Pesca Ilegal

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Apelação Criminal nº 434.880-1, da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa Apelante: MÁRIO BRUNO PHILIPOSKI Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ Relatora1: Juíza Convocada: LILIAN ROMERO APELAÇÃO CRIMINAL. SOBREPESCA (ART. 34, INC. II, 1ª PARTE, DA LEI Nº 9.605/98), PESCA PREDATÓRIA (ART. 34, INC. II, 2ª PARTE, DA LEI Nº 9.605/98) E PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). 1. CRIME AMBIENTAL. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DO COMPLEMENTO NORMATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE PEIXE PESCADO APREENDIDO EXCEDESSE O LIMITE LEGAL DE CAPTURA, À ÉPOCA DOS FATOS. USO DE REDES. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE TAIS APETRECHOS NO AUTO DE APREENSÃO OU EM QUALQUER OUTRO ATO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DO COMPLEMENTO NORMATIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 2. PORTE DE ARMA. APREENSÃO DO ARTEFATO EM MÃOS DE TERCEIRO. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE ELA PERTENCIA AO APELANTE E DE QUE ELE A LEVARA AO LOCAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO NÚCLEO "TRANSPORTAR". POSSIBILIDADE LEGAL DE AUTORIA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ANISTIA TEMPORÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APLICAÇÃO DELIMITADA À CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA, NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tipo do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9605/98 visa coibir a sobrepesca (primeira parte) e a pesca predatória (segunda parte). Como é norma penal em branco, para que haja a figura típica, é necessária a

complementação de norma que indique o que se entende por "quantidade superior à permitida" e por "aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos". 2. A arma, de propriedade do apelante, foi por ele transportada até o local da pescaria, onde todos se encontravam, sendo irrelevante que tenha sido apreendida em mãos do co-denunciado, uma vez que o delito pune também a conduta de "transportar" e permite a autoria compartilhada. 3. Não há que se falar em abolitio criminis temporária em decorrência da vigência do novo Estatuto do Desarmamento, uma vez que a hipótese prevista nos arts. 30 a 32 da nova Lei só beneficiam os "possuidores" de arma, ou seja, quem a possui em sua residência ou local de trabalho.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 434.880-1, da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa (autos de processo-crime nº 2001.144-3), em que figura como apelante Mário Bruno Philiposki e como apelado o Ministério Público do Paraná. Este recurso foi interposto pelo réu visando à reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes de pesca proibida (art. 34, inc. II, da Lei nº 9.605/98) à pena de um ano de detenção, e porte ilegal de arma (art. 10 da Lei nº 9.437) - à pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade (que totalizou 2 anos de detenção) foi substituída por duas penas restritivas de direitos1. É este o teor da denúncia: "1º fato No dia 23 de outubro de 2000, por volta das 21 horas e 20 min, na represa do Alagados, nesta Cidade e Comarca, os denunciados MÁRIO BRUNO

PHILIPOSKI, POLAN CZERSKI E MOISÉS RICARDO SCARIOTE, ocupando um barco de alumínio 4.5M, marca Levefort, modelo Aqualus 5007 (nº 75.65705-89, realizaram a pesca de sete quilos de pescado, com a utilização de petrecho proibido - seis redes de pesca - (conforme auto de exibição e apreensão de f. 7). 2º fato No mesmo dia e local, o denunciado MÁRIO PHILIPOSKI possuía uma arma tipo Rifle 22 LR marca Remington CBC, nº série 12.318, calibre 22 (cf. documento de f. 6), de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal". O Ministério Público propôs o benefício da suspensão condicional do processo aos co-réus Polan Czerski e Moisés Ricardo Scariote em 03.8.2005, deixando de fazê-lo em relação ao réu Mário Bruno Philiposki, ora apelante, por este já ter registro de antecedente criminal (fl. 97/98 e 106/07) Após ser condenado em primeira instância, o apelante, em suas razões recursais, postulou a reforma da sentença para o fim de ser absolvido, argumentando que: * o meio utilizado para a pesca (redes) e a quantidade de peixe pescado (7 kg) eram incapazes de causar prejuízo irreparável ao meio ambiente, de modo que a conduta é atípica; * não há dolo do agente na pesca; * há que se aplicar o princípio da insignificância ante a quantidade de peixe pescado; * quem portava a arma era o co-réu Moisés, logo o apelante não poderia jamais ser condenado por tal crime; * a conduta de porte de arma foi contemplada pela abolitio criminis temporária instituída pela Lei 10.826/2003. O apelado contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, sustentando que houve confissão do apelante, confirmada pelos co-denunciados e policiais, além do que a conduta de porte de arma não estava abrangida pela denominada vacatio legis indireta. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fs. 205/2132, pugnou

