Processo Puc

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09/08/2007

PROCESSO CIVIL

ESTRUTURA NORMATIVA DO CODIGO DE PROVAS Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV). LIVRO I – PROVAS DE CONHECIMENTO São pelas provas de conhecimento que obtem-se sentença de mérito, que poe fim ao processo. Essa sentença pode ser constitutiva, condenatória declaratória. LIVRO II – PROVAS DE EXECUÇAO LIVRO III – CAUTELAR LIVRO IV – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (ART. 890 E SEGUINTES) Integram as provas de conhecimento. Integram o processo de conhecimento.  Todo processo, independente dos procedimentos adotados, se inicia com uma petição inicial. Esta é a forma gráfica pela qual o autor expõe a apreciação do estado judiciário uma pretensão afim de que o estado solucione esta pretensão. A pretensão esta sentada em normas de direito material (de caráter civil, penal, tributário, constitucional, administrativo, etc...) E disciplinada por normas de direito processual. (normatizacao do processo)  O processo é um desencadeamento de atos em que os atos subseqüentes são extensões dos atos antecedentes. Estes atos são praticado pelos sujeitos do processo: juiz e partes (autor, réu e terceiros interessados).  Na petição inicial a pretensão se revela na forma escrita pelo pedido. Isto faz com que o processo se inicie. E o mesmo termina com a sentença de mérito. Ato pelo qual o estado juiz poe fim ao processo. Art.162 CPC. (atos de juiz) §1o = Sentença: Art. 267 (sem apreciação de mérito) anormalidade, Art. 269 (com apreciação de mérito) Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269

desta

Lei. § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

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Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.  Entre o ato inicial e final do processo ha um suceder de atos concatenados, seriados. Um ato antecedente vai gerar um ato subseqüente. O ato do autor de entregar a petição inicial ao estado vai gerar um ato: apreciação da PI pelo Juiz - agente publico selecionado pelo estado para dirigir este processo. O juiz ao ler a petição inicial do autor, verifica se esta preenche os requisitos formais, o juiz vai praticar um ato, manda citar o réu, ou seja, vai exarar um despacho que é um ato judicial. Esta citação terá que se dar pelo oficial de justiça, para isso o chefe de secretaria vai preparar a ordem escrita de citação (mandado). Para que o oficial de justiça faca a citação do réu, dar ciência o réu de EXISTENCIA DO PROCESSO para que esse se defenda se assim quiser. E assim, rumo a normalidade espera-se uma sentença de mérito, mas pode acontecer do processo extinguir-se por uma sentença terminativa, isto é, que não aprecia mérito mas que poe fim ao processo. (anormalidade)  Os atos concatenados são praticados em dentro de fases que são destacadas de acordo com a finalidade dos atos que ali são praticados. A doutrina consegue vislumbrara fases por uma lógica normativa: (PI) – postulatória – saneamento – instrutoria/probatória – decisória – (SENTENCA) – fase recursal  Na fase recursal, o vencido, o sucumbente pretenda rever a sentença que vai ser julgado por um órgão jurisdicional diferente daquele que proferiu a sentença.  O CPC dentro do processo de conhecimento tem por objetivo a sentença de mérito, uma solução, uma resposta do estado. E para atingi-la o processo de conhecimento consagra vários procedimentos que são construídos e inseridos visando as pretensões das partes, sobretudo da parte autora, para satisfazer as pretensões. Estas, associadas a algum bem de vida que o autor esta disputando no processo: móvel, imóvel indenização, importância em dinheiro. A sentença de mérito não é obtida por apenas um só procedimento. Os procedimentos que compõe o processo de conhecimento estão mencionados nos Artigos: Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste ou de lei especial. Art. 272. O procedimento comum é ordinário (282 E SEGUINTES) ou sumário(275-281). Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Código

Ihes

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será obse****** Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou prazo de dez dias

no

Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.  Os procedimentos especiais do livro IV também integram o processo de conhecimento. A partir do Art.890 e seguintes. Os procedimentos especiais dividem-se em jurisdição voluntária / graciosa e de jurisdição contenciosa.

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 Em todos esses procedimentos vamos encontrar vários atos. Que começam com a PI e terminam na Sentença mas a forma pela qual os atos processuais serão praticados vão sofrer variação. Os procedimentos vão se diferenciar nas suas estruturas normativas. Isso acontece para que o procedimento seja construído normativamente de forma adequada a satisfazer a pretensão das partes. Sem perder de vista, o devido processo legal, assegurado pela ampla defesa, contraditório, acesso a jurisdição, direito a prova, direito a uma decisão, sentença proferida pelo judiciário de forma fundamentada no ordenamento jurídico vigente. Principio da legalidade, reserva legal.  Se o autor pretende obter uma solução de mérito para um conflito no qual ela esteja envolvida. Forcosamente terá que se valer do processo de conhecimento. Processo pelo qual o estado vai fazer a cognição dos fatos para que em razão desses fatos aplicar a norma de direito material e em razão dos fatos dar razão a quem tem. 

Mas qual é o procedimento adequado para atingir a sentença de mérito? Ordinário, comum ou especial? No sistema do código a escolha do procedimento não fica a critério do autor. Ela é direcionada por um critério normativo, segundo os artigos 271 e 272. Não é de acordo com a preferência da parte. A escolha do procedimento darse-a pelo critério da exclusão. O Art. 295 do CPC alerta que a escolha do procedimento não e aleatória, pois o estado não ira acolher a PI quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder a natureza da ação ou valor da causa E a conseqüência do indeferimento da inicial será o disposto no Art. 267 inciso I. Extingui-se processo sem julgamento do mérito. Patologia. Não escolheu o procedimento adequado. Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284Parágrafo único. Considerase inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.  Aplicando o critério de exclusão: Primeiro observa-se qual a pretensão do autor, qual a providencia que ele quer que o judiciário resolva. Identificada esta pretensão examina-se Livro 4 e verificar se esta pretensão do autor esta ajustada a algum dos procedimentos dos Arts. 890 e seguintes. Se a pretensão do caso concreto não encontrar um modelo procedimental normativo no livro 4 exclui-se o procedimento especial passa a analisar o procedimento sumario. No Art. 275 estão indicados os casos nos quais o procedimento devera ser adotado. Segundo o inciso I será em razão do valor, e segundo do inciso II será em razão da matéria. Se não se identificar na norma do Art. 275 alguma situação que seja análoga ao caso concreto, novamente exclui-se o procedimento sumario e fatalmente será adotado o procedimento seguinte: o Ordinário. Tomando por base a natureza da pretensão do autor eu escolho algum modelo normativo que se adequar a ele.  Não se pode confundir processo com procedimento, pretensão e com ação. Em todo processo ha um desencadear de atos, concatenados e normatizados. Todo processo é procedimento em contraditório. Mas não ha um procedimento único. São vários procedimentos e todos são construídos normativamente com olhos voltados pra constituição, para o devido processo legal. A construção destes procedimentos é feita de forma diferenciada para poder satisfazer as múltiplas pretensões das partes. A partir do momento que eu tenho uma pretensão eu exerço o direito de ação, ao exercer o direito de ação eu dou inicio ao processo. O exercício do direito de ação significa o autor entregar a PI ao estado. Nesta PI esta relatada, exposta a pretensão do autor, mas tenho que escolher o procedimento adequado. E a escolha se da por exclusão.  Na pratica nomeia-se a ação segundo a pretensão, como ação de divorcio, ação de cobrança, de reconhecimento de paternidade. Esta qualificação que se da a ação não tem fundamento cientifico. Ação é direito constitucionalmente assegurado de ter acesso a jurisdição, quando eu exerço o direito de ação eu tenho o direito de ter movimentação do processo segundo o devido processo legal em todas as fases ate a sentença que aprecia a minha pretensão que pode ate ser rejeitada, mas eu quero que a pretensão seja acolhida. Art. 2o do CC. Nenhum juiz...  O ato de qualificar a ação em razão da pretensão é desconhecimento da linha teórica. Nome da ação não interessa. Acontece que na pratica o serviço jurídico é pago, tem ônus e é cobrado de acordo com uma tabela que é valorada dependendo da pretensão. ----------------------------------------------------

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13/08/2007

PROCESSO CIVIL



O CPC é dividido em: Livro I – Processo de conhecimento. Livro II – Execução. Livro III – Cautelar. Livro IV – Procedimentos especiais Os três primeiros livros atendem a clássica divisão do processo na concepção do autor italiano “Teovina” e que teve repercussão mundial. 

O processo de conhecimento tem por objetivo sentença de mérito.



