Regulamen..

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO D.R.E.N. – Direcção Regional de Educação do Norte

Agrupamento Vertical das Escolas de Pedrouços

Regulamento Interno

5ª Versão Agosto 2008

ÍNDICE INTRODUÇÃO..............................................................................................................................................................................................................3 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................................................................................3 CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS.....................................4 SECÇÃO I – ASSEMBLEIA DE ESCOLA ................................................................................................................................. 4 SECÇÃO II – DIRECÇÃO EXECUTIVA.................................................................................................................................... 5 SECÇÃO III – CONSELHO PEDAGÓGICO .............................................................................................................................. 7 SECÇÃO IV – COORDENADOR DE ESTABELECIMENTO ........................................................................................................ 8 SECÇÃO V – CONSELHO ADMINISTRATIVO ........................................................................................................................ 8 SECÇÃO VI – TRANSPARÊNCIA DOS ACTOS DOS ÓRGÃOS ................................................................................................. 8 CAPÍTULO III – ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO.......................................................................9 SECÇÃO I – PROCESSOS ELEITORAIS ................................................................................................................................. 9 SECÇÃO II – ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA ................................................................................................................................ 9 SECÇÃO III – ELEIÇÃO DA DIRECÇÃO EXECUTIVA .............................................................................................................. 10 CAPÍTULO IV – ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA.................................................................................................................... 11 SECÇÃO I – CONSELHO DE DOCENTES DO PRÉ-ESCOLAR E 1º CICLO ................................................................................. 11 SECÇÃO II – DEPARTAMENTO CURRICULAR ...................................................................................................................... 12 SECÇÃO III – CONSELHO DE TURMA ................................................................................................................................. 14 SECÇÃO IV – CONSELHOS DE DIRECTORES DE TURMA ...................................................................................................... 15 SECÇÃO V – DIRECTORES DE INSTALAÇÕES ..................................................................................................................... 17 CAPÍTULO V – APOIO EDUCATIVO ..................................................................................................................................................................... 18 SECÇÃO I – EQUIPAS DE APOIO EDUCATIVO ..................................................................................................................... 18 SECÇÃO II – EQUIPA DE PROFESSORES E TÉCNICOS COLOCADOS AO ABRIGO DO DESPACHO CONJUNTO 105/97 ................... 19 SECÇÃO III – SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO .................................................................................................... 20 CAPÍTULO VI – ACTIVIDADES DE COMPLEMENTO CURRICULAR............................................................................................................... 20 SECÇÃO I – CLUBES, ATELIERS E OFICINAS ...................................................................................................................... 20 SECÇÃO II – DESPORTO ESCOLAR ................................................................................................................................... 21 CAPÍTULO VII– SERVIÇOS DE APOIO SOCIAL................................................................................................................................................. 21 SECÇÃO I – ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR .............................................................................................................................. 21 SECÇÃO II – AUXÍLIOS ECONÓMICOS DIRECTOS ................................................................................................................ 21 SECÇÃO III – SEGURO ESCOLAR ...................................................................................................................................... 22 SECÇÃO IV – REFEITÓRIO ............................................................................................................................................... 22 SECÇÃO V – BUFETE ESCOLAR........................................................................................................................................ 22 SECÇÃO VI – PAPELARIA ................................................................................................................................................. 22 SECÇÃO VII – VISITAS DE ESTUDO ................................................................................................................................... 23 SECÇÃO VIII – NORMAS DE SEGURANÇA NO RECINTO ESCOLAR ........................................................................................ 23 SECÇÃO IX – TRANSPORTES ESCOLARES ......................................................................................................................... 23 CAPÍTULO VIII – CENTRO DE RECURSOS........................................................................................................................................................ 24 CAPÍTULO IX – GESTÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS ............................................................................... 24 CAPÍTULO X – DIVERSOS...................................................................................................................................................................................... 24 SECÇÃO I – TEMPOS LECTIVOS E PERÍODOS DE TOLERÂNCIA ............................................................................................. 24 SECÇÃO II – SALAS DE AULA ............................................................................................................................................ 24 SECÇÃO III – AULAS NO EXTERIOR ................................................................................................................................... 25 CAPÍTULO XI – ESTATUTO DO ALUNO.............................................................................................................................................................. 25 SECÇÃO I – DIREITOS GERAIS DOS ALUNOS ..................................................................................................................... 26 SECÇÃO II – DIREITOS ESPECÍFICOS DOS ALUNOS ............................................................................................................ 26 SECÇÃO III – DEVERES GERAIS DOS ALUNOS ................................................................................................................... 27 SECÇÃO IV – DEVERES ESPECÍFICOS DOS ALUNOS ........................................................................................................... 27 SECÇÃO V – MEDIDAS EDUCATIVAS E DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES .................................................................................................... 28 SECÇÃO VI – AVALIAÇÃO ................................................................................................................................................ 31 SECÇÃO VII – FALTAS ..................................................................................................................................................... 32 SECÇÃO VIII – REUNIÕES DE TURMA ................................................................................................................................ 34 SECÇÃO IX – CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO/REGULAMENTO ESTÁGIO ………………….........................................36 CAPÍTULO XII – DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES...........................................................................................................................37 SECÇÃO I – DIREITOS DOS PROFESSORES ........................................................................................................................ 37 SECÇÃO II – DEVERES DOS PROFESSORES ...................................................................................................................... 38 SECÇÃO III – FALTAS DOS PROFESSORES ........................................................................................................................ 38 CAPÍTULO XIII - PESSOAL NÃO DOCENTE – ADMINISTRATIVO E TÉCNICO, AUXILIAR DA ACÇÃO EDUCATIVA E OPERÁRIO ...................................................................................................................................................................................................................................... 38 SECÇÃO I – PESSOAL ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DO S.A.S.E. .................................................................................................... 38 SECÇÃO II – AUXILIAR DE ACÇÃO EDUCATIVA E OPERÁRIO ................................................................................................ 39 CAPÍTULO XIV - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO……………………..39 SECÇÃOI–ASSOCIAÇÃODEPAISEENCARREGADOSDEEDUCAÇÃO.......................................................................................................... 39 SECÇÃO II – ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO .................................................................................................................... 40 SECÇÃO III – REPRESENTANTE DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA TURMA ................................................................. 41 CAPÍTULO XV - INSTRUÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA………………………………………………43 SECÇÃO I – ESTRUTURAS DE SEGURANÇA ........................................................................................................................ 42 SECÇÃO II – NORMAS DE EVACUAÇÃO.............................................................................................................................. 43 SECÇÃO III - INSTRUÇÕES DE EMERGÊNCIA NO CASO DE INCÊNDIO, FUGA DE GÁS OU DERRAME DE SUBSTÂNCIAS, ÁCIDOS OU PRODUTOS CORROSIVOS ................................................................................................................................................. 44 CAPÍTULO XVI – REVISÃO DO REGULAMENTO INTERNO........................................................................................................................... 45

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Agrupamento Vertical das Escolas de PEDROUÇOS

Introdução Este Regulamento Interno foi elaborado para o AGRUPAMENTO VERTICAL DAS ESCOLAS DE PEDROUÇOS, situado no extremo sul do concelho da Maia, nos subúrbios da cidade do Porto, num lugar que Hélder Pacheco, no seu livro "O GRANDE PORTO", descreve assim: "Terra de concentração operária densa e costumes populares enraizados, a sua tradição é o associativismo." Pedrouços era a mais importante localidade da freguesia de Águas – Santas, e a de maior densidade populacional, tendo sido elevada a freguesia pela Lei 91/85, publicada no «Diário da República» de 4 de Outubro de 1985, passando assim a ser a 17ª freguesia do Concelho da Maia, a mais jovem e a segunda mais populosa. Povoação antiquíssima, é citada nas inquirições de D. Afonso III de 1258 como «Vila de Pedrozos». O seu nome estará relacionado com as características geológicas do solo, que seria na altura muito pedregoso. Gente laboriosa e cristã, ainda hoje são visíveis os sinais de culto. Por volta do ano de 1940, foi mandada construir por promessa, uma capelinha que ainda hoje se encontra em bom estado de conservação. Vários são os cruzeiros de pedra espalhados pela Freguesia, datados com o ano de 1440. Em 1743, foi edificada uma capela em honra da Padroeira da Freguesia, Nossa Senhora da Natividade. A iluminação pública chegou no ano de 1930 e foram iluminadas as principais ruas. No ano de 1938 foi inaugurada a linha de caminho de ferro «Linha da Cintura: Contumil – Leixões». Ribeiro do Boi – Morto é o principal curso de água que em parte limita a Freguesia a poente com S. Mamede de Infesta, corre de Sul para Norte e desagua no rio Leça, em Parada. A freguesia de Pedrouços, embora pertencendo ao concelho da Maia, é uma zona periférica da cidade do Porto, restando-lhe apenas o atributo de «dormitório» para a maior parte dos seus moradores. A população desta freguesia é semi – rural embora grande parte da mão-de-obra tenha sido absorvida pelas indústrias existentes na zona. Subsiste ainda o minifúndio ao qual se dedica a população mais idosa e parcialmente fabril, depois de sair do emprego e ao fim-de-semana. O Agrupamento Vertical das Escolas de Pedrouços é constituído por nove escolas, incluindo a escola-sede e oito jardins-de-infância: • Escola EB 2/3 de Pedrouços (Escola-sede) • Escola EB1/JI de Pedrouços • Escola EB1/JI das Enxurreiras • Escola EB1 da Giesta • Escola EB1/JI do Paço • Escola EB1/JI de Parada • Jardim-de-infância de Guadalupe

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Escola EB1/JI da Boucinha Escola EB1/JI de Santegãos Escola EB1 da Triana Jardim-de-infância de Carreiros

Tendo em conta que o processo de autonomia se revela como aposta séria na Educação, na medida em que concede às Escolas um poder de decisão sobre questões do seu próprio funcionamento, tal só será legítima quando a responsabilidade for partilhada por toda a comunidade educativa. O Ministério da Educação, através do Decreto – Lei n°115 – A/98 de 4 de Maio, aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de Educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, assim como dos respectivos agrupamentos. O presente Regulamento Interno define os objectivos, filosofia e procedimentos da concretização da nova autonomia e gestão escolar, conforme o Decreto referido acima. A versão integral do Regulamento Interno, encontra-se disponível para consulta na Biblioteca e para aquisição na Reprografia.

Capítulo I – Disposições Gerais Artigo 1º (Objecto) O Regulamento Interno contém um conjunto de normas que define o regime de funcionamento do Agrupamento, em cada um dos órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo, bem como os deveres dos membros da comunidade escolar.

Artigo 2º (Âmbito) 1. Destina-se a todos os que neste Agrupamento de escolas trabalham, ou a ela estão ligados: alunos, professores, encarregados de educação e funcionários. 2. É aplicável na área das escolas do Agrupamento, o que compreende os edifícios em que o mesmo funciona, bem como os acessos, campos de jogos e outras instalações, afectas ou não a fins escolares, situados dentro ou fora do seu perímetro; 3. Sujeita igualmente às suas normas os actos e factos praticados ou ocorridos no exterior das instalações, se os seus agentes estiverem no desempenho de funções oficiais ou escolares ou as ocorrências decorram destas. 4. As disposições deste regimento obrigam não só aos que utilizam as instalações como local de trabalho, mas também a todos os que a ela recorram a qualquer título. 4.1. Argumentar o seu desconhecimento não servirá de atenuante em qualquer caso de conflito ou suposta infracção. 4.2. A sua violação implica: 4.2.1. Responsabilidade disciplinar para quem a ele esteja sujeito;

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Agrupamento Vertical das Escolas de PEDROUÇOS

4.2.2. Proibição de utilização das instalações ou serviços, nos restantes casos.

Secção I – Assembleia de Escola

Artigo 3º (Disposições Gerais Referentes à Comunidade Escolar) Todos os elementos da Comunidade Escolar deste Agrupamento Vertical devem observar as seguintes disposições gerais: a) Tomar conhecimento do Regulamento Interno do Agrupamento que lhe será fornecido quando pela primeira vez dela fizer parte; b) Cumprir o Regulamento Interno e quaisquer outras disposições legais, bem como decisões e/ou deliberações tomadas nos diferentes órgãos em que se integrem, desde que não contrariem a lei ou regulamentos vigentes; c) Favorecer a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, sã camaradagem e de cooperação; d) Adoptar atitudes e comportamentos de cordialidade, simpatia e civilidade nas relações com os utentes dos serviços; e) Co-responsabilizar-se pela manutenção em boas condições das instalações e equipamentos escolares; f) Contribuir para um ambiente despoluído, limpo e saudável; g) Colaborar com empenho na manutenção da ordem e da disciplina; h) Comunicar ao superior hierárquico qualquer estrago acidental ou intencional presenciado por si, sobre as instalações, equipamento ou material escolar ou sobre os bens (móveis ou imóveis) pertencentes aos membros da Comunidade Educativa; i) Respeitar as ideias, sugestões, críticas e bens dos outros membros da Comunidade Escolar; j) Fazer chegar ao superior hierárquico qualquer sugestão tendente a melhorar a qualidade do serviço; k) Solicitar prévia autorização para afixar cartazes, convocatórias, avisos ou quaisquer textos; l) Solicitar prévia autorização para utilizar instalações, espaços, material ou equipamento escolar. m) Solicitar autorização para entrar nas instalações escolares.

Capítulo II – Órgãos de Direcção, Gestão, Administração do Agrupamento de Escolas Artigo 4º (Órgãos) 1.

A Direcção, Gestão e Administração das Escola do Agrupamento é assegurada pelos seguintes órgãos: a) b) c) d)

Assembleia de Escola Direcção Executiva Conselho Pedagógico Conselho Administrativo

Artigo 5º (Definição e natureza) 1. 2.

A Assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa. A Assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade das escolas do Agrupamento.

Artigo 6º (Composição) 1. ·A Assembleia é constituída pelos seguintes 18 elementos: a) Nove representantes do corpo docente, eleitos pelo corpo eleitoral constituído pelo pessoal em exercício efectivo de funções, segundo o método de Hondt. b) Três representantes do pessoal não docente, eleitos pelo seu corpo eleitoral constituído pelo pessoal em exercício efectivo de funções, segundo o método de Hondt. c) Quatro representantes dos Pais e Encarregados de Educação, indicados em Assembleia-geral de Pais e Encarregados de Educação das escolas do agrupamento. d) Dois representantes da autarquia por ela designados, podendo esta delegar competências nas Juntas de Freguesia. 2. O Presidente da Direcção Executiva e o Presidente do Conselho Pedagógico participam nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto. 3. A Assembleia de Escola pode convidar pontualmente representantes dos alunos e representantes das actividades locais de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico, para participar nas reuniões da mesma, sem direito a voto.

Artigo 7º (Competências) 1. À Assembleia compete: a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros docentes; b) Aprovar o Projecto Educativo do Agrupamento e acompanhar e avaliar a sua execução; c) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento; d) Emitir parecer sobre o Plano Anual de Actividades, verificando da sua conformidade com o Projecto Educativo; e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do Plano Anual de Actividades do Agrupamento; f) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o Conselho Pedagógico. g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento. h) Apreciar o relatório de contas de gerência.

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i)

Apreciar os resultados do processo de avaliação interna das Escolas do Agrupamento. j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa. k) Acompanhar a realização do processo eleitoral para a Direcção Executiva. l) Autorizar a constituição de assessorias técnicopedagógicas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções na escola. m) Aprovar os protocolos de parcerias proposto pela Direcção Executiva. n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno. 2. No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da instituição educativa e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades. 3. Para efeitos do disposto na alínea l) do nº 1, a Assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição. 4. As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são publicitadas nos locais próprios, nos termos a definir no Regulamento Interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 5 dias para o respectivo Director Regional de Educação, que decidirá no prazo de 10 dias.

Artigo 9º (Regimento da Assembleia de Escola) 1.

2.

A Assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Presidente da Direcção Executiva. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia elaborará o seu regimento, nos primeiros 30 dias do seu mandato, que será anexado a este Regulamento Interno.

Secção II – Direcção Executiva Artigo 10º (Definição e natureza) 1.

A Direcção Executiva é assegurada por um Conselho Executivo que é o órgão de administração e gestão nas áreas pedagógicas, cultural, administrativa e financeira do Agrupamento.

Artigo 11º (Composição) A Direcção Executiva é constituída por um Presidente e três Vice – Presidentes, sendo um do 1º ciclo e outro do pré-escolar.

Artigo 12º (Competências)

Artigo 8º (Mandato) 1.

2.

3.

4.

5.

6.

O mandato dos membros da Assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação tem a duração igual à do mandato que lhes for conferido pela Assembleia-geral de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Agrupamento. O mandato dos representantes autárquicos terá a duração de 3 anos, salvo se forem substituídos por proposta fundamentada dos órgãos que os designaram. Os professores não pertencentes ao quadro de nomeação definitiva, membros da Assembleia, são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a sua eleição. Os membros da Assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.

1. Compete à Direcção Executiva, ouvido o Conselho Pedagógico: a) Submeter à aprovação da Assembleia o Projecto Educativo do Agrupamento; b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia o Regulamento Interno do Agrupamento; c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia. 2.

Compete à Direcção Executiva em especial, ouvido o Conselho Pedagógico: a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela Assembleia de Escola; c) Elaborar o Plano Anual de Actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da Assembleia de Escola; d) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do Plano Anual de Actividades; e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; f) Distribuir o serviço docente e não docente; g) Designar os Directores de Turma;

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h) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da Acção Social Escolar; i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades; k) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente e não docente salvaguardando o regime legal de concursos; l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno. m) Elaborar o seu próprio regimento nos primeiros trinta dias do seu mandato, especificando as regras da sua organização, distribuição de competências e funcionamento.

Artigo 13º (Recrutamento) 1.

2.

3.

Os membros da Direcção Executiva são eleitos em Assembleia Eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções no Agrupamento e por um representante dos Encarregados de Educação de cada turma de todos os níveis de ensino. Os candidatos a presidente da Direcção Executiva são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções nas escolas do Agrupamento, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos no número seguinte. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a)

b)

Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do nº.1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº.139A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretosos Leis n 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro; Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar.

Artigo 14º (Competências do Presidente da Direcção Executiva) 1. Compete ao Presidente da Direcção Executiva, nos termos da legislação em vigor: a) Representar o Agrupamento; b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da direcção executiva; c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente; d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente. 2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da Direcção Executiva pode delegar as suas competências num dos vice – presidentes, de acordo com o previsto na lei. 3. Praticar os seguintes actos, regulamentadas pelo Despacho n.º 9781/2006 (2.ª série) de 4 de Maio. a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h) 4. Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções nas escolas do Agrupamento a menos três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº.139-A/90, de 28 de Abril, alterados os pelos Decretos-Leis n 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.

i)

j)

k)

l)

Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros. Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira. Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais. Autorizar as matrículas no 1º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência ou de actividade dos pais e ou encarregados de educação do aluno. Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar. Autorizar a 4ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito ao nível nacional. Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis. Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares e respeitando a legislação referente a protecção de dados pessoais. Autorizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar por mais de quarenta horas/semana. Autorizar a constituição e alteração de turmas, desde que se cumpra a legislação, não haja acréscimo de despesa e dentro da rede definida. Passar declarações a docentes que pretendam beneficiar do apoio específico

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para pagamento de propinas, abrangidos pelos nºs 1 e 2 do Despacho conjunto nº 335/98, de 14 de Maio. m) Autorizar a prorrogação do prazo a que se refere o nº 1 do nº 7 da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho. n) Emitir declarações ao abrigo das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 225/98, de 11 de Agosto, conjugado com a Portaria nº 760-A/98, de 14 de Setembro. o) Autorizar o abatimento de bens, equipamentos, mobiliários e materiais degradados ou inutilizados, dando conhecimento à Direcção Regional de Educação do Norte.

