Guerra terrestre
O clássico Direito internacional analisou, separadamente, a guerra terrestre, a marítima e a aérea, existindo diversas normas jurídicas a respeito, como as Haia e de Genebra. A guerra dita terrestre sempre exigiu total respeito às populações civis, a não - beligerantes e monumentos históricos, escolas, hospitais e igrejas. Na guerra marítima os navios de guerra apreendidos podiam ser confiscados e destruídos, os navios mercantes podiam ser capturados, os cabos submarinos podiam ser destruídos e os navios hospitais deviam ser respeitados. A guerra aérea proibia bombardeios que não tivessem objetivos militares, sendo que monumentos, propriedades privadas, populações civis, escolas, hospitais e templos deviam ser poupados. No recente Conflito da Iugoslávia caracterizado por ataques aéreos - como se viu, tais princípios foram simplesmente ignorados. É assim que, na Guerra Clássica, a guerra começava por uma declaração de guerra, que levava à mobilização das forças armadas dos beligerantes, à ruptura de relações diplomáticas, à proibição de reações comerciais e ao confisco de bens, até à cessação das hostilidades, através de um Tratado de Paz, graças à ação de parlamentários e da utilização de salvo-condutos e de salvaguardas, através de um armistício, após uma guerra terrestre marítima ou aérea, onde o bombardeio contra objetivos militares constituíam meios lícitos, legais e legítimos, com tal condenação de bombardeios a populações civis. A tudo isso seguia-se o instituto da neutralidade (terrestre, marítima e aérea), em termos de abstenção e de imparcialidade, com as conseqüentes proibições de passagem terrestre de tropas, de violação de água territoriais e do espaço aéreo.