Legislacao_e_politicas_publicas_para_a_diversidade_2015 (2).pdf

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LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE

LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE





Margarete Terezinha de Andrade Costa Mônica Cecília Gonçalves Condessa Franke

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LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE

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Fundação Biblioteca Nacional ISBN 978-85-387-4767-3

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LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Margarete Terezinha de Andrade Costa Mônica Cecília Gonçalves Condessa Franke

IESDE BRASIL S/A Curitiba 2015 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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© 2015 – IESDE BRASIL S/A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais.

CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO-NA-FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ ________________________________________________________________________ C872L Costa, Margarete Terezinha de Andrade Legislação e políticas públicas para a diversidade / Margarete Terezinha de Andrade Costa, Mônica Cecília Gonçalves Condessa Franke. - 1. ed. - Curitiba, PR : IESDE BRASIL S/A, 2015. 136 p. : il. ; 21 cm. ISBN 978-85-387-4767-3 1. Professores - Formação. 2. Prática de ensino. 3. Educação - Política governamental. I. Franke, Mônica Cecília Gonçalves Condessa. II. Título. 15-20438 CDD: 370.71 ________________________________________________________________________ CDU: 37.02 27/02/2015 27/02/2015

Capa: IESDE BRASIL S/A. Imagem da capa: Shutterstock

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Apresentação O Guia de Estudos da disciplina de Legislação e Políticas Públicas para a Diversidade tem como objetivo pontuar e apresentar as políticas públicas de educação inclusiva presentes em diversos documentos legais, buscando perceber suas contribuições na perspectiva de uma educação inclusiva. Este estudo está pautado nas políticas de inclusão que consideraram diferentes alunos em distintos contextos educacionais e em uma educação de respeito às diferenças e valorização de suas habilidades. Para tanto, considerou-se a Legislação e o paradigma da alteridade frente à diversidade, assim como Integração e inclusão na educação, incluem-se nesta categoria também a Educação no Campo e a Educação Indígena. Para concluir voltou-se o olhar também à Educação em Tempo Integral e ao Projeto político-pedagógico na perspectiva da diversidade. Espera-se que este material subsidie a formação de educadores que tenham novos olhares na perspectiva inclusiva, com propostas que possam ser discutidas, aprofundadas, reinventadas e de preferência bem sucedidas no cenário educacional especial inclusivo. As discussões não se limitam a este texto, pois deseja estimular novas leituras, análises, considerações e atitudes favoráveis a uma política de educação para todos sem estigmas, discriminação e segregação.

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Sobre as autoras Margarete Terezinha de Andrade Costa Mestre em Educação pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional pela Faculdade de Artes do Paraná (FAP), e em Magistério de 1.º e 2.º graus pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Curitiba. Graduada em Pedagogia e em Letras Português-Inglês, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Mônica Cecília Gonçalves Condessa Franke Mestre em Educação pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Graduada em Pedagogia pela UFPR.

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Sumário

Aula 01 ALTERIDADE X DIVERSIDADE – O DIFERENTE

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CONCEITO DE ALTERIDADE E A RELAÇÃO COM A DIVERSIDADE

11

DIVERSIDADE COMO PRINCÍPIO EDUCATIVO

14

DIREITO À DIVERSIDADE

17

Aula 02 LEGISLAÇÃO E O PARADIGMA DA ALTERIDADE

21

A DIVERSIDADE NA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

23

PARADIGMA DA ALTERIDADE

26

LEGISLAÇÃO E A POLÍTICA DE INCLUSÃO

29

Aula 03 DIVERSIDADE NA EDUCAÇÃO – UM NOVO OLHAR

33

DIVERSIDADE – DESAFIO OU NOVAS EXPERIÊNCIAS?

35

O CURRÍCULO NA DIVERSIDADE

38

PAPEL DO PROFESSOR

41

Aula 04 LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A DIVERSIDADE

45

LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS

47

LDB – EDUCAÇÃO ESPECIAL E DIVERSIDADE

50

LEI DA ACESSIBILIDADE

54

Aula 05 INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO NA EDUCAÇÃO

57

FORMAÇÃO DO PROFESSOR

59

CURRÍCULO E INTEGRAÇÃO

62

PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

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Sumário

Aula 06 A EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

69

A ESCOLA E OS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

71

A FAMÍLIA E AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

74

A INCLUSÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

77

Aula 07 LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO NO CAMPO BREVE HISTÓRICO SOBRE EDUCAÇÃO NO CAMPO

81 83

LEGISLAÇÃO 88 POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA

Aula 08 LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO INDÍGENA BREVE HISTÓRICO SOBRE EDUCAÇÃO INDÍGENA

92

95 97

LEGISLAÇÃO 101 POLÍTICAS PÚBLICAS

105

Aula 09 LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL 111 BREVE HISTÓRICO SOBRE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

113

LEGISLAÇÃO

116

POLÍTICAS PÚBLICAS

120

Aula 10 PROJETO POLÍTICO- PEDAGÓGICO NA PERSPECTIVA DA DIVERSIDADE

125

PROJETO POLÍTICO

127

PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E A EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA

130

PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO COM VISTAS À DIVERSIDADE

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Aula 01

ALTERIDADE X DIVERSIDADE – O DIFERENTE Objetivo:

Compreender alteridade e diversidade no contexto da inclusão educacional.

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ALTERIDADE X DIVERSIDADE – O DIFERENTE

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CONCEITO DE ALTERIDADE E A RELAÇÃO COM A DIVERSIDADE Conceituar e definir alteridade talvez sejam mais simples do que exercê-la. O dicionário Houaiss traz o significado: “natureza ou condição do que é outro, do que é distinto”. A antropologia conceitua alteridade como “a aventura de se colocar no lugar do outro, de ver como o outro vê, de compreender um conhecimento que não é nosso” (GUSMÃO, 1997, p. 01). Alteridade para a antropologia é muito importante, pois é a ciência que estuda a cultura, a sociedade e as possibilidades de evolução das relações humanas. Assim como na antropologia, a filosofia alteridade é o colocar-se no lugar do outro, ser o outro, constituir-se como outro. A alteridade colabora nas relações humanas, pois é somente por meio da experiência que conseguimos compreender o outro. Sobre a relação da educação com a alteridade: [...] contribui para o professor perceber o diferencial de cada indivíduo tornando-se flexível, respeitando as variações do grupo. É papel dela também a igualdade no olhar para com o outro, pois a alteridade consiste em aceitar o ser como ele é em suas ações pessoais sem demarcação de certo ou errado. (BRANDÃO, 2008, p. 17)

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ALTERIDADE X DIVERSIDADE – O DIFERENTE

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No decorrer da vida percebemos as diferenças de cada um e que essas diferenças proporcionam a identidade do indivíduo. E que diferente tem uma peculiaridade interessante, pois ele pode ser parcial ou total, desde que não seja semelhante. O dicionário Houaiss traz o significado de diversidade como “a qualidade daquilo que é diverso, diferente, variado e variedade”. Sobre o olhar da exclusão, a pessoa diferente é aquela que não compartilha dos mesmos modelos comportamentais e físicos da maioria da população. Mantoan (2003) adverte que compreender a diversidade humana é condição fundamental para entender como aprendemos e compreendemos o mundo e a nós mesmos. Então, entender a diversidade como uma condição humana é progredir no processo de educação de qualidade para todos, ofertando um atendimento educacional especializado a que deles necessitarem. Sugiro uma reflexão sobre o diferente, a diversidade, a alteridade para que possamos contribuir efetivamente para uma educação melhor com uma evolução a passos largos.

Extra Recomendamos a leitura do artigo Um olhar sobre: Educação, Cultura, Alteridade, de Anna Paula Lins Brandão e Celiomar Porfírio Ramos. Disponível em: . Acesso em: 19 jan. 2015.

Atividade Como a alteridade contribui para o professor na educação? 12

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ALTERIDADE X DIVERSIDADE – O DIFERENTE

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Referências BRANDÃO, Anna Paula Lins; RAMOS, Celiomar Porfírio. Um olhar sobre: educação, cultura, alteridade. SINOP, 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015. GUSMÃO, Neusa Maria Mendes de. Antropologia e educação: Origem de um diálogo. In: Caderno CEDES. v. 18, n. 43, Campinas, dez. 1997. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. MANTOAN, Maria Teresa Eglér. Ensino inclusivo/Educação (de qualidade) para todos. Revista Integração, n. 20, p. 29-32, 1998. _______. Inclusão: O que é? Por quê? Como fazer? São Paulo: Moderna, 2003. VILELA-RIBEIRO, Eveline Borges; BENITE, Anna Maria Canavarro; Vilelea, Edda Borges. Sala de Aula e diversidade. Revista Educação Especial. Santa Maria, v. 26, n. 45, p. 145-160, jan./abr. 2013. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015.

Resolução da atividade A alteridade contribui para o professor perceber o diferencial de cada indivíduo, tornando-se flexível, respeitando as variações do grupo. A alteridade consiste em aceitar o ser como ele é em suas ações pessoais sem demarcação de certo ou errado.

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ALTERIDADE X DIVERSIDADE – O DIFERENTE

DIVERSIDADE COMO PRINCÍPIO EDUCATIVO Ao refletirmos sobre a diversidade percebemos que as diferenças são marcas fundamentais nas relações sociais, por sermos diferentes é que temos valor, e que são elas, as diferenças, que nos fazem especiais. Anteriormente a escola comum tradicional e a escola especial caminharam paralelamente, ambas seletivas. A escola comum selecionava as pessoas que se adaptavam ao seu contexto. Já a instituição especial recebia os alunos segregados, aqueles considerados “menos capazes” e que necessitavam de atendimentos especializados. O modelo segregacionista é uma maneira de “driblar” as desigualdades sociais escondendo as diferenças individuais e dando lugar ao preconceito. Tal postura acabou evidenciando o fracasso escolar, destacando os fatores sociais, culturais e também os pedagógicos. As grandes inspirações para as novas políticas públicas e as diversas ideias foram a Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, realizada na Espanha em 1994, e a publicação da Declaração de Salamanca, que deu início a uma mentalidade que ressaltou a necessidade de apoio às crianças e jovens com tais necessidades, a fim de promover a educação para todos. No Brasil, a partir de 1994, nova legislação foi sancionada, dando os respaldos necessários às escolas com o objetivo em atender às crianças e acreditando que a educação inclusiva é a melhor forma de promover a diversidade e a solidariedade entre os alunos especiais e aqueles considerados normais. 14

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ALTERIDADE X DIVERSIDADE – O DIFERENTE

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É necessário refletir em qual contexto estamos atuando, quem somos nós neste contexto, quem são nossos alunos e o que queremos que eles sejam. Somente depois de refletir sobre estes pontos é que o professor pode sentir-se um sujeito ativo do processo e utilizar de maneira apropriada materiais que facilitam o encaminhamento pedagógico. Assim o professor estará apto a fazer um bom trabalho. A aprendizagem ocorrerá por meio das experiências sociais, dos vínculos efetivados, dos desafios oferecidos e da intervenção pedagógica apropriada.

Extra Recomendamos a leitura do artigo Sala de aula e diversidade, de Eveline Borges Vilela-Ribeiro, Anna Maria Canavarro Benite, Edda Borges Vilela. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015.

Atividade Escreva um pouco sobre a importância da Declaração de Salamanca na educação inclusiva.

Referências BENITE, Anna Maria Canavarro; VILELA, Edda Borges; VILELA-RIBEIRO, Eveline Borges. Sala de Aula e diversidade. Revista Educação Especial. Santa Maria. v. 26, n. 45, p. 145-160, jan. abr. 2013. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015.

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ALTERIDADE X DIVERSIDADE – O DIFERENTE

DUTRA, Claudia. Gestão para a inclusão. Revista do Centro Educação. Santa Maria, n. 26, 2005. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015. SCHMIDT, Maria Auxiliadora, & STOLTZ, Tania. Educação, cidadania e inclusão social. Curitiba: Aos Quatro Ventos, 2006.

Resolução da atividade A grande inspiração para as novas políticas públicas e as diversas ideias foi a Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, realizada na Espanha em 1994 e da publicação da Declaração de Salamanca que se deu início a uma mentalidade que ressaltou a necessidade de apoio às crianças e jovens com tais necessidades a fim de promover o objetivo da Educação para Todos.

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ALTERIDADE X DIVERSIDADE – O DIFERENTE

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DIREITO À DIVERSIDADE Há diversas vertentes sobre o termo direito. Neste estudo o foco será sobre “o justo” e pelo aspecto do conjunto de normas. Sob o aspecto legal na história da educação inclusiva que acompanha o momento histórico, a legislação que sustenta a inclusão é ampla, essencial e garante o acesso à educação para todos. No que se refere às políticas e práticas curriculares, elas promovem efetivamente a garantia de acesso e permanência na educação básica de qualidade para todos. Sob o outro aspecto, do que é justo e correto, Dutra (2005) explica que a inclusão é a transformação do sistema educacional, transformação da escola, com foco nos objetivos educacionais, e por meio das metas devem-se organizar os recursos necessários para que os alunos sejam atendidos, passando a existir a educação inclusiva, como bem explica Carvalho: A educação inclusiva surgiu como uma nova perspectiva de atenção à diversidade, visando a contemplar, nos diversos âmbitos dos sistemas educativos, todos os estudantes no exercício de seus direitos à escolarização. (CARVALHO, 2013, p. 263)

Nessa perspectiva, o aluno, enquanto inclusão, será atendido quando forem satisfeitos três aspectos: 1.º – Quando a sua presença na escola abrangê-lo como sujeito de direito. 2.º – Quanto ao relacionamento livre de preconceito e discriminação. LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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ALTERIDADE X DIVERSIDADE – O DIFERENTE

3.º – Currículo aberto, flexível e amplo que possibilite a aprendizagem de todos respeitando as diferentes formas de aprender com o foco na construção de conhecimentos, para que se aprenda e desenvolva. A inclusão tem como objetivo a eliminação de barreiras, bem como a valorização da diversidade, focando no desenvolvimento pessoal e social e atendendo às necessidades educacionais dos alunos por meio de acessibilidade física e nas comunicações. Na medida em que se assegura o direito ao que foi mencionado acima, também é garantido o direito à conscientização da sociedade sobre as reais necessidades desses alunos.

