DATA: 05/10/2009 13) CONTRATO PRELIMINAR E DEFINITIVO Quanto ao seu objeto: Definitivo e preliminar. Contrato definitivo e preliminar: o contrato definitivo tem por objeto criar varios tipos de obrigacoes para os contratantes, conforme o tipo: na compra e venda, as obrigacoes de entregar a coisa para o comprador e a de entregar o preco para o vendedor. O contrato preliminar ou pre-contrato, por sua vez, tem por objeto sempre a realizacao de um contrato definitivo. E, portanto, promessa de contratar em definitivo. E contrato autonomo, por ele uma das partes ou ambas se obrigam a, oportunamente, realizar outro contrato, desta vez definitivo. E um pactum de contrahendum ou pacto de contrahendo pelo qual alguem assume a obrigacao de contratar em certo momento e em determinadas condicoes, criando o contrato preliminar uma ou varias obrigacoes de fazer, mesmo quando o contrato definitivo origina obrigacoes de dar. O dever queincumbe ao pre-contratante e assinar o contrato definitivo, quaisquer que sejam os direitos e deveres decorrentes. Exemplo: incorporacao de edificacoes em condominio. Muitas vezes a construtora, que e a incorporadora nao possui recursos para aquisicao do terreno ou para a construcao dos imoveis, entretanto, tendo a certeza de ser o negocio vantajoso comeca a negociar os imoveis que ali serao construidos com a promessa de entrega em prazo futuro, sendo que os adquirentes comecam de imediato a providenciar o pagamento a fim de que a incorporadora possua recursos para finalizar a obra. Esse ajuste e feito atraves de contratos preliminares em que se promete a realizacao de um contrato futuro. Desse modo, e indiscutível a utilizacao pratica do instrumento estudado. Conceito: Ja estudamos que o contrato preliminar tem sempre como objetivo a intencao de se contratar em definitivo, sendo sua grande utilidade o fato de permitir o adiamento do negocio sem o risco de perde-lo. E um contrato que traca os contornos de um contrato final, gerando, neste caso, direitos e deveres para os contraentes, onde estes assumem a obrigacao de contrair um contrato definitivo. Disposições gerais O art. 462, do Codigo dispoe que com excecao da forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos do contrato definitivo. Ha uma controversia com relacao a este dispositivo, pois, quando se tratar de compra e venda de imoveis com valor superior a 30 salarios minimos, a própria lei determina que o negócio definitivo seja feito mediante escritura pública, assim, se o contrato definitivo para esses tipos de negocio deve ser realizado mediante escritura publica, uma boa parte dos autores entendem que esta deve ser a forma do contrato preliminar. Por outro lado, ha os que defendem a nao exigencia de forma especial para o pacto de contrahendo, e o fazem por entenderem que com essa exigenciao contrato preliminar perderia um pouco de sua caracteristica que e facilitar os acordos e garantir a venda que por algum motivo nao pode ser concretizada no momento. Assim, em geral, a forma do contrato preliminar e livre, nao precisando, necessariamente acompanhar a forma do contrato definitivo. Apesar da controversia acima levantada, entende-se que a escritura publica essencial ao contrato de compra e venda para valores elevados, nao e, necessariamente exigivel para o pacto de contrahendo, pois se entende que, mesmo se ajustando um contrato definitivo de compra e venda para valores acima de 30 salarios minimos, o contrato preliminar gera obrigacoes para os contraentes. Mesmo a lei nao determinando explicitamente, deve o contrato preliminar ser celebrado por escrito, pois o art. 227 do Codigo dispoe que a prova exclusivamente testemunhal nao pode ser admitida para provar a obrigação existente (decuplo do salario minimo). Efetuado o contrato preliminar sem clausula de arrependimento, qualquer dos contraentes podera exigir a celebracao da convencao definitiva, dando prazo a outra parte para sua efetivacao (art. 463, do CC). ATENÇÃO: CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO: Como regra pode ser inserida a clausula de arrependimento em qualquer contrato preliminar. No entanto, deve-se analisar a legislacao especial no caso de imovel loteado ou nao loteado e se urbano ou rural, conforme abaixo: 1) Imóvel urbano não loteado: aplicacao do Codigo Civil que permite a inclusao da clausula de arrependimento. 2) Imóvel urbano loteado: aplicacao da Lei no 6.766/79, mais precisamente em seu art. 25, que nao permite a clausula de arrependimento. Evita-se com isso que o vendedor venha a ganhar com a venda do imovel para outro comprador. 3) Imóvel rural: aplicacao da Decreto-lei no 58/37, art. 15e 16, também nao permite a insercao da clausula de arrependimento nos contrato preliminares. O paragrafo unico do art. 463 dispoe que o contrato preliminar devera ser registrado no cartorio competente. As obrigacoes de fazer se caracterizam por nao se permitir a execução em especie sem que haja grave impedimento a liberdade individual1, entretanto, quando se tratar de obrigacao de prestar declaracao de vontade, e possivel suprir essa declaracao atraves da sentenca judicial que reconhece a injusta recusa do devedor em contratar em definitivo, conferindo carater definitivo ao pacto de contrahendo. A sentenca vale como um contrato e podera ser registrada no registro competente (art. 464 do CC). Requisitos - Com relacao aos requisitos do contrato preliminar, cabe esclarecer que tendo em vista se tratar de ato juridico depende, para sua eficácia dos mesmos pressupostos de validade ja vistos no art. 104 do CC: capacidade das partes, objeto licito e forma prescrita ou nao proibida por lei. Forma - No que diz respeito a forma ha controversias, pois ha quem defenda que o contrato preliminar so vale quando efetuado na forma imposta para o definitivo e ha aqueles que entendem de maneira diversa, pois sob a alegação que tal exigencia tiraria em muito a utilidade do pacto de contrahendo. Apesar dessas controversias uma observacao importante ha de ser feita. O art. 108, do CC e claro quando determina que se a lei nao dispor o contrario, a escritura publica e indispensavel para a validade dos negócios 1 Deve-se observar que nos contratos personalissimos, isto e, intuitu personae, nos quais a pessoa que executara o contrato e fundamental e insubstituivel, nao admite o suprimento judicial, em virtude da impossibilidade da sentenca impor ao inadimplente que cumpra com o contrato; por tais razoes, ha que respeitar a liberdade individual e principio da dignidade da pessoa humana, conforme mandamento constitucional; vale ressaltar, que assim sendo, o devedor de obrigacao de fazer personalissima responde, se for o caso, por perdas e danos. - 48 juridicos quando se tratar de imoveis com valor superior a 30 vezes o salário minimo vigente no pais. Dessa exigencia se extrai que se a lei impoe essa determinacao da inscricao no registro competente e para que haja publicidade e oponibilidade do ato contra terceiros, pois se assim nao o for, imagine como ficaria se esse imóvel fosse objeto de penhora e a promessa nao estivesse registrada no registro competente. Essa excessiva controversia e justamente pelo fato de ser o compromisso de compra e venda de imoveis o mais utilizado entre nos ser aceito por instrumento particular, quando a lei determina o contrario (art. 108, do CC). Como o contrato preliminar preve a conclusao de um contrato definitivo ele gera uma obrigacao de fazer, e esta, em regra, resolve-se em perdas e danos, tendo em vista que o judiciario nao pode obrigar uma pessoa a praticar um determinado ato sem que haja grave atentado a liberdade individual. Entretanto, quando a obrigacao de fazer se tratar de obrigacao de prestar declaracao de vontade podera ela ser efetivada com execucao direta, podendo a autoridade judiciaria, se o contrato preliminar tiver as condicoes de validade do definitivo, condenar o devedor a emitir a declaracao de vontade. Rescisão de contrato preliminar Se o estipulante nao vier a executar o contrato preliminar, seu inadimplemento motivara a rescisao do contrato e a condenacao ao pagamento das perdas e danos. Essa e uma alternativa dada pelo art. 465 do Codigo Civil, pois ou o contraente que cumpriu com sua parte na obrigacao pode requerer ao juiz o suprimento da vontade do inadimplente com as perdas e danos (se for o caso) - art. 464 do CC - ou opta pela rescisao com pagamento das perdas e danos. Contrato preliminar unilateral O art. 466 do Codigo dispoe que o contrato preliminar sera unilateral quando ambos os interessados anuiram para a sua formacao, mas apenas um deles será compelido ao cumprimento de uma obrigação. Exemplo desse tipo de negocio quando as partes pactuam que, numa compra e venda de imovel, o proprietario se compromete a vender seu bem ao outro contratante. Assim, o titular da opcao ficara com a prerrogativa de exigir a obrigacao, que devera ser cumprida no prazo estipulado no pacto de contrahendo. Se nao houver prazo para o cumprimento estipulado, este devera faze-lo dentro de um lapso temporal concedido pelo proprio devedor espontaneamente, o que deixara sem efeito a promessa se nao for respeitado. - 49 Outro exemplo a ser citado e uma promessa de doacao, onde o promitente-doador fica com a obrigacao de executar mais tarde o prometido. No primeiro exemplo, a obrigacao e a de realizar a venda do imovel, o que gerara um contrato de compra e venda, este sim com obrigacoes reciprocas. No segundo exemplo, da mesma forma, somente o promitente-doador tera que cumprir a promessa unilateral de realizar a doacao prometida. 14) CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS (CONSIDERANDO A SUA NATUREZA) Contratos comutativos: contrato comutativo e aquele em que ha entre os contraentes uma equivalência entre a prestação e a contraprestação. Cada contraente ja sabe no momento que esta contratando o que vai receber do outro contratante e ja pode verificar no momento em que o contrato se aperfeicoa a equivalencia entre o que esta entregando e o que vai receber. Exemplo: no contrato de locacao de coisa, o locador sabe no momento em que esta contratando a importancia que vai receber e o locatario conhece, desde ja, o objeto que tera direito ao uso pacifico em razao da convencao. O que caracteriza o contrato comutativo e o fato de o onus e o proveito de qualquer das partes poderem ser avaliados no momento em que o contrato se aperfeicoa. Contrato aleatório (de alea = risco): e aquele cujo cumprimento ou adimplemento da obrigacao, seja por uma das partes ou por ambas, constitui umrisco ou um jogo, dependente da evidencia ou nao de um acontecimento futuro e incerto, nao podendo antecipar o seu montante. Por isso mesmo esse tipo de contrato e insuscetivel de estimação previa, nao havendo como no contrato comutativo uma reciprocidade ou equivalencia de vantagens, assume um risco. Exemplo: contrato de seguro, onde o segurado, em troca do premio podera vir a receber a indenizacao, se ocorrer um sinistro, ou nada receber, se aquele nao advier; aposta, jogo, loterias, rendas vitalicias. Portanto, o contrato aleatorio e aquele em que a prestacao de uma ou de ambas as partes esta sujeita a um evento futuro e incerto, nao se podendo antecipar, no momento da formacao do contrato, o montante da prestacao. No contrato aleatorio as prestacoes oferecem uma possibilidade de perda ou ganho para qualquer das partes, justamente por dependerem desse - 50 evento futuro e incerto, que pode vir a alterar ou definir o montante da prestacao a ser recebida ou oferecida por qualquer das partes contratantes. Existe uma álea no negócio, e o seu objeto está diretamente ligado à idéia de risco . Por dependerem desse fato futuro e incerto, capaz de provocar sua variacao e que pode haver perda ou ganho no negocio. Compras e Vendas Aleatórias – O Codigo Civil refere-se a duas modalidades de contratos aleatorios. A primeira modalidade diz respeito a coisas futuras, que podem ser: Total ou absoluta: (art. 458 do CC) - A parte oferece sua prestação sem nada receber ® A emptio spei. Emptio spei: e uma modalidade de contrato aleatorio em que um dos contratantes, na alienacao de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando o preco, que sera devido integralmente, mesmo que nada se produza, sem que haja culpa do alienante. Na emptio spei o adquirente compra o risco de a coisa adquirida vir ou nao a existir. Contudo, ha de se ressaltar que nao podera haver culpa ou dolo do alienante (art. 458 do CC).
Exemplo: e aleatorio o contrato em que uma parte contrata que comprara safra futura de determinado agricultor, onde o comprador assume o risco de nada receber caso o alienante nada venha a colher. Se o vendedor (produtor) agiu com a diligencia e o cuidado habitual tera o direito ao preço ajustado, pois nao ha o que se falar em dolo ou culpa por parte do alienante. Assim, na compra de safra futura o vendedor recebe o preco desde que tenha agido com a habitual diligencia. Emptio spei = recebe sua prestação sem nada oferecer Parcial ou relativa – (art. 459 do CC) - Embora desproporcionais os montantes, as partes oferecem prestacoes → A emptio rei speratae. Emptio rei speratae: neste caso, o risco assumido pelo comprador nao diz mais respeito a existencia da coisa no futuro, mas sim a uma maior ou menor quantidade da coisa a ser adquirida. Assim, a emptio rei speratae e uma especie de contrato aleatorio onde o adquirente, na alienacao de coisa futura, assume o risco quanto a quantidade maior ou menor da coisa, sendo que o preco sera devido ao vendedor uma vezque este nao tenha culpa, mesmo quando a quantidade seja infima (art. 459 do CC). - 51 Note-se que com relacao a este tipo de negocio deve haver uma quantidade para ser entregue ao adquirente, que pode ser muita ou irrisória, mas se nada existir, a venda será nula e o preço recebido será restituído (art. 459, paragrafo unico do CC). Da mesma forma que na emptio spei o alienante nao pode agir com dolo ou culpa com relacao a maior ou menor quantidade, ainda que a coisa venha a existir em quantidade irrisoria. Emptio rei speratae = embora desproporcionais os montantes, as partes oferecem prestações. A segunda modalidade diz respeito a coisas existentes sujeitas a risco: Alienação de coisa existente sujeitas a risco – art. 460 do CC Aqui, o codigo diz que o contrato pode ser aleatorio por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco de se perder, danificar ou sofrer depreciacao. Nesse caso, o alienante tera direito a todo preco contratado, pois o adquirente assumiu o risco, mesmo que a coisa nao mais existisse no dia do contrato. Exemplo: para explicar essa situacao abrangida pelo legislador ocorre no caso de mercadoria embarcada que e vendida, onde o comprador assume o risco da coisa chegar ou nao a seu destino. Mesmo que ela desapareca por ocasiao do contrato, devido a naufragio do navio, a venda sera valida e o vendedor tera direito ao preco ajustado, se ignorava o sinistro; se sabia do naufragio, anulada sera a alienacao, competindo ao adquirente a prova dessa ciencia. Neste caso, inexiste um elemento essencial ao contrato, que e o objeto do negocio, entretanto, dado o risco assumido pelo comprador o negociomantem sua forca vinculante. Invalidação de contrato relativo à coisa existente exposta a risco Podera ser anulada a venda aleatoria de coisa existente sujeita a risco, se o adquirente vier a provar que o vendedor tinha conhecimento, no momento do aperfeicoamento do contrato, de que a coisa alienada nao mais existia, uma vez que ante a consumacao do risco, a coisa veio a perecer, e o vendedor omitiu tal fato do adquirente dolosamente (art. 461 do CC). Importância da distinção desses contratos Nos contratos aleatorios, o montante das prestacoes nao pode ser previsto e nem definido no momento da elaboracao do contrato, ha incerteza para - 52 as duas partes se sobre a vantagem esperada sera proporcional ao sacrificio, de forma que os contraentes ficam expostos a alternativa de ganho ou de perda. Os vícios redibitórios (defeitos ocultos na coisa) se referem, unicamente aos contratos comutativos, inexistindo acao redibitoria para os contratos aleatorios (art. 441 do CC). Somente os contratos comutativos estao sujeitos a rescisão por lesão (injusta exploracao da situacao economica, juridica ou moral de uma das partes, aonde esta vem a receber contraprestacao desproporcionada aquela efetuada pela mesma), nos regimes que a admitem. Os contratos aleatorios não sao alcancados pela rescisao por lesao. 15) DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS Conceito e regras gerais: Os vicios redibitorios são os defeitos ocultos da coisa, cuja venda se procede, existentes ao tempo da aquisicao, e que torna a coisa imprestavel ou impropria ao seu uso, destino, diminuindo, dessa forma, seu justo valor. O principal aspecto a ser considerado e o fato de que o vicio, para ser considerado redibitorio, deve ser oculto, recondito, ou seja, nao aparente. O art. 441 do Codigo traz implicitamente a definicao de vícios redibitorios, dispondo que a coisa recebida contendo esses vicios pode ser enjeitada, dando ao adquirente acao para redibir (devolver a coisa defeituosa) o contrato ou obter abatimento no preco. Exemplos de vicios redibitorios: televisao que desaparece a imagem sempre que funciona por mais de duas horas; carro que superaquece o motor ao subir ladeiras; touro comprado para reproducao da especie, mas que e esteril; e predio sujeito a frequentes inundacoes com chuvas, dentre outros. A intencao deste dispositivo e a de proteger o adquirente, que geralmente, nao possui meios para examinar o objeto comprado de forma suficiente para descobrir os possiveis defeitos ocultos, principalmente por nao ter a posse da coisa. Assim, ha uma especie de seguranca nas relacoes juridicas, ao responsabilizar o alienante pelos vicios ocultos da coisa vendida, porque o - 53 adquirente tem o direito a utilidade natural do objeto comprado. A garantia decorre da propria natureza do contrato, refere-se a vicios ocultos na coisa, ao tempo da transmissao. Presume-se que o negocio nao teria sido realizado, ou teria sido realizado de outra forma, se o adquirente soubesse da existencia do defeito na coisa. A lealdade contratual manda que o adquirente seja alertado da existência do vicio. E imprescindivel a observancia ao principio da boa-fe que deve nortear a conduta dos contratantes. E mais, o vicio deve acompanhar a coisa no momento da tradição porque se surgir posteriormente a aquisicao da coisa, ou seja, se operou quando a res ja estava em poder do adquirente, por ma utilizacao ou desidia, nada poderá exigir do alienante. Fundamento jurídico: Ja estudamos que os contratos devem ser formados baseados na boafe dos contratantes. Desse importante principio e que se extrai que o vendedor deve fazer boa a coisa vendida, ou seja, responde ele por aquilo que aliena, que e claro deve corresponder a expectativa daquele que esta adquirindo o bem. Logico que e possivel que a coisa possua defeitos, principalmente quando se tratar de objetos usados. Aquele que adquire coisa usada sabe que nao se trata de objeto novo, entretanto presume que os defeitos que a coisa usada possui sao os normais as coisas da mesma especie e com o mesmo tempo de uso. O que o adquirente nao imagina e que este objeto apresente defeito oculto, que o torne inutil ao fim a que se destina ou lhe diminua consideravelmente o valor. E por este motivo que a lei confere ao prejudicado o direito de se defender, dando-lhe condicoes de buscar o prejuizo obtido responsabilizando o vendedor pelo defeito. Nao interessa, na realidade, se o alienante estava ou não de boa-fe, pois mesmo que ignorasse o defeito, respondera o vendedor pelo vicio redibitorio. A intencao da lei e dar seguranca as relacoes juridicas. Assim, sempre que a coisa possuir vicios ocultos, o alienante respondera pela coisa vendida. No entanto, a lei e mais ou menos severa se ha ou nao ma-fe do vendedor. Essa e a regra do art. 443 do Codigo, pois se o alienante tinha conhecimento do vicio e silenciou, ou pior, se por esse motivo quis se livrar da coisa, alem de responder pelo desfazimento do negocio tera que indenizar o adquirente pelas perdas e danos. - 54 Requisitos: Para que se configure vicio redibitorio e necessario: a) Que a coisa seja adquirida em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa (gravada com encargo) O art. 441 do Codigo restringe a atuacao da acao redibitoria para responsabilizar o alienante pelos vicios do objeto vendido, somente sendo possivel o adquirente reclamar se a coisa foi comprada em razao de contrato comutativo e nas doacoes com encargo, porque no primeiro as prestacoes são equivalentes e, nesta ultima, mesmo se tratando de uma liberalidade, impoe ao donatario uma prestacao de servico ou o cumprimento de uma obrigacao. b) Que o defeito seja prejudicial à utilização da coisa ou determine a diminuição de seu valor Se o vicio for pequeno, de forma que nao seja relevante, o legislador nao da razao as reclamacoes do adquirente, pois e comum que o adquirente espere mais daquilo que compra do que ordinariamente deveria faze-lo. Dessa forma, a coisa deve ser impropria aos seus fins ou o defeito lhe diminua consideravelmente o valor. c) O defeito deve existir no momento do contrato Se sobrevier um defeito apos a tradicao, o adquirente ficara com o prejuizo. Res perit domino. No entanto, pode ocorrer do defeito somente se manifestar apos a tradicao, neste caso, a responsabilidade do alienante subsiste, segundo a regra do art. 444, do CC. Ex. Imovel que alaga com chuva forte. Somente sera possivel detectar a alagacao no dia que chover forte. d) O defeito deve ser oculto Se o defeito podia ser verificado com um exame um pouco mais cuidadoso o adquirente pagara pela sua negligencia sofrendo o prejuizo, pois defeitos aparentes nao sao vicios redibitorios, uma vez a visibilidade do vicio não autoriza a acao redibitoria. Distinção entre o vício redibitório e o inadimplemento contratual: Tanto o inadimplemento contratual quanto o vicio redibitorio são hipoteses em que e possivel a resolucao do negocio contratual. Entretanto, entre ambos ha uma diferenca fundamental, pois, enquanto no vicio o contrato e cumprido de maneira imperfeita, no inadimplemento contratual o contrato e descumprido. - 55 O vicio redibitorio e defeito oculto e excepcional em mercadorias ou objetos semelhantes, de forma que o adquirente, habitualmente, nao possa imaginar que referido defeito ira se apresentar. E uma imperfeicao na coisa, enquanto que no inadimplemento ha a entrega de uma coisa por outra. Exemplo pratico para se entender e quando uma parte negocia com a outra a compra de arroz tipo 1, e o devedor entrega arroz tipo 2, que custa bem mais barato que o de 1a categoria. Neste caso, nao ha vicio redibitorio, pois o vendedor se comprometeu a entregar uma coisa e entregou outra diferente. Outra hipotese e quando alguem compra um automovel modelo 2003 e posteriormente descobre que o carro e modelo 2002. Igualmente nao ha vicio redibitorio, e o negocio pode ser desfeito com perdas e danos por inadimplemento contratual (art. 389 do CC). Distinção entre vício redibitório e o erro essencial ou substancial: Essa distincao e mais dificil, pois tanto o vicio redibitorio quanto o erro essencial permitem a resolucao do contrato. Isso porque o erro substancial (essencial) diz respeito a qualidade essencial do objeto declarado. Na realidade, a coisa objeto do contrato e outra, diferente daquela que o contratante tinha em mente, ou pelo menos, lhe falta uma qualidade importante, com a qual o declarante pretendia contar. Exemplo ocorre quando pessoa entra numa loja de Antiguidade e compra candelabros prateados, acreditando que os mesmos sao de prata. Por serem de bronze e apenas prateados nao representam um vicio, entretanto quem os adquiriu, o fez, pensando que os mesmos eram de prata. O que ocorre e que o fato de serem de bronze recobertos com tinta prateada faz com que surja uma disparidade entre a vontade do comprador (comprar candelabro de prata) e a intencao do vendedor (vender candelabro prateado) quanto ao objeto da avenca, suscetivel de provocar a anulacao. Neste exemplo nao ha vicio redibitorio que torne o produto improprio ao uso normal, mas sim erro sobre a qualidade essencial. No erro essencial, o defeito é de ordem subjetiva, pois que existe uma manifestacao de vontade em atencao ao objeto pretendido e nao ao que realmente se adquiriu. Aqui, o comprador nao queria comprar o objeto que acabou comprando. No vicio redibitorio o defeito e objetivo, pois o objeto apresenta um defeito oculto peculiar a ela, que nao e encontrada na maioria das coisas semelhantes. Aqui, o adquirente pretendia comprar exatamente este objeto, contudo nao esperava que ele apresentasse um defeito oculto, incomum em suas congeneres.
- 56 Conseqüências jurídicas: O art. 442 do Codigo Civil enumera duas possibilidades para o adquirente de coisa portadora de vicio oculto: a) rejeitar a coisa, redibindo o contrato; b) reclamar o abatimento do preco. Ações para defesa contra vícios redibitórios: A lei confere ao adquirente de coisa portadora de vicio oculto dois tipos de acoes: a redibitoria e a quanti minoris. Essas acoes sao chamadas de Ações Edilícias. A ação redibitória e a usada quando o adquirente pretende recusar o objeto por ele recebido em virtude de contrato comutativo. Atraves dela o adquirente, autor da acao, aponta o defeito e exprime a sua vontade de devolver a coisa reclamando a devolucao da quantia paga mais perdas e danos ou as despesas do contrato, se provar que o vendedor sabia ou nao do defeito (art. 443, do CC). Na ação quanti minoris o adquirente busca apenas o abatimento do preco em virtude do defeito, pois nao quer enjeitar a coisa redibindo o contrato. Tambem e chamada de acao estimatoria. A escolha entre as duas especies de acao depende da vontade do adquirente, uma vez que o Codigo da essa liberalidade a ele quando no art. 442 dispoe que o adquirente em vez de devolver a coisa pode reclamar o abatimento do preco. Entao a faculdade de escolha e do comprador, pois somente a ele cabe julgar se o defeito tornou ou nao a coisa impropria ao uso que destinava. Entretanto, escolhido o remedio processual, nao pode o autor desistir e recorrer ao outro. Prazo para ingressar com as ações de defesa: Tendo em vista que as acoes cabiveis tem como conteudo o exercício de direitos potestativos, os prazos sao decadenciais. Os artigos 445 e 446 tratam do prazo do adquirente para obter a redibicao ou o abatimento do preco. Art. 445, caput - Tanto a acao redibitoria quanto a estimatoria devem ser propostas dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da entrega (tradicao) da coisa móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel. Entretanto, se o adquirente ja se encontrava de posse do bem, esse prazo sera contado a partir da alienacao, reduzido a metade. Ex.: Locatario, que apos o encerramento do contrato de aluguel compra o imovel. - 57 § 1o - Se em razao da natureza da coisa, o vicio so puder ser verificado mais tarde pelo adquirente, o prazo decadencial contar-se-a a partir do momento em que o adquirente teve ciencia do defeito. Em se tratando de bens moveis ate o prazo maximo de 180 dias; se bens imoveis, ate o prazo maximo de um ano. § 2o - Quando se tratar de venda de animais, este prazo de garantia sera estabelecido por lei especial, e na falta desta, pelos usos locais, devendo ser aplicado a regra do paragrafo anterior se inexistir normas disciplinadoras da materia. Art 446 – Em havendo garantia do alienante, os prazos do art. 445 não correrao na sua constancia. Todavia, o comprador deve comunicar o vicio do vendedor dentro de 30 dias seguintes a descoberta do defeito, sob pena de decadencia. Essa determinacao ocorre por imperar a boa-fe objetiva, por entender que o adquirente deve agir de maneira leal e etica, hipotese em que se nao houver a denuncia acarretara a perda do direito a garantia legal. O silencio do adquirente podera indicar intencao de prejudicar ou ma-fe, no sentido de que o silencio podera acarretar o agravamento do vicio se o defeito for danoso. Vício redibitório e o Código de defesa do Consumidor: O Codigo de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) como sempre traz uma protecao mais ampla para o consumidor do que aquela prevista no Codigo Civil. A lei consumerista nao diferencia os vicios aparentes dos redibitorios, fazendo com que se torne um sistema mais protetivo, protegendo de forma mais abrangente a parte hipossuficiente na relacao de consumo, independentemente da natureza do defeito em tela (artigos 18 a 26 do CDC). A doutrina e pacifica no sentido de destacar que o CDC inovou ao enfatizar o fato do vicio ser de qualidade ou quantidade. O fato de o vicio ser oculto ou aparente realmente gera poucas diferencas na relacao de consumo e suas consequencias limitam-se a questao dos prazos para o exercicio do direito de reclamar pelos vicios (art. 26 do CDC). Como ja estudado, os contratantes devem guardar tanto na fase de formacao quanto na fase de execucao dos contratos o principio da boa-fe. Na fase das negociacoes preliminares vimos que e obrigacao das partes o dever de informacao e explicacao. Assim, concluimos que o fornecedor tem o dever de informar o consumidor acerca das qualidades do produto ou servico, bem como adverti-lo dos possiveis riscos. Essa determinacao e mais favoravel ao consumidor em razao da sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo. Por esse motivo e que o CDC ampliou a responsabilidade do fornecedor pelo vicio do produto ou servico. Trata-se assim, de uma forma objetiva de responsabilidade que sera compartilhada solidariamente por todos aqueles que participaram da cadeia de negociacao, como o fabricante e o vendedor. 16) EVICÇÃO Conceito: Segundo Pablo Stolze Gagliano, eviccao e uma figura juridica que nos remete a ideia de perda, e assim como os vicios redibitorios, a protecao contra seus efeitos nada mais e do que uma garantia contratual dos contratos onerosos. E a perda total ou parcial de uma coisa que havia sido transferida por contrato oneroso, em virtude de sentenca judicial que se funda em motivo anterior a transferencia, e que confere a posse a outrem, seu verdadeiro dono. A eviccao resulta de uma decisão judicial. Ela ocorre na compra feita de quem nao era dono, e se o verdadeiro proprietario do bem vendido reclama judicialmente sua posse, alcancando exito em sua empreitada, o adquirente perde o direito a coisa. Silvio Venosa e Pablo Stolze Gagliano admitem que seja possivel a eviccao por meio de ato administrativo que igualmente reconheca o direito anterior de terceiro. Partes: Participam da eviccao: Evictor: e o reivindicante (terceiro), que vence a acao judicial. Evicto: e o adquirente (alienatario) da coisa, mas que a perde na ação judicial. Alienante: e o que transferiu o bem que nao lhe pertencia por meio de contrato oneroso. Responsabilidade do alienante: A responsabilidade do alienante e garantir a posse pacifica da coisa transferida ao adquirente. O fundamento juridico e o principio da garantia, isto e, tendo em vista que cada prestacao encontra equivalencia na outra, cada um deles tem que fazer boa a coisa vendida. Presume-se que a clausula de garantia sempre existe, expressa ou tácita, em todos os contratos onerosos, a menos que expressamente se estipule em contrario. A lei, com a intencao de tornar eficaz essa garantia, coage o alienante a obrigacao de indenizar o comprador, na hipotese deste sofrer eviccao. Assim, se a coisa entregue pelo alienante for reclamada judicialmente, e por este motivo for retirada da posse do adquirente, o valor pago lhe deve ser devolvido, uma vez que deixou de ter causa. Requisitos de configuração da evicção: a) Aquisição da coisa por contrato oneroso (onerosidade) A regra e generica, isto e, a garantia contra a eviccao nao se aplica aos contratos gratuitos. Mas o art. 447 do CC reforca essa regra. Se o evicto foi privado do bem adquirido gratuitamente nada perdeu, pois que nao houve diminuicao do seu patrimonio, simplesmente deixou de ganhar. Assim, se o alienante, neste caso, fosse obrigado a indenizar experimentaria um prejuizo uma vez que nada recebeu em troca. Por esse motivo e que nas liberalidades o alienante nao e responsabilizado pela eviccao. Ex.: art. 552 do CC. A alienacao por hasta publica (leilao) tambem da ao adquirente a garantia da eviccao, porque aqui, igualmente houve pagamento pelo bem (art. 447, parte final do CC). Quanto a esse fato, se ocorrer a eviccao de um bem adquirido em hasta publica, restara saber quem sera o responsavel pelo pagamento dos prejuizos do arrematante-evicto? Segundo Araken de Assis, o arrematante teria direito a acao regressiva contra o devedor que se enriqueceu indevidamente, e sendo esse insolvente, poderia o mesmo voltar-se contra o devedor-exequente que, apesar de ter tido direito ao dinheiro recebido, nao o tinha pela alienacao de bem de terceiro. b) Sentença judicial (ato administrativo) Somente judicialmente e possivel ao reivindicante pleitear a posse do bem. Assim, sem sentenca com transito em julgado que determine de forma definitiva quem e o dono da coisa, nao se pode ter certeza a quem pertence o dominio. Dessa forma, a eviccao so ocorre quando a sentenca judicial, com transito em julgado houver negado ao adquirente seu direito a coisa. Apesar de Pablo Stolze Gagliano admitir a possibilidade da evicção ocorrer por meio de ato administrativo, tal possibilidade nao prospera na doutrina. Para tanto, lembramos que o Codigo Civil vigente em alguns dispositivos reforça tal tese, senao vejamos: No art. 456 esta escrito que “... o adquirente notificara do litigio o alienante imediato, ...”, ou ainda no paragrafo unico do mesmo dispositivo “Nao atendendo o alienante a denunciacao da lide, e sendo manifesta a procedencia da eviccao, pode o adquirente deixar de oferecer contestacao, ou usar de recursos”. E, por ultimo, o art. 457 dispoe que “Nao pode o adquirente demandar pela eviccao, ...”. Tal perda ocorre em sede de acao reivindicatoria onde o evicto sucumbe ante o evictor quando este formula tal pretensao de direito real e tem seu pedido acolhido pela justica. c) Anterioridade do direito do evictor O direito legitimo do reivindicante tera que ser anterior ao do vendedor, porque se assim nao for, nao ha como vincular o alienante a reivindicacao, e quem sofrera o onus e o proprio adquirente. Chamamento à autoria do alienante: O alienante deve ser chamado ao processo para que sua responsabilidade fique caracterizada, por isso e necessario que lhe seja possibilitado a participacao no processo com o objetivo de defender seu direito (art. 456 do CC). Alem do mais, ele melhor do que ninguem tera interesse no litigio, uma vez que, a sentenca condenatoria ao adquirente resultara na responsabilidade do alienante que devera devolver o preco recebido. Alteração da garantia: A garantia independe de clausula expressa, pois como ja foi dito, quem transfere a coisa tambem garante o seu uso pacifico. Entretanto, a lei permite queos contratantes reforcem, diminuam ou ate mesmo excluam a responsabilidade do alienante (art. 448 do CC). O reforço da responsabilidade e entendido como uma liberalidade que permite ao adquirente, quando fixada em valor elevado demais, muito superior ao valor da propria coisa alienada e aos prejuizos experimentados pelo evicto. Parece imoral porque pode encorajar o adquirente a estimular a acao do reivindicante (evictor) uma vez que, este tendo sucesso em sua empreitada representaria um lucro para o adquirente. A redução da garantia se justifica no principio de que se a lei permite a exclusao afastando a responsabilidade do alienante, e logico que nao pode impedir sua reducao. A exclusão da responsabilidade depende de clausula expressa, pois se o contrato nada disser a respeito estara entendido que a garantia da evicção estara assegurada para o evicto. Portanto, se o contrato silencia a responsabilidade e total. - 61 Contudo, mesmo havendo clausula que exclua a responsabilidade pela eviccao, se ocorrer, o evicto tera o direito de recobrar o preco que pagou pela coisa evicta se nao soube do risco da eviccao, ou, se informado desse risco não quis assumi-lo. Efeito da clausula de “non praestanda evictione” – E a regra do art. 449 do CC. Se houver clausula expressa de exclusao da garantia e conhecimento expresso do risco da eviccao por parte do evicto, o alienante estara isento da responsabilidade, nao tendo o evicto direito a qualquer indenizacao, perdendo, inclusive o que desembolsou, porque o adquirente tinha ciencia da ação reivindicatoria e assumiu o risco. Se houver clausula expressa de exclusao de garantia, tendo o adquirente ciencia desse risco, mas sem que o alienante tenha informado da existencia de acao reivindicatoria ajuizada tendo por objeto a coisa vendida, o alienante respondera pelo preco recebido, porque o adquirente nao assumiu expressamente o risco.
