Nota Fiscal Eletronica 2710

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  • Words: 13,314
  • Pages: 226
NOTA FISCAL ELETRONICA

Prof. Msc. Tiago Nascimento Borges

SPED Sistema Público de Escrituração Digital

Premissa

Integrar e Compartilhar

Valores arrecadados (IR e CSLL) (em R$ MM) ANO

IRPJ

CSLL

Lucro Pres. Lucro Real Lucro Pres. Lucro Real 2000

2.834

10.450

1.529

5.385

2001

3.699

10.319

1.868

5.751

2002

4.276

14.778

2.133

7.494

2003

5.328

21.544

2.775

10.012

2004

6.531

24.876

4.184

11.445

2005

7.941

34.375

4.863

15.207

2006

8.891

38.502

5.362

16.575

2007

10.670

49.288

6.302

21.601

Cenário Passado-Presente

SISTEMA ATUAL FISCO

Tecnologia do Fisco

T-REX

HARPIA

A INFRA-ESTRUTURA DO FISCO PARA “DEVORAR” OS SONEGADORES

Ambiente Jurídico Medida Provisória nº 2200/2001 Cria o Documento Digital com validade jurídica

Emenda Constitucional nº 42/2003 Determina o compartilhamento de dados Decreto nº 6022/2007 Instituiu o SPED.

Abrangência • O SPED compreende três grandes subprojetos: – a Escrituração Fiscal Digital - EFD; – a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; – a Escrituração Contábil Digital – ECD;

DE FATO, A NFE JÁ É UMA REALIDADE… FinancialWeb – 08/09/09 2010, o ano já começou... pelo menos para o SPED A nota fiscal eletrônica será adotada por toda indústria e comércio atacadista. Alguns Estados já estão considerando incluir produtores rurais na obrigatoriedade de emissão deste tipo de documento fiscal. Enfim, tudo indica que o até o inicio de 2011, nota fiscal em papel será coisa do passado. Até 24/09 – Portal NFE: 410.000.000 documentos emitidos. Se considerarmos 4 vias não-impressas, e uma média de 12.000 folhas que uma árvore produz, poupadas 34.000 árvores (sem contar agua e eletricidade). R$ 6 trilhões movimentados. Média $ 15.000 por documento Se tudo fosse tributado 18% ICMS, R$ 1 trilhão só de ICMS movimentado.

…A EFD TAMBÉM … IOB Soluções – 03/08/09 SPED Fiscal: Alguns Estados já regulamentaram a substituição do Sintegra Em SP, o SPED Fiscal já substitui o SINTEGRA FinancialWeb – 10/09/09 Nota Paulista: confira o que muda a partir deste mês Com a nova obrigatoriedade, todos os contribuintes deverão informar, de forma detalhada, os produtos vendidos em seus estabelecimentos. Esses dados serão transmitidos via um arquivo magnético, chamado Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF). Estatística de Transmissão Até às 24:00 h do dia 22/09, a SRF recebeu cerca de 40.000 EFDs Isso representa 22% dos 180.000 arquivos esperados até 30/09 Pesquisa Roberto Dias Duarte – SPED Fiscal 77% dos entrevistados que estão obrigados à EFD acreditam que irão cumprir o prazo.

…E A ECD TAMBÉM. Tempos de Transmissão… • 83% (7.154) das 8.200 empresas obrigadas entregaram no prazo (se corretamente, é outra estória…) • 50% geraram arquivo único (Diário Geral). 20% geraram 12 livros (1 por mê) e só 6% acima 12 livros. • Maior escrituração recebida (até 30/06) com 9 Gigabytes Instrução Normativa DNRC Nº 107, de 23 de maio de 2008 Art. 23. Para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes. Resolução CFC nº. 1.020 de 18.02.2005 2.8.2.12. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que o empresário ou a sociedade empresária armazene em meio eletrônico ( ..) , devidamente assinados, digitalmente, os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta Norma, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto em lei.

Livros e Documentos em Forma Eletrônica • O SPED prevê que os livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias serão emitidos em forma eletrônica. • Será observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001, que trata da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cujo objetivo é:

"garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras“.

MP 2200 – Mais do que Estamos Vendo Hoje

Documentos Eletrônicos

Fim da Era do Papel… Inicio da Era do BACKUP!

Evolução Regras do Convênio S/N de 1970 • Manual  Emissão no fato gerador  Necessidade de AIDF  Uso de caneta  Blocos para emissão de notas fiscais • Mecanográfico  Emissão no fato gerador  Necessidade de AIDF  Utiliza máquina de escrever  Jogos soltos numerados previamente

Evolução Regras do Convênio S/N de 1970 Processamento Eletrônico de Dados • Emissão no fato gerador • Uso de computador e impressora • Necessidade de AIDF • Uso de formulários contínuos com número de controle • Regras específicas do Convênio ICMS 57/95

Evolução Regras do Convênio S/N de 1970 Laser • Emissão no fato gerador • Necessita de Regime Especial • Necessidade de • PAFS • AIDF • Uso de formulários de segurança com número de controle • Regras específicas dos Convênios ICMS 58/95 e 57/95

Evolução Regras do Ajuste SINIEF 07/05 Eletrônico (processo virtual) • Nova modalidade de emissão (Documento virtual) • Autorização a cada nota fiscal • A circulação da mercadoria ocorre apenas com uma representação gráfica da NF-e (DANFE)

Evolução

ANTES

AGORA

Breve Histórico

2005 2005

2006

2006

2007

2008

Fevereiro/05 - Início Projeto NF-e em SP Abril/05 - ENCAT - Projeto Nacional Agosto/05 - Protocolo ENAT 03/05 Setembro/05- Ajuste SINIEF 07/05 (implanta na Legislação NF-e) - Início Projeto Piloto – 19 empresas, 6 Estados (SP, BA, RS, MA, GO, SC), Receita Federal Dezembro/05 – Ato Cotepe 72/05 (definições técnicas) Março/06 – Lançamento Nacional do Projeto Abril/06 – Início recepção NF-e (fase Pré-Operacional) Setembro/06 – Fase operacional Novembro/06 – Abertura para 50 empresas voluntárias

2007

Abril/07 – Início da emissão de NF-e pelas primeiras empresas da segunda fase em SP – Protocolo ICMS 10/07 (instituição da obrigatoriedade de emissão de NF-e) Novembro/07 – Portaria CAT 104/07 e Credenciamento de ofício

2008

Julho/08 – Obrigatoriedade de Emissão de NF-e para 1º de abril de 2009 Setembro/08- Novas alternativas de Contingência Outubro/08- Obrigatoriedade de Emissão de NF-e para 1º de setembro/09

Breve Histórico 2005 2005

2006

2007

2008

Fevereiro/05 - Início Projeto NF-e em SP Abril/05 - ENCAT

- Projeto Nacional

Agosto/05 - Protocolo ENAT 03/05 Setembro/05-Ajuste SINIEF 07/05 (implanta na Legislação NF-e) -Início Projeto Piloto – 19 empresas, 6 Estados (SP, BA, RS, MA, GO, SC), Receita Federal Dezembro/05 – Ato Cotepe 72/05 (definições técnicas)

2006

Março/06 – Lançamento Nacional do Projeto Abril/06 – Início recepção NF-e (fase Pré-Operacional) Setembro/06 – Fase operacional Novembro/06 – Abertura para 50 empresas voluntárias

2007

Abril/07 – Início da emissão de NF-e pelas primeiras empresas da segunda fase em SP – Protocolo ICMS 10/07 (instituição da obrigatoriedade de emissão de NF-e) Novembro/07 – Portaria CAT 104/07 e Credenciamento de ofício

2008

Julho/08 – Obrigatoriedade de Emissão de NF-e para 1º de abril de 2009 Setembro/08- Novas alternativas de Contingência Outubro/08- Obrigatoriedade de Emissão de NF-e para 1º de setembro/09

