Prazos-lei-8112-90

  • April 2020
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Aula 02 | 04/10/04 | Tabela de Prazos da Lei 8112/90 Amados Alunos Abaixo temos uma tabela com todos os prazos disponíveis no estatuto do Servidor Publico Civil Federal. Não decore, entenda-a. Use para consulta quando estiver estudando a matéria, não esquecendo de que alguns institutos, como a ESAF e a FCC, costumam perguntar sobre prazos em suas provas. Fiquem com Deus e até a próxima. Prof. Thais Nunes

APROVADICAS Tabela de Prazos da Lei 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União Dispositivo

Prazo

Art. 12

Até 2 anos

Art. 13 § 1º

30 dias

Art. 15 § 1º

15 dias

Art. 18

De 10 à 30 dias

Art. 20

24 meses

Art. 21

2 anos

Art. 25 II d

5 anos

Art. 27

70 anos

Art. 38 § 2º

Mais de 30 dias

Art. 44 II e § único

Até o mês subseqüente

Art. 47

60 dias

Art. 53 § 2º

1 ano

Art. 57

Imediatamente

Art. 59

5 dias

Art. 64

Até 20 de dezembro

Art. 72

A cada 6 meses

Referência Validade do concurso público - podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período Posse - contados da publicação do ato de provimento ou do término do impedimento no caso de servidor que esteja afastado ou licenciado Entrar em exercício após a posse Posse - no caso de deslocamento para nova sede por motivos de remoção, redistribuição, requisição, empréstimo ou exercício provisório Estágio Probatório Estabilidade - não esquecendo do art. 41 da CF/88 que alterou o prazo da estabilidade para 3 anos de efetivo exercício Reversão no interesse da administração - prazo máximo para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria Reversão - idade máxima para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria Substituição por mais de trinta dias consecutivos - haverá gratificação paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem aos 30 dias Reposição de atrasos e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior Quitação de débitos com o erário - para o servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada Ajuda de custo e transporte - para a localidade de origem para a família do servidor que falecer na nova sede Ajuda de custo - prazo para restituir o valor recebido quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias Diárias - o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a devolver todo o valor Data limite para pagamento da gratificação natalina para servidores Exames médicos obrigatórios - para os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas

Art. Art. Art. Art.

74 77 77 § 1º 78

Até 2 horas 30 dias 12 meses Até 2 dias antes

Art. 79

20 dias

Art. 82

60 dias

Art. 83 § 2º

Até 30 dias

Art. 83 § 2º

Até 30 dias

Art. 83 § 2º

até 90 dias

Art. 84

Indeterminado

Art. 85

30 dias

Art. 86 § 2º

3 meses

Art. 87 Art. 91

3 meses Até 3 anos

Art. 92 § 2º

Igual ao do mandato

Art. Art. Art. Art.

Até 4 anos 1 dia 2 dias 8 dias

95 97 97 97

§ 1º I II III a

Art. 97 III b

8 dias

Art. 101

365 dias

Art. 102 VIII b

Até 24 meses

Art 106 § único Art 106 § único

5 dias 30 dias

Art. 108

30 dias

Art. 110 I

5 anos

Art. 110 II Art. 130

120 dias 90 dias

Art. 130 § 1º

Até 15 dias

Art. Art. Art. Art. Art. Art.