O processo de Execução começa onde termina o processo de conhecimento. Quando a sentença de mérito impõe uma obrigação a quem perdeu e esse vencido não cumpre espontaneamente a obrigação, nasce para o vencedor a possibilidade de se valer de meios coativos, que o estado vai empregar, afim de que a obrigação seja cumprida por aquele que perdeu a demanda. Logicamente, os meios coativos atendem ao processo de execução.  Para o êxito do processo de conhecimento ou execução tem de se valer do processo cautelar que não aprecia mérito.  A sentença de mérito pode ser declaratória, condenatória, constitutiva ou mandamental.  Para se atingir uma sentença de mérito impõe-se a escolha do procedimento adequado e este não fica a escolha da parte autora.  Para escolher adequadamente o procedimento o código adota o critério da exclusão: verifica-se, primeiramente a pretensão do autor e em seguida examinar o livro IV (procedimento especiais) afim de se apurar se a pretensão do autor se ajusta a algum modelo procedimental que la esta. Se não encontrar uma correspondência entre a pretensão do autor e um modelo procedimental que se encontra no livro IV, então é excluído o rol dos procedimentos especiais. O próximo procedimento a ser verificado é o procedimento sumario previsto no Art. 275 do CPC.  O procedimento sumario é imposto tendo em vista dupla situação, segundo os incisos I e II do Art. 275: o 1 o critério é o do valor: nas causas de ate 60 salários mínimos tem que ser adotado o procedimento sumario, se a pretensão não tiver correspondência no livro IV. Se ultrapassado o valor, verifica-se o 2 o critério: que define a obrigatória adoção do procedimento sumario em razão das questões de direito material discutidas no processo. Neste sentido, ha um rol de alíneas indicando quais as situações em razão do direito material controvertido que vai implicar na adoção obrigatória do procedimento sumario.  Se a pretensão do autor não se enquadrar nas situações do Art. 275, aplica-se novamente o critério da exclusão e obrigatoriamente o procedimento adotado será o ordinário, sendo que o § único do Art. 275 veda a adoção do procedimento sumario nas causas em que se discutir estado e capacidade das pessoas.  É desnecessário saber qual é o nome que se da a ação, qualificativo, rotulo, pois o direito de ação é meramente direito publico subjetivo, esta constitucionalmente assegurado a qualquer um do povo. Ha o amplo acesso a jurisdição, previsto no Art. 5o, desde que haja lesão ou ameaça a direito.  O direito de ação será instrumentalizado técnica e normativamente pelo processo. O direito de ação exercitado pela parte vai provocar, por parte do estado, uma resposta a pretensão que a parte esta colocando a apreciação do estado. Esta resposta é um pronunciamento que o código define como sentença e algumas vezes como provimento.  O processo é dividido em fases e nestas são praticados atos. Então, temos atos seriados, concatenados: um determinado ato antecedente gera um ato subseqüente e este é extensão do ato antecedente. Assim se vai desde a petição inicial ate o ato final que é a resposta do estado chamado sentença. FORMACAO DO PROCESSO  As fases do processo se desenvolvem entre o primeiro ato, a petição inicial que é a forma gráfica, escrita pela qual o autor esta revelando ao estado a sua pretensão. O autor esta pondo a apreciação do estado uma pretensão. A pretensão esta retratada, escrita na petição inicial sob a forma de pedido, mas esse pedido que a parte formula, é conseqüência de uma descrição que o autor também tem que fazer na petição inicial , por meio de advogado, que chama-se causa de pedir. Esta causa de pedir é integrada por fatos e fundamento de direitos. Estes fundamentos estão assentados em normas de direito material. Isto vai integrar o mérito.  Se o processo nasce com a PI e termina com a SM. O processo sempre se extingue com uma sentença. Art. 162 cpc: Enumera os atos judiciais e traz o conceito de sentença: Sentença é o ato pelo qual o juiz extingue o processo dentro de uma das situações previstas nos artigos 267, 269.

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 Se a sentença apreciar o mérito ela esta dando uma destinação normal ao processo, mas pode ser que a sentença, nas hipóteses do artigo 267, também provoque a extinção do processo, entretanto sem apreciação do mérito. Nestas situações o processo terá um fim anormal, sem atingir o seu objetivo. Um dos casos é o Inciso I do Art. 267 (indeferimento da inicial) que segundo o Art. 295. Inciso V, um dos motivos do indeferimento da inicial ocorre quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder a natureza da causa.  Por influencia de Carnelutti, as situações de anormalidade que irão causar a extinção do processo sem julgamento de mérito e as que irão acarretar a suspensão do processo é chamada de crise processual = Art. 265 e 267  Pelo Principio da ação o juiz não pode dar inicio ao processo de oficio. Tem que ser provocado mediante apresentação da PI pelo autor ao estado. Quando o autor assim o faz, esta exercitando o seu direito de ação.  No momento em que o autor entrega a sua petição inicial ao estado, a partir dai, pelo principio da formação gradual do processo, tem-se o inicio do processo. Assim, o Art. 262 esta normativamente prescrevendo que o processo terá inicio a partir do ajuizamento da ação com a entrega da PI pelo autor ao estado. Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.  A petição inicial em que apresentar os requisitos formais obrigatórios do Art. 282. Este artigo refere-se aos requisitos da petição inicial no procedimento ordinário pois este é o procedimento o padrão. Os demais não tem estrutura normativa completa. Não tem detalhes, minúcias, as lacunas são completadas com a normas que regem o procedimento ordinário.  A norma do Art. 282 é padrão, logo, toda PI no processo civil tem que obedecer os requisitos. Em determinados procedimentos alem dos requisitos que são os formais básicos as vezes em razão da particularidade dos demais procedimentos outros requisitos irão ser exigidos cumulativamente.  A PI tem que revelar a causa de pedir e o pedido com as suas especificações. A causa de pedir compreende os fatos, sobre os quais as partes estabeleceram controvérsias, e os fundamentos jurídicos que correspondem ao direito material que o autor esta alegando em seu favor e que vai justificar o seu pedido. Esses 2 requisitos da PI que trazem a narrativa, a descrição do mérito que vai ser objeto da sentença.  O juiz não pode instaurar, dar inicio a um processo de oficio. Ele só poderá ser provocado por uma PI que terá de ser, forcosamente, assinada por um profissional de nível universitário autorizado. Isto é, que prestou e obteve aprovação no exame de ordem perante o estado.  Depois que o processo iniciou o estado, representado pelo agente publico julgador que é o juiz, esta obrigado a movimentar este processo em todas as fazes e atos ate o final. O órgão jurisdicional não pode deixar o processo paralisar. Principio do impulso oficial. (O principio da ação inicia o processo)  Como se da a entrega da PI e como é a organização judicial do estado: Comarca é a unidade jurisdicional que presta serviço em um determinado espaço geográfico. Esta, geralmente, corresponde a um município. Mas pode acontecer que uma comarca abranja vários municípios. Essas comarcas para efeito de cotação de pessoal, de numero de juizes são classificadas em entrâncias, em razão do movimento forense. BH é uma comarca de entrância especial, final. Na Necessidade de mais de um juiz a comarca terá subdivisão, subunidades jurisdicionais denominadas varas. Mas se o movimento da comarca for pequeno não ira ter esta subdivisão em varas.  Nas comarcas onde ha mais de um juízo, mais de uma vara, considera-se proposta a ação quando o autor entrega a sua PI, dando inicio ao processo, ao um órgão do estado chamado distribuidor. Este órgão jurisdicional auxiliar é que vai sortear qual vai ser o juízo, qual será a vara que vai examinar aquele processo. Isto dentro de um critério de sorteio. Ha também a divisão das varas conforme o direito material discutido.  Nas comarcas que ha um único juízo considera-se proposta, ajuizada a ação quando a PI é despachada pelo juiz. Que receba um despacho do juiz. Este despacho é o referido na norma do Art. 285 do CPC. Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.  Verificando que a PI esta em termos, obedecendo os requisitos do art. 282, o juiz vai despachar deferindo a PI ordenando a citação do réu. Este ato judicial é chamado de despacho. Como não é um despacho qualquer pois esta deferindo a PI e com isso caracterizando o inicio do processo, a doutrina por influencia do professor Jose Federico Marques, é chamado de despacho positivo.  Atos Judiciais: Despachos, decisões interlocutórias (toda vez que o juiz decidir questões processuais no curso do processo esses atos são chamados decisões interlocutórias. Não decide mérito. Resolve questões incidente ao processo. INTERLOCUTORIA = Inter ( entre dois extremos) + Lócus (lugar) ) e sentença (decidindo ou não o mérito).

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 Art. 262: O processo civil começa por iniciativa da parte (principio da ação), mas que se desenvolve por impulso oficial (dever do estado de movimentar o processo em todas as suas fases e atos sem deixa-lo paralisado ate o final que é a sentença. Dever do estado). Art. 263: considera-se proposta a ação.... Propor = Pro + pono. Por diante de alguém alguma coisa. Quando eu proponho a ação perante o estado eu estou pondo diante do estado a sua apreciação a minha pretensão que esta revelada na PI pelo pedido. Por isso a ação é proposta ou ajuizada. NINGUEM ENTRA COM AÇÃO. ....Tanto que a PI seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída onde houver mais de uma vara. Isto vai atender ao chamado principio da formação gradual do processo porque apesar de existir processo este, entretanto, ainda não se aperfeiçoou. Para tal ha a necessidade que o réu participe do processo viabilizando ampla defesa, contraditório, que são garantias postas na constituição.  O réu e chamado a participar do processo através de um ato chamado citação. Que é o que o juiz ordena no despacho que defere a PI. Citação é levar ao conhecimento do réu a existência daquele processo permitindo que o réu apresente defesa e esta ser submetida ao contraditório, ou seja, será viabilizado ao réu a garantia do devido processo legal. É por isso que esses primeiros atos do processo integram a fase do processo chamada postulatória porque as partes estão nesta fase apresentando suas postulações.  Iniciado o processo temos a situação chamada pela doutrina de estabilização do processo. Esta situação de estabilização processual ocorre com a citação. Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Este ato esta na fase postulatória. Ato pelo qual se da ciência ao réu do processo e ele defende se quiser. Com a citação feita não pode mais haver modificação objetiva, isto é, modificação em relação ao objeto (mérito). Mas pode haver alterações subjetivas, em relação aos sujeitos do processo (partes e juiz). 16/08/2007