Extra Recomendamos a leitura do artigo Educação Especial e Inclusiva no Ordenamento Jurídico Brasileiro, de Erenice Natália Soares de Carvalho. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015.

Atividade Acredito que todos concordam que o aluno com necessidades especiais deve ser atendido dentro de suas necessidades. Quais são os aspectos que a escola terá que abranger para poder dizer que ele está sendo atendido satisfatoriamente?

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Referências CARVALHO, Erenice Natália Soares. Educação especial e inclusiva no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Educação Especial. Santa Maria, v. 26, n. 46, p. 261-276 maio/ago. 2013. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015. DUTRA, Claudia. Gestão para a Inclusão. Revista do Centro Educação. Santa Maria, n. 26. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015. GUÉRIOS, Etienne & STOLTZ, Tania. Educação, inclusão e exclusão social: contribuições para o debate. Curitiba: Aos Quatro Ventos 2007. GUERREIRO, Elaine Maria Bessa Rebello. A acessibilidade e a educação: um direito constitucional como base para um direito social da pessoa com deficiência. Revista Educação Especial, Santa Maria, v. 25, n. 43, maio/ago. 2012. p. 217-232. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015.

Resolução da atividade A escola deverá abrangê-lo como sujeito de direito na sua participação e no relacionamento livre de preconceito e discriminação. E ainda apresentar um currículo aberto, flexível e amplo, que possibilite a aprendizagem de todos, respeitando as diferentes formas de aprender com o foco na construção de conhecimentos, para que se aprenda e desenvolva.

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Aula 02

LEGISLAÇÃO E O PARADIGMA DA ALTERIDADE Objetivos:

Compreender e relacionar alteridade, diversidade, legislação e inclusão educacional.

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A DIVERSIDADE NA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL A Constituição Federal, as leis, as diretrizes, os decretos, as normas, os documentos norteadores, as portarias, as resoluções, as instruções, os pareceres e as declarações orientam e auxiliam na efetivação do direito à educação de todos os alunos e orientam as condições de equidade no sistema de ensino na inclusão educacional com qualidade. Atualmente, a legislação brasileira posiciona-se pelo atendimento dos alunos com necessidades educacionais especiais preferencialmente em classes comuns das escolas, em todos os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino. A concepção de educação inclusiva, com base nos princípios do direito de todos à educação e valorização da diversidade humana fundamenta a política de educação especial que orienta os sistemas de ensino para garantir o acesso de todos às escolas comuns da sua comunidade e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos. (MEC, 2003, p. 9)

Não basta as ordens superiores, a adequação de espaço, aceitar o aluno e excluir o preconceito para que a inclusão ocorra, é preciso que haja, ao mesmo tempo, as adequações dos recursos pedagógicos e a capacitação do corpo docente e gestor, e esse avanço deve ser feito também por toda a sociedade. A grande lacuna é a falta de informação quanto a uma estatística correta e completa quanto à quantidade de pessoas LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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com necessidades especiais. Pois é com base em demanda que se cria a necessidade e por consequência, as leis que norteiam o atendimento. Uma estatística correta facilitaria não só a criação de leis como também atenderia às reais necessidades da diversidade. Ao longo de toda a trajetória da educação especial e a diversidade, a legislação tem por objetivos impulsionar ações educacionais voltadas às pessoas educação inclusiva. Justificando a necessidade de se reestruturar os sistemas de ensino, que têm como meta as respostas às necessidades educacionais de todos os alunos. Surgindo uma nova maneira de pensar para que os objetivos sejam alcançados, estão incluídos à preservação da dignidade e à busca da identidade como cidadãos, podendo ser alcançado não só pela a implementação da política nacional de educação especial, mas com o esclarecimento da sociedade.

Extra Sugerimos a leitura do artigo Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiências: destaques para o debate sobre a educação, de Kátia Regina Moreno Caiado. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015.

Atividade Qual o papel da legislação educacional frente à diversidade?

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Referências BLATTES, Ricardo Lovatto. Direito à educação: subsídios para a gestão dos sistemas educacionais – orientações gerais e marcos legais. 2. ed. Brasília: MEC, SEESP, 2006. 343 p. CUNHA, Eugênio (Org.). Práticas pedagógicas para a inclusão e a diversidade. Rio de Janeiro: WAK Editora, 2011. GUERREIRO, Elaine Maria Bessa Rebello. A acessibilidade e a educação: um direito constitucional como base para um direito social da pessoa com decifiência. Revista Educação Especial, Santa Maria, v. 25, n. 43, maio/ ago. 2012. p. 217-232. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015. PEREZ, Susana Graciela Pérez Barrera Pérez. Políticas públicas para as Altas Habilidades/Superdotação: incluir ainda é preciso. Revista Educação Especial. Santa Maria, v. 27, n. 50, set./dez. 2014. p. 627-640. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015.

Resolução da atividade Auxilia na efetivação do direito à educação de todos os alunos e orienta as condições de equidade no sistema de ensino na inclusão educacional com qualidade.

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LEGISLAÇÃO E O PARADIGMA DA ALTERIDADE

PARADIGMA DA ALTERIDADE Percebe-se dentro da diversidade e da inclusão educacional uma sequência de paradigmas. Um dos paradigmas da alteridade que se pode ressaltar é a heterogeneidade. É função do sistema educacional reconhecer as múltiplas diferenças e saber que nada é igual, uniforme. Ainda tem-se uma grande necessidade do vínculo, de aceitar e ser aceito. Em algumas sociedades, ser negro, ser velho, ser mulher, ser criança, ser deficiente, entre outros, representa uma condição de subalternidade de diretos e desempenho de funções sociais. E nesse contexto de complexa trama de relações sociais que se manifestam diversas formas de controle, de discriminação e opressão. (MARQUES, 2007, p. 145)

O outro paradigma em destaque é papel do professor, que direciona o ensino às necessidades dos alunos, adaptando o currículo para atendê-los. A educação inclusiva não representa a mera aceitação dos alunos na escola com suas diferenças, mas para que haja a inclusão dos alunos com necessidades especiais, algumas adaptações devem ser feitas nas escolas, tanto físicas como curriculares. Outro diferencial é incluir nos projetos a capacitação dos professores, para que o docente adquira mais segurança e maior habilidade em atender esses alunos. A capacitação dos docentes e gestores facilita o encaminhamento e direciona o ensino de maneira mais eficaz e competente. Junto com a capacitação é a adaptação da proposta pedagógica à escola inclusiva, livres de práticas discriminatórias, livre de preconceitos e sem estabelecer os limites do outro. 26

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Estudos indicam que professores que encontraram mais sucesso e menos ansiedade diante do trabalho inclusivo estão vinculados à aceitação da diversidade e gratificação nas atividades desenvolvidas com os alunos independente de suas condições físicas, psicológicas ou cognitivas. No entanto, as pesquisas também mostraram que quando os professores sofrem para lecionar, por inúmeros fatores dentre eles a não aceitação ou a falta de capacitação, gerando insegurança, os efeitos são negativos e há pouco progresso. O processo de inclusão deve ser entendido também como um posicionamento político e social em favor da educação especial com objetivo de alcançar as relações mais igualitárias para todos.

Extra Sugere-se a leitura do artigo Diversidade e educação especial em diálogos: reflexões sobre os discursos da inclusão, de Antônio Carlos do Nascimento Osório e Tatiana Calheiros Lapa Leão. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015.

Atividade Qual a indicação que o texto sugere para um trabalho eficaz no que se refere à atuação do professor e equipe pedagógica?

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Referências MARQUES, Carlos Alberto. Rompendo paradigmas: as constribuições de Vygotsky, Paulo Freire e Foucault. Porto Alegre: FACITEC, 2007. MARQUEZA, Reinoldo. A inclusão na perspectiva do novo paradigma da ciência. Revista Educação Especial, Santa Maria, n. 26, 2005. Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2015. SMEHA, Luciane Najar. Prazer e sofrimento docente nos processos de inclusão escolar. Revista Educação Especial, Santa Maria, n. 31, p. 37-48. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015.

Resolução da atividade A capacitação dos docentes e gestores facilita o encaminhamento e direciona o ensino de maneira mais eficaz e competente.

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LEGISLAÇÃO E A POLÍTICA DE INCLUSÃO Oficialmente a educação inclusiva situou-se na história do Brasil em 1854, com aos incentivos de Dom Pedro II, que criou organizações para atender aos “portadores de deficiências” – nomenclatura usada na época. Somente a partir do fim do século XX, por iniciativa do Ministério da Educação e Cultura (MEC), se iniciou a política de educação especial, devido às diversas reivindicações de pais e organizações voltadas para pessoas com necessidades especiais. Dando um grande salto temporal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 9.394, de 20 de dezembro de 1996, abrange e contempla o ensino especial de maneira muito significativa, mas geral e sem explicações. Já com nova nomenclatura “pessoas com necessidades especiais”, reconhece as necessidades educacionais especiais, sendo o atendimento educacional especializado marcado pela abertura de possibilidades para a realização de transformações no currículo escolar para assegurar o direito da adaptação curricular, metodologia e recursos específicos. Para esses alunos se fazem necessários os serviços de apoio especializado para garantir o seu ensino e aprendizagem. Diferentemente da LDB, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva indica a inclusão plena dos alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas e classes comuns. Na perspectiva mais específica, a Política Nacional de Educação Especial/08 visa instituir políticas públicas que têm como diretrizes: LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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LEGISLAÇÃO E O PARADIGMA DA ALTERIDADE o atendimento educacional especializado na identificação, elaboração e organização de recursos pedagógicos e de acessibilidade para a eliminação das barreiras para uma participação mais efetiva dos alunos, considerando as suas necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento educacional especializado devem se diferenciar daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização (BRASIL, 2008, p. 10).

Já os documentos normativos determinam como os sistemas de ensino podem proporcionar um atendimento em salas de recursos, centros especializados públicos ou instituições comunitárias, garantindo a política de inclusão.

Extra Sugerimos o leitura da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008). Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2015.

Atividade O que indica a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) ?

Referências BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Públicada no Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: <www. planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 21 jan. 2015.

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_________. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília: MEC/SEESP, 2008. In: Inclusão – Revista da Educação Especial, v. 4, n. 1, jan./jun. 2008. CAIADO, Katia Regina Moreno. Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiências: destaques para o debate sobre a educação. Revista Educação Especial, Santa Maria, v. 22, n. 35, p. 329-338, set./dez. 2009. Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2015. JESUS, Denise Meyrelles. et al. Inclusão, práticas pedagógicas e trajetórias de pesquisa. Porto Alegre: Mediação FACITEC, 2007. OSORIO, Antonio Carlos do Nascimento; LEÃO, Tatiana Calheiros Lapa. Diversidade e educação especial em diálogos: reflexões sobre os discursos da inclusão. Revista Educação Especial, v. 26, n. 47, p. 685-698, set./dez. 2013. Disponível em: . Acesso em: 20 Jan. 2015.

Resolução da atividade Indica a inclusão plena dos alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas e classes comuns.

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Aula 03

DIVERSIDADE NA EDUCAÇÃO – UM NOVO OLHAR Objetivo:

Compreender a diversidade, contextualizando-a com currículo e o papel do professor.

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DIVERSIDADE – DESAFIO OU NOVAS EXPERIÊNCIAS? Quando os professores assumem uma nova sala de aula, devem considerar que nela encontrarão diversidade. Precisam estar conscientes de que as classes não são homogêneas, uma vez que todos os alunos são diferentes. A pluralidade social, cultural e étnica envolve não só as escolas, mas também a realidade brasileira. Os professores necessitam estar capacitados para atender aos educandos diante da diversidade. Entre a capacitação e a prática existem diferenças. Assim, encarar a diversidade é um desafio ou uma nova experiência? São diversos significados para definir a palavra desafio, segundo o dicionário Houaiss duas delas são: “o ato de incitar alguém para que faça algo além de suas possibilidades” ou ainda, “tarefa difícil de ser executada”. Para explicar a palavra experiência, foi selecionada a definição elaborada por Abbagnano (2003, p. 406), “participação pessoal em situações repetíveis [...] entendido como uma situação ou estado de coisas quaisquer que se repitam com suficiente uniformidade para dar a capacidade de resolver alguns problemas.”

Diante da vontade de cumprir o que foi proposto, pode-se dizer que se está frente às escolhas: “a vontade são as escolhas que fazemos para aliar nossas ações às nossas intenções”, como bem coloca Hunter (2004, p. 122) e ainda completa que “todos temos que fazer escolhas a respeito de nosso comportamento e aceitar a responsabilidade por essas escolhas”. LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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DIVERSIDADE NA EDUCAÇÃO – UM NOVO OLHAR

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Ao relacionar o desafio e as novas experiências, percebe-se que quando se escolhe aceitar um desafio, dá-se chances às novas experiências, pois só a partir do momento que se enfrenta uma tarefa difícil de ser executada é que se consegue experiência para enfrentar outros desafios, aprimorar o trabalho e desenvolvê-lo com mais capacidade e ainda melhor. Conclusão: desafios constantes direcionam o ser humano a novas experiências, novas experiências direcionam-no à capacidade de resolver problemas e, mais experiências levam-no à maior capacitação. O grande desafio além de enfrentar o novo, o diferente, é não querer ser apenas a pessoa que ensina, mas também ser quem educa. Sem estar com a mente engessada, evitando o cristalizado, dissolvendo os pensamentos criados e impostos pela sociedade, é preciso aceitar o desafio, viver as novas experiências, educar os alunos com o trabalho voltado para a diversidade na educação.

Extra Um ótimo artigo para complementar a aula: Desafios da diversidade na escola, de Neusa Maria Mendes Gusmão. Disponível em: <www.uel.br/revistas/uel/index.php/mediacoes/ article/view/9158/7749> Acesso em: 22 jan. 2015.