4.

5.

Orientadores de Estágio e dos alunos, sem direito a voto. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes. Caso não exista Associação de Pais e Encarregados de Educação, os seus representantes serão designados entre os Representantes dos Encarregados de Educação das turmas.

Artigo 18º (Competências) 1. Ao Conselho Pedagógico compete:

Artigo 15º (Duração do Mandato) A duração do mandato da Direcção Executiva é de três anos.

Secção III – Conselho Pedagógico Artigo 16º (Definição e natureza) O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa do agrupamento nomeadamente, nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 17º (Composição) 1.

A composição do Conselho Pedagógico é a seguinte:

a) b) c) d)

Presidente da Direcção Executiva (1); Coordenadores de Departamento Curricular (5); Coordenadores de Ciclo (3 – um de cada ciclo); Coordenador das Estruturas de Apoio Educativo (1); Coordenador de Projectos de Desenvolvimento Educativo (1); Representante do Núcleo de Estágio (1); Representante do Pessoal Administrativo (1); Representante do Pessoal Auxiliar da Acção Educativa / Serviços de Apoio Social Escolar (1); Representantes dos Pais / Encarregados de Educação (3); Representante do Conselho de docentes do préescolar (1); Representante do Conselho de docentes do 1º ciclo (1).

e) f) g) h) i) j) k)

2.

3.

O Presidente da Assembleia de Escola poderá participar esporadicamente nas reuniões do Conselho Pedagógico, quando este o achar pertinente. Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar outros membros das Escolas do Agrupamento, em função dos interesses pedagógicos, como representantes dos

a) Eleger o respectivo Presidente de entre os seus membros docentes; b) Elaborar a proposta de Projecto Educativo do Agrupamento; c) Apresentar propostas para a elaboração do Plano Anual de Actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto; d) Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno do agrupamento; e) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; f) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo Centro de Formação de Associação de Escolas, e acompanhar a respectiva execução; g) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; h) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas departamentos curriculares de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; i) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; j) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os Departamentos curriculares; k) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; l) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; m) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários, a implementação de apoio pedagógico, a organização de turmas e o aproveitamento de espaços e recursos educativos; n) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; o) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes; p) Estabelecer os critérios de atribuição do cargo de Direcção de Turma, a definir no regimento do Conselho Pedagógico;

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q) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações; r) Elaborar o seu próprio regimento nos primeiros trinta dias subsequentes ao início do seu mandato; s) O Presidente do Conselho Pedagógico, terá uma redução na sua componente lectiva semanal de duas horas.

Artigo 19º

e)

educativas e competências de articulação curricular e actividades pedagógicas; Perante a ausência de resposta dos encarregados de educação a três convocatórias sucessivas, informará a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Maia, por induzir negligência de deveres paternais.

SECÇÃO V – Conselho Administrativo

(Duração de Mandato)

Artigo 22º 1.

2.

3.

4.

O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação tem duração igual à do mandato que lhes for conferido pela Assembleia-geral de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Agrupamento; O mandato dos restantes membros tem a duração de três anos se permanecerem nas Escolas do Agrupamento. O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do presidente da direcção executiva ou do director, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no final do ano lectivo.

(Definição e natureza) O Conselho Administrativo é órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23º (Composição) 1. O Conselho Administrativo é composto pelo Presidente da Direcção Executiva ou Director Executivo, pelo Chefe dos Serviços de Administração Escolar e por um dos VicePresidentes da Direcção Executiva ou Adjunto. 2. O Conselho Administrativo é presidido pelo Presidente da Direcção Executiva.

Artigo 24º SECÇÃO IV – Coordenador de Estabelecimento Artigo 20º (Definição) 1. A coordenação de cada estabelecimento de educação ou de ensino integrado no agrupamento é assegurado por um coordenador. 2. Nos estabelecimentos em que funcione a sede do agrupamento, bem como os que tenham menos de três docentes titulares de turma em exercício efectivo de funções, não há lugar à criação do cargo referido no número anterior. 3. O coordenador tem que ser um docente dos quadros, em exercício de funções no mesmo estabelecimento.

Artigo 21º (Competências) Ao coordenador compete: a)

b)

c) d)

Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com a Direcção Executiva e as Estruturas de Orientação Educativa; Cumprir e fazer cumprir as decisões da Direcção Executiva e exercer as competências que por esta lhe forem delegadas; Veicular as informações relativas a pessoal docente, não docente e aos alunos; Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia, nas actividades

(Funcionamento) O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um dos restantes membros.

Artigo 25º (Regimento do Conselho Administrativo) O Regimento do Conselho Administrativo será elaborado nos trinta dias subsequentes ao início do seu mandato e anexado a este Regulamento Interno.

Artigo 26º (Competências) Ao Conselho Administrativo compete: a) Aprovar o projecto de orçamento anual do Agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela Assembleia; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do Agrupamento; e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente atribuídas.

SECÇÃO VI – Transparência dos Actos dos Órgãos

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Artigo 27º (Transparência dos actos dos órgãos) 1. Sem prejuízo do estabelecido no código do Processo Administrativo, a toda a comunidade escolar deve ser facilitado o conhecimento dos estudos, projectos e tomadas de decisão em cada um dos órgãos de administração e gestão do Agrupamento. 2. Para tal no final de cada reunião dos órgãos atrás referidos, será elaborada e aprovada uma minuta da acta, à qual se dará conhecimento num prazo máximo de 48 horas, com salvaguarda de todos os casos de guarda obrigatória de sigilo contemplados na Lei. 3. Das propostas, estudos e demais legislação oriunda dos Serviços Centrais, Regionais e Locais, bem como aquele que seja dirigido a qualquer dos órgãos referidos será dado público conhecimento à comunidade escolar, num prazo máximo de 3 dias úteis. Único) Considera-se dado o público conhecimento, quando os documentos a publicitar, sejam afixados nos expositores (placares) próprios previamente atribuídos a cada um dos corpos que integram a comunidade educativa do Agrupamento.

Director Executivo, o qual imediatamente as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia. 8. As listas de candidatos à representação do pessoal não docente à Assembleia do Agrupamento deverão ter três elementos efectivos, três suplentes e serem propostas no mínimo por cinco elementos desse pessoal. 9. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos de eleição, os quais assinarão a acta referida no n.º 5. 10. A composição das respectivas mesas será constituída por três elementos, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia-geral convocada para o efeito. 11. O pessoal docente e não docente deverão reunir em separado, e previamente, para decidir da composição das respectivas mesas que presidirão às assembleias e aos escrutínios, as quais serão constituídas por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente. 12. As convocatórias para a eleição da composição das mesas, previstas no número anterior, são feitas pelo Presidente da Assembleia ou por quem as suas vezes fizer.

Secção II – Eleição da Assembleia Artigo 29º

Capítulo III – Eleições dos Órgãos de Direcção, Gestão e Administração Secção I – Processos Eleitorais Artigo 28º (Normas Práticas) 1. 2.

3.

4.

5.

6.

7.

Todas as eleições são realizadas por escrutínio secreto e presencial. As Assembleias eleitorais são convocadas pelo Presidente da Direcção Executiva ou pelo Presidente da Assembleia do Agrupamento, para os respectivos órgãos, ou por quem as suas vezes fizer. As convocatórias mencionarão as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local do escrutínio, devendo ser afixados, com a antecedência de sete dias, nos lugares habituais. As urnas manter-se-ão abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores. A abertura das urnas será efectuada perante a Assembleia Eleitoral lavrando-se acta que será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da assembleia que o desejarem. As listas dos docentes a propor a eleição de representantes à assembleia, são constituídas por nove docentes efectivos e nove suplentes, depois de subscritas por um mínimo dez docentes, deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância. As listas serão entregues, até quarenta e oito horas antes da abertura da Assembleia Eleitoral, ao Presidente da Direcção Executiva ou ao

(Representantes do Pessoal Docente) 1.

Os nove representantes do pessoal docente são eleitos de entre os professores em exercício efectivo de funções no Agrupamento, de acordo com o disposto no nº 2 do Artº 9º do Decreto-Lei 115-A/98. 2. Os representantes referidos no número anterior candidatam-se à eleição, constituindo listas separadas. 3. As listas devem conter indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos respectivos representantes na Assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes. 4. A conversão de votos em mandatos far-se-á de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 30º (Representantes dos Pais e Encarregados de Educação) 1. Os quatro representantes dos Pais e Encarregados de Educação são indicados em Assembleia-geral de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento sob proposta da Associação de Pais; 2. Na falta de Associação de Pais e Encarregados de Educação, os quatro elementos serão eleitos entre os representantes dos Encarregados de Educação das Turmas do Agrupamento.

Artigo 31º (Representantes do Pessoal Não Docente) 1. Os três representantes do pessoal não docente são eleitos de entre aqueles que se encontrarem em exercício efectivo de funções no Agrupamento.

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2. Os representantes referidos no número anterior candidatam-se à eleição, constituindo listas separadas. 3. As listas devem conter indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos respectivos representantes na Assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes. 4. A conversão de votos em mandatos far-se-á de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 32º (Representantes da Autarquia)

3. 4.

5.

6.

Os dois representantes da Autarquia são designados pela Câmara Municipal, podendo delegar a sua representação nas Juntas de Freguesia.

Secção III – Eleição da Direcção Executiva Artigo 33º (Recrutamento) 1.

2.

3.

4.

Os membros da Direcção Executiva são eleitos em Assembleia Eleitoral a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício de funções no Agrupamento, bem como por todos os representantes dos Encarregados de Educação das Turmas. Os candidatos a Presidente da Direcção Executiva são, obrigatoriamente, docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício efectivo de funções no Agrupamento, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar, os docentes que preencham as condições do n.º 4 do Artigo 19º do Regime de Autonomia definido pelo Decreto-Lei nº 115 – A / 98, de 4 de Maio, com posterior alteração na Lei 24 / 99 de 22 de Abril. Os candidatos a Vice-Presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções no Agrupamento, a cuja direcção executiva se candidatam, com pelo menos três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nas condições do nº 5 do Artigo 19º do Regime de Autonomia definido pelo Decreto-Lei nº 115 – A / 98 de 4 de Maio, com posterior alteração na Lei 24 / 99 de 22 de Abril.

Artigo 35º (Provimento) O Presidente da Assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da Direcção Executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

Artigo 36º (Mandato) 1. 2.

3.

Artigo 34º (Eleição) 1. 2.

Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção. As candidaturas deverão ser formalizadas pela apresentação de uma ficha de candidatura subscrita por um mínimo de dez (10) proponentes da comunidade educativa, rubricada pelos respectivos candidatos que assim manifestarão a sua concordância.

Cada lista deverá indicar 2 (dois) delegados ao acto eleitoral. Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores. Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas. Deve ser nomeada uma comissão de três membros da Assembleia para verificação de listas e resultados do acto eleitoral, o qual produzirá efeito após comunicação à DREN.

4.

O mandato dos membros da Direcção Executiva tem a duração de três anos. O mandato dos membros da Direcção Executiva pode cessar: a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da Assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro da Assembleia; b) A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional da educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; c) A requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Assembleia, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados. A cessação do mandato de um dos vicepresidentes determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do nº5 do artigo 19º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão previsto no Decreto-Lei 115-A/98 de 4 de Maio, com posterior alteração na Lei 24 / 99 de 22 de Abril, o qual será cooptado pelos restantes membros. A cessação do mandato do Presidente ou de dois membros eleitos da Direcção Executiva determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.

Artigo 37º (Assessorias) 1.

Para apoio à actividade da Direcção Executiva e mediante proposta desta, a Assembleia pode

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2.

autorizar a constituição de assessorias técnicopedagógicas, para as quais serão designados dois docentes em exercício de funções no Agrupamento. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidas por despacho.

I.1. Conselho de docentes do pré-escolar e do 1º ciclo Artigo 40º (Competências) a)

Artigo 38º (Competências) 1. 2.

b)

Apoiar técnica e pedagogicamente a Direcção Executiva; Acompanhar os Projectos em desenvolvimento no Agrupamento.

c)

Capítulo IV – Estruturas de Orientação Educativa d)

Artigo 39º (Definição e competências) 1.

2.

As Estruturas de Orientação Educativa colaboram com o Conselho Pedagógico e com a Direcção Executiva, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos. A constituição de estruturas de orientação educativa visa, nomeadamente:

e)

f)

a) O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento; b) A organização, o acompanhamento e avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos; c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso. 3.

As Estruturas de Orientação Educativas e de Articulação Curricular consagradas neste regulamento são as seguintes: a) Conselho de docentes do Pré-escolar e do 1º Ciclo; b) Conselho de Departamento Curricular; c) Conselhos de Directores de Turma; d) Conselhos de Turma; e) Direcção de Instalações; f) Equipas do Apoio Educativo e do Ensino Especial, constituídas pelos Serviços de Psicologia Orientação, equipa de Apoio Educativo e pelas Actividades de Complemento Curricular;

4.

5.

As reuniões ordinárias das estruturas referidas no ponto 3 são convocadas pelos respectivos coordenadores. As reuniões extraordinárias são convocadas pelos respectivos coordenadores, pelo Direcção Executiva, ou pelo menos por dois terços dos seus elementos.

Secção I – Articulação Curricular

g) h)

Planificar e adequar à realidade da escola ou do agrupamento de escola a aplicação de planos de estudo estabelecidos ao nível nacional; Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas; Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola ou do agrupamento de escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo; Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; Identificar necessidades de formação dos docentes; Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e seu contexto;

Artigo 41º (Coordenação) 1.

A coordenação dos conselhos de docentes é realizada por docentes profissionalizados, eleitos entre os docentes que os integram e que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores. Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, cabe ao coordenador:

2.

a)

b)

c)

d)

Promover a troca de experiências e a coordenação entre todos os docentes que integram o conselho de docentes; Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola ou do agrupamento de escolas; Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola ou do agrupamento de escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

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e)

Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos da autonomia da escola ou do agrupamento de escolas; f) Promover a investigação de actividades de investigação, reflexão de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; g) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

b)

c)

I. 2. – Departamento Curricular Artigo 42º (Atribuições) 1.

2.

O Conselho do Departamento curricular constitui a estrutura de orientação educativa a quem incumbe fundamentalmente o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação curricular e interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo. Ao Conselho do Departamento curricular pertencem todos os professores que leccionam a disciplina ou as disciplinas que o constituem, de acordo com o seguinte quadro:

DEPARTAMENTO CURRICULAR Línguas (1)

Ciências Sociais e Humanas (1)

Ciências Exactas (1)

Expressões Artísticas (1) Educação Musical e Educação Física (1)

DISCIPLINAS Língua Portuguesa Francês Inglês História e Geografia de Portugal História Geografia Educação Moral Religiosa Católica Educação Moral Religiosa Evangélica Outras confissões religiosas Matemática Ciências da Natureza Ciências Naturais Ciências Físico-Químicas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) Ed. Visual e Tecnológica Ed. Visual Ed. Tecnológica Ed. Física Ed. Musical

Artigo 43º (Competências) 1. São competências do Conselho do Departamento curricular, e nomeadamente as previstas no artº 4º - D. Regulamentar 10/99 de 21 de Julho: a) Colaborar com o Conselho Pedagógico e com a Direcção Executiva na formulação de propostas tendo em vista a elaboração do Projecto Educativo do Agrupamento e do

d)

e)

f)

g)

h)

i) j)

k)

l)

Plano de Actividades e nas propostas de alteração ao Regulamento Interno; Colaborar com o Conselho Pedagógico e com a Direcção Executiva na elaboração e execução do Plano de Formação de Professores do Agrupamento e do Departamento curricular; Coordenar as Actividades Pedagógicas a desenvolver pelos professores do Departamento curricular no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares e não disciplinares, bem como de outras actividades educativas; Colaborar com o Conselho Pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos para a concretização das Áreas Curricular e não Disciplinares; Elaborar estudos ou pareceres no que se refere a programas, métodos, organizações curriculares e processos e critérios de avaliação de docentes e discentes; Desenvolver, em conjugação com as Equipas de Apoio Educativo e os Directores de Turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo; Colaborar com os Directores de Turma na elaboração de programas específicos integrados nas actividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico; Colaborar na definição dos objectivos, bem como na elaboração de provas globais, no quadro do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico; Definir critérios para atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos; Colaborar na avaliação do plano anual de actividades tendo em vista a concretização do Projecto Educativo do Agrupamento; Desenvolver medidas no domínio da formação de docentes do Departamento curricular, quer no âmbito da formação contínua quer no apoio aos que se encontrem em formação inicial; Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico.

Artigo 44º (Regimentos dos Departamentos curriculares) Os Regimentos de cada um dos Departamentos curriculares devem ser elaborados nos 30 dias subsequentes à sua constituição, para serem anexados a este Regulamento Interno.

Artigo 45º (Reuniões) Independentemente do que o Regimento de cada Departamento curricular venha a definir: 1. O Conselho do Departamento curricular reúne, ordinariamente e extraordinariamente, nos termos do art. 39º e é presidido pelo Coordenador ou por quem o substituir.

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2. 3.

4.

As reuniões do Departamento curricular são presididas pelo respectivo coordenador. As reuniões do Departamento curricular são convocadas pelo Coordenador ou pela Direcção Executiva. As faltas dadas a estas reuniões correspondem a dois tempos lectivos.

pelo Conselho do Departamento curricular no âmbito das suas competências; e) Colaborar com as Estruturas de Formação Contínua na identificação das necessidades de Formação dos Professores do Departamento curricular ou Disciplina; f) Elaborar relatórios anuais sobre as actividades desenvolvidas pelo Departamento curricular e apresentá-los ao Conselho Pedagógico e à Direcção Executiva.

Artigo 46º (Coordenador do Departamento) 1.

2.

3.

4.

5.

O Coordenador do Departamento curricular é um professor profissionalizado do quadro da escola, eleito pelos professores que integram o Conselho do Departamento curricular. A eleição dos Coordenadores do Departamento curricular carece de ratificação pela Direcção Executiva. O Coordenador do Departamento curricular/ Coordenador de Disciplina é apoiado por delegados por cada disciplina, por ciclos. O Coordenador do Departamento curricular/ Coordenador de Disciplina terá uma redução na componente lectiva, respectivamente de duas horas e uma hora; O Coordenador de Departamento deverá marcar uma dessas horas em turno contrário.

Artigo 50º (Sub-Coordenador do Grupo Disciplinar, por ciclo) 1.

2.

Os Sub-Coordenadores do grupo Disciplinar são professores profissionalizados, eleitos de entre os docentes que leccionam a disciplina ou disciplinas, não directamente representadas no Conselho Pedagógico. Nos Departamentos monodisciplinares devem ser eleitos Sub-Coordenadores de Grupo Disciplinares de entre os docentes que leccionam a disciplina em ciclo diferente daquele em que lecciona o Coordenador de Departamento.

Artigo 51º (Mandato do Sub-Coordenador de Grupo Disciplinar)

Artigo 47º (Mandato do Coordenador do Departamento) 1.

2.

