, dos cronogramas, enfim, de todos os itens que compõem o conjunto do projeto cultural. • Enquadramento do projeto nas Leis de Incentivo à Cultura (se for o caso). • Enquadramento em editais: Correios; Petrobras, BNDES, CEF; OI Futuro; Pontos de Cultura, etc. • Pesquisa e levantamento dos prováveis patrocinadores e das formas de reciprocidades permitidas pelo projeto (formação de banco de dados). • Planejamento para a captação de recursos do projeto. • Um projeto bem estruturado e um planejamento bem feito permitem rapidez na hora de tomar decisões. • Realização do projeto – sua execução. • Gestão do projeto: acompanhamento e monitoramento da execução, tendo como base o planejamento estruturado anteriormente (orçamentos, cronogramas de atividades, planilhas, etc.). • Pós-produção: finalização e avaliação do projeto, produção de relatórios e prestação de contas.
A especificidade de cada projeto De forma sucinta, cada projeto deve considerar alguns pontos básicos: • Levar em conta o público que pretende beneficiar; • Compreender o contexto social, histórico e cultural no qual está inserido; • Possuir um percurso lógico próprio. Compreende-se que cada projeto é “único” e, portanto, deve ser planejado e desenhado de acordo com as características propostas. E como todo projeto necessita de recursos financeiros para ser realizado, é preciso considerar as oportunidades de
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APOSTILAS OPÇÃO Quesitos básicos para a avaliação de projetos culturais O projeto cultural deve possuir características que o diferenciem, visando apresentar aos potenciais financiadores/patrocinadores informações necessárias para sua avaliação e posterior execução a partir da parceria estabelecida. É importante ressaltar que tanto os editais públicos quanto as políticas de investimento privado têm os seus próprios critérios dentro de um processo de seleção. Por isso, é sempre importante consultar antes os documentos disponíveis (sites oficiais e leitura de editais). No entanto, todos os pontos da estruturação do projeto devem ser contemplados em um formato original, bem como, no caso de editais, justificar a falta de algum item (que não seja obrigatório), pois a análise deve ser integral. Alguns pontos que, em geral, são avaliados pelas políticas de investimento e/ou editais: • Diferencial: em que medida o projeto se distingue de outros e como pode ser direcionado à empresa/instituição financiadora. Um bom momento para demonstrar esse ponto é no item de apresentação e, de forma resumida e com destaque, na carta (ou e-mail) de encaminhamento. • Adequação: pertinência do projeto à empresa/instituição patrocinadora, de acordo com suas políticas de investimento e programas específicos. Destacar esse ponto na carta de encaminhamento. É um desgaste para a imagem do projeto encaminhá-lo a possíveis patrocinadores sem fazer uma adequação e de uma forma aleatória; é preciso ter afinidade entre projeto e política de investimento. • Equipe técnica: análise do histórico da instituição proponente e da equipe principal que compõem o projeto. Análise de currículo e portfólio, identificação de experiências e profissionalismo em outras iniciativas. • Custo-benefício: equivalência entre o que se propõe e o que se oferece. Pode ser claramente identificado em um plano de comunicação e no plano de cotas e reciprocidades. • Exequibilidade: viabilidade técnica do projeto, orçamento adequado às atividades propostas e compatibilidade de cronograma de ações. • Acessibilidade: o projeto deve demonstrar a sua capacidade de permitir acesso aos portadores de necessidades especiais (auditivas, visuais e/ou físicas). • Democratização do acesso: o projeto deve apresentar quais são as possibilidades de promoção de ações democráticas voltadas para a igualdade de oportunidades de acesso e fruição de bens, serviços e produtos. • Público: é fundamental para o próprio projeto identificar o seu público-alvo, pois permite uma divulgação direta e mais eficaz, além de demonstrar conhecimento do seu trabalho e, se for o caso, demonstrar proximidade com possíveis patrocinadores. • Flexibilidade: abertura para negociar pontos de interesse que, no entanto, não podem comprometer, definitivamente, os objetivos e a qualidade da proposta. É um risco de inviabilização e perda de credibilidade. • Avaliação: apresentação das formas de aferição de resultados, a partir de indicadores específicos e monitoramento das atividades previstas, inclusive financeiras.
Modalidades de atuação não reembolsável. Atualmente, este apoio é destinado aos projetos das seguintes modalidades: • Coprodução internacional para TV • Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro • Seleção pública de projetos de preservação de acervos • Seleção pública de projetos cinematográficos Para a área de Preservação do Patrimônio, a instituição visa: • Associar a preservação do patrimônio cultural e o desenvolvimento local, motivo pelo qual a abrangência dos projetos pode contemplar o entorno urbano do patrimônio público. • Priorizar projetos relacionados a programas de revitalização (urbana, turística, econômica, etc.) que abram novas oportunidades às cidades históricas brasileiras e resultem em benefícios efetivos à população. • Restituir aos monumentos sua função social e reintegrálos na vida cotidiana das cidades para que sua revitalização seja permanente. Por isso, os projetos devem apresentar planos de uso público e de sustentabilidade consistentes, que garantam suas atividades e sua manutenção. Regulamento para o apoio do BNDES a projetos de preservação e revitalização do patrimônio cultural brasileiro: 1 - Para efeito do Regulamento, o conceito de “patrimônio cultural brasileiro” compreende o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e paleontológico do País; e o conceito de “monumento” compreende a criação arquitetônica isolada, ou seja, bens imóveis, bens móveis e integrados, ou conjuntos escultóricos, que dão testemunho de uma civilização ou de um acontecimento histórico. 2 - O apoio financeiro do BNDES se destina a quatro tipos de projeto: • Projetos integrados de revitalização de cidades históricas, centros históricos ou outros perímetros selecionados pelo BNDES, que visem sua dinamização econômica a partir de ações de preservação do patrimônio cultural; • Projetos de preservação de monumentos tombados individualmente pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); • Restauro e adaptação de monumentos e outras edificações destinados primordialmente a abrigar instituições de alta relevância cultural ou histórica; • Recuperação e melhoria da infraestrutura de sítios considerados como patrimônio arqueológico, geológico ou paleontológico nacional tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou considerados Patrimônio Mundial pela UNESCO. 3 - O patrimônio cultural, os monumentos e os sítios acima referidos devem, obrigatoriamente: ser de propriedade de pessoa jurídica de direito público interno ou de direito privado, sem fins lucrativos, e destinar-se a atividades que permitam a visitação pública, de forma gratuita ou não.
Modelo de edital nacional - Regulamento Este tópico tem por objetivo apresentar o edital de uma instituição financeira de caráter nacional, o Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES. Entre as linhas de financiamento do BNDES, selecionou-se o edital que se refere à Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro (as informações foram retiradas de seu site oficial: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Area s_de_Atuacao/Cultura/). O mais importante aqui é saber analisar o conteúdo de editais e identificar a potencialidade, ou não, para o seu projeto.
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4 - O proponente do projeto deve atender aos seguintes requisitos: • Ser pessoa jurídica de direito público interno ou de direito privado, sem fins lucrativos; • Não se encontrar em situação de inadimplência junto ao BNDES ou a outros órgãos da Administração Federal direta e indireta. Observação: o BNDES realiza o levantamento cadastral do proponente e seus administradores, ficando a contratação
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APOSTILAS OPÇÃO condicionada ao atendimento das disposições sobre o tema constantes do Regulamento Geral de Operações do BNDES.
Departamento de Cultura, Entretenimento e Turismo – DECULT, que os encaminha à Diretoria Colegiada do BNDES para a aprovação do apoio financeiro.
5 - O apoio do BNDES será efetivado na forma de contrato de concessão de colaboração financeira não reembolsável, por instrumento particular, com recursos do Fundo Cultural, nos termos previstos no Estatuto Social do BNDES.
10. A seleção dos projetos deverá considerar os seguintes critérios: - A existência de projetos de revitalização em que a recuperação dos monumentos seja indutora do desenvolvimento econômico de seu entorno; - A importância cultural e histórica dos monumentos e sítios; - A importância cultural e histórica do conjunto de monumentos, bens, edificações e sítios históricos na área ou cidade; - As condições de conservação dos monumentos e sítios; - A existência de plano de sustentabilidade e compromissos com a manutenção, que garantam a boa condição de conservação e uso dos monumentos e sítios; - A existência ou previsão de realização de projetos culturais, educativos e/ou sociais de amplo acesso público nas dependências dos monumentos e sítios; - A aderência e complementaridade com outros projetos apoiados ou ações realizadas pelo BNDES; - A atratividade turística do monumento ou a perspectiva de desenvolvimento de polo ou circuito turístico.
6 - A critério do BNDES, os projetos também poderão ser apoiados nos termos definidos no âmbito da Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, ou legislação que a substitua). Nesses casos os projetos deverão ser aprovados pelo Ministério da Cultura – MinC no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura–PRONAC, nos termos da Lei Rouanet. 7 - Poderão ser apoiados todos os itens necessários à execução dos projetos. São financiáveis: - Restauração e/ou preservação artística, arquitetônica ou de infraestrutura; - Intervenções e investimentos em ativos fixos destinados à adaptação ou modernização das instalações para abrigo de atividades culturais, educacionais, turísticas ou de serviços públicos; - Intervenções destinadas à requalificação dos monumentos, edificações e sítios de que trata o item 2, incluindo, entre outros, melhoria da área de ambiência externa, enterramento de fiação, regularização de calçamento, iluminação de destaque, sinalização, paisagismo ou melhoria de acesso, e, ainda, intervenções destinadas à melhoria da infraestrutura urbana no entorno próximo aos monumentos e sítios apoiados; - Elaboração dos projetos básicos, complementares e executivos; - Novas edificações anexas ou associadas aos monumentos e sítios de que trata o item 2, que se destinem à melhoria das condições de conservação e de guarda de seus acervos; ou novas edificações que sejam parte dos projetos integrados de revitalização de cidades históricas, centros históricos ou perímetros selecionados pelo BNDES de que trata o item 2, desde que destinadas primordialmente a abrigar equipamentos voltados para a dinamização cultural; - Investimentos complementares aos itens descritos acima, que visem à dinamização e divulgação do patrimônio cultural, tais como: a. ações de capacitação e formação de mão-de-obra; b. ações de educação cultural e patrimonial; c. produtos ou ações culturais associados aos monumentos e sítios de que trata o art. 2º, tais como livros, DVDs, documentários, espetáculos, exposições, eventos e recuperação de acervos; - Despesas incorridas com a coordenação e o gerenciamento técnico do projeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do projeto; - Despesas relacionadas à divulgação, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do projeto. Observação: Não são passíveis de financiamento os custos de agenciamento do projeto e as despesas administrativas não explicitadas acima.
11. Os projetos deverão ser apresentados ao BNDES acompanhados dos seguintes documentos: - Cópia do formulário completo de inscrição do projeto no PRONAC, incluindo orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura, quando houver; - Cópia do documento de aprovação do Projeto Cultural pelo Ministério da Cultura, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, quando houver; - Cópia da comunicação de aprovação do projeto no PRONAC publicada no D.O.U., quando houver; - Relatório de captação de recursos, quando for o caso, com indicação dos apoiadores já associados ao projeto e dos valores já captados, com a devida comprovação (extrato bancário indicando os depósitos); - Indicação do valor do apoio solicitado ao BNDES e indicação das etapas de realização às quais este valor está vinculado; - Cronograma de execução com indicação de orçamento por etapa; - Apresentação da instituição responsável e da proposta de sustentabilidade dos monumentos, bens, edificações e sítios após a realização do projeto; - Apresentação do programa de uso para os monumentos e sítios, após a realização do projeto; - Apresentação, quando houver, da relação dos monumentos e sítios, com outros programas culturais, educacionais, de inclusão social, de capacitação profissional, turísticos ou de revitalização urbana. - Currículo da instituição proponente e dos profissionais ou empresas envolvidos na realização do projeto; - Cópia do Estatuto Social do proponente e suas alterações, devidamente registrado; - Cópia da ata de eleição dos representantes legais do proponente, devidamente registrada; - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; - Declaração de responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, assinada pelo representante legal do proponente.
