Rt-3 Relatório De Legislaç¦o.pdf

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRAS PLANO DIRETOR URBANO - PDU ABRANGÊNCIA MUNICIPAL

LEGISLAÇÃO (RT-3)

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEPLANTEC COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E INFRA-ESTRUTURA URBANA - PRODUR BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD

FEVEREIRO 2004

EQUIPE DIREÇÃO GERAL Eco. Luiz Alberto Lima Teixeira SUPERVISÃO E LEGISLAÇÃO Eco. Washington Luiz Pereira de Souza COORDENAÇÃO TÉCNICA E LEGISLAÇÃO Arq. Ângela Cristina Pinheiro Timbó COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E LEGISLAÇÃO Adm. Carlos Almeida Pereira dos Santos PLANEJAMENTO URBANO Arq. André Pinho Joazeiro DEMOGRAFIA, NEGÓCIOS, RENDA E TRABALHO Eco. Alexandre Pereira Teixeira SISTEMAS URBANOS BÁSICOS, MOBILIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO Soc. Regina Stella de Loyola e Paiva MOBILIZAÇÃO Ass. Liana Menezes Correia SISTEMAS URBANOS ESSENCIAIS, MEIO AMBIENTE E LEGISLAÇÃO Eng. Dilma Maria Santos Assunção SISTEMAS URBANOS ESSENCIAIS Eng. Marcos Roque Santos Costa ASSESSORIA DE RELACIONAMENTO COM AS COMUNIDADES Pro. Maria das Mercês Sales Pereira CADISTA Eng. Cenilton Matos Fonseca DESENHISTAS Renato José Dias dos Santos Antônio Carlos Pimentel de Araújo DATA SHOW Hugo da Silva Bittencourt Dias

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DESIGN GRÁFICO Karliche Bietncourt Leonardo Freire Lívia Prates Rivas Maria Isabel Batista dos Santos MOTORISTAS Adélcio dos Reis Jaime Cardoso Barros Jose´do Carmo Batista de Souza José Vitor Araújo de Melo

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SUMÁRIO 1.

LEI DO PLANO DIRETOR URBANO DE BARREIRAS ............................. 1 1.1. Justificativa da Lei do PDU. ............................................................ 1 1.2. Projeto de Lei Complementar ......................................................... 3 2. LEI DO PERÍMETRO URBANO DE BARREIRAS ................................... 77 2.1. Justificativa ........................................................................................ 77 2.2. Projeto de lei ...................................................................................... 77 3. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO, SISTEMA VIÁRIO, CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE E ZONEAMENTO DE BARREIRAS .................................... 80 3.1. Justificativa ........................................................................................ 80 3.2. Projeto de lei ...................................................................................... 81 4. LEI DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE BARREIRAS....... 116 4.1. Justificativa ...................................................................................... 116 4.2. Projeto de lei .................................................................................... 116 5. LEI DA POLÍTICA AMBIENTAL DE BARREIRAS .................................. 172 5.1. Justificativa ...................................................................................... 172 5.2. Projeto de Lei .................................................................................. 173 6. LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS DE BARREIRAS.............................. 195 6.1. Justificativa ...................................................................................... 195 6.2. Projeto de Lei .................................................................................. 195

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1. LEI DO PLANO DIRETOR URBANO DE BARREIRAS O projeto de Lei Complementar do Plano Diretor Urbano (PDU) de Barreiras está em concordância com a Lei Orgânica do Município, promulgada em 4 de abril de 1990, suas Emendas números 01 de 18 de outubro de 1990; 02 de 16 de janeiro de 1991; e 03 de 13 de outubro de 1999; e Lei nº 539 de 23 de agosto de 2001. A observar-se que, por exigência da alínea “a” do parágrafo oitavo do artigo 40 da Lei Orgânica, a aprovação deste projeto de lei dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 1.1. Justificativa da Lei do PDU. O processo de urbanização desordenada verificado na maioria das cidades brasileiras tem desencadeado impactos econômicos, sociais e ambientais negativos relevantes, como os originados da sobrecarga de equipamentos e infra-estrutura urbana, do aumento dos custos dos serviços públicos básicos, da proliferação de áreas de favelização, do incremento da especulação imobiliária, com a conseqüente elevação do preço das terras urbanas, da redução do emprego e da renda, da progressiva deterioração ecológica e do aumento da marginalidade social e da criminalidade. Se, por um lado, tal processo causa efeitos negativos para a coletividade, por outro tem sido o responsável pela melhor compreensão do Poder Público da necessidade de adoção de um tratamento mais adequado da questão urbana. Esta, sem dúvida, é um dos alicerces do desenvolvimento sustentável, para cuja obtenção vêm sendo aperfeiçoados caminhos, tanto sob o aspecto técnico-metodológico, quanto do ponto de vista legislativoprogramático-institucional. Neste sentido, a Constituição de 1988, especialmente no Capítulo II, que trata da política urbana, e o Estatuto da Cidade 1 reforçam a necessidade do estabelecimento de normas para o planejamento e gestão urbanos, ratificando o PDU como instrumento fundamental para o planejamento por definir a política de desenvolvimento e de expansão urbana da cidade e dos territórios do município, visando a evitar e corrigir distorções causadas pelo crescimento e seus efeitos indesejáveis sobre o meio ambiente. Tratando exaustivamente das questões urbanas, o Estatuto da Cidade é um mecanismo de regulamentação da função social da propriedade urbana em 1

Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001.

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benefício da maioria da população, criando instrumentos legais que devem ser utilizados para a implementação de um novo modelo de cidade, verdadeiramente sustentável, garantindo a qualidade do meio ambiente e da vida dos que nela habitam. Seus dispositivos - o direito de preempção, transferência do direito de construir, outorga onerosa, IPTU progressivo, parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano, desapropriação, concessão de uso especial para fins de moradia, operações urbanas consorciadas, entre outros – são poderosos instrumentos a fortalecer o Poder Público na luta pela eqüidade econômica e social, pela redução das exclusões e pela articulação das políticas habitacional, fundiária e ambiental, visando possibilitar o uso socialmente justo do território. Apesar de sua enorme extensão territorial, o Município de Barreiras não está subdividido em distritos, não existindo, em conseqüência, sedes distritais, além, naturalmente, da própria sede municipal. A baixa densidade demográfica (13,98 hab/km²) e a elevada taxa de urbanização (85,62%) espelham o modelo da atual ocupação rural, baseado na agricultura fortemente mecanizada e de alta tecnologia, resultando na quase inexistência de núcleos urbano-rurais. Dos povoados existentes, todos com menos de 500 habitantes, Barreiras Sul, Baraúnas, Tatu e Boa Sorte, são agrovilas criadas pela CODEVASF, para apoio aos seus projetos de irrigação. Sem fugir a regra das cidades brasileiras, o crescimento de Barreiras propelido pelo incremento da produção agrícola, ao longo das últimas três décadas do século passado, veio acompanhado de explosão populacional e expansão urbana desordenada e predatória. Até agora a cidade cresceu de forma radial; todavia, fatores limitantes do crescimento urbano em várias direções impõem a mudança dessa tendência, pois as áreas disponíveis nos círculos de menores raios, em relação ao centro da cidade, estão se esgotando, restando como opção de vetor de crescimento urbano as áreas a leste, ao longo do eixo rodoviário da BR-242, sentido Salvador. Este projeto de Lei do PDU, além de tratar peculiarmente dos problemas da Cidade, propondo linhas estratégicas, diretrizes, programas e projetos, contempla, quando pertinente, a abrangência municipal do PDU, e está munido de modernos instrumentos a serem adotados na política urbana, já em consonância com o que dispõe o Estatuto da Cidade. Desse modo, o Poder Executivo disporá de instrumentos capazes de refrear ou proibir tendências de uso ou ocupação do solo socialmente prejudiciais, anti-

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econômicas, nocivas ou conflitantes, estimulando, por outro lado, aquelas que se ajustam ao interesse social e econômico da comunidade, contribuindo para a expansão ordenada da Cidade. Assim, por essas razões, justifica-se e recomenda-se a adoção do instrumento legal ora proposto. Cabe destacar a qualidade da Lei Orgânica de Barreiras, no que tange a visão de conjunto que apresenta, relativa a integração das ações urbanas, ambientais, orçamentárias, de saneamento básico e de desenvolvimento municipal. Esta integração se constata em seu art. 106, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão propositivo, consultivo e de cooperação, para auxiliar o Poder Executivo em assuntos de desenvolvimento econômico e social do Município. Revigorando, aperfeiçoando e complementando as suas competências e funções, propõese a alteração da Lei nº 572/02, fazendo aquele Conselho absorver as áreas de atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Turismo, englobando num só, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito, as decisões relacionadas com as questões econômicas, ambiental e urbana. Ressalte-se, finalmente, que este projeto cria o Balcão de Informações, que disponibilizará dados e informações referentes ao PDU, atualizadas pelo Poder Executivo, produzidas pelos órgãos da administração centralizada e descentralizada do Município, entre outras fontes. A importância do Balcão de Informações está em garantir o acesso às informações que permitirão o acompanhamento da implantação do PDU e seus programas e projetos estratégicos e estruturantes. 1.2. Projeto de Lei Complementar

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PROJETO DE LEI COMPLEMETAR DO PDU DE BARREIRAS SUMÁRIO TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DO OBJETIVO GERAL E DAS DIRETRIZES BÁSICAS DO PDU CAPITULO II - DOS CONCEITOS TÍTULO II - DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO I - DAS LINHAS ESTRATÉGICAS CAPÍTULO II – DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES DO PDU CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO E QUALIFICAÇÃO URBANÍSTICA CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS ESTRATÉGICOS CAPÍTULO V – DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS CAPÍTULO VI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL-URBANO E DA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA CAPÍTULO II - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO CAPÍTULO III - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR CAPÍTULO VI – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS CÁPITULO VII – DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO CAPÍTULO VIII – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA CAPÍTULO IX - DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA TITULO IV - DA GESTÃO DO PDU CAPÍTULO I – DO MODELO DE GESTÃO CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ATORES INTERVENIENTES DO MODELO DE GESTÃO: Seção I – Do Chefe do Poder Executivo e dos integrantes do seu Gabinete Seção II -- Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

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Seção III - Da Secretaria de Planejamento e Acompanhamento Seção IV – Dos Órgãos de Execução Centralizados e Descentralizados Seção V - Das Organizações da Sociedade Civil CAPITULO III - DO BALCÃO DE INFORMAÇÕES TITULO V - DAS DISPOSIÇOES FINAIS ANEXOS ANEXO I - Políticas e Diretrizes Setoriais e seus Respectivos Programas, Componentes e Projetos ANEXO II – Programas e Projetos Estratégicos ANEXO III – Projetos Estruturantes ANEXO IV - Plantas Planta 01 – Tendências de Crescimento Planta 02 – Sistema Viário Proposto Planta 03 – Declividades Planta 04 – Projetos Estratégicos e Estruturantes Planta 05 – Zoneamento Urbano Planta 06 – Áreas Especiais Planta 07 - Instrumentos da Política Urbana – Direito de Preempção Planta 08 – Instrumentos da Política Urbana – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Planta 09 – Instrumentos da Política Urbana – IPTU Progressivo Planta 10 – Instrumentos da Política Urbana – Outorga Onerosa e Transferência do Direito de Construir Planta 11 – Instrumentos da Política Urbana – Operações Urbanas Consorciadas

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LEI DO PDU DE BARREIRAS LEI COMPLEMENTAR N º. ....., DE.... DE.................. DE 2004 Institui o Plano Diretor Urbano de Barreiras, define os mecanismos da sua gestão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRAS, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, conforme disposto nos incisos II, XI, XIII, XIV, XV, XXII do art. 6º; II, VI e X do art. 7º; I do art. 17; e artigos 97 e 98 da Lei Orgânica Municipal. TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO OBJETIVO GERAL E DAS DIRETRIZES BÁSICAS DO PDU Art. 1o. Fica instituído, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, nos termos dos artigos 156, 182 e 183 da Constituição Federal, o Plano Diretor Urbano (PDU) do Município, que obedecerá ao objetivo e diretrizes estabelecidos nesta Lei. § 1o. O PDU tem como área de abrangência a totalidade do território municipal. § 2º O objetivo geral e as diretrizes básicas referem-se ao planejamento urbano nos seus aspectos socioeconômicos, físicos, ambientais e administrativos. § 3o. São considerados elementos elucidativos e integrantes da presente Lei, as plantas e as tabelas a ela anexas. § 4o. O PDU é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as prioridades nele contidas.

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Art.2o. Constitui objetivo geral do PDU normatizar o crescimento da Cidade e

do Município, com base nos princípios do desenvolvimento sustentável, preservando as suas características geoambientais e buscando a melhoria do padrão de qualidade de vida de todos, principalmente no que se refere a emprego e renda, educação, saúde, tecnologia, cultura, habitação, transporte, esporte, lazer, entretenimento, segurança pública e aos serviços públicos em geral, de forma a reduzir as desigualdades que atingem as diferentes camadas da população e zonas do município, promovendo a eqüidade e combatendo as exclusões. Art. 3o. Constituem diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano: I - compatibilizar o adensamento à capacidade instalada da infraestrutura, às características geoambientais e aos serviços sociais; II - fortalecer a base econômica do Município, através de novas atividades, visando sua consolidação, ampliação e diversificação; III - dinamizar e modernizar a ação do poder público municipal, tornando-o mais leve e ágil e assumindo a função de agente mobilizador, proponente, orientador do ordenamento urbano e indicador dos rumos da sociedade; IV - garantir a preservação do patrimônio natural do Município, constituído pela configuração geográfica – chapada, encosta e vales dos rios Grande e de Ondas; V - garantir a prevalência da função social da cidade sobre o uso da propriedade individual; VI - assegurar a gestão democrática da cidade por intermédio da efetiva participação da população; VII - buscar a distribuição justa e equilibrada dos benefícios e ônus decorrentes de processo de urbanização; VIII - assegurar a recuperação financeira dos investimentos públicos; IX - adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento local integral e sustentável; X - fomentar a colaboração entre governo, iniciativa privada e sociedade civil em atendimento ao interesse social; XI - buscar a integração e complementação entre as atividades urbanas e rurais; XII - assegurar a aplicabilidade da legislação de parcelamento, do uso e da ocupação do solo.

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Art. 4o. A política de desenvolvimento urbano deverá atender a função social da propriedade levando em conta: I - a eqüidade social na distribuição espacial da infra-estrutura; II - a correção das distorções de valoração do solo urbano mediante tributação adequada; III - o acesso à terra legalizada e à moradia de boa qualidade extensivo a toda a população; IV - a adequação do direito de construir às normas urbanísticas, ambientais e aos interesses sociais; V - a utilização dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente; VI - o aproveitamento e utilização da propriedade privada compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e vizinhos; VII - a utilização compulsória e tributação progressiva para os imóveis sub-utilizados. CAPITULO II DOS CONCEITOS Art. 5o. Para efeito desta Lei, considera-se que: I - gestão participativa é a utilização de canais democráticos de manifestação pelos cidadãos e por organizações da sociedade civil, para acompanhar atividades e influenciar decisões de caráter público, e participar da implementação do PDU; II - desenvolvimento sustentável é a estratégia de indução do desenvolvimento que estabelece a necessidade da preservação ambiental como princípio de balizamento do crescimento econômico, da promoção da qualidade de vida e da redução das disparidades sociais. Pressupõe o estímulo às atividades que servem para conservar o que existe, recuperar o que foi destruído e prevenir futuros danos, adotando um processo de planejamento participativo que tenha como paradigma a preservação das estruturas geoambientais e do patrimônio histórico-cultural, a aplicação de novas tecnologias voltadas para a competitividade, a equidade na apropriação dos resultados do crescimento econômico e a defesa de um sistema político-institucional e democrático, representativo e participativo; III - programa estratégico é o programa que contempla atividades e ações de duração continuada que, em geral, expressam seus efeitos nos médio e longo prazos. Pode trazer em seu escopo sub-programas e

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projetos harmônicos que, em conjunto, produzem efeito sinérgico, mas, de forma isolada, dificilmente poderiam acarretar resultados mais palpáveis e de impacto para o desenvolvimento urbano, o que não lhes retira a importância, face aos benefícios sociais, econômicos e/ou ambientais que produzem. O programa estratégico, em virtude da sua importância para a consolidação da centralidade regional do Município, insere-se nas políticas públicas, sendo, portanto, de duração permanente; projeto estratégico é aquele que contribui para o desenvolvimento urbano e produz efeitos a curto e médio prazos, afinando-se com a linha estratégica de estruturação urbana e com as políticas e diretrizes do PDU nos campos do desenvolvimento econômico e social, da qualificação ambiental, e da gestão urbana; satisfaz às expectativas dos cidadãos, quanto aos seus ideais de cidade, e contribui para intervenções de impacto, concorrendo para a geração de postos de trabalho e renda, contribuindo, conseqüentemente, para a dinamização e diversificação da economia do município. O projeto estratégico apresenta um perfil diferenciado, não dependendo, necessariamente, de um programa que lhes dê suporte, nem possuindo, forçosamente, relação de dependência com outros projetos, sendo as ações correlatas, diretas e indiretas, intrínsecas — de modo geral — ao próprio projeto; projeto estruturante é aquele que causa impacto na estrutura urbana, modificando-a ou reforçando-a, produzindo efeitos no curto e médio prazos, beneficiando diretamente as áreas circunvizinhas à sua implantação e, indiretamente, a cidade, não sendo, contudo, considerado prioritário pela população, apesar de seu valor estratégico; operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental; direito de preempção é o instituto que confere ao poder público municipal preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, respeitado seu valor de mercado, desde que haja manifestação prévia, na forma da Lei, a partir de indicações do PDU; outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso é o instituto utilizado em áreas, determinadas no PDU, nas quais o direito de

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construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado ou a alteração de uso será permitida, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário; concessão de uso especial para fins de moradia é o direito de uso em relação ao bem objeto da posse, concedido àquele que, até 30 de junho de 2001, possui como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural; transferência do direito de construir é o instituto mediante o qual o poder público municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no PDU, ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado de interesse público em conformidade com a lei; usucapião especial de imóvel urbano é o instituto pelo qual aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirlhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. TÍTULO II DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO I DAS LINHAS ESTRATÉGICAS

Art 6°. As diretrizes e as propostas para o desenvolvimento urbano estão orientadas nas seguintes linhas estratégicas: I - atender, na formulação de programas, projetos e ações, a reivindicação maior da população de transformar Barreiras numa Cidade Saudável, adotando o sentido mais amplo do termo salubridade, compreendendo aspectos sanitários, higiênicos, ambientais, físicos, psicológicos, sociais, econômicos, tecnológicos e esportivos;

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II - considerar, na formulação dos projetos estratégicos e estruturantes, a inclusão de: a) intervenções físicas; b) ações voltadas para o atendimento de demandas de políticas públicas; c) empreendimentos privados; d) organizações do terceiro setor, envolvendo, portanto, recursos públicos dos governos municipal, estadual e federal, além de recursos privados. III - evitar, na medida do possível, na formulação dos projetos estratégicos, o condicionamento das intervenções ao financiamento total dos empreendimentos propostos, de modo que ações possam ser realizadas tão logo sejam captados, ainda que parcialmente, os recursos financeiros necessários; IV - formular um modelo de desenvolvimento urbano que estimule e respalde a formação de parcerias entre os governos municipal, estadual e federal, e entre estes e o setor privado e o terceiro setor, na busca do desenvolvimento sustentável do Município; V - racionalizar a ocupação territorial, otimizando investimentos e aproveitamentos de áreas já infraestruturadas, preservando os recursos naturais e garantindo uma adequada qualidade ambiental nas áreas urbanas e rurais do Município; VI - fortalecer, consolidar, ampliar e diversificar a base econômica do Município, através de novas atividades, preparando-o para renovar sua importância econômica no nível regional; VII - dinamizar e modernizar a ação do poder público, tornando a administração municipal mais leve e ágil para assumir as funções de agente mobilizador, proponente, orientador do ordenamento urbano e indicador dos rumos da sociedade. CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES DO PDU Art. 7º. Para cumprimento do objetivo geral e viabilização das linhas estratégicas do PDU, foram definidas as seguintes diretrizes: I - respaldar a definição do partido urbanístico e garantir, no futuro, o cumprimento de suas orientações, principalmente quanto ao zoneamento ambiental, zoneamento de uso e ocupação do solo, e intervenções no sistema viário ou para a implantação de redes de infraestrutura;

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II - assegurar a distribuição espacial dos equipamentos sociais propostos; III - promover a atração de interessados em investir em empreendimentos ou negócios, cujas oportunidades são arroladas no PDU; IV - garantir o planejamento e a implementação das ações propostas pelo PDU; V - patrocinar o encaminhamento adequado das inovações, inserções e alterações de textos legais necessárias à implementação do PDU. Art. 8º. As políticas e diretrizes setoriais, definidas para atender as proposições da comunidade, contemplam: I - promoção e inclusão social; II - educação e cultura; III - saúde; IV - esporte e lazer; V - segurança pública; VI - serviços essenciais. Parágrafo único. O detalhamento das políticas e diretrizes e a relação dos programas e projetos a elas associados constam do Anexo I desta Lei. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO E QUALIFICAÇÃO URBANÍSTICA Art. 9o. Para viabilização das intervenções e ações apresentadas no PDU foram definidas as seguintes diretrizes de estruturação e qualificação urbanística: I - orientar o processo de ocupação da porção leste da Cidade, vetor de crescimento limitado pelo anel rodoviário e perímetro urbano, conforme indicações das Plantas 01 e 05, anexas a esta Lei; II - ordenar o uso do solo de acordo com as indicações das Plantas 05 e 06, anexas a esta Lei, prevendo o crescimento da zona comercial junto às margens das rodovias que cruzam a Cidade, nas denominadas Áreas de Intensificação do Terciário, e concentrando as atividades de serviços na Área Central;

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III - incentivar a ocupação dos vazios existentes na malha urbana, indicados na Planta 05, anexa a esta Lei, priorizando-os para implantação de equipamentos de interesse coletivo e para programas habitacionais de interesse social, evitando a expansão periférica da cidade e os altos custos para ampliação de redes infra-estruturais; IV - acompanhar as tendências: a) de verticalização da área central e bairros circunvizinhos, com o estabelecimento de recuos e gabaritos que garantam a ambiência arquitetônica da cidade; b) de ocupação da porção leste da cidade, zona de influência da rodovia BR – 242, sentido Salvador; c) de adensamento da área localizada às margens esquerda e direita do rio Grande. V - respeitar os seguintes entraves de ocupação existentes, conforme indicações da Planta 01, anexa a esta Lei: a) mancha industrial na direção nordeste, área de penetração da rodovia BR-135, onde se localiza o Distrito Industrial; b) altas declividades encontradas nas porções norte e sudeste da cidade; c) situação fundiária consolidada pela existência das dependências do 4° Batalhão de Engenharia de Construção (4º BEC), a noroeste, e dos projetos de irrigação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (CODEVASF) ao sul e norte da cidade; d) área de interesse ambiental representada pelo Parque Ecológico do rio de Ondas. VI - implantação e estruturação do sistema viário, pontes, intersecções viárias e anel rodoviário constantes da Planta 02, anexa a esta Lei, com a finalidade de proteção ao pedestre, o manejo do tráfego e do sistema de circulação, melhorias no sistema de transporte coletivo e integração viária, envolvendo intervenções em três estágios: a) no curto prazo: 1. elaboração do Plano de Transporte e Circulação Viária; 2. colocação de abrigos e baias nos pontos de parada do transporte coletivo; 3. regularização e arborização das calçadas;

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4. implantação de ciclovias; 5. previsão de estacionamentos, regulamentação das operações de carga e descarga; 6. calçamento e tratamento paisagístico das vias existentes; 7. sinalização viária horizontal e vertical; 8. articulação da Prefeitura com as demais esferas administrativas para viabilizar a municipalização do serviço de trânsito. b) no médio prazo: 1. implantação do Plano de Transportes e Circulação Viária; 2. implantação de passarelas ao longo das rodovias tendo em vista uma possível postergação de implantação do anel viário, etapas 1 e 2; 3. aberturas de vias e pontes de integração entre as áreas da cidade em processo de ocupação, com prioridade para a porção leste, em conformidade com as indicações da Planta 05, anexa a esta Lei, para a Zona de Ocupação Prioritária, onde se pretende estimular o adensamento urbano, dotadas de características físicas adequadas à sua função estrutural, aos usos futuros e à necessidade de proteger os pedestres e ciclistas; 4. implantação de vias marginais ao longo das rodovias, nos trechos das suas bordas ainda desocupados; 5. municipalização do serviço de trânsito. c) no longo prazo: 1. aberturas de novas vias e pontes de integração entre as áreas da cidade, para onde se pretende orientar a sua expansão, em conformidade com as indicações da Planta 05, anexa a esta Lei, para a Zona de Ocupação Secundária, dotadas de características físicas adequadas à sua função estrutural, aos usos futuros e à necessidade de proteger os pedestres e ciclistas; 2. consolidação dos procedimentos operacionais de tráfego e controle municipal da gestão do sistema de trânsito.

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VII - regularização fundiária dos imóveis em conformidade com os instrumentos previstos na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e demais normas pertinentes; VIII - proteção às áreas que representem elementos de paisagem significativos, de valor ambiental ou cultural, tais como vales dos rios, chapadas, encostas, talvegues, parques e edificações representativas, indicadas na Planta 06, anexa a esta Lei. Art. 10. As intervenções e atividades urbanas deverão atender às exigências da sustentabilidade ambiental, através de medidas de prevenção, controle, qualificação e recuperação ambiental, considerando as seguintes diretrizes: I - elaboração de cadastro de zonas de sensibilidade diferencial para reconhecimento de prioridades com referência a casos de: a) alagamentos; b) erosões; c) assoreamentos; d) insalubridade. II - inclusão de estudos de drenagem e esgotamento sanitário em todo processo de planejamento, como elemento de orientação, controle e limitação; III - proposição de ações que considerem drenagem e esgotamento sanitário como prioridade nas intervenções de natureza pública ou privada, no que se refere a infra-estrutura em rede, sistema viário e loteamentos;criação de indicadores para a avaliação da qualidade ambiental urbana. o § 1 . O Poder Executivo estabelecerá as condições necessárias para que o atendimento às exigências da sustentabilidade ambiental considere ainda: I - no curto prazo: a) a avaliação e a adoção de providências quanto a possíveis interferências com outros serviços públicos; b) o planejamento e execução, de forma integrada, das ações de drenagem e esgotamento sanitário; c) a normatização e inclusão de drenagem e esgotamento sanitário como itens compulsórios no processo de análise e aprovação de empreendimentos, para fins de licenciamento; d) a elaboração de lei dispondo sobre a política municipal de drenagem urbana e esgotamento sanitário. II - no médio prazo:

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a) a revisão dos procedimentos de autorização de edificações e/ou empreendimentos que possam influenciar, transpor ou interceptar os sistemas implantados; b) a revisão do programa de intervenções, estabelecendo prioridades comuns às entidades envolvidas. III - no longo prazo a) a implantação de um banco de projetos, objetivando a viabilização de captação de recursos para as ações de drenagem e esgotamento sanitário; b) a implantação de um cadastro geral geo-referenciado das redes existentes, com monitoramento do comportamento dos diversos dispositivos. § 2o. O Poder Executivo envidará os esforços necessários à efetivação de parcerias com instituições locais de ensino superior e de pesquisas, representações de órgãos governamentais estaduais e federais, empresas públicas e privadas, e organizações do terceiro setor, no desenvolvimento das seguintes ações integradas: I - recomposição de matas ciliares e áreas degradadas; II - monitoramento da qualidade das águas dos rios de Ondas e Grande; III - capacitação de professores de primeiro e segundo graus em educação sanitária e ambiental; IV - divulgação de técnicas no combate à degradação ambiental; V - controle da poluição por agrotóxicos; VI - criação de unidade de reprodução de mudas de plantas nativas para fins de reflorestamento; VII - promoção da educação ambiental; VIII - controle e fiscalização da utilização dos recursos naturais. CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS ESTRATÉGICOS Art. 11. Os programas estratégicos componentes do PDU são: I - Urbanização e Paisagismo. II - Bem Viver, composto de: a) sub-programa 1: Saúde Ambiental; b) sub-programa 2: Habitação para Todos;

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c) sub-programa 3: Recuperação de Moradias e Bairros Populares. Parágrafo único. O detalhamento dos programas estratégicos consta do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO V DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS Art. 12. Os projetos estratégicos inseridos no PDU são os seguintes: I - Orla do Rio Grande; II - Revitalização da Área Central; III - Centros Esportivos Nucleados; IV - Urbanização da Barreirinhas. §1° O detalhamento dos projetos estratégicos consta do Anexo II desta Lei. §2° As áreas destinadas à implantação dos projetos estratégicos, bem como dos projetos estruturantes, constam da planta 04, anexa a esta Lei. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS ESTRUTURANTES Art. 13. Os projetos estruturantes inseridos no PDU são os seguintes: I - Reordenamento do Abastecimento; II - Anel Rodoviário; III - Centro Administrativo Municipal; IV - Urbanização das Margens do Rio de Ondas; V - Distrito Industrial para Micro e Pequenas Empresas. §1° O detalhamento dos projetos estruturantes consta do Anexo III desta Lei. §2° As áreas destinadas à implantação dos projetos estruturantes, bem como dos projetos estratégicos, constam da planta 04, anexa a esta Lei.

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TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO URBANO - AMBIENTAL E DA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA Art. 14. O zoneamento urbano–ambiental caracteriza a Cidade a partir de suas particularidades físico-espaciais e ambientais, com ênfase no padrão de habitação, parcelamento do solo, sistema de circulação, infra-estrutura existente, de modo a permitir o crescimento das áreas urbanas, o atendimento das demandas de infra-estrutura e de serviços e ao interesse da comunidade, sem comprometer a estabilidade dos sistemas sócio-ambientais e a qualidade da vida. Art. 15. As zonas de ocupação do solo do Município, concebidas em função das características, do estágio de ocupação, de suas restrições ambientais e das condições atuais de infra-estrutura, conforme plantas 05 e 06, anexas a esta Lei, são as seguintes: I - Zona de Ocupação Prioritária (ZOP): a) Zona de Ocupação Prioritária 1 (ZOP 1); b) Zona de Ocupação Prioritária 2 (ZOP 2); c) Zona de Ocupação Prioritária 3 (ZOP 3). II - Zona de Ocupação Secundária (ZOS): a) Zona de Ocupação Secundária 1 (ZOS 1); b) Zona de Ocupação Secundária 2 (ZOS 2); c) Zona de Ocupação Secundária 3 (ZOS 3); d) Zona de Ocupação Secundária 4 (ZOS 4). III - Zona Central (ZC); IV - Zona Residencial (ZR): a) Zona Residencial 1 (ZR 1); b) Zona Residencial 2 (ZR 2); c) Zona Residencial 3 (ZR 3); d) Zona Residencial 4 (ZR 4); e) Zona Residencial 5 (ZR 5); f) Zona Residencial 6 (ZR 6); g) Zona Residencial 7 (ZR 7). V - Zona Mista (ZM); VI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): a) Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1);

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b) Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2); c) Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3); d) Zona Especial de Interesse Social 4 (ZEIS 4). VII - Zona Industrial (ZI); VIII - Zona de Ocupação Controlada (ZOC); IX - Zona de Interesse Ambiental (ZIA). § 1º. Complementarmente ao zoneamento proposto, são definidas as seguintes áreas especiais, dotadas de parâmetros urbanísticos que se sobrepõem aos parâmetros das zonas a que pertencem ou destinadas a programas e projetos especiais: I - Área de Intensificação do Terciário: a) Área Central; b) Vias Arteriais e Vias Marginais. II - Área de Proteção ou Preservação Ambiental: a) Área de Proteção Ambiental: 1. APA do rio de Janeiro; 2. Unidade de Conservação de Proteção Integral Parque Ecológico do rio de Ondas; 3. Unidade de Conservação de Proteção Integral – Parque do Cerrado. b) Área de Proteção de Rios: 1. Área de Proteção de Encostas e Escarpas; 2. Área de Proteção de Drenagem Natural e Artificial; 3. Área de Proteção de Parques Públicos. III - Área de Interesse Social; IV - Área de Incentivo à Ocupação. § 2º. As zonas e áreas indicadas neste artigo estão descritas na Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação e Transporte e Zoneamento. § 3o. As demais áreas, exteriores ao perímetro urbano, serão consideradas áreas rurais. CAPÍTULO II DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

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Art. 16. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º. O Poder Público municipal poderá utilizar o direito de preempção nos programas e projetos constantes dos artigos 11 e 12; nas zonas definidas no inciso VI do artigo 15; e nos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do parágrafo primeiro do mesmo artigo, conforme indicações da planta 07, anexa a esta lei, sem prejuízo de outras áreas a serem adicionadas posteriormente. § 2º. O direito de preempção será regulamentado através de lei municipal e fixará prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 3º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 2º deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 17. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público municipal necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 18. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1º. À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do

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imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2º. O Município publicará, em órgão oficial e em, pelo menos, um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput deste artigo e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3º. Transcorrido o prazo mencionado no edital, sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4º. Concretizada a venda do imóvel a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar cópia do instrumento público de alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contado da sua lavratura. § 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6º. Ocorrida a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. CAPÍTULO III DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 19. O direito de construir poderá ser exercido nas áreas indicadas na Planta 10, anexa a esta Lei, acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 20. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: I - a fórmula de cálculo para a cobrança; II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiário. Art. 21. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados nas áreas definidas pelo inciso

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III, parágrafo primeiro do artigo 15 desta Lei, com a finalidade de construção e melhoria de unidades habitacionais; urbanização das áreas precárias; qualificação urbanístico-ambiental, com implantação de infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais, transportes, pavimentação e arborização dos logradouros; relocação das famílias situadas em área de risco ou de valor ambiental e regularização fundiária dos imóveis, em conformidade com os instrumentos previstos na lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Parágrafo único. O instrumento definido neste artigo poderá ser aplicado, também, nas zonas referidas na alínea “c”, inciso II; alínea “a”, inciso IV; e incisos III e V do artigo 15; e nas áreas especiais constante do parágrafo primeiro inciso I do mesmo artigo. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 22. Lei municipal específica, baseada no PDU, delimitará áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas. Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Art. 23. Da lei específica que aprovar as operações urbanas consorciadas constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I. definição da área a ser atingida; II. programa básico de ocupação da área; III. programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV. finalidades da operação; V. estudo prévio de impacto de vizinhança; VI. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 22 desta lei;

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VII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. § 1º. Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. § 2º. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 24. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. § 1º. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. § 2º. Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional de construção será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. Art. 25. Poderão ser objeto de operação urbana consorciada os programas e projetos constantes dos artigos 11 e 12; as zonas constantes das alíneas “a”, “b” e “g” do inciso IV e dos incisos III, V e VI do artigo 15; e as áreas referidas no parágrafo primeiro, incisos I e III do mesmo artigo, conforme indicações da Planta 11. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 26. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir

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tratado nesta Lei ou em legislação urbanística dela decorrente, quando o imóvel de sua propriedade for considerado necessário para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III - implantação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput deste artigo. § 2º. O direito de construir somente poderá ser transferido para as zonas constantes da alínea “a” do inciso IV; da alínea “c” do inciso II; e dos incisos III, V e VI do artigo 15; e das áreas referidas no parágrafo primeiro, inciso I do mesmo artigo. § 3º. O Poder Executivo regulamentará as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir. CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 27. Lei municipal específica determinará as áreas, incluídas no PDU, em que poderá se proceder ao parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, devendo, ainda, fixar as condições e os prazos para sua implementação. § 1º. As condições e prazos a que se refere o caput deverão estar em consonância com os dispositivos da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001. § 2º. Considera-se sub-utilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na legislação do PDU ou dela decorrente. § 3º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

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§ 4º. O instrumento definido neste artigo poderá ser aplicado nas zonas constantes dos incisos I e II do artigo 15 e alíneas “a” e “g” do inciso IV do mesmo artigo, conforme indicações da Planta 08, anexa a esta Lei. CAPÍTULO VII DO IPTU COMPULSÓRIO NO TEMPO Art. 28. Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na lei específica para instituição do instrumento constante do artigo 27 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos § 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei a que se refere o caput do artigo 27 e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8º da citada Lei Federal nº 10.257. § 3º. O instrumento definido neste artigo poderá ser aplicado nas zonas constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; das alíneas “f” e ”g” do inciso IV; e dos incisos II, III e V do artigo 15, conforme indicações da Planta 09, ane3xa a esta Lei. CAPÍTULO VIII DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 29. O Poder Público, visando o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, poderá se utilizar dos seguintes instrumentos, previstos na Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001: I - usucapião especial de imóvel urbano, aplicável nas zonas definidas nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II; alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “g” do inciso IV; e inciso VI do artigo 15; II - concessão do direito real de uso, aplicável nas zonas definidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I; alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II; alíneas “a”, “b” e “g” do inciso IV; e inciso VI do artigo 15;

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III - desapropriação, aplicável para implantação de equipamentos de interesse coletivo e de regularização fundiária, nas zonas definidas na alínea “a”:do inciso I; alínea “c” do inciso II; e incisos III e V do artigo 15. CAPÍTULO IX DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 30. Lei específica definirá os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EPIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público. Art. 31. O EPIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo, no mínimo, a análise das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - infra-estrutura e serviços; III - equipamentos urbanos e comunitários; IV - uso e ocupação do solo; V - valorização imobiliária; VI - geração de tráfego e demanda por transporte público; VII - ventilação e iluminação; VIII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EPIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público, por qualquer interessado. Art. 32. O EPIV será um instrumento básico para a aprovação de estudo de impacto ambiental (EIA), em consonância com a Lei de Política Ambiental. TITULO IV DA GESTÃO DO PDU CAPITULO I DO MODELO DE GESTÃO

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Art. 33. A gestão do PDU será realizada de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo e da sociedade civil, através de representações de entidades do setor privado e do terceiro setor. Art. 34. Da gestão do PDU, participarão de forma integrada: I - o Prefeito e os integrantes do seu gabinete; II - o Conselho Municipal de Desenvolvimento; III - a Secretaria de Planejamento e Acompanhamento; IV - os órgãos de execução centralizados, incluindo as secretarias e respectivas gerências, e os descentralizados, incluindo autarquias, fundações, empresas de economia mista, entre outros; V - as organizações da sociedade civil representantes do setor privado e do terceiro setor. CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ATORES INTERVENIENTES DO MODELO DE GESTÃO Seção I Do Prefeito e dos integrantes do seu gabinete Art. 35. Compete ao Prefeito e aos integrantes do seu gabinete: I. estabelecer os meios necessários à efetiva integração dos atores intervenientes no modelo de gestão adotado, particularmente no que diz respeito ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento; II. promover a captação dos recursos financeiros necessários à implantação dos projetos estratégicos, estruturantes e demais propostas do PDU; III. determinar, aos órgãos específicos da estrutura da Prefeitura, a execução, em caráter prioritário, das ações necessárias à implantação dos projetos estratégicos, bem com exigir dos mesmos o cumprimento das metas estabelecidas. Seção II Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

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Art. 36. O Conselho Municipal de Desenvolvimento, vinculado ao gabinete do Prefeito, de caráter deliberativo, consultivo e cooperativo, tem a finalidade de auxiliar o Poder Executivo nas seguintes matérias: I - propostas orçamentárias; II - política de uso do solo urbano; III - política de abastecimento e saneamento básico; IV - plano diretor urbano; V - situações de calamidade publica ou de emergência; VI - política de meio ambiente. Parágrafo único. Além das competências previstas no artigo 21 da Lei da Política Ambiental do Município, relativas ao licenciamento das atividades de maior potencial de impacto ambiental, cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento: I - aprovar as políticas urbana e ambiental; II - estabelecer normas e procedimentos para a autorização ou licenciamento de atividades relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente; III - deliberar sobre os limites máximos para as emissões sólidas, líquidas e gasosas das atividades potencialmente poluidoras, mediante apresentação de proposta do órgão ambiental competente; IV - avaliar o estudo de impacto de vizinhança e os impactos identificados no artigo 21 da Lei da Política Ambiental Municipal e no Anexo III da Lei do Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento municipal; V - julgar em segunda instância os recursos decorrentes das multas aplicadas pelos órgãos ambiental e urbanístico competentes; VI - recomendar, mediante proposta do órgão municipal competente, o cancelamento de benefícios fiscais, quando o beneficiário cometer infração que o sujeite à penalidade prevista no inciso VI do artigo 50 da Lei da Política Ambiental Municipal; VII - monitorar o processo de implementação do PDU, especialmente aqueles relacionados com os programas e projetos estratégicos, propondo, quando for o caso, correção e atualização dos mesmos. Art. 37. A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento deverá incluir igualitariamente representantes do Poder Público e de instituições da sociedade civil.