O mandato é de três anos, podendo cessar a todo o tempo, por decisão da Direcção Executiva, ouvido o Conselho Pedagógico, a pedido do interessado e de acordo com o ponto 4. do Artº 2º do D. Reg. 10/99 de 21 de Julho. A substituição far-se-á por recurso a eleição no respectivo órgão.

Artigo 48º (Limites de Mandatos Sucessivos) Não há limite para o número de mandatos sucessivos dos coordenadores de Departamento curricular.

1.

O mandato é de três anos, podendo cessar a todo o tempo, por decisão da Direcção Executiva, ouvido o Conselho Pedagógico, a pedido do interessado e de acordo com o ponto 4. do Artº 2º do D. Reg. 10/99 de 21 de Julho. 2. A substituição far-se-á por eleição dentro do respectivo órgão.

Artigo 52º (Competências dos Sub-Coordenadores do Grupo Disciplinar) Compete aos Coordenadores de Grupo Disciplinar, nomeadamente:

Artigo 49º

a) Apoiar o Coordenador de Departamento em todas as funções específicas da sua disciplina.

(Competências do Coordenador do Departamento) Compete ao Coordenador, como orientador da actuação pedagógica dos professores do Departamento Curricular, nomeadamente: a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores; b) Assegurar a articulação entre o Conselho do Departamento curricular e as restantes Estruturas de Orientação Educativa, nomeadamente, na análise e desenvolvimento de medidas de orientação educativa; c) Assegurar a participação do Conselho do Departamento curricular na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projecto Educativo do Agrupamento, bem como do Plano de Actividades e do Regulamento Interno; d) Apresentar ao Conselho Pedagógico todas as propostas, estudos ou pareceres elaborados

Secção II – Coordenação Pedagógica Artigo 53º (Coordenação do conselho de docentes titulares de turma) 1.

2.

3.

A coordenação pedagógica destina-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade. A coordenação referida no número anterior é realizada pelo conselho de docentes titulares de turma, no 1ºciclo do ensino básico. Sem prejuízo de outras competências mencionadas no ponto 8. do Artº 4º do D. Reg. 10/99 de 21 de Julho, aos conselhos de docentes compete:

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a)

b)

c) d) e)

f)

Planificar as actividades e projectos a desenvolver anualmente, de acordo com as orientações do conselho pedagógico; Cooperar com as outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas; Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma, Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e a outros docentes da escola ou do agrupamento, para o desempenho dessas funções; Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas.

Artigo 54º (Coordenador do conselho de docentes titulares de turma) 1.

O coordenador de ano é um docente eleito de entre os membros que integram o conselho de docentes, de preferência com formação especializada na área da orientação educativa ou da coordenação pedagógica. 2. Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, ao coordenador compete: a) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos; b) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que ordena; c) Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Secção III – Conselho de Turma Artigo 55º (Constituição) 1.

2.

O Conselho de Turma é constituído por todos os professores da turma, pelo delegado ou subdelegado dos alunos da turma, um representante da Associação de Pais e pelo representante dos Encarregados de Educação da Turma. Quando o Conselho de Turma se reunir para efeitos disciplinares poderá participar, também, o coordenador das equipas de apoio educativo ou um técnico dos serviços de psicologia e orientação, sendo presidido pelo Presidente da Direcção Executiva.

Artigo 56º (Impedimentos) 1.

Os elementos que detenham a posição de interessados no procedimento a apreciar não podem participar no Conselho de Turma Disciplinar devendo, no caso de serem alunos ou

2.

3.

pais e encarregados de educação, proceder-se à sua substituição. Quer o Encarregado de Educação quer o aluno que detenham a posição de parte interessada serão substituídos respectivamente pelo representante dos Encarregados de Educação da turma e/ou aluno, que ocupem a posição seguinte nas listas que os elegeram. Quando o Conselho de Turma se reunir para efeitos de avaliação não poderão participar os representantes dos alunos e dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 57º (Competências) Sem prejuízo no disposto no ponto 3. do Artº 6º do D. Reg. 10/99 de 21 de Julho, ao Conselho de Turma compete: a) Elaborar, desenvolver e avaliar o Projecto Curricular de Turma; b) Desenvolver iniciativas no âmbito das Áreas Curriculares não Disciplinares, nomeadamente, através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar em articulação com os Conselhos do Departamento curricular; c) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola nos domínios psicológico e sócio-educativo; d) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade de acordo com o Projecto Educativo e o Plano Anual de Actividades do Agrupamento; e) Promover acções que estimulem o envolvimento dos Pais e Encarregados de Educação no percurso escolar do aluno; f) Analisar situações de indisciplina ocorridas com alunos da turma e colaborar no estabelecimento das medidas educativas que julgar mais ajustadas no quadro definido no Regulamento Interno do Agrupamento; g) Propor aos órgãos do Agrupamento com competência disciplinar as sanções a aplicar aos alunos; h) Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional e as especificidades de cada comunidade educativa; i) Estabelecer, com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar aos alunos, nomeadamente, nos termos do plano de recuperação. j) Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos, elaborar um relatório analítico que identifique as competências não adquiridas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do projecto curricular da turma em que o referido aluno venha a ser integrado na ano lectivo subsequente. (Despacho Normativo 1/2005 de 5 de Janeiro) k) A tomada de decisão relativamente a uma retenção repetida no mesmo ciclo, à excepção

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do 9º ano de escolaridade, só ocorre após a aplicação da avaliação extraordinária prevista no artigo 4º do Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de Novembro. l) Elaborar e avaliar o Plano Anual de Actividades da turma em articulação com o previsto no Plano Anual de Actividades do Agrupamento; m) Na ausência de elementos de avaliação derivados da falta de assiduidade ou assiduidade irregular, compete ao Conselho de Turma, definir um critério uniforme para a avaliação do aluno.

g)

Artigo 61º (Director de Turma) 1.

Artigo 58º (Reuniões) 2. O Conselho de Turma reúne, ordinariamente, no início de cada ano lectivo e no final de cada um dos períodos lectivos e, extraordinariamente, sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.

agrupamento de escolas para o desempenho dessas funções; Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas;

3.

O Director de Turma deverá ser um professor, sempre que possível profissionalizado, nomeado pela Direcção Executiva de entre os professores da turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento. Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que possível, deverá ser nomeado Director de Turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos. O Director de Turma terá uma redução lectiva não inferior a 2 tempos.

Artigo 59º Artigo 62º

(Convocatórias)

(Competências) a) b)

c)

Os Conselhos de Turma ordinários são convocados pela Direcção Executiva. Os Conselhos de Turma extraordinários são convocados pela Direcção Executiva, pelo Director de Turma, ou por, pelo menos, dois terços dos seus elementos, devendo nos dois últimos casos ser dado conhecimento prévio à Direcção Executiva. A divulgação da convocatória do Conselho de Turma extraordinário deverá ser realizada de forma inequívoca aos alunos e representantes dos Pais e Encarregados de Educação.

1. São competências do Director de Turma: a) b)

c)

Secção IV – Coordenação dos Conselhos de Directores de Turma Artigo 60º

d)

(Competências do conselho de Directores de turma) 1. Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, aos conselhos de docentes compete: a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do conselho pedagógico; b) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem; c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas; e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma; f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros docentes da escol ou do

e)

f)

g)

h)

Coordenar a elaboração e execução do Projecto Curricular de Turma; Promover junto do Conselho de Turma a realização de acções conducentes à aplicação do Projecto Educativo do Agrupamento, numa perspectiva de envolvimento dos Encarregados de Educação e de abertura à comunidade; Assegurar a adopção de estratégias, coordenadas relativamente aos alunos da turma, bem como a criação de condições para a realização de actividades interdisciplinares, nomeadamente, no âmbito do Projecto Curricular de Turma; Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa e fomentando a participação dos Pais e Encarregados de Educação na concretização de acções para orientação e acompanhamento; Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar e educativa, mantendo os alunos e Encarregados de Educação informados da sua existência; Elaborar e conservar o processo individual do aluno facultando a sua consulta: ao aluno, aos professores da turma e encarregado de educação; Apreciar ocorrências de indisciplina, instruir os processos disciplinares, decidir da aplicação de medidas educativas, no quadro definido pelo Regulamento Interno do Agrupamento, e, solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Turma, sempre que necessário; Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de

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educação na aplicação de medidas educativas decorrentes de decisões disciplinares; i) Acompanhar o aluno na sequência da aplicação de qualquer medida educativa disciplinar e assegurar a co-responsabilização dos Encarregados de Educação quanto aos efeitos da mesma. j) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador, solicitando, se necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação; l) Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno, decorrente da avaliação sumativa extraordinária, e manter informado o Encarregado de Educação; m) Propor aos serviços competentes a avaliação especializada, após solicitação do conselho de turma; n) Garantir o conhecimento e o acordo prévio do Encarregado de Educação para a programação individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação recomendados; o) Elaborar, em caso de retenção do aluno no mesmo ano, um relatório que inclua uma proposta de repetição de todo o plano de estudos desse ano ou de cumprimento de um plano de apoio específico e submetê-lo à aprovação do Conselho Pedagógico, através do Coordenador de Ciclo dos Directores de Turma; p) Propor, na sequência de decisão do Conselho de Turma, medidas de apoio educativo adequadas e proceder à respectiva avaliação; q) Eleger um elemento efectivo e um suplente de entre todos os encarregados de educação dos alunos da turma, para tomarem parte nas reuniões e actos eleitorais previstos neste agrupamento; r) Apresentar ao Coordenador de Ciclo dos Directores de Turma o relatório elaborado pelos professores responsáveis pelas medidas de apoio educativo; s) Presidir às reuniões de Conselho de Turma realizadas, entre outras, com as seguintes finalidades: • Avaliação da dinâmica geral da turma; • Planificação e avaliação de projectos interdisciplinares, no âmbito do Projecto Curricular de Turma; • Formalização da avaliação formativa e sumativa; • Apreciação da ocorrência de falta de assiduidade com implicações na retenção dos alunos; • Apresentar ao Coordenador do seu Ciclo, até 15 de Julho de cada ano, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas. 2. Para além das competências previstas no número anterior, os Directores de Turma poderão ter as competências específicas referidas no Artigo 79º, no âmbito do Apoio Educativo e no fixado no ponto 2 do Artº 7º do D. Reg. 10/99 de 21 de Julho.

Artigo 63º (Direitos Específicos do Director de Turma) 1. Pela extraordinária importância que reveste e porque do seu exercício pode depender o sucesso do aluno, o cargo do Director de Turma deve ser desempenhado de forma consciente, responsável e competente, contando, para tal, com o apoio, em especial, dos restantes professores da turma. 2. São considerados direitos específicos do Director de Turma, nomeadamente: a) Dispor de toda a legislação indispensável para o desempenho do cargo; b) Dispor da cooperação dos outros professores da turma e do restante pessoal em tudo o que se relacione com o eficiente desempenho do cargo; c) Dispor da colaboração dos Pais e Encarregados de Educação, que devem comparecer com assiduidade às reuniões por ele convocadas de modo a acompanhar o percurso escolar dos seus educandos 3. Perante a ausência de resposta dos Encarregados de Educação a três convocatórias sucessivas, será dada informação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Maia, por induzir negligência do cumprimento de deveres paternais.

Artigo 64º (Deveres Específicos do Director de Turma) 1.

2. 3.

4.

5.

6. 7. 8.

Cooperar com os órgãos de gestão da escola na prossecução dos objectivos conducentes ao sucesso escolar dos alunos. Propor a realização de Conselhos de Turma sempre que as circunstâncias o aconselhem. Lavrar actas e/ou outros registos de todos os contactos / reuniões com os Encarregados de Educação Atender os Pais e Encarregados de Educação evidenciando total abertura e disponibilidade para o diálogo. Manter os Pais, Encarregados de Educação e Serviços Administrativos informados acerca do aproveitamento, comportamento e assiduidade dos alunos da turma. Procurar resolver os problemas, postos pelos alunos, através dos meios ao seu alcance. Promover as Reuniões de Turma previstas no Decreto-Lei nº 270 / 98 de 1 de Setembro. Manter actualizado e completo o dossier de direcção de turma.

Artigo 65º (Designação) 1. O Director de Turma é designado pelo órgão de gestão tendo em conta critérios de natureza estritamente pedagógicos. 2. O cargo de Director de Turma é de aceitação obrigatória salvo nos casos de escusa considerada fundamentada pelo órgão de gestão. 3. Caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer funções por período superior a uma semana, é nomeado interinamente, pela Direcção

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Executiva, outro professor de turma, sendo-lhe concedidas duas horas de redução.

1.

Os Directores de Instalações são nomeados pela Direcção Executiva. Os Directores de Instalações exercerão o cargo na sua componente não lectiva de acordo com a legislação em vigor. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando o Director de Instalações estiver adstrito a uma Disciplina ou a outra Estrutura de Orientação ou de Apoio Educativo deve ser ouvido o grupo disciplinar ou a referida estrutura em que se integra.

2.

Artigo 66º (Coordenadores de Ciclo dos Directores de Turma) 1.

2.

3. 4. 5.

Os Coordenadores de Ciclo dos Directores de Turma são eleitos de entre os seus pares, considerando a sua competência na dinamização e coordenação de projectos educativos. Os Coordenadores de Ciclo terão uma redução na sua componente lectiva semanal de acordo com legislação em vigor. Os Coordenadores de Ciclo deverão marcar uma das horas de redução em turno contrário. Os mandatos dos Coordenadores de Ciclo terão a duração de três anos. Os Coordenadores de Ciclo dos Directores de Turma serão substituídos através de eleição no respectivo Conselho de Directores de Turma.

Artigo 67º (Competências) Para além das competências previstas no ponto 4. do Artº 8º do D. Reg. 10/99 de 21 de Julho, compete aos Coordenadores de Ciclo: a) Colaborar com os Directores de Turma e com as Equipas de Apoio Educativo existentes na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ciclo que coordena; b) Assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas pelos directores de turma que coordena e, nomeadamente, no que se refere à elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo; c) Divulgar, junto dos referidos Directores de Turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências; d) Apreciar e submeter ao Conselho Pedagógico as propostas dos Conselhos de Turma do Ciclo da escolaridade que coordena; e) Apresentar ao Conselho Pedagógico projectos a desenvolver no âmbito do Projecto Educativo do Agrupamento; f) Colaborar com o Conselho Pedagógico na apreciação de projectos relativos a Actividades de Complemento Curricular; g) Planificar em colaboração com o Conselho de Directores de Turma que coordena e com os Coordenadores dos outros ciclos, as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação; h) Apresentar à Direcção Executiva, até 30 de Junho de cada ano, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas.

Secção V – Directores de Instalações Artigo 68º (Nomeação)

3.

Artigo 69º (Competências) São competências dos Directores de Instalações desportivas, laboratoriais e de equipamento informático: a) Zelar pelo material/equipamento por que são responsáveis; b) Verificar periodicamente o estado de conservação do material/equipamento por que são responsáveis, dando conhecimento ao Conselho Executivo de qualquer alteração no inventário; c) Proceder, trimestralmente, à actualização do inventário do material/equipamento; d) Proceder, em conjunto com os Coordenadores de Grupo Disciplinar ou eventualmente com os Coordenadores das Estruturas de Orientação ou de Apoio Educativo em que se integram, à requisição do material/equipamento necessário e/ou em falta, junto da Direcção Executiva; e) Elaborar, em conjunto com o Coordenador do respectivo departamento, o regulamento de utilização das instalações e dos materiais/equipamentos respectivos; f) Apresentar à Direcção Executiva, até 30 de Junho de cada ano, um relatório de avaliação da actividade desenvolvida, assim como o inventário do material/equipamento e a proposta de reposição do mesmo entretanto abatido à carga.

Artigo 70º (Instalações, Serviços e Equipamentos das Escolas EB 1 e Jardins de Infância) 1.

2.

3.

4.

Cada Escola EB ou Jardim-de-infância deve elaborar um regimento sobre o funcionamento específico das suas instalações, serviços e equipamento. Atendendo à especificidade de cada Escola EB ou Jardim-de-infância, as instalações a referir são as seguintes: acessos e saídas de cada recinto escolar, recreios, salas ou espaços de aula, laboratórios, espaços lúdico-desportivos. De acordo com o existente em cada Escola EB ou Jardim-de-infância, os serviços a referir são os seguintes: Portaria, PBX, Reprografia, Papelaria, Bufete, vestiário, Cantina. Em relação ao equipamento, cada Escola EB ou Jardim-de-infância deve referir o seu modo de funcionamento/utilização, sabendo que cada escola terá de possuir um inventário de

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(Coordenador dos Apoios Educativos)

todo o material ou equipamento, o qual deve ser actualizado anualmente.

Capítulo V – Apoio Educativo Artigo 71º (Serviços Especializados de Apoio Educativo) Os serviços especializados de Apoio Educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as restantes estruturas educativas.

Artigo 72º (Estrutura) Constituem os serviços especializados de Apoio Educativo: a) Núcleo de Apoio Educativo; b) Serviços de psicologia e Orientação; c) Outros serviços.

O Coordenador dos Apoios Educativos deverá ser um professor ou Educador, colocado no agrupamento a exercer funções nos Apoios Educativos, a designar pela Direcção Executiva, pelo período de um ano lectivo, sob proposta dos professores que integram o Núcleo de Apoio Educativo.

Artigo 77º (Competências do Coordenador do Núcleo dos Apoios Educativos) Ao Coordenador do núcleo dos Apoios educativos compete: a) b)

c)

d)

Artigo 73º (Competências) a) Colaborar na identificação, planeamento e implementação das medidas educativas mais adequadas a alunos com Necessidades Educativas Especiais. b) Colaborar no desenvolvimento e avaliação das medidas educativas preconizadas para alunos com Necessidades Educativas Especiais c) Acompanhar o desenvolvimento das medidas implantadas. d) Articular a sua acção com os órgãos, estruturas e serviços da escola, de modo a garantir a diversidade e a eficácia do apoio concedido a estes alunos. e) Organizar o processo individual do aluno (o plano Educativo Individual e Programa Educativo) com Necessidades Educativas Especiais. f) Colaborar com a família no sentido de definir estratégias, de forma a optimizar o apoio ao aluno. g) Colaborar na articulação entre os serviços de educação, saúde, segurança social, autarquias e centros de reabilitação vocacional, formação e emprego.

Artigo 74º (Metodologias) O Núcleo de Apoio Educativo definirá em regimento próprio as metodologias e os princípios estratégicos a adoptar bem com as regras que regulam a sua organização e funcionamento.

Artigo 75º (Composição) O Núcleo de Apoio Educativo é constituído por professores colocados ao abrigo do Despacho Conjunto 105/97 de 1 de Julho.

Artigo 76º

e)

f)

Representar os Serviços Especializados de Apoio Educativo no Conselho Pedagógico. Articular o trabalho do Núcleo dos Apoios Educativos com as diferentes Estruturas de Apoio. Coordenar a planificação dos serviços que representa, apresentando propostas para a elaboração do plano anual de actividades. Organizar um dossier onde consta legislação e outra documentação com interesse para o Núcleo de Apoio Educativo Informar convenientemente os elementos acerca das deliberações do Conselho Pedagógico. Propor à Direcção Executiva a aquisição de recursos materiais necessários ao desenvolvimento das actividades.