8. Os projetos deverão ser apresentados de acordo com o Roteiro de Informações para Consulta Prévia de Projetos de Preservação e Revitalização do Patrimônio Cultural Brasileiro e encaminhados ao Departamento de Prioridades do BNDES (BNDES/AP/DEPRI).
12. A assinatura do contrato de colaboração financeira não reembolsável condiciona-se à apresentação, pelo proponente, dos documentos exigidos por disposição legal ou regulamentar, assim como os usualmente solicitados em
9. Os projetos são apreciados pelo Comitê de Projetos Culturais do BNDES, enquadrados pelo Comitê de Enquadramento e Crédito do BNDES, e analisados pelo
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APOSTILAS OPÇÃO operações análogas, julgados necessários pelo BNDES para efetuar a contratação.
Depois da fase de planejamento, como visto na disciplina de Planejamento Cultural, em que se avalia o contexto, as oportunidades e riscos, as demandas e estratégias (o quê, como, quem e quando), é o momento de organizar as ideias em formato de projeto - ferramenta fundamental para torná-lo factível. A carta de apresentação (ou de encaminhamento) acompanha o projeto, apresentando o conteúdo de forma sucinta, sempre pautada pela objetividade. A intenção é situar o leitor que irá receber e analisar o projeto e identificar a sua natureza, preparando-o para uma leitura mais detalhada. A carta deverá ser dirigida a cada potencial financiador, com a solicitação especificada.
Encaminhamento As solicitações de apoio financeiro são encaminhadas diretamente ao BNDES por meio de Consulta Prévia, preenchida segundo as orientações do Roteiro de informações para consulta prévia de projetos de preservação e revitalização do patrimônio cultural brasileiro, e enviada ao: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES Departamento de Prioridades (DEPRI) Av. República do Chile, 100 - Protocolo - Térreo 20031-917 - Rio de Janeiro, RJ
1.1 – Estrutura básica: Apresentação do contexto O projeto parte de um diagnóstico que retrata a realidade e que permite identificar, com objetividade e da forma mais completa possível, o que desejam propor como seu objeto de trabalho, sejam manifestações artísticas ou identificação de problemas e demandas às quais buscam interferir com ações em determinada localidade. É preciso conhecer o contexto, o público e as demandas (ou necessidades) com as quais se pretende lidar e propor intervenções. Portanto, é importante ter clareza sobre o ponto de partida do qual pretendemos desenvolver uma ação a partir da elaboração de projetos culturais. Entre os vários aspectos e percepções particulares que são determinantes, podemos destacar: • Proteção e promoção à diversidade cultural: ações diversificadas para públicos abrangentes, de modo a não se tornarem fatores de exclusão social. É fundamental valorizar o tecido humano e o conjunto de experiências que constituem o patrimônio de vida de cada indivíduo. • Percepção da necessidade de acesso aos bens culturais e ampliação das potencialidades criativas. • Concepção de sistemas ou cadeias de produção: compreender toda a dinâmica produtiva referente ao produto principal resultante da proposta, ter consciência dos processos produtivos. • Corresponsabilidade: compartilhamento de responsabilidade e de ações entre os diversos atores sociais (organismos governamentais, empresas e organizações da sociedade civil). • Pluralidade: considerar que determinadas temáticas de ação proposta não devem ser tratadas de maneira isolada, e, sim, em transversalidade com outras áreas como cultura, educação, turismo, saúde e meio ambiente. • Gestão compromissada: profissionalização da relação de patrocínios e da gestão cultural com foco em resultados. Dessa forma, ao descrever um contexto (dimensão descritiva, explicativa do diagnóstico), é preciso ter consciência de que a forma de agir proposta (estratégias e métodos) está sintonizada com a realidade na qual o projeto será realizado e, para tanto, torna-se essencial identificar, conhecer, valorizar e reforçar o que já foi construído: culturas locais, programação existente (calendário), formas de produção e de superação de problemas sociais, necessidades específicas de cada contexto social, político e econômico.
a) Capa Em geral, os projetos possuem uma página de rosto ou capa, contendo seu título e o nome de quem assina por sua realização. É importante incluir informações que identifiquem o projeto de imediato: período de realização, local (cidade, país, centro histórico, etc.), data (ano) de realização, entre outros dados pertinentes ao projeto. b) Sumário Descrição dos itens apresentados no projeto e suas respectivas páginas. O sumário facilita a leitura seletiva dos assuntos abordados no projeto. c) Apresentação Resumo geral do projeto, buscando mostrar as ações a serem desenvolvidas, de que forma (método) e em que contexto. A apresentação deve ser clara, concisa, e precisa dar a noção do conjunto. A partir da apresentação, o leitor terá ideia do que virá adiante. De forma sucinta e de acordo com o propósito do projeto, é preciso conter as seguintes informações: • Detalhamento de produto: tiragem, características, conteúdos inseridos, etc. • Detalhamento de ações: programação, conteúdos abordados, forma de organização, etc. d) Objetivos Os objetivos podem ser organizados de acordo com a natureza, finalidade e forma de organização textual. Eles são a afirmação propositiva do que se quer com o projeto e, ao final da sua realização, devem ser comprovados. O objetivo geral ou principal consiste no objetivo de caráter mais amplo, para o qual o projeto contribui, mas que ultrapassa o alcance do projeto. Os objetivos específicos devem ser precisos, mensuráveis, realistas e possíveis de serem atingidos nos “limites” do projeto, sendo plenamente alcançados pelo conjunto de ações previstas no projeto. e) Justificativa O que motivou a elaboração do projeto. O que foi percebido como foco de mudança e porquê. Relevância do projeto cultural para o seu público-alvo e os impactos de sua realização. Porque as ações previstas devem ser realizadas e os motivos de escolha das formas/métodos propostos.
Projeto Cultural – elaboração e avaliação 1 . Estrutura geral para a elaboração de projetos culturais A estrutura para a elaboração de um projeto cultural deve conter tópicos (itens) básicos que permitam a sua compreensão geral e façam, ao mesmo tempo, a sua defesa como ação necessária a ser realizada em determinado local e por um período de tempo. Essa estrutura (roteiro) é um documento orientador na construção do projeto e a sua dimensão e seu o formato deverão ser adequados a cada proposta, dependendo de sua natureza, finalidade e complexidade.
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f) Resultados e indicadores A definição de quais são os resultados da proposta é fundamental para melhor compreensão das suas finalidades. Tais resultados podem e devem ser apresentados de forma qualitativa e quantitativa para uma avaliação posterior mais precisa e coerente com o todo da proposta. Nesse caso, o mais importante é formular, a priori, os indicadores que irão medir tais resultados. 41
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APOSTILAS OPÇÃO g) Público-alvo ou público beneficiado A quem o projeto se destina, ou seja, quem será beneficiado (“atingido” positivamente) pelo projeto. Critérios de focalização do público podem ser, entre outros: • Geográficos ou territoriais; • Socioeconômicos (renda ou situação de vulnerabilidade, por exemplo); • Etários (grupo por idade); • Institucionais (indivíduos ou grupos que pertencem a determinada instituição, por exemplo); • Étnicas e/ou culturais; • Por demandas específicas (grupos culturais ou sociais). Quanto mais focado o público, mais fácil se torna a avaliação dos impactos gerados pelo projeto, bem como o serviço de comunicação que pode ser mais dirigido e eficaz. É importante ressaltar que, em geral, os projetos dirigemse a públicos específicos e mensuráveis (às vezes, com certa imprecisão no caso, por exemplo, de propostas inéditas), mas, ao mesmo tempo, beneficiam outras pessoas de maneira indireta. Torna-se importante prever e indicar quais públicos indiretos o projeto pode beneficiar, seja como espectador, seja por meio da contratação de mão de obra para sua realização ou fomentando uma rede produtiva no local onde será realizado. Essas informações quantitativas e qualitativas devem ser comprovadas após a realização do projeto.
Informar sobre tiragem, formas de distribuição, mailing específico. Mídia: sua dimensão deve ser compatível com a complexidade do projeto. Aqui são apresentadas as estratégias para veiculação do projeto na mídia: impressa (jornais, revistas), eletrônica (televisão e rádios), novas mídias, redes sociais e mídias especializadas. k) Equipe técnica Apresentar as funções e cargos da equipe e os respectivos nomes dos profissionais responsáveis que irão atuar no projeto. Apresentar um pequeno currículo de cada um, que justifica a sua participação no projeto e sua responsabilidade. l) Orçamento A formatação e a metodologia para montar um orçamento dependerá do modelo e da dimensão do projeto: quanto mais complexo, maior é o detalhamento orçamentário. Todas as despesas deverão ser especificadas: recursos humanos, materiais/físicos, serviços de terceiros, custos administrativos, que variam de acordo com o projeto. É importante que os custos sejam equivalentes ao de mercado. No caso da formatação de um projeto a ser apresentado para busca de patrocínio, deve-se apresentar o orçamento de forma sucinta e é fundamental especificar se o projeto está credenciado para utilizar benefícios fiscais, quais são e de que natureza. Os próximos itens são mais específicos de projetos no formato de apresentação para captação de recursos financeiros junto a patrocinadores, apoiadores e parceiros.
h) Estratégias de ação É a definição das ações estratégicas que irão proporcionar a capacidade de viabilização do projeto, avaliando as alternativas disponíveis e selecionar a mais adequada. Algumas questões a se fazer e responder, já previstas no próprio desenvolvimento de um planejamento: • O quê? - Quais as ações devem ser previstas e quais são as suas prioridades, inclusive com prazos. • Como? - De que forma as ações serão executadas e quais são os possíveis parceiros, patrocinadores, fornecedores, etc. • Quem? - Formação de equipe para o projeto, com divisão e compartilhamento de responsabilidades. A seleção de alternativas deve levar em conta eficácia, eficiência, prazos e riscos. Critérios para definição de alternativas: • Técnicos • Financeiros • Institucionais • Políticos • Ambientais • Sociais (capital social, gênero, mobilização, etc.)
m) Plano de cotas e reciprocidade Em geral, quando os projetos possuem altos valores orçamentários e necessitam da participação de vários financiadores, utiliza-se a apresentação de um “plano de cotas” no qual são estabelecidos valores, assinaturas e benefícios “cotizados”, ou seja, quais retornos e contrapartidas o projeto pode oferecer de acordo com o montante investido por cada parceiro. n) Cronograma de desembolso Em forma de quadro, ou não, especificar o valor (ou percentual) e o período do desembolso financeiro ideal para a realização do projeto. Este quadro é importante para o planejamento interno das empresas e do projeto. Pode ser objeto de uma negociação após a definição de patrocínio e não ser apresentado no corpo inicial do projeto. o) Anexos Deverá ser incluído como anexo todo o material que contribua para melhorar a visualização ou que complemente o projeto, mas não coube na sua formatação final. Podem constar nos anexos currículos mais detalhados, clipping de trabalhos anteriores, modelos de peças gráficas do projeto, entre outros. Observação: nunca se esqueça de assinar o projeto, deixando todos os contatos possíveis.
I) Cronograma de Atividades Apresenta a descrição de todas as etapas a serem desenvolvidas para o projeto, determinando, em forma de quadro, o período necessário de realização das etapas e atividades (em semanas ou meses, por exemplo). Planejar prazos de acordo com as ações propostas demonstra uma capacidade organizacional do gestor.
