UNISA - UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO
DIREITO TRIBUTÁRIO REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD.
Profº.: ALEXANDRE MARTINS
BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA
SÃO PAULO 2008
R.A.:1278223
IPVA IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR
ANTECEDENTE
Critério Material: Ser proprietário de veículo automotor (art. 155, III CF). Critério Temporal: Cobrança obrigatória anual. Critério Espacial: É um imposto de natureza do Estado e do Distrito Federal, competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, caput da CF).
CONSEQUENTE Critério Pessoal: Sujeito Ativo – Os Estados e o Distrito Federal. Sujeito Passivo – Contribuinte proprietário de veículo automotor. Critério Quantitativo: Alíqüota – 5% embarcações, aeronaves e automóveis de esporte ou de corrida; 4% automóveis de passeio e camionetas de uso misto; 3% automóveis de passeio, de esporte, de corrida, camionetas de uso misto, movidos a álcool, eletricidade e gás natural; 2% motocicletas, ciclomotores e similares, ônibus/microônibus, tratores e utilitários; 1,5% caminhões; 1,0% embarcações com mais de 20 anos de fabricação.(site: www.fazenda.sp.gov.br).
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
ANTECEDENTE
Critério Material: Ser proprietário ou possuidor de propriedade predial territorial urbana (art.156, I CF e art. 32 CTN). Critério Temporal: Cobrança anual e obrigatória, progressiva em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I da CF). Critério Espacial: Imposto de natureza municipal para bens imóveis situados nos limites interiores do perímetro urbano do município, competência do município (art. 156 caput da CF e art. 32 do CTN).
CONSEQUENTE
Critério Pessoal: Sujeito Ativo – Os municípios; Sujeito Passivo – Proprietário ou possuidor. Critério Quantitativo: Alíqüota – 1% sobre o valor venal do imóvel residencial; 1,5% sobre o valor venal do imóvel para imóveis construídos com utilização não residencial e para os terrenos (site: www.prefeituradesaopaulo.sp.gov.br); Base de Calculo – Valor venal do imóvel (art. 33 CTN).
ITBI IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO “INTER VIVOS”
ANTECEDENTE
Critério Material: Transmissão inter vivos, a qualquer titulo por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis (art. 35, II CTN e art. 156,II CF). Critério Temporal: No momento da aquisição do imóvel. Critério Espacial: Imposto de natureza municipal (art. 156 caput da CF e art. 35 CTN).
CONSEQUENTE
Critério Pessoal: Sujeito Ativo – O município; Sujeito Passivo – Qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, aquele que recebeu o bem transmitido por ato oneroso (art. 42 CTN).
Critério Quantitativo: Alíqüota – 0,5% sobre o valor efetivamente base de calculo financiado, até o limite de R$ 42.800,00. No restante o valor que, financiado ou não, exceder do limite de R$ 42.800,00 aplicar-se a alíqüota de 2% nas demais transações, aplicar-se a alíqüota de 2% sobre a base de calculo.(site:www.prefeituradesaopaulo.sp.gov.br) Base de Calculo: Valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 CTN).
ITCMD IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS E DIREITO
ANTECEDENTE
Critério Material: Transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física como definido na lei civil (art. 35,I do CTN). Devido por pessoa física herdeira de bens, direitos de herança, partilha ou doação por fato não oneroso. Critério Temporal: Ao recebimento a qualquer título, propriedade ou domínio útil de bens imóveis herança, partilha ou doação. Critério Espacial: Imposto de natureza e competência do Estado e do Distrito Federal (art. 155 da CF e art.35 do CTN). CONSEQUENTE
Critério Pessoal: Sujeito Ativo – Os Estados e o Distrito Federal; Sujeito Passivo – Contribuinte, qualquer das partes na operação, como dispuser a lei (art. 42 do CTN). Beneficiado por herança, doação ou partilha.
Critério Quantitativo: Alíqüota – 4% e será aplicada sobre o valor fixado para base de calculo (lei 10.705/00 art. 16, na redação da lei 10.992/01, lei Estadual fonte site: www.fazenda.sp.gov.br) Base de Calculo – O valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art.38 CTN).
BIBLIOGRAFIA
Constituição Federal Código Tributário Nacional Site: www.fazenda.sp.gov.br Site: www.prefeituradesaopaulo.sp.gov.br