Atividade Segundo o texto, quais as vantagens de aceitar um desafio?

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Referências ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes 2003. GUSMÃO, Neusa Maria Mandes. Desafios da diversidade na escola. Revista Mediações, Londrina, v. 5, n. 2, p. 9-28, jul./dez, 2000. Disponível em: <www.uel.br/revistas/uel/index.php/mediacoes/article/view/9158/7749>. Acesso em: 22 jan. 2015. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. HUNTER, James C. O monge e o executivo. Rio de Janeiro: Sextante, 2004. STOBÄUS, Claus Dieter; MOSQUERA, Juan Jose Mourifilio. Educação Especial: em direção à Educação Inclusiva. 2 ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004.

Resolução da atividade Aceitar um desafio é dar chances às novas experiências, pois só a partir do momento que se enfrenta uma tarefa difícil de ser executada é que se consegue experiência para enfrentar outros desafios, aprimorar o trabalho e desenvolvê-lo com mais capacidade e ainda melhor.

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O CURRÍCULO NA DIVERSIDADE “Amar o igual é amar a si mesmo, o desafio está em amar o diferente”. Paulo Freire

Flexibilidade é a palavra chave para iniciar o texto que se refere ao currículo na diversidade. A flexibilidade é a capacidade que as pessoas têm ao interpretar diversas informações e situações e conseguir encontrar respostas alternativas diante de uma mesma situação. A aprendizagem para desenvolver esta capacidade inicia-se na convivência com as pessoas diferentes, atitudes e valores distintos e até distantes dos experimentados, na aproximação das diferentes raças, culturas e crenças, tornando-se necessário a aprendizagem ao respeito e claro reconhecendo o direito de todos a conviver. Ensinamentos estes que se iniciam em casa com a família, e que vem à prova em sala de aula; que se concretizam na organização e aplicação do currículo na escola que por sua vez visa à flexibilidade para lidar com a diversidade humana. Um currículo que atenda à diversidade precisa ser democrático, garantir que todos tenham acesso a um alicerce científico e cultural, articulando com os conhecimentos, experiências e práticas sociais dos alunos. Já que o currículo é um conjunto organizado do que se espera que a escola ensine, ele não só deve atender os diferentes grupos de alunos, mas também desenvolver em seu corpo discente as diversas competências para o desenvolvimento dos potenciais, por meio de projetos

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educativos amplos e diversificados para atender à suas reais necessidades e visando a autonomia, desenvolvimento pessoal, interpessoal e profissional. Um currículo deve despertar e estimular a criatividade, incentivar a descoberta de si mesmo, o autoconhecimento, desenvolver a autoestima e formar o aluno para a vida com competência. Como bem explica Antunes (2001, p. 18-22), o aluno competente é aquele que enfrenta os desafios de seu tempo usando os saberes que aprendeu e empregando, em todos os campos de sua ação, as habilidades antes apreendidas em sala de aula. [...] aprender não é estocar informações, mas transformar-se, reestruturando passo a passo o sistema de compreensão do mundo.”

Reter a informação não é tão importante quanto saber o que fazer com ela.

Extra Sugere-se a leitura de uma publicação do MEC: Indagações sobre currículo: diversidade e currículo – Brasília: Ministério da Educação, 2007. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2015.

Atividade A que um currículo precisa atender?

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Referências ANTUNES, Celso. Como desenvolver as competências em sala de aula. Petrópolis: Vozes, 2001. BRASIL. Indagações sobre currículo: diversidade e currículo. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, 2007. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2015. GUÉRIOS, Etienne. & STOLTZ, Tania. Educação, inclusão e exclusão social: contribuições para o debate. Curitiba: Aos Quatro Ventos, 2007. LIBÂNEO, José Carlos & ALVES, Nilda. Diálogos entre didáticas e currículo. São Paulo: Cortez, 2012.

Resolução da atividade Um currículo deve atender à diversidade, desta forma, precisa ser democrático, garantir que todos tenham acesso a um alicerce científico e cultural, articulando com os conhecimentos, experiências e práticas sociais dos alunos.

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PAPEL DO PROFESSOR A imitação faz parte do rol de atitudes dos seres humanos. A imitação, cópia intencional das ações de outra pessoa, inicia-se ainda na infância e estende-se por toda a vida. Quando o aluno opta pela carreira de docente, por exemplo, este já se espelhou em alguns profissionais, normalmente aquele que aflorou o sentimento de educador: que incentiva, apoia, estimula, educa e inspira o aluno a se tornar o profissional que se pretende. Este professor inicia sua carreira com deveres e direitos. O primeiro e mais importante é sua formação e capacitação profissional. O professor precisa estar apto e capacitado para a sua nova jornada, evidentemente esta capacitação inicia-se no primeiro dia e não tem previsão de finalização. Além do domínio dos conteúdos, o professor necessita se capacitar para atender à diversidade. O papel do professor é muito extenso e inclui acolher os alunos de maneira individual, conhecer seus potenciais, dificuldades, habilidades e acompanhá-los, ensinar valores, atitudes para uma boa convivência, respeito às regras, só assim conseguirá atendê-los dentro da diversidade. O professor também deve exercer sua função em uma perspectiva pedagógica dentro da comunidade e da escola, como elaborar juntamente com os outros profissionais da escola o projeto político pedagógico e colaborar com a gestão escolar.

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O professor é o agente do currículo juntamente com os alunos e toda a comunidade escolar. [...] a formação do professor é um desafio constante. Não se trata de o professor ter conhecimento das especificidades e características das deficiências ou dos indicadores de altas habilidades/superdotação dos alunos, mas, sobretudo, do professor ressignificar a base da sua prática educativa, ou seja, pensar o currículo, o planejamento e a avaliação sob a ótica da valorização da diversidade e do respeito à diferença. (FREITAS, 2008, p. 27)

O professor deve atuar diante da diversidade com uma educação de qualidade, por meio de um conjunto de ações concretas com o objetivo de otimizar o tempo e promover condições reais para o ensino e aprendizagem de todos os alunos.

Extra Sugerimos a leitura da revista Inclusão: Revista da Educação Especial, da Secretaria de Educação Especial, v. 4, n. 1, Janeiro/Junho 2008. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2015.

Atividade Comente sobre o papel do professor.

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Referências FREITAS, Soraia Napoleão. Colóquio – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. In: Inclusão – Revista da Educação Especial. Brasília: Secretaria de Educação Especial. v. 4, n. 1, jan./jun. 2008. p. 18-32. PARRAT-DAYAN, Silvia. Como enfrentar a indisciplina na escola. São Paulo: Contexto, 2008.

Resolução da atividade Resposta pessoal, no entanto, espera-se que o aluno tenha compreendido que o papel do professor é atender aos alunos de maneira individual, conhecer seus potenciais, dificuldades, habilidades e acompanhá-lo, ensinar valores, atitudes para uma boa convivência e respeito às regras.

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Aula 04

LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A DIVERSIDADE Objetivo:

Conhecer as legislações que atendem à diversidade.

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LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A DIVERSIDADE

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LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS O primeiro passo para uma mudança é o reconhecimento da necessidade em criar alternativas para superar as práticas discriminatórias na educação, suprindo-as com uma legislação eficaz. A primeira legislação que contempla o atendimento educacional às pessoas com deficiência foi sancionada em 1961. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, 4.024/61, que aponta o direito dos “excepcionais” à educação, preferencialmente dentro do sistema geral de ensino. A mudança seguinte aconteceu em 1971 com a Lei 5.692/71, que altera a LDBEN de 1961, ao definir “tratamento especial” para os alunos com “deficiências físicas, mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados”. (BRASIL, 1971) Como consequência da Lei 5.692/71, em 1973, foi criado, por meio do Decreto 72.425, de 03/07/73, o Centro Nacional de Educação Especial – CENESP, responsável pela gerência da educação especial no Brasil que tinha por objetivos impulsionar ações educacionais voltadas às pessoas com deficiência e às pessoas com altas habilidades/superdotação. Caminhando para o ano de 1988 no qual a Constituição Federal traz como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3.º,

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LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A DIVERSIDADE

inciso IV). Também define, no artigo 205, a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. O artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” como um dos princípios para o ensino e garante, como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208). O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei 8.069/90, no artigo 55, reforça a legislação ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. E por fim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 9.394, de 20 de dezembro de 1996, abrange o ensino especial de uma maneira muito mais significativa.

Extra Sugerimos a leitura do Estatuto da criança e do Adolescente (ECA). Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 25 jan. 2015.

Atividade Quanto à diversidade, faça uma rápida análise de como é abordada na Constituição Federal.

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Referências BRASIL. Constituição Da República Federal do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal. 1988. Publicada no Diário Oficial da União. de 5.10.1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm>. Acesso em: 29 jan. 2015. ______. Decreto n. 72.425, de 03 de Julho de 1973, Cria o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), e da outras providências. Publicada no Diário Oficial da União – Seção 1 – 4/7/1973. Disponível em: <www2.camara. leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-72425-3-julho-1973-420888publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 29 jan. 2015. ______. Lei n. 8.069/90 de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Publicada no Diário Oficial da União. 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 29 jan. 2015. ______. Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Publicada no Diário Oficial da União. de 27.12.1961 e retificado em 28.12.1961. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L4024.htm>. Acesso em: 20 jan. 2015. ______. Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1.° e 2.º graus, e dá outras providências. Poder Executivo. Publicada no Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 12 ago. 1971. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692. htm>. Acesso em: 22 jan. 2015. _____. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF, 1996. Publicada no Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 23 jan. 2015.

Resolução da atividade A Constituição Federal tem como objetivo “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3.º, inciso IV). LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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LDB – EDUCAÇÃO ESPECIAL E DIVERSIDADE A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, no capítulo V – Da Educação Especial, trata no seu artigo 58 (com nova redação dada pela Lei 12.796/2013): Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.  (Redação dada pela Lei 12.796/2013) §1.º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. §2.º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. §3.º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. (BRASIL, 1996)

Ainda sobre educação especial, o artigo 59 da LDB, determina que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos “com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”: 50

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I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. (BRASIL, 1996)

Já o artigo 60 nos traz que: Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A DIVERSIDADE para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. (BRASIL, 1996) O seu parágrafo único, com redação nova sancionada pela Lei 12.796/2013, explica que o atendimento da educação especial será preferencialmente ampliado na rede pública regular de ensino.

Extra Sugestão de complementação de estudo: Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, com foco no Capítulo V – Da Educação Especial. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/ l9394.htm>. Acesso em: 26 jan. 2015.

Atividade Em relação à educação especial e à diversidade, do que trata o artigo 59 da LDB?

Referências BRASIL. Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Publicada no Poder Executivo. Brasília, DF. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4024.htm>. Acesso em: 20 jan. 2015. ______. Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1.° e 2.º graus, e dá outras providências. Poder Executivo. Publicada no Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 12 ago. 1971. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692. htm>. Acesso em: 22 jan. 2015. ______. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Publicada no Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: <www. planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 23 jan. 2015.

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Resolução da atividade Os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos: currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências; e assegura a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar, indica que professores com especialização adequada para atendimento especializado e professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.

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LEI DA ACESSIBILIDADE O Portal do MEC traz a definição do termo acessibilidade como: “incluir a pessoa com deficiência na participação de atividades como o uso de produtos, serviços e informações”. O Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, conhecido como a Lei da Acessibilidade [...] regulamenta as Leis 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. (BRASIL, 2004)

Este decreto também regulamenta o atendimento prioritário às pessoas deficiência ou com mobilidade reduzida. No seu artigo 8.º, do Capítulo lll, considera a acessibilidade como: I – acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em [...]. (BRASIL, 2004)

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A implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística e a acessibilidade aos serviços de transportes coletivos é amparada nos títulos dos capítulos IV e V respectivamente neste mesmo decreto. O artigo 47 deste decreto salienta que “será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis”. (BRASIL, 2004) O capítulo VIII neste decreto dispõe sobre o programa nacional de acessibilidade. Que propõe apoio, promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas, acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade, cooperação com estados, Distrito Federal e municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação, entre outros. Mais do que a vigência do decreto, o importante é a sociedade estar de braços abertos, com bom senso para atender às pessoas que necessitam de um olhar e um atendimento especial, garantindo a acessibilidade.

Extra Sugere-se a leitura do artigo Acessibilidade na agenda da inclusão social e educacional, de Tatiane Negrini et al. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2015. LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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Atividade Como o decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004, considera acessibilidade?

Referências BRASIL. Decreto n. 5.296 de 2 de Dezembro de 2004. Regulamenta as Leis n. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2015. BRASIL, MEC, Secretaria de Educação Especial. Inclusão – Revista da Educação Especial, Brasília, 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015. NEGRINI, Tatiane; COSTA, Leandra Costa da; ORTIZ, Leodi Conceição Meireles; FREITAS Soraia Napoleão. Acessibilidade na agenda da inclusão social e educacional. Revista Educação Especial, Santa Maria, v. 23, n. 37, maio/ago. 2010 p. 287-298. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2015. PORTAL MEC. Acessibilidade. Disponível em: . Acesso em: 5 fev. 2015.

Resolução da atividade I – acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, 2004) 56

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Aula 05

INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO NA EDUCAÇÃO Objetivos:

Compreender como se dá a formação do professor e relacionar currículo e práticas pedagógicas inclusivas.