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Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento. Seção III Da Secretaria de Planejamento e Acompanhamento; Art. 38. São atribuições da Secretaria de Planejamento e Acompanhamento: I - coordenar a elaboração do planejamento participativo, incluindo orçamentos anuais e plurianuais, planos diretores e/ou de ação; II - acompanhar o andamento dos programas e projetos sob a responsabilidade dos diversos órgãos de execução; III - analisar, avaliar, e consolidar em relatório a ser encaminhado mensalmente ao prefeito, secretários e órgãos colegiados, as informações recebidas dos diversos setores relacionadas com a execução de programas e projetos sob suas responsabilidades, destacando aquelas referentes aos projetos estratégicos, estruturantes e demais proposições do PDU; IV - indicar, quando for o caso, a necessidade de revisão e atualização de planos, programas e metas; V - coordenar a operacionalização do Balcão de Informações. Seção IV Dos Órgãos de Execução Centralizados e Descentralizados Art. 39. Compete aos órgãos de execução centralizados e descentralizados: I. assumir e colocar em andamento, nas suas respectivas especialidades, as ações e providências para a realização das obras e serviços necessárias à implantação dos programas e projetos estratégicos previstos no PDU; II. cuidar para que as obras e serviços sejam realizados dentro das especificações recomendadas nos estudos e projetos e para que os cronogramas físicos e financeiros sejam cumpridos; III. informar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Acompanhamento, através relatório, o andamento dos programas e projetos sob suas respectivas responsabilidades,

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bem como eventuais dificuldades na realização das ações na forma prevista. Art. 40. Os órgãos de execução deverão, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Acompanhamento e com o Conselho Municipal de Desenvolvimento, compatibilizar suas ações para que os seus planos, programas, projetos e atividades, estejam de acordo com as diretrizes propostas no PDU. Seção V Das Organizações da Sociedade Civil Art. 41. São organizações da sociedade civil, para efeito desta Lei, as entidades não governamentais representativas das sociedades privadas e das organizações do terceiro setor, as associações sem fins lucrativos e as representações de classe que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Município. Art. 42. Compete às entidades mencionadas no artigo 41, dentro da categoria à qual pertençam: I - a indicação de representantes para integrar o Conselho Municipal de Desenvolvimento, de acordo com o regulamento desta lei; II - a captação de recursos financeiros junto às instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento dos projetos estratégicos, estruturantes e demais proposições do PDU; III - o apoio e o estímulo ao fortalecimento da capacidade organizacional das Organizações de Base Comunitária (OBC) e das comunidades menos favorecidas, objetivando prepará-las para, entre outras ações comunitárias, a implantação e o bom gerenciamento dos projetos estratégicos, estruturantes e demais proposições do PDU; IV - o desenvolvimento, em parceria com o Poder Público, mediante contrato ou outra modalidade de participação, de obras e serviços relacionados com os projetos estratégicos, estruturantes e demais proposições do PDU; V - o patrocínio de campanhas de interesse público voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população; VI - o monitoramento da implantação dos projetos estratégicos, estruturantes e demais proposições do PDU, além de outras

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ações que viabilizem o desenvolvimento sustentável do Município. VII - a participação em estudos, pesquisas e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável do Município; VIII - o investimento, em empreendimentos próprios do setor privado e do terceiro setor, previstos nos programas e projetos estratégicos, estruturantes e demais proposições do PDU; IX - a promoção de ações de estímulo ao desenvolvimento sustentável do Município. CAPITULO III DO BALCÃO DE INFORMAÇÕES Art. 43. Fica instituído o Balcão de Informações, que disponibilizará dados e informações, a serem mantidas e atualizadas pelo Poder Executivo, produzidas pelos órgãos da administração centralizada e descentralizada do Município, entre outras fontes. Parágrafo único. É garantido o acesso de qualquer pessoa às informações disponibilizadas no Balcão de Informações. Art. 44. Os dados e informações a serem disponibilizados no Balcão de Informações permitirão aos munícipes acompanhar a implantação do PDU, além de dados e informações de cunho: I - histórico-cultural; II - econômico e financeiro; III - geográfico e cartográfico; IV - ambiental. Art. 45. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições de funcionamento do Balcão de Informações e as políticas e diretrizes de disseminação das informações, identificando aquelas a serem disponibilizadas gratuitamente e aquelas a serem fornecidas mediante pagamento do interessado. TITULO V DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 46. Esta lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

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§ 1º. No processo de revisão do PDU e na fiscalização de sua implementação, deverão ser garantidos: I - a avaliação anual do processo de implementação do PDU, que deverá acompanhar a mensagem do Prefeito encaminhada à Câmara Municipal; II - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; III - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; IV - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. § 2º. A modelagem urbana pretendida com a implementação do PDU é a constante das Plantas 02, 04, 05 e 06, anexas a esta Lei, que deverá ser monitorada e avaliada anualmente, quanto ao avanço na sua implementação. Art. 47. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo, modificando e adequando a Lei nº 571, de 19 de dezembro de 2002, às disposições desta lei. Art. 48. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 255 de 23 de janeiro de 1995. Barreiras , ........... de ............................... de 2004. Prefeito Municipal de Barreiras.

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ANEXOS AO PROJETO DE LEI DO PDU

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ANEXO I POLÍTICAS E DIRETRIZES SETORIAIS E SEUS RESPECTIVOS PROGRAMAS, COMPONENTES E PROJETOS

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SETOR: PROMOÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL PROPOSIÇÕES DA COMUNIDADE: (i) implantar creches nos bairros populosos e melhorar o atendimento dos equipamentos existentes; (ii) promover ações voltadas à melhoria da alimentação infantil em áreas carentes; (iii) instalar Casa de Acolhimento do Adolescente; (iv) ampliar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI); (v) instalar Centro de Triagem para a população de rua; (vi) levantar o universo de menores em situação de risco para potencializar o atendimento e o enquadramento em programas existentes; (vii) instalar Centro Comunitário de valorização da vida; (viii) amparar a entidade de apoio ao migrante já existente, visando ampliar o atendimento; (ix) construir albergue municipal; (x) instalar Centro de Atendimento Psico-social; (xi) instalar Centro de convivência de idosos; (xii) ampliar o atendimento do Programa benefício de prestação continuada aos idosos; (xiii) promover campanhas educativas para conscientização da população visando a mudança de seu comportamento em relação aos idosos; (xiv) promover campanhas educativas para conscientização da população visando a mudança de seu comportamento em relação aos portadores de necessidades especiais; (xv) requalificar o mobiliário urbano e os acessos para uso dos portadores de necessidades especiais; (xvi) implantar Centro profissionalizante para portadores de necessidades especiais; (xvii) implantar Centro Médico com especialistas para atendimento a portadores de necessidades especiais; (xviiii) implementar projetos sociais para crianças e adolescentes voltados para o esporte e lazer; (xix) implantar projetos/oficina comunitária visando ensinar um ofício a meninos e adolescentes de rua; (xx) implementar cursos /oficinas para mulheres carentes; (xxi) instalar Casa de Acolhimento para vítimas de violência e seus familiares.. POLÍTICAS SETORIAIS: (i) promoção do desenvolvimento social, objetivando assegurar a todos os cidadãos de Barreiras o direito de viverem com dignidade, mediante a articulação das ações de planejamento, de execução e de acompanhamento dos programas de assistência social, de modo a garantir a sistematização e racionalização do atendimento, bem como a cobertura assistencial às pessoas de qualquer faixa etária, inclusive com a implantação de novas modalidades de serviços com foco nos excluídos; (ii) estabelecimento de ações de articulação do planejamento, execução e acompanhamento da gestão da Política Municipal de Assistência Social; (iii) sistematização do atendimento, evitando o paralelismo de ações e a pulverização de recursos, promovendo a cobertura assistencial de todas as etapas do desenvolvimento humano; (iv) fortalecimento nas ações para a implementação de novas modalidades de serviço para atendimento aos excluídos. DIRETRIZES: (i)descentralizar os serviços de promoção social para atender à demanda por área; (ii) criar programas de integração social voltado às famílias em estado de miséria absoluta e aos menores e adolescentes em situação de risco; (iii) implantar programas de promoção social de cunho preventivo;(iv) implementar programas de apoio à velhice buscando a melhoria de sua qualidade de vida; (v) implementar programas de apoio aos portadores de necessidades especiais; (vi) implantar programa de transporte coletivo com benefícios para portadores de necessidades especiais e seus familiares; (vii) promover parceria com o SEPRED para facilitar o tratamento de portadores de necessidades especiais; (viii) ) fiscalizar mais eficazmente os responsáveis pela contratação da mão de obra flutuante;(ix)promover o associativismo e fortalecer as instituições já existentes; (x) implantar projetos de geração de renda em áreas carentes; (xi) promover programas de ação preventiva de combate à violência doméstica, contra a mulher, contra a criança e o adolescente.

#

PROJETO

1

Implantação de Centros de produção para a inserção socioeconômica de jovens

2

Construção da Casa do Adolescente

3

Projeto Sentinela

4

Promoção de ações educativas e culturais voltadas à contenção da marginalidade urbana

1

2

3 4

AÇÕES

PÚBLICO ENTIDADES ALVO PARCEIRAS EM ANDAMENTO INOVADORAS PROGRAMA: INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – COMPONENTE: JUVENTUDE Jovens de Secretarias Municipais Construir e equipar 14 a 18 do Trabalho e centros de produção do Assistência Social e da tipo marcenaria, padaria, anos Infraestrura e ONGs oficina mecânica e outros Construir e equipar um Jovens de Secretarias Municipais centro de referência para 15 a 17 do Trabalho e apoio ao adolescente de anos Assistência Social e da rua Infraestrura Combate ao abuso e Divulgar o projeto Crianças e Conselho Titular, ONGs exploração sexual adolescent es Promover campanhas de Crianças e Secretarias da informação sobre a adolescent Educação, da Cultura, violência urbana es empresas privadas

PROGRAMA: APOIO À FAMÍLIA – COMPONENTE: GÊNERO Mulher Empreendedora Elaboração do Projeto (i) Implantar Oficina de Mulheres Secretarias corte e costura. carentes Municipais, empresas (ii) Implantar Fábrica de (30 a 40 p/ privadas, associações, doces e biscoitos atividade) ONGs Promoção de campanhas Implementar campanhas População Secretarias municipais, voltadas à redução da periódicas do patrocinadores e violência contra a mulher município associações de mulheres Implantação da Casa Abrigo Implantar e equipar Mulheres Igreja Católica e para mulheres vítimas da centro vítimas da associações de violência violência mulheres Instalação da Delegacia da Selecionar local Mulheres Conselho da Mulher, associações e SSP Mulher adequado e realizar e do executar projeto município e região

INDICADORES

INÍCIO

FINAL

2004

2006

2005

2005

Nº de 2004 atendimentos/mê s Índice de 2004 violência juvenil

2010

Nº de mulheres capacitadas/ano

2004

2007

Índice de agressão contra a mulher

2004

2010

Nº de mulheres abrigadas/mês

2005

2005

Nº de mulheres atendidas/mês

2004

2004

Nº de jovens inscritos p/ atividade/ ano Nº de jovens atendidos/mês

2010

5

1

1

2

3

4

Construir e equipar População Secretarias municipais Nº de famílias atendidas /mês lavanderias nos bairros dos bairros e associações de de Ribeirão e Vila Amorim e seu moradores entorno PROGRAMA: GESTÃO DAS ATIVIDADES – COMPONENTE: IEC Capacitação técnica em Viabilizar de infraestrutura Equipe Secretarias Municipais Nº de Programas Sociais adequada para técnica, Conselhos profissionais e capacitação gestores e gestores Capacitar todos os conselheir capacitados/mês envolvidos através de os da área cursos específicos social PROGRAMA: INCLUSÃO SOCIAL – COMPONENTE: PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS Benefício de Prestação Convênio APAE – Ampliação do Crianças Secretarias Municipais, Nº de Continuada atendimento a 90 atendimento para mais 50 portadoras voluntários atendimentos/mê crianças crianças de s necessida des especiais Campanha “Somos Todos Promover campanha População Secretarias de Nº de Iguais” contra a discriminação do Educação, Trabalho e campanhas/ano aos portadores de município Ass. Social e Patrocinanecessidades especiais dores Requalificação do mobiliário Elaborar projeto Portadores ONGs, entidades da Áreas urbano de área beneficiadas necessida des especiais Elaborar projeto, levantar Portadores ONGs, entidades da Atendimentos Implantação de Centro custos e promover de área. Secretaria realizados/ano Médico específico para concurso público para necessida Municipal de Saúde portadores de necessidades composição do quadro des especiais médico especiais Construção de lavanderia comunitária

2004

2005

2004

2005

2004

2010

2004

2005

2004

2005

2004

2005

5

1 2 3

1

2 3

4 5

Implantação de Centro Profissionalizante Especializado

Elaborar projeto, Portadores ONGs, entidades selecionar local, construir de atuantes na área, e equipar necessida possíveis voluntários des especiais PROGRAMA: INCLUSÃO SOCIAL – COMPONENTE: ATENÇÃO AO IDOSO Projeto “Mais Vida” Instalar e equipar Centro Idosos Secretarias Municipais, de Convivência com mais voluntários de 60 anos Valorização do Idoso Promover campanhas População Secretarias municipais educativas para do e patrocinadores valorização do idoso município Manutenção do Abrigo de Funcionamento do abrigo Melhorar o atendimento Idosos de PMB e Voluntários Idosos mais de 60 anos PROGRAMA: INCLUSÃO SOCIAL – COMPONENTE: MENOR CARENTE Erradicação do Trabalho Atendimento a 375 Ampliação do Criança e SETRAS e Secretarias Infantil - PETI menores atendimento para mais adolescent Municipais 200 menores e de 7 a 15 anos Atenção à Criança Carente - Atendimento a 500 Ampliação do Criança de SETRAS e Secretarias PAC crianças em 5 creches atendimento para mais 0 a 6 anos Municipais 200 crianças Criança de SETRAS e Secretarias Construção, Ampliação de Ampliar o atendimento Creches nas creches existentes e 0 a 6 anos Municipais construir novas em bairros carentes Nutrição Infantil Cadastrar crianças Criança de Secretarias Municipais, desnutridas e elaborar 0 a 6 anos ACS e Pastoral da programa nutricional Criança Proteção às crianças pobres Atendimento a 100 Abrigar mais 100 crianças Criança de SETRAS e Secretarias crianças em período integral com 0 a 6 anos Municipais todas as refeições

Nº de pessoas capacitados/ano

2004

2004

Nº de 2004 atendimentos/mê s Nº de 2004 campanhas /ano

2004

2004

2007

Nº de 2004 atendimentos/mê s

2007

Nº de 2004 atendimentos/mê s Nº de 2004 atendimentos/mê s

2010

Nº de 2004 atendimentos/mê s/bairro Nº de 2004 atendimentos/mê s

2004

2005

2006

2007

6

1

2 3 4 5

1 2

Lar de Emmanuel

Atendimento a 105 menores

Mais suporte para melhoria no atendimento

Criança Secretarias Municipais de 0 a 18 e voluntários anos do bairro de Vila Rica PROGRAMA: INCLUSÃO SOCIAL – COMPONENTE: POPULAÇÃO CARENTE Implantação de Centros Centros a implantar e Moradores Secretarias Municipais Comunitários equipar de bairros de baixa renda Casa da Sopa Distribuição diária de Melhorar o atendimento 1.500 Secretarias municipais sopa à famílias carentes famílias e voluntários carentes Construção de albergue Selecionar local, População Secretarias municipais Implantar e equipar sem teto e voluntários abrigo Instalação de Centro Selecionar local, População Secretarias Municipais Comunitário de Valorização implantar e equipar centro do e voluntários da Vida município Instalação da Casa de Implantar e equipar casa Familiares Secretarias municipais Acolhimento para Familiares vítimas da e voluntários Vítimas da Violência violência PROGRAMA: INCLUSÃO SOCIAL – COMPONENTE: USUÁRIOS DE DROGAS Instalar Centro de Instalar e equipar centro Usuários Secretarias municipais, Recuperação Municipal de drogas voluntários e entidades e álcool filantrópicas Campanhas Anti-drogas Organizar e promover População Voluntários e campanhas do patrocinadores município

Nº de 2004 atendimentos/mê s

2007

Nº de Centros instalados/ano

2004

2007

Nº de atendimentos /mês Nº de atendimentos /mês Nº de atendimentos /mês Nº de atendimentos /mês

2004

2007

2004

2004

2004

2004

2004

2004

Nº de atendimentos /mês Nº de campanhas/ano

2004

2004

2004

2010

SETOR: EDUCAÇÃO E CULTURA PROPOSIÇÕES DA COMUNIDADE: (i) informatizar a Secretaria Municipal de Educação; (ii) instalar laboratórios de informática em todas as escolas da rede municipal que atendem ao Ensino Fundamental; (iii) implantação de salas-ambiente de ciências nas escolas de 5ª à 8ª série; (iv) capacitar periodicamente professores do ensino primário e fundamental; (v) implantar cursos profissionalizantes compatíveis com a oferta de empregos local e regional; (vi) fortalecer o campus local da UNEB, ampliando a oferta de cursos condizentes com a demanda regional e criando a Universidade Estadual do Oeste da Bahia; (vii) implementar a matéria educação ambiental no currículo escolar, promovendo campanhas e eventos sobre o tema; (viii) promover campanhas de incentivo à preservação da cultura local; (ix) implantar um teatro municipal para a promoção de artistas locais; (x) implantar educação integral do CAIC; (xi) instalar biblioteca/sala de leitura em todas as escolas; (xii) construir novas bibliotecas públicas equipadas. POLÍTICAS SETORIAIS: (i) promoção de educação de boa qualidade para todos os cidadãos barreirenses, mediante a ampliação das oportunidades de acesso dos diversos segmentos sociais à rede educacional, melhoria da qualidade do ensino, e incentivo à produção cultural e à participação da sociedade, como forma de elevação do nível de escolaridade dos estudantes e redução da evasão escolar; (ii) elevação do nível de escolaridade dos estudantes e redução da evasão escolar; (iii) ampliação das oportunidades de acesso dos diversos segmentos sociais à educação; (iv) garantia de um ensino de qualidade à população; (iv) promoção do acesso a cultura local e incentivo à produção cultural. DIRETRIZES: (i) promover a melhoria da qualidade de ensino, criando condições para a permanência e a progressão dos alunos no sistema escolar; (ii) implementar programas de integração entre a escola e a comunidade com atividades de educação, saúde e lazer; (iii) garantir o ensino fundamental obrigatório e gratuito, expandindo e descentralizando gradativamente as atividades e os equipamentos do sistema educacional; (iv) promover a modernização do padrão de ensino e a formação constante de recursos humanos;(v) promover a distribuição espacial dos recursos, serviços e equipamentos, para atender a demanda em condições adequadas; (vi) proporcionar a expansão do ensino público e gratuito de segundo grau, profissionalizante e ensino universitário, buscando atender à demanda; (vii) incentivar a gestão participativa nas unidades de ensino conforme a legislação; (viii) melhorar a educação de base e fomentar a erradicação do analfabetismo; (ix) adotar programas de educação ambiental duradouros; (x) incentivar e apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais;( xi) promover o investimento na cultura visando elevar a percepção da realidade local, gerando a identidade e um sentimento de ”pertencer à cidade” por parte da população: # PROJETO AÇÕES PÚBLICO ENTIDADES INDICADORES INÍCIO FINAL ALVO PARCEIRAS EM ANDAMENTO INOVADORAS

PROGRAMA: EDUCAÇÃO PARA TODOS – COMPONENTE: TECNOLOGIA 1 2

Instalação de Laboratórios Projeto de Informática nas escolas da rede municipal Informatização da Secretaria Início do processo de Municipal de Educação informatização

Instalar e equipar laboratórios Adquirir e instalar equipamentos

Alunos das escolas municipais Funcionári os da Secretaria de Educação

Secretarias Municipais e empresas de informática Secretarias Municipais e entidades privadas

Nº de laboratórios instalados/ano Nº de equipamentos instalados/ano

2004

2006

2004

2006

3

Manutenção da Escola Municipal de Informática

1

Construção de novas escolas

2

Construção de quadras poliesportivas

3

Implantação de salasambiente de ciências

4

Implantação de bibliotecas nas escolas

1

Formação universitária para professores

2

Capacitação dos profissionais da área de educação

1

Ensino Infantil

Moradores Secretaria Municipal de Nº de alunos 2004 dos bairros Educação e entidades capacitados/ano periféricos privadas e da zona rural PROGRAMA: EDUCAÇÃO PARA TODOS – COMPONENTE: INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR Construção de unidades Construir, em média, 2 População Secretarias municipais, Escolas 2004 escolares e salas de aula novas escolas por ano em idade empresas privadas e construídas/ano para atender a demanda escolar voluntários Construir quadras nas Alunos das Secretarias municipais, Quadras 2004 escolas que dispõem de escolas empresas do ramo construídas/ano espaço físico municipais Implantar e equipar Alunos das Secretarias municipais Salas 2004 escolas e núcleos universitários implantadas/ano municipais Implantar e equipar Comunida Secretarias municipais Bibliotecas 2004 de escolar implantadas/ano PROGRAMA: EDUCAÇÃO PARA TODOS – COMPONENTE: IEC Formação de professores Capacitar periodicamente Professore UNEB Nº de 2004 de 1ª a 4ª séries em curso os professores s da rede professores de pedagogia municipal formados/ano de ensino Requalificação do corpo Capacitação constante e Corpo Secretaria municipal de Nº de docentes 2004 docente periódica de docentes docente educação capacitados das escolas municipais PROGRAMA: EDUCAÇÃO PARA TODOS – COMPONENTE: GESTÃO Gerir com qualidade as Secretaria Crianças em idade pré- Índice de 2004 atividades do setor municipal escolar escolaridade de educação Formação de aproximadamente 2.000 alunos em cursos de informática

Formar em média 1.000 alunos/ano

2007

2007 2006 2006 2006 2004

2004

2007

2

3

1

2 3

Secretaria População em idade municipal escolar de educação Alfabetização de jovens e Promover cursos de Secretaria População com mais de adultos alfabetização de adultos municipal 17 anos não de alfabetizada educação e Banco do Brasil PROGRAMA: EDUCAÇÃO PARA TODOS – COMPONENTE: CRIANÇA CARENTE Manutenção do programa de Utilizar matéria prima Secretaria Alunos da rede merenda escolar regional a fim de baratear municipal municipal de ensino o custo da merenda escolar Ampliação do Programa de Aumentar a frota de Secretaria Alunos da área urbana Transporte escolar ônibus escolares para municipal e rural atender a demanda Projeto Criança Cidadã Projeto Cata-vento Ampliar as parcerias Secretaria Alunos da área urbana municipal e rural PROGRAMA: CULTURA PARA TODOS – COMPONENTE: CULTURA LOCAL Ensino Fundamental

1

Cultura na escola

2

Implantação de biblioteca pública

3

Recuperação do patrimônio artístico cultural

4

Implantação de teatro municipal

Gerir com qualidade as atividades do setor

Projeto

Secretarias municipais, ONGs, voluntários e artistas Implantar e equipar nova Secretarias biblioteca municipais e ONGs Recuperar prédios Secretarias históricos e museus municipais e ONGs Recuperar imóvel e Secretarias instalar teatro municipais e ONGs

Formar grupos de dança, teatro e de outras linguagens artísticas nas escolas

Índice de escolaridade

2004l

2007

Índice de alfabetização

2004

2007

Nº de merendas distribuídas/ano

2004

2007

Nº de alunos transportados/an o Nº de crianças atendidas/ano

2004

2007

2004

2007

Alunos e professores

Nº de pessoas envolvidas/ano

2004

2007

População da região

Nº de leitores/ano

2004

2004

População da região

Nº de prédios recuperados/ano

2004

2007

População da região

Nº de eventos realizados/ano

2004

2005

PROGRAMA: CULTURA PARA TODOS – COMPONENTE: FESTAS POPULARES 1

Festa do Rio Grande

Realização anual da festa em 2 de fevereiro

Promover divulgação para atrair público da região e de estados vizinhos

2

Festa do Forró

Realização anual da festa de 21 a 23 de junho

Promover divulgação para atrair público da região e de estados circunvizinhos

3

Carnaoeste

Realização anual da festa

Divulgar mais o evento afim de consolidar Barreiras como o 2º maior espaço momesco da Bahia

4

Toque Brasileiro

Realização anual do evento Dar continuidade à realização do evento

Secretaria municipais, Bahiatursa e patrocinado res Secretarias municipais, Bahiatursa e patrocinadores Secretarias municipais, Bahiatursa e patrocinado res Secretarias municipais, Bahiatursa e patrocinado res

População local, da região e de outros estados

Público estimado/ano

2004

2007

População local, da região e de outros estados

Público estimado/ano

2004

2007

População local, regional e de outros estados

Público estimado/ano

2004

2007

População local e regional

Público estimado/ano

2004

2007

SETOR: SAÚDE PROPOSIÇÕES DA COMUNIDADE: (i) construir unidade hospitalar compatível com a demanda regional, com UTI equipada, equipe especializada e unidade móvel de resgate;(ii) ampliar os Postos de Saúde da Família a outros bairros; (iii) criar Centro de Recuperação para dependentes químicos; (iv) reabrir o Posto de Saúde do bairro Barreiras Sul; (v) construir prédios próprios para instalação de postos de saúde que ocupam imóveis alugados; (vi) reestruturar o sistema de saúde no que diz respeito à média complexidade;(vii) otimizar atendimento no Posto de Saúde 24 horas; (viii) implantar banco de leite materno;( ix) implantar ou expandir o serviço médico de prevenção do câncer do colo uterino, mamas e próstata; (x) ampliar e aperfeiçoar os serviços de combate às zoonoses, intensificando as ações preventivas; (xi) aumentar a cobertura do PACS;(xii) incentivar campanha de prevenção da saúde bucal; (xiii) intensificar as ações da vigilância epidemiológica para maior controle da doença de Chagas, endêmica na região;( xiv) capacitar profissionais de saúde na humanização do tratamento. POLÍTICAS SETORIAIS: (i) universalização dos serviços de saúde do Município, objetivando o efetivo cumprimento do dispositivo constitucional que estabelece “saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado”; (ii) disponibilização do acesso a serviços de saúde de boa qualidade à população do Município, ampliando as áreas de atendimento especializados, a infra-estrutura física atualmente existente, bem como a equipe médica e para-médica. DIRETRIZES: (i) promover ações preventivas que visem à melhoria das condições ambientais; (ii) organizar a oferta pública de serviços de saúde, distribuindo espacialmente os recursos e as ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda e acessibilidade física, estendendo o atendimento à população por todo o Município; (iii) promover programa de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação da população nas ações de saúde; (iv) promover a reciclagem e o aperfeiçoamento dos profissionais de saúde, garantindo seus direitos profissionais no serviço público; (iv) implementar programa voltado para a saúde do trabalhador. # PROJETO AÇÕES PÚBLICO ENTIDADES INDICADORES INÍCIO FINAL ALVO PARCEIRAS EM ANDAMENTO INOVADORAS PROGRAMA: SAÚDE PARA TODOS – COMPONENTE: INFRA-ESTRUTURA 1 Construção ou ampliação de Projeto Promover licitação para População Secretarias municipais Nº de 2005 2008 unidade hospitalar execução das obras local e atendimentos/mê compatível com a demanda regional s 2 Construção de unidades de Construir e equipar População Secretarias municipais Nº de 2004 2006 saúde postos de saúde do atendimentos/mê município s 3 Construção de unidades do Selecionar local, construir População Secretarias municipais Nº de 2004 2008 PSF e equipar do atendimentos/mê município s 4 Ampliação da Maternidade Construir e equipar População Secretarias municipais Nº de 2004 2005 municipal do atendimentos município /mês

1

PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde

2

PSF – Programa Saúde Familiar

3

Vigilância Epidemiológica

4

Assistência Farmacêutica Básica

5

Saúde Bucal

6

Não ao câncer

7

Nutrição materno-infantil

8

Viva com Saúde

PROGRAMA: SAÚDE PARA TODOS – COMPONENTE: ATENÇÃO BÁSICA Atuação com 145 agentes Cadastrar famílias das População Secretaria da Saúde e em 4 postos de saúde áreas não cobertas pelo do Conselhos PACS e ampliar o município programa para atingir o município todo Atendimento a 4.557 Intensificar as ações, População Secretaria da Saúde e pessoas em duas unidades ampliando o atendimento do Conselhos no bairro de Santa Luzia para atingir todos os município bairros Atuação com programas de Intensificar ações População Secretaria da Saúde e controle de doenças: educativas e de do Conselhos Chagas, tuberculose, eliminação de vetores município hanseníase, leishmaniose, dengue, febre amarela. Atividades destinadas a Intensificar as ações, População Secretaria da Saúde e complementar e apoiar aumentando a do Conselhos ações da atenção básica à distribuição de município saúde medicamentos Realização de campanhas Intensificar as ações para População Secretaria da Saúde e reduzir a incidência da do Conselhos cárie dentária município Realização de exames Intensificar as ações População Secretaria da Saúde e preventivos do Conselhos município Ações de combate às Intensificar as ações de Crianças e Secretaria da Saúde e carências nutricionais vigilância nutricional mães Conselhos materno-infantis Realização de campanhas Manter as campanhas e População Secretaria da Saúde e promover outras visando do Conselhos a redução de demais município agravos

Nº de famílias atendidas/mês

2004

2007

Nº de famílias atendidas/mês

2004

2007

Nº de casos registrados/mês

2004

2007

Quantidade de medicamentos distribuídos/mês

2004

2007

Nº de campanhas realizadas/ano Nº de exames realizados/ano

2004

2007

2004

2007

Nº de pessoas atendidas/mês

2004

2007

Nº de campanhas/ano

2004

2007

1

Capacitação periódica de profissionais da área

1

Vigilância Sanitária

PROGRAMA: SAÚDE PARA TODOS – COMPONENTE: IEC Profissiona Secretarias municipais Capacitação de agentes de Promover treinamentos is da área para a qualificação e saúde e capacitação de saúde esporádica de profissionais capacitação constante dos profissionais da área da área PROGRAMA: SAÚDE PARA TODOS – COMPONENTE: INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Fiscalização de ser-viços de Manter e intensificar as População Secretaria da Saúde assistência à saúde e de ações do esta-belecimentos comermunicípio ciais; verificação de denúncias; promo-ção de ações educa-tivas em eventos; participação em feiras e campanhas de saúde

