REGIMES PENITENCIÁRIOS. São previstas três espécies de regimes penitenciários: a) Fechado: cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média. b) Semi-aberto: cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar. c) Aberto: trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga. De acordo com o art. 110 da LEP, o Juiz deverá estabelecer na sentença o regime inicial de cumprimento da pena, com observância do art. 33 do CP, que estabelece a distinção quanto a pena de reclusão e detenção. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE São as seguintes: a) Reclusão: cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto; b) Detenção: cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado; c) Prisão simples: prevista apenas para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semiaberto ou aberto. REGIME PENITENCIÁRIO DA PENA DE RECLUSÃO. a) Se a pena imposta for superior a 8 anos: inicia-se o cumprimento em regime fechado; b) Se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos: inicia-se o cumprimento em regime semi-aberto; c) Se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos: inicia-se o cumprimento em regime aberto; d) Se o condenado for reincidente: inicia sempre no regime fechado, não importando a quantidade da pena imposta. O STF já decidiu que se a condenação anterior que gerou a reincidência aplicou apenas a pena de multa e a atual condenação for inferior a 4 anos, é possível iniciar-se o cumprimento em regime aberto. e) Se as circunstâncias do art. 59 forem desfavoráveis ao condenado o regime inicial pode ser o fechado. f) Em caso de condenação inferior a 8 anos, a aplicação do regime fechado reclama fundamentação adequada, nos termos do art. 33, §2º, alíneas “b”, “c” e “d” e do §3º. Regras do Regime Fechado (art. 34): -
No início do cumprimento de pena o condenado deve ser submetido a exame criminológico de classificação e individualização; A pena é cumprida em penitenciária; O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (§1º); Dentro do estabelecimento penal o trabalho será em comum, em conformidade com as ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena (§2º); O trabalho externo é permitido em obras públicas, desde que tomadas cautelas para evitar a fuga (§3º); O trabalho será sempre remunerado (art. 39);
REGIME PENITENCIÁRIO DA PENA DE DETENÇÃO.
a) Se a pena imposta for superior a 4 anos: inicia-se o cumprimento em regime semi-aberto; b) Se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos: inicia-se o cumprimento em regime aberto; c) Se o condenado for reincidente: inicia sempre no regime mais gravoso, ou seja, o semi-aberto, não importando a quantidade da pena imposta. d) Se as circunstâncias do art. 59 forem desfavoráveis ao condenado o regime inicial pode ser o semiaberto. e) Não existe regime inicial fechado na pena de detenção, a qual começa obrigatoriamente nos regimes semi-aberto ou aberto. O regime fechado é possível apenas em caso de regressão, conforme decisão do STJ. REGRAS DO REGIME SEMI-ABERTO (art. 35).
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No início do cumprimento de pena o condenado poderá ser submetido a exame criminológico (art. 35, caput do CP e art. 8º da LEP); O condenado fica sujeito a trabalho remunerado e em comum no período diurno em colônia penal agrícola, industrial ou similar (§1º); O trabalho externo, bem como a freqüência em cursos supletivos ou profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior é permitido (§2º);
A jurisprudência tem entendido que, na ausência de vagas no regime semi-aberto, o condenado deve aguardar a vaga no regime fechado. O STJ, entretanto, já decidiu de forma contrária entendendo ser problema atribuível ao Estado não podendo o condenado responder pela ineficiência do Poder Público. O preso do regime semi-aberto tem direito, com autorização judicial, à saída temporária da colônia com finalidade de visitar familiares, freqüentar cursos ou participar de outras atividades relevantes para sua ressocialização por prazo não superior a 7 dias, renovável 4 vezes por ano (arts. 12, 123 e 124 da LEP). REGRAS DO REGIME ABERTO (art. 36). Baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado (art. 36), uma vez que permanecerá fora do estabelecimento e sem vigilância para trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada e, durante o período noturno e dias de folga, deverá recolher-se à prisão-albergue. Nos termos do art. 117 da LEP, tratando-se de pessoa maior de 70 anos, pessoa com doença grave, com filho menor ou doente mental ou condenada gestante, excepcionalmente o sentenciado pode cumprir o regime aberto em prisão-albergue domiciliar, circunstância em que deverá recolher-se em sua casa durante o período noturno e dias de folga. A jurisprudência tem admitido prisão domiciliar fora dos casos do art. 117 quando não existe na comarca albergue no qual o sentenciado possa recolher-se. PRISÃO DOMICILIAR: O regime aberto deve ser cumprido em prisão albergue, prisão com estabelecimento adequado e prisão domiciliar (arts. 33 §1º, “c”, CPB e art. 117 da LEP). Assim, é forçoso concluir que a prisão domiciliar é uma espécie do gênero aberto e, como exceção, exige a presença de mais requisitos para sua concessão. REGIME INICIAL NA PENA DE PRISÃO SIMPLES. Somente é admissível o regime semi-aberto ou aberto, devendo a pena ser cumprida em estabelecimento especial ou de prisão comum, sem rigor penitenciário. Neste caso, nem mesmo a regressão pode levar o condenado ao regime fechado.
