Penas Privativas De Liberdade

  • July 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Penas Privativas De Liberdade as PDF for free.

More details

  • Words: 2,433
  • Pages: 5
REGIMES PENITENCIÁRIOS. São previstas três espécies de regimes penitenciários: a) Fechado: cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média. b) Semi-aberto: cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar. c) Aberto: trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga. De acordo com o art. 110 da LEP, o Juiz deverá estabelecer na sentença o regime inicial de cumprimento da pena, com observância do art. 33 do CP, que estabelece a distinção quanto a pena de reclusão e detenção. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE São as seguintes: a) Reclusão: cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto; b) Detenção: cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado; c) Prisão simples: prevista apenas para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semiaberto ou aberto. REGIME PENITENCIÁRIO DA PENA DE RECLUSÃO. a) Se a pena imposta for superior a 8 anos: inicia-se o cumprimento em regime fechado; b) Se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos: inicia-se o cumprimento em regime semi-aberto; c) Se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos: inicia-se o cumprimento em regime aberto; d) Se o condenado for reincidente: inicia sempre no regime fechado, não importando a quantidade da pena imposta. O STF já decidiu que se a condenação anterior que gerou a reincidência aplicou apenas a pena de multa e a atual condenação for inferior a 4 anos, é possível iniciar-se o cumprimento em regime aberto. e) Se as circunstâncias do art. 59 forem desfavoráveis ao condenado o regime inicial pode ser o fechado. f) Em caso de condenação inferior a 8 anos, a aplicação do regime fechado reclama fundamentação adequada, nos termos do art. 33, §2º, alíneas “b”, “c” e “d” e do §3º. Regras do Regime Fechado (art. 34): -

No início do cumprimento de pena o condenado deve ser submetido a exame criminológico de classificação e individualização; A pena é cumprida em penitenciária; O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (§1º); Dentro do estabelecimento penal o trabalho será em comum, em conformidade com as ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena (§2º); O trabalho externo é permitido em obras públicas, desde que tomadas cautelas para evitar a fuga (§3º); O trabalho será sempre remunerado (art. 39);

REGIME PENITENCIÁRIO DA PENA DE DETENÇÃO.

a) Se a pena imposta for superior a 4 anos: inicia-se o cumprimento em regime semi-aberto; b) Se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos: inicia-se o cumprimento em regime aberto; c) Se o condenado for reincidente: inicia sempre no regime mais gravoso, ou seja, o semi-aberto, não importando a quantidade da pena imposta. d) Se as circunstâncias do art. 59 forem desfavoráveis ao condenado o regime inicial pode ser o semiaberto. e) Não existe regime inicial fechado na pena de detenção, a qual começa obrigatoriamente nos regimes semi-aberto ou aberto. O regime fechado é possível apenas em caso de regressão, conforme decisão do STJ. REGRAS DO REGIME SEMI-ABERTO (art. 35).

-

No início do cumprimento de pena o condenado poderá ser submetido a exame criminológico (art. 35, caput do CP e art. 8º da LEP); O condenado fica sujeito a trabalho remunerado e em comum no período diurno em colônia penal agrícola, industrial ou similar (§1º); O trabalho externo, bem como a freqüência em cursos supletivos ou profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior é permitido (§2º);

A jurisprudência tem entendido que, na ausência de vagas no regime semi-aberto, o condenado deve aguardar a vaga no regime fechado. O STJ, entretanto, já decidiu de forma contrária entendendo ser problema atribuível ao Estado não podendo o condenado responder pela ineficiência do Poder Público. O preso do regime semi-aberto tem direito, com autorização judicial, à saída temporária da colônia com finalidade de visitar familiares, freqüentar cursos ou participar de outras atividades relevantes para sua ressocialização por prazo não superior a 7 dias, renovável 4 vezes por ano (arts. 12, 123 e 124 da LEP). REGRAS DO REGIME ABERTO (art. 36). Baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado (art. 36), uma vez que permanecerá fora do estabelecimento e sem vigilância para trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada e, durante o período noturno e dias de folga, deverá recolher-se à prisão-albergue. Nos termos do art. 117 da LEP, tratando-se de pessoa maior de 70 anos, pessoa com doença grave, com filho menor ou doente mental ou condenada gestante, excepcionalmente o sentenciado pode cumprir o regime aberto em prisão-albergue domiciliar, circunstância em que deverá recolher-se em sua casa durante o período noturno e dias de folga. A jurisprudência tem admitido prisão domiciliar fora dos casos do art. 117 quando não existe na comarca albergue no qual o sentenciado possa recolher-se. PRISÃO DOMICILIAR: O regime aberto deve ser cumprido em prisão albergue, prisão com estabelecimento adequado e prisão domiciliar (arts. 33 §1º, “c”, CPB e art. 117 da LEP). Assim, é forçoso concluir que a prisão domiciliar é uma espécie do gênero aberto e, como exceção, exige a presença de mais requisitos para sua concessão. REGIME INICIAL NA PENA DE PRISÃO SIMPLES. Somente é admissível o regime semi-aberto ou aberto, devendo a pena ser cumprida em estabelecimento especial ou de prisão comum, sem rigor penitenciário. Neste caso, nem mesmo a regressão pode levar o condenado ao regime fechado.