Secção I – Equipas de Apoio Educativo Artigo 78º (Constituição das Equipas de Apoio Educativo) 1. As Equipas do Apoio Educativo poderão ter a seguinte constituição: a) Professores do Apoio Educativo, na Sala de Actividades; b) Directores de Turma, de um determinado ano, eventualmente; c) Professores envolvidos nas actividades de enriquecimento curricular; d) Outros Técnicos (saúde, assistência social). 2. Estas equipas poderão reajustar-se, anualmente, em função das estratégias e do tipo de planos de apoio que o Projecto aprovado em Conselho Pedagógico prevê. 3. As equipas de Apoio Educativo, à Sala de Actividades, deverão ser constituídas, preferencialmente, por docentes de áreas curriculares distintas.

Artigo 79º (Competências Especificas dos Professores na Sala de Actividades) Aos professores da Sala de Actividades, compete: a) A definição dos objectivos específicos da Sala de Actividades; b) O desenvolvimento de planos de apoio disciplinar e transdisciplinares para os alunos que necessitam de uma intervenção

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psicopedagógica própria, um ensino diferenciado; c) O desenvolvimento de estratégias de aprendizagem; d) O desenvolvimento de competências de estudo, nomeadamente reconhecer e controlar as operações cognitivas que favorecem a aquisição dos saberes.

e) Intercâmbio cultural com outras escolas, nomeadamente com as do Agrupamento; f) Dinamização de eventos e participação noutros promovidos pelas diversas estruturas da Escola, Associação de Pais ou Autarquia; g) Embelezamento das Escolas do Agrupamento; h) Jornal escolar.

Artigo 82º Artigo 80º (Competências Específicas dos Directores de Turma ou dos Professores - Tutores) Poderão ser competências específicas dos Directores de Turma ou de um professor tutor, designadamente: a) Exercer a tutoria do grupo – turma; b) Estar atento ao desenvolvimento do processo ensino – aprendizagem dos alunos da turma, sobretudo aos que revelam maiores dificuldades de aprendizagem; c) Ajudar/ apoiar os alunos no processo de integração no contexto escolar; d) Desenvolver nos alunos competências de estudo; e) Ensinar a aprender; f) Desenvolver capacidades; g) Orientar na organização dos materiais escolares; h) Criar nos alunos hábitos de trabalho e de estudo; i) Desenvolver estratégias de autonomia; j) Promover no aluno o auto-conhecimento, a auto-estima, a auto-confiança; Apoiar, eventualmente, na realização dos trabalhos de casa.

Artigo 81º (Competências das Equipas responsáveis pelas actividades de enriquecimento curricular) 1. Compete às Equipas dos Ateliers: a) Definir os objectivos específicos de cada Atelier; b) Desenvolver actividades que visem integrar no Agrupamento os alunos com comportamento inadequado / perturbador, falta de integração no grupo turma ou no contexto escolar, falta de assiduidade, desinteresse ou falta de motivação e/ou de disponibilidade para aprender. c) Envolver estes alunos com comportamentos perturbadores, sinais de alerta de baixa autoestima e de possíveis desequilíbrios emocionais, afectivos e cognitivos, num grupo com um projecto aliciante comum, que exija ordem e o colocar de lado os próprios interesses para chegar a um fim gratificante para todos. 2. As actividades a desenvolver nos Ateliers, serão sempre seleccionadas tendo em consideração os interesses dos alunos. Apontam-se algumas: a) b) c) d)

Expressão corporal; Expressão plástica; Teatro; Visitas de estudo;

(Objectivos dos Clubes, Ateliers, Oficinas) 1. Proporcionar situações de ensino-aprendizagem não formais que fomentem: a) A expressão de interesses e aptidões em domínios diversificados; b) A experimentação e a auto-avaliação apoiada desses interesses e aptidões. 2.

Favorecer, no respeito pela fase de desenvolvimento de cada aluno, uma construção pessoal assente nos valores da iniciativa, da criatividade e da persistência. 3. Incentivar o reconhecimento pelo valor social do trabalho em todas as suas formas e promover o sentido de entreajuda e cooperação. 4. Promover o domínio progressivo dos meios de expressão e de comunicação verbais e não verbais. 5. Garantir a aquisição e a estruturação de conhecimentos básicos sobre a natureza, a sociedade e a cultura. 6. Incentivar a aquisição de competências para escolher, interpretar e organizar a informação que lhe é fornecida ou de que necessita. 7. Promover o desenvolvimento de atitudes e hábitos de trabalho autónomo e em grupo que favoreçam: • A realização de iniciativas de interesse cívico ou social; • A análise e a participação na discussão de problemas de interesse geral. 8. Estimular a prática de uma nova aprendizagem das inter-relações do indivíduo com o ambiente, geradora de uma responsabilização individual e colectiva na solução dos problemas ambientais existentes e na prevenção de outros. 9. Garantir a informação adequada à compreensão do significado e das implicações do nosso relacionamento com outros espaços sócioculturais e económicos e suscitar uma atitude responsável, solidária e participativa.

Secção II – Equipa de docentes e técnicos especializados Artigo 83º (Constituição) A Equipa é constituída por professores e técnicos de educação.

Artigo 84º (Competências da Equipa) São competências nomeadamente:

específicas

da

equipa,

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a) Decidir sobre a medida de “Regime Educativo Especial”; b) Instruir todos os processos relativos aos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei 105/97; c) Colaborar com o Conselho de Turma e Director de Turma na elaboração do plano de apoio para o aluno; d) Colaborar no desenvolvimento do plano de apoio; e) Promover contactos, quer com as famílias, quer com outros organismos ou instituições envolvidas no projecto de recuperação do aluno; f) Solicitar junto do órgão de direcção e gestão os recursos / meios / a colaboração necessários; g) Participar nas reuniões de Conselho de Turma; h) Participar nas reuniões mensais da equipa de coordenação de apoios educativos da Maia 34; i) Colaborar de perto, em actividades de sala de aula, ou outras, em que estejam envolvidos alunos abrangidos pelo Decreto-lei 319/91; j) Trabalhar em estreita colaboração com os Serviços de Psicologia e Orientação; k) Elaborar um Plano Anual de Actividades que será integrado no Plano Anual de Actividades do Agrupamento; l) Apresentar, anualmente, relatório de avaliação das actividades desenvolvidas, ao Coordenador do Apoio Educativo.

Secção III – Serviços de Psicologia e Orientação Artigo 85º (Constituição) 1. O Serviço de Psicologia e Orientação é constituído por psicólogo(s) colocado(s) no Agrupamento ou contratado(s). 2. Sem prejuízo do previsto anteriormente, o Serviço de Psicologia e Orientação tem representação no Conselho Pedagógico.

Artigo 86º (Competências do Serviço de Psicologia e Orientação) Aos Serviço de Psicologia e Orientação compete: a) A definição dos seus objectivos específicos, a elaboração do seu Plano de Actividades Anual e a do relatório de avaliação; b) O acompanhamento psicopedagógico de alunos abrangidos pelo Decreto-Lei 319/91; c) A realização de acções de formação para professores / alunos / pessoal não docente e Pais Encarregados de Educação; d) Desenvolver programas de prevenção/promoção junto dos alunos, com o objectivo de desenvolver competências de estudo e de educação para os valores; e) O apoio sistemático às Estruturas de Apoio Educativo.

Capítulo VI – Actividades de Enriquecimento Curricular Artigo 87º (Âmbito) 1. Consideram-se neste Regulamento Interno as seguintes Actividades de Enriquecimento Curricular, já com tradição na Escola-Sede do agrupamento e professores interessados e empenhados na sua dinamização, tais como: a) Clubes, Ateliers e Oficinas: - Clube "Os Lobos da Floresta" - Clube de Dança - Atelier de Artes Plásticas - Atelier de Educação Ambiental - Atelier de Animação Cultural - Atelier de Fotografia - Oficina de Matemática - Escolinha de Artes - Jornal Escolar “Raio Jovem” b) Desporto Escolar 2. Eventualmente, poderão ser consideradas e integradas neste capítulo outras actividades, após aprovação, pelos diferentes órgãos do Agrupamento, dos projectos enviados pelos professores proponentes. 3. O Agrupamento oferece actividades de enriquecimento curricular em parceria com a Autarquia no âmbito da Escola a Tempo Inteiro e regulamentadas pelo Despacho nº 12591/2006 de 16 de Julho.

Secção I – Clubes, Ateliers e Oficinas Artigo 88º (Dinamização dos Clubes, Ateliers e Oficinas) 1. A dinamização de cada um Clubes, Ateliers ou Oficinas ficará a cargo das equipas de professores que apresentam o respectivo projecto. O projecto deverá definir os objectivos e indicar as actividades que prevê realizar com os alunos. a) Após aprovação do Projecto, a equipa de professores dinamizadores deverá apresentar o Plano Anual de Actividades; b) No final do ano, deverá apresentar Relatório de avaliação do trabalho desenvolvido. 2. Cada Clube, Atelier ou Oficina poderá ser contemplado com redução da componente lectiva, a distribuir pela equipa de professores dinamizadores de acordo com um crédito global a atribuir a cada escola, conforme legislação em vigor.

Artigo 89º (Público - alvo) Os Clubes, Ateliers e Oficinas dirigem-se a todos os alunos do 2º e 3º Ciclos, mediante inscrição anual,

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devidamente Educação.

autorizada

pelo

Encarregado

de

Artigo 93º (Objectivo)

Secção II – Desporto Escolar Artigo 90º (Âmbito e Desenvolvimento) 1. Em cada ano lectivo, o Projecto de Desporto Escolar deve integrar-se, de forma articulada e continuada, no conjunto dos objectivos gerais e específicos do Plano de Actividades do Agrupamento e, em particular, respeitando cada nível de escolaridade. 2. Desenvolve-se dentro das seguintes vertentes: Actividade interna; Actividade externa; Formação desportiva especializada e Campos de férias.

1. A Acção Social Escolar visa "Apoiar os alunos economicamente carenciados segundo critérios de discriminação positiva que visem a compensação social educativa", contribuindo para uma igualdade de oportunidades face ao sucesso escolar. 2. Abrange auxílios económicos directos (AED'S), Seguro Escolar, Refeitório, Bufete, Papelaria, Visitas de Estudo, Segurança na Escola, Transportes Escolares.

Artigo 94º (Órgão Responsável) O órgão responsável pelos Serviços da Acção Social Escolar é a Direcção Executiva, na pessoa de um Vice-Presidente.

Artigo 91º

Artigo 95º

(Clube de Desporto Escolar) 1. O Clube de Desporto Escolar é a unidade organizativa que serve de suporte ao desenvolvimento e execução do Programa do Desporto Escolar. 2. Os Órgãos de Direcção e Gestão deverão, em consonância com os docentes de Educação Física, providenciar para que se crie e organize o clube de Desporto Escolar, desde que estejam garantidas as condições mínimas para as actividades desportivas.

(Competências) São competências do S.A.S.E., nomeadamente: a) Promover a qualidade da saúde escolar / pública; b) Promover hábitos alimentares correctos; c) Fazer a prevenção de acidentes escolares; d) Sensibilizar para a segurança na escola; e) Divulgar formas de actuação em caso de acidentes (primeiros socorros); f) Promover o encaminhamento dos alunos através da UNIVA; g) Promover a formação contínua dos funcionários na área alimentar; h) Fazer a formação contínua dos técnicos do S.A.S.E.

Artigo 92º (Direcção/Gestão Técnico-Pedagógica) A Direcção/Gestão é constituída por: 1. Presidente do Clube de Desporto Escolar, nomeado pelo Órgão de Gestão, entre os seus membros, como seu representante. 2. Coordenador do clube de Desporto Escolar, cargo que será exercido por um professor de Educação Física, indicado pelo Órgão de Direcção e Gestão, sob proposta dos professores da disciplina, em serviço no respectivo agrupamento. 3. Coordenador do Departamento ou Delegado de disciplina de Educação Física. 4. Um representante da Associação de estudantes (caso exista) 5. Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação (facultativo) 6. Um representante da Autarquia (facultativo). 7. A Direcção/Gestão técnico-pedagógica é assegurada por professores do Agrupamento e pertencentes ao(s) grupo(s) disciplinar(es) de Educação Física.

Artigo 96º (Horário e Funcionamento) Os horários e forma de funcionamento dos sectores integrados nos Serviços de Acção Social Escolar, encontram-se afixados nos respectivos serviços.

Secção II – Auxílios Económicos Directos Artigo 97º 1.

2.

3.

Capítulo VII – Serviços de Apoio Social Secção I – Acção Social Escolar

4.

5.

(AED'S) Todos têm o direito à candidatura ao subsídio Escolar. O período de candidatura é afixado no final de Abril. O boletim de candidatura deve ser preenchido na íntegra e no final assinado pelo encarregado educação. O boletim com os documentos necessários deve ser entregue no SASE ou Coordenador de estabelecimento. O não preenchimento integral do boletim ou a falta de documentos comprovativos invalidam o processo de candidatura. Todos os processos de candidatura deverão ser confirmados com documentos comprovativos originais.

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10.

11.

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13.

14.

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As listas provisórias de todos os candidatos admitidos e excluídos serão afixadas até à 2ª semana de Setembro. O encarregado de educação deverá assinar ou rubricar no acto de levantamento do material ou manuais escolares, em ficha própria um a um, cada um dos artigos e ou manuais escolares. Tal acto terá valor de declaração de recepção do respectivo artigo escolar e/ou manual. A não devolução dos manuais ou a sua devolução em mau estado, no final do 6º ou 9º anos, obriga ao pagamento de até 30% do preço de capa. A devolução dos manuais escolares deverá fazerse até ao dia 30 de Junho do ano terminal do respectivo ciclo, no Gabinete dos Serviços de Acção Social Escolar. A entidade escolar reclamada tem o prazo de 15 dias úteis para por escrito, responder ao reclamante da decisão tomada. Os Encarregados de Educação podem no prazo de 8 dias úteis, recorrer desta última decisão para o Director Regional de Educação, entregando o recurso na respectiva escola, a qual remeterá o processo para a DREN. Os alunos que beneficiam do subsídio têm o direito a material escolar no valor definido por despacho anualmente, assim como direito às refeições. Os alunos mais carenciados podem usufruir de um suplemento alimentar constituído por uma sande e um copo de leite. Para os alunos deficientes integrados nos estabelecimentos de ensino regular, com capitação inferior ao definido por despacho anualmente, existe um subsídio suplementar para material específico/transporte/ alojamento. A deficiência deverá ser confirmada por atestado médico.

Secção III – Seguro Escolar Artigo 98º (Seguro Escolar) 1. Todos os alunos na escolaridade obrigatória estão cobertos pelo Seguro Escolar, os restantes contribuirão com um montante anual fixado por despacho. 2. Considera-se acidente escolar o que ocorra durante as actividades planificadas pelo estabelecimento de ensino e no percurso casaescola-casa. 3. Qualquer acidente deverá ser informado aos Serviços de Acção Social Escolar, para se proceder ao preenchimento de um inquérito. 4. Não se encontram cobertos pelo Seguro Escolar os acidentes que resultarem de violência exercida por outrem. 5. O Seguro Escolar apenas cobre os danos pessoais e não a responsabilidade civil. 6. Em caso de atropelamento, a respectiva Escola do Agrupamento e as autoridades policiais devem ser contactadas, formalizando o Encarregado de Educação a queixa. 7. As normas de Seguro Escolar serão divulgadas aos Encarregados de Educação na reunião com os Directores de Turma/Professores dos restantes ciclos.

Secção IV – Refeitório Artigo 99º (Refeitório) 1. Para o refeitório, o órgão de gestão define uma política alimentar visando uma alimentação racional e equilibrada. 2. A refeição é composta por prato (peixe / carne) + sopa + sobremesa + bebida (água obrigatoriamente). A ementa da semana é afixada no bufete e na papelaria. 3. Poderá ser servida refeição – dieta por motivos de saúde. 4. As senhas de refeição deverão ser adquiridas na Papelaria da Escola, no dia imediatamente anterior ou no próprio dia, acrescido duma multa. 5. O acesso ao refeitório por estranhos à Escola, só poderá ocorrer em situações muito excepcionais. 6. Os alunos com marcação electrónica da refeição, devem avisar na véspera ou no próprio dia (até às 10:30h) da não utilização da mesma. 7. O não cumprimento do ponto anterior, obriga o aluno ao pagamento da mesma. 8. A falta a três refeições previamente marcadas, seguidas ou interpoladas por parte dos alunos subsidiados, implica, depois de informado o Encarregado de Educação, a suspensão das refeições. 9. Excepcionalmente, pode ser facultada a refeição a alunos subsidiados que só tenham aulas num turno. Único: Nas EB1/JI, a gestão dos refeitórios rege-se por um regimento próprio.

Secção V – Bufete Escolar Artigo 100º (Bufete) 1. O bufete constitui um serviço alimentar suplementar destinado a apoiar o pessoal docente, não docente e discente. 2. Compete à Direcção Executiva a definição de uma política alimentar, racional e equilibrada. 3. O preçário deve estar afixado para consulta. 4. É obrigatório o sistema de pré-pagamento. 5. A aquisição de senhas deverá ser feita fora das horas de maior movimento para facilitar o atendimento.

Secção VI – Papelaria Artigo 101º A papelaria escolar destina-se a servir o pessoal docente, não docente e discente: a) Em material necessário aos trabalhos escolares e à venda de edições publicadas pelo Ministério da Educação. b) Aquisição de senhas para o refeitório.

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Secção VII – Visitas de Estudo Artigo 102º (Visitas de Estudo) As visitas de estudo devem observar as seguintes condições: a) As visitas de estudo bem como as aulas ministradas fora do recinto escolar, devem constar do Plano Anual de Actividades e ser aprovadas pelo Conselho Pedagógico; b) As visitas de estudo devem ser bem preparadas e planificadas com objectivos de aprendizagem e demais aspectos cuidadosamente definidos; c) As visitas de estudo só se devem realizar se houver a disponibilidade de professores em número suficiente para as garantir. Compete à Escola assegurar essas condições; d) O Agrupamento deverá ter previstas verbas para a realização de Visitas de Estudo, consagrando aqui os discentes com carências financeiras; e) Cada Escola deve, em princípio, encontrar soluções de acompanhamento na própria escola, para os alunos que não vão à visita; f) Nas visitas de estudo, os alunos estão cobertos pelo Seguro Escolar, sendo necessário que os professores na preparação e no acompanhamento da visita, assegurem todas as condições possíveis para evitar problemas; g) As Visitas de Estudo podem desenvolver-se em períodos de tempo variável, desde que assegurem que ocorrem em território nacional ou em país estrangeiro. As visitas de Estudo que decorrem em território nacional e com duração superior a 3 dias carecem de autorização superior. Assim, a autorização deve ser solicitada com antecedência de 30 dias à DREN. h) As Visitas de Estudo ao estrangeiro podem ser efectuadas por alunos de uma ou várias turmas ou de um ou vários estabelecimentos de ensino. A sua duração não pode exceder cinco dias úteis. Deverá ser apresentada uma proposta à D.R.E.N. em impresso próprio, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando qual o professor acompanhamento responsável pela viagem. Este deve ter cinco ou mais anos de serviço efectivo da função docente e a sua designação deverá ser aprovada pelo Conselho Pedagógico. No prazo de 30 dias após a conclusão da viagem, deve ser elaborado pelo professor, um relatório a enviar à respectiva Direcção Regional de Educação; i) As visitas de Estudo carecem de autorização da Direcção Executiva, mediante aprovação pelo Conselho Pedagógico e com uma antecedência de 15 dias úteis. j) Nas visitas de estudo observar-se-á o disposto no Despacho n.º57/ME/94 de 28 de Setembro. k) Os alunos não podem ser interditos de efectuarem visitas de estudo na sequência de aplicação de medida educativa disciplinar porque uma visita de estudo é sempre uma actividade curricular, intencionalmente planeada, servindo objectivos e conteúdos curriculares disciplinares ou não disciplinares,

logo uma actividade obrigatória para todos os alunos. l) Os professores-acompanhantes deverão preencher o pré-aviso de falta. m) Sem prejuízo da duração do tempo lectivo, os horários dos professores das EB1/J.I: poderão ser alterados para duplo da manhã ou duplo da tarde, sempre que se realizem actividades e/ou situação excepcionais que ultrapassem o horário-tipo de um dos períodos normais.

