Modelo-ir-estadual (pedido De O

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caio carneiro campos oab 109.648 - sp cic 024.672.198-79

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. Artigo 71 da lei nº 10741/03 ESTATUTO DO IDOSO

NOME

DO

RQTE

,

NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, portador da cédula de identidade RG nº_____________, e inscrito no CPF/MF sob o nº __________,

residente

e

domiciliado

na

Rua/AV

________________________, nº____ – BAIRRO, nesta cidade de _____________, por suas advogadas que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

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em face da NOME

DO(A)

REQUERIDO(A),

representada

por

(NOME

DO

REPRESENTANTE) , situada na (ENDEREÇO) – (CIDADE), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS

1. O

Autor

é

PROFISSÃO

DO

AUTOR (doc. nº 01). 2. Infelizmente,

conforme

laudo

médico datado de DATA DO LAUDO MÉDICO, o Rqte. descobriu ser portador de NOME DA DOENÇA DO RQTE(INFORMAR O CID), (doc. nº 02): “TRANSCRIÇÃO MÉDICO

FORNECIDO

AO

PACIENTE,

DO

CONTENDO

LAUDO MAIORES

ESPECÍFICAÇÕES ACERCA DA DOENÇA”. 3. . Ainda conforme exame anátomo patológico anexo, em DATA DO EXAME confirma-se o diagnóstico de CASO O PACIENTE TENHA ALGUM AGRAVAMENTO NO SEU QUADRO CLÍNICO, TAL COMO, METÁSTASE, DEVERÁ INDICÁ-LO AQUI (doc. nº 03). 4. Como

conseqüência,

nesse

mesmo ano , o Rqte. foi submetido à PROCEDIMENTO MÉDICO AO

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QUAL O PACIENTE FOI SUBMETIDO conforme declara o Dr. NOME DO MÉDICO DO PACIENTE (doc. nº 04). 5. A referida Declaração dá conta, ainda, de que o Rqte. não está absolutamente curado, encontrando-se ainda em tratamento, nos seguintes termos: “(...) ESPECIFICAÇÃO TRATAMENTO

DO AO

PACIENTE

ESTÁ

SUBMETIDO

NO

QUAL

O

SENDO PRESENTE

MOMENTO.” 6. Desde

então,

conforme

documentos acostados à presente (docs. nºs 01 e 05 a 14), anualmente o Autor vem sofrendo os descontos correspondentes ao Imposto de Renda em seus vencimentos. 7. Entretanto, não há dúvidas de que a referida cobrança é inconstitucional. Senão vejamos.

II - DA COMPETÊNCIA. 1.

O

Superior

Tribunal

de

Justiça entende ser pacifico que, nas demandas referentes à Isenção de Imposto de Renda com fundamento no Inciso XIV, artigo 6º da Lei 7.713/88, a competência para apreciação e julgamento das ações desta estirpe é da Justiça Estadual. Nesse sentido: av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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“É

por

demais

jurisprudência Tribunal

de

pacifico do

na

Superior

Justiça

que,

nas

demandas atinentes à isenção de Imposto de Renda sobre valores pagos para a complementação de aposentadoria

de

servidores

públicos estaduais, a competência para apreciar e julgara ação é da Justiça Estadual, por ser ilegítimo passivamente Receita

o

Delegado

Federal”.

(STJ,

da AGA

572637/MG; Agravo Regimental no Agravo

de

Instrumento

2003/0214184-2, Min. José Delgado, 1ª Turma, 22.06.2004, DJ 09.08.2004 p. 00179). “Compete

à

conhecer

de

segurança

Justiça

Estadual

mandado

impetrado

de

contra

retenção de imposto de renda, no pagamento de vencimentos de servidor público estadual”. (CC 10108/SP;

CONFLITO

COMPETENCIA Rel.

Min.

Barros,

S1

30.08.1994,

1994/0022797-3,

Humberto DJ

DE

Gomes

Primeira

de

Seção,

26.09.1994

p.

