Hirano

  • May 2020
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PODER JUDICIÁRIO - . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE- SÃO PAULO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A)SOBNo

ACÓRDÃO

'02258797* Vistos,

relatados

e

discutidos

estes

autos

de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 603.058-4/7-01, da Comarca de SÃO PAULO,

em

que é

embargante

COOPERATIVA

HABITACIONAL

DOS

BANCÁRIOS DE SAO PAULO BANCOOP sendo embargado LUIZ EDUARDO HIDEO HIRANO:

ACORDAM, Tribunal seguinte

em Sétima

de Justiça decisão:

Câmara' de Direito

do Estado

de São Paulo,

"REJEITARAM'•':: OS

EMBARGOS,

Privado do proferir V.U.",

a de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O Desembargadores

julgamento

teve

LUIZ ANTÔNIO" COSTA

a

;

São Paulo, 01 de abril de 2009.

ÁLVARO PASSOS Relator

19 (Fora de pauta)

dos

(Presidente, sem voto),

ELCIO' TRUJILLO "e SOUSA LIMA. ' "" ' • 1 i

participação

PODER JUDICIÁRIO FRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n° 5384/TJ - Rei. ÁLVARO PASSOS - 7a Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração n° 603.058-4/7-01 Embargante: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Embargado: LUIZ EDUARDO HIDEO HIRANO Comarca: São Paulo - Foro Regional do Jabaquara

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência dos vícios apontados - Propósitos infringentcs - Impossibilidade - Via recursal que não se presta ao reexame do julgado Prequestionamento - Decisão completa - Não obrigatoriedade de o órgão judicial aduzir comentários sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes Embargos rejeitados.

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão de fls 116/118 que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento para manter o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela em ação de reintegração de posse.

/

h Embargos de Declaração n" 603.05H-4/7-0I - Foro Regional do Jabaquara - Voto n" 5384

1

á S ™

PODER JUDICIÁRIO

Jifclffc

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o julgado foi contraditório e obscuro, porquanto aplicou a lei consumeirista sem observar a relação cooperativista vigente entre as partes, valendo-se, para tanto, do instituto da tutela antecipada como razão de decidir, quando o objeto do agravo se referia à liminar em ação de reintegração de posse, fundada nos arts. 927 e 928 do CPC Pretende sejam sanados os vícios apontados e o pronunciamento expresso acerca da negativa de vigência da Lei n° 5.764/71, arts. 10, 80, 81 e 89 e arts 927, 928 do CPC para atender o prequestionamento necessário ao reexame da matéria pela Superior Instância

É o breve relatório.

O recurso não merece prosperar

Com efeito, os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 535 do CPC, objetivando apenas complementar

a

decisão

omissa

ou,

ainda,

aclará-la,

dissipando

obscundades ou contradições, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada.

No presente caso, malgrado se reconheça que a pretensão recursal não se referia, propriamente, ao instituto da tutela antecipada, o fundamento adotado no aresto para o seu indeferimento - o não convencimento da verossimilhança das alegações da embargante aplica-se, igualmente, à pretendida liminar possessória, já que esta também tem natureza de antecipação de tutela, sobretudo porque visa adiantar aquilo que se dana ao final (reintegração de posse) e sua concessão depende de um requisito semelhante, qual seja, a plausibihdade do direito invocado/pão

Embargos de Declaração

n" 603.058-4/7-01

- Foro Regional do Jahaquara

- Voto n" 5384

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

caracterizado na hipótese em razão da existência de contrato em contrasenso com Código de Defesa do Consumidor.

Feito tal esclarecimento, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício que justifique a oposição destes embargos, pois os demais argumentos apresentados pela embargante apenas refletem o seu inconformismo com o resultado do julgamento e sua intenção em modificá-lo, o que é defeso pela via recursal eleita.

Outrossim,

"tendo

o

acórdão

lançado

suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, no exame do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em vício, posto que a decisão está completa, valendo ressaltar que o órgão judicial não está obrigado a aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes ou artigos invocados por elas, ainda que para efeito de prequestionamento ".1

Destarte, não sendo os embargos o meio recursal próprio ao reexame do julgado, já que^não possuem propósitos infnngentes, a rejeição é de rigor

Isto posto, rejéito/os embargos.

ÁLVARO RASSOS Relaior

' TJ-SP - Embargos de Declaiaçào n 68059I-I/1 - São Paulo - 30'' Câmaia de Direito Privado Relator Alfredo Fanucchi - 04 05 05 - V U

Embargos de Declaração n" 603.058-4/7-01 - Foro Regional do Jabaquara - Voto n" 5384

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