pelo conhecimento e não-provimento do recurso, destacando que: * é de conhecimento público e do apelante, que fugia no momento da apreensão, que o uso de redes é vetado para a pesca amadora; * sete quilos de pescado não é quantidade insignificante ao meio ambiente; * a arma foi apreendida em poder do co-denunciado porque esse não fugiu, mas é incontroversa a propriedade do apelante; * a abolitio criminis temporária não abrange a conduta de porte de arma. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo. Estão presentes os pressupostos à sua admissibilidade, razão porque deve ser conhecido. O apelante foi condenado pela prática dos crimes de pesca proibida (art. 34, § único, II, da Lei 9605/98) à pena de um ano de detenção e por porte ilegal de arma (art. 10 da Lei nº 9.437) à pena de um ano de detenção e 10 dias-multa, em concurso material, de modo que a pena definitiva resultou em dois anos de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa. 1. Da competência e aplicação da transação penal Inicialmente, ante a polêmica que cerca a matéria, embora não tenha sido suscitada pelas partes, observa-se que a competência para processamento e julgamento dos crimes é da Justiça Comum. Ainda que o porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 10 da Lei nº 9.437 hoje seja considerado inequivocadamente crime de menor potencial ofensivo (segundo nova redação dada ao art. 61 da Lei 9.099/95 pela Lei 11.313/2006), de competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I da CF), firmou-se o entendimento de que se o crime de menor potencial ofensivo for cometido antes do advento da Lei nº 10.259/2001, não há desmembramento e deslocamento de competência, em face do que dispõe o art. 25 desta Lei: "COMPETÊNCIA CRIMINAL. Juizado Especial Criminal. Infração de menor potencial ofensivo. Conceito ampliado pela Lei nº 10.259/2001. Demanda ajuizada antes do seu início de vigência. Competência declinada pelo Tribunal de Alçada Criminal. Inadmissibilidade. Competência residual da Justiça Comum reconhecida. HC concedido. Aplicação do art. 25 da Lei nº 10.259/2001. Não são da competência dos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data

de sua instalação." (STF - 1ª Turma, HC 86.021/MG, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 07/03/2006, grifo nosso) "PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM. ADVENTO DA LEI 10.259/01. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A Lei nº 10.259/01, por seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, elevando o teto da pena abstratamente cominada ao delito para 2 (dois) anos. 2. As ações ajuizadas até o advento da Lei 10.259/2001 devem permanecer sob a jurisdição dos juízos originários, não obstante seja imperativa a observância dos benefícios instituídos, adequando-se o procedimento em curso aos preceitos da Lei 9.099/95. 3. A superveniente alteração do conceito de menor potencial ofensivo não implica deslocamento da competência recursal. Precedentes do STF. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ora suscitado." (STJ - 3ª Seção, CC 52.331/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27.09.2006, DJ 16.10.2006, p. 289, grifo nosso) Igualmente, segundo entendimento majoritário, não seria o caso de aplicar-se o benefício da transação penal ao caso. Em primeiro lugar, porque embora o delito ambiental preveja multa alternativa, tal condição não faz dele um crime de menor potencial ofensivo3: "(...) A Lei 9.099/95 (modificada também pela Lei 11.313/2006) prevê, no art. 61, que se considerem infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. A Lei 10.259/2001 (modificada também pela Lei 11.313/2006) não mais define esse tipo de infração penal. Por isso, o ponto essencial para avaliar se um crime é ou não de menor potencial ofensivo é o