PROCESSO CIVIL

ESTABILIZACAO DO PROCESSO:  Processo esta em curso: Mas não houve o aperfeiçoamento, pois este se da com a citação do réu. A citação é ato pelo qual o réu terá ciência da existência do processo viabilizando a ele, réu, a possibilidade de se valer da garantia fundamental, constitucional do contraditório e ampla defesa. Estas são as vigas mestres do devido processo legal Outra conseqüência do ajuizamento da ação com a citação, e a chamada a estabilização processual e a situação do processo decorrente da citação do réu. O dito Processo estabilizado significa que houve o aperfeiçoamento do processo com a citação e consequentemente não poderá mais haver a modificação da causa de pedir e pedido. São requisitos importantes da PI pq. Constitui o núcleo de mérito. A narrativa de mérito feita pela autor na PI ela e encontrada na referencia a causa de pedir e pedido. Para que ocorra modificação objetiva só pode ser feita, apos a citação do réu em decorrência da esta situação de estabilização se o réu consentir. Caso contrario o autor poderá deduzir sua pretensão em juízo mas não neste processo. Pra manter uma ordem. Peróxido e ordem formal, ordem metodológica imposta normativamente. Sucessão de atos rumo a um objetivo. (Helio Tornari) Não esta privado de formular o pedido em outro processo. As alterações subjetivas são permitidas, dentro do que e determinado normativamente. Ex.: Determinada pessoa tem sua subsistência assegurada prestando serviço de táxi. Suponha que essa pessoa tenha o seu veiculo de táxi abalroado. O proprietário vai ter que ajuizar a ação em face do abalroador postulando indenização por perdas e danos = prejuízo e lucro cessantes. Lucro cessantes e Tudo aquilo que razoavelmente deixou de ganhar. Se não formular pedido sobre os lucros cessantes antes da citação do réu o autor pode aditar. Se já citado o juiz só poderá deferir se o réu concordar. Se indeferido farse-a o pedido em outro processo. A norma recomenda que essa estabilização processual e absoluta apos saneamento do processo. O saneamento e uma faze processual que vem antes da fase instrutor ia e depois da faze postulatória. Nessa fase prepondera a atividade e do juiz. Ele vai verificar se esse processo vai prosperar ver se o processo não esta contaminado por vícios. 2 categorias que o juiz ira examinar na fase de saneamento = pressupostos do processo e condições da ação. Se sim ele declara o saneamento do processo. Essa declaração de saneamento declarada pelo juiz equivale a uma decisão interlocutória. A partir dai se o autor quiser alterar a narrativa de mérito mesmo que o réu concorde o juiz não pode permitir.vai indeferir porque o juiz tem que seguir o comando normativo do código. Como corrige erro judiciário??? Recurso. Encerrado a formação do processo. Crise do processo, crise processual. Carnelute. Segundo a doutrina. Situações anômalas do processo que vão impedir a apreciação do mérito ou retarda-la.... 20/08/2007

PROCESSO CIVIL

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Suspensão dos prazos Conseqüências da suspensão do processo: Não pratica de atos com as suas devidas exceções (Art. 266) e a suspensão, também dos prazos que estiverem fluindo. (Art. 180) Durante a suspensão do processo não se pratica ato, exceto nos casos que forem considerados urgentes. Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula. § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno. § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. Nas demais situações, com a suspensão do processo, teremos a proibição da pratica de atos processuais, entretanto, não haverá a suspensão dos prazos. Os casos de suspensão de prazos ficam restritos as hipóteses do Art. 180. Primeira causa de suspensão do processo: morte de qualquer uma das partes. Como partes, estão entendidos autor, réu ou terceiros que estejam participando do processo por uma razão qualquer, chamados terceiros intervenientes ou terceiros interessados. Ha varias situações em que terceiros terão que intervir no processo e que não estão na condição de autor e réu mas são considerados partes e, portanto estão sujeitos aos mesmo deveres, ônus e tem os mesmos direitos a pratica de ato processual. São as situações do assistente, opoente, denunciante da lide, denunciado da lide, do chamado ao processo, etc. O processo ficara suspenso ate que haja a substituição da parte falecida. A substituição da parte falecida pode se dar pelos seus herdeiros. Estes são aqueles que irão suceder a parte falecida na relação de direito material. Se ao suceder a parte falecida na relação de direito material essa sucessão tiver vinculação com o que esta sendo discutido no processo, obviamente que esses herdeiros que são os vivos, aqueles que vão ser os titulares, que vão receber os direitos são essas pessoas, em principio que vão substituir a parte falecida. Mas nem sempre é assim, porque se a parte falecida tinha bens em seu patrimônio, para que esses bens possam ser identificados e partilhados entre os herdeiros haverá a necessidade de um procedimento chamado inventario. Que esta no Livro IV. Todas as vezes que for aberto sucessão, com a morte de alguém que tinha bens em seu patrimônio, é preciso que esses bens sejam entregues a seus herdeiros ou sucessores. Se for aberto o processo de inventario afim de que sejam arrolados os bens e identificados os herdeiros aos quais os bens serão distribuídos. A abertura desse processo gera o aparecimento de uma pessoa formal. Essa pessoa formal é denominada espolio. Espolio é a universalidade dos bens deixado pelo falecido. Essa pessoa formal surge com o processo de inventario em curso e com a nomeação do inventariante que é a pessoa que representa a pessoa formal do espolio. O inventariante será, se casado o falecido, o cônjuge. Se não os parentes mais próximos. Pessoa formal (físicas, jurídicas, naturais) não possui vontade, mas possui personalidade jurídica e, portanto, podem participar do processo. O espolio, como a massa falida representam um conjunto de bens. Representadas por uma pessoa física ou natural.

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Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. Quer a substituição da pessoa falecida seja dada pelos seus herdeiros, caso o inventario não for aberto, ou pela pessoa formal do espolio, representada pelo inventariante é necessário um procedimento incidental chamado habilitação que vai permitir a identificação de quem vai substituir. Se será o espolio ou os herdeiros. Quem será o inventariante. O inventariante terá que requerer no processo de inventario, que esta em curso, uma certidão atestando que ele e o inventariante que esta representando a pessoa formal do espolio. A perda da capacidade processual também causa a suspensão do processo. Entende-se por perda da capacidade mental quando uma das partes foi interditada, passou a sofrer das capacidades mentais. A capacidade processual e a mesma capacidade civil, ou seja, o amental, o louco não podem praticar ato jurídico pois, não ha manifestação de livre e espontânea vontade. A perda da capacidade do representante legal, pessoa jurídica, também causa suspensão do processo, pois tem que se averiguar quem será nomeado novo procurador. Art. 12 Inciso VII. (sem personalidade jurídica). Inciso VI (com personalidade jurídica) Art. 265. Inciso I aplica-se também a norma do Art. 180. Suspensão dos prazos que estiverem em curso. Eventuais prazos que estiverem fluindo serão suspensos. Ex.: prazo pra defesa do réu. No procedimento ordinário Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Suponhamos que o prazo começou a fluir dia 13/08 e dia 20/08 o réu morreu. Se pessoa natural ou Se pessoa jurídica de direito privado o sócio-gerente que representa a sociedade morreu . Pela regra do Art. 265 Inciso I, suspende-se os prazos. E a partir dai não se pratica ato processual. Se tava fluindo prazo para defesa do réu desde o dia 13, transcorreram-se 7 dias do prazo. Então, quando houver a devida substituição, termina a suspensão e o prazo volta a fluir e a parte ré tem 8 dias pra apresentar defesa, suas contra-razoes. Se pessoa física, a substituição se da pelos seus herdeiros ou espolio, representado pelo inventariante. Se pessoa jurídica de direito privado, o sócio-gerente que morreu haverá mudança no ato constitutivo e apresentado novo ato constitutivo termina a causa da suspensão o prazo recomeça a fluir pelo tempo que restava, sobejava. Segunda hipótese de suspensão: convenção das partes. Primeiramente, o CPC é repositório de normas de direito publico que possuem a característica de não poder ser descumpridas pelo estado e pelas partes. As normas obrigam a todos. Obrigam os sujeitos do processo. Entretanto, a norma do inciso II do Art. 265 é uma norma privada, pois as partes irão convencionar a suspensão pelo prazo maximo de 6 meses. A razão de ser dessa exceção é política legislativa. A Finalidade do processo é promover o acertamento das relações jurídicas e fáticas conflituosas entre as partes. Se as partes estão percebendo que ha uma solução e se o processo continuar em curso vai provocar cada vez mais diversidade. Então as partes convencionam a suspensão do processo afim de que elas procurem uma transação. Transação é uma forma de extinção do litígio. As partes fazem concessões recíprocas, renunciando ou desistindo total ou parcialmente das suas pretensões. Essa transação vai ser formalizada por escrito apresentada no processo e vai requerer que o juiz profira sentença homologando. A transação só é possível se versar direitos disponíveis. O objetivo, a razão de ser dessa norma é permitir que as partes encontrem uma solução ao invés do estado dar uma solução que vai demorar porque temos que vencer todas as fases ate chegar a sentença de mérito. O estado sacramenta proferindo uma sentença homologando essa transação. Art. 269. Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Terceira hipótese de suspensão: quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. Situação eminentemente técnica. Essa situação também

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acarreta a suspensão de eventuais prazos que estiverem fluindo no momento em que a exceção foi oferecida. Art. 297. A Exceção, bem como a contestação e a reconvenção, é forma de defesa do réu. Por meio da exceção o réu vai alegar ou incompetência, ou impedimento, ou suspeição. Competência é grau da jurisdição, é a definição do órgão jurisdicional que por forca de lei tem o poder de exercer a jurisdição no caso concreto. Todo juiz exerce jurisdição. E um agente publico selecionado pelo estado mediante rigoroso concurso de títulos e provas. A partir da posse ele exerce jurisdição. Mas nem sempre o juiz vai estar autorizado a exercer jurisdição em determinados casos. Então, será estabelecido divisão da jurisdição, graus. O juiz do estado de Minas Gerais não pode exercer jurisdição em um processo em que seja parte a união. Nesse caso existe um órgão jurisdicional previsto na constituição e é perante ele que vai iniciar o processo.E um juiz federal. Um juiz estadual é incompetente. Essa incompetência pode ser absoluta ou relativa. A incompetência dita absoluta e improrrogável, então, se um processo é iniciado perante juízo incompetente, este pode suscitar de oficio a incompetência absoluta, e se este não o fizer, qualquer uma das partes vai suscitar e os autos terão que ser remetidos ao juízo competente. A incompetência absoluta não é argüida pela exceção. O critério de fixação é em razão da matéria, pessoa e hierarquia funcional. A incompetência relativa é argüida pela exceção e é prorrogável, ou seja, se ninguém alegar o juiz não pode suscitar de oficio, então, o juízo que era incompetente passa a ser competente. É fundada no critério territorial. Exemplo do Art. 100 Inciso I do CC.