Breve Histórico 2005

2005

2006

2007

2008

Fevereiro/05 - Início Projeto NF-e em SP Abril/05 - ENCAT - Projeto Nacional Agosto/05 - Protocolo ENAT 03/05 Setembro/05-Ajuste SINIEF 07/05 (implanta na Legislação NF-e) -Início Projeto Piloto – 19 empresas, 6 Estados (SP, BA, RS, MA, GO, SC), Receita Federal Dezembro/05 – Ato Cotepe 72/05 (definições técnicas)

2006

Março/06 – Lançamento Nacional do Projeto Abril/06 – Início recepção NF-e (fase Pré-Operacional) Setembro/06 – Fase operacional Novembro/06 – Abertura para 50 empresas voluntárias

2007

2008

Abril/07 – Início da emissão de NF-e pelas primeiras empresas da segunda fase em SP – Protocolo ICMS 10/07(instituição da obrigatoriedade de emissão de NF-e) Novembro/07 – Portaria CAT 104/07 e Credenciamento de ofício Julho/08 – Obrigatoriedade de Emissão de NF-e para 1º de abril de 2009 Setembro/08- Novas alternativas de Contingência Outubro/08- Obrigatoriedade de Emissão de NF-e para 1º de setembro/09

Breve Histórico 2005

2005

2006

2007

2008

Fevereiro/05 - Início Projeto NF-e em SP Abril/05 - ENCAT - Projeto Nacional Agosto/05 - Protocolo ENAT 03/05 Setembro/05 -Ajuste SINIEF 07/05 (implanta na Legislação NF-e) -Início Projeto Piloto – 19 empresas, 6 Estados (SP, BA, RS, MA, GO, SC), Receita Federal Dezembro/05 – Ato Cotepe 72/05 (definições técnicas)

2006

Março/06 – Lançamento Nacional do Projeto Abril/06 – Início recepção NF-e (fase Pré-Operacional) Setembro/06 – Fase operacional Novembro/06 – Abertura para 50 empresas voluntárias

2007

Abril/07 – Início da emissão de NF-e pelas primeiras empresas da segunda fase em SP – Protocolo ICMS 10/07 (instituição da obrigatoriedade de emissão de NF-e) Novembro/07 – Portaria CAT 104/07 e Credenciamento de ofício

2008

Julho/08 – Obrigatoriedade de Emissão de NF-e para 1º de abril de 2009 Setembro/08- Novas alternativas de Contingência Outubro/08- Obrigatoriedade de Emissão de NF-e para 1º de setembro/09

CONCEITO Documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do Documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.

Vantagens da NF-e Contribuinte Vendedor (Emissor NF-e) • Redução de custos de aquisição de papel; • Redução de custos de impressão do documento fiscal; • Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais; • Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de AIDF); • Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira; • Incentivo ao uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B);

Vantagens da NF-e Contribuinte Comprador (Receptor NF-e) • Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias; • Planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e; • Redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais; • Incentivo ao uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B);

Vantagens da NF-e Fisco: Informação em tempo real, antes da ocorrência do fato gerador; • Cruzamento eletrônico de informações; • Aprimoramento dos controles fiscais; CONTABILISTAS: • Facilita e Simplifica a Escrituração Fiscal • Oportunidades de serviços e consultoria ligados NF-e •

Sociedade: Redução do consumo de papel (impacto ecológico); • Incentivo ao comércio eletrônico e as novas tecnologias; • Padronização dos relacionamentos eletrônicos; • Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a Nota Fiscal Eletrônica. •

Legislação Nacional Ajuste SINIEF 07/05, 05/07, 08/07, 11/08 e 12/09 Ato Cotepe 72/05, 14/07, 22/08, 33/08, 34/08 e 35/08 Protocolo ICMS 10/07, 30/07, 43/07, 50/07, 55/07, 62/07, 64/07, 84/07, 85/07, 88/07, 24/08, 25/08, 68/08 e 87/08 Convênio ICMS 110 de , de 26 de setembro de 2008

Legislação Estadual

Portaria CAT- 162, de 29-12-2008 Dispõe sobre a emissão da NF Eletrônica - NF-e e do documento Auxiliar da NF Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Em vigor desde 01.01.2009 Outros dispositivos específicos.

Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 1o. Conceitua a NF Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à NF , modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do documento Auxiliar da NF Eletrônica – DANFE. Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto. DOC ELETRÔNICO C/ CERTIFICADO DIGITAL

Artigo 2o. Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda. Este credenciamento poderá ser: 1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; 2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda. O estabelecimento do contribuinte será considerado credenciado a emitir a NF Eletrônica - NF-e a partir da primeira das seguintes datas: 1 - data de produção de efeitos do ato de credenciamento, publicado no DOESP; 2 - data da habilitação do estabelecimento no ambiente de produção da NF Eletrônica da Secretaria da Fazenda; 3 - data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.

Obrigatoriedade por lei: Alguns ramos de atividade estão obrigados por lei a utilizar NF Eletrônica até a data limite de 01/09/09, sujeitos a penalidades que vão desde altas multas até suspensão das atividades até a sua adequação ao novo processo. Adesão voluntária: Contribuintes do ICMS que queiram aderir ao programa voluntariamente e usufruir dos benefícios da integração, redução de custos com AIDF, impressão de formulários e simplificação dos processos. EU NÃO SOU OBRIGADO PELO FISCO, MAS MEU FORNECEDOR EXIGE: “VOLUTÁRIADO COMPULSÓRIO”?

Credenciamento Nacional • De ofício (efetuado pela SEFAZ). • Segmentos obrigados no Protocolo ICMS 10/07 e alterações • a partir da data estabelecida como obrigatória • relação dos estabelecimentos obrigados

Credenciamento Nacional • Voluntário (regra da Secretaria do Estado). • Acessar o site da Secretaria do Estado e verificar os procedimentos • No site nacional (www.nfe.fazenda.gov.br) há o atalho para todas as secretarias

Credenciamento Pará Voluntário - Utiliza a SEFAZ Virtual Ambiente Nacional (SVAN). • Preencher o Requerimento de inclusão e enviar para o e-mail [email protected] • As informações sobre a configuração dos aplicativos que enviarão NF-es para o ambiente de homologação e produção da SEFAZ Virtual podem ser encontradas no Manual da SEFAZ Virtual para Empresas.

Credenciamento Bahia Voluntário. • Preencher o formulário eletrônico (www.sefaz.ba.gov.br) na opção “Inspetoria Eletrônica” / Documentos necessários / Documentário fiscal / Credenciamento – Emissão de NF-e”, e entregar na Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal • O credenciamento é feito por estabelecimento • Deferido o credenciamento o contribuinte poderá emitir NF-e no Ambiente de Homologação • Após realização dos testes será autorizada a emissão em produção

Credenciamento

Pernambuco Voluntário • Voluntário (produção e homologação) • Acessar o “site” de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br); • Clicar em “Are Virtual” • Efetuar login (CPF) e o certificado digital do responsável junto à SEFAZ • Clicar em “Nota Fiscal Eletrônica” e “Solicitação de Credenciamento” • Informar os campos: “Inscrição Estadual”, “Tipo de Credenciamento (Homologação da NF-e ou NF-e)”, “CPF do Gestor de NFE”, “CPF do Gestor de TI” e “Comentário” e em seguida clicar em “Confirmar” • A consulta da situação da solicitação é possível através do número do protocolo recebido na solicitação.