quantum da pena privativa de liberdade, pouco importando a existência de multa (se existente ou inexistente). (...)" 4 (grifo nosso) "(...) o que importa para qualificar uma infração como de menor potencial ofensivo é a pena privativa de liberdade, pouco importando se há multa cumulada ou não (...)" 5 (grifo nosso) "HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE. TRANSAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus só é possível em situações de evidente atipicidade. Precedentes. Incabível, na espécie, a aplicação do instituto da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), porquanto o crime previsto no art. 4º da Lei 8.137/1990 não se enquadra na definição de infração de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima para esse delito é de cinco anos, sendo irrelevante a cominação de multa alternativamente à pena de reclusão." (STF - 2T, HC 84719/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 11/02/2005, grifo nosso). "PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PRAZO - ADVENTO DA LEI N.º 10.259/01 - MODIFICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PENA ALTERNATIVA DE MULTA - TRANSAÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE. - O art. 89 da Lei n.° 9.099/95 não foi alterado pela Lei n.° 10.259/01, restando este aplicável, somente, às infrações penais com pena mínima cominada igual ou inferior a 01 (um) ano. Precedente.- Para a aplicação da transação penal é necessário que a pena máxima cominada ao delito não exceda à dois anos, sendo irrelevante a previsão legal de pena de multa na forma alternativa ou cumulativa. - Ordem denegada." (STJ - 5T, HC 29328/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 10/05/2004, grifo nosso) Em segundo lugar, porque ainda que o porte ilegal de arma de fogo da Lei nº

9.437/97, considerado isoladamente, permita a transação, a conexão com o crime de pesca predatória eleva o somatório das penas para patamar superior a dois anos, vedando-se, assim, segundo entendimento da jurisprudência dominante, a aplicação dos institutos: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI 9.437/97) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO ATÉ MESMO PARA FINS DE RECURSO. ORDEM DENEGADA." (STJ - 5ª Turma, HC 41.891/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 319, grifo nosso) Assim, por ter sido proferida por juízo competente e não ser cabível a aplicação dos institutos despenalizadores, passa-se a análise do recurso. 2. Da sobrepesca e da pesca predatória O apelante e os co-denunciados foram flagrados pescando com seis redes de pesca em uma represa na localidade de Alagados6, Comarca de Ponta Grossa, tendo já pescado sete quilos de pescado quando, ao avistarem o barco da fiscalização, evadiram-se. O tipo do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9605/98 dispõe que pratica crime ambiental quem "pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos". Portanto, o dispositivo visa coibir a sobrepesca (primeira parte) e a pesca predatória (segunda parte). O apelante foi sentenciado por incidir nas duas hipóteses. O art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, é típica norma penal em branco. Por isso requer complementação para que se possa verificar a "quantidade superior à permitida" bem como os "aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos" (grifo nosso). Sobre o inciso comenta DELMANTO7:

"Esta outra conduta equiparada às penas do caput constitui igualmente norma penal em branco. Para que a conduta seja típica há que se verificar na legislação pertinente qual a quantidade de peixe permitida e quais os aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos (...)" (grifo nosso). Do mesmo modo NUCCI8: "...depende do conhecimento da legislação extrapenal que fornece os parâmetros para a pesca autorizada, em quantidade permitida e quanto ao material a ser utilizado". Quanto à primeira hipótese, perquire-se qual era a quantidade de pesca permitida à época dos fatos. Segundo o art. 5º da Portaria nº 1.583/1989, do IBAMA, o limite de captura e transporte por pescador era de 30 kg mais um exemplar de qualquer peso, podendo as Superintendências Estaduais, desde que autorizadas, adotar limites inferiores. Não há elementos nos autos que permitem aferir qual a espécime de pescado, a fim de se verificar se é uma daquelas constantes nas listas oficiais de espécimes ameaçadas de extinção (art. 36 da Lei 9605/98). Desse modo, não é possível afirmar que os 7 kg pescados pelo apelante excederam a quantidade legalmente permitida e, portanto, que a conduta seja típica. Ademais, a denúncia não indicou a lei, o regulamento, portaria ou instrução que estabelecem a quantidade máxima de peixe a ser pescada, elemento fundamental para caracterizar a tipicidade da conduta do apelante. Não consta, nem na denúncia, nem no boletim de ocorrência, nem no termo de apreensão dos peixes qualquer referência à norma que complementaria a regra do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9605/98, encontrando-se a defesa do acusado gravemente comprometida. Seria ilógico exigir-se do leigo que saiba qual é a quantidade permitida se nem as autoridades foram capazes de indicar nos autos qual seria o limite legal da captura.