Nº de profissionais capacitados/ano

2004

2007

Nº de estabelecimentos fiscalizados/mês

2004

2007

SETOR: ESPORTE E LAZER PROPOSIÇÕES DA COMUNIDADE: (i) criar núcleos de complexos esportivos, sociais, culturais e de lazer; (ii) instalar quadras poliesportivas ou outros equipamentos para a prática de esporte nos bairros da cidade, incentivando a realização de competições; (iii) construir pistas para a prática de corridas e caminhadas; (iv) implantar projetos voltados para a prática de esportes náuticos e radicais para aproveitamento dos recursos naturais disponíveis; (v) implantar projetos para exploração do ecoturismo na região. POLÍTICAS SETORIAIS: (i) promoção da melhoria da qualidade de vida da população de Barreiras, mediante a implantação de programas de esporte e lazer de forma descentralizada, de modo a atingir todas as comunidades. DIRETRIZES: (i) implantar programas de esporte, lazer e entretenimento, destinados principalmente à formação de crianças e adolescentes; (ii) implantar áreas multifuncionais para esporte e lazer de acordo com a demanda da população; (iii) incentivar a prática esportiva e recreativa da população nos espaços definidos para esta finalidade promovendo a acessibilidade dos munícipes aos equipamentos; (iv) implantar programas de esporte e lazer em bairros populares, monitorados por profissionais da área; (v) incentivar a prática esportiva e recreativa da população nos espaços definidos para esta finalidade promovendo a acessibilidade dos munícipes aos equipamentos; (vi) implantar programas de esporte e lazer em bairros populares, monitorados por profissionais da área. # PROJETO AÇÕES PÚBLICO ENTIDADES INDICADORES INÍCIO FINAL ALVO PARCEIRAS EM ANDAMENTO INOVADORAS PROGRAMA: ESPORTE É VIDA – COMPONENTE: INFRA-ESTRUTURA 1 Construção de quadras Construir quadras Moradores Secretarias municipais, Nº médio de 2004 2008 poliesportivas poliesportivas nos bairros dos bairros associações de usuários/mês Vila Rica, Ribeirão, Santa moradores, iniciativa Luzia, Morada da Lua, privada Rio Grande, Vila Nova, Ouro Branco, Novo Horizonte, Santo Antonio e Flamengo 2004 2004 2 Reforma de quadra Reformar quadra Moradores Secretarias municipais, Nº médio de usuários/mês poliesportiva poliesportiva do bairro de dos bairro associações de Vila dos Funcionários moradores, iniciativa privada 2004 2004 3 Construção de complexo Construir complexo Moradores Secretarias municipais, Nº médio de usuários/mês poliesportivo poliesportivo no bairro de da cidade associações de Barreirinhas moradores, iniciativa privada PROGRAMA: ESPORTE É VIDA – COMPONENTE: EVENTOS ESPORTIVOS

1

Calendário de eventos

2

Esporte na infância e adolescência

Criar calendário de eventos esportivos e de lazer e promover sua divulgação Promover competições e jogos para crianças e jovens de áreas carentes

População Secretarias municipais da cidade Crianças e jovens de 6 a 17 anos

Público atingido/mês

Secretarias municipais, Nº de eventos associações de realizados/bairro/ moradores e iniciativa mês privada

2004

2004

2004

2007

SETOR: SEGURANÇA PROPOSIÇÕES DA COMUNIDADE: (i) instalar postos policiais em pontos estratégicos do município, de acordo com o contingente habitacional e as demandas locais, visando direcionar o policiamento ostensivo para os locais de alta incidência de registros criminais; (ii) implantar em todas as comunidades sistemas de disque-denúncia, para colaboração cidadã e consciente da população, com a garantia da confidencialidade; (iii) instalar guarnição do Corpo de Bombeiros; (iv) implantar sistema de controle e proteção dos bens municipais, reforçando a ação da guarda municipal; (v) instalar presídio em imóvel específico para esta finalidade, dentro das especificações exigidas, visando atender à demanda do município; (vi) implantar a Polícia Comunitária POLÍTICAS SETORIAIS: (i) promoção da melhoria da qualidade de vida da população de Barreiras, mediante a adoção de programas objetivando a redução da criminalidade e combate a todos os tipos de ações que conduzem à violência urbana. DIRETRIZES: (i) promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, visando a redução dos índices de criminalidade; (ii) implantar programas voltados às ações para a cidadania e não apenas para a segurança pública repressiva; (iii) implementar ações de pacto social de educação para a paz, na família, na escola, na comunidade, na igreja, no trabalho e em todos os lugares e atividades; (iv) incrementar as ações de repressão ao tráfico de drogas e armas, e à violência urbana, principalmente aquelas voltadas para o combate à violência doméstica, contra a mulher, contra a criança e o adolescente e no trânsito: # PROJETO AÇÕES PÚBLICO ENTIDADES INDICADORES INÍCIO FINAL ALVO PARCEIRAS EM ANDAMENTO INOVADORAS PROGRAMA: VIVER EM SEGURANÇA – COMPONENTE: INFRA-ESTRUTURA População SSP, PM e associações Índice de 2004 2008 1 Instalação de postos Determinar locais e criminalidade policiais quantitativos; Insta-lar e do município equipar postos em cada AU 2 Implantação da Polícia Implantar da Polícia População SSP, PM e associações Nº de 2004 2008 Comunitária Comunitária em cada AU do município registros/mês 3 Instalação de guarnição do Selecionar local, realizar População PM e associações Nº de 2004 2004 Corpo de Bombeiros projeto de instalação e da região atendimentos/mê adquirir equipamentos s 4 Construção de presídio em Selecionar local, realizar População SSP, PM e associações Nº de 2004 2004 local adequado projeto de instalação e da região internos/mês adquirir equipamentos PROGRAMA: VIVER EM SEGURANÇA – COMPONENTE: DEFESA DA SOCIEDADE 1 Implantação de sistemas de Implantar sistema em População Organizações ligadas Nº de 2004 2004 disque-denúncia toda a cidade do município ao setor ligações/mês

2

Proteção e controle de bens Implantação da Guarda municipais Municipal

Reforçar as ações da Guarda Municipal

População Secretarias Municipais do município

Nº de locais atendidos/ano

2004

2004

SETOR: SERVIÇOS ESSENCIAIS PROPOSIÇÕES DA COMUNIDADE: (i) fomentar pesquisas dos elementos ambientais para dar suporte às ações no setor; (ii) implantar sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário; (iii) incorporar o Plano de Urbanização do rio de Ondas ao PDU; (iv) capacitar a Guarda Municipal para fiscalizar áreas de preservação ambiental; (v) recompor a mata ciliar na área conhecida como baía da Guanabara; (vi) construir usina de reciclagem de lixo próxima ao aterro sanitário; (vii) implantar Programa de Educação Ambiental; (viii) implantar a coleta seletiva do lixo; (ix) arborizar a cidade; (x) implementar campanhas de reflorestamento e diminuição de queimadas; (xi) recompor as matas ciliares com o replantio de buritizais; (xii) monitorar a qualidade da água; (xiii) avaliar impactos da irrigação na vazão dos rios; (xiv) fiscalizar e punir os agressores do meio ambiente; (xv) monitorar o Bioma Cerrados; (xvi) fiscalizar e punir a pesca irregular; (xvii) fiscalizar e punir o desmatamento irregular; (xviii) implantar central de recolhimento de embalagens de agrotóxicos; (xix) promover estudos sobre o uso da água e conflitos de interesses; (xx) criação de horto florestal municipal; (xxi) incentivar projetos que visem o manejo sustentável da fauna e da flora local; (xxii) elaborar e adotar o Zoneamento Ecológico-econômico, incorporando-o ao PDU; (xxiii) criar novas Unidades de Conservação de Uso Indireto (Proteção Integral); (xxiv) consolidar a APA da Bacia do rio de Janeiro. POLÍTICAS SETORIAIS: (i) assegurar, através do Poder Público devidamente integrado com a comunidade, o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida em todas as suas formas, defendendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, a ser necessariamente assegurado e protegido, para as presentes e futuras gerações, mediante o planejamento, administração, controle e uso racional dos recursos ambientais. DIRETRIZES: (i) promover os meios para garantir o controle e a fiscalização da utilização dos recursos naturais; (ii) implantar um amplo programa educacional voltado para o desenvolvimento da cidadania, com prioridade para a área de educação sanitária e ambiental; (iii) promover e/ou apoiar a implantação de programas destinados à preservação ambiental; (iv) congregar e envolver a comunidade com os problemas de saúde pública e meio ambiente (v) capacitar a comunidade acadêmica para multiplicar informações sobre saúde pública e saneamento básico; (vi) auxiliar o cidadão na mudança do padrão de convivência com o meio, principalmente em relação a: hábitos alimentares, descarte de resíduos sólidos e uso racional da água e da energia elétrica; (vii) garantir a observância e aplicação das leis ambientais em todas as ações impactantes sobre o meio ambiente; (viii) assegurar a implantação da rede de coleta e tratamento de esgotos sanitários em toda a cidade; (ix) realizar ações para evitar alagamentos na área urbana; (x) ampliar e melhorar os serviços de coleta e destinação final do lixo; (xi) implementar a requalificação físico-ambiental da cidade; (xii) reutilizar, reduzir e reciclar o lixo; (xiii) incentivar projetos que visem o manejo sustentável da fauna e da flora local. (xiv) Implementar ações consentâneas com a política nacional de resíduos sólidos.

#

PROJETO

1

Capacitação de Agentes Ambientais

2

Capacitação da Guarda Municipal

3

Qualidade Ambiental Urbana

4

Capacitação de Professores de 1º e 2º graus

AÇÕES

PÚBLICO ENTIDADES ALVO PARCEIRAS EM ANDAMENTO INOVADORAS PROGRAMA: GESTÃO DAS ATIVIDADES – COMPONENTE IEC UNEB, FASB, Capacitar os envolvidos Pessoal selecionado UNYAHNA, CEFET, para: (i) monitorar a para exercer CONDER, SEC, qualidade da água; (ii) IBAMA, SEMARH, a função avaliar impactos da EMBASA, Iniciativa irrigação na vazão dos privada e PMB. rios; (iii) exercer fiscalização sobre agressões ao meio ambiente; desmatamento e pesca irregulares; (iv) monitorar o Bioma Cerrados. Capacitar os envolvidos Funcionários PMB, UNEB, FASB, para fiscalizar áreas de da Guarda UNYAHNA, CEFET preservação ambiental. Municipal Implementar campanhas Toda a MMA, UNEB, FASB, de reflorestamento e cidade SEC, UNYAHNA, diminuição de queimadas. CONDER, CRA, IBAMA, SEMARH, SEAGRI, AIBA, PMB, EBDA e iniciativa privada. Capacitar professores Professores UNEB, FASB, UNYAHNA, CEFET, como multiplicadores de 1º e 2º SEC, CRA, IBAMA, para ministrar educação graus SEMARH, EMBASA e ambiental, incluindo PMB. noções básicas de legislação.

INDICADORES

INÍCIO

FINAL

R$ / treinando

2004

2005

R$ / treinandos

2004

2005

R$ / queimadas registradas R$ / área reflorestada

2004

2010

Nº de 2004 professores capacitados/ ano

2010

5

Educação Sanitária e Ambiental para todos

1

Drenagem pluvial

2

Esgotamento sanitário

1

Plano de Gestão de Limpeza Urbana - PGLU

Promover campanhas, Associações UNEB, FASB, eventos festivos, oficinas, comunitárias UNYAHNA, SEC, CRA, caminhadas, exposições , religiosas e IBAMA, FUNASA, SEMARH, EMBASA e e feiras sobre educação ONGs PMB. ambiental e sanitária PROGRAMA: DESENVOLVER PARA CRESCER – COMPONENTE: SANEAMENTO BÁSICO Micro e Macro Drenagem nos (i) determinação de faixa Comunidade União, estado, município, EMBASA e Bairros: Antonio Geraldo, Vila de domínio para proteção s não iniciativa privada. atendidas dos Sás, Santa Luzia, Rio da mata ciliar e de por rede de Grande, Morada da Lua e preservação de Ribeirão talvegues; (ii) implantação drenagem pluvial. dos coletores tronco do sistema de drenagem pluvial; (iii) implementação da complementação do sistema de drenagem pluvial urbana; (iv) ampliação e reabilitação de vias com recomposição de pavimentos. Comunidade União, estado, (i) rede de coleta no bairro: Macro planejamento e município, EMBASA e s não Morada da Lua; (ii) melhoria implementação da iniciativa privada. atendidas sanitária nos bairros: Vila complementação do Brasil, Rio Grande e Morada sistema de esgotamento por rede e tratamento Nobre sanitário, com rede do tipo separador absoluto e de esgoto. tratamento de efluentes antes do lançamento final. PROGRAMA: DESENVOLVER PARA CRESCER – COMPONENTE: LIMPEZA PÚBLICA Elaboração do PGLU Toda a PMB, CONDER, cidade iniciativa privada

Nº de pessoas 2004 atendidas / ano

2010

R$/pessoas atendidas

2004

2010

R$ / pessoas atendidas

2004

2010

R$ / população atendida

2004

2004

2

Implantação do PGLU

1

Cidade Verde

Toda a PMB, CONDER, (i) reformulação das cidade iniciativa privada coletas domiciliar e especial; (ii) implantação da coleta seletiva; (iii) implantação da varrição e de serviços congêneres em toda a cidade; (iv) implantação de usina de compostagem e reciclagem; (v) transformação do aterro controlado em sanitário. PROGRAMA: DESENVOLVER PARA CRESCER – COMPONENTE: MEIO AMBIENTE (i) arborização da cidade; Toda a PMB, IBAMA, (ii) recomposição da mata cidade CONDER, EBDA, CRA, ciliar nas margens dos SEMARH, SEAGRI, rios na zona urbana e na Iniciativa privada área denominada baía da Guanabara; (iii) replantio de buritizais; (iv) criação de horto florestal municipal.

Investimento / 2004 tonelada de lixo produzido Custo/ tonelada de lixo produzido

2007

R$ / população 2004 beneficiada

2007

2

Estudos e Pesquisas

o Fomento de projetos que Todo município visem o manejo sustentável da fauna e flora nativas e elaboração de estudos no âmbito municipal e, se preciso, regional, sobre (i) conflitos de interesses no uso da água; (ii) possibilidade de adoção do Zoneamento Ecológico / Econômico, e sua incorporação ao PDU; (iii) oportunidade e viabilidade de criação de novas Unidades de Conservação de Uso Indireto (Proteção Integral); projeto de consolidação da APA da Bacia do rio de Janeiro.

MMA, CRA, IBAMA, R$ / produtos PMB, SEMARH, SEAGRI, EBDA, AIBA, EMBASA, CDL, UNEB, UNYAHNA, FASB, CEFET, inicia-tiva privada.

2004

2005

ANEXO II PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS

56

PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS i) Conceituação Programas e Projetos Estratégicos são aqueles que contribuem para o desenvolvimento urbano afinando-se com a linha estratégica de estruturação urbana e com as políticas e diretrizes do PDU. Satisfazem, em conjunto, às expectativas dos cidadãos quanto aos seus ideais de cidade e contribuem para intervenções de impacto, concorrendo para a geração de postos de emprego e renda, contribuindo, conseqüentemente, para a dinamização e diversificação da economia do município. Os programas estratégicos contemplam projetos harmônicos que envolvem atividades e ações de duração continuada e, em geral, expressam seus efeitos nos médio e longo prazos e podem trazer em seu escopo, subprogramas e projetos, que em conjunto produzem efeito sinérgico, mas que de forma isolada dificilmente poderiam acarretar resultados mais palpáveis e de impacto para o desenvolvimento urbano, o que não lhes retira a importância, face aos benefícios sociais, econômicos e/ou ambientais que produzem. Os projetos estratégicos apresentam um perfil diferenciado, uma vez que tanto a sua execução, quanto seus efeitos, são sentidos nos curto e médio prazos. Constituem intervenções de impacto na cidade, não dependendo, necessariamente, de um programa que lhes dê suporte, nem possuindo, forçosamente, relação de dependência com outros projetos, sendo as ações correlatas, diretas e indiretas, intrínsecas — de modo geral — ao próprio projeto. ii) Antecedentes e Justificativas Barreiras é uma cidade completamente carente de áreas de lazer, e, foi praticamente unânime, nos processos de sensibilização e, mobilização, a queixa da comunidade com relação à escassez de alternativas de lazer e entretenimento. Os resultados obtidos, nas entrevistas de qualidades e nos seminários realizados, na construção da cidade almejada foram claros, onde percebe-se, que a aspiração maior do cidadão barreirense, independente de seu nível educacional, cultural, social ou econômico é o desejo de viver numa

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cidade saudável. Esse sentimento de salubridade influenciou diretamente na escolha e hierarquização dos projetos estratégicos e estruturantes que, em linhas conceituais, possuem o mesmo objetivo: a elevação de Barreiras a uma condição de Cidade Saudável. Com base nessa compreensão, as intervenções físico-ambientais e os empreendimentos propostos, envolvendo os setores público e privado, além de instituições da sociedade civil organizada, estão voltados para a elevação da qualidade de vida da comunidade, melhoria da infra-estutura, mitigação dos problemas ambientais e criação de mecanismos de promoção de investimentos que contribuam, com impactos regional e local, para a sustentabilidade do município. iii) Beneficiários Os beneficiários diretos dos programas e projetos estratégicos serão os moradores da cidade e as instituições públicas e privadas engajadas no processo de desenvolvimento local sustentável. De maneira indireta, serão beneficiados os moradores das cidades polarizadas por Barreiras, em virtude do fortalecimento da atratividade de suas funções sociais e econômicas, com conseqüentes reflexos regionais. iv) Resultados Esperados De maneira geral os resultados esperados na implementação dos programas e projetos estratégicos são: dinamização do comércio e da economia local; democratização do acesso às práticas de esporte, lazer e entretenimento; fortalecimento da centralidade regional da cidade; geração de novos postos de trabalho e renda no Município; redução dos índices de doenças ligadas ao sedentariasmo; redução dos índices de violência, inclusive infanto-juvenil; melhoria ambiental e das condições de vida.

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PROGRAMAS ESTRATÉGICOS 1. Programa Estratégico Urbanização e Paisagismo i) Concepção Este programa compreende ações para o tratamento urbanístico e paisagístico de logradouros urbanos, com ênfase na arborização, contribuindo para o embelezamento da cidade, mas, principalmente, para minimizar os efeitos do microclima local ii) Ações e estratégia de implantação Tratamento Urbanísticos de Praças e Vias Descrição das Ações Cadastramento das praças e áreas públicas da Prefeitura. Arborização de vias Padronização da arborização usada nas vias e nos loteamento existentes e novos Educação ambiental. Articulação do poder público com os empresários para adoção de praças, vias e áreas públicas iii) Resultados esperados embelezamento da cidade melhoria na qualidade de vida melhoria no microclima local 2. Programa Estratégico Bem Viver (atual Morar Melhor) i) Concepção O programa Morar Melhor contempla um amplo leque de ações envolvendo diversas áreas sociais. A proposta de alteração do nome objetiva concentrar seu foco em ações voltadas para a melhoria da oferta de infra-estrutura básica, equipamentos e serviços para integrar áreas ocupadas predominantemente pela população pobre à cidade formal consolidada.

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Sub-programa 1 - Saúde Ambiental Tem como objetivo dotar o Município das condições adequadas de saneamento básico, drenagem pluvial e abastecimento de água, a partir de uma concepção integrada de projeto e da implantação coordenada e associada a um programa de educação ambiental. :

Sub-programa Saúde Ambiental Descrição das Ações Esgotamento Sanitário Drenagem Pluvial Plano de Gestão de Limpeza Urbana Melhorias nas condições sanitárias Construção de unidades sanitárias Educação Ambiental

Sub-programa 2 – Habitação para Todos Visa disponibilizar lotes urbanizados e habitações acabadas para a população de baixa renda Sub-programa Habitação para Todos Descrição das Ações Construção de habitações populares Implantação de cooperativas ou consórcios habitacionais Disponibilização de lotes urbanizados Realização de mutirões envolvendo a Prefeitura, a comunidade beneficiada, entidades de classes, universidades para construções de habitações. Sub-programa 3 – Recuperação de Moradias e Bairros Populares Visa disponibilizar infra-estrutura básica para os bairros populares e criar condições para recuperação de moradias precárias ou em situação de risco. Sub-programa Recuperação de Moradias e Bairros Populares

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Descrição das Ações Esgotamento Sanitário Drenagem Pluvial Pavimentação de vias Melhorias e recuperação de moradias em situação de risco Implantação e melhorias da Iluminação pública Contenção de encostas Implantação de praças e áreas de lazer

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PROJETOS ESTRATÉGICOS 1. Projeto Estratégico Orla do Rio Grande i) Concepção O projeto tem como objetivo geral requalificar a orla do rio Grande, atualmente degradada e em estado de abandono, facilitando, conseqüentemente, a ocorrência de ações predatórias e de vandalismo nessa área da cidade. Situado na Zona de Ocupação Prioritária – ZOP1, em terrenos de baixas declividades e próximos ao limite legal de ocupação do leito do rio, o projeto possui dois objetivos específicos distintos, porém integrados: contribuir para desafogar o tráfego da rodovia BR-020 e oferecer opções de convivência, lazer e entretenimento, criando, ao mesmo tempo, postos de trabalho com geração de renda para a comunidade barreirense. O Projeto insere-se na estratégia de dotar a cidade de local para a realização de atividades de lazer e promoção das atividades de serviços e comércio de artesanatos e bens produzidos no Município, podendo, assim, ter alcance regional, e prevê, também, a construção e urbanização de via marginal à orla do rio Grande, incorporando parques temáticos distribuídos por toda a sua extensão - Parque da Cidade, Meandro Baía de Guanabara, Parque Infantil, Parque Radical e Parque Esportivo. No meandro Baía de Guanabara, hoje completamente descaracterizado em virtude de um inadequado projeto de requalificação, prevê-se a recomposição da mata ciliar original, com a implantação de horto florestal, composto de espécies nativas, viveiros de plantas e unidades de pesquisas, capazes de criar um ambiente físico e biótico agradável. ii) Estratégia de Implantação O Projeto envolve as seguintes ações: conhecimento do potencial ambiental da área através de estudos dos meios físico e biótico e das ações antrópicas; auditoria ambiental dos ativos e recuperação das áreas degradadas; elaboração do projeto urbanístico e ambiental, contemplando: - via marginal ao leito do rio; - horto florestal e viveiros de plantas;

62

-

píer, calçadão, equipamentos de ginástica; sanitários e fraldário; urbanismo e paisagismo; parques infantil e temáticos; trilhas, ciclovias e estacionamentos; anfiteatro e espaço aberto para eventos; lojas, lanchonetes, bares e restaurantes (praça de alimentação); oficinas de artesanato (bordados, costura, porcelana e outros); central de informações; central de negócios; mobiliário urbano para portadores de necessidades especiais; quadras poliesportivas e equipamento de ginástica.

iii) Fontes de Recursos Os recursos para financiamento deverão ser obtidos pela Prefeitura através de recursos orçamentários e parcerias com o setor público estadual (Seplantec/Car/Conder), federal (MMA), privado, terceiro setor. Considera-se indispensável a participação de agentes internacionais bilaterais e multilaterais de cooperação e financiamento, colaborando diretamente com o município, ou, indiretamente, através de parceira com o estado ou união. Para viabilização do projeto estima-se o seguinte partilha de desembolso financeiro: iv) Resultados Esperados dinamização do turismo e comércio local; fortalecimento da centralidade regional da cidade; elevação da qualidade de vida e ambiental da cidade; dinamização da economia da cidade, pela criação de novos postos de trabalho com geração de renda. 2. Projeto Estratégico Revitalização da Área Central i) Concepção O projeto de Revitalização da Área Central visa disciplinar a inter-relação entre o centro antigo da cidade, cultural e boêmio e o atual, agressivo e aglutinante.

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Com a expansão da área central, incorporando rapidamente zonas antes de uso exclusivamente residencial, o centro de Barreiras vem sofrendo um processo de desqualificação, perdendo as suas funções de centro cultural, boêmio e de entretenimento e, principalmente, sofrendo a dilapidação de sua beleza formal, devido ao descontrole sobre os projetos das novas reformas e edificações. O projeto objetiva resgatar as funções do local de centro cultural, boêmio e de entretenimento, recuperar sua beleza e dinamismo, revitalizar o centro histórico e intensificar e qualificar a oferta de serviços, já que o comércio tende a se deslocar para a porção leste da cidade; deverá, também, contemplar algumas demandas importantes da comunidade barreirense. ii) Estratégia de Implantação implantação de novos equipamentos: - teatro; - Casa dos Conselhos - Central de Atendimento ao Turista; - SAC articulação para a formação de parceria com empresários locais; elaboração de projeto urbanístico que contemple a sinalização viária horizontal e vertical das vias centrais, melhoria na iluminação pública; re-urbanização de praças e espaços públicos, arborização dos logradouros, mobiliário urbano. definição da estrutura de gestão, incluindo mecanismos que garantam sustentabilidade na manutenção do projeto, como a venda de espaços publicitários, arrendamento dos estabelecimentos comerciais e de gerenciamento privado dos postos de informações, que deverão estar articulados com a Central de Informações. Projetos complementares a serem implementados de acordo com a disponibilidade financeira: Estacionamentos Ciclovias Normatização e ordenamento dos anúncios publicitários Acessibilidade adequada portadores de necessidades especiais Inventário e recuperação do patrimônio arquitetônico iii) Fontes de Recursos

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Os recursos para financiamento poderão ser viabilizados pela Prefeitura por meio de recursos orçamentários e parcerias com o setor público estadual (Seplantec/Car/Conder/Prodetur), federal (MMA), privado e terceiro setor. Considera-se indispensável a participação de agentes internacionais bilaterais e multilaterais de cooperação e financiamento, colaborando diretamente com o município, ou, indiretamente, através de parceira com o estado ou união. Para viabilização do projeto estima-se o seguinte partilha de desembolso financeiro: iv) Resultados Esperados dinamização do turismo e do comércio local; fortalecimento da centralidade regional da cidade; melhoria da qualidade de vida; dinamização da economia da cidade, pela criação de novos postos de trabalho com geração de renda. 3. Projeto Estratégico Centros Esportivos Nucleados i) Concepção Dentro das deficiências apresentadas pela cidade, a quase inexistência de equipamentos esportivos é um fato que penaliza, principalmente, os bairros mais carentes, onde a violência adolescente-juvenil tende a se agravar em função dos reflexos da exclusão econômico-social. O projeto objetiva democratizar o acesso à prática esportiva, visando a melhoria da saúde física, psíquica e emocional de crianças e adolescentes, principalmente aqueles em situação de vulnerabilidade social. Para atender aos usuários desses equipamentos em seu próprio ambiente, os Centros Esportivos Nucleados foram distribuídos em bairros da cidade. Cada centro deverá proporcionar a prática de atividades esportivas diferenciadas, para que os jovens tenham oportunidade de escolha e pratiquem os esportes para os quais tenham maior aptidão. Visando garantir a sustentabilidade do projeto, estão previstas a prestação de serviços nas áreas médica, de enfermagem e comercial, com a venda e/ou arrendamento de espaços para esses fins, contribuindo, desta forma, para a criação de postos de trabalhos com geração de renda.

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ii) Estratégia de Implantação atividades de: - atletismo - esportes aquáticos - ginástica olímpica - esportes coletivos - atividades esportivas para portadores de necessidades especiais. prestação de serviços: consultório médicos e de enfermagem postos bancário, correios e telefone internet casa lotérica lavanderias lojas de conveniências articulação para a formação de parceria com empresários locais; definição dos mecanismos de sustentabilidade do projeto, como a venda de espaços e arrendamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços. iii) Fontes de Recursos Os recursos para financiamento poderão ser viabilizados pela Prefeitura por meio de recursos orçamentários e parcerias com o setor público estadual (Seplantec/Car/Conder/Prodetur), federal (Ministério do Esporte2), privado e terceiro setor. Na viabilização do projeto propõe-se o seguinte partilha de desembolso financeiro: iv) Resultados Esperados redução da marginalidade e violência juvenil; democratização do acesso às práticas de esportes, lazer e entretenimento; fortalecimento da centralidade regional da cidade; dinamização da economia da cidade, pela criação de novos postos de trabalhos com geração de renda. 4. Projeto Estratégico Urbanização da Barreirinhas

2

Ministério do Esporte – Projetos Esporte Especial, Esporte Solidário, Vida Ativa na Terceira Idade

66

i) Concepção O espaço escolhido para o projeto localiza-se na Barreirinhas, onde a avenida de acesso principal ao bairro, dotada de um grande canteiro central, por não ter sido urbanizada, dispõe das condições necessárias para abrigar equipamentos de lazer de porte, uma das demandas mais freqüentes dos moradores. Neste local existem as ruínas da antiga usina hidroelétrica construída pelo Engenheiro Geraldo Rocha e um dos poucos exemplos de patrimônio histórico da cidade. É grande a sua importância no tocante à recuperação e proteção do patrimônio histórico, devido a sua localização na área das ruínas, não só da usina hidroelétrica mencionada, mas também do antigo abatedouro municipal, e, ainda, pela dinamização e diversificação que irá emprestar à economia local, com a criação de postos de trabalhos e promoção de oportunidades de negócios. ii) Estratégia de Implantação Para atender às demandas de lazer, entretenimento e cultura serão incorporados ao projeto equipamentos atualmente existentes, recuperandose, inclusive, as ruínas da antiga usina hidrelétrica e do abatedouro. As propostas irão contemplar: parque Infantil pista de Cooper / ciclovia arborização / paisagismo área para prática de esportes centro de convenções Memorial Eng. Geraldo Rocha iii) Fontes de Recursos Os recursos para financiamento poderão ser viabilizados pela Prefeitura por meio de recursos orçamentários e parcerias com o setor público estadual (Seplantec/Car/Conder/Prodetur), federal, privado, terceiro setor. Na viabilização do projeto propõe-se o seguinte partilha de desembolso financeiro: iv) Resultados Esperados

67

redução da marginalidade e violência juvenil; democratização do acesso às práticas de esportes, lazer e entretenimento; fortalecimento da centralidade regional da cidade; dinamização da economia da cidade, pela criação de novos postos de trabalhos com geração de renda.

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ANEXO III PROJETOS ESTRUTURANTES

69

1. PROJETOS ESTRUTURANTES i) Conceituação São projetos que causam impactos na estrutura urbana, modificando-a ou reforçando-a, produzindo efeitos no curto e médio prazos, beneficiando diretamente as áreas circunvizinhas à sua implantação e, indiretamente, a cidade, não sendo, contudo, considerados prioritários pela população, apesar de seu valor estratégico. ii) Antecedentes e Justificativa Os projetos escolhidos atendem a demandas pontuais da comunidade e produzem efeitos multiplicadores, de caráter urbano e social, benéficos à população e favoráveis à dinamização e diversificação da economia local. As intervenções físico-ambientais e os empreendimentos propostos objetivam a melhoria da qualidade de vida da comunidade, da infra-estrutura, do meio ambiente e a criação de mecanismos de geração de postos de trabalho e renda. A implementação destes projetos implica em esforços conjuntos de cooperação e articulação entre as entidades que, direta ou indiretamente, serão as responsáveis pela sua execução. iii) Beneficiários Como mencionado anteriormente, apesar dos benefícios diretos serem melhor percebidos nas áreas circunvizinhas ao raio de influência dos projetos, os reais beneficiários serão os moradores da cidade, incluindo as empresas privadas, a Prefeitura, as instituições e organizações da sociedade civil engajadas no processo de desenvolvimento local. iv) Resultados Esperados De maneira geral os resultados esperados na implementação dos projetos estruturantes são: requalificação urbana; dinamização do comércio e da economia local; Democratização do acesso às práticas de esporte, lazer e entretenimento; Fortalecimento da centralidade regional da cidade;

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geração de novos postos de trabalhos e renda para o Município; redução dos índices de violência juvenil; melhoria da qualidade de ambiental e de vida. 1. Projeto Estruturante Reordenamento do Abastecimento i) Concepção O sistema de abastecimento de Barreiras ocupa, em grande parte, uma importante área central da cidade, onde estão concentrados o comércio e feira municipal. Os transtornos causados pela localização da feira em pleno centro são enormes, com o trânsito de veículos pesados provocando engarrafamentos, e problemas nos greides das vias, pelos constantes estacionamentos de caminhões, para atividades de carga e descarga, nos passeios e meio fio, danificando-os e comprometendo a organização espacial da cidade, além de pôr em risco a vida dos transeuntes que, impossibilitados de usar as calçadas, acabam por usar as vias para transitar em algumas partes da cidade. O projeto tem por objetivos (i) oferecer uma estrutura de apoio à comercialização e estoque de produtos alimentícios e correlatos comercializados no município; (ii) relocar e reordenar a feira; (iii) criar, durante os dias da semana, um sistema de feiras itinerantes servindo a diversos bairros, reduzindo o deslocamento das pessoas. ii) Estratégia de Implantação O Projeto prevê as seguintes ações: relocação da feira municipal para um Centro Distribuidor, a ser construído na saída da cidade, nas cercanias da rodovia BR-242, sentido Salvador, próximo ao anel viário proposto; construção de estruturas menores, denominadas Núcleos de Abastecimento Varejista (NAV), em locais estratégicos; estabelecimento de um sistema de feiras itinerantes. iii) Fontes de Recursos Os recursos para financiamento poderão ser viabilizados pela Prefeitura por meio de recursos orçamentários e parcerias com o setor público estadual (Seplantec/Car/Conder/Prodetur), federal, privado, terceiro setor. Na

71

viabilização do projeto propõe-se o seguinte partilha de desembolso financeiro: iv) Resultados Esperados a) ordenamento do abastecimento alimentar de Barreiras; b) reordenamento do espaço urbano central da cidade, do trânsito e diminuição no fluxo de veículos na área central; c) disponibilização de uma estrutura de apoio e estoque, de produtos a serem comercializados, coerente com o porte da cidade; d) melhoria na higiene a saúde pública com a instituição de feiras mais limpas e organizadas. 2. Projeto Estruturante Anel Rodoviário i) Concepção O projeto do anel rodoviário objetiva minimizar os problemas causados pelas rodovias BR-242 e BR-020, que cortam transversal e longitudinalmente a cidade, acarretando sérios conflitos com o trânsito urbano além de numerosos acidentes e atropelamentos. Com a implantação do anel rodoviário, o fluxo de tráfego pesado será desviado da área urbana e os trechos urbanos atuais dessas rodovias serão incorporados ao sistema viário da cidade. Neste PDU são sugeridas alterações em relação ao traçado viário proposto no Plano Diretor de 1990, sendo, porém, mantida a concepção inicial de desvio de trechos de ambas rodovias, em virtude da importância destas intervenções na resolução dos conflitos de tráfego. ii) Estratégia de Implantação Estruturado em duas etapas de implantação, o anel rodoviário, na primeira delas, deverá interligar a BR-242 à BR-020/135, sentido Piauí. A segunda etapa, correspondente ao prolongamento deste primeiro trecho, a partir da interseção da BR-020, em direção à Serra do Mimo, sofre inflexão a oeste, margeando-a até as proximidades do 4° BEC, onde finalmente, após nova inflexão para sudoeste, deverá encontrar a BR-242. iii) Fontes de Recursos

72

Os recursos para financiamento do projeto será viabilizado ´pelo Governo Federal e a Prefeitura, através de uma pequena contrapartida. Propõe-se a seguinte partilha de desembolso financeiro: iv) Resultados Esperados reordenamento do trânsito urbano da cidade; diminuição da incidência de acidentes e atropelamentos; incorporação dos trechos urbanos das rodovias federais BR-020 e BR-242 e da rodovia estadual para Angical ao sistema viário da cidade; barramento do crescimento da cidade em direção a Serra do Mimo. 3. Projeto Estruturante Centro Administrativo Municipal i) Concepção A inexistência de um local adequado para funcionamento da administração do executivo municipal, atualmente localizada em vários pontos da cidade, acarreta dificuldades adicionais para o atendimento ao cidadão, impedindo a racionalização do acesso aos serviços públicos municipais e criando dificuldades internas ao funcionamento da Prefeitura. O projeto do Centro Administrativo Municipal tem como objetivos principais facilitar a articulação entre os órgãos da administração municipal, criar um referencial único da administração municipal para a população e dotar o Município de uma estrutura física compatível com a concepção contemporânea de gestão que tem no cidadão o foco principal. Tendo em vista que a centralização de toda a estrutura administrativa do Município, irá propiciar maior articulação e integração entre as ações de governo, e promover a redução das despesas de custeio da administração, espera-se com este projeto estabelecer condições para tornar a gestão pública mais eficiente, atendendo, ao mesmo tempo, aos princípios da participação social, economicidade, intersetorialidade, transparência e unidade. ii) Estratégia de Implantação Três opções, envolvendo áreas diferentes, são colocadas como alternativas para a implantação do Centro Administrativo Municipal:

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Alternativa 1 – Implantação do Centro Administrativo na área atualmente ocupada pela Prefeitura e Câmara de Vereadores, com adoção de um partido arquitetônico verticalizado. Vantagens: Aproveitamento da área pré-existente; Localização consolidada, central e estratégica; Alternativa 2 – Implantação do Centro Administrativo, envolvendo reordenamento urbano, na área onde hoje situa-se a feira municipal e armazéns, a ser desapropriada para viabilizar a implantação da edificação, de concepção também verticalizada. Vantagens: Aproveitamento da área da feira municipal e prédios adjacentes; Localização central e estratégica; Alternativa 3 – Implantação do Centro Administrativo em área próxima ao Parque de Exposições, de fácil acesso e vizinha ao centro da cidade. Vantagens: A área, por estar na periferia da área central, não é afetada por congestionamentos de tráfego. O terreno é amplo e de boa topografia. Guarda certa proximidade com a localização atual da Prefeitura. A implantação será um fator indutor para a ampliação da área central para a outra margem do rio Grande, ajudando a consolidar o vetor de expansão proposto. iii) Fontes de Recursos As fontes de recursos para financiamento do respectivo projeto deverão ser equacionadas pela Prefeitura, buscando apoio possível no setor público estadual. iv) Resultados Esperados Centralização da administração municipal; Redução nas despesas de custeio da estrutura da Prefeitura; Reordenamento do espaço urbano.

