Pelo-2007-00002

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PELO

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No (Do Senhor Deputado PEDRO PASSOS e outros)

2 12007

Dá nova redação aos incisos XXVII e XXXIV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos mos do art. 70, g 2O, da Lei Orgânica promulga a seguinte emenda ao texto referida Lei: rt. l0 Os incisos XXVII e >00(IV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito deral passam a vigorar com a seguinte redação:

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rt. 60 .................................................................................................................

-

XXVII aprovar previamente, em votação ostensiva, após a argüição pública, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governo;

-

XXXW apreciar vetos, em votação ostensiva, observados, no que couber, o disposto nos artigos 66 e 67 da Constituição Federal." Art. 2 O Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A presente proposta de emenda a Lei Orgânica visa complement proposta aprovada por esta Casa no final do ano passado transformando-s na Emenda a Lei Orgânica no 47/06, publicada no DCL e DODF d 6. Levando-se em consideração a intenção do nobre legislador n o da proposta de abolir o voto secreto em nossa legislação, mos alguns lapsos no texto ora promulgado. primeira consiste na escolha do membro de Conselho de Governo pelo Governador, dispostas no art. 60 , XXVII, que se dará na forma vação por voto secreto, após argüição pública. Apesar do autor da proposta determinar em seus artigo l0 da ELO no 47/06, que t o q s as de4beraçóes da Câmara Legislativa serão tomada mediante vo\abãp ,'

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do deputado Pedro PCYSSOS(PMDBJ

ostensiva, o mesmo faz ressalva das disposições contrárias da Constituição Federal e da própria Lei OrgânicaEsta em nosso entendimento seria uma delas na qual teria que ser ainda apreciada pelo voto secreto. O segundo possível conflito de normas é o disposto no inciso XX>(IVdo mesmo art. 60 . A redação se refere a apreciação dos vetos, observado no que couber nos arts. 66 e 67 da CF. No tocante ao art. 67 nenhum conflito teremos, pois se trata de possível rejeição de projeto de lei nas Casas do Congresso.Contudo no que se refere o art. 66, especificamente o g 4O,temos um possível conflito de norma, uma vez que o texto Constitucional é claro no que se refere a votação por escrutínio secreto, in verbis: "Ar?. 66......................................................................................................... 5 4O O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s6 podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutfnio secreto. "

Por fim confrontando a disposição Constitucional, acima descrita, com o rt. l0 da ELO no 47, voltamos a retórica de que o texto é claro ao dispor que "salvo disposição contrária da Constituição Federal" as deliberações serão realizadas pela votação ostensiva. Nestes termos solicito o apoio dos nobres Deputados a aprovação da presente Emenda a Lei Orgânica. /

...............................

Deputado PEDR

Deputado A L ~

SAIN - Parque Rural - Gabinete 21 - CEP: 70086-900 - Brasília - DF - Fone: 3348.821 2 Fax: 3348.821 3 E-mail: [email protected]

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do deputado Pedro Passos (PMDBI

Dep ado RUNELLI

Deputado BERINALDO PONTES

Deputado CABO PATR~CIO

Deputado CRISTIANO ARAUJO

Deputada ÉRIKA KOKAY

Deputado LEONARDO PRUDENTE

Deputado MILTON BARBOSA

Deputado PAULO TADEU

Deputado REGUFFE

4Jy

Deputado RONE NEMER

Deputado CHICO LEITE

Deputado DR.

SARLES

Deputada JAQUELINE RORIZ

Deputado LUZIA DE PAULA

Deputado PAULO RORIZ

Deputado RAAD MASSOUH

Depu

LISSES

&

Deputa o WILSON IMA

SAIN - Parque Rural - Gabinete 21 - CEP: 70086-900 - Brasília - DF - Fone: 3348.8212 Fa E-mail: [email protected] Site: www.pedropassos.com.br

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