Art. 100. E competente o foro: I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divorcio, e para a anulação de casamento. Exceção da câmara julgadora. Câmara é a divisão do tribunal (órgão colegiado composto por vários juízes cuja a competência principal é a de julgamento de recurso). Os Tribunais de Justiça se dividem em câmaras compostas por 5 desembargadores que dos 5, 3 participam do julgamento do recurso. Dependendo do movimento forense, ha a criação de varias câmaras, criminal, civil, etc.. Pode ser que determinada câmara não tenha competência, porque as vezes determinado recurso foi distribuído pra determinada câmara, se entretanto esse recurso esta conexo com um recurso, de um processo anterior, que já fora julgado. A parte interessada ira manifestar a exceção de incompetência da câmera julgadora. Nesse caso o processo fica suspenso já em grau de recurso perante o tribunal. Exceção de incompetência do juízo, órgão jurisdicional não se confunde com a pessoa do juiz. As situações em que a exceção é manifestada em relação a pessoa do juiz estão arroladas nos artigos 134 e 135 do CPC. O art. 134 diz respeito ao impedimento do juiz, é a parte subjetiva, é o juiz que não tem o requisito da imparcialidade. E as causas de suspeição no art. 135. Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

10 de setembro de 2007

PROCESSO CIVIL

 O processo de conhecimento abrange o procedimento comum que pode ser o sumário ou ordinário e os procedimentos especiais do livro IV.  O procedimento ordinário abrange os artigos 282 e seguintes, (até o Art. 565). Tem estruturação normativa completa. É procedimento padrão. As normas que regem este procedimento são aplicadas subsidiariamente nos demais procedimentos.

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 O procedimento sumario é adotado por um critério diferenciado. Ora o critério é do valor, nas causas até 60 salários mínimos temos que adotar o procedimento sumário. Toda causa (processo) tem um valor econômico. Todo processo envolve uma complexidade econômica e esta é sujeita a uma avaliação, a uma estimativa pecuniária. Segundo o Art. 282 no Inciso V , que estabelece os requisitos inicial, a PI deve indicar o valor da causa. Esse valor não é aleatório. O autor ao redigir a sua PI não irá colocar o valor da causa como bem entender. Há regras que irão nortear a fixação do valor da causa.  Se o valor da causa estiver no limite do Art. 275 Inciso I, o procedimento é sumário. Estão excluídas do procedimento sumário,por força do § único do mesmo artigo, as causas que versarem sobre a capacidade das pessoas.  O segundo critério que sujeita a solução do litígio ao procedimento sumário é o que reside na natureza da relação de direito material discutido no processo em razão das questões discutidas. Art. 275 Inciso II. Neste há uma série de alíneas que estabelecem as questões de direto material que se forem objeto de discussão no processo exigem, também, a adoção do procedimento sumário.  Princípios informadores do procedimento sumário. Quando o procedimento sumario foi criado normativamente levando-se em conta, pelo legislador, primeiro: para escolher as questões de direito material que constam do elenco do Inciso II e que obrigam a escolha do procedimento sumário levou-se em conta o critério estatístico. Se o sumario foi formulado de forma a obter-se um processo de forma mais rápida, o legislador procurou concentrar no roll de alíneas do procedimento sumario causas que tivessem um numero maior no foro em situações concretas. Para isso, ao se estruturar normativamente neste procedimento sumario tomou-se como referencia três princípios: 1o – princípio da concentração dos atos do processo. (atos que são praticados em determinadas fases do processo) POSTULATORIA – Há atos processuais tendentes a permitir que as partes deduzam as pretenções e fundamentos ao juiz. Se encerra com a manifestação do autor sobre a defesa do réu. Esta manifestação do autor, tecnicamente, é chamada de réplica. A forma mais completa, que o réu se defende quanto ao mérito é chamada contestação. O réu vai se defender de forma indireta contra o processo (questões preliminares) e direta (questões de mérito). Há outras formas de defesa do réu como a exceção, impedimento, suspeição, por exemplo, mas a forma de defesa mais completa, eficaz é pela contestação, pois nesta o réu poderá se defender contra o mérito. Sobre a contestação o juiz mandará intimar o autor para que este se manifeste sobre a defesa do réu. Esta manifestação do autor chama-se réplica. E assim encerra-se a fase postulatória, ou seja, as partes apresentaram ao juízo o que elas querem. SANEAMENTO – Nesta fase, o juiz como diretor do processo irá procurar eliminar vícios que impeçam o processo de chegar ao seu objetivo: apreciação de mérito. Estes vícios envolvem os pressupostos processuais e condições da ação. Se não estiverem presente as condições da ação e os pressupostos processuais o juiz irá extinguir o processo sem julgamento de mérito. Se estiverem presentes o juiz vai adotar providencias que tenham por objetivo normal do processo. Ai é que o juiz vai se preocupar em entrar na fase probatória. PROBATORIA/INSTRUTORIA – A prova diz respeito ao mérito. Para que o juiz possa examinar o mérito o juiz tem de apreciar os fatos e como ele não os presenciou ele estará atento aos relatos que as partes fizeram dos fatos. O autor na Petição Inicial e o réu na Contestação. Mas, no entanto, é necessário a prova dos fatos. (documentos, perícia, testemunha, depoimento das partes = confissão, inspeção judicial...) Para se reconstruir o fato e que o juiz possa verificar, em com participação das partes, qual é a norma do direito que vai solucionar o caso sobre o qual se estabeleceu a controvérsia. Coletada as provas encerra-se a fase postulatória e o juiz decidirá. DECISORIA – Decisão do juiz. No procedimento ordinário estas fases são bem dilatadas e por isso perceptíveis. Não há uma preocupação, primeira, com o tempo. No procedimento sumário, como há uma preocupação em reduzir tempo, ao invés de os atos praticados nas fases do processo serem dilatados eles serão concentrados. No procedimento sumário: o autor apresenta a petição inicial, com 10 dias é marcada a audiência de instrução e julgamento, nesta audiência o réu apresenta defesa. O autor apresentará sua réplica na audiência. Dar-se-á ênfase a oralidade por que normalmente os atos do processo são praticados na forma escrita. É o chamado do princípio da documentação. Na oralidade ganha-se tempo. 2o – Princípio da celeridade. 3o – Princípio da oralidade Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (o critério é valor. Toda causa é suscetível de apreciação econômica e tem de estar expressa na PI) II - nas causas, qualquer que seja o valor (o critério é a natureza da questão em debate) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (contratos disciplinados pelo estatuto da terra) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; aqui a matéria discutida é dívida a cargo do condômino. Há dois tipos do condomínio: horizontal, em que os condôminos exercem a propriedade de forma comum. (casa, fazenda, terreno) este é regulado pelo CC. Quaisquer quantia que um desses condôminos deva a outro em razão do condomínio, se for objeto de cobrança judicial a via procedimental é procedimento sumário. Há também, o condomínio vertical que é o condomínio de edificações. Neste há unidades autônomas e partes comuns do prédio e todas as despesas desta são rateadas entre os condôminos. c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; danos materiais causados ao prédio urbano ou rústico. A diferença entre estes esta no direito material, não diz respeito a localização do imóvel. A caracterização reside na

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destinação que o proprietário lhe dá. Se o imóvel é utilizado para sua residência habitual este imóvel é urbano. Se o proprietário destina o imóvel para lazer, FDS o imóvel é rústico, não importando onde ele esteja. Quaisquer danos causados a estes imóveis o procedimento será sumário. d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; A ressalva é devido ao código que considera a apólice de seguro, o titulo executivo, por isso não necessitará de se valer do processo de conhecimento e sim do de execução, nos casos de seguro de vida. O beneficiário instituído pelo beneficiário que morreu, não precisa cobrar o valor pelo processo de conhecimento. No caso de lesões corporais. Não utiliza-se processo de conhecimento, pois a apólice é titulo executivo. f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; profissionais que se exija formação técnica específica. Esta pode ser dada em cursos técnicos ou um curso universitário. Que prestam serviços de forma autônoma, sem que estejam vinculados a um empregador e assim não estão regidos pela legislação trabalhista. Podem exercer a atividade sob forma de relação de emprego, mas ai é processo trabalhista. Se não houver relação de trabalho estes profissionais podem cobrar em juízo pelo processo sumário. A ressalva diz respeito a cada categoria que tem lei especifica. Estes profissionais estão sujeitos a registro para que possam exercer a profissão. g) nos demais casos previstos em lei. Alem dos casos previstos neste artigo há leis avulsas, extravagantes que estabelecem a obrigatoriedade do procedimento sumario. Exemplo: Ação revisional de aluguel previsto na lei de locação. Cobrança de valores decorrente de venda de moveis a prazo. Retificação de nome. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. 

Contrato pode ser tácito. A forma escrita é o instrumento do contrato.

17 de setembro de 2007

PROCESSO CIVIL

Correção da prova: Questão 1: A ajuizou uma ação contra R cobrando-lhe prestações vencidas, perdas e danos e rescisão do contrato. Haverá sentença definitiva no processo? Justificar. Se a causa de pedir é um contrato e o autor na petição inicial formula dois pedidos: 1 – cumprir o contrato e 2 – rescindir o contrato. Estes pedidos são incompatíveis entre si, ou seja, defeito da narrativa do mérito. Quando os pedidos são incompatíveis entre si a qualificação técnico-juridica que se da a petição inicial é inépcia. A conseqüência de uma petição inicial inepta é o indeferimento da inicial e consequentemente uma sentença terminativa. Não. Petição inicial inepta, por isso indeferida. O juiz julgará extinto o processo sem julgamento de mérito por meio de sentença terminativa. Questão 2: Foi ajuizada ação de divorcio, citada a ré faleceu o autor. O juiz determinou a suspensão do processo afim de que efetivada a substituição da parte falecida pela pessoa formal do espolio. Revela-se técnica e juridicamente correta a decisão jurídica? Justificar Não se trata de substituição e sim extinção do processo sem julgamento de mérito pela intransmissibilidade do direito de ação já que o direito em discussão é um direito personalíssimo ou indisponível. Sentença terminativa. Questão 3: Se o juiz indefere a petição inicial qual é a natureza do ato judicial de indeferimento e o que ocorrerá com o processo? Se o juiz indefere a petição inicial o ato é sentença, como esta não resolve mérito a sentença será terminativa. O processo será extinto sem julgamento de mérito. Questão 4: Indicar o caso de indeferimento da petição inicial por sentença definitiva. Prescrição e decadência. Questão 5: Se o réu opuser exceção de incompetência do juízo no 5o dia do prazo de 15 dias que possui para apresentação da contestação, defesa principal, quais as conseqüências advindas ao processo? Primeira conseqüência: proibição da pratica de atos processuais. Segunda conseqüência: suspensão do prazo. Quando for julgada a exceção volta a fluir o prazo para a defesa principal pelo tempo que restava. No caso faltam 10 dias para apresentação da defesa. Questão 6: Quais são as duas principais questões discutidas no processo de conhecimento? Questões preliminares e questões de mérito. Questão 7: Quais procedimentos integram o procedimento comum no processo de conhecimento? Ordinário e sumário.

