Isenção de IMI no Centro Histórico Dr. Vitor Tomás, advogado
Isenção de IMI no Centro Histórico I – Benefícios Fiscais e Direito Processual
Na análise desta questão há que ter em primeiro lugar, em atenção o disposto no Decreto Lei 215/89, de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, com as alterações introduzidas por posterior Lei do Orçamento de Estado, já que está em causa um benefício fiscal. Por isso há de ter em conta que, de acordo com o Artº 2º, os benefícios são medidas de carácter excepcional. Em segundo lugar, há a considerar que nos termos do Artº 5º nº 1 os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes e reconhecimento. Em terceiro lugar, há que ter em conta que o procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento Tributário. Atento o disposto no Artº 101º alínea j) da Lei Geral Tributária constitui meio processual tributário o recurso contencioso de actos denegadores de isenções tributárias.
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Nos termos do Artº 97º nº 1 alínea p) e nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, cabe recurso contencioso de indeferimento total ou parcial ou de revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, que é regulada pelas normas sobre o processo nos Tribunais Administrativos. Este pois o quadro em matéria de Direito Processual Tributário que regula a matéria relativa à isenção do IMI no Centro Histórico.
II – Declaração de Património Mundial – Consequências Ilegais
Resulta desta declaração que o conjunto de imóveis que constitui o Centro Histórico foi classificado como de interesse nacional. Deste reconhecimento, resulta que nos termos da alínea g) do Artº 6º do respectivo Código – aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro – as transmissões onerosas de prédios situados dentro do Centro Histórico se encontram isentos de Imposto Municipal sobre as transacções onerosas de Imóveis, vulgo IMT. Na verdade, dispõe esta norma que ficam isentos de IMT «as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei 107/2001, de 8 de Setembro». Ora o Artº 15º da Lei 107/2001, veio definir no seu nº 1 que os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que se encontram definidos no direito internacional. Por seu lado, o nº 2 estabelece que os bens …. Imóveis podem ser classificados de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
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No nº 3 estabelece-se que: «Para os bens imóveis classificados de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação de «monumento nacional» … No nº 4 estabelece-se que «um bem se considera de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação» Finalmente o nº 7 dispõe que: «os bens culturais imóveis incluídos na lista de património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista de bens classificados como de interesse nacional». Daqui resulta, salvo melhor opinião, que o conjunto de imóveis que compõem o Centro Histórico de Évora integram a lista de bens classificados como de interesse nacional. O que resulta ainda, da recomendação respeitante à protecção, no plano nacional do património cultural e natural, adoptado pela Conferência Geral da UNESCO, na sua décima sétima sessão (Paris, 16 de Novembro de 1972) em que se definiram os conjuntos: «grupos de construções, isoladas ou reunidas que pela sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem, têm um valor especial do ponto de vista da história da arte ou ciência». Aliás, «a declaração de Valor» apresentada pelo Governo Português em 1986 à UNESCO, valorizava e realçava o conjunto do Centro Histórico para preenchimento do critério IV . «Évora é o melhor exemplo da cidade de ouro portuguesa, após a destruição de Lisboa pelo Terramoto de 1755» e, acessoriamente, pelo critério II, «só a paisagem urbana de Évora permite actualmente compreender a influência exercida pela arquitectura portuguesa no Brasil, em sítios como Salvador da Baía».
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III – A Isenção do IMT à luz da Alteração à Alínea n) do Artº 44º d o Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção que lhe foi dada pela Lei do Orçamento de Estado para 2007, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Esta isenção não é nova. Na verdade já no âmbito da Contribuição Autárquica – ou seja, anteriormente a 2003, - estavam isentos «os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável». Com a alteração da Lei do Orçamento de 2007, esta alínea passou a isentar de IMI «os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável. É com base nesta alteração que a Direcção Geral de Imposto entende que os prédios integrados no Centro Histórico de Évora, deixaram de beneficiar da isenção do IMI, porquanto não estão individualmente classificados como de interesse público. Não discordamos desta interpretação da Lei, no que respeita aos prédios de interesse púbico, valor municipal ou património cultural. Mas, a nosso ver, a Direcção Geral de Contribuições e Impostos, incorre num lamentável equívoco, no que respeita aos prédios que integram o Centro Histórico. É que, como acima se referiu, resulta do citado nº 7 do Artº 15º da Lei 107/2001, que o conjunto do Centro Histórico de Évora, i.e., os bens imóveis que o integram, por estar incluído na lista de património mundial, «integram, para todos os efeitos, (sublinhado nosso) a lista dos bens classificados como de interesse nacional».
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Ora, um bem imóvel classificado como de interesse público, não é o mesmo que um bem de interesse nacional, conforme resulta do disposto nos nºs. 4 e 5 do Artº 15º da citada Lei 107/2001. Acresce que, também acima se referiu, o nº 3 do citado Artº 15º, a designação para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, é a de «monumento nacional». Sendo que essa designação/classificação é aplicável, «sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios». Nesta conformidade, a nosso ver e sempre salvo melhor opinião, os prédios que integram o Centro Histórico, são, classificados, para todos os efeitos como monumentos nacionais, com as consequências legais daí decorrentes. E, assim sendo, não cabem na previsão da parte referida na alínea n) que se refere aos prédios classificados como de interesse público ou municipal. Ou seja: na nossa opinião não existe aqui qualquer lacuna na lei, na medida em que vêm expressamente previstos os «monumentos nacionais». Mas mesmo que entenda estar-se perante uma lacuna da lei, a interpretação extensiva prevista no Artº 9º do Estatuto de Benefícios conduzir-nos-ia ao mesmo resultado, já que, como se viu, os prédios localizados no Centro Histórico, são de interesse nacional, pelas razões acima expressas, aplicando-se aqui as regras da boa Hermenêutica Jurídica que impõe o Artº 9º do Código Civil.
Em Conclusão: O equívoco da Direcção Geral dos Impostos – direcção Distrital de Finanças de Évora resulta da «confusão» entre bem imóvel de interesse público e
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bem imóvel de interesse nacional, pelo que os imóveis situados no Centro Histórico de Évora beneficiam de isenção de IMI e de IMT.
Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.
O ADVOGADO (via email)
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