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INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO NA EDUCAÇÃO

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FORMAÇÃO DO PROFESSOR Para a análise da formação do professor, com destaque na integração e inclusão de alunos com necessidades especiais, faz-se necessário buscar na legislação as diretrizes específicas e as alternativas possíveis para a real inclusão educacional. Não há dúvidas de que o marco jurídico é a Lei de Diretrizes e Bases da educação brasileira (LDB 9.394/96), que apontou alterações em todos os níveis da educação. A LDB destina um capítulo à formação de professores, assinalando os fundamentos metodológicos, os tipos e as modalidades de ensino, bem como as instituições responsáveis pelos cursos de formação inicial de professores. No artigo 59, reconhece-se a importância da formação de professores especializados para atender às pessoas com necessidades especiais, sob quaisquer modalidades de ensino. Sabe-se, porém que há uma distância entre o apregoado em lei e sua efetivação; e não há dúvidas quanto à necessidade de melhoria da formação de professores como condição efetiva para a inclusão de alunos na rede regular de ensino. O despreparo e a falta de informação sobre alunos trazem ao professor sentimentos de incapacidade, receio e até mesmo rejeição. Mesmo porque, tal diversidade, às vezes, não é aceita socialmente pelo próprio professor. Daí a importância de voltar-se a uma formação que promova o trabalho com a diversidade existente entre os alunos. Sendo assim, pode-se afirmar que a maioria dos professores não está preparada para receber alunos com necessidades LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO NA EDUCAÇÃO

especiais. Não basta simplesmente aceitar o aluno em salas regulares de ensino sem promover seu crescimento cognitivo. Os professores precisam promover situações de ensino potencializando a aprendizagem de cada um. É importante salientar que, de modo geral, a formação recebida pelos professores influencia diretamente no desenvolvimento dos educandos (LIBÂNEO, 1998). Para isso, o professor igualmente precisa aprender, tanto em sua formação inicial como na sua educação continuada. Por fim, para que aconteçam transformações essenciais no quadro educacional brasileiro há que se buscar a capacitação de professores, voltada ao atendimento à diversidade dos alunos.

Extra Indicamos a leitura do texto de José Carlos Libâneo Adeus professor, adeus professora? Novas exigências educacionais e profissão docente. Disponível em: <www.luciavas concelos.com.br/novo/professor/index2.php?option=com_ docman&task=doc_view&gid=1471&Itemid=31>. Acesso em: 2 fev. 2015.

Atividade Considerando que a legislação brasileira apregoa a inclusão dos alunos com necessidades especiais em salas de aulas regulares, aponte dois tópicos necessários para a efetivação da lei de forma plena na realidade brasileira.

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INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO NA EDUCAÇÃO

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Referências BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Publicada no Diário Oficial da União de 23.12.1996. Disponível: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 31 jan. 2015. LIBÂNEO José Carlos. Adeus professor, adeus professora? Novas exigências educacionais e profissão docente. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1998. Disponível em: <www.luciavasconcelos.com.br/novo/professor/index2.php?option=com_ docman&task=doc_view&gid=1471&Itemid=31>. Acesso em: 2 fev. 2015.

Resolução da atividade As respostas podem estar entre um dos itens abaixo: •

Formação inicial do professor voltado à inclusão;



Formação continuada do professor voltada à inclusão;



Discussão sobre a diversidade de forma mais ampla entre professores;



Capacitação de professores voltada ao atendimento à diversidade dos alunos.

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CURRÍCULO E INTEGRAÇÃO Para a integração e inclusão de alunos com necessidades especiais na classe regular é imperativo que se façam adaptações que atendam às mais variadas diversidades. A flexibilização do currículo é uma delas. Uma visão prática mostra a necessidade de adaptações de acessibilidade ao currículo com a eliminação de barreiras arquitetônicas: o aluno precisa conviver no ambiente escolar com autonomia, tanto no âmbito físico, como no material e no comunicacional (rampas, acessos, intérpretes). Já a visão cognitiva pede ações pedagógicas com adaptações nos componentes curriculares: objetivos, conteúdos, avaliações, métodos, planejamentos, atividades de sala de aula, sem perda de conhecimento para o aluno. O currículo inclusivo busca atender às necessidades individuais de todos os alunos, sejam estes especiais ou não, por isso ele é flexível sem deixar de ser objetivo. Não deve haver um currículo diferenciado ou adaptado, os alunos com necessidades especiais devem aprender as mesmas coisas que os demais, mesmo que seja com o uso de metodologias diferenciadas. Fernandes (2006) explica que no currículo inclusivo prevalece a ideia de que a flexibilização, ou a adaptação curricular, seja prerrogativa para celebrar as diferenças em sala de aula, contrastando com a prática tradicional na qual se pensava que todos os alunos aprendem da mesma forma, com as mesmas estratégias metodológicas, com os mesmos materiais e no mesmo tempo/faixa etária. 62

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Importante salientar que a avaliação deve acompanhar o currículo em sua flexibilidade e, da mesma forma, deve garantir o aprendizado de todos os alunos, evitando simplificação ou quaisquer tipos de facilidades em relação ao conteúdo avaliado. Avaliar com instrumentos diferenciados não significa cobrar menos, cobra-se o mesmo conteúdo, porém de formas diferentes. Considerando que o trabalho pedagógico será realizado em sala de aula regular e que o currículo é um suporte do trabalho do professor, para sua efetivação, este deve estar adaptado aos alunos com necessidades especiais e também aos professores. Daí a necessidade de um suporte pedagógico constante para estas duas categorias: aluno e professor. Estas duas instâncias são o foco do processo educativo. Por outro lado, é inquietante pensar que as adaptações curriculares enfoquem somente no professor e no aluno. Eles são o centro do processo, mas não podem trabalhar sozinhos, sem os necessários suportes. A escola, os núcleos, as secretarias devem subsidiar este trabalho para que ele seja eficaz.

Extras Indicamos a leitura do material Indagações sobre currí­ culo: diversidade e currículo, da Secretaria de Educação Básica – MEC. Disponível em: . Acesso em: 3 fev. 2015.

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INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO NA EDUCAÇÃO

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Atividade Sinteticamente, quais seriam as principais adaptações de um currículo inclusivo?

Referência FERNANDES, Sueli. Fundamentos para Educação Especial. Curitiba: IBPEX, 2006.

Resolução da atividade As respostas podem variar em:

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Flexibilização;



Adptação de acessibilidade;



Adpatação dos componentes curriculares: objetivos, conteúdos, critérios de avaliação, métodos, planejamento, atividades de sala de aula;



O trabalho do professor;



O apoio pedagógico fora de sala de aula.

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PRÁTICAS PEDAGÓGICAS Partindo do pressuposto de que a escola tem como papel converter os saberes históricos e culturais em saberes escolares, toda a ação educacional deve voltar-se para práticas que efetivem o trabalho com os conhecimentos e valores cognitivos. Neste sentido, a prática pedagógica inclusiva deve ser voltada para a heterogeneidade educativa em que os diferentes alunos, com os mais diversificados percursos de escolarização, possam desenvolver-se no processo ensino-aprendizagem. (JESUS, 2002) Com uma base política que sustenta a inclusão escolar, deve-se pensar nas possibilidades de aplicá-las nas escolas. Assim, cabe aos profissionais da educação, de acordo com suas funções específicas (regente, pedagogo, administrador), admitir este papel e arquitetar espaços para sua efetivação. Dois pontos são interessantes para a análise do processo de práticas pedagógicas inclusivas: O primeiro é que muito se faz nas escolas e pouco se divulga, ao se aproximar do “chão da escola” percebe-se a superação que muitos professores conseguem com recursos ínfimos. A troca de experiências e a construção coletiva são essenciais para o avanço educacional e a formação continuada. Daí a necessidade de sistematizar processos de partilha de conhecimentos e significados de atividades realizadas. Este seria um caminho certeiro para rever práticas, examinar trajetórias, definir caminhos, apropriar conhecimentos, possibilitando potencializar LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO NA EDUCAÇÃO

o fazer pedagógico que verdadeiramente acolha as expectativas e necessidades das pessoas inclusas em seu processo de escolarização. O segundo ponto é que para atender à comunidade em que a escola está inserida, deve-se conhecer e considerar a formação sociocultural dos alunos. Os profissionais da educação precisam levar em consideração que os alunos, sejam eles inclusos ou não, possuem um universo de saberes precedentes ao ingresso na escola. Estes saberes foram construídos histórica e socialmente e geraram o seu desenvolvimento particular. Assim, as atividades desenvolvidas em sala de aula regular devem privilegiar os conhecimentos dos alunos garantindo uma prática significativa. Neste contexto, o professor é o mediador que, por meio de interação e intervenção constantes, busca a heterogeneidade dos alunos em sala de aula.

Extra Um material interessante é a entrevista de Eugênio Cunha sobre inclusão e diversidade. Disponível em: . Acesso em: 2 fev. 2015.

Atividade Com relação às práticas pedagógicas inclusivas, comente a necessidade de trocas de experiências entre os profissionais da educação.

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Referência JESUS, Denise Meyrelles et al. (Org.). Inclusão: práticas pedagógicas e trajetórias de pesquisa. Porto Alegre: Mediação, 2007.

Resolução da atividade A troca de experiências e a construção coletiva de prática são essenciais para o avanço educacional e a formação continuada.

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Aula 06

A EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS Objetivos:

Compreender a relação escola X família e verificar a possibilidade de trabalho para pessoas com necessidades especiais.

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A EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

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A ESCOLA E OS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS O Plano Nacional de Educação (PNE) traz duas questões importantes no que se refere à Educação Especial. A primeira é o direito à educação, comum a todas as pessoas, e a segunda é o direito de receber essa educação sempre que possível junto às demais nas escolas ditas “regulares”. O atendimento educacional pode acontecer de diferentes e complementares formas: participação nas classes comuns, nas salas de recursos, em salas especiais ou na escola especial. Muitas são as necessidades apresentadas pela população; é possível estabelecer diretrizes comuns para todas as escolas, entretanto é facilmente constatada a inexistência, insuficiência, inadequação e/ou precariedade na maioria delas para o acolhimento dos alunos com necessidades especiais. Este é o grande desafio para os sistemas de ensino. O IMPACTO DE TER DEFICIÊNCIA NO BRASIL Quem possui algum tipo de deficiência, tem... 2 vezes mais chance de... não frequentar a escola (entre 7 e 14 anos) 2 vezes mais chance de... não ser alfabetizado (entre 7 a 14 anos) 4 vezes mais chance de... não ser alfabetizado (entre 12 a 17 anos) Fonte: Tabulação especial sobre equidade de amostra do Censo Demográfico 2000 (IBGE) – Unicef, junho/2003.

Fonte: ANDRÉS, 2014, p. 11

Faz-se necessário pensar seriamente na inclusão que garanta o atendimento à diversidade. Desde a sensibilização dos demais alunos e comunidade, o repensar curricular, a qualificação LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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dos professores, a produção e utilização de materiais pedagógicos apropriados, o transporte escolar adaptado e até a qualificação dos profissionais que os atendam. A legislação brasileira propõe uma escola pública regular integradora, inclusiva, aberta à diversidade dos alunos; também prevê paralelamente uma escola especial que apoie os programas de integração nos diferentes níveis de ensino e principalmente nas diversas regiões do país, não voltando somente aos grandes centros. É importante ressaltar que a lei prevê o atendimento precoce, até como forma preventiva. Daí as políticas de aplicação de testes nos diferentes níveis de ensino para identificação de problemas e indicações para tratamentos adequados. A educação especial considera também as crianças com altas habilidades (superdotação ou talentosas), estas de difícil identificação, necessitando de observação sistemática com vistas a verificar a intensidade, a frequência e a consistência dos traços, ao longo de seu desenvolvimento. Tem-se assim todo um aparato legal que justifica o trabalho com pessoas com necessidades especiais. Basta agora cobrar das autoridades sua aplicabilidade e efetivação.

Extra Uma dica muito interessante de leitura: Pessoas com deficiência nos Censos Polulacionais e Educação Inclusiva, de Aparecida Andrés, estudo publicado em novembro de 2014 pela

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A EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

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Consultoria Legislativa da Camara dos Deputados. Disponível em: <www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/ estnottec/tema11/2014_14137.pdf>. Acesso em: 6 fev. 2015.

Atividade Faça um pequeno comentário sobre a importância do atendimento precoce a alunos com necessidades especiais.

Referências ANDRÉS, Aparecida. Pessoas com Deficiência nos Censos Populacionais e Educacão Inclusiva. Brasília: Camara dos Deputados, Novembro/2014. Disponível em: <www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/ estnottec/ tema11/2014_14137.pdf>. Acesso em: 4 jan. 2014. BRASIL. Lei n. 13.005, de 25 de Junho de 2014. Aprova o Plano Nacional da Educação – PNE e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 26.06.2014. Disponível em: <www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_ Ato2011-2014/2014/ Lei/L13005.htm>. Acesso em: 4 fev. 2014. BRASIL. MEC. SEESP. Plano Nacional de Educação – Educação especial. Disponível em: . Acesso em: 1 fev. 2014.

Resolução da atividade O atendimento precoce é uma forma de prevenção e tratamento para crianças com necessidades especiais, facilitando sua adaptação.

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A FAMÍLIA E AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS Definir família é um exercício difícil, pode-se dizer que é o lugar onde acontecem as relações de afinidade e afetividade entre pessoas que coabitam o mesmo espaço. Nela há o primeiro momento de socialização da criança que vive experiências de solidariedade, confiabilidade e interação que tem peso fundamental em sua formação. Quando a família tem em sua composição uma pessoa com necessidades especiais, as influências mútuas que nela se formam sofrem tensões que podem fortalecer seus laços ou desintegrá-la. De acordo com o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos nas classes comuns do ensino regular. Para a criança conviver em sociedade e, futuramente, participar do mercado de trabalho, a porta de entrada é a escola. Existem famílias que não conhecem esse direito, outras pensam que a escola não irá fazer muita diferença na vida da criança com deficiência por achar que ela não tem capacidade para aprender ou porque será discriminada (BRASIL, 2012, p. 06).

Para a família, a entrada da criança na escola é um desnudar das relações que acontecem em sua intimidade. A entrada na escola de um filho com necessidades especiais gera 74

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conflito tanto para os pais quanto para a criança, que sente a separação do conforto do lar e depara-se com novos desafios. É essencial que a família se conscientize de que ela faz parte de um contexto social, que exerce influências sobre o indivíduo, preparando-o para o mundo escolar. Cabe também à escola criar oportunidades para desenvolver competências interpessoais, comunicacionais e sociais nas crianças que acolhe e principalmente desenvolver uma identidade pessoal positiva. Certamente na integração/inclusão escolar, o aluno, com a orientação dos profissionais e da família, poderá ampliar tais competências pessoais. Muitas vezes, a participação da família, que é de grande relevância, fica abaixo do necessário. Uma forma de ajudar as famílias é promover o contato com outras famílias que enfrentam, ou não, problemas com necessidades especiais. Pais conscientes e mobilizados para ajudar, apoiar e trabalhar em conjunto aprendem e fortalecem formas de superar dificuldades uns com os outros. O trabalho de integração é necessário para não se excluir, e fazer com que os alunos especiais tenham as mesmas oportunidades que qualquer outra pessoa.