25576). av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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“Consoante

a

jurisprudência

dessa Corte, com a qual o acórdão se harmoniza, os valores retidos a titulo de Imposto de Renda na fonte dos servidores estaduais pelos Estados, são de interesse destes porque são responsáveis por tais descontos e destinatários da verba retida, não havendo falar de interesse da União, por isso, a Justiça Estadual é competente para julgar as ações referentes a tais retenções”. (RESP 258699/MG; RECURSO ESPECIAL 2000/0454060, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,

T2



Segunda

Turma,

15.10/2002 p. 00217). 2. Sendo assim, como preceitua o Superior Tribunal de Justiça em entendimento pacifico, cabe à Justiça do Estado de São Paulo a competência jurisdicional para a apreciação e o julgamento da presente Ação Ordinária

III - DO DIREITO av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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1. Dispõe a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda, em seu artigo 6º, XIV, que Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerosemúltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 23.12.1992) (grifos nossos)

2. Conforme

se

verifica

do

mencionado dispositivo legal, não estão aí abrangidos os rendimentos percebidos pelos portadores das mencionadas moléstias e que no entanto encontram-se na ativa, como é o caso do Autor, que é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata). 3. A lei condiciona a isenção à aposentadoria ou reforma do doente. 4. É sabido que continuar a trabalhar, não obstante estar doente, melhora as condições do paciente. 5. No entanto, fica claro que o escopo da lei é propiciar aos portadores de tais enfermidades meios para av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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a aquisição dos caros remédios necessários ao tratamento, alimentação e cuidados diferenciados, entre outras despesas. 6. Nesse contexto, forçoso concluir que o doente que continua a trabalhar tem iguais necessidades. 7. Importante, ainda, ressaltar que o doente, trabalhando, continua a ser útil à sociedade e não onera a Previdência Social. 8. Ora. Tal disparidade de tratamento não tem razão de ser e, por consubstanciar-se em patente afronta aos Princípios Constitucionais da Isonomia (artigo 5º “caput”) e da Igualdade Tributária (artigo 150, II), assim como pelo Princípio da Razoabilidade, merece ser corrigida pela via do Judiciário. 9. Sendo assim passa a expor os seguintes princípios: A) DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA 1. Mais uma vez, aqui, cabe ao intérprete buscar, em análise mais profunda, o verdadeiro espírito da lei, que é justamente favorecer o tratamento dos portadores das referidas moléstias graves. 2. Ora.

Tão

nobre

investida

legislativa, que sem dúvida vem a corporificar a preocupação do legislador em proteger acima de tudo a dignidade humana, não pode permanecer restrita aos doentes que se encontram em inatividade, devendo, sem av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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dúvida, ser estendida também àqueles que se encontram em atividade laboral. 3. Com efeito, negar ao portador de moléstia grave que se encontra na ativa, política fiscal que se reconhece como verdadeira ação positiva garantida aos inativos, significa legitimar violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana. 4. Não há dúvidas de que incumbe à legislação

ordinária

dar

concreção

aos

princípios

constitucionais,

conferindo, assim, de modo igualitário, meios que favoreçam o tratamento digno daquelas doenças graves. 5. Sendo assim, propiciar a isenção instituída pelo artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 somente aos inativos consubstancia-se, diga-se mais uma vez, em evidente desrespeito à Igualdade. 6. E não há como se justificar racionalmente tal discriminação. 7. O

artigo

150,

inciso

II

da

Constituição Federal consagrou o princípio da ISONOMIA TRIBUTÁRIA, que impede a diferença de tratamento entre contribuintes em situação equivalente, vedando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos. 8. Revela-se, pois, inaceitável privar o Autor de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais motivos humanitários. av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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9. É o que se pode concluir da brilhante e esclarecedora obra “Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade”1, do mestre Celso Antonio Bandeira de Mello, que, com propriedade,

