GARANTIAS DO TRABALHADOR É proibido ao empregador
-Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador o exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício. -Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho. -Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros. -Diminuir a retribuição, salvo no caso previsto no código de trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. -Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos no código de trabalho. -Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo no caso previsto no código do trabalho e nos instrumentos de regulamentação, ou quando haja acordo. -Ceder trabalhadores do quadro pessoal próprio para a utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos. -Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada. -Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores. -Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.