Secção VIII – Normas de Segurança no Recinto Escolar Artigo 103º (Segurança Escolar) 1. O órgão de gestão deve definir um conjunto de normas no sentido de preservar a segurança de todos os elementos da comunidade escolar, assim como as instalações. 2. As pessoas estranhas ao serviço não podem entrar no recinto escolar, sem serem previamente identificadas na portaria. 3. Na portaria receberão um cartão de visitante, depois de devidamente identificado, cuja apresentação será obrigatória no sector a que se dirigem. 4. Os motociclos e velocípedes deverão ser aparcados junto à portaria. 5. É expressamente proibido a entrada de matérias contundentes e explosivos nos estabelecimentos de ensino do Agrupamento. 6. A entrada / saída para o recinto escolar faz-se exclusivamente pelos portões. 7. O órgão de gestão em sintonia com a Associação de Pais deve diligenciar junto das entidades competentes os serviços necessários à manutenção da segurança de toda a comunidade escolar nas imediações das Escolas do Agrupamento. 8. Os membros da comunidade escolar devem ser sempre portadores do cartão magnético de identificação. 9. O cartão magnético de identificação é o único meio de acesso e utilização dos serviços da escola, nomeadamente, senhas de refeição, bufete, papelaria, etc. 10. O valor mínimo de carregamento é definido anualmente pelo Conselho Executivo. 11. No caso de perda ou extravio do cartão magnético, os custos inerentes à emissão de novo cartão, são assumidos pelo próprio e o valor em causa, é definido anualmente pelo Conselho Executivo.

Secção IX – Transportes Escolares Artigo 104º (Transportes Escolares) 1. Os transportes escolares são da inteira responsabilidade da Câmara Municipal da Maia. No entanto, as senhas de transporte são distribuídas pelos serviços da Acção Escolar.

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2. Cabe ao órgão de gestão colaborar com a Câmara Municipal na elaboração dos planos de transportes escolares. 3. Os boletins de candidatura aos transportes escolares são preenchidos no estabelecimento de ensino, durante o período das matrículas. Existe um gabinete durante esse período para apoiar no preenchimento do boletim. 4. É obrigatório o Encarregado de Educação ser eleitor numa das freguesias do concelho da Maia.

Capítulo VIII – Centro de Recursos

2. É expressamente proibido: a) Circular fora dos espaços desportivos; b) O acompanhamento das equipas por claques ou outros elementos que não façam parte integrante das mesmas para aqueles devidamente identificados na alínea b) do nº1. c) O subaluguer das instalações. 3. A Direcção da Escola reserva-se o direito de em qualquer momento interditar a utilização das instalações a todos aqueles que não cumpram integral ou parcialmente o presente regulamento.

Artigo 105º (Âmbito) 1. O Centro de Recursos que englobará equipamentos e recursos humanos, nomeadamente os audiovisuais, reprografia, biblioteca, será dirigido por um Coordenador, segundo o previsto no Artigo 23º do D.L. 115 – A / 98. 2. O docente coordenador dos diferentes serviços integrados neste Centro de Recursos, apresentará ao Conselho Pedagógico, no prazo de 60 dias um Plano de actuação plurianual, elaborado com o apoio dos diversos intervenientes no Centro. 3. O coordenador em conjunto com os demais docentes e profissionais com acção no Centro apresentará à Assembleia de Escola, num prazo de 30 dias, o regulamento do Centro. Este regulamento está disponível para consulta na Biblioteca. 4. De acordo com a viabilidade prática e legal, as escolas do Agrupamento poderão ter acesso aos recursos do Centro.

Capítulo IX – Gestão das Instalações e Equipamentos Desportivos Artigo 106º (Aluguer de Instalações a Colectividades) 1. A utilização das instalações desportivas por colectividades, clubes desportivos ou quaisquer associações de índole cultural ou desportiva rege-se pelas seguintes disposições: a) As colectividades, clubes ou associações devem indicar ao órgão de gestão qual o elemento que em caso de dano nas instalações pela sua utilização se comprometa na reparação ou no pagamento das despesas de reparação do dano b) Abertura de ficha de inscrição com a Identificação de atletas ou membros da equipa utilizadora das instalações. Obrigatoriedade de identificação sempre que para tal sejam solicitados pelo funcionário do serviço ou agente de vigilância das instalações da Escola-Sede devidamente autorizados. c) Assumir um comportamento de respeito pelas pessoas em serviço na Escola-Sede e pelas instalações e equipamentos escolares; d) Obrigatoriedade de participar quaisquer ocorrências anómalas; e) Pagamento de uma taxa de utilização das instalações.

Capítulo X – Diversos Secção I – Tempos lectivos e Períodos de Tolerância Artigo 107º (Duração dos Tempos Lectivos e Períodos de Tolerância) 1. De acordo com o que está legislado as aulas têm a duração de 45 e 90 minutos. 2. Haverá um toque que marcará o início das aulas no primeiro tempo de cada turno. 3. Até dar o toque para o inicio das aulas, os alunos deverão aguardar no piso térreo. As portas de acesso a todas as salas permanecerão encerradas até cinco minutos depois do toque, por forma a permitir a chegada em primeiro lugar do professor à sala de aula. Findo aquele tempo de tolerância, abrir-se-ão as portas e entrarão apenas as turmas que vão ter aulas. 4. As turmas que têm aulas nas salas A1, A2, A3 e A4, entrarão pelas portas do R/C junto à reprografia, para as outras salas do Pav. A, a entrada far-se-á pelas escadas de acesso do Pav. B, para as salas do Pav. C, a entrada far-se-á pelas escadas de acesso junto ao bufete dos alunos. 5. A tolerância ao primeiro tempo de cada turno é de cinco minutos; 6. Terminado o período de tolerância será averbada falta ao professor e/ou alunos que não estiverem na sala de aula. 7. O professor não pode, unilateralmente, alterar o horário nem a sala de qualquer aula, sem autorização prévia para tal dada pela Direcção Executiva. 8. Desta alteração, será dado conhecimento ao funcionário do sector e/ou Encarregado de Educação.

Secção II – Salas de aula Artigo 108º (Abandono da Sala de Aula) 1. O professor não pode abandonar a sala de aula durante o decurso da mesma, salvo em caso de força maior, devendo, nesta situação, avisar o funcionário do sector. 2. O professor não deve permitir, salvo por razões imperiosas, a saída dos alunos no decurso da aula,

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mesmo quando se trate de testes ou provas escritas. 3. O professor deve estar presente antes da entrada dos alunos na sala de aula, para que se faça com ordem e disciplina. 4. O professor deve ser o último elemento a sair da sala de aula, no termo desta, e fechar a porta à chave, após verificar o estado de arrumação e limpeza da mesma.

Artigo 109º (Telemóveis e equipamentos similares) Dentro das salas de aula não é permitida a utilização de telemóveis e outros equipamentos similares.

Secção III – Aulas no Exterior Artigo 110º (Aulas no Exterior) 1.

No decurso das actividades lectivas e tendo em conta o Projecto Curricular de Turma ou o interesse em motivar/aprofundar aprendizagens, ao professor é permitido transferir a(s) aula(s) para local exterior à sala ou Escola do Agrupamento.

2.

As aulas no exterior são previamente comunicadas à Direcção Executiva que verificará da sua exequibilidade e vantagem pedagógico – didáctica. As aulas no exterior, por não apresentarem qualquer limitação de ordem económica ou temporal para os alunos a abranger, são tratadas administrativamente como aulas normais. Para facilitar o aproveitamento de tais aulas, poderá o professor elaborar previamente um plano de adiamento, transferência ou antecipação da sua aula ou da imediatamente anterior ou posterior, e obter o necessário acordo. As aulas no exterior não podem ocorrer com prejuízo lectivo de outros professores ou turmas.

3.

4.

5.

Secção IV – Convocatórias Artigo 111º (Reuniões Ordinárias) 1. As convocatórias das reuniões ordinárias são afixadas na sala dos professores ou em local público. 2. As convocatórias são afixadas, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo os professores diligenciar no sentido de tomarem conhecimento das mesmas. 3. Nas reuniões em que esteja prevista a representação dos alunos e/ou dos Pais e Encarregados de Educação, pela Associação de Pais e/ou pelos Representantes dos Encarregados de Educação de Turma, estes deverão ser convocados de uma forma inequívoca com uma antecedência mínima de três dias úteis.

Artigo 112º (Convocatórias das Reuniões Extraordinárias) 1. As convocatórias das reuniões extraordinárias são afixadas na sala dos professores, em local público ou divulgadas por ordem de serviço. 2. As convocatórias das reuniões extraordinárias são afixadas com uma antecedência mínima de 24 horas, desde que haja garantia de que todos dela tomaram conhecimento. 3. Nas reuniões em que esteja prevista a representação dos alunos e/ou dos Pais e Encarregados de Educação, pela Associação de Pais ou pelos Representantes dos Encarregados de Educação da Turma, estes deverão ser convocados de uma forma inequívoca com uma antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 113º (Transporte e Permanência dos Livros de Ponto) 1. Cabe ao professor a responsabilidade de transportar o livro de ponto da sala de professores para a sala de aula nos primeiros tempos de cada turno. 2. No final de cada turno e de cada aula em regime de desdobramento, deverá o professor transportálo para o armário de recolha de livros de ponto na sala de professores. 3. No final de cada aula o professor deverá ter registado no livro de ponto, nos espaços próprios, o sumário, a hora e o número da lição, número dos alunos ausentes e rubrica de presença. 4. É interdita a utilização de corrector no livro de ponto. 5. Todas as emendas ou rasuras deverão ser rubricadas. 6. Em todas as escolas do Agrupamento, o livro de ponto deve ser assinado diariamente.

Capítulo XI – Estatuto do Aluno Artigo 114º (Estatuto do Aluno) O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados no presente regulamento interno, integra, igualmente, os que estão contemplados na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 115º (Âmbito de aplicação) O presente estatuto aplica-se aos alunos frequentam as Escolas do Agrupamento.

que

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Secção I – Direitos Gerais dos Alunos Artigo 116º (Direitos Gerais dos Alunos)

b)

Sem prejuízo no disposto no Artº 13º do D. Lei 30/2002 de 20 de Dezembro, são reconhecidos aos alunos todos os direitos gerais constantes dos seguintes pontos:

c)

1. O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes Direitos Gerais do Aluno: a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da Comunidade Escolar; b) Ver salvaguardada a sua segurança na frequência das Escolas do Agrupamento e respeitada a sua integridade física; c) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorrido no âmbito das actividades escolares; d) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família; e) Utilizar as instalações a si destinadas e outras com a devida autorização; f) Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do Projecto Educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento e concretização; g) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da sua escola; h) Ser ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão das escolas do Agrupamento; i) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, nos termos da legislação em vigor; j) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres; k) Conhecer o Regulamento Interno do Agrupamento, através do Director de Turma/Professor da Turma l) Dispor de instalações condignas em bom estado de conservação e limpeza apropriadas aos fins a que se destinam; m) Dispor de lugar abrigado para a sua permanência, nos intervalos das aulas, especialmente em situações climatéricas adversas; n) Ser informado dos procedimentos a adoptar em caso de emergência ou catástrofe (Conhecer o Plano de Evacuação da sua Escola); o) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação.

e)

2. O aluno tem ainda direito a ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito, nomeadamente: a) Modo de organização do seu plano de estudos ou curso, programa e competências essenciais

d)

3.

de cada disciplina ou departamento curricular e processos e critérios de avaliação, em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado; Matrícula, abono de família e regimes de candidatura a apoios sócio-educativos; Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da sua escola; Normas de utilização de instalações específicas, designadamente, biblioteca, laboratório, refeitório e bufete; Iniciativas em que possa participar de que a escola tenha conhecimento.

O direito à educação e aprendizagem bem sucedidas compreende, para cada aluno, as seguintes garantias de equidade: a) Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de Acção Social Escolar; b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente, no âmbito de intervenção dos Serviços de Psicologia e Orientação; c) Beneficiar de Apoios Educativos adequados às suas necessidades educativas.

Secção II – Direitos Específicos dos Alunos Artigo 117º (Direitos específicos) São considerados direitos específicos dos alunos: a) Propor a substituição do delegado e/ou subdelegado, por proposta da maioria dos alunos da turma, devidamente fundamentada; b) Não ter mais do que dois testes de avaliação sumativa por dia. c) Participar nas actividades de Complemento Curricular a funcionar na sua Escola; d) Participar na aula mesmo que chegue depois do toque de tolerância, com o material necessário. e) Participar nos Conselhos de Turma de carácter disciplinar sem direito a voto (apenas o delegado ou o subdelegado de turma); f) Formar uma Associação de Estudantes g) Ser informado de todas as actividades culturais e recreativas a realizar na sua Escola. h) Solicitar através do delegado e do subdelegado a convocação de uma Assembleia de Turma; i) Solicitar através do delegado e do subdelegado a realização de reuniões de Turma com o Director de Turma.

Artigo 118º (Eleição do Delegado e Subdelegado de Turma) 1. O Delegado e o Subdelegado de Turma são eleitos pela totalidade dos alunos da turma, em assembleia eleitoral presidida pelo Director de

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2. 3.

4.

5.

6.

Turma, a constituir para o efeito, nos primeiros 30 dias após o início das aulas. O voto é presencial e secreto. Considera-se eleito Delegado de Turma o aluno que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos no primeiro escrutínio, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de alunos eleitores. Quando, nos termos do número anterior, nenhum aluno sair vencedor, realiza-se, imediatamente, um segundo escrutínio entre os dois ou mais alunos com o mesmo número de votos, e tantas as vezes quantas as necessárias até encontrarem o aluno delegado. Considera-se eleito subdelegado de turma o aluno que obtiver o segundo maior número de votos. Em caso de empate, proceder-se-á imediatamente a um novo escrutínio para a eleição do subdelegado de entre os dois ou mais alunos com o mesmo número de votos, e tantas as vezes quantas as necessárias até encontrar o aluno subdelegado. O Delegado e/ou Sub/delegado, pode(m) ser demitido(s) do cargo pelo Director de Turma sempre que seja(m) alvo de procedimento disciplinar ou manifeste(m) de forma continuada comportamento perturbador, conflituoso ou incumprimento dos seus deveres.

Artigo 119º (Competências do Delegado e Subdelegado de Turma) 1.

2.

3.

Compete ao delegado de turma: a) Representar a turma na assembleia de delegados e nas reuniões dos Conselhos de Turma, excepto quando estas se destinam a avaliação sumativa; b) Solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo Director de Turma, para apreciação de assuntos relacionados com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas; c) Colaborar com os professores e funcionários no sentido de manter a limpeza e a conservação do equipamento; d) Comunicar ao director de turma qualquer anomalia verificada; e) Exercer uma acção persuasiva junto dos colegas no sentido do respeito integral pelas normas em vigor na escola. Compete ao subdelegado: a) Colaborar com o delegado em todas as suas funções; b) Substituir o delegado em caso de impedimento deste. Compete ainda ao delegado e subdelegado: a) Participar ao Director de Turma ou a outro professor, se as circunstâncias o justificarem, as ocorrências fora da sala de aula que envolvam colegas da turma, relacionadas com agressões, roubos ou danificação de material; b) Entrar na sala de aula logo a seguir ao professor, para verificação do estado do equipamento e da existência do material necessário;

c)

d)

e) f)

Sair da sala de aula depois dos colegas e antes do professor, após ter verificado se tudo ficou na devida ordem; Promover a colaboração entre todos os colegas da turma, de forma a evitar a marginalização de qualquer deles; Auxiliar o professor a manter a disciplina na aula, se para tal for solicitado; Coordenar a formação de grupos para a realização de trabalhos, se para tal for pedida a sua colaboração.

Secção III – Deveres Gerais dos Alunos Artigo 120º (Deveres Gerais) São reconhecidos como deveres gerais dos alunos os constantes na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro: a) Estudar, empenhando -se na sua educação e formação integral; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

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q)

r) s)

Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros; Ser diariamente portador do cartão de estudante e da caderneta escolar; Aceitar os cargos para que foi eleito.

Secção IV – Deveres Específicos dos Alunos Artigo 121º (Deveres Específicos) 1. Relativamente às aulas: a)

Até dar o toque para o início das aulas os alunos deverão aguardar rés-do-chão, no piso térreo de entrada; b) As portas de acesso a todas as salas de aula, no rés-do-chão, permanecerão encerradas até 5 minutos depois do toque, de forma a permitir a chegada em primeiro lugar dos professores à sala de aula; c) Findo aquele tempo de tolerância, abrir-se-ão as portas e entrarão apenas as turmas que vão ter aulas, dando-se previamente, sempre que possível, informação aos alunos que não vão ter aulas por motivo de falta do professor; d) Os alunos deverão deslocar-se para as respectivas salas de aula, onde deverão encontrar o professor; e) As turmas que têm aulas nas salas A1, A2, A3 e A4 entrarão pelas portas do rés-do-chão junto à reprografia; para as outras salas do pavilhão A e salas do Pavilhão B, a entrada far-se-á pelas escadas de acesso do Pavilhão B; para as salas do Pavilhão C, a entrada far-se-á pelas escadas de acesso junto ao bufete dos alunos; f) É expressamente proibida a permanência dos alunos nos corredores e junto às salas de aula, durante o funcionamento das mesmas. g) Entrar ordeiramente na sala de aula; h) Conservar a sala de aula limpa; i) Não riscar mesas, cadeiras ou paredes; j) Comparecer nas aulas com o material e/ou equipamento necessário; l) Participar activamente nas actividades propostas pelo professor; m) Aguardar a autorização do professor para sair da sala de aula. 2. Relativamente aos diferentes espaços da escola: a) Não correr, nem gritar dentro dos espaços fechados da escola; b) Comunicar qualquer anomalia ou estrago no material provocado por si ao professor ou funcionário; c) Não se fazer acompanhar por elementos estranhos à comunidade escolar nem facilitar a sua entrada na escola sem autorização dos órgãos de gestão ou de administração;

d) Abster-se de consumir quaisquer produtos susceptíveis de alterar o comportamento, como sejam o álcool, o tabaco e drogas; e) Nos intervalos e tempos livres circular pelos espaços a tal destinados; f) Não permanecer nos corredores ou salas de aula depois do seu termo; g) Comparecer nas aulas com os livros e material indispensáveis a cada disciplina, levando-o para casa no final do dia; h) Não se apoderar, indevidamente, do que não lhe pertence e entregar com prontidão ao funcionário os objectos encontrados; i) Não entrar nem permanecer nas salas durante os intervalos e tempos livres; l) Transitar pela escola sem empurrões, gritos ou algazarra; n) É interdito o uso de boné, pastilhas elásticas e corrector, bem como de bolas, na sala de aula e corredores; 3. A permanência na escola durante os furos ou tempos livres deve ser enquadrada em actividades organizadas.

Secção V – Medidas Educativas e Disposições Disciplinares Artigo 122º (Noção) 1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas. 3. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.