estabelece

critérios

para

o

reconhecimento

das

diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia. 10. Nesse diapasão, o mestre ensina que é imperioso investigar: a uma, o que se adota como critério discriminatório. No presente caso, a atividade/inatividade do trabalhador acometido pelas moléstias graves. 11. Em seguida, há que se verificar a presença de justificativa racional, ou seja, fundamento lógico para o tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. 12. Por fim, deve-se proceder a uma análise da correlação lógica concreta entre o fator diferencial e os interesses abrigados no direito positivo constitucional. 13. Com

base

neste

raciocínio,

forçoso concluir que a diferenciação estabelecida pela Lei, excluindo da isenção os trabalhadores em atividade laboral e acometidos das doenças graves não se coaduna com as finalidades reconhecidas como de maior valor pelo texto da Constituição, quais sejam, a Dignidade da Pessoa Humana, a construção de uma sociedade justa, assim como uma Ordem Social que objetiva o bem-estar e a justiça social e um Estado garantidor do direito à saúde em caráter amplo e integral.

1

Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. Malheiros Editores, 3ª ed., ano de 2000,

p.21. av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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14. Com

efeito,

a

apontada

desigualdade não se revela adequada, necessária nem tampouco proporcional ou razoável ao tratamento constitucional isonômico do Fisco em relação ao contribuinte (artigo 150, II da CF). B – DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE 1. Outro ponto de relevância a ser analisado é a incongruência do dispositivo legal em análise com o princípio da razoabilidade, implícito em nosso sistema jurídico. 2. Sobre este relevante tema, Weida Zancanner 2 preconiza que “O princípio da razoabilidade que “propicia a fiscalização da obediência a todos os demais princípios e regras albergados pelo sistema”, “é mais do que mero critério para a verificação da correta aplicação das normas encartadas em um direito positivo. Ele deve ser alçado a “critério de intelecção”

de

todo

e

qualquer

sistema jurídico que pretenda se perenizar.

Não

a

perenização

estática, mas aquela que implica movimento, aperfeiçoamento democráticas, 2

atualização das

e

instituições

acompanhando

o

Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do

Estado Social e Democrático de Direito. Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo. Malheiros, p. 619-631. av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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incessante ritmo da vida, “pois o direito é feito para a vida, e não a vida para o direito”. 3. Ora. O referido tratamento fiscal deve e tem que ser UNIFORME, não podendo haver distinção mediante diferenciação ao se conceder a isenção, se presente a mesma circunstância de fato que a autorizou. 4. Nessa

linha,

ao

analisar

a

presente ação à luz do Princípio da Razoabilidade, o magistrado terminará por concluir, no momento em que averigua qual a norma aplicável ao caso concreto, que a melhor interpretação para o dispositivo legal em análise, em

consonância

com

os

valores

acolhidos

e

priorizados

pelo

ordenamento, é a que permite estender a referida isenção aos trabalhadores da ativa, portadores daquelas moléstias graves. C – DA INTERPRETAÇÃO 1. Finalmente, retornando uma vez mais à finalidade da Lei que instituiu a isenção do Imposto de Renda aos portadores de moléstias graves, imperioso adentrar mais fundo no sentido constitucional do direito à saúde. 2. Por conseguinte, será possível concluir pela possibilidade de extensão da isenção aos contribuintes na ativa, e que também são portadores de tais enfermidades. 3. Isto

porque,

em

análise

sistemática da Carta Magna, fica claro que o legislador constitucional av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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elegeu a saúde como um direito fundamental inerente a todos, cuja garantia se configura como um dever do Estado. 4. Para tanto, estabeleceu metas a ser em atingidas em consonância com a proposta do Estado de erradicação da pobreza, organização do trabalho e dignidade da pessoa humana. 5. No entanto, tal função promocional do Estado só se revela possível diante de prestações positivas que possibilitem a mudança do status quo. 6. Este raciocínio nos permite ainda, e de forma mais contundente, qualificar o direito à saúde como um DIREITO DE SOLIDARIEDADE e um ELEMENTO DE CIDADANIA. 7. Tal conclusão não pode levar a outra situação senão a de que a sociedade como um todo, e mais ainda, o Poder Público, precisam estar engajados e envolvidos no sentido de concretizar o direito à saúde. 8. E, se a Lei, de maneira louvável, assim o faz para beneficiar com isenção fiscal os trabalhadores inativos portadores de doenças graves, também deveria fazê-lo para aqueles em situação idêntica, porém em atividade. 9. Como não o fez, absolutamente adequado que o faça o Judiciário, fundando-se também na EQUIDADE, e restabelecendo, ao menos no caso concreto em análise, a Igualdade tão propugnada pela Constituição.