Extra Recomendamos o artigo de Altemir José Gonçalves Barbosa e Larissa Dias de Oliveira Estresse e enfrentamento em pais de pessoas com necessidades especiais. Publicado em Psicologia

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em Pesquisa – UFJF, julho-dezembro de 2008. Disponível em: <www.ufjf.br/psicologiaempesquisa/files/2009/11/v2n2004.pdf>. Acesso em: 4 fev. 2015.

Atividade A escola não pode interferir de forma direta e incisiva na família. Qual seria então uma boa forma de ajudar as famílias que enfrentam problemas com filhos com necessidades especiais?

Referências BRASIL. MEC. Cartilha BPC na escola: orientações às famílias. Brasília: 10. Ago. 2012. Disponível para download em: . Acesso em: 9 fev. 2015. LOPES Renato Paula Vieira; MARQUEZAN,  Reinoldo. O envolvimento da família no processo de integração/inclusão do aluno com necessidades especiais. Disponível em: <www.pedagobrasil.com.br/educacaoespecial/ oenvolvimentodafamilia.htm>. Acesso em: 1 fev. 2015.

Resolução da atividade Uma forma de ajudar as famílias é promover o contato e a interação entre famílias que enfrentam, ou não, problemas com necessidades especiais.

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A INCLUSÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS A sociedade somente será mais justa e democrática quando houver a inclusão de pessoas com necessidades especiais no convívio social. A legislação específica de adaptação no mercado de trabalho (Lei 8.213/91), determina acolher estas pessoas, possibilitando uma integração natural na sociedade. Quando vista pelos seus potenciais, suas habilidades e suas aptidões, a pessoa com necessidades especiais supera a discriminação e segregação social. Ela passa a fazer parte da sociedade como todo cidadão de direito. Entretanto, mesmo tendo seus direitos assegurados por lei e pela própria constituição, evidentemente nem todos têm as mesmas oportunidades. Daí a importância de conhecer o que é previsto em lei. [...] se não houver acessibilidade significa que há discriminação, condenável do ponto de vista moral e ético e punível na forma da lei. Cada Estado Parte se obriga a promover a inclusão em bases iguais com as demais pessoas, bem como dar acesso a todas as oportunidades existentes para a população em geral. (BRASIL, 2007, p. 6)

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada pela ONU em 2007, estabelece como princípios: a. O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b. A não discriminação; LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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A EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS c. A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d. O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e. A igualdade de oportunidades; f. A acessibilidade; g. A igualdade entre o homem e a mulher; e h. O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. (BRASIL, 2007, p. 17)

A Constituição Federal de 1988 garante a inclusão dos portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho: “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência” (BRASIL, CF/88, art. 7.º, inciso XXXII). Assegura também ao Portador de Necessidades Especiais o direito de 20% das vagas para cargo ou emprego público. No artigo 37, inciso VIII, diz: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. (BRASIL, CF/88) A Lei da Previdência Social 8.213/91, em seu artigo 93, estabelece que as empresas privadas com mais de 100 funcionários, devem preencher entre 2 a 5% de suas vagas com trabalhadores que possuem alguma necessidade especial. A lei existe, a legislação contribui para o avanço da igualdade de direitos, porém não garante sua efetivação visto que 78

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esbarra em problemas de ordem prática como acessibilidade, divulgação de vagas, preparação dos empregados em receber os colegas ditos “diferentes”, formação e profissionalização, entre outros. É notório que as aptidões das pessoas com necessidades especiais as fazem tão ou mais produtivas que qualquer outra pessoa. Podendo até sobressair-se em determinadas funções adaptadas. Assim, não há dúvidas de que o trabalho é um mecanismo de inserção social. Ele faz com que as pessoas sintam-se reconhecidas, realizadas e responsáveis, além de prover uma renda necessária para sua sobrevivência.

Extras Leia a matéria de Lyane Martinelli: Inclusão Social no Mercado de Trabalho. Publicado em 27 de Setembro, 2010 pela Revista Geração Sustentável. Disponível em: . Acesso em: 9 fev. 2015. Outra dica é o livro de Maria de Lourdes B. Canziani: Educação Especial: visão do processo dinâmico e integrado. Livro de 1985, publicado pela Educa, Curitiba/PR.

Atividade Cite a recomendação legal para empresas que possuem mais de 100 funcionários, quanto à contratação de pessoas com necessidades especiais.

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Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no Diário Oficial da União de 05.10.1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 4 fev. 2014. BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispões sobre os planos e beneficios da Previdência Social e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado  em 14.8.1998. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 4 fev. 2015.

Resolução da atividade A Lei da Previdência Social 8.213/91, em seu artigo 93, estabelece que as empresas privadas com mais de 100 funcionários, devem preencher entre 2 a 5% de suas vagas com trabalhadores que possuem alguma necessidade especial.

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LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO NO CAMPO Objetivos:

Sintetizar a história e esquematizar legislação e políticas públicas referentes à educação no campo.

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BREVE HISTÓRICO SOBRE EDUCAÇÃO NO CAMPO A história sobre a educação no campo no Brasil é permeada de situações complexas. No Brasil Colônia, a educação para agricultores e colonos imigrantes não era considerada prioridade. Somente a partir da década de 1930, com o manifesto da escola nova, a urbanização e a industrialização do país, as demandas da educação do campo e da cidade eram igualmente consideradas. A partir de 1942, o objetivo do ensino secundário e normal era a formação das elites, e o do ensino profissional era oferecer uma formação adequada aos filhos dos operários, aos desfavorecidos e àqueles que precisavam ingressar precocemente na força de trabalho. Neste mesmo período a Lei Orgânica do Ensino Agrícola 9.613, de 20 de agosto de 1946, estabelecia as bases de organização e de regime do ensino a agrícola, que era o ramo do ensino até o segundo grau, destinado essencialmente à preparação profissional dos trabalhadores da agricultura. Já na década de 50, segundo Silva (2004), o discurso sobre a urbanização foi muito intenso. E com isso, o movimento para os grandes centros era estimulado. Consequentemente, na década de 60 a educação rural foi tomada pelo Estado como estratégia de contenção do fluxo migratório do campo para a cidade.

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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1961, em seu art. 105, estabeleceu: “os poderes públicos instituirão e ampararão serviços e entidades que mantenham na zona rural escolas capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocações profissionais” (BRASIL, Lei 4.024/61).

Com a Constituição Federal de 1988 a educação teve sua gratuidade e obrigatoriedade homologada e houve então “um debate democrático da comunidade educacional”. (ARANHA, 2008, p. 324) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996 traz em seu artigo 28 especificamente a oferta da educação para a população do campo, prevendo currículos e metodologias apropriados aos interesses dos alunos da zona rural, organização escolar própria, com adequação do calendário escolar as condições climáticas e fases do ciclo agrícola e adequação à natureza do trabalho de cada região. Segundo uma resolução do MEC: Art. 1.º A Educação do Campo compreende a Educação Básica em suas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional Técnica de nível médio integrada com o Ensino Médio e destina-se ao atendimento às populações rurais em suas mais variadas formas de produção da vida – agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros. (BRASIL, MEC: Resolução n. 2, de 28 de abril de 2008)

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Historicamente, não há dúvidas de que o grande marco da educação rural foi o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), que durante suas lutas criou em seus acampamentos e assentamentos escolas com metodologias diferenciadas e condizentes com os interesses dos moradores do campo. Do MST surgiram marcos históricos importantes: •

Em 1997 aconteceu o 1.º Encontro Nacional de Educadores e Educadoras da Reforma Agrária (1.º ENERA)



Em 1998 a “I Conferência Nacional: por uma educação básica do campo”



Em 2002 a aprovação, pelo Conselho Nacional de Educação, da Resolução 1 de 3 de abril, que instituiu as Diretrizes Operacionais da Educação Básica nas Escolas do Campo.



Em 2008 o Movimento Nacional de Educação do Campo (MUNARIM) .

Extras Assista aos vídeos sobre a educação no campo: •

Educação no campo é direito e não esmola – Oficina de audiovisual do Biizu Assentamento Palmares II. Disponível em: <www.youtube.com/watch?v=Y7-ksByde5w>. Acesso em: 9 fev. 2015.



Os contrastes na educação cidade X campo. Nova Escola – Educação Rural no Brasil. Disponível em: <www.youtube.com/watch?v=ctFsrUbnql4>. Acesso em: 9 fev. 2015.

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Atividade Qual a relação entre a educação no campo e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra?

Referências ANDREOTTI, Azilde L. As Leis Orgânicas do Ensino de 1942 e 1946 [verbete]. Diponível em: . Acesso em: 6 fev. 2015. ARANHA, Maria Lúcia. História da Educação e da Pedagogia: geral e do Brasil. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Moderna, 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no Diário Oficial da União de 05.10.1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 4 fev. 2014. BRASIL. Decreto-Lei n. 9.613, de 20 de Agosto de 1946. Lei Orgânica do Ensino Agrícola. Publicada no Diário Oficial da União de 22.8.1946. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del9613.htm>. Acesso em: 10 fev. 2015. BRASIL. MEC. Resolução n. 2, de 28 de abril de 2008. Estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo. BRASIL. MEC. SEESP. Plano Nacional de Educação – Educação especial. Disponível em: . Data de acesso: 1 fev. 2014. SILVA, Maria do Socorro. Educação do Campo e Desenvolvimento: uma relação construída ao longo da história. 2004. Disponível em: <www.contag. org.br/imagens/f299Educacao_do_Campo_e_Desenvolvimento_Sustentavel. pdf>. Acesso em: 7 fev. 2015.

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Resolução da atividade Não há dúvidas de que o grande marco da educação rural foi o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), que durante suas lutas criou, em seus acampamentos e assentamentos, escolas com metodologias diferenciadas e condizentes com os interesses dos moradores do campo.

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LEGISLAÇÃO A educação no campo tem um palco legislativo interessante e necessário à sua efetivação. Sendo importante conhecer suas determinações constitucionais e educacionais. A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a destinar recursos para a educação rural, conferindo à União o encargo pelo financiamento do ensino nessas áreas, porém as políticas públicas imperiosas para a sua execução jamais foram implementadas. A Constituição de 1937 relacionou a educação às necessidades da industrialização, vinculando educação e trabalho. Assim, os sindicatos e empresas, até mesmo as rurais, deveriam oferecer o ensino técnico cabendo ao Estado garantir o cumprimento dessa determinação, mas estas também não foram efetivadas. A Constituição de 1946 voltou-se ao processo de descentralização do ensino, sem tirar a responsabilidade da União pelo atendimento escolar. Atrelou recursos para as despesas com educação e garantiu a gratuidade do ensino primário, porém ficou para a empresa agrícola privada o custeio de seus implementos do ensino na zona rural. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) de 1961 (Lei 4.024/61) preocupou-se em promover a educação nas áreas rurais tendo como finalidade real diminuir a onda migratória para os grandes centros. A LDB de 1971 (Lei 5.692/71), aprovada em pleno regime militar, determinou como função central da escola a formação para o mercado de trabalho, desvalorizando a formação geral 88

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do indivíduo. A educação para as regiões rurais foi colocada a serviço da produção agrícola. A Constituição de 1988, em seu artigo 208, assegurou que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”. A LDB de 1996 (9.394/96) reconhece a diversidade sociocultural e o direito à igualdade e à diferença, possibilitando a definição de diretrizes operacionais para a educação rural sem, no entanto, romper com um projeto global de educação para o país (art. 3.º, 23, 27 e 61). O conceito é de adequação às finalidades, aos conteúdos e à metodologia, aos processos próprios de aprendizado do estudante e ao que é específico do campo. Admite a organização escolar própria, a adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas. Em 2010, o governo federal aprovou o decreto 7.352, que trata das políticas e programas de educação no campo. É interessante observar os princípios trazidos por este decreto: Art. 2.º  São princípios da educação do campo: I – respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia; II – incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho; LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO NO CAMPO III – desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo; IV – valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e V – controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo. (BRASIL, Decreto 7.352/2010).

Extra Recomendamos a leitura do artigo Educação do Campo: um olhar histórico, uma realidade concreta, dos autores Fabiano de Jesus Ferreira e Elias Canuto Brandão, para a ampliação dos conhecimentos sobre o assunto. Publicado originalmente na Revista Eletrônica de Educação, ano V, n. 09, jul./dez. 2011. Disponível em: <www.unifil.br/portal/arquivos/publicacoes/paginas/2012/1/413_546_publipg.pdf>. Acesso em: 9 fev. 2015.

Atividade Em qual das Constiuições do Brasil o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é colocado como direito público subjetivo? 90

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Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicado no Diário Oficial da União de 05.10.1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 9 fev. 2015. BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Publicada no Diário Oficial da União de 23.12.1996. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 5 jan. 2015. BRASIL. Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de Julho de 1934). Publicada no Diário Oficial da União de 16.7.1934. Disponível em: <www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 5 jan. 2015. BRASIL. Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937). Publicada no Diário Oficial da União 10.11.1937. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37. htm>. Acesso em: 5 jan. 2015. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Publicada no Diário Oficial da União de 19.9.1946, republicado em 25.9.1946 e 15.10.46. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao46.htm>. Acesso em: 9 fev. 2015. BRASIL. Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Publicada no Diário Oficial da União de 27.12.1961 e retificado em 28.12.1961. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L4024.htm>. Acesso em: 9 fev. 2015. BRASIL. Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1.º e 2.º graus, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 12.8.1971 Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L5692.htm>. Acesso em: 9 fev. 2015. BRASIL. Decreto n. 7.352, de 04 de Novembro de 2010. Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA. Publicada no Diário Oficial da União de 5.11.2010. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7352. htm>. Acesso em: 9 fev. 2015.