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Artigo 123º (Medidas Educativas Disciplinares) 1.

2.

O comportamento do aluno que se traduza no incumprimento de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou de dever geral ou especifico do regulamento interno é passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória prevista na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.

Artigo 124º (Qualificação do Incumprimento) 1. O comportamento que se traduza no incumprimento de dever geral ou especifico do aluno pode ser qualificado de leve, grave ou muito grave, nos termos dos números seguintes, excepto nos casos omissos que serão analisados pelo Instrutor nomeado para o processo e pelo Director. 2. São considerados leves os comportamentos que perturbem as relações entre os membros da Comunidade Escolar ou o regular funcionamento das actividades escolares ou de apoio (cantina, sala de estudo, biblioteca, bufete, etc.), e que não sejam definidos como graves ou muito graves. 3. São considerados graves os comportamentos que ultrapassem a normal conflituosidade nas relações entre os membros da comunidade escolar ou prejudicar o regular funcionamento das actividades escolares ou de apoio, nomeadamente: a) Danificação intencional das instalações e equipamentos escolares ou dos bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar; b) Danificação intencional de árvores, flores, vasos e canteiros; c) Danificação intencional das instalações sanitárias, papeleiras e outros recipientes destinados a recolha de lixos; d) Danificação intencional ou furto de alimentos e outros utensílios da cantina; e) Violação dos deveres de respeito e de correcção nas relações com os elementos da comunidade escolar; f) Agressão física sobre qualquer elemento da comunidade escolar; g) Facilitar a entrada na escola de elementos estranhos; h) Sair da sala de aula sem autorização do professor; i) Comparecer sistematicamente nas aulas sem livros, cadernos ou outro material indispensável; j) Recusa sistemática de participação nas actividades propostas na aula;

k) Desrespeito pelo direito à educação e ensino dos restantes alunos; l) Insubordinação relativa a orientações ou instruções dos professores ou de funcionários; m) Recusar identificar-se perante um funcionário ou professor; n) Ocultar, voluntariamente, ou eliminar folhas da caderneta escolar, informações, notas ou recados dados pelo professor aos pais e dos pais aos professores; o) Utilizar o telemóvel no decorrer de uma aula ou actividade escolar, sem autorização do professor; p) Recusar prestar informações, esclarecimentos, sobre assuntos testemunhados por si, em procedimentos disciplinares; q) Prestar falsas declarações. 4. São considerados muito graves os comportamentos que afectem negativamente a convivência escolar ou o regular funcionamento das actividades escolares ou de apoio, nomeadamente: a) Danificação intencional das instalações e equipamentos escolares ou dos bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar, perpetrada com violência ou de que resulte prejuízo particularmente elevado; b) Violação dos deveres de respeito e de correcção sob a forma de injúrias, ameaças, difamação ou de calúnia relativamente a qualquer elemento da comunidade escolar; c) Agressão física a qualquer elemento da comunidade escolar dolosamente provocada de que resulte ofensa no corpo ou na saúde particularmente dolorosa ou permanente; d) Uso ou porte de navalhas ou similares para intimidar ou ameaçar qualquer elemento da comunidade escolar; e) Extorsão ou tentativa de extorsão de dinheiro ou de outros bens de quaisquer elementos da comunidade escolar; f) Constituição de grupos para exercício de violências ou agressões sobre quaisquer elementos da comunidade escolar; g) Utilização de drogas ou de bebidas alcoólicas; h) Prática de violência e/ou agressões de cariz sexual; i) Falsificar assinaturas e outros documentos; j) Praticar actos ou gestos obscenos; k) Penetrar nas instalações escolares, desportivas ou outras fora das horas normais de funcionamento, sem autorização da Direcção Executiva.

Artigo 125º (Medidas Correctivas) 1. De acordo com o artº 26º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, são medidas correctivas: a. A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; b. A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência

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obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola, tais como: i. a realização de um programa de apoio na biblioteca ou na sala “Anim@tic” que se traduza na realização de trabalhos; ii. a participação em actividades de complemento curricular dinamizadas por clubes; iii. a colaboração na organização e realização de pequenas tarefas destinadas à concretização de acções integradas no plano anual de actividades; iv. a colaboração com os auxiliares de acção educativa na manutenção, limpeza e asseio dos espaços e mobiliário escolares, bem como do espaço exterior; v. a ajuda ao funcionamento de alguns serviços da escola; c. O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas, nomeadamente: i. à Biblioteca Escolar; ii. à sala Animatic; iii. à Sala de Alunos (Bufete); iv. ao campo de jogos; v. à cantina; vi. às instalações escolares; vii. na utilização de materiais e equipamentos de lazer (bolas, etc.); viii. na participação em actividades extracurriculares. d. A mudança de turma; 2. A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo. 3. A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo aquele, determinar, o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. a. Na sequência da ordem saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar até ao final do tempo lectivo, o aluno será encaminhado pelo funcionário não docente para o Gabinete do Aluno ou no caso de situações muito graves para o Conselho Executivo; b. À terceira vez que tiver sido dada ordem de saída da sala de aula a um aluno sem marcação de falta, o docente terá de proceder à marcação de falta e proceder de acordo com o número seguinte; c. Quando houver a marcação de falta ao aluno esta deve ser comunicada em impresso próprio ao director de turma, ou professor titular de turma que, no prazo máximo de 72 horas após a recepção da comunicação, convocará os pais ou o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade.

4. A realização de tarefas e actividades de integração escolar, para além do período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola deve reger-se por uma proposta, devidamente fundamentada, apresentada pelo instrutor do procedimento disciplinar, ouvido o director de turma ou professor titular de turma, ao conselho executivo o qual deliberará sobre a mesma emitindo um despacho. 5. O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas, e a mudança de turma devem reger-se por uma proposta, devidamente fundamentada e em impresso próprio, apresentada pelo instrutor do procedimento disciplinar, ouvido o director de turma ou professor titular de turma, ao conselho executivo o qual deliberará sobre a mesma emitindo um despacho. 6. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 126º (Medidas Disciplinares Sancionatórias) 1. De acordo com o art.º 27º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, são Medidas Disciplinares Sancionatórias: a. A repreensão registada; b. A suspensão da escola até 10 dias úteis; c. A transferência de escola; 2. As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis são definidas nos termos estabelecidos nos artigos 21º e 22º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 127º (Suspensão das Medidas Educativas Disciplinares) 1. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

Artigo 128º (Acompanhamento do aluno) 1. Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co -

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responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola. 3. O disposto no número anterior aplica -se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória. 4. Na prossecução das finalidades referidas nos números anteriores, a escola conta com a colaboração de uma equipa de integração composta pelo director de turma, por um tutor e por um membro do Gabinete do aluno.

Secção VI – Avaliação Artigo 131º (Elementos de Avaliação) 1. O processo de avaliação dos alunos está regulamentado no Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro. 2. A avaliação é parte fundamental no processo de ensino aprendizagem. Os conteúdos do ensinoaprendizagem pertencem tanto ao domínio dos conhecimentos como das atitudes e das capacidades, devendo a avaliação contemplar esses três domínios. 3. Sendo a avaliação parte integral do processo educativo serão tidos em conta: a) b) c) d) e)

Artigo 129º (Suspensão preventiva do aluno) 1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola. 2. Durante o período de ausência da escola é garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a elaborar pelo respectivo Director de Turma ou Professor titular da turma, nos termos do n.º 1 do artigo anterior. 3. A suspensão preventiva tem a duração que o presidente do conselho executivo ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar. 4. As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva, não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, devendo o conselho de turma elaborar um plano de actividades pedagógicas de modo a acautelar a respectiva avaliação.

f) g) h) i) j) k) l) m)

4.

No caso de um aluno ficar retido no 2º e 3º anos, e sem prejuízo do disposto no ponto 56 do Despacho Normativo 1/2005 de 5 de Janeiro, o aluno será deslocado da sua turma inicial sempre que tal se mostre favorável ao aumento da sua auto-estima e ao reforço das competências não atingidas.

Artigo 132º (Formas de participação dos alunos e encarregados de educação na avaliação) 1.

Artigo 130º (Recurso Hierárquico) 1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis. 2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola. 3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Portefólio Trabalhos individuais e em grupo; Participação nas aulas; Discussões e debates; Participação nos trabalhos no Projecto Curricular de Turma; Cadernos diários e restante material escolar; Trabalhos de casa; Interesse e empenhamento revelados pelos alunos; Assiduidade; Cumprimento dos deveres gerais e específicos dos alunos; Domínio língua materna; Classificações obtidas nos testes/provas de carácter sumativo. Os alunos do 9º ano estão sujeitos a uma avaliação externa.

2.

3.

4.

5.

A escola deverá divulgar as competências gerais e os critérios de avaliação através do director de turma/professor titular, aquando da 1ª reunião com os encarregados de educação no início do ano lectivo; No caso de uma segunda retenção no mesmo ciclo o encarregado de educação deverá ser informado, no início do 3º período, de uma eventual retenção do seu educando, sendo o seu parecer não vinculativo; O director de turma/professor da turma deverá conservar a prova de contacto estabelecido com o encarregado de educação. Sem prejuízo no disposto nos pontos 7. 8. 9. do Desp. Norm. 1/2005 de 5 de Janeiro, os alunos participam na sua avaliação através da auto-avaliação. Os encarregados de educação, por seu turno, participam na avaliação do seu educando

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através de contactos regulares com o director de turma/professor titular.

Artigo 133º (Processo Individual do aluno) 1.

No dossier do aluno devem constar os seguintes elementos: a) b) c) d) e) f) g) h) i)

Ficha de registo da avaliação sumativa; Relatórios médicos ou psicológicos; Percurso no processo da avaliação no ensino especial; Relatórios ou documentos confidenciais; Documentos do Centro de Saúde ou Tribunal; Cópia de qualquer pena disciplinar aplicada; Ficha de auto-avaliação do aluno; Trabalhos relevantes escolhidos pelo Conselho de Turma/Professor da Turma; Ficha de capitação e dados sócioeconómicos, no caso de aluno subsidiado.

2. No final do 3º ciclo, o dossier do aluno será entregue ao encarregado de educação.

Artigo 134º (Condições de acesso ao dossier) 1. 2.

3. 4. 5.

6. 7. 8.

O director de turma/professor é o responsável pelo dossier do aluno; Na ausência do director de turma ou professor, o acesso ao dossier é assegurado pelo coordenador dos directores de turma do respectivo ciclo ou por qualquer elemento da direcção executiva. O encarregado de educação tem acesso ao dossier, mediante pedido. A consulta do dossier é feita na presença do director de turma/professor. O encarregado de educação pode requerer cópia de qualquer documento constante do dossier do seu educando. O aluno tem acesso ao seu dossier na presença do director de turma/professor. Todos os intervenientes no processo de avaliação terão acesso ao dossier mediante pedido. Para efeitos do número anterior, considera-se interveniente no processo de avaliação o funcionário do SASE.

5.

6.

As fichas de avaliação, logo que recebidas, deverão ser vistas e assinadas pelo encarregado de educação, e posteriormente apresentadas ao professor. As fichas de avaliação e os enunciados devem ser guardados no caderno diário, ou se o professor assim o autorizar, poderão ser arquivadas em dossier próprio.

Artigo 136º (Atribuição de Prémios) O comportamento meritório dos alunos no âmbito escolar, em benefício da comunidade ou expressão de solidariedade social, na Escola ou fora dela, deve ser alvo de reconhecimento público e louvor, assim: 1. Anualmente, o Conselho Pedagógico sob indicação de quaisquer elementos da comunidade escolar apreciará todas as propostas apresentadas para efeitos de atribuição de prémio. 2. As propostas a submeter ao Conselho Pedagógico deverão ser devidamente fundamentadas e incluirão o parecer do Conselho de Turma/ Professor. 3. As propostas devem ser dirigidas ao Conselho Pedagógico e entregues na Direcção Executiva. 4. Os critérios para atribuição de prémio de mérito no âmbito escolar são: a) Aproveitamento ≥ 4 b) Comportamento; c) Assiduidade; d) Pontualidade; e) Qualidade das relações interpessoais. 5. Os critérios para atribuição de prémio de mérito por comportamentos, em benefício da comunidade escolar ou expressão de solidariedade social, serão adequados aos casos em apreciação. 6. Proceder-se-á à publicitação de certificados e de quadros de honra no final de cada ano.

Secção VII – Faltas Artigo 137º (Assiduidade)

Artigo 135º (Realização de fichas de avaliação) 1.

2.

3.

4.

A realização de uma ficha de avaliação será anunciada pelo professor, com antecedência de pelo menos uma semana, a fim de o aluno poder fazer uma preparação mais cuidada, devendo ser marcada em folha própria para o efeito no livro de ponto. As fichas de avaliação deverão ser feitos em folhas próprias da escola, podendo também ser realizados nas folhas do enunciado, se o professor assim o preferir. Os alunos devem apresentar as suas fichas de avaliação de uma forma cuidada, com caligrafia legível e a cor preta ou azul. Aos alunos que durante a ficha de avaliação copiem, ser-lhes-á a mesma anulada, com repercussão na avaliação do período.

1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. 2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

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Artigo 138º (Justificação de faltas) 1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais; k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma. 2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário. 3. O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. 4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. 5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada

justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma. 6. Ao aluno que não se faça acompanhar do material necessário às actividades escolares: a) O professor marcará falta no livro de ponto à terceira incidência; b) O professor deverá comunicar, em impresso próprio, o registo das faltas de material que levaram à marcação da falta; c) O director de turma, ou o professor titular da turma, convocará, pelo meio mais expedito, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, com o objectivo de justificar a falta; d) Na eventualidade de os pais ou o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, não poderem comparecer poderão apresentar a justificação através da caderneta escolar ou de impresso próprio sendo para tal necessário que o director de turma confirme a assinatura pelo bilhete de identidade. e) Caso o aluno reincida ou compareça sistematicamente nas aulas sem livros, cadernos ou outro material indispensável determina a aplicação de uma medida correctiva de acordo com o art.º 126º.

Artigo 139º (Excesso grave de faltas) 1. Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar. 2. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.

Artigo 140º (Efeitos das faltas) 1. Quando for atingido o número de faltas correspondente ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, deve ser implementada uma ou mais das seguintes medidas: a) A aplicação de uma das medidas correctivas, previstas no artigo 126º, nomeadamente:

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i. A realização de tarefas e actividades de integração escolar, para além do período de permanência obrigatória do aluno na escola; ii. O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; iii. O condicionamento na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; iv. A organização de materiais pedagógicos em espaços pedagógicos; b) As medidas referidas na alínea a) são deliberadas e coordenadas pelo director de turma, ou o professor titular da turma, podendo este solicitar a convocação do conselho de turma; c) Das deliberações resultantes da alínea b) deve ser dado conhecimento ao conselho executivo, através de impresso próprio; d) O conselho executivo nomeia os responsáveis pela observação da aplicação das medidas correctivas; e) O director de turma, ou o professor titular da turma, deverá avaliar os efeitos da aplicação das medidas correctivas no impresso referido na alínea b), que será arquivado no dossiê de direcção de turma; f) O não cumprimento das medidas correctivas previstas na alínea a) implicará a sujeição do aluno a medidas disciplinares sancionatórias previstas no artigo 128º. 2. Sempre que um aluno ultrapasse o triplo de faltas justificadas por disciplina, ou o dobro de faltas injustificadas por disciplina, sujeitar-se-á: a) A uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite; b) A prova será elaborada, corrigida e classificada pelo professor da disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o limite; c) A prova de recuperação versará sobre os conteúdos leccionados durante o período de ausência do aluno; d) O professor informará o aluno sobre os conteúdos a inquirir; e) A classificação da prova de recuperação deverá ser lançada no impresso referido no ponto 1 ao qual será anexado o enunciado da prova e a prova. f) A prova referida na alínea anterior poderá ser consultada pelos pais ou o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade. g) Com a aprovação do aluno na prova, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, devendo o director de turma, ou o professor titular da turma, não contabilizar as faltas dadas até ao momento em que ultrapassou o limite. h) O total de faltas referido na alínea anterior, embora não seja contabilizado para efeito de definição dos limites será registado nos documentos da direcção de turma. i) A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação determina a sua retenção ou exclusão. 3. Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma

4.

5.

pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas tendo em conta a avaliação constante no impresso referido no ponto 1, o percurso do aluno no período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu, bem como os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar: a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) O plano de acompanhamento especial consistirá na aplicação ao aluno: i. das medidas estipuladas estipulado no ponto 1; ii. de um plano de apoio à(s) disciplina(s) a que se refere(m) a(s) prova(s), a elaborar pelo Conselho de Turma e a desenvolver-se nas aulas de Estudo Acompanhado. c) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; d) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova; e) Com a aprovação do aluno na nova prova de recuperação aplicar-se-á o estipulado nas alíneas d), e) e f) do ponto 2. Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas. A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 138.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.).

Secção VIII – Reuniões de Turma Artigo 141º (Reuniões de Turma) 1. 2. 1.

2.

As reuniões de turma são convocadas pelo Director de Turma. A convocatória é precedida de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar. A reunião é presidida pelo Director de Turma e secretariada pelo Delegado de Turma, ou pelo Subdelegado na ausência deste. Nas reuniões de carácter disciplinar, o Director de Turma/Conselho de Escola deverá solicitar a participação de um representante dos Pais e Encarregados de Educação/Representantes da Associação de Pais dos alunos da turma/Escola.

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3.

4.

5.

Das reuniões será lavrada acta, assinada por todos os presentes, que será arquivada no dossier do Director de Turma/Escola. As reuniões de turma ordinárias efectuar-se-ão duas vezes por ano, aquando da realização das reuniões para elaboração do Projecto Curricular de Turma. As reuniões de turma efectuar-se-ão sempre que se verifiquem as seguintes circunstâncias anómalas: a) A turma, dadas as suas características, não permitir a adopção de um método pedagógico consistente tendo em consideração a aplicação do mesmo método nas restantes turmas do mesmo professor; b) Quando o aproveitamento geral dos alunos da turma for inferior a 50% em três ou mais disciplinas; c) Em casos graves de indisciplina.

Artigo 142º (Competência do conselho de turma) 1.

2.

3.

4.

A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o presidente do conselho executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma. Depois de concluído, o processo é entregue ao presidente do conselho executivo ou ao director que convoca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a de transferência de escola. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade. As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.

Secção IX – Cursos de Educação e Formação (Despacho Conjunto nº 453/2004 de 27 de Julho) Regulamento da prova de avaliação final Capítulo I Âmbito e enquadramento da PAF Artigo 1º A Prova de Avaliação Final adiante designada por (PAF), enquadra-se no estipulado do Despacho

Conjunto nº 453/2004 de 27 de Julho, no que respeita à avaliação e certificação, capítulo VI, artigo 15º dos cursos de Educação e Formação. Artigo 2º A prova de Avaliação Final assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na realização perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas actividades do perfil de competências do curso, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativas. Artigo 3º Aplica-se aos alunos que tenham obtido aproveitamento na componente de formação tecnológica relativa ao desenho curricular de cada curso. Artigo 4º É uma prova individual, onde os alunos demonstrarão os saberes e as competências adquiridas ao longo da sua formação. Artigo 5º Serão realizadas várias provas em simultâneo, por vários alunos. Artigo 6º A prova tem como objectivos avaliar o conjunto de aprendizagens e de competências desenvolvidas no curso, tendo por base os referenciais de formação do IEFP e da formação em contexto real de trabalho. Capítulo II Estrutura da Prova Artigo 1º A prova avalia as competências dos formandos em quatro componentes estruturantes: - Cuidados Humanos e de Saúde Básicos; - Higienização e tratamento de roupa; - Serviço de refeições; - Gestão do comportamento, nomeadamente serviços de recepção e acolhimento. Artigo 2º A prova será de carácter prático, mediante enunciado, apresentação e defesa. A defesa da prova perante o júri, não deverá ultrapassar os trinta minutos. Capitulo III Calendarização Artigo 1º A Matriz da prova será afixada com trinta dias de antecedência. Artigo 2º A prova realiza-se-á no período de 15 a 30 de Julho. Artigo 3º Os alunos que não tenham obtido aprovação/faltando à prova poderão repeti-la desde que o solicitem ao Presidente do Conselho Executivo, no prazo de três dias úteis após a afixação do resultado. Artigo 4º

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A repetição da prova realizar-se-á na primeira semana de Setembro.

