Referendo Local

  • April 2020
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Referendo Local Breves notas



Legislação: Constituição (art. 240) e Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto (de ora em diante, Lei Orgânica);



Efeito vinculativo desde que a participação dos eleitores seja superior a 50%;



O referendo não pode ter lugar sem deliberação favorável do órgão deliberativo da autarquia onde ela deverá ocorrer (assembleia municipal ou assembleia de freguesia) – art. 23º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto (Lei Orgânica);



Objecto: “questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas, quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas” – art. 3º da Lei Orgânica.



Nota: até 2005, apenas se tinham realizado em Portugal dois referendos locais: em Serreleis (concelho de Viana do Castelo), em que a população se pronunciou sobre a construção de um novo pavilhão polidesportivo; e em Tavira, sobre a demolição de um antigo reservatório de água. No entanto, houve várias iniciativas de referendos locais que foram chumbadas pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização preventiva, tendo os motivos sido variados: ilegalidade do objecto (art. 3º da Lei Orgânica), infracção dos limites temporais (art. 8º da Lei Orgânica). Procedimento

1. Iniciativa:

o Iniciativa representativa: 

Órgãos deliberativos (ou dos seus membros) das autarquias locais

 o

Órgãos executivos das autarquias locais

Iniciativa popular:



Grupos de cidadãos Eleitores Recenseados (ER) na área da autarquia em causa



5 mil ou 8% dos ER na respectiva área, consoante o que for menor;



300 ou 20% dos ER – consoante o que for menor - nos município e freguesias com menos de 3750 ER



A iniciativa popular é apreciada pela Assembleia municipal ou de freguesia que, nos termos do art. 18º da Lei Orgânica, pode: •

Arquivar



Rejeitar



Convertê-la em deliberação (neste caso, segue o caminho subsequente que passa a ser semelhante ao de uma iniciativa de origem representativa)

2. Deliberação:

o Qualquer que seja a origem da iniciativa (representativa ou popular) esta tem de ser apreciada e objecto de deliberação favorável da assembleia municipal ou de freguesia

o A deliberação sobre a realização do referendo é tomada à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. 3. Fiscalização da Constitucionalidade



No prazo de 8 dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

TT/05/2006

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