Perfil Profissiográfico Previdenciário e Benefícios Previdenciários
CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO • Lei nº 6.514, de 22/12/77 - altera o capítulo V do título II, da C L T, relativo a segurança e medicina do trabalho. • Portaria nº 3.214 do MTE, de 08/06/78 – aprova as Normas Regulamentadoras – NR • NR 4 – SESMT • NR 5 – CIPA • NR 6 – EPI • NR 7 – PCMSO • NR 9 – PPRA • NR 15 – Atividades e Operações Insalubres • NR 17 – Ergonomia • NR 18 – PCMAT • NR 22 – Trabalho Subterrâneo ( PGR)
MPAS – INSS RGPS - ESPÉCIE DE BENEFÍCIO • • • • • •
E 91 = auxílio doença E 94 = auxílio acidente E 92 = aposentadoria por invalidez E 93 = pensão por morte ( dependente) E 46 = aposentadoria especial E 42 = aposentadoria p/ tempo de serviço (c/ conversão)
Subseção IV Da Aposentadoria Especial Lei 8213 de 24/07/91
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
GFIP FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Alíquotas Suplementares a partir de 01/04/99. Campo 33 da GFIP/SEFIP atualmente: Códigos 0 - 1 - 5 = ISENTO Código 2 - 6
= + 12% - APOSENT. C/15 ANOS
Código 3 - 7
= + 9% - APOSENT. C/20 ANOS
Código 4 - 8
= + 6% - APOSENT. C/25 ANOS
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 46. O Aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno .
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) ✓SB 40 ✓DISES BE 5235 ✓DSS 8030 ✓DIRBEN 8030
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO Nome e endereço da empresa Cargo, função e lotação Endereço do local do trabalho Descrição das atividades (detalhando cada tarefa) Descrição do posto ou ambiente de trabalho Agente nocivos identificados (análise qualitativa) Concentração/toxicidade ( análise quantitativa) Tempo de exposição Medição de campo: identificando quem mediu, quem acompanhou e data Técnicas, métodos e aparelhagem Tecnologia de proteção (EPC, EPI, NR, CA, MODELO e FABRICANTE) Conclusão: relação entre a exposição ao agente (considerando as medidas de proteção) e a saúde e integridade física do trabalhador ➤ Extemporaneidade: fazer referência as condições de trabalho da época ( se houve alterações e quais) ➤ Identificação do emissor / data / assinatura / tel. / e-mail ➤ Vínculo do Profissional com a empresa (empregado / contratado) ➤ ➤ ➤ ➤ ➤ ➤ ➤ ➤ ➤ ➤ ➤ ➤
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Perfil Profissiográfico Previdenciario O PPP é um documento histórico laboral pessoal com propósitos previdenciários para informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar programa de reabilitação profissional, requerimento de benefício acidentário e de aposentadoria especial; O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações administrativas; Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando seja este a empresa de vínculo empregatício ou de prestação de serviço;
O PPP deve ser entregue ao trabalhador quando da rescisão contratual e deve ser mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado, quando tiver havido alterações ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho; Pode ser produzido em papel ou meio magnético. Neste caso deverá haver um documento assinado pelos responsáveis técnicos e administrativos validando os PPP do período.
Alteração de Função/ Ambientais
LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-09)
PGR Programa de Gerenciamento de Riscos
PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07)
PCMAT Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria de Construção(NR-18)
IA Informações Administrativas
Rescisão Contratual
PPP
Programa de Reabilitação Profissional Requerimento de Beneficio Acidentário Aposentadoria Especial
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP 1 Empresa/Estabelecimento: CNPJ
2 NIT (PIS/PASEP)
3 CNAE
4 CBO
5 ANO
6 Nome do Trabalhador 7 D/N.: 8 SEXO 9 Admissão 10 CTPS 11 CAT emitida no período: SIM ( na Emissão: / / . Nº Empresa 12 Requisitos da Função:
) NÃO (
) Data da
DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA 13 Descrição das Atividades: 14 Período 15 Setor ___/___/___ a ___/___/___
16 Cargo
17 Função
___/___/___ a ___/___/___
18 Período
EXPOSIÇÃO 19 Agente 20 Intensidade/ 21 Técnica 22 Concentração Utilizada
Proteção eficaz EPI/EPC
23
GFIP Código
24 Data 25 Tipo
EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARESPOSIÇÃO 26 Descrição dos Resultados (normais/alterado) Exame audiométrico de referência: Orelha Direita Orelha Esquerda ( ) Normal ( ) Normal ( ) Anormal ( ) Anormal ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional
27 Exposição a ( ) agente nocivo: Habitual/Permanente
( )Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Ocasional/intermitente
( ( ( ( ( (
Exame audiométrico de seqüencial: Orelha Direita Orelha Esquerda ) Normal ( ) Normal ) Anormal ( ) Anormal ) Estável ( ) Estável ) Agravamento ( ) Agravamento ) Ocupacional ( ) Ocupacional ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Ausência de Agente Nocivo
28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________ Responsável pelas Avaliações/Informações _______________________ _______________________ _______ _____
Nome e CRM do Nome e CRM/CREA do Médico do Trabalho/ou Responsável pelo Coordenador do LTCAT PCMSO
_______________________________
Gerente de RH (assinatura e carimbo)
As informações são verídicas e fundamentadas por LTCAT/ PPRA/PGR e PCMSO
A empresa contratante de terceiros que atuam no estabelecimento deve guardar os PPP destes junto aos de seus empregados próprios no estabelecimento em que prestam serviço. O PPP pode ser mantido atualizado em meio magnético, sendo facultada a adição de campos com informações complementares a critério da empresa. As informações sobre resultado de exames a serem inseridos no PPP devem obedecer as normas regulamentadoras da Portaria 3.214/78. No caso de agente físico ruído tais informações devem atender aos preceitos do anexo I da NR 7.