2 – Modelo de um projeto cultural para edital – BNDES Seguindo o mesmo critério de análise do regulamento de um edital, é importante compreeender o roteiro que leva à formulação do projeto, ou seja, após a análise do edital e identificação das possibilidade de enquadramento de seu projeto, seguir o roteiro tendo como base o seu projeto matriz. APOIO A PROJETOS DE PRESERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO - Roteiro de Informações para Consulta Prévia (site oficial) Apresentação: As solicitações de apoio a projetos de preservação e revitalização do patrimônio cultural brasileiro devem ser feitas por meio da seguinte documentação:
j) Plano de Comunicação Apresentar a proposta e os instrumentos a serem utilizados para a promoção e divulgação do projeto cultural, levando em consideração o equilíbrio entre a solicitação de patrocínios e apoios e a construção de parcerias e suas reciprocidades. Identificar os itens previstos na proposta como: Peças gráficas (impressas e virtuais): cartazes, folders, panfletos, estandartes, sinalização (banners), convites impressos, flyer eletrônico, catálogos, sites, Facebook, blogs.
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APOSTILAS OPÇÃO • Carta do proponente pleiteando o apoio financeiro; • Consulta Prévia, conforme roteiro disponível; e • Documentos listados no Anexo I do mesmo roteiro. Toda a documentação deve ser remetida em três vias . As informações devem ser apresentadas de forma objetiva e concisa, sendo necessário abordar todos os itens e indicar aqueles que não são aplicáveis à solicitação. Este roteiro foi desenvolvido de forma a permitir que a Consulta Prévia seja elaborada pelo próprio proponente, devendo as dúvidas porventura existentes serem esclarecidas junto ao BNDES.
( ) Restauro e adaptação de monumentos e outras edificações destinadas primordialmente a abrigar instituições de alta relevância cultural ou histórica; ( ) Recuperação e melhoria da infraestrutura de sítios considerados como patrimônio arqueológico, geológico ou paleontológico nacional tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou considerados Patrimônio Mundial pela UNESCO. ** No caso de projeto integrado de revitalização, selecionado pelo BNDES, assinale a opção abaixo: ( ) Projeto integrado de revitalização de cidades históricas, centros históricos ou outros perímetros selecionados pelo BNDES, que visem sua dinamização econômica a partir de ações de preservação do patrimônio cultural;
1 - O Proponente 1.1 - Razão Social 1.2 - CNPJ 1.3 - Endereço da sede 1.4 - Endereço para correspondência
3.1 – Objetivos • Descrever sumariamente os objetivos do projeto e das intervenções previstas. • Justificar a realização do projeto. • Contextualizar o projeto no Plano de Investimentos Geral do monumento/sítio/instituição cultural, com indicação de valores previstos. • Informar metas a serem atingidas e prazo de implantação. • Informar empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo projeto durante sua execução. • Relatar os impactos esperados sobre a economia local e/ou setor cultural relacionado ao projeto. • Registrar a existência de projetos de revitalização da área de entorno em que se situa o monumento/sítio/instituição cultural objeto do presente projeto e sua contribuição para a (re) dinamização pretendida. • Descrever a relação do projeto com outros projetos em curso ou programados no município, ou região. • Mencionar outros aspectos julgados relevantes. Caso o projeto tenha sido sido aprovado pelo MinC, no âmbito do PRONAC, anexar cópia do formulário completo de inscrição do projeto no Programa, do documento de aprovação e da sua publicação no D.O.U.
1.5 - Contato O contato deverá ser a pessoa encarregada de dirimir dúvidas sobre a consulta. Caso não seja funcionário do proponente, deverá ser apresentado documento autorizandoo a representálo junto ao BNDES. Informar nome completo, cargo, telefone e e-mail. 1.6 - Administração Indicar nome e cargo dos componentes do(s) órgão(s) de administração do proponente, com respectivas datas de início e fim de mandato. Caracterização do Proponente Breve histórico de suas atividades, destacando apenas os fatos mais relevantes, seus setores de atuação e os principais projetos executados. 2- O Patrimônio Cultural - Objeto do Projeto e a Cidade 2.1 Breve histórico da cidade. 2.2 O atual perfil socioeconômico do município. 2.3 O monumento/sítio/instituição cultural objeto do projeto no contexto histórico e cultural do município. 2.4 Descrição do monumento/sítio/instituição cultural objeto do projeto e de suas condições atuais. Informar também: Os dados do tombamento, se houver (órgão responsável, data e número de inscrição no Livro respectivo). Nome do atual proprietário do monumento/sítio/instituição cultural; Qual é a instituição responsável pelo monumento/sítio/instituição cultural e como é a gestão do monumento/sítio/instituição cultural objeto do projeto; O orçamento de gestão e custeio do monumento/sítio/instituição cultural e suas fontes de recursos; A política de visitação do monumento/sítio/instituição cultural, citando o número de visitantes atual e o previsto após o projeto; O atual entorno do monumento/sítio/instituição cultural objeto do projeto; Outros monumentos/sítios/instituições culturais de relevância cultural ou histórica existentes no município ou região.
3.2 - Quadro de USOS e FONTES Observações sobre o Quadro de USOS e FONTES: Informar o valor do projeto frente ao Plano de Investimentos Total previsto para os próximos anos. Anexar o orçamento detalhado do projeto; Anexar o orçamento aprovado pelo MinC, caso o projeto tenha sido apreciado pelo Ministério no âmbito do PRONAC. 3.3 – Gestão e Plano de Uso do Monumento/Sítio/Instituição Cultural após a conclusão do projeto • Informar o(s) responsável(is) pela gestão do monumento/sítio/instituição cultural objeto do projeto após sua conclusão. • Informar o uso previsto para o monumento/sítio/instituição cultural após a conclusão do projeto e a estimativa do público a ser alcançado pelo uso pretendido. • Avaliar a atratividade turística do monumento/sítio/instituição cultural objeto do projeto e a perspectiva de desenvolvimento de polo ou circuito turístico no qual ele possa se integrar. • Descrever o plano de gestão/sustentabilidade do monumento/sítio/instituição cultural objeto do projeto após sua conclusão (ex: no caso de museus, informar se serão cobrados ingressos, preço, plano de divulgação, etc.). • Informar o número de empregos diretos e indiretos gerados pelo uso previsto após a conclusão do projeto.
3 - O Projeto Selecionar uma dentre as opções a seguir para qualificar o projeto: ( ) Projeto de preservação de monumentos tombados individualmente pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
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APOSTILAS OPÇÃO 4 – Informações sobre Impacto Ambiental • Informar sobre possíveis impactos ambientais decorrentes da execução do projeto. • Informar se o projeto está localizado em área reconhecida como sítio arqueológico, geológico ou paleontológico. • Informar se a execução do projeto ou a atividade desenvolvida no monumento/sítio/ instituição cultural (ou a ser desenvolvida após a conclusão do projeto) requer licenciamento ambiental. Em caso afirmativo, anexar cópia das licenças eventualmente já obtidas (Prévia, de Instalação e de Operação ou de Funcionamento ou Autorização Ambiental de Funcionamento).
• Servem para indicar mudanças de percurso, o que pode significar melhor aproveitamento dos recursos (humanos, físicos, etc.), economia e necessidade de readequações. • Balizam avaliações finais, contribuem na aquisição de dados quantitativos e qualitativos. • Por mais simples que seja o projeto, é possível realizar o seu monitoramento e a sua avaliação. • Caso o projeto realize ações periódicas, indica-se a aplicação de questionários para coleta de dados parciais – produção de informações. Relatório de Avaliação Ao final do projeto é necessário fazer uma avaliação consistente. A realização de pesquisas de opinião junto aos diversos agentes envolvidos no projeto (dos patrocinadores ao público) traz elementos para a construção e sistematização de informações que contribuem para uma análise minuciosa dos resultados. Essas informações são valiosas e devem ser coletadas durante o período de realização do projeto (acompanhamento e monitoramento). O relatório final deve conter tópicos que ajudem os parceiros a compreenderem as etapas de realização do projeto e o alcance das suas ações, de acordo com o que foi proposto inicialmente. Alguns tópicos são fundamentais de serem mensurados e analisados: impactos gerados/resultados ( de acordo com os objetivos propostos e seus indicadores), patrocínio/parceria, público atendido, realização financeira, comunicação, equipe envolvida, geração de empregos e renda, desdobramentos e continuidade.
5 - Informações sobre Impacto Social • Informar os impactos sociais positivos e negativos decorrentes da implantação do projeto em sua área de abrangência; • Informar se há previsão de fluxo migratório, deslocamento de populações ou desapropriações; • Informar se haverá programas de formação de mão de obra ou de qualificação de recursos humanos no local; • Informar se serão realizados projetos culturais, educativos e/ou sociais de amplo acesso público nas dependências do patrimônio cultural restaurado; • Informar se existe plano para maximizar a contratação de serviços e aquisição de equipamentos, materiais e insumos de fornecedores locais. 6- Informações Adicionais Julgadas Necessárias ANEXO 1 - DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS À CONSULTA PRÉVIA • Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (ANEXO 2, se entidade privada, ou ANEXO 4, se ente público) do proponente e Fichas Cadastrais de Pessoa Física (ANEXO 3, se entidade privada, ou ANEXO 5, se ente público) dos representantes legais do proponente (uma para cada pessoa física). • Cópia do Estatuto Social do proponente e suas alterações, devidamente registrado. • Cópia da ata de eleição da atual administração do proponente, devidamente registrada. • Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. • Declaração de responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, assinada pelo representante legal do proponente • Cópia dos demonstrativos financeiros dos últimos três anos (Balanço e DRE)
9. Expressões artísticas e culturais contemporâneas ARTE CONTEMPORÂNEA10 É a arte do nosso tempo. Marcada pela quebra de padrões, pela liberdade total de criar, representar e propor situações e também pela pesquisa e uso das novas tecnologias (vídeo, holografia, som, computador, etc.). A arte contemporânea se aproxima da vida, nela, tudo pode ser incorporado, o expectador é provocado e convidado às mais variadas reflexões sobre a arte e sobre a vida. A arte se integra à própria vida. Beleza, feiura, ironia, política, percepções, sensações, sucata, lixo, e até o próprio corpo, tudo pode ser material artístico. Ainda na década de 60 surge a Arte Conceitual, cuja arte passa a questionar a própria função da arte. O suporte da arte passa a ser a ideia, o conceito. Em oposição à arte conceitual, na Arte Formal (principalmente a abstração geométrica) os artistas aprofundam as pesquisas dos elementos visuais iniciadas pelos pintores modernos. A arte é plural e permite uma multiplicidade nunca antes vista neste campo. As instalações imperam nas exposições contemporâneas. A arte não precisa mais ser eterna, nem é feita para perdurar. O efêmero, o momento, a passagem do tempo marcam boa parte das obras contemporâneas. A pesquisa e o uso de materiais variados e inusitados estão presentes nas obras. Na Arte Contemporânea há exploração de todos os sentidos, não só da visão, mas também o tato, paladar e audição, exigindo do público, muitas vezes, uma participação ativa para que a obra se realize. Mudaram os tempos, mudou a arte e sua função. Não esqueçamos que a arte é histórica, e cada vez mais, política e provocativa; porém sempre original e criativa.
3 – Projeto Cultural - avaliação Este item remete-se à disciplina de Planejamento estratégico e plano de ação e deve ser complementar ao tema. Portanto, neste momento, serão destacados apenas os pontos mais específicos de avaliação de projetos culturais: Avaliar o projeto por meio de monitoramento constante e análises é fundamental para: • Validação das metas/resultados alcançadas; • Aferição dos objetivos propostos; • Continuidade do projeto; • Manutenção de parcerias; • Crescimento profissional de todos os envolvidos. O que significa o acompanhamento e o monitoramento de projetos culturais: • Permitem verificar se estamos no caminho dos objetivos propostos.
Colégio Pedro II - Departamento de Desenho e Artes Visuais. Apostila de Artes Visuais para a 1ª Série do Ensino Médio. Elaboração: equipes de Artes Visuais / Unidades Centro e São Cristóvão III; Org. profa. Greice Cohn. ARTE
CONTEMPORÂNEA ORIGENS, PROPOSTAS, CARACTERÍSTICAS E LINGUAGENS. https://jucienebertoldo.files.wordpress.com/2013/01/apostila-de-artecontemporc3a2nea.pdf.
