Pelo-2007-00003

  • November 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Pelo-2007-00003 as PDF for free.

More details

  • Words: 413
  • Pages: 3
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA No PELO

s l2007)07

(Do Sr. Deputado REGUFFE e outros)

Revoga o parágrafo único do art. 56 da

Art l0Fica revogado o parágrafo único do art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentado ao texto pela Emenda i Lei Orgânica no 47, de 2006. Art. 2' Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

O dispositivo cuja revogagão ora propomos originou-se da edição da Emenda à Lei Orgânica no 47, de 2006, capitaneada pelo ilustre Deputado Chico Leite, diploma legal que, mediante alteração de vários dispositivos da Carta Distrital, aboliu a votação por escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Legislativa, instihiindo, assim, como regra de votação, a modalidade ostensiva, conforme a nova redação do caput do art. 56, a seguir transcrita:

Art. 5 6 Salvo disposição em contrário da Constituição desta Lei Orgânica,

3

6

comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria

Essa alteração da Lei Orgânica, a nosso juízo,

. -"-"

memoráveis capítulos da atuação desta Casa. Com a medida, a Câmara Legislativa deu decisivo passo para o aprimoramento da representação política do povo do Distrito Federal.

Ocorre que a Emenda no 47, as acrescentar ao referido art. 56 da LODF o parágrafo único, excepcionou a hipótese de imprescindibilidade do sigilo da votação tendo em conta o interesse público, situação na qual a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, atendidos os requisitos ali estatuídos. Eis o teor do dispositivo:

Pkcrágr~foúnico. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse pziblico, devidamente just~if;cado,a votagão poderá ser realizada por escrutinio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Nesse contexto, esta nossa proposic,ão destina-se a suprimir a exceção aberta pelo dispositivo acima transcrito, fazendo com que as votações desta Casa sejam sempre ostensivm, abertas, públicas.

Segundo entendemos, não há interesse público que possa justificar o sigilo do voto. Nada justifica, no contexto atual, tenha o parlamentar a prerrogativa de subtrair do conhecimento do legítimo titular do poder, que é o povo, o conteúdo dos votos que profere. Bem por isso, cremos que

nossa

6

'

votações da Câmara Legislativa sejam abertas, aprimora, tanto quanto o fez a iniciativa do Deputado Chico Leite - que fazemos questão de louvar-, representação política do povo do Distrito Federal.

Rogamos, por conseguinte, o apoio dos ilustres Pares a nossa propositura. Sala das Sessões, ...

Deputado

Deputado 1

Deputado

a