Quanto à segunda hipótese (pesca predatória), há que saber que aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não eram permitidos à época dos fatos. Segundo a acusação, foram apreendidas seis redes de pesca (f. 3) que, conforme o boletim e auto de exibição e apreensão (fs. 7 e 10) perfaziam "265 metros de diversas malhas". Além de o auto de exibição e apreensão ser extremamente genérico, o material apreendido não foi analisado para estabelecer o tipo de malha utilizada pelo apelante. Não houve, conforme acima assinalado, qualquer menção à lei, ao regulamento, à portaria ou à instrução que regulamentam os aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, prejudicando e até inviabilizando a defesa do apelante. Ainda que não haja dúvidas quanto ao fato de que foram o apelante e os codenunciados os responsáveis pela pesca de 7 kg de pescado com redes, bem como de que agiram com dolo, uma vez que afirmam em seus interrogatórios que sabiam que a pesca amadora era proibida, não é possível incriminar e condenar o apelante como incurso no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9605/98, uma vez que a figura típica não restou delineada ante à falta da complementação, estabelecendo a quantidade máxima passível de pesca e os petrechos vedados àquele esporte. Impõe-se, assim, a absolvição do apelante pelo delito ambiental. 3. Do porte ilegal de arma de fogo Já com relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, o recurso não procede. A arma pertencia ao apelante. Ele, juntamente com dois amigos - os co-réus foi pescar na represa de Alagados. Ao avistarem os policiais, o apelante e o coréu Polan fugiram. "(...) que armaram entre seis e oito redes e retornaram ao barranco onde haviam descarregado alguns apetrechos, como, por exemplo, isopor com cervejas, espingarda e outros objetos; que quando estavam sentados no barranco viram o holofote forte se locomovendo na represa e fugiram; que o interrogado e o Polan vieram a pé até a cidade; que o réu Moisés se dispersou dos outros dois e somente no outro dia a tarde é que tomaram conhecimento de que o réu Moisés foi encontrado pela polícia com a espingarda; que a

espingarda era de propriedade do interrogado; que a espingarda o interrogado foi quem levou, porém não para utilizá-la na caça e sim para a proteção dos réus, porque lá naquela localidade tem um "matão" muito grande (...)" [apelante, interrogatório judicial, f. 83, grifo nosso] "(...) que retornaram ao barranco, onde acostumavam acampar e quando desceram do bote, os réus Mario e Moises viram o holofote forte e avisaram que 'vinham os homens', que o interrogado estava muito cansado e chegou a dar uma 'dormida'; que com o alerta, o interrogado acordou e os três fugiram só que o interrogado e o Mario foram para o mesmo lado e o réu Moises dispersou (...) que no período da tarde é que souberam que a polícia tinha pego o réu Moises o qual estava com a espingarda do réu Mário; que e espingarda foi levada para o acampamento só com o intuito de proteção dos acusados (...)" [co-denunciado Polan Czerski, interrogatório judicial, f. 85, grifo nosso] "(...) que chegaram ao local por volta das 21hs mais ou menos quando daí os réus Mário e Polan entraram no barco e saíram para armarem as redes; que o interrogado permaneceu no barranco; que logo em seguida ao retorno dos réus Mário e Polan avistaram uma luz no Alagado e os dois correram; que o interrogado permaneceu no local quando daí chegou a polícia florestal; que jogada no barranco onde estava o interrogado estava também o rifle que na hora o interrogado não sabia a quem pertencia, vindo a saber posteriormente que a arma pertencia ao réu Mário (...)" [co-denunciado Moises Ricardo Scariotte, interrogatório judicial, f. 87, grifo nosso] Como se vê, apenas o co-denunciado Moisés permaneceu no local, onde houve a apreensão, não apenas da arma, mas também do barco, das redes e do pescado. Todavia, é inequívoco que quem portava a arma era o apelante Mario pois como proprietário do artefato, retirou-o do local onde o guardava e levou para a pescaria, seja para proteção (conforme alegou na fase judicial), seja para atingir peixes maiores (conforme dissera anteriormente, na fase inquisitorial):