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APOSTILAS OPÇÃO Vejamos alguns conceitos que se transformam na arte da contemporaneidade, no que diz respeito:
abrange toda e qualquer cadeira no planeta e a cadeira “real” é apenas um exemplo individual do seu conceito. A fotografia representa apenas uma cadeira ou cadeiras de uma só espécie e simboliza a pintura na História da Arte. Desta forma Kosuth critica a representação da realidade na arte e coloca a questão do conceito em primeiro plano. Segundo ele: “Ser um artista hoje significa questionar a natureza da arte”. E esta é, em última instância, a principal ideia da arte conceitual.
1- Ao público Na Arte contemporânea, o espectador deixa de ser um contemplador passivo do estético, para se tornar um agente participante, um leitor ativo de mensagens. Muitas vezes a obra só se realiza na sua presença e com a sua participação. Sensibilizar o espectador é, então, menos importante do que fazê-lo refletir.
NOVAS LINGUAGENS Na arte da contemporaneidade, novas linguagens artísticas são desenvolvidas (instalação, vídeo arte, videoinstalação, assemblage, performance, body-art, arte digital, etc.) de acordo com a incorporação das novas tecnologias e de novas formas de pensar. Vejamos mais detalhadamente algumas dessas novas linguagens:
2- Ao artista Este, além de ser um criador, passa a ser um propositor de ideias e/ou experiências, um manipulador de signos. 3- À originalidade e a autoria A apropriação de objetos do cotidiano questiona o conceito de originalidade. A terceirização de etapas de construção da obra questiona o conceito de autoria.
Instalação É a partir da década de 60 que o termo “instalação”, que até então significava a montagem (a instalação) de uma exposição, passa a nomear essa operação artística em que o espaço, o entorno, torna-se parte constituinte da obra. A instalação como linguagem artística se popularizou na década de 70, designando ambientes construídos e ocupados por objetos diversos, podendo estimular outros sentidos além da visão, como olfato, tato e audição.
4- Às relações entre as obras e o tempo Obras efêmeras são criadas, fazendo-nos pensar sobre o conceito de obra-prima, que “dura para sempre”. Obras que se consomem no tempo, como as performances, permanecem apenas nos registros (fotografias, vídeos, etc.) e estes tomam o seu lugar como agentes nos espaços expositivos. A obra pode deixar de ser um objeto autônomo, resultado de um trabalho terminado, para se tornar um processo em desenvolvimento, inacabado por sua própria natureza (work in progress). Arte Conceitual A Arte Conceitual é aquela que considera a ideia, o conceito, como obra. O importante não é o resultado do processo artístico, mas o processo em si, a ideia que a obra encerra. Surgiu como vanguarda artística no final da década de 1960 na Europa e nos Estados Unidos. Esta é a época do movimento hippie, dos protestos contra a guerra do Vietnan e das grandes contestações sociais, como o feminismo, o homossexualismo e as questões ambientais. A arte buscava chocar, protestar, instigando o espectador a refletir sobre o papel da arte na sociedade e da arte como mercadoria. A arte deixa de ser primordialmente visual, feita para ser olhada, e passa a ser considerada como idéia e pensamento, como objeto. As ideias de Marcel Duchamp foram de uma enorme importância para os artistas conceituais. Ao questionar a arte através de seus ready-mades Duchamp tornou-se o grande precursor da Arte Conceitual. Já que as ideias são o mais importante para a arte conceitual, não há exigência de que a obra artística seja construída pelas mãos do artista. Ele pode, muitas vezes, delegar o trabalho físico para outra pessoa que tenha habilidade técnica. O que importa é a invenção da obra, o conceito, que é elaborado antes de sua materialização. A arte conceitual utiliza diversas linguagens como a fotografia, o vídeo, e a própria linguagem verbal oral ou escrita, sendo muitas obras conceituais constituídas somente do texto linguístico. Joseph Kosuth (*Ohio 1945) Um importante artista da arte conceitual é Joseph Kosuth. Em sua instalação “Uma e três Cadeiras” ele expõe uma cadeira comum de madeira. Na parede do lado esquerdo da cadeira, ele cola uma fotografia dela em tamanho natural e do lado direito, o verbete do dicionário explicando o que é uma cadeira (substantivo feminino, assento com costas para uma pessoa, pode ser de palha, madeira, metal, plástico...). O que Kosuth quer dizer com essa instalação é que o conceito é superior ao objeto em si ou sua representação imagética (a fotografia); já que o significado de uma cadeira
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A instalação nos traz algumas questões, como: Quando se trata de instalações no tempo/espaço definido de um museu ou espaço público aberto, podemos nos perguntar sobre o que resta de uma obra quando for desmontada? Ou ainda: é legítimo remontar uma instalação em lugar diverso do proposto inicialmente e que transformações isto traria para a obra? Performance Assim com a instalação, a performance é um termo que muda de sentido ao se tornar uma linguagem artística das artes visuais. Os saraus futuristas e os eventos dadaístas e surrealistas são os precursores do que viria a ser nomeado na década de 70 como performance, incluindo os “hapennings”, as “ações” e a “body art”. Performance é, então, uma forma de arte que pode combinar elementos do teatro, da música, da dança e das artes visuais. Situa-se no limite entre o teatro e as artes plásticas, onde o artista funciona como uma escultura viva, “interpretando” sua mensagem.
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APOSTILAS OPÇÃO Se vamos a um museu e vemos as fotos de uma performance realizada há alguns anos por um artista, que limites há entre obra e registro nesta situação, se este ocupa o lugar da obra e é a única forma de termos acesso à sua percepção? Essa “presença ausente” é o que caracteriza especialmente as performances, que dependem dos registros para se perpetuarem no tempo, contradizendo assim, sua própria estrutura fugaz. Mas a contradição não é um problema para a arte contemporânea, ela é, ao contrário, bem vinda, pois é parte da vida. A arte contemporânea suporta a coexistência de ideias e conceitos díspares, é parte de sua proposta a convivência com conceitos contraditórios, não havendo a necessidade de se optar por um ou outro para a legitimação de cada um. Dois artistas que marcaram presença nas décadas de 60 e 70 no Brasil com propostas artísticas experimentais foram Lygia Clark e Hélio Oiticica.
desenvolvimento de linguagens artísticas. Mas a tecnologia não é arte por si só. Para uma tecnologia se tornar arte é preciso que esteja inserida no processo de desenvolvimento da linguagem de um artista. Alguns sinônimos para esta nova tendência são: arte digital, arte eletrônica, arte multimídia, arte interativa, que se multiplicam em muitas possibilidades: software art, game art, Web art, internet art, site-specific. Objetos Encontrados (Objet trouvé) São objetos cotidianos colados em telas ou utilizados em assemblages ou instalações. A técnica foi inicialmente utilizada pelos cubistas, por volta de 1911, que incorporavam papéis impressos, palhas de encosto de cadeira, etc., em suas colagens. O artista brasileiro Artur Bispo do Rosário (*Sergipe 1909 ou 1911, +Rio de Janeiro 1989) colava “objetos encontrados” numa superfície plana. Seu trabalho tem forte conteúdo autobiográfico. Por conta de sua doença mental ele foi interno da Colônia Juliano Moreira no Rio de Janeiro por mais de 50 anos, onde colecionou objetos utilizados no dia a dia do hospital psiquiátrico, utilizando-os em suas obras, como por exemplo, xícaras de alumínio já desgastadas pelo uso, coladas sobre uma placa de madeira. Numa outra assemblage Biso colou vários chinelos usados sobre a madeira. Bispo também bordou mantos, que desenhava e escrevia com os fios que desfiava de seu próprio uniforme! Contava histórias de viagens (ele havia sido marinheiro), desenhava os navios, paisagens e pessoas. Bispo deixou vasta obra que pode hoje ser vista em seu antigo quarto/atelier na própria Colônia Juliano Moreira e em museus no Brasil e no exterior.
Vídeo arte Linguagem artística que faz uso das imagens eletrônicas, rompendo com os padrões estéticos estabelecidos pelas narrativas da televisão e do cinema. No Brasil, o início da vídeo arte data do princípio da década de 70, em plena ditadura, quando a ficção estava em alta na TV e a vídeo arte surge como uma linguagem de contracultura, desmascarando uma realidade sufocante. Como exemplo citamos o ato do artista Paulo Herkenhoff de engolir páginas de jornal cujo texto fora adulterado pela censura vigente. Esta ação simbólica foi captada pela câmera em tempo real, sem cortes, em filmagem direta, onde as falhas são significativamente incorporadas à narrativa. Arte eletrônica O acesso dos artistas ao computador lhes deu a oportunidade de explorar as possibilidades dessa tecnologia como um meio de expressão, criando uma nova linguagem artística. O acesso dos artistas ao computador lhes deu a oportunidade de explorar as possibilidades dessa tecnologia. Com o início da internet na década de 90 surge o primeiro site que apresenta uma linguagem visual artística na web, ele se apropria dos códigos da Html e imagens, propõe a interação com o internauta, onde um link leva a uma outra composição imagética, num movimento automático, guiado ao acaso. A internet oferece ao artista o acesso a um público mais amplo e menos especializado. A utilização diária do computador pela pessoa comum trouxe reflexões filosóficas sobre essa nova forma de estar no mundo. O conceito de Tele presença é um exemplo disso. Segundo Ronaldo Lemos: “Duas pessoas, uma em Nova York e outra em Tóquio se falavam pelo Skype. Quando terminaram a conversa nenhum deles desligou. O assunto acabou, mas eles resolveram não desligar. Então, um ouvia o outro abrindo um armário, espirrando do outro lado, teclando... A grande característica da internet é a nova relação temporal e espacial que se estabelece. A rede nos traz uma nova concepção de presença não corpórea, que nos dá a possibilidade, ou melhor, o poder de controlar o espaço, o tempo e o corpo. A tele presença reflete uma sociedade em rede e o caráter global das novas relações. Alguns trabalhos artísticos em meios como a internet exploram essa experiência presencial à distância.” Seguindo este pensamento a arte dos novos meios seria uma resposta dos artistas à revolução das tecnologias da informação e a digitalização dos modelos culturais. A internet disponibiliza uma hiperabundância de imagens, sons e textos, que aliados à dupla função Ctrl C - Ctrl V, abre possibilidades de novas apropriações e combinações. É importante, porém, percebermos que as novas tecnologias são recursos, que podem ser utilizados para o
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Arte Ambiental (Land Art) A Arte Ambiental é exposta ao ar livre, aproveitando o ambiente externo, das ruas e a natureza. O artista Walter de Maria realiza a obra “O Campo de Luz” em 1977. O artista colocou 100 para-raios no deserto de Quemados no Novo México, EUA. A obra acontece nos dias de tempestade. Os espectadores têm que assinar um termo de responsabilidade, isentando o artista de culpa, caso sejam eletrocutados. Além das instalações, das performances, da vídeo arte e da arte eletrônica, outras linguagens e outros termos surgem para definir novas poéticas, como internet art, holografia, xerografia, vídeo instalação, work in progress, site-specific, etc. Pergunte a sua professora os significados destes termos ou pesquise sobre essas novas linguagens contemporâneas. Os nomes vêm para designar as coisas e os fenômenos, logo, se estes se transformam e se ampliam, os nomes se transformam e se ampliam também. O importante é percebermos que as diversas técnicas ou as novas tecnologias são procedimentos que envolvem a utilização de materiais e recursos, sendo, portanto, meios que podem ser utilizados para o desenvolvimento de linguagens artísticas, mas não o são por si só. Para uma tecnologia se tornar uma linguagem artística é preciso que esteja inserida em um processo que envolve o desenvolvimento de uma linguagem. E este processo é de responsabilidade do artista. Os artistas estão sempre atentos aos novos meios e tecnologias que podem ser utilizados para que eles desenvolvam novas linguagens artísticas, são eles que fazem um simples objeto ou um material qualquer se transformar em uma obra de arte. COMPARANDO A ARTE MODERNA COM A ARTE CONTEMPORÂNEA Agora vamos olhar comparativamente para os movimentos modernos e contemporâneos na arte: - Se a obra moderna faz de seu objeto principal a materialidade da cor e da forma, a obra contemporânea faz de si mesma, um objeto, a arte-objeto.