Para que nao se caracterize a responsabilidade do alienante, necessário se faz que alem que se convencione expressamente neste sentido, o adquirente tome ciencia dos riscos especificos que pesam sobre a coisa, e expressamente os assuma. Quando isso ocorre, acontece uma mudanca nesta especie de contrato, pois alguns autores entendem que o contrato deixa de ser comutativo passando a ser aleatorio, porque existe uma alea, um risco no negocio. Montante da prestação devida ao evicto: Um problema a ser resolvido e quanto efetivamente o evicto tera direito como devolucao em razao da vitoria judicial do evictor. A questao e se o valor a ser devolvido e o preco recebido ou o valor da coisa ao tempo em que se evenceu. O que acontece e que nao se poderia prever a desestabilidade da moeda nacional, e tanto pode ocorrer supervalorizacao de um imovel como tambem a desvalorizacao do valor pago. A solucao dada pelo art. 450 do Codigo Civil: determina que o evicto tem direito as quantias pagas. Essa solucao acaba por implicar num prejuizo tanto para o evicto quanto para o alienante quando ambos estiverem de boa-fe. O art. 450 do CC dispoe que alem da devolucao do que recebeu, o alienante deve entregar ao adquirente as seguintes verbas: a) valor dos frutos que teve de restituir ao reivindicante. b) as despesas do contrato e os prejuizos resultantes diretamente do contrato – a amplitude dessa expressao faz com que o julgador de uma decisão mais justa. c) as custas judiciais desembolsadas pelo evicto, por forca do litigio, como honorarios judiciais, por exemplo. d) valor das benfeitorias necessarias ou uteis nao abonadas ao evicto – Alguns autores consideram essa verba injusta para o alienante, pois se o adquirente/possuidor estava de boa-fe essas benfeitorias deveriam ser pagas pelo evictor; Por outro lado, a construcao de benfeitorias uteis apos a citacao para reivindicatoria e entendida como uma imprudencia por parte do evicto, que neste caso, deve assumir tais riscos (art. 453 do CC). Da indenização a ser paga, as seguintes verbas devem ser deduzidas: a) o valor abonado ao evicto, por benfeitorias feitas pelo alienante (art. 454 do CC). b) valor das vantagens, que porventura advierem da deterioracao da coisa, quando o evicto nao tiver sido condenado a indeniza-las (art. 452 do CC). Evicção parcial: Ocorre eviccao parcial quando o adquirente e privado ou de uma parte da coisa, ou se privado gozo de uma servidao ativa, ou se ve obrigado a suportar uma servidao passiva. No caso de ocorrer a eviccao parcial, esta se assemelhara ao vicio redibitorio, uma vez que e possivel ao adquirente ou venha guardar o remanescente da coisa, ou pode ocorrer que somente a coisa toda interesse ao mesmo, e neste caso, a lei da ao adquirente uma opcao. O evicto pode promover a rescisao contratual ou pedir a restituicao de parte do valor da coisa, que corresponda ao prejuizo sofrido (art. 455 do CC). Jurisprudência IMÓVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA E DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – RESSARCIMENTO DASDESPESAS CONTRATUAIS E PERDAS E DANO – Defeitos ocultos de construcao, anteriores a alienacao, responsaveis pelo desabamento do edificio – Cabimento de rescisao contratual com devolucao do valor pago, acrescido do valor das despesas contratuais, sem pagamento de perdas e danos (inexistência de culpa). (TJSP). COMPRA E VENDA - VEÍCULO - Apreensao posterior pela policia, vez que constatada adulteracao de numero de chassi. Vicio Redibitorio caracterizado. Desconhecimento de sua existencia pelos adquirente e alienante. Rescisao do contrato determinada com reposicao das partes ao estado anterior. (1o TACSP - Ap. 590.237-4 - 4a C. Rel. Juiz Sidnei Beneti - J. 05.01.95) (RT 713/146). CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. VÍCIO DA MERCADORIA. 2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. - Acao de cobranca. Veiculo. Implante de chassi. Vicio existente a epoca da compra e venda. E descabida a alegacao de necessaria verificacao de ser contemporanea do vicio (implante de chassi) a celebracao do negocio, eis que o Certificado de Propriedade contem a numeracao correta, entretanto, presumese, pela implantacao, nao pertencer ao veiculo vistoriado. O adquirente nao pode formalizar a transferencia e dispor do veiculo para uma futura transacao. Razoabilidade da devolucao do bem viciado com o recebimento da quantia paga. Apelo desprovido. (TARS - APC 194.226.866 - 5a CCiv. - Rel. Juiz Jasson Ayres Torres - J. 15.12.1994) RESCISÃO CONTRATUAL - PERMUTA DE VEÍCULOS - VÍCIO REDIBITÓRIO - EFEITO OCULTO - SENTENÇA QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE TER AGIDO O RÉU COM MÁ-FÉ, E, SE OS DEFEITOS OCORRERAM ANTES OU DEPOIS DA TROCA FÍSICA DOS BENS - INDÍCIOS PROBANTES, PORÉM, EM SENTIDO CONTRÁRIO VEÍCULO COM SINAIS PERCEPTÍVEIS APENAS AO EXAME POR PESSOA QUALIFICADA DE QUE SOFREU MONTAGEM DE PEÇAS - Contrato comutativo - Mesmo que ignorado o vicio pelo alienante, tal nao o exime da responsabilidade - Art. 1.102 do CC (Art. 445, NCC) Rescisao autorizada com atualizacao pelo autor do valor em dinheiro restituido - Apelo provido. A existencia de vicio oculto na permuta de veiculos, constatado logo em seguida a realizacao do negocio e somente detectada por mecanico, a autorizar que o bem sofreu montagem com pecas de outro veiculo, a concluir que o apelante se soubesse do grave defeito nao teria realizado a avenca, impoe o desfazimento da troca e o retorno a situacao anterior. (TJSC - AC 50.225 - 4a C. Civ. - Rel. Des. Alcides Aguiar - J. 10.10.96) RESPONSABILIDADE CIVIL - AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO FURTADO - EVICÇÃO - INDEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO ALIENANTE - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - A responsabilidade civil pela eviccao, decorrente da venda de veiculo furtado, quando nao demonstrado que o alienante era conhecedor do vicio de origem do automovel transacionado, somente abrange a restituicao dos valores recebidos e das despesas oriundas do negocio entabulado, nao se podendo falar em indenizacao por perdas e danos. (TJSC AC 96.007910-6 - 3a C. Civ. - Rel. Des. Eder Graf - J. 29.10.96) RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECIMENTO DE PRODUTO - AUTOMÓVEL- VÍCIO DO PRODUTO - PROVA EXONERAÇÃO DA GARANTIA - FABRICANTE - CONCESSIONÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LIMITES DO PEDIDO - EXEGESE DO ART. 6º, INCISOS VI e VIII, DA LEI Nº8.078 de 11.09.90 - A concessionaria de fabricante de veiculos e parte ilegítima para responder por vicio do produto frente a terceiro para quem nao forneceu o automovel nem prestou qualquer servico. Se o vicio do produto pode ser facilmente sanado, nao tem direito o consumidor de exigir a substituicao do produto por outro sem uso. Apresentando o veiculo, no prazo de garantia, vicio que acarreta a diminuicao no valor, cabe ao fabricante reparar o dano ao consumidor. Em se tratando de demanda decorrente do Codigo do Consumidor, o juiz, em face dos principios da efetiva reparacao de danos e da facilitacao da defesa dos direitos do consumidor, nao esta adstrito aos termos do pedido. Assim, se o consumidor pede a substituicao do bem por outro novo, pode o juiz deferir apenas indenizacao pela diminuicao do valor do produto pelo vicio existente sem que tal importe em violacao ao artigo 460 do C.P.C. (TJRS - AC 595.105.214 - 5ª C. Civ. - Rela Juiza Substituta Maria Isabel de Azevedo Souza - J. 24.08.95) VEÍCULO USADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - Alegado pelo consumidor que o veiculo apresentava vicio oculto no motor, incumbia ao fornecedor e nao ao adquirente demonstrar que por ocasiao da alienacao este inexistia. (TARS - AC 195.187.406 - 7a C. Civ. - Rel. Vicente Barroco de Vasconcellos - J. 13.03.96) EVICÇÃO - DENUNCIACAO DA LIDE AO ALIENANTE - FALTA - Possibilidade, todavia, de os autores se socorrerem do direito de regresso, visto que os alienantes se obrigaram por escritura publica a responder pelos riscos da eviccao. Perda do imovel, ademais, que se deu por sentenca judicial e fundou-se em causa preexistente a alienacao. (TJSP - AC 196.962-1 - 4a C. - Rel. Des. Alves Braga - J. 16.09.93) (RJTJESP 150/48) EVICÇÃO – Acao ajuizada pelo comprador em face da vendedora, buscando a rescisao de negocio de venda e compra de motocicleta c/c indenizacao por dano morais e restituicao de valores, em decorrencia da eviccao do bem, apreendido por ordem judicial em outra demanda – Responsabilidade da vendedora pela eviccao – aplicacao do atual art. 447 do CC – obrigacao da vendedora de devolver o preco pago, ainda que nao tenha agido com culpa – sem danos morais, uma que configurou meros transtornos e aborrecimento ao autor. (TJSP). - 65 17) DA EXTINÇÃO DO CONTRATO: Varias classificacoes sao apresentadas pela doutrina das formas de extincao contratual. Demonstraremos aquela que se apresenta de maneira mais didatica dentre todas (ANEXO) Forma normal de extinção do contrato: O contrato extingue-se, em regra, com o cumprimento do seu objeto, com a sua normal execucao. A execucao pode ser instantanea (pagamento a vista, entrega imediata de um bem), diferida (entrega do bem no mes seguinte), ou continuada (pagamento em prestacoes). O cumprimento do contrato e comprovado pela quitacao feita pelo credor de acordo com o artigo 320 do Codigo Civil. Forma anormal de extinção do contrato: Ocorre com a inexecucao do contrato por fatores anteriores, concomitantes ou supervenientes a sua celebracao. a) Causas anteriores ou contemporâneas ao contrato a.1) Nulidade: O nao-preenchimento dos requisitos necessarios a perfeicao do contrato gera a sua nulidade. As condicoes a serem observadas para validade do acordo sao: capacidade das partes e livre consentimento (subjetivos); objeto licito, possivel, determinado ou determinavel (objetivos); forma prescrita em lei (formal).A nulidade decorrente da nao-observacao dessas exigencias pode ser absoluta quando ferir norma de ordem publica (sujeito absolutamente incapaz), ou relativa quando o vicio contido for passivel de convalidacao, como no caso da existencia de vicio na manifestacao de vontade: erro, dolo, coacao. a.2) Da cláusula resolutiva: Se um dos contratantes inadimplir o contrato, o outro podera rescindi-lo, resolvendo-se com ou sem perdas e danos, conforme haja ou nao culpa (art. 475 do CC). A resolucao do contrato e possivel quando ocorre o inadimplemento unilateral do contrato. Nesse caso, o contratante pontual tem duas opcoes: a) exigir o cumprimento do contrato pelo outro contratante; ou b) pedir judicialmente a rescisao do contrato, com ou sem perdas e danos. O fundamento dessa resolucao e o fato de que a prestacao de um contratante tem sua razao de ser na contraprestacao que lhe foi prometida, so que nesse caso ha um comportamento ativo do contratante pontual no interesse da preservacao dos seus direitos. A clausula resolutiva pode ser expressa ou tácita (art. 474, do CC). Sera expressa quando os contratantes ajustarem expressamente no contrato, e o efeito dai decorrente e que no caso de inexecucao da prestacao por qualquer das partes importa na rescisao do contrato de pleno direito, sujeita o inadimplente as perdas e danos, sem que seja necessaria a interpelacao judicial. A rescisao do contrato e imediata. A clausula resolutiva tácita se encontra subentendida em todos os contratos bilaterais. Nesse caso, havendo inadimplemento, a rescisao do contrato sera possivel pelas vias judiciais, pois a condicao resolutiva, alegada pelo lesado, devera ser apurada judicialmente, de modo que o juiz so decretara a rescisao do contrato se restar provado o seu descumprimento pelo devedor. Efeitos da cláusula resolutiva Conforme seja expressa ou tacita a condicao resolutiva, nossa lei distingue os efeitos dai decorrentes. Sendo tácita e um dos contratantes nao cumprir sua prestacao, pode o contratante pontual escolher entre exigir o cumprimento da prestacao ou pleitear a resolucao do contrato. Em qualquer dos casos e cabivel a indenizacao por perdas e danos. Entretanto, com a interpelacao judicial, que e indispensavel quando se tratar de condicao resolutiva tacita (art. 474, parte final), o inadimplente devera reparar todos os prejuizos que causou, inclusive o dano emergente e o lucro cessante, se for o caso. A condicao resolutiva expressa tem autoridade para dissolver o contrato ipso jure (art. 474, 1a parte), sem depender de decisorio judicial. a.3) Direito de arrependimento: As partes podem ajustar, expressamente, o direito de arrependimento, que possibilitara a extincao do contrato sem que o mesmo seja cumprido. Os efeitos do arrependimento estao previstos no artigo 420 do Codigo Civil.