"...que o interrogado na data de 23/10/00, por volta das 22:30 horas, estava pescando de barco, na companhia de seus amigos seus, no Alagados, por nomes Moisés Ricardo Scariotte e Polan Szerke, quando avistaram que havia um barco da polícia florestal se aproximando do local onde estavam parados; que o interrogado ficou bastante apavorado e saiu correndo do local, abandonando o material, ou seja, barco, motor, e cinco ou sete redes que já estavam armadas na água e que Moisés fugiu levando a espingarda; que a espingarda apreendida é de propriedade do interrogado e é registrada devidamente no DEAM; que adquiriu tal arma de Moacir Ribeiro Dias, no então não transferiu a mesma para o seu nome em razão de considerar altas as taxas regulamentares; que pretendia usar a arma para abater alguns peixes grandes que avistara dias anteriores naquele local..." (apelante - fs. 17/17verso) Vale destacar, outrossim, que o delito do art. 10 da Lei 9.437/97 abrangia outras condutas além daquela de simplesmente portar, como a de "transportar", "manter sob guarda" e "ocultar", de modo que ainda que o apelante não portasse a arma no momento da apreensão, teria incidido em um dos outros núcleos do tipo. Ademais, o porte de arma admite a autoria compartilhada, de modo que em relação à mesma arma poderiam ser condenados os três tripulantes, caso soubessem e pudessem dispor do instrumento. O documento de registro juntado pelo próprio réu menciona que "para o porte de arma torna-se necessário uma licença especial" (f. 152), não podendo o réu alegar que desconhecia a necessidade de ter licença específica para o porte. Por fim, igualmente não há que se falar em abolitio criminis temporária em decorrência da vigência do novo Estatuto do Desarmamento, uma vez que a hipótese prevista nos arts. 30 a 32 da nova Lei só beneficiam os "possuidores" de arma, ou seja, quem a possui em sua residência ou emprego, não alcançando a conduta de 'portar'. No tocante à destinação das armas e munição, verifica-se, que a sentença incorreu em omissão. O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 prevê que:

"Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando Geral do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas." Deste modo, de ofício, deve ser determinado o encaminhamento da arma ao Comando do Exército, para os devidos fins. 4. Conclusão Voto, assim, pelo provimento parcial do recurso, absolvendo o apelante do delito do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9605/98, com base no art. 386, III do CPP, e mantendo a condenação pelo delito do art. 10 da Lei 9.437/97, de modo que a pena final resta fixada em um ano de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa. Em razão do novo patamar de pena imposto e do que dispõe o art. 44, §2º do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída apenas pela prestação pecuniária fixada na sentença, excluindo-se a limitação de final de semana. Por fim, voto no sentido de que, de ofício, seja determinado o encaminhamento da arma ao Comando do Exército, para sua destruição. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, e ainda, de ofício encaminhar a arma ao Comando do Exército, nos termos do voto da Juíza Relatora. Votaram com a Relatora o Desembargador João Kopytowski e o Juiz Convocado Carlos Augusto Altheia de Mello, em Sessão de julgamento presidida pelo Desembargador Lídio José Rotoli de Macedo. Curitiba, 24 de janeiro de 2008. LILIAN ROMERO Juíza Relatora Convocada

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