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Questão 8: O autor ajuizou ação de indenização formulando pedido por danos materiais. Após citação do réu quer receber também indenização por danos morais. Poderá aditar a petição inicial formulando pedido omisso? Justificar. Não. Exceto se o réu conceder porque citado o réu houve a estabilização do processo. Uma vez que o processo esta estabilizado não poderá mais o autor modificar o mérito, ou seja, causa de pedir e pedido. Questão 9: Em que se assemelham e em que se diferenciam as figuras processuais da litispendência e coisa julgada. Justificar. O ponto semelhante é que ambas as figuras estão baseadas na existência de dois processos com os mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido). As diferença é que na coisa julgada um dos processos se encerrou, enquanto na litispendência os dois estão em curso. Questão 10: Segundo a teoria do trinômio de Liberman, adotada pelo código de processo civil, explicar o que é objeto de exame pelo juiz no ato de saneamento do processo e em seguida ao saneamento com as respectivas conseqüências processuais. Divide-se o processo em três categorias, segmentos, etapas que são os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito. O juiz analisará, primeiramente se os pressupostos processuais estão presentes, estando presente ele analisara se as condições da ação estão presentes e se presentes o juiz analisará o mérito. Se não estiverem presente os pressupostos processuais e as condições da ação extingue-se o processo sem julgamento de mérito. Questão 11: Se o juiz deferir a petição inicial ordenando a citação do réu qual é a qualificação dada pela doutrina ao referido ato judicial? Despacho positivo. (doutrina do professor Federico Marques) Questão 12: Informar o processo e o procedimento cabíveis se alguém pretende receber em juízo indenização por prejuízos resultantes da colisão de um automóvel com um caminhão. Processo de conhecimento por meio do procedimento sumário.

Aspectos do Procedimento Sumário  A estrutura do procedimento sumário é toda concebida, influenciada pelos princípios da concentração dos atos processuais, da celeridade e da oralidade.  É adotado em outras situações previstas nas legislações extravagantes, esparsas, ou seja, leis que não estão no código. Exemplo: quando o objeto é retificado, correções no nome da pessoa. Compra de imóveis a prazo. Agenciamento de vendas pelo representante. Revisão de aluguel. O CPC no Art. 275 na alínea G. Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor g) nos demais casos previstos em lei.  O procedimento sumario se inicia como qualquer procedimento, tem inicio com a Petição Inicial. O autor tem que elaborá-la e entregá-la ao órgão distribuição. O autor irá indica que o procedimento adequado ao direito material discutido é o sumário. Ocorre que por forca da regra do Art. 282, a Petição Inicial para que possa ser aceita, despachada, deferida pelo juiz tem que apresentar determinados requisitos formais, mas apesar dos requisitos do referido Art. 282 referirem-se a PI do procedimento ordinário, estes também serão observados no procedimento sumario pois o procedimento ordinário é procedimento padrão e oferece regras subsidiarias para os demais procedimentos. Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.  Além destes requisitos, que são comuns a qualquer petição inicial, a PI que iniciará o procedimento sumário terá outros específicos. Estes foram obrigatoriamente introduzidos nos Arts. 275 e seguintes (trata do procedimento sumario) porque dizem respeito aos princípios que estruturam o procedimento sumário.

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Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.  O autor terá de mencionar na PI quais são as pessoas que ele pretende que seja inquiridas em audiência com testemunhas. Tem de mencionar o nome e a qualificação dela (estado civil, profissão, endereço). Se o autor omitir o roll de testemunhas o direito deste de produzir prova testemunhal estará precluso.  É a perda do direito à prática de um ato processual. As partes possuem direito de praticar atos no processo, porém este está condicionado a tempo determinado. Se pretender praticar ato for a do prazo o direito estará precluso. Esta é a chamada preclusão temporal. Há, também, a chamada preclusão lógica ou consumativa. Nesta a parte quer praticar um ato processual fora da fase adequada. O autor se pretender produzir prova testemunhal no procedimento sumário, está obrigado a indicar o roll de testemunhas na petição inicial.  Outro requisito especial é se o autor produzir prova pericial. Prova pericial é aquela produzida no processo com o auxilio de um técnico especializado na matéria que é objeto de debate no processo. Se caso o autor requeira prova pericial, este terá que formular na PI os chamados quesitos. Quesitos são as perguntas, indagações relacionadas com os fatos em discussão no processo para as quais perguntas o autor quer respostas por parte do especialista que o juiz vai nomear que se chama perito do juízo.  Além de indicar os quesitos o autor também poderá indicar o seu perito que é o perito que o autor pretende que acompanhe a produção da prova pericial. Só que o perito, indicado pelo autor ou pelas partes, no processo recebe a denominação especifica de assistente técnico.  Se o autor pretender prova pericial e assim, não atender aos requisitos o direito do autor a produção de prova pericial estará precluso.  É preciso que o autor, no procedimento sumario, atente para celeridade, concentração dos atos processuais e logo na PI indique as testemunhas e os quesitos da prova pericial além do técnico assistente. 24 de setembro de 2007

PROCESSO CIVIL

LITIRCONSÓRCIO 1)

Noções Gerais: Os sujeitos são Partes e Juiz. O juiz é sujeito desinteressado, imparcial. E as partes são os sujeitos interessados, parciais. As partes são autor, réu e terceiros interessados. Podem ser partes os capazes. Pessoas físicas, jurídicas e formais (espólio, massa falida = patrimônios gerenciados por alguém ou por um grupo). Parte legitimada é aquela que tem interesse. A parte interessada é a que esta ligada diretamente com o direito material. Pode acontecer de serem múltiplas as partes interessadas, tanto quanto ativa ou passiva. Assim é o litisconsórcio. Este esta ligado ao principio da economia processual e da celeridade porque através de um só processo poderão ser discutidos a pretensão de mais de duas pessoas. Mas não basta ter mais de um autor ou réu. É necessário uma afinidade entre os múltiplos pois senão seria apenas uma cumulação subjetiva. 2)

Hipóteses de Cabimento: Art. 46 do CPC.

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.  Comunhão de direitos e obrigações significa que estes estão ligados a mais de uma pessoa. Por exemplo, marido e mulher num direito imobiliário é a mesma obrigação. Ou fiador nos processos de locação, pois o fiador se obriga, junto com o locatário, ao pagamento, formando uma comunhão.  A mesma causa de pedir. Como o acidente da TAM, podem se pedir indenização, num mesmo processo, de 4 famílias. Do mesmo fato derivou a obrigação.  São duas pretensões, de duas pessoas que decorrem de apenas um fato jurídico.  O fato jurídico não é o mesmo mas há afinidade. Como no lançamento de tributo. Várias pessoas ajuizaram contra o lançamento do CPMF, o fato gerador de cada uma é diferente mas o fato é o mesmo.

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 A limitação do parágrafo único ocorre devido ao principio da razoável duração do processo. Pode ser identificado a requerimento das partes ou de oficio. Se aceito a desmembramento do litisconsórcio, suspende-se o processo e depois que as partes forem intimados dessa decisão interlocutória, volta o prazo que fora suspenso do início. 3)

Classificação: Litisconsórcio Ativo se houver pluralidade de autores. Litisconsórcio Passivo se houver pluralidade de réus.

 Momento da formação: é definido na inicial ou de posterior, incidental. Se incidental, na fase de saneamento o juiz dará prazo para que o autor, se não feito antes, requeira a citação do outros interessados. Pois o juiz não pode proferir sentença que afete além das partes envolvidas no processo. Caso o autor não proceda o juiz extingue o processo sem julgamento de mérito. Isso corre na pluralidade de autor, pois se fosse réu o juiz mandava o autor requerer a citação do outro autor. No caso o juiz não pode mandar intimar alguém a ser autor,mas pode dar um prazo para que este convença o outro a entrar.  Litisconsórcio necessário. Entre os cônjuges. Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.  CPC.

Pode acontecer a formação posterior do litisconsórcio nos casos de substituição processual. Art. 42 e 43 do

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.  A denunciação a lide também é caso de formação posterior do litisconsórcio. Acidente, autor junto com a seguradora que vira parte no processo.  Litisconsórcio é pluralidade de partes e não de advogados. Havendo mais de um advogado o prazo corre em dobro, Art. 191, havendo apenas um o prazo é comum. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.  Litisconsórcio facultativo: se estabelece pela vontade das partes. Não há previsão legal.  Litisconsórcio necessário: Esta na primeira parte do Art. 47 do CPC e se estabelece de duas formas: Primeira: por força da lei ou da natureza jurídica da relação. Neste caso o litisconsórcio pode ser tanto ativo quanto passivo. Segunda: necessidade de decisão uniforme para todas as partes. Neste caso só quando o litisconsórcio for passivo.  Quanto a uniformidade da decisão o litisconsórcio pode ser simples ou comum quando a decisão puder ser diferente para os litisconsortes ou unitário onde a decisão tem de ser obrigatoriamente igual a todos os litisconsortes. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 4)  

Efeitos: Mais de um advogado o prazo é contado em dobro. Quanto as custas e despesas. Art. 23 do CPC. Os litisconsortes rateiam as custas e despesas.