Credenciamento Distrito Federal Voluntário. • Solicitação por formulário eletrônico (http://nfe.fazenda.df.gov.br/) com dados • do responsável pela solicitação • do responsável pela área de negócios • do responsável pela área de TI • da empresa

Credenciamento Minas Gerais Voluntário • Para cadastro como emissor de NF-e o interessado deverá preencher o “Formulário para Cadastro de Emissor de NF-e" disponibilizado no endereço eletrônico http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br, na área de Credenciamento, e enviar para o e-mail [email protected]

Credenciamento Rio de Janeiro Voluntário • Necessário que o contribuinte disponha de assinatura digital • Em "Solicitação de Credenciamento" o contribuinte deverá marcar o(s) estabelecimento(s) que esteja solicitando credenciamento • A empresa poderá neste momento também marcar a opção "Solicitar para o(s) estabelecimento(s) Acesso ao Ambiente de Teste?“

Credenciamento São Paulo Voluntário • Formulário eletrônico (www.fazenda.sp.gov.br/nfe) • Pode credenciar um estabelecimento de cada vez • Após o credenciamento • Emitir 100% de NF-e até o 1º dia do 3º mês seguinte • Credenciados até 31/12/08 – prazo 30/06/09 • Possibilidade de solicitar descredenciamento • Contribuinte ainda não obrigado a emitir NF-e • Solicitação no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe • válido a partir da publicação do ato no Diário Oficial

Credenciamento

Paraná Voluntário • Homologação técnica do sistema • Requerimento pelo portal da SEFA • Uso de 100% de NFe dentro de 6 meses • Homologação técnica (testes) • Emissão de declaração de conformidade pelo Portal da SEFA • Alterar “Pedido de uso de processamento de dados” para incluir NFe

Credenciamento

Rio Grande do Sul Voluntário • Composto de 3 fases • Testes • Emissão Simultânea • Produção • Início - solicitar acesso ao ambiente de testes pelo menu de Auto-Atendimento, através de login e senha da pessoa cadastrada como autorizada pela empresa no cadastro de contribuintes do Estado. • Nos testes, a empresa deve validar os arquivos XML utilizando os schemas disponibilizados e os aplicativos Assinador e Visualizador da NF-e.

Artigo 3o. Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá: I – Cadastrar-se para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: II – Depois que realizar os testes, solicitar a homologação para emitir a NF-e válida. Estas solicitações são feitas diretamente no Portal da NFE. Observações:

PRIMEIRO TESTA. SE ESTIVER TUDO OK, MANDA VER!

- As solicitações devem ser feitas por estabelecimento; - Uma vez que o estabelecimento está credenciado para emitir a NFE, não poderá emitir o documento em papel – somente depois de solicitar o descredenciamento.

Artigo 4o. Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá: I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e; II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e; III – o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM TEM JUÍZO (E NÃO QUER PAGAR MULTA!)

CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO

A SEFAZ/SP está credenciando alguns estabelecimentos que estão obrigados à emissão de NF-e a http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/empresas O credenciamento de ofício não é requisito necessário para a obrigatoriedade; Os estabelecimentos que não foram credenciados de ofício deverão É UM ‘LEMBRETE’ providenciar seu credenciamento no site: http:www.fazenda.sp.gov.br/nfe/credenciamento.asp;

Artigo 5o.

O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e. IMPROVÁVEL, MAS POSSÍVEL…

Artigo 6o.

A Secretaria da Fazenda disponibilizou consulta na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir NF-e.

http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/empresas/consulta/em SE O EMISSOR ESTIVER CREDENCIADO MAS ESTÁ EMITINDO A NF EM PAPEL, OLHO NELE!

Da Obrigatoriedade de Emissão de NF-e

Artigo 7o. Os contribuintes que exerçam as atividades previstas na legislação deverão emitir, obrigatoriamente, NF Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição à NF , modelo 1 ou 1-A. -Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir MESMO OBRIGADO, TEM QUE NF-e.

SOLICITAR O CREDENCIAMENTO…

- A obrigatoriedade de emissão de NF-e: 1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no “caput”, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de NF , modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas.

NF-e Obrigatoriedade • Protocolos ICMS 10/07, 30/07, 43/07, 88/07, 24/08 e 68/08 -obrigatoriedadede utilização de NF-e: • desde 1º de abril de 2008 para: • fabricantes e distribuidores de cigarros • distribuidores, produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos • transportadores e revendedores retalhistas (TRR) • A obrigatoriedade se aplica: • a todas as operações do contribuinte • a todos os estabelecimentos do contribuinte • é vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes que tem operações enquadradas na obrigatoriedade.

NF-e Obrigatoriedade desde 1º de dezembro de 2008 para: fabricantes de automóveis,caminhões, ônibus e motocicletas; fabricantes de cimento; fabricantes, distribuidores e atacadista de medicamentos; frigoríficos e atacadistas de carnesbovinas, suínas, bufalinas e avícola; fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejase chopes; fabricantes de refrigerantes; Cormercializadoras de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –CCEE; • fabricantes delaminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço; • fabricantes de ferro-gusa. • • • • • • • •

NF-e Obrigatoriedade • A partir de 1º de abril de 2009 para: • Ampliação da cadeia de combustíveis e de derivados de petróleo: • Produtores, formuladores, importadores, distribuidores e atacadistas de solventes • Produtores, importadores, distribuidores e atacadistas de lubrificantes e graxas • Produtores, distribuidores, atacadistas e engarrafadores de álcool para outros fins • GLP e GNV • Ampliaçãoda cadeia de siderurgia : • Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e ferro gusa • Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio

NF-e Obrigatoriedade A partir de 1º de abril de 2009 para: para Ampliação da cadeia de bebidas: Distribuidores, atacadistas ou importadores Indústria de vasilhames de metal, vidros e plásticos para bebidas Ampliação da cadeia de fabricação de veículos: Importadores Fabricação e importação de autopeças, pneus e baterias automotivas Ampliação da cadeia do fumo atacadistas de fumo beneficiado; fabricantes de cigarrilhas e charutos; fabricantes e importadores de filtros para cigarros e de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; • processadores industriais do fumo • • • • • • • • • • •

NF-e Obrigatoriedade • A partir de 1º de abril de 2009 para: • Comércio atacadista de alimentos, bebidas, autopeças, baterias automotivas, material de higiene e limpeza • Petroquímica: • fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas • fabricantes e importadores de resinas termoplásticas

NF-e Obrigatoriedade • A partir de 1º de setembro de 2009 para: • fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; • fabricantes de produtos de limpeza e de polimento • fabricantes de sabões e detergentes sintéticos • fabricantes de alimentos para animais; • fabricantes de papel; • fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

NF-e Obrigatoriedade • A partir de 1º de setembro de 2009 para: • fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; • fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; • fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; • fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; • estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

NF-e Obrigatoriedade • A partir de 1º de setembro de 2009 para: • estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; • fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; • fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; • fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; • fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

NF-e Obrigatoriedade • A partir de 1º de setembro de 2009 para: • fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; • fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; • fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; • fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; • estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; • atacadistas de café em grão; • atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

NF-e Obrigatoriedade A partir de 1º de setembro de 2009 para: produtores de café torrado e moído, aromatizado; fabricantes de defensivos agrícolas; fabricantes de adubos e fertilizantes; fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; fabricantes de medicamentos para uso veterinário; fabricantes de produtos farmoquímicos; atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; • fabricantes e atacadistas de laticínios; • • • • • • • • •

NF-e Obrigatoriedade • • • • • • • • •

A partir de 1º de setembro de 2009 para: fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; fabricantes de tubos de aço sem costura; fabricantes de tubos de aço com costura; fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; fabricantes de artefatos estampados de metal; fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; fabricantes de cronômetros e relógios; fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

NF-e Obrigatoriedade A partir de 1º de setembro de 2009 para: fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; fabricantes de defensivos agrícolas; fabricantes de adubos e fertilizantes; fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; fabricantes de medicamentos para uso veterinário; fabricantes de produtos farmoquímicos; atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; • fabricantes e atacadistas de laticínios; • • • • • • • • •

NF-e Obrigatoriedade • • • • • • • • •

A partir de 1º de setembro de 2009 para: fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; serrarias com desdobramento de madeira; fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança

NF-e Obrigatoriedade • A partir de 1º de setembro de 2009 para: • atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; • concessionários de veículos novos; • fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; • tecelagem de fios de fibras têxteis; • preparação e fiação de fibras têxteis

Obrigatoriedade NF- e para 2010 • Protocolo ICMS 42/2009 estabelece regra de obrigatoriedade NF-e para 2010; • Obrigatoriedade atingirá toda Indústria e Atacado; • Critério será por CNAE Principal ou Secundário do Estabelecimento; 3 Novas Datas de Obrigatoriedade em 2010 por CNAE: • 01 de abril • 01 de julho • 01 de outubro

Obrigatoriedade NF- e para 2010 • Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-ea partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo; • Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos acima.