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PROGRESSÃO DE REGIME (art. 33, §2º). As penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma progressiva, de acordo com o mérito do condenado. Assim, o condenado poderá gradativamente passar de um regime mais rigoroso para mais brandos, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de estimular e possibilitar a ressocialização. É vedada a progressão por saltos. Para a progressão do regime fechado para o semi-aberto, o condenado deverá ter cumprido no mínimo 1/6 da pena imposta na sentença ou do total de penas, em caso de várias execuções. Deve ter demonstrado bom comportamento carcerário. Além disso, é necessário o parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico. Para a progressão do regime semi-aberto para o aberto, é necessário o cumprimento de 1/6 do restante da pena – caso tenha advindo do regime fechado – ou do total da pena, quando tenha iniciado no semi-aberto. Além disso, exige-se que o reeducando aceite as condições do programa da prisão-albergue, as condições impostas pelo Juiz, que esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente e, por fim, que seus antecedentes e os exames a que se tenha submetido indiquem que irá ajustar-se ao regime aberto observando a autodisciplina e senso de responsabilidade. A POSIÇÃO DO STF É QUE O 1/6 É SOBRE A PENA IMPOSTA. Para a progressão de regime, a oitiva do Ministério Público é imprescindível, sob pena de nulidade. A Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) estabelece que os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes, o terrorismo e a tortura devem ser cumpridos integralmente em regime fechado vedando, portanto, a progressão. No entanto, o art. 1º, §7º da Lei n. 9.455/97 permitiu a progressão de regime para o crime de tortura, modificando, neste tópico, a Lei n. 8.072/90. Comentar sobre a discussão doutrinária e jurisprudencial. Em caso de preso provisório, como não se trata de cumprimento de pena a progressão não é admissível a progressão. O STF, entretanto, entende ser possível a progressão desde que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação e presentes os requisitos para a progressão. REGRESSÃO DE REGIME. É a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos, nas hipóteses previstas em lei. Nos termos do art. 118 da LEP, a regressão é possível: a)
Quando o agente praticar fato definido como crime doloso: neste caso, para a regressão não é necessário o transito em julgado da condenação pelo novo crime, mas apenas que o delito seja praticado. b) Quando o agente praticar falta grave: fuga, participação em rebelião, posse de instrumento capaz de lesionar pessoas, descumprimento das obrigações e outras descritas no art. 50. c) Quando o agente sofre nova condenação, cuja soma com a pena anterior torna incabível o regime atual. Além disso, em conformidade com o art. 36, §2º do CP, se o sentenciado estiver no regime aberto, dar-se-á a regressão se ele frustrar os fins da execução (parar de trabalhar, não comparecer na prisão-albergue etc) ou, podendo, não pagar a pena de multa cumulativamente imposta. COMENTAR ESTE TÓPICO. Inaplicável desde o advento da Lei n. 9.268/96, que considerou a multa como dívida de valor para fins de cobrança não podendo repercutir na liberdade do condenado.
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REGIME ESPECIAL (art. 37). As mulheres devem cumprir pena em estabelecimento próprio, observando-se o direito inerente à sua condição pessoal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena compete ao Juiz da condenação, pois deve integrar o ato decisório final. A fixação, entretanto, é provisória, pois fica sujeita à progressão ou regressão. DIREITOS DO PRESO (art. 38). -
Direito à vida; Direito à integridade física e moral; Direito à Igualdade; Direito de Propriedade; Direito à liberdade de pensamento e convicção religiosa; Direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem; Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou abuso de poder; Direito à Assistência Jurídica; Direito à educação e à cultura; Direito ao trabalho remunerado; Direito à indenização por erro judiciário; Direito à alimentação, vestuário e alojamento com instalações higiênicas; Direito de Assistência à saúde; Direito à assistência social; Direito à individualização de pena; Direito de receber visitas; Direitos políticos: a condenação transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, da CF). Trata-se de efeito extrapenal automático e genérico da condenação, que independe da execução ou suspensão condicional da pena principal. A perda de mandado eletivo decorre de condenação praticada com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública quando a pena for igual ou superior a 1 ano ou, nos demais casos, quando a pena for superior a 4 anos (Lei n. 9.268/96). Trata-se de efeito extrapenal específico que precisa ser motivadamente declarado na sentença.