O presidente tem voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

Capítulo IV Critérios de Correcção

Artigo 3º Na falta ou impedimento do presidente, este será substituído por um dos professores da componente tecnológica.

Artigo 1º A elaboração da matriz da prova, a prova e os critérios de avaliação, serão da responsabilidade dos professores da componente tecnológica. Capítulo V Defesa/Avaliação Artigo 1º Os parâmetros a avaliar são: - Nível de concretização da prova prática; - Superação das dificuldades; - Empenho e responsabilidade na execução da prova; - Capacidade de realização - Integração de saberes adquiridos ao longo da formação; - Capacidade de análise; - Capacidade de síntese; - Qualidade e clareza da linguagem; - Conhecimentos técnicos e científicos demonstrados durante a defesa da prova. Artigo 2º A classificação da componente da formação prática, resulta das classificações da prática em contexto real de trabalho e da prova de avaliação final (PAF), com a ponderação de 70% e 30% respectivamente. Capitulo VI Orientações/Acompanhamento Artigo 1º O acompanhamento do trabalho prático não exige a presença de todos os elementos do júri, podendo ser feita por um elemento do júri, coadjuvado por um professor da componente tecnológica. Capítulo VII Júri/Constituição Artigo 1º Tem natureza tripartida, sendo composto por: A: Coordenador do Curso; B: Um professor, preferencialmente o acompanhante de estágio; C: Um representante das Associações Empresariais ou das Empresas dos sectores afins ao curso. D: Um representante das Associações Sindicais dos sectores de actividade afins ao curso; E: Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso. Artigo 2º O Júri de avaliação para deliberar, necessita da presença de pelo menos três elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) e dois dos elementos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior, sendo presidente do júri o coordenador do curso ou na sua ausência o professor acompanhante de estágio.

Capítulo VIII Júri/Competências Artigo 1º Para além do acompanhamento, a avaliação e classificação da prova, o júri é ainda responsável pela elaboração da acta de encerramento das provas e compete-lhe deliberar sobre as reclamações apresentadas se as houver. Capítulo IX Recurso da Avaliação da PAF Artigo 1º Em caso de discordância com o teor da avaliação da PAF, os encarregados de educação ou os alunos quando maiores, podem reclamar fundamentalmente para o Conselho Executivo, no prazo máximo de cinco dias úteis, após afixação dos resultados. Artigo 2º Compete ao Conselho Executivo, aceitar e dar seguimento ou rejeitar a reclamação, caso não esteja devidamente fundamentada. Artigo 3º No caso da reclamação ser aceite, o Conselho Executivo convoca o júri da PAF, que se reunirá para tomar conhecimento da fundamentação do recurso e dar uma resposta ao mesmo. Artigo 4º Compete a Conselho Executivo dar a conhecer ao aluno, no prazo de dez dias úteis, as decisões tomadas pelo júri.

REGULAMENTO DO ESTÁGIO Formação em contexto de trabalho A Formação em Contexto de Trabalho, adiante designada por (FCT), é uma modalidade de formação, realizada pelos alunos e que pretende atingir os seguintes objectivos: - Contribuir para uma melhor orientação e formação profissional dos alunos; - Aplicar a actividades concretas, no mundo real do trabalho, conhecimentos adquiridos ao longo da formação; - Promover a inserção dos alunos no mundo do trabalho; - Desenvolver o espírito empreendedor e de iniciativa; - Observar o quotidiano das empresas, instituições e associações, com as quais o aluno toma contacto; - Desenvolver hábitos de trabalho, espírito criativo e capacidade de actualização. Planificação do Estágio

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O estágio/FCT é realizado em empresas, da região. A preferência manifestada pelo formando quanto ao local de estágio será atendida na medida do possível Competências do Coordenador do Curso Compete ao Coordenador de Curso, genericamente, toda a organização da (FCT), em articulação com o órgão de gestão da escola, Conselho Pedagógico e o restante corpo docente, sobretudo os docentes da área tecnológica. No início, de cada ano lectivo, o Coordenador de Curso, apresenta uma proposta, que será apreciada e aprovada em Conselho Pedagógico. Nesta proposta, deve constar a calendarização, locais de estágio, recursos envolvidos e outros aspectos considerados relevantes. Aos alunos, encarregados de educação, e entidade onde se realiza a (FCT), é exigida a assinatura de um Contrato de Formação. Acções a desenvolver pelo Coordenador de Curso I. Na concepção: a) Estabelecer contactos com empresários, via telefone ou preferencialmente, deslocando-se às empresas; b) Se necessário, agendar uma reunião na escola com empresários, procurando sensibilizá-los para esta problemática; c) Promover uma reunião com os pais/encarregados de educação dos alunos envolvidos; d) Envolver os docentes da área tecnológica, reunindo propostas e planos de trabalho. II. Durante o desenvolvimento do projecto: a) Manter-se informado sobre o desempenho dos formandos, recolhendo os elementos necessários para a avaliação; b) Diagnosticar eventuais problemas, procurando corrigi-los, sempre que possível; c) Informar regularmente o órgão de gestão da escola, Conselho Pedagógico, sobre o decorrer do processo. d) Supervisionar a assinatura dos “Contratos da Formação em Contexto de Trabalho”. III. Acompanhamento dos alunos: O acompanhamento dos alunos em (FCT) é fundamental para se atingir os objectivos pretendidos. Este acompanhamento deve ser feito por: a) Professor acompanhante da escola EB 2,3 de Pedrouços; b) Monitor da empresa de acolhimento; c) Durante o estágio, o formando permanece sob a responsabilidade da Direcção da Escola EB 2,3 de Pedrouços. IV. Avaliação dos alunos A avaliação qualitativa é recolhida durante o desenvolvimento do projecto, numa grelha própria entregue pelo Coordenador de Curso ao acompanhante do formando/monitor da empresa. Esta avaliação é traduzida numa proposta quantificada (avaliação quantitativa) numa escala de 1 a 5 valores, a apresentar pelo Coordenador de Curso, ao Conselho de Turma. A avaliação do estagiário será feita, tendo em conta o relatório conjunto do coordenador de curso e o monitor da empresa, elaborando o primeiro, um parecer sobre o aproveitamento do estagiário. Esta informação conjunta basear-se-á nas observações efectuadas no decorrer do estágio, nos

elementos anotados na grelha de avaliação e na discussão com o estagiário do seu relatório. V. Disposições finais Durante o período de tempo que decorre o estágio, os alunos envolvidos estão sujeitos ao regime disciplinar em vigor na escola. Os alunos estagiários mantêm todos os benefícios de que é titular na qualidade de aluno, nomeadamente o seguro escolar. Entretanto, em caso de acidente, a empresa deve dar conhecimento à Direcção da Escola, utilizando o telefone nº 229773952. A empresa acolhedora compromete-se a preencher a declaração de acidentes fornecida pela Escola e devolvê-la à sua Direcção, no prazo de 24 horas.

Capítulo XII – Direitos e Deveres dos Professores Secção I – Direitos dos Professores Artigo 143º (Direitos Específicos dos Professores) Para além dos direitos que resultam da lei geral e da sua relação contratual são considerados direitos específicos dos professores nesta comunidade escolar, os seguintes: a)

b)

c) d)

e)

f)

g)

h) i)

j)

k)

Ser recebido condignamente pelos órgãos de gestão e administração, bem como por todos os colegas de grupo, em especial, e por todos os membros da comunidade escolar, em geral; Inteirar-se das condições materiais e humanas do local de trabalho, bens, serviços e modos de funcionamento; Ver satisfeitas todas as suas justas pretensões ou reclamações; Ser tratado com lealdade e respeito na sua pessoa, ideias e bens por todos os membros da comunidade escolar; Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas ou direitos que lhe assistem; Ser consultado antes de ser designado, nomeado ou eleito para qualquer cargo, tarefa ou função de natureza pedagógica ou técnico-pedagógica; Conhecer previamente e com a necessária antecedência todos os textos ou assuntos sujeitos a discussão e/ou deliberação; Ter acesso a toda a documentação emanada do Ministério da Tutela, D.R.E.N. e Autarquia. Consultar o registo biográfico, mapas de faltas e outros documentos pessoais à guarda dos Serviços Administrativos; Ser apoiado no exercício da sua actividade por todos os membros da comunidade, em geral, e pelo coordenador de grupo/escola, em especial; Ter salas de aula em estado adequado de arrumação e limpeza;

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l)

Ter à sua disposição, em condições apropriadas, o material didáctico necessário ao desempenho eficiente da sua função.

Secção II – Deveres dos Professores Artigo 144º (Deveres dos Professores) Para além dos deveres que resultam da lei e da sua relação contratual são considerados deveres específicos dos professores nesta Comunidade Escolar, os seguintes:

Secção III – Faltas dos Professores Artigo 145º (Confirmação da Presença do Professor) A presença do professor no seu local de trabalho é confirmada pelas formas a seguir indicadas: a) b)

Assinatura ou rubrica no livro de ponto; Nas reuniões é confirmada pela assinatura ou rubrica em folha de presença ou de acta.

Artigo 146º (Marcação de Falta)

a)

Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do Agrupamento; b) Conhecer o local de trabalho no que respeita às suas condições materiais, físicas, técnicas e humanas; c) Participar activamente na vida da Escola quer nas actividades curriculares quer nas extracurriculares; d) Partilhar os recursos educativos; e) Utilizar novos meios e processos educativos que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de melhoria da qualidade do processo de ensinoaprendizagem; f) Colaborar com o Director de Turma/Coordenador nos Conselhos de Turma/Escola; g) Fornecer ao Director de Turma/Coordenador todas as informações pertinentes acerca do comportamento e aproveitamento escolar dos alunos, bens como outras de carácter sócioeconómico e familiar; h) Zelar pela disciplina na sala de aula; i) Exercer o poder disciplinar no âmbito das suas competências; j) Controlar e registar nos livros próprios os níveis de assiduidade dos alunos; k) Prestar todos os esclarecimentos de carácter pedagógico, disciplinar e administrativo aos alunos e encarregados de educação; l) Marcar sempre a respectiva falta de carácter disciplinar sempre que o aluno incorrer em incumprimento dos seus deveres e comunicar todas as ocorrências ao Director de Turma/Coordenador; m) Fumar unicamente nos locais destinados especificamente para esse fim; n) Certificar-se de que os alunos dispõem do material indispensável para a realização dos trabalhos escolares; o) Os elementos de avaliação deverão ser entregues, aos alunos, depois de corrigidos, em tempo útil e oportuno, nunca superior a duas semanas; p) Assistir ou encaminhar para a assistência alunos com doença ou acidentados.

Haverá lugar à marcação de falta nas seguintes circunstâncias: a) b) c)

Quando o professor estiver ausente da escola; Quando não confirmar a sua presença pelas formas indicadas no artigo anterior; Quando, após o toque de tolerância, não se encontrar na sala de aula.

Artigo 147º (Justificação de Faltas) As faltas serão justificadas nos termos da legislação em vigor, devendo ter-se em devida conta os seguintes procedimentos: a)

b)

c)

As faltas dadas ao abrigo do artigo 102.º do Decreto – Lei n.º 100/99 de 31 de Março devem ser comunicadas ao órgão de gestão na véspera, por escrito, ou oralmente no próprio dia, devendo neste caso ser reduzida a escrito logo que o professor retome o serviço; As faltas por motivo de doença devem ser comunicadas no próprio dia, ou excepcionalmente, no dia seguinte e comprovadas no prazo de cinco dias, incluído o primeiro dia de doença; Aquando do regresso, após o período de doença, deverá preencher o boletim de retorno ao serviço e entregá-lo na secretaria.

Capítulo XIII Pessoal não docente – Administrativo e Técnico, Auxiliar da Acção Educativa e Operário Secção I – Pessoal Administrativo e Técnico do S.A.S.E. Artigo 148º (Direitos Gerais) São considerados direitos todos aqueles que resultem da lei, do vínculo contratual e expressos neste regulamento, nomeadamente:

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a) A participação na vida da escola, pela forma e limites fixados na lei e neste Regulamento Interno do Agrupamento; b) Ao respeito e consideração por parte dos restantes membros da comunidade escolar; c) A usar o bufete, outros serviços e os espaços comuns; d) À colaboração dos órgãos de gestão, restantes serviços e de todo o restante pessoal da escola; e) Acesso a acções de formação na sua qualidade de agentes da acção educativa; f) Conhecer previamente os critérios com que vão ser avaliados no desempenho das suas funções; g) Dar opiniões sobre a avaliação do seu desempenho; h) Apresentar propostas com vista a um melhor funcionamento dos serviços; i) Ter um bom ambiente de trabalho; j) Ser informados sobre os assuntos que lhe digam respeito.

2.

Para além dos direitos consagrados na lei geral, são considerados neste regulamento os seguintes direitos: a) Ser ouvido e compreendido nos seus problemas sociais; b) Ser respeitado por toda a comunidade escolar; c) Ter o apoio dos colegas; d) Ter o apoio dos superiores hierárquicos; e) Ter acesso a acções de formação na qualidade de agentes da acção educativa; f) Conhecer previamente os critérios com que vão ser avaliados no desempenho das suas funções; g) Dar opiniões sobre a avaliação do seu desempenho; h) Apresentar propostas com vista a um melhor funcionamento dos serviços; i) Ter um bom ambiente de trabalho; j) Ser informados sobre os assuntos que lhes digam respeito.

Artigo 149º (Deveres do Pessoal Administrativo e Técnico do S.A.S.E.) 1. São deveres todos aqueles considerados na lei em geral e resultantes do vínculo contratual bem como os expressos neste regulamento, nomeadamente: a) Conhecer, cumprir e diligenciar o cumprimento do Regulamento Interno do Agrupamento; b) Contribuir para a boa imagem da sua Escola; c) Informar com correcção os alunos e os seus encarregados de educação e os professores sobre os assuntos do seu interesse; d) Dever de sigilo; e) Dever de bem servir o público; 2. Colaborar com os órgãos de gestão dando-lhes apoio em matéria de legislação e noutros assuntos da sua competência. 3. Assinar diariamente os livros de presença. 4. Não chamar aos serviços administrativos, nenhum professor ou aluno no decurso de uma aula, excepto em casos de força maior. 5. Colaborar com todas as estruturas e órgãos pedagógicos em matérias de carácter pedagógico administrativo. 6. Fumar unicamente nos locais destinados especificamente para esse fim.

Secção II – Auxiliar de Acção Educativa e Operário Artigo 150º (Direitos do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa e Operário) 1.

Porque dos Auxiliares de Acção Educativa depende a primeira imagem da Escola que se cria no público e que resulta do contacto com aqueles, exige-se-lhes uma conduta modelar, espírito de bem servir e afabilidade no trato.

Artigo 151º (Deveres do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa e Operário) Para além daqueles que resultam da lei e do seu vínculo contratual são ainda deveres dos Auxiliares de Acção Educativa e do Pessoal Técnico: a) Conhecer, cumprir e diligenciar o cumprimento do Regulamento Interno do Agrupamento; b) Ser eficiente no desempenho das suas funções; c) Ser assíduo e pontual; d) Não abandonar o seu sector sem motivo justificado; e) Fazer vigilância dos alunos; f) Respeitar toda a comunidade escolar; g) Não utilizar a violência na resolução de conflitos com os alunos; h) Manter o seu sector limpo; i) Comunicar ao superior hierárquico qualquer anomalia detectada no seu sector; j) Utilizar os bufetes nos horários fixados; k) Contribuir para um bom ambiente de trabalho; l) Não interromper as aulas sem motivo imperioso; m) Fumar unicamente nos locais destinados especificamente para esse fim; n) Assistir ou encaminhar para a assistência alunos com doença ou acidentados.

Capítulo XIV Associação de Pais e Encarregados de Educação Secção I – Associação de Pais e Encarregados de Educação Artigo 152º (Finalidade da Associação de Pais e Encarregados de Educação) A Associação de Pais visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto

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respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos de acordo com o quadro legal definido pelo decreto-lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, e, em particular, através da colaboração: a) Em iniciativas que visem a promoção da melhoria da qualidade e da humanização dos espaços escolares; b) Em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos; c) Em projectos de desenvolvimento socioeconómico da escola.

Artigo 153º (Direitos da Associação de Pais e Encarregados de Educação) São direitos da Associação de Pais e Encarregados de Educação, designadamente: a) Intervir na vida escolar integrando na escola os órgãos previstos na lei, nomeadamente: a Assembleia de Escola, o Conselho Pedagógico e o Conselho de Turma/Conselho Escolar; b) Pronunciar-se sobre a política educativa; c) Acompanhar e participar na actividade dos órgãos pedagógicos e da acção social escolar, nos termos da lei; d) Intervir na organização de actividades de complemento curricular, de desporto escolar e de ligação escola-meio; e) Reunir com o órgão directivo da escola; f) Ser consultado para definição dos períodos em que os seus representantes participam na vida da Escola; g) Beneficiar do apoio documental a facultar pela escola ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação; h) Beneficiar da isenção de emolumentos e taxas a cobrar pelo pedido de emissão de certificados de admissibilidade da denominação e do respectivo cartão de identificação de pessoa colectiva; i) Ter viabilizadas as reuniões dos órgãos da Associação de Pais, com cedência de instalações de dimensões apropriadas pela Direcção Executiva do Agrupamento, desde que estas sejam solicitadas com a antecedência mínima de dois dias úteis; j) Designar os seus representantes para os órgãos referidos na alínea a) deste artigo. k) Ver credenciado pela Direcção Executiva do Agrupamento um documento de identificação de membros dos órgãos sociais da Associação; l) Ter acesso a todas as instalações e serviços do Agrupamento, após solicitação à Direcção Executiva; m) Receber apoio dos órgãos de gestão do Agrupamento para efeitos de inscrição de associados durante o período de matrículas, e para distribuição das convocatórias para as reuniões dos seus associados; n) Atribuição de instalações adequadas para as actividades da Associação, incluindo um gabinete com carácter permanente; o) Dispor de um expositor para publicitação das actas dos órgãos de gestão do Agrupamento e demais informação relacionada com a

actividade da Associação as opiniões e informações que os seus associados e restantes membros da comunidade educativa do Agrupamento acharem convenientes.

Artigo 154º (Deveres da Associação de Pais e Encarregados de Educação) São deveres da Associação de Pais e Encarregados de Educação, designadamente: a) Defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos; b) Promover debates com os encarregados de educação sobre as atitudes e os apoios mais necessários a ter em conta no acompanhamento dos seus educandos; c) Colaborar em iniciativas que visem a promoção da melhoria da qualidade e da humanização dos espaços escolares; d) Colaborar em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos; e) Contribuir para o lançamento de projectos de desenvolvimento sócio-económico da escola; f) Fazer-se representar e participar nas reuniões dos órgãos do Agrupamento para que forem convocados; g) Solicitar Direcção Executiva do Agrupamento, com antecedência mínima de cinco dias, a distribuição de convocatória ou outra documentação aos seus associados e/ou outros membros da comunidade educativa do Agrupamento.