Obrigatoriedade NF- e para 2010 • As Unidades Federadas ficam autorizadas a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades agropecuárias; • Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07; • As Unidades Federadas ficam , a partir de 01 de dezembro de 2010, autorizadas a instituir obrigatoriedade de NF-e para seus contribuintes independentemente de Protocolo ICMS;

Protocolo nº 42 de 03/07/2009 Cronograma dividido por CNAE para: Atividades de indústria, comércio atacadista, distribuição 1º de abril / 2010 – Frigorífico, Fabricação de conservas de frutas, entre outros. 1º de julho / 2010 – Serviços de pré-impressão, fabricantes de cal e gesso, metalurgia do pó, entre outros. 1º de outubro / 2010 - Fabricantes de artefatos de tapeçaria, fabricantes de meias, entre outros.

Exceções de Obrigatoriedade • As operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. • Na hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Efeito até 31/03/2009)

Exceções de Obrigatoriedade • Ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais. • Na hipótese de estabelecimento atacadista que promova operações com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou operações com refrigerantes, desde que as operações com essas bebidas não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior; (Efeito até 31/03/2009) • Na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

JUSTIÇA GARANTE A OBRIGATORIEDADE DA NFE NO MT A ampliação do rol das atividades submetidas à utilização da nota fiscal eletrônica via decreto não viola o princípio da reserva legal, tampouco o da estrita legalidade tributária. Sob essa análise, o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica nas empresas atacadistas em suas atividades comerciais. Com isso, uma empresa do ramo de derivados de carne que pleiteava a desoneração da obrigação em adotar a nota eletrônica , em virtude de dificuldades técnicas e falta de tempo para adaptar os sistemas, deverá adotar o sistema instituído pelo Estado.

SIMPLES A NF-e emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional deve observar as normas da Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007 ou alterações posteriores que determina: Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

E quem “ainda” não é obrigado?

Em pouco tempo a NF Eletrônica será uma realidade para todos os setores da economia nacional. Efeito “Cadeia de Valor” – o Vendedor que emite precisa que o Fornecedor emita também…

Artigo 8o. Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá: I - inutilizar os formulários fiscais de NF , modelo 1 ou 1-A, não utilizados; II – encamihar comunicação ao Posto Fiscal declaração que foram inutilizados os impressos. PROJETE COM CUIDADO NOVAS COMPRAS DE FORMULÁRIO PARA NFs. PRESERVE O MEIO AMBIENTE – RECICLE!

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Artigo 9o. A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: I - arquivo digital elaborado no padrão XML II – numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III - a NF-e deverá: a) Conter código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e; b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, e-CNPJ

NÃO ESPERE CHEGAR NA NF 999.999 PARA MUDAR O SISTEMA…

Como efetuar a escrituração de 6 caracteres nos arquivos SINTEGRA se a NF-e permite 9 caracteres? O Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) prevê o tratamento para a situação reportada, no item 11.1.9A, a seguir transcrito: “11.1.9A – CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos”

Campos NF-e • A – Dados da NF-e • Dados técnicos

• B – Identificação da NF-e • Código da UF do emitente • Natureza da operação • Indicador da forma de pagamento • Tipo do documento (entrada/saída) • Código IBGE do município de ocorrência do fato gerador • Informação da NF-e/NF referenciada • NF-e = chave de acesso • NF = dados da NF

Campos NF-e • C – Identificação do emitente da NF-e • CNPJ/CPF • Razão social • Endereço (separando logradouro, nº, complemento e bairro) • Código IBGE do Município • Inscrição Estadual • Inscrição Estadual – ST • Inscrição Municipal e CNAE (Se NF conjugada) D – Identificação do Fisco emitente Somente será preenchida na emissão da NF avulsa eletrônica

Campos NF-e • E – Identificação do destinatário da NF-e • CNPJ/CPF • Razão social • Endereço (separando logradouro, nº, complemento e bairro) • Código IBGE do Município • Código do País do BACEN • Inscrição Estadual • Inscrição Suframa

Campos NF-e F – Identificação do Local de retirada • Preenchida apenas se a saída da mercadoria for em local diverso do remetente • Exemplo – saída de Depósito Fechado • Dados a serem informados • CNPJ • Endereço (separando logradouro, nº, complemento e bairro) • Código IBGE do Município • Sigla da UF

Campos NF-e G – Identificação do Local de entrega • Preenchida apenas se a entrega da mercadoria for em local diverso do destinatário • Exemplo – operação triangular • Dados a serem informados • CNPJ • Endereço (separando logradouro, nº, complemento e bairro) • Código IBGE do Município • Sigla da UF • H – Detalhamento de produtos e serviços • Identificação do nº do item • Máximo – 990 itens ou 500Kb

Campos NF-e • I – Produtos e serviços da NF-e • Código do produto • Código EAN (código de barras do produto); • Descrição • NCM e EX separados • Gênero (Capítulo da TIPI) • CFOP • Código EAN comercial (código da caixa do produto) • Valor do frete, seguro e desconto

Campos NF-e I – Produtos e serviços da NF-e • Informações de Importação • Nº da DI • Local do desembaraço • UF onde ocorreu o desembaraço • Adições • Nº da adição • Nº seqüencial do item dentro da adição • Valor do desconto do item da DI – adição • J – Detalhamento específico de Veículos novos • K – Detalhamento específico de Medicamento • L – Detalhamento específico de Armamentos

Campos NF-e • L 1 – Detalhamento específico de Combustíveis • Dados do produto • Dados da CIDE • Dados do ICMS • Dados operações interestaduais: • ICMS – ST • Consumo M – Tributos incidentes nos produtos e serviços • Informações sobre os tributos incidentes no item N – ICMS normal e ST • Informação da tributação conforme o Código de Situação Tributária

Campos NF-e O – IPI • Informações específicas para bebidas e cigarros • Classe • Código de selo • Enquadramento (enquanto não criado usar 999) • Informação da tributação conforme o Código de Situação Tributária • Códigos no Manual de Integração da NFe

Campos NF-e • P – Imposto de Importação • Base de cálculo • Despesas aduaneiras • Valor do II • Valor do IOF

Campos NF-e Q – PIS • Informação da tributação conforme o Código de Situação Tributária • Códigos no Manual de Integração da NFe R – PIS ST • Base de cálculo • Alíquota • Valor do PIS

Campos NF-e S – COFINS • Informação da tributação conforme o Código de Situação Tributária • Códigos no Manual de Integração da NFe T – COFINS ST • Base de cálculo • Alíquota • Valor da Cofins

Campos NF-e • U – ISSQN • Somente para quem fizer nota conjugada; • Base de cálculo • Valor do ISS • Código do IBGE do Município • Código da Lista de serviço (LC 116/03) • V – Informações adicionais • 500 caracteres para incluir informações adicionais do item

Campos NF-e W – Valores totais da NFe • Base de cálculo • Total do ICMS • Base de cálculo do ICMS – ST • Total do ICMS – ST • Total dos Produtos • Total do frete, seguro e descontos • Total do II • Total do IPI • Total do PIS • Total da COFINS • Outras despesas • Total da NFe

Campos NF-e W – Valores totais da NFe • Informações do ISS (nota conjugada) • Valores sem tributação • Base de cálculo • Total do ISS • Total do PIS sobre serviço • Total da COFINS sobre o serviço • Informações de retenções • PIS • COFINS • CSLL • IRRF • INSS

Campos NF-e Blocos • X – Informações do transporte da NFe Informação obrigatória • Modalidade do frete (por conta do emitente ou destinatário) Informação não obrigatória • Informações do transportador • Informações de retenção • Informações do veículo • Informações do reboque • Informações dos volumes e lacre

Campos NF-e • Y – Dados da cobrança (não obrigatório) • Informação da fatura • Informação da duplicata Z – Informações adicionais da NF-e • Informações Adicionais do Fisco (256 caracteres) • Informações Complementares (5.000 caracteres) ZA – Informações de comércio exterior • UF de embarque • Local do embarque

Campos NF-e ZB – Informações de compras (não obrigatório) • Nota de empenho • Pedido • Contrato • ZC – Assinatura Digital • Garantia da autenticidade da NFe

Artigo 9o. A numeração utilizada pela NF-e será distinta e independente da numeração utilizada pela nota fiscal em papel. Ressalte-se que a NF-e é uma nova espécie de documento fiscal: o modelo da NF-e é “55” e os modelos das notas fiscais em papel correspondentes são “1 ou 1A”. Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes.

