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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. Artigo 71 da lei nº 10741/03 ESTATUTO DO IDOSO
NOME
DO
RQTE
,
NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portador da cédula de identidade RG nº_____________, e inscrito no CPF/MF sob o nº __________,
residente
e
domiciliado
na
Rua/AV
________________________, nº____ – BAIRRO, nesta cidade de _____________, por suas advogadas que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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1
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em face da NOME
DO(A)
REQUERIDO(A),
representada
por
(NOME
DO
REPRESENTANTE) , situada na (ENDEREÇO) – (CIDADE), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
1. O
Autor
é
PROFISSÃO
DO
AUTOR (doc. nº 01). 2. Infelizmente,
conforme
laudo
médico datado de DATA DO LAUDO MÉDICO, o Rqte. descobriu ser portador de NOME DA DOENÇA DO RQTE(INFORMAR O CID), (doc. nº 02): “TRANSCRIÇÃO MÉDICO
FORNECIDO
AO
PACIENTE,
DO
CONTENDO
LAUDO MAIORES
ESPECÍFICAÇÕES ACERCA DA DOENÇA”. 3. . Ainda conforme exame anátomo patológico anexo, em DATA DO EXAME confirma-se o diagnóstico de CASO O PACIENTE TENHA ALGUM AGRAVAMENTO NO SEU QUADRO CLÍNICO, TAL COMO, METÁSTASE, DEVERÁ INDICÁ-LO AQUI (doc. nº 03). 4. Como
conseqüência,
nesse
mesmo ano , o Rqte. foi submetido à PROCEDIMENTO MÉDICO AO
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QUAL O PACIENTE FOI SUBMETIDO conforme declara o Dr. NOME DO MÉDICO DO PACIENTE (doc. nº 04). 5. A referida Declaração dá conta, ainda, de que o Rqte. não está absolutamente curado, encontrando-se ainda em tratamento, nos seguintes termos: “(...) ESPECIFICAÇÃO TRATAMENTO
DO AO
PACIENTE
ESTÁ
SUBMETIDO
NO
QUAL
O
SENDO PRESENTE
MOMENTO.” 6. Desde
então,
conforme
documentos acostados à presente (docs. nºs 01 e 05 a 14), anualmente o Autor vem sofrendo os descontos correspondentes ao Imposto de Renda em seus vencimentos. 7. Entretanto, não há dúvidas de que a referida cobrança é inconstitucional. Senão vejamos.
II - DA COMPETÊNCIA. 1.
O
Superior
Tribunal
de
Justiça entende ser pacifico que, nas demandas referentes à Isenção de Imposto de Renda com fundamento no Inciso XIV, artigo 6º da Lei 7.713/88, a competência para apreciação e julgamento das ações desta estirpe é da Justiça Estadual. Nesse sentido: av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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“É
por
demais
jurisprudência Tribunal
de
pacifico do
na
Superior
Justiça
que,
nas
demandas atinentes à isenção de Imposto de Renda sobre valores pagos para a complementação de aposentadoria
de
servidores
públicos estaduais, a competência para apreciar e julgara ação é da Justiça Estadual, por ser ilegítimo passivamente Receita
o
Delegado
Federal”.
(STJ,
da AGA
572637/MG; Agravo Regimental no Agravo
de
Instrumento
2003/0214184-2, Min. José Delgado, 1ª Turma, 22.06.2004, DJ 09.08.2004 p. 00179). “Compete
à
conhecer
de
segurança
Justiça
Estadual
mandado
impetrado
de
contra
retenção de imposto de renda, no pagamento de vencimentos de servidor público estadual”. (CC 10108/SP;
CONFLITO
COMPETENCIA Rel.
Min.
Barros,
S1
30.08.1994,
1994/0022797-3,
Humberto DJ
DE
Gomes
Primeira
de
Seção,
26.09.1994
p.