74

4. Plano de Urbanização das Margens do Rio de Ondas O Plano Urbanístico Ambiental das Margens do rio de Ondas tem como escopo o estudo do rio, sua bacia hidrográfica, os usos e ocupações ao longo de seu curso e, conseqüentemente, os impactos gerados. O rio de Ondas desempenha uma importante função no ecossistema do município e vem sofrendo, ao longo dos anos, constantes agressões por usos e atividades indevidas. A ocupação de suas margens, apesar de ordenada, é extremamente predadora, com a retirada da mata ciliar nativa, barramentos e retificação de seu leito, acarretando o assoreamento em diversos trechos. Sendo a principal opção de lazer da cidade, além de se constituir em atração turística, seu uso e manejo devem ser planejados e normatizados, assim como a ocupação de suas margens, sob pena de uma próxima geração testemunhar a morte do rio. O Plano Urbanístico Ambiental foi realizado pelo Instituto Autopoiésis Brasilis, através de convênio de cooperação técnica com a Prefeitura Municipal de Barreiras, e encontra-se atualmente em fase de análise pela Câmara de Vereadores, para discussão e aprovação da legislação necessária à sua implementação. Os trabalhos técnicos e suas conclusões foram acompanhados pela equipe técnica da PLANNUS, principalmente no tocante às estratégias, diretrizes e legislação propostas, devendo ser incorporadas, na forma devida, aos anteprojetos de lei do PDU. Não foi efetuada a estimativa de custo, tendo em vista o caráter apenas propositivo do projeto, não abrangendo nenhum proposta a nível executivo. 5. Distrito Industrial para Micro e Pequena Empresas O projeto foi uma das demandas de parte da comunidade, tendo por base os problemas conflitantes de usos e ocupação de solo. Barreiras já dispõe de um distrito industrial, de propriedade do Governo Estadual e sob a jurisdição da SUDIC, para instalação de médias e grandes empresas, cuja taxa de ocupação é bastante baixa. A proposta de cessão de área deste distrito para a implantação de micro e pequenas indústrias merece ser tecnicamente melhor analisada, tendo em vista as numerosas variáveis envolvidas, sobretudo aquelas que provocarão impactos significantes sobre os custos das MPME, aumentando-os com

75

fretes, transporte, benefícios sociais e trabalhistas adicionais à mão de obra, entre outros. Naturalmente, esses aumentos irão repercutir negativamente sobre a oferta de empregos e de bens e serviços. Tendo em vista a situação descrita, indica-se a realização de estudo específico para a avaliação técnica dos efeitos, impactos e conseqüente viabilidade deste projeto.

76

01

02

03

04

05

06

Í PIA U

N

BRASÍLIA

LEGENDA Parque Público SALVADOR

Perímetro Urbano Rios Corregos e charcos Acessos e saídas Áreas Verdes Malha Urbana

Áreas de incidência do Instituto do Direito de Preempção

PLANO

DIRETOR

URBANO

DE

0

400

800

metros

1600

SÃO DESIDÉR IO

BARREIRAS programa de desenvolvimento municipal e infra-estrutura urbana

instrumentos de política urbana Escala 1:40.000

Fevereiro 2003

07

Í PIA U

N

BRASÍLIA

LEGENDA Parque Público SALVADOR

Perímetro Urbano Rios Corregos e charcos Acessos e saídas Áreas Verdes Malha Urbana

Áreas de incidência do Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios

PLANO

DIRETOR

URBANO

DE

0

400

800

metros

1600

SÃO DESIDÉR IO

BARREIRAS programa de desenvolvimento municipal e infra-estrutura urbana

instrumentos de política urbana Escala 1:40.000

Fevereiro 2003

08

Í PIA U

N

BRASÍLIA

LEGENDA Parque Público SALVADOR

Perímetro Urbano Rios Corregos e charcos Acessos e saídas Áreas Verdes Malha Urbana

Áreas de incidência do I n s t i t u t o d o IPTU Progressivo

PLANO

DIRETOR

URBANO

DE

0

400

800

metros

1600

SÃO DESIDÉR IO

BARREIRAS programa de desenvolvimento municipal e infra-estrutura urbana

instrumentos de política urbana Escala 1:40.000

Fevereiro 2003

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BRASÍLIA

LEGENDA SALVADOR

Parque Público Perímetro Urbano Rios Corregos e charcos Acessos e saídas Áreas Verdes Malha Urbana

Áreas de incidência da Outorga Onerosa e Transferência do Direito d e C o n s t r u i r

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SÃO DESIDÉR IO

BARREIRAS programa de desenvolvimento municipal e infra-estrutura urbana

instrumentos de política urbana Escala 1:40.000

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BRASÍLIA

LEGENDA SALVADOR

Perímetro Urbano Rios Corregos e charcos Acessos e saídas Áreas Verdes Malha Urbana

Áreas de incidência do Instituto de Operações Urbanas Consorciadas

PLANO

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URBANO

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BARREIRAS programa de desenvolvimento municipal e infra-estrutura urbana

instrumentos de política urbana Escala 1:40.000

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2. LEI DO PERÍMETRO URBANO DE BARREIRAS 2.1. Justificativa A lei do perímetro urbano delimita a poligonal da área definida como zona urbana de um município, para fins de tributação, planejamento e controle urbanístico. Para a delimitação do perímetro urbano de Barreiras, foi definida uma poligonal compreendendo a malha urbana atual e sua projeção para um período de 10 anos, limite máximo legalmente estabelecido para a atualização do Plano Diretor Urbano. O perímetro urbano definido por esta Lei objetiva: respeitar os entraves de ocupação existentes: (i) mancha industrial na direção nordeste, rodovia BR-135, onde se localiza o Distrito Industrial; (ii) altas declividades encontradas nas porções norte e sudeste da cidade; (iii) a situação fundiária consolidada pela existência das dependências militares do 4° Batalhão de Engenharia de Construção (4º BEC) a noroeste, e dos projetos de irrigação da CODEVASF ao sul e norte da cidade; e (iv) a área de interesse ambiental representada pelo Parque Ecológico do rio de Ondas, a sudoeste; estabelecer a prioridade da porção leste da cidade, para estímulo do adensamento urbano e vetor de expansão da Cidade, ampliando a área urbana atual. Neste sentido, foram identificadas possíveis aberturas de vias, dotadas de características físicas adequadas à sua função estrutural e usos futuros e à necessidade de proteção da comunidade barreirense. 2.2. Projeto de lei

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LEI no .........., DE ................DE ....................... DE 2004 Dispõe sobre o traçado do Perímetro Urbano do Município de Barreiras. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRAS, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica institucionalizado o Perímetro Urbano do Município, perfazendo uma área de 69.278.279,51 m² (sessenta e nove milhões, duzentos e setenta e oito mil, duzentos e setenta e nove metros quadrados e cinqüenta e um decímetros quadrados) e perímetro de 33.138,96 m (trinta e três mil, cento e trinta e oito metros e noventa e seis centímetros), delimitados pela poligonal descrita a partir das coordenadas em sistema de Projeção Arbitrado: PONTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21

COORDENADAS E 505.700,00 500.500,52 499.798,09 498.090,19 496.600,00 494.600,00 496.352,17 499.600,00 501.200,00 503.760,81 504.055,32 504.349,01 504.482,28 504.593,33 504.706,80 504.800,00 504.951,98 505.099,20 505.262,19 505.319,58 505.551,66

COORDENADAS N 8.656.933,34 8.653.400,50 8.655.000,98 8.655.000,01 8.654.400,00 8.658.200,00 8.661.533,33 8.661.533,33 8.662.700,00 8.662.033,47 8.661.914,93 8.661.763,01 8.661.678,49 8.661.591,51 8.661.495,54 8.661.400,00 8.661.114,85 8.660.758,46 8.660.394,95 8.660.159,86 8.659.188,67

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505.597,97 505.631,65 505.648,50 505.700,00

8.658.983,40 8.658.859,19 8.658.808,67 8.658.697,94

Art. 2º. A planta que delimita a Zona Urbana do Município, constitui-se em anexo único desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Barreiras, ........... de ............................... de 2004. _________________________ Prefeito Municipal de Barreiras.

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505.700,00 500.500,52 499.798,09 498.090,19 496.600,00 494.600,00 496.352,17 499.600,00 501.200,00 503.760,81 504.055,32 504.349,01 504.482,28 504.593,33 504.706,80 504.800,00 504.951,98 505.099,20 505.262,19 505.319,58 505.551,66 505.597,97 505.631,65 505.648,50 505.700,00

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8.656.933,34 8.653.400,50 8.655.000,98 8.655.000,01 8.654.400,00 8.658.200,00 8.661.533,33 8.661.533,33 8.662.700,00 8.662.033,47 8.661.914,93 8.661.763,01 8.661.678,49 8.661.591,51 8.661.495,54 8.661.400,00 8.661.114,85 8.660.758,46 8.660.394,95 8.660.159,86 8.659.188,67 8.658.983,40 8.658.859,19 8.658.808,67 8.658.697,94

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BARREIRAS programa de desenvolvimento municipal e infra-estrutura urbana

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COORDENADAS

perímetro urbano Escala 1:40.000

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3. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO, SISTEMA VIÁRIO, CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE E ZONEAMENTO DE BARREIRAS 3.1. Justificativa O parcelamento do solo, o ordenamento do sistema viário, circulação e transporte, e o zoneamento são importantes componentes na organização do espaço da cidade. Normatizá-los não significa apenas intervir na distribuição de densidades, na qualidade e preservação do meio ambiente, na garantia de uma boa e justa distribuição do sistema de circulação e equipamentos de consumo coletivo, mas, sobretudo, cumprir com os princípios constitucionais regulamentados pelo Estatuto da Cidade 3. O Projeto da Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento, ora proposto, apresenta os seguintes títulos: disposições gerais do parcelamento do solo, sistema viário, circulação e transportes, zoneamento e gestão do uso do solo urbano. O Título I trata das disposições relativas ao parcelamento do solo, das normas urbanísticas e de edificação relacionados com os diferentes tipos de assentamentos urbanos. O parcelamento e ocupação do solo têm como objetivo desenvolver as diferentes atividades urbanas, distribuindo-as de forma equilibrada e relacionada com e o arranjo espacial da população, estimulando e orientando o desenvolvimento municipal, mediante controle do uso e aproveitamento do solo. O Título II trata da hierarquização do sistema viário e sua relação com o ordenamento do uso e da ocupação do solo, apresentando as categorias funcionais das vias da Cidade, dividida em vias arteriais, secundárias, locais, de pedestres e ciclovias. O Título III trata do zoneamento urbano–ambiental, um dos instrumentos de maior importância da política de desenvolvimento urbano. Estabelece os critérios e restrições de uso e ocupação do solo e o manejo dos recursos ambientais, objetivando a promoção da distribuição racional das populações pelas diversas zonas e apresentando atividades e áreas a serem estimuladas, contidas e não permitidas.

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Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001.

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São também apresentados os parâmetros de ocupação, cujo critério disciplinador é consubstanciado pela Taxa de Permeabilidade, definidora do percentual de área do terreno que não poderá ser impermeabilizada, seguido do estabelecimento da área mínima do lote, coeficiente de utilização, recuo frontal e os requisitos e prerrogativas especiais. O Título IV trata da gestão do uso do solo urbano e remete ao estabelecido na lei do PDU. Finalmente, o Título V trata das disposições finais, determinando os atos subseqüentes à promulgação da Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento. 3.2. Projeto de lei

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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO, SISTEMA VIÁRIO, CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE E ZONEAMENTO DE BARREIRAS TITULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO DO SOLO CAPÍTULO I: DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS CAPÍTULO II: DOS LOTEAMENTOS Seção Única: Da Infra-estrutura CAPÍTULO III: DOS CONDOMÍNIOS CAPÍTULO IV: DA HABITAÇÃO POPULAR TITULO II: DO SISTEMA VIÁRIO, CIRCULAÇÃO E TRANSPORTES CAPÍTULO I: DA REDE VIÁRIA TITULO III: DO ZONEAMENTO CAPÍTULO I: DA TIPOLOGIA E CARACTERIZAÇÃO DAS ZONAS CAPÍTULO II: DOS USOS ESPECIAIS TÍTULO IV: DA GESTÃO DO USO DO SOLO URBANO TITULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ANEXOS ANEXO I – Vias ANEXO II – Parâmetros Urbanísticos ANEXO III – Usos Sujeitos a Análise Especial ANEXO IV – Plantas Planta 01 – Zoneamento Urbano Planta 02 – Áreas Especiais Planta 03 – Instrumentos da Política Urbana – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Planta 04 – Instrumentos da Política Urbana - IPTU Progressivo

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LEI nº ............, DE.........DE ............DE 2004 Dispõe sobre o Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento do Município de Barreiras e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRAS, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO DO SOLO CAPÌTULO I DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 1º. O uso e parcelamento do solo, o sistema viário, circulação e transportes e o zoneamento ficam condicionados ao disposto nesta Lei e outras normas dela decorrentes. Art. 2º. Considera-se área urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela delimitada pela Lei do Perímetro Urbano. Parágrafo único. Considera-se área rural, para fins de aplicação desta lei, aquela localizada fora dos limites definidos pela Lei do Perímetro Urbano. Art. 3º. O parcelamento do solo será efetuado segundo as categorias de empreendimentos abaixo mencionadas, observada a legislação estadual, federal e as demais disposições desta Lei: I - loteamento; II - desmembramento; III - remembramento; IV - desdobro; V - condomínio horizontal.

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§ 1º. Considera-se loteamento a sub-divisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aberturas de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º. Considera-se desmembramento a sub-divisão de glebas destinadas à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, edificação ou ampliação dos já existentes. § 3º. Considera-se remembramento o reagrupamento de dois ou mais lotes, para a formação de novos lotes, ou o reagrupamento dos lotes, ou partes dos lotes de uma ou várias quadras, resultando em nova distribuição sob a forma de novos lotes ou frações ideais; § 4º. Considera-se desdobro a divisão da área de um lote, integrante de loteamento ou de desmembramento, para a formação de novo ou novos lotes. § 5º. Entende-se por condomínio horizontal, para efeito desta Lei, o empreendimento pluridomiciliar destinado à edificação, com ou sem abertura de logradouro privado, cuja distribuição das parcelas resulta em frações ideais. Art. 4º. Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, antes de serem saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação; V - em áreas de preservação permanente ou naquelas onde as condições ambientais existentes prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem estar da população. Art. 5O. Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor Urbano (PDU) poderá determinar:

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I - parcelamento ou edificação compulsória em consonância com as indicações da Planta 03; II - a progressividade no tempo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em consonância com as indicações da Planta 04; III - a desapropriação, nos termos da Lei n• 10.257 de 10 de julho de 2001, para implantação de equipamentos de interesse coletivo e de regularização fundiária, nas zonas definidas na alínea “a” do inciso I; alínea “c” do inciso II; e incisos IV e V do artigo 21. Parágrafo único. O Município poderá se utilizar dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/01, destinados ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade, que serão disciplinados por leis municipais. CAPÍTULO II DOS LOTEAMENTOS Art. 6o. Os loteamentos deverão obedecer, no mínimo, às seguintes exigências: I - as áreas destinadas ao sistema de circulação, e aos equipamentos urbanos e comunitários, e as áreas verdes e de lazer, serão doadas gratuitamente ao Município, no ato do registro do parcelamento, independentemente de escritura pública de doação, e equivalerão a, no mínimo, 38% (trinta e oito por cento) da área total da gleba; II - nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujas áreas dos lotes forem superiores a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), a percentagem das áreas doadas ao Município poderá ser reduzida para 30% (trinta por cento) do total da gleba; III - a declividade das áreas públicas nos parcelamentos deve ser inferior a 15% (quinze por cento); IV - nos empreendimentos cujo número de lotes ou habitações seja inferior a 15 (quinze) unidades, o parcelador, em vez de cumprir o estabelecido pelo inciso I deste artigo, fica obrigado a repassar a quantia equivalente ao valor venal da área, para a Prefeitura;

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V - em situações onde houver a necessidade de implantação de equipamentos de maior porte, como escola de ensino básico, técnico ou superior, a Prefeitura poderá exigir a doação de maior área, compensando o parcelador, pelo excedente de área, com aumento do seu potencial construtivo em área equivalente ao potencial expropriado; VI - para as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários, o poder público deve ter como referência os seguintes parâmetros a fim de que possa exigir a parcela de área institucional adequada, de acordo com as necessidades da área urbana: a) unidade de saúde, com projeto de edificações térreas, área mínima de terreno de 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados); b) escola de educação infantil, com projeto de edificações térreas, área mínima de terreno de 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados); c) escola de ensino fundamental e básico, com projeto de edificações térreas, área mínima de terreno de 3.000,00 m²; (três mil metros quadrados); d) creche, com projeto de edificações térreas, área mínima de terreno de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados). VII - havendo interesse da municipalidade, as áreas para implantação de equipamentos comunitários poderão ser doadas fora da poligonal da gleba parcelada, desde que seja resguardada a equivalência em termos de valor venal dos terrenos; VIII - até a implantação dos equipamentos comunitários, o parcelador manterá, na área a eles destinada, placa indicativa onde deverá explicitar o uso previsto, fixado pela municipalidade, e a superfície da área correspondente em metros quadrados; IX - as áreas verdes devem, necessariamente, guardar as condições efetivas para a função de lazer e recreação, não sendo admitida sua localização nas sobras de lotes, talvegues, e áreas alagadas ou inundáveis; X - nas áreas verdes, quando da implantação do parcelamento ou empreendimento habitacional, devem ser instalados, pelos

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parceladores, equipamentos destinados ao cumprimento de sua finalidade, de acordo com as exigências da Prefeitura; até a instalação dos equipamentos referidos no inciso X deste artigo, o parcelador deverá afixar placa indicativa constando a função da área e a indicação de sua superfície total em metros quadrados; no ato da aprovação do parcelamento, a Prefeitura poderá exigir a transferência de área de interesse ambiental, nele existente, ao seu domínio, mediante pagamento com transferência de potencial construtivo nas zonas relacionadas no inciso I do artigo 21, concedendo o acréscimo de área equivalente ao potencial da área de valor ambiental requerida; todo loteamento com 100 (cem) lotes ou mais deverá dispor de área destinada ao uso comercial e de serviços de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do total da gleba; todo loteamento deverá dispor de, pelo menos, uma via de acesso de veículos, que será articulada à via de acesso principal do empreendimento; as vias de circulação deverão observar as seguintes disposições: a) articular-se com as vias oficiais existentes ou propostas pelo PDU; b) atender às características técnicas de acordo com sua hierarquia, conforme Anexo I desta Lei; c) as vias sem saída serão admitidas, desde que, no dispositivo de retorno da pista de rolamento, possa ser inscrito um círculo de raio igual ou superior à largura da respectiva pista ou desde que a solução permita a manobra de veículos de serviço utilizado na coleta de resíduos sólidos na Cidade; as quadras não poderão ultrapassar o comprimento de 200,00 m (duzentos metros), salvo em casos especiais, como composição obrigatória dos logradouros públicos existentes; excluem-se do disposto no inciso XVI deste artigo, os loteamentos para fins industriais e aqueles destinados a loteschácaras de área igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados); os lotes deverão obedecer às seguintes disposições: a) atender às dimensões mínimas estabelecidas no Anexo II desta Lei;

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b) fazer frente, obrigatoriamente, para logradouros públicos destinados à circulação de veículos ou de pedestres; c) não distar mais de 600,00 m (seiscentos metros) de via coletora ou de circulação de veículos do sistema de transporte coletivo e mais de 400,00 m (quatrocentos metros) de área destinada à recreação, ambas ao longo do eixo da via que lhes dá acesso; XIX - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias, será obrigatória a reserva de faixa mínima “non aedificandi” de 15,00 m (quinze metros) de cada lado de suas margens, salvo maiores exigências da legislação específica; XX - ao longo das águas correntes, canalizadas ou não, e dormentes, a faixa a ser reservada como non aedificandi é a que se encontra prevista na Lei de Política Ambiental; XXI - as reservas de áreas públicas atenderão aos seguintes percentuais: a) as áreas verdes e de lazer corresponderão a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba, garantindo-se sempre a quota mínima de 48m² (quarenta e oito metros quadrados) por unidade habitacional; b) as áreas destinadas aos equipamentos comunitários corresponderão a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total da gleba; c) a área institucional deverá assegurar, no mínimo, 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), para implantação de equipamentos públicos. Art. 7o. Para a aprovação do loteamento promovido por particular será firmado Termo de Acordo e Compromisso (TAC) entre a Prefeitura e o parcelador, no qual este se comprometerá a realizar, às suas custas, todas as obras de terraplenagem, meio fio, rede de energia elétrica e iluminação pública, sistema de abastecimento de água potável, pavimentação, rede de esgotos ou fossas sépticas, drenagem, arborização e demarcação dos lotes, quadras e logradouros, colocação das placas indicativas da destinação e superfície das áreas doadas à Prefeitura, de acordo com os respectivos projetos aprovados, que depois de assinado, deverá ser levado perante o Oficial do Cartório competente, para efeito de registro do parcelamento.

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Art. 8o. De acordo com o tipo de loteamento e a conveniência da Prefeitura, outras exigências poderão ser acrescentadas ao TAC, além das seguintes: I - facilitar a fiscalização da obra, pela Prefeitura, durante sua execução; II - não anunciar ou vender, sob qualquer forma, nem outorgar a escritura de compra e venda, nem celebrar qualquer ato negociável referente ao empreendimento, sem que antes estejam concluídas 60% (sessenta por cento) das obras discriminadas no respectivo TAC e cumpridas as demais obrigações impostas pela lei; III - efetuar, em garantia ao cumprimento do TAC, caução em dinheiro, título da dívida pública municipal, fiança bancária ou garantia real no valor venal de 40% (quarenta por cento) da área total dos lotes, a ser averbada à margem da inscrição do plano do loteamento, no registro de imóveis, a qual será liberada após a conclusão e aceitação das obras mencionadas no TAC. Parágrafo único. Para loteamentos destinados ao uso industrial, o Município poderá fazer outras exigências complementares quanto à infra-estrutura e proteção ambiental, objetivando assegurar condições adequadas de funcionamento dos empreendimentos e atividades a serem instalados. Art. 9o. O parcelamento do solo na categoria de loteamento poderá ocorrer sob a forma de re-loteamento, ficando sua aprovação condicionada às normas estabelecidas para as respectivas categorias. Parágrafo único. Não serão admitidos remembramentos que alterem as áreas originais destinadas aos equipamentos comunitários e de lazer. Art. 10. Aplicam-se aos desmembramentos as seguintes disposições: I - só serão objeto de parcelamento, sob a forma de desmembramento, os terrenos que ainda não foram objeto de arruamento ou parcelamento sob qualquer forma; II - quando a área da gleba for superior a 10 ha (dez hectares), haverá a transferência para o patrimônio municipal, por ocasião do registro do empreendimento no cartório de registro de imóveis, de 10% (dez por cento) da área total da gleba,

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para fins de área verde. Seção Única Da Infra-estrutura Art. 11. Os projetos de parcelamento devem explicitar os elementos físicoambientais presentes com a indicação das áreas públicas, de meio fio, pavimentação e redes de infra-estrutura. Parágrafo único. O Poder Público deve adotar providências no sentido de garantir a implantação da infra-estrutura pelo loteante, que a custeará, em prazo definido. Art. 12. As áreas públicas, incluindo as institucionais e verdes, devem guardar padrões mínimos que atendam às suas funções e à instalação de equipamentos sociais e de lazer. Art. 13. Os principais troncos de ligação e eixos centrais viários devem ser indicados no projeto, assim como sua articulação com o sistema existente. § 1º. Caso o sistema viário proposto no PDU não esteja implantado, o loteante deverá reservar a área correspondente à via proposta com a respectiva faixa de domínio. § 2º. No caso de inexistência de articulação com o sistema viário existente, o loteante deverá executar o trecho da via que dará acesso ao parcelamento, às suas expensas, de conformidade com os parâmetros indicados no PDU e na Lei de Política Ambiental. CAPÍTULO III DOS CONDOMÍNIOS Art. 14. O parcelamento em condomínio deve: I - evitar a segregação espacial da Cidade; II - assegurar a integração aos espaços da cidade, estabelecendo limite de área para parcelamentos em condomínios; III - obedecer às exigências de implantação de vias periféricas integradas à estrutura urbanística, existente ou planejada.

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Art. 15. Aplicam-se para condomínios as seguintes disposições, além das disposições gerais para loteamentos previstas nos incisos IV a XV e XIX a XXI do artigo 6o: I - só será admitido o parcelamento em condomínio nas zonas referidas nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II do artigo 21; II - o parcelador doará à Prefeitura 30% (trinta por cento) da área da gleba no ato do registro do parcelamento, independentemente de escritura pública de doação, após o que a área doada será excluída da poligonal do condomínio, passando aos cuidados da Prefeitura, não isentando, com isso, o parcelador das obrigações de implantar a infraestrutura necessária e de destinar no mínimo 10% (dez por cento) da gleba restante para áreas verde e de lazer internas do condomínio; III - fica o condomínio responsável pela execução dos serviços urbanos na sua área interna; IV - a poligonal da gleba não poderá inscrever segmento de reta superior a 200,00 m (duzentos metros). Art. 16. Para a aprovação de condomínio será firmado TAC entre a Prefeitura e o empreendedor, no qual este se comprometerá a realizar às suas custas, todas as obras de terraplanagem, meio fio, rede de energia elétrica e iluminação pública, sistema de abastecimento de água potável, pavimentação, rede de esgotos ou fossas sépticas, drenagem, arborização e demarcação dos lotes, quadras e logradouros, colocação das placas indicativas da destinação e superfície das áreas doadas à Prefeitura, além da manutenção de toda a estrutura física e infra-estrutura instalada no condomínio, de acordo com os respectivos projetos aprovados, TAC este que, após assinado, deverá ser levado perante o Oficial do Cartório competente para efeito de registro do parcelamento. Parágrafo único. De acordo com a conveniência do Poder Público , outras exigências poderão ser acrescentadas ao TAC, além das seguintes: I - facilitar a fiscalização da obra, pela Prefeitura, durante sua execução; II - não anunciar ou vender, sob qualquer forma, nem outorgar a escritura de compra e venda, nem celebrar qualquer ato negociável referente ao empreendimento, sem que antes estejam concluídas, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das

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obras discriminadas no respectivo TAC e cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei e pela legislação superveniente; III - efetuar, em garantia ao cumprimento do TAC, caução em dinheiro, título de dívida pública municipal, fiança bancária ou garantia real no valor venal equivalente a 40% (quarenta por cento) da área total dos lotes, a ser averbada à margem da inscrição do plano do loteamento, no registro de imóveis, a qual será liberada após a conclusão e aceitação das obras mencionadas no TAC. CAPÍTULO IV DA HABITAÇÃO POPULAR Art. 17. Os parcelamentos para habitação popular atenderão às disposições para loteamentos diversos, no que couber, observadas as seguintes normas: I - serão admitidos lotes com área inferior a 125,00 m2, (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada inferior a 5,00 m, (cinco metros) nos empreendimentos declarados de interesse social, por ato específico do Prefeito, respeitado o mínimo de 70,00 m2 (setenta metros quadrados) de área e inscrição no lote de uma circunferência de 4,00 m (quatro metros) de diâmetro; II - será admitida a destinação de área verde equivalente a 10% (dez por cento) da área da gleba; III - as vias de pedestre, de acesso às unidades habitacionais, atenderão ao mínimo de 3 m (três metros) de largura para edificações térreas, 4 m (quatro metros) para edificações de 2 (dois) pavimentos e 5 m (cinco metros) para edificações de 3 (três) pavimentos; IV - o comprimento das quadras não excederá a 120,00 m (cento e vinte metros); V - nas vias de pedestres, no mínimo a cada 140,00 m (cento e quarenta metros) de comprimento, será reservado um lote de recreio, com área mínima correspondente ao dobro do lote mínimo adotado. Art. 18. Enquadram-se na categoria de Empreendimento de Habitação Popular aqueles que apresentam as seguintes características:

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I - área mínima de lote de 70,00 m² (setenta metros quadrados) e máxima de 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados); II - altura da edificação de, no máximo, 7,00 m (sete metros) se a ocupação for destinada a unidade multi-familiar de 2 (dois) pavimentos em unidades isoladas ou conjunto; III - altura da edificação de, no máximo, 10,00 m (dez metros) e fração ideal não superior a 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados), se a ocupação for destinada a unidade multifamiliar de 3 (três) pavimentos, em unidades isoladas ou conjunto. TITULO II DO SISTEMA VIÁRIO, CIRCULAÇÃO E TRANSPORTES CAPÍTULO ÚNICO DA REDE VIÁRIA Art. 19. A rede viária do Município será definida por uma hierarquia de vias, apresentando as seguintes categorias funcionais: I - vias arteriais (VA): têm a função de atender ao volume de tráfego interurbano, apresentando elevado padrão de fluidez, assegurado por suas características físicas e acessos aos lotes lindeiros através de vias marginais, com pontos de interligação sujeitos a controles específicos; II - vias secundárias (VS): têm a função de atender às maiores demandas do tráfego intraurbano, assegurando sua fluidez e adequadas condições de acesso e circulação, conciliando os tráfegos de passagem e local; III - vias marginais (VM): têm a função básica de auxiliar as vias arteriais, desenvolvendo-se paralelas a estas, de forma a possibilitar-lhes melhor desempenho e permitir o acesso às propriedades lindeiras; IV - vias locais (VL): têm a função básica de permitir o acesso às habitações e demais atividades complementares; V - vias de pedestres (VP): são destinadas exclusivamente à circulação de pedestres; VI - ciclovias (CV): são destinadas exclusivamente à circulação de biciclos e equivalentes não motorizados.

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Parágrafo único. O plano de transporte e circulação viária estabelecerá o enquadramento do sistema viário nas diferentes categorias, segundo suas funções, no sistema viário atual e de acordo com as diretrizes do PDU e os critérios estabelecidos no Anexo I. TITULO III DO ZONEAMENTO CAPÍTULO I DA TIPOLOGIA E CARACTERIZAÇÃO DAS ZONAS Art. 20. O zoneamento urbano-ambiental caracteriza a Cidade a partir dos seus aspectos físico-ambientais, com ênfase no padrão de habitação, parcelamento do solo, sistema de circulação e infra-estrutura existente, de modo a permitir o crescimento das áreas urbanas, o atendimento das demandas de infra-estrutura, de serviços e o interesse da comunidade, sem comprometer a estabilidade dos sistemas sócio-ambientais e a qualidade da vida. Art. 21. As zonas de ocupação do solo da Cidade, concebidas em função das características, do estágio de ocupação, das restrições ambientais e das condições atuais de infra-estrutura, conforme plantas 01 e 02, anexas a esta Lei, são as seguintes: I - Zona de Ocupação Prioritária (ZOP): enquadram-se nesta categoria aquelas áreas com potencial de urbanização subaproveitado, com existência de grandes vazios urbanos e sistema viário e de transportes, comércios, serviços e infraestrutura básica insuficientes, que devem ser complementados para estimular a sua ocupação, subdividindo-se em: a) Zona de Ocupação Prioritária 1 (ZOP 1); b) Zona de Ocupação Prioritária 2 (ZOP 2); c) Zona de Ocupação Prioritária 3 (ZOP 3). II - Zona de Ocupação Secundária (ZOS): enquadram-se nesta categoria aquelas áreas que, apesar de não apresentarem restrições de uso e ocupação, demandam custos maiores de implantação devido à ausência de infra-estrutura básica, subdividindo-se em: a) Zona de Ocupação Secundária 1 (ZOS 1); b) Zona de Ocupação Secundária 2 (ZOS 2);

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III -

IV -

VVI -

VII VIII IX X-

c) Zona de Ocupação Secundária 3 (ZOS 3); d) Zona de Ocupação Secundária 4 (ZOS 4). Zona de Ocupação Controlada (ZOC): caracterizada pelas áreas de elevada qualidade paisagística e de preservação ambiental, onde se pretende manter as atuais condições de ocupação, mas deverão ser restringidas as ocupações futuras em razão de limitações de ordem físico ambiental; Zona Central (ZC): local de concentração de atividades de convergência, de animação e de convívio social e cultural, com predominância de atividades comerciais e de prestação de serviços; Zona Mista (ZM): configurada como área de expansão da zona central, possuindo, atualmente, características de uso residencial e comercial; Zona Residencial (ZR): áreas onde predomina a ocupação habitacional. Subdividem-se em: a) Zona Residencial 1 (ZR 1); b) Zona Residencial 2 (ZR 2); c) Zona Residencial 3 (ZR 3); d) Zona Residencial 4 (ZR 4); e) Zona Residencial 5 (ZR 5); f) Zona Residencial 6 (ZR 6); g) Zona Residencial 7 (ZR 7). Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): são áreas em condições precárias que necessitam atenção especial por parte do poder público; Zona de Interesse Ambiental (ZIA): são áreas com características naturais relevantes, importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações; Zona Industrial (ZI): são áreas de intensificação do setor secundário e de seu apoio; Áreas Especiais (AE): são áreas que, em função de peculiaridades urbanísticas ou ambientais, serão, de acordo com o Plano Diretor Urbano e com esta Lei, objeto de diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos, que se sobrepõem aos parâmetros das zonas a que pertencem, ou destinadas a programas e projetos de requalificação urbanística e/ou ambiental.