Artigo 9o. -Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá: 1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe; - Pode se adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documento s Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6). ANALISAR CUSTO X BENEFÍCIO

Diferenças Entre Sistema do Sefaz X Sistema de Terceiro Implantação de Sistema por Terceiro

Implantação de Sistema da Fazenda (Gratuito)

Assessoria para montar o arquivo txt a ser enviado, analisando os A fazenda disponibiliza o gabarito para montagem do arquivo de arquivos montados e detalhando os possíveis erros. Existem importação, ficando a cargo da empresa a análise dos dados e empresas que trabalham com mapeamentos fiscais e correção de eventuais erros. saneamentos de bases nesta parte da implantação.

O processo completo de confirmação da NFe, desde a sua emissão do arquivo TXT, até a impressão (automática) do comprovante (Danfe) demora aproximadamente 15 segundos.

O processo de emissão do TXT pelo ERP, importação do arquivo para dentro do sistema do Sefaz, processamento e emissão do Danfe, podem chegar até aproximadamente 2 minutos.

O sistema roda muitas vezes no servidor central da empresa, sendo acessado por todas as máquinas dos usuários que necessitarem deste acesso.

O sistema necessita ser instalado na própria máquina onde será feito o faturamento.

Algumas empresas fornecem o acompanhamento on-line das NFe’s processadas, auxiliando as mesmas a qualquer erro que possa ocorrer.

O sistema não possui acompanhamento pelo Sefaz.

Os sistemas podem responder para o ERP ou Sistema de Faturamento do cliente o resultado dos processamentos solicitados, sincronizando a base do faturamento.

O sistema não trabalha com o re-envio automático de informações.

A instalação do certificado digital é feita pela empresa terceira.

A instalação do certificado digital é feita pela própria empresa.

Algumas empresas possuem portais na internet para o download dos arquivos XML emitidos.

Para cada processamento de NFe, é necessário o envio do XML manualmente ao destinatário.

Artigo 9o. Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas. Da mesma forma, cada DANFE corresponde a uma única NF-e; A chave de acesso deve constar em todas as folhas do DANFE. Se o DANFE for impresso em mais de uma página, cada página dele deverá ser numerada, descrevendo a página atual e o total de páginas do documento (ex.: folha 2/3).

Artigo 9o. Para Nota Fiscal Eletrônica que possui iten não relacionados ao mix de mercadorias comercializadas pelo contribuinte (ex.: apropriação de crédito do ativo permanente) deve ser criado um item próprio na NF-e representando a operação, podendo ser cadastrado um produto para isto (ex.: cadastrar um item para apropriação do crédito do ativo permanente, etc.). Devese utilizar o quadro “Dados dos Produtos/Serviços” para detalhar as operações que não caracterizem circulação de mercadorias ou prestações de serviços e que exijam emissão de documentos fiscais (como transferência de créditos ou apropriação de incentivos fiscais, por exemplo). NF COMPLEMENTAR IMPORTAÇÃO

E a Importação? Atualmente, em uma NF em papel emitida no caso de importação de mercadorias, os dados referentes ao imposto de importação, ao PIS e à Cofins são impressos no corpo da NF, na descrição dos produtos. Como fica no caso da NF-e? Na NF-e, essas informações devem constar no XML da NF-e (há TAGs para esses dados). No DANFE, podem constar nas informações adicionais.

Artigo 10o. Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e. - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e. - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Artigo 11o. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” indicado no artigo 9º. Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NF-e.

ARQUITETURA DE TI ADEQUADA

Modelo Operacional Envio NF-e Vendedor

Envia NFE

Secretaria Fazenda

Em cada operação o vendedor deve solicitar autorização de uso da NFe à SEFAZ Recepção antes da ocorrência do Fato Gerador

Comprador

Modelo Operacional Envio NF-e Vendedor

A SEFAZ procederá à validação da NF-e recebida.

Comprador

Envia NFE Validação Recepção: • Assinatura Digital • Leiaute XML Validação

• Numeração • Emitente Autorizado

Secretaria Fazenda

TEMPO PROCESSAMEN TO 1 SEG

Modelo Operacional Envio NF-e Se a análise for positiva, autorizará o uso de NF-e ...

Vendedor

Envia NFE

Comprador

Devolve Autorização de Uso NF-e

Validação Recepção: • Assinatura Digital • Leiaute XML

Validação

• Numeração • Emitente Autorizado

Secretaria Fazenda

POSSIBILIDADE ENVIO POR LOTES 50 NFs OU 500 KB

Modelo Operacional Envio NF-e ... e retransmitirá a NF-e para a Receita Federal.

Vendedor

Envia NFE

Comprador

Devolve Autorização de Uso NF-e

Retransmite NF-e Receita Federal Secretaria Fazenda

Modelo Operacional Envio NF-e Trânsito Autorizado - DANFE

Vendedor

Envia NFE

Devolve Autorização de Uso NF-e

Secretaria Fazenda

Autorizado o uso da NF-e naquela operação, o DANFE acompanhará o trânsito da mercadoria ...

Comprador

Receita Federal

Modelo Operacional Envio NF-e Vendedor

Trânsito Autorizado - DANFE

Comprador

NF-e

... e o vendedor enviará também o arquivo da NF-e para seu cliente. Receita Federal Secretaria Fazenda

Modelo Operacional Envio NF-e Vendedor

O destinatário deverá então consultar a existência e validade da NF-e por meio do código de acesso

Comprador

Receita Federal Secretaria Fazenda

Modelo Operacional Envio NF-e Vendedor

Com as informações a SEFAZ poderá efetuar a pós-validação dos dados e proceder às fiscalizações necessárias

Comprador

Fiscalização • Coerência Informações • Cruzamentos dados Secretaria Fazenda

de Receita Federal

Visão Geral

Serviços NF- e Oferecidos nos Portais da Sefaz • Recepção de NF- e – Serviço Assíncrono • Recepção de Lote; • Consulta Processamento de Lote; • Cancelamento de NF- e – Serviço Síncrono • Inutilização de numeração de NF- e – Serviço Síncrono • Consulta da situação atual do NF- e – Serviço Síncrono • Carta de Correção de NF- e – Serviço Síncrono (futuro) • Consulta do status do serviço – Serviço Síncrono • Consulta Cadastro de Contribuintes – Serviço Síncrono (Disponível em algumas SEFAZ)

Os tipos de serviços utilizados: – Serviços síncronos: o processamento da solicitação de serviço é concluído na mesma conexão; – Assíncronos: o processamento não é concluído na mesma conexão, havendo a necessidade do retorno do sistema para confirmação de processamento;

Visão dos Serviços

Tipos de Serviços: Serviços

Implementação

Recepção de NF-e

Assíncrona

Cancelamento de NF-e

Síncrona

Inutilização de numeração de NF-e

Síncrona

Consulta da situação atual da NF-e

Síncrona

Consulta do status do serviço

Síncrona

Artigo 12o. Antes de conceder a Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte: I - a situação cadastral do emitente; II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; IV - a integridade do arquivo digital da NF-e; V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE; VI - a numeração da NF-e.

Resultados Possíveis da Validação • Rejeição do arquivo da NF- e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF- e; e) falha na leitura do número da NF- e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF- e; • Denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; • Concessão da Autorização de Uso da NF- e.

Artigo 13o. Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente: I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e; II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente; III - da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a falhas no processamento. - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada, devendo eventuais erros serem sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. .