25576). av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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“Consoante
a
jurisprudência
dessa Corte, com a qual o acórdão se harmoniza, os valores retidos a titulo de Imposto de Renda na fonte dos servidores estaduais pelos Estados, são de interesse destes porque são responsáveis por tais descontos e destinatários da verba retida, não havendo falar de interesse da União, por isso, a Justiça Estadual é competente para julgar as ações referentes a tais retenções”. (RESP 258699/MG; RECURSO ESPECIAL 2000/0454060, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
T2
–
Segunda
Turma,
15.10/2002 p. 00217). 2. Sendo assim, como preceitua o Superior Tribunal de Justiça em entendimento pacifico, cabe à Justiça do Estado de São Paulo a competência jurisdicional para a apreciação e o julgamento da presente Ação Ordinária
III - DO DIREITO av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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1. Dispõe a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda, em seu artigo 6º, XIV, que Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerosemúltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 23.12.1992) (grifos nossos)
2. Conforme
se
verifica
do
mencionado dispositivo legal, não estão aí abrangidos os rendimentos percebidos pelos portadores das mencionadas moléstias e que no entanto encontram-se na ativa, como é o caso do Autor, que é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata). 3. A lei condiciona a isenção à aposentadoria ou reforma do doente. 4. É sabido que continuar a trabalhar, não obstante estar doente, melhora as condições do paciente. 5. No entanto, fica claro que o escopo da lei é propiciar aos portadores de tais enfermidades meios para av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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a aquisição dos caros remédios necessários ao tratamento, alimentação e cuidados diferenciados, entre outras despesas. 6. Nesse contexto, forçoso concluir que o doente que continua a trabalhar tem iguais necessidades. 7. Importante, ainda, ressaltar que o doente, trabalhando, continua a ser útil à sociedade e não onera a Previdência Social. 8. Ora. Tal disparidade de tratamento não tem razão de ser e, por consubstanciar-se em patente afronta aos Princípios Constitucionais da Isonomia (artigo 5º “caput”) e da Igualdade Tributária (artigo 150, II), assim como pelo Princípio da Razoabilidade, merece ser corrigida pela via do Judiciário. 9. Sendo assim passa a expor os seguintes princípios: A) DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA 1. Mais uma vez, aqui, cabe ao intérprete buscar, em análise mais profunda, o verdadeiro espírito da lei, que é justamente favorecer o tratamento dos portadores das referidas moléstias graves. 2. Ora.
Tão
nobre
investida
legislativa, que sem dúvida vem a corporificar a preocupação do legislador em proteger acima de tudo a dignidade humana, não pode permanecer restrita aos doentes que se encontram em inatividade, devendo, sem av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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dúvida, ser estendida também àqueles que se encontram em atividade laboral. 3. Com efeito, negar ao portador de moléstia grave que se encontra na ativa, política fiscal que se reconhece como verdadeira ação positiva garantida aos inativos, significa legitimar violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana. 4. Não há dúvidas de que incumbe à legislação
ordinária
dar
concreção
aos
princípios
constitucionais,
conferindo, assim, de modo igualitário, meios que favoreçam o tratamento digno daquelas doenças graves. 5. Sendo assim, propiciar a isenção instituída pelo artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 somente aos inativos consubstancia-se, diga-se mais uma vez, em evidente desrespeito à Igualdade. 6. E não há como se justificar racionalmente tal discriminação. 7. O
artigo
150,
inciso
II
da
Constituição Federal consagrou o princípio da ISONOMIA TRIBUTÁRIA, que impede a diferença de tratamento entre contribuintes em situação equivalente, vedando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos. 8. Revela-se, pois, inaceitável privar o Autor de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais motivos humanitários. av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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9. É o que se pode concluir da brilhante e esclarecedora obra “Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade”1, do mestre Celso Antonio Bandeira de Mello, que, com propriedade,
estabelece
critérios
para
o
reconhecimento
das
diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia. 10. Nesse diapasão, o mestre ensina que é imperioso investigar: a uma, o que se adota como critério discriminatório. No presente caso, a atividade/inatividade do trabalhador acometido pelas moléstias graves. 11. Em seguida, há que se verificar a presença de justificativa racional, ou seja, fundamento lógico para o tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. 12. Por fim, deve-se proceder a uma análise da correlação lógica concreta entre o fator diferencial e os interesses abrigados no direito positivo constitucional. 13. Com
base
neste
raciocínio,
forçoso concluir que a diferenciação estabelecida pela Lei, excluindo da isenção os trabalhadores em atividade laboral e acometidos das doenças graves não se coaduna com as finalidades reconhecidas como de maior valor pelo texto da Constituição, quais sejam, a Dignidade da Pessoa Humana, a construção de uma sociedade justa, assim como uma Ordem Social que objetiva o bem-estar e a justiça social e um Estado garantidor do direito à saúde em caráter amplo e integral.