Secção II – Encarregados de Educação Artigo 155º (Direitos dos Encarregados de Educação) São direitos do Encarregado de Educação, designadamente: a) Os Pais e Encarregados de Educação têm o direito a eleger e a serem eleitos como Representantes dos Encarregados de Educação da Turma; b) Ser informado da vida escolar do seu educando, no final de cada período e sempre que achar necessário, desde que avise com antecedência o Director de Turma/Professor para que este recolha dados junto dos vários professores; c) Ser informado das faltas do seu educando quando estas atinjam um terço do total permitido por lei; d) Ser informado mensalmente se houver faltas injustificadas; e) Utilizar a caderneta do aluno como veículo de comunicação entre a família e a escola (director de turma e outros professores); f) Ser recebido pelo Director de Turma/Professor e/ou Psicólogo Escolar, dentro dos respectivos horários de atendimento previamente fixados, sempre que achar oportuno;

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g)

h) i) j)

Contactar a Direcção Executiva, após marcação prévia, quando considerar necessário; Ser ouvido no caso de aplicação de medidas no âmbito dos Apoios Educativos; Participar na elaboração ou revisão do Plano Educativo Individual Ser informado da decisão de aplicação de pena disciplinar.

Artigo 156º (Deveres dos Encarregados de Educação) São deveres do Encarregado de Educação, designadamente: a) Conhecer e cumprir o Regulamento Interno do Agrupamento; b) Assegurar o cumprimento do dever de frequência por parte do seu educando; c) Acompanhar com interesse a vida escolar do seu educando, zelando pela sua assiduidade, pontualidade e asseio, e verificando os seus cadernos e trabalhos de casa; d) Participar nas reuniões para que for convocado ou convidado; e) Justificar as faltas de presença do seu educando na caderneta e dentro do prazo estabelecido; f) Verificar e assinar os testes, a caderneta escolar e outras comunicações; g) Contactar o Director de Turma/Professor e/ou o Psicólogo Escolar, dentro dos respectivos horários de atendimento, sempre que surja algum problema familiar ou escolar que possa afectar o aproveitamento e o comportamento do seu educando; h) Aceitar e cumprir com empenho e sentido de responsabilidade os cargos para que for eleito ou designado, nomeadamente o de Representante dos Encarregados de Educação da Turma; i) Colaborar com o Director de Turma/Professor no diagnóstico de todas as situações que contribuem para o insucesso no processo de ensinoaprendizagem; j) Participar na vida escolar e nas actividades educativas programadas pela Escola; k) Não ocultar, omitir ou falsear os elementos de identificação e de rendimento do agregado familiar.

Secção III – Representante dos Encarregados de Educação da Turma Artigo 157º (Definição e competências) 1. O Representante dos Encarregados de Educação da Turma é eleito de entre os Encarregados de Educação de todos os alunos da turma, em Assembleia Eleitoral convocada para o efeito. 2. São competências do Representante dos Encarregados de Educação da Turma, designadamente: a) Representar os Pais e Encarregados de Educação de todos os alunos da turma no Conselho de Turma, na eleição da Direcção Executiva e em referendos que tenham por objectivo optar por uma das modalidades de Direcção Executiva; b) Colaborar com o Director de Turma/Professor para que o processo de aprendizagem dos alunos da turma decorra com normalidade;

c) Zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno do Agrupamento. 3. Em caso de impedimento, o representante será substituído nas suas funções pelo elemento seguinte da lista que os elegeram.

Artigo 158º (Direitos e deveres) 1. Para além dos direitos gerais dos Encarregados de Educação consagrados neste Regulamento Interno, são direitos específicos do Representante dos Encarregados de Educação da Turma, nomeadamente: a) Reunir com o Director de Turma/Professor sempre que considerar oportuno e em horário previamente fixado; b) Receber do Director de Turma/Professor toda a documentação e informação que considerar necessária às suas funções; c) Ser consultado para definição dos períodos em que vai participar na vida da Escola; d) Ser informado pelo Director de Turma/Professor de todas as situações que possam prejudicar o processo de aprendizagem dos alunos da turma; e) Ser apoiado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação no exercício das suas funções; f) Solicitar ao Director de Turma/Professor reuniões de turma, devendo para tal apresentar previamente a agenda dos assuntos a serem tratados. 2. São ainda deveres específicos do Representante dos Encarregados de Educação da Turma: a) Cumprir com empenho e sentido de responsabilidade as suas funções; b) Colaborar com os outros Representantes dos Encarregados de Educação e com a Associação de Pais da Escola na resolução de problemas que não sejam específicos da turma que representa. c) Participar, quando não exista Associação de Pais e Encarregados de Educação, na designação dos Representantes dos Encarregados de Educação da Turma para os órgãos em que está prevista a participação de representantes da Associação de Pais.

Artigo 159º (Eleição) 1. A Assembleia Eleitoral para eleição do Representante dos Encarregados de Educação da Turma, constituída pelos Pais e Encarregados de Educação de todos os alunos da turma, deve ser convocada para o efeito pelo respectivo Director de Turma/Professor até 30 dias após o início das actividades lectivas. 2. Considera-se eleito Representante dos Encarregados de Educação da Turma, o Pai ou Encarregado de Educação que obtiver maior número de votos expressos no escrutínio. Em caso de empate proceder-se-á imediatamente a um novo escrutínio, para a citada eleição, entre os dois ou mais Encarregados de Educação com o mesmo número de votos, e tantas vezes quantas as

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necessárias até encontrar o Representante dos Encarregados de Educação da Turma.

c) Verificar se alguém ficou retido nas salas/ laboratórios/ginásio/biblioteca ou outras dependências; d) Informar o Chefe de Segurança de eventuais anomalias.

Artigo 160º (Mandato)

Artigo 164º

O mandato do Representante dos Encarregados de Educação da Turma tem a duração de um ano lectivo.

(Equipas de Intervenção) 1.

Capítulo XV – Instruções Gerais de Segurança Secção I – Estruturas de segurança Artigo 161º (Estrutura Interna de Segurança) 1.

A Segurança Interna assenta em três estruturas com responsabilidades e funções bem determinadas: a) b) c)

O Chefe de Segurança; Os Coordenadores de Pavilhão; As Equipas de Intervenção.

Artigo 165º (Equipa de Alarme e Alerta) 1.

2.

Artigo 162º (Chefe de Segurança) 1.

2.

3.

O Chefe de Segurança é o responsável pela segurança em cada estabelecimento de ensino ou grupo de estabelecimentos. Compete ao Presidente da Direcção Executiva e aos seus substitutos legais o desempenho da função de Chefe de Segurança, de modo a garantir, na escola sede e nas restantes escolas EB1 e JI, respectivamente, a salvaguarda da saúde e do bem-estar dos seus ocupantes. Compete ao Chefe de Segurança: a) Avaliar a situação de emergência; b) Decidir da necessidade de evacuação; c) Avisar os Coordenadores de Pavilhão da decisão tomada; d) Dar ordem para avisar os Bombeiros, Protecção Civil e Polícia de Segurança Pública; e) Dar ordem para efectuar os cortes parciais de corrente eléctrica; f) Coordenar e promover a actuação dos meios de socorro interno; g) Prestar informações aos órgãos de comunicação social; h) Prestar esclarecimentos aos socorros externos.

1.

Os Coordenadores de Pavilhão são funcionários designados pela Direcção Executiva, a quem competirá as seguintes funções: a) Efectuar os cortes parciais de corrente eléctrica e/ou gás; b) Coordenar a actuação das Equipas de Intervenção;

A Equipa de Alarme e Alerta é constituída pelo Chefe de Segurança e/ou pelo seu substituto legal. Compete à equipa de Alarme e Alerta o desempenho das seguintes funções ou tarefas: a) Avaliar a situação de emergência; b) Decidir da necessidade de evacuação; c) Avisar da decisão tomada os Coordenadores de Pavilhão; d) Dar ordem para avisar os Bombeiros, Protecção Civil e Polícia de Segurança Pública; e) Dar ordem para efectuar os cortes parciais de corrente eléctrica; f) Coordenar e promover a actuação dos meios de socorro interno; g) Prestar informações aos órgãos de comunicação social; h) Prestar esclarecimentos aos socorros externos.

Artigo 166º (Equipa de 1ª Intervenção) 1. 2.

A Equipa de 1ª Intervenção é formada pelo Chefe do Pessoal Auxiliar e outro funcionário. Compete a esta equipa as seguintes tarefas: a) Se for possível controlar a situação de emergência, por exemplo início de um incêndio, utilizar os extintores; b) Se não for possível, informar de imediato o Chefe de Segurança.

Artigo 167º (Equipa de Informação e Vigilância)

Artigo 163º (Coordenadores de Pavilhão)

As Equipas de Intervenção são constituídas por diferentes elementos, com responsabilidades e funções bem determinadas no âmbito da segurança da escola, designadamente: a) Equipa de Alarme e Alerta; b) Equipa de 1ª Intervenção; c) Equipas de Evacuação; d) Equipa de Informação e Vigilância; e) Equipa de Concentração e Controlo.

1.

2.

A Equipa de Informação e Vigilância é formada pela Chefe de Pessoal Auxiliar e pelo funcionário da portaria. Compete a esta equipa as tarefas seguintes: a) Dirigir-se para a Porta de Acesso à escola; b) Prestar esclarecimentos aos socorros externos sobre o local do acidente e/ou sinistro, depois de autorizado pelo Chefe de Segurança;

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c) d)

3.

Controlar a entrada e orientar a movimentação interna de pessoas e veículos; Não prestar declarações para o exterior da escola.

Em especial, ao funcionário da Portaria compete: a) Fechar todos os portões exteriores da escola e não permitir a entrada de qualquer elemento sem ordem expressa do Chefe de Segurança; b) Aguardar orientações do Chefe de Segurança quanto à sua actuação; c) Manter-se no seu local de trabalho até ordem em contrário; d) Permitir a entrada de socorros só depois de autorizado pelo Chefe de Segurança

c)

Secção II – Normas de Evacuação Artigo 170º (Instruções Gerais para Professores) 1.

Artigo 168º (Equipas de Evacuação) 1.

2.

3.

4.

As Equipas de Evacuação são formadas pelo professor ou professores presentes na sala de aula, no momento em que se desencadeia a situação de emergência, e pelo aluno designado Chefe de Fila/Delegado de Turma. As Equipas de Evacuação devem executar as seguintes tarefas: a) Controlar a evacuação da sala de aula e encaminhar os seus ocupantes para as saídas de acordo com as instruções de evacuação afixadas; b) Verificar a saída de todos os ocupantes; c) Dirigir-se para o PONTO de ENCONTRO intermédio; d) Não permitir o regresso de nenhum aluno ao local sinistrado; e) O professor é o último a sair, seguindo a turma no fim da fila, de forma a certificar-se que não fica ninguém na sala. O Chefe de Fila é um aluno da turma que em situações de emergência deve executar as seguintes tarefas: a) Abrir a porta da sala ao soar o sinal de alarme; b) Conduzir os restantes alunos atrás de si até ao PONTO de ENCONTRO INTERMÉDIO; c) Este aluno sentar-se-á sempre na carteira mais próxima da porta de saída; d) Os restantes alunos da turma deixam tudo como está e evacuam a sala por filas sucessivas, a começar pelas mais próximas da saída e seguindo em fila atrás do Chefe de Fila. Em nenhum caso, acender ou apagar as luzes da sala de aula.

Artigo 171º 1.

Artigo 169º

2.

A Equipa de Concentração e Controlo é da responsabilidade de quatro professores de Educação Física designados para o efeito pela Direcção Executiva. Compete à equipa de Concentração e Controlo: a) Reunir os grupos de pessoas dispersos pelos PONTOS de ENCONTRO INTERMÉDIOS; b) Proceder à conferência de toda a população escolar que abandonou o edifício;

O Professor: a) Deve saber sempre o número de alunos presentes na sala, de forma a permitir um melhor controlo numa situação de emergência. b) Ser o último a sair, de forma a certificar-se de que não fica ninguém, socorrer algum aluno que precise e verificar que as portas e janelas ficam fechadas; c) Deixar todo o material; d) Fazer sair os alunos em fila indiana; e) As salas devem ser evacuadas por ordem, cabendo ao chefe de fila verificar a ordem de saída da sua sala; f) Uma vez evacuada a sala, o professor deve dizer em voz bem audível: “SALA EVACUADA”, permitindo às salas seguintes a sua evacuação; g) Manter a ordem no PONTO de ENCONTRO, pelo que nunca devem abandonar o local sob qualquer pretexto e sem a devida autorização; h) Se se encontrar isolado, verifique que não há perigo em deixar o local. Siga as setas de saída e dirija-se para o PONTO de ENCONTRO.

(Instruções Gerais para Alunos)

(Equipas de Concentração e Controlo) 1.

Avisar o Chefe de Segurança e os Bombeiros, caso se verifique que há desaparecidos.

A coordenação da evacuação da turma é feita pelo professor e um por um aluno designado Chefe de Fila. Em caso de evacuação este segue à frente da turma. a) Em caso de evacuação das instalações o material escolar deve ser abandonado; b) Deve sair em fila indiana, sem correr, mas em passo apressado, seguindo as SETAS de SAÍDA; c) Nunca voltar para trás; d) As salas devem ser evacuadas por ordem, cabendo ao chefe de fila verificar a ordem de saída da sua sala; e) Não parar nas portas de saída; f) Seguir de forma ordenada para o PONTO de ENCONTRO; g) No ponto de encontro a turma deve permanecer junta e sentada de forma a evitar situações confusas.

Artigo 172º (Instruções Gerais para funcionários) 1.

Todos os funcionários terão de respeitar o toque de alarme, devendo disponibilizar-se imediatamente para colaborar nas equipas de intervenção, mesmo que estejam na sua hora de descanso.

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Artigo 177º Artigo 173º (Funcionários dos Pavilhões, Polivalente, Bufete dos Alunos e Ginásio) 1. Os funcionários dos pavilhões, polivalente, bufete dos alunos e ginásio devem, em situação de emergência: a) Abrir imediatamente as PORTAS de SAÍDA para o EXTERIOR; b) Verificar se dentro de qualquer sala de aula ou outro compartimento se encontra alguém; c) Abandonar o seu local de trabalho apenas depois de se ter certificado que todos os compartimentos estão vazios; d) Dirigir-se para o PONTO de ENCONTRO INTERMÉDIO mais próximo, aguardar ordens e colaborar com as equipas de evacuação.

Artigo 174º (Funcionários da Biblioteca, Reprografia, Secretaria, SASE e Centro de Recursos) 1.

Os funcionários da biblioteca, reprografia, secretaria, SASE e centro de recursos devem, em situação de emergência: a) Orientar a saída dos alunos que se encontram nas suas instalações, para o PONTO de ENCONTRO INTERMÉDIO mais próximo; b) Fechar as portas das suas instalações depois de verificar que não se encontra ninguém no seu interior; c) Dirigir-se para o PONTO de ENCONTRO mais próximo, aguardar instruções e colaborar com as equipas de intervenção.

Artigo 175º (Funcionários da cantina e cozinha) 1. Os funcionários da cantina e cozinha devem: a) Orientar a saída dos alunos que se encontram nas suas instalações, para o PONTO de ENCONTRO mais próximo; b) Fechar as portas das suas instalações depois de verificar que não se encontra ninguém no seu interior; c) Dirigir-se para o PONTO de ENCONTRO mais próximo, aguardar ordens e colaborar com os professores das equipas de intervenção.

(Incêndio na cozinha) 1. No caso de deflagrar um incêndio na cozinha os funcionários deverão observar as seguintes regras: a) Avisar a pessoa mais próxima; b) Fechar o gás na válvula de corte geral; c) Utilizar o extintor instalado na cozinha de acordo com as instruções de actuação; d) Cortar a corrente eléctrica no quadro parcial; e) Caso não consiga dominar a situação, fechar as portas e janelas e comunicar o acidente ao chefe de segurança.

Artigo 178º (Fuga de Gás na Cozinha) 1. No caso de fuga de gás os funcionários deverão observar as seguintes regras: a) Desligar a válvula, não fazer lume e não accionar nenhum interruptor; b) Abrir as portas e janelas; c) Abandonar o local; d) Comunicar o acidente ao chefe de segurança.

Artigo 179º (Incêndio no laboratório) 1. No caso de incêndio no laboratório os funcionários deverão observar as seguintes regras: a) Actuar sobre o foco de incêndio com o meio de extinção adequado, conforme o quadro anexo: Fogo atérias sólidas

Agente Extintor Água, Manta Kevlar ou Extintor Líquidos ou sólidos Extintor (Nunca liquefeitos utilizar água) Gases Corte da Fonte e Extintor Metais Areia seca ou Extintor Material eléctrico Corte da corrente eléctrica 2. Caso não consiga dominar a situação: a) Fechar as portas e janelas; b) Abandonar a sala; c) Comunicar imediatamente o acidente ao chefe de segurança.

Artigo 176º (Funcionário do PBX)

Artigo 180º (Fuga de gás no laboratório)

1.

O Funcionário do PBX deve: a) Libertar imediatamente todas as linhas telefónicas ocupadas e disponibilizá-las para o serviço de emergência; b) Aguardar no seu posto de trabalho ordens do Chefe de Segurança.

1. Em caso de fuga de gás, deve-se observar os seguintes procedimentos: a) Fechar as válvulas de segurança; b) Abrir as portas e janelas; c) Não acender fósforos ou isqueiros e não accionar interruptores.

Secção III – Instruções de emergência no caso de incêndio, fuga de gás ou derrame de substâncias, ácidos ou produtos corrosivos

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Agrupamento Vertical das Escolas de PEDROUÇOS

Artigo 181º (Em caso de derrame) 1.

Em caso de fuga de gás, deve-se observar os seguintes procedimentos: a) Recolher ou neutralizar a substância derramada, de acordo com as recomendações presentes no kit de Derrame ou Manual de Segurança. b) Se tratar de um ácido ou outro produto corrosivo, lavar imediatamente com água; c) Cumprir as regras de primeiros socorros afixadas nos laboratórios; d) Comunicar ao professor qualquer acidente que ocorra, mesmo que seja aparentemente de pequena importância.

Artigo 182º (Sinais de Alarme) 1.

2.

Numa situação de emergência o sinal de alarme é formado por três toques da campainha interrompidos por pausas. O Regresso à normalidade é dado por um sinal contínuo e único de longa duração.

Artigo 183º Cada Eb1/JI deverá elaborar o seu Plano de Evacuação e Emergência com as adaptações consideradas adequadas.

Capítulo XVI – Revisão do Regulamento Interno Artigo 184º (Revisões do Regulamento Interno)

1.

2.

As revisões ordinárias do Regulamento Interno ocorrem após a aprovação do Projecto Educativo do Agrupamento ou da sua alteração. As revisões extraordinárias podem ocorrer a todo o tempo desde que requeridas pela Direcção Executiva, pelo Conselho Pedagógico, ou pela maioria da Assembleia de Escola.

Artigo 185º Todos os regimentos específicos farão parte integrante deste Regulamento Interno, como regimentos anexos, devendo ser rigorosamente respeitados.

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