Artigo 13o. - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista no inciso II: 1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”; 2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número. - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista no inciso III: 1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta; 2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”. §

Denegação: - Não entregou GIA - Irregularidade em Diligência Fiscal - Outros motivos

Artigo 13o. - A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFe ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e. - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário SISTEMATICA DE ENVIO DO XML

Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica • Não substitui a Nota Fiscal; • Representação simplificada da NF- e; • Não possui numeração própria; • Não necessita AIDF; • Contém chave de acesso para consulta da NF-e; • Deve acompanhar trânsito da mercadoria após autorização da respectiva NF- e; • Possui código de barras unidimensional padrão CODE 128C contendo a chave de acesso; • Pode conter impresso o Comprovante de Recebimento das Mercadorias; • Possível utilizar verso do DANFE para a indicação de informações complementares de interesse do emitente desde que reservado espaço mínimo de 10x15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbos;

Artigo 14o. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que: I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; II - deverá ser impresso em papel comum (A4 ou Ofício 2), de forma legível. III - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE; IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Artigo 14o. - Quando a impressão do DANFE for feita em Formulário de Segurança, observar normas específicas; - Deverá conter a expressão “DANFE”, sendo vedada a utilização da expressão “NF ”; - Quando necessário, deve imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência; - É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso. - Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente (até 50% espaço)

VANTAGENS E DESVANTAGENS

DANFE em detalhe

CÓDIGO DE BARRAS

CANHOTO CHAVE DE ACESSO DA NF-e

Artigo 15o. A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações: - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros “Transportador / Volumes transportados”, “Dados do produto / serviços” e campos “Data de entrada” e “Data de saída”; - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e; Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplicase apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute.

Artigo 16o. Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte optar por emitir NFe em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.

Canhoto No canhoto do DANFE, podem ser impressas outras informações além das constantes no modelo do Manual de Integração Contribuinte (ex.: valor total da NF, entregador da NF, vendedor. O DANFE pode ter mais de um canhoto (ex.: um para o transportador assinar, outro para o destinatário da mercadoria assinar)? Deve-se observar, porém, que: o DANFE pode ser impresso no formato retrato, caso em que o canhoto ficará localizado na extremidade superior do formulário, ou no formato paisagem, com o canhoto localizado na extremidade esquerda do formulário; O deslocamento do canhoto ou adição de novo canhoto só pode ser efetuado no DANFE impresso no modo retrato;

Da Consulta a NF-e

Artigo 17o. Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NF-e, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NF-e. Após o prazo previsto no “caput”, a consulta à NFe poderá ser substituída por informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. § 3º DEPOIS 180 DIAS, SÓ “CABEÇALHO” IMPORTANCIA DO ARQUIVO XML!!!

Do Cancelamento de NF-e e da Inutilização de Número de NF-e

Artigo 18o. O contribuinte emitente: I - poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e respectiva; II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.

Inutilização de Número de NF- e Pedido de Inutilização deve conter: • Série da NF- e; • Número da NF- e inicial e Final a ser inutilizada; • Justificativa do pedido de inutilização;

Artigo 18o. Observação - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e serão feitos eletronicamente, da mesma forma que a NF-e Terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

Inutilização x Cancelamento Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110. As notas que foram canceladas precisam ser inutilizadas? Não apenas não precisam como não podem. Cada número/série de NF-e poderá encontrar-se apenas em uma das seguintes situações: ter sido utilizado por uma NF-e, autorizada, cancelada, ou denegada, ou então ter sido inutilizado (ou ainda não ter sido utilizado pela empresa em nenhuma destas situações). Assim, após o número estar ocupado com uma NF-e, seja autorizada, cancelada ou denegada, não poderá mais ser inutilizado.

Recusa A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma nota fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso. Na segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida. Importante: Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada. Caso a nota fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco e enviada para o destinatário da NF-e que deu origem a NF-e de devolução. ARMAZENAR DANFE DE SAÍDA COM “RECUSA” NO VERSO

Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Artigo 19o. Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. -Não poderão ser sanados erros relacionados: -1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; -2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; 4 - ao número e série da NF-e.

Artigo 19o. - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser gerada em processo semelhante ao da NF-e - O documento não implica validação das informações contidas na CCe ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão. - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente. Como esta modalidade de emissão ainda não foi implantada, o contribuinte poderá emitir Carta de Correção Complementar, em papel, conforme definido através do Ajuste Sineif 01/07.

Alternativa - NF Complementar I - no reajustamento de preço; II - na exportação; III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final; VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

Da Ocorrência de Problemas Técnicos

Artigo 20o. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, e adotar uma das seguintes providências: I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NFe), com base em leiaute específico, e após a ciência da regular recepção do arquivo pela RFB, imprimir o DANFE na forma prevista no artigo 22; III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de documento Auxiliar de documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 23.

NORMAL EMISSÃO NF-e

TRANSMISSÃO SEFAZ

IMPRESSÃO DANFE

SCAN EMISSÃO NF-e

ERRO COMUNICAÇÃO

SEFAZ

IMPRESSÃO DANFE

TRANSMISSÃO SCAN (RFB)

DPEC / FS EMISSÃO NF-e

ERRO COMUNICAÇÃO

SEFAZ

RUDFTO

SCAN

CO

NT

G IN

IA C ÊN

IMPRESSÃO DANFE CONTINGÊNCIA 2 VIAS

UPLOAD DPEC

Artigo 21o. Na hipótese de transmissão do arquivo para o SCAN, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da Fazenda, alternativamente: I - conceder a Autorização de Uso da NF-e; II - denegar a Autorização de Uso da NF-e; III rejeitar o arquivo digital da NF-e. A numeração das NF-e emitidas em contingência deverá seguir a seqüência de numeração da série que for adotada para a contingência. No caso de autorização pelo SCAN, o contribuinte deverá modificar a série da NF-e para uma entre as séries 900 a 999 (as quais estão reservadas para o SCAN). No caso de utilização das demais formas de contingência não se exige a troca de série para a emissão das NF-e.

Uma NF-e transmitida para o SCAN pode ser cancelada? Apenas as NF-e que forem autorizadas em contingência pelo SCAN poderão ser canceladas no SCAN. O SCAN tratará exclusivamente das séries 900 a 999, e esta regra aplica-se a todos os serviços (autorização, cancelamento, inutilização da numeração e consulta situação da NF-e) efetuados no ambiente do SCAN. Da mesma forma, a SEFAZ de origem não autorizará, cancelará ou inutilizará numeração de NF-e nessas séries reservadas ao SCAN. A exceção a essa regra é o serviço de consulta à situação da NF-e, uma vez que a SEFAZ de origem poderá responder à consulta de situação das NF-e das séries reservadas ao SCAN.

Artigo 22o. Na hipótese de geração da DPEC, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS; II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. Parágrafo único - O DANFE impresso nos termos do “caput” será considerado documento inábil quando não tiver ocorrido a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil.

Artigo 23o. Na hipótese de impressão em Formulário de Segurança, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS; II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Modelo Operacional DPEC Vendedor

Trânsito Autorizado – DANFE em Contingência Comprador NF-e

Envia NFE

Envia NFE

Problemas Técnicos

Recibo Entrega DPEC Transmite DPEC

Encaminha DPEC + Recibo Secretaria Fazenda

Consulta DPEC

Ambiente Nacional (Receita Federal)

Vantagens DPEC • Dispensa Uso Formulário de Segurança; • Solução Totalmente Eletrônica; • Aderente as Premissas do Projeto NF-e; • Informação sobre a NF-e mesmo em Contingência; • Modelo Adequado para Pequenas e Grandes Empresas; • Integração com Sistema de Registro de Passagem nos Postos de Fronteira;

Artigo 24o.

O contribuinte emitente de NF-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de documento s Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO, modelo 6, informando: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término; III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; IV - a providência adotada, dentre as alternativas do artigo 20.

Artigo 25o. Quando da ocorrência de problemas técnicos, sempre observar uma das 3 alternativas de contingência.

Artigo 26o. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas das da emissão da NF-e.

Artigo 27o. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 26, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade.

Artigo 28o. Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida. - Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFe, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência. - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e.

Artigo 29o.