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Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.  Quanto aos recursos. Se apenas um réu interpor recurso contra uma sentença que foi julgada procedente. O recurso será aproveitado para todos os litisconsortes se a decisão tiver sido unitária. Art. 509 do CPC. Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.  Quanto a confissão. Art. 350 do CPC. Da mesma forma o Art. 48. Se a decisão for unitária os atos de um beneficiaram a todos mas os atos que prejudicam só geram efeitos a quem o praticou. Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Também se sustenta pelo principio da economia e da celeridade. O interessado não é parte da relação material. Ele não é parte mas tem interesse jurídico. Pode agir como parte ou coadjuvante da parte. Pode ser espontâneo quando o terceiro vai ao processo como na oposição ou pode ser provocado, intimado a fazer parte da relação processual como terceiro, caso da denunciação a lide. Tipos: 1)

Nomeação à autoria

2)

Oposição

3)

Denunciação da lide

4)

Chamamento ao processo

5)

Assistência

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Pode se dar inclusive na fase recursal. Mas ele não poderá discutir a sentença. Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. (decisão interlocutória) Só pode impugnar a questão do interesse jurídico. Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. Assistência simples (caso do Art. 52) e assistência litisconsorcial. Na simples o assistente tem uma relação indireta com a parte adversa do assistido e direta com o assistido. O assistente poderá praticar atos desde que estes estejam condizentes com os atos praticados pelo assistido. Se o assistido pedir prova pericial não é possível o assistente pedir prova testemunhal, por exemplo. Na assistência litisconsorcial o assistente tem interesse e relação direta com o adverso. E pode praticar atos, inclusive contrários ao assistido. Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Caso da assistência simples.

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Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51. Assistência litisconsorcial Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Fez coisa julgada.

27 de setembro de 2007

PROCESSO CIVIL

ESTRUTURAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO  Obrigatoriamente tem de haver um intervalo entre a citação e audiência. O réu tem de ser citado até dez dias antes da data da audiência, designada para 30 dias, porque o réu apresenta defesa em audiência e é necessário que ele tenha tempo para tomar as providencias necessárias para que sua defesa seja eficiente. Há uma serie de preparativos, ingências, providencias que o autor muitas vezes o autor tem que tomar para que apresente sua defesa no dia da audiência.  Para o réu há a mesma prescrição do autor no caso dele pretender prova testemunhal e perícia a contestação do réu já terá de conter o rol de testemunhas, formular quesitos se não o fizer terá seu direito precluso.  Na audiência a primeira providencia do juiz é tentar conciliar as partes. Se a conciliação for obtida o juiz proferirá sentença homologando a conciliação. Essa sentença da causa a extinção do processo com julgamento de mérito. Se não houver conciliação, na própria audiência, o juiz irá dar vista da contestação do réu para o advogado do autor para que este se manifeste. O advogado do autor terá de produzir a réplica oralmente a não ser que a contestação implique em múltiplos documentos.  Feito a réplica o juiz irá sanear, se houver questões preliminares o juiz poderá resolver na própria audiência, se rejeitar questões preliminares que o réu apurou na sua contestação o réu vai ter que manifestar o recurso de agravo oralmente.  Resolvido. Se não houver necessidade de perícia ou ouvir testemunhas o juiz proferirá sentença na audiência ou 10 dias depois. Se houver necessidade de inquirição testemunhas o juiz irá designar uma audiência de instrução e julgamento para 30 dias.  A perícia realizada no procedimento sumario não pode ser perícia de alta complexidade. Se houver necessidade de uma perícia de alta complexidade, perícia que ira demandar muito tempo, superior a 30 dias. Neste caso o juiz terá que determinar a conversão do procedimento sumario em ordinário com as devidas adaptações, uma vez que o procedimento sumario se destina a processos, a soluções de causa de media complexidade. Quando as questões em debate forem de alta complexidade na tem possibilidade de se adotar procedimento sumario.  Se distingue questões de alta, media e pequena complexidade pela necessidade de prova técnica demorada. As provas técnicas são perícia e inspeção judicial. Esta é uma espécie probatória que consiste no deslocamento do juiz. Ele sai da sede do juízo e vai até o local dos fatos para que ele possa examinar, inspecionar coisas ou pessoas. E em razão do que o juiz viu dita para o escrivão. Todos os casos de conflitos agrários, por exemplo, é obrigado a inspeção judicial. 

O réu poderá indicar a conversão do procedimento na contestação.

 Se nada disso ocorrer o juiz decide os incidentes na audiência e se houver necessidade de prova pericial que não seja de altíssima complexidade o juiz designará audiência de instrução e julgamento em 30 dias.  Nesta audiência de instrução e julgamento é que serão tomados os depoimentos das partes e das testemunhas inquiridas. Findo isso o juiz na audiência de instrução e julgamento já abre para os advogados das partes a possibilidade de debate, as razoes finais, produzidas oralmente no prazo de 20 minutos para resumir o que irá ficar no termo, na ata. 

Finda as razões finais o juiz poderá proferir sentença na audiência ou em 10 dias para que ele profira decisão.

 Concentração dos atos processuais. Logo na primeira audiência, de conciliação, se encerrará a fase postulatória e na própria audiência inicia-se a fase instrutória por que se as partes estiverem arrolado testemunhas ou inquirido

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perícia isso já será marcado para outra audiência. (concentração das fases: encerra a postulatória, realiza a fase de saneamento e inicia a instrutória). O objetivo é economizar tempo.  Na segunda audiência encerra-se a fase probatória ou instrutória. E se o juiz proferir sentença em audiência a fase decisória e a instrutória estarão acopladas.  No procedimento ordinário isto não acontece. Neste, o autor apresenta a sua petição inicial, o réu vai ser citado para apresentar sua defesa em 15 dias. Feita a defesa o juiz ira mandar ouvir o autor sobre a defesa do réu em 10 dias. Depois disso que o juiz irá sanear o processo. As fases são dilatadas.  Outras particularidades: 1o – O réu ao apresentar a sua contestação poderá, também, formular pedido contra o autor, desde que esteja fundado no mesmo direito. Exemplo: O autor quer indenização, colisão de automóveis. O autor sustenta que o réu agiu com culpa. O réu se defende por contestação e sustenta que na realidade o culpado foi o autor e formular pedido idêntico. Se isso ocorre, no procedimento ordinário o réu teria de se valer de uma outra forma de defesa, chamada reconvenção. No procedimento sumário a reconvenção é proibida e em seu lugar o réu, na contestação, irá formular pedido idêntico. Esta forma é chamada de pedido contraposto. Na realidade o pedido contraposto é uma ação em que o réu esta ajuizando em face do autor embutida na sua contestação. Esta é uma particularidade do procedimento sumário, duas ações no mesmo processo: Ação do autor em relação ao réu e do réu em relação ao autor. São pedidos idênticos mas contrapostos. 2o – É o único procedimento de admite a defesa oral. O réu pode apresentar sua defesa sobre a forma de contestação escrita, mas não esta obrigado, pode fazer oralmente. O juiz concederá a palavra ao advogado do réu para apresentar defesa oral em 20 minutos. 3o – No procedimento sumario a intervenção de terceiros não é permitida para não comprometer a celeridade. Admite-se, todavia, assistência porque não oferece muita possibilidade de atravancamento do processo. Não é possível oposição. A denunciação da lide só é permitida se fundar-se em contrato de seguro.  As únicas formas de intervenção de terceiro admitidas no procedimento sumario venha a ser a denunciação da lide e assistência.  Denunciação da lide é cumulo sucessivo de ações no mesmo processo. A ação ajuizada soma-se a outra ação que uma das partes vai propor em relação a pessoa que esta fora do processo, de modo que essa pessoa também compareça, participe da relação processual afim de que ela garanta algum direito ao que perder, no caso o que requereu a denunciação da lide.  No procedimento sumario só é possível denunciação da lide nos casos de seguro. Quando é para envolver a responsabilidade da asseguradora, de modo que se uma das partes perde vai receber da asseguradora denunciada da lide. 

A denunciação da lide é petição inicial porque é ação e não preliminar de contestação.

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.  A advertência do caput do Art. 277 do CPC que consta na forma de citação é advertência para que o réu se defenda e que se não o fizer, em tese, os fatos articulados pelo autor serão considerados verdadeiros.  Principio da verdade real, mesmo o réu não se defendendo o exame das provas revela que o autor não tem razão. A do artigo é o principio da verdade formal. A verdade processual não pode ser apenas formal, é necessário um mínimo de apoio e alguma prova. 

Não se discute verdade no processo e sim probabilidade de certeza.