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Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos das zonas mencionadas nos incisos de I a VIII deste artigo encontram-se no Anexo II desta Lei. Art. 22. As áreas especiais (AE) serão contempladas com as ações descritas neste artigo e se subdividem em: I - áreas de intensificação do terciário: a) área central a ser contemplada com: 1. disciplinamento do tráfego de veículos e cargas; 2. regulamentação de áreas para estacionamento e parada do transporte coletivo; 3. sinalização horizontal e vertical; 4. tratamento paisagístico dos logradouros e implantação de sistema de iluminação pública que possibilite o uso noturno seguro dos espaços públicos; 5. despoluição visual e controle de emissão de sons e ruídos; 6. análise criteriosa quanto à compatibilidade de qualquer empreendimento com a capacidade da via e quanto a atenuantes de incômodo, se propostos pelo interessado, sujeitando-se às exigências especiais; 7. proteção do patrimônio arquitetônico; 8. valorização dos elementos de identidade da Cidade. b) vias arteriais, vias marginais e vias secundárias a serem contempladas com: 1. determinação de recuo suficiente para salvaguardar a faixa de domínio das vias arteriais, implantação de trechos de vias marginais ao longo das rodovias e vias arteriais projetadas; 2. previsão de estacionamentos para veículos, motocicletas e bicicletas; 3. tratamento paisagístico e arborização das vias; 4. análise criteriosa quanto à compatibilidade de qualquer empreendimento com a capacidade da via e quanto a atenuantes por ventura propostos pelo empreendedor, sujeitando-se às exigências

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fixadas pelo órgão responsável pelo controle urbanístico; 5. sensibilização dos proprietários de estabelecimentos comerciais e de serviços para o embelezamento das edificações. II - áreas de preservação e proteção ambiental: a) áreas de proteção ambiental a serem contempladas com: 1. proteção dos atributos abióticos e bióticos; 2. estudos específicos, visando a recuperação de áreas degradadas; b) áreas de proteção de drenagem natural e artificial a serem contempladas com: 1. proteção das vertentes de drenagem e talvegues que cortam a área urbana do Município; 2. recuperação das áreas degradadas com base em estudos específicos que avaliem o grau de comprometimento e as medidas cabíveis. c) áreas de proteção de rios a serem contempladas com: 1. proteção das margens dos rios e matas ciliares; 2. estudos específicos para recuperação das áreas degradadas; 3. implantação de plano urbanístico, quando necessário. d) áreas de proteção de encostas e escarpas a serem contempladas com: 1. proteção de encostas e serras com declividades superiores a 30% (trinta por cento); 2. estudos específicos visando a recuperação de áreas degradadas. III - áreas de interesse social a serem contempladas com: a) construção e melhoria de unidades habitacionais e urbanização das sub-áreas precárias; b) qualificação urbanístico-ambiental, com implantação de infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais, transportes, pavimentação, arborização dos logradouros e relocação das famílias situadas em áreas de risco ou valor ambiental;

97

c) regularização fundiária dos imóveis em conformidade com os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001; IV - áreas de incentivo à ocupação compreendem as áreas vazias ou sub-utilizadas, inseridas na zona de expansão urbana, para as quais, no caso de implantação de equipamentos de interesse coletivo e de regularização fundiária, deverão ser aplicados, através de lei municipal específica, os instrumentos previstos nos artigos 5º a 8º da Lei Federal 10.257/2001. § 1º. Nas áreas especiais são aplicados os parâmetros e condicionantes específicos de cada área, que prevalecerão na hipótese de serem conflitantes com os parâmetros urbanísticos das zonas definidas no artigo 21. § 2º. As áreas rurais são as definidas no parágrafo 3º do artigo 15 da Lei do Plano Diretor Urbano. CAPÍTULO II DOS USOS Art. 23. Os usos urbanos classificam-se de acordo com as categorias abaixo relacionadas: I - uso integrado; II - uso especial. § 1º. Considera-se uso integrado aquele que, pela natureza da atividade não gera impactos ao meio ambiente, à infra-estrutura ou conflitos de vizinhança, podendo ocorrer em qualquer área da Cidade, desde que respeitados os condicionantes do sítio e os padrões urbanísticos definidos em lei. § 2º. Considera-se uso especial, para efeito desta Lei, o conjunto de atividades causadoras de incômodo à população, seja pelo seu potencial poluente, seja pelos impactos indesejáveis provocados à estrutura urbana e sua infra-estrutura ou conflito de vizinhança, envolvendo as seguintes subcategorias de uso e impacto: I - atividades causadoras de impacto ao meio ambiente; II - atividades causadoras de impacto à estrutura ou à infraestrutura urbana;

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III - empreendimentos ou atividades cujo porte determine uma capacidade de atração de pessoas e veículos capaz de provocar incômodos ao entorno imediato e mediato, ou aqueles que, pela distância em relação a área urbana consolidada, gerem deseconomias ao Poder Público, ou se configurem em ocupações que irão redundar na ociosidade da infra-estrutura, compreendendo: a) atividades com mais de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de área construída; b) empreendimentos com área total superior a 1 ha (um hectare); c) empreendimentos localizados a mais de 1 km (um quilômetro) da infra-estrutura urbana implantada. Art. 24. A instalação de todo e qualquer uso integrado depende da análise e do licenciamento obrigatório por parte do órgão municipal competente, que expedirá a licença urbanística necessária. Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá emitir licença urbanística para usos integrados não residenciais nas vias locais das áreas urbanas delimitadas, até no máximo 20% (vinte por cento) dos usos nelas existentes, acima do qual será exigido estudo prévio de impacto de vizinhança (EPIV). Art. 25. No caso dos usos sujeitos à análise especial, a concessão da licença ambiental fica condicionada a apresentação prévia de memorial técnico ou estudos ambientais, que avaliem o impacto no tráfego e no entorno, tendo em vista a capacidade da via, no meio ambiente, na infra-estrutura, além de sua compatibilidade com padrões urbanísticos vizinhos. § 1º. Os usos sujeitos a análise especial, de acordo com suas tipologias e características, encontram-se classificados, assim como suas exigências especiais de licenciamento, no Anexo III e dividem-se em: I - grupo I: atividades de baixo/médio grau de impacto na estrutura urbana; II - grupo II: atividades de médio/alto grau de impacto na estrutura urbana e/ou no meio ambiente; III - grupo III: atividades de alto grau de impacto no meio ambiente e estrutura urbana.

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§ 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - licença urbanística, a licença concedida pela Prefeitura para usos considerados integrados nesta Lei, de acordo com os trâmites estabelecidos no Código de Obras; II - licença ambiental, a licença concedida pela Prefeitura, para usos considerados especiais pela presente Lei, mediante apresentação de memorial técnico ou estudos ambientais, exigidos conforme potencial de impacto do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, conforme procedimentos estabelecidos na Lei da Política Ambiental. TÍTULO IV DA GESTÃO DO USO DO SOLO URBANO Art. 26. A gestão urbanístico-ambiental dar-se-á conforme previsto no Título IV da Lei do Plano Diretor Urbano. TITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. As funções referentes à aplicação das disposições desta Lei serão exercidas pelos órgãos da Prefeitura e por aqueles envolvidos na gestão do PDU, cujas competências estiverem definidas em leis e demais instrumentos normativos. Art. 28. Decreto do Prefeito regulamentará esta Lei, no prazo de 180 dias, contado a partir da sua publicação. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 253 de 8 de dezembro de 1994. Barreiras, ........... de ............................... de 2004. Prefeito Municipal de Barreiras.

100

ANEXOS AO PROJETO DE LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO, SISTEMA VIÁRIO, CIRCULAÇÃO, TRANSPORTE E ZONEAMENTO

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Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento do Município de Barreiras ANEXO I VIAS QUADRO 01 - CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS ATRIBUTOS

Função

ARTERIAL Compõe o sistema principal. Atende às demandas do tráfego interurbano e urbano. Atende ao tráfego de passagem e ao local. Atende prioritariamente ao transporte público de passageiros

SECUNDÁRIA (COLETORA) Compõe o sistema secundário. Coleta e distribui o tráfego dos bairros e nucleações Efetua a alimentação das vias arteriais.

MARGINAL

LOCAL

PEDESTRE

CICLOVIA

Compõe o sistema secundário. Articula o sistema de vias arteriais e desenvolve-se paralela às mesmas. Permite o acesso às propriedades lindeiras. Permite o acesso às vias hierarquicamente inferiores.

Compõe o sistema secundário. Permite o acesso às moradias e às demais atividades complementare s.

Compõe o sistema secundário. Destinada exclusivamente à circulação de pedestres.

Compõe o sistema secundário. Destinada única e exclusivamente à circulação de bicicletas e/ou seus equivalentes.

Integração com a Área Ocupada

Restrições

Intensidade do Fluxo Capacidade

Acesso à ocupação por via marginal. Vedado o trânsito de carroça e bicicleta pela via principal.

Acesso direto à ocupação

Acesso direto à ocupação.

Acesso direto à ocupação.

Acesso indireto à ocupação.

Acesso indireto à ocupação.

Vedado o trânsito de bicicleta pelas faixas de rolamento.

Vedado o trânsito de bicicleta pelas faixas de rolamento.

Vedado o trânsito de veículos de carga pesado.

Vedado o trânsito de veículos automotores e pedestres.

Alta e média fluidez no tráfego. Alta e média capacidade

Média fluidez no tráfego.

Média fluidez no tráfego.

Baixa fluidez no tráfego.

Vedado o trânsito de qualquer tipo de veículos, inclusive bicicletas e;ou equivalentes. -

Média e baixa capacidade

Média e baixa capacidade

Baixa capacidade

Baixa capacidade

Baixa capacidade

FONTE: PLANNUS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.

Baixa fluidez no tráfego.

QUADRO 02 - CARACTERÍSITCAS FÍSICAS E FUNCIONAIS UNIDADE

ARTERIAL (1)

km/h un m m m m m m m

Parada de ônibus

80 2 0,40 0,40 5 3,5 40/41 150 3,0 Com baia

SECUNDÁRIA (COLETORA) 60 2 ou 1 2 3,5 15/18 90 2,5 Com baia

Estacionamento

Não admitido

Sob controle

Acesso às propriedades adjacentes

Através da VM

Velocidade Diretriz Mínima Número mínimo de Faixas por sentido Faixa externa de segurança Faixa interna de segurança Largura mínima do canteiro central Largura mínima da faixa de rolamento Faixa total de domínio Raio mínimo de curva Largura mínima do passeio

Largura mínima estacionamento Travessa de pedestre

de

faixa

de

m

MARGINAL

LOCAL

60 1 3,5 2,0 Permitido Permitido em paralelo

40 1 (2) 10/12 30 1,5 Permitido Permitido em paralelo

Direto e através da VM

Direto

Direto

2,5

2,5

2,5

2,00

Passagem em desnível ou travessia em nível

Travessia em nível

Travessia em nível

Travessia em nível

Controle de tráfego nas interseções

Via Marginal (VM) FONTE: PLANNUS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. NOTAS: (1) – Parâmetros levando-se em conta a urbanização dos trechos das rodovias. (2) – Largura mínima de pista: 7m (sete metros).

Passagem em desnível ou cruzamento regulamentado Obrigatória

Cruzamento regulamentado Obrigatória nos trechos onde as condições geomorfológicas permitirem.

Cruzamento regulamentado

Cruzamento regulamentado

-

-

Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento do Município de Barreiras ANEXO II PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO Parâmetros Urbanísticos para o Zoneamento Urbano de Barreiras Zona (1)

ZOP 1 ZOP 2 ZOP 3 ZOS 1

Lote Mínimo Índice de Índice de Coeficiente de (m²) Permeabilização Ocupação (IO) Aproveitamento Mínima (TP) Básico (CAB) (%) 250,00 20 0,5 1,5 300,00 30 0,5 1,5 200,00 30 0,5 1,5 360,00 30 0,5 1,0

Altura Máxima (m) (5)

Nº de Pavimentos (6)

Recuo Frontal mínimo (m)

Requisitos/ Prerrogativas Especiais

6,50 26,00 6,50 6,50

2 8 2 2

3 5 3 3

1,3,4 1,3,5,6,7 1,3,4 1,3,

ZOS 2

360,00

30

0,5

1,0

6,50

2

5

1,2,3,

ZOS 3 ZOS 4 ZR 1 ZR2 ZR3 ZR4 ZR5 ZR6 ZR7 ZC ZM ZEIS 1 ZEIS 2 ZEIS 3

200,00 1.000,00 200,00 200,00 360,00 250,00 250,00 360,00 250,00 300,00 360,00 70,00 70,00 70,00

15 40 15 20 30 20 20 30 20 15 20 15 15 15

0,5 0,3 0,5 0,5 0,5 0,5 0,5 0,45 0,5 0,5 0,5 0,6 0,6 0,6

1,5 0,5 1,5 1,5 1,0 1,0 1,5 1,5 1,5 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0

6,50 6,50 10,00 26,00 6,50 6,50 6,50 6,50 26,00 36,00 36,00 10,00 10,00 10,00

2 2 3 8 2 2 2 2 8 12 12 3 3 3

2 5 3 4 3 3 3 3 1,5 1,5 1,5

1,2,3,4 1,4 1,2,3,4 1,4,5,6,7 1,4 1,4 1,4 1,4 1,5,6,7 1,5,6,7 1,5,6,7 1,2,3 1,2,3 1,2,3

ZEIS 4 ZOC ZIA

70,00 -

15 -

0,6 -

2,0 -

10,00 -

3 -

1,5 -

1,2,3 8 8

FONTE: PLANNUS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. NOTAS: (1) ZOP – Zona de Ocupação Prioritária; ZOS – Zona de Ocupação Secundária; ZR – Zona – ZC – Zona Central, ZM – Zona Mista. (2) Taxa Permeável (TP) - é a relação mínima permitida entre a área onde não é permitido edificar ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuva (Sp) e a Área Total do Terreno (St). TP = Sp/St x 100. (3) Índice de Ocupação (IO) – é a relação máxima permitida entre a área ocupada (So) da edificação e a área total do terreno (St). IO = So/St (4) Coeficiente de Utilização Básico (CAB) – é a relação permitida entre a área construída (Sc) de uma edificação e a área total do terreno (St). CAB = Sc/St (5) Altura medida do nível do meio fio ao ponto mais alto da cobertura. (6) Inclusive o Pavimento Térreo. REQUISITOS / PRERROGATIVAS ESPECIAIS: 1. Permitido no máximo colar em duas divisas do lote. 2. Permitido colar em três divisas do lote. 3. Permitidos parâmetros especiais para áreas de interesse social, indicadas na planta 01, nos casos de reurbanização / relocação e empreendimentos novos. 4. Licenças para novas construções em empreendimentos existentes condicionadas à Implantação da infra-estrutura por parte do loteante. 5. Empreendimentos com altura superior a 10,50 m devem ser analisados pelo órgão competente. 6. Empreendimentos acima de 10,50 m estarão sujeitos à outorga onerosa do direito de construir e a transferência do direito de construir, conforme determinado em lei específica. 7. Para os empreendimentos com altura superior a 10,50 m será exigido estudo prévio de impacto de vizinhança (EPIV). 8. Área non aedificandi ou de preservação ambiental. As edificações existentes serão mantidas e/ou relocadas.

Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento do Município de Barreiras ANEXO II PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO Parâmetros Urbanísticos para as áreas Especiais Áreas (1)

Intensificação do Terciário Preservação de Drenagem Artificial e Talvegues Área de Proteção de rios Áreas de Interesse Social Áreas de Proteção a encostas

Lote Mínimo Índice de Índice de Coeficiente de (m2) Permeabilizaçã Ocupação (IO) Aproveitamento o Básico (CAB) Mínima (TP) (%) 300,00 15 0,6 2,0

Altura Máxima (m) (5)

Número de Recuo Frontal Pavimentos) mínimo (6) (m)

Requisitos/ Prerrogativas Especiais

36,00

12

6

1, 3, 4 e 5

-

-

-

-

-

-

-

8

-

-

-

-

-

-

-

7

70

15

0,6

2,0

10,00

3

1,5

1e2

-

-

-

-

-

-

-

6

NOTAS: (1) ZOP – Zona de Ocupação Prioritária; ZOS – Zona de Ocupação Secundária; ZR – Zona – ZC – Zona Central, ZM – Zona Mista. (2) Taxa Permeável (TP) - é a relação mínima permitida entre a área onde não é permitido edificar ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuva (Sp) e a Área Total do Terreno (St). TP = Sp/St x 100. (3) Índice de Ocupação (IO) – é a relação máxima permitida entre a área ocupada (So) da edificação e a área total do terreno (St). IO = So/St (4) Coeficiente de Utilização Básico (CAB) – é a relação permitida entre a área construída (Sc) de uma edificação e a área total do terreno (St). CAB = Sc/St (5) Altura medida do nível do meio fio ao ponto mais alto da cobertura. (6) Inclusive o pavimento térreo.

REQUISITOS / PRERROGATIVAS ESPECIAIS: 1. Permitido colar em uma das divisas do lote 2. Permitido no máximo colar em duas divisas do Lote. 3. Empreendimentos com altura superior a 10,50 m devem ser analisados pelo órgão competente. 4. Empreendimentos acima de 10,50 m estarão sujeitos à outorga onerosa do direito de construir e a transferência do direito de construir, conforme determinado em lei específica. 5. Para os empreendimentos com altura superior a 10,50 m será exigido estudo prévio de impacto de vizinhança (EPIV). 6. Área non aedificandi para terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), em consonância com a Lei 9.785/99. 7. Área de preservação permanente (non aedificandi) – faixa de domínio de 100 m. 8. Área de preservação permanente (non aedificandi) – faixa de domínio de 50 m.

Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento do Município de Barreiras ANEXO III USOS SUJEITOS À ANÁLISE ESPECIAL GRUPO I* - BAIXO/MÉDIO GRAU DE IMPACTO NA ESTRUTURA URBANA TIPOLOGIAS/CARACTERÍSTICAS Comercio e serviços de atendimento geral Características:

EXIGÊNCIAS ESPECIAIS Aprovação condicionada a parecer por parte do órgão competente e, caso necessário, a exigências adicionais.

Comercio varejista e serviços com atividades vinculadas aos setores alimentação, bebidas, confecção e calçados, cama e mesa, móveis e decoração, eletrodomésticos, material de construção, agências de automóveis e autopeças, oficinas eletromecânicas, agropecuária, comunicação, financeiro, imobiliário, diversão e cultura e outras atividades similares de igual impacto no sistema viário e uso do solo, acima de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados). Industrial Características: Vinculadas à produção de peças e estruturas de cimento, gesso e amianto, metalurgia de metais preciosos, artefatos de papel e papelão, confecção de roupas, calcados, artigos de joalheria, gráfica eletrônica, artigo de caça e pesca, produtos de perfumaria, massas alimentícias, gelados e doce, e a fabricação de outros de similar impacto ambiental, no sistema viário e uso do solo. Institucional Características: Atividades ligadas aos setores educacionais, culturais, socioculturais, higiene, assistência à saúde, cooperativismo, governamental, justiça, segurança, cultura e outros de similar impacto no sistema viário e uso do solo.

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GRUPO II* – MÉDIO/ALTO GRAU DE IMPACTO NA ESTRUTURA URBANA E/OU MEIO AMBIENTE TIPOLOGIAS/CARACTERÍSTICAS Comércio e serviços Características: Comercio varejista/serviços típicos dos corredores de tráfego cujas atividades se caracterizam por comercio de material de demolição, sucata, garagem de limpeza urbana, concessionária de automóveis, venda de automóveis, aluguel de maquinas agrícolas, produtos agropecuários, e outras de similar impacto na estrutura urbana.

EXIGÊNCIAS ESPECIAIS Aprovação condicionada a apresentação de memorial técnico de estudo prévio de impacto de vizinhança (EPIV) e parecer por parte do órgão competente, no qual serão explicitadas exigências adicionais para implantação e funcionamento.

Comercio atacadista cuja atividade se vincula aos setores de animais vivos e produtores de origem animal, produtos e resíduos de origem vegetal, ferragens, produtos metalúrgicos e materiais de construção, inflamáveis, maquinas, aparelhos e equipamentos para indústria, agropecuária e para serviços geral, veículos e acessório para veículos, móveis e eletrodoméstico e outras atividades de igual impacto no sistema viário e uso do solo. Comercio atacadista e depósitos vinculados aos setores de mineração, papel, impressos e artigos de escritório, produtos farmacêuticos e químicos, tecidos e vestuário, alimentos, bebidas, tabacaria, brinquedos, artigos desportivos e de recreação e outras atividades de similar impacto no sistema viário e uso do solo. Industrial Características Compreende, além das atividades industriais do grupo I realizadas em portes superiores, outras categorias de atividades industriais que causam algum tipo de incômodo ou insalubridade quanto ao grau de poluição gerada, incluindo-se entre estas, serralheria, móveis de metal, móveis de madeira, construção naval, laminados e fios de borracha, máquinas, aparelhos e utensílios, fabricação de chapas e placas de madeira e outros produtos de similar impacto ambiental, no sistema viário e uso do solo.

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TIPOLOGIAS/CARACTERÍSTICAS

EXIGÊNCIAS ESPECIAIS

Institucional Características Atividades de saúde de médio e grande porte tais como: hospitais especializados, maternidades, hospital geral, hospital veterinário; presídio, e outros de impacto semelhante no sistema viário e uso do solo.

112

GRUPO III – ALTO GRAU DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE E ESTRUTURA URBANA TIPOLOGIAS/CARACTERÍSTICAS Grandes equipamentos de uso não residencial Características: Atividades diversas não residenciais com área construída superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) ou implantados com áreas acima de 1 ha (um hectare). Equipamentos urbanos de grande interferência na estrutura urbana e no meio ambiente tais como: autódromo, hipódromo, estádios esportivos, terminais rodoviários, ferrovias e aerovias, corpo de bombeiros, jardim zoológico, jardim botânico, cemitérios e necrotérios, matadouros e abatedouros, aterro sanitário e usinas de reciclagem de resíduos sólidos, estação de tratamento de afluentes,

EXIGÊNCIAS ESPECIAIS Aprovação condicionada a apresentação de estudo prévio de impacto de vizinhança (EPIV), exigências adicionais por parte do órgão competente ou mediante apresentação de estudo de impacto ambiental (EIA) e do respectivo relatório de impacto no meio ambiente (RIMA), caso haja determinação de legislação superveniente.

Empreendimento residenciais de impacto Características: Empreendimentos de uso residencial com mais de 150 (cento e cinqüenta) unidades, ou implantados em área acima de 1ha (um hectare). Condomínios horizontais. Industrial Características: Indústrias não enquadradas nos grupos I e II com alto grau de comprometimento ambiental tais como: industrias de produtos químicos, explosivos e inflamáveis, fabricação de pólvoras, fósforo, artigos pirotécnicos, beneficiamento de minérios e outras atividades de alto grau de impacto ambiental, definida através de resolução do CONAMA.

113

COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA VIÁRIO E EXIGÊNCIA ESPECIAL

LARGURA DAS VIAS EM METROS

LIGAÇÃO REGIONAL

ARTERIAL

COLETORA

LOCAL

USO NÃO RESIDENCIAL GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

< 10

NA

NA

LE

> ou = 10 e < 15

AC

AC

LE

> ou = 15

AC

AC

LE

< 10

NA

NA

LE

> ou = 10 e < 15

AC

AC

LE

> ou = 15

AC

AC

LE

< 10

NA

NA

LE

A = Admitido

> ou = 10 e < 15

NA

NA

LE

AC = Admitido sob condições

> ou = 15

AC

AC

LE

NA = Não admitido

> 10

NA

NA

NA

LE = Licenciamento especial

> ou = 10 e < 15

NA

NA

NA

> ou = 15

NA

NA

NA

114

ANEXO IV – Plantas Planta 01 – Proposta de Zoneamento Urbano Planta 02 – Áreas Especiais Planta 03 – Instrumentos de Política Urbana – Parcelamento, Edificações ou Utilização Compulsórios Planta 04 – Instrumentos da Política Urbana – IPTU Progressivo

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01

02

Í PIA U

N

BRASÍLIA

LEGENDA Parque Público SALVADOR

Perímetro Urbano Rios Corregos e charcos Acessos e saídas Áreas Verdes Malha Urbana

Áreas de incidência do Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios

PLANO

DIRETOR

URBANO

DE

0

400

800

metros

1600

SÃO DESIDÉR IO

BARREIRAS programa de desenvolvimento municipal e infra-estrutura urbana

instrumentos de política urbana Escala 1:40.000

Fevereiro 2003

03

Í PIA U

N

BRASÍLIA

LEGENDA Parque Público SALVADOR

Perímetro Urbano Rios Corregos e charcos Acessos e saídas Áreas Verdes Malha Urbana

Áreas de incidência do I n s t i t u t o d o IPTU Progressivo

PLANO

DIRETOR

URBANO

DE

0

400

800

metros

1600

SÃO DESIDÉR IO

BARREIRAS programa de desenvolvimento municipal e infra-estrutura urbana

instrumentos de política urbana Escala 1:40.000

Fevereiro 2003

04

4. LEI DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE BARREIRAS 4.1. Justificativa O Código de Obras é o dispositivo legal que define e regulamenta todas as construções, ampliações, reformas ou demolições das edificações efetuadas por particulares ou entidades públicas, objetivando a segurança, higiene, salubridade e conforto. Objetiva, de maneira ampla: disciplinar os empreendimentos, adequado-os às normas técnicas da ABNT; subsidiar a coordenação do crescimento urbano; controlar a densidade do ambiente edificado; proteger o meio ambiente; garantir espaços abertos destinados a preservar a ventilação e iluminação natural adequadas a todos os edifícios. Para isto, este Código define, entre outros, os seguintes itens: tipo de ocupação permitido para um determinado lote; projeção máxima do edifício sobre o lote ( taxa de ocupação); área máxima permitida para a construção (coeficiente de utilização); recuos a serem observados com relação às divisas. No caso específico de Barreiras, por abrigar erros ortográficos e inobservância a alguns aspectos construtivos optou-se pela substituição do atual Código de Obras e pela proposição de uma lei mais atualizada e contemplativa de aspectos ambientais mais condizentes com os dispositivos do Estatuto da Cidade, a seguir apresentada neste projeto de lei. 4.2. Projeto de lei

116

LEI DO CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE BARREIRAS TITULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II: DAS NORMAS PARA LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS CAPÍTULO I: HABILITAÇÃO Seção Única: Da Infra-estrutura CAPÍTULO III: DAS LICENÇAS Seção I: Da Expedição do Alvará Seção II: Da Conclusão da Obra e Expedição do Habite-se Seção III: Dos Prazos CAPÍTULO IV: DA SEGURANÇA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPÍTULO V: DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VI: DAS PENALIDADES E RECURSOS TITULO III: DAS NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I: DA IMPLANTAÇÃO Seção I: Dos Índices de Ocupação Seção II: Dos Recuos CAPÍTULO II: DOS COMPARTIMENTOS Seção I: Da Classificação Seção II: Do Dimensionamento CAPÍTULO III: DA VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO Seção I: Das Áreas Livres Seção II: Dos Vãos, Iluminação e Ventilação CAPÍTULO IV: DA CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA Seção I: Da Classificação e Requisitos Seção II: Das Escadas de Segurança Seção III: Das Rampas CAPÍTULO V: DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTO

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TITULO IV: DAS DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS ANEXOS: ANEXO I – Conceitos ANEXO II – Tabela para Cálculos da População / Empreendimento ANEXO III – Tabela de Multas ANEXO IV – Dimensões Mínimas Relativas à Edificações ANEXO V – Número Mínimo de Vagas de Estacionamento de Veículos ANEXO VI – Cálculo para Instalação de Equipamentos Sanitários / Número de Usuários ANEXO VII – Classificação dos Empreendimentos de Edificação

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LEI nº ............, DE.........DE ............DE 2004 Institui normas relativas à execução de obras e edificações no Município de Barreiras, revoga a Lei nº 321 de 4 de março de 1977 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRAS, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de qualquer edificação ou obra no Município, com o objetivo de: I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações; II - orientar a elaboração de projetos e a execução de edificações; III - observar as peculiaridades do sítio urbano, visando a preservação dos aspectos ecológicos, geotécnicos e de imagem ambiental; IV - compatibilizar as disposições desta Lei, com as legislações federal e estadual, normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e especificações das concessionárias de serviços públicos; V - incorporar as novas conquistas tecnológicas e avanços sociais. Art. 2º. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I - Anexo I – Conceitos; II - Anexo II - Tabela para Cálculos de População / Empreendimento;

119

III - Anexo III - Tabela de Multas; IV - Anexo IV Dimensões Mínimas de Vagas de Estacionamento / Empreendimento; V - Anexo V – Número Mínimo de Vagas de Estacionamentos de Veículos; VI - Anexo VI – Cálculo para Instalação de Equipamentos Sanitários / Número de Usuários; VII - Anexo VII – Classificação dos Empreendimentos de Edificação. TÍTULO II DAS NORMAS PARA LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS CAPÍTULO I DA HABILITAÇÃO Art. 3º. Serão considerados como responsáveis técnicos por obra ou projeto de que trata esta Lei, os profissionais legalmente habilitados, observados a regulamentação do exercício profissional e registro na Prefeitura. Art. 4º. A autoria de projetos poderá ser assumida, ao mesmo tempo, por dois ou mais profissionais, cujas responsabilidades serão partilhadas integralmente em conjunto. Art. 5º. Perante a Prefeitura, a responsabilidade dos autores de projetos tem início a partir da data do protocolamento do pedido de licença e a do responsável pela obra quando do início da mesma. Art. 6º. Os construtores ou responsáveis técnicos pela execução das obras respondem por: I - não cumprimento dos projetos aprovados; II - emprego de material inadequado ou fora do especificado para a obra; III - transtorno ou prejuízos causados às edificações vizinhas durante a execução de obras; IV - inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo impróprio, de materiais e equipamentos; V - deficiente instalação e funcionamento do canteiro de serviço; VI - falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários e terceiros;

120

VII - –inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, referente à execução de obras. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo se estende a danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou Município, em decorrência da execução de obras. Art. 7º. Durante a execução da obra, ocorrendo modificações que alterem a concepção do projeto e estejam em desacordo com dispositivos desta Lei, o responsável pelo projeto deverá comunicar, à Prefeitura, a isenção de sua responsabilidade técnica quanto às modificações inseridas irregularmente. Art. 8º. As alterações de responsabilidade técnica pela execução de obras, por desistência e/ou substituição, devem ser comunicadas à Prefeitura, por escrito, pelo responsável técnico ou pelo requerente da licença, devendo este indicar o novo responsável pela obra no prazo de (10) dez dias, a contar da data do recebimento da notificação da Prefeitura. CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 9°. A aprovação dos projetos se dará em duas etapas: I - análise prévia do projeto arquitetônico acompanhado de cópia de comprovante legal da propriedade do imóvel, onde será efetuado o empreendimento; II - análise final. Parágrafo único. Se for do interesse do requerente, as análises prévia e definitiva poderão ser efetuadas ao mesmo tempo. Art. 10. No requerimento da consulta prévia de viabilidade deverão conter as seguintes indicações: I - nome e endereço do proprietário; II - endereço da obra; III - destinação da obra; IV - natureza da obra; V - croqui de situação do lote em relação à quadra.

121

Parágrafo único. A consulta prévia de viabilidade, respondida no máximo em 10 (dez) dias úteis a contar da data do protocolo e com validade para 6 (seis) meses, informa ao requerente sobre a viabilidade ou não do uso posposto, bem como das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, de acordo com o Plano Diretor Urbano (PDU) e legislações complementares. Art. 11. Os projetos de arquitetura, encaminhados à Prefeitura, para aprovação definitiva deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: I - requerimento do pleito assinado pelo proprietário ou representante legal e pelo profissional habilitado; II - três vias dos projetos arquitetônico e complementares, com suas respectivas anotações de responsabilidade técnica (ART) assinados pelo proprietário ou representante legal do empreendimento e pelos responsáveis técnicos; III - cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel. Art. 12. Os projetos arquitetônicos e complementares deverão conter, no mínimo, as seguintes peças gráficas: I - croqui de localização do imóvel com a indicação do número do lote, lotes contíguos e dos arruamentos; II - planta de situação na escala de 1:200 contendo as seguintes informações: a) limites do terreno com suas cotas exatas e posições de meios-fios; b) curva de nível à eqüidistância de 1,00 m (um metro) e indicação de árvores existentes no terreno; c) orientação do terreno em relação ao norte verdadeiro, delimitação da edificação no terreno, devidamente cotada, e os respectivos recuos; d) índices urbanísticos da zona: índice de utilização (IU), de ocupação (IO) e de permeabilidade do terreno (IP); e) área construída total e por pavimento, área ocupada e área do terreno; f) área construída para efeito de cálculo do índice de utilização; g) número de unidades imobiliárias especificadas por grupo de uso; h) gabarito de altura da edificação;

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i) indicação da fração ideal do terreno quando se tratar de empreendimento em condomínio; j) esquema geral indicando as ligações de infraestrutura. III - planta baixa dos diversos pavimentos, na escala 1:50; IV - seções ou cortes longitudinais e transversais, na escala de 1:50, com indicação obrigatória do perfil do terreno, do meiofio e, quando exigido, da referência de nível (RN); V - planta de elevação de fachada. § 1º. As escalas métricas indicadas nos incisos II a V poderão ser substituídas por outras, mais compatíveis com as dimensões do empreendimento projetado, desde que não acarretem prejuízo na clareza das peças gráficas e no perfeito entendimento do projeto. § 2º. Nas peças gráficas, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota correspondente, prevalecerá esta última, tolerada uma margem de erro de 5% (cinco por cento). § 3º. A planta de situação deverá ser apresentada em separado das demais peças gráficas, em formato A4 [21,0 cm (vinte e um centímetros) x 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros)] ou em dimensões maiores, de acordo com o porte do empreendimento. Art. 13. Para a representação gráfica dos projetos deverão ser utilizados material e técnica adequados, observadas as normas da ABNT para desenho, sem emendas ou rasuras, admitindo-se, entretanto, correções de cotas em tinta vermelha, descritas, datadas e assinadas pelo autor do projeto e visadas pelo técnico responsável pela análise. Art. 14. Os projetos relativos à execução de reforma ou ampliação, em suas peças gráficas originais, deverão observar as seguintes convenções: I - linhas cheias para edificações a serem mantidas; II - linhas tracejadas para edificações a demolir; III - linhas cheias com sombreado para edificações a executar. Art. 15. Caso a Prefeitura julgue que o projeto irá comprometer a segurança ou o bem estar da coletividade, poderá, a seu critério, solicitar maiores detalhamentos do projeto, peças gráficas ou reuniões de esclarecimentos com os responsáveis técnicos do mesmo.

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Art. 16. Em projetos que, para sua implantação, resultem aterro ou corte no terreno, superior a 4,00 m (quatro metros), será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas da movimentação de terra projetada e do projeto estrutural do sistema de contenção que deve assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenagem e o tratamento para recomposição e recobrimento vegetal. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Seção I Da Expedição de Alvará Art. 17. Qualquer obra, particular ou pública, só poderá ser iniciada após a expedição do alvará de licenciamento pela Prefeitura, observadas as prescrições desta Lei e da Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação e Transporte e Zoneamento. Parágrafo único. Às obras de edificações onde se venha a armazenar, manipular, produzir ou comercializar produtos perigosos, serão exigidas, além do alvará de que trata o caput, a licença ambiental nos termos prescritos pela Lei da Política Ambiental. Art. 18. A licença será requerida à Prefeitura, instruído o pedido com os projetos necessários e satisfeitas as seguintes condições: I - requerimento com o nome, endereço, qualificação e assinatura do requerente ou do seu representante legal; II - localização do imóvel e natureza da obra que se pretende executar; III - prova de quitação do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); IV - escritura registrada do imóvel ou qualquer outro documento, mesmo particular, que comprove ser o requerente proprietário do imóvel ou ainda, autorização por escrito, do proprietário, para que terceiros nele construa; V - prova de quitação da anotação de responsabilidade técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).

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Art. 19. Estão isentas de licença as seguintes obras: I - pinturas externas e internas; II - passeios e muros de alinhamento de gradil; III - reparos e revestimentos de fachadas e telhados que não impliquem na execução de lajes. § 1º. A isenção de licença de que trata este artigo não implica em dispensa de atendimento às disposições desta Lei, ficando a obra passível de verificação e fiscalização. § 2º. Será fixado, pela fiscalização, prazo para a construção de muros de gradil e de passeios pelos proprietários de terrenos ainda não edificados, findo o qual a Prefeitura executará as referidas obras, aplicando ao infrator a multa prevista na tabela constante do Anexo II desta Lei, independentemente da cobrança da taxa de administração, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor das obras. § 3º. Será obrigação dos proprietários loteantes e de desmembramentos a execução de passeios em loteamentos e desmembramentos aprovados. Art. 20. Independem de apresentação de projetos, os pedidos de licença para as seguintes obras: I - muro divisório com até 2,00 m (dois metros) de altura que não implique na execução de obras de contenção; II - reforma, na zona rural, de acréscimo, não excedente a 40% (quarenta por cento), da área edificada preexistente, desde que a área acrescida não ultrapasse de 60,00 m² (sessenta metros quadrados); III - construção de caixa d’água ou cobertura de vagas para veículos em edificação uniresidencial; IV - guaritas, bilheterias e passagem coberta de acesso à edificação; V - execução de lajes até o limite de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) ou de 1,00 m³ (um metro cúbico) de concreto armado; VI - construção, reforma e/ou ampliação de empreendimento uniresidencial de qualquer porte, devendo o pedido de licença ser instruído com as peças gráficas referidas nos incisos I e II do artigo 12 desta Lei.

