RECONSTITUIÇÃO DO DELITO REPRODUÇÃO SIMULADA
Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
acareação Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. divergência relevância
PROVA DOCUMENTAL art. 232 - consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. parágrafo único - à fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. “prova documental acaba por ser toda a classe de objetos que tenham uma função probatória, contanto que esses, por sua índole, sejam suscetíveis de serem levados ante a presença judicial; isto é, que documento é qualquer objeto móvel que dentro do processo possa ser utilizado como prova, contrapondo-se neste sentido, a prova de inspeção ocular que se pratica naqueles objetos que não possam ser incoporados ao processo.”Aragoneses Alonso, Pedro.Instituciones de Derecho Procesal Penal, p. 278
MOMENTO da juntada
Art. 231 - Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. (grifo nosso) Art. 400 - As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo
E X C E Ç Õ E S Art. 406 - Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu ....................................................... § 2º - Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.
Art. 475 - Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.