Resolução da atividade A Constituição de 1988 em seu artigo 208 assegurou que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”. LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA As escolas do campo, mesmo sendo peculiares e em minoria no país, necessitam ter o seus direitos garantidos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9.394/96) garante no artigo 28 “na oferta de Educação Básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região”. Nos incisos I, II e III do mesmo artigo é assegurado aos camponeses e seus filhos a organização escolar própria, calendário escolar adaptado, conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses da zona rural. Mais uma vez percebe-se uma distância dos ditames da lei e sua efetivação, a maioria dos analfabetos no país mora justamente nas zonas rurais, os professores não têm acesso a uma formação plena, as escolas são distantes e não há transporte adequado, mesmo sendo garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) o “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência” (inciso V, art. 53). O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 2001 (complementada pela Resolução 2 em 2008), as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica das Escolas do Campo que contemplam as reivindicações dos movimentos sociais, tais como a valorização da diversidade dos povos do campo, formação especializada aos professores, a adaptação dos conteúdos 92

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às características locais, o uso de práticas pedagógicas contextualizadas, a gestão democrática, o atendimento dos tempos pedagógicos diferenciados entre outros tantos. O Plano Nacional de Educação para o decênio 2014–2024, na sua meta 8, estabelece que a escolaridade média da população de 18 a 24 anos deve ser elevada de modo a alcançar o mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, das regiões de menor escolaridade e dos 25% mais pobres. É importante ressaltar que as escolas no campo asseguram o respeito às culturas locais. Todas as metas e estratégias de valorização e expressão da educação dedicadas aos moradores da zona rural são admiráveis e necessárias para resgatar a história da comunidade em que esta inserida. Assim uma educação simplista não satisfaz à necessidade dos moradores da zona rural, pois estes fazem parte de uma parcela imprescindível da sociedade brasileira.

Extra É interessante ler o artigo intitulado O poder local na implementação de políticas públicas garantidoras de cidadania: Uma abordagem constitucional, de Ricardo Hernany e Diogo Frantz. Disponível em: <www.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5194>. Acesso em: 9 fev. 2015.

Atividade Aponte dois dos maiores problemas dos alunos das escolas no campo. LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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Referências BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Publicada no Diário Oficial da União de 23.12.1996. Disponível em: . Acesso em: 5 jan. 2015. BRASIL. Lei n. 10.172, de 09 de Janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional da Educação e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 10.01.2001. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/ L10172.htm>. Acesso em: 4 fev. 2014. BRASIL. Lei n. 13.005, de 25 de Junho de 2014. Aprova o Plano Nacional da Educação – PNE e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 26.06.2014. Disponível em: <www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20112014/2014/Lei/L13005.htm>. Acesso em: 4 fev. 2014. BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990. Disponível em: . Acesso em: 7 fev. 2014. MEC.CNE. Resolução CNE/CEB 1, de 3 de abril de 2002. Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo. Disponível em: . Acesso em: 9 fev. 2015. MEC.CNE. Resolução CNE/CEB n. 2, de 28 de abril de 2008. Estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo. Disponível em: . Acesso em: 9 fev. 2015.

Resolução da atividade As respostas podem estar entre estes itens: escolas distantes, falta de transporte adequado, falta de formação especializada aos professores, adaptação dos conteúdos às características locais, o uso de práticas pedagógicas contextualizadas, gestão democrática, atendimento dos tempos pedagógicos diferenciados. 94

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Aula 08

LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO INDÍGENA Objetivos:

Sintetizar a história da educação indígena e compreender a legislação e as políticas públicas relacionadas.

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BREVE HISTÓRICO SOBRE EDUCAÇÃO INDÍGENA A educação indígena no Brasil tem uma trajetória longa, visto que os índios habitavam estas terras antes da chegada dos colonizadores. Eles tinham um modelo próprio de educação, no qual o saber era acessível a todos, sem graus de setorização e fragmentação. As sociedades indígenas, até hoje, estruturam seu processo educativo sob três aspectos básicos: e a economia, a família e a religião. Diferenciando-se, assim, da educação integracionista e civilizadora do modelo ocidental. Com a colonização, a escola imposta aos índios teve como princípio educativo a formação cristã e submissa à coroa. Guiada na ciência moderna, o conhecimento era organizado de forma ordenada e fragmentada. Neste período, a educação escolar foi realizada por ordens religiosas, em especial pela Companhia de Jesus, que tinha como objetivo civilizar e converter os índios, principalmente os jovens longe do ambiente nativo. Desde o começo da República houve uma preocupação em territorializar, civilizar e integrar os povos indígenas na sociedade. Em 1910 criou-se o Serviço de Proteção ao Índio e Localização dos Trabalhadores Nacionais (SPILTN), no qual os índios foram colocados sob tutela estatal e em cada reserva foi instalado um posto do SPI com escolas. Ensinavam-se noções elementares da língua portuguesa com intenção do abandono das línguas nativas e o ensino técnico para formar mão de obra.

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Em 1967 o SPI foi substituído pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que tem como marco importante o estudo e criação da escrita das línguas indígenas. Com a Lei 6.001/1973, o Ministério do Interior passa a administrar as escolas nas aldeias: Art. 49. A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira. Art. 50. A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento de suas aptidões individuais. (Lei 6.001/73, artigos 49 e 50)

Na década de 1970, houve um processo de lutas que apontaram reivindicações pelo direito à diferença, à terra, à saúde e à educação distinta. Em 1988, a Constituição Federal avalizou o ensino no idioma próprio, com processos pedagógicos que permitam aprender de acordo com as diferentes culturas. Em 1991 as escolas indígenas passam a ser vinculadas ao Ministério da Educação, afirmando a educação escolar como modalidade independente. No Brasil, os povos indígenas têm reconhecidos suas formas próprias de organização social, seus valores simbólicos, tradições, conhecimentos e processos de constituição de saberes e transmissão cultural para as gerações futuras. A extensão desses direitos no campo educacional gerou a possibilidade de os povos indígenas se apropriarem

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da instituição escola, atribuindo-lhe identidade e função peculiares. A escola, espaço histórico de imposição de valores e assimilação para incorporação à economia de mercado e, nesse processo, devoradora de identidades, passa a ser reivindicada pelas comunidades indígenas como espaço de construção de relações intersocietárias baseadas na interculturalidade e na autonomia política. O direito a uma Educação Escolar Indígena – caracterizada pela afirmação das identidades étnicas, pela recuperação das memórias históricas, pela valorização das línguas e conhecimentos dos povos indígenas e pela revitalizada associação entre escola/sociedade/identidade, em conformidade aos projetos societários definidos autonomamente por cada povo indígena – foi uma conquista das lutas empreendidas pelos povos indígenas e seus aliados, e um importante passo em direção da democratização das relações sociais no país. (BRASIL, MEC, SECAD. 2007, p. 9)

Extra Conheça mais sobre as principais ações para a Educação Indígena da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad) do Ministério da Educação – MEC. Disponível em: . Acesso em: 12 fev. 2015.

Atividade Qual é o significado da sigla SPILTN? LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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Referências BONIN, Iara. Educação escolar indígena e docência: princípios e normas na legislação em vigor. In: BERGAMASCHI, Maria Aparecida (Org.). Povos indígenas & educação. Porto Alegre: Mediação, 2008. BRASIL. Lei n. 6001, de 19 de Dezembro de 1973. Dispõe sobre o estatuto do ìndio. Publicada no Diário Oficial da União de 21.12.1973. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm>. Acesso em: 12 fev. 2015. BRASIL. Ministério da Educação. Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas. Brasília, 1998. Disponível em: <www.dominiopublico.gov. br/download/texto/me002078.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2015. BRASIL. Ministério da Educação. SECAD. Educação Escolar Indígena: diversidade sociocultural indígena diversificando a escola. Brasilia, abril de 2007. Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2015.

Resolução da atividade Serviço de Proteção ao Índio e Localização dos Trabalhadores Nacionais.

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LEGISLAÇÃO A legislação para a educação indígena pode ser vista sob dois pontos distintos: antes e depois da Constituição Federal de 1988, que contempla a educação indígena em diversos artigos. No artigo 210 §2.º – “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”. (BRASIL, CF/88) No art. 215 a lei traz a garantia, apoio e incentivo às manifestações culturais: “§1.º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”. (BRASIL, CF/88) O capítulo VIII é destinado aos índios Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. (BRASIL, CF/88)

Em 1991, de acordo com o Decreto 26, no seu artigo 1.º, foi atribuído ao Ministério da Educação a competência para LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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coordenar ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino. A Portaria Interministerial (MJ e MEC) n. 559/91 determina a criação dos Núcleos de Educação Escolar Indígena (Neis) nas Secretarias Estaduais de Educação, de caráter interinstitucional com representações de entidades indígenas e com atuação na Educação Escolar Indígena. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 1996 aborda a educação indígena nos seus artigos: 26 – A, 32 (§3.º), 78 e 79. O art. 78, por exemplo, afirma que a educação escolar para os povos indígenas deve ser intercultural e bilíngue para a reafirmação de suas identidades étnicas, recuperação de suas memórias históricas, valorização de suas línguas e ciências. Os referenciais nacionais para as escolas indígenas de 1998 têm por objetivo oferecer subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos e, assim, melhorar a qualidade do ensino e a formação dos alunos indígenas como cidadãos. O Decreto 6.861/2009 define a organização, estrutura e funcionamento da escola indígena, assim como os objetivos da mesma. Além disso, contém o papel da União e Ministério da Educação no que se refere ao apoio técnico e financeiro e aborda a organização territorial da educação escolar sob a definição de territórios etnoeducacionais1. Parágrafo único.  Cada território etnoeducacional compreenderá, independentemente da divisão político-administrativa do País, as terras indígenas, mesmo que descontínuas, ocupadas por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações linguísticas, valores e práticas culturais compartilhados. (BRASIL, 2009)

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Finalizando, o Referencial Curricular Nacional para as Escolas indígenas traz o seguinte: O reconhecimento dos direitos dos povos indígenas no mundo contemporâneo avançou muito em relação a algumas décadas atrás, tanto por parte dos Estados Nacionais, quanto pela comunidade internacional. A presença cada vez mais visível e marcante de lideranças indígenas, tanto nos cenários políticos nacionais como internacionais, demonstra a vitalidade desses povos e seu desejo de fortalecer sua identidade e, onde possível, suas tradições e práticas culturais, em um mundo cada vez mais marcado pela globalização, mundialização do mercado e integração na comunicação. Paradoxalmente, a diversidade das culturas e a riqueza de conhecimentos, saberes e práticas, tantas vezes negadas pelo saber hegemônico e pelo poder autoritário, são hoje reconhecidas e valorizadas, abrindo espaço para a aceitação da diferença e do pluralismo. (BRASIL, MEC, 1998, p. 30)

Extra Assista ao filme Olhar Indígena, de Daniel Munduruku, que fala sobre educação indígena. Disponível em: <www.youtube. com/watch?v=WSyjdc4QKsE>. Acesso em: 12 fev. 2015.

Atividade Em qual língua deve ser ministrado o ensino nas comunidades indígenas de acordo com a Constuição Federal de 1988?

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Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no Diário Oficial da União de 05.10.1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 9 fev. 2015 BRASIL Decreto n. 26, de 04 de Fevereiro de 1991. Dispõe sobre a Educação Indígena no Brasil. Publicado no Diário Oficial da União de 5.2.1991. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0026. htm>. Acesso em: 12 fev. 2015. BRASIL Decreto n. 6.861, de 27 de Maio de 2009. Dispões sobre a Educação Escolar indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 28.05.2009. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/ Decreto/D6861.htm>. Acesso em: 12 fev. 2015. BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Publicada no Diário Oficial da União de 23.12.1996. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394. htm>. Acesso em: 5 jan. 2015. BRASIL. Ministério da Educação. Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas. Brasília, 1998. Disponível em: <www.dominiopublico.gov. br/download/texto/me002078.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2015. BRASIL. Ministério da Educação. Ministério da Justiça. Portaria Interministerial MJ e MEC n. 559, de 16 de Abril de1991. Disponível em: <www.indigena.mppr.mp.br/ modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=40>. Acesso em: 12 fev. 2015. REDIMPE (Rede de Monitoramento de Direitos Indígenas em Pernambuco). Documentos e Legislação da Educação Escolar Indígena. Disponível em: <www.ufpe.br/remdipe/index.php?option=com_content&view=article&id=43 8&Itemid=253>. Acesso em: 10 fev. 2015.