125

Art. 21. Deverá ser requerido novo alvará de licença quando: I - estiver prescrito o alvará; II - ocorrer substituição de projeto ou modificações substanciais que impliquem em aumento de área construída total e de cada unidade imobiliária, alteração nos projetos complementares e estruturais e na atividade e/ou uso originalmente especificado. Art. 22. Dependem apenas de comunicação à Prefeitura pequenas modificações no projeto aprovado, não incluídas nas condições referidas no inciso II do artigo 21, que venham a ocorrer durante a obra, desde que atendam à legislação vigente. Parágrafo único. Caberá ao responsável pela execução da obra a comunicação dessas modificações à Prefeitura, ficando a critério desta exigir ou não a representação gráfica das mesmas para anexação ao projeto anterior. Art. 23. As solicitações de ligações provisórias e definitivas de água e energia elétrica, junto às concessionárias, ficam condicionadas à apresentação do respectivo alvará municipal. Art 24. A execução de qualquer obra em edificação tombada pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) ou por outro órgão público, ou sobre terreno situado em área protegida por legislação específica, só poderá ser licenciada após anuência do órgão fiscalizador, observadas as disposições da legislação pertinente. Art. 25. O recolhimento dos tributos e emolumentos relativos à concessão do alvará de licenciamento dar-se-á no ato do protocolamento do pedido da licença para construir. Art. 26 O alvará de licenciamento terá validade de doze meses, contados a partir da data de sua expedição, findo o qual e não tendo sido iniciada a construção, o mesmo perderá seu valor, devendo então ser renovado. §1°. Para efeito da presente Lei, uma edificação será considerada iniciada após a conclusão das fundações definidas no projeto estrutural.

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§2°. Considera-se prescrito o alvará de licenciamento quando, após ser iniciada, a obra venha a sofrer uma interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias. §3°. O alvará de licenciamento será cassado quando se apurar a realização de obras em desacordo com o projeto aprovado e inadaptáveis às normas desta Lei. §4°. O alvará de licenciamento será revogado quando comprovado relevante interesse público à não realização da obra. §5°. O alvará de licenciamento será anulado quando constatada irregularidade na sua concessão. Art. 27 O ato de revogação de alvará de licenciamento será da competência exclusiva da Prefeitura, em processo administrativo específico e devidamente instruído. Art. 28. O alvará de licenciamento deverá, obrigatoriamente, permanecer no local da obra juntamente com um jogo completo dos projetos arquitetônico e complementares aprovados, para que possam ser apresentados sempre que solicitados pela fiscalização municipal. Seção III Da Conclusão da Obra e Expedição de Habite-se Art. 29. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”. Parágrafo único. A construção é considerada como concluída quando tiver condições de habitabilidade ou de utilização. Art 30. Após a conclusão de obra, deverá ser requerida a vistoria da Prefeitura, através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia do alvará de licença; II - anuência do autor do projeto e do responsável pela execução da obra de que a edificação está de acordo com o projeto aprovado; III - alterações do projeto na forma do artigo 21, se for o caso;

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IV - prova de quitação do IPTU; V - escritura registrada do terreno; VI - laudo de vistoria das concessionárias de serviços públicos, quando for o caso. § 1º. A comunicação de que trata este artigo deverá ocorrer dentro do prazo de validade do alvará de licença, sob pena de pagamento de multa e tributos estabelecidos em lei. § 2º. As obras passíveis de autorização dependem, também, de comunicado de conclusão para vistoria e aceitação pela Prefeitura. § 3º. Independerão de alvará de “habite-se”, as obras não sujeitas a alvará de licença, que ficarão, entretanto, passíveis de controle e aceitação pela Prefeitura. Art. 31. Após a vistoria, se for constatada a observância ao projeto aprovado e ao licenciamento concedido, a Prefeitura fornecerá o “habite-se”, no prazo máximo de 7 (dias) dias úteis, a contar da data de entrega do requerimento, e a edificação será incluída no cadastro técnico, com vista à tributação. Parágrafo único. Apurada a inobservância do projeto, deverá o requerente, no prazo que a Prefeitura estipular, ajustar a edificação às disposições legais, sem prejuízo da multa devida, para posterior expedição do alvará de “habite-se”. Art. 32. Toda expedição de alvará de “habite-se” fica condicionada à prévia quitação de multas referentes à obra licenciada. Art. 33 O alvará de “habite-se” só será concedido quando: I - a construção estiver em perfeita observância às normas instituídas por este Código, pela ABNT e em relação ao projeto e peças gráficas aprovados; II - estiver adequadamente executado o passeio externo ao empreendimento, caso este se localize em via pavimentada; III - tiver sido executada a ligação do sistema de esgoto sanitário à rede do logradouro ou, na falta desta, à adequada fossa séptica e ao sumidouro; IV - estiver assegurado o correto escoamento das águas pluviais do terreno edificado;

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V - for apresentado certificado de perfeito funcionamento dos elevadores, quando for o caso, expedido pela empresa montadora do equipamento. Art. 34. No caso de construção de empreendimento em condomínio ou sob regime de incorporação, deverá o requerente, quando da comunicação de conclusão da obra, indicar por escrito os nomes dos condôminos para posterior expedição de “habite-se” individualizados. Parágrafo Único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo, implicará na expedição do “habite-se” no nome exclusivo do requerente. Art. 35. Poderá ser concedido “habite-se” parcial para as obras licenciadas, desde que as partes liberadas possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente uma das outras, sem risco para os usuários da edificação. Parágrafo único. Não será expedido o “habite-se” parcial se não tiverem sido atendidas as exigências dos demais órgãos competentes e concessionários dos serviços públicos. Seção IV Dos Prazos Art. 36. Os pedidos de licença de que trata este Capítulo serão analisados e receberão despacho decisório no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que o pedido for protocolado na Prefeitura. § 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado até o seu dobro, quando, por motivo justificado, não se completarem as diligências que o processo exigir, não sendo também computado no referido prazo, o período em que o processo tramitar em órgãos externos à Prefeitura. § 2º. As diligências que dependam do requerente e a este comunicadas oficialmente, interrompem quaisquer prazos até o efetivo atendimento da solicitação, fato este registrado no processo. CAPÍTULO IV

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DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art 37. Durante a execução das obras, o proprietário ou profissional responsável deverão garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas, através das seguintes providências: I - evitar o incomodo para a vizinhança, pela queda de detritos, produção de poeira e ruído excessivos, em consonância com os dispositivos estabelecidos no Código de Posturas; II - evitar a obstrução de logradouros públicos e providenciar que os leitos destes sejam mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, atendidas as exigências do Código de Posturas; III - instalar tapumes e andaimes, de acordo com o estabelecido no Código de Posturas; IV - manter, durante a execução das obras, em local visível para a fiscalização, placa com dimensões de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) x 1,00 m (um metro), contendo os seguintes dados: a) número e data de emissão do alvará de licença; b) categoria do empreendimento em execução, segundo seu grupo de uso, e número do processo administrativo que gerou o alvará. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 38. A Prefeitura fiscalizará as obras requeridas, realizando as vistorias julgadas necessárias, afim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições previstas nesta Lei e demais normas pertinentes, aplicando-se as penalidades cabíveis, quando for o caso. Art. 39. A fiscalização será exercida por agentes credenciados pela Prefeitura, ficando assegurado o seu acesso ao local da obra, mediante apresentação da identidade funcional. Parágrafo único. Compete aos agentes credenciados, a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e nos regulamentos dela decorrentes. CAPÍTULO VI

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DAS PENALIDADES E RECURSOS Art. 40. Aos infratores das disposições contidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, precedidas de notificação e/ou auto de infração: I - multa; II - embargo; III - interdição; IV - apreensão de materiais e equipamentos; V - demolição. Art. 41. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores: I - o requerente; II - o autor do projeto; III - o responsável técnico pela obra; IV - o proprietário ou locatário do imóvel. Art. 42. Quando da aplicação das penalidades previstas no artigo 40 desta Lei, serão considerados agravantes: I - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da Prefeitura; II - reincidir em infrações às normas desta Lei e da Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação e Transporte e Zoneamento. Art. 43. A notificação será expedida pela fiscalização quando constatada qualquer irregularidade na execução da obra, devendo constar do documento o prazo para que a mesma seja sanada. Art. 44. A multa será aplicada proporcionalmente à natureza e gravidade da infração cometida, conforme Tabela constante do Anexo III desta Lei, após o julgamento final do auto de infração. Parágrafo único. A quitação de multa pelo infrator não o exime de cumprir o que for determinado pela Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela fiscalização. Art. 45. O embargo será aplicado, findo o prazo fixado em notificação, quando não for sanada a irregularidade apurada pela fiscalização e após lavrado o auto de infração.

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Art. 46. A interdição será aplicada, sempre que se verificar: I - prosseguimento de obra embargada; II - execução de obra ou edificação, habitada ou não, que ponha em risco a sua estabilidade ou exponha a perigo os moradores, a vizinhança, os operários e terceiros. Parágrafo único. Enquanto interditada, é proibido, a qualquer título, o ingresso de pessoas na obra ou edificação, exceto aquelas credenciadas por autoridade competente. Art. 47. A apreensão de materiais e equipamentos, dar-se-á quando não cumprida a interdição. Art. 48. A demolição de obra será efetivada, total ou parcialmente, sempre que: I - inadaptável às disposições desta Lei e da Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação e Transporte e Zoneamento. II - comprovada a impossibilidade de recuperação, quando interditada, na forma do inciso II do artigo 46 desta Lei. § 1º. A demolição de que trata este artigo far-se-á às expensas do proprietário e será iniciada e concluída em prazos fixados em notificação. § 2º. Prescrito o prazo estabelecido para conclusão dos serviços, a Prefeitura, executará a demolição cobrando as despesas dela decorrentes, acrescidas de 30% (trinta por cento) do seu valor, como taxa de administração e sem prejuízo da aplicação da multa estipulada na Tabela de Multas constante do Anexo III desta Lei. § 3º. Realizada a vistoria e constatado iminente risco de desabamento, poderá a Prefeitura executar a demolição, sem prévia anuência do proprietário, cobrando-lhe as despesas mencionadas no parágrafo segundo. Art. 49. Toda obra iniciada, sem a devida licença, em áreas de domínio público ou em terrenos do domínio da União, será sumariamente demolida,

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imputando-se ao infrator as despesas decorrentes, sem prejuízo da multa referenciada na Tabela de Multas constante do Anexo III desta Lei. Art. 50. Caberá recurso contra qualquer decisão proferida com respaldo nesta Lei e nos regulamentos dela decorrentes, devidamente instruído com os elementos necessários ao seu exame, dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade. §1º. O prazo para interposição do recurso pelo interessado será de 15 (quinze) dias, contado da data em que tomar conhecimento da penalidade imposta. §2º. O recurso, em caso de multa imposta, deverá estar acompanhado de prova de quitação da sanção aplicada. §3º. Ocorrendo decisão favorável ao interessado, será efetuada a restituição do valor recolhido, sem qualquer acréscimo. §4º. Nenhum recurso terá efeito suspensivo. Art. 51. A autoridade que aplicou a penalidade deverá manifestar-se em parecer fundamentado, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a partir da data do protocolamento do recurso. Art. 52. A autoridade competente para decidir, em última instância, e no âmbito administrativo, obedecidas às disposições legais, é o Prefeito, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento, nos casos previstos em lei.

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TÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I DA IMPLANTAÇÃO Art. 53. A implantação da edificação deverá acomodar-se à topografia, evitando-se cortes ou aterros, num só plano, com a altura superior a 4,00 m (quatro metros). Parágrafo único. Ultrapassado o limite de altura fixado neste artigo, deverá ser atendido o disposto no artigo 16 desta Lei. Art. 54. Nos terrenos em declive, admite-se que o pavimento térreo da edificação fique situado em cota superior àquela fixada para esse pavimento, desde que a cota do piso do “hall” de acesso não ultrapasse a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), em relação ao meio-fio, no ponto médio da testada do lote. Parágrafo único. Admite-se a utilização de rampa, com inclinação máxima de 12% (doze por cento), para que seja vencida a diferença de nível entre o logradouro e o pavimento térreo, em substituição ao “hall” de acesso referido no caput deste artigo. Art. 55. Nos terrenos em declive, o pavimento térreo da edificação poderá situar-se em cota inferior àquela fixada para esse pavimento, desde que a diferença de nível em relação ao logradouro público seja vencida através de rampa cuja declividade não exceda a 12% (doze por cento). Art. 56. Os empreendimentos multiresidenciais poderão ter o seu pavimento térreo ocupado com unidades imobiliárias ou compartimentos com equipamentos de apoio e de uso comum da edificação, sem prejuízo da área mínima coberta exigida pela Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação e Transporte e Zoneamento. § 1º. Os espaços cobertos, destinados à recreação, poderão situar-se em qualquer pavimento da edificação, desde que sejam asseguradas as condições mínimas indispensáveis à sua plena utilização.

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§ 2º. Em edificações que não disponham de elevador, a altura (H) entre o piso de qualquer pavimento e o piso do play-ground não poderá ser superior a 11,00m (onze metros). Seção I Dos Índices de Ocupação Art. 57. Toda edificação será regulada, em cada zona, com base nos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo II da Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento e no Anexo IV desta Lei. Art. 58. Alguns elementos da edificação, na aplicação dos índices dos parâmetros urbanísticos, terão os seguintes tratamentos especiais: I - poderão situar-se nas áreas de recuo; II - não serão computados no índice de ocupação (IO), desde que respeitado o índice de permeabilidade do terreno (IP) III - permissão para não ser computado como área construída para efeito da aplicação do coeficiente de aproveitamento básico (CAB). § 1º. Serão aplicáveis os incisos I, II e III aos seguintes elementos: I - marquises até, no máximo, metade do recuo; II - reservatórios enterrados, abrigos de medidores e de lixo, caixas-d'água, abrigos de bombas, casas de máquinas e subestações; III - bilheterias, guaritas e portarias, desde que o somatório de suas áreas úteis cobertas não seja menor do que 0,5% (meio por cento) da área ocupada pela edificação, respeitado o limite máximo de 10,00 m² (dez metros quadrados); IV - placas com nome ou número da edificação, muros, bancos, espelhos d′água e equipamentos descobertos de lazer inclusive piscinas; V - rampas, passarelas e escadas de acesso à edificação, desde que correspondam a, no máximo, metade da área de recuo; VI - garagens ou estacionamentos de veículos, respeitados os recuos exigidos, exceto para edifícios-garagem. § 2º. Serão aplicáveis os incisos I e II aos seguintes elementos:

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I - saliências, estruturais ou não, até 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade; II - balanços até a profundidade de 0,50 m (cinqüenta centímetros). § 3º. Serão aplicáveis os incisos II e III aos seguintes elementos: I - coberturas de tanques e pequenos telheiros, desde que a área seja menor do que 4,00 m² (quatro metros quadrados); § 4º. Será aplicável o inciso III aos seguintes elementos: I - apartamento de zelador até 18,00 m² de área útil, desde que dotada de instalação sanitária; II - depósito no primeiro subsolo; III - mezaninos para empreendimento comerciais, de serviços ou de uso misto; IV - pavimento térreo em pilotis para uso residencial, desde que livres de qualquer vedação, a não ser caixas de escada, poço de elevador, bem como as áreas constante do inciso VII; V - casas de máquinas e de força, subestações, salas de medidores e depósitos para uso exclusivo de condomínio ou condôminos, desde que localizados no subsolo, garagem ou cobertura; VI - varandas, jardineiras, balcões, circulações verticais de uso coletivo, poços de elevadores e “halls” de elevadores, antecâmaras e escadas; VII - salas, salões de jogos, de festas, de ginástica, equipamentos de apoio às atividades de uso comum. § 5º. Será aplicável somente o elemento disposto no inciso I do caput deste artigo, para os balanços até a profundidade de 0,50 m (cinqüenta centímetros). Art. 59. Os empreendimentos de usos misto, comercial e de serviços, voltados para ruas arteriais e coletoras, terão os índices de ocupação (IO) calculados de acordo com os seguintes critérios: I - as áreas do pavimento térreo e do primeiro pavimento serão resultantes, no máximo, da aplicação dos recuos frontal, lateral e de fundos; II - o pavimento térreo, além do recuo frontal previsto no inciso I, deverá ter galeria ao longo da fachada lindeira aos

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logradouros, com profundidade mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e pé direito de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros); III - o segundo pavimento, bem como os seguintes, terão área máxima equivalente a 70% (setenta por cento) da ocupação permitida para o primeiro pavimento. Seção II Dos Recuos Art. 60. Qualquer edificação, quanto aos recuos mínimos de frente, índice de ocupação, taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento e gabarito, obedecerá aos parâmetros urbanísticos integrantes do Anexo II da Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento. Parágrafo único. As normas do artigo 61 são complementares aos dispositivos apresentados no Anexo citado no caput. Art. 61. Os recuos laterais, de frente e de fundo exigidos quando da implantação da edificação do terreno, são definidos em função do empreendimento, da via e da zona. § 1º. Para as fórmulas citadas neste artigo, consideram-se os seguintes significados: I - R = recuo mínimo; II - RU = recuo mínimo na zona fixada no Anexo II da Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento; III - N = número de pavimentos. § 2º. Para empreendimentos com mais de 2 (dois) pavimentos, os recuos frontais variarão de acordo com as seguintes fórmulas: I - em vias arteriais: R = RU + 1,0 (N - 2); II - em vias coletoras: R = RU + 0,8 (N – 2); III - em vias locais: R = RU + 0.4 (N – 2). § 3º. Para empreendimentos com mais de 4 (quatro) pavimentos, os recuos laterais atenderão à fórmula R = 1,5 + 0,2 (N – 4). § 4º. Será dobrado o recuo lateral exigido, sempre que a edificação encostar-se em uma das divisas do lote.

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§ 5º. Os recuos exigidos neste artigo são considerados como área não edificável, salvo as exceções previstas nesta Lei. § 6º. Excluem-se dos dispositivos deste artigo as edificações localizadas nas zonas especiais de interesse social (ZEIS). CAPÍTULO II DOS COMPARTIMENTOS Seção I Da Classificação Art. 62. Os compartimentos da edificação, conforme sua destinação e de acordo com o tempo estimado para permanência humana em seu interior, assim se classificam: I - de utilização prolongada; II - de utilização eventual; III - de utilização especial; IV - de utilização controlada. Art. 63. Os compartimentos de utilização prolongada são aqueles que abrigam, pelo menos, uma das funções de: I - dormir, repousar, tratar ou recuperar a saúde; II - estar, reunir ou recrear; III - trabalhar, comercializar, industrializar, ensinar e estudar; IV - preparar e consumir alimentos. Art. 64. Os compartimentos de utilização eventual são aqueles que abrigam pelo menos, uma das funções de: I - circulação e acesso de pessoas; II - higiene pessoal, troca ou guarda de roupas; III - lavagem de roupa e serviço de limpeza; IV - depósito para guarda de material, utensílios ou peças sem possibilidade de qualquer atividade no local. Art. 65. Os compartimentos de utilização especial são aqueles que, embora podendo abrigar as funções relacionadas nos artigos 63 e 64, apresentam características e condições peculiares às suas destinações.

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Parágrafo único. São considerados compartimentos de utilização especial, entre outros, os seguintes: I - auditórios e anfiteatros; II - cinemas, teatros e salas de espetáculos; III - museus e galerias de arte; IV - estúdios de gravação, de rádio e de televisão; V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; VI - centros cirúrgicos e salas de raios-X; VII - salas de computadores e telefonia; VIII - saunas e salas de ginásticas; IX - garagem. Art. 66. Os compartimentos de utilização controlada são aqueles cuja função é desvinculada da permanência humana e apresentam peculiaridades especiais e distintas daquelas citadas nos artigos anteriores desta seção, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e segurança, compatíveis com a função a que se destinam. Seção II Do Dimensionamento Art. 67. As edificações residenciais terão no mínimo: I - 1 (uma) cozinha; II - 1 (um) banheiro; III - 1 (um) quarto; IV - 1 (um) estar. § 1º. Para efeito do cálculo do número de pessoas da unidade imobiliária residencial, consideram-se as relações abaixo: I - unidade imobiliária com até 1 (um) dormitório: 2 (duas) pessoas; II - unidade imobiliária com 2 (dois) dormitórios: 4 (quatro) pessoas; III - unidade imobiliária com 3 (três) dormitórios: 5 (cinco) pessoas; IV - unidade imobiliária com mais de 3 (três) dormitórios: 7 (sete) pessoas. § 2º. A área útil mínima da unidade imobiliária residencial é de 20,00 m² (vinte metros quadrados).

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§ 3º. Os empreendimentos destinados à atividade uniresidencial, quando implantados em lotes individualizados, estão desobrigados do disposto no caput deste artigo, admitindo-se inclusive a adoção do módulo habitacional tipo embrião. Art. 68. Para efeito desta Lei os compartimentos das unidades imobiliárias residenciais terão os dimensionamentos mínimos estabelecidos de acordo com o Anexo IV, que define: I - os valores mínimos de vãos de iluminação e ventilação; II - os valores mínimos dos vãos de acesso; III - a altura mínima do pé direito; IV - a área mínima dos compartimentos; V - o diâmetro mínimo do círculo inscrito no polígono gerado pelas paredes divisórias do compartimento. Art. 69. No caso de unidades imobiliárias não residenciais, o dimensionamento de compartimentos de permanência prolongada será definido de acordo com a função e o número de pessoas a que se destina, com base na Tabela constante do Anexo II desta Lei. Art. 70. O compartimento de utilização especial terá sua área dimensionada de acordo com sua função e o número de pessoas a que se destina e calculada conforme estabelecido em tabela constante do Anexo II desta Lei e em normas e regulamentos específicos. Art. 71. O compartimento de utilização controlada terá sua área definida em função de sua destinação e do desempenho funcional dos equipamentos nele instalado. § 1º. Acima de 150 (cento e cinqüenta) pessoas, para cada grupo de 40 (quarenta) pessoas será acrescentado um equipamento a mais, de cada tipo. § 2º. Quando as instalações sanitárias não se localizarem no pavimento dos compartimentos a que servem, deverão situar-se em pavimento imediatamente inferior ou superior.

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Art. 72. A quantidade de equipamentos sanitários nas edificações não residenciais será proporcional ao número de usuários que é calculado com base no Anexo VI desta Lei. Art. 73. As edificações destinadas a uso público deverão dispor de instalações sanitárias apropriadas ao uso por portadores de necessidades especiais, devidamente identificadas, situadas no pavimento térreo ou pavimento de acesso principal à edificação. Parágrafo único. Quando na edificação houver pavimentos que contenham compartimentos destinados a atividades especiais que resultem afluxo de pessoas, deverão estes pavimentos dispor de instalações sanitárias nos termos exigidos no caput deste artigo. CAPÍTULO III INSOLAÇÃO, DIMENSIONAMENTO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO Seção I Das Áreas Livres Art. 74. Para os efeitos desta Lei, as áreas livres classificam-se em principais e secundárias, podendo ser abertas ou fechadas, e se destinam à iluminação e ventilação dos compartimentos da edificação. Parágrafo único. Os compartimentos de utilização prolongada só poderão ser iluminados e ventilados por áreas principais, exceto copa e cozinha, que poderão ser iluminados e ventilados através de áreas secundárias. Art. 75 As áreas livres referidas no artigo 74 desta Lei atenderão aos seguintes requisitos: I - nas edificações com até 2 (dois) pavimentos: a) a área aberta, principal ou secundária, deverá ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); b) a área fechada; principal ou secundária, deverá permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros), cujo centro esteja situado na perpendicular a qualquer ponto do vão de iluminação

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ou ventilação exigido e, em qualquer caso, ter no mínimo 7,00m² (sete metros quadrados); II - nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos: a) a largura mínima da área aberta principal será calculada pela fórmula L = 1,50m + 0,40m (N-2), onde N é o número de pavimentos da edificação, medida na perpendicular ao plano do vão de iluminação e ventilação exigido e referenciada a qualquer de seus pontos; b) a área fechada principal deverá permitir, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro (D) mínimo seja calculado pela fórmula D = 2,00m + 0,50m (N-2), onde N é o número de pavimentos da edificação, observados os mesmos requisitos previstos na alínea b do inciso I; c) a área secundária, aberta ou fechada, atenderá às mesmas disposições das alíneas “a” e “b” substituindose os fatores 0,40 (quarenta centímetros) e 0,50 (cinqüenta centímetros) das fórmulas para 0,20m (vinte centímetros) e 0,30m (trinta centímetros), respectivamente. § 1º. Quando a área de iluminação, aberta ou fechada, servir a mais de uma unidade imobiliária, existindo vão de iluminação e ventilação em paredes confrontantes de unidades distintas, a distância mínima entre estas paredes será, obrigatoriamente de 3,00m (três metros). § 2º. Nas edificações com altura superior a dezesseis metros (16 m), não será permitida a utilização, para fins de ventilação e iluminação, de áreas internas fechadas em todas as suas faces. Estas deverão ter no mínimo uma face livre, aberta para o exterior. § 3º. Não será computado como pavimento para o cálculo da largura e diâmetro mínimos, de que trata este artigo, o pavimento térreo da edificação quando em pilotis ou quando abaixo deste não houver pavimentos ocupados com unidades imobiliárias. Seção II Dos Vãos e Iluminação e Ventilação

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Art. 76. Nenhuma abertura de iluminação e ventilação de edificação, poderá distar menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do terreno, medido na perpendicular a qualquer de seus pontos. § 1°. Os vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos deverão atender as indicações do Anexo IV. § 2°. A iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência especial ou controlada atenderão às suas especificidades funcionais. Art. 77. Quando o compartimento dispuser de uma só abertura de iluminação para o exterior, sua profundidade medida a partir desta abertura não poderá exceder de 3 (três) vezes seu pé direito, para que seja considerada como dispositivo de iluminação e ventilação. § 1º. Em caso de abertura voltada para varanda, alpendre ou compartimento similar, a profundidade referida neste artigo será medida a partir do bordo externo da varanda ou alpendre. § 2º. No caso de lojas, a profundidade de que trata este artigo, não poderá exceder de 4 (quatro) vezes seu pé direito. Art. 78. As circulações horizontais com extensão superior a 20,00 m (vinte metros) deverão dispor de abertura para o exterior. Parágrafo único. As circulações com extensão inferior a 20,00 m (vinte metros) poderão ser ventiladas através do poço, conforme exigido nesta seção. Art. 79. O “hall” de elevador deverá ter assegurado ventilação e iluminação natural por pavimento, ainda que indireta. Art. 80. Os sanitários poderão ser ventilados e/ou iluminados de maneira indireta, através de poços ou dutos formados pelo rebaixo de teto do compartimento que lhe é vizinho, observada à distância máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), no caso de duto, entre o vão de iluminação do sanitário e o exterior da edificação. Parágrafo único. Numa mesma unidade imobiliária admite-se a iluminação de um sanitário através de outro, sem necessidades de

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rebaixo do teto, respeitada a distância para o exterior como estabelecido no caput deste artigo. Art. 81. Os poços de ventilação e iluminação devem atender aos seguintes requisitos: I - ter acesso para possibilitar sua inspeção; II - ter área e largura mínimas, respectivamente, 1,60 m² (um metro e sessenta centímetros quadrados) e 0,80 m (oitenta centímetros). CAPÍTULO IV DA CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA Seção I Da Classificação e Requisitos Art. 82. Os espaços de circulação horizontal e vertical são classificados como de uso coletivo e privativo e dimensionados em função da população prevista para o empreendimento. § 1°. Os espaços de circulação de uso privativo, considerados como tal os que se destinam às unidades residenciais unifamiliares ou edificações em geral, deverão ter largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros); § 2°. Os espaços de circulação de uso coletivo, considerados como tal os que se destinam ao uso público ou coletivo e não se enquadrem nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) § 3°. Os espaços destinados à circulação de uso coletivo e escoamento da população, como antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas, entre outros, serão sinalizados e terão instalação completa de luz de emergência que proporcione adequado nível de iluminação; § 4°. No interior de caixa de escada ou de antecâmara não poderá ser colocado nenhum tipo de equipamento ou duto.

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Art. 83. As escadas de uso coletivo conforme características, grau de risco, porte e altura da edificação classificam em: I - simples; II - protegidas; III - enclausuradas. Art. 84. Serão excluídas do cômputo da área útil dos pavimentos, para efeito de cálculo de população, aquelas áreas que correspondam às circulações horizontal e vertical, passagem de dutos e de equipamentos especiais, garagens, casas de máquina, subestações e outras áreas que, por sua função, não abriguem pessoas. § 1º. No caso de grupos de lojas, centros comerciais e shopping centers, serão computadas as áreas úteis correspondentes aos vestíbulos, corredores, galerias e saídas. § 2º. A vazão proporcionada por elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos mecânicos, não será considerada para efeito do dimensionamento dos espaços destinados ao escoamento da população. § 3º. Nos casos de edificações especiais a relação m²/pessoa poderá basear-se em dados técnicos justificados no projeto das instalações, sistemas de mecanização ou processo industrial. Art. 85. Nas escadas, as dimensões dos degraus serão estabelecidas pela fórmula 2h + p = 0,62 m a 0,64 m (sessenta e dois a sessenta e quatro centímetros), onde “h” é a altura do degrau, máximo de 0,18 m (dezoito centímetros) e “p” o seu piso, não podendo este ser inferior a 0,27 m (vinte e sete centímetros). Art. 86. Quando a largura de escada coletiva for superior a 3,60 m (três metros e sessenta centímetros), o projeto deverá prever duas ou mais escadas, cujas capacidades somadas atendam ao exigido no referido cálculo. No caso de acesso externo a pavimento térreo de edificação, admitese a subdivisão da escada com corrimãos. Art. 87. As escadas principais de uso coletivo deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:

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I - ter corrimão obrigatório em ambas as laterais, observadas as seguintes exigências: a) ter corrimão intermediário, quando tiver largura entre 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e 3,60 m (três metros e sessenta centímetros); b) ter lances retos com, no mínimo, 3 (três) degraus, contados pelo número de espelhos, com patamares intermediários sempre que ocorrer mudança de direção ou quando o número de degraus resultar superior a 18 (dezoito). II - serem construídas em concreto armado, ter piso antiderrapante e parede resistente ao fogo. Seção II Escadas de Segurança Art. 88. As escadas protegidas, além dos requisitos exigidos para as de uso coletivo, deverão atender as seguintes características: I - dispor de porta resistente ao fogo por período mínimo de 1 (uma) hora, ao nível de cada pavimento, conforme normas técnicas da ABNT; II - ter as paredes que a envolvem construídas com material resistente ao fogo por um período mínimo de 2 (duas) horas; III - dispor de iluminação artificial de emergência, acionável independentemente de iluminação geral da edificação. Parágrafo único. Quando indicado, no projeto, iluminação natural direta, o vão deverá observar dimensão máxima de 1,00 m² (um metro quadrado) e ser guarnecido com bloco de vidro ou caixilho metálico fixo, com vidro armado de 6 mm (seis milímetros) de espessura e malha de 12,5 mm (doze e meio milímetros). Art. 89. Escada protegida será exigida nos empreendimentos destinados às atividades multiresidencial ou mista com altura superior a 11,00 m (onze metros) e até 35,00 m (trinta e cinco metros). Art. 90. Nos empreendimentos destinados a atividades não residenciais, será exigida escada protegida nos casos em que a altura seja superior a 11,00 m (onze metros) e até 20,00 m (vinte metros).

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Parágrafo único. Quando o empreendimento tiver pavimentos com área útil superior a 750,00 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e até 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), será exigida escada protegida nos casos de altura superior a 6,00 m (seis metros) e até 20,00 m (vinte metros). Art. 91. As escadas enclausuradas, além dos requisitos exigidos para as principais de uso coletivo, de modo geral, deverão atender as seguintes características: I - dispor de portas corta-fogo ao nível de cada pavimento, conforme definido nas normas técnicas da ABNT; II - ter as paredes que a envolvem construídas com material resistente ao fogo por um período mínimo de 4 (quatro) horas; III - ter acesso por antecâmaras ventiladas, balcões, varandas ou terraços; IV - dispor de iluminação artificial, conforme previsto no inciso III do artigo 88. § 1º. No interior da caixa de escada ou da antecâmara, não poderá ser colocado nenhum tipo de equipamento ou duto, exceto os de pressurização da escada. § 2º. Quando o projeto indicar, para a escada, iluminação natural, esta poderá ser obtida por abertura provida de caixilhos guarnecidos de vidro armado, com espessura de 0,6 mm (seis milímetros) e malha de 12,5 mm, (doze e meio milímetros) ou blocos de vidro, atendendo ao seguinte: I - em parede dando para antecâmara, sua área máxima será de 1,00 m² (um metro quadrado); II - em parede dando para o exterior, sua área máxima será de 0,50 m² (meio metro quadrado); III - será permitida a utilização de caixilhos de abrir em lugar de fixo, desde que providos de fecho acionado por chave ou ferramenta especial. Art. 92. As antecâmaras de acesso às escadas enclausuradas deverão atender as seguintes condições: I - ter acesso através de porta do tipo estanque a fumaça e resistente ao fogo, conforme definido nas normas da ABNT;

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II - serem ventiladas através dutos ou janelas abrindo diretamente para o exterior; III - ter suas paredes resistentes ao fogo por um período mínimo de 2 (duas horas). Art. 93. As aberturas para ventilação através dutos devem atender aos seguintes requisitos: I - ter área mínima de 0,70 m² (zero vírgula setenta metros quadrados) com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); II - situarem-se junto ao teto. Parágrafo único. Quando o projeto indicar ventilação por janelas, estas deverão atender aos seguintes requisitos: I - situar-se junto ao teto; II - ter área mínima de 0,85 m² (zero vírgula oitenta e cinco metros quadrados) com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). Art. 94. Os dutos devem atender aos seguintes requisitos: I - ter paredes resistentes ao fogo por 2 (duas) horas; II - ter dimensões mínimas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura por 0,70 m (setenta centímetros) de profundidade; III - elevar-se a 1,00 m (um metro) acima de qualquer cobertura, podendo ser protegida na sua parte superior por material combustível; IV - ter, pelo menos em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) cada; V - não serem utilizados para localização de equipamentos ou canalizações. Art. 95. Escada enclausurada será exigida nos empreendimentos destinados às atividades multiresidenciais ou mistas, com altura superior a 35,00 m (trinta e cinco metros). Art. 96. Para os empreendimentos destinados às atividades não residenciais, , será exigida escada enclausurada nos casos em que a altura seja superior a 20,00 m (vinte metros).

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Parágrafo único. Quando o empreendimento tiver pavimento com área útil superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), será exigida escada enclausurada nos casos em que a altura seja superior a 6,00 m (seis metros). Art. 97. O número de escadas de uso coletivo será calculado em função das seguintes condições: I - empreendimentos destinados a atividades multiresidenciais ou mistas: a) edifícios com mais de 4 (quatro) unidades autônomas por andar e mais de 25 (vinte e cinco) pavimentos, contados a partir da soleira de entrada, devem ser providos, no mínimo, de duas escadas; b) a distância máxima a percorrer entre a porta da entrada da unidade imobiliária e a porta de antecâmara será de 10,00 m (dez metros). II - empreendimentos destinados a atividades não residenciais: a) edifícios com mais de 20 (vinte) pavimentos contados a partir da soleira de entrada, devem ser providos, no mínimo, de 2 (duas) escadas; b) área do pavimento para uma única escada enclausurada não poderá ser maior do que 500,00 m² (quinhentos metros quadrados); c) a distância máxima a percorrer entre o ponto mais afastado e a porta de entrada da antecâmara será de 35,00 m (trinta e cinco metros), medida dentro do perímetro do edifício. Art. 98. O número de escadas de uso coletivo será calculado em função das seguintes condições: I - empreendimentos destinados a atividades multiresidenciais ou mistas: a) a distância máxima a percorrer entre a porta da entrada da unidade imobiliária e a porta de antecâmara será de 10,00 m (dez metros). II - empreendimentos destinados a atividades não residenciais: a) edifícios com mais de 20 (vinte) pavimentos contados a partir da soleira de entrada, devem ser providos, no mínimo, de 2 (duas) escadas;

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b) área do pavimento para uma única escada enclausurada não poderá ser maior do que 500,00 m² (quinhentos metros quadrados); c) a distância máxima a percorrer entre o ponto mais afastado e a porta de entrada da antecâmara será de 35,00 m (trinta e cinco metros), medida dentro do perímetro do edifício. Art. 99. Havendo mais de uma escada enclausurada deverá existir entre elas um afastamento compreendido entre 10,00 m (dez metros) e 50,00 m (cinqüenta metros). Seção III Das Rampas Art. 100. As rampas deverão atender às normas de dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, iluminação e ventilação relativas às escadas, quando empregadas em substituição a estas, além das seguintes disposições: I - declividade máxima de 10% (dez por cento); II - pisos com revestimento antiderrapante; III - capacidade de escoamento superior a 20% (vinte por cento) à das escadas. Art. 101. As edificações destinadas a uso público deverão dispor de rampas de acesso ao pavimento térreo, ou “hall” de elevadores, para uso de portadores de necessidades especiais, com inclinação máxima de 8% (oito por cento), piso antiderrapante e largura útil mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). Art. 102. As rampas de acesso a garagens e estacionamentos, quando de uso exclusivo de veículos, terão inclinação máxima de 20% (vinte por cento). Art. 103. A instalação de elevadores observará o disposto nas normas da ABNT e será exigida nos seguintes casos: I - edificações com altura superior a 11,00 m (onze metros), no mínimo um elevador; II - edificações com altura superior a 20,00 m (vinte metros), no mínimo dois elevadores.