AGENTES NOCIVOS FÍSICOS Dec. 53.831 de 25/03/64, Q III, art. 1) Calor 2º
Dec. 83.080, Dec. 2.172/97, de de 05/03/97 24/01/79, Anexo IV CalorQ I Temperaturas
2) Frio
Frio
anormais
3) Umidade 4) Radiação
Radiações ionizantes
Radiações ionizantes
5) Trepidação
Trepidação
Vibrações
6) Ruído
Ruído
Ruído
7) Pressão
Pressão atmosférica
Pressão atmosférica anormal
8) Eletricidade
Dec. 3.048, de 06/05/99 Anexo Idêntico IV ao decreto 2.172/97
RUIDO: NPSE - NÍVEL DE PRESSÃO SONORA ELEVADO
PERÍODO TRABALHADO
Até 05/03/97
A partir de 06/03/97
ENQUADRAMENTO L.T. > 80 dB(A) = dec 5383/64 - Anexo III - Código 1.1.6 L.T. >90 dB(A) = dec 2172/97 ou 3048/99 Anexo IV - Código 2.0.1
A partir 13/10/96
EPC - MP 1523/96
A partir 14/12/98
EPI/NRR - Lei 9732/98
Até 09/10/2001
Laudo com Conclusão De 10/10/01 (In57) até 16/07/02 Norma ANSI S.12.6 - 1984 com (IN-078) correções NPSc = NPSa - (NRRxF-7) 16/07/2002 (IN-078) Em diante.
1) Método Longo 2) Norma ANSI S.12.61984 NPSc = NPSa-(NRR x f) 3) Norma ANSI S.12.6 1997B NPSc = NPSa - NRR (sf)
A G E N T E S N O C I V O S Q U Í M I C O S
Dec. 53.831/64 QIII Dec. 83080/79 QI
Dec. 2.172/97 IV
Dec. 3.048/99 IV
1) Arsênio
Arsênio
Arsênio e s/ compostos
O que determina o
2) Berílio
Berílio ou glicínio
Berílio
"
benefício é a presença
3) Cádmio
Cádmio
Cádmio
"
do agente no
4) Chumbo
Chumbo
Chumbo
"
processo produtivo
5) Cromo
Cromo
Cromo
"
e sua constatação no
6) Fósforo
Fósforo
Fósforo
"
ambiente de trabalho,
7) Manganês
Manganês
Manganês
"
em condição
8) Mercúrio
Mercúrio
Mercúrio
"
(concentração) capaz
9) Outros tóxicos inog
Ouro
Asbestos
10) Poeiras min.nociv
Hidrocarb e outros tx
Benzeno e seus comp.tx. saúde ou à
11) Tóxicos orgânicos
Outros tx. Assoc de agt
Bromo
Sílica, silicatos,carvão,
Sílica livre
cimento e amianto.
Carvão miner. " Cloro
de causar danos à "
integridade física.
"
Dissulfeto de carbono Iodo Níquel e seus comp. Tx. Petróleo, xisto e gás nat Outras subst. químicas
AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS Dec 53.831/64
Dec. 83.080/79
1)Carbúnculo, brucela, mormo e tétano.
Carbúnculo,brucela, Microorganismos e parasitos infecciosos Mormo, tuberculose vivos e suas toxinas. eAnimais tétano. doentes e
2)Germes infecciosos ou parasitários humanos 3)Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes.
Dec. 2.172/97
materiais infectocontagiosos. Preparação de soros vacinas e outros produtos.
Doentes ou materiais infecto-contagiantes germes
Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Dec.3.048/99 Idêntico ao dec. 2.172/97
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Dec. 53831/64 Dec.83080/79 Dec.2.172/97 1) Físicos, químicos e biológicos –20 anos a) Mineração subterrânea cujas atividades sejam afastadas das frentes de produção 2) Físicos, químicos e biológicos –15 anos a)trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção
Dec. 3.048/99 Idêntico ao Dec. 2.172/97
SIMPLICIO CARLOS BARBOZA Supervisor Médico Pericial – INSS Médico do Trabalho E-mail:
[email protected] SINDIMETAL/PR Programa Qualidade de Vida e Resp. Social Corporativa E-mail:
[email protected]