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10.

E nem se diga que estaria o

magistrado impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógicosistemáticos, históricos, finalísticos e teleológicos que integram a moderna interpretação das normas jurídicas. 11. Muito

ao

contrário.

Perfeitamente possível ao intérprete aplicador do direito, fundandose em princípios legitimadores dos interesses humanos, estender a aplicação da isenção aos trabalhadores ativos portadores daquelas enfermidades. 12. Se

assim

o

fizer,

estará

reabrindo o diálogo entre o direito e a ética e conferindo real efetividade aos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana. 13. Com

efeito,

o

próprio

ordenamento jurídico assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto social, ao enunciar que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum” (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 14. Ademais,

o

Direito

Tributário

admite na aplicação da lei o recurso à EQUIDADE, que é a justiça do caso concreto. 15. Por fim, sustenta o pugnado uma INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, que permite analisar o sentido normativo contido no preceito em análise, em conjunto com o ordenamento jurídico em vigor, bem como com o princípio da av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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razoabilidade, o

que conduz,

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inexoravelmente,

à relevância

dos

argumentos ora declinados. 16. Ora. A tarefa hermenêutica não pode limitar-se ao exame de uma norma isolada, nem tampouco o texto constitucional pode ser interpretado de forma fracionada. 17. Há um novo e amplo sistema constitucional a ser considerado na sua totalidade e integridade, servindo como fundamento de validade de todas as demais normas. 18. Nesta

esteira,

Maria

Helena

Diniz3 ensina que “A

interpretação

desenvolve-se preceito

em

extensiva torno

normativo,

de

para

um nele

compreender casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela

se

encontram,

incluídos,

virtualmente

conferindo,

assim,

à

norma, o mais amplo raio de ação possível, todavia, sempre dentro de seu

sentido

literal.

Não

se

acrescenta coisa alguma, mas se dá

às

palavras

dispositivo significado.

contidas

normativo Conclui-se

o

no seu tão-

somente que o alcance da lei é

3

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 3ª ed. São Paulo. Saraiva,

1999, p.161. av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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mais amplo do que indicam seus termos”. (grifos nossos). 19. Finalmente, não se pode deixar de considerar a circunstância fática objetiva por demais relevante de que os trabalhadores/contribuintes portadores de tais doenças, como é o caso do Rqte., acabam por ter despesas bastante elevadas com o tratamento e melhora de sua qualidade de vida. 20. Com

efeito,

a

saúde,

a

recuperação e uma adequada qualidade de vida dos pacientes portadores daquelas enfermidades precisa ser mantida com a aquisição de remédios, transportes, exames, cirurgias e tratamentos, o que implica em gastos elevados, tanto para os contribuintes inativos quanto para aqueles que se encontram em atividade laboral, como o Autor. 21. É o que comprovam os recibos anexos, que dão conta de parte das elevadas despesas que o Autor tem com seu tratamento (docs. nºs 15 a 18).