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Parágrafo único. O número mínimo de elevadores será aumentado em função do cálculo de tráfego e da especificidade do empreendimento, conforme as disposições das normas específicas da ABNT. Art. 104. Os “halls” de elevadores obedecerão aos seguintes requisitos: I - largura mínima de 2,00 m (dois metros) no pavimento térreo e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) nos demais pavimentos para os empreendimentos residenciais; II - largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) para os empreendimentos não residenciais. § 1º. As larguras mínimas, estabelecidas neste artigo e referenciadas à perpendicular ao plano das portas dos elevadores, serão aumentadas em função do cálculo da população do empreendimento, de acordo com o Anexo II desta Lei. § 2º. A dimensão mínima referida no inciso II não deverá se sobrepor à largura mínima exigida para a circulação horizontal. § 3º. Em qualquer hipótese é obrigatória a inter-comunicação dos “halls” de elevadores, com o hall de escada a nível de cada pavimento. Art. 105. Nas edificações dotadas de escadas rolantes, estas deverão obedecer à norma da ABNT. CAPÍTULO V DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS Art. 106. O número de vagas estabelecido no Anexo V desta Lei poderá ser preenchido sob a forma de vagas em garagem ou estacionamento. § 1º. As vagas de estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes considerações: I - 70% das vagas terão largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros); II - 30% das vagas terão largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e comprimento de 5,00 m (cinco metros)

151

§ 2º. As vias internas dos estacionamentos deverão atender as seguintes larguras mínimas: I - 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para vias com estacionamentos em apenas um dos lados e 6,00 m (seis metros) para vias com estacionamentos em ambos os lados quando o estacionamento ocorrer formando um ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) em relação à via; II - 5,00 m (cinco metros) para vias com estacionamentos em apenas um dos lados e 6,00 m (seis metros) para vias com estacionamentos em ambos os lados, quando o estacionamento ocorrer formando um ângulo de 90° (noventa) em relação à via; Art. 107. As áreas para vagas de garagens serão fixadas de acordo com as seguintes considerações: I - largura e comprimento mínimos de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e 5,00 (cinco metros), respectivamente; II - vias internas com largura mínima de 5,00 m (cinco metros). TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 108. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar este Código no que se fizer necessário. Art. 109. Os casos omissos no presente Código serão estudados e julgados pelo órgão competente, aplicando-se leis, decretos e regulamentos especiais, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento. Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada e Lei nº 321 de 4 de março de 1977. Barreiras, xxx de xxxxxxxxx de 2004 __________________________ Prefeito Municipal de Barreiras

152

ANEXO I - CONCEITOS ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO Obra que resulta no aumento da área construída total de uma edificação existente. AFASTAMENTO Distância entre as divisas do terreno e o paramento vertical externo mais avançado, medida perpendicularmente à testada ou lado do mesmo terreno. ALTURA (H) DO PISO MAIS ELEVADO Distância da soleira do piso de acesso à edificação ao piso do último pavimento. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Documento expedido pela Prefeitura a título precário e/ou provisório para execução de um empreendimento. ALVARÁ DE CONCLUSÃO OU HABITE-SE Documento expedido pela Prefeitura reconhecendo o empreendimento em condições de ser utilizado. ALVARÁ DE LICENÇA Documento expedido pela Prefeitura, assegurando a concessão de direito de construir. ANTECÂMARA Compartimento de exclusivo acesso à escada enclausurada. ÁREA ABERTA Superfície não edificada do lote ou terreno ou descoberta da edificação, interligada com o logradouro público ou particular em pelo menos um dos lados. ÁREA FECHADA Superfície não edificada do lote ou terreno ou descoberta da edificação, não interligada com o logradouro público ou particular. ÁREA LIVRE Superfície não edificada do lote ou terreno.

153

ÁREA OCUPADA Superfície definida pela projeção horizontal da edificação sobre o terreno. CAIXA DE ESCADA Espaço onde se desenvolve a escada. CALÇADA Parte da via, normalmente segregada e em nível diferenciado, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, engenhos de sinalização e publicidade, vegetação e outros fins. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO (CAB) Define o potencial construtivo de um lote ou terreno, adotado como referência básica para cada zona, conforme estabelecido no Plano Diretor. COMPARTIMENTO OU CÔMODO Parte de uma edificação ou de uma unidade imobiliária. COTA Medida em linha reta que define a distância real entre dois pontos. DESEMPENHO FUNCIONAL DOS ESPAÇOS Atributo que se requer de cada espaço individualmente e do espaço como um todo, incluídos os equipamentos alocados que devem guardar relações de funcionalidade com esses espaços. EMBARGO DE OBRA Ato administrativo que visa impedir a continuidade de uma obra que não atende a dispositivos legais. EMBRIÃO Célula geradora de uma futura unidade imobiliária uniresidencial, compreendendo, no mínimo, um compartimento com instalações sanitárias e instalações hidráulicas para cozinha e serviço. ESCADA COLETIVA Aquela que serve à coletividade usuária ou residente da edificação.

154

ESCADA ENCLAUSURADA Aquela cuja caixa é envolvida por paredes resistentes ao fogo e é precedida de antecâmara. ESCADA SIMPLES Aquela que não é dotada de características especiais de proteção contra incêndio e pânico. ESCADA PRESSURIZADA Escada enclausurada dotada de equipamento mantenedor de pressão do ar normal e constante em seu interior. ESCADA PRINCIPAL Aquela que atende obrigatoriamente ao fluxo de pessoas que utilizam a edificação e situada em posição de acesso facilmente identificável. ESCADA PRIVATIVA Aquela que é destinada ao uso exclusivo da unidade imobiliária. ESCADA PROTEGIDA Aquela que atende às condições técnicas exigidas pela NB-208 da ABNT, para escada enclausurada, exceto antecâmara e duto de ventilação, dispondo de portas e paredes resistentes a duas horas de fogo. ESCADA SECUNDÁRIA Aquela que serve alternativamente aos residentes ou usuários da edificação. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EPIV) Estudo prévio do qual dependerão alguns empreendimentos e atividades definidos por lei municipal, privados ou públicos, para obter as licenças ou autorizações do Poder Público municipal para construção, ampliação ou funcionamento em área urbana; o estudo deverá avaliar a repercussão positiva e negativa, nos aspectos econômicos, sociais e ambientais, na área de implantação. ILUMINAÇÃO ZENITAL Aquela natural, feita através de abertura localizada na parte superior do compartimento, guarnecida ou não com dispositivos adequados.

155

INTERDIÇÃO Ato administrativo que visa impedir o ingresso de pessoas não autorizadas em obra ou utilização de edificação concluída ou existente. LINHA DE GRADIL Limite do lote ou da gleba com o logradouro público existente ou projetado. OBRA Conjunto de procedimentos técnicos relativos à execução de empreendimentos e serviços, implantação de equipamentos e instalações definidos em projetos e memoriais descritivos. PAVIMENTO Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura. PAVIMENTO DE COBERTURA Espaço correspondente ao último pavimento da edificação, cuja área coberta é menor do que a área ocupada pelo pavimento imediatamente inferior. PAVIMENTO DE DESCARGA Espaço da edificação interligado com o exterior, por onde se processa o escoamento da população residente ou usuária. PAVIMENTO TIPO Aquele cuja configuração é predominante na edificação. PEÇA GRÁFICA Desenho técnico representativo de projeto. PÉ DIREITO Altura vertical livre entre o piso e o teto ou forro de um compartimento. POÇO DE EXAUSTÃO Componente da edificação por onde se processa a condução de ar e tiragem de fumaça e, ou gases tóxicos.

156

REFORMA Obra destinada a estabilizar e ou alterar uma edificação, não implicando no aumento de sua área construída total, nem na alteração da área de projeção existente em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento). REPAROS GERAIS Obras destinadas exclusivamente a conservar e estabilizar a edificação e que não implique na alteração das dimensões dos espaços. RESTAURAÇÃO Conjunto de procedimentos técnicos que visam restabelecer as características originais de edificações de interesse arquitetônico, histórico, artístico e cultural. QUOTA DE CONFORTO Relação entre a área útil de uma unidade imobiliária residencial e o número de habitantes desta unidade. UNIDADE DE PASSAGEM É a largura mínima necessária para passagem de uma fila de pessoas e é fixada em 0,60m (sessenta centímetros). VISTORIA Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma obra ou de uma edificação habitada ou não. ZONA ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (ZEIS) Categoria de área especial a ser institucionalizada visando à produção, manutenção ou qualificação da Habitação de Interesse Social (HIS).

157

ANEXO II TABELA PARA CÁLCULO DE POPULAÇÃO / EMPREENDIMENTO

UNIRESIDE NCIAL MULTIRESIDENCIAL ALIMENTAÇÃO RECREAÇÃO ABASTECIMENTO LIGADOS A REDE VIÁRIA EQUIPAMENTOS

EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS

GERAL

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

EMPREENDIMENTO

CÁLCULO DA POPULAÇÃO

Barraco, casa geminada, avenida de cômodos, avenida de casas, fila de 2 pessoas/dormitório casas, casas escalonadas, grupo de casas geminadas, grupo de filas de * Escritório – 1 pessoa/ 9,00m² de área casas, grupo de casas escalonadas, casa com escritório e/ou loja. útil * Loja – 1 pessoa/ 3,00m² de área útil

2 pessoas/dormitório Edifícios de apartamentos, grupos de edifícios de apartamentos, * Escritório – 1 pessoa/ 9,00m² edifícios e grupos de edifícios de apartamentos com escritório* e/ou *Loja–1 pessoa/3,00m² lojas*.

Apart-Hotel

1,5 pessoas/dormitório

Barracão, stand de vendas, loja, grupo de lojas, agência bancária, centro comercial, shopping center

1 pessoa/3,00m² de área útil a nível de pav. térreo e subsolo 1 pessoa/5,00m² de área útil a nível de pav. Superior.

Escritório edifício de escritório, edifício de escritórios e loja. Grupo de edifícios de escritórios, grupo de edifícios de escritórios e lojas, sede de 1 pessoa/9,00m² de área útil empresa. Centro empresarial, Centro de computação

Bar, botequim, restaurante, lanchonete, boate, clube noturno, discoteque, casa de show, café concerto salão de baile 1 pessoa/m² de área útil

Supermercado, Hipermercado, Mercado

1 pessoa/3,00m² de área útil a nível de pav. térreo e subsolo 1 pessoa/5,00m² de área útil a nível de pav. superior

Postos de serviço e abastecimento de veículos, Auto-Cine e Drive-in

1 pessoa/m² de área útil

Edifício garagem

1 pessoa/1.000,00m² de área útil de estacionamento

Banca, Barraca, Quiosque

1 pessoa/3,00m² de área útil

158

ANEXO II TABELA PARA CÁLCULO DA POPULAÇÃO/EMPREENDIMENTO CÁLCULO DA POPULAÇÃO

CULTURAIS E CULTURAIS EVENTOS ESPORTIVOS

EMPREENDIMENTO

Auditório, teatro, anfiteatro, cine-teatro, templo, terreiro de candomblé, 1 pessoa/m² de área útil cinema, capela, salão de exposição, salão de reuniões, biblioteca, museu, arena, rodeio

Campo de golfe, clube social esportivo, ginásio de esportes, piscina 2 pessoas/m² de área de assinantes olímpica, velódromo, quadra, cancha, piscina pública, instalação balneária, hipódromo, pista de motocross, ginásio, autódromo, kartódromo, estádio.

EDIFICAÇÕES P/ HOSPEDAGEM

EDIFICAÇÕES DE APOIO À SAÚDE

EDIFICAÇÕES EDUCACIONAIS, ASSISTENCIAIS E COMUNITÁRIAS

EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

EDIFICAÇÕES P/ REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

1 pessoa/20,00m² de área útil Indústria em geral

1 pessoa/30,00m² de área útil Depósito, oficinas

Escola (sem internamento), faculdade, escola de artes, ofícios e 1 aluno/m² de área útil de sala de aula profissionalizantes em geral inclusive cursos tecnológicos.

Centro de triagem de migrantes, centro comunitário, centro social 1 pessoa/9,00m² de área útil urbano, creche, berçário

Posto de saúde, ambulatório, centro médico, internamento), consultório, laboratório de análises

clínicas

(sem 1 pessoa/9,00m² de área útil

Hospital

1,5 pessoa p/leito

Clínica médica ou veterinária (com internamento)

1,5 pessoa p/leito

Hospedaria, hotel, motel, pousada

1,5 pessoa dormitório

Camping

1 pessoa/m² de área bruta

Colônia de férias

1,5 pessoa p/dormitório

159

ANEXO II TABELA PARA CÁLCULO DA POPULAÇÃO/EMPREENDIMENTO

COMPLEXOS URBANOS OUTRAS P/ FINS RURAIS

EDIFICAÇÕES ESPECIAIS E OUTRAS

ESPECIAIS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

EMPREENDIMENTO

CÁLCULO DA POPULAÇÃO

Feira agropecuária e industrial; parque de exposições, posto, circo, parque de diversões, edifício administrativo ou governamental, 1 pessoa/9,00m² de área útil secretaria, palácio, quartel, corpo de bombeiros, penitenciária, casa de detenção, cemitério, crematório, centro de pesquisas, observatório, plenário, velório, agência ou telefônica

Aeroporto, Complexo para fins industriais, complexo cultural diversificado, complexo social desportivo (vila olímpica), central de abastecimento, centro de convenções, complexo de instalações militares para fins administrativos, complexo de instalações militares 1 pessoa/m² de área útil para fins de defesa, complexo de instalações militares para fins de intendência, estação de transbordo ferroviário, estação de transbordo interurbana, estação de transbordo marítimo, feira permanente, porto, terminal de carga ferroviária, terminal de carga marítimo, terminal de carga rodoviária.

Consultório, clínica e hospital veterinário

1 pessoa/9,00m² de área útil

Pocilga, aviário, coelheira, canil, curral, congêneres

160

ANEXO III TABELA DE MULTAS NATUREZA DA INFRAÇÃO Execução de obra sem responsabilidade técnica

VALOR DA MULTA (R$) 40,00 a 4.000,00

Executar movimento de terra com cortes superiores a 4,00m (quatro metros), sem apresentação de peças gráficas relativas ao sistema de contenção

200,00 a 20.000,00

Iniciar obra de qualquer natureza, particular ou pública, sem a devida licença ou autorização da Prefeitura

40,00 a 4.000,00

Não comunicação de conclusão de obra dentro do prazo de validade de Alvará e/ou habitar sem competente “habite-se”.

200,00 a 20.000,00 p/ unidade habitada

Introduzir, durante a execução da obra, modificações em projetos ou peças gráficas aprovados que não atendam as disposições desta Lei e da Legislação do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo

40,00 a 2.000,00 p/m² de área acrescida

Inexistência de Alvará de licença ou de autorização, peças gráficas ou projetos aprovados, quando for o caso, no local de obra

40,00 a 400,00

Omissão de licenciado e do responsável técnico à segurança na execução de obra de qualquer natureza, particular ou pública.

40,00 a 4.000,00

Executar obra em desacordo com as disposições desta Lei e da Legislação do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo

200,00 a 20.000,00

Impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da Prefeitura e/ou reincidir em infração cometida

40,00 a 4.000,00

Prosseguimento de obra embargada

400,00 a 4.000,00

Não atendimento dos prazos estabelecidos pela Prefeitura, para demolição de obra não adaptável às normas desta Lei e da Legislação do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.

400,00 a 20.000,00

Iniciar obra sem a devida licença ou autorização em áreas de domínio público ou em terrenos de domínio da União

40 a 4.000,00

161

ANEXO IV DIMENSÕES MÍNIMAS RELATIVAS A EDIFICAÇÕES Tabela A - Classificação dos cômodos ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO COMPARTIMENTO Área do vão (m²)

Razão de iluminamento/ ventilação

DIMENSÃO DO COMPARTIMENTO DC mín (m²)

Ø insc (m)

pé direito (m)

Acesso (m)***

Dormitório ou repouso*

1,20

1/6

6,5*

1,80

2,60

0,70x2,10

Estar

1,20

1/6

8,50

2,40

2,60

0,70x2,10

Trabalho ou estudo

1,20

1/6

6,50

1,80

2,60

0,70x2,10

Preparo ou consumo alimentos

1,20

1/6

6,50

1,80

2,60

0,70x2,10

Tratamento da saúde

1,20

1/6

6,50

1,80

2,60

0,70x2,10

Reunião ou recreação

1,20

1/6

6,50

1,80

2,60

0,70x2,10

Circulação ou acesso de pessoas

0,60

1/10

-

0,80

2,30

0,60x2,10

Higiene pessoal

0,60

1/10

3,00**

0,80

2,30

0,60x2,10

Depósito

0,60

1/10

2,00

0,80

2,30

0,60x2,10

Lavagem de roupa

0,60

1/10

2,00

0,90

2,30

0,60x2,10

Outros usos de permanência prolongada

1,20

1/6

6,50

1,80

2,60

0,70x2,10

Outros usos de curta permanência

0,60

1/10

5,00

0,90

2,30

0,60x2,10

* No mínimo um dormitório ou repouso deverá ter área maior ou igual a 7,00 m² ** No mínimo um sanitário deverá ter área maior ou igual a 3,00 m² *** No mínimo um acesso deverá ter a dimensão de 0,80 x 2,10m² Onde: Razão de Iluminamento/ventilação = Área de iluminação/ventilação Dimensão do compartimento Acesso = dimensão do vão de acesso Ø insc = diâmetro do raio inscrito Pé direito = distância entre o piso e o teto

162

ANEXO IV DIMENSÕES MÍNIMAS RELATIVAS A EDIFICAÇÕES Tabela B - Classificação dos cômodos para as Zonas de Interesse Social ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO COMPARTIMENTO Área vão (m²)

Razão de iluminamento/ ventilação

DIMENSÃO DO COMPARTIMENTO DC mín (m²)

Ø insc (m)

pé direito (m)

Acesso (m)***

Dormitório ou repouso*

0,90

1/6

5,00

1,40

2,60

0,70x2,10

Estar

0,90

1/6

7,00

2,00

2,60

0,70x2,10

Trabalho ou estudo

0,90

1/6

5,00

1,40

2,60

0,70x2,10

Preparo ou consumo alimentos

0,90

1/6

5,00

1,40

2,60

0,70x2,10

Tratamento da saúde

0,90

1/6

5,00

1,40

2,60

0,70x2,10

Reunião ou recreação

0,90

1/6

5,00

1,40

2,60

0,70x2,10

Circulação ou acesso de pessoas

0,50

1/10

-

0,80

2,30

0,60x2,10

Higiene pessoal

0,50

1/10

2,00**

0,80

2,30

0,60x2,10

Depósito

0,50

1/10

-

0,80

2,30

0,60x2,10

Lavagem de roupa

0,50

1/10

-

0,80

2,30

0,60x2,10

Outros usos de perm.prolongada

0,90

1/6

5,00

1,40

2,60

0,70x2,10

Outros usos de curta permanência

0,50

1/10

-

0,80

2,30

0,60x2,10

* No mínimo um dormitório ou repouso deverá ter área maior ou igual a 7,00m² ** No mínimo um sanitário deverá ter área maior ou igual a 2,00 m² *** No mínimo um acesso deverá ter a dimensão de 0,80 x 2,10 m² Onde: Razão de Iluminamento/ventilação = Área de iluminação/ventilação Dimensão do compartimento Acesso = Dimensão do vão de acesso Ø insc = diâmetro do raio inscrito Pé direito = distância entre o piso e o teto

163

ANEXO V NÚMERO mínimo de vagas de ESTACIONAMENTOS DE VÉICULOS Tabela para cálculo do número de vagas de estacionamento de veículos TIPO Residencial Escritório Edifício de Escritórios Grupo de Edifícios de Escritórios Edifício Garagem Grupo de Edifícios de Escritórios e Lojas Pequeno porte Lojas Grande e médio porte Grupos e lojas Centro Empresarial Centro Comercial Shopping Center Agência Bancária Agência postal ou Telefônica Centro de Convenções Pequeno porte Auditório Grande e médio porte Pequeno porte Teatro/ Anfiteatro Grande e médio porte Pequeno porte CineTeatro Grande e médio porte Cinema Templo / Igreja Pequeno porte Geleria de Arte Grande e médio porte Pequeno porte Biblioteca Grande e médio porte Museu Parque de Exposições / Feira agropecuária Pequeno porte Indústria Médio porte Grande porte

VAGAS / unidade 1 vaga para cada unidade autônoma com área útil superior a 70,00 m² 2 vagas para cada unidade autônoma com área útil superior a 200,00 m² 1 vaga para cada unidade autônoma com área útil superior a 70,00 m² 1 vaga para cada unidade autônoma com área útil superior a 50,00 m² 1 vaga para cada unidade autônoma com área útil superior a 50,00 m² EIV 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 100,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 18,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 18,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 100,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 30,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração I vaga para cada 20 assentos ou fração a partir de 200 assentos 1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) EIV 1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 30,00 m² de área útil ou fração

164

ANEXO V NÚMERO mínimo de vagas de ESTACIONAMENTOS DE VÉICULOS Tabela para cálculo do número de vagas de estacionamento de veículos Clube Social Estádio Ginásio / Academia

Pequeno porte Médio porte Grande porte

EIV EIV 1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 30,00 m² de área útil ou fração

Pequeno porte Grande e médio porte Faculdade / Cursos Técnicos Mercado / Pequeno porte Supermer- Médio porte cado Grande porte

1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 30,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração EIV

Hipermercado Posto de abastecimento Posto de serviço e abastecimento Drive-in

EIV 1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 30,00 m² de área útil ou fração

Escola

Parque de Diversões

EIV

Quartel / Corpo de Bombeiros

EIV

Cemitério

EIV

Aeroporto

EIV

Central de Abastecimento

EIV

Penitenciária / Casa de Detenção

EIV

Asilo

1 vaga para cada 100,00 m² de área útil ou fração

Albergue

1 vaga para cada 100,00 m² de área útil ou fração

Creche

1 vaga para cada 100,00 m² de área útil ou fração

Centro Comunitário

1 vaga para cada 100,00 m² de área útil ou fração

Posto de Saúde

1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração

Ambulatório

1 vaga para cada 100,00 m² de área útil ou fração

Centro Médico

1 vaga para cada 18,00 m² de área útil ou fração

Clínicas s/ internamento

1 vaga para cada 18,00 m² de área útil ou fração

Clínicas c/ internamento

2 vagas para cada 5 leitos ou fração

Clinica veterinária

1 vaga para cada 18,00 m² de área útil ou fração

Consultório

1 vaga para cada 100,00 m² de área útil ou fração

Laboratório

1 vaga para cada 18,00 m² de área útil ou fração

165

ANEXO V NÚMERO mínimo de vagas de ESTACIONAMENTOS DE VÉICULOS Tabela para cálculo do número de vagas de estacionamento de veículos Hospital Hotel

Pequeno porte Grande e médio porte Pequeno porte Grande e médio porte

Motel

1 vaga por unidade de hospedagem

Pousada Bar

1 vaga para cada 5 unidades de hospedagem Pequeno porte Grande e médio porte

Botequim / Lanchonete Restaurante

Pequeno porte Médio porte Grande porte

boate / Clube Noturno Casa de Shows

1 vaga para cada 10 leitos ou fração 1 vaga para cada 5 leitos ou fração 1 vaga para cada 5 unidades de hospedagem 1 vagas para 2 unidades de hospedagem

Pequeno porte Grande e médio porte

1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 30,00 m² de área útil ou fração Isento 1 vaga para cada 70,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 30,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 30,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 50,00 m² de área útil ou fração 1 vaga para cada 30,00 m² de área útil ou fração

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Anexo VI CÃLCULO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SANITÁRIOS SEGUNDO O NÚMERO DE USUÁRIOS Tabela de equipamentos sanitários NÚMERO DE EQUIPAMENTOS P/ SEXO POPULAÇÃO HOMENS MULHERES USO COMUM VASO PIA MIC VASO PIA VASO PIA Até 5 1 1 6 a 35 1 1 1 1 1 36 a 55 2 3 2 3 3 56 a 89 3 4 3 4 4 81 a 110 4 5 3 5 5 111 a 150 4 4 6 6 6 Observações: Acima de 150 (cento e cinqüenta) pessoas, para cada grupo de 40 (quarenta) pessoas, será acrescentado um equipamento a mais, de cada tipo.

O cálculo da população será feito com base no Anexo II

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ANEXO VII CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE EDIFICAÇÃO EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Barraco Casa Casa geminada Avenida de cômodos Avenida de casas Fila de casas Casas escalonadas Edifícios de apartamentos Edifícios de apartamentos com escritório e/ou lojas Casa com escritório ou loja Grupo de casas Grupo de casas geminadas Grupo de filas de casas Grupo de casas escalonadas Grupo de edifícios de apartamentos Grupo de edifícios de apartamentos com escritórios e/ou lojas Apart-hotel EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS Barracão Stand de vendas Loja Escritório Edifício de escritórios Edifício de escritórios e lojas Grupo de lojas Grupo de edifícios de escritórios Grupo de edifícios de escritórios e lojas Agência bancária e congêneres Centro comercial Shopping center Sede de empresa Centro empresarial Centro de computação Bar Botequim e congêneres

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Restaurante Lanchonete e congêneres boate, clube noturno, discoteque Casa de show, café concerto Salão de baile Supermercado Hipermercado Mercado Posto de serviço e abastecimento de veículos Auto-cine e drive-in Edifício-garagem Banca, barraca Quiosque EDIFICAÇÕES PARA REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PÚBLICO Auditório Teatro, anfiteatro Cine-teatro Cinema Templo, terreiro de candomblé e congêneres Capela Salão de exposição (galeria) Salão de reuniões Biblioteca Museu Arena, rodeio e congêneres Campo de golf Clube social/esportivo Ginásio de esportes (palácio de esportes) Piscina olímpica Velódromo e congêneres Quadra, campo, cancha, piscina pública e congêneres, instalação balneária Hipódromo Autódromo, kartódromo, pista de motocross Ginásio-academia Estádio EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Galpão Telheiro

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Nave industrial Loja EDIFICAÇÕES EDUCACIONAIS, ASSISTENCIAIS E COMUNITÁRIOS Escola (sem internato) Faculdade Escola de artes, ofícios e profissionalizantes em geral (inclusive cursos tecnológicos) Colégio com internato Convento/mosteiro Residência coletiva para estudantes Asilo Albergue Centro de triagem de migrantes Centro comunitário Centro social urbano Creche, berçário Parque infantil, play-ground EDIFICAÇÕES DE APOIO À SAÚDE Posto de saúde Ambulatório Centro médico Clínica (sem internato) Clínica médica ou veterinária (com internato) Consultório Laboratório de análises Hospital EDIFICAÇÕES PARA HOSPEDAGEM Hospedaria Hotel Motel Camping Colônia de férias Pousada EDIFICAÇÕES ESPECIAIS E OUTRAS Feira agropecuária e industrial e parque de exposições Posto

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Circo Parque de diversões Edifício administrativo ou governamental Secretaria Palácio Quartel, corpo de bombeiros Penitenciária, casa de detenção Cemitério, crematório Centro de pesquisas, observatório Planetário Velório Agência postal ou telefônica Aeroporto Complexo para fins industriais Complexo cultural, diversificado (campus universitário e congêneres) Complexo social desportivo (vila olímpica e congêneres) Central de abastecimento Centro de convenções Complexo de instalações militares para fins administrativos Complexo de instalações militares para fins de defesa Complexo de instalações militares para fins de intendência Estação de transbordo ferroviário Estação de transbordo interurbana (rodoviária) Feira permanente Porto Terminal de carga ferroviário Terminal de carga marítimo Terminal de carga rodoviário Silo Tanque Pocilga Cercado Aviário Estribaria Coelheiras Canil Curral Estábulo Outros empreendimentos para atividades rurais

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5. LEI DA POLÍTICA AMBIENTAL DE BARREIRAS 5.1. Justificativa Em razão das competências concorrente e comum dos Municípios na área de meio ambiente, estabelecidas desde a Constituição Federal de 1988, bem como, a inevitável e forte associação das questões ambientais, com as questões urbanísticas, torna-se cada vez mais imperioso que os Municípios tenham a sua Política ambiental legalmente instituída, como importante instrumento de gestão municipal. O Município de Barreiras compreendeu a necessidade de dar tratamento específico às questões ambientais ao criar, em sua Lei Orgânica municipal, de 1990, o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Não se deve olvidar que vários problemas ambientais têm raiz, ou têm a sua recorrência facilitada, por problemas de ordem social, que têm rebatimento na qualidade de vida e nos aspectos urbanísticos. Muitos são os problemas que têm trazido impactos ambientais, podendo ser citados o desmatamento, a poluição de corpos d`água e do lençol freático, a contaminação do solo, decorrente da falta de saneamento, da má disposição dos resíduos sólidos, da ocupação desordenada que, via de regra, exercem variadas pressões sobre o patrimônio ambiental. A Lei da Política Municipal de Meio Ambiente, ora proposta, além de comungar inteiramente com o acima exposto, leva em conta a correlação das questões ambientais com as de caráter urbanístico, e adota modelo de gestão e instrumentos capazes de integrar o meio ambiente ao urbanismo. Deste modo, é de fundamental importância a integração desta Lei com as demais normas municipais, a exemplo daquelas que instituem o Zoneamento Urbano-Ambiental, um dos principais instrumentos de gestão municipal, juntamente com o Licenciamento Ambiental, a criação de espaços protegidos, entre outros instrumentos propostos. Além dos instrumentos de gestão, a lei proposta capacita legalmente o Município a coibir condutas ambientalmente incorretas e puni-las de modo eficaz, podendo se qualificar à assinatura de convênio com o órgão ambiental do Estado, dentro do processo de descentralização do Licenciamento

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Ambiental municipalizado, ora em desenvolvimento no Estado, que possibilita uma futura capacitação da equipe técnica municipal para a implementação do processo de Licenciamento Ambiental, nos termos da Resolução CONAMA n. 237/97. Ante este exposto, recomenda-se a adoção do instrumento legal, ora proposto. 5.2. Projeto de Lei

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PROJETO DE LEI DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL SUMÁRIO TÍTULO I - DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS GERAIS CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS CAPÍTULO IV - DOS CONCEITOS GERAIS TÍTULO II - DA GESTÃO URBANÍSTICO-AMBIENTAL TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL CAPÍTULO I – DO ZONEAMENTO URBANO - AMBIENTAL CAPÍTULO I I– DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS Seção I - Das Áreas de Preservação Permanente Seção II - Das Unidades de Conservação Seção III - Das Normas e Padrões de Qualidade Ambiental Seção IV - Da Avaliação de Impactos Ambientais Seção V - Do Licenciamento Ambiental TÍTULO IV – DAS PROIBIÇÕES TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES TÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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LEI DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL DE BARREIRAS LEI n º ...................., DE ..........DE ................ DE 2004 Institui a Política Ambiental Municipal de Barreiras e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRAS, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º. A política ambiental municipal é orientada pelos seguintes princípios gerais: I - os cidadãos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como, a obrigação de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações; II - cabe ao Poder Público a promoção de meios para promover e estimular a conscientização e a educação ambiental dos cidadãos; III - o componente ambiental será incorporado em todos os projetos e atividades desenvolvidos pelo Município; IV - a responsabilidade ambiental perdura enquanto perdurarem os passivos ambientais resultantes do empreendimento; V - as pessoas físicas e jurídicas têm direito ao acesso a informações relativas às condições ambientais do Município; VI - o gerador do resíduo é responsável por ele em todas as suas etapas, desde a fonte até o destino final, respondendo pelos danos ambientais que, porventura, este venha a provocar. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS GERAIS

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Art. 2º. Esta Lei, fundamentada nos artigos 23, 24, 30 e 225 da Constituição Federal/88, nos artigos 212 a 226 da Constituição Estadual/89 e nos artigos 6º, 7º e 128 da Lei Orgânica municipal, tem como objetivos gerais: I - estabelecer as bases e diretrizes para a condução da política ambiental municipal, bem como seus mecanismos de aplicação; II - constituir os mecanismos de apoio à gestão do Plano Diretor Urbano (PDU), no que tange à questão ambiental. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS Art. 3º. A política ambiental municipal tem os seguintes objetivos específicos: I - promover o desenvolvimento do Município de forma sustentável, preservando o meio ambiente, a qualidade de vida dos cidadãos e os recursos ambientais; II - incorporar o componente ambiental aos diversos setores da administração municipal; III - definir e hierarquizar as ações e atividades desenvolvidas pelo Município com base no seu componente ambiental; IV - estabelecer critérios, diretrizes e padrões para o uso e manejo dos recursos naturais, bem como para descarga de efluentes, disposição de resíduos e emissões atmosféricas no meio ambiente; V - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, estimulando e favorecendo a formação de consórcios ou outros instrumentos de cooperação; VI - preservar e conservar as áreas sensíveis do Município, em termos ambientais, identificando aspectos como fragilidade, ameaças, riscos e os usos compatíveis; VII - monitorar a qualidade ambiental do Município, de modo a proteger a saúde e a vida da população; VIII - controlar as atividades e os empreendimentos que possam implicar em riscos ou comprometimento da qualidade de vida e do meio ambiente; IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

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X - promover a educação ambiental da sociedade, utilizando, especialmente, a rede de ensino municipal. CAPÍTULO IV DOS CONCEITOS GERAIS Art. 4º. Os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei são os seguintes: I - meio ambiente é a interação de elementos naturais, sócioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - ecossistema é o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; III - degradação ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente; IV - poluição é a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) sejam prejudiciais à saúde, à segurança ou ao bemestar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. V - poluidor é pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; VI - recursos ambientais são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna, a flora e o patrimônio histórico-cultural; VII - proteção são os procedimentos integrantes das práticas de conservação, preservação e recuperação da natureza; VIII - preservação é proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

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IX - conservação é o uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X - manejo é a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XI - gestão ambiental é a tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos naturais e histórico-culturais, assegurando o desenvolvimento social e econômico em base ecologicamente sustentável; XII - impacto ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. XIII - estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, assim como Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA); XIV - licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, implantação, operação e alteração de procedimentos adotados nos empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

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XV - licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, implantar, operar e alterar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. TÍTULO II DA GESTÃO URBANÍSTICO-AMBIENTAL Art. 5o. A gestão urbanístico-ambiental dar-se-á conforme previsto no Título IV da Lei do PDU. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 6o. São instrumentos da política ambiental municipal: I - zoneamento urbano-ambiental; II - espaços territoriais especialmente protegidos; III - normas e padrões de qualidade ambiental; IV - avaliação de impacto ambiental; V - licenciamento ambiental; VI - penalidades disciplinares. CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO URBANO-AMBIENTAL Art. 7o. O zoneamento urbano-ambiental é um instrumento que tem por objetivo o disciplinamento do uso e ocupação do solo e o manejo racional dos recursos ambientais, indicando as atividades a serem estimuladas, toleradas e proibidas, em cada zona, de modo a garantir a preservação dos ecossistemas, indicando atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento ambientalmente sustentado. § 1o. Entende-se por atividades a serem estimuladas aquelas, dentro das estratégias estabelecidas no zoneamento urbano-ambiental, a serem fomentadas pelo Poder Público municipal.