b) Causas supervenientes ao contrato b.1) Resilição (Do distrato): O distrato e a extincao do vinculo contratual mediante acordo entre as partes, que o fazem com a intencao de por fim ao contrato que firmaram. O distrato somente sera necessario nos contratos que ainda nao foram executados integralmente, porque uma vez terminada a vigencia de um contrato nao há necessidade de firmarem a resilicao da convencao. O distrato tambem e conhecido como resilicao bilateral. Deve o distrato ter a mesma forma do contrato (art. 472 do CC). Entretanto, a interpretacao dominante e no sentido de que essa regra se destina as hipoteses onde a lei fixa forma especial para o contrato. Assim, mesmo que um contrato tenha sido confeccionado por escritura publica, se esta nao for a forma determinada pela lei para tal, o distrato podera ocorrer por instrumento particular. Sendo assim, o distrato e negocio juridico que objetiva a desconstituição do contrato, extinguindo os seus efeitos. E o desfazimento do acordo de vontades, da relacao juridica existente, atraves da manifestacao reciproca dos contratantes (resilicao bilateral), quando ainda nao tenha sido executado o contrato. Os seus efeitos operam-se sem retroatividade (efeito ex nunc). Resilição unilateral: Ha situacoes em que a lei permite expressa ou implicitamente em que e possivel a resilicao da convencao por uma das partes: Art. 473. A resilicao unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denuncia notificada a outra parte. Paragrafo unico. Se, porem, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideraveis para a sua execucao, a denuncia unilateral so produzira efeito depois de transcorrido prazo compativel com a natureza e o vulto dos investimentos. Ha contratos, que por sua natureza, admitem a sua dissolucao pela simples declaracao de vontade de uma so das partes. Ex.: mandato, comodato e deposito. E necessario que se de conhecimento, mediante notificacao, a outra parte, e os seus efeitos nao se operam retroativamente, nao havendo, neste caso, restituicao das prestacoes cumpridas. Se uma das partes fez investimentos consideraveis para a execucao do contrato, a denuncia apenas produzira efeito depois de transcorrido prazo compativel com o tamanho dos investimentos. Assim, a resilicao unilateral e meio de extincao da relacao contratual, admitida por ato de vontade de uma das partes, em face da natureza do negocio celebrado, terminando o vinculo existente por denuncia do contrato, mediante notificacao. Conforme acima expresso no Paragrafo unico, a resilicao unilateral pode ter seus efeitos postergados quando, protraindo o desfazimento do negocio, condiciona-se a prazo, nos casos em que uma das partes houver feito investimentos consideraveis para a sua execucao, ou seja, os seus efeitos apenas serao produzidos depois de transcorrido lapso temporal compativel com a natureza e o vulto daqueles investimentos realizados. Equivale ao aviso previo contratual, como medida legal de protecao, preventiva de consequencias, ante o eventual exercicio de direito potestativo a ruptura abrupta do contrato, garantindo-se prazo compativel ao proveito dos investimentos consideraveis feitos para a execucao do contrato, atendidos o vulto e a natureza deles. b.2) Resolução por inexecução involuntária Caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato. Tal impossibilidade tem que ser objetiva, ou seja, de forma que nao se consiga cumprir com o acordado. Normalmente e resultado de caso fortuito ou forca maior, e o contrato sera resolvido de acordo com as regras estudadas no direito obrigacional. b.3) Onerosidade excessiva (Cláusula “ rebus sic stantibus ” e a Teoria da Imprevisão): Obedecidos os requisitos legais, o contrato se torna obrigatorio entre as partes, ou seja, se torna lei entre elas, e os contratantes so podem se desvincular mediante novo ajuste ou se a prestacao se tornar impossivel em virtude de forca maior ou caso fortuito. Essa lei privada entre as partes faz com que em caso de descumprimento contratual haja uma sancao decorrente da norma legal, representada pela possibilidade de execucao do patrimonio do devedor: Pacta sunt servanda, que quer dizer que devem ser cumpridos os contratos. Essa obrigatoriedade encontra limite na chamada teoria da imprevisão. Essa teoria defende que nos contratos com trato sucessivo (aqueles cujo cumprimento se prolonga no tempo), implicita no contrato a clausula de que a obrigatoriedade so devera ser mantida com as condicoes de fato vigentes ao momento da estipulacao. A onerosidade excessiva, proveniente de acontecimento extraordinario e imprevisivel, e que dificulta extremamente o adimplemento da obrigacao de uma das partes e motivo legal para a resolucao contratual, por se considerar expressa a clausula “rebus sic stantibus”. Se por razao de fatos supervenientes e imprevistos a prestacao de tornar excessivamente onerosa para uma das partes, esta podera pedir a rescisao do negocio, com base na quebra do equilibrio entre as prestacoes. A outra parte podera evitar a rescisao oferecendo-se para modificar o contrato, de forma a restaurar o equilibrio. Os artigos 478, 479 e 480 do Codigo Civil tratam da resolucao do contrato por onerosidade excessiva. Para que essa resolucao ocorra e necessário que o magistrado, ao analisar o pedido do lesado, observe os requisitos a seguir: a) vigencia de um contrato comutativo de execucao continuada. b) alteracao radical das condicoes economicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formacao. c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e beneficio exagerado para o outro. d) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificacao, pois e necessario que as partes, quando celebraram o contrato, nao possam ter previsto esse evento anormal. Nada impede que o interessado (reu), para evitar a rescisao do contrato se ofereca para modificar de forma equanime as condicoes do contrato, adequando-as a realidade economicosocial, de forma a restaurar o equilibrio (art. 479 do CC). Se apenas um dos contratantes tiver deveres a cumprir, podera ele requerer judicialmente, com o objetivo de evitar a onerosidade excessiva, a reducao de sua prestacao ou a sua alteracao a fim de que possa cumpri-la (art. 480 do CC). O Codigo de Defesa do Consumidor trouxe uma novidade quando se trata da revisao contratual pelo juiz, reforcando o principio da forca vinculante do contrato (art. 6o, V, do CDC). O que ha de novidade nessa norma e que a revisao e possivel independentemente de ser ou nao imprevisivel o fato superveniente que fez com que a prestacao se tornasse excessivamente onerosa para o consumidor. Entretanto, ressalte-se que essa regra e aplicavel somente asrelacoes de consumo. b.4) Morte de um dos contratantes: E forma de extincao anormal dos contratos personalissimos, que não permitem a execucao pelos sucessores do de cujus. ANEXO CLASSIFICAÇÃO FORMA NORMAL DE EXTINÇÃO: EXECUÇÃO - INSTANTÂNEA (À VISTA) - DIFERIDA (UM ATO FUTURO) - TRATO SUCESSIVO/CONTINUADA (VÁRIOS ATOS) FORMA ANORMAL DE EXTINÇÃO: ANTERIORES OU CONTEMPORÂNEAS AO CONTRATO NULIDADE - ABSOLUTA - RELATIVA CLÁUSULA RESOLUTIVA - EXPRESSA - TÁCITA DIREITO DE ARREPENDIMENTO SUPERVENIENTES À FORMAÇÃO DO CONTRATO RESILIÇÃO (DISTRATO) - BILATERAL - UNILATERAL RESOLUÇÃO - INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO - INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO - ONEROSIDADE EXCESSIVA MORTE DE UM DOS CONTRATANTES DATA: 05/10/2009 EXERCÍCIO 4 1 – (AGU-98) A exceptio non rite adimpleti contractus é a cláusula resolutiva: a) tácita relativa ao inadimplemento parcial da prestação, que constitui objeto do contrato bilateral. b) tácita que somente se prende a contrato unilateral. c) tácita aplicada no caso de inadimplemento total da obrigação, incumbindo a prova ao contratante que não a cumpriu. d) tácita aplicada em caso de inadimplemento total do contrato unilateral. e) expressa que se prende a contrato bilateral. 2 – (OAB-RS-2006/2) Com relação às fases de desenvolvimento dos contratos, assinale a assertiva correta. a) Os contratos entre ausentes, em regra, têm-se por concluídos sempre que é expedida a aceitação. b) A boa-fé objetiva é requisito exclusivo da formação dos contratos. c) O direito resultante do negócio pode ser renunciado antecipadamente nos contratos, sem exceção. d) A exceção de contrato não cumprido é regra nos contratos unilaterais, isto é, nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro. 3 - (OAB-CE) O contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel não loteado, para assegurar à parte direito real deverá conter, além das assinaturas do vendedor e do comprador:
a) ausência de cláusula de arrependimento e registro no Cartório do Registro de Imóveis. b) cláusula de arrependimento e sem registro no Cartório de Imóveis. c) celebração por escritura pública, mesmo com pagamento em prestações. d) celebração por compromisso particular, porém com pagamento à vista. 4 - (OAB-SP) Pela exceção do contrato não cumprido entende-se que: a) nos contratos bilaterais, nenhum dos cinco contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento do outro. b) a mora se caracteriza pelo descumprimento da obrigação no tempo, modo e lugar convencionados. c) o comprador pode pleitear a rescisão do contrato havendo defeito oculto na coisa vendida. d) o distrato se faz pela mesma forma que o contrato. 5 – (AGU) Assinale a alternativa correta: ''Em um contrato de compromisso de venda e compra de bem imóvel em que se estipulou uma pena para o caso de inadimplemento, e este se verificar, em virtude de recusa do vendedor em outorgar a escritura, o credor pode'': a) obter uma sentença que substitua a declaração do vendedor e exigir o pagamento da multa convencionada. b) obter uma sentença que substitua a declaração do vendedor ou exigir o pagamento da multa convencionada. c) exigir a multa convencionada mais as perdas e danos. d) obter uma sentença que substitua a declaração do vendedor e mais metade da multa convencionada. 6 – (TJ-SP) F. comprometeu-se a vender um imóvel para G. por preço a ser pago mediante um pequeno sinal e mais trinta parcelas. Foi estipulada cláusula de arrependimento, podendo o compromitente vendedor desfazer o negócio com a devolução de tudo quanto recebera mais correção monetária e juros. Depois de receber o sinal e 3 (três) parceals, na incerteza da capacidade econômica do compromissário, F. veio a exercer o direito de arrependimento, notificando o compromissário para desfazer o negócio, recusa-se a novos pagamentos e deposita tudo quanto havia recebido com correção monetária e juros. a) G. não pode se opor ao desfazimento porque a previsão de arrependimento é expressa. b) G. não pode se opor ao desfazimento porque o direito de arrependimento só se extingue quando pago todo o preço. c) G. não pode se opor ao desfazimento porque o direito de arrependimento só se extingue com o pagamento de mais da metade do preço. d) G. pode se opor ao desfazimento porque o direito de arrependimento se extingue com o pagamento do sinal e da primeira prestação. 7 – A emptio rei speratae: a) é venda aleatória de coisa existente sujeita a risco de deterioração. b) é alienação de coisa existente sujeita a risco de perda. c) é contrato aleatório em que o adquirente, na alienação de coisa futura, assume o risco quanto à maior ou menor quantidade da coisa, sendo devido o preço ao alienante, desde que este não tenha culpa, mesmo que o objeto venha a existir em quantidade mínima. d) é contrato aleatório em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza, sem que haja culpa do alienante. e) é venda aleatória de coisa existente que, na efetivação do contrato, não mais existia. 8 – (JUIZ DE DIREITO – DF- 2003) A exceptio non rite adimpleti contractus tem como pressuposto: a) descumprimento total do contrato. b) descumprimento parcial do contrato. c) a prorrogação do contrato. d) a extinção do contrato. 9 – (JUIZ DE DIREITO – SC – 2006) Assinale a alternativa correta: a) Na estipulação em favor de terceiro o estipulante poderá exonerar o devedor, ainda que o terceiro tenha reservado o direito de reclamar-lhe execução. b) A garantia da evicção não subsiste se a aquisição ocorrer em hasta pública. c) Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. d) O contrato preliminar não registrado e sem cláusula de arrependimento, não é oponível contra terceiros e nem eficaz entre as partes. e) No contrato aleatório, mesmo que assuma um dos contratantes o risco de não ver a coisa ou o fato existir, não terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, mesmo que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa. 10 – (JUIZ DE DIREITO – SC – 2007) Assinale a alternativa correta. a) No contrato com pessoa a declarar, se a pessoa indicada recusar-se a aceitar a indicação, o contrato não terá qualquer eficácia. b) Nos contratos aleatórios, é vedada a inclusão de cláusula, pelo alienante, do risco de não vir a coisa a existir. c) No contrato com pessoa a declarar, a aceitação da pessoa indicada no momento da conclusão negocial, produzirá efeitos mesmo quando externada de forma diversa daquela utilizada para a efetivação do contrato. d) Nos contratos aleatórios de coisas futuras, ainda que tenha o adquirente tomado para si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá o alienante direito ao preço total, se não houver concorrência de culpa sua. e) A inscrição no registro competente é pressuposto do direito à exigibilidade da feitura do contrato definitivo, quando não contenha cláusula de arrependimento. 11 – (Defensor Público – MA - 2003) Acerca do contrato preliminar é correto afirmar: a) não tem força obrigatória, podendo qualquer das partes dá-lo por desfeito mediante notificação judicial. b) não comporta em qualquer hipótese execução específica e seu descumprimento apenas enseja o pagamento de perdas e danos. c) deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, exceto quanto à forma. d) deve observar, sob pena de nulidade, a forma do contrato a ser celebrado, em virtude da regra segundo a qual o acessório segue o principal. e) tem a mesma função do sinal ou arras na venda e compra. 12 – (JUIZ DO TRABALHO – SC – 2004) Em relação ao compromisso de compra e venda: a) Para que o promitente comprador tenha direito real à aquisição da propriedade, é necessário que o compromisso tenha sido averbado à margem da matrícula. b) O compromisso com cláusula de arrependimento pode ser objeto de adjudicação compulsória. c) O compromisso de compra e venda é necessário sempre que o imóvel for vendido à prestação ou se estiver realizando a construção por incorporação imobiliária. d) No caso de descumprimento pactuado, a sentença judicial não poderá substituir a declaração de vontade de um dos contratantes. e) O inadimplemento de contrato preliminar não admite execução específica. 13 – (OAB-SP-2004) A obrigou-se a construir para B um edifício, com 12 andares, que foi terminado, segundo afirmação de A. Por sua vez, B alega que houve cumprimento insatisfatório e inadequado da obrigação por parte de A, que não observou, rigorosamente, a qualidade dos materiais especificados no memorial. Assim, B suspende os últimos pagamentos devidos a A: a) inadequado que este cumpra, corretamente, a obrigação. b) ajuizando ação com fundamento na exceptio non adimplenti contractus. c) ajuizando ação com fundamento na cláusula rebus sic stantibus. d) ajuizando ação com fundamento na exceptio non rite adimplenti contractus. 14 – (OAB-CE) Marque a alternativa CORRETA sobre o contrato preliminar: a) deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, inclusive quanto à forma. b) se a promessa de contrato for bilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar no prazo nela previsto. c) deverá ser levado a registro competente. d) o juiz, sem exceção, não poderá suprir a vontade do inadimplente. 15 – Marque a opção INCORRETA: a) o contrato preliminar é contrato autônomo, por ele uma das partes ou ambas se obrigam a, oportunamente, realizar outro contrato, desta vez definitivo. b) Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. c) A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. d) Nos contratos unilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 16 – (OAB-SE) Contratos paritários são aqueles que: a) as partes, em pé de igualdade, discutem sobre os termos do contrato, eliminando os pontos de divergência, até chegarem ao acordo de vontades. b) em que uma das partes estabelece todas as cláusulas contratuais. c) os contratos onde um só dos contratantes assume obrigações em face do outro, não havendo uma contraprestação por parte deste. d) é aquele em que há entre os contraentes uma equivalência entre a prestação e a contraprestação. 17 – (CESPE) Emptio spei significa: a) o risco assumido pelo comprador não diz mais respeito à existência da coisa no futuro, mas sim a uma maior ou menor quantidade da coisa a ser adquirida. b) é uma modalidade de contrato aleatório em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando o preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza, sem que haja culpa do alienante. c) o item anterior está correto, porém não há previsão de legal no Código Civil de 2002. d) todas as anteriores estão incorretas. 18 – São características do contrato de adesão: a) necessidade de contratar por parte de várias pessoas e proposta uniforme dirigida a uma pessoa. b) fixação unilateral das cláusulas e não há necessidade de consentimento do oblato. c) monopólio de direito ou de fato exercido pelo proponente, mas o oblato pode modificar cláusulas significantes do contrato. d) proposta uniforme dirigida a uma coletividade e fixação unilateral das cláusulas. 19 – São exemplos de contratos aleatórios: a) compra e venda de imóvel, locação e depósito. b) contrato de seguro, aposta e locação. c) contrato de seguro, aposta, jogo, loterias. d) loterias, contrato de seguro e depósito. 20 – (Analista Judiciário-CE) Analise os itens abaixo: 01. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
02. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerálo desfeito, sem perdas e danos. 04. Nos contratos unilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 08. Contratos aleatórios dependem de um evento futuro e certo. 16. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa. 32. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 64. São exemplos de contratos bilaterais: compra e venda, depósito e locação. Faça o somatório dos itens verdadeiros: ___________. Responda as questões subjetivas com fundamentação. 21 – Explique se há necessidade do contrato preliminar ser registrado. 22 – Fale sobre a possibilidade de o contrato preliminar ser firmado apenas com prova testemunhal. 23 – MARCOS vendeu sua residência para MARIA por meio de promessa de compra e venda, com o seguinte acerto entre ambos: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em 5 parcelas mensais e iguais, com término em 05/10/2008, e prazo de transferência em 10 dias após a conclusão do contrato preliminar. Esgotado o prazo ajustado, MARCOS não quer assinar o contrato de escritura pública, ou seja, o contrato definitivo. Responda: existe alguma medida jurídica cabível para que MARIA obtenha a titularidade do mencionado imóvel? 24 – Qual a finalidade do registro de um contrato em cartório? 25 – O cantor ROBERTO CARLOS, conhecido como “O REI” em nosso país, ajustou em contrato preliminar, sem cláusula de arrependimento, com a EVENTOS PRODUÇÕES, localizada nesta Capital, para realizar um show no dia 01/10/2009. Ocorre que em 28/09/2009 o representante do cantor avisou que o mesmo não irá cumprir o contrato. A EVENTOS PRODUÇÕES entrou com um pedido via judicial no qual requer que o juiz determine que o cantor venha para cumprir o contrato. Responda qual deve ser a fundamentação jurídica da sentença judicial? 26 – “A” acerta com “B” em contrato preliminar de compra e venda, que o primeiro deverá vender seu imóvel para “C”. É possível esse contrato de promessa de compra e venda? 27 – JOÃO DA SILVA é um produtor de mamão da região, com excelente produto. A empresa MANAUS FRUTAS Ltda. está firmando um contrato com esse produtor nas seguintes condições: a) 5.000 kg. do produto no valor de R$ 15.000,00, com entrega anual por 03 anos; e b) JOÃO DA SILVA, conhecido pela qualidade do produto, somente aceita firmar tal contrato se a empresa assumir que o risco de não virem a existir o produto, que a empresa efetue o pagamento total do item anterior. Diante da situação supracitada, responda com fundamentação: a) que tipo (natureza) de contrato as partes estão firmando? b) existe a possibilidade de inserção da cláusula “b” acima exigida pelo produtor ou se trata de cláusula abusiva, pois mesmo sem entregar nenhum mamão receberá integralmente o dinheiro, ferindo o princípio da proporcionalidade das prestações? 28 – JOSÉ é um pescador com grande habilidade, sempre consegue pescar uma boa quantidade de peixes em seus lanços, em média 50 peixes. MARCOS acerta com JOSÉ que pagará 100,00 (cem reais) pelos peixes que o mesmo conseguir obter no próximo lanço, independente da quantidade. JOSÉ, sem culpa, consegue pescar apenas 10 peixes. Responda: a) Nesse caso MARCOS deverá pagar 100,00 ou apenas proporcional aos 10 peixes? b) E se o pescador nada tivesse obtido, mesmo assim MARCOS deverá pagar os 100,00? 29 – A empresa MANAUS FAZ TUDO ajustou contrato com MARIA SILVA a construção de sua residência no valor de 100.000,00 (cem mil reais), com pagamento 10 parcelas de 10.000,00 (dez mil reais). A obra terminará exatamente em 10 meses. Antes do término da obra, a empresa entrou com uma ação de execução do contrato com pedido para que MARIA SILVA efetue todo o pagamento. Responda: qual a defesa que MARIA SILVA pode opor? 30 – Pesquise sobre o efeito da alteração de um chassi. Assinale C (certo) ou E (errado) SR (sem resposta): 31 ( ) o contrato definitivo tem por objeto criar vários tipos de obrigações para os contratantes, conforme o tipo: na compra e venda, as obrigações de entregar a coisa para o comprador e a de entregar o preço para o vendedor; e o contrato preliminar ou pré-contrato, por sua vez, tem por objeto sempre a realização de um contrato definitivo. 32 ( ) o contrato preliminar não é um contrato propriamente dito, pois não necessita dos requisitos indispensáveis a formação de um contrato. 33 ( ) na emptio spei um contratante recebe sua prestação sem nada oferecer. 34 ( ) são elementos dos contratos de adesão: que o consentimento se dê por adesão, que a totalidade ou aparte mais significativa do conteúdo seja constituída de cláusulas contratuais gerais e que se possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo. 35 ( ) contrato comutativo é aquele cujo cumprimento ou adimplemento da obrigação, seja por uma das partes ou por ambas, constitui um risco ou um jogo, dependente da evidência ou não de um acontecimento futuro e incerto, não podendo antecipar o seu montante. 36 ( ) emptio rei speratae é uma espécie de contrato aleatório onde o adquirente, na alienação de coisa futura, assume o risco quanto à quantidade maior ou menor da coisa, sendo que o preço será devido ao vendedor uma vez que este não tenha culpa, mesmo quando a quantidade seja ínfima. 37 ( ) Somente os contratos comutativos estão sujeitos à rescisão por lesão: injusta exploração da situação econômica, jurídica ou moral de uma das partes, aonde esta vem a receber contraprestação desproporcionada àquela efetuada pela mesma. 38 ( ) o direito civil vigente não admite o contrato aleatório por sua incerteza, isto é, as partes não sabem as prestações e contraprestações na formação do contrato. 39 ( ) são exemplos de contratos de adesão: contratos com as companhias de água, luz, transportes coletivos, telefones. 40 ( ) contratos leoninos são aqueles que conferem conferir a uma das partes vantagem exagerada, em prejuízo da outra. EXERCÍCIO 5 (SEGUNDA PARTE) 1 – (OAB-SP-2ª Fase-2005) José Maria, residente e domiciliado em São Paulo, comprou de Marco Antônio, residente e domiciliado em Campinas, um relógio todo em ouro, pelo valor de R$ 58.000,00. O pagamento foi feito à vista e em dinheiro e consta do recibo que o produto está em perfeitas condições de uso. Ao receber o relógio em sua residência, entretanto, José Maria pôde conferir que o mesmo estava atrasando por falha na máquina. O comprador levou o relógio para um especialista, que o avaliou em R$ 20.000,00. Então, José Maria entrou em contato com Marco Antônio, que se recusou a devolver a quantia paga a maior. QUESTÃO: Sabendo que José Maria deseja ficar com o relógio, como seu advogado, tome a providência judicial indicada para que o mesmo receba a quantia paga a maior, obtendo, assim, abatimento no preço. 2 – MARIA fez uma doação para ANA que consistiu nos seguintes bens: a) 01 (uma) televisão; b) 01 (um) liquidificador; c) 01 (um) automóvel. Ocorre que para isso ANA ficou com a atribuição de cuidar das filhas de MARIA, de segunda a sexta, enquanto a mesma trabalha. Dias após o recebimento dos bens, a televisão apresentou problema no tubo de imagem. Responda: a) Está caracterizado como vício redibitório? b) Se afirmativo quanto à questão do vício, ANA deverá continuar com a televisão e pagar pelo conserto, uma vez que a mesma recebeu por doação? Esta afirmação está em consonância com a legislação vigente? 3 – MARCUS vendeu, em 10.10.2009, para JOÃO um automóvel Gol, ano 2009, em perfeito estado de conservação, com preço final acertado em R$ 30.000,00; em 30.10.2009 o carro apresentou defeito na parte elétrica; segundo laudo do profissional, tal situação ocorreu por defeito de fabricação de um dispositivo eletrônico. Você na condição de advogado do adquirente, qual a medida jurídica para solucionar o caso? Vale ressaltar que o alienante sabia da existência do defeito. 4 – Diferencie vício redibitório de inadimplemento contratual. 5 – MARIA adquiriu de MARTA um relógio de bronze, pensando ser de ouro, no valor de R$ 1.000,00. Responda: a) Qual o amparo que MARIA tem diante desse vício redibitório? b) Haverá possibilidade de resolução contratual? Justifique. 6 – Descreva os requisitos do vício redibitório. 7 – Fundamente acerca das ações contra vícios redibitórios. 8 – LUANA, proprietária de um imóvel, firmou um contrato de locação com JOSÉ, que teve seu término em 01.05.2007; após a extinção contratual pelo seu cumprimento, JOSÉ adquiriu o imóvel em 02.05.2007; Posteriormente em 10.06.2008, o adquirente observou a existência de um problema no imóvel que está comprometendo toda a estrutura, com risco de desabamento. JOSÉ entrou com uma ação redibitória para devolver o imóvel; LUANA, após a citação, entrou em contato com seu escritório para que faça sua defesa nessa ação. Fundamente o direito material que pode ser alegado na contestação. 9 – MARTA comprou um cachorro de LÚCIA por R$ 300,00, em 10.08.2009; a vendedora deu prazo de garantia de 90 dias; ocorre que em 15.09.2009 o animal apresentou uma doença, que segundo o Dr. JOSÉ SILVA, veterinário bem conceituado, trata-se de uma virose que desde a infecção até o surgimento desses primeiros sintomas (ciclo) ocorre em 60 dias. Responda: a) Há vício redibitório? b) A compradora deverá aguardar o término da garantia para notificar a vendedora? 10 – Descreva os direitos do consumidor brasileiro diante de um vício redibitório. 11 – Faça um paralelo entre o vício redibitório do Código Civil (CDC) com o do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 12 – JOÃO DA SILVA é um produtor de mamão da região, com excelente produto. A empresa MANAUS FRUTAS Ltda. está firmando um contrato com esse produtor nas seguintes condições: a) 5.000 kg. do produto no valor de R$ 15.000,00, com entrega por 03 anos; e b) JOÃO DA SILVA, conhecido pela qualidade do produto, somente aceita firmar tal contrato se a empresa assumir o risco de não existir o produto, que ele efetue o pagamento total do item anterior. Diante da situação supracitada, responda com fundamentação: em que momento o comprador deverá alegar vício redibitório? 13 – Conceitue evicção. 14 – Discorra acerca da seguinte afirmação: a evicção resulta sempre de sentença judicial. 15 – MARCOS comprou de LUANA uma fazenda localizada no Município de Manaus, pelo valor de R$ 120.000,00, em 10.05.2009. A alienante afirmou que havia risco de evicção, porém, o adquirente não o assumiu. Em 10.10.2009 o adquirente foi citado em ação proposta pelo Estado do Amazonas, alegando que aquele bem é de propriedade do Estado. Por conseguinte, a sentença reconheceu o evictor como legítimo proprietário. Você foi procurado pelo evicto para orientá-lo. Obs.: o adquirente gastou R$ 7.000,00 com despesas de documentação (impostos, cartório); construiu um galpão para armazenar a produção, com custo de R$ 10.000,00; e na ação pagou custas judiciais no valor de R$ 12.000,00. Responda: a) Quais os direitos que você descreveria para seu cliente, indicando valores?
b) Para exercer os seus direitos, o adquirente deve notificar do litígio o alienante? Justifique. 16 – Descreva os requisitos que configuram a evicção. 17 – Existe possibilidade de alteração da garantia da evicção? 18 - MARCUS circulando pela cidade com seu recente automóvel adquirido na LOJA TUDO CERTO Ltda., deparou-se com uma fiscalização por parte da autoridade competente; em tal operação foi constatada a adulteração do chassi; vale ressaltar que o alienante e adquirente não tinham conhecimento de tal fato. Explique de que se trata essa adulteração. 19 – MARLOS comprou um carro de LÚCIO pelo valor de R$ 10.000,00, e fora avisado pelo vendedor que esse bem era produto oriundo de furto. Responda: pode o adquirente alegar a garantia da evicção? 20 – MARCUS teve seu veículo apreendido em fiscalização porque o seu legítimo proprietário solicitou bloqueio administrativo. Pode-se afirmar que houve evicção mesmo por ato administrativo? 21 – Explique a forma normal de extinção contratual. 22 – O CORINTHIANS contratou o jogador RONALDO FENÔMENO em 01.01.2009 pelo prazo de 24 meses, com salários mensais de R$ 500.000,00; o jogador vem atuando normalmente e recebendo regularmente o salário ajustado. Em 01.10.2009 o jogador acertou com o clube sua saída para a Europa, uma vez que não se readaptou; o clube concordou e dispensou qualquer multa contratual. Responda: que forma de extinção contratual ocorreu? 25 – ANA (comodante) emprestou em comodato sua residência para MARTA (comodatária) morar por um período de 10 meses; no entanto, com 07 meses do referido empréstimo, a comodante solicitou a devolução do imóvel, ou seja, aviso prévio contratual; necessário se faz afirmar que a comodatária havia realizado uma pintura e reformou a cozinha, despesas essas necessárias para o período inicialmente ajustado. Responda: a) Qual a forma de extinção do contrato? b) Como ficará resolvido o valor gasto na reforma? 26 - MARIA comprou um automóvel de seu pai em 10.06.2008, pelo valor de R$ 35.000,00, com pagamento em 35 parcelas de R$ 1.000,00, por intermédio de contrato escrito; a compradora deixou de pagar as parcelas desde outubro do corrente ano. Responda na qualidade de advogado do vendedor: a) Não há no contrato cláusula resolutiva expressa, mesmo assim pode ocorrer extinção do contrato? b) Qual o amparo legal para seu cliente? 27 – Discorra acerca da teoria da imprevisão. DATA: 19/08/2009 7) Princípios fundamentais do direito contratual: A teoria contratual é regida por vários princípios que são importantes para os contratos: a) Princípio da autonomia da vontade: este princípio se funda na premissa básica de que as partes têm liberdade para contratar estipulando livremente, como melhor lhe convier, através do acordo de vontades, o bom funcionamento de seus interesses, sendo que esses interesses são limitados apenas pela supremacia da ordem pública, onde as partes se submetem às regras impostas pela lei. As partes não são obrigadas a escolher determinado contrato nominal para regular possível conflito de interesses existente. Podem elas, usando da liberdade que possuem e reconhecida pela lei para convencionar recorrer a um contrato atípico ou inominado, ou ainda combinar dentre as várias espécies de contratos existentes aquele que melhor lhes convém. Essa liberdade de contratar será exercida dentro dos limites da função social do contrato, sendo essa a regra contida no art. 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O princípio da autonomia da vontade se desdobra em dois outros princípios, que são: 1.a) Princípio da liberdade de contratar ou não contratar – ninguém é obrigado a se ligar contratualmente a outrem, só o fazendo se assim lhe convier. Assim, um contratante tem liberdade para escolher o outro contraente. Essa regrasofre exceção quando se trata de serviço público concedido sob regime demonopólio, como exemplo as empresas concessionárias de serviço público de transporte, energia elétrica, etc. 1.b) Princípio da liberdade de contratar aquilo que bem entender – as partes têm a liberdade de fixar o conteúdo do contrato, escolhendo qualquer das modalidades contratuais reguladas por lei, introduzindo alterações ou cláusulas que melhor coadunem com seus interesses e com as peculiaridades do negócio avençado. O conteúdo do contrato pertence à livre negociação entre as partes contratantes. Evidentemente, como já dito anteriormente, essa liberdade de contratar sofre restrições, sendo limitada pela supremacia da ordem pública, que impede as convenções contrárias à lei e aos bons costumes, sendo sempre subordinada ao interesse coletivo. Esse conceito de liberdade engloba a liberdade de forma do contrato, e em princípio, os contratos não estão sujeitos a nenhuma formalidade, entretanto devem os contratantes respeitar a lei, o que significa dizer que, esta pode, seja para a sua validade, seja para fins probatórios, prescrever determinadas formas, que, quando existirem devem ser respeitadas pelas partes sob pena de invalidação do negócio. Como já ressaltado anteriormente, o art. 107 do Código Civil dispõe a respeito, determinando que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir”. Outro exemplo é a regra do art. 108 que dispõe que nos contratos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país impõe-se a escritura pública como substância do ato. b) Observância das Normas de Ordem Pública: a liberdade de contratar encontra seus limites inicialmente na própria Lei, ou seja, na ordem pública (que são as normas impositivas, de caráter cogente, obrigatório e que visam o interesse coletivo) e também na moral e nos bons costumes. Daí a supremacia da ordem pública sobre os contratos. Um exemplo disso é a proibição de contrato envolvendo herança de pessoa viva (pacta corvina – art. 426 do CC). Portanto, a lei proíbe a estipulação de pacto sucessório, ou seja, não se admitindo cogitar de sucessão futura. c) Princípio da relatividade das convenções (efeitos): este princípio se baseia na idéia de que os efeitos do negócio jurídico não aproveitam nem prejudicam terceiros, somente se manifestando entre as partes. Isso se dá tendo em vista que se o vínculo contratual emanou da vontade das partes é óbvio que os terceiros que não participaram da relação obrigacional não podem ficar atados a uma relação jurídica que não derivou de sua vontade. O contrato somente produz efeitos entre os contratantes. Desse modo, ninguém se submeterá a uma relação contratual a não ser que a lei o imponha ou a própria pessoa assim o queira. O patrimônio dos contratantes responderá pelo cumprimento das obrigações por estes assumidas. Entretanto, o patrimônio de um terceiro não pode ser atingido se não participou do negócio jurídico. Esse princípio veda que uma pessoa possa ser atingida ou prejudicada por contrato celebrado entre outras pessoas e do qual não participou. Encontramos exceção na estipulação em favor de terceiro (art. 436, CC), como por exemplo, em seguro de vida. Esse assunto será estudado mais adiante. d) Princípio da força vinculante ou da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda): obedecidos os requisitos legais, o contrato se torna obrigatório entre as partes, ou seja, se torna lei entre elas, e os contratantes só podem se desvincular mediante novo ajuste ou se a prestação se tornar impossível em virtude de força maior ou caso fortuito. Essa “lei privada” entre as partes faz com que em caso de descumprimento contratual haja uma sanção decorrente da norma legal, representada pela possibilidade de execução do patrimônio do devedor. Pacta sunt servanda, que quer dizer que devem ser cumpridos os contratos. A cláusula “ rebus sic stantibus ” e a Teoria da Imprevisão Como veremos mais adiante em nosso estudo, essa obrigatoriedade das obrigações encontra limite na chamada teoria da imprevisão. Essa teoria defende que nos contratos com trato sucessivo (aqueles cujo cumprimento se prolonga no tempo), está implícita no contrato a cláusula de que a obrigatoriedade só deverá ser mantida se mantiverem as condições de fato vigentes ao momento da estipulação. A onerosidade excessiva, proveniente de acontecimento extraordinário eimprevisível, e que dificulta extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes é motivo legal para a resolução contratual, por se considerar expressa a cláusula “rebus sic stantibus”. Se por razão de fatos supervenientes e imprevistos a prestação de tornar excessivamente onerosa para uma das partes, esta poderá pedir a rescisão do negócio, com base na quebra do equilíbrio entre as prestações. A outra parte poderá evitar a rescisão oferecendo-se para modificar o contrato, de forma a restaurar o equilíbrio. e) Boa-fé Objetiva: trata-se um novo princípio estabelecido pelo atual Código Civil e por ser uma novidade merece toda atenção. Segundo este princípio, as partes devem agir com lealdade, probidade e confiança recíprocas, com o dever de cuidado, cooperação, informando o conteúdo do negócio e agindo com equidade e razoabilidade. Lembrando que a expressão “boa-fé” deriva do latim bona fide, que significa boa confiança, ou seja, a convicção de alguém que acredita estar agindo de acordo com a lei (art. 422 CC): “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Portanto, a observância deste princípio deve estar presente no momento da elaboração, na execução e na conclusão do contrato, que além da função econômica de circulação de riquezas, serve, também, de mecanismo para se atingir a justiça social, solidariedade, dignidade da pessoa humana (ler texto sobre esse princípio de Pablo Stolze), que são objetivos primordiais de nossa sociedade, estabelecidos na Constituição. Um contrato deve ser útil e justo. A quebra deste dever gera a violação e conseqüentemente a responsabilização. Percebemos, portanto, que o princípio da autonomia da vontade e o da obrigatoriedade, anteriormente quase que absolutos, aliam-se a outros princípios, cada qual com sua importância. Apesar do Direito Civil fazer parte do Direito Privado, disciplinando a atividade dos particulares entre si; onde prevalecem os interesses de ordem particulares, (que são as normas dispositivas – e não impositivas como no Direito Público), não podemos negar que também neste ramo do Direito “sentimos a presença do Estado”. Em outras palavras: identificamos muitas normas de Direito Público no Direito Civil (que é matéria típica do Direito Privado). Podemos dizer que atualmente há uma constante interferência do Estado nas relações de Direito Privado e até mesmo nos contratos. Muitas vezes esta interferência serve para proteger a parte mais frágil de uma relação. Isto é chamado pela doutrina de Dirigismo Contratual. 8) CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS: Considerações gerais: A finalidade da classificação dos contratos é acentuar as semelhanças e desigualdades entre as várias espécies existentes de forma a facilitar o estudo. Importante ao se determinar a classificação dos contratos é necessário que se observe as seguintes condições: a) que não deixe resíduos, ou seja, uma vez terminada a classificação todas as espécies caibam numa das categorias estabelecidas; e b) que as espécies classificadas num título mais se afastem do que se aproxime das espécies classificadas em outra. Existem diversas classificações nas diversas doutrinas que tratam do assunto dos contratos, entretanto para singularizar adotamos a seguinte classificação: a) Tendo em consideração a sua natureza: unilaterais e bilaterais/plurilaterais; onerosos e gratuitos ou benéficos; comutativos e aleatórios. - Contratos unilaterais e bilaterais: essa classificação costuma confundir um pouco devido à sua terminologia, tendo em primeira vista que a mesma se dá em razão da manifestação de vontade das partes. Entretanto, quando se fala em contratos bilaterais ou unilaterais deve-se considerar o fato de o acordo de vontades entre as partes criar ou não obrigações recíprocas entre elas.