Na ocorrência de problemas técnicos na hipótese prevista no artigo 16 (venda fora estabelecimento), o contribuinte deve emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de documento Auxiliar de documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 23.

No caso de falta de energia elétrica, é permitido o uso de talonário fiscal em papel? A empresa obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica não poderá, em hipótese alguma, emitir notas fiscais modelos 1 e 1-A em substituição às NF-e.

Se meu computador estragar ou o meu faturamento parar, como poderei emitir a NF-e?

sistema

de

Nas situações de ocorrência de problemas técnicos que impeçam à emissão de NF-e, o contribuinte deverá adotar um dos procedimentos de contingência. Sugere-se ao contribuinte providenciar também a instalação do Programa Emissor de NF-e em algum outro computador, preferencialmente em outro local, o qual poderá ser utilizado na ocorrência de problemas com o sistema em uso, podendo, inclusive ser um notebook, ou computador com sistema de baterias (nobreak, etc.), que poderá ser utilizado inclusive nos casos de falta de energia elétrica.

Das Obrigações do Destinatário da NF-e

Artigo 30o. Ao receber uma NF-e, o destinatário deverá verificar: I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e; II - a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda. Parágrafo único -Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e: -1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e; -2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no “caput’.

Existe alguma forma de se consultar no sistema da Secretaria da Fazenda o status de várias notas fiscais eletrônicas de uma única vez? Os portais das Secretarias de Fazenda disponibilizam Web Services para consultar o status de uma nota eletrônica por vez. No site, a consulta às NF-e também deve ser realizada uma a uma. SE JÁ TIVER UM SISTEMA, A VALIDAÇÃO PODE FEITA AUTOMATICAMENTE

Artigo 31o. Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de NF-e em substituição a NF modelo 1 ou 1-A, o destinatário deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de mercadoria acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, hipótese em que deverá proceder na forma do artigo 32. OBRIGADOS A EMITIR NFE TEM QUE EMITIR A NFE

Artigo 32o.

Na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 20 e não puder, após 168 horas das do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação. SUBSTITUIR O DANFE POR NFE

Como fica a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e? Não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a nota fiscal em papel. No leiaute do DANFE, existe a previsão de um espaço (canhoto) destinado à confirmação da entrega da mercadoria. Esse canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente. ALTERNATIVA: AVISO DE RECEBIMENTO ELETRONICO

Da Escrituração, Guarda e Armazenamento

Artigo 33o. O emitente e o destinatário da NF-e deverão: I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado; II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo. ARMAZENAMENTO DOS DADOS: RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE

Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico das NF-e, seriam estas disponibilizadas para recuperação por parte da SEFAZ ou SRF? Não. Da mesma forma que a guarda das Notas Fiscais em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.

Das Disposições Transitórias

Artigo 34o.

Relativamente ao estabelecimento voluntariamente credenciado à emissão de NF-e até 31 de dezembro de 2008, a obrigatoriedade de que trata o artigo 3º, § 2º se aplica a partir de 1º de julho de 2009, sem prejuízo do disposto no artigo 7º.

NOVOS PROJETOS

Artigo 35o. Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de março de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos: I - cigarros; II - bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes. Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas no inciso I ou II superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior.

EXCEÇÕES ESPECIAIS

Artigo 36o. O Formulário de Segurança – FS poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA, para impressão do DANFE.

Artigo 37o. O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 28 de fevereiro de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE

Artigo 38o. É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos.

Das Disposições Finais

Artigo 39o.

Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas: I - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados; II - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada; III - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas. MESMO PROCEDIMENTO DO MOD. 1

Artigo 40o. Aplica-se à NFe e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à NF , modelo 1 ou 1-A.

OBSERVAR OS MESMOS CUIDADOS DE PREENCHIMENTO DA NF EM PAPEL PARA A NF ELETRÔNICA

Artigo 41o. Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação. OBSERVAR LEGISLAÇÃO DO MUNICIPIO

RESUMO - EMISSOR

CUIDADOS REDOBRADOS NA EMISSÃO USO DE SISTEMAS INTEGRADOS INFRA-ESTRUTURA TECNOLÓGICA

O QUE MUDA PARA O DESTINATÁRIO

VERIFICAR INTEGRIDADE documento USO DE SISTEMAS PARA INTEGRAÇÃO EFICIÊNCIA DA LOGÍSTICA NOS documento S

AJUSTE SINIEF 04, DE 03/04/09 Conhecimento de Transporte Eletrônico

AJUSTE SINIEF 04, DE 03/04/09 Conhecimento de Transporte Eletrônico Site www.cte.fazenda.gov.br Substituirá os seguintes documentos fiscais • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 • Conhecimento Aéreo, modelo 10 • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27

Conhecimento de Transporte eletrônico

Modelo operacional • Similar ao da NF-e • Esquema único para todos os modais • Para acobertar o transporte será utilizado o DACTE (Documentos Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), específico de cada modal

Confirmação de Recebimento Eletrônica

• Características Básicas:

– Arquivo XML; – WebService síncrono e/ou página web; – Mesma Modelo de Distribuição da NF-e (CR-e é transmitido para o Ambiente Nacional e, se a operação foi interestadual, para a Sefaz do emitente da NF-e); – Informações da Confirmação de Recebimento: • CNPJ do destinatário • Inscrição Estadual do destinatário • UF do destinatário • Status (recebeu / não é destinatário / devolveu) • Data do recebimento / data da informação

Nota Fiscal de Serviço eletrônica Modelo operacional • Em estudo • Participantes • União (SRFB); • Estados e o Distrito Federal (Secretarias da Fazenda e Finanças); • Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf); • Confederação Nacional de Municípios (CNM) e • Secretarias de Finanças de Belo Horizonte, Natal, Manaus,Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e Salvador

Nota Fiscal Paulista. Obrigatoriedade para os segmentos da Indústria e do Atacado • ECF / D-1 NÃO SUBSTITUI NOTA FISCAL ELETRÔNICA – É COMPLEMENTAR • NFE • FUTURAMENTE: DOCUMENTOS PODERÃO SER “DIGITALIZADOS”

NA

REDF

Fiscalização de Trânsito

Auditoria Auditoriade deNF-e NF-eDurante DuranteaaPassagem Passagemdo doDANFE DANFEno noPosto Posto Fiscal Fiscal

SCIMT

Informações sobre registro de passagem

Ambiente Nacional - RFB

Fiscalização de Trânsito Ambiente Nacional - RFB SCIMT

Informações de autenticidade da NF-e e registros de passagens anteriores.

• Apresenta informações para cruzamento das informações impressas no DANFE e a NF-e; • Apresenta registros de passagens realizados por outras unidades; • Alerta sobre ocorrências de trânsito para mercadorias já internalizadas.

Fiscalização de Trânsito Ambiente Nacional - RFB Dia 10, realiza batimento para identificar todas NF-e emitidas sem registro de passagem na UF de destino: • Relatório eletrônico, formato TXT, NF-e não internalizadas; • Relatório eletrônico, formato TXT, NF-e pos-internalizadas;

Fiscalização de Trânsito Ambiente Nacional - RFB Diariamente, para UFs optantes, registros de passagens das NFe das UFs que aparecem como emitentes e destinatários: • Relatório eletrônico, formato TXT, passagens por UFs; • Este processo possibilitará a automação do processo de repasse e ressarcimento do ICMS sobre combustíveis e outros segmentos.

SUFRAMA A SUFRAMA desenvolveu uma versão do Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional - SINAL compatível com a NF-e que facilita o processo de envio da documentação fiscal, registro e vistoria das mercadorias destinadas à área incentivada administrada pela SUFRAMA. O novo processo prevê um maior controle do processo de internamento de mercadorias pelos emissores de NF-e, resultando na simplificação e maior agilidade no processo de comprovação do internamento de mercadorias destinadas à área incentivada administrada pela SUFRAMA. CONTINUA O PIN

FISCALIZAÇÃO FUTURAMENTE, NAS DILIGENCIAS FISCAIS, O FISCO NÃO EXIGIRÁ MAIS OS DOCUMENTOS FISCAIS

DEPENDE INTEGRAÇÃO EFD X ECD X NFE

PENALIDADES • ARTIGO 527 DO RICMS/SP • DOCUMENTO INÁBIL • SE VOCE ESTÁ OBRIGADO A EMITIR NF-E ELETRONICA E EMITE NF MODELO 1 e 1- A. • A empresa note book com bateria carregada • Nobreak • Gerador

Questões importantes • No caso de credenciamento voluntário a partir de qual data deverá emitir a NFE? • A partir do 1 dia do mês subsequente.

