Livia - Direito Adm

  • June 2020
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Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o direito administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão administração pública: em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a administração pública é a própria função administrativa que incumbe predominantemente ao Poder Executivo. Há ainda, outra distinção que alguns autores costumam fazer, a partir da idéia de que administrar compreende planejar e executar: em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a administração pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa. Em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política. O estatuto da Reforma Administrativa classifica a Administração federal em Direta e Indireta, conceituando a primeira como a que "se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios". Quanto à Indireta, apenas indica, as categorias de entidades nela compreendidas, esclarecendo que são dotadas de personalidade jurídica própria e vinculadas ao Ministério em cuja área de competência se enquadrar a sua principal atividade, gozando, entretanto, de autonomia administrativa e financeira. Daí podermos dizer que, a Administração Indireta é a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas.

Existem inúmeras atividades constitucionais e infraconstitucionais que estão a cargo do Estado. Serviços públicos de determinação constitucional – art. 21, X, XII, a/f – arts. 194, 203 e 208. Ao lado desses serviços públicos, existem outros chamados genericamente de atividades estatais – obras públicas e atividades do Poder de Polícia. Esses serviços e atividades podem ser prestados pelo Estado direta ou indireta. Portanto, são formas técnicas da Organização Administrativa: CENTRALIZAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO CONCENTRAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO

Centralização: é a prestação de serviços diretamente pela pessoa política prevista constitucionalmente, sem delegação a outras pessoas. Diz-se que a atividade do Estado é centralizada quando ele atua diretamente, por meio de seus órgãos. Órgãos são simples repartições interiores da pessoa do Estado, e, por isso, dele não se distinguem. São meros feixes de atribuições- não têm responsabilidade jurídica própria – toda a sua atuação é imputada às pessoas a que pertencem. São divisões da Pessoa Jurídica. Se os serviços estão sendo prestados pelas Pessoas Políticas constitucionalmente competentes, estará havendo centralização. Descentralização: é a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou de direito privado. A transferência de execução do serviço pode ser feita para entidades de direito público ou privado, diretamente ligadas à Administração, bem como para particulares. São entidades descentralizadas de direito público: Autarquias e Fundações Públicas. São entidades descentralizadas de direito privado: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista. Pode, inclusive, a execução do serviço ser transferida para entidades que não estejam integradas à Administração Pública, como: Concessionárias de Serviços Públicos e Permissionárias. A descentralização, mesmo que seja para entidades particulares, não retira o caráter público do serviço, apenas transfere a execução. A transferência da execução do serviço público pode ser feita por outorga ou por delegação.

Outorga: implica na transferência da própria titularidade do serviço. Quando, por exemplo, a União cria uma Autarquia e transfere para esta a titularidade de um serviço público, não transfere apenas a execução. Não pode mais a União retomar esse serviço, a não ser por lei. Faz-se através de lei e só pode ser retirada através de lei. Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que desenvolve o serviço em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Delegação: implica na mera transferência da execução do serviço. Realiza-se por ato ou contrato administrativo. São as concessões e permissões do serviço público. Pode ser retirado por um ato de mesma natureza. Deve ser autorizada por lei. Conceitos de CONCENTRAÇÃO e DESCONCENTRAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA e ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Concentração e Desconcentração ocorrem no âmbito de uma mesma pessoa. DESCONCENTRAÇÃO: existe quando as atividades estiverem distribuídas entre os órgãos de uma mesma pessoa – quando forem as atribuições transferidas dos órgãos centrais para os locais/periféricos. CONCENTRAÇÃO: ocorre o inverso da desconcentração. Há uma transferência das atividades dos órgãos periféricos para os centrais. Obs.: tanto a concentração como a desconcentração poderá administrativa centralizada ou descentralizada.

ocorrer na estrutura

Ex.: o INSS é exemplo de descentralização. A União é um exemplo de centralização administrativa – mas as atribuições podem ser exercidas por seus órgãos centrais – há concentração dentro de uma estrutura centralizada. Desconcentração dentro de