Assim, não se deve confundir bilateralidade da obrigação contratual com bilateralidade do consentimento, pois a primeira é relativa à eficácia do ato negocial e a segunda à sua formação. Por esse motivo é que vários autores preferem designá-los em contratos com prestações a cargo de uma só pessoa e contratos com prestações co-respectivas ou contratos com prestações recíprocas. Devemos entender como unilaterais os contratos onde um só dos contratantes assume obrigações em face do outro, não havendo uma contraprestação por parte deste. Ex.: doação pura e simples, o depósito, o mútuo, o mandato. Dessa forma, os contratos unilaterais, apesar de requererem duas ou mais declarações de vontades, colocam um só dos contraentes na posição de devedor, ficando o outro como credor. No mandato retribuído ou no depósito remunerado onde compete a outra parte a obrigação de pagar o outro contratante, parte da doutrina costuma dar a esses contratos a designação de bilaterais imperfeitos. Tal designação é rejeitada pela maioria dos escritores sob a alegação de que esta remuneração não é conseqüência necessária do contrato, mas simplesmente eventual, e assim sendo, são considerados contratos unilaterais. Já os contratos bilaterais são aqueles em que cada uma das partes é simultânea e reciprocamente credora e devedora uma da outra, pois produz direitos e obrigações para ambas. No contrato bilateral a prestação de cada uma das partes tem por razão de ser a prestação do outro contratante, e essa reciprocidade é a própria característica dessa espécie de convenção. Os contratos bilaterais também costumam ser denominados de contratos sinalagmáticos. Essa nomenclatura vem de sinalagma = reciprocidade Relevância da distinção dessas espécies A exceção do contrato não cumprido – exceptio nom adimpleti contractus – e a cláusula resolutiva tácita somente se prendem aos contratos bilaterais, tendo em vista que o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam efetiva e simultaneamente cumpridas, não podendo nenhum dos contratantes antes de cumprir sua obrigação exigir o implemento do outro (art. 476 do CC). O inadimplemento de uma das partes outorga ao outro o direito de promover a resolução do contrato (art. 475 do CC). A exigência de garantia, em caso de variação patrimonial, só cabe nos contratos bilaterais (art. 477 do CC). - Contratos onerosos e gratuitos ou benéficos: são onerosos aqueles onde cada uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, correspondente à vantagem que pleiteia, isto é, trazem vantagens para ambos os contratantes. Ex.: locação, onde o inquilino paga o aluguel para obter o uso pacífico do imóvel. Assim, bem se vê que cada uma das partes, em razão do seu próprio interesse se sujeita a dar ou fazer alguma coisa, incidindo para todos os envolvidos um ônus que corresponde a uma vantagem, numa relação de equivalência. É a presença do binômio sacrifício/benefício. Os contratos gratuitos ou benéficos são aqueles onde apenas um dos contraentes sofre um sacrifício patrimonial, enquanto que a outra é a beneficiada sem qualquer contraprestação. Assim, apenas um dos envolvidos obtém proveito, que corresponde a um sacrifício do outro. Ex.: doação pura e simples, depósito, etc. Em regra geral esses tipos de contratos envolvem uma liberalidade por uma das partes onde as mesmas concordam com a redução no seu patrimônio em benefício da outra. Embora normalmente os contratos benéficos sejam unilaterais é possível se encontrar contrato unilateral a título oneroso como, por exemplo, ocorre na hipótese do mútuo sujeito a pagamento de juros (ou mútuo feneratício = empréstimo de dinheiro a juros). Importância da distinção entre contratos onerosos e gratuitos A responsabilidade do devedor pelo ilícito nos contratos benéficos deverá ser apreciada de forma mais benigna, somente valorizando a conduta dolosa do autor da liberalidade, conforme dispõe o art. 392 do CC. O doador (contratos gratuitos) não responde nem pela evicção nem pelos vícios redibitórios, que por determinação legal só se aplica aos contratos onerosos (art. 441, parágrafo único e 552 do CC). O contrato benéfico poderá ser anulado por ação pauliana, independentemente de haver má-fé, pois nos contratos a título gratuito a lei presume sempre a ocorrência de fraude. Entretanto, se essa doação ocorrer a título oneroso a lei vai proteger a boa-fé do adquirente, se o contrário não ficar provado (arts. 158 e 159 do CC). Os contratos benéficos ou gratuitos somente poderão ser interpretados restritivamente, ou seja, não há nenhuma extensão da vontade do doador, entretanto essa exigência não alcança os contratos onerosos (art. 114 do CC). - Contratos comutativos e aleatórios: contrato comutativo é aquele em que há entre os contraentes uma equivalência entre a prestação e a contraprestação. Cada contraente já sabe no momento que está contratando o que vai receber do outro contratante e já pode verificar no momento em que o contrato se aperfeiçoa a equivalência entre o que está entregando e o que vai receber. Ex.: na locação de coisa o locador sabe no momento em que está contratando a importância que vai receber e o locatário conhece, desde já, o objeto que terá direito ao uso pacífico em razão da convenção. O que caracteriza o contrato comutativo é o fato de o ônus e o proveito de qualquer das partes poderem ser avaliados no momento em que o contrato se aperfeiçoa. Contrato aleatório (de alea = risco) é aquele cujo cumprimento ou adimplemento da obrigação, seja por uma das partes ou por ambas, constitui um risco ou um jogo, dependente da evidência ou não de um acontecimento incerto e futuro, não podendo antecipar o seu montante. Por isso mesmo esse tipo de contrato é insuscetível de estimação prévia, não havendo como no contrato comutativo uma reciprocidade ou equivalência de vantagens, compra-se um risco. Ex.: contrato de seguro, onde o segurado, em troca do prêmio poderá vir a receber a indenização, se ocorrer um sinistro, ou nada receber, se aquele não advier. Ex.: aposta, jogo, loterias. Importância da distinção desses contratos Nos contratos aleatórios, o montante das prestações não pode ser previsto e nem definido no momento da elaboração do contrato, há incerteza para as duas partes se sobre a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício, de forma que os contraentes ficam expostos à alternativa de ganho ou de perda. Os vícios redibitórios (defeitos ocultos na coisa) se referem, unicamente aos contratos comutativos, inexistindo ação redibitória para os contratos aleatórios (art. 441 do CC). b) Quanto à maneira como se aperfeiçoam: consensuais e reais; solenes ou formais e não-solenes ou informais. - Contratos consensuais e reais: contratos consensuais são aqueles que se aperfeiçoam pelo mero consentimento das partes, sendo desnecessário qualquer outro complemento. Esses contratos se fazem validar quando ocorre a manifestação da vontade das partes, ou seja, quando somente o livre consentimento delas os formulam legalmente. A lei só exige o consentimento. Ex.: contrato de compra e venda de bens móveis, locação, mandato, de transporte. Em regra todos os contratos se fundam no consentimento das partes, manifestado de qualquer maneira, por esse emotivo são considerados contratos não solenes. Entretanto, há contratos como os solenes e os reais em que outras formalidades são impostas como veremos mais adiante, não se fundando assim, simplesmente no consentimento das partes. Contratos reais são aqueles que dependem, para seu aperfeiçoamento da entrega da coisa, feita por um contratante ao outro. Não se formam sem a tradição, porque antes da entrega o que existe é uma promessa de contratar. Dessa forma, enquanto a coisa não se tradiciona para as mãos do contratante, a quem se transfere ou em poder de quem deve ficar por motivo do pacto esse contrato não se aperfeiçoa. Ex.: comodato, mútuo, depósito, penhor. O mero acordo de vontades não convalida o contrato de comodato, pois isso somente será possível após a entrega da coisa feita pelo comodante ao comodatário, antes dessa tradição o que existe é a promessa de contratar. - Contratos solenes ou formais e não-solenes ou informais: contratos solenes ou formais são aqueles que dependem de forma prescrita em lei para terem validade. A lei prescreve para a sua celebração forma especial e a inobservância dessa forma legal exigida invalida o negócio. Assim, é insuficiente a simples manifestação de vontade das partes, uma vez que é imprescindível que a exteriorização desse acordo se dê por meio de forma estabelecida pela lei, por ser requisito essencial à sua validade. Desse modo, além dos elementos gerais do negócio jurídico, os contratos solenes dependem para se aperfeiçoarem de forma especial. Exemplos: compra e venda de imóvel (art. 1.245, do CC), – que além da escritura pública requer o assento no registro de imóveis; contrato de penhor – deve ser feito por instrumento particular firmado pelas partes e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contratantes e podendo qualquer deles levá-lo à registro; a doação (art. 541, parágrafo único, do CC) – deverá ser feita por escrito particular se o móvel doado for de valor considerável, por escritura pública se versar sobre imóvel e registrada no registro de imóveis; de fiança (art. 819, do CC) – que deverá ser firmada por escrito, dentre outros. Os contratos não-solenes ou informais são os de forma livre. São os contratos em que a lei não prescreve forma especial para se validarem, pois não têm forma prevista no texto legal. Os contratos não-solenes podem ser promovidos a solenes por vontades das partes, quando estas estipulam que a convenção não valerá sem o instrumento público (art. 109, do CC). c) Quanto à designação dada pela lei: nominados ou típicos e inominados ou atípicos. - Contratos nominados ou típicos: Os contratos nominados ou típicos são aqueles que abrangem as espécies contratuais em que a lei dá denominação própria e traça regulamentação específica. Esses contratos se inserem numa figura que tem disciplina legal, uma vez que recebem da ordem jurídica uma regulamentação, possuindo uma denominação legal e própria, estando previstos e regulados por norma jurídica formando espécies definidas. O Código Civil esquematiza vários tipos dessa classificação, a saber: compra e venda; troca; estimatório; doação; locação de coisas; empréstimo; prestação de serviços; empreitada; depósito; mandato; comissão; agência; distribuição; corretagem; transporte; constituição de renda; seguro; jogo; aposta; fiança; sociedade; transação; compromisso. Temos ainda, nessas espécies de contratos nominados o contrato de incorporação imobiliária (disciplinado pela Lei 4.591/64, com alterações dada pela Lei 4.864/65), os contratos bancários (disciplinado pela Lei 4.595/65), os de edição, representação e execução (disciplinados pela Lei 9.610/98) e o contrato de parceria rural (disciplinado pela Lei 4.504/64, regulamentada pelo decreto 59.566/66). Os contratos inominados ou atípicos não são regulados expressamente pela lei, entretanto, se lícitos e não contrariarem a norma jurídica, à moral e os bons costumes, são permitidos juridicamente em virtude do princípio da autonomia privada ou princípio da autonomia da vontade em que se desenvolvem as relações contratuais. As partes, respeitando as restrições legais, podem criar as figuras contratuais que necessitem no cotidiano. O legislador não possui meios para imaginar toda espécie de relação jurídica que vez por outra pode surgir entre os homens, de forma a relacionar um contrato típico para cada tipo de negócio. Por esse motivo é que permite que licitamente as partes elaborem esquemas contratuais diversos das convenções nominadas pela lei. Como exemplos dessas espécies podem citar: constituição de servidão mediante o pagamento de certa quantia, contrato de hospedagem, cessão de clientela. d) Considerando uns em relações aos outros (reciprocamente considerados): principais e acessórios. - Contratos principais e acessórios: os contratos principais são os que existem por si só, exercendo sua função e finalidade independe de qualquer outro. Ex.: locação. Os contratos acessórios são aqueles que existem em função do principal visam garantir a sua execução. Esses contratos supõem a existência de um principal, pois para isso eles são instituídos. Ex.: fiança, pois esta é estabelecida para garantir o contrato principal. Assim, a fiança não poderá existir sem a locação. As arras também existem para garantir um determinado negócio principal. Outros exemplos de contratos acessórios: a caução, o aval, o endosso, etc. Nesses tipos de contrato se aplica o preceito legal de que o acessório segue o principal, pois depende deste. Se o contrato principal é nulo, nulo será o acessório, entretanto a nulidade do contrato acessório não implica, necessariamente na anulação do principal (art. 184, 2ª parte, do CC), que sobreviverá intocável, pois como no exemplo acima citado a fiança não produz efeito, mas a locação sim. e) Tendo em vista o tempo em que devem ser executados: contratos de execução instantânea ou contratos de execução imediata e contratos de execução diferida no futuro ou contratos de execução continuada ou contratos sucessivos. - Contratos de execução instantânea ou imediata e contratos de execução diferida no futuro ou continuada: os contratos de execução instantânea ou imediata são aqueles que se esgotam num só instante, com uma única prestação. Ex.: compra e venda à vista. Os contratos de execução diferida no futuro ou continuada, também chamados de trato sucessivo, são aqueles onde uma das partes, ou mesmo ambas, têm obrigações a cumprir no futuro, em mais de uma prestação. São contratos em que a obrigação é cumprida em tempo futuro, se protraem no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados num espaço mais ou menos longo de tempo. Ex.: contrato de compra e venda a prazo, locação, de prestação de serviços. Os contratos de execução continuada podem apresentar-se de duas formas:
1) Quando as prestações devidas por uma ou ambas as partes, em razão de sua natureza ou em virtude da natureza contratual, somente podem ser fornecidas ou cumpridas no futuro e periodicamente. Ex.: contrato de prestação de serviços, de trabalho, locação de imóveis, de fornecimento de matéria-prima. 2) O fornecimento da prestação de um dos contratantes pode-se fazer, por convenção entre as partes, através de pagamentos parcelados. Ex.: compra e venda a prazo, onde desde já o comprador recebe o objeto com a obrigação de pagar as prestações em vencimentos futuros. Importância da distinção desses contratos As conseqüências de ordem prática que devemos ressaltar são: a) a nulidade do contrato de execução contínua não afeta os efeitos já produzidos; b) a revisão do contrato em razão da onerosidade excessiva só recai sobre os contratos de execução continuada; c) Nos sistemas que admitem a teoria da imprevisão, a cláusula rebus sic stantibus só é possível ser aplicada nos contratos de execução continuada; e d) somente nos contratos instantâneos as partes podem exigir o cumprimento simultâneo das prestações, pois o contratante que deve cumprir primeiro a sua prestação quando se tratar de contrato de execução diferida no futuro não poderá defender-se pela exceptio nom adimpleti contractus, recusandose a cumprir a sua prestação sob a alegação de que a outra parte ainda não cumpriu a dela. f) Quanto ao seu objeto: definitivo e preliminar. - Contrato definitivo e preliminar: o contrato definitivo tem por objeto criar vários tipos de obrigações para os contratantes, conforme o tipo: na compra e venda, as obrigações de entregar a coisa para o comprador e a de entregar o preço para o vendedor. O contrato preliminar ou pré-contrato, por sua vez, tem por objeto sempre a realização de um contrato definitivo. É, portanto, promessa de contratar em definitivo. É contrato autônomo, por ele uma das partes ou ambas se obrigam a, oportunamente, realizar um outro contrato, desta vez definitivo. É um pactum de contrahendum pelo qual alguém assume a obrigação de contratar em certo momento e em determinadas condições, criando o contrato preliminar uma ou várias obrigações de fazer, mesmo quando o contrato definitivo origina obrigações de dar. O dever que incumbe ao pré-contratante é assinar o contrato definitivo, quaisquer que sejam os direitos e deveres deste decorrente. Ex.: incorporação de edificações em condomínio. Muitas vezes a construtora, que é a incorporadora não possui recursos para aquisição do terreno ou para a construção dos imóveis, entretanto, tendo a certeza de ser o negócio vantajoso começa a negociar os imóveis que ali serão construídos com a promessa de entrega em prazo futuro, sendo que os adquirentes começam de imediato a providenciar o pagamento a fim de que a incorporadora possua recursos para finalizar a obra. Esse ajuste é feito através de contratos preliminares em que se promete a realização de um contrato futuro. Desse modo, é indiscutível a utilização prática do instrumento estudado. g) Tendo em vista a maneira como são formados : quanto à elaboração das cláusulas: paritários e de adesão (ou por adesão). - Contratos paritários e de adesão : os contratos paritários são aqueles onde as partes, em pé de igualdade, discutem sobre os termos do contrato, eliminando os pontos de divergência, até chegarem ao acordo de vontades. Essa fase de negociação é chamada de fase de puntuação, onde as divergências são eliminadas pela transigência das partes. Já os contratos de adesão ou por adesão, como preferem a grande maioria dos autores, são aqueles em que uma das partes estabelece todas as cláusulas contratuais, enquanto que a outra, precisando contratar simplesmente adere, pois não tem condições nem poderes para debater as cláusulas, tampouco introduzir modificações no esquema proposto. Ex.: contratos com as companhias de água, luz, transportes coletivos, telefones. Nessa espécie de contratos vamos encontrar uma restrição ao princípio da autonomia da vontade, porque uma das partes não pode interferir nas condições do contrato, pois ou recusa ou aceita em bloco. Entretanto, essa rejeição pode fazer com que a parte mais fraca fique privada de serviços fundamentais. Não pode se afirmar que ocorre uma espécie de coação, pois o consumidor pode rejeitar o contrato sem qualquer sanção ou perigo, assim, de forma alguma pode se falar que ocorre o vício da vontade. Visando colocar as cláusulas mais ou menos em igualdade, o legislador interveio nessa espécie de contrato, quer ordenando a fixação de tarifas (água, luz, telefone, gás de cozinha, gasolina), quer exigindo a aprovação ou pelo menos registro das minutas dos contratos a serem ofertados à coletividade, quer impondo determinadas cláusulas e condições e vedando outras, quer ainda regulamentando a execução do contrato, como ocorre por exemplo na concessão de serviços de transporte coletivo. Podemos citar como características do contrato de adesão: a) necessidade de contratar por parte de várias pessoas; b) monopólio de direito ou de fato exercido pelo policitante (proponente); c) proposta uniforme dirigida a uma coletividade; d) fixação unilateral das cláusulas; e) aceitação ou recusa, pura e simples por parte do oblato (aquele a quem a proposta é dirigida ou aderente). O Código Civil consagrou dois artigos para os contratos de adesão (423 e 424) de forma a facilitar a interpretação dessa espécie de contrato. h) Quanto à pessoa do contratante: pessoais e impessoais. - Pessoais (ou intuitu personae) e impessoais – Os contratos pessoais são àqueles onde a pessoa do contratante é essencial ao cumprimento da obrigação por ele assumida. A morte do devedor extingue o contrato, por ser a obrigação personalíssima. A pessoa que irá cumprir o contrato é considerada como elemento determinante de sua execução e conclusão, pois esse fato teve influência decisiva no consentimento do outro contratante, em razão da habilidade particular, competência, idoneidade. Ex.: contrato de uma peça teatral por sua excelência. Já os impessoais são os que pouco importa quem cumprirá a obrigação, pois juridicamente é indiferente quem executará a prestação, o único objetivo é que esta seja cumprida. Conseqüências práticas dessa distinção: a) Os contratos intuitu personae são intransmissíveis, não podendo ser executados por outrem. Assim, com o óbito do devedor, a obrigação se extingue; b) Os contratos pessoais não podem ser cedidos, pois se substituído a pessoa do devedor, ter-se-á um novo contrato; e c) Os contratos pessoais são anuláveis se houver erro essencial sobre a pessoa do contratante. 9) INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: A necessidade da interpretação dos contratos se dá em função de que, em alguns casos, tem-se a necessidade de identificar qual a verdadeira intenção dos contraentes, ou seja, qual a intenção comum das partes. O Código Civil, no art. 112 dispõe que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Interpretar um contrato significa descobrir qual foi a intenção dos contratantes, e essa intenção prevalece, inclusive, sobre a interpretação literal da linguagem. Quando entre os contratantes não existe divergência sobre o efetivo sentido de uma cláusula não ocorre litígio e o pacto é cumprido normalmente. Entretanto, não raro entre as partes, ocorre disparidade de opiniões a respeito do alcance de uma determinada cláusula. É justamente aí que surge a necessidade da interpretação contratual, quando se instala um conflito e a autoridade judicial é acionada. Nesse caso, estabelecido o conflito, este vai depender da interpretação a ser realizada pelo juiz. A doutrina apresenta no direito brasileiro algumas regras para facilitar a interpretação dos contratos. Não são preceitos legais, mas tão-somente princípios de natureza doutrinária. As regras a seguir são as principais para ajudar na interpretação das convenções, entretanto, há de se destacar que o dever impõe: interpretar segundo a boa-fé objetiva. 1) Regras de caráter subjetivo : são regras que dizem respeito à busca da intenção das partes, que são: a) o fundamental é a prevalência da intenção dos contratantes sobre o sentido literal da linguagem (art. 112, do CC); b) o juiz deve examinar o comportamento anterior e posterior dos contratantes para descobrir a intenção destes; c) se a cláusula for de clareza tal que não deixe dúvidas, a interpretação do contrato não poderá afrontá-la, sob pena de reduzir a segurança das relações contratuais; d) a interpretação das cláusulas deve ser sistemática, devendo ser sempre examinadas em harmonia com as anteriores e as posteriores; e e) o contrato só compreende as coisas que as partes tinham em vista contratar. 2) Regras de caráter objetivo : visam o exame das cláusulas em si mesmas, que são: a) se uma das interpretações da cláusula não lhe atribui qualquer efeito, deve ser preferida outra que torna a cláusula efetiva; b) as cláusulas ambíguas ou contraditórias são interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, do CC); c) as cláusulas formuladas por um dos contratantes, em caso de dúvida, devem ser interpretadas em favor do outro; e d) se com todas as regras anteriores não foi possível a determinação da vontade precisa das partes, a interpretação que evita um prejuízo deve ser preferida à que garante um lucro, assim, nos contratos gratuitos, a interpretação deve ser menos onerosa possível para o devedor, e nos contratos onerosos deve ser preferida a interpretação que busque o equilíbrio entre as partes. 10) EFEITOS DOS CONTRATOS: 1) Exceção de contrato não cumprido ( regra nos contratos bilaterais): nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro – arts. 476/477 CC. 2) Direito de retenção: permite ao credor conservar coisa alheia em seu poder além do momento em que deveria restituir, até o pagamento do que lhe é devido (ex: direito de reter a posse – de boa-fé – até a indenização de uma benfeitoria necessária realizada no bem). Ex.: construção de uma benfeitoria necessária durante um contrato de locação. 3) Revisão dos contratos ( Imprevisão – Onerosidade excessiva - Rebus sic Stantibus – arts. 478/480 CC) : excepcionalmente, admite-se a revisão judicial dos contratos quando uma das partes vem a ser prejudicada sensivelmente por uma alteração imprevista da conjuntura econômica. O evento extraordinário é imprevisto, que dificulta o adimplemento da obrigação, é motivo de resolução contratual por onerosidade excessiva. A parte lesada ingressa em juízo pedindo a rescisão do contrato ou o reajuste da prestação. 4) Regra dos contratos gratuitos: devem ser interpretados de forma restritiva. 5) Arras ou Sinal: prova de conclusão da formação do contrato; assegura o cumprimento da obrigação e é princípio de pagamento (arts. 417/420 CC). Arrependimento previsto arras penitenciais; arrependimento não previsto arras confirmatórias. 6) Estipulação em Favor de Terceiros: pactua-se vantagem para terceira pessoa que não é parte no contrato (arts. 433/438 CC). 7) Evicção: perda da propriedade para terceiro em virtude de sentença judicial e ato jurídico anterior (arts. 447/457 CC). Exemplo: usucapião. Exceção: estipulo cláusula expressa de exclusão da garantia, informo o adquirente sobre o risco de evicção e ele assume o risco. Segundo o Prof. Carlos Roberto Gonçalves: "Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial ou ato de autoridade, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato". Exemplo: quando o agente compra um carro furtado e a polícia o apreende, o adquirente ficará sem o carro e sem o dinheiro. "O alienante será obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legítimo titular do direito que convencionou transmitir". 8) Vício Redibitório: vício ou defeito oculto na coisa que a tornam imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminui o valor (arts. 441/446 CC). A coisa já é adquirida com um defeito oculto, pois a sua existência é desconhecida do adquirente. Nesse sentido, tem-se por defeito oculto todo o vício ou impropriedade que se apresente imperceptível pelo homem comum, pela pessoa de diligência normal. Se o defeito for aparente, isto é, ostensivo, haverá que se presumir que o comprador o conheceu, o tendo levado em consideração quando da aquisição, pelo menos em regra. Também previsto no Código de Defesa do Consumidor, que tem maior abrangência. Redibir = restituir coisa defeituosa. O consumidor pode exigir alternativamente: a) substituição do produto; b) restituição da quantia paga; ou c) abatimento proporcional do preço. 11) DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS:
O que mais interessa ao estudar a formação dos contratos é a declaração da vontade. Isso porque, em regra, existe uma identidade entre a vontade e o declarado pelas partes, tendo em vista que estas externam de forma adequada o seu querer. Entretanto, não raro, ocorre uma disparidade entre o querido e o declarado pelos contraentes, de forma que o pacto não corresponda ao efetivo querer de uma ou de ambas as partes. Habitualmente, a declaração está relacionada com a vontade, surgindo o contrato da junção de duas declarações volitivas. O acordo de vontade emitido por duas ou mais pessoas é requisito básico ou essencial para a formação do contrato, pois só ele tem a virtude de produzir os direitos e deveres das partes. Não importa o querer interno, necessário se faz a exteriorização dessa vontade, pois somente a partir daí é que terá relevância no mundo jurídico. 2) A manifestação da vontade Sendo o contrato um ato bilateral (manifestação de duas ou mais vontades), este somente se aperfeiçoa pela manifestação concordante da manifestação válida da vontade dos contraentes. Essa manifestação pode ser expressa ou tácita. A manifestação é expressa quando a lei assim o exigir (art. 104, III e 107, do CC). Essa vontade se revela através do propósito deliberado de uma das partes de externar o seu pensamento em determinado sentido. Ocorre quando é exprimida por palavras orais ou escrita, gestos ou sinais normalmente destinados à sua exterioração. Essa manifestação será tácita quando a lei não exigir que seja expressa, ou seja, quando for originária de atos do agente, incompatíveis com a decisão contrária. O agente deve evidenciar inequivocamente a prática de um ato, positivo e induvidoso, manifestando o seu querer, pois não teria praticado sem o ânimo de aceitar o contrato. Ex. A sublocação requer autorização escrita do locador, mas se este concordar em receber os aluguéis diretamente do sublocatário e passa recibo em seu nome, está concordando tacitamente com a sublocação. Em algumas situações o silêncio pode ser entendido como uma manifestação volitiva (art. 111, do CC). Ex. Quando o donatário de um automóvel, sem declarar que aceita o bem, toma posse do mesmo, o licencia e utiliza. Tal comportamento se mostra incompatível com a atitude de quem pretende recusar a oferta. Esse silêncio é entendido como uma manifestação tácita da vontade. Entretanto, não se pode confundir consentimento tácito com o efeito vinculativo do silêncio, pois este não sendo nem afirmação nem negação não pode ser considerado como manifestação tácita do querer. Quem cala não consente, visto que não disse coisa alguma. Ex. É comum a prática de algumas editoras enviarem determinada publicação acompanhada de proposta, com o aviso de que o silêncio do recebedor será entendido como aceitação da assinatura. Porém, há vários julgados na jurisprudência condenando essa prática. Não se pode confundir da mesma forma o consentimento tácito com o presumido, porque consentimento não se presume, devendo resultar de uma vontade positiva e inequívoca de se obrigar1. 3) Fases da formação dos contratos a) As negociações preliminares O contrato se forma quando há o encontro concordante de duas declarações de vontade. A lei dispõe que essa formação ocorre quando o proponente (policitante) emana a sua vontade e esta é aceita pela parte a quem foi dirigida, isto é o oblato. Entretanto, na maioria das vezes o pacto se forma após uma fase pré-contratual, aonde as partes vão transigindo até chegar a um acordo final. A essa fase pré-contratual chamamos de negociações preliminares. É também chamada de fase de puntuação2, porque é nesse período de negociações preliminares, anterior à formação dos contratos que as partes iniciam o relacionamento comercial, juntamente com as cláusulas e condições que farão parte da avença. Vinculação das partes nas negociações preliminares Importante aqui é identificar até que ponto as partes envolvidas ficam vinculadas nas negociações preliminares e qual a conseqüência no caso de um possível rompimento nessa fase. Ao dar início a uma negociação deve-se observar se as circunstâncias do caso concreto não fizeram criar uma legítima expectativa de contratar entre as partes envolvidas. Por esse motivo, o princípio da boa-fé objetiva é também aplicável a essa fase pré-contratual, como os deveres acessórios de lealdade, confiança recíprocas, de explicar e de informar. Em princípio, estando as partes ainda nas negociações preliminares não possuem qualquer vínculo convencional, e assim sendo nenhuma responsabilidade pode daí advir, tendo em vista que as negociações preliminares habitualmente não obrigam os contratantes. Porém, essa desistência, na fase précontratual não pode ser arbitrária e injustificada, baseada num capricho qualquer de uma das partes, porque o início das negociações leva a crer que realmente há a intenção de convencionar, criando uma expectativa clara de que o negócio será concluído. Essa expectativa poderá levar uma das partes a realizar despesas, a abrir mão de outros negócios, ou ainda, a alterar planos de sua atividade imediata. Nessa hipótese, tal probabilidade não pode nem deve ser frustrada pelo simples capricho de um dos contratantes, sem que este incorra no dever de reparar os prejuízos que porventura resulte de seu ato. Entretanto, tal responsabilidade só se caracterizará se houve, por parte daquele que abandonou a fase de puntuação, dolo, negligência ou imprudência, pois se sua atitude foi inatacável e possui motivo relevante para o abandono, pode não vir a contratar uma vez que, constitui o exercício regular do direito de se recusar a pactuar. Só há que se falar em uma possível reparação do prejuízo experimentado se este rompimento foi realmente injustificado, pois que, as negociações preliminares, na realidade, não vinculam às partes, tendo em vista que essas negociações são meras proposições levadas por uma parte ao conhecimento da outra para estudo, sem intenção de se obrigar, configurando, na realidade um período pré-contratual, em que ainda não se constituiu o negócio jurídico. É por esse motivo que alguns autores entendem que as negociações preliminares não são elementos de formação da relação contratual, pois visam apenas preparar as bases do futuro contrato, sem qualquer sentido de obrigatoriedade. Todavia, há controvérsias entre os vários doutrinadores que tratam do assunto. b) A proposta, oferta ou policitação. No direito moderno prevalece o Princípio do Consensualismo, segundo o qual o acordo de vontades é suficiente para a perfeição contratual. Como regra geral, a simples coincidência da manifestação volitiva das partes é suficiente para a formação do negócio, entretanto, em algumas hipóteses a lei exige a observância de determinadas solenidades. Quando há o encontro de duas ou mais declarações de vontades o contrato estará formado. A proposta, oferta ou policitação traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que aceite ou não, sendo, dessa forma, um negócio jurídico. O proponente convida o oblato a contratar, apresentando, desde logo, os termos do negócio. A proposta, contendo uma declaração séria do policitante, cria justa expectativa de contratar por parte do oblato, vinculando, portanto, o proponente (art. 427, do CC). A oferta pode ser dirigida a uma determinada pessoa ou a uma coletividade indeterminada, o público. A indeterminação será transitória porque,para se formar o contrato, terá de se apresentar o aceitante, tornando-se, dessa forma, uma pessoa determinada. Por esse motivo é que Luiz Guilherme Loureiro afirma que a oferta não é dirigida à massa anônima, mas a cada um do público3. Assim, podemos dizer que a proposta, oferta ou policitação é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra com qual deseja convencionar, por meio do qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada caso a outra parte aceite. Destarte, basta o consentimento da outra parte para concluir o acordo. A regra contida no art. 427 se firma na necessidade de assegurar a estabilidade das relações sociais, uma vez que, quem formula uma proposta de negócio provoca uma legítima expectativa na parte a qual foi dirigida. Por esse motivo a lei impõe ao proponente o dever de manter sua proposta, sujeitando-o às perdas e danos em caso de inadimplemento. A pessoa a quem a proposta foi dirigida pode ou não aceitá-la, entretanto sem alterar-lhes os termos, pois se o oblato declarar que aceita com alterações ou modificações, ou se o fizer fora do prazo, em verdade não estáaceitando, mas fazendo uma nova proposta (art. 431 do CC). A lei enumera situações em que a proposta deixa de ser obrigatória. Essas hipóteses são: · Quando feita à pessoa presente: - se a não obrigatoriedade resulta dos seus próprios termos (art. 427 doCC); - quando a não obrigatoriedade decorre da natureza do negócio. Ex. oferta feita “para quem chegar primeiro”, onde cessa a obrigatoriedade logo após a primeira aceitação, ou ainda, como na hipótese de ”promoção relâmpago”, cuja natureza já se extrai que brevemente deixará de ser obrigatória; e - se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita, conforme previsão do art. 428, I do CC. · Quando feita à pessoa ausente: - se feita sem prazo, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do ofertante (art. 428, II do CC); - se a pessoa não tiver expedido a resposta dentro do prazo estipulado pelo proponente (art. 428, III do CC); e - se antes da proposta chegar ao oblato, ou simultaneamente com ela, chegar a retratação do policitante (art. 428, IV do CC). Fora esses casos, a proposta é obrigatória ao policitante. Por ela ser um negócio jurídico unilateral, cria para o ofertante a obrigação de cumpri-la, sob pena de ser obrigado a indenizar por todos os prejuízos que causar ao oblato com sua recusa injustificada. Algumas características da proposta - É uma declaração unilateral da vontade do proponente; - Possui força vinculante em relação ao proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, não produzindo efeitos jurídicos em relação ao oblato; - É uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra (determinada ou indeterminada), que somente produzirá efeitos ao ser recebida pelo oblato; - Deve conter todos os elementos essenciais do negócio proposto, sem induzir a erros, como qualidade, quantidade, prazo de entrega, forma de pagamento, documentação necessária para sua formalização, etc; e - É o elemento inicial do contrato, devendo, portanto, ser séria, completa, precisa ou clara e inequívoca. Observação importante: no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) a proposta está prevista no art. 30. c) A aceitação É a contrapartida da proposta, pois se a proposta representa o reflexo da vontade do proponente, a aceitação é o reflexo da vontade do oblato. Essas duas manifestações de vontade se complementam formando o contrato, pois uma e outra são igualmente necessárias para a conclusão do ato negocial. Requisitos da aceitação: a) Deve ser feita tempestivamente, ou seja, dentro do prazo concedido na oferta; e b) Deve significar uma adesão integral à proposta. Se, feita fora do prazo, ou se não corresponder a uma adesão integral aos termos da proposta com alguma alteração ou restrição não se tratará de aceitação, importando em uma nova proposta, desvinculando o proponente da obrigação de contratar, uma vez que este recobra sua liberdade, só aceitando a nova oferta se esta lhe interessar (art. 431, do CC). A aceitação é em regra expressa; no entanto, ela também pode se operar tacitamente. O art. 432 do Código admite as duas hipóteses de aceitação tácita. São elas: a) Quando se tratar daqueles negócios em que se não costuma exigir aceitação expressa: Exemplo dessa situação ocorre quando um produtor tem o hábito de enviar sua produção ao varejista que recebe, vende e reembolsa o fornecedor. Caso deseje cessar esse sistema, ou recusar uma remessa entreguerecentemente deverá imediatamente comunicar o fato ao produtor, sob pena deste entender que a remessa foi aceita. Isso ocorre porque as circunstâncias que cercam o negócio entre