Resolução da atividade O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (BRASIL, CF/88, artigo 210 §2.º) 104

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POLÍTICAS PÚBLICAS O sistema de ensino no Brasil reformulou-se após a Constituição Nacional de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996. Em relação à educação indígena pode-se afirmar que não foi a legislação que a transformou, e sim os movimentos sociais e lideranças indígenas, com o apoio de intelectuais e religiosos ao longo dos tempos. As conquistas das últimas décadas são frutos de um processo histórico-cultural longo, intenso e conflituoso de reivindicação dos indígenas e seus apoiadores. Aos processos educativos próprios das sociedades indígenas veio somar-se a experiência escolar, com as várias formas e modalidades que assumiu ao longo da história de contato entre índios e não índios no Brasil. Necessidade formada “pós-contato”, a escola assumiu diferentes facetas ao longo da história num movimento que vai da imposição de modelos educacionais aos povos indígenas, através da dominação, da negação de identidades, da integração e da homogeneização cultural, a modelos educacionais reivindicados pelos índios, dentro de paradigmas de pluralismo cultural e de respeito e valorização de identidades étnicas. É preciso reconhecer que, no Brasil, do século XVI até praticamente a metade deste século, a oferta de programas de educação escolar às comunidades indígenas esteve pautada pela catequização, civilização e integração forçada dos índios à sociedade nacional. Dos missionários jesuítas aos LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO INDÍGENA positivistas do Serviço de Proteção aos Índios, do ensino catequético ao ensino bilíngue, a tônica foi uma só: negar a diferença, assimilar os índios, fazer com que eles se transformassem em algo diferente do que eram. Neste processo, a instituição da escola entre grupos indígenas serviu de instrumento de imposição de valores alheios e negação de identidades e culturas diferenciadas. (BRASIL; MEC, Parecer 14/99, p. 3)

Pensava-se que o povo indígena não tinha educação, daí uma premente necessidade de levar a eles a educação dos não indígenas. Sabe-se que a educação indígena existe e é diferente, quiçá até mais apropriada para formação integral do ser humano, havendo a necessidade de políticas públicas específicas. O Plano Nacional de Educação traz como objetivo central contribuir para que todo o sistema de ensino e as instituições educacionais exerçam as determinações legais para enfrentar as formas de preconceito, racismo e discriminação e garantir com isso o direito de aprender e a equidade educacional. Os povos indígenas necessitam de uma educação escolar, pois ela permite a relação com conhecimentos e saberes do mundo não indígena, porém sem minimizar seus modos próprios de educação. A escola deve a ser vista como uma tática de afirmativa étnica, uma necessidade para o diálogo intercultural. Ela precisa congregar feições da cultura do outro sem interferir nos elementos essenciais da cultura indígena. A escola indígena pode ser analisada teoricamente como um lugar de demarcação, de acordo com Tassinari (2001, p. 50.), “espaço de trânsito, articulação e troca de conhecimentos, 106

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assim como um espaço de incompreensões e de redefinições identitárias dos grupos envolvidos nesse processo, índios e não índios”. Isto é, um espaço de encontro, de intercâmbio e comunicação entre os dois mundos, “onde as diferenças interétnicas emergem e adquirem novos contornos e onde técnicas e conhecimentos provenientes de diferentes tradições podem ser trocados e, assim, reinventados”. (TASSINARI, 2001, p. 50.) No plano governamental ainda são tímidas as iniciativas que garantam uma escola de qualidade que atenda os interesses e direitos dos povos indígenas em sua especificidade frente aos não índios e em sua diversidade interna (linguística, cultural e histórica). Mas há caminhos seguros que vêm sendo trilhados pela atuação conjunta de grupos indígenas e assessores não índios, ligados a organizações da sociedade civil e universidades. Estas experiências são vivenciadas tanto na forma de escolas com pedagogias, conteúdos e dinâmicas específicas quanto na forma de encontros regionais e nacionais de professores indígenas. Há hoje um número expressivo de associações e organizações de professores índios, formulando demandas e fazendo propostas que devem ser incorporadas na definição e implementação de políticas públicas educacionais. Em que pese a boa vontade de setores de órgãos governamentais, o quadro geral da educação escolar indígena no Brasil, permeado por experiências fragmentadas e descontínuas, é regionalmente desigual e desarticulado. Há ainda muito a ser feito e construído no sentido da universalização da oferta de uma educação escolar LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO INDÍGENA de qualidade para os povos indígenas, que venha ao encontro de seus projetos de futuro e de autonomia e que garanta sua inclusão no universo dos programas governamentais que buscam a “satisfação das necessidades básicas de aprendizagem”, nos termos da Declaração Mundial sobre Educação para Todos. (BRASIL; MEC, Parecer 14/99, p. 6)

Assim, a educação escolar formal seria o lugar de possibilidade à visão entre as duas coletividades, duas civilizações, dois modos de vida: a indígena e a não indígena, admitindo a marcha de duas culturas, tornando-se um espaço de interface entre duas concepções de mundo. Grande parcela da dívida sociocultural e ambiental contraída pelo predatório processo colonizador, ao longo de cinco séculos de dominação sobre os povos indígenas, já não pode ser resgatada. O que nos compete fazer, no atual contexto, com respaldo legal e pela via da educação escolar indígena, é buscar reverter o ritmo do processo de negação das diferenças étnicas, da descaracterização sociocultural, da destituição territorial, da degradação ambiental e da despopulação dos povos indígenas, que ainda vivem no território brasileiro. Estamos cientes de que a reversão do processo predatório não é suficiente, é preciso garantir que as diversas sociedades indígenas tenham autonomia para traçar seus próprios destinos e poder para defender seus direitos perante à sociedade nacional, na condição de cidadãos brasileiros. (BRASIL; MEC, Parecer 14/99, p. 29)

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Extra Conheça mais sobre este assunto visitando a página da Fundação Nacional do Índio (FUNAI): <www.funai.gov.br/index. php/educacao-escolar-indigena>. Acesso em: 12 fev. 2015.

Atividade Por que o povo indígena precisaria de uma educação escolar?

Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no Diário Oficial da União de 05.10.1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 9 fev. 2015. BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Publicada no Diário Oficial da União de 23.12.1996. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394. htm>. Acesso em: 5 jan. 2015. BRASIL; MEC. Parecer n. 14/99. Diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena. Publicado no Diário Oficial da União de 19/10/1999. Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2015. TASSINARI, Antonella Maria Imperatriz. Escola indígena: novos horizontes teóricos, novas fronteiras de educação. In: SILVA, Aracy Lopes da; FERREIRA, Mariana Kawail Leal. Antropologia, história e educação. São Paulo: Global, 2001.

Resolução da atividade Os povos indígenas necessitam de uma educação escolar, por ela permitir a relação com conhecimentos e saberes do mundo não indígena, tornando-o mais acessível, porém sem minimizar seus modos próprios de educação. LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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Aula 09

LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL Objetivos:

Compreender a história e a importância da educação integral, bem como a legislação e políticas públicas relacionadas.

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BREVE HISTÓRICO SOBRE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL A educação em tempo integral tem sido pensada por distintas instâncias em diferentes tempos e espaços. Na década de 1930 as escolas integrais eram defendidas tanto por representantes do governo quanto pelos anarquistas. Os dois polos com distintos embasamentos: o governo tinha como base a espiritualidade, o nacionalismo cívico, a disciplina; já os anarquistas viam a igualdade, a autonomia e a liberdade humana, com intensa preferência política emancipadora. Anísio Teixeira1, um dos principais mentores do Manifesto dos Pioneiros da Escola Nova, propunha que a educação desse às crianças um programa completo de leitura, aritmética e escrita, ciências físicas e sociais, e mais artes industriais, desenho, música, dança e educação física, saúde e alimento à criança, visto não ser possível educá-la no grau de desnutrição e abandono em que vivia. (TEIXEIRA, 1959, apud BRASIL, 2009, p. 15)

Na década de 1960, Anísio Teixeira como presidente do INEP, organizou o Sistema de Ensino de Brasília como modelo educacional para todo o país. Anísio Spínola Teixeira. Bacharel em Direito, Anísio assumiu em 1924 a Direção da Instrução Pública. A educação gozava de muito pouco reconhecimento social (Saviani, 2007, p. 218) nesse período. Anísio é influenciado por John Dewey e se torna precursor e dinamizador de suas teorias no Brasil. Em 1931 assume o cargo de Diretor Geral da Instrução Pública do Distrito Federal. Em 1950 criou o Instituto Educacional Carneiro Ribeiro, conhecida como Escola Parque, na Bahia, que instituía a educação integral para as crianças de forma nuclear, atendendo às crianças pobres da região. O projeto influenciou outras instituições de ensino em tempo integral e deu muitos frutos, tendo inclusive recebido financiamento da United Nations Educational, Scientific and Cutural Organization (UNESCO). Com a Ditadura Militar (1964-1985), Anísio foi afastado do cargo e teve seus direitos políticos cassados. Em 1971 calava-se a voz de Anísio Teixeira desaparecido em 11 de março do mesmo ano e encontrado morto num fosso de elevador no dia 14. A perícia afirmou que a morte foi acidental, porém, a família acredita que Anísio foi vítima da repressão. Adaptado de: http://www.infoescola.com/biografias/anisio-teixeira/.

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Na década de 1980, foram criados os Centros Integrados de Educação Pública (CIEPS) no Rio de Janeiro e os Centros de Educação Integrada (CEIS) em Curitiba, que funcionam até os dias atuais. Darcy Ribeiro idealizou os CIEPs cuja estrutura comportava acolher a “Escola Integral em horário integral”. Na cidade de São Paulo entre 2000 e 2004 foram instituídos os Centros Educacionais Unificados (CEUs), que se constituíram em experiências de convivência comunitária. A escola integral pode ser traduzida como a busca de formação completa, fundamentada em princípios políticos-ideológicos diversos, porém, trazem naturezas semelhantes, em termos de atividades educativas. Assim, pensar em educação integral exige refletir sobre a questão das variáveis: tempo, (ampliação da jornada escolar), espaço (situação geográfica e arquitetônica) e apropriação pedagógica de espaços de sociabilidade e de diálogo com a comunidade local, regional e global.

Extras Saiba um pouco mais sobre o assunto, assistindo o vídeo Inclusão – Educação Integral – Desafio e Solução – Bloco 0. Dispo-nível em: <www.youtube.com/watch?v=LkR801vdLrg>. Acesso em: 18 fev. 2015. Leia também o texto de Helena Bomeny: Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova. Disponível em: . Acesso em: 19 fev. 2015.

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Atividade Quais as variavéis que devem ser pensadas na organização da escola integral?

Referências BRASIL. MEC. Educação Integral: Texto referência para o debate nacional. Série Mais Educação. Brasília: 2009. Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2015. MARINHO, Iasmim da Costa. Anísio Teixeira. Disponível em: <www.infoescola. com/biografias/anisio-teixeira/>. Acesso em: 18 fev. 2015.

Resolução da atividade Tempo (ampliação da jornada escolar), espaço (situação geográfica e arquitetônica) e apropriação pedagógica de espaços de sociabilidade e de diálogo com a comunidade local, regional e global.

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LEGISLAÇÃO A Educação Integral é contemplada na legislação educacional brasileira e pode ser abarcada na Constituição Federal de 1988, no artigo 205 no qual a educação é tida como direito de todos e visa o pleno desenvolvimento da pessoa e no artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional 65, de 2010). (BRASIL, CF/88)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) reconhece a formação específica de proteção que assegure a plena formação da criança e do adoslecente. O ECA indica a necessária integração das políticas sociais públicas, da sociedade e da família. O direito à aprendizagem é claro no artigo 57: O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. (BRASIL, Lei 8.069/90)

A Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96) traz no artigo 34: “A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos 116

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quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola” e completa a ideia no parágrafo 2.º “O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino”. O parágrafo 5º., do artigo 87, sugere a conjugação de esforços para a progressão das redes escolares urbanas de ensino fundamental para a modalidade de tempo integral. De acordo com o Decreto 6.253/2007, “considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendido o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares” (art. 4.º). O Plano Nacional de Educação (Lei 13.005, de 25 de junho de 2014) traz como estratégia para a efetivação da meta 1 (universalizar e ampliar a educação infantil) o item “1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil”. (BRASIL, Lei 13.005/2014) A Resolução 34, de 6 de Setembro de 2013, designa recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, para a cumprimento de atividades de educação integral e que funcionem nos finais de semana, em conformidade com o Programa Mais Educação.

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O ensino em tempo integral é uma das alternativas para melhorar a educação básica. A intenção é oferecer acompanhamento pedagógico e diferentes atividades, como prática de esportes, atividades culturais e de comunicação. Sabe-se, porém que há um descaso no cumprimento legal, daí a necessidade mais uma vez de conhecer os recursos jurídicos e a busca da promoção da equidade1, da universalidade2 e da indivisibilidade3 da lei.

Extras Amplie seus conhecimentos assintindo ao programa Repórter Brasil, que convidou Jeovany Machado dos Anjos, coordenador da Educação Integral do Distrito Federal, e Rosilene Corrêa, diretora do Sindicato dos Professores do Distrito Federal, para discutirem o assunto. Especialistas debatem educação integral – Repórter Brasil (noite). Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2015.

Atividade Qual é a intenção primeira da educação integral para a educação básica?

Referências BRASIL. Lei n. 13.005, de 25 de Junho de 2015. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 26.6.2014 – Edição extra. Disponível em: <www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_ Ato2011-2014/ 2014/Lei/L13005.htm>. Acesso em: 20 fev. 2015.

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1 Imparcialidade para reconhecer o direito de cada um 2 Os direitos são para todas as crianças e que não pode haver a privação de direitos para um grupo ou outro 3 Não dá para separar o direito à educação do direito à saúde, do direito à assistência, do direito ao lazer, ao esporte e à cultura. LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS A DIVERSIDADE Este material é PARA parte integrante

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BRASIL. Lei Federal n. 8069, de 13 de julho de 1990. Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 13. 07. 1990. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2015. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no Diário Oficial da União de 05.10.1988. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2015. BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Publicada no Diário Oficial da União de 23.12.1996. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2015. BRASIL. Decreto n. 6.253, de 13 de Novembro de 2007. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, regulamenta a Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2015. BRASIL; MEC; FNDE. Resolução n. 34, de 6 de Setembro de 2013. Destina recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, para assegurar que essas realizem atividades de educação integral e funcionem nos finais de semana, em conformidade com o Programa Mais Educação. Publicada no Diário Oficial da União de 09. 09. 2013. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2015. CENTRO DE REFERÊNCIAS EM EDUCAÇÃO INTEGRAL. Marcos Legais. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2015.