TRABALHO DO PRESO (Art. 39): Nos termos do art. 39, do CPB, o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os direitos da previdência. DA REMIÇÃO (art. 126 da LEP): o condenado que cumpre pena no regime fechado ou semi-aberto pode descontar, para cada 3 dias trabalhados, 1 dia no restante da pena. A remição deve ser decretada pelo Juiz, ouvido o Ministério Público. Se posteriormente for punido por falta grave, o condenado perde o direito ao tempo remido (art. 127 da LEP). A remição aplica-se para efeito de progressão de regime e livramento condicional. Somente são computados os dias em que o preso desempenha a jornada normal de trabalho. A autoridade administrativa informa mensalmente, através de relatório ao Juiz da execução, os dias trabalhados. SUPERVENIENCIA DE DOENÇA MENTAL DO CONDENADO (art. 41): sobrevindo doença mental depois da condenação, o condenado deve ser transferido para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e a pena poderá ser substituída por medida de segurança (art. 183 da LEP). Caracteriza constrangimento ilegal a manutenção do condenado em cadeia pública quando for caso de medida de segurança. Nestes casos, deve ser instaurado um procedimento incidente na execução para a conversão da pena para medida de segurança, caso contrário, apesar de ficar no hospital de custódia, o condenado continuará cumprindo pena e, ao final desta, deverá ser colocado em liberdade, mesmo que não tenha recobrado a higidez mental.
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DETRAÇÃO PENAL (art. 42): é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento similar. Ou seja, se o indivíduo ficou preso durante o processo, o tempo de permanência no cárcere será descontado do tempo da pena privativa de liberdade imposta na sentença final. Prisão provisória é o tempo em que o réu esteve preso em virtude de flagrante, por força de prisão preventiva ou de prisão temporária, de sentença condenatória recorrível ou de pronúncia. A detração aplica-se qualquer que tenha sido o regime de cumprimento fixado na sentença, ainda que seja aplicada pena substitutiva. Não se aplica à condenação de multa, pois a redação do art. 51 veda a conversão da multa em detenção. Em relação ao sursis, também não se aplica a detração, pois a pena substitutiva não guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada na sentença. O art. 42 permite a detração em caso de medida de segurança. Entretanto, na medida de segurança o prazo de cumprimento é indeterminado, posto que o Juiz apenas fixa o prazo mínimo de seu cumprimento (de 1 a 3 anos) e a sua continuidade perdura enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação da periculosidade. Caso não seja constatada a cura, o Juiz determina a continuidade da internação até a próxima perícia e assim sucessivamente. Assim, a detração aplica-se ao prazo mínimo estabelecido pelo Juiz para fazer a primeira perícia. A competência exclusiva para conhecer da detração é do Juízo da Execução, não cabendo ao juiz da condenação aplica-la, desde logo, para poder fixar um regime de pena mais favorável ao acusado, pois se estaria dando início à execução, antes do conhecimento da pena definitiva. Prisão provisória em outro processo: a questão é se pode descontar o tempo preso provisoriamente em que resultou sentença absolutória em outro processo com resultado condenatório. Existem 3 posições: 1) Sim, desde que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha sido praticado antes da prisão no processo em que o réu foi absolvido, para evitar que o agente fique com um crédito para com a sociedade; 2) Sim, desde que o crime pelo qual houve condenação tenha sido anterior à absolvição no outro processo; 3) Sim, desde que haja conexão ou continência entre os crimes de processos distintos. A posição mais defensável é a primeira, interpretando-se o art. 111 da LEP, que permite a detração em processos distintos, ainda que os crimes não sejam conexo, combinado com a CF, art. 5º, LXXV, que obriga o Estado a indenizar o condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado na sentença, situação equivalente a quem foi submetido a prisão processual e posteriormente absolvido. Detração e Prescrição: é possível.
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