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APOSTILAS OPÇÃO - Se a Arte Moderna propõe uma revolução no universo das sensações e da forma, a Arte Contemporânea a propõe no campo das ideias, abrangendo esferas não artísticas como a política, o corpo, a sexualidade, a filosofia, a ética e demais interfaces estabelecidas pela produção cultural de nossos dias. - Enquanto a Arte Moderna ressalta a autonomia da obra de arte, separando-a da vida real, a Contemporânea contextualiza a obra, aproximando-a da vida e do seu contexto social. - Com a Arte Contemporânea o espectador está definitivamente banido do seu lugar de mero contemplador da arte; ele é intimado a participar, a pensar, a penetrar no universo de criação. - A Arte Contemporânea extrapola os limites anteriores, criando novas e infinitas linguagens e meios expressivos para a arte. - Enquanto a arte moderna nega a arte do passado, a arte contemporânea não acredita que o passado seja algo de que é preciso se libertar, ou que tudo tenha que ser completamente diferente. Ao contrário, pretende que o passado esteja disponível para qualquer uso que os artistas queiram lhe dar. Podemos concluir, a partir do que vimos acima, que são bastante complexas as transformações propostas tanto pela modernidade como pela contemporaneidade na arte. Mas é importante que percebamos que os movimentos nascem uns dos outros, se desenvolvem uns a partir dos outros e de seus contextos. E, é importante destacar, se revisitam continuamente. Como diz o historiador da arte Giulio Argan, “em arte há mudança, sem progresso”. O pensamento de Argan questiona o conceito de evolução linear associada à ideia de progresso. Ressalta o movimento de ir e vir dos movimentos artísticos, o aspecto cíclico e consequentemente interligado entre os diversos momentos da história da arte e seus movimentos estéticos e filosóficos. Por isso, você vai ver em algumas obras contemporâneas, citações ou reminiscências de obras modernas e acadêmicas, assim como vai ver também, em obras modernas, antecipações de aspectos encontrados na Arte Contemporânea. Mas é fundamental lembrarmos que, assim como a arte moderna não pode ser analisada sob o ponto de vista da arte acadêmica, a arte contemporânea não pode ser pensada, estudada e compreendida da mesma maneira que a arte moderna. Não podemos analisar um tipo de arte a partir de parâmetros de outro tipo de arte. Cada movimento artístico deve ser analisado de acordo com o seu contexto e a partir dele. Concluindo, lembremos sempre que uma obra de arte não é um ponto final, que condensa concepções e preceitos, ela implica em um processo iniciador, ponto de partida para se repensar e refletir a arte e a vida.
justificado pela ordenação de seu objeto principal já que o binômio arte e ambiente urbano transmuta-se, pouco a pouco, dificultando sua leitura a partir de enquadramentos mais convencionais. Esse eixo, no qual acontecem as primeiras formas artísticas ligadas ao meio urbano, sugere a criação de um campo gravitacional formado a partir do entrelaçamento dos artistas e das instituições oficiais. Numa versão reordenada de sua configuração mais usual, a noção de vizinhança que partilhavam o museu e o artista apresenta pontos de tensão que fazem com que o artista se interesse pelo espaço aberto extramuros. Essa reordenação passa a imprimir novos códigos estéticos gerados por uma práxis altamente experimental e contestatória para com os dispositivos assumidos pela arte até o momento. A despeito da escassa, recente e bem vinda presença de museus de arte moderna e contemporânea no país, alguns dos quais fundados nesse mesmo período, é interessante observar a insurgência de uma orientação criativa que já exibia um cansaço pelos formatos museológicos e estanques do sistema artístico então vigente. O panorama artístico de meados dos anos 1940 buscava reativar o fôlego que há pouco modernizara a criação cultural nacional, promovendo a construção de acervos, espaços expositivos e incentivos que pudessem garantir sua atualização constante. A Divisão Moderna do Salão Nacional de Belas-Artes no Rio de Janeiro ocorre em 1940 viabilizando, alguns anos mais tarde, a criação de um Salão Nacional. O MASP é fundado em 1947 e já em 1948 Rio de Janeiro e São Paulo passam a contar com seus respectivos Museus de Arte Moderna. Na década de 1950, São Paulo apresenta a Iª Bienal Internacional (1951) e é criado o Salão Paulista de Arte Moderna (1951) que, mais tarde, seria substituído pelo Salão Paulista de Arte Contemporânea (1969). Em 1963 é aberto o Museu de Arte Contemporânea da Universidade de São Paulo e seu diretor, Walter Zanini, lança a primeira edição das JACs – Jovem Arte Contemporânea - que se estenderiam pela década de 1970, dando grande contribuição para a atualização das formas do trabalho artístico. Galerias como a Rex (SP), revistas como a GAM, Foma, e projetos de exposição como Opinião 65 (RJ) e Proposta 65 (SP) fomentam o circuito artístico brasileiro, o que passa a alcançar maior representatividade em museus e mostras internacionais. A expansão das experimentações criativas desenvolvida então no país marcava o processo de transformação pelo qual passava a arte e sua relação com o circuito estabelecido, indagando sobre sua natureza, significado e função. Com uma orientação cada vez mais desmaterializada, a arte passa a valorizar a ação, o efêmero, a relação fenomenológica entre objeto e espectador. Assim, como se dialogassem numa linha paralela, os novos objetos e propostas artísticas acompanham a construção dessas instituições no Brasil apresentando-se, muitas vezes, por meio de projetos curatoriais (instituídos por elas) ou por propostas criadas independentemente pelos artistas que orbitavam seu núcleo principal. Parcela dessa criação ainda consegue adequar-se aos elementos museológicos e aos apelos mercadológicos, enquanto que outra parcela vai se configurando de modo arbitrário aos seus preceitos. Nos dois casos chama a atenção o sentido orbital constituído entre museu e artista. O escopo criativo de Flávio de Carvalho, Hélio Oiticica e Artur Barrio dão a dimensão desse anel paralelo criado no ínterim museu-artista-meio urbano-sistema de arte. Suas propostas representam tanto a provocação quanto a
PASSAGENS DA ARTE BRASILEIRA PARA O ESPAÇO EXTRA-MUROS Experimentações ambientais de Flávio de Carvalho, Hélio Oiticica e Artur Barrio na passagem da modernidade para a contemporaneidade11 O contexto artístico brasileiro das décadas de 1950, 1960 e 1970 guarda aspectos importantes para a fundação das experimentações artísticas que transcendem as paredes fechadas dos museus e galerias de arte. Efetuando a passagem da modernidade para a contemporaneidade, esse período remete-nos a uma configuração geográfica bastante específica para o modelo dessas ações artísticas no Brasil estabelecidas no eixo urbano Rio - São Paulo, com algumas extensões para Belo Horizonte. Essa determinação tempo espacial apresentada assume, na pesquisa, um peso de importância, FUREGATTI, Sylvia. Passagens Da Arte Brasileira Para O Espaço Extra-Muros. Experimentações ambientais de Flávio de Carvalho, Hélio Oiticica e Artur Barrio na passagem da modernidade para a
contemporaneidade.https://www.iar.unicamp.br/dap/vanguarda/artigos_pdf/s ylvia_furegatti.pdf.
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APOSTILAS OPÇÃO capacidade de absorção dessas instituições em posição de constante atualização. Contudo, o papel desempenhado pelos artistas extrapola a organização formal da produção e o pensamento museológico daquele momento, pontuando as primeiras experiências ambientais brasileiras. Suas incursões para o espaço aberto urbano, bem como para a quebra das limitações técnicas reconhecidas para a arte, permitem-nos visualizar os mecanismos introdutórios dessa vertente artística compromissada com a fenomenologia e a inserção de arte em espaço aberto, público e urbano. Conformados por um manto de marginalidade e experimentação extremada, esses artistas praticam performances, produzem ambientes efêmeros ou permanentes, discutem e escrevem suas propostas artísticas, impulsionados pela necessidade de transformação dos valores aplicados ao objeto de arte. Seu foco escapa dos museus, uma vez que mal cabem nos próprios objetos ou formas pictóricas praticadas por eles. É possível compreender esse olhar criativo como que dirigido pelo fator da reação. Provocar uma reação significa, principalmente nesse momento de aproximação entre arte e vida, propor uma questão que revele a insuficiência dos códigos vigentes para se compreender o cotidiano. Essa premissa criativa demanda a diluição das distâncias e formalizações que determinam os papéis do público, da instituição e do objeto no sistema artístico. Dentre os demais artistas que compartilhavam o período histórico experimentado por Carvalho, Oiticica e Barrio, esses elementos podem ser apontados como os distintivos recorrentes de sua poética. A ideia de experiência e de experimentação é uma constante para todos eles. Aplicam o termo diretamente em seus trabalhos modelados pela noção de fluxo, movimento, ruptura e provocação. Flávio de Carvalho elabora projetos que batiza de Experiências. Esses trabalhos envolvem circunstâncias públicas, cotidianas e urbanas. Foi assim com a Experiência nº 2 (1931), quando caminhou pelas ruas de São Paulo na direção contrária a uma procissão de Corpus Christi, sendo depois levado pela polícia para evitar um linchamento, ou quando fez o lançamento de seu traje tropical, o New Look, o que reflete a mobilidade de seus interesses entre paisagem urbana e o vestuário do homem moderno. Essa foi a Experiência nº3, realizada no ano de 1956. No dia 19 de outubro de 1956, saindo do edifício nº 296 da Rua Barão de Itapetininga, surge Flávio de Carvalho usando seu traje tropical: sandálias de couro, meias de bailarina, um saiote, uma blusa de náilon vermelha, um chapéu de pano transparente. Sai do centro velho e caminha até o centro novo, ora fazendo algumas paradas para um café ora discursando para a plateia que lota as ruas. Cercado pela imprensa, preparada para a proposta, e por transeuntes, tomados de surpresa, Flávio busca discutir “a burrice que nos obriga a agonizar de calor dentro de gravatas, colarinhos, coletes e paletós.” Assimila seu trabalho por meio da provocação dos comportamentos cotidianos. Dependente de uma maior interação pública para fazer com que seu trabalho aconteça, esse artista traja uma nova proposta de vestuário que buscava rivalizar o conceito importado usual em nossa sociedade. Seu novo traje é um misto de sátira e revolução. Como coloca Celso Favaretto, “a eficácia dessas atividades, eventos, obras e experimentos é garantida pela observação e consideração cuidadosa, por parte do artista, quanto à reação que elas despertam na plateia”. Assim, as Experiências de Flávio de Carvalho são um prenúncio das estratégias artísticas direcionadas para lugares e grupos sociais específicos, hoje conhecidas pela nomenclatura de Nova Arte Pública.