Autarquias Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com, autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou. O conceito de autarquia é meramente administrativo; o de autonomia é precipuamente político. Daí estarem às autarquias sujeitas ao controle da entidade estatal a que pertencem, enquanto as autonomias permanecem livres desse controle, e só adstritas à atuação política das entidades maiores a que se vinculam como ocorre com os Municípios brasileiros (autonomias), em relação aos Estados-membros e à União. A criação por lei é exigência que vem desde o Decreto-lei nº. 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei n 200 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição. Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu; sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições. Daí Celso Antônio Bandeira de Mello (1968:226) definir sinteticamente as autarquias, de forma muito feliz, como "pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa". O patrimônio inicial das autarquias é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica. A transferência de imóveis ou é feita diretamente pela lei instituidora, caso em que dispensa transcrição, ou a lei apenas autoriza a incorporação, a qual se efetivará por termo administrativo ou por escritura pública, para a necessária transcrição no registro imobiliário competente. O que não se admite é a transferência de bens imóveis por decreto ou qualquer outro ato administrativo unilateral. Os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários. Daí por que podem ser utilizados, onerados e alienados para os fins da instituição, na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização legislativa especial, porque essa autorização está implícita na lei que a criou e outorgou-lhe os serviços com os conseqüentes poderes para bem executá-los. Por essa razão, os atos lesivos ao patrimônio autárquico são passíveis de anulação por ação popular. Por idêntico motivo, extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio reincorpora-se no da entidade estatal que a criou. Os atos dos dirigentes das autarquias equiparam-se aos atos administrativos, e, por isso, devem observar os mesmos requisitos para sua expedição, com atendimento específico das normas regulamentares e estatutárias da instituição, sujeitando-se aos controles internos e ao exame de legalidade pelo judiciário, pelas vias comuns (ações ordinárias) ou especiais (mandado de segurança e ação popular). Os contratos das autarquias estão sujeitos à licitação, por expressa determinação do art. 1 do Decreto-lei 2.300/86 e do art. 37, XX1, da Constituição da República, sendo nulos os que não a realizarem ou fraudarem o procedimento licitatório. O pessoal das autarquias rege-se por estatuto próprio, podendo a entidade adotar qualquer dos regimes indicados para os servidores públicos. Mas, nenhum empregado ou servidor de autarquia é funcionário público em sentido estrito. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores de autarquias, qualquer que seja o seu regime jurídico, são da competência da Justiça do Trabalho.

Outra idéia ligada à de autarquia é a de descentralização, porque ela surge precisamente quando se destaca determinado serviço público do Estado para atribuí-lo à outra pessoa jurídica; daí o seu conceito como "serviço público descentralizado" ou "serviço público personalizado", ou, para usar expressão do Decreto-lei nº. 6.016, "serviço estatal descentralizado". Exercendo a autarquia um serviço público descentralizado, é necessário analisar a sua posição perante a pessoa jurídica política que a instituiu; e sendo todo serviço público uma atividade de interesse geral da coletividade, importa verificar também a posição da autarquia perante os particulares. Perante a Administração Pública centralizada, a autarquia dispõe de direitos e obrigações; isto porque, sendo instituída por lei para desempenhar determinado serviço público, do qual passa a ser titular, ela pode fazer vale perante a Administração o direito de exercer aquela função, podendo opor-se às interferências indevidas; vale dizer que ela tem o direito ao desempenho do serviço nos limites definidos em lei. Paralelamente, ela tem a obrigação de desempenhar as suas funções; originariamente, essas funções seriam do Estado, mas este preferiu descentralizá-las a entidades às quais atribuiu personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade administrativa; essa entidade torna-se a responsável pela prestação do serviço; em conseqüência a Administração centralizada tem que exercer controle para assegurar que função seja exercida. Esse duplo aspecto da autarquia - direito e obrigação - dá margem à outra dualidade: independência e controle; a capacidade de auto-administração é exercida nos limites da lei; da mesma forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais. Perante os particulares, a autarquia aparece como se fosse a própria Administração Pública, ou seja, com todas as prerrogativas e restrições que informam o regime jurídico-administrativo. Vários critérios costumam ser apresentados para classificar as autarquias. Alguns consideram o tipo de atividade, falando em autarquias: 1. Econômicas, destinadas ao controle e incentivo à produção, circulação e consumo de certas mercadorias, como o Instituto do Açúcar e do Álcool; 2. De crédito, como as Caixas Econômicas (hoje transformadas em empresas públicas); 3. Industriais, como as Estradas de Ferro (hoje também transformadas em empresas); 4. De previdência e assistência, como o INAMPS e o IPESP; 5. Profissionais ou corporativas, que fiscalizam o exercício das profissões, como a OAB; 6. As culturais ou de ensino, em que se incluem as Universidades. Esse tipo de classificação carece de relevância, tendo em vista que o tipo de atividade não altera o regime jurídico; além disso, sempre é possível surgirem autarquias com novas funções, que não se enquadram em nenhuma das categorias mencionadas. Um outro critério é o da capacidade administrativa, que distingue dois tipos de autarquias: 1. a geográfica ou territorial, que é de capacidade genérica; e 2. a de serviço ou institucional, que é de capacidade específica. Outro critério considera a estrutura das autarquias e as subdivide em:

1. fundacionais; e 2. corporativas. Essa classificação é baseada na distinção que se contém no Código Civil entre as duas modalidades de pessoas jurídicas privadas: associação e sociedade, de um lado, e fundação de outro (art. 16, I). Na pessoa jurídica de forma associativa, o elemento essencial é a existência de determinados membros que se associam para atingir a certos fins que a eles mesmos beneficiam; na fundação, o elemento essencial é o patrimônio destinado à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade, indo beneficiar terceiros estranhos a ela. Essa distinção tanto é aplicável às pessoas jurídicas privadas como às pessoas jurídicas públicas (autarquias institucionais). O Estado pode instituir pessoa jurídica constituída por sujeitos unidos (ainda que compulsoriamente) para a consecução de um fim de interesse público, mas que diz respeito aos próprios associados, como ocorre com a OAB e demais entidades corporativas; e pode constituir pessoa jurídica dotada de patrimônio vinculado a um fim que irá beneficiar pessoas indeterminadas, que não a integram como membros ou sócios, a exemplo do que ocorre com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, o Hospital das Clínicas, as Universidades oficiais, todas elas constituídas por um patrimônio destinado a beneficiar terceiros; o elemento humano que as compõe, compreendendo dirigentes e servidores, é mero instrumento para a consecução de seus fins. A autarquia fundacional corresponde à figura da fundação de direito público, cuja existência alguns doutrinadores negam, por entenderem que todas as fundações são de direito privado e se regem pelo Código Civil. A fundação pública é colocada, para aqueles que a aceitam (entre os quais nos colocamos), como modalidade de autarquia, porque seu regime jurídico é o das pessoas jurídicas públicas administrativas; quer nas relações perante a Administração Pública, quer nas relações com terceiros, elas se regem pelo direito público. Finalmente, um último critério de classificação das autarquias considera o seu âmbito de atuação, distinguindo-as em federais, estaduais e municipais.