1
Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. Malheiros Editores, 3ª ed., ano de 2000,
p.21. av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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14. Com
efeito,
a
apontada
desigualdade não se revela adequada, necessária nem tampouco proporcional ou razoável ao tratamento constitucional isonômico do Fisco em relação ao contribuinte (artigo 150, II da CF). B – DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE 1. Outro ponto de relevância a ser analisado é a incongruência do dispositivo legal em análise com o princípio da razoabilidade, implícito em nosso sistema jurídico. 2. Sobre este relevante tema, Weida Zancanner 2 preconiza que “O princípio da razoabilidade que “propicia a fiscalização da obediência a todos os demais princípios e regras albergados pelo sistema”, “é mais do que mero critério para a verificação da correta aplicação das normas encartadas em um direito positivo. Ele deve ser alçado a “critério de intelecção”
de
todo
e
qualquer
sistema jurídico que pretenda se perenizar.
Não
a
perenização
estática, mas aquela que implica movimento, aperfeiçoamento democráticas, 2
atualização das
e
instituições
acompanhando
o
Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do
Estado Social e Democrático de Direito. Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo. Malheiros, p. 619-631. av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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10
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incessante ritmo da vida, “pois o direito é feito para a vida, e não a vida para o direito”. 3. Ora. O referido tratamento fiscal deve e tem que ser UNIFORME, não podendo haver distinção mediante diferenciação ao se conceder a isenção, se presente a mesma circunstância de fato que a autorizou. 4. Nessa
linha,
ao
analisar
a
presente ação à luz do Princípio da Razoabilidade, o magistrado terminará por concluir, no momento em que averigua qual a norma aplicável ao caso concreto, que a melhor interpretação para o dispositivo legal em análise, em
consonância
com
os
valores
acolhidos
e
priorizados
pelo
ordenamento, é a que permite estender a referida isenção aos trabalhadores da ativa, portadores daquelas moléstias graves. C – DA INTERPRETAÇÃO 1. Finalmente, retornando uma vez mais à finalidade da Lei que instituiu a isenção do Imposto de Renda aos portadores de moléstias graves, imperioso adentrar mais fundo no sentido constitucional do direito à saúde. 2. Por conseguinte, será possível concluir pela possibilidade de extensão da isenção aos contribuintes na ativa, e que também são portadores de tais enfermidades. 3. Isto
porque,
em
análise
sistemática da Carta Magna, fica claro que o legislador constitucional av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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elegeu a saúde como um direito fundamental inerente a todos, cuja garantia se configura como um dever do Estado. 4. Para tanto, estabeleceu metas a ser em atingidas em consonância com a proposta do Estado de erradicação da pobreza, organização do trabalho e dignidade da pessoa humana. 5. No entanto, tal função promocional do Estado só se revela possível diante de prestações positivas que possibilitem a mudança do status quo. 6. Este raciocínio nos permite ainda, e de forma mais contundente, qualificar o direito à saúde como um DIREITO DE SOLIDARIEDADE e um ELEMENTO DE CIDADANIA. 7. Tal conclusão não pode levar a outra situação senão a de que a sociedade como um todo, e mais ainda, o Poder Público, precisam estar engajados e envolvidos no sentido de concretizar o direito à saúde. 8. E, se a Lei, de maneira louvável, assim o faz para beneficiar com isenção fiscal os trabalhadores inativos portadores de doenças graves, também deveria fazê-lo para aqueles em situação idêntica, porém em atividade. 9. Como não o fez, absolutamente adequado que o faça o Judiciário, fundando-se também na EQUIDADE, e restabelecendo, ao menos no caso concreto em análise, a Igualdade tão propugnada pela Constituição.