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Tal qual Flavio de Carvalho, Artur Barrio também cria Experiências e as enumera. Barrio estabelece em suas Experiências ações corrosivas sobre os espaços onde expõe. A primeira delas, feita no ano de 1987 na Galeria do Centro Empresarial no Rio de Janeiro, propõe uma ação sobre o espaço expositivo subvertendo as forças do lugar ocupado e da própria obra de arte. Perfura as paredes com uma chave de fenda, prendendo outros materiais a elas, rasga trechos inteiros, expondo fissuras e sujeira. Repete sua incisão sobre as paredes da mesma galeria em 1989, em sua Experiência nº 2. Nas duas versões, procura reiterar o princípio de que a parede de uma sala expositiva pode ser vista como a própria obra ao invés de seu suporte de apresentação. Em 1991, realiza no Espaço Cultural Sergio Porto (RJ) a Experiência nº5 e em 1999 a Experiência nº16 na qual acrescenta varais com carne de Charque às incisões feitas nas paredes do espaço do Torreão, em Porto Alegre. Todas as Experiências se constituem pela passagem nada sutil do artista por esses lugares e sua aguda displicência para com o sistema de valores mercadológicos presumidos para tais espaços. Contudo, além das marcas dessa estética anticonvencional, orientada pelo desregramento, pela agressividade, ironia e senso escatológico, as Experiências indicam também uma ação que, apesar de elaborada no interior de salas de exposição, induz à sua desmaterialização. Quando torna a parede objeto e não suporte para a arte, Barrio modifica as relações de percepção do espectador dentro desse espaço, revelando outra organização estrutural para esses trechos da edificação. A relação que Barrio cria com tais ações acaba por desordenar os limites internos e externos do espaço, consolidando a ideia da passagem como um dos índices importantes de sua práxis. Ao lado de suas Experiências, ganham a mesma abordagem projetos que intitula de Situações. Nelas o artista executa ações performáticas nos espaços abertos e urbanos, propondo agudos questionamentos para a crítica, a valoração do mercado artístico e o cotidiano da liberdade criativa. A mais famosa Situação ocorre em 1969, desdobrando-se no ano de 1970. Contemplando três partes, a Situação T/T, 1 é admitida como proposta seminal da obra desse artista. Na primeira parte, o artista constrói trouxas com cimento, borracha, carne e tecidos as quais abandona propositadamente nos jardins do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro (1969). Depois disso, integrando o evento Do Corpo à Terra, organizado por Frederico Morais, constrói mais 14 trouxas, acrescentando à “fórmula” diferentes materiais orgânicos como sangue, ossos, barro. Deposita essas trouxas na manhã do dia 20 de abril de 1970, espalhando-as num ribeirão-esgoto que beirava o Parque Municipal. Por fim, a terceira parte desse trabalho constituíase pela distribuição, sobre um banco de pedras, na beira desse mesmo ribeirão, de 60 rolos de papel higiênico. Todas as fases, em especial as duas primeiras, são acompanhadas de grande repercussão pública. Não só os transeuntes desses locais se assustam com as trouxas ensanguentadas que surgem nesses lugares como também a polícia posiciona-se em alerta. O cheiro de carne apodrecida e o aspecto do sangue, que manchava a superfície das trouxas, acabam por gerar preocupações de ordem ideológica e política relacionadas àquele momento histórico. O final da década de 1960 é tomado pelo tom da ditadura militar e suas investidas contra a liberdade e os direitos humanos. Nenhum dos públicos estava acostumado ou mesmo fora avisado do projeto. Os textos descritivos e as tomadas fotográficas feitas por Barrio para todo o processo da Situação T/T,1 denotam a expressão de insegurança e medo nos rostos das pessoas que assistiam ao resultado daquela ação do artista.
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APOSTILAS OPÇÃO Ligia Canongia, dentre outros autores que estudam o trabalho de Barrio, menciona a atribuição ideológica contestatória da ditadura militar, incorporada, logo de início, ao trabalho Situação T/T,1. Contudo, a expansão crítica do trabalho almejava, antes do que o ataque ao regime político vigente, o ataque certeiro ao regime político das artes. Outras Situações seguem-se a essa, organizadas com os mesmos materiais em decomposição ou de baixo valor mercadológico. Sacos de lixo, peixes mortos, pedras, pedaços de pau encontrados ao acaso, papelão, carne, são os dispositivos matéricos que indicam sua incisão nos trajetos públicos abertos e cotidianos dos grandes centros urbanos que habitava. Dentre tantos fluxos e elementos em metamorfose, a única permanência fixa é dada pela presença do artista. Com isso, eleva-se a condição de efemeridade do trabalho artístico a um grau somente praticado com mais ênfase nas duas últimas décadas. No projeto Deflagramento de Situações sobre Ruas, realizado também no ano de 1970, Barrio distribui 500 sacos plásticos de lixo contendo sangue, pedaços de unhas, restos de comida, papel higiênico e toda sorte de materiais descartados e cotidianos. Pretendia aqui interferir no cotidiano das pessoas, tornando-as atores que também executam o trabalho. O artista relata essa intenção no texto de acompanhamento dos registros fotográficos do projeto: “OBJETIVO: FRAGMENTAÇÃO DO COTIDIANO EM FUNÇÃO DO TRANSEUNTE. (...) a tática usada foi a seguinte: avanço a pé por uma rua em meio aos transeuntes carregando um saco (como usados para farinha 60 kg) repleto de objetos deflagradores e, quando chego ao local determinado, despejoo em plena via pública, continuando a caminhar; logo após César Carneiro registra a reação dos passantes, etc., (...) numa das intervenções, numa rua da Tijuca, um transeunte se interessou vivamente pelos sacos (objetos deflagradores) e pediu-me perguntando o que representavam (...) na praça General Osório, uma mulher me ofereceu um sanduíche.” O procedimento de trabalho de Barrio gira todo o tempo por entre as convenções do valor atribuído à Arte. Seus interlocutores mais frequentes são os anônimos transeuntes e as proximidades com museus tanto quanto os críticos ou as instituições consolidadas. Em várias Situações os espaços da fachada do MAM-RJ são tomados como ponto de fechamento ou abertura para seus trabalhos. Na escolha dos materiais, na composição visual que elabora, no tempo e formato das ações/intervenções que promove, organiza uma conspiração contra um padrão elitista de arte. A ativação do público, o direcionamento para a rua e vazios urbanos, o uso de materiais ou espaços desvalorizados reúnem os elementos da estratégia elaborada por ele para fundar as etapas de um processo radical de dissidência da instituição e do cotidiano. Recusando a ideia tradicional da arte-mercadoria, organizada a partir da eleição de materiais e linguagens considerados efetivos nos trabalhos artísticos, Barrio afasta-se de todos os padrões consignados, mantendo como um de seus focos principais o ataque às instituições, à sua fragilidade perante a atualização dos dispositivos que regulam a arte daquele momento. Mesmo quando o intento é a busca por uma leitura organizada de sua produção dentro das vertentes artísticas ligadas ao meio urbano, o artista surpreende com um posicionamento movediço. Elabora seus trabalhos num interstício entre a Arte Pública Atual e a Arte Urbana, atingindo um público predominantemente em trânsito, cujas especificidades como grupo ou conhecimento estético ele apenas pressupõe. Pretende suscitar-lhes uma experiência estética como quem almeja desvencilhar-se do fator de banalização decorrente do cotidiano. Torna-os assim espectadores dos
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questionamentos e de suas investigações acerca da própria arte, buscando nada menos que fazer arte. Não se devem confundir suas propostas criativas com intenções de fomento ou educação artística para o povo. As reações, frases e depoimentos coletados a partir desse encontro com o público nutrem o escopo criativo dos próximos trabalhos em sua contínua busca por uma expansão da criação e fruição estética, sem que o público seja pressuposto como condicionante. O interstício anunciado se dá, portanto, pela despreocupação do artista com a possível seleção de um grupo específico, preterido em nome de seu interesse pela criação desvinculada dos padrões oficiais da arte. Isso nos leva a considerar que o público conforma suas proposições artísticas atuando da mesma maneira que os demais elementos da paisagem por ele escolhida, cumprindo assim um papel codificador do cotidiano ao qual o trabalho se contrapõe. A inclusão do público tanto quanto a relativa distância de suas reações como fontes de determinação para projetos futuros demonstram aspectos comuns no horizonte criativo da década de 1960 e 1970 no Brasil e confirmam, mais atualmente, o alto grau de oscilação nas proposições práticas e textuais de Barrio. Partindo da ideia de que o experimentalismo no Brasil das décadas de 1960 e 1970 significou o afastamento dos códigos e expectativas formais até então salvaguardadas pelos museus e demais agentes do circuito artístico, onde também se inclui a resposta e participação pública, pode-se levantar a circunstância do interesse desses artistas por uma arte de cunho urbano, extra-muros, tal qual a praticada por Barrio, sendo conduzida por elementos de banalização e de liberdade extremada presumíveis, naquele momento histórico, para a configuração de um estado de arte que idealizava sua independência. Experimentação e marginalidade são, nessa medida, índices importantes para a elaboração dessa prática artística no Brasil. Hélio Oiticica é um dos artistas decisivos para esse direcionamento criativo do período. Em seu trajeto, que se inicia com a pintura e as pesquisas do concretismo e neoconcretismo chegando somente mais tarde ao dado espacializado, não fixa o termo Experiência, mas expande seus sentidos por meio do termo Experimental. Transcrito em seus cadernos, presente nos seus textos editados, repetido nas pesquisas mais atuais feitas sobre sua obra o experimental tem importância central em seu processo de criação. Um de seus textos importantes nesse aspecto intitula-se Experimentar o Experimental e foi escrito em Nova Iorque no ano de 1972. Sintetiza sua observação sobre esse procedimento da arte de vanguarda, admitindo a necessidade de uma atitude espacializada contra as delimitações da pintura, da escultura tanto quanto da própria arte, reconhecidas até então. Neste texto coloca que a “sentença de morte para a pintura começou quando o processo de assumir o experimental começou. Conceitos de pintura, escultura, obra (de arte) acabada, display, contemplação, linearidade desintegraram-se simultaneamente”. Dá assim a dimensão da consciência admitida para o caminho irreversível de desmaterialização do objeto artístico que se seguiria internacionalmente naquelas décadas em diante. Nos trabalhos intitulados de Experimentação, Oiticica emprega o termo Experiência sempre acompanhado por outras terminologias truncadas, entre palavras de projetos ou conceitos que lhe interessavam. O Parangolé é um desses exemplos. Termo construído a partir da atenção de Oiticica para com a criatividade e o poder de invenção popular, fonte inesgotável para a constituição híbrida de sua obra, o parangolé exprimia a ideia da interação entre corpo e ambiente. A dinâmica estabelecida nesse trabalho era expressa principalmente pelas potencialidades entre cor e
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APOSTILAS OPÇÃO estrutura que surgem como preocupações estéticas centrais em seus trabalhos do período Neoconcreto. Os parangolés são considerados por Oiticica como expansão espaço-temporal dos bólides, expandidos para uma nova configuração: são obras “no espaço ambiental; arte ambiental que poderia ou não chegar a uma arquitetura característica. Expressavam a multiplicidade possível da experiência: a experiência da pessoa que veste, para a pessoa que está fora, vendo a outra se vestir, ou das que vestem simultaneamente as coisas, são experiências simultâneas, são multiexperiências”. A partir de então, direciona sua atenção para o corpo e o espaço, criando as proposições de seu programa ambiental para o qual aplica o termo antiarte. Essa combinação, derivada de seu entendimento do campo de força das cores (Neoconcretismo) e da espacialização da obra de arte (Bólides), sugere a valorização da experiência comportamental ao invés da experiência estética. Nesse ponto, seu percurso criativo propõe a descentralização da arte em favor da vivência experimentada pelo indivíduo de um modo que não o configura nem como espectador estático, nem como participativo. Considera a partir daqui que essa relação também precisa ser revista. Dessa forma, pulveriza a importância do fazer artístico e dos códigos que o constroem, abandonando a exclusividade do objeto ou a atuação do espectador diante dele para eleger a experiência e a vivência como os fatores relevantes na confluência objeto-obra/ambiente/espectador-participante. Entre os anos de 1960 e 1963 elabora as proposições que intitula de Núcleos e Penetráveis. Ambos buscam continuar sua investigação das relações existentes entre a estrutura-cor e a ativação do espectador. Contudo, guardam uma diferenciação importante quanto ao seu alcance e pertença territorial. Os Núcleos são apresentados num espaço interno que termina por delimitar-se pela própria ação de seu participante. Interrompido ou estimulado visual e fisicamente, o participante da experiência dos Núcleos se desloca por entre um labirinto de placas lisas coloridas, suspensas por fios a partir do teto. Os Penetráveis ampliam essa disposição, misturando-se à paisagem externa urbana de tal forma que Oiticica passa a demonstrar preocupações próximas ao contexto da arte de site specific. Ao inseri-las na paisagem, preocupa se com a possível gratuidade de sua localização. Contudo, ao contrário das premissas praticadas internacionalmente nesse tipo de projeto, Oiticica busca integrar essa noção de localização à garantia da vivência dos Penetráveis na paisagem urbana. Parece temer uma espécie de sacralização dessa estrutura que possa desviar a troca de forças com o meio. Prefere a experimentação, que dá sentido à sua realização, ao privilégio puramente estético que, em suas palavras, poderia tornar os Penetráveis espécies de esculturas. Estendendo ainda mais o campo de ação e reação do Penetrável, Oiticica volatiliza totalmente qualquer chance de representação dos objetos que constituem essas estruturas dirigindo-se agora para a construção de uma ambientação que chama de suprassensorial, na qual evoca, provocativamente, a construção atualizada do imaginário da cultura nacional. Cria o projeto Tropicália, com o qual integra a mostra Nova Objetividade Brasileira no MAM-RJ em abril de 1967, a partir de dois penetráveis: PN2 (1966) e PN3 (1966-67) estabelecendo-os como uma proposição tropical, primitiva e ambiental a ser conclamada como prática cultural eticamente brasileira. Tropicália resume as experiências de seu autor no formato de um ambiente que é uma mistura de diferentes propostas sensoriais.