IV - DO PEDIDO A) DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL 1. Presente, conforme amplamente demonstrado na presente, o BINÔMIO PREMÊNCIA E GRAVIDADE, é de se impor a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. 2. Demonstrado está que o Rqte. tem direito a cessação do desconto do Imposto de Renda em seus av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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vencimentos, para que possa ter a NECESSÁRIA e URGENTE assistência à sua saúde, como forma de impedir o agravamento de sua delicada e grave situação, e por que não dizer a garantia de sua vida. 3. Restaram, consubstanciados

o

”PERICULUM

IN

ainda,

MORA”,

evidenciado

pela

necessidade de adequado tratamento da doença, que somente poderá ser garantida com a isenção requerida. 4.Todo encontra-se

fartamente

demonstrando,

amparado

inequivocamente,

a

na

o

alegado

pelo

documentação

VEROSSIMILHANÇA

Autor

acostada, de

suas

alegações. 5. É,

também,

demonstrativo

da

plausibilidade do direito invocado os precedentes jurisprudenciais consagrados pelos tribunais pátrios, ora trazidos à tona pelo Rqte. (ANEXO). 6. É obrigação da Rqda., pois, cessar a incidência do Imposto de Renda sobre os vencimentos do Rqte. 7. Ante o exposto, com fundamento no artigo 273 do CPC, requer seja ANTECIPADA A TUTELA JURISDICIONAL, inaudita altera pars, para o fim de que V. Exa. determine à Rqda.: I

-

A

imediata

cessação

do

desconto do Imposto de Renda nos vencimentos do Rqte.;

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II – Seja oficiado ao Departamento de

Recursos

Humanos

da

UNICAMP/empregadora para que cesse imediatamente o desconto do

Imposto

de

Renda

nos

vencimentos do Rqte.; III - A restituição das importâncias descontadas nos vencimentos do Rqte. a título de Imposto de Renda desde novembro de 1999 até a presente, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.

B) DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1. A

final,

espera

seja

julgada

TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar que ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos do Rqte., determinando-se ao Departamento de Recursos Humanos da empregadora que cesse os descontos do Imposto de Renda retido na fonte de forma permanente, com base em todo o direito já apontado, tornando definitiva, portanto, a tutela antecipadamente deferida.

2. Requer, ainda, a procedência da ação para deferir a restituição das importâncias descontadas nos vencimentos do Rqte. a título de Imposto de Renda desde (DATA EM QUE O PACIENTE TEVE A DOENÇA DIAGNOSTICADA) até a presente, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, caso V. Exa. não av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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tenha entendido por bem deferir este pleito em sede de antecipação de tutela. 3. Requer seja CITADA a Rqda., para que no prazo de lei, querendo, conteste a presente ação, sob pena de confissão e revelia. 4. Requer, ainda, com fundamento nos artigos 1.211-A e B do Código de Processo Civil, e artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, uma vez que o Autor conta com 64 (sessenta e quatro) anos de idade), além de ser portador de câncer, o que diminui sua expectativa de vida. CASO O PACIENTE NÃO TENHA A IDADE EXIGIDA EM LEI PARA QUE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CORRA DE MANEIRA MAIS RÁPIDA, DEVERÁ SER USADO A ANÁLOGIA, POSTO, QUE AOS PACIENTES DE ENFERMIDADES GRAVES PODERÁ SER ESTENDIDO O BENEFÍCIO DA CELERIDADE PROCESSUAL (VIDE MODELO DA CARTILHA) 5. Requer, por fim, seja a Rqda. condenada ao pagamento das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, em valor a ser arbitrado por V. Exa. 6. Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova permitidos, em especialmente pela juntada de novos documentos, depoimento pessoal dos representantes legais da Rqda., perícia, provas testemunhais, etc.

7. Requer o recolhimento a final das custas judiciais referentes ao montante a ser restituído, efetuando, na av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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propositura da presente, o recolhimento do valor correspondente às prestações vincendas. 8. Dá-se a presente causa o valor de R$ VALOR DA CAUSA Termos em que Pede Deferimento. Campinas, 20 de setembro de 2004 Maria Cecília Mazzariol Volpe Advª OAB/SP 19.369

Flavia Travaglini Advª OAB/SP nº 202.614 Maria Cecília J. B. M. Oliveira Advª OAB/SP nº 127.918

av. barão de itapura, 1478, campinas - sp - 13020-432 fone/fax: (19) 3232-8558 e-mail: [email protected]

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