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10.
E nem se diga que estaria o
magistrado impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógicosistemáticos, históricos, finalísticos e teleológicos que integram a moderna interpretação das normas jurídicas. 11. Muito
ao
contrário.
Perfeitamente possível ao intérprete aplicador do direito, fundandose em princípios legitimadores dos interesses humanos, estender a aplicação da isenção aos trabalhadores ativos portadores daquelas enfermidades. 12. Se
assim
o
fizer,
estará
reabrindo o diálogo entre o direito e a ética e conferindo real efetividade aos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana. 13. Com
efeito,
o
próprio
ordenamento jurídico assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto social, ao enunciar que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum” (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 14. Ademais,
o
Direito
Tributário
admite na aplicação da lei o recurso à EQUIDADE, que é a justiça do caso concreto. 15. Por fim, sustenta o pugnado uma INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, que permite analisar o sentido normativo contido no preceito em análise, em conjunto com o ordenamento jurídico em vigor, bem como com o princípio da av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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13
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razoabilidade, o
que conduz,
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inexoravelmente,
à relevância
dos
argumentos ora declinados. 16. Ora. A tarefa hermenêutica não pode limitar-se ao exame de uma norma isolada, nem tampouco o texto constitucional pode ser interpretado de forma fracionada. 17. Há um novo e amplo sistema constitucional a ser considerado na sua totalidade e integridade, servindo como fundamento de validade de todas as demais normas. 18. Nesta
esteira,
Maria
Helena
Diniz3 ensina que “A
interpretação
desenvolve-se preceito
em
extensiva torno
normativo,
de
para
um nele
compreender casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela
se
encontram,
incluídos,
virtualmente
conferindo,
assim,
à
norma, o mais amplo raio de ação possível, todavia, sempre dentro de seu
sentido
literal.
Não
se
acrescenta coisa alguma, mas se dá
às
palavras
dispositivo significado.
contidas
normativo Conclui-se
o
no seu tão-
somente que o alcance da lei é
3
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 3ª ed. São Paulo. Saraiva,
1999, p.161. av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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mais amplo do que indicam seus termos”. (grifos nossos). 19. Finalmente, não se pode deixar de considerar a circunstância fática objetiva por demais relevante de que os trabalhadores/contribuintes portadores de tais doenças, como é o caso do Rqte., acabam por ter despesas bastante elevadas com o tratamento e melhora de sua qualidade de vida. 20. Com
efeito,
a
saúde,
a
recuperação e uma adequada qualidade de vida dos pacientes portadores daquelas enfermidades precisa ser mantida com a aquisição de remédios, transportes, exames, cirurgias e tratamentos, o que implica em gastos elevados, tanto para os contribuintes inativos quanto para aqueles que se encontram em atividade laboral, como o Autor. 21. É o que comprovam os recibos anexos, que dão conta de parte das elevadas despesas que o Autor tem com seu tratamento (docs. nºs 15 a 18).