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Dessa forma, aproxima-se do inconformismo estético e ético de Barrio ao também questionar, com esse projeto, a mercantilização do objeto e das imagens no circuito oficial da arte. Oiticica, assim como Barrio, busca um caminho de desestetização dos objetos que contemplam seus projetos artísticos, propondo no seu lugar o valor da vivência e da experiência. Partindo dessa mesma condição elabora o conceito de Probjeto, Apocalipopótese (1968); e o projeto Éden que determina a chamada Experiência Whitechapeliana que realiza em Londres (1969), num dos momentos mais radicais de seu trajeto criativo experimental. Vários outros projetos se seguem dentre os períodos em que permanece em Nova Iorque ou na volta ao Brasil. Todos guardam em comum questões de deambulação, sensorialidade, ludismo e um sentido de provocação crítica a qualquer tentativa de ordenação ou limitação do espectro cabível para o universo da arte. O conteúdo abarcado pela obra desses três importantes representantes da arte brasileira, Flávio de Carvalho, Artur Barrio e Hélio Oiticica, traz à tona uma práxis artística que debocha de todos os códigos pré-determinados para o sistema da arte praticada no período. Nesse direcionamento inquisitivo visam, antes de tudo, esgarçar e então reordenar os valores admitidos para a experiência estética. É na forma de efetivação de suas ideias que acabam encontrando os dados espacial, extra-muros e fundamentalmente urbano que passam a conformar seus trabalhos artísticos. Curiosamente, estabelecem essa atividade mantendo uma relação conflitante com pelo menos dois dos agentes do sistema artístico: o museu e o público. Ora estabelecem uma relação de cumplicidade gozando de certa legitimidade gerada pelos elementos típicos de sua estrutura (impressão de catálogos; registros fotográficos, textuais, aquisição de trabalhos; convites curatoriais, etc.), ora permitem-se desvencilhar completamente de suas condicionantes para estabelecer novas proposições criativas que têm como pano de fundo a contraposição estética das expectativas institucionais e mercadológicas para com o objeto de arte. Os aspectos tecnológicos mais atualizados ou mais desenvolvidos presentes nos seus projetos artísticos são préexistentes às propostas mesmas. Estão localizados nas estruturas onde pretendem intervir: na edificação do museu, no sistema de comunicação, no entorno urbano a ser percorrido dentro do projeto. Os materiais empregados e os conceitos criados em sua obra posicionam-se de modo inversamente proporcional. Os materiais tendem a um universo bastante artesanal, comprovado pelo uso de pranchas de madeira, tinta, tecidos, materiais orgânicos, dejetos, etc. enquanto que os conceitos dessas propostas artísticas são sempre determinados por uma grande complexidade e sofisticação. Assim, é possível entender o encontro desses dois polos (material e infraestrutura), estabelecendo-se por meio da escolha da ação e da incisão sobre o já pronto assumido como estratégia criativa principal. Essa é, portanto, a porta de entrada para as preocupações preliminares que se desenvolvem no Brasil em torno da conjunção arte e ambiente urbano. O valor da desmaterialização crescente do objeto artístico, importado das correntes estéticas estrangeiras, colabora muito para que essa circunstância seja adotada por aqui. Por outro lado, apesar de habitarem centros urbanos importantes no Brasil e de reunirem experiências de estudo ou trabalho no exterior, os artistas que constroem os primeiros projetos da passagem da modernidade para a contemporaneidade artística brasileira traçam um caminho diferenciado de seus contemporâneos europeus e norte-americanos que, desde meados dos anos 1960, já empregam sofisticadas tecnologias para a constituição de seus trabalhos extra-muros. 50
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APOSTILAS OPÇÃO Dispondo de relativa simplicidade de equipamentos, ferramentas ou estrutura de funcionamento em seus ateliês (quando dispõem desse espaço), esses artistas não demonstram manter proximidade com aparatos industriais avançados e tão pouco apontam para um interesse ou necessidade de acesso à tecnologia de ponta para construir suas propostas fundadas na experimentação. As preocupações quanto à construção de um pensamento e de uma práxis criativa incansavelmente renovável, bem como a adoção de uma postura ativa e politicamente crítica, parece reger, com mais propriedade, o ensaio dessa vertente estética contemporânea no panorama nacional.
na arte moderna. A intenção é aproximar a arte à cultura de massa.
10. Principais mecanismos de financiamento cultural no Brasil e no Ceará Principais mecanismos de financiamento cultural no Brasil
A volta da pintura nos anos 8012 Nos anos 80 há um jogo do pós-moderno acentuando outros aspectos que dizem respeito a valores subjetivos. A pintura, que gira em torno do indivíduo consumista, hedonista e narcisista, é a encarregada de explorar as sensibilidades remanescentes da sociedade na era da globalização. Ela revela que as vanguardas não esgotaram a criatividade das formas tradicionais da arte. No primeiro momento do Pós-Moderno, com raras exceções, os artistas repudiavam as linguagens tradicionais da arte (pintura e escultura) por serem corrompidas e dependentes do mercado de arte. Os antecedentes da crise da pintura remontam ao Dadaísmo e ao pensamento de Duchamp, ambos discriminavam a pintura por ela representar o “bom gosto” da burguesia. Suas ideias de repúdio à pintura se espalham pela década de 70, na qual a arte é expressa sob meios anartísticos como o carimbo, postais, vídeo, holografias, fax etc. O retorno do prazer da pintura nos anos 80 rompe com os limites de recursos que caracterizava a década anterior. A pintura passa a ser concebida a partir de novos pressupostos: uso abusivo das cores, grandes formatos, uso de objetos do cotidiano adotados como suporte pictórico da obra, gestualidade, figurativismo e expressionismo. Jovens pintores transitam constantemente entre a tradição da história da arte e os fragmentos do mundo atual, realizando uma pintura híbrida e contínua. A globalização como fenômeno da sociedade contemporânea e a desterritorialização da produção artística começam a se fortalecer na virada da década de 70 para 80. Esta nova fase artística recebeu várias denominações: Transvanguardia na Itália; Neo-Expressionismo na Alemanha, Holanda e Bélgica; e Pattern ou Bad-Paiting nos EUA. O manifesto da Transvanguardia de Achille Bonito Oliva traduz o espírito da retomada da pintura nos anos 80. Reconhece o processo de desterritorialidade da arte (movimento que opera além das fronteiras) como internacionalização das artes, o qual pode ampliar os limites do circuito da arte. Oliva quer subverter as regras e valores da vanguarda e cruzar contradições. Nesse sentido, o artista diante de um leque aberto de opções, incluindo recortes do passado, pode manter sua mentalidade nômade, transitória e sem tendências, ou seja, Oliva acredita que os fragmentos espalhados pelo mundo no qual vivemos são sinais de uma contínua mutação. Enfim, a pintura renasce da desmaterialização dos anos 70 livre para a criação-citação (pintura híbrida); ironizar ao inverter significados padronizados; representar imagens desencaixadas; ultrapassar limites da moldura do quadro com grandes formatos e cores atrativas; escolher entre múltiplos materiais e técnicas; e optar por signos figurativos ou abstratos. Desde os anos 60 é difícil encontrar categorias ou grupos estáveis no campo artístico, mas essa característica se intensifica com a vitalidade gestual da pintura, preocupada em libertar-se de ditames, escolas, estilos ou relações consagradas
Principal mecanismo de fomento à Cultura do Brasil, a Lei Rouanet, como é conhecida a Lei 8.313/91, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). O nome Rouanet remete a seu criador, o então secretário Nacional de Cultura, o diplomata Sérgio Paulo Rouanet. Para cumprir este objetivo, a lei estabelece as normativas de como o Governo Federal deve disponibilizar recursos para a realização de projetos artístico-culturais. A Lei foi concebida originalmente com três mecanismos: o Fundo Nacional da Cultura (FNC), o Incentivo Fiscal e o Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart). Este nunca foi implementado, enquanto o Incentivo Fiscal – também chamado de mecenato – prevaleceu e chega ser confundido com a própria Lei13. FNC O Fundo Nacional da Cultura (FNC) representa o investimento direto do Estado no fomento à Cultura, já que o apoio a projetos decorre de recursos do orçamento da União dentre outras fontes, como 3% do valor bruto arrecado pelas loterias federais e doações. O apoio via FNC tem como objetivo promover a distribuição regional dos recursos de forma equilibrada e é voltado aos projetos com maior dificuldade de captação junto ao mercado. O fomento se dá, mais comumente, por meio de editais de seleção o que proporciona aderência às políticas do Ministério da Cultura (MinC), alcançando maior equilíbrio regional, social e econômico14. Justamente por ser composto majoritariamente por recursos do orçamento federal, o FNC é afetado diretamente por qualquer alteração na arrecadação de recursos pela União. Nos últimos anos, o FNC sofreu com sucessivas reduções orçamentárias. Em 2014, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) previa um crédito de aproximadamente R$ 167 milhões, sendo que, deste montante, foram empenhados pouco mais de R$ 138 milhões. Para 2015, o PLOA aprovou um orçamento de cerca R$ 163,7 mi, dos quais, somente R$ 74,4 mi foram empenhados e R$ 11,3 milhões foram efetivamente pagos. Já em 2016, a queda foi ainda maior: o próprio projeto de lei orçamentária previu dotação de R$ 100 milhões. O FNC é constituído dos seguintes recursos (Lei 8313/1991, Art. 5º): I – recursos do Tesouro Nacional; II – doações, nos termos da legislação vigente; III – legados; IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; V – saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei; VI – devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; VII – um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de 16
LEITE, Luciana de A; et. al. Pintura – A volta da pintura nos anos 80. http://www.mac.usp.br/mac/templates/projetos/seculoxx/modulo6/pintura.ht ml. 12
Políticas Culturais
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http://rouanet.cultura.gov.br/ http://rouanet.cultura.gov.br/fnc/
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APOSTILAS OPÇÃO de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional; VIII – Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios; IX – reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; X – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; XI – conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil; XII – saldos de exercícios anteriores; XIII recursos de outras fontes.
proposta já se dê a partir das determinações legais. Conheça as normas antecipadamente. 2º passo: Providenciar os documentos necessários. A lista de documentos pode ser consultada na Instrução Normativa 01/2017.
Ficart O Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) é um fundo de captação no mercado, criado para apoiar projetos culturais de alta viabilidade econômica e reputacional. No Ficart, o financiamento do projeto cultural prevê lucro para o investidor15.
