Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Introdução à Ciência Docente: João Timotheo Discente: Ane Ferrari Ramos Cajado DIAS, Maria Berenice. “Paternidade homoparental” in Direito de Família e Psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: editora,2003, p. 269-2751. CONTEXTO SOCIAL Mudanças no modelo tradicional de sociedade não acabaram com a família. Conseqüências:
Permitiram às pessoas buscarem plena felicidade; Essa busca mudou os arranjos familiares tradicionais; Surgiram famílias homoparentais.
Uniões homossexuais passaram a requerer reconhecimento de direitos. A Jurisprudência por medo de comprometer o casamento, nomeou essas uniões como sociedade de fato, quando deveriam ser qualificadas como sociedade de afeto. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA Visão estreita da jurisprudência em relação às uniões extra-matrimoniai, que via essas uni~~oes como sociedades comerciais “Exclusivamente para impedir o enriquecimento ilícito, as relações matrimoniais eram tratadas como sociedades comerciais, determinando-se a repartição dos lucros, isto é, a divisão dos bens adquiridos no período de convívio. Em vez de invocarem o Direito de Família, socorriam-se os juízes de Direito das Obrigações, chamando de sócios quem se uniu por amor em busca de uma comunhão de vidas.” (pp.271). Textos legais que proíbem a guarda, tutela ou adoção compartilhada por casais homoafetivos:
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Projeto Código Civil de 1916 Lei da Parceria Civil Registrada n° 1.151/1995 Pacto de Solidariedade n° 5.252/2002
Esse texto pode ser encontrado no site www.mariaberenice.com.br
A Constituição de 1988 avançou nesse tema em relação à legislação anterior quando deixou de assegurar proteção somente ao casamento e passa a proteger a família. Apesar do avanço inegável, muitos arranjos familiares não foram contemplados, quais sejam filhos que não têm a presença dos pais; os avós ou tios que criam os netos e os sobrinhos; crianças criadas por homossexuais. Família A definição biológica ou consangüínea que era o pano de fundo dos textos legais que versavam sobre o tema não serve como critério para identificar a família atualmente. O vínculo afetivo é o identificador da entidade familiar. “O prestígio à afetividade fez surgir uma nova figura jurídica, a filiação socioafetiva que acabou se sobrepondo à realidade biológica” (pp.272) Jurisprudência deixou de se utilizar da definição biológica ou consangüínea para decidir sobre a . existência ou não de família ou paternidade Paternidade Também a definição de paternidade é modificada. A paternidade está condicionada à posse do estado de filho, “(...) reconhecida como a relação afetiva, íntima e duradoura, em que uma criança é tratada como filho, quem cumpre todos os deveres inerentes ao poder familiar: cria, ama, educa e protege” (pp.273)
Como nem a família, nem a paternidade pode ser relacionada a critérios biológicos, não se pode deixar á margem do direito as famílias homoparentais só por não possuírem capacidade reprodutiva. Atualmente as saídas encontradas pelos casais que vivem numa união homoafetiva para terem filhos são várias, citaremos algumas:
O casal pode ter um filho que seja filho biológico de um dos parceiros em uma relação heterossexual anterior; O casal pode ter um filho que seja filho biológico de um dos parceiros através de reprodução assistida; O casal pode ter um filho que foi adotado por um dos parceiros.
É fundamental para que se garanta o bem-estar dos menores que o vínculo paternofilial seja estabelecido para ambos os genitores, ainda que sejam dois pais ou duas mães.
ARGUMENTAÇÃO CONTRÁRIA A ACEITAÇÃO DA HOMOPARENTALIDADE
1. São relações promíscuas, não oferecem ambiente saudável para o bom desenvolvimento da criança; 2. Falta de referências comportamentais acarretando seqüelas psicológicas e dificuldades de identificação sexual dos filhos.
A autora afirma que pesquisas têm demonstrado que as afirmações são falsas, mas não explicita essas pesquisas. Ela só faz uma referência a isso cuja transcrição segue abaixo: “Também a situação familiar dos pais em nada influencia na definição da paternidade, pois família, como afirma Lacan, não é um grupo natural, mas um grupo cultural, e não se constitui apenas por um homem, mulher e filhos, conforme bem esclarece Rodrigo da Cunha Pereira: a família é uma estruturação psíquica, onde casa um de seus membros ocupa um lugar, desempenha uma função , sem estarem necessariamente ligados biologicamente. Assim, nada significa ter um ou mais pais, serem eles do mesmo ou de sexo diferentes” (pp.274)
CONCLUSÃO A legislação que veda a guarda, tutela ou adoção de crianças ou adolescentes por casais homossexuais representa um desserviço à ordem jurídica porque, no mínimo, são inconstitucionais já que não garantem a isonomia que é um conceito basilar da democracia. “Negar a realidade, não reconhecer direitos só tem uma triste seqüela: os filhos são deixados a mercê da sorte, sem qualquer proteção jurídica. Livrar os pais da responsabilidade pela guarda,educação e sustento da criança é deixá-la em total desamparo” (pp.275)