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§ 2º. Entende-se por atividades a serem toleradas aquelas previstas nas estratégias e diretrizes do zoneamento urbano-ambiental, admitidas a sua implantação desde que sejam adotados cuidados e práticas previamente estabelecidas como requisitos para a sua implantação. § 3º. O zoneamento urbano-ambiental encontra-se definido na lei que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo, o sistema viário, circulação e transportes e o zoneamento do Município, com parâmetros urbanísticos definidos para cada zona. CAPÍTULO II DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS Art. 8º. Os espaços territoriais protegidos têm por objetivo: I - a conservação de amostras de ecossistemas em estado natural; II - a preservação do patrimônio genético; III - a proteção de espécies raras em perigo ou ameaçadas de extinção; IV - a proteção de mananciais para conservação da sua produção hídrica; V - a criação de espaços para atividades turísticas e recreativas; VI - a proteção de locais de herança cultural, histórica, arqueológica, geológica, espeleológica e paleontológica; VII - a proteção de belezas cênicas; VIII - os estudos e pesquisas científicas para divulgação do conhecimento sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos naturais. Art. 9o. Os espaços territoriais protegidos estão sujeitos a regime jurídico especial, e são classificados em: I - áreas de preservação permanente; II - unidades de conservação; III - áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada, conforme definidas em lei. SEÇÃO I DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

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Art. 10. Consideram-se de preservação permanente, as formas de vegetação e as áreas mencionadas no Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, e demais normas dele decorrentes: I - cada margem ao longo dos rios, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de: a) 30 (trinta) metros, para curso d’água com menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinqüenta) metros, para curso d’água de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para curso d’água de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos), metros para curso d’água de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura. II - faixa marginal ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de: a) 30 (trinta) metros, para os que estejam situados em áreas urbanas; b) 100 (cem) metros, para os que estejam em área rural, exceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros. III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, áreas num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros ao seu redor, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte; IV - no topo de morros, montes e serras, áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação, em relação à base; V - nas encostas ou partes destas, áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) na sua linha de maior declive; Art. 11. No caso de áreas urbanas, assim entendidas aquelas que se encontram definidas pela Lei do Perímetro Urbano, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto na Lei do PDU, respeitados os princípios e os limites estabelecidos nas normas federais e estaduais pertinentes à matéria. SEÇÃO II

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DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 12. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Executivo e definidas, segundo as categorias estabelecidas na legislação federal e estadual. Parágrafo único. Deverão constar no ato do Poder Executivo, por ocasião da criação de uma unidade de conservação, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno. Art. 13. O Poder Executivo poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado, conforme estabelecido na legislação especifica. SEÇÃO III DAS NORMAS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 14. Os padrões de qualidade ambiental são os valores máximos de lançamento de matérias ou energias toleráveis no ambiente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. Art. 15.. O Município, na esfera de sua competência e visando atender sua realidade local, elaborará normas e fixará padrões relativos ao meio ambiente, observando-se a legislação estadual e federal, em especial as resoluções do Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM) e do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). SEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 16. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público que possibilita a análise e a interpretação de impactos ambientais sobre a saúde, o bemestar da população, a economia e o equilíbrio ambiental. Art. 17. A variável ambiental deverá ser considerada no processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos do Poder Público municipal.

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Art. 18.. É de competência do órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental municipal a exigência de elaboração dos estudos ambientais para o licenciamento de atividade de âmbito local, potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente, nos termos desta Lei, considerado o Anexo III da Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento do Município e os termos do convênio, caso venham a ser delegadas, ao Município, competências específicas pelo órgão ambiental do Estado. § 1o. Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, serão definidos pelo órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental, os estudos ambientais necessários à instrução do processo de licenciamento. § 2o. São estudos ambientais: I - Relatório de Controle Ambiental (RCA); II - Plano de Controle Ambiental (PCA); III - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); IV - Análise Preliminar de Risco (APR); V - Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA); VI - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente (EIA/RIMA); VII - Diagnóstico Ambiental; VIII - Plano de Manejo. Art. 19. Os estudos ambientais, quando solicitados pelo órgão competente, serão custeados pelo proponente do empreendimento ou atividade. SEÇÃO V DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 20. A implantação e o exercício das atividades de empreendimentos, privados ou públicos, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, que não sejam de competência estadual ou federal, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal.

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Parágrafo único. A Prefeitura poderá receber do órgão ambiental do Estado, através convênio, delegação para emitir licenciamento ambiental de competência estadual. Art. 21. A emissão da licença ambiental será fundamentada em análise técnica do órgão de coordenação e execução da política ambiental municipal, com deliberação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, nos casos referentes às intervenções físicas, empreendimentos e atividades, de caráter público ou privado, que apresentem uma ou mais das seguintes situações ou características: I - possibilidade de impacto do tipo estrutural, direto ou potencial, relativo a imagem, conforto e infra-estrutura urbanos e emissão de poluentes; II - interferência direta em coberturas vegetais que sejam consideradas relevantes para a proteção do solo, mananciais hídricos, amenização climática, contexto paisagístico ou biodiversidade; III - descaracterização do patrimônio urbanístico e histórico-cultural; IV - interferência direta, indireta ou potencial, em unidades de conservação ou em biomas protegidos por lei; V - interferência na configuração do relevo natural; VI - interferência direta na base de sustentação econômica de comunidades consolidadas ou de categorias dentro do contexto produtivo geral. § 1o. Aplica-se o conceito de impacto estrutural às atividades que, em função do seu porte, possam provocar sobrecarga à capacidade de suporte da infra-estrutura ou do meio natural, exigindo intervenções especiais de adequação estrutural, para garantir níveis de interferência no contexto urbano local. § 2o. Decreto do Poder Executivo definirá a tipologia dos impactos que se encontram mencionados nos incisos deste artigo. Art. 22. A verificação da degradação ambiental, em decorrência da implantação ou funcionamento de atividades ou empreendimentos, poderá implicar na revisão do processo de licenciamento pelo expedidor da licença ambiental.

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Art. 23. Nas licenças concedidas deverão constar as condições a serem cumpridas e o cronograma correspondente. Art. 24.. Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento, através de proposta do órgão de coordenação e execução da política ambiental, deliberará sobre normas e critérios para o licenciamento e autorização de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade das licenças ambientais emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento. Parágrafo único. A resolução de que trata o caput deste artigo estabelecerá os mecanismos para a realização de audiência pública nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, levando em conta o que dispõe, para a concessão do licenciamento, o artigo 25 da Lei de Parcelamento do Solo, Sistema Viário, Circulação, Transporte e Zoneamento do Município. Art. 25. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará a aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador. TÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 26. É proibido o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 27. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

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Art. 28. É proibida a utilização, mutilação, destruição, caça ou captura dos animais de quaisquer espécies da fauna silvestre, em qualquer fase do seu desenvolvimento. Art. 29. É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre. Parágrafo único. A licença para o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados, só poderá ser expedida após autorização do órgão ambiental competente. Art. 30. Fica proibido pescar: I - nos corpos d'água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, e, em água parada, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso; II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos em legislação específica; III - mediante a utilização dos seguintes recursos: a) explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes; b) substâncias tóxicas; c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies. § 1o. Ficam excluídas da proibição prevista no inciso III, alínea “c”, deste artigo, os pescadores artesanais e amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol. § 2o. É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida. Art. 31. Ficam vedadas: I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; III - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;

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IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; V - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 32. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais e normas referentes a saúde, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere aos aspectos qualitativos como quantitativos. Art. 33. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, somente poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não contaminarem as águas superficiais e subterrâneas. Art. 34. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor. Art. 35. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida pelo órgão ambiental competente mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos: I - capacidade de percolação; II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; III - limitação e controle da área afetada; IV - reversibilidade dos efeitos negativos. Art. 36. São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e disposições legais complementares: I - lançamento “in natura” a céu aberto; II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme a legislação vigente; III - lançamento em corpos d’água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundação; IV - infiltração no solo sem tratamento prévio;

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V - utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação específica. Art. 37. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, tolerando-se apenas: I - a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério das autoridades de controle da poluição e de preservação ambiental ou de saúde pública; II - a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em situações de emergência sanitária, com autorização expressa do órgão ambiental municipal Art. 38. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos específicos nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental municipal Art. 39. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, conforme licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos, ficando vedada a simples descarga ou depósito. Art. 40. Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou acondicionamento adequados, de acordo com as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Art. 41. Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos deve tomar as precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde. Parágrafo único. Os resíduos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou acondicionados e dispostos adequadamente, pelo fabricante ou comerciante, em especial as baterias automotivas, de

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celulares e de aparelhos eletrônicos, conforme disposições legais do CONAMA. Art. 42. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em normas ambientais específicas. Art. 43. Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, produtores ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos, que desrespeitem as normas especificas. Art. 44. Nas proximidades de escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais, ou igrejas, nas horas de funcionamento e permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios, fica proibida, até 200 m (duzentos metros) de distância, a aproximação de aparelhos produtores de ruídos. Art. 45. É vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal, para o consumo humano ou animal, e produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas específicas separadas das demais por divisórias, totalmente vedadas e impermeáveis. Art. 46. As embalagens que acondicionam ou acondicionaram agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderão ser comercializadas, devendo ter destinação final adequada, conforme a legislação vigente. Parágrafo único. É proibido o fracionamento ou re-embalagem de agrotóxicos, seus componentes e afins com o objetivo de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos. TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 47. Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes conceitos:

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I - advertência ou notificação: intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; II - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste na prerrogativa do Poder Público de assenhorear-se de objetos ou de produtos da fauna ou da flora silvestre, que estejam sendo obtidos de forma ilegal; III - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia; IV - auto de constatação: registro da irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento pretérito ou iminente da norma ambiental e advertência ao infrator das sanções administrativas cabíveis; V - auto de infração: registro do descumprimento de norma ambiental e estabelecimento da sanção pecuniária cabível; VI - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental; VII - embargo: suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento; VIII - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas nesta Lei e nas demais normas dela decorrentes; IX - infração: ato ou omissão contrário a esta Lei e às normas delas decorrentes; X - infrator: pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental; XI - interdição: limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento; XII - intimação: ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas; XIII - multa: imposição pecuniária, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida; XIV - poder de polícia: atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou

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conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município; XV - reincidência: realização de infração pelo mesmo agente, anteriormente autuado por procedente infração ambiental. A reincidência observará um prazo máximo de três anos entre uma ocorrência e outra. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 48. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art. 49. Mediante requisição do órgão de coordenação e execução da política ambiental municipal, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora, quando necessária. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 50. Os responsáveis por infração às disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência por escrito em que o infrator será intimado a fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; II - multa simples, sendo, a mínima, de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e, a máxima, de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - embargo ou interdição temporária de atividade até a correção da irregularidade; V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição, definitiva ou temporária, do estabelecimento autuado, a serem aplicadas pelo órgão de coordenação e execução da política ambiental municipal VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos;

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VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo órgão de coordenação e execução da política ambiental municipal; VIII - demolição. § 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas. § 2º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civís e penais cabíveis. § 3º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. § 4º. Ao infrator beneficiado pelas circunstâncias de que trata o art. 54, a multa poderá ser transformada em pena de prestação de serviços comunitários. Art. 51. As penalidades poderão incidir sobre: I - o autor material da infração; II - o mandante da infração; III - quem de qualquer modo concorra à sua prática ou dela se beneficie. Art. 52. As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo. Art. 53. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: I - a maior ou menor gravidade; II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes; III - os antecedentes do infrator. Art. 54. São consideradas circunstâncias atenuantes: I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas,

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critérios e especificações determinadas pelo órgão de coordenação e execução da política ambiental municipal; II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. Art. 55. São consideradas circunstâncias agravantes: I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III - coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente; V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; VI - ter o infrator agido com dolo; VII - atingir, a infração, as áreas sob proteção legal. Art. 56. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como a intenção do autor. TÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 57. As decisões do órgão de coordenação e execução da política ambiental municipal sobre os processos serão informadas através de notificação, que deverá ser assinada pelo técnico credenciado. Art. 58. Decreto do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos a serem adotados, para a forma de recepção dos recursos e regulamentação das multas, inclusive forma de sua restituição. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 59. O Município aplicará, pelo período de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei, as penalidades previstas no capítulo II do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre as sanções

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administrativas aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente, no que for aplicável às competências municipais. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Barreiras , ........... de ............................... de 2004. Prefeito Municipal de Barreiras.

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6. LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS DE BARREIRAS 6.1. Justificativa A função do Código de Posturas é de vital importância no disciplinamento dos serviços, especialmente no que concerne à higiene. O Capítulo I trata das Disposições Preliminares de modo a disciplinar os setores que têm influência na higiene, na ordem pública, bem como o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais em geral, indicando os procedimentos para a aplicação de penalidades. O Capítulo II trata da higiene dos logradouros públicos, especialmente da limpeza pública e da drenagem pluvial, e sua utilização por transeuntes e veículos, inclusive das estradas e caminhos municipais rurais. Cuida, ainda, das vedações e passeios, e do exercício das ações de publicidade em logradouros públicos. O funcionamento das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços é tratado no Capítulo III, referindo-se ao licenciamento e à higiene, inclusive das feiras livres e do comércio ambulante. O Capítulo IV refere-se à polícia de costumes, segurança e ordem públicas, disciplinando especialmente as questões relativas ao divertimento, moralidade, sossego e segurança pública, no referente aos produtos perigosos e às ruínas. O Capítulo V se refere às multas e disposições finais do Código que ora se comenta. Cumpre ressaltar que o conteúdo do Código de Posturas se encontra simplificado de modo que possa ser aplicado com facilidade. Por isto, os aspectos processuais, disciplinando os mecanismos para a lavratura do auto de infração e o processo de execução, são os mesmos que constam do Código de Obras e não foram repetidos neste texto. 6.2. Projeto de Lei

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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS DE BARREIRAS SUMÁRIO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DA HIGIENE E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - DA LIMPEZA E DRENAGEM Seção II - DO TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS Seção III - DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS Seção IV - DAS VEDAÇÕES E PASSEIOS Seção V - DA PUBLICIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS Seção I – DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Seção II – DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Seção III - DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES CAPÍTULO IV - DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Seção I - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Seção II - DA MORALIDADE PÚBLICA Seção III - DO SOSSEGO PÚBLICO Seção IV DOS PRODUTOS PERIGOSOS Seção V – DA AMEAÇA DE RUÍNA CAPÍTULO V – DAS MULTAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

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Projeto de Lei nº

de

de

de 2004

Institui o Código de Posturas do Município de Barreiras e dá outras, providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRAS DO ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Código tem por finalidade regular direitos e obrigações dos munícipes, com vistas a higiene, costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e ao funcionamento das atividades econômicas no Município. Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de penalidades conforme disposto no artigo 81 deste Código. CAPÍTULO I I DA HIGIENE E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I DA LIMPEZA E DRENAGEM Art. 3º. Cabe à Prefeitura prestar, direta ou indiretamente, através de concessão, os serviços de varrição e limpeza dos logradouros públicos, de coleta domiciliar e comercial de lixo, e, ainda, o transporte, tratamento e disposição final de todos os resíduos sólidos urbanos. § 1o. Não serão considerados como lixo domiciliar ou comercial os resíduos industriais e de serviços de saúde, os produtos de podas e da remoção de animais mortos, os restos de materiais de construção e entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, e a terra, folhas e galhos provenientes dos jardins e quintais particulares.

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§ 2o. Para que o lixo domiciliar ou comercial seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em recipientes de volume não superior a 100 (cem) litros e colocado à porta das edificações, no dia e horário pré-estabelecido. § 3o. A remoção dos resíduos sólidos urbanos referidos no parágrafo primeiro, bem como de resíduos domiciliares ou comerciais que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros, poderá ser feita em dia e horário previamente estipulados, mediante pagamento de preço fixado pelo setor competente. § 4o. A Prefeitura poderá, a seu critério, não realizar a remoção mencionada no parágrafo terceiro, indicando, neste caso, o local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências com a remoção e o respectivo custeio. Art. 4º. Os resíduos de serviços de saúde deverão ser colocados em recipientes herméticos, conforme determina a Norma Brasileira, e ter disposição final apropriada, separadamente dos demais resíduos. Art. 5º. A limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços às edificações é de responsabilidade de seus ocupantes. Art. 6º. Para preservar a estética e a higiene dos logradouros públicos é proibido: I - manter terrenos sem adequada limpeza, abrigando águas estagnadas, lixo ou materiais e vetores nocivos à saúde pública; II - permitir o escoamento de águas servidas das edificações para os passeios ou leito dos logradouros públicos; III - transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV - danificar, assorear, impedir, dificultar ou obstruir com lixo, terra, detritos ou quaisquer outros materiais, cursos d'água, valas, valetas, sarjetas, canalizações e elementos de drenagem de qualquer tipo; V - aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais deteriorados ou quaisquer detritos; VI - queimar, mesmo em propriedades particulares, lixo, detritos ou quaisquer materiais capazes de molestar a vizinhança ou produzir odor ou fumaça nociva à saúde;

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VII - descartar, nos passeios, sarjetas e logradouros públicos, papéis, embalagens, produtos da varrição, terra, detritos e tudo o mais que constitua lixo ou atente contra a higiene e o asseio da Cidade; VIII - derramar óleo, graxa, cal e outras substâncias similares, quimicamente ativas ou inertes, nos logradouros públicos; IX - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques, situados nas vias públicas, e cursos d’ água, exceto em lavanderias devidamente construídas e destinadas a essa utilização. Art. 7º. É proibido o uso de fogo para a limpeza dos terrenos dentro do perímetro urbano. Art. 8º. A preparação de argamassa em logradouros públicos só poderá ser feita em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento. Art. 9º. Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em relação a logradouros públicos ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão, desmoronamento, carreamento de lama, pedras e detritos ou outros riscos para as edificações e propriedades vizinhas, ou para os logradouros e canalizações públicas. § 1o. Para evitar os riscos citados neste artigo, a Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos com desníveis, obras de drenagem, fixação, estabilização ou sustentação das terras § 2o. As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que movimentos de terra, ou quaisquer outras obras, tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes. § 3o. Os proprietários, aos quais forem exigidas obras nos termos deste artigo, as realizarão às suas próprias custas, não lhes cabendo quaisquer direitos de restituição perante o poder público. SEÇÃO II DO TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS Art. 10. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e

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demais logradouros públicos, exceto para execução de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Art. 11. Quando a carga e descarga de materiais não puderem ser feitas diretamente no interior dos lotes, será tolerada a permanência dos mesmos na via pública, por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas e nas condições estabelecidas pela Prefeitura. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir pedestres e condutores de veículos, a distância conveniente e com sinalização visível, tanto ao dia quanto à noite, da existência de obstáculos ao livre trânsito. Art. 12. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas denominativas colocadas nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos. Art. 13. É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente: I - dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de criança, carrinhos de feira, cadeiras de rodas e, em logradouro de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil; II - ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção; III - colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que funcionem como obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de portadores de necessidades especiais; IV - permitir que a vegetação avance sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a passagem dos pedestres; V - plantar, junto ao passeio, vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que, de alguma forma, possa causar ferimentos ao pedestre. Art. 14. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 15. O estacionamento, em via pública, de veículo de qualquer natureza, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, configura abandono do mesmo.

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Parágrafo único. O veículo abandonado será removido e encaminhado ao pátio do órgão competente. Art. 16. Nas vias públicas só é permitido o trânsito de veículos devidamente licenciados pelas autoridades competentes. Parágrafo único. Competirá ao Município o licenciamento dos veículos de tração animal ou humana. Art. 17. Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada, desde que: I - sejam autorizados pela Prefeitura; II - ocupem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento autorizado; III - preservem uma faixa desimpedida de largura não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para a circulação de pedestres. Art. 18. As papeleiras e cestas de lixo, bancos, floreiras, cabines, guaritas, painéis, pontos de parada e outros tipos de mobiliário urbano só poderão ser instalados nos logradouros públicos depois de aprovados pela Prefeitura e não poderão prejudicar a estética nem a circulação. Art. 19. A licença para localização de barracas com fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos somente será concedida, de forma temporária, nos casos de feiras-livres e festejos públicos, e, de forma permanente, mediante lei específica. Art. 20. Coretos ou palanques provisórios para encontros e festividades cívicas, religiosas ou populares, poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização. § 1o. As estruturas deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do evento. § 2o. Correrão por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por eventuais estragos à pavimentação dos logradouros ou ao escoamento das águas pluviais.

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Art. 21. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado, por pessoas físicas ou jurídicas, sem prévia licença da Prefeitura. § 1o. A recomposição da pavimentação será feita pela Prefeitura às expensas dos licenciados para o serviço. § 2o. A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário especial para a realização dos trabalhos, se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e veículos, nos horários normais de trabalho. § 3o. Os licenciados para a execução das obras são obrigados a colocar placas indicativas de perigo e de interrupção de trânsito, dispostas a distância conveniente, e visíveis nos períodos diurno e noturno. SEÇÃO III DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS Art. 22. Para efeito desta Lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e caminhos que servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade da municipalidade, situadas na zona rural do Município. Art. 23. É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às estradas municipais rurais, ou a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto: I - instalar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos e pedestres, ou que dificultem os trabalhos de conservação das vias; II - destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada; III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável das estradas;

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Art. 24. Quando houver condições que dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras dentro das propriedades privadas. Art. 25. É proibido aos proprietários de terrenos lindeiros às estradas municipais erguer ou plantar quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, tapumes e árvores dentro da faixa de domínio da estrada. Art. 26. A Prefeitura poderá executar a conservação de estradas ou caminhos rurais privados, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e mediante recolhimento antecipado, aos cofres públicos, do valor dos serviços a executar. SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES E PASSEIOS Art. 27. Todo terreno situado dentro do perímetro urbano, que limite com logradouro público dotado de calçamento ou de meio-fio e sarjeta, deverá ser: I - beneficiado por passeio pavimentado, conforme padrão estabelecido pela Prefeitura; II - fechado no alinhamento por muro ou cerca construída conforme as normas do Código de Obras. Art. 28. São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios, muros e cercas: I - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno; II - o concessionário ou permissionário que, ao prestar serviço público, cause dano a muro, cerca ou passeio; III - a Prefeitura, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão de modificações, pela administração pública, do alinhamento ou nivelamento dos logradouros. SEÇÃO V DA PUBLICIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 29. Dependerá de licença da Prefeitura e do pagamento das taxas respectivas, a exploração de meios de publicidade em logradouros públicos

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ou em locais que, embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos. § 1o. A Prefeitura poderá isentar de licenciamento e tributação a publicidade aplicada sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, desde que os mesmos sejam desprovidos de estrutura própria de suporte. § 2o. Dentro das zonas histórico-culturais, o licenciamento da publicidade deverá ter parecer e aprovação pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 30. A instalação de anúncios ou letreiros luminosos, intermitentes ou com luzes ofuscantes, bem como a veiculação de mensagens sonoras por meio de equipamentos amplificadores de som, devem atender, também, as disposições da lei da política ambiental. Art. 31. Não será permitida a apresentação, exibição ou colocação de qualquer forma de publicidade que: I - pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II - diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego; III - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos, o meioambiente ou o patrimônio histórico-cultural; IV - desfigure bens de propriedade pública; V - seja ofensiva à moral e ao pudor, contenha insultos ou ataque a crenças, instituições ou pessoas. Art. 32. A distribuição, em logradouros públicos, de anúncios, folhetos, panfletos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda impressa, dependerá de licença da Prefeitura. Parágrafo único. Caberá ao licenciado a responsabilidade pela limpeza dos logradouros públicos que tiverem sua higiene comprometida pelo abandono, por qualquer pessoa, do material distribuído.

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Art. 33. Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar: I - o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos; II - as suas dimensões e tipo de suporte; III - as inscrições e o texto. Parágrafo único. No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio. Art. 34. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos, pelos seus proprietários, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança. Art. 35. A Prefeitura poderá, mediante o devido procedimento licitatório, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que conste, além do nome do logradouro, mensagem publicitária. Parágrafo único. Sempre que houver alteração do nome do logradouro, o responsável terá que proceder à modificação no dispositivo indicado. Art. 36. A Prefeitura poderá, mediante o devido procedimento licitatório, permitir a instalação de bancos, cabines, papeleiras ou cestos de lixo e outros tipos de mobiliário urbano, nos quais constem mensagens publicitárias. Art. 37. - A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio de amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, ou propagandistas, está sujeita a licença prévia e a pagamento da respectiva taxa. Parágrafo único. A concessão da licença atenderá, também, às disposições da lei da política ambiental. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS SEÇÃO I

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DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 38. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código, do Código de Obras e das demais normas legais pertinentes. § 1o. Sem prejuízo do fornecimento de outras informações, o requerimento de solicitação da licença para funcionamento deverá especificar com clareza: I - o tipo de comércio, indústria ou serviço; II - o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade. § 2o. A Prefeitura deverá expedir parecer conclusivo, aceitando ou negando o pedido de licença para funcionamento, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. § 3o. O parecer positivo deverá ser expedido, acompanhado do respectivo alvará de localização e funcionamento. § 4o. Do parecer negativo constará, obrigatoriamente, o motivo e a norma regulamentar que o embasa. Art. 39. Para efeito de fiscalização, o responsável pelo estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 40. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às normas constituídas. Art. 41. Os estabelecimentos industriais, de comércio e de prestação de serviços terão horário de funcionamento livre, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração e as condições do trabalho, e desde que não haja prejuízo ao sossego público. Art. 42. As farmácias estabelecerão sistema de plantões para atendimento aos sábados, domingos, feriados e dias santos, e no período noturno, de forma que o atendimento não falte à comunidade.

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Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias manterão afixadas à porta uma placa com a indicação daquelas que se encontram de plantão. SEÇÃO II DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 43. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre: I. a higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; II. a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral; III. os estabelecimentos de hospedagem; IV. os serviços de alimentação; V. os serviços pessoais. Art. 44. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nocivos à saúde ou impróprios para consumo por qualquer motivo, os quais serão apreendidos e inutilizados pela fiscalização municipal. § 1o. A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração, nem das conseqüências do conhecimento da ocorrência, que a Prefeitura dará aos órgãos estaduais e federais competentes. § 2o. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação, pela Prefeitura, da licença para funcionamento do estabelecimento. § 3o. Será também considerado deteriorado, todo gênero alimentício que tenha a sua embalagem original violada, rasgada ou perfurada, qualquer que tenha sido o motivo que lhe tenha dado causa. Art. 45. A todo pessoal que exercer função nos estabelecimentos citados nesta seção serão exigidos atestados comprobatórios de boa saúde, na forma definida pelo órgão competente e renovado anualmente. § 1o. Aqueles que apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa serão afastados do serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.

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§ 2o. O não cumprimento das exigências deste artigo implica em multa de grau máximo, conforme disposto no artigo 81 deste Código, e na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência. Art. 46. Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene, podendo-se exigir pintura, reforma, imunização ou desratização, a critério do órgão competente. Art. 47. Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, bem como na fabricação de gelo para uso alimentar, deverá ser comprovadamente potável sob o ponto de vista químico e bacteriológico, obedecidos os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 48. Não será permitido vender e dar a consumo carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização. Art. 49. Nos estabelecimentos em que se vendem laticínios, carnes, peixes e congêneres é obrigatória: I - a existência de refrigeradores ou câmaras frigoríficas e balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente; II - a existência de prateleiras de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente; III - a apresentação do pessoal com uniforme apropriado; IV - a utilização de utensílios de manipulação feitos de material inoxidável. Art. 50. Os hotéis, motéis, pensões, restaurantes, casas de lanche, cafés, padarias, confeitarias e congêneres deverão observar as seguintes prescrições: I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, ou máquina de tipo aprovado, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - as cozinhas, copas e despensas, assim como os utensílios nelas utilizados, deverão ser conservados em perfeitas condições de higiene; III - os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente; IV - o pessoal, quer trabalhe ou não em contato direto com o público, deve estar convenientemente uniformizado ou trajado.

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Art. 51. Os hotéis, motéis e pensões deverão manter, em cada quarto, preservativos masculinos (camisinhas) à disposição dos hóspedes. Art. 52. Os salões de barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e salões de beleza deverão, obrigatoriamente, após cada utilização, esterilizar as ferramentas de uso comum. Parágrafo único. O não cumprimento das exigências deste artigo implica em multa de grau máximo, conforme disposto no artigo 81 deste Código, e na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência. Art. 53. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, alem das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I - a existência de lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção; II - a existência de depósito apropriado para roupa servida. Art. 54. A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo 30 (trinta) metros das habitações vizinhas. SEÇÃO III DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES Art. 55. Para os fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa física, regularmente matriculada na Prefeitura, que exerça atividade comercial em espaços públicos, sem estabelecimento fixo. Art. 56. O comércio ambulante poderá ser: I - localizado, quando o ambulante recebe permissão de uso de uma área definida e nela exerce sua atividade de forma contínua; II - itinerante, quando o ambulante recebe permissão de uso de áreas definidas, mas exerce sua atividade em diferentes locais, a exemplo dos feirantes; III - móvel, quando o ambulante recebe licença para atuar de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios e parques de exposições.

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Art. 57. O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia da Prefeitura e do pagamento das taxas respectivas, podendo ser isentos de tributos os casos de comprovado interesse social. Parágrafo único. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, cancelar a licença se considerar a atividade não mais apropriada ao local ou constatar que vem sendo explorada por pessoa distinta da licenciada. Art. 58. Não poderá ser matriculado como ambulante todo aquele que possuir, no todo ou em parte, qualquer estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços. Art. 59. As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante, realizada em conjuntos de bancas que poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais pré-determinados. Art. 60. Poderão ser comercializados em feiras livres: I - gêneros alimentícios; II - artesanato; III - flores, mudas e plantas ornamentais; IV - utensílios domésticos; V - vestimentas e calçados; VI - objetos de uso pessoal. Art. 61. Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante somente poderão ser instalados, ou estacionados, sobre passeios se ficar garantida uma faixa desimpedida para o trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Art. 62. É proibido ao vendedor ambulante ou feirante estacionar banca, barraca, carrinho e congêneres: I - fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas; III - nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como prontosocorros, hospitais, delegacias de polícia, escolas e congêneres. CAPÍTULO IV DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA SEÇÃO I

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DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 63. Divertimentos e festejos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados com livre acesso ao público. Art. 64. Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia da Prefeitura. § 1o. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com as provas de terem sido satisfeitas as exigências referentes à construção, nos termos do Código de Obras, à higiene do edifício e procedida a vistoria policial. § 2o. As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 65. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número excedente à lotação do local de diversão. Art. 66. Para o fornecimento de licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos, além das exigências deste código, deverão também ser atendidas as disposições da lei da política ambiental. Art. 67. É proibido: I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para os mesmos; II - soltar balões, exceto as denominadas “lanternas japonesas”; III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano. Parágrafo único. As proibições de que tratam os itens I e III poderão ser suspensas, mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades de caráter tradicional.

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Art. 68. Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e pela legislação estadual pertinente: I - as portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a saída rápida do público em caso de emergência; II - durante os espetáculos as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas por cortinas; III - acima de todas as portas haverá a inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa; IV - os aparelhos destinados ao condicionamento e renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento e higiene; V - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a instalação de sprinklers e extintores de fogo em locais visíveis e de acesso fácil e desimpedido, em consonância com as determinações do Código de Obras. Parágrafo único. Não será permitida a permanência de espectadores nos corredores destinados à circulação e/ou evacuação do recinto. Art. 69. É proibido fumar em recintos de uso coletivo, abertos ou fechados, ou destinados a permanência prolongada, obrigatória ou voluntária, de grupos de pessoas, incluindo-se elevadores e veículos de transporte coletivo. § 1o. Nos locais onde não seja permitido fumar deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, com ampla visibilidade ao público. § 2o. Os bares e restaurantes poderão reservar áreas especiais para fumantes, desde que vedadas e separadas das áreas destinadas ao público não fumante. § 3o. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável. Art. 70. A instalação de tendas, "trailers" e outros equipamentos para feiras, circos, parques de diversões e congêneres só será permitida em locais

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previamente estabelecidos e autorizados pela Prefeitura, mediante vistoria prévia. § 1o. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 6 (seis) meses, renovável a critério do poder concedente. § 2o. As condições de segurança dos equipamentos de circos, parques de diversões e congêneres são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, podendo a Prefeitura exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de funcionamento. SEÇÃO II DA MORALIDADE PÚBLICA Art. 71. Os proprietários de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos. Parágrafo único. A reincidência da infração a este artigo determinará a cassação de licença para funcionamento. Art. 72. Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e condenados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento. Art. 73. É proibido o pichamento, a inscrição de grafites ou qualquer inscrição indelével em paredes, muros, painéis, calçadas, postes ou qualquer outra superfície, ressalvados os casos de publicidade permitidos neste Código. SEÇÃO III DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 74. São expressamente proibidas as perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis tais como os provenientes de: I - motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; II - veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta; III - buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos similares;

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IV - apitos ou silvos de sirenes de fábricas, ou outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas ou aos domingos e feriados; § 1º. Excetuam-se das proibições deste artigo: I - as sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais; III - os sinos de igrejas, conventos ou capelas; IV - o ruído normal das máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre as 7 (sete) horas e as 19 (dezenove) horas, nos dias úteis, e entre as 8 (oito) horas e as 13 (treze) horas, nos sábados. § 2º. A propaganda sonora é regulada pelo disposto no artigo 37 deste Código Art. 75. É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído ou venha a perturbar o sossego público entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas. Art. 76. A fiscalização para verificação da perturbação definida nesta seção poderá ser solicitada à Prefeitura, que manterá serviço de plantão para atendimento imediato de solicitação. Art. 77. Às infrações do disposto nesta seção, aplicar-se-ão, também, as penalidades previstas na lei da política ambiental. SEÇÃO IV DOS PRODUTOS PERIGOSOS Art. 78. A produção, armazenagem, manipulação e venda de produtos combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou radioativos não poderá ser feita contrariando a Norma Brasileira e a legislação ambiental, e sem licença especial da Prefeitura e demais autoridades competentes.

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Parágrafo único. A licença de que trata este artigo poderá ser cassada a qualquer tempo, sempre que se constate risco à segurança pública. SEÇÃO V DA AMEAÇA DE RUÍNA Art. 79. O proprietário de todo terreno, edificação, estrutura ou instalação que ameace ruir, configurando risco para o público, prejuízo às propriedades vizinhas ou embaraço ao trânsito, será intimado, administrativa e judicialmente pela Prefeitura para que tome as medidas necessárias para desmonte, demolição ou reparos, conforme as normas do Código de Obras. CAPÍTULO V DAS MULTAS E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80. A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada: I - quando o licenciado exercer atividade diferente da requerida; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego ou da segurança pública; III - se o licenciado, ou seu preposto, negar-se a exibir o alvará de localização e funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação. § 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2º. Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença. Art. 81. A infração a dispositivos da presente Lei ensejará, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades: I - multas variáveis de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de prosseguimento da irregularidade; II - apreensão de mercadoria ou equipamento; III - suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e localização; IV - interdição do estabelecimento;

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V - embargo de obra; VI - demolição de obra, edificação ou instalação; VII - realização pelo poder público de obra ou serviço não executado, com ressarcimento do custo pelo infrator. § 1º. A aplicação de uma das penas previstas neste Código não prejudica a aplicação de outras, quando cabíveis. § 2º. A aplicação das sanções previstas não dispensa o atendimento às disposições deste Código, nem desobriga o infrator de ressarcir os danos resultantes da infração. § 3º. O processo de aplicação das penalidades obedecerá às normas gerais constantes do Código de Obras Art. 82. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei nº 322 de 4 de março de 1977. Barreiras, ...........de ..........................de 2004 PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRAS

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