2

PROGRESSÃO DE REGIME (art. 33, §2º). As penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma progressiva, de acordo com o mérito do condenado. Assim, o condenado poderá gradativamente passar de um regime mais rigoroso para mais brandos, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de estimular e possibilitar a ressocialização. É vedada a progressão por saltos. Para a progressão do regime fechado para o semi-aberto, o condenado deverá ter cumprido no mínimo 1/6 da pena imposta na sentença ou do total de penas, em caso de várias execuções. Deve ter demonstrado bom comportamento carcerário. Além disso, é necessário o parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico. Para a progressão do regime semi-aberto para o aberto, é necessário o cumprimento de 1/6 do restante da pena – caso tenha advindo do regime fechado – ou do total da pena, quando tenha iniciado no semi-aberto. Além disso, exige-se que o reeducando aceite as condições do programa da prisão-albergue, as condições impostas pelo Juiz, que esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente e, por fim, que seus antecedentes e os exames a que se tenha submetido indiquem que irá ajustar-se ao regime aberto observando a autodisciplina e senso de responsabilidade. A POSIÇÃO DO STF É QUE O 1/6 É SOBRE A PENA IMPOSTA. Para a progressão de regime, a oitiva do Ministério Público é imprescindível, sob pena de nulidade. A Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) estabelece que os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes, o terrorismo e a tortura devem ser cumpridos integralmente em regime fechado vedando, portanto, a progressão. No entanto, o art. 1º, §7º da Lei n. 9.455/97 permitiu a progressão de regime para o crime de tortura, modificando, neste tópico, a Lei n. 8.072/90. Comentar sobre a discussão doutrinária e jurisprudencial. Em caso de preso provisório, como não se trata de cumprimento de pena a progressão não é admissível a progressão. O STF, entretanto, entende ser possível a progressão desde que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação e presentes os requisitos para a progressão. REGRESSÃO DE REGIME. É a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos, nas hipóteses previstas em lei. Nos termos do art. 118 da LEP, a regressão é possível: a)

Quando o agente praticar fato definido como crime doloso: neste caso, para a regressão não é necessário o transito em julgado da condenação pelo novo crime, mas apenas que o delito seja praticado. b) Quando o agente praticar falta grave: fuga, participação em rebelião, posse de instrumento capaz de lesionar pessoas, descumprimento das obrigações e outras descritas no art. 50. c) Quando o agente sofre nova condenação, cuja soma com a pena anterior torna incabível o regime atual. Além disso, em conformidade com o art. 36, §2º do CP, se o sentenciado estiver no regime aberto, dar-se-á a regressão se ele frustrar os fins da execução (parar de trabalhar, não comparecer na prisão-albergue etc) ou, podendo, não pagar a pena de multa cumulativamente imposta. COMENTAR ESTE TÓPICO. Inaplicável desde o advento da Lei n. 9.268/96, que considerou a multa como dívida de valor para fins de cobrança não podendo repercutir na liberdade do condenado.

3

REGIME ESPECIAL (art. 37). As mulheres devem cumprir pena em estabelecimento próprio, observando-se o direito inerente à sua condição pessoal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena compete ao Juiz da condenação, pois deve integrar o ato decisório final. A fixação, entretanto, é provisória, pois fica sujeita à progressão ou regressão. DIREITOS DO PRESO (art. 38). -

Direito à vida; Direito à integridade física e moral; Direito à Igualdade; Direito de Propriedade; Direito à liberdade de pensamento e convicção religiosa; Direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem; Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou abuso de poder; Direito à Assistência Jurídica; Direito à educação e à cultura; Direito ao trabalho remunerado; Direito à indenização por erro judiciário; Direito à alimentação, vestuário e alojamento com instalações higiênicas; Direito de Assistência à saúde; Direito à assistência social; Direito à individualização de pena; Direito de receber visitas; Direitos políticos: a condenação transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, da CF). Trata-se de efeito extrapenal automático e genérico da condenação, que independe da execução ou suspensão condicional da pena principal. A perda de mandado eletivo decorre de condenação praticada com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública quando a pena for igual ou superior a 1 ano ou, nos demais casos, quando a pena for superior a 4 anos (Lei n. 9.268/96). Trata-se de efeito extrapenal específico que precisa ser motivadamente declarado na sentença.