Resolução da atividade O ensino em tempo integral é uma das alternativas para melhorar a educação básica. A intenção é oferecer acompanhamento pedagógico e diversas atividades, como prática de esportes, atividades culturais e de comunicação. LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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POLÍTICAS PÚBLICAS Políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade da educação brasileira são emergentes. Uma das alternativas para elevar os indicadores educacionais é a ampliação da jornada escolar nas redes públicas de ensino. A realidade brasileira apresenta um aumento de projetos voltados à extensão da jornada na educação básica. Um programa governamental criado como política pública contemporânea de educação de ação contra a exclusão social e a marginalização cultural é o Programa Mais Educação (PMEd – Portaria Normativa Interministerial n. 17, de 24 de abril de 2007). O programa procede de uma ação conjunta entre os ministérios da educação, do desenvolvimento social, do combate à fome, do esporte, da cultura e da ciência e tecnologia, é fomentado pelo Plano Nacional de Educação. O PMEd prevê ações socioeducativas no contra turno escolar para alunos do Ensino Fundamental, ressaltando que a concepção de educação integral é uma educação que se faz em tempo ampliado e/ou integral. Tendo para isso, um currículo que contempla não somente a produção do conhecimento científico, mas também o incremento do ser humano em suas múltiplas possibilidades de produzir conhecimento, nos níveis cognitivo, afetivo, físico, estético, ético, cultural e social.

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Fonte: MEC, apud MORAIS, 2015.

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Não se pode deixar de ressaltar que são imprescindíveis políticas de formação de professores. Além da participação dos gestores, o programa prevê que o diretor da escola compartilhe as tomadas de decisões de forma transparente com professores, funcionários, estudantes e famílias. É evidente que uma política pública só se realiza quando sai do papel. O próprio MEC reconhece isso quando finaliza o “Texto referência para o debate nacional” da Série Mais Educação Integral: As perspectivas de Educação Integral, apresentadas neste texto, reafirmam a ideia de que a educação desempenha um papel significativo e imprescindível na formação humana, que não se esgota no espaço físico da escola, tampouco no tempo diário de quatro horas. Reconhece que os estudantes são sujeitos de vivências que, embora relacionadas às idades de formação específicas e que requerem atenção também específica, dependem de processos educacionais intencionais abrangentes e da abertura do espaço escolar. Tal abertura, por sua vez, está condicionada ao debate sobre os valores com o quais uma dada sociedade justifica o que diz e o que faz perante as novas gerações. (BRASIL, 2009, p. 49)

É evidente o papel dos órgãos governamentais envolvidos à educação na constituição de políticas públicas para garantir o direito a uma educação de qualidade. Porém, exclusivamente esses órgãos e a escola não são suficientes para abarcar a todas

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essas exigências. É necessário um debate nacional que instigue gestores, professores, estudantes, pais, comunidades, profissionais de outras áreas e universidades para a composição de novos fazeres em relação à educação em tempo integral.

Extras Amplie seus conhecimentos assistindo Mais Educação garante ensino integral a estudantes da rede pública. Disponível em: <www.youtube.com/watch?v=SyNZj33srIc>. Acesso em: 18 fev. 2015. Outra dica interessante é a leitura do Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, publicado integralmente pelo Inep na Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos (edição de 1984). Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2015.

Atividade O PMEd prevê ações socioeducativas no contraturno escolar para alunos de qual nível de ensino?

Referências BRASIL. MEC. Educação Integral: Texto referência para o debate nacional. Série Mais Educação. Brasília: 2009. Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2015. BRASIL. MEC. Portaria Interministerial n. 17, de 24 de Abril de 2007. Institui o Programa Mais Educação, que visa fomentar a educação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio do apoio a atividades sócio-educativas no contraturno escolar. Ministério da Educação; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério do Esporte; Ministério a Cultura. Publicada no Diário Oficial da União de 26.4.2007. Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2015. LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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MORAIS, Isabela. Tempo de escola nova. Revista Escola Pública, ed. 42. Editora Segmento: Jan. 2015. Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2015.

Resolução da atividade O PMEd prevê ações socioeducativas no contraturno escolar para alunos do Ensino Fundamental.

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Aula 10

PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO NA PERSPECTIVA DA DIVERSIDADE Objetivo:

Analisar o papel do Projeto Político-Pedagógico na perspectiva da diversidade.

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PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO NA PERSPECTIVA DA DIVERSIDADE

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PROJETO POLÍTICO A educação não deve ser vista como algo pronto e acabado, e sim como um projeto em constante construção e, como todo projeto, algo totalmente desafiador e provocativo principalmente na perspectiva da diversidade. As confluências dos interesses escolares são organizadas pelo Projeto Político-Pedagógico (PPP) de cada escola. De acordo com Maia & Costa, O PPP é, assim, um processo democrático e permanente de reflexão e de discussão dos problemas escolares. Nesse contexto, a sua elaboração é um processo exclusivo da escola para a escola, contando com a real participação de todos seus partícipes e com sua plena efetivação. (MAIA & COSTA, 2013, p. 19)

Pensando na diversidade é importante pontuar, e reforçando a citação anterior, que ela não se faz apenas por determinações legais, ela deve ser articulada coletivamente e para tal, requer muita discussão e mobilização de todos dos envolvidos no processo educativo. O Projeto Político-Pedagógico que atenda a diversidade é um grande desafio para a comunidade tanto na dimensão coletiva quanto na individual. Assim, ainda segundo Maia & Costa Toda forma de organização do trabalho pedagógico deve estar contemplada no PPP da escola. Este, por ser uma construção democrática, apresenta as decisões coletivas e as formas como estas foram LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO NA PERSPECTIVA DA DIVERSIDADE eleitas. Neste contexto, devem estar explícitas em sua concepção as formas de superação dos conflitos existentes. É necessário estar expresso, por exemplo, como foram superadas as relações competitivas, corporativas e autoritárias que surgiram no transcorrer dos trabalhos, ou como se superou a fragmentação do trabalho que maximiza as diferenças e hierarquiza os processos de decisão ou a burocratização que existe em todo processo legislador (MAIA & COSTA, 2013, p. 38).

Assim, a implantação de qualquer decisão escolar deve refletir a interação entre escola, família e comunidade. Pois somente com a real participação dos envolvidos no processo ele realiza-se de forma plena. Porém sabe-se que este processo é demorado e cansativo, mas deve ser buscado. De acordo com Bobbio, Quando se quer saber se houve um desenvolvimento da democracia num dado país, o certo é procurar saber se aumentou não o número dos que têm direito de participar das decisões que lhes dizem respeito, mas os espaços nos quais podem exercer esse direito. (BOBBIO, 2000, p. 25)

A escola é o espaço institucionalizado que garante a efetivação da participação de todos os segmentos que compõem a sociedade. É nela que se deve aprender e ensina a diversidade como algo inerente ao ser humano.

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PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO NA PERSPECTIVA DA DIVERSIDADE

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Extra Amplie seus conhecimentos assistindo ao vídeo Educação e diversidade, no qual Célia Regina Tokarski, em entrevista, explica  sobre a importância das abordagens pedagógicas das diferentes temáticas da diversidade. Disponível em: <www.educacao.pr.gov.br/modules/video/showVideo.php?video=15938>. Acesso em: 20 fev. 2015.

Atividade De acordo com Bobbio (2000, p. 25), como saber se houve um desenvolvimento democrático num país?

Referências BOBBIO, N. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 8 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000. MAIA, B. P.; COSTA, M. T.A. Os desafios e superações na construção coletiva do Projeto-Político Pedagógico. Curitiba: InterSaberes, 2013.

Resolução da atividade Saber o número de espaços onde se pode exercer o direito democrático.

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PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E A EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA O Projeto Político-Pedagógico de cada escola serve para refletir a realidade e para tal é necessário realizar um diagnóstico que possa desvelar as reais necessidades da comunidade. Há por traz de todo este processo o entendimento da educação como uma prática social na construção da cidadania, principalmente, segundo Maia e Costa (2013, p. 53), quando “a educação visita sua realidade e propõe mudanças com interesses voltados para a comunidade que a serve e por ela é servida”. A escola, como instituição, possui uma identidade. Esta é definida por um conjugado de caracteres próprios. Faz-se necessário que a comunidade escolar tenha conhecimento desta identidade e participe de sua efetivação: conversando-a ou mudando-a se necessário. Alunos, professores, funcionários, gestores não são simples passageiros do processo, são sim condutores dos caminhos norteados pelo Projeto Político-Pedagógico. Todo método democrático e cidadão exige conhecimento coletivo das decisões e execuções das mesmas. Maia e Costa afirmam que: O processo democrático requer a participação coletiva nas decisões, na eliminação de relação competitiva, de práticas corporativas e autoritárias que reforçam a exclusão social na forma de preconceito, de discriminação e de reprovação escolar. (MAIA & COSTA, 2013, p. 57)

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A construção coletiva do PPP é complexa pela sua natureza política que requer uma postura crítica por parte de seus componentes, esta complexidade é evidenciada pelo distanciamento da população em geral dos fazeres políticos, facilmente confundidos com “politicagem”. Política aqui se refere à “busca pela garantia dos compromissos com a formação cidadã, a qual é realmente participativa, responsável, comprometida, crítica e criativa”. (MAIA & COSTA, 2014, p. 18) Na educação a política está voltada ao desenvolvimento humano. De acordo com Saviani (1983, p. 93) “A dimensão política se cumpre na medida em que ela se realiza enquanto prática especificamente pedagógica”. E somente se construirá uma educação para a cidadania se as diretrizes do processo educativo contemplarem esta categoria em sua essência.

Extras Amplie sua visão crítica assistindo Política e Cidadania com Mario Sergio Cortella. Disponível em: <www.youtube. com/watch?v=MPGYmQFr9Vw>. Acesso em: 23 fev. 2015. Para complementar, um texto também de Mario Sergio Cortella: Política è cidadania. Publicado na edição n. 254 de Junho/2002 da Revista Educação – Editora Segmento. Disponível em: <www2.uol.com.br/aprendiz/n_revistas/revista_educacao/ junho02/panoramica.htm>. Acesso em: 23 fev. 2015.

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Atividade Qual a relação entre política e cidadania?

Referências MAIA, Benjamin P. COSTA: Margarete T.A. Os desafios e superações na construção coletiva do Projeto Político-Pedagógico. Curitiba: InterSaberes, 2013. SAVIANI, Dermeval. Educação: do senso comum à consciência filosófica. São Paulo: Cortez, 1983.

Resolução da atividade Política se refere à busca pela garantia dos compromissos com a formação cidadã, a qual é realmente participativa, responsável, comprometida, crítica e criativa.

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PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO NA PERSPECTIVA DA DIVERSIDADE

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PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO COM VISTAS À DIVERSIDADE A escola tem um importante papel social na sua comunidade, portanto é imprescindível um exercício pedagógico competente e socialmente envolvido, particularmente com vistas à diversidade. Infelizmente a realidade mostra outras faces frente às diferenças. De acordo com Barreto, excluem-se da escola os que não conseguem aprender, excluem-se do mercado de trabalho os que não têm capacidade técnica porque antes não aprenderam a ler e escrever e contar e excluem-se, finalmente, do exercício da cidadania esses mesmos cidadãos, porque não conhecem os valores morais e políticos que fundam a vida de uma sociedade livre democrática e participativa. (BARRETO, 1992, p. 55)

A culpabilidade da exclusão não pode ser direcionada somente à escola, mesmo que nela haja mecanismos de seletividade e homogeneização em seus processos. Deve-se lembrar de que a escola reflete a comunidade na qual está inserida, assim é papel de todos reverter a situação quando não corresponde aos anseios coletivos. Segundo Setubal, Sampaio e Grosbaum (2010) a superação das dificuldades do país não é trabalho de uma única instituição social, mas da Nação como um todo, por meio da construção de um projeto político, econômico e social que vise ao avanço das LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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condições da existência da população assim como o seu acesso aos bens socialmente produzidos, incluindo o conhecimento elaborado. Ao considerar que a escola é formada por sujeitos que trazem consigo identidades diferentes entre si deve-se considerar que tal diversidade traz valor ao universo cultural, e seu estudo e conhecimento somente melhora as relações sociais. Este é o real papel da escola: mostrar que os seres humanos, mesmo tendo as mesmas necessidades, são diferenciados, mas têm os mesmos direitos e deveres na sociedade. Lunardi (2004) coloca que a escola tem a função de considerar as múltiplas demandas, redefinindo a sua função social, adequando-se ao contínuo exercício de sua tarefa instituição: formação de cidadãos. A participação coletiva na escola e comunidade dá-se por meio do diálogo constante. Cabe a todos conhecer o contexto em que se está inserido e trabalhar para adequá-lo ás necessidades preeminentes. Para tanto é necessário construir um PPP voltado à diversidade escolar no qual atue como o principal instrumento disseminador das práticas inclusivas.

Extras O livro Os desafios e superações na construção coletiva do Projeto Político-Pedagógico traz uma visão prática do processo de construção do PPP e é uma boa fonte de esclarecimentos de dúvidas.

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MAIA, Benjamin P. COSTA; Margarete T.A. Os desafios e superações na construção coletiva do Projeto Político-Pedagógico. Curitiba: InterSaberes, 2013. Outra dica interessante de leitura é o texto O PPP como instrumento de interação da comunidade e de intervenção na realidade escolar, da Escola de Gestores da Educação Básica da Universidade Federal de Pernambuco. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2015.

Atividade Por que a “culpa” da exclusão não pode ser direcionada somente à escola?

Referências BARRETO, Vicente. Educação e violência: reflexões preliminares. In: Zaluar (org.). Violência e educação. São Paulo: Cortez, 1992. LUNARDI, Giovani. M. A função social da escolarização básica: reflexões sobre as práticas curriculares da escola. In: Congresso Luso – africano brasileiro de ciências sociais. 8. 2004. Coimbra. A questão social no novo milênio. Coimbra: CES, 2004. SETUBAL, Maria Alice; SAMPAIO, Amélia Cristina da Rocha Teles; GROSBAUM, Marta Wolak. Currículo e Autonomia na Escola. Revista Ideias: currículo, conhecimento e sociedade. 3 ed., São Paulo, n. 26, 2010.

Resolução da atividade A escola reflete a comunidade na qual está inserida, assim é papel de todos reverter a situação quando não corresponde aos anseios coletivos. LEGISLAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE Este material é parte integrante do acervo do EIESDE BRASIL S/A., mais informações www.iesde.com.br

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LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE

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Margarete Terezinha de Andrade Costa Mônica Cecília Gonçalves Condessa Franke

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LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE

Fundação Biblioteca Nacional ISBN 978-85-387-4767-3

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