 §3o – O preposto é o representante das partes. Se estas não puderem comparecer indicam uma pessoa tem que se apresentar na audiência com uma carta assinada pela parte que a indicou. Normalmente essa carta é chamada de

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carta de preposição. Esta pessoa como preposto da parte presta depoimento e vincula, a parte esta vinculada ao depoimento do seu preposto. E também poderão transigir (conciliação).  §4o – Saneamento. Impugnar o valor da causa é uma forma de defesa do réu. O objetivo do réu em impugnar o valor da causa do procedimento sumário é converter em ordinário, dizendo que o valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos. Art. 285. Estando em termos (que preenche os requisitos) a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.  Qualquer citação que se faça em processo tem de haver esta advertência. A citação pode ser dada de varias formas: correio, mandato, oficial de justiça, com hora certa. Qualquer que seja a forma de citação o réu tem de ser advertido. Se for realizado a citação sem esta advertência e se o réu não fizer defesa não pode se aplicar a regra do Art. 285.  Processo é um método estrutural normativo, no caso, de conhecimento que vai permitir a cognição dos fatos e vai permitir que sobre estes fatos haja intensa discussão, dialeticidade de forma que as partes possam sustentar os seus respectivos direitos e possam influir, dentro desta estrutura dialética, no convencimento do juiz de que elas estão com a razão.  A conciliação é reduzida a termo. É a ata. Essa conciliação é a transação obtida em juízo. Quando é feita transação fora do juízo, extraprocessual é chamada de transação, mas se for endoprocessual, obtida em juízo chama-se conciliação. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, (só no procedimento sumario que é possível) acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. * § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (PEDIDO CONTRAPOSTO) § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.  * é o mesmo preceito feito ao autor, isto é, o réu também terá que se submeter a estas regras. Se o réu não apresentar roll de testemunhas, ou não formulou quesitos, ou não indicou assistente técnico terá seu direito precluso.  330 :

A audiência de instrução em julgamento a ser realizada em 30 dias. Se não ocorrer as hipóteses dos Arts. 329 e

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. Seção IIDo Julgamento Antecipado da Lide Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).  O juiz na fase de saneamento verificar que falta pressuposto processual, condição da ação o juiz não marcara audiência de instrução e julgamento pois ela é feita pra coletar prova que diz respeito ao fato e fato integra o mérito. Se o juiz vai acolher uma questão processual, preliminar, falta de pressuposto, não há como ter audiência de instrução e julgamento. E o processo é extinto sem julgamento de mérito.  Pode o juiz julgar o mérito sem necessidade de testemunhas ou perícia. O juiz poderá decidir o mérito com base única e exclusivamente nos documentos que as partes trouxeram. Dai não há necessidade de designar audiência de instrução e julgamento. (em nome da celeridade) Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.  Taquigrafia e estenotipia são formas de escritas abreviadas por símbolos. Taquigrafia é de forma manuscrita e a estenotipia é mecânica. Por estas é possível registrar as falas das pessoas com a mesma velocidade que elas falam. Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

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Art. 281 - Findos a instrução (produção da prova) e os debates orais (razoes finais ou alegações finais que os advogados das partes apresentam oralmente em 20 minutos para cada um), o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias.  A intervenção fundada em contrato de seguro é denunciação da lide. Para permitir se uma das partes obteve ressarcimento da seguradora.

01 de Outubro de 2007

PROCESSO CIVIL

ESQUEMATIZAÇÃO NORMATIVA DO PROCESIMENTO ORDINÁRIO No procedimento sumário há uma concentração dos atos processuais, contrariamente, no procedimento ordinário há uma dilatação. 1. Inicia-se com a petição inicial, como em qualquer procedimento, distribuída (Art. 282, 263, 265) 2. Deferida a PI, o juiz despacha e o ato subseqüente é a citação do réu (Art. 213) 3. Próxima etapa normativa procedimental: resposta do réu em 15 dias (Art. 297), sendo que a principal defesa do réu é a contestação. (Até aqui a diferença procedimental entre o sumário e o ordinário é que no sumário após o deferimento da inicial o próximo ato é a audiência de instrução e julgamento. É nesta que o réu apresentará defesa. A razão é que o procedimento sumário visa a celeridade do processo.) 4. Sobre a contestação do réu, o autor se manifestará por método da réplica (Art. 325, 326) e em 10 dias. (no procedimento sumário a réplica é manifestada pelo autor na audiência preliminar. No sumário há 2 audiências: preliminar ou conciliação e instrução e julgamento que se destina a coletar prova oral) 5. Após a réplica, ocorre o saneamento do processo (Art. 329 e 267). Se o juiz rejeitar as questões preliminares, declarará saneado o processo, por meio de decisão interlocutória; Se o juiz acolher as questões preliminares, proferirá sentença terminativa, extinto o processo sem julgamento de mérito. (Art. 267) (Até agora não apareceu o ato processual da audiência por causa da concepção normativa estrutural no procedimento ordinário. A ração de 2 audiências uma com 30 dias da outra é para encurtar o procedimento. No ordinário não há esta preocupação, este se destina às causas de grande complexidade. Há intensa atividade probatória) 6. Se não houver necessidade de prova oral, bastando a prova documental para se fixar um juízo certeza provável sobre os fatos controvertidos, o juiz proferirá julgamento antecipado da lide: sentença de mérito, definitiva. (Art. 330, 269) 7. Não sendo suficiente a prova documental e tratando o processo de direitos disponíveis, o juiz designará data para audiência de conciliação ou preliminar (Art. 331); realizada essa audiência sem conciliação, o juiz designará data para audiência de instrução e julgamento (Art. 444 à 457); se houver necessidade de prova pericial, esta será produzida antes da realização da audiência de instrução e julgamento. 8. Terminada a audiência, encerra-se a fase probatória, apresentando às partes suas razões finais. (Art. 454) 9. Sentença de mérito. (Art. 456, 269)  O procedimento ordinário é destinado a causas de grande complexidade, envolve causas que não podem fluir pelos procedimentos especiais e sumário. Cada procedimento especial tem uma estrutura normativa diferenciada. Porque os procedimentos especiais do livro IV são construídos para atender determinadas pretensões que as partes colocam a apreciação do judiciário.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; (Impropriedade, pois a norma deveria referir ao órgão judicial competente. Porque se o órgão destinatário não for competente teremos a falta de um pressuposto processual) II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.  A partir do Art. 86 o CPC alinha os casos de competência (internacional ou interna). Art. 91 Da competência interna, atingem todas as questões discutidas por pessoas residentes no Brasil, sejam elas nacionais ou estrangeiras. Classifica-se pelo critério da razão ou da matéria (Art. 91), Competência funcional ou hierárquica (Art. 93). Esta é a competência distribuída entre os vários órgãos jurisdicionais. Há determinadas causas que a competência é do órgão de 2o grau e não do de 1o grau. No que se refere a competência em razão da matéria, a constituição prevê que determinada

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matéria é competência de determinado especifico. Exemplo: Se a matéria em discussão for trabalhista o órgão competente é um órgão federal trabalhista não pode ser jurisdição civil. Se a matéria em discussão no processo se referir a questões nas quais esta envolvida a pessoa jurídica de direito publico interno, a união: não é na jurisdição dita comum, jurisdição estadual, tem que ser na dita jurisdição federal.  A competência vem definida na constituição da união e nas estaduais. Nas constituições estaduais há regras especificas sobre a questão da competência dos órgãos jurisdicionais estaduais, porque os estados é que organizam as suas estruturas jurisdicionais sem perder de vista as regras e princípios constitucionais  Classifica-se a competência, também em territorial (Arts. 94 à 100). É a competência fixada em razão do território. Este é o critério que mais frequentemente tem de ser observado, para que o autor possa indicar na sua petição inicial qual é o órgão jurisdicional competente.  A competência em razão da matéria e a competência funcional ou em razão da hierarquia são absolutas e a competência fixada pelo critério da territorialidade é relativa  A competência dita absoluta é improrrogável porque jamais poderá ser modificada. O juiz declarará de ofício e se não o fizer e ninguém alegar, o processo pode estar em grau de recurso no tribunal que poderá haver alegação e anulase tudo. Nesta a forma de argüição é na contestação como questão preliminar  Nos casos de competência relativa o juiz não pode argüir de oficio, necessita que alguém suscite. Se ninguém, assim o fizer aquele juízo que inicialmente era incompetente, mas como ninguém argüiu, ele torna-se competente (prorroga-se a competência). A forma de argüição é por meio de exceção. Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I - o processo de insolvência; II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa. Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código. Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se:

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I - o processo de insolvência; II - os casos previstos em lei. Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.  Art. 282 Inciso II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu – Estes requisitos dizem respeito a qualificação, identificação das partes. Não esta previsto do CPC mas há uma recomendação da corregedoria da justiça no sentido que se for conhecido os dados, tem que ser informado o CPF e Identidade das partes para que se evite casos de homonímia. Esta qualificação das partes permite que se avalie e verifique o pressuposto processual da capacidade. Porque se o autor for menor, a petição terá de mencionar e ai terá que indicar quem esta representando. Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.  Incapazes: O pródigo que dissipa sua fortuna; Menor de 16 anos = incapacidade absoluta, terá que ser representado. Menor de 18 = incapacidade relativa, terá de estar assistido. O louco terá de ser representado por um curador. Menor de 16 cujo os pais morreram terá de ser representado por um tutor.  Art. 282 Inciso III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Nome técnico: Causa de pedir. É um dos requisitos mais importantes porque compõe o mérito que é objeto do processo. Se não houver essa indicação na petição inicial, esta que omitiu a causa de pedir é chamada inepta. Esta será indeferida.  Esta causa de pedir pode ser remota ou próxima. O código está ligado a teoria da substanciação, ou seja, que o autor tem que indicar na PI as duas causas de pedir. Se o autor narra na PI que é casado tem de informar quando ocorreu, onde foi celebrado, qual foi o regime. Se o autor informa que é proprietário e em razão disso vai formular o pedido, tem que informar de que forma adquiriu esta propriedade. Se não informar a PI estará inepta pois o autor não informou a causa de pedir remota. 

Art. 282 Inciso V – Valor da causa. Toda causa é suscetível de uma apreciação econômica.

 Art. 282 Inciso VI – Provas. Este relacionado com a causa de pedir, pois esta é composta por fatos. Se o autor afirma um fato na PI ele tem de indicar quais são as provas que ele quer produzir a fim de firmar o convencimento do juiz sobre um juízo de certeza provável.  Art. 282 Inciso VII – Requerimento para citação do réu. Pela citação o réu irá tomar conhecimento da existência do processo e apresentará defesa. O autor tem de apontar a forma de citação adequada ao caso. 04/10/2007

PROCESSO CIVIL

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL 1O Requisito formal: Órgão jurisdicional destinatário da PI. Competente. Fixação do critério da competência: Internacional, Interna: Em razão do valor e da matéria (absoluta), em razão da hierarquia ou funcional, em razão territorial (relativa). 