TRABALHO DO PRESO (Art. 39): Nos termos do art. 39, do CPB, o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os direitos da previdência. DA REMIÇÃO (art. 126 da LEP): o condenado que cumpre pena no regime fechado ou semi-aberto pode descontar, para cada 3 dias trabalhados, 1 dia no restante da pena. A remição deve ser decretada pelo Juiz, ouvido o Ministério Público. Se posteriormente for punido por falta grave, o condenado perde o direito ao tempo remido (art. 127 da LEP). A remição aplica-se para efeito de progressão de regime e livramento condicional. Somente são computados os dias em que o preso desempenha a jornada normal de trabalho. A autoridade administrativa informa mensalmente, através de relatório ao Juiz da execução, os dias trabalhados. SUPERVENIENCIA DE DOENÇA MENTAL DO CONDENADO (art. 41): sobrevindo doença mental depois da condenação, o condenado deve ser transferido para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e a pena poderá ser substituída por medida de segurança (art. 183 da LEP). Caracteriza constrangimento ilegal a manutenção do condenado em cadeia pública quando for caso de medida de segurança. Nestes casos, deve ser instaurado um procedimento incidente na execução para a conversão da pena para medida de segurança, caso contrário, apesar de ficar no hospital de custódia, o condenado continuará cumprindo pena e, ao final desta, deverá ser colocado em liberdade, mesmo que não tenha recobrado a higidez mental.

4

DETRAÇÃO PENAL (art. 42): é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento similar. Ou seja, se o indivíduo ficou preso durante o processo, o tempo de permanência no cárcere será descontado do tempo da pena privativa de liberdade imposta na sentença final. Prisão provisória é o tempo em que o réu esteve preso em virtude de flagrante, por força de prisão preventiva ou de prisão temporária, de sentença condenatória recorrível ou de pronúncia. A detração aplica-se qualquer que tenha sido o regime de cumprimento fixado na sentença, ainda que seja aplicada pena substitutiva. Não se aplica à condenação de multa, pois a redação do art. 51 veda a conversão da multa em detenção. Em relação ao sursis, também não se aplica a detração, pois a pena substitutiva não guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada na sentença. O art. 42 permite a detração em caso de medida de segurança. Entretanto, na medida de segurança o prazo de cumprimento é indeterminado, posto que o Juiz apenas fixa o prazo mínimo de seu cumprimento (de 1 a 3 anos) e a sua continuidade perdura enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação da periculosidade. Caso não seja constatada a cura, o Juiz determina a continuidade da internação até a próxima perícia e assim sucessivamente. Assim, a detração aplica-se ao prazo mínimo estabelecido pelo Juiz para fazer a primeira perícia. A competência exclusiva para conhecer da detração é do Juízo da Execução, não cabendo ao juiz da condenação aplica-la, desde logo, para poder fixar um regime de pena mais favorável ao acusado, pois se estaria dando início à execução, antes do conhecimento da pena definitiva. Prisão provisória em outro processo: a questão é se pode descontar o tempo preso provisoriamente em que resultou sentença absolutória em outro processo com resultado condenatório. Existem 3 posições: 1) Sim, desde que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha sido praticado antes da prisão no processo em que o réu foi absolvido, para evitar que o agente fique com um crédito para com a sociedade; 2) Sim, desde que o crime pelo qual houve condenação tenha sido anterior à absolvição no outro processo; 3) Sim, desde que haja conexão ou continência entre os crimes de processos distintos. A posição mais defensável é a primeira, interpretando-se o art. 111 da LEP, que permite a detração em processos distintos, ainda que os crimes não sejam conexo, combinado com a CF, art. 5º, LXXV, que obriga o Estado a indenizar o condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado na sentença, situação equivalente a quem foi submetido a prisão processual e posteriormente absolvido. Detração e Prescrição: é possível.

5

Related Documents

Liberdade, Liberdade
October 2019 19
Penas
June 2020 15
Liberdade
December 2019 37
Liberdade
November 2019 18