Resposta-preliminar

  • May 2020
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COLABORAÇÃO DA ACADÊMICA : DIANA DIAS – RESPOSTA PRELIMINAR - CAMPUS DORIVAL CAYMMI - 2009-1

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

REF. PROCESSO Nº.

CIROCO, (qualificação completa – nacionalidade, estado civil, Profissão, Identidade, CPF), residente na Rua Santa Luiziana – nº. 259, bairro Guriri, Cabo Frio, Rio de Janeiro, CEP:..., por meio de seu advogado abaixo assinado, nos autos do processo nº. _______________ que lhe move o Ministério Público, vem, tempestivamente e nos termos do artigo 394, §1º, III, CPP c/c artigo 89 da Lei 9.099/95 para apresentar. RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA conforme passa a expor e ao final requerer: PRELIRMINARMENTE REQUER: 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei 1060/50,

2 – NULIDADES. Observa-se que, embora a autora tenha acordado com o acusado em audiência preliminar datada de 07 de março de 2009, encerrando a transação penal por meio de composição civil, foi ofertada inicial constando apenas pedido de condenação do acusado, sendo caso de nulidade, por falta de condição de procedibilidade, pois ocorreu ilegitimidade ativa para a proposição da ação, conforme o disposto no art.564, III, ‘d’ e IV do CPP c/c art.282 do CPC. Insta salientar que a presente é de competência do JECRIM, já que a pena aduzida ao caso é inferior a 2 anos, conforme constante no art.61 da Lei 9099/1995.

3 – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 3.1 - RENUNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: Em 07 de março de 2009 foi aceito e homologado acordo, nos termos do art. 72 da Lei 9099/95, em que o acusado se comprometeu a pagar a quantia de R$ 500,00 em duas vezes. Diante disso, afasta-se a incidência do art. 147 e PU do CP, uma vez que ocorreu a composição civil prevista no art. 74 PU c/c art.89 da Lei 9099/95. 3.2 – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: Verifica-se

que

ocorreu

a

decadência

do

direito

de

representação, na medida que o ato ilícito imputado ao acusado,

ocorreu em 01 de setembro de 2008 e a autora somente ingressou com a representação cabível perante o Ministério Público em 05 de março de 2009, ultrapassando em 4 dias o prazo estabelecido no art.38 do CPP c/c art.91 da Lei 9099/95 para a propositura da referida representação. 4 – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. 4.1 – ABSOLVIÇÂO SUMÁRIA: Observa-se que a composição civil homologada em audiência preliminar nos termos do art. 74 caput e PU da Lei 9099/95 traz em seu bojo a renúncia do direito de representação, com isso, extinguese a punibilidade do acusado, amparado no art. 107, V do CP. Diante disso, deve o réu ser absolvido sumariamente, nos termos do art.397, IV do CPP.

5 – MÉRITO: O fato ocorreu numa reunião de condôminos, em que o acusado era o tema central de uma discussão que culminou com a imputação de multa estabelecida pela síndica ora autora. Ocorre que o acusado ficou transtornado com a situação vexatória que lhe foi imposta na reunião, culminando numa ameaça intempestiva, que jamais teve a intenção de cumprir, visto que durante o tempo decorrido desde a reunião condominial até a representação ofertada pela autora, nenhuma atitude ostensiva de qualquer natureza foi tomada pelo acusado, embora tenha

encontrado a autora quatro meses após a ocorrência do fato delituoso. Resta claro que o acusado nunca teve a intenção de cumprir a ameaça proferida num momento irreflexivo. Vale ressaltar que a autora já havia decaído do prazo para a interposição da ação contida no art.38 do CPP, mesmo assim ocorreu a composição civil, que elide a ação civil e a ação penal, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95. Outrossim,

importa

renúncia

do

direito

de

queixa

e

representação, com respaldo no art. 74 PU da lei 9099/95. Com isso, promove-se a extinção da punibilidade, com base no art. 107, V do CP e com ela, ocorre a absolvição sumária do réu, amparado no art. 397, IV do CPP. Vencidas as preliminares, no mérito requer a absolvição sumária do acusado por ser matéria de direito, conforme restou demonstrado e provado, com base no art. 397, IV do CPP. Caso não acolha o pedido acima, requer a extinção da punibilidade com base no art. 107, IV do CP c/c art. 397, IV do CPP. Caso não seja o entendimento deste MM. Juiz, vencidas as preliminares

e o pedido

de

absolvição, que seja julgado

improcedente o pedido, com a absolvição do acusado como restará demonstrado após a instrução. Ultrapassado os pedidos anteriores, que seja aplicado à suspensão do processo na forma do artigo 89 da Lei 9.099/1995. A defesa desde já, requer também a intimação das testemunhas abaixo relacionadas, nos termos do art. 396-A, IN FINE do CPP.

Cabo Frio, 24 de maio de 2009.

__________________________________________ OAB 2005.02.09800-1

ROL DE TESTEMUNHAS: 1– 2– 3–