Regra geral da fixação da competência: (Art.94)

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

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§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.  Direito pessoal: É direito obrigacional. A relação jurídica de direito matéria versa obrigação. Todas as vezes em que se discute direito obrigacional temos direito pessoal.  Direito real: É direito que tem como objeto uma coisa que pode ser móvel ou imóveis. Direito a propriedade, usufruto, hipoteca, penhor, uso e habitação, posse  Ao se ajuizar ação, a indicação do órgão jurisdicional competente na PI, se tratar de direito obrigacional ou real será o foro de domicilio do réu. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio (do réu) ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.  Se o direito real versar sobre bens imóveis o foro competente é onde o imóvel se localizar. A razão disso é que se houver necessidade de produção de uma prova pericial fica mais fácil a produção da prova porque o processo estando em curso na mesma comarca onde se localiza o imóvel facilita esta prova pericial sobre o imóvel.  Em se tratando de coisa móvel a prova pericial não é aonde o móvel estiver porque este pode ser levado de um lugar pra outro.  O Art. 95 permite ao autor a opção pelo foro do domicilio do réu ou de eleição. Eleição ocorre quando o contrato ao qual se relaciona a discussão mencionar outro foro, eleito pelas partes, em caso de discussão judicial. É a chamada clausula de eleição. Porém se versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, obrigatoriamente, o foro competente será o da situação da coisa. É a exceção à relatividade da competência em razão do território.  A servidão é determinado ônus real imposto a uma propriedade que normalmente serve de passagem para outro imóvel que é o chamado imóvel encravado. = direito real.  Nunciação de obra nova diz respeito a construção de um determinado prédio em desacordo com as posturas do CC que vai causar um prejuízo ao imóvel vizinho. Por exemplo: O CC prevê uma distancia mínima de 1,5 metro da linha divisória entre dois imóveis. Se essa distancia não é observada e a construção se inicia, o proprietário que sentir prejudicado, pode requerer a nunciação de obra nova. É o chamado embargo de nunciação de obra nova, o juiz determina a paralisação da construção ate verificar se esta postura esta sendo observada ou não. Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. 2o Valor da causa: É a ultima informação da petição inicial, tradicionalmente, por uso e costume forense o valor da causa vem logo após do pedido e especificação de provas, mas não significa que seja obrigatório. No momento que o autor leva a sua PI ao distribuidor o serventuário que receber a PI verificará o valor da causa, se esta de acordo com as custas. Estas são cobradas de acordo com o valor da causa. A atividade jurisdicional prestada é gratuita apenas para os que, comprovadamente, não tiverem como pagar.  O valor da causa possui critérios de fixação. (Art. 258 a 261) Em alguns casos o código estabelece regras de fixação do valor, mas os casos enumerados no código, principalmente o do Art. 259, não são exaustivos. Para algumas situações que o código estabelece valor da causa. Exemplo: Se vai discutir rescisão, cumprimento, modificação de contrato o código estabelece o valor da causa como o valor do contrato. Se a discussão versar sobre imóveis o valor da

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causa será o valor do imóvel. Mas há outras que o código não menciona, como nos casos de separação judicial, reconhecimento de paternidade.  Em razão disso a doutrina faz a seguinte diferenciação: quando para determinado processo o código estabelece claramente uma regra de fixação do valor da causa a doutrina chama esta causa de valor estimável. Quando determinada situação não vem abordada no roll do Art. 259 fala-la sem em causas de valor inestimável.  Além de determinar o valor das custas o valor da causa também determina a escolha do procedimento. Nas causas de até 20 salários mínimos, adota-se o procedimento sumario.  Toda causa será suscetível de apreciação econômica. Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.  Finalidade do valor da causa: Este valor certo, em principio é para verificar quanto é que o autor terá de pagar ao judiciário para ingressar em juízo. Escolha do procedimento: Nas causas de valor menor que 20 salários mínimos será procedimento sumario. Função do valor da causa: Indicar ao autor qual o procedimento adequado para que sua pretensão possa ser atendida pelo estado) Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; Exemplo: O imóvel esta com o réu. O autor entende que o imóvel é dele e essa utilização que o réu esta fazendo do imóvel é indevida, injusta porque o autor é o proprietário. Este ajuíza uma ação formulando dois pedidos: Condenação do réu a entrega do imóvel (pedido reivindicatório) – pedido principal - e condenação do réu no pagamento de perdas e danos (subsidiário), ou seja, condenar o réu no valor dos prejuízos que ele esta causando ao autor por estar retendo indevidamente o imóvel. Se os dois pedidos são formulados, soma- se o valor do imóvel com o que se pretende a titulo de indenização.  Na prática do foro, confundem valor da causa com valor da condenação. Podemos ter o valor da causa diverso do valor da condenação. Os honorário advocatícios não são fixados pelo juiz tendo em vista o valor da causa e sim o valor da condenação. V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; O valor da causa é o valor do contrato que formalizou o negocio jurídico, objeto da discussão. VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

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PROCESSO CIVIL

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; Obrigação relativa a alimentos é o caso da prestação devida em razão de parentesco ou em razão de casamento. Se o autor esta postulando, apenas o pagamento das prestações vencidas, o valor da causa corresponderá ao valor de 12 prestações mensais. Se o autor postular prestações vencidas e vincendas, ou seja, que irão se vencer, o valor da causa será a soma das prestações vencidas (12 prestações) mais as prestações vincendas. É preciso verificar se a obrigação é por tempo igual a um ano ou se superior. Se assim for considera-se 12 prestações vincendas. Se a obrigação é devida por tempo inferior a um ano o valor da casa será as prestações vencidas + vincendas.

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Valor da causa (obrigação de alimentos) - Prestações vencidas (objeto do pedido) =>> 12 prestações mensais (Art. 259 V) Prestações vencidas + vincendas

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Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Não fala de que, mas deve-se entender que diz respeito a divisão, demarcação, reivindicação de imóveis. Neste caso o valor da causa será o valor do imóvel segundo a estimativa oficial para lançamento de imposto. Tem de se verificar se o imóvel é rural ou urbano. Quando se fala em lançamento é preciso entender que lançamento é um ato administrativo que estabelece a incidência da obrigação tributária, ou seja, o proprietário do imóvel vai ter que pagar um tributo para uma pessoa jurídica de direito público que tem competência para fazer o lançamento, ato administrativo de vinculação. Se o imóvel for urbano é o município e será pago o IPTU, mas se o imóvel for rural é imposto territorial rural e a competência é do Incra, pessoa jurídica de direito público vinculado ao Estado Federal. Se o cadastro do imóvel estiver desatualizado pode ser que o valor atribuído, conforme a estimativa, não esteja condizente com o mercado. Neste caso vai haver possibilidade de discussão por parte do réu. Esta se dá por impugnação ao valor da causa que exige petição em apartado com a indicação do valor que o réu julga adequado. Constitui meio de defesa do réu e é apresentado juntamente com os outros elementos de defesa, contestação, reconvenção, etc. Se em procedimento sumario apresenta pedido contraposto. (processo incidental) PEDIDO Art. 282. A petição inicial indicará: IV - o pedido, com as suas especificações; O pedido é a conseqüência da narração que o autor faz na sua petição inicial dos fatos e fundamentos jurídicos, ou seja, causa de pedir. O pedido mais a causa de pedir formam o núcleo principal da PI pois constituem a narrativa do mérito, objeto do processo. É sobre o mérito que o autor postula em ação, é sobre o mérito que o réu irá fazer sua defesa direta e é sobre o mérito que haverá pronuncia do estado através de sentença. TUDO GIRA EM TORNO DO MÉRITO. A petição inicial terá que narrar a causa de pedir próxima e remota = teoria da substanciação. Em relação ao pedido, que é a conseqüência da narrativa do autor sobre a causa de pedir, quais são requisitos? 

Pedido com as especificações devidas (CPC Art. 282 IV e Art. 286 a 294)

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Requisitos cumulativa: certo e determinado (Art. 286) = ter objetivo e perfeitamente individualizado em relação a quantidade, natureza. Exceção: formulação de pedido genérico ou relativamente determinado. (incisos I, II, III, do Art. 286) = Ações universais. Dizem respeito a uma universalidade de bens, não tem como o autor individualizar o bem a qual ele tem direito. São situações como direito sucessório. Postula a parte que lhe cabe na herança, parte que ele ainda não sabe qual é. = Ato e fato ilícito. Se houve pode ser que a vitima não tenha condições, no momento do ajuizamento da ação, de fixar, determinar o valor dos prejuízos efetivos, pois pode ser que estes ainda estejam ocorrendo. Os danos vão se projetando para o futuro e não é necessário que se cessem para ajuizar a ação, até porque incorreria no risco de ter o direito prescrito.

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Mas se o pedido indenizatório não for passível de apreciação pecuniária imediata, qual será o conteúdo da sentença? O autor obtém o pronunciamento que reconheça o direito a receber indenização. Depois que a sentença passar em julgado ela é submetida a um procedimento chamado liquidação de sentença. Hipótese do Inciso III – Situações em que para se determinar o pedido é necessário um ato da parte contraria. O autor ajuíza ação e é preciso, para se estabelecer o grau de determinação do pedido, atos do réu. Isso acontece em situações particulares, como prestações de contas. Sindico. Procedimento bifásico. São duas sentenças. A primeira estabelecendo a obrigação de prestar contas e a segunda que julga se as contas estão adequadas. Prisão normativa = CPC 1939, por força das disposições finais e transitórias do código. Livro V. Art.1.218. Neste caso não há como o autor determinar o valor que o réu tem de restituir. Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939.  -

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Quanto a natureza da postulação jurisdicional Mediato: Diz respeito a providencia jurisdicional postulada pelo autor: Impor ao réu uma obrigação: sentença condenatória. Desfazer um ato jurídico: sentença de natureza constitutiva. Declarar existência ou inexistência de uma relação jurídica: sentença declaratória. Impor ao réu uma obrigação com um grau maior de executividade: sentença mandamental. Tem de estar claro. Imediato: bem jurídico objeto da controvérsia judicial.

 Espécies do pedido. Simples. Unitário. Complexo ou cumulado. Art. 292: - Alternativo Art. 288 Alternativo sucessivo Art. 289 Alternativo inicial Subsidiário Art. 289 Trato sucessivo. Prestações periódicas Art. 290

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