Questões importantes • IMPORTAÇÃO • Posso estar obrigado a emitir NFe somente para importação ? Ou deve adotar para todas as operações ? • Se no Protocolo estiver previsto que é só na importação, então vale somente para essa operação (desembaraço). Na venda não.

Questões importantes • Exposição em feiras • A NFe aceita que o campo destinatário seja igual ao do remetente? • Sim.

Questões importantes • Dados do transportador; • Não é campo obrigatório. Se não constar na NFe não pode colocar no DANFE porque ele é uma representação da gráfica. • Na NFe podemos colocar: “veiculo proprio”, voce já tem um campo para colocar se o responsavel pelo frete é remetente ou destinatário.

Questões importantes • Exceção: somente para combustivel é obrigatorio o preenchimento dos dados do transportador.

Questões importantes • Em uma operação que a mercadoria segue com o DANFE que obtém canhoto podemos entender que em situações onde a  empresa destinatária não está obrigada à guarda do DANFE, não dispensa o remetente da guarda do canhoto para fins de comprovação de entrega da mercadoria?

Questões importantes • Resposta: Questão comercial. • A empresa destinatária deve arquivar o DANFE PELO PRAZO DE CINCO ANOS? • Se ela recebeu o arquivo digital da NFe não precisará guardar o DANFE.

Questoes importantes • Existem informações que podem ser incluídas no DANFE manualmente? • Sim, mas não tem validade para fazenda, então é melhor colocar no DANFE somente o que foi preenchido na NFe

Questões importantes • Ao emitir NFE o campo data de saída pode ficar em branco? • Sim.

Questões importantes • A numeração do DANFE é a mesma da NFE? • Danfe não tem n. o n. que aparece no DANFE é o da NFe.

Questões importantes • Posso colocar serie na NFe • A de Clausula 3º do Ajuste Sinief 07/05 com a redação Ajuste 8/09 com efeitos de 09/07/09 prevê que é vedado a utilização do algarismo zero e de sub-série.

Questões importantes • Na operação de retorno de industrialização é possível usar mais de um CFOP?  • Sim.

Questões importantes • O sistema da NFE não aceita a emissão da NF Complementar de importação?  • SIM. Toda NFE tem que ter um item, isso não quer dizer que esse item tem que ser um produto. Deve ser usado um código interno da empresa.

Questões importantes • • • •

Devem ser criados itens por ex. NFe de ativo NFe de importação NFe complementar.

• Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Dados do transportador - Inserção da expressão “veículo próprio” - Possibilidade O sistema da NF-e aceita a indicação, no campo dados do transportador, da expressão “veículo próprio”? • O programa aceita, no local do transportador, que seja indicada a expressão “transporte próprio”. Nesse caso, deverá ser preenchido como CNPJ do transportador o número de inscrição no CNJP do remetente. • (Portaria CAT nº 162/2008, art. 9º; Atos Cotepe/ICMS nºs 22/2008 e 3/2009)

• Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Danfe - Dados do transportador É obrigatória a inserção de elementos como data, horário de saída, placa do veículo e transportadora no Danfe? • Sim. A inserção dessas informações é obrigatória, caso a empresa tenha acesso a elas antes da emissão da NF-e. • (Portaria CAT nº 162/2008, art. 14)

• Noticia: SP/ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NFe) - Construção Civil - Operação interestadual • A informação de que, em operação interestadual, o sistema da NF-e não aceita aplicação da alíquota interna, pelo fato de a empresa de construção civil localizada em outro Estado ter inscrição estadual, é verídica? • O sistema aceita a alíquota que for informada no preenchimento da NF-e. Portanto, tal questionamento não é procedente. • (Portaria CAT nº 162/2008, art. 9º)

SP/ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Operações permitidas e vedadas Quais operações são permitidas e quais estão vedadas em relação à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)? Ao contribuinte usuário é obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em papel, em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a órgãos públicos e a empresas públicas. Estão excetuadas da obrigatoriedade: a) o estabelecimento que não pratique há pelo menos 12 meses as atividades previstas no Anexo Único à Portaria CAT nº 162/2008, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular; b) as operações de venda fora do estabelecimento (ambulantes), conforme o art. 434 do RICMS-SP/2000, mediante termo no livro modelo 6, quanto à dispensa e à indicação da série ou das séries que serão utilizadas para as notas fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; b.1) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa e por ocasião do retorno, quanto às mercadorias não entregues, (art. 434, §§ 1º, 2º e 3º, do RICMS-SP/2000); b.2) quando emitida, por ocasião da venda realizada fora do estabelecimento por meio de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme o item b.1; c) o fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho se sua receita bruta anual no ano anterior for inferior a R$ 360.000,00; e d) a entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. Nota-se que o contribuinte deverá consignar, no corpo da nota fiscal no campo “Informações Complementares”, a expressão “Dispensado de emissão de NF-e - Portaria CAT nº 162/2008 - art. 7º - citando a hipótese da dispensa”. (Portaria CAT nº 162/2008, art. 7º, § 2º)

Pontos de Atenção na Implantação da NF- e

Pontos de Atenção na Implantação da NF- e • Nota Fiscal Eletrônica é “caminho sem volta”; • As Empresas devem avaliar antecipar voluntariamente a adesão a NF-e; •A NF-e pode representar vantagem competitiva; • O aumento das empresas emissoras pode levar o mercado a pressionar fornecedores a adotar NF-e; • Avaliar o grau desejado de integração da NF-e com seus sistemas atuais; • Aproveitar NF-e para rever processos e ganhar agilidade e confiabilidade das informações; • Decisão tecnológica de adaptar seus sistemas, adquirir novo sistema ou utilizar emissor gratuito;

Pontos de Atenção na Implantação da NF- e • Grau de conhecimento de Certificação Digital na empresa; • Planejar o desenvolvimento e implantação da NF-e; • Se possível, prever implantação gradual do NF-e devido a mudança cultural (interna e externa); • Avaliar a qualidade das informações existentes (cadastros);

Redefinição da logística

NF-e

Estratégia de Implantação de NFe Exemplo de cronograma de implantação

NF-e

NF-e

Estratégia de Implantação de NFe Exemplo de cronograma de implantação

Sobre a Nota Fiscal Eletrônica Fluxo do processo de envio Sistema de ERP/faturamento emite a Nota Fiscal em seu sistema

Layout

Processo de controle de erros

Sistema de ERP/faturamento, grava um arquivo TXT ou XML em uma pasta de entrada

Envio de email para destinatário, informando emissão e nº de protocolo Consultas: Portal Nacional Portal Estadual

Impressão automática do Danfe (espelho da NFe)

Envio da NFe para a Secretaria da Fazenda

Sistema valida estruturalmente o arquivo recebido Validação fiscal por programa auditor

Assinatura digital da NFe

Sobre a Nota Fiscal Eletrônica Processo de controle de erros

Pelo monitor, usuário aciona o help desk se necessário

Usuário identifica os erros básicos

Erro na validação estrutural Validação Erro na validação fiscal pelo Fiscal Módulo pelo IOB auditor

Usuário identifica os erros fiscais e faz os devidos Ajustes no ERP

Sobre a Nota Fiscal Eletrônica Fluxo para fazer o download das NFes assinadas

Cliente no seu processo mensal ou diário, necessita arquivar os arquivos de XML emitidos para que se enquadre na legislação

Cliente solicita no portal os XMLs assinados das NFes

Sistema zipa os arquivos diários ou mensais requisitados e envia email Informando disponibilidade para o cliente fazer o download

Sistema transfere os arquivos XML assinados para o portal

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