MOÇÃO DE CENSURA A presente moção de censura, subscrita pelo Conselheiro do Distrito do Porto, José Eduardo Lemos, justifica-se pelo entendimento de que a acção Institucional do Presidente do Conselho das Escolas, Conselheiro Álvaro Santos, tem enfermado de ilegalidades e de deslealdade para com o Plenário do Conselho das Escolas.
Com efeito, A Sra. Ministra da Educação participou na reunião do Conselho das Escolas de 17/11/2008 e, como é do conhecimento dos membros do Conselho das Escolas presentes nessa reunião, a Sra. Ministra, de viva voz, solicitou ao Conselho se pronunciasse sobre o modelo de avaliação docente e apresentasse propostas para facilitar a sua aplicação, uma vez que receberia o Presidente do Conselho, no dia seguinte, para uma audição formal sobre a matéria. Já depois da Sra. Ministra se ter ausentado da reunião, o Presidente do Conselho abriu um período de debate no seio do Plenário e, reforçando o pedido da Sra. Ministra, solicitou expressamente se aprovasse um conjunto de propostas para apresentar na audiência que teria no dia seguinte. O Plenário do Conselho das Escolas, após várias intervenções de vários membros, aprovou, por maioria, uma moção na qual se solicitava à Sra. Ministra da Educação (sic): “ A suspensão imediata do actual modelo de avaliação de
desempenho do pessoal docente até que seja substituído por um modelo competente, compreendido e aceite pela maioria daqueles a quem se dirige”
O mandato do Presidente do Conselho das Escolas era claro e inequívoco: na audiência que teria com a Ministra da Educação, no dia 18/11/2008, deveria dar-lhe conhecimento da moção aprovada pelo Conselho no dia anterior.
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No mesmo dia 18/11/2008, o Presidente enviou por correio electrónico a todos os conselheiros a seguinte mensagem (sic): Caros colegas Uma vez que uma das deliberações do Conselho das Escolas foi anunciada, em directo, por elementos exteriores a este Conselho, violando os mais elementares preceitos éticos, considerei que se tornou desnecessária a comunicação formal à Sr.ª Ministra daquilo que já era público. Com os melhores cumprimentos Álvaro A. Santos
Ou seja, por decisão pessoal, o Presidente não executou uma deliberação do órgão a que preside, tomada na forma legal, como legalmente se exigia e como impunham os mais elementares preceitos éticos. A decisão do Presidente, totalmente arbitrária, violou as disposições legais, nomeadamente, a parte final da alínea c) do art º 10º do DecretoRegulamentar nº 32/2007 de 29 de Março. Para além dessa situação já de si gravíssima esta decisão do Presidente traduziu-se numa deslealdade para com o Plenário do Conselho das Escolas e constitui-se, também, como uma profunda falta de respeito para com o Órgão a que preside e para com os seus membros, quer os que votaram favoravelmente a moção, quer os que a reprovaram O Presidente do Conselho da Escolas, com esta sua decisão, quebrou a relação de confiança que deveria existir entre este órgão colegial e aquele que o preside. O Presidente do Conselho da Escolas ao não transmitir, rigorosa e fielmente, à Sra. Ministra da Educação, a deliberação do Órgão a que preside e para o qual estava expressamente mandatado, defraudou as legítimas expectativas do Conselho das Escolas; silenciou a sua voz junto da tutela, junto das escolas e da população em geral. O Presidente do Conselho da Escolas não esteve à altura das responsabilidades inerentes ao exercício do cargo, tendo a sua acção, deliberada, causado prejuízos não só à imagem pública do Conselho das Escolas como aos interesses que este representa: as Escolas Públicas. 2
Assim sendo e considerando: 1. Que o Presidente do Conselho das Escolas violou os preceitos legais no exercício das suas funções, nomeadamente a alínea c) do art º 10º do Decreto-Regulamentar nº 32/2007 de 29 de Março; 2. Que o Presidente do Conselho das Escolas foi desleal para com este órgão; 3. Que o Presidente do Conselho das Escolas abusou da confiança que o órgão lhe outorgou; 4. Que o Presidente do Conselho das Escolas causou sérios prejuízos à imagem pública e aos interesses que este órgão representa; 5. Que se quebrou, irremediavelmente, a confiança entre o Plenário e o Presidente do Conselho das Escolas; 6. Que se torna necessária uma firme condenação, extraindo-se daí as normais e necessárias consequências, de uma acção em tudo contrária aos deveres e obrigações devidos ao órgão Conselho das Escolas e às suas legítimas determinações.
Apresenta-se, para ser submetida a votação por escrutínio secreto do Plenário, a presente Moção de Censura ao Presidente do Conselho das Escolas.
Póvoa de Varzim, 30 de Janeiro de 2009
José Eduardo Lemos, Conselheiro do Distrito do Porto
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