Tramitação da Análise dos Projetos Antes de o proponente receber a autorização para captação, os projetos são submetidos à análise técnica de admissibilidade da proposta cultural. Neste momento, verifica-se a conformidade da proposta: se é de fato do campo cultural, se o proponente está qualificado conforme as regras e se o sistema foi devidamente preenchido, entre outras informações e documentos. Nesta fase, o projeto será enquadrado nos artigos 18 ou 26, nos termos da Lei 8.313/91, momento em que será dada publicidade da decisão ao proponente. Após a análise técnica de admissibilidade, a proposta cultural, se aprovada, torna-se projeto e recebe um número de registro no Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e o proponente recebe a Autorização para Captação de Recursos Incentivados publicada em portaria no Diário Oficial da União (DOU). Após 10% de captação realizada, o projeto segue para a entidade vinculada correspondente ao segmento cultural do seu produto principal. As entidades vinculadas utilizam-se do banco de peritos do MinC, que são profissionais credenciados por meio de edital público, para emissão de parecer técnico. Tal parecer deve se manifestar quanto à adequação das fases, dos preços e orçamentos do projeto (que podem ter sugestões de ajustes), com recomendação de homologação ou indeferimento devidamente fundamentada. Após emissão do parecer técnico, o projeto é encaminhado para a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), que aprecia os projetos considerando o parecer técnico e subsidia o MinC em sua decisão final quanto à homologação. Isso ocorre em reuniões ordinárias mensais, que possibilitam decisões colegiadas e têm transmissão em tempo real pelo site e redes sociais do ministério. Após a apreciação da CNIC, o projeto cultural segue para decisão final no MinC.
3º passo: Inscrição da proposta no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic). A partir daí, a tramitação ocorrerá integralmente através do sistema. Critérios de Avaliação de Projetos No incentivo fiscal, a análise é feita a partir da determinação da Lei Rouanet que diz, em seu Artigo 22, que os projetos enquadrados neste mecanismo “não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural”. Se um projeto cumpre todas as normas e exigências da Lei, será considerado apto a captar recursos de incentivo fiscal. Consulte os pré-requisitos listados na Instrução Normativa 01/2017.
Incentivo Fiscal O incentivo é um mecanismo em que a União faculta às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, no apoio direto a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. Ou seja: o Governo Federal oferece uma ferramenta para que a sociedade possa decidir aplicar parte do dinheiro de seus impostos em ações culturais. Desta maneira, o incentivo fiscal estimula a participação da iniciativa privada, do mercado empresarial e dos cidadãos no aporte de recursos para o campo da cultura, diversificando possibilidades de financiamento, ampliando o volume de recursos destinados ao setor, atribuindo a ele mais potência e mais estratégia econômica16. Quem pode apresentar projetos Todo projeto cultural, de qualquer artista, produtor e agente cultural brasileiro, pode se beneficiar desta Lei e se candidatar à captação de recursos de renúncia fiscal. A proponência pode ser feita por: Pessoas físicas com atuação comprovada na área cultural Pessoas jurídicas de natureza cultural com, no mínimo, dois anos de atividade, podendo ser: Pessoas jurídicas públicas da administração indireta (autarquias, fundações culturais etc.) Pessoas jurídicas privadas com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONGs, organizações culturais etc.)
CNIC A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) é um colegiado de assessoramento formado por representantes dos setores artísticos, culturais e empresariais, em paridade da sociedade civil e do poder público. Os membros da sociedade civil são oriundos das cinco regiões brasileiras, representando as áreas das artes cênicas, do audiovisual, da música, das artes visuais, do patrimônio cultural, de humanidades e do empresariado nacional. A escolha destes integrantes é feita a partir de indicações de entidades representativas e habilitadas por meio de edital público, a cada dois anos. Desde 2011, as reuniões da CNIC acontecem também fora de Brasília, promovendo, em paralelo, atividades com a comunidade
Apresentação de proposta O recebimento de propostas culturais no incentivo fiscal fica continuamente aberto entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. 1º passo: Estruturação do projeto cultural: ele deve ter apresentação, objetivos e justificativa, bem como orçamento, etapas de execução, cronograma, plano de divulgação e plano de distribuição, que deve garantir a democratização do acesso aos produtos gerados. A proposta deve seguir o disposto na Lei Rouanet e seus normativos. É essencial que a concepção da 15
http://rouanet.cultura.gov.br/ficart/
Políticas Culturais
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http://rouanet.cultura.gov.br/incentivofiscal/
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APOSTILAS OPÇÃO cultural das localidades visitadas, a exemplo do “Fórum de Fomento à Cultura – O Produtor Cultural e a Lei Federal de Incentivo à Cultura”, englobando palestras, debates e oficinas de capacitação.
Quem pode incentivar? Empresa contribuinte de ICMS no Ceará e que não gozem de nenhuma dedução legal que ultrapasse os 70% (setenta por cento) do imposto ou que tenha muita substituição tributária e que se encontra em situação de regularidade fiscal com a Secretaria da Fazenda Estadual do Ceará e com a Receita Federal.
Enquadramento dos Projetos: Faixas de Renúncia Os projetos culturais podem ser enquadrados no Artigo 18 ou no Artigo 26 da Lei Rouanet. Quando o projeto é enquadrado no artigo 18, o apoiador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitado o limite de 4% do imposto devido para pessoa jurídica e 6% para pessoa física. O apoiador de um projeto enquadrado no artigo 26 poderá deduzir, em seu imposto de renda, o percentual equivalente a 30% (no caso de patrocínio) ou 40% (no caso de doação), para pessoa jurídica; e 60% (no caso de patrocínio) ou 80% (no caso de doação), para pessoa física. A Lei Rouanet define o enquadramento com base em segmentos culturais. São enquadrados no Artigo 18 os setores abaixo listados; tudo que não estiver previsto no Artigo 18 se enquadra no Artigo 26. a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de cem mil habitantes
Modalidades de Incentivo
Como funciona o incentivo fiscal? O Contribuinte, em situação de regularidade fiscal com a SEFAZ, pode deduzir o ICMS até o limite de 2% (dois por cento)* devido mensalmente e de acordo com o valor constante do CEFIC. - Contribuinte que incentivar projeto cultural deduzirá do ICMS a recolher o incentivo em tantas parcelas quanto forem necessárias, respeitado o limite mensal de 2% (dois por cento). - CEFIC pode ser parcelado em até um ano da data da dedução. - Contribuinte poderá incentivar tantos projetos queira e escolher os projetos que deseja apoiar. - Contribuinte que incentivar projeto cultural deduzirá do ICMS a recolher o incentivo em até 10 (dez) parcelas Quais projetos podem ser incentivados? Os projetos inscritos e aprovados no edital Mecenas do Ceará, lançado anualmente pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará. A autorização para captação de recursos ocorrerá após homologação dos projetos pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC, responsável pela avaliação e decisão sobre os projetos submetidos ao Mecenato Estadual. A CEIC é vinculada ao Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará e é formada por representantes da SECULT e por representantes indicados pelas associações civis e entidades escolhidos por meio de editais públicos da SECULT.
Principais mecanismos de financiamento no Ceará O Que é o Mecenato Estadual? Fomento a atividades culturais por meio da conjugação de recursos do poder público estadual com os de instituições privadas, no qual ocorra renúncia fiscal nas modalidades doação, patrocínio e investimento17.
Quais os benefícios para o incentivador? O incentivo ao setor cultural tem impacto principalmente sobre a imagem institucional da empresa, pois ela poderá agregar valor a sua marca, reforçar seu papel na localidade onde atua, desenvolver novas oportunidades de negócio e reforçar a política de relacionamento da empresa com outras esferas do governo e, principalmente, com os artistas e grupos artísticos. - Dedução fiscal ICMS - Visibilidade e reforço positivo da imagem da instituição/empresa junto ao seu público-alvo - Vinculação da marca a projetos de grande dimensão do Estado - Cidadania cultural - Reconhecimento no Selo de Responsabilidade cultural para empresas com maior aporte
Modelo de documentos (TIC e Declaração): - Modelo Declaração de Incentivo - Modelo Termo de Incentivo à Cultura - Modelo CEFIC
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http://rede.cultura.ce.gov.br/incentivaceara/mecenato-incentivo/
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APOSTILAS OPÇÃO FEC
(E) as obras, os objetos, os documentos, as edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais, desde que tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 03. (Fundação Hemocentro de Brasília/DF – Arquivologia – IADES) Assinale a alternativa que apresenta um dos fins da produção de documentos de arquivo. (A) Legal (B) Cultural (C) Científico (D) Artístico (E) Educativo
O que é o Fundo Estadual da Cultura (FEC)? O Fundo Estadual de Cultura, denominado de FEC, foi criado pela Lei nº. 12.464/95, e regulamentado pelo Decreto nº. 23.882, de 16 de outubro de 1995, visa fomentar a cultura através de projetos de iniciativa de órgãos municipais e estaduais de cultura. O FEC financia, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento solicitado, ficando o proponente com a responsabilidade de apresentar contrapartida dos 20% restantes, através de alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços. O Fundo Estadual de Cultura tem por finalidade “conjugar esforços, recursos e estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas da federação brasileira, de empresas e organizações privadas, de organismos internacionais e da sociedade em geral para o fomento efetivo sistemático, democrático e continuado de atividades culturais, nos termos desta lei” (Art. 1º, Lei 13811/06).
04. (TJ/PE – Juiz Substituto – FCC) Nos termos do texto constitucional, o Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se (A) na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se, entre outros, pelos princípios da transversalidade das políticas culturais e da transparência e compartilhamento das informações (B) no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas pelos órgãos de cultura que o integram, e regese, entre outros, pelos princípios da transversalidade das políticas culturais e da proteção às manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras. (C) no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas na política nacional de cultura, e rege-se, entre outros, pelos princípios da transparência e compartilhamento das informações e da democratização do acesso aos bens e serviços culturais. (D) na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se, entre outros, pelos princípios da ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura e da valorização da diversidade étnica e regional. (E) no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas na política nacional de cultura, e rege-se, entre outros, pelos princípios da transversalidade das políticas culturais e da valorização da diversidade étnica e regional
Quem pode incentivar? Os recursos orçamentários do Fundo Estadual são oriundos de depósitos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos ou por pessoa física, através de depósito em conta bancária ou através da dedução no limite máximo de 2% do ICMS, no caso de empresas. Questões
05. (FCP – Documentação – CETRO) De acordo com o parágrafo 2º do artigo 216-A da Constituição Federal de 1988, a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, se constitui em esferas da Federação. Dentre as esferas relacionadas abaixo, assinale a que não se inclui nessa estrutura. (A) Conselhos de política cultural. (B) Sistemas de financiamento à cultura. (C) Comissões intergestores. (D) Órgãos gestores da cultura. (E) Cooperativa de entes federados do sistema cultural.
01. (Prefeitura de Paranaguá/PR - Economista – FAFIPA). O Modernismo brasileiro foi um movimento artístico e literário que se iniciou em São Paulo e teve como marco um grande evento realizado no Teatro Municipal de São Paulo, em 1922. Como ficou conhecido esse evento? (A) Convenção Modernista Brasileira (B) Semana de Arte Moderna. (C) Lançamento da Revista Modernista Klaxon. (D) Congresso de Artes Modernas.
Respostas
02. (MPE/TO – Promotor de Justiça – CESPE) Integram o patrimônio cultural (A) todas as formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, bem como as criações científicas, artísticas e tecnológicas, desde que registrados no Ministério da Cultura e(ou) no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (B) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, se reconhecidos e tombados pela UNESCO. (C) as manifestações identitárias de natureza coletiva da nação brasileira e suas derivações históricas, antropológicas e etnográficas, bem como suas estruturas discursivas e sua semiótica. (D) os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, referentes à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Políticas Culturais
01.B / 02.D / 03.A / 04.A / 05.E
Anotações
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