PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA No PELO
s l2007)07
(Do Sr. Deputado REGUFFE e outros)
Revoga o parágrafo único do art. 56 da
Art l0Fica revogado o parágrafo único do art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentado ao texto pela Emenda i Lei Orgânica no 47, de 2006. Art. 2' Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
O dispositivo cuja revogagão ora propomos originou-se da edição da Emenda à Lei Orgânica no 47, de 2006, capitaneada pelo ilustre Deputado Chico Leite, diploma legal que, mediante alteração de vários dispositivos da Carta Distrital, aboliu a votação por escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Legislativa, instihiindo, assim, como regra de votação, a modalidade ostensiva, conforme a nova redação do caput do art. 56, a seguir transcrita:
Art. 5 6 Salvo disposição em contrário da Constituição desta Lei Orgânica,
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comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
Essa alteração da Lei Orgânica, a nosso juízo,
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memoráveis capítulos da atuação desta Casa. Com a medida, a Câmara Legislativa deu decisivo passo para o aprimoramento da representação política do povo do Distrito Federal.
Ocorre que a Emenda no 47, as acrescentar ao referido art. 56 da LODF o parágrafo único, excepcionou a hipótese de imprescindibilidade do sigilo da votação tendo em conta o interesse público, situação na qual a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, atendidos os requisitos ali estatuídos. Eis o teor do dispositivo:
Pkcrágr~foúnico. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse pziblico, devidamente just~if;cado,a votagão poderá ser realizada por escrutinio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Nesse contexto, esta nossa proposic,ão destina-se a suprimir a exceção aberta pelo dispositivo acima transcrito, fazendo com que as votações desta Casa sejam sempre ostensivm, abertas, públicas.
Segundo entendemos, não há interesse público que possa justificar o sigilo do voto. Nada justifica, no contexto atual, tenha o parlamentar a prerrogativa de subtrair do conhecimento do legítimo titular do poder, que é o povo, o conteúdo dos votos que profere. Bem por isso, cremos que
nossa
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votações da Câmara Legislativa sejam abertas, aprimora, tanto quanto o fez a iniciativa do Deputado Chico Leite - que fazemos questão de louvar-, representação política do povo do Distrito Federal.
Rogamos, por conseguinte, o apoio dos ilustres Pares a nossa propositura. Sala das Sessões, ...
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