3 anos 5 anos 10 dias Até 3 dias 5 dias 5 dias

131 131 133 133 III § 2º 133 III § 2º 133 III § 4º

Art. 133 II § 7º

30 dias

Art. 133 II § 7º

15 dias

Serviço extraordinário - limite por jornada de trabalho Férias - a cada 12 meses trabalhados Férias - prazo para gozar do primeiro período de férias Férias - pagamento da remuneração das férias Férias - a cada 6 meses trabalhados para o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas Licenças - intervalo entre uma licença e outra da mesma espécie para ser considerada como prorrogação Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo da licença sem prejuízo da remuneração do cargo Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo para a primeira prorrogação e sem prejuízo da remuneração do cargo Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo máximo total Licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Assumir o cargo - após o término da licença para serviço militar Licença para atividade política - período em que haverá pagamento dos vencimentos ao servidor licenciado Licença para capacitação - a cada qüinqüênio Licença para tratar de assuntos particulares Licença para o Desempenho de Mandato Classista permitida a prorrogação da licença no caso de reeleição por uma única vez Afastamento para estudo ou missão no exterior Concessão de falta - para doação de sangue Concessão de falta - para alistamento eleitoral Concessão de falta - para casamento Concessão de falta - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos Ano - para efeitos de contagem de tempo de serviço Licença para tratamento da própria saúde - período que contará como efetivo exercício - cumulativo ao longo do tempo de serviço na União Direito de Petição - prazo para despacho Direito de Petição - prazo para decisões Direito de Petição - prazo para interpor pedido de reconsideração e recurso Direito de Petição - prescrição quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho Direito de Petição - prescrição quanto aos demais problemas Suspensão - período máximo Suspensão - período de punição para o servidor que recusar-se a submeter-se a inspeção médica quando solicitado Cancelamento do registro de uma advertência Cancelamento de registro de uma suspensão Apresentar opção de cargo no caso de acumulação ilegal Lavratura do termo de indiciação na sindicância Apresentação de defesa escrita na sindicância Decisão da sindicância Limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário Prorrog. do limi. p/ encerram. do proc. Adm. de rito sumário

Art. 137

5 anos

Art. 137 § único

Eternamente

Art. 138 Art. 139

Mais de 30 dias consecutivos 60 dias interpoladamente

Art. 142 I

5 anos

Art. 142 II Art. 143

2 anos 180 dias

Art. 145 § único

30 dias

Art 147

Até 60 dias

Art. 152

60 dias

Art. 161 § 1º

10 dias

Art. 161 § 2º

20 dias

Art. 163 § único

15 dias

Art. Art. Art. Art.

20 dias Sempre 60 dias 20 dias

167 174 179 181 § único

Art. 183 § 4º

Até o 2º dia útil

Art. 188 § 1º

Até 24 meses

Art. 194

Até 20 de dezembro

Art. 203

Até 30 dias

Art. 203

Mais de 30 dias

Art. 207

120 dias

Art. 207 § 3º

30 dias

Art. 204 § 4º

30 dias

Art. 208

5 dias

Art. 210

90 dias

Art. 210 § único

30 dias

Art. 214

10 dias

Art. 219

5 anos

Art. 221 § único

5 anos

Art. 226 § 3º

48 horas

Art. 240 b

Até 1 ano

Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 117 IX e XI Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 132 I, IV, VIII, X e XI Conceito de abandono de cargo Conceito de inassiduidade habitual - 60 dias interpoladamente num período de 12 meses Prescrição quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão Prescrição quanto à suspensão Prescrição quanto advertência Limite para encerramento da Sindicância - prorrogação por igual período Afastamento preventivo Limite para encerramento do Processo Administrativo Disciplinar Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver mais de um indiciado no mesmo processo Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver citação por edital Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar Revisão do Processo Conclusão do Revisão do Processo Julgamento da Revisão do Processo Para recolhimento da contribuição da seguridade social dos servidores afastado e/ou licenciados - a partir da data do pagamento das remunerações dos servidores públicos Licença para tratamento da saúde antes da aposentadoria por invalidez Pagamento da Gratificação Natalina aos aposentados Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica do setor de assistência do órgão de pessoal Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia realizada por junta médica oficial Licença á gestante Licença à gestante no caso de natimorto - podendo haver prorrogação dependendo do laudo médico Repouso remunerado no caso de aborto atestado por médico oficial Licença à Paternidade Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança de mais de 1 (um) ano de idade Prova do acidente de serviço Prescrição das pensões atrasadas - a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos A pensão provisória se transforma em vitalícia e temporária - por morte presumida Pagamento do auxilio funeral - após requerimento Inamovibilidade do ex-dirigente sindical após o termino do mandato