Fundação Nos termos do DL 200/67, art. 5º, IV (alterado pela Lei 7.596/87), fundação pública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidade de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes". Nem por isso se põe fim à discussão que se trava no direito brasileiro respeito de sua natureza jurídica, pública ou privada. De todas as entidades da administração indireta, a fundação é, sem dúvida alguma, a que tem provocado maiores divergências doutrinárias no que diz respeito à sua natureza jurídica e às conseqüências que daí decorre. Formaram-se, basicamente, duas correntes: de um lado, a que defende a natureza privatística de todas as fundações instituídas pelo poder público, de outro, a que entende possível a existência de fundações com personalidade pública ou privada, a primeira das quais como modalidade de autarquia. Após a Constituição de 1988, há quem entenda que todas as fundações governamentais são pessoas jurídicas de direito público. Maria Sylvia Zanella di Pietro define Fundação Pública como “fundação instituída pelo poder público com o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, a desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei” Uma das correntes doutrinárias mais aceitas defende a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir-lhe personalidade de direito público ou de direito privado. As características das fundações sa: 1. dotação patrimonial, que pode ser inteiramente do poder público ou semi-pública e semi-privada; 2. personalidade jurídica, pública ou privada, atribuída por lei; 3. desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social; com isto fica presente a idéia de descentralização de uma atividade estatal e também a de que a fundação é a forma adequada para o desempenho de funções de ordem social, como saúde, educação cultura, meio ambiente, assistência e tantas outras; isto precisamente pelo fato dela objetivar fins que beneficiam terceiros estranhos à entidade; 4. capacidade de auto-administração; e 5. sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração direta, nos limites estabelecidos em lei. Uma observação preliminar: mesmo quando o Estado institui fundação com personalidade jurídica privada, ela nunca se sujeita inteiramente a esse ramo do direito. Todas as fundações governamentais, ainda que não integrando a Administração Pública, submetem-se, sob um ou outro aspecto, ao direito público; isto se verifica, em especial, no que se refere à fiscalização financeira e orçamentária (controle externo) e ao controle interno pelo Poder Executivo; a legislação federal, mesmo quando declarava que tais entidades não integram a administração indireta (art. 3º. do Decreto-lei nº. 900, de 29-969), ainda assim as submetia a esses tipos de controle. A posição da fundação governamental privada perante o poder público é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas; todas elas são entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, pois todas elas são instrumentos de ação do Estado para a consecução de seus fins; todas elas submetem-se ao controle estatal para que a vontade do ente público que as instituiu seja cumprida; nenhuma delas se

desliga da vontade do Estado, para ganhar vida inteiramente própria; todas elas gozam de autonomia parcial, nos termos outorgados pela respectiva lei instituidora. Afora as derrogações previstas nas leis instituidoras e as ressalvas contidas na Lei nº. 7.596 (válidas somente para a União), pode-se dizer que se aplicam às fundações de direito privado, instituídas ou mantidas pelo poder público, as seguintes normas de natureza pública: •

Subordinação à fiscalização, controle e gestão financeira, o que inclui fiscalização pelo Tribunal de Contas e controle administrativo exercido pelo Poder Executivo (supervisão ministerial), com sujeição a todas as medidas indicadas no artigo 26 do Decreto-lei nº. 200 (arts. 49, inciso X, 72 e 73 da Constituição); • Constituição autorizada em lei (art. 1º, inciso II, da Lei nº. 7.596 e art. 37, inciso XIX, da Constituição); • A sua extinção somente poderá ser feita por lei; nesse aspecto, fica derrogado o artigo 30 do Código Civil, que prevê as formas de extinção da fundação, inaplicáveis às fundações governamentais; • Equiparação de seus empregados aos funcionários públicos para os fins previstos no artigo 37 da Constituição, inclusive acumulação de cargos, para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa (arts. 1º. e 2º. da Lei nº. 8.429, de 2-6-92); • Sujeição de seus dirigentes a mandado de segurança quando exerçam funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções (art. 1º, § 1º, da Lei nº. 1.533, de 31-12-51, e art. 5º., inciso LXIX, da Constituição); cabimento de ação popular contra atos lesivos de seu patrimônio (art.1º. da Lei nº. 4.717, de 29-6-65, e art. 5º., inciso LXXIII, da Constituição); legitimidade ativa para propor ação civil pública (art. 5º. da Lei nº. 7.347, de 24-7-86); • Juízo privativo na esfera estadual (art. 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Decreto-lei Complementar nº. 3, de 27-8-69): • Submissão à Lei nº. 8.666, de 21-6-93, nas licitações e contratos, nos termos dos artigos 1º. e 119; • Em matéria de finanças públicas, as exigências contidas nos artigos 52, VII,169 e 165, §§ 5º. e 9º., da Constituição; • Imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º., da Constituição). Comparando-se as fundações governamentais de direito privado com as de direito público, a estas se aplicarão as mesmas normas aplicadas as autarquias.

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