ambos fazem entendem que a encomenda enviada foi aceita, e somente com uma recusa do oblato é que poderá ser possível frustrar tal expectativa. b) Quando o proponente tiver dispensado a aceitação e a recusa não chegar a tempo: Essa hipótese pode ser exemplificada como num dos casos em que as relações passadas entre os contraentes, ou ajuste entre eles, fazem crer que a inércia de um deles se presuma como aceitação. Assim, somente nesses casos é que o proponente pode comunicar àquele à quem a proposta é dirigida de que a recusa não chegando a tempo seráentendida como aceita a proposta. Ex.: Quando alguém reserva acomodação numhotel informando dia e hora que chegará ao local, se o hoteleiro não expedir a negativa, o contrato estará firmado entre as partes. Efeito da aceitação O principal efeito da aceitação é vincular o aceitante ao mesmo tempo em que prende o proponente, que a partir daí se encontrará preso a um contrato. Hipóteses em que a aceitação não gera o aperfeiçoamento do contrato - No contrato entre ausentes, se a resposta atrasar por motivos imprevistos, o proponente estará liberado, desde que comunique imediatamente ao oblato: é possível quando, embora a aceitação tenha sido expedida a tempo, por motivos imprevistos chegou tarde ao conhecimento do policitante, por esse motivo, o atraso involuntário liberou o proponente. A convenção deixa de ganhar vida, a não ser que haja uma nova manifestação de vontade (art. 430, do CC). - No contrato entre ausentes, se antes da aceitação que já foi expedida, ou simultaneamente com ela, chegar ao proponente a retratação do oblato. Da mesma forma, o contrato não se completa porque nem chegou a se formar, uma vez que não houve a coincidência volitiva das partes (art. 433, do CC). 4) Momento da formação do contrato a) Entre presentes – tão logo o oblato declare sua aceitação, pois no momento em que as vontades se cruzam, ultima-se o pacto. b) Entre ausentes (por correspondência epistolar ou telegráfica) – aqui há uma questão a ser resolvida, pois a dúvida quando o contrato se faz por correspondência epistolar ou telegráfica é saber se o pacto se conclui no instante em que o aceitante expede sua resposta ou no momento em que o proponente toma conhecimento da aceitação do outro contratante. A doutrina elaborou duas teorias a respeito da formação do contrato entre ausentes. São as teorias da cognição e da agnição. De acordo com a teoria da cognição ou informação, o contrato só estaria aperfeiçoado no momento em que o ofertante tomasse ciência da aceitação. Já conforme a teoria da agnição ou declaração, o contrato se aperfeiçoa com a declaração de vontade do aceitante. Nesse sistema se formam três subteorias, a saber: a) Subteoria da declaração – ou agnição pura e simples – o contrato estaria formado no momento exato em que o oblato escreve, redige a aceitação. Parece lógica essa concepção, embora sem nenhum interesse prático uma vez que a carta não terá qualquer efeito se não for expedida. b) Subteoria da expedição – o contrato se considera perfeito no momento em que a resposta (a aceitação) é expedida, uma vez que a partir daí o aceitante não mais poderá se arrepender. c) Subteoria da recepção – o contrato estaria ultimado no momento em que a aceitação efetivamente chega ao proponente, ou seja, quando o proponente recebe a resposta do oblato. Apesar desta última ser a mais sensata não foi a teoria adotada pela nossa legislação. A doutrina diverge com relação ao momento da formação dos contratos entre ausentes. Para Sílvio Rodrigues, o Código Civil acolheu o sistema da agnição, na forma da subteoria da expedição, conforme dispõe o art. 434, do CC. Ressalta o ilustre mestre que a parte final desse dispositivo comporta as exceções dos incisos I a III. Por esse motivo é que Pablo Stolze Gagliano e Carlos Roberto Gonçalves entendem que o sistema adotou a teoria da agnição na forma da subteoria da recepção. 5) Lugar da formação Considera-se o contrato celebrado no lugar onde foi proposto (art. 435, do CC). No campo do direito internacional privado, quando se tratar de contratos internacionais, o lugar da formação é aquele onde residir o proponente da obrigação resultante do contrato (LICC, art. 9º, § 2º). 6) Pactos Sucessórios. Contratos sobre herança de pessoa viva (pacta corvina) A lei proíbe contratos que tenham por objeto a herança de pessoa viva (pacta corvina). Essa é a regra do art. 426 do Código, e a sua inobservância torna nulo o contrato em razão da impossibilidade jurídica do negócio4. Um dos motivos da vedação está na justificativa de que poderia provocar nos contratantes o desejo da morte da outra parte ou de terceiros. Essa proibição também é apontada como motivo a proteção ao patrimônio, pois sendo a herança uma perspectiva distante e futura, o herdeiroficaria tentado a alienar seus direitos por um preço ínfimo, contanto que recebesselogo. Assim, é com o propósito de proteger o herdeiro que esse dispositivo proíbe os negócios sobre a herança de pessoa viva. Da mesma forma, tal dispositivo pretende proteger o detentor do patrimônio, evitando que um possível adquirente da herança futura venha atentar contra sua vida para que pudesse tomar posse imediata dos bens que lhe caberiam em razão do contrato firmado com o herdeiro. É de se observar que nosso ordenamento jurídico só admite duas formas de sucessão mortis causa: a legítima e a testamentária. Tal regra encontra-se consubstanciada no art. 1.786 da Lei Civil em vigor. Assim, tal dispositivo afasta a sucessão contratual. Entretanto, a doutrina aponta duas exceções: a primeira delas quando permite aos nubentes fazer doações antenupciais, dispondo a respeito da recíproca e futura sucessão, desde que respeitado a meação dos bens (art. 1.668, IV e 546 do CC); a segunda quando permite que os pais façam, por ato inter vivos, a partilha de seu patrimônio entre os descendentes, conforme previsto no art. 2.018 do Código Civil. ENDE MONTE DATA: 11/09/2009 12) DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO: Arts. 436 – 438, CC. - PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO: Arts. 439 -440, CC. - CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR: Arts. 467 – 471, CC. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO A estipulação em favor de terceiro é um contrato estabelecido entre duas pessoas, onde uma das partes (estipulante) pactua com outra pessoa (promitente) certa vantagem patrimonial em proveito de um terceiro (beneficiário), alheio à formação do vinculo contratual. Fica pactuado entre o estipulante e o promitente que a vantagem resultante do ajuste se reverterá em benefício de um terceiro, até então, estranho à convenção e nela não representado. Aqui ocorre uma peculiaridade, uma vez que, ao invés de resultarem da convenção obrigações recíprocas entre as partes, apenas um deles assumirá o encargo de realizar a prestação que se reverterá a um terceiro. Como exemplo ocorre na hipótese de uma separação ou divórcio consensual, em que o marido promete (PROMITENTE) à mulher (ESTIPULANTE) que doará a sua parte no imóvel pertencente à família ao filho (BENEFICIÁRIO) do casal. Assim, surge um contrato entre marido e a mulher, convencionando uma obrigação, cuja prestação será cumprida em favor do filho, que é terceiro, alheio ao vínculo contratual, mas que será o beneficiário no pacto. Muito embora no contrato surja a figura de três pessoas interessadas, a convenção se ultima e se aperfeiçoa pela vontade de duas partes, pois o beneficiário não participa do acordo. Assim sendo o pacto tem caráter estritamente bilateral (vontade). Outro exemplo a ser citado é o caso do contrato de seguro, onde uma pessoa (estipulante) faz um contrato de seguro com a seguradora (promitente) em benefício de um terceiro (beneficiário), que é alheio à obrigação, mas que ocorrendo a condição (futura e incerta) receberá a indenização estipulada pelo estipulante. Partes na estipulação em favor de terceiro Promitente – é aquele que promete cumprir com uma obrigação em favor de um terceiro (devedor). Estipulante – é o que obtém do outro contratante a promessa em favor do terceiro: CONVENCIONA O BENEFÍCIO. Beneficiário – é o terceiro alheio ao pacto, que será o beneficiado com o cumprimento da prestação por parte do promitente. Não faz parte do contrato, precisa apenas constar seu nome como beneficiário no negócio pactuado. Obs.: Importante ressaltar que esta convenção se aperfeiçoa pelo encontro de duas vontades, a do estipulante e a do promitente. O beneficiário, necessariamente, deverá ser um estranho ao contrato para que se caracterize a estipulação em favor de terceiro, e assim sendo, este não precisa ter capacidade para contratar. Efeitos e natureza jurídica da estipulação em favor de terceiro Uma peculiaridade deste tipo de negócio é que tanto o estipulante como o beneficiário podem exigir o cumprimento do negócio pactuado. E ainda, antes da aceitação pelo favorecido, ou se ficar reservado este direito no pacto, o estipulante poderá inovar a estipulação, tanto modificando a pessoa do beneficiário, quanto exonerando da obrigação o promitente. Por esse motivo, a proposta que mais explica a natureza jurídica da estipulação em favor de terceiro está na circunstância da vontade unilateral do promitente ser bastante para vinculálo. Assim, esse negócio tira sua força obrigatória na manifestação volitiva. Para Clóvis Beviláqua, a natureza é contratual, embora se trate de um contrato sui generis, onde um estranho pode exigir o cumprimento da prestação, sem que o estipulante perca tal direito. Estipulação em favor de terceiro no Código Civil Três dispositivos tratam do assunto dentro do Código Civil, os artigos 436, 437 e 438. O art. 436 dispõe que o estipulante pode exigir o cumprimento da obrigação e esse direito é estendido ao beneficiário desde que se sujeite às condições contidas no contrato e com ele anuir. Entretanto, é possível ao estipulante inovar o contrato se este direito ficou reservado na convenção (Parágrafo único do art. 436 do CC). O art. 437 permite que o estipulante libere o devedor se o contrato não atribuir ao beneficiário o direito de execução. O que ocorre, neste caso, é que se o estipulante liberar o devedor a estipulação em favor do terceiro ficará sem efeito. Para evitar que isso ocorra é imprescindível que no contrato fique determinado, expressamente, o direito do beneficiário de reclamar a execução docontrato, caso contrário, ficará na dependência da vontade do estipulante extinguir ou não esse vínculo contratual. O art. 438 dispõe que o estipulante pode inovar o contrato, substituindo o beneficiário. Havendo tal determinação, o estipulante terá o direito de substituir obeneficiário independentemente da concordância deste e do promitente. Essa substituição poderá ser feita por ato inter vivos (declaração de vontade) ou mortis causa (testamento): parágrafo único do art. 438 do CC. Observação importante há que ser feita: À luz do Código Civil Brasileiro, os efeitos em relação ao terceiro só não podem ser afastados se: a) não constar do contrato o direito do estipulante de inovar; e b) terá que constar do contrato o direito do beneficiário de reclamar a execução da promessa. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO Não se pode vincular terceiro a uma obrigação. Assim, só será devedor o que se comprometer a cumprir uma prestação por manifestação de sua própria vontade, por determinação legal ou pela prática de ato ilícito. Dessa forma, aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não executar (ART. 439, CC). O terceiro não se obriga, a menos que consinta com a proposta. Na realidade, não há ilicitude no ato do promitente. O que ocorre é que a sua promessa apenas o vincula a uma obrigação de fazer, que é conseguir o ato de terceiro, e a inexecução de obrigação de fazer sujeita o promitente ao pagamento de perdas e danos.
Um exemplo prático de promessa de fato de terceiro é quando um intermediário prometeu obter a concordância de um proprietário de um imóvel paraa venda deste bem e não consegue alcançá-la. A venda não ocorreu porque oproprietário não concordou com o ajuste. Entretanto, o promitente que não cumpriu com a promessa feita responde junto ao promissário (aquele em favor de quem é feita a promessa) pelo prejuízo que este possa ter experimentado. Dois dispositivos tratam do assunto, os artigos 439 e 440. O art. 439 dispõe que aquele que prometeu fato de terceiro, se este não executar, responderá ao promissário por perdas e danos. E, por último, a regra do art. 440, que exonera o promitente se o terceiro anuir em executar a prestação e não a cumprir posteriormente, porque neste caso quem ficará vinculado é o terceiro. Exclusão da responsabilidade do promitente Uma novidade introduzida pelo Código Civil de 2002 no parágrafo único do art. 439 é o fato do estipulante (promitente) ficar excluído da responsabilidade de indenizar o promissário em caso de descumprimento se o terceiro for cônjuge do que prometeu e se o ato a ser praticado dependia de sua anuência, e desde que, em virtude do regime de casamento, os bens do promitente venham a responder pelo descumprimento da promessa. Essa regra, na realidade, visa à proteção de um dos cônjuges quanto aos excessos do outro. Exemplo: Marido que promete obter da esposa sua anuência numa fiança. DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR No contrato com pessoa a declarar, um dos contratantes insere uma cláusula permitindo que, no interesse de se fazer substituir por outra pessoa, revele o nome da pessoa que irá substituí-lo somente no momento da conclusão do negócio. Essa pessoa por ele indicada assumirá os deveres e adquirirá os direitos decorrentes do contrato. Na verdade, também é uma promessa de prestação de fato por terceiro, que titularizará os direitos e obrigações do negócio, caso aceite a indicação realizada. Normalmente é utilizado por pessoa que não deseja ser identificado no início do contrato por qualquer motivo, mas também é muito comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, onde o promissário comprador atribui-se a faculdade de indicar terceiro para figurar na escritura definitiva. Como ocorre? Trata-se de uma cláusula inserida no pacto, através do qual, no momento da conclusão deste, um dos contraentes reserva para si o direito de indicar a pessoa que deverá adquirir direitos ou assumirá as obrigações que decorrerem do negócio (art. 467 do CC). Essa indicação, feita por escrito, deverá ser comunicada no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se as partes não estipularem prazo diverso (art. 468 do CC). A aceitação da pessoa indicada no momento da conclusão do negócio, para ser eficaz, deverá se revestir da mesma forma utilizada para a efetivação do contrato. (parágrafo único, do art. 468 do CC). Efeito “ex tunc” da aceitação: aceitação da pessoa indicada produzirá efeitos ex tunc, ou seja, a pessoa terá direitos e deveres originários do contrato a partir do momento de sua celebração, ficando o indicante liberado. O nomeado é tido como contratante originário e o indicante desaparece da relação contratual (art. 469 do CC). Entretanto, o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários (um dos contraentes e o indicante) se: a) Não houver indicação da pessoa a declarar (art. 470, inciso I, 1ª parte do CC). b) O nomeado se recusar a aceitar a pessoa nomeada (art. 470, inciso I, 2ª parte do CC). c) A pessoa indicada for insolvente, e esse fato era desconhecido no momento da indicação (art. 470, inciso II do CC). d) A pessoa indicada era incapaz no momento da nomeação (art. 471, 1ª parte do CC). No caso da pessoa indicada ser insolvente ou incapaz no momento da indicação o negócio produzirá efeitos entre os contratantes originários. E ainda, tendo em vista o princípio da boa-fé que deve nortear os contratos, quem indicar terceiro insolvente, inidôneo ou incapaz responderá, visto que o contrato produzirá efeitos entre os contratantes originários. Distinção entre contrato com pessoa a declarar e cessão de contrato Não se deve confundir o contrato com pessoa a declarar com o instituto jurídico da cessão de contrato, pois que no primeiro a faculdade de indicação já vem prevista originalmente no negócio, um dos contratantes tem o interesse em fazer-se substituir por pessoa cujo nome deseja ocultar. Mas pode simplesmentenão ocorrer tal substituição; na cessão de posição contratual, por sua vez não ocorre necessariamente estipulação prévia da faculdade de substituição. JURISPRUDÊNCIA STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. Ação ajuizada pela vítima contra a seguradora: legitimidade passiva ad causam. Estipulação em favor de terceiro. Recurso provido: as relação jurídicas oriunda de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre nos contratos de seguro de vida ou de acidentes pessoais. O terceiro beneficiário ainda que não tenha sido parte no contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - AÇÃO MOVIDA PELA VÍTIMA DIRETAMENTE CONTRA SEGURADORA - POSSIBILIDADE. “A ação do lesado pode ser intentada diretamente contra a seguradora que contratou com o proprietário do veículocausador do dano. Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP n. 294057 - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, INCS. I E II, DO CPC ATENDIDOS. O deferimento do pedido de antecipação de tutela encontra-se condicionado à demonstração dos requisitos elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris. (STJ) EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – ALEGADA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - SITUAÇÃO FÁTICA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER REPARATÓRIO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O simples estado de embriaguez dosegurado não possui o condão de afastar a responsabilidade contratual da seguradora, vez que indispensável a comprovação da sua voluntariedade e culpa grave. (STJ-143294) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. DOUTRINA E PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais exemplos clássicos apontados pela doutrina. II - Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro. III - O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor. Decisão: Acordam os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria,conhecer do recurso e darlhe provimento, vencidos os Ministros Barros Monteiroe Aldir Passarinho Junior. Votaram com o Relator os Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. (TJRS) OBRIGAÇÃO DE FAZER. Consistindo, a obrigação assumida pelo devedor verdadeira promessa de fato de terceiro, a exigir a anuência deste para seu adimplemento, não é de ser aplicada penalidade pecuniária quando, silente o contrato acerca de prazo, for cumprida a avença em lapso de tempo razoável.