PELO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No (Do Senhor Deputado PEDRO PASSOS e outros)
2 12007
Dá nova redação aos incisos XXVII e XXXIV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos mos do art. 70, g 2O, da Lei Orgânica promulga a seguinte emenda ao texto referida Lei: rt. l0 Os incisos XXVII e >00(IV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito deral passam a vigorar com a seguinte redação:
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rt. 60 .................................................................................................................
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XXVII aprovar previamente, em votação ostensiva, após a argüição pública, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governo;
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XXXW apreciar vetos, em votação ostensiva, observados, no que couber, o disposto nos artigos 66 e 67 da Constituição Federal." Art. 2 O Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A presente proposta de emenda a Lei Orgânica visa complement proposta aprovada por esta Casa no final do ano passado transformando-s na Emenda a Lei Orgânica no 47/06, publicada no DCL e DODF d 6. Levando-se em consideração a intenção do nobre legislador n o da proposta de abolir o voto secreto em nossa legislação, mos alguns lapsos no texto ora promulgado. primeira consiste na escolha do membro de Conselho de Governo pelo Governador, dispostas no art. 60 , XXVII, que se dará na forma vação por voto secreto, após argüição pública. Apesar do autor da proposta determinar em seus artigo l0 da ELO no 47/06, que t o q s as de4beraçóes da Câmara Legislativa serão tomada mediante vo\abãp ,'
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ostensiva, o mesmo faz ressalva das disposições contrárias da Constituição Federal e da própria Lei OrgânicaEsta em nosso entendimento seria uma delas na qual teria que ser ainda apreciada pelo voto secreto. O segundo possível conflito de normas é o disposto no inciso XX>(IVdo mesmo art. 60 . A redação se refere a apreciação dos vetos, observado no que couber nos arts. 66 e 67 da CF. No tocante ao art. 67 nenhum conflito teremos, pois se trata de possível rejeição de projeto de lei nas Casas do Congresso.Contudo no que se refere o art. 66, especificamente o g 4O,temos um possível conflito de norma, uma vez que o texto Constitucional é claro no que se refere a votação por escrutínio secreto, in verbis: "Ar?. 66......................................................................................................... 5 4O O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s6 podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutfnio secreto. "
Por fim confrontando a disposição Constitucional, acima descrita, com o rt. l0 da ELO no 47, voltamos a retórica de que o texto é claro ao dispor que "salvo disposição contrária da Constituição Federal" as deliberações serão realizadas pela votação ostensiva. Nestes termos solicito o apoio dos nobres Deputados a aprovação da presente Emenda a Lei Orgânica. /
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Deputado PEDR
Deputado A L ~
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Dep ado RUNELLI
Deputado BERINALDO PONTES
Deputado CABO PATR~CIO
Deputado CRISTIANO ARAUJO
Deputada ÉRIKA KOKAY
Deputado LEONARDO PRUDENTE
Deputado MILTON BARBOSA
Deputado PAULO TADEU
Deputado REGUFFE
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Deputado RONE NEMER
Deputado CHICO LEITE
Deputado DR.
SARLES
Deputada JAQUELINE RORIZ
Deputado LUZIA DE PAULA
Deputado PAULO RORIZ
Deputado RAAD MASSOUH
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LISSES
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Deputa o WILSON IMA
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