IV - DO PEDIDO A) DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL 1. Presente, conforme amplamente demonstrado na presente, o BINÔMIO PREMÊNCIA E GRAVIDADE, é de se impor a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. 2. Demonstrado está que o Rqte. tem direito a cessação do desconto do Imposto de Renda em seus av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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vencimentos, para que possa ter a NECESSÁRIA e URGENTE assistência à sua saúde, como forma de impedir o agravamento de sua delicada e grave situação, e por que não dizer a garantia de sua vida. 3. Restaram, consubstanciados
o
”PERICULUM
IN
ainda,
MORA”,
evidenciado
pela
necessidade de adequado tratamento da doença, que somente poderá ser garantida com a isenção requerida. 4.Todo encontra-se
fartamente
demonstrando,
amparado
inequivocamente,
a
na
o
alegado
pelo
documentação
VEROSSIMILHANÇA
Autor
acostada, de
suas
alegações. 5. É,
também,
demonstrativo
da
plausibilidade do direito invocado os precedentes jurisprudenciais consagrados pelos tribunais pátrios, ora trazidos à tona pelo Rqte. (ANEXO). 6. É obrigação da Rqda., pois, cessar a incidência do Imposto de Renda sobre os vencimentos do Rqte. 7. Ante o exposto, com fundamento no artigo 273 do CPC, requer seja ANTECIPADA A TUTELA JURISDICIONAL, inaudita altera pars, para o fim de que V. Exa. determine à Rqda.: I
-
A
imediata
cessação
do
desconto do Imposto de Renda nos vencimentos do Rqte.;
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II – Seja oficiado ao Departamento de
Recursos
Humanos
da
UNICAMP/empregadora para que cesse imediatamente o desconto do
Imposto
de
Renda
nos
vencimentos do Rqte.; III - A restituição das importâncias descontadas nos vencimentos do Rqte. a título de Imposto de Renda desde novembro de 1999 até a presente, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
B) DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1. A
final,
espera
seja
julgada
TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar que ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos do Rqte., determinando-se ao Departamento de Recursos Humanos da empregadora que cesse os descontos do Imposto de Renda retido na fonte de forma permanente, com base em todo o direito já apontado, tornando definitiva, portanto, a tutela antecipadamente deferida.
2. Requer, ainda, a procedência da ação para deferir a restituição das importâncias descontadas nos vencimentos do Rqte. a título de Imposto de Renda desde (DATA EM QUE O PACIENTE TEVE A DOENÇA DIAGNOSTICADA) até a presente, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, caso V. Exa. não av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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tenha entendido por bem deferir este pleito em sede de antecipação de tutela. 3. Requer seja CITADA a Rqda., para que no prazo de lei, querendo, conteste a presente ação, sob pena de confissão e revelia. 4. Requer, ainda, com fundamento nos artigos 1.211-A e B do Código de Processo Civil, e artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, uma vez que o Autor conta com 64 (sessenta e quatro) anos de idade), além de ser portador de câncer, o que diminui sua expectativa de vida. CASO O PACIENTE NÃO TENHA A IDADE EXIGIDA EM LEI PARA QUE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CORRA DE MANEIRA MAIS RÁPIDA, DEVERÁ SER USADO A ANÁLOGIA, POSTO, QUE AOS PACIENTES DE ENFERMIDADES GRAVES PODERÁ SER ESTENDIDO O BENEFÍCIO DA CELERIDADE PROCESSUAL (VIDE MODELO DA CARTILHA) 5. Requer, por fim, seja a Rqda. condenada ao pagamento das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, em valor a ser arbitrado por V. Exa. 6. Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova permitidos, em especialmente pela juntada de novos documentos, depoimento pessoal dos representantes legais da Rqda., perícia, provas testemunhais, etc.
7. Requer o recolhimento a final das custas judiciais referentes ao montante a ser restituído, efetuando, na av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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maria cecília mazzariol volpe oab 19.369 - sp cic 214.205.648-20
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propositura da presente, o recolhimento do valor correspondente às prestações vincendas. 8. Dá-se a presente causa o valor de R$ VALOR DA CAUSA Termos em que Pede Deferimento. Campinas, 20 de setembro de 2004 Maria Cecília Mazzariol Volpe Advª OAB/SP 19.369
Flavia Travaglini Advª OAB/SP nº 202.614 Maria Cecília J. B. M. Oliveira Advª OAB/SP nº 127.918
av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail:
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