Resolucao Atividade 3

  • May 2020
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Direito do Consumidor Direito do consumidor caracteriza-se por um ramo do Direito que enfoca em conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.

Princípio da função social do contrato Determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta e ao ampliar o tráfico jurídico, o código de Defesa do Consumidor o explicitou, mas não havia necessidade porquanto ele é a própria regulamentação da função social do contrato nas relações de consumo. O princípio da função social é a mais importante inovação do direito contratual comum brasileiro e, talvez, a de todo o novo Código Civil. Os contratos que não são protegidos pelo direito do consumidor devem ser interpretados no sentido que melhor contemple o interesse social, que inclui a tutela da parte mais fraca no contrato, ainda que não configure contrato de adesão. Segundo o modelo do direito constitucional, o contrato deve ser interpretado em conformidade com o princípio da função social.

Principio da Transparência O principio da Transparência assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Assim, deve o fornecedor

transmitir

efetivamente

ao

consumidor

todas

as

informações

indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa. De acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário deixar de mentir, ele deve transmitir ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento.

A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.” O princípio da transparência é “inovação no sistema jurídico brasileiro”, especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços, que exibir idoneidade nos negócios, e na capacitação técnica, ademais, a transparência deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência para melhor satisfação do consumidor. Por todo o exposto, conclui-se que o princípio da transparência, regente no Código de Defesa do Consumidor, é indispensável para a qualidade na prestação de serviços, pois através dele é adotada uma postura de respeito ao consumidor.

Clausulas Abusivas O controle das cláusulas abusivas pode ser examinado sob diversos ângulos. Controle interno é o exercido pelo próprio contratante, para o que a lei destina diversos preceitos, habilitando-o a cuidar de si: 1. Atribui ao fornecedor o dever de informar (artigo 6º, III - é direito básico do consumidor informação adequada e clara; artigo 8º - é obrigação do fornecendo prestar informações quanto ao risco à saúde e segurança dos consumidores; artigo 31 - a oferta deve conter informações corretas). 2. Proíbe a publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37). 3. Exige a apresentação de orçamento prévio (artigo 40). 4. Condiciona a validade dos contratos ao prévio conhecimento do seu conteúdo (artigo 46). 5. Impõe regras de redação clara, legível e compreensível das cláusulas contratuais (artigo 54, § 2º, artigo 46). 6. Permite ao comprador desistir do contrato, no prazo de sete dias, na contratação fora do estabelecimento comercial (artigo 48).

7. Exige que a redução do prazo do artigo 18, § 1º, dependa de convenção em separado, com manifestação expressa do consumidor (artigo 18, § 2º). O controle externo pode ser feito antes ou depois da celebração do contrato, por via administrativa ou judicial. O controle antecipado é normalmente exercido na via administrativa, principalmente em se tratando de contratos de adesão, quando entidades públicas ou privadas examinam previamente as condições gerais de negócio predispostas pelos fornecedores estipulantes, aprovando-as ou não. O controle repressivo por autoridade judiciária, em casos concretos, é o único que subsiste. Tem a desvantagem de exigir a iniciativa do lesado, ou das pessoas e entidades legitimadas ao exercício da defesa coletiva, está sujeita à demora característica do processo e, de um modo geral, não impede a repetição dos mesmos abusos que a lei veda, podendo ser mais conveniente à empresa manter seu comportamento ilícito e enfrentar o litígio, com perda insignificante, relativamente à totalidade de seus negócios, do que modificar seu procedimento. Centralizado o controle das cláusulas abusivas na tutela judicial, procurou o legislador criar condições especialmente favoráveis ao consumidor: a) instituiu a inversão do ônus da prova, quando verossímeis as alegações do consumidor, ou sendo ele hipossuficiente; b) incentivou a instalação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e de varas especializadas, para o processo e julgamento desses conflitos; c) garantiu assistência judiciária gratuita ao consumidor carente; d) permitiu a desconsideração da pessoa jurídica, com o afastamento da regra da separação dos patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, para alcançar a efetiva reparação do dano causado ao consumidor. e) autorizaram a defesa coletiva, nos casos de interesses difusos, interesses coletivos

e

direitos

individuais

homogêneos,

entidades e órgãos públicos; f) estendeu os efeitos da coisa julgada

legitimando

concorrentemente

Principio da Obrigatoriedade Há no sistema contratual do Código de Defesa do Consumidor a obrigatoriedade pelas partes contratantes, da adoção de uma cláusula geral de boa-fé, que se reputa existente em todo e qualquer contrato que verse sobre relação de consumo. É o denominado princípio do "pacta sun servanda", o contrato é lei entre as partes. O contrato celebrado com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem leis. A princípio o contrato é intangível, suas cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for à razão invocada por uma das partes. A intervenção judicial, justificado o motivo, só poderá ocorrer para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação de seu conteúdo.

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